Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.156-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
(Vide Decreto n� 7.838, de 2012) | Cria a Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Se��o I
Do Plano de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 1o O Plano de Desenvolvimento do Nordeste ser�
plurianual e obedecer� �s diretrizes gerais da pol�tica de desenvolvimento regional.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 2o O Plano de Desenvolvimento do Nordeste abrange
os Estados do Maranh�o, Cear�, Piau�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Pernambuco,
Alagoas, Sergipe, Bahia, Esp�rito Santo e as regi�es e os Munic�pios do Estado de Minas
Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de
10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975,
e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Munic�pios
de �guas Formosas, Atal�ia, Bert�polis, Campan�rio, Carlos Chagas, Catuji, Cris�lita,
Francisc�polis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaip�, Itambacuri, Ladainha,
Maxacalis, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pav�o, Pescador, Pot�,
Santa Helena de Minas, Serra dos Aimor�s, Setubinha, Te�filo Ot�ni e Umburatiba,
pertencentes ao Vale do Mucuri, al�m de Santa F� de Minas e S�o Rom�o.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Se��o II
Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 3o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste, de natureza cont�bil, a ser gerido pela Ag�ncia de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o de
investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo dispor� sobre a aplica��o dos
recursos, observado que:
I - no m�nimo tr�s por cento ser�o destinados a projetos localizados no
Estado do Esp�rito Santo; e
II - a aplica��o de parcela equivalente a
dez por cento dos recursos de que tratam os �� 2o e 3o
do art. 4o ficar� condicionada a contrapartida, de igual montante, de
Estados e Munic�pios.
Art. 3o Fica criado o Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintend�ncia de
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para
a realiza��o de investimentos, em sua �rea de atua��o, em infra-estrutura e
servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade
germinativa de novos neg�cios e de novas atividades produtivas.
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Par�grafo
�nico. (Revogado):
(Reda��o dada pela Lei Complementar
n� 125, de 2007)
I -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei Complementar
n� 125, de 2007)
II -
(revogado).
(Reda��o dada pela Lei Complementar
n� 125, de 2007)
Art. 3o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o de investimentos: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
I - em infraestrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos neg�cios e de novas atividades produtivas; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos na �rea de atua��o da Sudene. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 3o � criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), de natureza cont�bil, a ser gerido pela Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o, em sua �rea de atua��o, de investimentos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - em infraestrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos neg�cios e de novas atividades produtivas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educa��o profissional, t�cnica e tecnol�gica n�o gratuitos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o O Conselho Deliberativo dispor� sobre as prioridades de aplica��o dos recursos do FDNE, bem como sobre os crit�rios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Munic�pios nos investimentos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 2o A cada parcela de recursos
liberados ser� destinado 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) para
custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do
desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 2o Do
montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art.
4o, ser� destinado anualmente o percentual de um
inteiro e cinco d�cimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa,
desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser
aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
� 2o
Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do
caput
do art. 4o, ser� destinado anualmente o percentual de
1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) para custeio de atividades em
pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento
regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e
aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.
(Reda��o dada pela Lei
n� 12.712, de 2012)
� 2o Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4� ser� destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplica��o em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 3o O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 4o As dota��es para os financiamentos de que trata o inciso II do caput n�o exceder�o vinte por cento do or�amento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do � 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 5o Os recursos de que trata o � 4o n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provis�ria, conforme disposto em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 6o O
financiamento de que trata o inciso II do caput atender� aos requisitos
previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� a
sua aplica��o orientada pelo CG-Fies.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 2o Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4o desta Medida Provis�ria, ser� destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2� A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4� desta Medida Provis�ria ser� destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Nordeste S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 3o O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4o As dota��es para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo n�o exceder�o 20% (vinte por cento) do or�amento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do � 4� do art. 118 da Lei n� 13.408, de 26 de dezembro de 2016. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 5o Os recursos de que trata o � 4o deste artigo n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provis�ria, conforme disposto em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 6o O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atender� aos requisitos previstos na Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� sua aplica��o orientada pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 4o Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento
do Nordeste:
I - dota��es or�ament�rias � conta de
recursos do Tesouro Nacional;
II - eventuais resultados de aplica��es financeiras dos seus recursos;
III - produto da aliena��o de valores mobili�rios e dividendos de a��es a
ele vinculados; e
IV - outros recursos previstos em lei.
� 1o No exerc�cio de 2001, a aloca��o dos recursos de que
trata o inciso I do caput ser� de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e
dois milh�es de reais).
� 2o No exerc�cio de 2002, a aloca��o dos recursos de que
trata o inciso I do caput ser� de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta
milh�es de reais).
� 3o A partir de 2003 e at� o exerc�cio de 2013, a
aloca��o anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste ser� equivalente ao valor da dota��o referida no � 2o,
atualizado pela varia��o acumulada da receita corrente l�quida da Uni�o, na forma do
regulamento.
� 4o As disponibilidades financeiras do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste ficar�o depositadas na Conta �nica do Tesouro Nacional.
Art. 4o Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes �s dota��es que lhe foram consignadas no or�amento anual; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
II - resultados de aplica��es financeiras � sua conta; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
III - produto da aliena��o de valores mobili�rios, dividendos de a��es e outros a ele vinculados; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
IV - transfer�ncias financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a �rea de jurisdi��o da Sudene; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
V - outros
recursos previstos em lei.
(Inclu�do pela Lei Complementar n�
125, de 2007)
V - a revers�o
dos saldos anuais n�o aplicados;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
VI - o produto do
retorno das opera��es de financiamentos concedidos; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
VII - outros
recursos previstos em lei.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
V - a revers�o dos saldos anuais n�o aplicados; (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)
VI - o produto do retorno das opera��es de financiamentos concedidos; e (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)
VII - outros recursos previstos em lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)
� 1o
(VETADO)
(Reda��o dada pela Lei Complementar
n� 125, de 2007)
� 2o (VETADO) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 3o (VETADO) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 4o As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficar�o depositadas na Conta �nica do Tesouro Nacional. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 5o S�o dedut�veis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o, as parcelas equivalentes �s op��es de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jur�dica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de op��es de incentivos fiscais no �mbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
Par�grafo �nico. Observado o disposto no caput, os recursos
financeiros de que tratam os �� 2o e 3o do art. 4o
ser�o repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, na forma de
duod�cimos mensais.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 6o O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ter�
como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras institui��es
financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que ter�o,
dentre outras, as seguintes compet�ncias:
I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condu��o; e
II - propor a libera��o de recursos financeiros para os projetos autorizados
pela ADENE.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo dispor� sobre a remunera��o do
agente operador.
Art. 6o O Fundo de Desenvolvimento
do Nordeste ter� o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as
seguintes compet�ncias:
(Reda��o dada pela Lei Complementar
n� 125, de 2007)
Art. 6o O
FDNE ter� como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e
outras institui��es financeiras oficiais federais, a serem definidas em
ato do Poder Executivo, com as seguintes compet�ncias:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
Art. 6o O FDNE ter� como agentes operadores institui��es financeiras oficiais federais, preferencialmente o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes compet�ncias: (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)
Art. 6� O FDNE ter� como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes compet�ncias: (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)
I - identifica��o e orienta��o � prepara��o de projetos de investimentos a serem submetidos � aprova��o da Sudene; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos ser�o apoiados pelo FDNE, mediante a a��o do agente operador; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
III - fiscaliza��o e comprova��o da regularidade dos projetos sob sua condu��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
IV - proposi��o da libera��o de recursos financeiros para os projetos em implanta��o sob sua responsabilidade. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Par�grafo �nico. O Conselho Deliberativo dispor�
sobre a remunera��o do agente operador, inclusive sobre as condi��es de assun��o
dos riscos de cada projeto de investimento.
(Reda��o dada pela Lei Complementar
n� 125, de 2007)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
(Revogado pela Lei n�
12.712, de 2012)
Art. 6o-A No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o, o FDNE poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 6o-A. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Medida Provis�ria, o FDNE poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o par�grafo �nico do art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 7o A participa��o do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste nos projetos de investimento ser� limitada a um percentual do valor das
invers�es totais previstas para a implanta��o de projeto, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 7o A participa��o do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento ser� realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Par�grafo �nico. A participa��o referida no caput ser�
representada por deb�ntures convers�veis em a��es, cujo exerc�cio pela ADENE fica
limitado a cinq�enta por cento da participa��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
(Revogado pela Lei n�
12.712, de 2012)
Art. 7o-A. Os
riscos resultantes das opera��es realizadas com recursos do FDNE poder�o
ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que
dispuser o Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Minist�rio da
Integra��o Nacional.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
� 1o Ficam
a SUDENE e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre
si para o aumento da remunera��o do agente operador, para opera��es
contratadas at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, caso este
assuma cem por cento do risco da opera��o. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
� 2o Os
aditivos referidos no � 1o contemplar�o redu��o da
parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa
total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
Art. 7o-A. Os riscos resultantes das opera��es realizadas com recursos do FDNE poder�o ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monet�rio Nacional - CMN, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)
� 1o Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remunera��o do agente operador, para opera��es contratadas at� 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da opera��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)
� 2o Os aditivos referidos no � 1o contemplar�o redu��o da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada. (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)
Art. 7�-B Os agentes operadores de que trata o art. 6� desta Medida Provis�ria est�o autorizados, nos termos do regulamento do Fundo, a renegociar os termos, os prazos e as demais condi��es financeiras das opera��es de cr�dito cujos riscos s�o suportados, parcial ou integralmente, pela Uni�o, podendo inclusive realizar novos desembolsos. (Inclu�do pela Lei n� 14.947, de 2024)
Par�grafo �nico. A situa��o prevista no caput deste artigo n�o poder� resultar em aumento de risco para o agente operador al�m daquele j� existente em decorr�ncia de opera��o de cr�dito contratada at� 3 de abril de 2012. (Inclu�do pela Lei n� 14.947, de 2024)
Se��o III
Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste
Art. 8o O Conselho Deliberativo da Superintend�ncia do
Desenvolvimento do Nordeste passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento do Nordeste e integrar� a estrutura do Minist�rio da Integra��o
Nacional.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 9o Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento
do Nordeste compete:
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
I - aprovar o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o Plano de Financiamento Plurianual;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
II - estabelecer diretrizes e prioridades
para o financiamento do desenvolvimento regional;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
III - supervisionar a execu��o do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o
cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
IV - aprovar o contrato de gest�o da entidade respons�vel pela implementa��o
do Plano de Desenvolvimento do Nordeste.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 10. O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste
reunir-se-�, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do
regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Se��o IV
Da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 11. Fica criada a Ag�ncia de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, de natureza aut�rquica, vinculada ao Minist�rio da
Integra��o Nacional, com o objetivo de implementar pol�ticas e viabilizar instrumentos
de desenvolvimento do Nordeste.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 1o A ADENE tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de
Pernambuco.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 2o A �rea de atua��o da ADENE � a definida no
art. 2o desta Medida Provis�ria.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 12. A ADENE ser� dirigida em regime de colegiado por uma diretoria
composta de um Diretor-Geral e tr�s Diretores.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 1o A organiza��o b�sica e as compet�ncias das unidades
ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 2o Integrar�o a estrutura da ADENE uma Procuradoria-Geral
e uma Auditoria-Geral.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 13. O Diretor-Geral e os demais Diretores ser�o nomeados pelo
Presidente da Rep�blica, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores p�blicos
federais.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 1o Os Diretores ser�o nomeados ap�s aprova��o pelo
Senado Federal, nos termos da al�nea "f" do inciso III do art. 52 da
Constitui��o.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 2o O regulamento dispor� sobre a forma de substitui��o
dos Diretores em seus impedimentos.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 14. Fica impedida de exercer cargo
de dire��o da ADENE a pessoa que, nos doze meses anteriores � data de sua indica��o,
tenha mantido qualquer um dos seguintes v�nculos com empresa que tenha projeto a ela
submetido ou por ela aprovado:
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
I - participa��o direta como acionista ou s�cio, com interesse superior a
cinco por cento do capital social;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administra��o ou fiscal;
ou
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 15. S�o compet�ncias da ADENE:
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
I - propor e coordenar a implanta��o do Plano de Desenvolvimento do Nordeste,
sob supervis�o do Minist�rio da Integra��o Nacional;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
III - aprovar projetos a serem executados no �mbito do Fundo de Desenvolvimento
do Nordeste;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
IV - autorizar contrata��o e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste, mediante proposi��o do agente operador;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
V - auditar e avaliar os
resultados da aplica��o dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
VI - implementar estudos e pesquisas destinados � identifica��o de
potencialidades e vulnerabilidades s�cio-econ�micas e ambientais e propor estrat�gias e
a��es compat�veis com o espa�o regional;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
VII - fortalecer as estruturas produtivas da regi�o, a partir da mobiliza��o
do seu potencial;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
VIII - promover a��es voltadas ao desenvolvimento social na regi�o;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
IX - estruturar e implementar redes de informa��es em apoio �s atividades
produtivas;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
X - promover a coopera��o t�cnica, tecnol�gica e financeira com organismos
nacionais ou internacionais, voltada � integra��o e ao desenvolvimento regional;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integra��o e de
desenvolvimento regional;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
XII - implementar programas de capacita��o gerencial, de forma��o e
qualifica��o de recursos humanos adequados ao mercado regional;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
XIII - realizar estudos de ordenamento e gest�o territoriais e avaliar impactos
das a��es de integra��o e de desenvolvimento na regi�o, especialmente do ponto de
vista ambiental; e
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos � pol�tica de desenvolvimento
regional.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 16. Compete � Diretoria Colegiada:
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
I - exercer a administra��o da ADENE;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
II - editar normas sobre mat�rias de compet�ncia da ADENE;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
III - aprovar o regimento interno da ADENE;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento do
Nordeste e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento do Nordeste;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
VI - aprovar e autorizar a contrata��o de projetos a serem executados com
recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
VII - encaminhar a proposta de or�amento da ADENE ao Minist�rio da
Integra��o Nacional;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
VIII - encaminhar os relat�rios de gest�o e os demonstrativos cont�beis da ADENE aos �rg�os competentes;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
IX - autorizar a divulga��o de relat�rios sobre as atividades da ADENE;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
X - decidir pela venda, cess�o ou aluguel de bens integrantes do patrim�nio da ADENE;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
XI - notificar e aplicar as san��es previstas na legisla��o; e
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
XII - conhecer e julgar pedidos de reconsidera��o de decis�es de membros da
Diretoria.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 1o A Diretoria Colegiada reunir-se-� com a presen�a
de, pelo menos, tr�s Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberar� por maioria
simples de votos.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 2o As decis�es relacionadas com as compet�ncias
institucionais da ADENE ser�o tomadas pela Diretoria Colegiada.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 17. Compete ao Diretor-Geral da ADENE:
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
I - exercer a sua representa��o legal;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
II - presidir as reuni�es da Diretoria Colegiada;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
III - cumprir e fazer cumprir as decis�es da Diretoria Colegiada;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as quest�es de
urg�ncia;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
V - nomear e exonerar servidores;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
VI - prover os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
VII - decidir, em caso de empate, nas delibera��es da Diretoria Colegiada;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
IX - aprovar editais de licita��o e homologar adjudica��es;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
X - encaminhar ao Minist�rio da Integra��o Nacional a proposta de or�amento
da ADENE;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
XI - autorizar a contrata��o de servi�os de terceiros, na forma da
legisla��o espec�fica; e
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
XII - assinar contratos, acordos e conv�nios, ordenar despesas e praticar os
atos de gest�o necess�rios ao alcance dos objetivos da ADENE.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 18. Constituem receitas da ADENE:
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
I - dota��es or�ament�rias consignadas no Or�amento Geral da Uni�o;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
II - transfer�ncia do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois
por cento do valor de cada libera��o de recursos, a t�tulo de remunera��o pela
gest�o daquele Fundo; e
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
III - quaisquer outras receitas n�o especificadas nos incisos I e II.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 19. A administra��o da ADENE ser� regida por contrato de gest�o,
firmado pelo Ministro de Estado da Integra��o Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente
aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Par�grafo �nico. O contrato de gest�o estabelecer� os par�metros para
a administra��o interna da ADENE, bem assim os indicadores que permitam avaliar,
objetivamente, a sua atua��o administrativa e o seu desempenho.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 20. O descumprimento injustificado do contrato de gest�o poder�
implicar a exonera��o do Diretor-Geral, pelo Presidente da Rep�blica, mediante
solicita��o do Ministro de Estado da Integra��o Nacional.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
CAP�TULO II
DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 21. Fica extinta a Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 1o Observado o disposto nos arts. 9o
e 15, as compet�ncias atribu�das pela legisla��o � SUDENE e ao seu Conselho
Deliberativo ficam transferidas para a Uni�o.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 2o A Uni�o suceder� a SUDENE nos seus direitos e
obriga��es.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 3o Fica transferida para a Uni�o, por interm�dio do
Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, a responsabilidade pela administra��o
e pagamento de inativos e pensionistas da SUDENE.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 4o O quadro de servidores, os cargos em comiss�o e
as fun��es gratificadas da SUDENE ficam transferidos para o Minist�rio do Planejamento,
Or�amento e Gest�o.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 5o Compete ao Minist�rio da Integra��o Nacional:
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
I - a an�lise, a aprova��o e as demais provid�ncias relativas � presta��o
de contas decorrentes dos conv�nios ou instrumentos similares firmados pela SUDENE;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
II - a administra��o dos projetos em andamento na SUDENE, relacionados com o
seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hip�teses previstas na
legisla��o espec�fica; (Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
III - o invent�rio e a administra��o dos bens e direitos da SUDENE; e
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
IV - o exerc�cio das demais atribui��es legais da SUDENE e do seu Conselho
Deliberativo.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 6o Na hip�tese de cancelamento na forma do inciso II
do � 5o, caber� recurso ao Ministro de Estado da Integra��o
Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da
Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 22. A instala��o da ADENE e o in�cio do exerc�cio de suas
compet�ncias dar-se-�o a partir da publica��o da sua estrutura regimental em ato do
Presidente da Rep�blica.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Par�grafo �nico. Enquanto n�o instalada a ADENE, a Uni�o exercer� as
compet�ncias estabelecidas no art. 15 desta Medida Provis�ria.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 23. A ADENE poder� requisitar, com �nus, servidores e empregados de
�rg�os e entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Par�grafo �nico. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseq�entes
� sua instala��o, a ADENE poder� complementar a remunera��o do servidor ou empregado
p�blico requisitado, at� o limite da remunera��o do cargo efetivo ou emprego
permanente ocupado no �rg�o ou na entidade de origem, quando a requisi��o implicar
redu��o dessa remunera��o.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 24. A Advocacia-Geral da Uni�o representar� a ADENE nos processos
judiciais em que ela for parte ou interessada, at� a implanta��o de sua
Procuradoria-Geral.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 25. O Minist�rio da Integra��o Nacional e a Advocacia-Geral da
Uni�o promover�o, no prazo m�ximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos
judiciais em curso, em que a SUDENE figure como parte.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de
2001, consignadas � SUDENE, relativas � despesa referida no � 3o
do art. 21 desta Medida Provis�ria, bem como �quelas relativas ao pagamento de
benef�cios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Minist�rio do
Planejamento, Or�amento e Gest�o, mantida a mesma classifica��o or�ament�ria,
expressa por categoria de programa��o em seu menor n�vel, observado o disposto no � 2o do art. 3o da
Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo
detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades
de aplica��o e identificadores de uso.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei no 10.171, de 2001,
consignadas � SUDENE, para o Minist�rio da Integra��o Nacional e para a ADENE, mantida
a mesma classifica��o or�ament�ria, expressa por categoria de programa��o em seu
menor n�vel, observado o disposto no � 2o
do art. 3o da Lei no 9.995, de 2000, assim como o
respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplica��o e identificadores de uso.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 28. Enquanto n�o dispuser de
qualifica��o t�cnica para an�lise de viabilidade econ�mico-financeira de projetos e
avalia��o de risco dos tomadores, a ADENE firmar� conv�nio ou contrato com entidades
federais detentoras de reconhecida experi�ncia naquelas mat�rias.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Par�grafo �nico. Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecer�, por
proposta do Ministro de Estado da Integra��o Nacional, a qualifica��o da ADENE para o
exerc�cio da compet�ncia a que se refere o caput.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 29. Os benefici�rios de projetos aprovados e em implanta��o, desde
que atendidas as condi��es espec�ficas de cada Fundo ou linha de financiamento,
poder�o optar pela sistem�tica:
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste,
observada a �rea de atua��o estabelecida no inciso
II do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de
1989; ou
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
III - outras linhas de financiamento a cargo de institui��es financeiras
federais.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 1o A programa��o or�ament�ria anual do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste contemplar� dota��es destinadas ao
atendimento da op��o prevista no inciso II deste artigo.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
� 2o O disposto neste artigo aplica-se aos projetos
aprovados e em implanta��o no �mbito do Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do
Esp�rito Santo - FUNRES.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida
Provis�ria no 2.156-4, de 27 de julho de 2001.
(Revogado pela Lei Complementar n� 125, de 2007)
Art. 31. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
I - o art. 34 da Lei no 3.995, de 14 de dezembro de 1961;
II - os arts. 19 a 23 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963;
III - os arts. 17 a 24 da Lei no 4.869, de 1o de dezembro de 1965;
IV - os arts. 38 a 43 da Lei no 5.508, de 11 de outubro de 1968;
V - os arts. 4o, 5o e 6o do Decreto-Lei no 880, de 18 de setembro de 1969;
VI - o art. 1o do Decreto-Lei no 1.267, de 12 de abril de 1973;
VII - o Decreto-Lei no 1.345, de 19 de setembro de 1974;
VIII - as al�neas "a" e "g" do par�grafo �nico do art. 1o, a al�nea "a" do inciso I e o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
IX - o Decreto-Lei no 1.653, de 27 de dezembro de 1978;
X - os arts. 1o e 3o do Decreto-Lei no 1.734, de 20 de dezembro de 1979;
XI - o art. 1o do Decreto-Lei no 2.089, de 27 de dezembro de 1983;
XII - o Decreto-Lei no 2.250, de 26 de fevereiro de 1985;
XIII - o inciso III do art. 12 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
XIV - a Lei no 7.918, de 7 de dezembro de 1989;
XV - a al�nea "a" do inciso IV do art. 1o da Lei no 8.034, de 12 de abril de 1990;
XVI - o inciso I do art. 1o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
XVII - o � 1o do art. 2o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
XVIII - o art. 18 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963, ressalvado o direito previsto no art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que j� o tenham exercido, at� o final do prazo previsto para a implanta��o de seus projetos, desde que estejam em situa��o de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.
Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Ramez Tebet
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.2001