Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.167, DE 16 DE JANEIRO DE 1991.
Texto compilado
(Vide
Decreto n� 1.733, de 1995) |
Altera a legisla��o do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condi��es operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� A partir do exerc�cio financeiro de 1991, correspondente ao per�odo-base de 1990, fica restabelecida a faculdade da pessoa jur�dica optar pela aplica��o de parcelas do imposto de renda devido:
I -
no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) ou no Fundo de Investimentos da Amaz�nia
(Finam) (Decreto-Lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11,
I, al�nea a), bem assim
no Fundo de Recupera��o Econ�mica do Esp�rito Santo (Funres) (Decreto-Lei n� 1.376,
de 12 de dezembro de 1974, art. 11, V);e (Vide Lei n� 9.532,
de 1997) (Revogado
pela MPV, n� 2.156-5, de 24.8.2001)
II - em dep�sito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei n� 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei n� 756, de 11 de agosto de 1969, e altera��es posteriores. (Vide Lei n� 9.532, de 1997)
Art. 2� Ficam mantidos, at� o exerc�cio financeiro de 2000, correspondente ao
per�odo-base de 1999, os prazos e percentuais para destina��o dos recursos de que
tratam o art. 5� do Decreto-Lei n� 1.106; de 16 de junho de 1970, e o
art. 6� do
Decreto-Lei n� 1.179, de 6 de julho de 1971, e altera��es posteriores, para aplica��o
em programas e projetos constantes dos planos regionais de desenvolvimentos da Amaz�nia e
do Nordeste.
Art. 2o Ficam mantidos, at� o exerc�cio financeiro de
2013, correspondente ao per�odo-base de 2012, os prazos e percentuais para destina��o
dos recursos de que tratam o
art. 5� do Decreto-Lei n�
1.106, de 16 de junho de 1970, e o
art. 6� do Decreto-Lei n�
1.179, de 6 de julho de 1971, e altera��es posteriores, para aplica��o em projetos
relevantes para o desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste, sob a responsabilidade do
Minist�rio da Integra��o Nacional. (Reda��o dada pela
Lei n� 10.177, de 15.1.2001)
Art. 2� Ficam mantidos at�
dezembro de 2017 os prazos e os percentuais para destina��o dos recursos
de que tratam o
Art. 2o S�o mantidos at� dezembro de 2017 os prazos e os percentuais para destina��o dos recursos de que tratam o art. 5o do Decreto-Lei no 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.179, de 6 de julho de 1971, para aplica��o em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amaz�nia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Minist�rio da Integra��o Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 12.995, de 2014)
Par�grafo �nico. Enquanto n�o promulgadas as leis atinentes aos planos regionais, de que trata o caput deste artigo, os recursos ser�o aplicados em programas e projetos considerados priorit�rios pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional, em estreita conformidade com as diretrizes aprovadas pelo Presidente da Rep�blica.
Art. 3� A pessoa jur�dica que optar pela dedu��o prevista no art. 1� recolher� nas ag�ncias banc�rias arrecadadoras de tributos federais, mediante Darf espec�fico, o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto. Vide Decreto n� 1.733, de 1995 Vide Decreto n� 2.259, de 1997
� 1� O Departamento do Tesouro Nacional autorizar� a transfer�ncia dos recursos ao banco operador no prazo de quinze dias de seu recolhimento, para cr�dito ao fundo correspondente, � ordem da respectiva Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional.
� 2� Ap�s decorrido o prazo de que trata o par�grafo anterior, os recursos ser�o transferidos aos respectivos fundos devidamente corrigidos pela varia��o do B�nus do Tesouro Nacional Fiscal.
� 3� Os valores das dedu��es do Imposto de Renda, expressos na respectiva declara��o, ser�o recolhidos pelo contribuinte devidamente corrigidos pelo mesmo �ndice de atualiza��o aplicado ao valor do Imposto de Renda, de acordo com a sistem�tica estabelecida para o recolhimento desse tributo.
� 4� O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo fiscal ficar� condicionado ao pagamento da parcela do Imposto de Renda.
Art. 4� As import�ncia repassadas pelo Departamento do Tesouro Nacional, decorrentes das op��es por incentivo fiscal, de que trata o art. 1�, inciso I, e outros recursos dos Fundos de Investimentos, enquanto n�o aplicados, ser�o atualizados monetariamente pelos bancos operadores, referidos no Decreto-Lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, segundo a varia��o do B�nus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF).
Par�grafo �nico. O resultado da varia��o monet�ria constitui recursos dos aludidos fundos.
Art. 5� Os Fundos de Investimentos
aplicar�o os seus recursos, a partir do or�amento de 1991, sob a forma de subscri��o
de deb�ntures, convers�veis ou n�o em a��es, de emiss�o das empresas benefici�rias,
observando-se que a convers�o somente ocorrer�:
Art. 5o Os Fundos de Investimentos aplicar�o os seus recursos, a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscri��o de deb�ntures convers�veis em a��es, de emiss�o das empresas benefici�rias, observando-se que a convers�o somente ocorrer�: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
I - ap�s o projeto ter iniciado a sua fase de opera��o atestada pela Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional respectiva;
II - em a��es preferenciais sem
direito a voto, observada a legisla��o das sociedades por a��es.
II - em a��es ordin�rias ou preferenciais, observada a legisla��o das sociedades por a��es. (Reda��o dada pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
� 1� O montante a ser aplicado em
deb�ntures n�o convers�veis n�o poder� ser superior a trinta por cento do or�amento
anual de cada fundo, exclu�dos os valores destinados a projeto pr�prio, de que trata o
art. 9� desta lei, nem superior a trinta por cento de cada aplica��o nos casos de
projeto de implanta��o e cinq�enta por cento nos casos de amplia��o, diversifica��o
e moderniza��o.
� 2� Os bancos operadores poder�o
efetuar distribui��o secund�ria das deb�ntures de que trata o par�grafo anterior,
observadas as normas em vigor sobre a mat�ria.
� 3� A convers�o das deb�ntures em
a��es dever� se efetivar integralmente no prazo de um ano, a contar do in�cio de
opera��o do projeto.
� 4� As deb�ntures a serem subscritas
com os recursos dos fundos dever�o ter garantia flutuante.
�
4o As deb�ntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos dever�o
ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou n�o, admitida, em rela��o �
primeira, sua constitui��o em concorr�ncia com outros cr�ditos, a crit�rio do Banco
Operador, al�m de fian�a prestada pela empresa e acionistas. (Reda��o
dada pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
� 5� A emiss�o de deb�ntures se
far� por escritura particular.
�
5o A emiss�o de deb�ntures se far� por escritura p�blica ou
particular. (Reda��o dada pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
� 6� N�o se aplica �s deb�ntures de
que trata esta lei o disposto nos arts. 57, � 1�, 60
e 66 a 70 da Lei n� 6.404, de 15
de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por A��es).
� 7� As deb�ntures render�o juros de
quatro por cento ao ano, pag�veis de doze em doze meses, calculados sobre o valor do
principal atualizado monetariamente, segundo a varia��o do BTNF, e capitaliz�veis
somente durante o per�odo de car�ncia, que ter� como termo final o in�cio de
opera��o do projeto atestado pela Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional
respectiva.
�
8o Na hip�tese de deb�ntures com garantia flutuante, a empresa
emissora dever� assumir, na escritura de emiss�o, a obriga��o de n�o alienar ou
onerar bem im�vel que fa�a parte do projeto, sem a pr�via e expressa autoriza��o da
Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional, o que dever� ser averbado no competente
registro. (Inclu�do pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
� 1o A partir de 1o de setembro de 2000, s� haver� aprova��o de projeto que tenha comprovada viabilidade econ�mico-financeira, atestada por estudos atualizados, e que esteja devidamente enquadrado nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo respectivo, ficando a emiss�o das deb�ntures condicionada a adequada constitui��o das garantias previstas no � 4o deste artigo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 2o Os Bancos Operadores ficam respons�veis pela convers�o de que trata o caput, a qual dever� efetivar-se, integralmente, no prazo de um ano a contar da data de emiss�o do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), nos termos do � 12 deste artigo, n�o admitida a coloca��o secund�ria das deb�ntures. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 3o Vencido o prazo estabelecido para convers�o, nos termos do � 2o, permanecer� a obriga��o de resgate das deb�ntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 4o As deb�ntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos dever�o ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou n�o, admitida, em rela��o � primeira, sua constitui��o em concorr�ncia com outros cr�ditos, a crit�rio do Banco Operador, al�m de fian�a prestada pelos acionistas controladores. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 5o Na hip�tese de deb�ntures com garantia flutuante, a empresa emissora dever� assumir, na escritura de emiss�o, a obriga��o de n�o alienar ou onerar bem im�vel ou outro bem sujeito a registro de propriedade que fa�a parte do projeto, sem a pr�via e expressa autoriza��o do Minist�rio da Integra��o Nacional, o que dever� ser averbado no competente registro. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 6o A escritura de emiss�o de deb�ntures far-se-� por instrumento p�blico ou particular. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 7o N�o se aplica �s deb�ntures de que trata esta Lei, o disposto no � 1� do art. 57, art. 66 e art. 70 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por A��es). (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 8o Os limites m�ximos e m�nimos para os prazos de car�ncia, amortiza��o e vencimento e demais condi��es das deb�ntures emitidas com base no disposto neste artigo ser�o estabelecidos pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, levando em considera��o as peculiaridades setoriais e locais dos empreendimentos a serem incentivados. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 9o A remunera��o das deb�ntures emitidas com base no disposto nesta Lei ser� estabelecida, conforme a legisla��o em vigor, pelo Conselho Monet�rio Nacional, por si ou seus mandat�rios, utilizando-se como refer�ncia os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 10. Os contratos referentes aos projetos a serem beneficiados com recursos dos incentivos dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amaz�nia conter�o cl�usula prevendo que os encargos financeiros estabelecidos como remunera��o das deb�ntures a que se refere esta Lei ser�o revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar varia��o acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 11. A revis�o de que trata o � 10 ser� efetuada no m�s de janeiro de cada ano, podendo ocorrer a qualquer tempo, sempre que a varia��o acumulada da TJLP, para mais ou para menos, a contar do m�s de janeiro do ano 2001 ou da data da �ltima revis�o, atinja percentual superior a trinta por cento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 12. O certificado de implanta��o a que se refere o caput do art. 19 do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a se denominar Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), preservando-se todos os direitos e deveres derivados de a��es e eventos administrados sob a denomina��o agora alterada. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
Art. 6� Os fundos de investimentos ficam autorizados a subscrever as sobras de valores mobili�rios emitidos por companhias abertas, vinculadas a projeto aprovado, obedecidas as normas da legisla��o em vigor sobre a mat�ria e respeitado o limite de desembolso de recursos pelos fundos.
Art. 7� Para efeito de avalia��o, os t�tulos integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos ser�o computados:
I - pela cota��o m�dia do �ltimo dia em que foram negociados, na hip�tese de a��es cotadas em bolsa;
II - pelo valor patrimonial, com base no
balan�o da empresa no �ltimo exerc�cio, corrigido segundo a varia��o do BNTF, at� a
data da avalia��o, na hip�tese de a��es n�o cotadas em bolsa;
II - pelo valor patrimonial, com base no balan�o da empresa do �ltimo exerc�cio; (Reda��o dada pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
III - pelo valor atualizado, acrescido dos juros decorridos, na hip�tese de deb�ntures.
Par�grafo �nico. Dever�o ser constitu�das provis�es adequadas, a fim de ajustar o valor de avalia��o constantes das carteiras dos fundos ao valor prov�vel de realiza��o desses investimentos, com base em parecer t�cnico elaborado pelos bancos operadores, e ouvida a Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional respectiva.
Art. 8� Os Certificados de Investimentos poder�o ser convertidos, mediante leil�es especiais realizados nas bolsas de valores, em t�tulos pertencentes �s carteiras dos fundos, de acordo com suas respectivas cota��es.
� 1� Caber� � Comiss�o de Valores Mobili�rios, ouvidos as ag�ncias de desenvolvimento regional e os bancos operadores, fixar as condi��es e os sistemas de:
I - convers�o de que trata este artigo; e
II - negocia��o dos certificados de investimentos em bolsas de valores.
� 2� Os bancos operadores poder�o estipular pagamento em moeda corrente de parcela do pre�o dos t�tulos ofertados nos leil�es especiais.
� 3� Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo poder�o ser escriturais, mantidos em conta de dep�sito junto aos bancos operadores.
Art. 9� As ag�ncias de desenvolvimento regional e os
bancos operadores assegurar�o �s pessoas jur�dicas ou grupos de empresas coligadas que,
isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinq�enta e um por cento do capital
votante de sociedade titular de projeto benefici�rio do incentivo, a aplica��o, nesse
projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das op��es de que trata o
art. 1�, inciso I.
� 1� Na hip�tese de que trata este
artigo, ser�o obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema
financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Or�amento Anual dos Fundos.
2� Nos casos de participa��o
conjunta, ser� obedecido o limite m�nimo de dez por cento do capital votante para cada
pessoa jur�dica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos
pr�prios.
Art. 9o As Ag�ncias de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurar�o �s pessoas jur�dicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos cinq�enta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, priorit�rio para o desenvolvimento regional, a aplica��o, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das op��es de que trata o art. 1o, inciso I. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001) Vide Decreto n� 2.259, de 1997
� 1o Na hip�tese de que trata este artigo, ser�o obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, o qual, al�m de ajustado ao or�amento anual dos Fundos, n�o incluir� qualquer parcela de recursos para aplica��o na conformidade do art. 5o desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 2o Nos casos de participa��o conjunta, ser� obedecido o limite m�nimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jur�dica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos pr�prios. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 3� O limite m�nimo de que trata o par�grafo anterior ser� exigido para as op��es que forem realizadas a partir do exerc�cio seguinte ao da entrada em vigor desta lei.
� 4� Relativamente aos projetos privados, n�o
governamentais, voltados para a constru��o e explora��o de vias de comunica��o e
transportes e de complexos energ�ticos considerados priorit�rios para o desenvolvimento
regional, o limite m�nimo de que trata o � 2� deste artigo ser� de cinco por cento.
�
4o Relativamente aos projetos considerados pelos Conselhos Deliberativos
das Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional, com base em parecer t�cnico de sua
Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e priorit�rios para o seu
desenvolvimento, o limite de que trata o � 2o deste artigo ser� de
cinco por cento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.808, de
20.7.1999)
� 5� Consideram-se empresas coligadas,
para fins do disposto neste artigo, aqueles cuja maioria do capital votante seja
controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa f�sica ou jur�dica, compreendida
tamb�m, esta �ltima, como integrante do grupo.
� 6� Os investidores que se enquadrarem
na hip�tese deste artigo dever�o comprovar essa situa��o antecipadamente �
aprova��o do projeto.
�
6o Os investidores que se enquadrarem na hip�tese deste artigo dever�o
comprovar essa situa��o antecipadamente � aprova��o do projeto, salvo nas hip�teses
de transfer�ncia do controle acion�rio, devidamente autorizado pelo Conselho
Deliberativo da respectiva Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional, com base em
parecer t�cnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participa��o conjunta
minorit�ria, quando observada qualquer das condi��es previstas no � 8o
deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
7� A aplica��o dos recursos dos
fundos relativos �s pessoas jur�dicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem
na hip�tese deste artigo ser� realizada:
I - quando o controle acion�rio ocorrer de forma isolada,
sob a modalidade de a��es escriturais com direito de voto, observadas as normas das
sociedades por a��es; e
I - quando o controle acion�rio ocorrer de forma
isolada, sob a modalidade de a��es ordin�rias ou preferenciais, observadas as normas
das sociedades por a��es; (Reda��o dada pela Lei n� 9.808,
de 20.7.1999)
II - nos casos de
participa��o conjunta minorit�ria sob a modalidade de a��es ou deb�ntures
convers�veis ou n�o em a��es.
� 8o Os Conselhos Deliberativos das
Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional poder�o, excepcionalmente, autorizar, com
base em parecer t�cnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a
participa��o m�nima exigida no � 2o ou no � 4o,
com o objetivo de aplica��o do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que: (Inclu�do pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
I - a nova participa��o acion�ria,
devidamente comprovada, seja representada por subscri��o e integraliza��o de capital
novo e n�o por transfer�ncia de a��es existentes;
II - a nova participa��o acion�ria
minorit�ria venha garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em
substitui��o �s dedu��es de pessoa jur�dica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata,
fal�ncia ou liquida��o; ou
b) n�o tenha apresentado, nas
declara��es do Imposto de Renda dos dois �ltimos exerc�cios, capacidade de gera��o
de incentivo compat�vel com os compromissos assumidos por ocasi�o da aprova��o do
projeto, com base em parecer t�cnico da Secretaria Executiva da respectiva
Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional."
� 9o Nas hip�teses de fus�o, incorpora��o ou cis�o de
pessoa jur�dica titular de participa��o acion�ria, o direito � utiliza��o do
incentivo, na forma estabelecida neste artigo, ser� automaticamente transferido � pessoa
jur�dica sucessora. (Inclu�do pela Lei n� 9.808,
de 20.7.1999)
� 4o Relativamente aos projetos de infra-estrutura, conforme defini��o constante do caput do art. 1o da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, bem como aos considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos pelo Poder Executivo, tomando como base os planos estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o � 2o deste artigo ser� de cinco por cento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 5o O disposto no � 1� do art. 1� da Lei n� 9.808, de 1999, ser� realizado somente na forma deste artigo ou, excepcionalmente, em composi��o com recursos do art. 5o desta Lei, mediante subscri��o de deb�ntures convers�veis em a��es, a crit�rio do Minist�rio da Integra��o Nacional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 6o Excepcionalmente, apenas para os casos de empresas titulares dos projetos constitu�das na forma de companhias abertas, ser�o mantidas as regras vigentes no inciso II do � 2� do art. 1� da Lei n� 9.808, de 1999. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 7o Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa f�sica ou jur�dica, compreendida tamb�m, esta �ltima, como integrante do grupo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 8o Os investidores que se enquadrarem na hip�tese deste artigo dever�o comprovar capacidade de aportar os recursos necess�rios � implanta��o do projeto, descontadas as participa��es em outros projetos na �rea de atua��o das extintas SUDENE e SUDAM, cujos pleitos de transfer�ncia do controle acion�rio ser�o submetidos ao Minist�rio da Integra��o Nacional, salvo nos casos de participa��o conjunta minorit�ria, quando observada qualquer das condi��es previstas no � 9o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 9o A aplica��o dos recursos das pessoas jur�dicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hip�tese deste artigo ser� realizada: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
I - quando o controle acion�rio ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de a��es ordin�rias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por a��es; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
II - nos casos de participa��o conjunta minorit�ria, sob a modalidade de a��es ou deb�ntures convers�veis em a��es. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 10. O Minist�rio da Integra��o Nacional poder�, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista com a participa��o m�nima exigida nos �� 2o, 4o e 6o, deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos j� aprovados pelas extintas SUDENE e SUDAM, com o objetivo de aplica��o do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participa��o acion�ria minorit�ria venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substitui��o �s dedu��es de pessoa jur�dica ou grupo de empresas coligadas que: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
I - esteja em processo de concordata, fal�ncia ou liquida��o; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
II - n�o tenha apresentado, nas declara��es de imposto sobre a renda dos dois �ltimos exerc�cios, capacidade de gera��o de incentivo compat�vel com os compromissos assumidos por ocasi�o da aprova��o do projeto, com base em parecer t�cnico da Secretaria-Executiva da respectiva Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional extinta. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 11. Nas hip�teses de fus�o, incorpora��o ou cis�o de pessoa jur�dica titular de participa��o acion�ria, o direito � utiliza��o do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, ser� automaticamente transferido � pessoa jur�dica sucessora, que dever� manter o percentual de que tratam os �� 2o, 4o e 6o deste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 12. Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplica��o em projeto pr�prio, conforme estabelecido neste artigo, dever�o ser aplicados at� 31 de dezembro do segundo ano subseq�ente ao ano-calend�rio a que corresponder a op��o, sob pena de revers�o ao Fundo respectivo com a correspondente emiss�o de quotas em favor do optante. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 13. O prazo de que trata o � 12 poder� ser prorrogado, a crit�rio do Minist�rio da Integra��o Nacional, quando a aplica��o dos recursos estiver pendente de decis�o judicial ou administrativa. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 14. A aplica��o dos recursos na modalidade prevista neste artigo n�o poder� ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para o caso de projetos de infra-estrutura, a crit�rio do Minist�rio da Integra��o Nacional, obedecidos aos limites de incentivos fiscais constantes do Calend�rio de Invers�es e Mobiliza��o de Recursos Aprovado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
Art. 10. Aos Conselhos Deliberativos das Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional caber�:
I - no in�cio de cada exerc�cio, definir
as diretrizes e prioridades para orientar a programa��o or�ament�ria anual e
aprovar o Or�amento Anual dos Fundos;
(Revogado pela MPV n� 2.216-37, de
31.8.2001)
II - aprovar os projetos merecedores das aplica��es de recursos, observados os par�metros e objetivos constantes dos planos regionais de desenvolvimento.
� 1� Antes de ser submetido ao Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional, o projeto dever� receber parecer conclusivo favor�vel das Secretarias Executivas das respectivas superintend�ncias, no prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua apresenta��o.
� 2� O acompanhamento e a fiscaliza��o dos projetos benefici�rios ser�o realizados pelas Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional, as quais recorrer�o ao concurso dos bancos operadores e de auditorias independentes.
� 3� Os projetos aprovados e com implanta��o ainda n�o iniciada, ser�o reavaliados pela Secretaria Executiva das Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional para efeito de enquadramento na sistem�tica ora estabelecida.
� 4� Os bancos operadores ficam
respons�veis pela convers�o de que trata o art. 4� desta lei.
� 4o Os Bancos Operadores ficam respons�veis pela convers�o de que trata o art. 5o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
Art. 11. Os recursos dos fundos de que trata esta lei destinar-se-�o, nos projetos a serem aprovados, � cobertura de investimento fixos, sendo:
I - nos casos de projetos industriais, preferencialmente para m�quinas, aparelhos e equipamentos; e
II - nos demais projetos, as Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional estabelecer�o, previamente, as invers�es fixas a serem admitidas para efeito de vincula��o.
Par�grafo �nico. A aplica��o de recursos do Finor e do Finam em projetos agropecu�rios somente se far� em regi�es de reconhecida voca��o agropastoril, respeitadas as diretrizes governamentais de preserva��o ambiental e, em situa��o de conflito social, ouvido o Incra.
Art. 12. A aplica��o dos recursos dos fundos ser� realizada em estrita conson�ncia com os objetivos do projeto e em conformidade com todas as cl�usulas condicionantes quando da sua aprova��o pelo Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento Regional.
� 1� O descumprimento do disposto no caput
deste artigo resultar�:
� 1o O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplica��o de recursos, resultar�: (Reda��o dada pela Lei n� 9.808, de 1999)
I - no cancelamento, pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintend�ncia, dos incentivos aprovados;
II - no recolhimento, pela empresa
benefici�ria, ao banco operador, das quantias recebidas, corrigidas monetariamente,
segundo a varia��o do BTNF, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de
vinte por cento e de juros de um por cento ao m�s, deduzidas, no caso de aplica��o de
recursos sob a forma de deb�ntures, as parcelas j� amortizadas.
II - no recolhimento, pela empresa benefici�ria, ao Banco Operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo �ndice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao m�s, deduzidas, no caso de aplica��o de recursos sob a forma de deb�ntures, as parcelas j� amortizadas. (Reda��o dada pela Lei n� 9.808, de 1999)
� 2� Sem preju�zo do disposto no � 1� deste artigo, a Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� impor aos infratores as penalidades previstas no art. 11, da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
� 3� Ap�s o recolhimento dos recursos, a empresa benefici�ria emissora fica autorizada a proceder a redu��o do capital social, proporcionalmente �s a��es subscritas pelo fundo, com o conseq�ente cancelamento dos respectivos t�tulos.
� 4o Poder�o, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas: (Inclu�do pela Lei n� 9.808, de 1999)
I - que n�o tenham iniciado a implanta��o f�sica de seus projetos no prazo de seis meses ap�s sua aprova��o, salvo motivo de for�a maior, devidamente reconhecido pela Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional; (Inclu�do pela Lei n� 9.808, de 1999)
II - que, em fun��o de inadimpl�ncias para com a Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as libera��es dos recursos por per�odo superior a seis meses consecutivos; (Inclu�do pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
III - cujos projetos se tenham tornado invi�veis, em fun��o de fatores supervenientes de natureza t�cnica, econ�mica, financeira, mercadol�gica ou legal; (Inclu�do pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
IV - que tenham desistido da implanta��o de seus projetos. (Inclu�do pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
� 5o Nas hip�teses de que tratam os incisos II, III e IV do par�grafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos Fundos foram aplicados corretamente, a Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional poder� conceder prazo para recompra das a��es e resgate das deb�ntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do Fundo. (Inclu�do pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
� 6o Nos casos previstos no par�grafo anterior, salvo com rela��o aos projetos invi�veis, a Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional poder�, previamente, conceder prazo para transfer�ncia do controle acion�rio, s� se aplicando aquela regra se essa transfer�ncia n�o se efetivar. (Inclu�do pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
� 7o Em qualquer hip�tese, se forem constatados ind�cios de desvio na aplica��o dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
Art. 13. A apura��o
dos desvios das aplica��es dos recursos dos fundos ser� feita mediante procedimento
administrativo, instaurado sob pena de responsabilidade, pelas Superintend�ncias de
Desenvolvimento Regional, com a participa��o de representante do banco operador,
admitida ao infrator ampla defesa.
Art. 13. A apura��o dos desvios das aplica��es dos recursos dos Fundos ser� feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional, que solicitar�, quando julgar necess�rio, a participa��o do Banco Operador, admitida ao infrator ampla defesa. (Reda��o dada pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
Art 14. A falta de recolhimento, pela empresa benefici�ria, dos valores apurados em processo, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da comunica��o do cancelamento, importar� na execu��o judicial a ser promovida pela ag�ncia de desenvolvimento regional.
Art 15.
As import�ncias recebidas, na forma do art. 11, reverter�o em favor do fundo
correspondente, cabendo ao banco operador respectivo, caso os t�tulos j� tenham sido
negociados, promover a emiss�o de novas quotas.
Art. 15. As import�ncias recebidas, na forma do art. 12, reverter�o em favor do Fundo correspondente, cabendo ao Banco Operador respectivo, caso os t�tulos j� tenham sido negociados, promover a emiss�o de novas quotas. (Reda��o dada pela Lei n� 9.808, de 20.7.1999)
Art 16. Para efeito do disposto no art. 12, equipara-se � aplica��o de recursos em desacordo com o projeto aprovado:
I - a paralisa��o ou suspens�o das obras ou servi�os de implanta��o do empreendimento, sem pr�via autoriza��o da autoridade competente; e
II - o descumprimento dos cronogramas estabelecidos no ato de aprova��o do projeto, motivado por falta de aporte de recursos do grupo empreendedor, salvo motivo de for�a maior devidamente comunicado � Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional e por ela reconhecido.
Art 17. Considerar-se-�o solidariamente respons�veis pela aplica��o dos recursos dos fundos liberados pelos bancos operadores e recebidos a partir da data da publica��o desta lei a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores.
Art 18. Cabe � Comiss�o de Valores Mobili�rios disciplinar a constitui��o, a organiza��o, o funcionamento e a administra��o de Fundos M�tuos de A��es Incentivadas, inclusive estabelecer normas e pr�ticas a serem observadas quanto � administra��o e composi��o das carteiras de t�tulos e valores mobili�rios, bem assim quanto aos limites m�ximos de remunera��o.
Art 19. As empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, em opera��o nas �reas de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintend�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam), poder�o depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amaz�nia S.A., respectivamente, para reinvestimento, quarenta por cento do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da explora��o, acrescido de cinq�enta por cento de recursos pr�prios, ficando, por�m, a libera��o desses recursos condicionada � aprova��o, pelas ag�ncias do desenvolvimento regional, dos respectivos projetos t�cnico-econ�micos de moderniza��o ou complementa��o de equipamento. (Vide Lei n� 9.532, de 1997)
� 1� Os recursos de que trata este artigo, enquanto n�o aplicados, ser�o corrigidos monetariamente pelo banco operador, com base na varia��o do BTNF.
� 2� Poder� ser deduzida a quantia correspondente a dois por cento do valor de cada
parcela de recursos liberada, a ser dividida, em partes iguais, entre a ag�ncia de
desenvolvimento regional e o banco operador, a t�tulo de custo de administra��o do
projeto.
� 2� Poder� ser deduzida a quantia correspondente a 3% (tr�s por cento) do valor de cada parcela de recursos liberada, a t�tulo de custo de administra��o do projeto, a ser dividida da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)
I - 2% (dois por cento) para a Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional; e (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
II - 1% (um por cento) para o banco operador. (Inclu�do pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 3� Na hip�tese de o projeto n�o ser aprovado, caber� ao banco operador devolver � empresa depositante a parcela de recursos pr�prios e recolher � Uni�o Federal o valor depositado como incentivo.
� 4� Para os empreendimentos que tenham dep�sitos efetuados h� mais de 5 (cinco) anos e n�o tenham projeto apresentado � Sudene ou � Sudam at� 31 de dezembro de 2018, os recursos a t�tulo de reinvestimento do imposto de renda, exclu�da a parcela de recursos pr�prios, ser�o revertidos em favor da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.799, de 2019)
� 5� As empresas com projetos de reinvestimento do imposto de renda aprovados pela Sudene ou pela Sudam poder�o pleitear at� 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado � aquisi��o de m�quinas e equipamentos novos que fa�am parte do processo produtivo. (Inclu�do pela Lei n� 13.799, de 2019)
� 6� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.799, de 2019)
� 7� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.799, de 2019)
Art 20. Pela administra��o dos recursos dos Fundos de Investimento, caber�o as seguintes remunera��es:
I - tr�s por cento ao ano ao banco operador, devidos mensalmente, calculados sobre o valor do patrim�nio l�quido do respectivo fundo, a t�tulo de servi�o de administra��o das carteiras;
II - um e meio por cento ao banco operador, calculados, sobre o valor de cada libera��o de recursos pelo respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e promo��o;
III - tr�s e meio por cento � Superintend�ncia de Desenvolvimento Regional, calculados sobre o valor de cada libera��o de recursos pelo respectivo fundo, para custeio das atividades de pesquisa e promo��o relacionadas com as regi�es beneficiadas com os incentivos e de an�lise, acompanhamento e fiscaliza��o dos projetos.
Art 21. As empresas benefici�rias dos recursos dos fundos ficam obrigadas, em cada exerc�cio, a remeter � Comiss�o de Valores Mobili�rios e aos bancos operadores dos respectivos fundos c�pias das demonstra��es financeiras devidamente auditadas por auditores independentes.
� 1o As empresas benefici�rias de incentivos fiscais, que tenham patrim�nio l�quido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais), ficam dispensadas: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
I - de registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
II - da realiza��o de auditoria independente de suas demonstra��es financeiras; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
III - do envio de c�pia das demonstra��es financeiras � CVM. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 2o Os valores mobili�rios de emiss�o de empresas benefici�rias de incentivos fiscais que utilizem alguma das faculdades previstas no � 1o e integrem as carteiras do FINOR, FINAM e FUNRES somente ser�o negociados: ((Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
I - em leil�es especiais em bolsa de valores, mediante processo de convers�o de Certificados de Investimento, vedada, neste caso, a faculdade estabelecida no � 2o do art. 8o desta Lei, de estipula��o do pagamento em moeda corrente de parcela do pre�o dos t�tulos ofertados; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
II - privadamente, ap�s a sua aquisi��o nos leil�es especiais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 3o No caso descrito no inciso I do � 2o, dos editais de leil�o especial dever� constar: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
I - a condi��o de empresa benefici�ria de incentivos fiscais com patrim�nio l�quido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais) n�o registrada e n�o fiscalizada pela CVM; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
II - a advert�ncia de que os valores mobili�rios nas condi��es descritas no inciso I n�o s�o negociados em bolsa de valores ou mercado de balc�o e que os seus adquirentes somente poder�o negoci�-los em transa��es privadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 4o As faculdades previstas no � 1o e incisos deste artigo n�o se aplicam �s empresas benefici�rias de incentivos fiscais que tenham valores mobili�rios disseminados no mercado, at� que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta p�blica de aquisi��o da totalidade daqueles t�tulos, nos termos das normas por ela fixadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
Art 22. � assegurado aos benefici�rios de projetos aprovados e em implanta��o, o direito � ado��o de uma das seguintes alternativas.
I - op��o pela sistem�tica de incentivos fiscais institu�da pela presente lei;
II - conclus�o do empreendimento por meio de outras fontes de recursos.
Art 23. A faculdade referida no art. 1� ser� extinta no prazo de dez anos, a contar do exerc�cio financeiro de 1991, ano-base de 1990, inclusive. (Vide caput do art. 2 e � 1o do art. 2 da Lei n� 9.532, de 1997)
Art 24. Os estatutos da companhia poder�o excluir o direito de prefer�ncia nas subscri��es das deb�ntures convers�veis em a��es correspondentes a emiss�es a serem adquiridas, exclusivamente, com recursos dos fundos.
Art 25. Aplicam-se ao Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo (Funres) e ao Grupo Executivo para Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo (Geres), no que couberem, as disposi��es desta lei.
Art 26. At� doze meses ap�s o in�cio da legislatura a iniciar-se em 1991, Comiss�o Mista do Congresso Nacional reavaliar� os incentivos fiscais regionais, propondo as medidas corretivas � luz de suas conclus�es.
Art 27. O Poder Executivo regulamentar� a presente lei no prazo de sessenta dias contados de sua publica��o.
Art 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 29. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 16 de janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.1.1991
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