Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016.

Mensagem de veto

Regulamento

Disp�e sobre est�mulos ao desenvolvimento cient�fico, � pesquisa, � capacita��o cient�fica e tecnol�gica e � inova��o e altera a Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei n� 8.010, de 29 de mar�o de 1990, a Lei n� 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei n� 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional n� 85, de 26 de fevereiro de 2015.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre est�mulos ao desenvolvimento cient�fico, � pesquisa, � capacita��o cient�fica e tecnol�gica e � inova��o e altera a Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei n� 8.010, de 29 de mar�o de 1990, a Lei n� 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei n� 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional n� 85, de 26 de fevereiro de 2015.

Art. 2� A Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 1� Esta Lei estabelece medidas de incentivo � inova��o e � pesquisa cient�fica e tecnol�gica no ambiente produtivo, com vistas � capacita��o tecnol�gica, ao alcance da autonomia tecnol�gica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do Pa�s, nos termos dos arts. 23 , 24 , 167 , 200 , 213 , 218 , 219 e 219-A da Constitui��o Federal .

Par�grafo �nico. As medidas �s quais se refere o caput dever�o observar os seguintes princ�pios:

I - promo��o das atividades cient�ficas e tecnol�gicas como estrat�gicas para o desenvolvimento econ�mico e social;

II - promo��o e continuidade dos processos de desenvolvimento cient�fico, tecnol�gico e de inova��o, assegurados os recursos humanos, econ�micos e financeiros para tal finalidade;

III - redu��o das desigualdades regionais;

IV - descentraliza��o das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o em cada esfera de governo, com desconcentra��o em cada ente federado;

V - promo��o da coopera��o e intera��o entre os entes p�blicos, entre os setores p�blico e privado e entre empresas;

VI - est�mulo � atividade de inova��o nas Institui��es Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atra��o, a constitui��o e a instala��o de centros de pesquisa, desenvolvimento e inova��o e de parques e polos tecnol�gicos no Pa�s;

VII - promo��o da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

VIII - incentivo � constitui��o de ambientes favor�veis � inova��o e �s atividades de transfer�ncia de tecnologia;

IX - promo��o e continuidade dos processos de forma��o e capacita��o cient�fica e tecnol�gica;

X - fortalecimento das capacidades operacional, cient�fica, tecnol�gica e administrativa das ICTs;

XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de cr�dito, bem como sua permanente atualiza��o e aperfei�oamento;

XII - simplifica��o de procedimentos para gest�o de projetos de ci�ncia, tecnologia e inova��o e ado��o de controle por resultados em sua avalia��o;

XIII - utiliza��o do poder de compra do Estado para fomento � inova��o;

XIV - apoio, incentivo e integra��o dos inventores independentes �s atividades das ICTs e ao sistema produtivo.” (NR)

“Art. 2� ..................................................................

.......................................................................................

III - criador: pessoa f�sica que seja inventora, obtentora ou autora de cria��o;

III-A - incubadora de empresas: organiza��o ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio log�stico, gerencial e tecnol�gico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a cria��o e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realiza��o de atividades voltadas � inova��o;

IV - inova��o: introdu��o de novidade ou aperfei�oamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, servi�os ou processos ou que compreenda a agrega��o de novas funcionalidades ou caracter�sticas a produto, servi�o ou processo j� existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

V - Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICT): �rg�o ou entidade da administra��o p�blica direta ou indireta ou pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constitu�da sob as leis brasileiras, com sede e foro no Pa�s, que inclua em sua miss�o institucional ou em seu objetivo social ou estatut�rio a pesquisa b�sica ou aplicada de car�ter cient�fico ou tecnol�gico ou o desenvolvimento de novos produtos, servi�os ou processos;

VI - N�cleo de Inova��o Tecnol�gica (NIT): estrutura institu�da por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jur�dica pr�pria, que tenha por finalidade a gest�o de pol�tica institucional de inova��o e por compet�ncias m�nimas as atribui��es previstas nesta Lei;

VII - funda��o de apoio: funda��o criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extens�o, projetos de desenvolvimento institucional, cient�fico, tecnol�gico e projetos de est�mulo � inova��o de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Minist�rio da Educa��o e no Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, nos termos da Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994 , e das demais legisla��es pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;

VIII - pesquisador p�blico: ocupante de cargo p�blico efetivo, civil ou militar, ou detentor de fun��o ou emprego p�blico que realize, como atribui��o funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inova��o;

...................................................................................

X - parque tecnol�gico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnol�gico, promotor da cultura de inova��o, da competitividade industrial, da capacita��o empresarial e da promo��o de sinergias em atividades de pesquisa cient�fica, de desenvolvimento tecnol�gico e de inova��o, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem v�nculo entre si;

XI - polo tecnol�gico: ambiente industrial e tecnol�gico caracterizado pela presen�a dominante de micro, pequenas e m�dias empresas com �reas correlatas de atua��o em determinado espa�o geogr�fico, com v�nculos operacionais com ICT, recursos humanos, laborat�rios e equipamentos organizados e com predisposi��o ao interc�mbio entre os entes envolvidos para consolida��o, marketing e comercializa��o de novas tecnologias;

XII - extens�o tecnol�gica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfei�oamento e na difus�o de solu��es tecnol�gicas e na sua disponibiliza��o � sociedade e ao mercado;

XIII - b�nus tecnol�gico: subven��o a microempresas e a empresas de pequeno e m�dio porte, com base em dota��es or�ament�rias de �rg�os e entidades da administra��o p�blica, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gicos, de contrata��o de servi�os tecnol�gicos especializados, ou transfer�ncia de tecnologia, quando esta for meramente complementar �queles servi�os, nos termos de regulamento;

XIV - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organiza��o, pass�vel de aplica��o em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o.” (NR)

Art. 3� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as respectivas ag�ncias de fomento poder�o estimular e apoiar a constitui��o de alian�as estrat�gicas e o desenvolvimento de projetos de coopera��o envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a gera��o de produtos, processos e servi�os inovadores e a transfer�ncia e a difus�o de tecnologia.

Par�grafo �nico. O apoio previsto no caput poder� contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnol�gica, as a��es de empreendedorismo tecnol�gico e de cria��o de ambientes de inova��o, inclusive incubadoras e parques tecnol�gicos, e a forma��o e a capacita��o de recursos humanos qualificados.” (NR)

Art. 3� -B. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, as respectivas ag�ncias de fomento e as ICTs poder�o apoiar a cria��o, a implanta��o e a consolida��o de ambientes promotores da inova��o, inclu�dos parques e polos tecnol�gicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnol�gico, o aumento da competitividade e a intera��o entre as empresas e as ICTs.

� 1� As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnol�gicos e os demais ambientes promotores da inova��o estabelecer�o suas regras para fomento, concep��o e desenvolvimento de projetos em parceria e para sele��o de empresas para ingresso nesses ambientes.

� 2� Para os fins previstos no caput , a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, as respectivas ag�ncias de fomento e as ICTs p�blicas poder�o:

I - ceder o uso de im�veis para a instala��o e a consolida��o de ambientes promotores da inova��o, diretamente �s empresas e �s ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por miss�o institucional a gest�o de parques e polos tecnol�gicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigat�ria, financeira ou n�o financeira, na forma de regulamento;

II - participar da cria��o e da governan�a das entidades gestoras de parques tecnol�gicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segrega��o das fun��es de financiamento e de execu��o.”

Art. 3� -C. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios estimular�o a atra��o de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua intera��o com ICTs e empresas brasileiras e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inova��o no Pa�s.”

Art. 3� -D. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as respectivas ag�ncias de fomento manter�o programas espec�ficos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 .”

Art. 4� A ICT p�blica poder�, mediante contrapartida financeira ou n�o financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou conv�nio:

I - compartilhar seus laborat�rios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instala��es com ICT ou empresas em a��es voltadas � inova��o tecnol�gica para consecu��o das atividades de incuba��o, sem preju�zo de sua atividade final�stica;

II - permitir a utiliza��o de seus laborat�rios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instala��es existentes em suas pr�prias depend�ncias por ICT, empresas ou pessoas f�sicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, desde que tal permiss�o n�o interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;

III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o.

Par�grafo �nico. O compartilhamento e a permiss�o de que tratam os incisos I e II do caput obedecer�o �s prioridades, aos crit�rios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT p�blica, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organiza��es interessadas.” (NR)

Art. 5� S�o a Uni�o e os demais entes federativos e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o prop�sito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas pol�ticas de ci�ncia, tecnologia, inova��o e de desenvolvimento industrial de cada esfera de governo.

� 1� A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencer� � empresa, na forma da legisla��o vigente e de seus atos constitutivos.

� 2� O poder p�blico poder� condicionar a participa��o societ�ria via aporte de capital � previs�o de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse p�blico.

� 3� A aliena��o dos ativos da participa��o societ�ria referida no caput dispensa realiza��o de licita��o, conforme legisla��o vigente.

� 4� Os recursos recebidos em decorr�ncia da aliena��o da participa��o societ�ria referida no caput dever�o ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participa��es societ�rias.

� 5� Nas empresas a que se refere o caput , o estatuto ou contrato social poder� conferir �s a��es ou quotas detidas pela Uni�o ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto �s delibera��es dos demais s�cios nas mat�rias que especificar.

� 6� A participa��o minorit�ria de que trata o caput dar-se-� por meio de contribui��o financeira ou n�o financeira, desde que economicamente mensur�vel, e poder� ser aceita como forma de remunera��o pela transfer�ncia de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de explora��o de cria��o de titularidade da Uni�o e de suas entidades.” (NR)

Art. 6� � facultado � ICT p�blica celebrar contrato de transfer�ncia de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de explora��o de cria��o por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

� 1� A contrata��o com cl�usula de exclusividade, para os fins de que trata o caput , deve ser precedida da publica��o de extrato da oferta tecnol�gica em s�tio eletr�nico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua pol�tica de inova��o.

� 1� -A. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poder� ser contratada com cl�usula de exclusividade, dispensada a oferta p�blica, devendo ser estabelecida em conv�nio ou contrato a forma de remunera��o.

...................................................................................

� 6� Celebrado o contrato de que trata o caput , dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de servi�os s�o obrigados a repassar os conhecimentos e informa��es necess�rios � sua efetiva��o, sob pena de responsabiliza��o administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 12.

� 7� A remunera��o de ICT privada pela transfer�ncia de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou explora��o de cria��o de que trata o � 6� do art. 5�, bem como a oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, n�o representa impeditivo para sua classifica��o como entidade sem fins lucrativos.” (NR)

Art. 8� � facultado � ICT prestar a institui��es p�blicas ou privadas servi�os t�cnicos especializados compat�veis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas � inova��o e � pesquisa cient�fica e tecnol�gica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, � maior competitividade das empresas.

� 1� A presta��o de servi�os prevista no caput depender� de aprova��o pelo representante legal m�ximo da institui��o, facultada a delega��o a mais de uma autoridade, e vedada a subdelega��o.

.............................................................................” (NR)

Art. 9� � facultado � ICT celebrar acordos de parceria com institui��es p�blicas e privadas para realiza��o de atividades conjuntas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, servi�o ou processo.

� 1� O servidor, o militar, o empregado da ICT p�blica e o aluno de curso t�cnico, de gradua��o ou de p�s-gradua��o envolvidos na execu��o das atividades previstas no caput poder�o receber bolsa de est�mulo � inova��o diretamente da ICT a que estejam vinculados, de funda��o de apoio ou de ag�ncia de fomento.

� 2� As partes dever�o prever, em instrumento jur�dico espec�fico, a titularidade da propriedade intelectual e a participa��o nos resultados da explora��o das cria��es resultantes da parceria, assegurando aos signat�rios o direito � explora��o, ao licenciamento e � transfer�ncia de tecnologia, observado o disposto nos �� 4� a 7� do art. 6�.

� 3� A propriedade intelectual e a participa��o nos resultados referidas no � 2� ser�o asseguradas �s partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensa��o financeira ou n�o financeira, desde que economicamente mensur�vel.

� 4� A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doa��o, n�o configura v�nculo empregat�cio, n�o caracteriza contrapresta��o de servi�os nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , e n�o integra a base de c�lculo da contribui��o previdenci�ria, aplicando-se o disposto neste par�grafo a fato pret�rito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 .

� 5� (VETADO).” (NR)

Art. 9� -A. Os �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios s�o autorizados a conceder recursos para a execu��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o �s ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, conv�nio, contrato ou instrumento jur�dico assemelhado.

� 1� A concess�o de apoio financeiro depende de aprova��o de plano de trabalho.

� 2� A celebra��o e a presta��o de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput ser�o feitas de forma simplificada e compat�vel com as caracter�sticas das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o, nos termos de regulamento.

� 3� A vig�ncia dos instrumentos jur�dicos aos quais se refere o caput dever� ser suficiente � plena realiza��o do objeto, admitida a prorroga��o, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

� 4� Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput , poder� ocorrer transposi��o, remanejamento ou transfer�ncia de recursos de categoria de programa��o para outra, de acordo com regulamento.

� 5� A transfer�ncia de recursos da Uni�o para ICT estadual, distrital ou municipal em projetos de ci�ncia, tecnologia e inova��o n�o poder� sofrer restri��es por conta de inadimpl�ncia de quaisquer outros �rg�os ou inst�ncias que n�o a pr�pria ICT.”

“Art. 10. (VETADO).” (NR)

Art. 11. Nos casos e condi��es definidos em normas da ICT e nos termos da legisla��o pertinente, a ICT poder� ceder seus direitos sobre a cria��o, mediante manifesta��o expressa e motivada e a t�tulo n�o oneroso, ao criador, para que os exer�a em seu pr�prio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remunera��o.

.............................................................................” (NR)

“Art. 13. ................................................................

.....................................................................................

� 2� Entende-se por ganho econ�mico toda forma de royalty ou de remunera��o ou quaisquer benef�cios financeiros resultantes da explora��o direta ou por terceiros da cria��o protegida, devendo ser deduzidos:

I - na explora��o direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obriga��es legais decorrentes da prote��o da propriedade intelectual;

II - na explora��o direta, os custos de produ��o da ICT.

.....................................................................................

� 4� A participa��o referida no caput deste artigo dever� ocorrer em prazo n�o superior a 1 (um) ano ap�s a realiza��o da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamenta��o pela autoridade interna competente.” (NR)

“Art. 14. .................................................................

.......................................................................................

� 3� As gratifica��es espec�ficas do pesquisador p�blico em regime de dedica��o exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magist�rio, ser�o garantidas, na forma do � 2� deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT p�blica para outra ICT, desde que seja de conveni�ncia da ICT de origem.

.............................................................................” (NR)

Art. 14-A. O pesquisador p�blico em regime de dedica��o exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magist�rio, poder� exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inova��o em ICT ou em empresa e participar da execu��o de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveni�ncia do �rg�o de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse �rg�o, a depender de sua respectiva natureza.”

Art. 15-A. A ICT de direito p�blico dever� instituir sua pol�tica de inova��o, dispondo sobre a organiza��o e a gest�o dos processos que orientam a transfer�ncia de tecnologia e a gera��o de inova��o no ambiente produtivo, em conson�ncia com as prioridades da pol�tica nacional de ci�ncia, tecnologia e inova��o e com a pol�tica industrial e tecnol�gica nacional.

Par�grafo �nico. A pol�tica a que se refere o caput dever� estabelecer diretrizes e objetivos:

I - estrat�gicos de atua��o institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;

II - de empreendedorismo, de gest�o de incubadoras e de participa��o no capital social de empresas;

III - para extens�o tecnol�gica e presta��o de servi�os t�cnicos;

IV - para compartilhamento e permiss�o de uso por terceiros de seus laborat�rios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;

V - de gest�o da propriedade intelectual e de transfer�ncia de tecnologia;

VI - para institucionaliza��o e gest�o do N�cleo de Inova��o Tecnol�gica;

VII - para orienta��o das a��es institucionais de capacita��o de recursos humanos em empreendedorismo, gest�o da inova��o, transfer�ncia de tecnologia e propriedade intelectual;

VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.”

Art. 16. Para apoiar a gest�o de sua pol�tica de inova��o, a ICT p�blica dever� dispor de N�cleo de Inova��o Tecnol�gica, pr�prio ou em associa��o com outras ICTs.

� 1� S�o compet�ncias do N�cleo de Inova��o Tecnol�gica a que se refere o caput , entre outras:

......................................................................................

VII - desenvolver estudos de prospec��o tecnol�gica e de intelig�ncia competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as a��es de inova��o da ICT;

VIII - desenvolver estudos e estrat�gias para a transfer�ncia de inova��o gerada pela ICT;

IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6� a 9� ;

X - negociar e gerir os acordos de transfer�ncia de tecnologia oriunda da ICT.

� 2� A representa��o da ICT p�blica, no �mbito de sua pol�tica de inova��o, poder� ser delegada ao gestor do N�cleo de Inova��o Tecnol�gica.

� 3� O N�cleo de Inova��o Tecnol�gica poder� ser constitu�do com personalidade jur�dica pr�pria, como entidade privada sem fins lucrativos.

� 4� Caso o N�cleo de Inova��o Tecnol�gica seja constitu�do com personalidade jur�dica pr�pria, a ICT dever� estabelecer as diretrizes de gest�o e as formas de repasse de recursos.

� 5� Na hip�tese do � 3�, a ICT p�blica � autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos j� existentes, para a finalidade prevista no caput .” (NR)

Art. 17. A ICT p�blica dever�, na forma de regulamento, prestar informa��es ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado);

IV - (Revogado).

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no caput � ICT privada beneficiada pelo poder p�blico, na forma desta Lei.” (NR)

Art. 18. A ICT p�blica, na elabora��o e na execu��o de seu or�amento, adotar� as medidas cab�veis para a administra��o e a gest�o de sua pol�tica de inova��o para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplica��o do disposto nos arts. 4� a 9�, 11 e 13, o pagamento das despesas para a prote��o da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.

Par�grafo �nico. A capta��o, a gest�o e a aplica��o das receitas pr�prias da ICT p�blica, de que tratam os arts. 4� a 8�, 11 e 13, poder�o ser delegadas a funda��o de apoio, quando previsto em contrato ou conv�nio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gest�o da pol�tica de inova��o.” (NR)

Art. 19. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, as ICTs e suas ag�ncias de fomento promover�o e incentivar�o a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, servi�os e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concess�o de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos espec�ficos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, para atender �s prioridades das pol�ticas industrial e tecnol�gica nacional.

.......................................................................................

� 2� - A. S�o instrumentos de est�mulo � inova��o nas empresas, quando aplic�veis, entre outros:

I - subven��o econ�mica;

II - financiamento;

III - participa��o societ�ria;

IV - b�nus tecnol�gico;

V - encomenda tecnol�gica;

VI - incentivos fiscais;

VII - concess�o de bolsas;

VIII - uso do poder de compra do Estado;

IX - fundos de investimentos;

X - fundos de participa��o;

XI - t�tulos financeiros, incentivados ou n�o;

XII - previs�o de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concess�o de servi�os p�blicos ou em regula��es setoriais.

.....................................................................................

� 6� As iniciativas de que trata este artigo poder�o ser estendidas a a��es visando a:

I - apoio financeiro, econ�mico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica;

II - constitui��o de parcerias estrat�gicas e desenvolvimento de projetos de coopera��o entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a gera��o de produtos, servi�os e processos inovadores;

III - cria��o, implanta��o e consolida��o de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnol�gicos e de demais ambientes promotores da inova��o;

IV - implanta��o de redes cooperativas para inova��o tecnol�gica;

V - ado��o de mecanismos para atra��o, cria��o e consolida��o de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;

VI - utiliza��o do mercado de capitais e de cr�dito em a��es de inova��o;

VII - coopera��o internacional para inova��o e para transfer�ncia de tecnologia;

VIII - internacionaliza��o de empresas brasileiras por meio de inova��o tecnol�gica;

IX - indu��o de inova��o por meio de compras p�blicas;

X - utiliza��o de compensa��o comercial, industrial e tecnol�gica em contrata��es p�blicas;

XI - previs�o de cl�usulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concess�es p�blicas e em regimes especiais de incentivos econ�micos;

XII - implanta��o de solu��o de inova��o para apoio e incentivo a atividades tecnol�gicas ou de inova��o em microempresas e em empresas de pequeno porte.

� 7� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o utilizar mais de um instrumento de est�mulo � inova��o a fim de conferir efetividade aos programas de inova��o em empresas.

� 8� Os recursos destinados � subven��o econ�mica ser�o aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnol�gico e inova��o em empresas, admitida sua destina��o para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente � atividade financiada.” (NR)

Art. 20. Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica, em mat�ria de interesse p�blico, poder�o contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em cons�rcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacita��o tecnol�gica no setor, visando � realiza��o de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o que envolvam risco tecnol�gico, para solu��o de problema t�cnico espec�fico ou obten��o de produto, servi�o ou processo inovador.

.....................................................................................

� 3� O pagamento decorrente da contrata��o prevista no caput ser� efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma f�sico-financeiro aprovado, com a possibilidade de ado��o de remunera��es adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.

� 4� O fornecimento, em escala ou n�o, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o encomendadas na forma do caput poder� ser contratado mediante dispensa de licita��o, inclusive com o pr�prio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento espec�fico.

� 5� Para os fins do caput e do � 4�, a administra��o p�blica poder�, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:

I - desenvolver alternativas para solu��o de problema t�cnico espec�fico ou obten��o de produto ou processo inovador; ou

II - executar partes de um mesmo objeto.” (NR)

Art. 20-A. (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO).

� 1� (VETADO).

� 2� Aplicam-se ao procedimento de contrata��o as regras pr�prias do ente ou entidade da administra��o p�blica contratante.

� 3� Outras hip�teses de contrata��o de presta��o de servi�os ou fornecimento de bens elaborados com aplica��o sistem�tica de conhecimentos cient�ficos e tecnol�gicos poder�o ser previstas em regulamento.

� 4� Nas contrata��es de que trata este artigo, dever� ser observado o disposto no inciso IV do art. 27.”

Art. 21-A. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, os �rg�os e as ag�ncias de fomento, as ICTs p�blicas e as funda��es de apoio conceder�o bolsas de est�mulo � inova��o no ambiente produtivo, destinadas � forma��o e � capacita��o de recursos humanos e � agrega��o de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execu��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnol�gico e inova��o e para as atividades de extens�o tecnol�gica, de prote��o da propriedade intelectual e de transfer�ncia de tecnologia.

Par�grafo �nico. (VETADO).”

Art. 22. Ao inventor independente que comprove dep�sito de pedido de patente � facultado solicitar a ado��o de sua cria��o por ICT p�blica, que decidir� quanto � conveni�ncia e � oportunidade da solicita��o e � elabora��o de projeto voltado � avalia��o da cria��o para futuro desenvolvimento, incuba��o, utiliza��o, industrializa��o e inser��o no mercado.

......................................................................................

� 3� O inventor independente, mediante instrumento jur�dico espec�fico, dever� comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econ�micos auferidos com a explora��o da inven��o protegida adotada por ICT p�blica.” (NR)

Art. 22-A. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, as ag�ncias de fomento e as ICTs p�blicas poder�o apoiar o inventor independente que comprovar o dep�sito de patente de sua cria��o, entre outras formas, por meio de:

I - an�lise da viabilidade t�cnica e econ�mica do objeto de sua inven��o;

II - assist�ncia para transforma��o da inven��o em produto ou processo com os mecanismos financeiros e credit�cios dispostos na legisla��o;

III - assist�ncia para constitui��o de empresa que produza o bem objeto da inven��o;

IV - orienta��o para transfer�ncia de tecnologia para empresas j� constitu�das.”

Art. 26-A. As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for cab�vel, aplicam-se �s ICTs p�blicas que tamb�m exer�am atividades de produ��o e oferta de bens e servi�os.”

“Art. 26-B. (VETADO).”

“Art. 27. ..............................................................

.....................................................................................

III - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado �s microempresas e �s empresas de pequeno porte;

.....................................................................................

V - promover a simplifica��o dos procedimentos para gest�o dos projetos de ci�ncia, tecnologia e inova��o e do controle por resultados em sua avalia��o;

VI - promover o desenvolvimento e a difus�o de tecnologias sociais e o fortalecimento da extens�o tecnol�gica para a inclus�o produtiva e social.” (NR)

Art. 27-A. Os procedimentos de presta��o de contas dos recursos repassados com base nesta Lei dever�o seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governan�a e a transpar�ncia das informa��es, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletr�nico de informa��es, nos termos de regulamento.”

Art. 3� O art. 13 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 13. ....................................................................

..........................................................................................

V - na condi��o de cientista, pesquisador, professor, t�cnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a servi�o do governo brasileiro;

.............................................................................................

VIII - na condi��o de benefici�rio de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o concedida por �rg�o ou ag�ncia de fomento.” (NR)

Art. 4� A Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 6�. .......................................................................

............................................................................................

XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, servi�os e obras necess�rios para atividade de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, desenvolvimento de tecnologia ou inova��o tecnol�gica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela institui��o contratante.” (NR)

“Art. 24. ......................................................................

............................................................................................

XXI - para a aquisi��o ou contrata��o de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e servi�os de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a al�nea “b” do inciso I do caput do art. 23;

.............................................................................................

� 3� A hip�tese de dispensa prevista no inciso XXI do caput , quando aplicada a obras e servi�os de engenharia, seguir� procedimentos especiais institu�dos em regulamenta��o espec�fica.

� 4� N�o se aplica a veda��o prevista no inciso I do caput do art. 9� � hip�tese prevista no inciso XXI do caput .” (NR)

“Art. 32. ......................................................................

............................................................................................

� 7� A documenta��o de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poder� ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contrata��o de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou at� o valor previsto na al�nea “a” do inciso II do caput do art. 23.” (NR)

Art. 5� O art. 1� da Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 1� .......................................................................

...........................................................................................

X - das a��es em �rg�os e entidades dedicados � ci�ncia, � tecnologia e � inova��o.

...................................................................................” (NR)

Art. 6� O inciso VIII do art. 2� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 2� ........................................................................

............................................................................................

VIII - admiss�o de pesquisador, de t�cnico com forma��o em �rea tecnol�gica de n�vel intermedi�rio ou de tecn�logo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em institui��o destinada � pesquisa, ao desenvolvimento e � inova��o;

...................................................................................” (NR)

Art. 7� A Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� .......................................................................

............................................................................................

� 6� Os parques e polos tecnol�gicos, as incubadoras de empresas, as associa��es e as empresas criados com a participa��o de ICT p�blica poder�o utilizar funda��o de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo.

� 7� Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3� a 9� , 11 e 13 da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , poder�o ser repassados pelos contratantes diretamente para as funda��es de apoio.

� 8� O N�cleo de Inova��o Tecnol�gica constitu�do no �mbito de ICT poder� assumir a forma de funda��o de apoio de que trata esta Lei.” (NR)

“Art. 3� Na execu��o de conv�nios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder p�blico, as funda��es de apoio adotar�o regulamento espec�fico de aquisi��es e contrata��es de obras e servi�os, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo de cada n�vel de governo.

............................................................................................

� 3� Aplicam-se �s contrata��es que n�o envolvam a aplica��o de recursos p�blicos as regras institu�das pela inst�ncia superior da funda��o de apoio, dispon�veis em seu s�tio eletr�nico, respeitados os princ�pios mencionados no art. 2� desta Lei.” (NR)

“Art. 4� ......................................................................

...........................................................................................

� 8� (VETADO).” (NR)

Art. 8� O � 2� do art. 1� da Lei n� 8.010, de 29 de mar�o de 1990 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 1� ........................................................................

...........................................................................................

� 2� O disposto neste artigo aplica-se somente �s importa��es realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico (CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICT) ativos no fomento, na coordena��o ou na execu��o de programas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, de inova��o ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.” (NR)

Art. 9� Os arts. 1� e 2� da Lei n� 8.032, de 12 de abril de 1990 , passam a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� .........................................................................

Par�grafo �nico. As ressalvas estabelecidas no caput deste artigo aplicam-se �s importa��es realizadas nas situa��es relacionadas no inciso I do art. 2� .” (NR)

“Art. 2� .........................................................................

I - .................................................................................

.............................................................................................

e) por Institui��es Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICTs), definidas pela Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;

.............................................................................................

g) por empresas, na execu��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, cujos crit�rios e habilita��o ser�o estabelecidos pelo poder p�blico, na forma de regulamento;

.............................................................................................

� 1� As isen��es referidas neste artigo ser�o concedidas com observ�ncia da legisla��o respectiva.

� 2� (VETADO).” (NR)

Art. 10. A Lei n� 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 20. ........................................................................

..............................................................................................

� 4� ...............................................................................

..............................................................................................

II - ocupar cargo de dirigente m�ximo de funda��o de apoio de que trata a Lei n� 8.958, de 20 de dezembro de 1994 , mediante delibera��o do Conselho Superior da IFE.” (NR)

“Art. 20-A. Sem preju�zo da isen��o ou imunidade previstas na legisla��o vigente, as funda��es de apoio �s Institui��es de Ensino Superior e as Institui��es Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICTs) poder�o remunerar o seu dirigente m�ximo que:

I - seja n�o estatut�rio e tenha v�nculo empregat�cio com a institui��o;

II - seja estatut�rio, desde que receba remunera��o inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remunera��o de servidores do Poder Executivo federal.”

“Art. 21. .....................................................................

...........................................................................................

III - bolsa de ensino, pesquisa, extens�o ou est�mulo � inova��o paga por ag�ncia oficial de fomento, por funda��o de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou conven��o internacional;

.............................................................................................

� 4� As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput n�o exceder�o, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.” (NR)

Art. 11. Os processos de importa��o e de desembara�o aduaneiro de bens, insumos, reagentes, pe�as e componentes a serem utilizados em pesquisa cient�fica e tecnol�gica ou em projetos de inova��o ter�o tratamento priorit�rio e observar�o procedimentos simplificados, nos termos de regulamento, e o disposto no art. 1� da Lei n� 8.010, de 29 de mar�o de 1990 , e nas al�neas “e” a “g” do inciso I do art. 2� da Lei n� 8.032, de 12 de abril de 1990 .

Art. 12. Em atendimento ao disposto no � 5� do art. 167 da Constitui��o Federal , as ICTs e os pesquisadores poder�o transpor, remanejar ou transferir recursos de categoria de programa��o para outra com o objetivo de viabilizar resultados de projetos que envolvam atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o, mediante regras definidas em regulamento.

Art. 13. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concess�o de financiamentos e outros est�mulos � pesquisa, ao desenvolvimento e � inova��o, os bens gerados ou adquiridos no �mbito de projetos de est�mulo � ci�ncia, � tecnologia e � inova��o ser�o incorporados, desde sua aquisi��o, ao patrim�nio da entidade recebedora dos recursos.

� 1� Na hip�tese de instrumento celebrado com pessoa f�sica, os bens ser�o incorporados ao patrim�nio da ICT � qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado.

� 2� Quando adquiridos com a participa��o de funda��o de apoio, a titularidade sobre os bens observar� o disposto em contrato ou conv�nio entre a ICT e a funda��o de apoio.

Art. 14. Ao servidor, ao empregado p�blico e ao militar ser�o garantidos, durante o afastamento de sua entidade de origem e no interesse da administra��o, para o exerc�cio de atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o, os mesmos direitos a vantagens e benef�cios, pertinentes a seu cargo e carreira, como se em efetivo exerc�cio em atividade de sua respectiva entidade estivesse.

Art. 15. Em conson�ncia com o disposto no � 7� do art. 218 da Constitui��o Federal , o poder p�blico manter� mecanismos de fomento, apoio e gest�o adequados � internacionaliza��o das ICTs p�blicas, que poder�o exercer fora do territ�rio nacional atividades relacionadas com ci�ncia, tecnologia e inova��o, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental equivalente, das institui��es.

� 1� Observado o disposto no inciso I do art. 49 da Constitui��o Federal , � facultado � ICT p�blica desempenhar suas atividades mediante conv�nios ou contratos com entidades p�blicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais.

� 2� Os mecanismos de que trata o caput dever�o compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:

I - o desenvolvimento da coopera��o internacional no �mbito das ICTs, inclusive no exterior;

II - a execu��o de atividades de ICTs nacionais no exterior;

III - a aloca��o de recursos humanos no exterior.

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. Revogam-se os incisos I, II, III e IV do art. 17 da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004 .

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 11 de janeiro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aloizio Mercadante
Valdir Moys�s Sim�o
Armando Monteiro
Celso Pansera

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.1.2016

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