Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.488, DE 15 DE JUNHO DE 2007.
Mensagem de veto |
Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo m�nimo para utiliza��o dos cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisi��o de edifica��es; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribui��es; altera a Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nos 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.892, de 13 de julho de 2004, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de mar�o de 2004, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Cap�tulo I
Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Art. 1o Fica institu�do o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei. (Regulamento)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� a forma de habilita��o e co-habilita��o ao Reidi.
Art. 2o � benefici�ria do Reidi a pessoa jur�dica que tenha projeto aprovado para implanta��o de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento b�sico e irriga��o. (Regulamento)
� 1o As pessoas jur�dicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, n�o poder�o aderir ao Reidi.
� 2o A ades�o ao Reidi fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos impostos e contribui��es administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
� 3o (VETADO)
Art. 3o No caso de venda ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de constru��o para utiliza��o ou incorpora��o em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exig�ncia: (Regulamento)
I - da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de constru��o forem adquiridos por pessoa jur�dica benefici�ria do Reidi;
II - da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o quando os referidos bens ou materiais de constru��o forem importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do Reidi.
� 1o Nas notas fiscais relativas �s vendas de que trata o inciso I do caput deste artigo dever� constar a express�o Venda efetuada com suspens�o da exigibilidade da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.
� 2o As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota 0 (zero) ap�s a utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o na obra de infra-estrutura.
� 3o A pessoa jur�dica que n�o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru��o na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o - DI, na condi��o:
I - de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e � Cofins-Importa��o;
II - de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep e � Cofins.
� 4o Os benef�cios previstos no caput aplicam-se tamb�m na hip�tese de, em conformidade com as normas cont�beis aplic�veis, as receitas das pessoas jur�dicas titulares de contratos de concess�o de servi�os p�blicos reconhecidas durante a execu��o das obras de infraestrutura eleg�veis ao Reidi terem como contrapartida ativo intang�vel representativo de direito de explora��o ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, j� habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014) Vig�ncia
Art. 4o No caso de venda ou importa��o de servi�os destinados a obras de infra-estrutura para incorpora��o ao ativo imobilizado, fica suspensa a exig�ncia: (Regulamento)
I - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a presta��o de servi�os efetuada por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s quando os referidos servi�os forem prestados � pessoa jur�dica benefici�ria do Reidi; ou
II - da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o incidentes sobre servi�os quando os referidos servi�os forem importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do Reidi.
� 1o Nas vendas ou importa��o de servi�os de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto nos �� 2o e 3o do art. 3o desta Lei. (Renumerado do par�grafo �nico, pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008)
� 2o O disposto
no inciso I do caput aplica-se tamb�m na hip�tese de receita de aluguel
de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utiliza��o em
obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jur�dica
benefici�ria do REIDI.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 413,
de 2008)
� 2o O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se tamb�m na hip�tese de receita de aluguel de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utiliza��o em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jur�dica benefici�ria do Reidi. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)
� 3o Os benef�cios previstos no caput aplicam-se tamb�m na hip�tese de, em conformidade com as normas cont�beis aplic�veis, as receitas das pessoas jur�dicas titulares de contratos de concess�o de servi�os p�blicos reconhecidas durante a execu��o das obras de infraestrutura eleg�veis ao Reidi terem como contrapartida ativo intang�vel representativo de direito de explora��o ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, j� habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014) Vig�ncia
Art. 5o O benef�cio de que tratam os arts. 3o e 4o desta Lei poder� ser usufru�do nas aquisi��es e importa��es realizadas no per�odo de 5 (cinco) anos contado da data de aprova��o do projeto de infra-estrutura. (Regulamento)
Art. 5o O
benef�cio de que tratam os arts. 3o e 4o
desta Lei poder� ser usufru�do nas aquisi��es e importa��es realizadas no
per�odo de 5 (cinco) anos contado da data da habilita��o da pessoa
jur�dica, titular do projeto de infraestrutura. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
Par�grafo �nico. O prazo para frui��o do regime, para pessoa jur�dica j� habilitada na data de publica��o dessa Medida Provis�ria, fica acrescido do per�odo transcorrido entre a data da aprova��o do projeto e a data da habilita��o da pessoajur�dica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)
Art. 5o O benef�cio de que tratam os arts. 3o e 4o desta Lei poder� ser usufru�do nas aquisi��es e importa��es realizadas no per�odo de 5 (cinco) anos, contado da data da habilita��o da pessoa jur�dica, titular do projeto de infraestrutura. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
Par�grafo �nico. O prazo para frui��o do regime, para pessoa jur�dica j� habilitada na data de publica��o da Medida Provis�ria no 472, de 15 de dezembro de 2009, fica acrescido do per�odo transcorrido entre a data da aprova��o do projeto e a data da habilita��o da pessoa jur�dica. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
CAP�TULO II
Do Desconto de Cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS de Edifica��es
Art. 6o As pessoas jur�dicas poder�o optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hip�tese de edifica��es incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou constru�das para utiliza��o na produ��o de bens destinados � venda ou na presta��o de servi�os.
� 1o Os cr�ditos de que trata o caput deste artigo ser�o apurados mediante a aplica��o, a cada m�s, das al�quotas referidas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ou do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisi��o ou de constru��o da edifica��o.
� 2o Para efeito do disposto no � 1o deste artigo, no custo de aquisi��o ou constru��o da edifica��o n�o se inclui o valor:
II - de m�o-de-obra paga a pessoa f�sica; e
III - da aquisi��o de bens ou servi�os n�o sujeitos ao pagamento das contribui��es previstas no caput deste artigo em decorr�ncia de imunidade, n�o incid�ncia, suspens�o ou al�quota 0 (zero) da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins.
� 3o Para os efeitos do inciso I do � 2o deste artigo, o valor das edifica��es deve estar destacado do valor do custo de aquisi��o do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
� 4o Para os efeitos dos incisos II e III do � 2o deste artigo, os valores dos custos com m�o-de-obra e com aquisi��es de bens ou servi�os n�o sujeitos ao pagamento das contribui��es dever�o ser contabilizados em subcontas distintas.
� 5o O disposto neste artigo aplica-se somente aos cr�ditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007, efetuados na aquisi��o de edifica��es novas ou na constru��o de edifica��es.
� 6o Observado o disposto no � 5o deste artigo, o direito ao desconto de cr�dito na forma do caput deste artigo aplicar-se-� a partir da data da conclus�o da obra.
Cap�tulo III
Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribui��es
Art. 7o
O art. 18 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 447, de 2008) (Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n� 11.933, de 2009).
�Art. 18. O pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins dever� ser efetuado at� o �ltimo dia �til do 2o (segundo) dec�ndio subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores.� (NR)
Art. 8o O par�grafo �nico do art. 9o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 9o ........................................................
Par�grafo �nico. O imposto a que se refere este artigo ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do 1o (primeiro) dec�ndio do m�s subseq�ente ao de apura��o dos referidos juros e comiss�es.� (NR)
Art. 9o
Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
passam a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 447, de 2008)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n� 11.933, de 2009).
�Art. 30......................................................
................................................................I - ............................................................
..............................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea a deste inciso, a contribui��o a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas, devidas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servi�o at� o dia 10 (dez) do m�s seguinte ao da compet�ncia;
.............................................................III - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa s�o obrigadas a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 desta Lei at� o dia 10 (dez) do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, independentemente de essas opera��es terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, na forma estabelecida em regulamento;
.......................................................... � (NR)�Art. 31. A empresa contratante de servi�os executados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, dever� reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os e recolher a import�ncia retida at� o dia 10 (dez) do m�s subseq�ente ao da emiss�o da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da m�o-de-obra, observado o disposto no � 5o do art. 33 desta Lei.
............................................................ � (NR)
Art.
10. O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de
maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Lei n� 11.933, de 2009).
�Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribui��o do segurado contribuinte individual a seu servi�o, descontando-a da respectiva remunera��o, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribui��o a seu cargo at� o dia 10 (dez) do m�s seguinte ao da compet�ncia.
........................................................... � (NR)
Art.
11. O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Lei n� 11.933, de 2009).
�Art. 10. A contribui��o de que trata o art. 1o desta Lei dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do 2o (segundo) dec�ndio subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia do fato gerador.� (NR)
Art. 12. O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Revogado pela Lei n� 11.933, de 2009).
�Art. 11. A contribui��o de que trata o art. 1o desta Lei dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do 2o (segundo) dec�ndio subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia do fato gerador.� (NR)
CAP�TULO IV
Disposi��es Gerais
Art. 13. O art. 80 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)
�Art. 80. A falta de lan�amento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lan�ado sujeitar� o contribuinte � multa de of�cio de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lan�ado ou recolhido.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
� 1o No mesmo percentual de multa incorrem:
..........................................................
� 6� O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis, ser�:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunst�ncia agravante, exceto a reincid�ncia espec�fica;
II - duplicado, ocorrendo reincid�ncia espec�fica ou mais de uma circunst�ncia agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.
� 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o � 6o deste artigo ser�o aumentados de metade nos casos de n�o atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para prestar esclarecimentos.
� 8o A multa de que trata este artigo ser� exigida:
I - juntamente com o imposto quando este n�o houver sido lan�ado nem recolhido;
II - isoladamente nos demais casos.
� 9o Aplica-se � multa de que trata este artigo o disposto nos �� 3o e 4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.� (NR)
Art. 14. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o, transformando-se as al�neas a, b e c do � 2o nos incisos I, II e III:
�Art. 44. Nos casos de lan�amento de of�cio, ser�o aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferen�a de imposto ou contribui��o nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declara��o e nos de declara��o inexata;
II - de 50% (cinq�enta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que n�o tenha sido apurado imposto a pagar na declara��o de ajuste, no caso de pessoa f�sica;
b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado preju�zo fiscal ou base de c�lculo negativa para a contribui��o social sobre o lucro l�quido, no ano-calend�rio correspondente, no caso de pessoa jur�dica.
� 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo ser� duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.
I - (revogado);
II - (revogado);
III- (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998).
� 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o � 1o deste artigo ser�o aumentados de metade, nos casos de n�o atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar a documenta��o t�cnica de que trata o art. 38 desta Lei.
................................................. � (NR)
Art. 15. Os arts. 33 e 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 33............................................
......................................................
� 5o �s infra��es cometidas pelo contribuinte durante o per�odo em que estiver submetido a regime especial de fiscaliza��o ser� aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual.� (NR)
�Art. 81. (VETADO)�
Art. 16. O art. 9o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 9o Sujeita-se � multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu � 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribui��o no caso de falta de reten��o ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.
..................................................... � (NR)
Art. 17. Os arts. 2o, 3o e 38 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o ..........................................
....................................................
� 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a al�quota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos qu�micos e farmac�uticos, classificados nos Cap�tulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, cl�nicas e consult�rios m�dicos e odontol�gicos, campanhas de sa�de realizadas pelo poder p�blico, laborat�rio de anatomia patol�gica, citol�gica ou de an�lises cl�nicas, classificados nas posi��es 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embri�es da posi��o 05.11, todos da TIPI.
..................................................... � (NR)
�Art. 3o ..........................................
....................................................
IX - energia el�trica e energia t�rmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jur�dica.
..................................................... � (NR)
�Art. 38...........................................
....................................................
� 8� A utiliza��o indevida do b�nus institu�do por este artigo implica a imposi��o da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem preju�zo do disposto no � 2o.
.................................................... � (NR)
Art. 18. Os arts. 3o e 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o .........................................
...................................................
III - energia el�trica e energia t�rmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jur�dica;
............................................... � (NR)
�Art. 18. O lan�amento de of�cio de que trata o art. 90 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-� � imposi��o de multa isolada em raz�o de n�o-homologa��o da compensa��o quando se comprove falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo.
...................................................
� 2� A multa isolada a que se refere o caput deste artigo ser� aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e ter� como base de c�lculo o valor total do d�bito indevidamente compensado.
................................................
� 4� Ser� tamb�m exigida multa isolada sobre o valor total do d�bito indevidamente compensado quando a compensa��o for considerada n�o declarada nas hip�teses do inciso II do � 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu � 1o, quando for o caso.
� 5o Aplica-se o disposto no � 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, �s hip�teses previstas nos �� 2o e 4o deste artigo.� (NR)
Art. 19. O art. 2� da Lei n� 10.892, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o A multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu � 1o, quando for o caso, ser� de 150% (cento e cinq�enta por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utiliza��o diversa da prevista na legisla��o das contas correntes de dep�sito sujeitas ao benef�cio da al�quota 0 (zero) de que trata o art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem como da inobserv�ncia de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobran�a da Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.
� 1o Na hip�tese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte n�o atender, no prazo marcado, � intima��o para prestar esclarecimentos, a multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu � 1o, quando for o caso, passar� a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinq�enta por cento), respectivamente.
.............................................. � (NR)
Art. 20. O art. 4o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 4o........................................
.................................................
� 10. Fica a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL autorizada a celebrar aditivos aos contratos de concess�o de uso de bem p�blico de aproveitamentos de potenciais hidr�ulicos feitos a t�tulo oneroso em favor da Uni�o, mediante solicita��o do respectivo titular, com a finalidade de permitir que o in�cio do pagamento pelo uso de bem p�blico coincida com uma das seguintes situa��es, a que ocorrer primeiro:
I - o in�cio da entrega da energia objeto de Contratos de Comercializa��o de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR; ou
II - a efetiva entrada em opera��o comercial do aproveitamento.
� 11. Quando da solicita��o de que trata o � 10 deste artigo resultar posterga��o do in�cio de pagamento pelo uso de bem p�blico, a celebra��o do aditivo contratual estar� condicionada � an�lise e � aceita��o pela ANEEL das justificativas apresentadas pelo titular da concess�o para a posterga��o solicitada.
� 12. No caso de posterga��o do in�cio do pagamento, sobre o valor n�o pago incidir� apenas atualiza��o monet�ria mediante a aplica��o do �ndice previsto no contrato de concess�o.� (NR)
Art. 21. O art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 26. ......................................
� 1o Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroel�tricos com pot�ncia igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles com base em fontes solar, e�lica, biomassa e co-gera��o qualificada, conforme regulamenta��o da ANEEL, cuja pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, a ANEEL estipular� percentual de redu��o n�o inferior a 50% (cinq�enta por cento) a ser aplicado �s tarifas de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e de distribui��o, incidindo na produ��o e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos.
.................................................
� 5� O aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, os empreendimentos com pot�ncia igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, e�lica, biomassa cuja pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW poder�o comercializar energia el�trica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunh�o de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, independentemente dos prazos de car�ncia constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a regulamenta��o da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de gera��o associados �s fontes aqui referidas, visando a garantia de suas disponibilidades energ�ticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia m�dia que produzirem, sem preju�zo do previsto nos �� 1o e 2o deste artigo.
................................................. � (NR)
Art. 22. O art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o .....................................
...............................................
� 6o Ap�s um per�odo de 3 (tr�s) anos da realiza��o da Chamada P�blica, o Produtor Independente Aut�nomo poder� alterar seu regime para produ��o independente de energia, mantidos os direitos e obriga��es do regime atual, cabendo � Eletrobr�s promover eventuais altera��es contratuais.
� 7o Fica restrita � 1a (primeira) etapa do programa a contrata��o preferencial de Produtor Independente Aut�nomo.� (NR)
Art. 23. A Lei no 10.848, de 15 de mar�o de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:
�Art. 3o-A Os custos decorrentes da contrata��o de energia de reserva de que trata o art. 3o desta Lei, contendo, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e encargos tribut�rios, ser�o rateados entre todos os usu�rios finais de energia el�trica do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluindo os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e no � 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da interliga��o ao SIN, conforme regulamenta��o.
Par�grafo �nico. A regulamenta��o dever� prever a forma, os prazos e as condi��es da contrata��o de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realiza��o dos leil�es, a serem promovidos pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica, direta ou indiretamente.�
Art. 24. Os arts. 2o e 20 da Lei no 10.848, de 15 de mar�o de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o...........................................
.....................................................
� 2o ............................................
...................................................
IV - o in�cio da entrega da energia objeto dos CCEARs poder� ser antecipado, mantido o pre�o e os respectivos crit�rios de reajuste, com vistas no atendimento � quantidade demandada pelos compradores, cabendo � ANEEL disciplinar os ajustes nos contratos, de acordo com diretrizes do Minist�rio de Minas e Energia.
................................................... � (NR)
�Art. 20.........................................
...................................................
� 3� As concess�es de aproveitamentos hidrel�tricos resultantes da separa��o das atividades de distribui��o de que trata o caput deste artigo poder�o, a crit�rio do poder concedente, ter o regime de explora��o modificado para produ��o independente de energia, mediante a celebra��o de contrato oneroso de uso de bem p�blico e com prazo de concess�o igual ao prazo remanescente do contrato de concess�o original, observado, no que couber, o disposto no art. 7o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.
� 4o Aplica-se o disposto nos �� 1o a 8o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, bem como as regras de comercializa��o a que est�o submetidas �s fontes alternativas de energia, aos empreendimentos hidrel�tricos resultantes da separa��o das atividades de distribui��o de que trata este artigo, desde que sejam observadas as caracter�sticas previstas no inciso I do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.� (NR)
Art. 25. O efetivo in�cio do pagamento pelo uso de bem p�blico de que tratam os �� 10 a 12 do art. 4o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, inclu�dos por esta Lei, n�o poder� ter prazo superior a 5 (cinco) anos, contado da data de publica��o desta Lei.
Art. 26. Para fins de pagamento dos encargos relativos � Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE, ao Programa de Incentivos de Fontes Alternativas - PROINFA e � Conta de Consumo de Combust�veis F�sseis dos Sistemas Isolado - CCC-ISOL, equipara-se a autoprodutor o consumidor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - que venha a participar de sociedade de prop�sito espec�fico constitu�da para explorar, mediante autoriza��o ou concess�o, a produ��o de energia el�trica;
II - que a sociedade referida no inciso I deste artigo inicie a opera��o comercial a partir da data de publica��o desta Lei; e
III - que a energia el�trica produzida no empreendimento deva ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso exclusivo.
� 1o A equipara��o de que trata este artigo limitar-se-� � parcela da energia destinada ao consumo pr�prio do consumidor ou a sua participa��o no empreendimento, o que for menor.
� 2o A regulamenta��o dever� estabelecer, para fins de equipara��o, montantes m�nimos de demanda por unidade de consumo.
� 3o Excepcionalmente, em at� 120 (cento e vinte) dias contados da data de publica��o desta Lei, os investidores cujas sociedades de prop�sito espec�fico j� tenham sido constitu�das ou os empreendimentos j� tenham entrado em opera��o comercial poder�o solicitar � Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL a equipara��o de que trata este artigo.
� 4o A participa��o no empreendimento de que trata o � 1o ser� calculada como o menor valor entre: (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)
I - a propor��o das a��es com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade de prop�sito espec�fico outorgada; e (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)
II - o produto da propor��o das a��es com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade diretamente participante da sociedade de prop�sito espec�fico outorgada pela propor��o estabelecida no inciso I. (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)
Art. 27. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posi��o 2402.20.00 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, est�o obrigados � instala��o de equipamentos contadores de produ��o, bem como de aparelhos para o controle, registro, grava��o e transmiss�o dos quantitativos medidos na forma, condi��es e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Vide Lei n� 12.402, de 2011)
� 1o Os equipamentos de que trata o caput deste artigo dever�o possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o territ�rio nacional e a correta utiliza��o do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com o fim de identificar a leg�tima origem e reprimir a produ��o e importa��o ilegais, bem como a comercializa��o de contrafa��es.
� 2o No caso de inoper�ncia de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte dever� comunicar a ocorr�ncia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter o controle do volume de produ��o, enquanto perdurar a interrup��o, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 3o A falta de comunica��o de que trata o � 2o deste artigo ensejar� a aplica��o de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
� 4� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Minist�rio da Economia definir� os crit�rios e os procedimentos de
habilita��o de pessoas jur�dicas para o fornecimento dos equipamentos e
para a presta��o dos servi�os de que trata o caput.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 902, de 2019) (Produ��o
de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 28. Os equipamentos contadores de produ��o de que trata o art. 27 desta Lei dever�o ser instalados em todas as linhas de produ��o existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplica��o do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
� 1o
O selo de controle ser� confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e conter�
dispositivos de seguran�a aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
que possibilitem, ainda, a verifica��o de sua autenticidade no momento da
aplica��o no estabelecimento industrial fabricante de cigarros.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 902, de 2019) (Produ��o
de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
� 2o
Fica atribu�da � Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integra��o,
instala��o e manuten��o preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que
trata o art. 27 desta Lei nos estabelecimentos industriais fabricantes de
cigarros, sob supervis�o e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e observ�ncia aos requisitos de seguran�a e controle fiscal por ela
estabelecidos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 902, de 2019) (Produ��o
de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
� 3o Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento � Casa da Moeda do Brasil pela execu��o dos procedimentos de que trata o � 2o deste artigo, bem como pela adequa��o necess�ria � instala��o dos equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei em cada linha de produ��o. (Revogado pela Lei n� 12.995, de 2014) (Vig�ncia)
� 4o Os valores do ressarcimento de que trata o � 3o deste artigo ser�o estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dever�o ser proporcionais � capacidade produtiva do estabelecimento industrial fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 3o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975. (Revogado pela Lei n� 12.995, de 2014) (Vig�ncia)
� 5o
Na hip�tese de
exist�ncia de saldo ap�s a dedu��o de que trata o � 4o
deste artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o �
3o deste artigo poder�o ser deduzidos da Contribui��o
para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada per�odo de apura��o.
(Inclu�do pela Lei n� 11.933, de 2009).
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n� 12.995, de
2014)
(Vig�ncia)
� 6� O estabelecimento industrial fabricante de cigarros dever�
promover a contrata��o e o pagamento da presta��o de servi�os
exclusivamente � pessoa jur�dica habilitada, na forma prevista no � 4�
do art. 27, e tamb�m pela adequa��o necess�ria � instala��o dos
equipamentos em cada linha de produ��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019) (Produ��o
de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
� 7� O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a
pessoa jur�dica contratada dever�o apresentar integralmente � Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia os
termos da contrata��o da presta��o de servi�os de que trata o art. 27.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019) (Produ��o
de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
� 8� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Minist�rio da Economia publicar� ato no Di�rio Oficial da Uni�o que
contenha a identifica��o do estabelecimento industrial fabricante de
cigarros e da pessoa jur�dica contratada, al�m do termo inicial efetivo
da presta��o de servi�o de controle de produ��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019) (Produ��o
de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
� 9� O estabelecimento industrial
fabricante de cigarros e a pessoa jur�dica contratada responder�o
solidariamente por eventual irregularidade no cumprimento das obriga��es
de que tratam o art. 27 e este artigo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 902, de 2019) (Produ��o
de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 29. Os equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei, em condi��es normais de opera��o, dever�o permanecer inacess�veis para a��es de configura��o ou para intera��o manual direta com o fabricante, mediante utiliza��o de lacre de seguran�a, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 1o
O lacre de seguran�a de que trata o
caput
deste artigo ser� confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e dever� ser
provido de prote��o adequada para suportar as condi��es de umidade, temperatura,
subst�ncias corrosivas, esfor�o mec�nico e fadiga.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 902, de 2019) (Produ��o
de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
� 2o
O disposto neste artigo tamb�m se aplica aos medidores de vaz�o, condutiv�metros
e demais equipamentos de controle de produ��o exigidos em lei. (Revogado pela Medida
Provis�ria n� 902, de 2019) (Produ��o
de efeitos)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 30. A cada per�odo de apura��o do Imposto sobre Produtos Industrializados, poder� ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem preju�zo da aplica��o das demais san��es fiscais e penais cab�veis, n�o inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
I - se, a partir do 10o (d�cimo) dia subseq�ente ao prazo fixado para a entrada em opera��o do sistema, os equipamentos referidos no art. 28 desta Lei n�o tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante;
II - se o fabricante n�o efetuar o controle de volume de produ��o a que se refere o � 2o do art. 27 desta Lei.
� 1o Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se impedimento qualquer a��o ou omiss�o praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instala��o dos equipamentos ou, mesmo ap�s a sua instala��o, prejudicar o seu normal funcionamento.
� 2o A ocorr�ncia do disposto no inciso I do caput deste artigo caracteriza, ainda, hip�tese de cancelamento do registro especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, do estabelecimento industrial.
Art. 31. Os arts. 8o e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 8o...............................................................................................
..........................................................................................................� 15. Na importa��o de etano, propano e butano, destinados � produ��o de eteno e propeno, e de nafta petroqu�mica, quando efetuada por centrais petroqu�micas, as al�quotas s�o de: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021) Produ��o de efeitos
.........................................................................................................� 16. Na hip�tese da importa��o de etano, propano e butano de que trata o � 15 deste artigo, n�o se aplica o disposto no � 8o deste artigo.� (NR) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021) Produ��o de efeitos
�Art. 40. .........................................................................................
........................................................................................................
� 6�-A A suspens�o de que trata este artigo alcan�a as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodovi�rio dentro do territ�rio nacional de:
I - mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e
II - produtos destinados � exporta��o pela pessoa jur�dica preponderantemente exportadora.
� 7o Para fins do disposto no inciso II do � 6o-A deste artigo, o frete dever� referir-se ao transporte dos produtos at� o ponto de sa�da do territ�rio nacional.
� 8o O disposto no inciso II do � 6o-A deste artigo aplica-se tamb�m na hip�tese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim espec�fico de exporta��o.
� 9o Dever� constar da nota fiscal a indica��o de que o produto transportado destina-se � exporta��o ou � forma��o de lote com a finalidade de exporta��o, condi��o a ser comprovada mediante o Registro de Exporta��o - RE.� (NR)
Art. 32. Os arts. 1o e 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o ....................................
..............................................
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em p�, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos l�cteos e f�rmulas infantis, assim definidas conforme previs�o legal espec�fica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrializa��o de produtos que se destinam ao consumo humano;
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeij�o, queijo provolone, queijo parmes�o e queijo fresco n�o maturado;
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrializa��o de produtos destinados ao consumo humano.
................................................. � (NR)
�Art. 8o .........................................
....................................................
� 3o ............................................
...................................................
II - 50% (cinq�enta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e seus derivados classificados nos Cap�tulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e
III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2� das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.
............................................... � (NR)
Art. 33. A pessoa jur�dica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibiliza��o de documentos pr�prios, para a realiza��o de opera��es de com�rcio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou benefici�rios fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da opera��o acobertada, n�o podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Par�grafo �nico. � hip�tese prevista no caput deste artigo n�o se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 34. Aplica-se �s sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calend�rio anterior, receita bruta at� o limite definido no inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, nela inclu�dos os atos cooperados e n�o-cooperados, o disposto nos Cap�tulos V a X, na Se��o IV do Cap�tulo XI, e no Cap�tulo XII da referida Lei Complementar.
Art. 35. O art. 56 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
�Art. 56. .............................................
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo se aplica � contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos �s ind�strias que os empreguem na produ��o de eteno e propeno para fins industriais e comerciais.� (NR)
Art. 36. O art. 57 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2o, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1�:
�Art. 57. .............................................
...........................................................
� 2o O disposto no caput deste artigo se aplica �s ind�strias de que trata o par�grafo �nico do art. 56 desta Lei, quanto aos cr�ditos decorrentes da aquisi��o de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrializa��o ou comercializa��o de eteno, propeno e produtos com eles fabricados.� (NR)
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. � concedido isen��o do imposto de importa��o, do imposto sobre produtos industrializados, da contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o, da Cofins-Importa��o e da CIDE-Combust�veis, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em regulamento, incidentes na importa��o de:
I - trof�us, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, fl�mulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, cient�fico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribu�dos gratuitamente como premia��o em evento esportivo realizado no Pa�s;
II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribu�dos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doa��o de entidade de pr�tica desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.
Art. 39. (VETADO)
cap�tulo V
Disposi��es Finais
I - os arts. 69 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, 45 e 46 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - o art. 1o-A do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de junho de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.6.2007 - Edi��o extra
*