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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.174-28, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

(Vide Decreto 3.503, de 2000)

Revogada pela Medida Provis�ria n� 792, de 2017   Vig�ncia encerrada

Institui, no �mbito do Poder Executivo da Uni�o, o Programa de Desligamento Volunt�rio - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remunera��o proporcional e a licen�a sem remunera��o com pagamento de incentivo em pec�nia, destinados ao servidor da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

        Art. 1o  Ficam institu�dos, no �mbito do Poder Executivo da Uni�o, o Programa de Desligamento Volunt�rio - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remunera��o proporcional, e a licen�a sem remunera��o com pagamento de incentivo em pec�nia, destinados ao servidor da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional.

T�TULO I

DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNT�RIO - PDV

CAP�TULO I

DO PER�ODO E DA ADES�O

        Art. 2o  Em 1999, os servidores p�blicos poder�o aderir ao PDV no per�odo de 23 de agosto a 3 de setembro, e nos exerc�cios subseq�entes, em per�odos a serem fixados pelo Poder Executivo da Uni�o, facultada a ado��o ou modifica��o dos incentivos previstos nesta Medida Provis�ria, conforme dispuser o regulamento, observados os limites estabelecidos na lei or�ament�ria.

        Art. 3o  Poder�o aderir ao PDV os servidores da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, inclusive dos extintos Territ�rios, ocupantes de cargo de provimento efetivo, exceto das carreiras ou dos cargos de:

        I - Advogado da Uni�o, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o;

        II - Procurador Aut�rquico, Advogado e Assistente Jur�dico dos �rg�os de execu��o ou vinculados � Advocacia-Geral da Uni�o;

        III - Defensor P�blico da Uni�o;

        IV - Diplomata;

        V - Delegado de Pol�cia Federal, Perito Criminal Federal, Escriv�o de Pol�cia Federal, Agente de Pol�cia Federal, Papiloscopista, Policial Federal e Policial Rodovi�rio Federal; e

        VI - Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previd�ncia Social e Auditor-Fiscal do Trabalho.

        � 1o  O Ministro de Estado, inclu�das as entidades vinculadas de lota��o das carreiras ou cargos a seguir relacionados poder� fixar o n�mero m�ximo de servidores que poder�o aderir ao PDV e, na hip�tese em que as ades�es ultrapassarem esse limite, ser� utilizado como crit�rio a preced�ncia da data de protocoliza��o do pedido no respectivo �rg�o ou entidade:

        I - Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental;

        II - Analista de Finan�as e Controle;

        III - Analista de Or�amento;

        IV - T�cnico de Planejamento e Pesquisa da Funda��o Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA;

        V - Analista de Com�rcio Exterior;

        VI - Magist�rio superior ou de 1o e 2o graus de institui��es federais de ensino dos Minist�rios da Educa��o e da Defesa;

        VII - Enfermeiro, Fisioterapeuta, M�dico, M�dico de Sa�de P�blica, M�dico-Cirurgi�o, T�cnico em Radiologia, T�cnico em Raios X, Operador de Raios X, T�cnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem, Agente de Sa�de P�blica, Agente de Sa�de, Dentista, Odont�logo, Cirurgi�o-Dentista, Farmac�utico, Farmac�utico Bioqu�mico, Laboratorista, T�cnico em Laborat�rio, Auxiliar de Laborat�rio, Sanitarista, T�cnico de Banco de Sangue, Biom�dico, T�cnico em Anatomia e Necr�psia, Instrumentador Cir�rgico, Fonoaudi�logo, T�cnico em Reabilita��o ou Fisioterapia, T�cnico em Pr�tese Dent�ria e Nutricionista;

        VIII - de n�vel superior das Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia;

        IX - T�cnico em Defesa A�rea e Controle de Tr�fego, T�cnico de Programa��o e Opera��o de Defesa A�rea e Controle de Tr�fego, T�cnico em Informa��es Aeron�uticas, Controlador de Tr�fego A�reo, T�cnico em Eletr�nica e Telecomunica��es Aeron�uticas e T�cnico em Meteorologia Aeron�utica;

        X - M�dico Veterin�rio e Fiscal de Defesa Agropecu�ria;

        XI - Fiscal de Cadastro e Tributa��o Rural do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA;

        XII - Inspetor da Comiss�o de Valores Mobili�rios e Analista T�cnico da Superintend�ncia de Seguros Privados;

        XIII - Analista do Banco Central do Brasil;

        XIV - Oficial de Intelig�ncia; e

        XV - Supervisor M�dico Pericial.

        � 2o  Observado o disposto no � 1o, � facultado ao Ministro de Estado, inclu�das as entidades vinculadas de lota��o dos cargos relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo autorizar a ades�o dos seus ocupantes ao PDV.

        � 3o  N�o poder�o aderir ao PDV os servidores que:

        I - estejam em est�gio probat�rio;

        II - tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria;

        III - tenham se aposentado em cargo ou fun��o p�blica e reingressado na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional, em cargo ou emprego p�blico inacumul�vel;

        IV - tenham sido condenados por decis�o judicial transitada em julgado, que determine a perda do cargo;

        V - n�o estejam em exerc�cio, em virtude do impedimento de que trata o inciso I do art. 229 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo quando a decis�o criminal transitada em julgado n�o determinar a perda do cargo; ou

        VI - estejam afastados em virtude de licen�a por acidente em servi�o ou para tratamento de sa�de, quando acometidos das doen�as especificadas no � 1o do art. 186 da Lei no 8.112, de 1990.

        � 4o  N�o se aplica aos servidores n�o est�veis, que n�o foram amparados pelo caput do art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, o disposto nos incisos I a VI e no � 2o deste artigo, exceto se ocupantes de cargo da carreira de magist�rio superior.

        � 5o  A ades�o ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar somente produzir� efeitos ap�s o julgamento final, caso n�o aplicada a pena de demiss�o e, na hip�tese de aplica��o de outra penalidade, ap�s o seu cumprimento.

        � 6o  O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente institu�do a expensas do Governo Federal poder� aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indeniza��o, da seguinte forma:

        I - integral, se o treinamento estiver em andamento; ou

        II - proporcional, na hip�tese de ainda n�o ter decorrido, ap�s o treinamento, per�odo de efetivo exerc�cio equivalente ao do afastamento.

        � 7o  Incluem-se nas despesas de que trata o � 6o a remunera��o paga ao servidor e o custeio do curso, interc�mbio ou est�gio financiados com recursos do Tesouro Nacional.

CAP�TULO II

DO PRAZO DE PUBLICA��O DO ATO DE EXONERA��O

        Art. 4o  O ato de exonera��o do servidor que tiver deferida sua ades�o ao PDV ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, impreterivelmente, at� trinta dias contados da protocoliza��o do pedido de ades�o ao PDV no �rg�o ou na entidade a que se vincula, � exce��o do caso previsto no � 5o do art. 3o.

        Par�grafo �nico.  O servidor que aderir ao PDV dever� permanecer em efetivo exerc�cio at� a data da publica��o de sua exonera��o.

T�TULO II

DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERA��O PROPORCIONAL

CAP�TULO I

DA CONCESS�O

        Art. 5o  � facultado ao servidor da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redu��o da jornada de trabalho de oito horas di�rias e quarenta semanais para seis ou quatro horas di�rias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remunera��o proporcional, calculada sobre a totalidade da remunera��o.

        � 1o  O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras ou dos cargos de que tratam os incisos I a III e V e VI do caput do art. 3o.

        � 2o  Observado o interesse da administra��o, a jornada reduzida com remunera��o proporcional poder� ser concedida a crit�rio da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade a que se vincula o servidor, vedada a delega��o de compet�ncia.

        � 3o  A jornada reduzida poder� ser revertida em integral, a qualquer tempo, de of�cio ou a pedido do servidor, de acordo com o ju�zo de conveni�ncia e oportunidade da administra��o, ressalvado, em qualquer hip�tese, o disposto no par�grafo �nico do art. 16.

        � 4o  O ato de concess�o dever� conter, al�m dos dados funcionais do servidor, a data do in�cio da redu��o da jornada, mediante publica��o em boletim interno.

        � 5o  O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida dever� permanecer submetido � jornada a que esteja sujeito at� a data de in�cio fixada no ato de concess�o.

        Art. 6o  Al�m do disposto no � 1o do art. 5o, � vedada a concess�o de jornada de trabalho reduzida com remunera��o proporcional ao servidor:

        I - sujeito � dura��o de trabalho estabelecida em leis especiais; ou

        II - ocupante de cargo efetivo submetido � dedica��o exclusiva.

        Art. 7o  A redu��o da jornada n�o implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabele�am o cumprimento de quarenta horas semanais, hip�teses em que ser�o pagas com a redu��o proporcional � jornada de trabalho reduzida.

T�TULO III

DA LICEN�A INCENTIVADA SEM REMUNERA��O

CAP�TULO I

DA CONCESS�O

        Art. 8o  Fica institu�da licen�a sem remunera��o com pagamento de incentivo em pec�nia, de natureza indenizat�ria, correspondente a seis vezes a remunera��o a que faz jus, na data em que for concedida, ao servidor da administra��o direta, aut�rquica e fundacional do Poder Executivo da Uni�o, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, desde que n�o esteja em est�gio probat�rio.                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014

        � 1o  A licen�a de que trata o caput deste artigo ter� dura��o de tr�s anos consecutivos, prorrog�vel por igual per�odo, vedada a sua interrup��o, a pedido ou no interesse da administra��o.                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014

        � 2o  A crit�rio da administra��o, a licen�a poder� ser concedida em ato do dirigente do �rg�o setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC, que dever� conter, al�m dos dados funcionais do servidor, o per�odo da licen�a, mediante publica��o em boletim interno.                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)                     (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014

        � 3o  O servidor que requerer a licen�a incentivada sem remunera��o dever� permanecer em exerc�cio at� a data do in�cio da licen�a.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)                      (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014

        Art. 9o  � vedada a concess�o da licen�a incentivada sem remunera��o ao servidor:                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014

        I - acusado em sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar at� o seu julgamento final e cumprimento da penalidade, se for o caso; ou                       Revogado pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)                        (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014

        II - que esteja efetuando reposi��es e indeniza��es ao er�rio, salvo na hip�tese em que comprove a quita��o total do d�bito.                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014

        Par�grafo �nico.  N�o ser� concedida a licen�a de que trata o art. 8o aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou �queles que retornarem antes de dec orrido o restante do prazo estabelecido no ato de concess�o da licen�a para tratar de interesses particulares, com fundamento no art. 91 da Lei no 8.112, de 1990.                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014

        Art. 10.  O servidor licenciado com fundamento no art. 8o n�o poder�, no �mbito da administra��o p�blica direta, aut�rquica ou fundacional dos Poderes da Uni�o:                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014

        I - exercer cargo ou fun��o de confian�a; ou                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)                    (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014

        II - ser contratado temporariamente, a qualquer t�tulo.                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)                    (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014

        Art. 11.  As f�rias acumuladas do servidor que teve concedida a licen�a incentivada sem remunera��o ser�o indenizadas e, na hip�tese de f�rias relativas ao exerc�cio em que ocorrer o in�cio da licen�a, na propor��o de um doze avos por m�s trabalhado ou fra��o superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de f�rias.                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)                    (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014

T�TULO IV

DOS INCENTIVOS E DA REMUNERA��O

CAP�TULO I

DOS INCENTIVOS � ADES�O

Se��o I

Incentivos � Ades�o ao PDV

        Art. 12.  Ao servidor que aderir ao PDV, at� 3 de setembro de 1999, ser� concedida, a t�tulo de incentivo financeiro, indeniza��o correspondente a um inteiro e vinte e cinco cent�simos da remunera��o por ano de efetivo exerc�cio na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.

        � 1o  Observado o disposto no art. 21 e seu � 1o, o c�lculo da indeniza��o ser� efetuado com base na remunera��o a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exonera��o.

        � 2o  Ser� considerado como tempo de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico federal, para os efeitos deste artigo, o per�odo em que o servidor esteve em disponibilidade.

        � 3o  O pagamento da indeniza��o ser� feito mediante dep�sito em conta-corrente em at� dez dias �teis, contados da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do ato de exonera��o do servidor.

        � 4o  O c�lculo da indeniza��o dever� ser efetuado pela Unidade Pagadora do �rg�o ou da entidade a que se vincula o servidor por interm�dio de m�dulo espec�fico no Sistema Integrado de Administra��o de Recursos Humanos - SIAPE.

        � 5o  A indeniza��o de que trata o caput � devida, tamb�m, sobre fra��o de ano, calculada proporcionalmente por m�s de efetivo exerc�cio.

        � 6o  Fazem jus � indeniza��o de que trata o � 5o todos os servidores que aderiram ao PDV institu�do por esta Medida Provis�ria.

        Art. 13.  Ao servidor que aderir ao PDV ser�:

        I - pago em uma �nica parcela o passivo correspondente � extens�o da vantagem de vinte e oito v�rgula oitenta e seis por cento a que se refere a Medida Provis�ria no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 15.

        II - assegurada a participa��o em programa de treinamento dirigido para a qualifica��o e recoloca��o de cidad�os no mercado de trabalho, sob a coordena��o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Escola Nacional de Administra��o P�blica - ENAP.

        Par�grafo �nico.  Ao servidor que, at� 3 de setembro de 1999, aderir ao PDV, tamb�m ser�o asseguradas:

        I - a participa��o em programa de treinamento, at� 30 de janeiro de 2000, com o objetivo de prepar�-lo para abertura de seu pr�prio empreendimento, sob a coordena��o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da ENAP; e

        II - a concess�o de linha de cr�dito, at� 31 de julho de 2000, para abertura ou expans�o de empreendimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme regulamento.

        Art. 14.  Na hip�tese de novo ingresso na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, o tempo de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico considerado para apura��o do incentivo, nos termos desta Medida Provis�ria, n�o poder� ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concess�o de qualquer benef�cio ou vantagem sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento.

        Art. 15.  Ao servidor que aderir ao PDV ser�o indenizadas, at� a data de pagamento correspondente ao m�s de compet�ncia subseq�ente ao da publica��o do ato de exonera��o, as f�rias e a gratifica��o natalina proporcionais a que tiver direito.

Se��o II

Incentivos � Jornada de Trabalho Reduzida com Remunera��o Proporcional

        Art. 16.  Ao servidor que manifestar op��o, at� 3 de setembro de 1999, pela redu��o de jornada de trabalho com remunera��o proporcional ser� assegurado o disposto no inciso I do par�grafo �nico do art. 13, e a concess�o de linha de cr�dito, at� 31 de julho de 2000, para abertura ou expans�o de empreendimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento.

        Par�grafo �nico.  Ao servidor beneficiado pela linha de cr�dito de que trata o caput deste artigo � vedada a revers�o da jornada reduzida em integral antes de completar o per�odo m�nimo de tr�s anos.

        Art. 17.  O servidor poder�, durante o per�odo em que estiver submetido � jornada reduzida, exercer o com�rcio e participar de ger�ncia, administra��o ou de conselhos fiscal ou de administra��o de sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de hor�rio com o exerc�cio do cargo.

        � 1o  A prerrogativa de que trata o caput deste artigo n�o se aplica ao servidor que acumule cargo de Professor com outro t�cnico relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 3o ou no � 2o do mesmo artigo.

        � 2o  Aos servidores de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposi��es contidas no art. 117 da Lei no 8.112, de 1990, � exce��o da proibi��o contida em seu inciso X.

Se��o III

Incentivos � Licen�a sem Remunera��o

        Art. 18.  O incentivo em pec�nia ser� pago integralmente ao servidor licenciado sem remunera��o, at� o �ltimo dia �til do m�s de compet�ncia subseq�ente ao que for publicado o ato de concess�o inicial, e no m�s subseq�ente ao que for publicado o ato de prorroga��o da licen�a por mais tr�s anos, quando for o caso.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)                    (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014)

        Art. 19.  Ao servidor que manifestar op��o, at� 3 de setembro de 1999, pela licen�a incentivada sem remunera��o ser� assegurado o disposto nos incisos II do caput do art. 13 e I do par�grafo �nico do mesmo artigo, e a concess�o de linha de cr�dito, at� 31 de julho de 2000, para abertura ou expans�o de empreendimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme regulamento.                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)                      (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014)

        Art. 20.  Aplica-se o disposto no art. 17 ao servidor que estiver afastado em virtude de licen�a incentivada sem remunera��o, exceto a exig�ncia de compatibilidade de hor�rio com o exerc�cio do cargo.                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)                      (Revogado pela Lei n� 12.998, de 2014)

CAP�TULO II

DO CONCEITO DE REMUNERA��O

        Art. 21.  Considera-se remunera��o, para o c�lculo da proporcionalidade da jornada reduzida e do incentivo em pec�nia da licen�a de que trata o art. 8o, o vencimento b�sico, acrescido das vantagens pecuni�rias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de car�ter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas � natureza ou ao local de trabalho, exclu�dos:

        I - o adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio;

        II - o adicional noturno;

        III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exerc�cio de atividades penosas;

        IV - o adicional de f�rias;

        V - a gratifica��o natalina;

        VI - o sal�rio-fam�lia;

        VII - o aux�lio-funeral;

        VIII - o aux�lio-natalidade;

        IX - o aux�lio-alimenta��o;

        X - o aux�lio-transporte;

        XI - o aux�lio pr�-escolar;

        XII - as indeniza��es;

        XIII - as di�rias;

        XIV - a ajuda de custo em raz�o de mudan�a de sede; e

        XV - o custeio de moradia.

        � 1o  Aplica-se o conceito de remunera��o a que se refere o caput deste artigo para fins de c�lculo da indeniza��o do PDV, exclu�da, ainda, a retribui��o pelo exerc�cio de fun��o ou cargo de dire��o, chefia ou assessoramento.

        � 2o  Na hip�tese de vantagem incorporada � remunera��o do servidor em virtude de determina��o judicial, somente ser�o computadas, para fins de c�lculo da indeniza��o do PDV e do incentivo da licen�a sem remunera��o, aquelas decorrentes de decis�o judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclus�es previstas neste artigo.

        � 3o  A remunera��o de que trata este artigo n�o poder� exceder, a qualquer t�tulo, o valor devido, em esp�cie, aos Ministros de Estado, nos termos da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

T�TULO V

DAS DISPOSI��ES FINAIS

        Art. 22.  A indeniza��o do PDV e o incentivo da licen�a sem remunera��o de que tratam os arts. 12 e 18 ser�o isentas de contribui��o social para o regime pr�prio de previd�ncia do servidor p�blico e do imposto sobre a renda, e custeadas � conta das dota��es or�ament�rias destinadas �s despesas com pessoal e encargos do �rg�o ou da entidade da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional a que se vincula o servidor que aderir ao PDV, suplementadas se necess�rio.

        Art. 23.  Ficam extintos os cargos que vagarem em decorr�ncia de exonera��o dos servidores que aderirem ao PDV.

        Art. 24.  Fica a Secretaria de Recursos Humanos, do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, incumbida de coordenar, no �mbito da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional, o PDV, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instala��es de �rg�os e entidades da administra��o federal, com encargos para o �rg�o de origem.

        Art. 25.  O servidor ocupante de cargo ou fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento dever� ser exonerado ou dispensado a partir da redu��o da jornada com remunera��o proporcional ou da licen�a incentivada sem remunera��o.

        Art. 26.  Ficam as entidades fechadas de previd�ncia privada autorizadas a manter os servidores que aderirem ao PDV, bem como os servidores afastados em virtude de licen�a incentivada sem remunera��o vinculados a seus planos previdenci�rios e assistenciais, mediante condi��es a serem repactuadas entre as partes e sem qualquer �nus para a administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.

        Par�grafo �nico.  Na hip�tese de jornada reduzida de trabalho com remunera��o proporcional, a participa��o dos �rg�os ou das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional, nos planos de sa�de ou de previd�ncia complementar das entidades fechadas de previd�ncia privada, tamb�m dever� ser reduzida na mesma propor��o.

        Art. 27.  A Secretaria Federal de Controle do Minist�rio da Fazenda fiscalizar� o cumprimento das disposi��es contidas nesta Medida Provis�ria.

        Art. 28.  Poder�o ser aceitos, excepcionalmente, acordos administrativos e transa��es judiciais de que tratam os arts. 6o e 7o da Medida Provis�ria no 2.169-43, de 2001, firmados at� 31 de agosto de 1999, efetuando-se o pagamento da primeira parcela no m�s de outubro de 1999.

        Art. 29.  Fica autorizada a abertura de linha de cr�dito, por interm�dio do Banco do Brasil S.A., no valor de at� R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais), com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, com o objetivo de prestar assist�ncia t�cnica e credit�cia a microempresas e empresas de pequeno porte constitu�das como firma individual ou que tenham como s�cios servidores da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional que aderiram ao PDV, � jornada de trabalho reduzida com remunera��o proporcional e � licen�a sem remunera��o, com pagamento de incentivo em pec�nia, nos termos desta Medida Provis�ria.

        Par�grafo �nico.  As opera��es de financiamento de que trata este artigo ser�o concedidas com at� cinq�enta por cento de risco do Tesouro Nacional, por interm�dio do Fundo de Garantia para Promo��o da Competitividade - FGPC, criado pela Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997.

        Art. 30.  As condi��es de aloca��o e reembolso dos recursos de que trata o art. 29 dever�o obedecer �s condi��es de repasse de recursos estabelecidas pelo FND aos seus agentes.

        Art. 31.  O FGPC poder�, em car�ter excepcional, garantir em at� cinq�enta por cento as opera��es de financiamento concedidas pelo Banco do Brasil S.A., de que trata o art. 29 desta Medida Provis�ria, salvo quando a opera��o envolver, al�m do FGPC, outras garantias com recursos p�blicos, hip�tese em que o limite total da garantia poder� ser de at� cem por cento.

        Art. 32.  Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a contratar o Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE para a realiza��o do programa de capacita��o dos servidores, conforme previsto nesta Medida Provis�ria.

        Art. 33.  Os Minist�rios do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Fazenda expedir�o os atos que se fizerem necess�rios � execu��o do disposto nesta Medida Provis�ria.

        Art. 34.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.174-27, de 26 de julho de 2001.

        Art. 35.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.8.2001 (Edi��o extra)

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