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Presid�ncia da Rep�blica
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Regulamenta a Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistem�tica de c�lculo e apropria��o da taxa de administra��o a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1� A taxa de administra��o e a remunera��o sobre as disponibilidades a que fazem jus os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, de que trata o art. 17-A da Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989 , dever�o ser calculadas e apropriadas mensalmente de acordo com as condi��es estabelecidas neste Decreto.
Art. 2� A taxa de administra��o referida no caput do art. 17-A da Lei n� 7.827, de 1989 , ser� calculada mensalmente, conforme a metodologia estabelecida no Anexo a este Decreto, por meio da aplica��o, sobre o patrim�nio l�quido apurado nos balancetes mensais e nos balan�os do Fundo Constitucional de Financiamento, das seguintes taxas:
I - vinte e cinco cent�simos por cento ao ano, nos balancetes e nos balan�os referentes ao ano de 2018;
II - duzentos e vinte e cinco mil�simos por cento ao ano, nos balancetes e nos balan�os referentes ao ano de 2019;
III - vinte cent�simos por cento ao ano, nos balancetes e nos balan�os referentes ao ano de 2020;
IV - cento e setenta e cinco mil�simos por cento ao ano, nos balancetes e nos balan�os referentes ao ano de 2021;
V - quinze cent�simos por cento ao ano, nos balancetes e nos balan�os referentes ao ano de 2022; e
VI - cento e vinte e cinco mil�simos por cento ao ano, nos balancetes e nos balan�os referentes ao ano de 2023 e seguintes.
I - vinte e cinco cent�simos por cento ao m�s, nos balancetes e nos balan�os referentes ao ano de 2018; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.539, de 2018)
II - duzentos e vinte e cinco mil�simos por cento ao m�s, nos balancetes e nos balan�os referentes ao ano de 2019; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.539, de 2018)
III - vinte cent�simos por cento ao m�s, nos balancetes e nos balan�os referentes ao ano de 2020; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.539, de 2018)
IV - cento e setenta e cinco mil�simos por cento ao m�s, nos balancetes e nos balan�os referentes ao ano de 2021; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.539, de 2018)
V - quinze cent�simos por cento ao m�s, nos balancetes e nos balan�os referentes ao ano de 2022; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.539, de 2018)
VI - cento e vinte e cinco mil�simos por cento ao m�s, nos balancetes e nos balan�os referentes ao ano de 2023 e seguintes. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.539, de 2018)
� 1� Nos balancetes mensais, o patrim�nio l�quido do Fundo Constitucional de Financiamento ser� aquele apurado no �ltimo balan�o semestral ou anual, acrescido do saldo das transfer�ncias do Tesouro Nacional e do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, ao final do m�s de refer�ncia.
� 2� Para fins do c�lculo das taxas estabelecidas no caput :
I - ser�o deduzidos do patrim�nio l�quido apurado para o m�s de refer�ncia:
a) os valores repassados ao banco administrador, observado o disposto no art. 9�-A, � 11, da Lei n� 7.827, de 1989 ;
b) o total dos saldos m�dios di�rios das opera��es contratadas na forma estabelecida no art. 6�-A da Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , conforme regulamentado pelo Conselho Monet�rio Nacional;
c) o total dos saldos m�dios di�rios das opera��es contratadas na forma estabelecida no
art. 15-D da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001
, com recursos do FNO, do FNE e do FCO; e
(Revogado pelo Decreto n� 9.539, de 2018)
d) o total dos saldos m�dios di�rios dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4� da Lei n� 9.126, de 10 de novembro de 1995 ; e
II - ser� considerado, no c�lculo da taxa, o impacto da pr�pria taxa no patrim�nio l�quido do Fundo Constitucional de Financiamento relativo ao m�s de refer�ncia.
Art. 3� A remunera��o a que se refere o � 2� do art. 17-A da Lei n� 7.827, de 1989 , ser� calculada mensalmente por meio da aplica��o da taxa de duzentos e noventa e um mil�simos por cento sobre o saldo dos recursos de que trata o art. 4� da Lei n� 9.126, de 1995 , apurado nos balancetes mensais e nos balan�os do Fundo Constitucional de Financiamento, conforme a metodologia estabelecida no Anexo a este Decreto.
Art. 4� Para fins da apropria��o mensal, o banco administrador dever� observar o limite a que se refere o
� 4� do art. 17-A da Lei n� 7.827, de 1989
, de maneira a apropriar, em dezembro de cada ano, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado at� novembro:
Art. 4� Para fins da apropria��o mensal, o banco administrador dever� observar o limite a que se refere o � 4� do art. 17-A da Lei n� 7.827, de 1989, de maneira a apropriar, em cada m�s de refer�ncia, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado at� o m�s anterior: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.539, de 2018)
I - soma dos valores obtidos com aplica��o da taxa estabelecida no art. 2� sobre o patrim�nio l�quido relativo a cada m�s de refer�ncia e da taxa estabelecida no art. 3� sobre os saldos dos recursos de que trata o art. 4� da Lei n� 9.126, de 1995 ; e
II - vinte por cento do valor das transfer�ncias do Tesouro Nacional recebidas no exerc�cio financeiro, at� o final do m�s de refer�ncia, registradas nos balancetes mensais e nos balan�os do Fundo Constitucional de Financiamento.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de eventual atraso no recebimento das transfer�ncias do Tesouro Nacional pelo Fundo Constitucional de Financiamento, o limite de que trata o inciso II do caput dever� ser aplicado sobre o valor das transfer�ncias efetivamente recebidas no exerc�cio financeiro.
Art. 5� O pagamento da taxa de administra��o poder� ser efetuado a partir do primeiro dia �til do m�s seguinte ao de refer�ncia e eventuais ajustes quanto ao valor efetivamente devido ser�o efetuados at� o primeiro dia �til do m�s subsequente.
Art. 6� Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento dever�o recalcular as taxas de administra��o cobradas a partir de janeiro de 2018, observadas as condi��es estabelecidas neste Decreto, com o ressarcimento aos Fundos de eventuais valores cobrados a maior ou aos bancos administradores de eventuais valores cobrados a menor, atualizados pela taxa extramercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7� Caber� ao Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o fiscalizar e atestar o fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 8� Fica revogado o Decreto n� 5.641, de 26 de dezembro de 2005 .
Art. 9� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 21 de fevereiro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Helder Barbalho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.2.2018
ANEXO
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.539, de 2018)
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