Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.291, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018

Disp�e sobre a sistem�tica de c�lculo e atualiza��o do Coeficiente de Desequil�brio Regional - CDR, de que trata o art. 1�-D da Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001 .

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

DECRETA :

Art. 1� A Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE adotar� as provid�ncias necess�rias para o c�lculo e a divulga��o do Coeficiente de Desequil�brio Regional - CDR a ser aplicado na apura��o dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de opera��es de cr�dito com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.

� 1� O CDR de cada regi�o � dado pela raz�o entre o rendimento domiciliar per capita da regi�o de abrang�ncia do fundo e o rendimento domiciliar per capita do Pa�s, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da popula��o residente apuradas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domic�lios Cont�nua - PNAD Cont�nua.

� 2� O CDR ser� expresso em forma unit�ria, com duas casas decimais e arredondamento matem�tico.

Art. 2� Os seguintes entes federativos ser�o agregados para o c�lculo do CDR a ser aplicado nos financiamentos com recursos do FNE, do FNO e do FCO:

I - FNE - Estados do Maranh�o, Piau�, Cear�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, al�m dos Munic�pios dos Estados de Minas Gerais e Esp�rito Santo inclu�dos na �rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

I - FNE - Estados do Maranh�o, Piau�, Cear�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.538, de 2018)

II - FNO - Estados de Rond�nia, Acre, Amazonas, Roraima, Par�, Amap� e Tocantins; e

III - FCO - Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goi�s e o Distrito Federal.

Art. 3� Respeitado o disposto no art. 1� e o disposto na legisla��o pertinente, caber� ao IBGE a defini��o da metodologia de c�lculo do CDR e a ado��o das demais provid�ncias necess�rias para a implementa��o, a manuten��o e o cont�nuo aprimoramento do CDR.

Art. 4� O CDR ser� calculado com base na informa��o atualizada de rendimento domiciliar per capita e ser� divulgado at� o dia 31 de maio de cada ano, conforme cronograma a ser definido pelo IBGE.

� 1� O CDR divulgado no ano ser� aplicado na apura��o dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de opera��es contratadas entre 1� de julho do ano em curso e 30 de junho do ano seguinte.

� 2� O CDR a ser aplicado na apura��o dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de opera��es contratadas entre 1� de janeiro de 2018 e 30 de junho de 2018 com recursos do FNE, do FNO e do FCO ser� divulgado pelo IBGE no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o deste Decreto.

� 3� Na hip�tese de n�o haver c�lculo e divulga��o do CDR em determinado ano, ser� utilizado o �ltimo CDR divulgado pelo IBGE.

� 4� Eventuais revis�es realizadas pelo IBGE no valor do CDR ser�o consideradas na apura��o dos encargos financeiros para o per�odo de refer�ncia subsequente, desde que realizadas at� 15 de junho.

Art. 5� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 21 de fevereiro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Helder Barbalho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.2.2018

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