Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.712, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

Convers�o da Medida Provis�ria n� 564, de 2012

Mensagem de veto

Altera as Leis n�s 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.453, de 21 de julho de 2011, para conceder cr�dito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 7.972, de 22 de dezembro de 1989, 12.666, de 14 de junho de 2012, 10.260, de 12 de julho de 2001, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.849, de 23 de mar�o de 2004, e 6.704, de 26 de outubro de 1979, as Medidas Provis�rias n�s 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; disp�e sobre financiamento �s exporta��es indiretas; autoriza a Uni�o a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amaz�nia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Ag�ncia Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a Uni�o a conceder subven��o econ�mica nas opera��es de cr�dito do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a Uni�o a participar de fundos dedicados a garantir opera��es de com�rcio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis n�s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 1� da Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 1� � a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2013:

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados � produ��o de bens de consumo para exporta��o, ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos, a projetos de engenharia, � inova��o tecnol�gica e a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia;

..............................................................................................

� 1� O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilh�es de reais).

..............................................................................................

� 9� Ato do Poder Executivo dispor� sobre composi��o e compet�ncias de conselho interministerial respons�vel pela aprova��o da elegibilidade dos projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput , para fins de concess�o da subven��o econ�mica de que trata o caput .� (NR)

Art. 2� O art. 2� da Lei n� 12.453, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 2� Fica a Uni�o autorizada a conceder cr�dito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, no montante de at� R$ 100.000.000.000,00 (cem bilh�es de reais), em condi��es financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

....................................................................................� (NR)

Art. 3� Os arts. 1� e 2� da Lei n� 9.529, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� Considera-se exporta��o indireta, para fins de acesso a linhas externas de cr�dito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas � exporta��o, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os insumos ser�o utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo.

� 1� Tamb�m se considera exporta��o indireta, para fins do caput , a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exporta��o.

� 2� A constata��o, a qualquer tempo, de falsidade da declara��o de que trata o caput , sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros morat�rios e multa, sem preju�zo das demais penalidades cab�veis.� (NR)

�Art. 2� Na hip�tese de interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia de institui��o financeira que tenha concedido cr�dito a opera��es de exporta��o indireta, as import�ncias recebidas para liquida��o do cr�dito ser�o destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Par�grafo �nico. No caso de fal�ncia ou recupera��o judicial do exportador indireto financiado, a institui��o financeira que houver concedido cr�dito poder� pedir a restitui��o das respectivas import�ncias.� (NR)

Art. 4� O art. 2� da Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� ...........................................................................

I - �s empresas dos setores de:

a) frutas in natura e processadas;

b) pedras ornamentais;

c) fabrica��o de produtos t�xteis;

d) confec��o de artigos do vestu�rio e acess�rios;

e) prepara��o de couros e fabrica��o de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;

f) fabrica��o de cal�ados;

g) fabrica��o de produtos de madeira;

h) fabrica��o de artefatos de madeira, palha, corti�a, vime e material tran�ado;

i) fertilizantes e defensivos agr�colas;

j) fabrica��o de produtos cer�micos;

k) fabrica��o de bens de capital, exceto ve�culos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarca��es, aeronaves, vag�es e locomotivas ferrovi�rios e metrovi�rios, tratores, colheitadeiras e m�quinas rodovi�rias;

l) fabrica��o de material eletr�nico e de comunica��es;

m) fabrica��o de equipamentos de inform�tica e perif�ricos;

n) fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores;

o) ajudas t�cnicas e tecnologias assistivas �s pessoas com defici�ncia;

p) fabrica��o de m�veis;

q) fabrica��o de brinquedos e jogos recreativos;

r) fabrica��o de instrumentos e materiais para uso m�dico e odontol�gico e de artigos �pticos;

s) atividades dos servi�os de tecnologia da informa��o, inclusive software ;

t) transformados pl�sticos;

u) processamento de prote�na animal;

v) pesca e aquicultura;

w) �leo de palma;

x) torrefa��o e moagem de caf� e fabrica��o de sol�vel;

y) castanha de caju; e

z) ceras de origem vegetal.

....................................................................................� (NR)

Art. 5� A Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3� ...........................................................................

..............................................................................................

� 2� Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4� , ser� destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.� (NR)

�Art. 4� ..........................................................................

..............................................................................................

V - a revers�o dos saldos anuais n�o aplicados;

VI - o produto do retorno das opera��es de financiamentos concedidos; e

VII - outros recursos previstos em lei.

....................................................................................� (NR)

�Art. 6� O FDNE ter� como agentes operadores institui��es financeiras oficiais federais, preferencialmente o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes compet�ncias:

..............................................................................................

Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)

�Art. 7�-A. Os riscos resultantes das opera��es realizadas com recursos do FDNE poder�o ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monet�rio Nacional - CMN, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional.

� 1� Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remunera��o do agente operador, para opera��es contratadas at� 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da opera��o.

� 2� Os aditivos referidos no � 1� contemplar�o redu��o da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.�

Art. 6� A Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3� ...........................................................................

..............................................................................................

� 2� Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4� , ser� destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amaz�nia S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.� (NR)

�Art. 4� ..........................................................................

..............................................................................................

V - a revers�o dos saldos anuais n�o aplicados;

VI - o produto do retorno das opera��es de financiamentos concedidos; e

VII - outros recursos previstos em lei.

....................................................................................� (NR)

�Art. 7�-A. Os riscos resultantes das opera��es realizadas com recursos do FDA poder�o ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monet�rio Nacional - CMN, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional.

� 1� Ficam a Sudam e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remunera��o do agente operador, para opera��es contratadas at� 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da opera��o.

� 2� Os aditivos referidos no � 1� contemplar�o redu��o da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.�

Art. 7� Fica a Uni�o autorizada a subscrever e integralizar, at� 31 de dezembro de 2014, a��es do Banco do Nordeste do Brasil S.A., visando a aumentar seu capital social no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilh�es de reais).

Par�grafo �nico. Para a cobertura dos valores de que trata este artigo, a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equival�ncia econ�mica dos t�tulos com os valores previstos neste artigo.

Art. 8� Fica a Uni�o autorizada a subscrever e integralizar, at� 31 de dezembro de 2014, a��es do Banco da Amaz�nia S.A., visando a aumentar seu capital social no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais).

Par�grafo �nico. Para a cobertura dos valores de que trata este artigo, a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor do Banco da Amaz�nia S.A., t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equival�ncia econ�mica dos t�tulos com os valores previstos neste artigo.

Art. 8� Fica a Uni�o autorizada a subscrever e integralizar a��es do Banco da Amaz�nia S.A. ou conceder cr�dito em condi��es financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento eleg�vel ao capital principal na forma��o do patrim�nio de refer�ncia, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, at� 31 de dezembro de 2014, no montante de at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais). (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 1� Para a cobertura do cr�dito de que trata o caput , a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor do Banco da Amaz�nia S.A., t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 2� No caso de emiss�o de t�tulos, ser� respeitada a equival�ncia econ�mica com o valor previsto no caput . (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 3� A remunera��o a ser recebida pelo Tesouro Nacional dever� ser vari�vel e limitada ao seu custo de capta��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

Art. 9� Fica a Uni�o autorizada a dispensar o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB do recolhimento dos dividendos e dos juros sobre capital pr�prio, referentes ao exerc�cio de 2014 e seguintes, que lhe seriam devidos, respeitado o recolhimento m�nimo de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro l�quido ajustado.

� 1� O valor que deixar de ser recolhido na forma do caput ser� utilizado integralmente para aumento do capital do BNB, at� o m�s de junho do exerc�cio em que deveria ser recolhido.

� 2� O Conselho Monet�rio Nacional regulamentar� o disposto neste artigo.

Art. 10. O prazo a que se refere o art. 1� da Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a reda��o dada pela Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, fica prorrogado por mais 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publica��o desta Lei.

Art. 11. O prazo a que se refere o art. 3� da Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, fica prorrogado por mais 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publica��o desta Lei.

Art. 12. O art. 31 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 31. Sem preju�zo das demais normas em vigor aplic�veis � mat�ria, para bens adquiridos a partir do ano-calend�rio de 2006 e at� 31 de dezembro de 2018, as pessoas jur�dicas que tenham projeto aprovado para instala��o, amplia��o, moderniza��o ou diversifica��o enquadrado em setores da economia considerados priorit�rios para o desenvolvimento regional, em microrregi�es menos desenvolvidas localizadas nas �reas de atua��o das extintas Sudene e Sudam, ter�o direito:

..............................................................................................

� 2� (VETADO).

� 3� A deprecia��o acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na deprecia��o integral, no pr�prio ano da aquisi��o ou at� o 4� (quarto) ano subsequente � aquisi��o.

....................................................................................� (NR)

Art. 13. Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica �s institui��es financeiras oficiais federais, sob a forma de equaliza��o de taxa de juros, nas opera��es de cr�dito para investimentos no �mbito do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.

� 1� Nos casos em que os agentes operadores do FDA e do FDNE assumam integralmente os riscos das opera��es de cr�dito, a subven��o econ�mica ser� concedida a institui��es financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores.

� 2� A subven��o econ�mica corresponder� ao diferencial entre a remunera��o a que far�o jus as institui��es financeiras oficiais federais e os encargos cobrados do tomador final do cr�dito.

� 2� A subven��o econ�mica corresponder� ao diferencial entre custo da fonte de recursos, acrescido da remunera��o a que far�o jus as institui��es financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do cr�dito. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 594, de 2012)

� 3� O pagamento da subven��o econ�mica ser� efetuado mediante a utiliza��o de recursos de dota��es or�ament�rias espec�ficas, a serem alocadas no or�amento geral da Uni�o.

� 4� O pagamento da subven��o, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do � 1� do art. 63 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, fica condicionado � apresenta��o pela institui��o financeira benefici�ria de declara��o de responsabilidade pela exatid�o das informa��es relativas �s opera��es realizadas.

� 5� A aplica��o irregular dos recursos provenientes das subven��es de que trata este artigo sujeitar� o infrator � devolu��o, em dobro, da subven��o recebida, atualizada monetariamente, sem preju�zo das penalidades previstas no art. 44 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 13. Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica �s institui��es financeiras oficiais federais, sob a forma de equaliza��o de taxa de juros, nas opera��es de cr�dito para investimentos no �mbito do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO. (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 1� Nos casos em que os agentes operadores do FDA, do FDNE e do FDCO assumam integralmente os riscos das opera��es de cr�dito, a subven��o econ�mica ser� concedida a institui��es financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores. (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 2� A subven��o econ�mica corresponder� ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remunera��o a que far�o jus as institui��es financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do cr�dito. (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 3� O pagamento da subven��o econ�mica ser� efetuado mediante a utiliza��o de recursos de dota��es or�ament�rias espec�ficas, a serem alocadas no or�amento geral da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 4� O pagamento da subven��o, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do � 1� do art. 63 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, fica condicionado � apresenta��o pela institui��o financeira benefici�ria de declara��o de responsabilidade pela exatid�o das informa��es relativas �s opera��es realizadas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 5� A aplica��o irregular dos recursos provenientes das subven��es de que trata este artigo sujeitar� o infrator � devolu��o, em dobro, da subven��o recebida, atualizada monetariamente, sem preju�zo das penalidades previstas no art. 44 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 . (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

� 6� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.793, de 2013)

Art. 14. Os crit�rios, condi��es, prazos e remunera��o das institui��es financeiras oficiais federais nos financiamentos de que trata o art. 13 ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional.

Art. 15. Caber� ao Minist�rio da Fazenda definir a metodologia, as normas operacionais e demais condi��es para o pagamento da subven��o de que trata o art. 13.

Art. 16. As institui��es financeiras oficiais federais benefici�rias da subven��o de que trata o art. 13 dever�o encaminhar ao Minist�rio da Fazenda informa��es relativas �s opera��es realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 17. A subven��o econ�mica de que trata o art. 13 poder� ser concedida nas opera��es contratadas at� 3 de abril de 2012 pela Sudam e pela Sudene, desde que a institui��o financeira oficial federal passe a assumir integralmente o risco da opera��o.

Art. 18. A remunera��o do agente operador do FDNE e FDA, bem como dos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, para os servi�os de an�lise de viabilidade econ�mico-financeira dos projetos, ficar� a cargo dos proponentes e ser� definida pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 18. A remunera��o dos agentes operadores do FDNE, do FDA e do FDCO, bem como dos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, para os servi�os de an�lise de viabilidade econ�mico-financeira dos projetos, ficar� a cargo dos proponentes e ser� definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 12.793, de 2013)

Art. 19. O � 3� do art. 1� da Lei n� 7.972, de 22 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� ..........................................................................

..............................................................................................

� 3� Os instrumentos da contrata��o a que se refere esta Lei ser�o submetidos ao exame pr�vio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que poder�, inclusive, analisar instrumentos de contrata��o padr�o, relativos a opera��es de cr�dito da mesma esp�cie.� (NR)

Art. 20. O art. 6� da Lei n� 12.666, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 6� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, referente � safra 2010/2011, para os produtores independentes de cana-de-a��car que desenvolvem suas atividades na �rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, nos demais Munic�pios do Estado do Esp�rito Santo e no Estado do Rio de Janeiro.

� 1� ................................................................................

I - a subven��o ser� concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em fun��o da quantidade de cana-de-a��car efetivamente vendida �s usinas de a��car e destilarias localizadas na �rea de atua��o da Sudene, nos demais Munic�pios do Estado do Esp�rito Santo e no Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se a produ��o pr�pria das unidades agroindustriais, bem como a produ��o dos s�cios ou acionistas destas;

..............................................................................................

III - o pagamento da subven��o ser� realizado em 2012, referente � produ��o efetivamente entregue a partir de 1� de agosto de 2010, sendo que, para a produ��o dos Estados do Rio de Janeiro e do Esp�rito Santo, ser� considerada a produ��o efetivamente entregue para processamento a partir de 1� de maio de 2010, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste par�grafo.

.....................................................................................� (NR

Art. 21. Os arts. 5� e 20-A da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001 , passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5� ..........................................................................

..............................................................................................

VI - ................................................................................

..............................................................................................

b) 30% (trinta por cento) por opera��o contratada, sobre parcela n�o garantida por fundos institu�dos na forma do inciso III do caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as institui��es de ensino inadimplentes com as obriga��es tribut�rias federais; e

c) 15% (quinze por cento) por opera��o contratada, sobre parcela n�o garantida por fundos institu�dos na forma do inciso III do caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as institui��es de ensino adimplentes com as obriga��es tribut�rias federais;

.......................................................................................� (NR)

Art. 20-A . O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE ter� prazo at� 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no �mbito do FIES at� o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo � Caixa Econ�mica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribui��es decorrentes do encargo.� (NR)

Art. 22. Os arts. 9� e 10 da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009 , passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 9� ..........................................................................

..............................................................................................

� 4� ...............................................................................

..............................................................................................

II - as garantias m�nimas que ser�o exigidas para opera��es �s quais dar�o cobertura, exceto no caso da garantia direta do risco em opera��es de cr�dito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7� ;

..............................................................................................

V - os limites m�ximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hip�tese de limites definidos por opera��o de cr�dito, n�o poder�o exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada opera��o garantida, exceto no caso das opera��es de cr�dito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7� , que dever� ser de 90% (noventa por cento) do valor de cada opera��o garantida; e

....................................................................................� (NR)

�Art. 10 . Fica criado o Conselho de Participa��o em fundos garantidores de risco de cr�dito para micro, pequenas e m�dias empresas e em opera��es de cr�dito educativo, �rg�o colegiado, que ter� sua composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo.

....................................................................................� (NR)

Art. 23. A exce��o estabelecida no inciso II do � 4� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009 , nos termos da altera��o promovida por esta Lei, poder� incidir tamb�m sobre as opera��es de cr�dito j� contratadas com a garantia de fundos de que trata o inciso III do caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009 , ressalvados os dep�sitos das garantias m�nimas relativos a essas opera��es devidos at� 30 de abril de 2012, que dever�o ser depositados e utilizados nos termos do estatuto do fundo.

Art. 24. (VETADO).

Art. 25. Os arts. 2� , 3� e 4� da Lei n� 10.849, de 23 de mar�o de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 2� O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisi��o, constru��o, convers�o, moderniza��o, substitui��o, adapta��o e equipagem de embarca��es pesqueiras com o objetivo de reduzir a press�o de captura sobre estoques sobre-explotados, proporcionar a efici�ncia e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o m�ximo aproveitamento das capturas, aumentar a produ��o pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econ�mica Exclusiva brasileira e em �guas internacionais, consolidar a frota pesqueira oce�nica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil.

Par�grafo �nico. S�o benefici�rias do Profrota Pesqueira as pessoas f�sicas e jur�dicas, inclusive cooperativas e associa��es, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Armador de Pesca, Pescador Profissional, Ind�stria ou Empresa Pesqueira, classificadas por porte, conforme crit�rios a serem definidos em regulamento.

I - (revogado);

II - (revogado).� (NR)

�Art. 3� O Profrota Pesqueira ser� financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO e do Nordeste - FNE, institu�dos pela Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condi��es diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.

� 1� (Revogado).

� 2� O regulamento desta Lei especificar�:

I - as metas globais do Programa com cronogramas anuais, por fonte de financiamento, levando em considera��o a sustentabilidade ambiental da atividade;

II - as bases e condi��es de financiamento, garantindo tratamento diferenciado pelo porte do benefici�rio, em especial para as cooperativas e associa��es de m�ni e pequeno porte, e segundo aspectos ambientais;

III - as embarca��es, por esp�cie pesqueira, a serem objetos dos financiamentos;

IV - os crit�rios e requisitos para aprova��o dos projetos de financiamento;

V - os limites financeiros anuais para a concess�o de financiamentos ao amparo do Programa; e

VI - outros crit�rios necess�rios � eficiente implementa��o e operacionaliza��o do Profrota Pesqueira.� (NR)

�Art. 4� Para fins do disposto no caput do art. 2� desta Lei, os financiamentos observar�o os seguintes par�metros:

I - limite dos financiamentos para as modalidades de constru��o, substitui��o, moderniza��o e convers�o: at� 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado;

II - prazos de amortiza��o, em parcelas anuais, iguais e sucessivas:

a) modalidades de constru��o e de substitui��o: at� 20 (vinte) anos, inclu�dos at� 4 (quatro) anos de car�ncia;

b) modalidade de moderniza��o: at� 10 (dez) anos, inclu�dos at� 3 (tr�s) anos de car�ncia; e

c) modalidade de convers�o: at� 15 (quinze) anos, inclu�dos at� 4 (quatro) anos de car�ncia;

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado).

� 1� Nas aquisi��es de barcos para a pesca oce�nica, ser� observado o seguinte:

I - limite de financiamento: 50% (cinquenta por cento) do valor do barco;

II - prazo de financiamento de at� 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) de car�ncia e at� 18 (dezoito) para amortiza��o.

� 2� Os financiamentos de aquisi��o e instala��o de equipamentos contar�o com at� 5 (cinco) anos para amortiza��o e at� 3 (tr�s) anos de car�ncia, ap�s a entrega.

� 3� Os financiamentos para reparo de embarca��es contar�o com at� 3 (tr�s) anos para amortiza��o e at� 2 (dois) anos de car�ncia, ap�s a entrega.� (NR)

Art. 26. Fica a Uni�o, por meio de ato do Poder Executivo e observada a equival�ncia econ�mica da opera��o, autorizada a emitir t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal, sob a forma de coloca��o direta, em substitui��o a a��es de sociedades de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia � Exporta��o - FGE.

Art. 27. Fica a Uni�o autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilh�es de reais), de fundo que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenha por finalidade garantir:

I - o risco comercial em opera��es de cr�dito ao com�rcio exterior com prazo total superior a 2 (dois) anos;

II - o risco comercial que possa afetar as opera��es das micro, pequenas e m�dias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX, em que o prazo da opera��o seja de at� 180 (cento e oitenta) dias, na fase de pr�-embarque, e de at� 2 (dois) anos, na fase de p�s-embarque;

III - o risco pol�tico e extraordin�rio em opera��es de cr�dito ao com�rcio exterior de qualquer prazo;

IV - o risco de descumprimento de obriga��es contratuais referentes a opera��es de exporta��o de bens ou servi�os sob as formas de garantias previstas em estatuto; e

V - (VETADO).

� 1� A integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por decreto e se realizar�, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em t�tulos p�blicos;

III - por meio de a��es de sociedades em que tenha participa��o minorit�ria; ou

IV - por meio de a��es de sociedades de economia mista federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio.

� 2� A representa��o da Uni�o na Assembleia de Cotistas dar-se-� na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967 .

� 3� O fundo n�o dever� realizar a distribui��o p�blica de suas cotas.

� 4� O fundo dever� ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa p�blica prevista no art. 37 desta Lei.

� 5� At� a plena opera��o da empresa p�blica prevista no art. 37 desta Lei, o fundo poder� ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por institui��o financeira controlada, direta ou indiretamente, pela Uni�o, com observ�ncia das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4� da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 28. O fundo de que trata o art. 27, cujo estatuto observar� as pol�ticas, diretrizes, limites e condi��es previamente estabelecidas pela Camex, ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas e da administradora, ser� sujeito a direitos e obriga��es pr�prias, n�o contar� com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder p�blico e responder� por suas obriga��es at� o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrim�nio.

� 1� A administradora far� jus a remunera��o pela administra��o do fundo conforme estabelecido no estatuto.

� 2� A administradora e os cotistas n�o responder�o por qualquer obriga��o do fundo dedicado a opera��es de com�rcio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integraliza��o das cotas que subscreverem.

� 3� O fundo n�o poder� pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a liquida��o com base na situa��o patrimonial do fundo, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros dispon�veis ainda n�o vinculados �s garantias j� contratadas, nos termos dos respectivos estatutos.

� 4� O fundo dever� receber comiss�o pecuni�ria com a finalidade de remuner�-lo pelas garantias concedidas.

� 5� O patrim�nio do fundo ser� formado:

I - pela integraliza��o de cotas;

II - pela comiss�o de que trata o � 4� ;

III - pelo resultado das aplica��es financeiras dos seus recursos;

IV - pela recupera��o de cr�dito de opera��es honradas com recursos por ele providos; e

V - por outras fontes definidas em estatuto.

� 6� O estatuto do fundo dever� prever:

I - as opera��es pass�veis de garantia pelo fundo;

II - as contragarantias m�nimas que ser�o exigidas;

III - a compet�ncia para a administradora do fundo deliberar sobre a gest�o e a aliena��o dos bens e direitos do fundo, zelando pela manuten��o de sua rentabilidade, liquidez e solv�ncia;

IV - a remunera��o da administradora do fundo;

V - a possibilidade de contrata��o de terceiros para auxiliar no exerc�cio das atividades referidas no � 4� do art. 27;

VI - os limites m�ximos de garantia prestada pelo fundo e os n�veis m�ximos de risco em que o fundo poder� operar;

VII - o percentual m�nimo de participa��o da institui��o administradora no patrim�nio do fundo; e

VIII - os casos em que ser� exigida a aquisi��o de cotas pelas entidades envolvidas em opera��es que contem com garantias do fundo.

Art. 29. A dissolu��o do fundo de que trata o art. 27 fica condicionada � pr�via quita��o da totalidade dos d�bitos garantidos ou � libera��o das garantias pelos benefici�rios e pelas institui��es ou entidades concedentes do cr�dito.

Par�grafo �nico. Dissolvido o fundo, o seu patrim�nio ser� distribu�do entre os cotistas, na propor��o de suas cotas, com base na situa��o patrimonial na data da dissolu��o.

Art. 30. Fica criado o Conselho de Participa��o em Fundo Garantidor de Opera��es de Com�rcio Exterior, �rg�o colegiado integrante da estrutura b�sica do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, que ter� sua composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Par�grafo �nico. A participa��o da Uni�o no fundo de que trata o art. 27 condiciona-se ao pr�vio exame do respectivo estatuto pelo Conselho de que trata este artigo.

Art. 31. Os rendimentos auferidos pelo fundo de que trata o art. 27 n�o se sujeitam � incid�ncia de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de c�lculo dos impostos e contribui��es devidos pelo cotista, na forma da legisla��o vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolu��o do fundo.

Art. 32. Fica a Uni�o autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilh�es de reais), do fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados �s opera��es de que trata o � 7� do art. 33.

Art. 32.  Fica a Uni�o autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilh�es de reais), de fundo que tenha por finalidade viabilizar a estrutura��o e o desenvolvimento de projetos de concess�o e de parcerias p�blico-privadas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 1�  A finalidade de que trata o caput poder� consistir na:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

I - presta��o de servi�os t�cnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estrutura��o e o desenvolvimento de projetos de concess�o e de parcerias p�blico-privadas;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

II - cobertura dos riscos, por meio de instrumentos garantidores, inclu�da a participa��o em fundo garantidor; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

III - participa��o em fundos de investimento regulamentados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 2�  Os projetos situados nas Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste ter�o prefer�ncia no atingimento da finalidade do fundo de que trata o caput, sem preju�zo das outras Regi�es.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

Art. 32. Fica a Uni�o autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilh�es de reais), de fundo que tenha por finalidade viabilizar a estrutura��o e o desenvolvimento de projetos de concess�o e de parcerias p�blico-privadas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 1� A finalidade de que trata o caput deste artigo poder� consistir na:   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

I - presta��o de servi�os t�cnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estrutura��o e o desenvolvimento de projetos de concess�o e de parcerias p�blico-privadas;   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

II - cobertura dos riscos, por meio de instrumentos garantidores, inclu�da a participa��o em fundo garantidor; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

III - participa��o em fundos de investimento regulamentados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 2� Os projetos situados nas Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste ter�o prefer�ncia no atingimento da finalidade do fundo de que trata o caput deste artigo, sem preju�zo das outras Regi�es.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

Art. 32-A.  O fundo de que trata o art. 32 ser� administrado e representado judicial e extrajudicialmente por institui��o financeira e funcionar� sob o regime de cotas.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 1�  As cotas do fundo poder�o ser adquiridas e integralizadas por pessoas f�sicas e jur�dicas de direito p�blico e privado.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 2�  O fundo a que se refere o caput:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

I - ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas e da administradora; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

II - ser� sujeito de direitos e obriga��es pr�prias.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 3�  A institui��o administradora poder� celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabele�am os deveres e obriga��es necess�rios � consecu��o de suas finalidades, desde que as obriga��es assumidas n�o ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 4�  A institui��o administradora e os cotistas n�o responder�o por obriga��es do fundo, exceto pela integraliza��o das cotas que subscreverem.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 5�  O fundo n�o pagar� rendimentos aos seus cotistas, aos quais ser� assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquida��o com base na situa��o patrimonial do fundo.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 6�  Na hip�tese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o � 5�, ser� vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros dispon�veis ainda n�o vinculados �s estrutura��es integradas j� contratadas, nos termos do estatuto do fundo.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 7�  As contrata��es de estudos, planos e projetos obedecer�o aos crit�rios estabelecidos pela institui��o administradora em conformidade com os princ�pios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da efici�ncia.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

� 8�  O fundo n�o contar� com qualquer tipo de garantia da administra��o p�blica direta e indireta e responder� por suas obriga��es at� o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrim�nio.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

Art. 32-A. O fundo de que trata o art. 32 desta Lei funcionar� sob o regime de cotas e ser� administrado e representado judicial e extrajudicialmente por institui��o financeira selecionada por meio de chamada p�blica.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 1� (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 2� As cotas do fundo a que se refere o caput deste artigo poder�o ser adquiridas e integralizadas por pessoas f�sicas e jur�dicas de direito p�blico e privado.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 3� O fundo a que se refere o caput deste artigo:   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

I - ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas e da administradora; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

II - ser� sujeito de direitos e obriga��es pr�prias.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 4� A institui��o administradora poder� celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabele�am os deveres e as obriga��es necess�rios � consecu��o de suas finalidades, desde que as obriga��es assumidas n�o ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 5� A institui��o administradora e os cotistas n�o responder�o por obriga��es do fundo, exceto pela integraliza��o das cotas que subscreverem.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 6� O fundo n�o pagar� rendimentos aos seus cotistas, aos quais ser� assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquida��o com base na situa��o patrimonial do fundo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 7� Na hip�tese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o � 6� deste artigo, ser� vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros dispon�veis ainda n�o vinculados �s estrutura��es integradas j� contratadas, nos termos do estatuto do fundo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 8� As contrata��es de estudos, de planos e de projetos obedecer�o aos crit�rios estabelecidos pela institui��o administradora em conformidade com os princ�pios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da efici�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 9� O fundo n�o contar� com qualquer tipo de garantia da administra��o p�blica direta e indireta e responder� por suas obriga��es at� o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrim�nio.   (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 10. (VETADO).    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

Art. 33. O fundo mencionado no art. 32 dever� ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa p�blica prevista no art. 37 desta Lei.

Art. 33.  A participa��o da Uni�o no fundo de que trata o art. 32 ocorrer� por meio da integraliza��o de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 1� A administradora far� jus a remunera��o pela administra��o do fundo conforme estabelecido no estatuto.

� 1�  A integraliza��o de cotas pela Uni�o fica condicionada � submiss�o pr�via do estatuto do fundo pela institui��o administradora ao Conselho de que trata o art. 35.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 2� O fundo poder� oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para risco de cr�dito, risco de performance, risco de descumprimento de obriga��es contratuais ou risco de engenharia, observadas as condi��es e formas previstas no respectivo estatuto.

� 2� O fundo poder� oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para quaisquer riscos relacionados �s opera��es de que trata o � 7� , inclusive n�o gerenci�veis relacionados a concess�es, observadas as condi��es e formas previstas em seu estatuto. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 2�  A representa��o da Uni�o na assembleia de cotistas ocorrer� na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei n� 147, de 1967.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 3� O fundo somente poder� oferecer cobertura de forma direta, quando n�o houver aceita��o, total ou parcial, dos riscos dispostos no � 2� pelas sociedades seguradoras e resseguradoras.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 4� O fundo poder� oferecer cobertura de forma indireta, quando suplementar ou complementar opera��es de seguros e resseguros vinculadas aos riscos dispostos no � 2� , desde que a parcela de responsabilidade a ser retida por seguradoras e resseguradoras n�o seja inferior a 20% (vinte por cento) da responsabilidade total da opera��o.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 5� Nos casos previstos no � 4� , a remunera��o devida pelas seguradoras e resseguradoras ao fundo dever� ser correspondente ao risco assumido pelo fundo, na forma definida no respectivo estatuto.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 6� A cobertura pelo fundo de forma indireta fica condicionada � autoriza��o pela legisla��o aplic�vel aos seguros privados, observadas as disposi��es estabelecidas pelo �rg�o regulador de seguros.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 7� Poder�o se beneficiar das coberturas do fundo, na forma do estatuto:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

I - projetos de infraestrutura de grande vulto constantes do Programa de Acelera��o do Crescimento - PAC ou de programas estrat�gicos definidos em ato do Poder Executivo;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

II - projetos de financiamento � constru��o naval;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

III - opera��es de cr�dito para o setor de avia��o civil;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

IV - projetos resultantes de parcerias p�blico-privadas na forma da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, inclusive os organizados por Estados ou pelo Distrito Federal, observado o disposto no � 8� ;

IV - projetos resultantes de parcerias p�blico-privadas, na forma estabelecida na Lei n � 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 786, de 2017)

IV - projetos resultantes de parcerias p�blico-privadas, na forma estabelecida na Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.529, de 2017)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

V - outros programas estrat�gicos ligados a opera��es de infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

VI - riscos diretamente relacionados � realiza��o da Copa das Confedera��es FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 e demais eventos conexos; e        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

VII - riscos diretamente relacionados � realiza��o dos Jogos Ol�mpicos e Paraol�mpicos de 2016 e demais eventos conexos.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

VIII - projetos de constru��o, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de transposi��o de n�veis. (Inclu�do pela Lei n� 13.081, de 2015)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 8� Os projetos resultantes de parcerias p�blico-privadas organizados por Estados ou pelo Distrito Federal a que se refere o � 7� poder�o se beneficiar das coberturas do fundo, desde que:

� 8� Os projetos resultantes de parcerias p�blico-privadas a que se refere o � 7� , organizados pelos Estados, pelos Munic�pios ou pelo Distrito Federal, poder�o se beneficiar das coberturas do fundo, desde que: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 786, de 2017        (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 8� Os projetos resultantes de parcerias p�blico-privadas a que se refere o inciso IV do � 7� deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Munic�pios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poder�o beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que: (Reda��o dada pela Lei n� 13.529, de 2017)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

I - n�o excedam os limites de contrata��o de opera��es de cr�dito estabelecidos pelo Senado Federal nos termos dos incisos VI a IX do art. 52 da Constitui��o Federal; e      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

II - a unidade da Federa��o que pretenda ter garantia prestada pelo fundo relativamente � contrapresta��o pecuni�ria ou outras obriga��es do parceiro p�blico ao parceiro privado ofere�a ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.        (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

II - os entes federativos interessados na contrata��o da garantia prestada pelo fundo, relativamente � contrapresta��o pecuni�ria ou a outras obriga��es do parceiro p�blico ao parceiro privado, ofere�am ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 786, de 2017)        (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

II - os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, isolados ou consorciados, interessados na contrata��o da garantia prestada pelo fundo, relativamente � contrapresta��o pecuni�ria ou a outras obriga��es do parceiro p�blico ao parceiro privado, ofere�am ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida. (Reda��o dada pela Lei n� 13.529, de 2017)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 9� Em caso de cobertura de risco de engenharia, o fundo n�o exigir� contragarantia. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

Art. 33-A.  A institui��o administradora, de que trata o art. 32-A, poder� ser contratada diretamente, mediante dispensa de licita��o, por entidades da Administra��o P�blica federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os servi�os t�cnicos necess�rios para viabilizar a licita��o de projetos de concess�o e de parceria p�blico-privada, hip�tese em que poder�o ser inclu�dos a revis�o, o aperfei�oamento ou a complementa��o de trabalhos anteriormente realizados.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

Par�grafo �nico.  As atividades e os servi�os t�cnicos previstos no caput poder�o ser objeto de contrata��o �nica.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

Art. 33-A. A participa��o da Uni�o no fundo de que trata o art. 32 desta Lei ocorrer� por meio da integraliza��o de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira.    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 1� A integraliza��o de cotas pela Uni�o fica condicionada � submiss�o pr�via do estatuto do fundo pela institui��o administradora ao Conselho de que trata o art. 35 desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 2� A representa��o da Uni�o na assembleia de cotistas ocorrer� na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967.    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

Art. 33-B. A institui��o financeira administradora poder� ser contratada diretamente, mediante dispensa de licita��o, por entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo de que trata o art. 32 desta Lei, as atividades e os servi�os t�cnicos necess�rios para viabilizar a licita��o de projetos de concess�o e de parceria p�blico-privada, hip�tese em que poder�o ser inclu�dos a revis�o, o aperfei�oamento ou a complementa��o de trabalhos anteriormente realizados.    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 1� (VETADO).    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 2� As atividades e os servi�os t�cnicos referidos no caput deste artigo poder�o ser objeto de contrata��o �nica.    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

� 3� (VETADO).    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

Art. 34. Aplicam-se ao fundo de que trata o art. 32 o disposto nos �� 1� a 3� e 5� do art. 27 e nos arts. 28, 29 e 31, ressalvada a atribui��o conferida � Camex pelo art. 28.

Art. 34.  O patrim�nio do fundo poder� ser constitu�do:           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)      (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

I - pela integraliza��o de cotas;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)      (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

II - por doa��es de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Munic�pios, de outros pa�ses, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)      (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

III - pelo reembolso de valores despendidos e pelas bonifica��es decorrentes da contrata��o dos servi�os de estrutura��o e do desenvolvimento de projetos de concess�o e parcerias p�blico-privadas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em regime isolado ou consorciado;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)      (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

IV - pela comiss�o pecuni�ria decorrente da concess�o de garantias;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)      (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

V - pelo resultado das aplica��es financeiras dos seus recursos; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)      (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

VI - por outras fontes que lhe vierem a ser destinadas.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)      (Revogado pela Lei n� 14.227, de 2021)

Art. 34-A.  Aplica-se ao fundo de que trata o art. 32, o disposto no art. 31.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

Art. 34-A. O patrim�nio do fundo de que trata o art. 32 desta Lei poder� ser constitu�do:    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

I - pela integraliza��o de cotas;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

II - por doa��es de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Munic�pios, de outros pa�ses, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

III - pelo reembolso de valores despendidos e pelas bonifica��es decorrentes da contrata��o dos servi�os de estrutura��o e do desenvolvimento de projetos de concess�o e de parcerias p�blico-privadas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em regime isolado ou consorciado;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

IV - pela comiss�o pecuni�ria decorrente da concess�o de garantias;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

V - pelo resultado das aplica��es financeiras dos seus recursos; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

VI - por outras fontes que lhe vierem a ser destinadas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

Art. 34-B.  O estatuto do fundo de que trata o art. 32 dispor� sobre:          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

I - as atividades e os servi�os t�cnicos necess�rios � estrutura��o e ao desenvolvimento das concess�es e das parcerias p�blico-privadas pass�veis de contrata��o no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em regime isolado ou consorciado;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

II - os servi�os de assist�ncia t�cnica a serem contratados pelo fundo;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

III - os limites m�ximos de participa��o do fundo na contrata��o das atividades e dos servi�os t�cnicos por projeto;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

IV - os procedimentos para sele��o dos projetos apoi�veis;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

V - a contrata��o de institui��es parceiras de qualquer natureza para a consecu��o de suas finalidades;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

VI - a contrata��o de servi�os t�cnicos especializados;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

VII - o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonifica��es decorrentes da contrata��o dos servi�os de que trata o inciso I;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

VIII - as opera��es pass�veis de garantia pelo fundo;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

IX - os riscos a serem cobertos pela garantia;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

X - as formas de cobertura da garantia do fundo;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

XI - as garantias m�nimas que ser�o exigidas para opera��es �s quais dar�o cobertura;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

XII - os requisitos espec�ficos e as condi��es para participa��o em fundos de investimento regulamentados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

XIII - as san��es aplic�veis na hip�tese de descumprimento dos termos pactuados com os benefici�rios;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

XIV - a forma de remunera��o da institui��o administradora do fundo;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

XV - a compet�ncia para a institui��o administradora do fundo deliberar sobre a gest�o e a aliena��o dos bens e direitos do fundo, zelando pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

XVI - a forma de habilita��o de outras institui��es para desenvolver as atividades e os servi�os t�cnicos necess�rios para viabilizar a licita��o de projetos de concess�o e de parceria p�blico-privada; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

XVII - as regras de liquida��o e dissolu��o do fundo.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

Art. 34-B. Aplica-se ao fundo de que trata o art. 32 o disposto no art. 31 desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

Art. 34-C. O estatuto do fundo de que trata o art. 32 desta Lei dispor� sobre:    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

I - as atividades e os servi�os t�cnicos necess�rios � estrutura��o e ao desenvolvimento das concess�es e das parcerias p�blico-privadas pass�veis de contrata��o no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em regime isolado ou consorciado;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

II - os servi�os de assist�ncia t�cnica a serem contratados pelo fundo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

III - os limites m�ximos de participa��o do fundo na contrata��o das atividades e dos servi�os t�cnicos por projeto;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

IV - os procedimentos para sele��o dos projetos apoi�veis;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

V - a contrata��o de institui��es parceiras de qualquer natureza para a consecu��o de suas finalidades;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

VI - a contrata��o de servi�os t�cnicos especializados;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

VII - o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonifica��es decorrentes da contrata��o dos servi�os de que trata o inciso I deste caput;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

VIII - as opera��es pass�veis de garantia pelo fundo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

IX - os riscos a serem cobertos pela garantia;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

X - as formas de cobertura da garantia do fundo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

XI - as garantias m�nimas que ser�o exigidas para opera��es �s quais dar�o cobertura;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

XII - os requisitos espec�ficos e as condi��es para participa��o em fundos de investimento regulamentados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

XIII - as san��es aplic�veis na hip�tese de descumprimento dos termos pactuados com os benefici�rios;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

XIV - a forma de remunera��o da institui��o administradora do fundo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

XV - a compet�ncia para a institui��o administradora do fundo deliberar sobre a gest�o e a aliena��o dos bens e direitos do fundo, de forma a zelar pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez;    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

XVI - a forma de habilita��o de outras institui��es para desenvolver as atividades e os servi�os t�cnicos necess�rios para viabilizar a licita��o de projetos de concess�o e de parceria p�blico-privada; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

XVII - as regras de liquida��o e dissolu��o do fundo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.227, de 2021)

Art. 35. Fica criado o Conselho de Participa��o de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Opera��es de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto, �rg�o colegiado integrante da estrutura b�sica do Minist�rio da Fazenda, que ter� sua composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Par�grafo �nico. A participa��o da Uni�o no fundo de que trata o art. 32 condiciona-se ao pr�vio exame de seu estatuto pelo Conselho de que trata este artigo.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

Art. 35.  Fica criado o Conselho do fundo de que trata o art. 32, �rg�o colegiado que ter� sua composi��o, sua forma de funcionamento e suas compet�ncias estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.052, de 2021)

Art. 35. Fica criado o Conselho do fundo de que trata o art. 32 desta Lei, �rg�o colegiado que ter� sua composi��o, sua forma de funcionamento e suas compet�ncias estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

Par�grafo �nico. (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.227, de 2021)

Art. 36. Equiparam-se ao ressegurador local, para fins de contrata��o de opera��es de resseguro e de retrocess�o, os fundos garantidores para cobertura dos riscos de que tratam os incisos I a III do caput do art. 27 e dos riscos relacionados �s opera��es de que trata o � 7� do art. 33, na forma definida pelo �rg�o regulador de seguros.

Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa p�blica, sob a forma de sociedade an�nima, denominada Ag�ncia Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, vinculada ao Minist�rio da Fazenda, com prazo de dura��o indeterminado.

Par�grafo �nico. A ABGF ter� sede e foro em Bras�lia, Distrito Federal, podendo, para a consecu��o de seus objetivos institucionais:

I - criar subsidi�rias, inclusive com fim espec�fico de administrar fundos que tenham por objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agr�cola, pecu�ria, aqu�cola e florestal;

II - instalar escrit�rios, filiais, representa��es e outros estabelecimentos no Pa�s e no exterior;

III - adquirir participa��o em empresas, p�blicas ou privadas, dos ramos securit�rio e ressecurit�rio, bem como dos ramos de atividades complementares �s do setor de seguros e resseguros, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto na al�nea a do art. 36 do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 38. A ABGF ter� por objeto:

I - a concess�o de garantias contra riscos:

a) de morte e invalidez permanente - MIP do mutu�rio, em opera��es de cr�dito habitacional no �mbito de programas ou institui��es oficiais;

b) de danos f�sicos ao im�vel - DFI, em opera��es de cr�dito habitacional no �mbito de programas ou institui��es oficiais;

c) de cr�dito, em opera��es de cr�dito habitacional, no �mbito de programas ou institui��es oficiais;

d) comerciais, em opera��es de cr�dito ao com�rcio exterior com prazo superior a 2 (dois) anos;

e) pol�ticos e extraordin�rios, em opera��es de cr�dito ao com�rcio exterior de qualquer prazo;

f) de descumprimento de obriga��es contratuais referentes a opera��es de exporta��o de bens ou servi�os, conforme garantias previstas em estatuto;

g) de cr�dito, em opera��es de aquisi��o de m�quinas e implementos agr�colas, no �mbito de programas ou institui��es oficiais;

h) de cr�dito, em opera��es a microempreendedores individuais, aut�nomos, micro, pequenas e m�dias empresas; e

i) de cr�dito educativo no �mbito de programas ou institui��es oficiais;

j) comerciais, em opera��es de cr�dito ao com�rcio exterior para micro, pequenas e m�dias empresas; e (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)

k) do mercado de seguros rurais privados, na forma de cobertura suplementar, nas modalidades agr�cola, pecu�ria, aqu�cola, florestal e de penhor rural. (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)

II - a constitui��o, administra��o, gest�o e representa��o de fundos garantidores; e

II - a constitui��o, a administra��o, a gest�o e a representa��o de fundos garantidores e de outros fundos de interesse da Uni�o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 719, de 2016)

II - a constitui��o, a administra��o, a gest�o e a representa��o de fundos garantidores e de outros fundos de interesse da Uni�o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.313, de 2016)

III - a constitui��o, administra��o, gest�o e representa��o de fundos que tenham por �nico objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agr�cola, pecu�ria, aqu�cola e florestal, desde que autorizada pela legisla��o aplic�vel aos seguros privados, observadas as disposi��es estabelecidas pelo �rg�o regulador de seguros.

IV - a constitui��o, a administra��o, a gest�o e a representa��o do fundo de que trata o art. 10 da Lei n� 8.374, de 30 de dezembro de 1991 , observadas as disposi��es estabelecidas pelo �rg�o regulador de seguros. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 719, de 2016)

IV - a constitui��o, a administra��o, a gest�o e a representa��o do fundo de que trata o art. 10 da Lei n� 8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposi��es estabelecidas pelo �rg�o regulador de seguros. (Inclu�do pela Lei n� 13.313, de 2016)

� 1� A ABGF deixar� de conceder garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados a taxas e condi��es compat�veis com as praticadas pela ABGF, ressalvada a prerrogativa de recusa de casos individuais pelo mercado.

� 2� Somente as coberturas prestadas pelo mercado de seguros privados com seus pr�prios recursos poder�o caracterizar plena cobertura.

� 3� A ABGF n�o estar� obrigada a conceder garantia contra risco em casos individuais que n�o obtiverem contrata��o no mercado de seguros em raz�o de recusa das seguradoras privadas.

� 4� A ABGF poder� prestar garantia de forma indireta por meio da aquisi��o de cotas de fundos garantidores de que n�o seja administradora ou de fundos de investimento em direitos credit�rios, desde que direcionados aos riscos de que trata a al�nea h do inciso I do caput .

� 5� Fica a ABGF encarregada da gest�o do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR at� a completa liquida��o das obriga��es deste Fundo, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme previsto no art 18 da Lei Complementar n� 137, de 26 de agosto de 2010 . ( Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 682 de 2015

� 5� Fica a ABGF encarregada da gest�o do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR at� a completa liquida��o das obriga��es desse Fundo, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme previsto no art. 18 da Lei Complementar n� 137, de 26 de agosto de 2010. (Inclu�do pela Lei n� 13.195, de 2015)

� 6� Ato do Poder Executivo dispor� sobre a remunera��o da ABGF pela gest�o do Fundo de que trata o � 5� . (Inclu�do pela Lei n� 13.195, de 2015)

� 7� A concess�o da garantia contra risco de que trata a al�nea k do inciso I do caput deste artigo depende da demonstra��o pelo interessado da regularidade fundi�ria da propriedade. (Inclu�do pela Lei n� 13.456, de 2017)

Art. 39. A ABGF sujeitar-se-� ao regime jur�dico pr�prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga��es civis, comerciais, trabalhistas e tribut�rios.

Art. 40. N�o se aplicam � ABGF as disposi��es do Decreto-Lei n� 1.290, de 3 de dezembro de 1973.

Art. 41. A ABGF ter� seu capital social representado por a��es ordin�rias nominativas, sem valor nominal, integralmente sob a propriedade da Uni�o.

� 1� A integraliza��o poder� dar-se por meio de incorpora��o de bens m�veis ou im�veis, cr�ditos e outras formas admitidas em lei.

� 2� O Poder Executivo fica autorizado a:

I - transformar a ABGF em sociedade de economia mista federal; e

II - alienar as a��es excedentes ao necess�rio para manuten��o do controle da ABGF.

Art. 42. Constituem recursos da ABGF:

I - os oriundos da transfer�ncia de recursos, bens e direitos da Uni�o;

II - o produto da aliena��o das a��es e dos t�tulos e valores mobili�rios;

III - o resultado das aplica��es financeiras dos recursos;

IV - o resultado de suas opera��es comerciais e de servi�os;

V - a recupera��o de cr�dito de opera��es honradas com recursos por ela providos;

VI - os recursos provenientes de acordos e conv�nios que realizar com entidades nacionais ou internacionais;

VII - o produto da aliena��o de bens patrimoniais;

VIII - as doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou privado; e

IX - os recursos oriundos de outras fontes.

Art. 43. A ABGF ser� constitu�da pela Assembleia Geral de Acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Par�grafo �nico. A aprova��o do estatuto da ABGF pela Assembleia Geral de Acionistas condiciona-se � pr�via aprova��o da C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX no que tange � concess�o de garantias a opera��es de com�rcio exterior.

Art. 44. A ABGF ser� dirigida por 1 (um) Conselho de Administra��o e 1 (uma) Diretoria Executiva.

Art. 45. Os membros do Conselho de Administra��o ser�o eleitos pela Assembleia Geral, permitida a reelei��o.

Par�grafo �nico. A composi��o, o funcionamento, as atribui��es e o prazo de gest�o de seus membros ser�o definidos pelo estatuto.

Art. 46. Os membros da Diretoria Executiva ser�o escolhidos dentre pessoas de ilibada reputa��o e de not�ria compet�ncia, eleitos e destitu�veis pelo Conselho de Administra��o.

Par�grafo �nico. A composi��o, o funcionamento, as atribui��es e o prazo de gest�o de seus membros ser�o definidos pelo estatuto.

Art. 47. A ABGF ter� um Conselho Fiscal, cujos membros ser�o eleitos anualmente pela Assembleia Geral, permitida a reelei��o.

Par�grafo �nico. A composi��o, o funcionamento e as atribui��es do Conselho Fiscal ser�o definidos no estatuto.

Art. 48. O regime jur�dico do pessoal da ABGF ser� o da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e respectiva legisla��o complementar.

Par�grafo �nico. A contrata��o de pessoal permanente da ABGF far-se-� por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, observadas as normas espec�ficas editadas pelo Conselho de Administra��o.

Art. 49. A ABGF poder� exercer suas atividades com pessoal cedido por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal direta ou indireta, mediante celebra��o de acordos de coopera��o t�cnica, observado o regime jur�dico aplic�vel aos servidores e empregados p�blicos cedidos.

Art. 50. As institui��es financeiras federais que administram fundos garantidores dos quais a Uni�o seja cotista poder�o ceder pessoal � ABGF, com �nus para a cession�ria, mantidas as condi��es trabalhistas, inclusive de progress�o funcional, reservadas aos quadros da cedente, observado o regime jur�dico aplic�vel aos empregados p�blicos cedidos.

Art. 51. Fica a ABGF autorizada a patrocinar entidade fechada de previd�ncia complementar, na forma da legisla��o vigente.

Art. 52. � a ABGF, para fins de implanta��o, equiparada �s pessoas jur�dicas referidas no art. 1� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal t�cnico e administrativo por tempo determinado.

� 1� Considera-se como necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, para os efeitos da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contrata��o de pessoal t�cnico e administrativo, por tempo determinado, imprescind�vel ao funcionamento inicial da ABGF.

� 2� As contrata��es a que se refere o � 1� observar�o o disposto no caput do art. 3� , no art. 6� , no inciso II do caput do art. 7� e nos arts. 9� e 12 da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e n�o poder�o exceder o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de instala��o da ABGF.

� 3� Nas contrata��es de que trata o caput , a ABGF especificar�, no edital de contrata��o, como crit�rio de sele��o, t�tulos acad�micos e o tempo m�nimo de experi�ncia profissional na �rea na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.

Art. 53. Ap�s 7 (sete) anos de comprovada opera��o da ABGF:

I - pelo menos 80% (oitenta por cento) das suas fun��es gerenciais dever�o ser exercidos por pessoal permanente da ABGF; e

II - pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos da Diretoria Executiva dever�o ser exercidos por pessoal permanente da ABGF.

Art. 53. Ap�s dez anos de constitui��o da ABGF ou ap�s cinco anos da convoca��o para posse decorrente de seu primeiro concurso p�blico, o que advier primeiro, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das suas fun��es gerenciais dever�o ser exercidos por seu pessoal permanente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.195, de 2015)

I � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.195, de 2015)

II � (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.195, de 2015)

Art. 54. Compete � ABGF, inclusive na qualidade de administradora e gestora de fundos:

I - praticar todos os atos necess�rios para a concess�o de garantias, emiss�o de certificados de garantia, monitoramento e gest�o das garantias outorgadas;

II - receber comiss�o pecuni�ria por garantias outorgadas;

III - realizar an�lise, precifica��o, aceita��o, monitoramento e gest�o de riscos;

IV - efetuar o pagamento de honras decorrentes de garantias outorgadas;

V - impugnar garantias, adiantamentos ou honras prestadas em desacordo com as normas aplic�veis � Ag�ncia ou aos fundos por ela administrados;

VI - promover a recupera��o de cr�ditos referentes �s garantias honradas;

VII - criar fundos para garantia de suas opera��es na forma da legisla��o;

VIII - administrar e gerir fundos garantidores; e

IX - exercer outras atividades necess�rias ao cumprimento de seu objeto social ou decorrentes de lei ou estatuto.

Art. 55. Aplica-se � ABGF, observadas as peculiaridades t�cnicas, contratuais e operacionais de suas atividades, bem como a viabiliza��o do cumprimento do seu objeto, a legisla��o aplic�vel �s sociedades seguradoras, inclusive no que se refere ao regime disciplinar, interven��o, liquida��o, mandato e responsabilidade de administradores, observadas as disposi��es do �rg�o regulador de seguros.

� 1� Para cumprimento do disposto no caput , o �rg�o regulador de seguros poder� conceder � ABGF a inaplicabilidade de partes da legisla��o espec�fica do setor de seguros assim como estabelecer-lhe condi��es pr�prias de tratamento.

� 2� A ABGF, seus administradores, empregados e prestadores de servi�os de auditoria independente estar�o sujeitos �s penalidades previstas no Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, aplicadas pelo �rg�o fiscalizador de seguros, conforme normas do �rg�o regulador de seguros.

� 3� O �rg�o fiscalizador de seguros definir� as informa��es que dever�o ser prestadas pela ABGF.

Art. 56. � dispens�vel a licita��o para contrata��o da ABGF ou suas controladas por pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado.

Art. 56. � dispens�vel a licita��o para contrata��o da ABGF ou suas controladas por pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, com vistas � realiza��o de atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o pre�o praticado observar o disposto na legisla��o vigente. (Reda��o dada pela medida provis�ria n� 701, de 2015)

Art. 56. � dispens�vel a licita��o para contrata��o da ABGF ou de suas controladas por pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, com vistas � realiza��o de atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o pre�o praticado observar o disposto na legisla��o vigente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.292, de 2016)

Art. 57. O caput do art. 4� da Lei n� 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

�Art. 4� ..........................................................................

..............................................................................................

III - contratar a Ag�ncia Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execu��o de todos os servi�os relacionados ao seguro de cr�dito � exporta��o, inclusive an�lise, acompanhamento, gest�o das opera��es de presta��o de garantia e de recupera��o de cr�ditos sinistrados.

....................................................................................� (NR)

Art. 58. Em caso de dissolu��o do Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - FGCN, do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia El�trica - FGEE ou do Fundo Garantidor de Parcerias P�blico-Privadas - FGP, as garantias por eles concedidas poder�o ser transferidas para o fundo de que trata o art. 32, desde que haja anu�ncia das institui��es ou entidades concedentes e benefici�rias do cr�dito.

Par�grafo �nico. Os recursos oriundos do resgate de cotas da Uni�o nos fundos relacionados no caput poder�o ser utilizados para a aquisi��o de cotas a que se refere o art. 32, na forma disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 59. � permitido � Uni�o utilizar os recursos oriundos do resgate de cotas ou da dissolu��o de fundos garantidores de que seja cotista, constitu�dos por empresa p�blica de que trata o art. 37 desta Lei ou por institui��o financeira controlada direta ou indiretamente pela Uni�o, para a constitui��o ou aumento do capital social da ABGF ou para aquisi��o de cotas de fundo garantidor dedicado a opera��es de com�rcio exterior.

� 1� A forma de utiliza��o dos recursos de que trata o caput ser� definida em ato do Poder Executivo.

� 2� A dissolu��o dos fundos de que trata o caput depender� de aprova��o da Assembleia de Cotistas do respectivo fundo.

Art. 60. � autorizada a promo��o de desapropria��es de im�veis lindeiros aos s�tios aeroportu�rios, realizadas pelo poder p�blico ou, nos termos do art. 3� do Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941, pelo concession�rio do aeroporto, desde que se inscreva nos atos declarat�rios de utilidade p�blica que os bens expropriados servir�o ao desenvolvimento de atividades pr�prias do aeroporto ou conexas a ele.

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 62. Ficam revogados:

I - o � 8� do art. 29 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - o � 10 do art. 40 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004;

III - o � 2� do art. 2� e o � 5� do art. 13 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005 ;

IV - o art. 9� da Lei n� 12.545, de 14 de dezembro de 2011;

V - o par�grafo �nico do art. 6� e o par�grafo �nico do art. 7� da Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 ; e

VI - o art. 5� da Lei n� 10.849, de 23 de mar�o de 2004.

Bras�lia, 30 de agosto de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Alessandro Golombiewski Teixeira
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.8.2012

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