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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.156-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

(Vide Decreto n� 7.838, de 2012)

(Vide Decreto n� 12.129, de 2024)

Cria a Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I
DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

Se��o I
Do Plano de Desenvolvimento do Nordeste

Art. 1o  O Plano de Desenvolvimento do Nordeste ser� plurianual e obedecer� �s diretrizes gerais da pol�tica de desenvolvimento regional.                      (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 2o  O Plano de Desenvolvimento do Nordeste abrange os Estados do Maranh�o, Cear�, Piau�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Esp�rito Santo e as regi�es e os Munic�pios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Munic�pios de �guas Formosas, Atal�ia, Bert�polis, Campan�rio, Carlos Chagas, Catuji, Cris�lita, Francisc�polis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaip�, Itambacuri, Ladainha, Maxacalis, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pav�o, Pescador, Pot�, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimor�s, Setubinha, Te�filo Ot�ni e Umburatiba, pertencentes ao Vale do Mucuri, al�m de Santa F� de Minas e S�o Rom�o.                    (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Se��o II
Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza cont�bil, a ser gerido pela Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provis�ria.

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo dispor� sobre a aplica��o dos recursos, observado que:

I - no m�nimo tr�s por cento ser�o destinados a projetos localizados no Estado do Esp�rito Santo; e

II - a aplica��o de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os �� 2o e 3o do art. 4o ficar� condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Munic�pios.

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o de investimentos, em sua �rea de atua��o, em infra-estrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos neg�cios e de novas atividades produtivas.                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Par�grafo �nico.  (Revogado):               (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

I - (revogado);                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

II - (revogado).                        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o de investimentos:                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

I - em infraestrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos neg�cios e de novas atividades produtivas; e                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos na �rea de atua��o da Sudene.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

Art. 3o  � criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), de natureza cont�bil, a ser gerido pela Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o, em sua �rea de atua��o, de investimentos:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)

I - em infraestrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos neg�cios e de novas atividades produtivas;                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educa��o profissional, t�cnica e tecnol�gica n�o gratuitos.                          (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)

� 1o  O Conselho Deliberativo dispor� sobre as prioridades de aplica��o dos recursos do FDNE, bem como sobre os crit�rios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Munic�pios nos investimentos.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 2o  A cada parcela de recursos liberados ser� destinado 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, ser� destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco d�cimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

� 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, ser� destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)

� 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4� ser� destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplica��o em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

� 3o  O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

� 4o  As dota��es para os financiamentos de que trata o inciso II do caput n�o exceder�o vinte por cento do or�amento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do � 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

� 5o  Os recursos de que trata o � 4o n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provis�ria, conforme disposto em regulamento.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

� 6o  O financiamento de que trata o inciso II do caput atender� aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� a sua aplica��o orientada pelo CG-Fies.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

� 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4o desta Medida Provis�ria, ser� destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)

� 2�  A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4� desta Medida Provis�ria ser� destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Nordeste S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 3o  O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

� 4o  As dota��es para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo n�o exceder�o 20% (vinte por cento) do or�amento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do � 4� do art. 118 da Lei n� 13.408, de 26 de dezembro de 2016.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

� 5o  Os recursos de que trata o � 4o deste artigo n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provis�ria, conforme disposto em regulamento.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

� 6o  O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atender� aos requisitos previstos na Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� sua aplica��o orientada pelo CG-Fies.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

Art. 4o  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste:

I - dota��es or�ament�rias � conta de recursos do Tesouro Nacional;

II - eventuais resultados de aplica��es financeiras dos seus recursos;

III - produto da aliena��o de valores mobili�rios e dividendos de a��es a ele vinculados; e

IV - outros recursos previstos em lei.

� 1o  No exerc�cio de 2001, a aloca��o dos recursos de que trata o inciso I do caput ser� de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milh�es de reais).

� 2o  No exerc�cio de 2002, a aloca��o dos recursos de que trata o inciso I do caput ser� de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milh�es de reais).

� 3o  A partir de 2003 e at� o exerc�cio de 2013, a aloca��o anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ser� equivalente ao valor da dota��o referida no � 2o, atualizado pela varia��o acumulada da receita corrente l�quida da Uni�o, na forma do regulamento.

� 4o  As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficar�o depositadas na Conta �nica do Tesouro Nacional.

Art. 4o  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes �s dota��es que lhe foram consignadas no or�amento anual;                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

II - resultados de aplica��es financeiras � sua conta;                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

III - produto da aliena��o de valores mobili�rios, dividendos de a��es e outros a ele vinculados;                             (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

IV - transfer�ncias financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a �rea de jurisdi��o da Sudene;                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

V - outros recursos previstos em lei.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

V - a revers�o dos saldos anuais n�o aplicados;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

VI - o produto do retorno das opera��es de financiamentos concedidos; e                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

VII - outros recursos previstos em lei.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

V - a revers�o dos saldos anuais n�o aplicados;                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)

VI - o produto do retorno das opera��es de financiamentos concedidos; e                     (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)

VII - outros recursos previstos em lei.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)

� 1o  (VETADO)                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 2o  (VETADO)                      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 3o  (VETADO)                           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 4o  As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficar�o depositadas na Conta �nica do Tesouro Nacional.                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 5o  S�o dedut�veis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o, as parcelas equivalentes �s op��es de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jur�dica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de op��es de incentivos fiscais no �mbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.

Par�grafo �nico.  Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os �� 2o e 3o do art. 4o ser�o repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, na forma de duod�cimos mensais.                          (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 6o  O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ter� como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras institui��es financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que ter�o, dentre outras, as seguintes compet�ncias:

I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condu��o; e

II - propor a libera��o de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADENE.

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo dispor� sobre a remunera��o do agente operador.

Art. 6o  O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ter� o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes compet�ncias:                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 6o  O FDNE ter� como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras institui��es financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes compet�ncias: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

Art. 6o  O FDNE ter� como agentes operadores institui��es financeiras oficiais federais, preferencialmente o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes compet�ncias:   (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)

Art. 6�  O FDNE ter� como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes compet�ncias:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)

I - identifica��o e orienta��o � prepara��o de projetos de investimentos a serem submetidos � aprova��o da Sudene;                      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos ser�o apoiados pelo FDNE, mediante a a��o do agente operador;                      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

III - fiscaliza��o e comprova��o da regularidade dos projetos sob sua condu��o;                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

IV - proposi��o da libera��o de recursos financeiros para os projetos em implanta��o sob sua responsabilidade.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Par�grafo �nico.  O Conselho Deliberativo dispor� sobre a remunera��o do agente operador, inclusive sobre as condi��es de assun��o dos riscos de cada projeto de investimento.                      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).                        (Revogado pela Lei n� 12.712, de 2012)

Art. 6o-A  No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o, o FDNE poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

Art. 6o-A.  No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Medida Provis�ria, o FDNE poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o par�grafo �nico do art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

Art. 7o  A participa��o do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento ser� limitada a um percentual do valor das invers�es totais previstas para a implanta��o de projeto, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7o  A participa��o do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento ser� realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.                          (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Par�grafo �nico.  A participa��o referida no caput ser� representada por deb�ntures convers�veis em a��es, cujo exerc�cio pela ADENE fica limitado a cinq�enta por cento da participa��o.                        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).                              (Revogado pela Lei n� 12.712, de 2012)

Art. 7o-A.  Os riscos resultantes das opera��es realizadas com recursos do FDNE poder�o ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

� 1o  Ficam a SUDENE e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remunera��o do agente operador, para opera��es contratadas at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, caso este assuma cem por cento do risco da opera��o.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

� 2o  Os aditivos referidos no � 1o contemplar�o redu��o da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

Art. 7o-A.  Os riscos resultantes das opera��es realizadas com recursos do FDNE poder�o ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monet�rio Nacional - CMN, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)

� 1o  Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remunera��o do agente operador, para opera��es contratadas at� 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da opera��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)

� 2o  Os aditivos referidos no � 1o contemplar�o redu��o da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)

Art. 7�-B Os agentes operadores de que trata o art. 6� desta Medida Provis�ria est�o autorizados, nos termos do regulamento do Fundo, a renegociar os termos, os prazos e as demais condi��es financeiras das opera��es de cr�dito cujos riscos s�o suportados, parcial ou integralmente, pela Uni�o, podendo inclusive realizar novos desembolsos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.947, de 2024)

Par�grafo �nico. A situa��o prevista no caput deste artigo n�o poder� resultar em aumento de risco para o agente operador al�m daquele j� existente em decorr�ncia de opera��o de cr�dito contratada at� 3 de abril de 2012.     (Inclu�do pela Lei n� 14.947, de 2024)

Se��o III
Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste

Art. 8o  O Conselho Deliberativo da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste e integrar� a estrutura do Minist�rio da Integra��o Nacional.                             (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 9o  Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste compete:                          (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

I - aprovar o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o Plano de Financiamento Plurianual;                           (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional;                       (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

III - supervisionar a execu��o do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e                        (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

IV - aprovar o contrato de gest�o da entidade respons�vel pela implementa��o do Plano de Desenvolvimento do Nordeste.                    (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 10.  O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste reunir-se-�, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do regulamento.                    (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Se��o IV
Da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste

Art. 11.  Fica criada a Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de natureza aut�rquica, vinculada ao Minist�rio da Integra��o Nacional, com o objetivo de implementar pol�ticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento do Nordeste.                      (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 1o  A ADENE tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.                     (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 2o  A �rea de atua��o da ADENE � a definida no art. 2o desta Medida Provis�ria.                   (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 12.  A ADENE ser� dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e tr�s Diretores.                      (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 1o  A organiza��o b�sica e as compet�ncias das unidades ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo.                   (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 2o  Integrar�o a estrutura da ADENE uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.                      (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 13.  O Diretor-Geral e os demais Diretores ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores p�blicos federais.                     (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 1o  Os Diretores ser�o nomeados ap�s aprova��o pelo Senado Federal, nos termos da al�nea "f" do inciso III do art. 52 da Constitui��o.                       (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 2o  O regulamento dispor� sobre a forma de substitui��o dos Diretores em seus impedimentos.                             (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 14.  Fica impedida de exercer cargo de dire��o da ADENE a pessoa que, nos doze meses anteriores � data de sua indica��o, tenha mantido qualquer um dos seguintes v�nculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:                    (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

I - participa��o direta como acionista ou s�cio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;                    (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

II - administrador, gerente ou membro de conselho de administra��o ou fiscal; ou                            (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.                          (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 15.  S�o compet�ncias da ADENE:                        (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

I - propor e coordenar a implanta��o do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervis�o do Minist�rio da Integra��o Nacional;                          (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;                               (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

III - aprovar projetos a serem executados no �mbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;                           (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

IV - autorizar contrata��o e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposi��o do agente operador;                             (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

V - auditar e avaliar os resultados da aplica��o dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;                        (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

VI - implementar estudos e pesquisas destinados � identifica��o de potencialidades e vulnerabilidades s�cio-econ�micas e ambientais e propor estrat�gias e a��es compat�veis com o espa�o regional; (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

VII - fortalecer as estruturas produtivas da regi�o, a partir da mobiliza��o do seu potencial;                        (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

VIII - promover a��es voltadas ao desenvolvimento social na regi�o;                     (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

IX - estruturar e implementar redes de informa��es em apoio �s atividades produtivas;                   (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

X - promover a coopera��o t�cnica, tecnol�gica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada � integra��o e ao desenvolvimento regional;                       (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integra��o e de desenvolvimento regional;                          (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

XII - implementar programas de capacita��o gerencial, de forma��o e qualifica��o de recursos humanos adequados ao mercado regional;                        (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

XIII - realizar estudos de ordenamento e gest�o territoriais e avaliar impactos das a��es de integra��o e de desenvolvimento na regi�o, especialmente do ponto de vista ambiental; e                     (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

XIV - verificar a adequabilidade dos projetos � pol�tica de desenvolvimento regional.                          (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 16.  Compete � Diretoria Colegiada:                          (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

I - exercer a administra��o da ADENE;                              (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

II - editar normas sobre mat�rias de compet�ncia da ADENE;                        (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

III - aprovar o regimento interno da ADENE;                           (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;                           (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;   (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

VI - aprovar e autorizar a contrata��o de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;                            (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

VII - encaminhar a proposta de or�amento da ADENE ao Minist�rio da Integra��o Nacional;                             (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

VIII - encaminhar os relat�rios de gest�o e os demonstrativos cont�beis da ADENE aos �rg�os competentes;                        (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

IX - autorizar a divulga��o de relat�rios sobre as atividades da ADENE;                          (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

X - decidir pela venda, cess�o ou aluguel de bens integrantes do patrim�nio da ADENE;                            (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

XI - notificar e aplicar as san��es previstas na legisla��o; e                    (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

XII - conhecer e julgar pedidos de reconsidera��o de decis�es de membros da Diretoria.                          (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 1o  A Diretoria Colegiada reunir-se-� com a presen�a de, pelo menos, tr�s Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberar� por maioria simples de votos.                          (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 2o  As decis�es relacionadas com as compet�ncias institucionais da ADENE ser�o tomadas pela Diretoria Colegiada.                        (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 17.  Compete ao Diretor-Geral da ADENE:                       (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

I - exercer a sua representa��o legal;                            (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

II - presidir as reuni�es da Diretoria Colegiada;                            (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

III - cumprir e fazer cumprir as decis�es da Diretoria Colegiada;                           (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as quest�es de urg�ncia;                           (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

V - nomear e exonerar servidores;                      (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

VI - prover os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a;                     (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

VII - decidir, em caso de empate, nas delibera��es da Diretoria Colegiada;                   (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;                       (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

IX - aprovar editais de licita��o e homologar adjudica��es;                    (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

X - encaminhar ao Minist�rio da Integra��o Nacional a proposta de or�amento da ADENE;                             (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

XI - autorizar a contrata��o de servi�os de terceiros, na forma da legisla��o espec�fica; e                         (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

XII - assinar contratos, acordos e conv�nios, ordenar despesas e praticar os atos de gest�o necess�rios ao alcance dos objetivos da ADENE.                      (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 18.  Constituem receitas da ADENE:                            (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

I - dota��es or�ament�rias consignadas no Or�amento Geral da Uni�o;                      (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

II - transfer�ncia do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada libera��o de recursos, a t�tulo de remunera��o pela gest�o daquele Fundo; e                        (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

III - quaisquer outras receitas n�o especificadas nos incisos I e II.                          (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 19.  A administra��o da ADENE ser� regida por contrato de gest�o, firmado pelo Ministro de Estado da Integra��o Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste.                          (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Par�grafo �nico.  O contrato de gest�o estabelecer� os par�metros para a administra��o interna da ADENE, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atua��o administrativa e o seu desempenho.                               (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 20.  O descumprimento injustificado do contrato de gest�o poder� implicar a exonera��o do Diretor-Geral, pelo Presidente da Rep�blica, mediante solicita��o do Ministro de Estado da Integra��o Nacional.                     (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

CAP�TULO II
DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 21.  Fica extinta a Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.                           (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 1o  Observado o disposto nos arts. 9o e 15, as compet�ncias atribu�das pela legisla��o � SUDENE e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a Uni�o.                           (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 2o  A Uni�o suceder� a SUDENE nos seus direitos e obriga��es.                         (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 3o  Fica transferida para a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, a responsabilidade pela administra��o e pagamento de inativos e pensionistas da SUDENE.                    (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 4o  O quadro de servidores, os cargos em comiss�o e as fun��es gratificadas da SUDENE ficam transferidos para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                            (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 5o  Compete ao Minist�rio da Integra��o Nacional:                             (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

I - a an�lise, a aprova��o e as demais provid�ncias relativas � presta��o de contas decorrentes dos conv�nios ou instrumentos similares firmados pela SUDENE;                        (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

II - a administra��o dos projetos em andamento na SUDENE, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hip�teses previstas na legisla��o espec�fica;                  (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

III - o invent�rio e a administra��o dos bens e direitos da SUDENE; e                              (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

IV - o exerc�cio das demais atribui��es legais da SUDENE e do seu Conselho Deliberativo.                         (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 6o  Na hip�tese de cancelamento na forma do inciso II do � 5o, caber� recurso ao Ministro de Estado da Integra��o Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.                         (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 22.  A instala��o da ADENE e o in�cio do exerc�cio de suas compet�ncias dar-se-�o a partir da publica��o da sua estrutura regimental em ato do Presidente da Rep�blica.                           (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Par�grafo �nico.  Enquanto n�o instalada a ADENE, a Uni�o exercer� as compet�ncias estabelecidas no art. 15 desta Medida Provis�ria.                        (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 23.  A ADENE poder� requisitar, com �nus, servidores e empregados de �rg�os e entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal.                      (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Par�grafo �nico.  Durante os primeiros vinte e quatro meses subseq�entes � sua instala��o, a ADENE poder� complementar a remunera��o do servidor ou empregado p�blico requisitado, at� o limite da remunera��o do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no �rg�o ou na entidade de origem, quando a requisi��o implicar redu��o dessa remunera��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 24.  A Advocacia-Geral da Uni�o representar� a ADENE nos processos judiciais em que ela for parte ou interessada, at� a implanta��o de sua Procuradoria-Geral. (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 25.  O Minist�rio da Integra��o Nacional e a Advocacia-Geral da Uni�o promover�o, no prazo m�ximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a SUDENE figure como parte. (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 26.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas � SUDENE, relativas � despesa referida no � 3o do art. 21 desta Medida Provis�ria, bem como �quelas relativas ao pagamento de benef�cios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, mantida a mesma classifica��o or�ament�ria, expressa por categoria de programa��o em seu menor n�vel, observado o disposto no � 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso.                       (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 27.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei no 10.171, de 2001, consignadas � SUDENE, para o Minist�rio da Integra��o Nacional e para a ADENE, mantida a mesma classifica��o or�ament�ria, expressa por categoria de programa��o em seu menor n�vel, observado o disposto no � 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso.                          (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 28.  Enquanto n�o dispuser de qualifica��o t�cnica para an�lise de viabilidade econ�mico-financeira de projetos e avalia��o de risco dos tomadores, a ADENE firmar� conv�nio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experi�ncia naquelas mat�rias.                        (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Par�grafo �nico.  Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecer�, por proposta do Ministro de Estado da Integra��o Nacional, a qualifica��o da ADENE para o exerc�cio da compet�ncia a que se refere o caput. (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 29.  Os benefici�rios de projetos aprovados e em implanta��o, desde que atendidas as condi��es espec�ficas de cada Fundo ou linha de financiamento, poder�o optar pela sistem�tica: (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;                          (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, observada a �rea de atua��o estabelecida no inciso II do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou                           (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

III - outras linhas de financiamento a cargo de institui��es financeiras federais.                              (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 1o  A programa��o or�ament�ria anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste contemplar� dota��es destinadas ao atendimento da op��o prevista no inciso II deste artigo.                            (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

� 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos projetos aprovados e em implanta��o no �mbito do Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo - FUNRES.                             (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 30.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.156-4, de 27 de julho de 2001.                         (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)

Art. 31.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 32.  Ficam revogados:

I - o art. 34 da Lei no 3.995, de 14 de dezembro de 1961;

II - os arts. 19 a 23 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963;

III - os arts. 17 a 24 da Lei no 4.869, de 1o de dezembro de 1965;

IV - os arts. 38 a 43 da Lei no 5.508, de 11 de outubro de 1968;

V - os arts. 4o, 5o e 6o do Decreto-Lei no 880, de 18 de setembro de 1969;

VI - o art. 1o do Decreto-Lei no 1.267, de 12 de abril de 1973;

VII - o Decreto-Lei no 1.345, de 19 de setembro de 1974;

VIII - as al�neas "a" e "g" do par�grafo �nico do art. 1o, a al�nea "a" do inciso I e o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

IX - o Decreto-Lei no 1.653, de 27 de dezembro de 1978;

X - os arts. 1o e 3o do Decreto-Lei no 1.734, de 20 de dezembro de 1979;

XI - o art. 1o do Decreto-Lei no 2.089, de 27 de dezembro de 1983;

XII - o Decreto-Lei no 2.250, de 26 de fevereiro de 1985;

XIII - o inciso III do art. 12 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

XIV - a Lei no 7.918, de 7 de dezembro de 1989;

XV - a al�nea "a" do inciso IV do art. 1o da Lei no 8.034, de 12 de abril de 1990;

XVI - o inciso I do art. 1o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

XVII - o � 1o do art. 2o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

XVIII - o art. 18 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963, ressalvado o direito previsto no art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que j� o tenham exercido, at� o final do prazo previsto para a implanta��o de seus projetos, desde que estejam em situa��o de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.

Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Ramez Tebet

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.2001