Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Texto compilado

Vig�ncia

(Vide Lei n� 14.950, de 2024)     Vig�ncia

Disp�e sobre o Estatuto da Crian�a e do Adolescente e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�tulo I

Das Disposi��es Preliminares

 Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a prote��o integral � crian�a e ao adolescente.

 Art. 2� Considera-se crian�a, para os efeitos desta Lei, a pessoa at� doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Par�grafo �nico. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto �s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

 Art. 3� A crian�a e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes � pessoa humana, sem preju�zo da prote��o integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento f�sico, mental, moral, espiritual e social, em condi��es de liberdade e de dignidade.

Par�grafo �nico. �Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crian�as e adolescentes, sem discrimina��o de nascimento, situa��o familiar, idade, sexo, ra�a, etnia ou cor, religi�o ou cren�a, defici�ncia, condi��o pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condi��o econ�mica, ambiente social, regi�o e local de moradia ou outra condi��o que diferencie as pessoas, as fam�lias ou a comunidade em que vivem. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

 Art. 4� � dever da fam�lia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder p�blico assegurar, com absoluta prioridade, a efetiva��o dos direitos referentes � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao esporte, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria.

Par�grafo �nico. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber prote��o e socorro em quaisquer circunst�ncias;

b) preced�ncia de atendimento nos servi�os p�blicos ou de relev�ncia p�blica;

c) prefer�ncia na formula��o e na execu��o das pol�ticas sociais p�blicas;

d) destina��o privilegiada de recursos p�blicos nas �reas relacionadas com a prote��o � inf�ncia e � juventude.

 Art. 5� Nenhuma crian�a ou adolescente ser� objeto de qualquer forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o, punido na forma da lei qualquer atentado, por a��o ou omiss�o, aos seus direitos fundamentais.

 Art. 6� Na interpreta��o desta Lei levar-se-�o em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exig�ncias do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condi��o peculiar da crian�a e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

T�tulo II

Dos Direitos Fundamentais

Cap�tulo I

Do Direito � Vida e � Sa�de

 Art. 7� A crian�a e o adolescente t�m direito a prote��o � vida e � sa�de, mediante a efetiva��o de pol�ticas sociais p�blicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condi��es dignas de exist�ncia.

Art. 8� � assegurado � gestante, atrav�s do Sistema �nico de Sa�de, o atendimento pr� e perinatal.

  Art. 8� � assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e �s pol�ticas de sa�de da mulher e de planejamento reprodutivo e, �s gestantes, nutri��o adequada, aten��o humanizada � gravidez, ao parto e ao puerp�rio e atendimento pr�-natal, perinatal e p�s-natal integral no �mbito do Sistema �nico de Sa�de. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 1� A gestante ser� encaminhada aos diferentes n�veis de atendimento, segundo crit�rios m�dicos espec�ficos, obedecendo-se aos princ�pios de regionaliza��o e hierarquiza��o do Sistema.

� 1� O atendimento pr�-natal ser� realizado por profissionais da aten��o prim�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 2� A parturiente ser� atendida preferencialmente pelo mesmo m�dico que a acompanhou na fase pr�-natal.

� 2� Os profissionais de sa�de de refer�ncia da gestante garantir�o sua vincula��o, no �ltimo trimestre da gesta��o, ao estabelecimento em que ser� realizado o parto, garantido o direito de op��o da mulher. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 3� Incumbe ao poder p�blico propiciar apoio alimentar � gestante e � nutriz que dele necessitem.

� 3� Os servi�os de sa�de onde o parto for realizado assegurar�o �s mulheres e aos seus filhos rec�m-nascidos alta hospitalar respons�vel e contrarrefer�ncia na aten��o prim�ria, bem como o acesso a outros servi�os e a grupos de apoio � amamenta��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 4� Incumbe ao poder p�blico proporcionar assist�ncia psicol�gica � gestante e � m�e, no per�odo pr� e p�s-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequ�ncias do estado puerperal. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5� A assist�ncia referida no � 4 o deste artigo dever� ser tamb�m prestada a gestantes ou m�es que manifestem interesse em entregar seus filhos para ado��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5� A assist�ncia referida no � 4 o deste artigo dever� ser prestada tamb�m a gestantes e m�es que manifestem interesse em entregar seus filhos para ado��o, bem como a gestantes e m�es que se encontrem em situa��o de priva��o de liberdade. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 6� A gestante e a parturiente t�m direito a 1 (um) acompanhante de sua prefer�ncia durante o per�odo do pr�-natal, do trabalho de parto e do p�s-parto imediato. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 7� A gestante dever� receber orienta��o sobre aleitamento materno, alimenta��o complementar saud�vel e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a cria��o de v�nculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da crian�a. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 8� A gestante tem direito a acompanhamento saud�vel durante toda a gesta��o e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplica��o de cesariana e outras interven��es cir�rgicas por motivos m�dicos. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 9� A aten��o prim�ria � sa�de far� a busca ativa da gestante que n�o iniciar ou que abandonar as consultas de pr�-natal, bem como da pu�rpera que n�o comparecer �s consultas p�s-parto. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 10. �Incumbe ao poder p�blico garantir, � gestante e � mulher com filho na primeira inf�ncia que se encontrem sob cust�dia em unidade de priva��o de liberdade, ambi�ncia que atenda �s normas sanit�rias e assistenciais do Sistema �nico de Sa�de para o acolhimento do filho, em articula��o com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da crian�a.   (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 11. A assist�ncia psicol�gica � gestante, � parturiente e � pu�rpera deve ser indicada ap�s avalia��o do profissional de sa�de no pr�-natal e no puerp�rio, com encaminhamento de acordo com o progn�stico.    (Inclu�do pela Lei n� 14.721, de 2023)   (Vig�ncia)

 Art. 8�-A. �Fica institu�da a Semana Nacional de Preven��o da Gravidez na Adolesc�ncia, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1� de fevereiro, com o objetivo de disseminar informa��es sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redu��o da incid�ncia da gravidez na adolesc�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.798, de 2019)

Par�grafo �nico. �As a��es destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficar�o a cargo do poder p�blico, em conjunto com organiza��es da sociedade civil, e ser�o dirigidas prioritariamente ao p�blico adolescente. (Inclu�do pela Lei n� 13.798, de 2019)

 Art. 9� O poder p�blico, as institui��es e os empregadores propiciar�o condi��es adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de m�es submetidas a medida privativa de liberdade.

� 1� Os profissionais das unidades prim�rias de sa�de desenvolver�o a��es sistem�ticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, � implementa��o e � avalia��o de a��es de promo��o, prote��o e apoio ao aleitamento materno e � alimenta��o complementar saud�vel, de forma cont�nua. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 2� Os servi�os de unidades de terapia intensiva neonatal dever�o dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

 Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de aten��o � sa�de de gestantes, p�blicos e particulares, s�o obrigados a:

 I - manter registro das atividades desenvolvidas, atrav�s de prontu�rios individuais, pelo prazo de dezoito anos;

 II - identificar o rec�m-nascido mediante o registro de sua impress�o plantar e digital e da impress�o digital da m�e, sem preju�zo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

 III - proceder a exames visando ao diagn�stico e terap�utica de anormalidades no metabolismo do rec�m-nascido, bem como prestar orienta��o aos pais;

 IV - fornecer declara��o de nascimento onde constem necessariamente as intercorr�ncias do parto e do desenvolvimento do neonato;

 V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a perman�ncia junto � m�e.

 VI - acompanhar a pr�tica do processo de amamenta��o, prestando orienta��es quanto � t�cnica adequada, enquanto a m�e permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo t�cnico j� existente. (Inclu�do pela Lei n� 13.436, de 2017) (Vig�ncia)

VII � desenvolver atividades de educa��o, de conscientiza��o e de esclarecimentos a respeito da sa�de mental da mulher no per�odo da gravidez e do puerp�rio.   (Inclu�do pela Lei n� 14.721, de 2023)    (Vig�ncia)

� 1� Os testes para o rastreamento de doen�as no rec�m-nascido ser�o disponibilizados pelo Sistema �nico de Sa�de, no �mbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma da regulamenta��o elaborada pelo Minist�rio da Sa�de, com implementa��o de forma escalonada, de acordo com a seguinte ordem de progress�o:   (Inclu�do pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

I � etapa 1:   (Inclu�do pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

a) fenilceton�ria e outras hiperfenilalaninemias;    (Inclu�da pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

b) hipotireoidismo cong�nito;     (Inclu�da pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

c) doen�a falciforme e outras hemoglobinopatias;     (Inclu�da pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

d) fibrose c�stica;    (Inclu�da pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

e) hiperplasia adrenal cong�nita;    (Inclu�da pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

f) defici�ncia de biotinidase;    (Inclu�da pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

g) toxoplasmose cong�nita;    (Inclu�da pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

II � etapa 2:   (Inclu�do pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

a) galactosemias;    (Inclu�da pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

b) aminoacidopatias;    (Inclu�da pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

c) dist�rbios do ciclo da ureia;    (Inclu�da pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

d) dist�rbios da betaoxida��o dos �cidos graxos;    (Inclu�da pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

III � etapa 3: doen�as lisoss�micas;   (Inclu�do pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

IV � etapa 4: imunodefici�ncias prim�rias;   (Inclu�do pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

V � etapa 5: atrofia muscular espinhal.   (Inclu�do pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

� 2� A delimita��o de doen�as a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no �mbito do PNTN, ser� revisada periodicamente, com base em evid�ncias cient�ficas, considerados os benef�cios do rastreamento, do diagn�stico e do tratamento precoce, priorizando as doen�as com maior preval�ncia no Pa�s, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema �nico de Sa�de.    (Inclu�do pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

� 3� O rol de doen�as constante do � 1� deste artigo poder� ser expandido pelo poder p�blico com base nos crit�rios estabelecidos no � 2� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

� 4� Durante os atendimentos de pr�-natal e de puerp�rio imediato, os profissionais de sa�de devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a import�ncia do teste do pezinho e sobre as eventuais diferen�as existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema �nico de Sa�de e na rede privada de sa�de.    (Inclu�do pela Lei n� 14.154, de 2021)  Vig�ncia

Art. 11. � assegurado atendimento m�dico � crian�a e ao adolescente, atrav�s do Sistema �nico de Sa�de, garantido o acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de.

Art. 11. � assegurado atendimento integral � sa�de da crian�a e do adolescente, por interm�dio do Sistema �nico de Sa�de, garantido o acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de. (Reda��o dada pela Lei n� 11.185, de 2005)

 Art. 11. �� assegurado acesso integral �s linhas de cuidado voltadas � sa�de da crian�a e do adolescente, por interm�dio do Sistema �nico de Sa�de, observado o princ�pio da equidade no acesso a a��es e servi�os para promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 1� A crian�a e o adolescente portadores de defici�ncia receber�o atendimento especializado.

� 1 o A crian�a e o adolescente com defici�ncia ser�o atendidos, sem discrimina��o ou segrega��o, em suas necessidades gerais de sa�de e espec�ficas de habilita��o e reabilita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 2� Incumbe ao poder p�blico fornecer gratuitamente �queles que necessitarem os medicamentos, pr�teses e outros recursos relativos ao tratamento, habilita��o ou reabilita��o.

� 2 o Incumbe ao poder p�blico fornecer gratuitamente, �queles que necessitarem, medicamentos, �rteses, pr�teses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilita��o ou reabilita��o para crian�as e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas �s suas necessidades espec�ficas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 3 o Os profissionais que atuam no cuidado di�rio ou frequente de crian�as na primeira inf�ncia receber�o forma��o espec�fica e permanente para a detec��o de sinais de risco para o desenvolvimento ps�quico, bem como para o acompanhamento que se fizer necess�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento � sa�de dever�o proporcionar condi��es para a perman�ncia em tempo integral de um dos pais ou respons�vel, nos casos de interna��o de crian�a ou adolescente.

 Art. 12. �Os estabelecimentos de atendimento � sa�de, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermedi�rios, dever�o proporcionar condi��es para a perman�ncia em tempo integral de um dos pais ou respons�vel, nos casos de interna��o de crian�a ou adolescente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirma��o de maus-tratos contra crian�a ou adolescente ser�o obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem preju�zo de outras provid�ncias legais.

 Art. 13. Os casos de suspeita ou confirma��o de castigo f�sico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra crian�a ou adolescente ser�o obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem preju�zo de outras provid�ncias legais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.010, de 2014)

Par�grafo �nico.� As gestantes ou m�es que manifestem interesse em entregar seus filhos para ado��o ser�o obrigatoriamente encaminhadas � Justi�a da Inf�ncia e da Juventude. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1 o As gestantes ou m�es que manifestem interesse em entregar seus filhos para ado��o ser�o obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, � Justi�a da Inf�ncia e da Juventude. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 2 o Os servi�os de sa�de em suas diferentes portas de entrada, os servi�os de assist�ncia social em seu componente especializado, o Centro de Refer�ncia Especializado de Assist�ncia Social (Creas) e os demais �rg�os do Sistema de Garantia de Direitos da Crian�a e do Adolescente dever�o conferir m�xima prioridade ao atendimento das crian�as na faixa et�ria da primeira inf�ncia com suspeita ou confirma��o de viol�ncia de qualquer natureza, formulando projeto terap�utico singular que inclua interven��o em rede e, se necess�rio, acompanhamento domiciliar. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

 Art. 14. O Sistema �nico de Sa�de promover� programas de assist�ncia m�dica e odontol�gica para a preven��o das enfermidades que ordinariamente afetam a popula��o infantil, e campanhas de educa��o sanit�ria para pais, educadores e alunos.

Par�grafo �nico. � obrigat�ria a vacina��o das crian�as nos casos recomendados pelas autoridades sanit�rias.

� 1 o � obrigat�ria a vacina��o das crian�as nos casos recomendados pelas autoridades sanit�rias. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 2 o O Sistema �nico de Sa�de promover� a aten��o � sa�de bucal das crian�as e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas � mulher e � crian�a. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 3 o A aten��o odontol�gica � crian�a ter� fun��o educativa protetiva e ser� prestada, inicialmente, antes de o beb� nascer, por meio de aconselhamento pr�-natal, e, posteriormente, no sexto e no d�cimo segundo anos de vida, com orienta��es sobre sa�de bucal. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 4 o A crian�a com necessidade de cuidados odontol�gicos especiais ser� atendida pelo Sistema �nico de Sa�de. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 5 � obrigat�ria a aplica��o a todas as crian�as, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento constru�do com a finalidade de facilitar a detec��o, em consulta pedi�trica de acompanhamento da crian�a, de risco para o seu desenvolvimento ps�quico. (Inclu�do pela Lei n� 13.438, de 2017) (Vig�ncia)

Cap�tulo II

Do Direito � Liberdade, ao Respeito e � Dignidade

 Art. 15. A crian�a e o adolescente t�m direito � liberdade, ao respeito e � dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constitui��o e nas leis.

 Art. 16. O direito � liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros p�blicos e espa�os comunit�rios, ressalvadas as restri��es legais;

II - opini�o e express�o;

III - cren�a e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunit�ria, sem discrimina��o;

VI - participar da vida pol�tica, na forma da lei;

VII - buscar ref�gio, aux�lio e orienta��o.

 Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade f�sica, ps�quica e moral da crian�a e do adolescente, abrangendo a preserva��o da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, id�ias e cren�as, dos espa�os e objetos pessoais.

 Art. 18. � dever de todos velar pela dignidade da crian�a e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexat�rio ou constrangedor.

 Art. 18-A. A crian�a e o adolescente t�m o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo f�sico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de corre��o, disciplina, educa��o ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da fam�lia ampliada, pelos respons�veis, pelos agentes p�blicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, trat�-los, educ�-los ou proteg�-los. (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

Par�grafo �nico. �Para os fins desta Lei, considera-se: (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

I - castigo f�sico: a��o de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da for�a f�sica sobre a crian�a ou o adolescente que resulte em: (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

a) sofrimento f�sico; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

b) les�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em rela��o � crian�a ou ao adolescente que: (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

a) humilhe; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

b) ameace gravemente; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

c) ridicularize. (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

 Art. 18-B. Os pais, os integrantes da fam�lia ampliada, os respons�veis, os agentes p�blicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crian�as e de adolescentes, trat�-los, educ�-los ou proteg�-los que utilizarem castigo f�sico ou tratamento cruel ou degradante como formas de corre��o, disciplina, educa��o ou qualquer outro pretexto estar�o sujeitos, sem preju�zo de outras san��es cab�veis, �s seguintes medidas, que ser�o aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

I - encaminhamento a programa oficial ou comunit�rio de prote��o � fam�lia; (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

II - encaminhamento a tratamento psicol�gico ou psiqui�trico; (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

III - encaminhamento a cursos ou programas de orienta��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

IV - obriga��o de encaminhar a crian�a a tratamento especializado; (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

V - advert�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

VI - garantia de tratamento de sa�de especializado � v�tima.      (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

Par�grafo �nico. �As medidas previstas neste artigo ser�o aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem preju�zo de outras provid�ncias legais. (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

Cap�tulo III

Do Direito � Conviv�ncia Familiar e Comunit�ria

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 19. Toda crian�a ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua fam�lia e, excepcionalmente, em fam�lia substituta, assegurada a conviv�ncia familiar e comunit�ria, em ambiente livre da presen�a de pessoas dependentes de subst�ncias entorpecentes.

 Art. 19. �� direito da crian�a e do adolescente ser criado e educado no seio de sua fam�lia e, excepcionalmente, em fam�lia substituta, assegurada a conviv�ncia familiar e comunit�ria, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 1 o Toda crian�a ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional ter� sua situa��o reavaliada, no m�ximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judici�ria competente, com base em relat�rio elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegra��o familiar ou coloca��o em fam�lia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1 o Toda crian�a ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional ter� sua situa��o reavaliada, no m�ximo, a cada 3 (tr�s) meses, devendo a autoridade judici�ria competente, com base em relat�rio elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegra��o familiar ou pela coloca��o em fam�lia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 2 o A perman�ncia da crian�a e do adolescente em programa de acolhimento institucional n�o se prolongar� por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judici�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2 o A perman�ncia da crian�a e do adolescente em programa de acolhimento institucional n�o se prolongar� por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judici�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 3 o A manuten��o ou reintegra��o de crian�a ou adolescente � sua fam�lia ter� prefer�ncia em rela��o a qualquer outra provid�ncia, caso em que ser� esta inclu�da em programas de orienta��o e aux�lio, nos termos do par�grafo �nico do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 3 o A manuten��o ou a reintegra��o de crian�a ou adolescente � sua fam�lia ter� prefer�ncia em rela��o a qualquer outra provid�ncia, caso em que ser� esta inclu�da em servi�os e programas de prote��o, apoio e promo��o, nos termos do � 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 4 o Ser� garantida a conviv�ncia da crian�a e do adolescente com a m�e ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas peri�dicas promovidas pelo respons�vel ou, nas hip�teses de acolhimento institucional, pela entidade respons�vel, independentemente de autoriza��o judicial. (Inclu�do pela Lei n� 12.962, de 2014)

� 5 o Ser� garantida a conviv�ncia integral da crian�a com a m�e adolescente que estiver em acolhimento institucional. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 6 o A m�e adolescente ser� assistida por equipe especializada multidisciplinar. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

 Art. 19-A. �A gestante ou m�e que manifeste interesse em entregar seu filho para ado��o, antes ou logo ap�s o nascimento, ser� encaminhada � Justi�a da Inf�ncia e da Juventude. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 1 o A gestante ou m�e ser� ouvida pela equipe interprofissional da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, que apresentar� relat�rio � autoridade judici�ria, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 2 o De posse do relat�rio, a autoridade judici�ria poder� determinar o encaminhamento da gestante ou m�e, mediante sua expressa concord�ncia, � rede p�blica de sa�de e assist�ncia social para atendimento especializado. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 3 o A busca � fam�lia extensa, conforme definida nos termos do par�grafo �nico do art. 25 desta Lei, respeitar� o prazo m�ximo de 90 (noventa) dias, prorrog�vel por igual per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 4 o Na hip�tese de n�o haver a indica��o do genitor e de n�o existir outro representante da fam�lia extensa apto a receber a guarda, a autoridade judici�ria competente dever� decretar a extin��o do poder familiar e determinar a coloca��o da crian�a sob a guarda provis�ria de quem estiver habilitado a adot�-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 5 o Ap�s o nascimento da crian�a, a vontade da m�e ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audi�ncia a que se refere o � 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 6 o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 6�� Na hip�tese de n�o comparecerem � audi�ncia nem o genitor nem representante da fam�lia extensa para confirmar a inten��o de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judici�ria suspender� o poder familiar da m�e, e a crian�a ser� colocada sob a guarda provis�ria de quem esteja habilitado a adot�-la. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 7 o Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a a��o de ado��o, contado do dia seguinte � data do t�rmino do est�gio de conviv�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 8 o Na hip�tese de desist�ncia pelos genitores - manifestada em audi�ncia ou perante a equipe interprofissional - da entrega da crian�a ap�s o nascimento, a crian�a ser� mantida com os genitores, e ser� determinado pela Justi�a da Inf�ncia e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 9 o � garantido � m�e o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 10. �(VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 10.� Ser�o cadastrados para ado��o rec�m-nascidos e crian�as acolhidas n�o procuradas por suas fam�lias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

 Art. 19-B. �A crian�a e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poder�o participar de programa de apadrinhamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 1 o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar � crian�a e ao adolescente v�nculos externos � institui��o para fins de conviv�ncia familiar e comunit�ria e colabora��o com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, f�sico, cognitivo, educacional e financeiro. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 2 o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 2�� Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos n�o inscritas nos cadastros de ado��o, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 3 o Pessoas jur�dicas podem apadrinhar crian�a ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 4 o O perfil da crian�a ou do adolescente a ser apadrinhado ser� definido no �mbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crian�as ou adolescentes com remota possibilidade de reinser��o familiar ou coloca��o em fam�lia adotiva. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 5 o Os programas ou servi�os de apadrinhamento apoiados pela Justi�a da Inf�ncia e da Juventude poder�o ser executados por �rg�os p�blicos ou por organiza��es da sociedade civil. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 6 o Se ocorrer viola��o das regras de apadrinhamento, os respons�veis pelo programa e pelos servi�os de acolhimento dever�o imediatamente notificar a autoridade judici�ria competente. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

 Art. 20. Os filhos, havidos ou n�o da rela��o do casamento, ou por ado��o, ter�o os mesmos direitos e qualifica��es, proibidas quaisquer designa��es discriminat�rias relativas � filia��o.

 Art. 21. O p�trio poder poder familiar ser� exercido, em igualdade de condi��es, pelo pai e pela m�e, na forma do que dispuser a legisla��o civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discord�ncia, recorrer � autoridade judici�ria competente para a solu��o da diverg�ncia. (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educa��o dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obriga��o de cumprir e fazer cumprir as determina��es judiciais.

Par�grafo �nico. �A m�e e o pai, ou os respons�veis, t�m direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educa��o da crian�a, devendo ser resguardado o direito de transmiss�o familiar de suas cren�as e culturas, assegurados os direitos da crian�a estabelecidos nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

 Art. 23. A falta ou a car�ncia de recursos materiais n�o constitui motivo suficiente para a perda ou a suspens�o do p�trio poder poder familiar . (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico. N�o existindo outro motivo que por si s� autorize a decreta��o da medida, a crian�a ou o adolescente ser� mantido em sua fam�lia de origem, a qual dever� obrigatoriamente ser inclu�da em programas oficiais de aux�lio.

� 1 o N�o existindo outro motivo que por si s� autorize a decreta��o da medida, a crian�a ou o adolescente ser� mantido em sua fam�lia de origem, a qual dever� obrigatoriamente ser inclu�da em programas oficiais de aux�lio. (Inclu�do pela Lei n� 12.962, de 2014

� 1 o N�o existindo outro motivo que por si s� autorize a decreta��o da medida, a crian�a ou o adolescente ser� mantido em sua fam�lia de origem, a qual dever� obrigatoriamente ser inclu�da em servi�os e programas oficiais de prote��o, apoio e promo��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 2 o A condena��o criminal do pai ou da m�e n�o implicar� a destitui��o do poder familiar, exceto na hip�tese de condena��o por crime doloso, sujeito � pena de reclus�o, contra o pr�prio filho ou filha. (Inclu�do pela Lei n� 12.962, de 2014)

� 2�� A condena��o criminal do pai ou da m�e n�o implicar� a destitui��o do poder familiar, exceto na hip�tese de condena��o por crime doloso sujeito � pena de reclus�o contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.715, de 2018)

 Art. 24. A perda e a suspens�o do p�trio poder poder familiar ser�o decretadas judicialmente, em procedimento contradit�rio, nos casos previstos na legisla��o civil, bem como na hip�tese de descumprimento injustificado dos deveres e obriga��es a que alude o art. 22. (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Se��o II

Da Fam�lia Natural

 Art. 25. Entende-se por fam�lia natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Par�grafo �nico.� Entende-se por fam�lia extensa ou ampliada aquela que se estende para al�m da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes pr�ximos com os quais a crian�a ou adolescente convive e mant�m v�nculos de afinidade e afetividade. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poder�o ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no pr�prio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento p�blico, qualquer que seja a origem da filia��o.

Par�grafo �nico. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

 Art. 27. O reconhecimento do estado de filia��o � direito personal�ssimo, indispon�vel e imprescrit�vel, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restri��o, observado o segredo de Justi�a.

Se��o III

Da Fam�lia Substituta

Subse��o I

Disposi��es Gerais

 Art. 28. A coloca��o em fam�lia substituta far-se-� mediante guarda, tutela ou ado��o, independentemente da situa��o jur�dica da crian�a ou adolescente, nos termos desta Lei.

� 1� Sempre que poss�vel, a crian�a ou adolescente dever� ser previamente ouvido e a sua opini�o devidamente considerada.

� 1 o Sempre que poss�vel, a crian�a ou o adolescente ser� previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu est�gio de desenvolvimento e grau de compreens�o sobre as implica��es da medida, e ter� sua opini�o devidamente considerada. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2� Na aprecia��o do pedido levar-se-� em conta o grau de parentesco e a rela��o de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseq��ncias decorrentes da medida.

� 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, ser� necess�rio seu consentimento, colhido em audi�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 3 o Na aprecia��o do pedido levar-se-� em conta o grau de parentesco e a rela��o de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequ�ncias decorrentes da medida. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 4 o Os grupos de irm�os ser�o colocados sob ado��o, tutela ou guarda da mesma fam�lia substituta, ressalvada a comprovada exist�ncia de risco de abuso ou outra situa��o que justifique plenamente a excepcionalidade de solu��o diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos v�nculos fraternais. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5 o A coloca��o da crian�a ou adolescente em fam�lia substituta ser� precedida de sua prepara��o gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a servi�o da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 6 o Em se tratando de crian�a ou adolescente ind�gena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, � ainda obrigat�rio: (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradi��es, bem como suas institui��es, desde que n�o sejam incompat�veis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constitui��o Federal; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

II - que a coloca��o familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

III - a interven��o e oitiva de representantes do �rg�o federal respons�vel pela pol�tica indigenista, no caso de crian�as e adolescentes ind�genas, e de antrop�logos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que ir� acompanhar o caso. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 29. N�o se deferir� coloca��o em fam�lia substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou n�o ofere�a ambiente familiar adequado.

 Art. 30. A coloca��o em fam�lia substituta n�o admitir� transfer�ncia da crian�a ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou n�o-governamentais, sem autoriza��o judicial.

 Art. 31. A coloca��o em fam�lia substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admiss�vel na modalidade de ado��o.

 Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o respons�vel prestar� compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Subse��o II

Da Guarda

 Art. 33. A guarda obriga a presta��o de assist�ncia material, moral e educacional � crian�a ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1� A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e ado��o, exceto no de ado��o por estrangeiros.

� 2� Excepcionalmente, deferir-se-� a guarda, fora dos casos de tutela e ado��o, para atender a situa��es peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou respons�vel, podendo ser deferido o direito de representa��o para a pr�tica de atos determinados.

� 3� A guarda confere � crian�a ou adolescente a condi��o de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenci�rios.

� 4 o Salvo expressa e fundamentada determina��o em contr�rio, da autoridade judici�ria competente, ou quando a medida for aplicada em prepara��o para ado��o, o deferimento da guarda de crian�a ou adolescente a terceiros n�o impede o exerc�cio do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que ser�o objeto de regulamenta��o espec�fica, a pedido do interessado ou do Minist�rio P�blico. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Art. 34. O poder p�blico estimular�, atrav�s de assist�ncia jur�dica, incentivos fiscais e subs�dios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de crian�a ou adolescente �rf�o ou abandonado.

 Art. 34.� O poder p�blico estimular�, por meio de assist�ncia jur�dica, incentivos fiscais e subs�dios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de crian�a ou adolescente afastado do conv�vio familiar. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1 o A inclus�o da crian�a ou adolescente em programas de acolhimento familiar ter� prefer�ncia a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o car�ter tempor�rio e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009)

� 2 o Na hip�tese do � 1 o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poder� receber a crian�a ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 3 o A Uni�o apoiar� a implementa��o de servi�os de acolhimento em fam�lia acolhedora como pol�tica p�blica, os quais dever�o dispor de equipe que organize o acolhimento tempor�rio de crian�as e de adolescentes em resid�ncias de fam�lias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que n�o estejam no cadastro de ado��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 4 o Poder�o ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manuten��o dos servi�os de acolhimento em fam�lia acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a pr�pria fam�lia acolhedora. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

 Art. 35. A guarda poder� ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Minist�rio P�blico.

Subse��o III

Da Tutela

Art. 36. A tutela ser� deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de at� vinte e um anos incompletos.

 Art. 36.� A tutela ser� deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de at� 18 (dezoito) anos incompletos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico. O deferimento da tutela pressup�e a pr�via decreta��o da perda ou suspens�o do p�trio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Art. 37. A especializa��o de hipoteca legal ser� dispensada, sempre que o tutelado n�o possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.

Par�grafo �nico. A especializa��o de hipoteca legal ser� tamb�m dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento p�blico, devidamente registrado no registro de im�veis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a manten�a do tutelado, n�o havendo sobra significativa ou prov�vel.

 Art. 37.� O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento aut�ntico, conforme previsto no par�grafo �nico do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil , dever�, no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a abertura da sucess�o, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico.� Na aprecia��o do pedido, ser�o observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela � pessoa indicada na disposi��o de �ltima vontade, se restar comprovado que a medida � vantajosa ao tutelando e que n�o existe outra pessoa em melhores condi��es de assumi-la. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 38. Aplica-se � destitui��o da tutela o disposto no art. 24.

Subse��o IV

Da Ado��o

 Art. 39. A ado��o de crian�a e de adolescente reger-se-� segundo o disposto nesta Lei.

Par�grafo �nico. � vedada a ado��o por procura��o.

� 1 o A ado��o � medida excepcional e irrevog�vel, � qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manuten��o da crian�a ou adolescente na fam�lia natural ou extensa, na forma do par�grafo �nico do art. 25 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2 o � vedada a ado��o por procura��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 3 o Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biol�gicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

 Art. 40. O adotando deve contar com, no m�ximo, dezoito anos � data do pedido, salvo se j� estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

 Art. 41. A ado��o atribui a condi��o de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucess�rios, desligando-o de qualquer v�nculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

� 1� Se um dos c�njuges ou concubinos adota o filho do outro, mant�m-se os v�nculos de filia��o entre o adotado e o c�njuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

� 2� � rec�proco o direito sucess�rio entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais at� o 4� grau, observada a ordem de voca��o heredit�ria.

Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.

 Art. 42.� Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1� N�o podem adotar os ascendentes e os irm�os do adotando.

� 2� A ado��o por ambos os c�njuges ou concubinos poder� ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da fam�lia.

� 2 o Para ado��o conjunta, � indispens�vel que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham uni�o est�vel, comprovada a estabilidade da fam�lia. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 3� O adotante h� de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

� 4� Os divorciados e os judicialmente separados poder�o adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o est�gio de conviv�ncia tenha sido iniciado na const�ncia da sociedade conjugal.

� 4 o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o est�gio de conviv�ncia tenha sido iniciado na const�ncia do per�odo de conviv�ncia e que seja comprovada a exist�ncia de v�nculos de afinidade e afetividade com aquele n�o detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concess�o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5� A ado��o poder� ser deferida ao adotante que, ap�s inequ�voca manifesta��o de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a senten�a.

� 5 o Nos casos do � 4 o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benef�cio ao adotando, ser� assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil . (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 6 o A ado��o poder� ser deferida ao adotante que, ap�s inequ�voca manifesta��o de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a senten�a. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 43. A ado��o ser� deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos leg�timos.

 Art. 44. Enquanto n�o der conta de sua administra��o e saldar o seu alcance, n�o pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

 Art. 45. A ado��o depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

� 1�. O consentimento ser� dispensado em rela��o � crian�a ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destitu�dos do p�trio poder poder familiar . (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2�. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, ser� tamb�m necess�rio o seu consentimento.

Art. 46. A ado��o ser� precedida de est�gio de conviv�ncia com a crian�a ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judici�ria fixar, observadas as peculiaridades do caso.

 Art. 46. �A ado��o ser� precedida de est�gio de conviv�ncia com a crian�a ou adolescente, pelo prazo m�ximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da crian�a ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 1� O est�gio de conviv�ncia poder� ser dispensado se o adotando n�o tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, j� estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveni�ncia da constitui��o do v�nculo.

� 1 o O est�gio de conviv�ncia poder� ser dispensado se o adotando j� estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja poss�vel avaliar a conveni�ncia da constitui��o do v�nculo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2� Em caso de ado��o por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Pa�s, o est�gio de conviv�ncia, cumprido no territ�rio nacional, ser� de no m�nimo quinze dias para crian�as de at� dois anos de idade, e de no m�nimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.

� 2 o A simples guarda de fato n�o autoriza, por si s�, a dispensa da realiza��o do est�gio de conviv�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2 o -A. �O prazo m�ximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por at� igual per�odo, mediante decis�o fundamentada da autoridade judici�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 3 o Em caso de ado��o por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Pa�s, o est�gio de conviv�ncia, cumprido no territ�rio nacional, ser� de, no m�nimo, 30 (trinta) dias (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 3 o Em caso de ado��o por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Pa�s, o est�gio de conviv�ncia ser� de, no m�nimo, 30 (trinta) dias e, no m�ximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrog�vel por at� igual per�odo, uma �nica vez, mediante decis�o fundamentada da autoridade judici�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 3 o -A. �Ao final do prazo previsto no � 3 o deste artigo, dever� ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no � 4 o deste artigo, que recomendar� ou n�o o deferimento da ado��o � autoridade judici�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 4 o O est�gio de conviv�ncia ser� acompanhado pela equipe interprofissional a servi�o da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica de garantia do direito � conviv�ncia familiar, que apresentar�o relat�rio minucioso acerca da conveni�ncia do deferimento da medida. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5 o O est�gio de conviv�ncia ser� cumprido no territ�rio nacional, preferencialmente na comarca de resid�ncia da crian�a ou adolescente, ou, a crit�rio do juiz, em cidade lim�trofe, respeitada, em qualquer hip�tese, a compet�ncia do ju�zo da comarca de resid�ncia da crian�a. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

 Art. 47. O v�nculo da ado��o constitui-se por senten�a judicial, que ser� inscrita no registro civil mediante mandado do qual n�o se fornecer� certid�o.

� 1� A inscri��o consignar� o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

� 2� O mandado judicial, que ser� arquivado, cancelar� o registro original do adotado.

� 3� Nenhuma observa��o sobre a origem do ato poder� constar nas certid�es do registro.

� 3 o A pedido do adotante, o novo registro poder� ser lavrado no Cart�rio do Registro Civil do Munic�pio de sua resid�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 4� A crit�rio da autoridade judici�ria, poder� ser fornecida certid�o para a salvaguarda de direitos.

� 4 o Nenhuma observa��o sobre a origem do ato poder� constar nas certid�es do registro. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5� A senten�a conferir� ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poder� determinar a modifica��o do prenome.

� 5 o A senten�a conferir� ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poder� determinar a modifica��o do prenome. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 6� A ado��o produz seus efeitos a partir do tr�nsito em julgado da senten�a, exceto na hip�tese prevista no art. 42, � 5�, caso em que ter� for�a retroativa � data do �bito.

� 6 o Caso a modifica��o de prenome seja requerida pelo adotante, � obrigat�ria a oitiva do adotando, observado o disposto nos �� 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 7 o A ado��o produz seus efeitos a partir do tr�nsito em julgado da senten�a constitutiva, exceto na hip�tese prevista no � 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que ter� for�a retroativa � data do �bito. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 8 o O processo relativo � ado��o assim como outros a ele relacionados ser�o mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conserva��o para consulta a qualquer tempo. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 9� Ter�o prioridade de tramita��o os processos de ado��o em que o adotando for crian�a ou adolescente com defici�ncia ou com doen�a cr�nica. (Inclu�do pela Lei n� 12.955, de 2014)

� 10. �O prazo m�ximo para conclus�o da a��o de ado��o ser� de 120 (cento e vinte) dias, prorrog�vel uma �nica vez por igual per�odo, mediante decis�o fundamentada da autoridade judici�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

Art. 48. A ado��o � irrevog�vel.

 Art. 48.� O adotado tem direito de conhecer sua origem biol�gica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, ap�s completar 18 (dezoito) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico.� O acesso ao processo de ado��o poder� ser tamb�m deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orienta��o e assist�ncia jur�dica e psicol�gica. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 49. A morte dos adotantes n�o restabelece o p�trio poder poder familiar dos pais naturais. (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 50. A autoridade judici�ria manter�, em cada comarca ou foro regional, um registro de crian�as e adolescentes em condi��es de serem adotados e outro de pessoas interessadas na ado��o. (Vide Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1� O deferimento da inscri��o dar-se-� ap�s pr�via consulta aos �rg�os t�cnicos do juizado, ouvido o Minist�rio P�blico.

� 2� N�o ser� deferida a inscri��o se o interessado n�o satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hip�teses previstas no art. 29.

� 3 o A inscri��o de postulantes � ado��o ser� precedida de um per�odo de prepara��o psicossocial e jur�dica, orientado pela equipe t�cnica da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 4 o Sempre que poss�vel e recomend�vel, a prepara��o referida no � 3 o deste artigo incluir� o contato com crian�as e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condi��es de serem adotados, a ser realizado sob a orienta��o, supervis�o e avalia��o da equipe t�cnica da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, com apoio dos t�cnicos respons�veis pelo programa de acolhimento e pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5 o Ser�o criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crian�as e adolescentes em condi��es de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados � ado��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5� Ser�o criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crian�as e adolescentes em condi��es de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados � ado��o, que dever�o obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judici�ria em qualquer procedimento de ado��o, ressalvadas as hip�teses do � 13 deste artigo e as particularidades das crian�as e adolescentes ind�genas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do � 6� do art.  28 desta Lei.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.979, de 2024)

� 6 o Haver� cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do Pa�s, que somente ser�o consultados na inexist�ncia de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no � 5 o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 7 o As autoridades estaduais e federais em mat�ria de ado��o ter�o acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informa��es e a coopera��o m�tua, para melhoria do sistema. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 8 o A autoridade judici�ria providenciar�, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscri��o das crian�as e adolescentes em condi��es de serem adotados que n�o tiveram coloca��o familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilita��o � ado��o nos cadastros estadual e nacional referidos no � 5 o deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 9 o Compete � Autoridade Central Estadual zelar pela manuten��o e correta alimenta��o dos cadastros, com posterior comunica��o � Autoridade Central Federal Brasileira. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 10.� A ado��o internacional somente ser� deferida se, ap�s consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados � ado��o, mantido pela Justi�a da Inf�ncia e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no � 5 o deste artigo, n�o for encontrado interessado com resid�ncia permanente no Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 10. �Consultados os cadastros e verificada a aus�ncia de pretendentes habilitados residentes no Pa�s com perfil compat�vel e interesse manifesto pela ado��o de crian�a ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, ser� realizado o encaminhamento da crian�a ou adolescente � ado��o internacional. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 11.� Enquanto n�o localizada pessoa ou casal interessado em sua ado��o, a crian�a ou o adolescente, sempre que poss�vel e recomend�vel, ser� colocado sob guarda de fam�lia cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 12.� A alimenta��o do cadastro e a convoca��o criteriosa dos postulantes � ado��o ser�o fiscalizadas pelo Minist�rio P�blico. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 13.� Somente poder� ser deferida ado��o em favor de candidato domiciliado no Brasil n�o cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

I - se tratar de pedido de ado��o unilateral; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

II - for formulada por parente com o qual a crian�a ou adolescente mantenha v�nculos de afinidade e afetividade; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

III - oriundo o pedido de quem det�m a tutela ou guarda legal de crian�a maior de 3 (tr�s) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de conviv�ncia comprove a fixa��o de la�os de afinidade e afetividade, e n�o seja constatada a ocorr�ncia de m�-f� ou qualquer das situa��es previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 14.� Nas hip�teses previstas no � 13 deste artigo, o candidato dever� comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necess�rios � ado��o, conforme previsto nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 15. �Ser� assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar crian�a ou adolescente com defici�ncia, com doen�a cr�nica ou com necessidades espec�ficas de sa�de, al�m de grupo de irm�os. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

Art. 51 Cuidando-se de pedido de ado��o formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Pa�s, observar-se-� o disposto no art. 31.

Art. 51.� Considera-se ado��o internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante � residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Conven��o de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa � Prote��o das Crian�as e � Coopera��o em Mat�ria de Ado��o Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n o 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 de junho de 1999 . (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 51. �Considera-se ado��o internacional aquela na qual o pretendente possui resid�ncia habitual em pa�s-parte da Conven��o de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa � Prote��o das Crian�as e � Coopera��o em Mat�ria de Ado��o Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar crian�a em outro pa�s-parte da Conven��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 1� O candidato dever� comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domic�lio, estar devidamente habilitado � ado��o, consoante as leis do seu pa�s, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por ag�ncia especializada e credenciada no pa�s de origem.

� 1 o A ado��o internacional de crian�a ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente ter� lugar quando restar comprovado: (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

I - que a coloca��o em fam�lia substituta � a solu��o adequada ao caso concreto; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

I - que a coloca��o em fam�lia adotiva � a solu��o adequada ao caso concreto; (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de coloca��o da crian�a ou adolescente em fam�lia substituta brasileira, ap�s consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de coloca��o da crian�a ou adolescente em fam�lia adotiva brasileira, com a comprova��o, certificada nos autos, da inexist�ncia de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compat�vel com a crian�a ou adolescente, ap�s consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

III - que, em se tratando de ado��o de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu est�gio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos �� 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2� A autoridade judici�ria, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, poder� determinar a apresenta��o do texto pertinente � legisla��o estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vig�ncia.

� 2 o Os brasileiros residentes no exterior ter�o prefer�ncia aos estrangeiros, nos casos de ado��o internacional de crian�a ou adolescente brasileiro. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 3� Os documentos em l�ngua estrangeira ser�o juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e conven��es internacionais, e acompanhados da respectiva tradu��o, por tradutor p�blico juramentado.

� 3 o A ado��o internacional pressup�e a interven��o das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em mat�ria de ado��o internacional. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 4� Antes de consumada a ado��o n�o ser� permitida a sa�da do adotando do territ�rio nacional. (Revogado pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Art. 52. A ado��o internacional poder� ser condicionada a estudo pr�vio e an�lise de uma comiss�o estadual judici�ria de ado��o, que fornecer� o respectivo laudo de habilita��o para instruir o processo competente.

Par�grafo �nico. Competir� � comiss�o manter registro centralizado de interessados estrangeiros em ado��o.

 Art. 52.� A ado��o internacional observar� o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adapta��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar crian�a ou adolescente brasileiro, dever� formular pedido de habilita��o � ado��o perante a Autoridade Central em mat�ria de ado��o internacional no pa�s de acolhida, assim entendido aquele onde est� situada sua resid�ncia habitual; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

II - se a Autoridade Central do pa�s de acolhida considerar que os solicitantes est�o habilitados e aptos para adotar, emitir� um relat�rio que contenha informa��es sobre a identidade, a capacidade jur�dica e adequa��o dos solicitantes para adotar, sua situa��o pessoal, familiar e m�dica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptid�o para assumir uma ado��o internacional; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

III - a Autoridade Central do pa�s de acolhida enviar� o relat�rio � Autoridade Central Estadual, com c�pia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

IV - o relat�rio ser� instru�do com toda a documenta��o necess�ria, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e c�pia autenticada da legisla��o pertinente, acompanhada da respectiva prova de vig�ncia; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

V - os documentos em l�ngua estrangeira ser�o devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e conven��es internacionais, e acompanhados da respectiva tradu��o, por tradutor p�blico juramentado; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VI - a Autoridade Central Estadual poder� fazer exig�ncias e solicitar complementa��o sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro � ado��o, j� realizado no pa�s de acolhida; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VII - verificada, ap�s estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legisla��o estrangeira com a nacional, al�m do preenchimento por parte dos postulantes � medida dos requisitos objetivos e subjetivos necess�rios ao seu deferimento, tanto � luz do que disp�e esta Lei como da legisla��o do pa�s de acolhida, ser� expedido laudo de habilita��o � ado��o internacional, que ter� validade por, no m�ximo, 1 (um) ano; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VIII - de posse do laudo de habilita��o, o interessado ser� autorizado a formalizar pedido de ado��o perante o Ju�zo da Inf�ncia e da Juventude do local em que se encontra a crian�a ou adolescente, conforme indica��o efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1 o Se a legisla��o do pa�s de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilita��o � ado��o internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2 o Incumbe � Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilita��o � ado��o internacional, com posterior comunica��o �s Autoridades Centrais Estaduais e publica��o nos �rg�os oficiais de imprensa e em s�tio pr�prio da internet. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 3 o Somente ser� admiss�vel o credenciamento de organismos que: (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

I - sejam oriundos de pa�ses que ratificaram a Conven��o de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do pa�s onde estiverem sediados e no pa�s de acolhida do adotando para atuar em ado��o internacional no Brasil; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

II - satisfizerem as condi��es de integridade moral, compet�ncia profissional, experi�ncia e responsabilidade exigidas pelos pa�ses respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

III - forem qualificados por seus padr�es �ticos e sua forma��o e experi�ncia para atuar na �rea de ado��o internacional; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jur�dico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 4 o Os organismos credenciados dever�o ainda: (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

I - perseguir unicamente fins n�o lucrativos, nas condi��es e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do pa�s onde estiverem sediados, do pa�s de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada forma��o ou experi�ncia para atuar na �rea de ado��o internacional, cadastradas pelo Departamento de Pol�cia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publica��o de portaria do �rg�o federal competente; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

III - estar submetidos � supervis�o das autoridades competentes do pa�s onde estiverem sediados e no pa�s de acolhida, inclusive quanto � sua composi��o, funcionamento e situa��o financeira; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

IV - apresentar � Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relat�rio geral das atividades desenvolvidas, bem como relat�rio de acompanhamento das ado��es internacionais efetuadas no per�odo, cuja c�pia ser� encaminhada ao Departamento de Pol�cia Federal; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

V - enviar relat�rio p�s-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com c�pia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo per�odo m�nimo de 2 (dois) anos. O envio do relat�rio ser� mantido at� a juntada de c�pia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do pa�s de acolhida para o adotado; (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VI - tomar as medidas necess�rias para garantir que os adotantes encaminhem � Autoridade Central Federal Brasileira c�pia da certid�o de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade t�o logo lhes sejam concedidos. (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5 o A n�o apresenta��o dos relat�rios referidos no � 4 o deste artigo pelo organismo credenciado poder� acarretar a suspens�o de seu credenciamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 6 o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de ado��o internacional ter� validade de 2 (dois) anos. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 7 o A renova��o do credenciamento poder� ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao t�rmino do respectivo prazo de validade. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 8 o Antes de transitada em julgado a decis�o que concedeu a ado��o internacional, n�o ser� permitida a sa�da do adotando do territ�rio nacional. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 9 o Transitada em julgado a decis�o, a autoridade judici�ria determinar� a expedi��o de alvar� com autoriza��o de viagem, bem como para obten��o de passaporte, constando, obrigatoriamente, as caracter�sticas da crian�a ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou tra�os peculiares, assim como foto recente e a aposi��o da impress�o digital do seu polegar direito, instruindo o documento com c�pia autenticada da decis�o e certid�o de tr�nsito em julgado. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 10.� A Autoridade Central Federal Brasileira poder�, a qualquer momento, solicitar informa��es sobre a situa��o das crian�as e adolescentes adotados (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 11.� A cobran�a de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que n�o estejam devidamente comprovados, � causa de seu descredenciamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 12.� Uma mesma pessoa ou seu c�njuge n�o podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na coopera��o em ado��o internacional. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 13.� A habilita��o de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil ter� validade m�xima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 14.� � vedado o contato direto de representantes de organismos de ado��o, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crian�as e adolescentes em condi��es de serem adotados, sem a devida autoriza��o judicial. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 15.� A Autoridade Central Federal Brasileira poder� limitar ou suspender a concess�o de novos credenciamentos sempre que julgar necess�rio, mediante ato administrativo fundamentado. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 52-A. � vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de ado��o internacional a organismos nacionais ou a pessoas f�sicas. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico.� Eventuais repasses somente poder�o ser efetuados via Fundo dos Direitos da Crian�a e do Adolescente e estar�o sujeitos �s delibera��es do respectivo Conselho de Direitos da Crian�a e do Adolescente (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 52-B.� A ado��o por brasileiro residente no exterior em pa�s ratificante da Conven��o de Haia, cujo processo de ado��o tenha sido processado em conformidade com a legisla��o vigente no pa�s de resid�ncia e atendido o disposto na Al�nea �c� do Artigo 17 da referida Conven��o, ser� automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1 o Caso n�o tenha sido atendido o disposto na Al�nea �c� do Artigo 17 da Conven��o de Haia, dever� a senten�a ser homologada pelo Superior Tribunal de Justi�a. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2 o O pretendente brasileiro residente no exterior em pa�s n�o ratificante da Conven��o de Haia, uma vez reingressado no Brasil, dever� requerer a homologa��o da senten�a estrangeira pelo Superior Tribunal de Justi�a. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 52-C.� Nas ado��es internacionais, quando o Brasil for o pa�s de acolhida, a decis�o da autoridade competente do pa�s de origem da crian�a ou do adolescente ser� conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilita��o dos pais adotivos, que comunicar� o fato � Autoridade Central Federal e determinar� as provid�ncias necess�rias � expedi��o do Certificado de Naturaliza��o Provis�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1 o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Minist�rio P�blico, somente deixar� de reconhecer os efeitos daquela decis�o se restar demonstrado que a ado��o � manifestamente contr�ria � ordem p�blica ou n�o atende ao interesse superior da crian�a ou do adolescente. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2 o Na hip�tese de n�o reconhecimento da ado��o, prevista no � 1 o deste artigo, o Minist�rio P�blico dever� imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da crian�a ou do adolescente, comunicando-se as provid�ncias � Autoridade Central Estadual, que far� a comunica��o � Autoridade Central Federal Brasileira e � Autoridade Central do pa�s de origem. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 52-D.� Nas ado��es internacionais, quando o Brasil for o pa�s de acolhida e a ado��o n�o tenha sido deferida no pa�s de origem porque a sua legisla��o a delega ao pa�s de acolhida, ou, ainda, na hip�tese de, mesmo com decis�o, a crian�a ou o adolescente ser oriundo de pa�s que n�o tenha aderido � Conven��o referida, o processo de ado��o seguir� as regras da ado��o nacional. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Cap�tulo IV

Do Direito � Educa��o, � Cultura, ao Esporte e ao Lazer

 Art. 53. A crian�a e o adolescente t�m direito � educa��o, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exerc�cio da cidadania e qualifica��o para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condi��es para o acesso e perman�ncia na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar crit�rios avaliativos, podendo recorrer �s inst�ncias escolares superiores;

IV - direito de organiza��o e participa��o em entidades estudantis;

V - acesso � escola p�blica e gratuita pr�xima de sua resid�ncia.

V - acesso � escola p�blica e gratuita, pr�xima de sua resid�ncia, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irm�os que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educa��o b�sica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.845, de 2019)

Par�grafo �nico. � direito dos pais ou respons�veis ter ci�ncia do processo pedag�gico, bem como participar da defini��o das propostas educacionais.

 Art. 53-A. �� dever da institui��o de ensino, clubes e agremia��es recreativas e de estabelecimentos cong�neres assegurar medidas de conscientiza��o, preven��o e enfrentamento ao uso ou depend�ncia de drogas il�citas. (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

 Art. 54. � dever do Estado assegurar � crian�a e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigat�rio e gratuito, inclusive para os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria;

II - progressiva extens�o da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino m�dio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de defici�ncia, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pr�-escola �s crian�as de zero a seis anos de idade;

IV � atendimento em creche e pr�-escola �s crian�as de zero a cinco anos de idade; (Reda��o dada pela Lei n� 13.306, de 2016)

V - acesso aos n�veis mais elevados do ensino, da pesquisa e da cria��o art�stica, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado �s condi��es do adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, atrav�s de programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de.

� 1� O acesso ao ensino obrigat�rio e gratuito � direito p�blico subjetivo.

� 2� O n�o oferecimento do ensino obrigat�rio pelo poder p�blico ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

� 3� Compete ao poder p�blico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou respons�vel, pela freq��ncia � escola.

 Art. 55. Os pais ou respons�vel t�m a obriga��o de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

 Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicar�o ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reitera��o de faltas injustificadas e de evas�o escolar, esgotados os recursos escolares;

III - elevados n�veis de repet�ncia.

 Art. 57. O poder p�blico estimular� pesquisas, experi�ncias e novas propostas relativas a calend�rio, seria��o, curr�culo, metodologia, did�tica e avalia��o, com vistas � inser��o de crian�as e adolescentes exclu�dos do ensino fundamental obrigat�rio.

 Art. 58. No processo educacional respeitar-se-�o os valores culturais, art�sticos e hist�ricos pr�prios do contexto social da crian�a e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da cria��o e o acesso �s fontes de cultura.

 Art. 59. Os munic�pios, com apoio dos estados e da Uni�o, estimular�o e facilitar�o a destina��o de recursos e espa�os para programa��es culturais, esportivas e de lazer voltadas para a inf�ncia e a juventude.

Art. 59-A. As institui��es sociais p�blicas ou privadas que desenvolvam atividades com crian�as e adolescentes e que recebam recursos p�blicos dever�o exigir e manter certid�es de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais dever�o ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.    (Inclu�do pela Lei n� 14.811, de 2024)

Par�grafo �nico. Os estabelecimentos educacionais e similares, p�blicos ou privados, que desenvolvem atividades com crian�as e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos p�blicos, dever�o manter fichas cadastrais e certid�es de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.    (Inclu�do pela Lei n� 14.811, de 2024)

Cap�tulo V

Do Direito � Profissionaliza��o e � Prote��o no Trabalho

 Art. 60. � proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condi��o de aprendiz. (Vide Constitui��o Federal)

 Art. 61. A prote��o ao trabalho dos adolescentes � regulada por legisla��o especial, sem preju�zo do disposto nesta Lei.

 Art. 62. Considera-se aprendizagem a forma��o t�cnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legisla��o de educa��o em vigor.

 Art. 63. A forma��o t�cnico-profissional obedecer� aos seguintes princ�pios:

I - garantia de acesso e freq��ncia obrigat�ria ao ensino regular;

II - atividade compat�vel com o desenvolvimento do adolescente;

III - hor�rio especial para o exerc�cio das atividades.

 Art. 64. Ao adolescente at� quatorze anos de idade � assegurada bolsa de aprendizagem.

 Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, s�o assegurados os direitos trabalhistas e ���� previdenci�rios.

 Art. 66. Ao adolescente portador de defici�ncia � assegurado trabalho protegido.

 Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola t�cnica, assistido em entidade governamental ou n�o-governamental, � vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais � sua forma��o e ao seu desenvolvimento f�sico, ps�quico, moral e social;

IV - realizado em hor�rios e locais que n�o permitam a freq��ncia � escola.

 Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou n�o-governamental sem fins lucrativos, dever� assegurar ao adolescente que dele participe condi��es de capacita��o para o exerc�cio de atividade regular remunerada.

� 1� Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exig�ncias pedag�gicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

� 2� A remunera��o que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participa��o na venda dos produtos de seu trabalho n�o desfigura o car�ter educativo.

 Art. 69. O adolescente tem direito � profissionaliza��o e � prote��o no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito � condi��o peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacita��o profissional adequada ao mercado de trabalho.

T�tulo III

Da Preven��o

Cap�tulo I

Disposi��es Gerais

 Art. 70. � dever de todos prevenir a ocorr�ncia de amea�a ou viola��o dos direitos da crian�a e do adolescente.

 Art. 70-A. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o atuar de forma articulada na elabora��o de pol�ticas p�blicas e na execu��o de a��es destinadas a coibir o uso de castigo f�sico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas n�o violentas de educa��o de crian�as e de adolescentes, tendo como principais a��es: (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

I - a promo��o de campanhas educativas permanentes para a divulga��o do direito da crian�a e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo f�sico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de prote��o aos direitos humanos; (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

II - a integra��o com os �rg�os do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Crian�a e do Adolescente e com as entidades n�o governamentais que atuam na promo��o, prote��o e defesa dos direitos da crian�a e do adolescente; (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

III - a forma��o continuada e a capacita��o dos profissionais de sa�de, educa��o e assist�ncia social e dos demais agentes que atuam na promo��o, prote��o e defesa dos direitos da crian�a e do adolescente para o desenvolvimento das compet�ncias necess�rias � preven��o, � identifica��o de evid�ncias, ao diagn�stico e ao enfrentamento de todas as formas de viol�ncia contra a crian�a e o adolescente; (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

IV - o apoio e o incentivo �s pr�ticas de resolu��o pac�fica de conflitos que envolvam viol�ncia contra a crian�a e o adolescente; (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

V - a inclus�o, nas pol�ticas p�blicas, de a��es que visem a garantir os direitos da crian�a e do adolescente, desde a aten��o pr�-natal, e de atividades junto aos pais e respons�veis com o objetivo de promover a informa��o, a reflex�o, o debate e a orienta��o sobre alternativas ao uso de castigo f�sico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

VI - a promo��o de espa�os intersetoriais locais para a articula��o de a��es e a elabora��o de planos de atua��o conjunta focados nas fam�lias em situa��o de viol�ncia, com participa��o de profissionais de sa�de, de assist�ncia social e de educa��o e de �rg�os de promo��o, prote��o e defesa dos direitos da crian�a e do adolescente. (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

VII - a promo��o de estudos e pesquisas, de estat�sticas e de outras informa��es relevantes �s consequ�ncias e � frequ�ncia das formas de viol�ncia contra a crian�a e o adolescente para a sistematiza��o de dados nacionalmente unificados e a avalia��o peri�dica dos resultados das medidas adotadas;      (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

VIII - o respeito aos valores da dignidade da pessoa humana, de forma a coibir a viol�ncia, o tratamento cruel ou degradante e as formas violentas de educa��o, corre��o ou disciplina;     (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

IX - a promo��o e a realiza��o de campanhas educativas direcionadas ao p�blico escolar e � sociedade em geral e a difus�o desta Lei e dos instrumentos de prote��o aos direitos humanos das crian�as e dos adolescentes, inclu�dos os canais de den�ncia existentes;     (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

X - a celebra��o de conv�nios, de protocolos, de ajustes, de termos e de outros instrumentos de promo��o de parceria entre �rg�os governamentais ou entre estes e entidades n�o governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradica��o da viol�ncia, de tratamento cruel ou degradante e de formas violentas de educa��o, corre��o ou disciplina;     (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

XI - a capacita��o permanente das Pol�cias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros, dos profissionais nas escolas, dos Conselhos Tutelares e dos profissionais pertencentes aos �rg�os e �s �reas referidos no inciso II deste caput, para que identifiquem situa��es em que crian�as e adolescentes vivenciam viol�ncia e agress�es no �mbito familiar ou institucional;     (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

XII - a promo��o de programas educacionais que disseminem valores �ticos de irrestrito respeito � dignidade da pessoa humana, bem como de programas de fortalecimento da parentalidade positiva, da educa��o sem castigos f�sicos e de a��es de preven��o e enfrentamento da viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente;     (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

XIII - o destaque, nos curr�culos escolares de todos os n�veis de ensino, dos conte�dos relativos � preven��o, � identifica��o e � resposta � viol�ncia dom�stica e familiar.     (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

Par�grafo �nico. �As fam�lias com crian�as e adolescentes com defici�ncia ter�o prioridade de atendimento nas a��es e pol�ticas p�blicas de preven��o e prote��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

Art. 70-B.� As entidades, p�blicas e privadas, que atuem nas �reas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crian�as e adolescentes. (Inclu�do pela Lei n� 13.046, de 2014)

 Art. 70-B. As entidades, p�blicas e privadas, que atuem nas �reas da sa�de e da educa��o, al�m daquelas �s quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a crian�a e o adolescente.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

Par�grafo �nico. �S�o igualmente respons�veis pela comunica��o de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por raz�o de cargo, fun��o, of�cio, minist�rio, profiss�o ou ocupa��o, do cuidado, assist�ncia ou guarda de crian�as e adolescentes, pun�vel, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omiss�o, culposos ou dolosos. (Inclu�do pela Lei n� 13.046, de 2014)

 Art. 71. A crian�a e o adolescente t�m direito a informa��o, cultura, lazer, esportes, divers�es, espet�culos e produtos e servi�os que respeitem sua condi��o peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 Art. 72. As obriga��es previstas nesta Lei n�o excluem da preven��o especial outras decorrentes dos princ�pios por ela adotados.

 Art. 73. A inobserv�ncia das normas de preven��o importar� em responsabilidade da pessoa f�sica ou jur�dica, nos termos desta Lei.

Cap�tulo II

Da Preven��o Especial

Se��o I

Da informa��o, Cultura, Lazer, Esportes, Divers�es e Espet�culos

 Art. 74. O poder p�blico, atrav�s do �rg�o competente, regular� as divers�es e espet�culos p�blicos, informando sobre a natureza deles, as faixas et�rias a que n�o se recomendem, locais e hor�rios em que sua apresenta��o se mostre inadequada.

Par�grafo �nico. Os respons�veis pelas divers�es e espet�culos p�blicos dever�o afixar, em lugar vis�vel e de f�cil acesso, � entrada do local de exibi��o, informa��o destacada sobre a natureza do espet�culo e a faixa et�ria especificada no certificado de classifica��o.

 Art. 75. Toda crian�a ou adolescente ter� acesso �s divers�es e espet�culos p�blicos classificados como adequados � sua faixa et�ria.

Par�grafo �nico. As crian�as menores de dez anos somente poder�o ingressar e permanecer nos locais de apresenta��o ou exibi��o quando acompanhadas dos pais ou respons�vel.

 Art. 76. As emissoras de r�dio e televis�o somente exibir�o, no hor�rio recomendado para o p�blico infanto juvenil, programas com finalidades educativas, art�sticas, culturais e informativas.

Par�grafo �nico. Nenhum espet�culo ser� apresentado ou anunciado sem aviso de sua classifica��o, antes de sua transmiss�o, apresenta��o ou exibi��o.

 Art. 77. Os propriet�rios, diretores, gerentes e funcion�rios de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programa��o em v�deo cuidar�o para que n�o haja venda ou loca��o em desacordo com a classifica��o atribu�da pelo �rg�o competente.

Par�grafo �nico. As fitas a que alude este artigo dever�o exibir, no inv�lucro, informa��o sobre a natureza da obra e a faixa et�ria a que se destinam.

 Art. 78. As revistas e publica��es contendo material impr�prio ou inadequado a crian�as e adolescentes dever�o ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advert�ncia de seu conte�do.

Par�grafo �nico. As editoras cuidar�o para que as capas que contenham mensagens pornogr�ficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

 Art. 79. As revistas e publica��es destinadas ao p�blico infanto-juvenil n�o poder�o conter ilustra��es, fotografias, legendas, cr�nicas ou an�ncios de bebidas alco�licas, tabaco, armas e muni��es, e dever�o respeitar os valores �ticos e sociais da pessoa e da fam�lia.

 Art. 80. Os respons�veis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou cong�nere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidar�o para que n�o seja permitida a entrada e a perman�ncia de crian�as e adolescentes no local, afixando aviso para orienta��o do p�blico.

Se��o II

Dos Produtos e Servi�os

 Art. 81. � proibida a venda � crian�a ou ao adolescente de:

I - armas, muni��es e explosivos;

II - bebidas alco�licas;

III - produtos cujos componentes possam causar depend�ncia f�sica ou ps�quica ainda que por utiliza��o indevida;

IV - fogos de estampido e de artif�cio, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano f�sico em caso de utiliza��o indevida;

V - revistas e publica��es a que alude o art. 78;

VI - bilhetes lot�ricos e equivalentes.

 Art. 82. � proibida a hospedagem de crian�a ou adolescente em hotel, motel, pens�o ou estabelecimento cong�nere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou respons�vel.

Se��o III

Da Autoriza��o para Viajar

Art. 83. Nenhuma crian�a poder� viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou respons�vel, sem expressa autoriza��o judicial.

 Art. 83. �Nenhuma crian�a ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poder� viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos respons�veis sem expressa autoriza��o judicial. (Reda��o dada pela Lei n� 13.812, de 2019)

� 1� A autoriza��o n�o ser� exigida quando:

a) tratar-se de comarca cont�gua � da resid�ncia da crian�a, se na mesma unidade da Federa��o, ou inclu�da na mesma regi�o metropolitana;

a) tratar-se de comarca cont�gua � da resid�ncia da crian�a ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federa��o, ou inclu�da na mesma regi�o metropolitana; (Reda��o dada pela Lei n� 13.812, de 2019)

b) a crian�a estiver acompanhada:

b) a crian�a ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Reda��o dada pela Lei n� 13.812, de 2019)

1) de ascendente ou colateral maior, at� o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, m�e ou respons�vel.

� 2� A autoridade judici�ria poder�, a pedido dos pais ou respons�vel, conceder autoriza��o v�lida por dois anos.

 Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autoriza��o � dispens�vel, se a crian�a ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou respons�vel;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro atrav�s de documento com firma reconhecida.

 Art. 85. Sem pr�via e expressa autoriza��o judicial, nenhuma crian�a ou adolescente nascido em territ�rio nacional poder� sair do Pa�s em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Parte Especial

T�tulo I

Da Pol�tica de Atendimento

Cap�tulo I

Disposi��es Gerais

 Art. 86. A pol�tica de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente far-se-� atrav�s de um conjunto articulado de a��es governamentais e n�o-governamentais, da Uni�o, dos estados, do Distrito Federal e dos munic�pios.

 Art. 87. S�o linhas de a��o da pol�tica de atendimento:

I - pol�ticas sociais b�sicas;

II - pol�ticas e programas de assist�ncia social, em car�ter supletivo, para aqueles que deles necessitem

II - servi�os, programas, projetos e benef�cios de assist�ncia social de garantia de prote��o social e de preven��o e redu��o de viola��es de direitos, seus agravamentos ou reincid�ncias; (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

III - servi�os especiais de preven��o e atendimento m�dico e psicossocial �s v�timas de neglig�ncia, maus-tratos, explora��o, abuso, crueldade e opress�o;

III � servi�os especiais de preven��o e atendimento m�dico e psicossocial �s v�timas de neglig�ncia, maus-tratos, explora��o, abuso, crueldade e opress�o e �s crian�as e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou respons�veis vitimado por grave viol�ncia ou preso em regime fechado;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.987, de 2024)     Vig�ncia

IV - servi�o de identifica��o e localiza��o de pais, respons�vel, crian�as e adolescentes desaparecidos;

V - prote��o jur�dico-social por entidades de defesa dos direitos da crian�a e do adolescente.

VI - pol�ticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o per�odo de afastamento do conv�vio familiar e a garantir o efetivo exerc�cio do direito � conviv�ncia familiar de crian�as e adolescentes; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VII - campanhas de est�mulo ao acolhimento sob forma de guarda de crian�as e adolescentes afastados do conv�vio familiar e � ado��o, especificamente inter-racial, de crian�as maiores ou de adolescentes, com necessidades espec�ficas de sa�de ou com defici�ncias e de grupos de irm�os. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico. A linha de a��o da pol�tica de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ser� executada em coopera��o com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei n� 13.812, de 16 de mar�o de 2019, com o Cadastro Nacional de Crian�as e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei n� 12.127, de 17 de dezembro de 2009, e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais.   (Inclu�do pela Lei n� 14.548, de 2023)

 Art. 88. S�o diretrizes da pol�tica de atendimento:

I - municipaliza��o do atendimento;

II - cria��o de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da crian�a e do adolescente, �rg�os deliberativos e controladores das a��es em todos os n�veis, assegurada a participa��o popular parit�ria por meio de organiza��es representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - cria��o e manuten��o de programas espec�ficos, observada a descentraliza��o pol�tico-administrativa;

IV - manuten��o de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da crian�a e do adolescente;

V - integra��o operacional de �rg�os do Judici�rio, Minist�rio P�blico, Defensoria, Seguran�a P�blica e Assist�ncia Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agiliza��o do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - mobiliza��o da opini�o p�blica no sentido da indispens�vel participa��o dos diversos segmentos da sociedade.

VI - integra��o operacional de �rg�os do Judici�rio, Minist�rio P�blico, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execu��o das pol�ticas sociais b�sicas e de assist�ncia social, para efeito de agiliza��o do atendimento de crian�as e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua r�pida reintegra��o � fam�lia de origem ou, se tal solu��o se mostrar comprovadamente invi�vel, sua coloca��o em fam�lia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VII - mobiliza��o da opini�o p�blica para a indispens�vel participa��o dos diversos segmentos da sociedade. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VIII - especializa��o e forma��o continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes �reas da aten��o � primeira inf�ncia, incluindo os conhecimentos sobre direitos da crian�a e sobre desenvolvimento infantil; (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

IX - forma��o profissional com abrang�ncia dos diversos direitos da crian�a e do adolescente que favore�a a intersetorialidade no atendimento da crian�a e do adolescente e seu desenvolvimento integral; (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

X - realiza��o e divulga��o de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre preven��o da viol�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

 Art. 89. A fun��o de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da crian�a e do adolescente � considerada de interesse p�blico relevante e n�o ser� remunerada.

Cap�tulo II

Das Entidades de Atendimento

Se��o I

Disposi��es Gerais

 Art. 90. As entidades de atendimento s�o respons�veis pela manuten��o das pr�prias unidades, assim como pelo planejamento e execu��o de programas de prote��o e s�cio-educativos destinados a crian�as e adolescentes, em regime de: (Vide)

I - orienta��o e apoio s�cio-familiar;

II - apoio s�cio-educativo em meio aberto;

III - coloca��o familiar;

I V - abrigo;

IV - acolhimento institucional; (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

V - liberdade assistida;

V - presta��o de servi�os � comunidade; (Reda��o dada pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

VI - semi-liberdade;

VI - liberdade assistida; (Reda��o dada pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

VII - interna��o.

VII - semiliberdade; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

VIII - interna��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

Par�grafo �nico. As entidades governamentais e n�o-governamentais dever�o proceder � inscri��o de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, o qual manter� registro das inscri��es e de suas altera��es, do que far� comunica��o ao Conselho Tutelar e � autoridade judici�ria.

� 1 o As entidades governamentais e n�o governamentais dever�o proceder � inscri��o de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, o qual manter� registro das inscri��es e de suas altera��es, do que far� comunica��o ao Conselho Tutelar e � autoridade judici�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2 o Os recursos destinados � implementa��o e manuten��o dos programas relacionados neste artigo ser�o previstos nas dota��es or�ament�rias dos �rg�os p�blicos encarregados das �reas de Educa��o, Sa�de e Assist�ncia Social, dentre outros, observando-se o princ�pio da prioridade absoluta � crian�a e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constitui��o Federal e pelo caput e par�grafo �nico do art. 4 o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 3 o Os programas em execu��o ser�o reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, no m�ximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se crit�rios para renova��o da autoriza��o de funcionamento: (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

I - o efetivo respeito �s regras e princ�pios desta Lei, bem como �s resolu��es relativas � modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Crian�a e do Adolescente, em todos os n�veis; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

II - a qualidade e efici�ncia do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Minist�rio P�blico e pela Justi�a da Inf�ncia e da Juventude; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, ser�o considerados os �ndices de sucesso na reintegra��o familiar ou de adapta��o � fam�lia substituta, conforme o caso. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 91. As entidades n�o-governamentais somente poder�o funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, o qual comunicar� o registro ao Conselho Tutelar e � autoridade judici�ria da respectiva localidade.

Par�grafo �nico. Ser� negado o registro � entidade que:

� 1 o Ser� negado o registro � entidade que: (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

a) n�o ofere�a instala��es f�sicas em condi��es adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e seguran�a;

b) n�o apresente plano de trabalho compat�vel com os princ�pios desta Lei;

c) esteja irregularmente constitu�da;

d) tenha em seus quadros pessoas inid�neas.

e) n�o se adequar ou deixar de cumprir as resolu��es e delibera��es relativas � modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Crian�a e do Adolescente, em todos os n�veis. (Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2 o O registro ter� validade m�xima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renova��o, observado o disposto no � 1 o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo dever�o adotar os seguintes princ�pios:

 Art. 92.� As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional dever�o adotar os seguintes princ�pios: (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

I - preserva��o dos v�nculos familiares;

I - preserva��o dos v�nculos familiares e promo��o da reintegra��o familiar; (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

II - integra��o em fam�lia substituta, quando esgotados os recursos de manuten��o na fam�lia natural ou extensa; (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

II - integra��o em fam�lia substituta, quando esgotados os recursos de manuten��o na fam�lia de origem;

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educa��o;

V - n�o desmembramento de grupos de irm�os;

VI - evitar, sempre que poss�vel, a transfer�ncia para outras entidades de crian�as e adolescentes abrigados;

VII - participa��o na vida da comunidade local;

VIII - prepara��o gradativa para o desligamento;

IX - participa��o de pessoas da comunidade no processo educativo.

Par�grafo �nico. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardi�o, para todos os efeitos de direito.

� 1 o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional � equiparado ao guardi�o, para todos os efeitos de direito. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2 o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeter�o � autoridade judici�ria, no m�ximo a cada 6 (seis) meses, relat�rio circunstanciado acerca da situa��o de cada crian�a ou adolescente acolhido e sua fam�lia, para fins da reavalia��o prevista no � 1 o do art. 19 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 3 o Os entes federados, por interm�dio dos Poderes Executivo e Judici�rio, promover�o conjuntamente a permanente qualifica��o dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados � coloca��o familiar de crian�as e adolescentes, incluindo membros do Poder Judici�rio, Minist�rio P�blico e Conselho Tutelar. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 4 o Salvo determina��o em contr�rio da autoridade judici�ria competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necess�rio com o aux�lio do Conselho Tutelar e dos �rg�os de assist�ncia social, estimular�o o contato da crian�a ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5 o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poder�o receber recursos p�blicos se comprovado o atendimento dos princ�pios, exig�ncias e finalidades desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 6 o O descumprimento das disposi��es desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional � causa de sua destitui��o, sem preju�zo da apura��o de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 7 o Quando se tratar de crian�a de 0 (zero) a 3 (tr�s) anos em acolhimento institucional, dar-se-� especial aten��o � atua��o de educadores de refer�ncia est�veis e qualitativamente significativos, �s rotinas espec�ficas e ao atendimento das necessidades b�sicas, incluindo as de afeto como priorit�rias. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poder�o, em car�ter excepcional e de urg�ncia, abrigar crian�as e adolescentes sem pr�via determina��o da autoridade competente, fazendo comunica��o do fato at� o 2� dia �til imediato.

 Art. 93.� As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poder�o, em car�ter excepcional e de urg�ncia, acolher crian�as e adolescentes sem pr�via determina��o da autoridade competente, fazendo comunica��o do fato em at� 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Inf�ncia e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico.� Recebida a comunica��o, a autoridade judici�ria, ouvido o Minist�rio P�blico e se necess�rio com o apoio do Conselho Tutelar local, tomar� as medidas necess�rias para promover a imediata reintegra��o familiar da crian�a ou do adolescente ou, se por qualquer raz�o n�o for isso poss�vel ou recomend�vel, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a fam�lia substituta, observado o disposto no � 2 o do art. 101 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de interna��o t�m as seguintes obriga��es, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que s�o titulares os adolescentes;

II - n�o restringir nenhum direito que n�o tenha sido objeto de restri��o na decis�o de interna��o;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preserva��o dos v�nculos familiares;

VI - comunicar � autoridade judici�ria, periodicamente, os casos em que se mostre invi�vel ou imposs�vel o reatamento dos v�nculos familiares;

VII - oferecer instala��es f�sicas em condi��es adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e seguran�a e os objetos necess�rios � higiene pessoal;

VIII - oferecer vestu�rio e alimenta��o suficientes e adequados � faixa et�ria dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados m�dicos, psicol�gicos, odontol�gicos e farmac�uticos;

X - propiciar escolariza��o e profissionaliza��o;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assist�ncia religiosa �queles que desejarem, de acordo com suas cren�as;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo m�ximo de seis meses, dando ci�ncia dos resultados � autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situa��o processual;

XVI - comunicar �s autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de mol�stias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de dep�sito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necess�rios ao exerc�cio da cidadania �queles que n�o os tiverem;

XX - manter arquivo de anota��es onde constem data e circunst�ncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou respons�vel, parentes, endere�os, sexo, idade, acompanhamento da sua forma��o, rela��o de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identifica��o e a individualiza��o do atendimento.

� 1� Aplicam-se, no que couber, as obriga��es constantes deste artigo �s entidades que mant�m programa de abrigo.

� 1 o Aplicam-se, no que couber, as obriga��es constantes deste artigo �s entidades que mant�m programas de acolhimento institucional e familiar. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2� No cumprimento das obriga��es a que alude este artigo as entidades utilizar�o preferencialmente os recursos da comunidade.

 Art. 94-A.� As entidades, p�blicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crian�as e adolescentes, ainda que em car�ter tempor�rio, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorr�ncias de maus-tratos. (Inclu�do pela Lei n� 13.046, de 2014)

Se��o II

Da Fiscaliza��o das Entidades

 Art. 95. As entidades governamentais e n�o-governamentais referidas no art. 90 ser�o fiscalizadas pelo Judici�rio, pelo Minist�rio P�blico e pelos Conselhos Tutelares.

 Art. 96. Os planos de aplica��o e as presta��es de contas ser�o apresentados ao estado ou ao munic�pio, conforme a origem das dota��es or�ament�rias.

 Art. 97. S�o medidas aplic�veis �s entidades de atendimento que descumprirem obriga��o constante do art. 94, sem preju�zo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

I - �s entidades governamentais:

a) advert�ncia;

b) afastamento provis�rio de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdi��o de programa.

II - �s entidades n�o-governamentais:

a) advert�ncia;

b) suspens�o total ou parcial do repasse de verbas p�blicas;

c) interdi��o de unidades ou suspens�o de programa;

d) cassa��o do registro.

Par�grafo �nico. Em caso de reiteradas infra��es cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, dever� ser o fato comunicado ao Minist�rio P�blico ou representado perante autoridade judici�ria competente para as provid�ncias cab�veis, inclusive suspens�o das atividades ou dissolu��o da entidade.

� 1 o Em caso de reiteradas infra��es cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, dever� ser o fato comunicado ao Minist�rio P�blico ou representado perante autoridade judici�ria competente para as provid�ncias cab�veis, inclusive suspens�o das atividades ou dissolu��o da entidade. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2 o As pessoas jur�dicas de direito p�blico e as organiza��es n�o governamentais responder�o pelos danos que seus agentes causarem �s crian�as e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princ�pios norteadores das atividades de prote��o espec�fica. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

T�tulo II

Das Medidas de Prote��o

Cap�tulo I

Disposi��es Gerais

 Art. 98. As medidas de prote��o � crian�a e ao adolescente s�o aplic�veis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem amea�ados ou violados:

I - por a��o ou omiss�o da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omiss�o ou abuso dos pais ou respons�vel;

III - em raz�o de sua conduta.

Cap�tulo II

Das Medidas Espec�ficas de Prote��o

 Art. 99. As medidas previstas neste Cap�tulo poder�o ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substitu�das a qualquer tempo.

 Art. 100. Na aplica��o das medidas levar-se-�o em conta as necessidades pedag�gicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos v�nculos familiares e comunit�rios.

Par�grafo �nico.� S�o tamb�m princ�pios que regem a aplica��o das medidas: (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

I - condi��o da crian�a e do adolescente como sujeitos de direitos: crian�as e adolescentes s�o os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constitui��o Federal; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

II - prote��o integral e priorit�ria: a interpreta��o e aplica��o de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada � prote��o integral e priorit�ria dos direitos de que crian�as e adolescentes s�o titulares; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

III - responsabilidade prim�ria e solid�ria do poder p�blico: a plena efetiva��o dos direitos assegurados a crian�as e a adolescentes por esta Lei e pela Constitui��o Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, � de responsabilidade prim�ria e solid�ria das 3 (tr�s) esferas de governo, sem preju�zo da municipaliza��o do atendimento e da possibilidade da execu��o de programas por entidades n�o governamentais; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

IV - interesse superior da crian�a e do adolescente: a interven��o deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da crian�a e do adolescente, sem preju�zo da considera��o que for devida a outros interesses leg�timos no �mbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

V - privacidade: a promo��o dos direitos e prote��o da crian�a e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito � imagem e reserva da sua vida privada; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VI - interven��o precoce: a interven��o das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situa��o de perigo seja conhecida; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VII - interven��o m�nima: a interven��o deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e institui��es cuja a��o seja indispens�vel � efetiva promo��o dos direitos e � prote��o da crian�a e do adolescente; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VIII - proporcionalidade e atualidade: a interven��o deve ser a necess�ria e adequada � situa��o de perigo em que a crian�a ou o adolescente se encontram no momento em que a decis�o � tomada; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

IX - responsabilidade parental: a interven��o deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a crian�a e o adolescente; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

X - preval�ncia da fam�lia: na promo��o de direitos e na prote��o da crian�a e do adolescente deve ser dada preval�ncia �s medidas que os mantenham ou reintegrem na sua fam�lia natural ou extensa ou, se isto n�o for poss�vel, que promovam a sua integra��o em fam�lia substituta; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

X - preval�ncia da fam�lia: na promo��o de direitos e na prote��o da crian�a e do adolescente deve ser dada preval�ncia �s medidas que os mantenham ou reintegrem na sua fam�lia natural ou extensa ou, se isso n�o for poss�vel, que promovam a sua integra��o em fam�lia adotiva; (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

XI - obrigatoriedade da informa��o: a crian�a e o adolescente, respeitado seu est�gio de desenvolvimento e capacidade de compreens�o, seus pais ou respons�vel devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a interven��o e da forma como esta se processa; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

XII - oitiva obrigat�ria e participa��o: a crian�a e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de respons�vel ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou respons�vel, t�m direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na defini��o da medida de promo��o dos direitos e de prote��o, sendo sua opini�o devidamente considerada pela autoridade judici�ria competente, observado o disposto nos �� 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 101. Verificada qualquer das hip�teses previstas no art. 98, a autoridade competente poder� determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou respons�vel, mediante termo de responsabilidade;

II - orienta��o, apoio e acompanhamento tempor�rios;

III - matr�cula e freq��ncia obrigat�rias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclus�o em programa comunit�rio ou oficial de aux�lio � fam�lia, � crian�a e ao adolescente;

IV - inclus�o em servi�os e programas oficiais ou comunit�rios de prote��o, apoio e promo��o da fam�lia, da crian�a e do adolescente; (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

V - requisi��o de tratamento m�dico, psicol�gico ou psiqui�trico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclus�o em programa oficial ou comunit�rio de aux�lio, orienta��o e tratamento a alco�latras e toxic�manos;

VII - abrigo em entidade;

VII - acolhimento institucional; (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VIII - coloca��o em fam�lia substituta.

VIII - inclus�o em programa de acolhimento familiar; (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

IX - coloca��o em fam�lia substituta. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico. O abrigo � medida provis�ria e excepcional, utiliz�vel como forma de transi��o para a coloca��o em fam�lia substituta, n�o implicando priva��o de liberdade.

� 1 o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar s�o medidas provis�rias e excepcionais, utiliz�veis como forma de transi��o para reintegra��o familiar ou, n�o sendo esta poss�vel, para coloca��o em fam�lia substituta, n�o implicando priva��o de liberdade. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2 o Sem preju�zo da tomada de medidas emergenciais para prote��o de v�timas de viol�ncia ou abuso sexual e das provid�ncias a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da crian�a ou adolescente do conv�vio familiar � de compet�ncia exclusiva da autoridade judici�ria e importar� na deflagra��o, a pedido do Minist�rio P�blico ou de quem tenha leg�timo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao respons�vel legal o exerc�cio do contradit�rio e da ampla defesa. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 3 o Crian�as e adolescentes somente poder�o ser encaminhados �s institui��es que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou n�o, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judici�ria, na qual obrigatoriamente constar�, dentre outros: (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

I - sua identifica��o e a qualifica��o completa de seus pais ou de seu respons�vel, se conhecidos; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

II - o endere�o de resid�ncia dos pais ou do respons�vel, com pontos de refer�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em t�-los sob sua guarda; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

IV - os motivos da retirada ou da n�o reintegra��o ao conv�vio familiar. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 4 o Imediatamente ap�s o acolhimento da crian�a ou do adolescente, a entidade respons�vel pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborar� um plano individual de atendimento, visando � reintegra��o familiar, ressalvada a exist�ncia de ordem escrita e fundamentada em contr�rio de autoridade judici�ria competente, caso em que tamb�m dever� contemplar sua coloca��o em fam�lia substituta, observadas as regras e princ�pios desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5 o O plano individual ser� elaborado sob a responsabilidade da equipe t�cnica do respectivo programa de atendimento e levar� em considera��o a opini�o da crian�a ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do respons�vel. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 6 o Constar�o do plano individual, dentre outros: (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

I - os resultados da avalia��o interdisciplinar; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

II - os compromissos assumidos pelos pais ou respons�vel; e (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

III - a previs�o das atividades a serem desenvolvidas com a crian�a ou com o adolescente acolhido e seus pais ou respons�vel, com vista na reintegra��o familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determina��o judicial, as provid�ncias a serem tomadas para sua coloca��o em fam�lia substituta, sob direta supervis�o da autoridade judici�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 7 o O acolhimento familiar ou institucional ocorrer� no local mais pr�ximo � resid�ncia dos pais ou do respons�vel e, como parte do processo de reintegra��o familiar, sempre que identificada a necessidade, a fam�lia de origem ser� inclu�da em programas oficiais de orienta��o, de apoio e de promo��o social, sendo facilitado e estimulado o contato com a crian�a ou com o adolescente acolhido. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 8 o Verificada a possibilidade de reintegra��o familiar, o respons�vel pelo programa de acolhimento familiar ou institucional far� imediata comunica��o � autoridade judici�ria, que dar� vista ao Minist�rio P�blico, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 9 o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegra��o da crian�a ou do adolescente � fam�lia de origem, ap�s seu encaminhamento a programas oficiais ou comunit�rios de orienta��o, apoio e promo��o social, ser� enviado relat�rio fundamentado ao Minist�rio P�blico, no qual conste a descri��o pormenorizada das provid�ncias tomadas e a expressa recomenda��o, subscrita pelos t�cnicos da entidade ou respons�veis pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar, para a destitui��o do poder familiar, ou destitui��o de tutela ou guarda. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 10.� Recebido o relat�rio, o Minist�rio P�blico ter� o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a a��o de destitui��o do poder familiar, salvo se entender necess�ria a realiza��o de estudos complementares ou outras provid�ncias que entender indispens�veis ao ajuizamento da demanda. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 10. �Recebido o relat�rio, o Minist�rio P�blico ter� o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a a��o de destitui��o do poder familiar, salvo se entender necess�ria a realiza��o de estudos complementares ou de outras provid�ncias indispens�veis ao ajuizamento da demanda. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 11.� A autoridade judici�ria manter�, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informa��es atualizadas sobre as crian�as e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informa��es pormenorizadas sobre a situa��o jur�dica de cada um, bem como as provid�ncias tomadas para sua reintegra��o familiar ou coloca��o em fam�lia substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 12.� Ter�o acesso ao cadastro o Minist�rio P�blico, o Conselho Tutelar, o �rg�o gestor da Assist�ncia Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Crian�a e do Adolescente e da Assist�ncia Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementa��o de pol�ticas p�blicas que permitam reduzir o n�mero de crian�as e adolescentes afastados do conv�vio familiar e abreviar o per�odo de perman�ncia em programa de acolhimento. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 102. As medidas de prote��o de que trata este Cap�tulo ser�o acompanhadas da regulariza��o do registro�civil. (Vide Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1� Verificada a inexist�ncia de registro anterior, o assento de nascimento da crian�a ou adolescente ser� feito � vista dos elementos dispon�veis, mediante requisi��o da autoridade judici�ria.

� 2� Os registros e certid�es necess�rios � regulariza��o de que trata este artigo s�o isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

� 3 o Caso ainda n�o definida a paternidade, ser� deflagrado procedimento espec�fico destinado � sua averigua��o, conforme previsto pela Lei n o 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 4 o Nas hip�teses previstas no � 3 o deste artigo, � dispens�vel o ajuizamento de a��o de investiga��o de paternidade pelo Minist�rio P�blico se, ap�s o n�o comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribu�da, a crian�a for encaminhada para ado��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5 o Os registros e certid�es necess�rios � inclus�o, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento s�o isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 6 o S�o gratuitas, a qualquer tempo, a averba��o requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certid�o correspondente. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

T�tulo III

Da Pr�tica de Ato Infracional

Cap�tulo I

Disposi��es Gerais

 Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraven��o penal.

 Art. 104. S�o penalmente inimput�veis os menores de dezoito anos, sujeitos �s medidas previstas nesta Lei.

Par�grafo �nico. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente � data do fato.

 Art. 105. Ao ato infracional praticado por crian�a corresponder�o as medidas previstas no art. 101.

Cap�tulo II

Dos Direitos Individuais

 Art. 106. Nenhum adolescente ser� privado de sua liberdade sen�o em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici�ria competente.

Par�grafo �nico. O adolescente tem direito � identifica��o dos respons�veis pela sua apreens�o, devendo ser informado acerca de seus direitos.

 Art. 107. A apreens�o de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido ser�o incontinenti comunicados � autoridade judici�ria competente e � fam�lia do apreendido ou � pessoa por ele indicada.

Par�grafo �nico. Examinar-se-�, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de libera��o imediata.

 Art. 108. A interna��o, antes da senten�a, pode ser determinada pelo prazo m�ximo de quarenta e cinco dias.

Par�grafo �nico. A decis�o dever� ser fundamentada e basear-se em ind�cios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

 Art. 109. O adolescente civilmente identificado n�o ser� submetido a identifica��o compuls�ria pelos �rg�os policiais, de prote��o e judiciais, salvo para efeito de confronta��o, havendo d�vida fundada.

Cap�tulo III

Das Garantias Processuais

 Art. 110. Nenhum adolescente ser� privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

 Art. 111. S�o asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribui��o de ato infracional, mediante cita��o ou meio equivalente;

II - igualdade na rela��o processual, podendo confrontar-se com v�timas e testemunhas e produzir todas as provas necess�rias � sua defesa;

III - defesa t�cnica por advogado;

IV - assist�ncia judici�ria gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presen�a de seus pais ou respons�vel em qualquer fase do procedimento.

Cap�tulo IV

Das Medidas S�cio-Educativas

Se��o I

Disposi��es Gerais

 Art. 112. Verificada a pr�tica de ato infracional, a autoridade competente poder� aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advert�ncia;

II - obriga��o de reparar o dano;

III - presta��o de servi�os � comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inser��o em regime de semi-liberdade;

VI - interna��o em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

� 1� A medida aplicada ao adolescente levar� em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunst�ncias e a gravidade da infra��o.

� 2� Em hip�tese alguma e sob pretexto algum, ser� admitida a presta��o de trabalho for�ado.

� 3� Os adolescentes portadores de doen�a ou defici�ncia mental receber�o tratamento individual e especializado, em local adequado �s suas condi��es.

 Art. 113. Aplica-se a este Cap�tulo o disposto nos arts. 99 e 100.

 Art. 114. A imposi��o das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressup�e a exist�ncia de provas suficientes da autoria e da materialidade da infra��o, ressalvada a hip�tese de remiss�o, nos termos do art. 127.

Par�grafo �nico. A advert�ncia poder� ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e ind�cios suficientes da autoria.

Se��o II

Da Advert�ncia

 Art. 115. A advert�ncia consistir� em admoesta��o verbal, que ser� reduzida a termo e assinada.

Se��o III

Da Obriga��o de Reparar o Dano

 Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poder� determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o preju�zo da v�tima.

Par�grafo �nico. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poder� ser substitu�da por outra adequada.

Se��o IV

Da Presta��o de Servi�os � Comunidade

 Art. 117. A presta��o de servi�os comunit�rios consiste na realiza��o de tarefas gratuitas de interesse geral, por per�odo n�o excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos cong�neres, bem como em programas comunit�rios ou governamentais.

Par�grafo �nico. As tarefas ser�o atribu�das conforme as aptid�es do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada m�xima de oito horas semanais, aos s�bados, domingos e feriados ou em dias �teis, de modo a n�o prejudicar a freq��ncia � escola ou � jornada normal de trabalho.

Se��o V

Da Liberdade Assistida

 Art. 118. A liberdade assistida ser� adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

� 1� A autoridade designar� pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poder� ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

� 2� A liberdade assistida ser� fixada pelo prazo m�nimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substitu�da por outra medida, ouvido o orientador, o Minist�rio P�blico e o defensor.

 Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervis�o da autoridade competente, a realiza��o dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua fam�lia, fornecendo-lhes orienta��o e inserindo-os, se necess�rio, em programa oficial ou comunit�rio de aux�lio e assist�ncia social;

II - supervisionar a freq��ncia e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matr�cula;

III - diligenciar no sentido da profissionaliza��o do adolescente e de sua inser��o no mercado de trabalho;

IV - apresentar relat�rio do caso.

Se��o VI

Do Regime de Semi-liberdade

 Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o in�cio, ou como forma de transi��o para o meio aberto, possibilitada a realiza��o de atividades externas, independentemente de autoriza��o judicial.

� 1� S�o obrigat�rias a escolariza��o e a profissionaliza��o, devendo, sempre que poss�vel, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

� 2� A medida n�o comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposi��es relativas � interna��o.

Se��o VII

Da Interna��o

 Art. 121. A interna��o constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princ�pios de brevidade, excepcionalidade e respeito � condi��o peculiar de pessoa em desenvolvimento.

� 1� Ser� permitida a realiza��o de atividades externas, a crit�rio da equipe t�cnica da entidade, salvo expressa determina��o judicial em contr�rio.

� 2� A medida n�o comporta prazo determinado, devendo sua manuten��o ser reavaliada, mediante decis�o fundamentada, no m�ximo a cada seis meses.

� 3� Em nenhuma hip�tese o per�odo m�ximo de interna��o exceder� a tr�s anos.

� 4� Atingido o limite estabelecido no par�grafo anterior, o adolescente dever� ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

� 5� A libera��o ser� compuls�ria aos vinte e um anos de idade.

� 6� Em qualquer hip�tese a desinterna��o ser� precedida de autoriza��o judicial, ouvido o Minist�rio P�blico.

� 7 o A determina��o judicial mencionada no � 1 o poder� ser revista a qualquer tempo pela autoridade judici�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

 Art. 122. A medida de interna��o s� poder� ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave amea�a ou viol�ncia a pessoa;

II - por reitera��o no cometimento de outras infra��es graves;

III - por descumprimento reiterado e injustific�vel da medida anteriormente imposta.

� 1� O prazo de interna��o na hip�tese do inciso III deste artigo n�o poder� ser superior a tr�s meses.

� 1 o O prazo de interna��o na hip�tese do inciso III deste artigo n�o poder� ser superior a 3 (tr�s) meses, devendo ser decretada judicialmente ap�s o devido processo legal. (Reda��o dada pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

� 2�. Em nenhuma hip�tese ser� aplicada a interna��o, havendo outra medida adequada.

 Art. 123. A interna��o dever� ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separa��o por crit�rios de idade, complei��o f�sica e gravidade da infra��o.

Par�grafo �nico. Durante o per�odo de interna��o, inclusive provis�ria, ser�o obrigat�rias atividades pedag�gicas.

 Art. 124. S�o direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Minist�rio P�blico;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situa��o processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais pr�xima ao domic�lio de seus pais ou respons�vel;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necess�rios � higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condi��es adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolariza��o e profissionaliza��o;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunica��o social;

XIV - receber assist�ncia religiosa, segundo a sua cren�a, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guard�-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinterna��o, os documentos pessoais indispens�veis � vida em sociedade.

� 1� Em nenhum caso haver� incomunicabilidade.

� 2� A autoridade judici�ria poder� suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou respons�vel, se existirem motivos s�rios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

 Art. 125. � dever do Estado zelar pela integridade f�sica e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de conten��o e seguran�a.

Cap�tulo V

Da Remiss�o

 Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apura��o de ato infracional, o representante do Minist�rio P�blico poder� conceder a remiss�o, como forma de exclus�o do processo, atendendo �s circunst�ncias e conseq��ncias do fato, ao contexto social, bem como � personalidade do adolescente e sua maior ou menor participa��o no ato infracional.

Par�grafo �nico. Iniciado o procedimento, a concess�o da remiss�o pela autoridade judici�ria importar� na suspens�o ou extin��o do processo.

 Art. 127. A remiss�o n�o implica necessariamente o reconhecimento ou comprova��o da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplica��o de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a coloca��o em regime de semi-liberdade e a interna��o.

 Art. 128. A medida aplicada por for�a da remiss�o poder� ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Minist�rio P�blico.

T�tulo IV

Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Respons�vel

 Art. 129. S�o medidas aplic�veis aos pais ou respons�vel:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunit�rio de prote��o � fam�lia;

I - encaminhamento a servi�os e programas oficiais ou comunit�rios de prote��o, apoio e promo��o da fam�lia; (Reda��o dada dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

II - inclus�o em programa oficial ou comunit�rio de aux�lio, orienta��o e tratamento a alco�latras e toxic�manos;

III - encaminhamento a tratamento psicol�gico ou psiqui�trico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orienta��o;

V - obriga��o de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freq��ncia e aproveitamento escolar;

VI - obriga��o de encaminhar a crian�a ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advert�ncia;

VIII - perda da guarda;

IX - destitui��o da tutela;

X - suspens�o ou destitui��o do p�trio poder poder familiar . (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico. Na aplica��o das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-� o disposto nos arts. 23 e 24.

 Art. 130. Verificada a hip�tese de maus-tratos, opress�o ou abuso sexual impostos pelos pais ou respons�vel, a autoridade judici�ria poder� determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Par�grafo �nico.� Da medida cautelar constar�, ainda, a fixa��o provis�ria dos alimentos de que necessitem a crian�a ou o adolescente dependentes do agressor. (Inclu�do pela Lei n� 12.415, de 2011)

T�tulo V

Do Conselho Tutelar

Cap�tulo I

Disposi��es Gerais

 Art. 131. O Conselho Tutelar � �rg�o permanente e aut�nomo, n�o jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da crian�a e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132. Em cada Munic�pio haver�, no m�nimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidad�os locais para mandato de tr�s anos, permitida uma reelei��o.

Art. 132. Em cada Munic�pio haver�, no m�nimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de tr�s anos, permitida uma recondu��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.242, de 12.10.1991)

Art. 132.� Em cada Munic�pio e em cada Regi�o Administrativa do Distrito Federal haver�, no m�nimo, 1 (um) Conselho Tutelar como �rg�o integrante da administra��o p�blica local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela popula��o local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondu��o, mediante novo processo de escolha. (Reda��o dada pela Lei n� 12.696, de 2012)

 Art. 132. Em cada Munic�pio e em cada Regi�o Administrativa do Distrito Federal haver�, no m�nimo, 1 (um) Conselho Tutelar como �rg�o integrante da administra��o p�blica local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela popula��o local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondu��o por novos processos de escolha. (Reda��o dada pela Lei n� 13.824, de 2019)

 Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, ser�o exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no munic�pio.

Art. 134. Lei municipal dispor� sobre local, dia e hor�rio de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remunera��o de seus membros.

 Art. 134.� Lei municipal ou distrital dispor� sobre o local, dia e hor�rio de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto � remunera��o dos respectivos membros, aos quais � assegurado o direito a: (Reda��o dada pela Lei n� 12.696, de 2012)

I - cobertura previdenci�ria; (Inclu�do pela Lei n� 12.696, de 2012)

II - gozo de f�rias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um ter�o) do valor da remunera��o mensal; (Inclu�do pela Lei n� 12.696, de 2012)

III - licen�a-maternidade; (Inclu�do pela Lei n� 12.696, de 2012)

IV - licen�a-paternidade; (Inclu�do pela Lei n� 12.696, de 2012)

V - gratifica��o natalina. (Inclu�do pela Lei n� 12.696, de 2012)

Par�grafo �nico. Constar� da lei or�ament�ria municipal previs�o dos recursos necess�rios ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Par�grafo �nico.� Constar� da lei or�ament�ria municipal e da do Distrito Federal previs�o dos recursos necess�rios ao funcionamento do Conselho Tutelar e � remunera��o e forma��o continuada dos conselheiros tutelares. (Reda��o dada pela Lei n� 12.696, de 2012)

Art. 135. O exerc�cio efetivo da fun��o de conselheiro constituir� servi�o p�blico relevante, estabelecer� presun��o de idoneidade moral e assegurar� pris�o especial, em caso de crime comum, at� o julgamento definitivo.

 Art. 135.� O exerc�cio efetivo da fun��o de conselheiro constituir� servi�o p�blico relevante e estabelecer� presun��o de idoneidade moral. (Reda��o dada pela Lei n� 12.696, de 2012)

Cap�tulo II

Das Atribui��es do Conselho

 Art. 136. S�o atribui��es do Conselho Tutelar:

I - atender as crian�as e adolescentes nas hip�teses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou respons�vel, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execu��o de suas decis�es, podendo para tanto:

a) requisitar servi�os p�blicos nas �reas de sa�de, educa��o, servi�o social, previd�ncia, trabalho e seguran�a;

b) representar junto � autoridade judici�ria nos casos de descumprimento injustificado de suas delibera��es.

IV - encaminhar ao Minist�rio P�blico not�cia de fato que constitua infra��o administrativa ou penal contra os direitos da crian�a ou adolescente;

V - encaminhar � autoridade judici�ria os casos de sua compet�ncia;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judici�ria, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notifica��es;

VIII - requisitar certid�es de nascimento e de �bito de crian�a ou adolescente quando necess�rio;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elabora��o da proposta or�ament�ria para planos e programas de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da fam�lia, contra a viola��o dos direitos previstos no art. 220, � 3�, inciso II, da Constitui��o Federal ;

XI - representar ao Minist�rio P�blico, para efeito das a��es de perda ou suspens�o do p�trio poder.

XI - representar ao Minist�rio P�blico para efeito das a��es de perda ou suspens�o do poder familiar, ap�s esgotadas as possibilidades de manuten��o da crian�a ou do adolescente junto � fam�lia natural. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, a��es de divulga��o e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crian�as e adolescentes. (Inclu�do pela Lei n� 13.046, de 2014)

XIII - adotar, na esfera de sua compet�ncia, a��es articuladas e efetivas direcionadas � identifica��o da agress�o, � agilidade no atendimento da crian�a e do adolescente v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar e � responsabiliza��o do agressor;      (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

XIV - atender � crian�a e ao adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia dom�stica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educa��o, corre��o ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orienta��o e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necess�rios;     (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

XV - representar � autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domic�lio ou do local de conviv�ncia com a v�tima nos casos de viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente;   (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

XVI - representar � autoridade judicial para requerer a concess�o de medida protetiva de urg�ncia � crian�a ou ao adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia dom�stica e familiar, bem como a revis�o daquelas j� concedidas;  (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

XVII - representar ao Minist�rio P�blico para requerer a propositura de a��o cautelar de antecipa��o de produ��o de prova nas causas que envolvam viol�ncia contra a crian�a e o adolescente;   (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

XVIII - tomar as provid�ncias cab�veis, na esfera de sua compet�ncia, ao receber comunica��o da ocorr�ncia de a��o ou omiss�o, praticada em local p�blico ou privado, que constitua viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente;     (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informa��es reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas � pr�tica de viol�ncia, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educa��o, corre��o ou disciplina contra a crian�a e o adolescente;     (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

XX - representar � autoridade judicial ou ao Minist�rio P�blico para requerer a concess�o de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada � efic�cia da prote��o de noticiante ou denunciante de informa��es de crimes que envolvam viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente.     (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

Par�grafo �nico.� Se, no exerc�cio de suas atribui��es, o Conselho Tutelar entender necess�rio o afastamento do conv�vio familiar, comunicar� incontinenti o fato ao Minist�rio P�blico, prestando-lhe informa��es sobre os motivos de tal entendimento e as provid�ncias tomadas para a orienta��o, o apoio e a promo��o social da fam�lia. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 137. As decis�es do Conselho Tutelar somente poder�o ser revistas pela autoridade judici�ria a pedido de quem tenha leg�timo interesse.

Cap�tulo III

Da Compet�ncia

 Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de compet�ncia constante do art. 147.

Cap�tulo IV

Da Escolha dos Conselheiros

Art. 139. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ser� estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presid�ncia de Juiz eleitoral e a fiscaliza��o do Minist�rio P�blico.

 Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ser� estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, e a fiscaliza��o do Minist�rio P�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 8.242, de 12.10.1991)

� 1 o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrer� em data unificada em todo o territ�rio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do m�s de outubro do ano subsequente ao da elei��o presidencial. (Inclu�do pela Lei n� 12.696, de 2012)

� 2 o A posse dos conselheiros tutelares ocorrer� no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Inclu�do pela Lei n� 12.696, de 2012)

� 3 o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, � vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Inclu�do pela Lei n� 12.696, de 2012)

Cap�tulo V

Dos Impedimentos

 Art. 140. S�o impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irm�os, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Par�grafo �nico. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em rela��o � autoridade judici�ria e ao representante do Minist�rio P�blico com atua��o na Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, em exerc�cio na comarca, foro regional ou distrital.

T�tulo VI

Do Acesso � Justi�a

Cap�tulo I

Disposi��es Gerais

 Art. 141. � garantido o acesso de toda crian�a ou adolescente � Defensoria P�blica, ao Minist�rio P�blico e ao Poder Judici�rio, por qualquer de seus �rg�os.

� 1�. A assist�ncia judici�ria gratuita ser� prestada aos que dela necessitarem, atrav�s de defensor p�blico ou advogado nomeado.

� 2� As a��es judiciais da compet�ncia da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude s�o isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hip�tese de litig�ncia de m�-f�.

 Art. 142. Os menores de dezesseis anos ser�o representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legisla��o civil ou processual.

Par�grafo �nico. A autoridade judici�ria dar� curador especial � crian�a ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou respons�vel, ou quando carecer de representa��o ou assist�ncia legal ainda que eventual.

 Art. 143. E vedada a divulga��o de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crian�as e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Par�grafo �nico. Qualquer not�cia a respeito do fato n�o poder� identificar a crian�a ou adolescente, vedando-se fotografia, refer�ncia a nome, apelido, filia��o, parentesco e resid�ncia.

Par�grafo �nico. Qualquer not�cia a respeito do fato n�o poder� identificar a crian�a ou adolescente, vedando-se fotografia, refer�ncia a nome, apelido, filia��o, parentesco, resid�ncia e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Reda��o dada pela Lei n� 10.764, de 12.11.2003)

 Art. 144. A expedi��o de c�pia ou certid�o de atos a que se refere o artigo anterior somente ser� deferida pela autoridade judici�ria competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

Cap�tulo II

Da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude

Se��o I

Disposi��es Gerais

 Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poder�o criar varas especializadas e exclusivas da inf�ncia e da juventude, cabendo ao Poder Judici�rio estabelecer sua proporcionalidade por n�mero de habitantes, dot�-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plant�es.

Se��o II

Do Juiz

 Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei � o Juiz da Inf�ncia e da Juventude, ou o juiz que exerce essa fun��o, na forma da lei de organiza��o judici�ria local.

 Art. 147. A compet�ncia ser� determinada:

I - pelo domic�lio dos pais ou respons�vel;

II - pelo lugar onde se encontre a crian�a ou adolescente, � falta dos pais ou respons�vel.

� 1�. Nos casos de ato infracional, ser� competente a autoridade do lugar da a��o ou omiss�o, observadas as regras de conex�o, contin�ncia e preven��o.

� 2� A execu��o das medidas poder� ser delegada � autoridade competente da resid�ncia dos pais ou respons�vel, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a crian�a ou adolescente.

� 3� Em caso de infra��o cometida atrav�s de transmiss�o simult�nea de r�dio ou televis�o, que atinja mais de uma comarca, ser� competente, para aplica��o da penalidade, a autoridade judici�ria do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a senten�a efic�cia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

 Art. 148. A Justi�a da Inf�ncia e da Juventude � competente para:

I - conhecer de representa��es promovidas pelo Minist�rio P�blico, para apura��o de ato infracional atribu�do a adolescente, aplicando as medidas cab�veis;

II - conceder a remiss�o, como forma de suspens�o ou extin��o do processo;

III - conhecer de pedidos de ado��o e seus incidentes;

IV - conhecer de a��es civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos � crian�a e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de a��es decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cab�veis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infra��es contra norma de prote��o � crian�a ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cab�veis.

Par�grafo �nico. Quando se tratar de crian�a ou adolescente nas hip�teses do art. 98, � tamb�m competente a Justi�a da Inf�ncia e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de a��es de destitui��o do p�trio poder poder familiar , perda ou modifica��o da tutela ou guarda; (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discord�ncia paterna ou materna, em rela��o ao exerc�cio do p�trio poder poder familiar ; (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

e) conceder a emancipa��o, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresenta��o de queixa ou representa��o, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de crian�a ou adolescente;

g) conhecer de a��es de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retifica��o e o suprimento dos registros de nascimento e �bito.

 Art. 149. Compete � autoridade judici�ria disciplinar, atrav�s de portaria, ou autorizar, mediante alvar�:

I - a entrada e perman�ncia de crian�a ou adolescente, desacompanhado dos pais ou respons�vel, em:

a) est�dio, gin�sio e campo desportivo;

b) bailes ou promo��es dan�antes;

c) boate ou cong�neres;

d) casa que explore comercialmente divers�es eletr�nicas;

e) est�dios cinematogr�ficos, de teatro, r�dio e televis�o.

II - a participa��o de crian�a e adolescente em:

a) espet�culos p�blicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

� 1� Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judici�ria levar� em conta, dentre outros fatores:

a) os princ�pios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a exist�ncia de instala��es adequadas;

d) o tipo de freq��ncia habitual ao local;

e) a adequa��o do ambiente a eventual participa��o ou freq��ncia de crian�as e adolescentes;

f) a natureza do espet�culo.

� 2� As medidas adotadas na conformidade deste artigo dever�o ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determina��es de car�ter geral.

Se��o III

Dos Servi�os Auxiliares

 Art. 150. Cabe ao Poder Judici�rio, na elabora��o de sua proposta or�ament�ria, prever recursos para manuten��o de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justi�a da Inf�ncia e da Juventude.

 Art. 151. Compete � equipe interprofissional dentre outras atribui��es que lhe forem reservadas pela legisla��o local, fornecer subs�dios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audi�ncia, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orienta��o, encaminhamento, preven��o e outros, tudo sob a imediata subordina��o � autoridade judici�ria, assegurada a livre manifesta��o do ponto de vista t�cnico.

Par�grafo �nico. �Na aus�ncia ou insufici�ncia de servidores p�blicos integrantes do Poder Judici�rio respons�veis pela realiza��o dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras esp�cies de avalia��es t�cnicas exigidas por esta Lei ou por determina��o judicial, a autoridade judici�ria poder� proceder � nomea��o de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) . (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

Cap�tulo III

Dos Procedimentos

Se��o I

Disposi��es Gerais

 Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legisla��o processual pertinente.

Par�grafo �nico.� � assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramita��o dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execu��o dos atos e dilig�ncias judiciais a eles referentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1� � assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramita��o dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execu��o dos atos e dilig�ncias judiciais a eles referentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2� �Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplic�veis aos seus procedimentos s�o contados em dias corridos, exclu�do o dia do come�o e inclu�do o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda P�blica e o Minist�rio P�blico. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

 Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada n�o corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judici�ria poder� investigar os fatos e ordenar de of�cio as provid�ncias necess�rias, ouvido o Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico.� O disposto neste artigo n�o se aplica para o fim de afastamento da crian�a ou do adolescente de sua fam�lia de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 154. Aplica-se �s multas o disposto no art. 214.

Se��o II

Da Perda e da Suspens�o do P�trio Poder Poder Familiar
(Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspens�o do p�trio poder poder familiar ter� in�cio por provoca��o do Minist�rio P�blico ou de quem tenha leg�timo interesse. (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 156. A peti��o inicial indicar�:

I - a autoridade judici�ria a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profiss�o e a resid�ncia do requerente e do requerido, dispensada a qualifica��o em se tratando de pedido formulado por representante do Minist�rio P�blico;

III - a exposi��o sum�ria do fato e o pedido;

IV - as provas que ser�o produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

  Art. 157. Havendo motivo grave, poder� a autoridade judici�ria, ouvido o Minist�rio P�blico, decretar a suspens�o do p�trio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, at� o julgamento definitivo da causa, ficando a crian�a ou adolescente confiado a pessoa id�nea, mediante termo de responsabilidade. (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1 o Recebida a peti��o inicial, a autoridade judici�ria determinar�, concomitantemente ao despacho de cita��o e independentemente de requerimento do interessado, a realiza��o de estudo social ou per�cia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presen�a de uma das causas de suspens�o ou destitui��o do poder familiar, ressalvado o disposto no � 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei��� n o 13.431, de 4 de abril de 2017 . (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 2 o Em sendo os pais oriundos de comunidades ind�genas, � ainda obrigat�ria a interven��o, junto � equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no � 1 o deste artigo, de representantes do �rg�o federal respons�vel pela pol�tica indigenista, observado o disposto no � 6 o do art. 28 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 3� A concess�o da liminar ser�, preferencialmente, precedida de entrevista da crian�a ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei n� 13.431, de 4 de abril de 2017.     (Inclu�do pela Lei n� 14.340, de 2022)

� 4� Se houver ind�cios de ato de viola��o de direitos de crian�a ou de adolescente, o juiz comunicar� o fato ao Minist�rio P�blico e encaminhar� os documentos pertinentes.      (Inclu�do pela Lei n� 14.340, de 2022)

 Art. 158. O requerido ser� citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

Par�grafo �nico. Dever�o ser esgotados todos os meios para a cita��o pessoal.

� 1 o A cita��o ser� pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realiza��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.962, de 2014)

� 2 o O requerido privado de liberdade dever� ser citado pessoalmente. (Inclu�do pela Lei n� 12.962, de 2014)

� 3 o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justi�a houver procurado o citando em seu domic�lio ou resid�ncia sem o encontrar, dever�, havendo suspeita de oculta��o, informar qualquer pessoa da fam�lia ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia �til em que voltar� a fim de efetuar a cita��o, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n o 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) . (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 4 o Na hip�tese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou n�o sabido, ser�o citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publica��o �nica, dispensado o envio de of�cios para a localiza��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

 Art. 159. Se o requerido n�o tiver possibilidade de constituir advogado, sem preju�zo do pr�prio sustento e de sua fam�lia, poder� requerer, em cart�rio, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbir� a apresenta��o de resposta, contando-se o prazo a partir da intima��o do despacho de nomea��o.

Par�grafo��nico. �Na hip�tese de requerido privado de liberdade, o oficial de justi�a dever� perguntar, no momento da cita��o pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. (Inclu�do pela Lei n� 12.962, de 2014)

 Art. 160. Sendo necess�rio, a autoridade judici�ria requisitar� de qualquer reparti��o ou �rg�o p�blico a apresenta��o de documento que interesse � causa, de of�cio ou a requerimento das partes ou do Minist�rio P�blico.

Art. 161. N�o sendo contestado o pedido, a autoridade judici�ria dar� vista dos autos ao Minist�rio P�blico, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

 Art. 161. �Se n�o for contestado o pedido e tiver sido conclu�do o estudo social ou a per�cia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judici�ria dar� vista dos autos ao Minist�rio P�blico, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidir� em igual prazo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 1� Havendo necessidade, a autoridade judici�ria poder� determinar a realiza��o de estudo social ou per�cia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.

� 1 o A autoridade judici�ria, de of�cio ou a requerimento das partes ou do Minist�rio P�blico, determinar� a realiza��o de estudo social ou per�cia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presen�a de uma das causas de suspens�o ou destitui��o do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, ou no art. 24 desta Lei . (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1� �A autoridade judici�ria, de of�cio ou a requerimento das partes ou do Minist�rio P�blico, determinar� a oitiva de testemunhas que comprovem a presen�a de uma das causas de suspens�o ou destitui��o do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , ou no art. 24 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 2� Se o pedido importar em modifica��o de guarda, ser� obrigat�ria, desde que poss�vel e razo�vel, a oitiva da crian�a ou adolescente.

� 2 o Em sendo os pais oriundos de comunidades ind�genas, � ainda obrigat�ria a interven��o, junto � equipe profissional ou multidisciplinar referida no � 1 o deste artigo, de representantes do �rg�o federal respons�vel pela pol�tica indigenista, observado o disposto no � 6 o do art. 28 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2 o (Revogado) . (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 3 o Se o pedido importar em modifica��o de guarda, ser� obrigat�ria, desde que poss�vel e razo�vel, a oitiva da crian�a ou adolescente, respeitado seu est�gio de desenvolvimento e grau de compreens�o sobre as implica��es da medida. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 4 o � obrigat�ria a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 4� �� obrigat�ria a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de n�o comparecimento perante a Justi�a quando devidamente citados. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 5 o Se o pai ou a m�e estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitar� sua apresenta��o para a oitiva. (Inclu�do pela Lei n� 12.962, de 2014)

 Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judici�ria dar� vista dos autos ao Minist�rio P�blico, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 1� A requerimento de qualquer das partes, do Minist�rio P�blico, ou de of�cio, a autoridade judici�ria poder� determinar a realiza��o de estudo social ou, se poss�vel, de per�cia por equipe interprofissional.

� 1� (Revogado) . (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 2� Na audi�ncia, presentes as partes e o Minist�rio P�blico, ser�o ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer t�cnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Minist�rio P�blico, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrog�vel por mais dez. A decis�o ser� proferida na audi�ncia, podendo a autoridade judici�ria, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo m�ximo de cinco dias.

� 2 o Na audi�ncia, presentes as partes e o Minist�rio P�blico, ser�o ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer t�cnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Minist�rio P�blico, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrog�vel por mais 10 (dez) minutos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 3 o A decis�o ser� proferida na audi�ncia, podendo a autoridade judici�ria, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 4 o Quando o procedimento de destitui��o de poder familiar for iniciado pelo Minist�rio P�blico, n�o haver� necessidade de nomea��o de curador especial em favor da crian�a ou adolescente. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

Art. 163. A senten�a que decretar a perda ou a suspens�o do p�trio poder poder familiar ser� averbada � margem do registro de nascimento da crian�a ou adolescente. (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Art. 163.� O prazo m�ximo para conclus�o do procedimento ser� de 120 (cento e vinte) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 163. �O prazo m�ximo para conclus�o do procedimento ser� de 120 (cento e vinte) dias, e caber� ao juiz, no caso de not�ria inviabilidade de manuten��o do poder familiar, dirigir esfor�os para preparar a crian�a ou o adolescente com vistas � coloca��o em fam�lia substituta. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

Par�grafo �nico.� A senten�a que decretar a perda ou a suspens�o do poder familiar ser� averbada � margem do registro de nascimento da crian�a ou do adolescente. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Se��o III

Da Destitui��o da Tutela

 Art. 164. Na destitui��o da tutela, observar-se-� o procedimento para a remo��o de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na se��o anterior.

Se��o IV

Da Coloca��o em Fam�lia Substituta

 Art. 165. S�o requisitos para a concess�o de pedidos de coloca��o em fam�lia substituta:

I - qualifica��o completa do requerente e de seu eventual c�njuge, ou companheiro, com expressa anu�ncia deste;

II - indica��o de eventual parentesco do requerente e de seu c�njuge, ou companheiro, com a crian�a ou adolescente, especificando se tem ou n�o parente vivo;

III - qualifica��o completa da crian�a ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV - indica��o do cart�rio onde foi inscrito nascimento, anexando, se poss�vel, uma c�pia da respectiva certid�o;

V - declara��o sobre a exist�ncia de bens, direitos ou rendimentos relativos � crian�a ou ao adolescente.

Par�grafo �nico. Em se tratando de ado��o, observar-se-�o tamb�m os requisitos espec�ficos.

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destitu�dos ou suspensos do p�trio poder poder familiar , ou houverem aderido expressamente ao pedido de coloca��o em fam�lia substituta, este poder� ser formulado diretamente em cart�rio, em peti��o assinada pelos pr�prios requerentes. (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico. Na hip�tese de concord�ncia dos pais, eles ser�o ouvidos pela autoridade judici�ria e pelo representante do Minist�rio P�blico, tomando-se por termo as declara��es.

 Art. 166.� Se os pais forem falecidos, tiverem sido destitu�dos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de coloca��o em fam�lia substituta, este poder� ser formulado diretamente em cart�rio, em peti��o assinada pelos pr�prios requerentes, dispensada a assist�ncia de advogado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1 o Na hip�tese de concord�ncia dos pais, esses ser�o ouvidos pela autoridade judici�ria e pelo representante do Minist�rio P�blico, tomando-se por termo as declara��es. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1 o Na hip�tese de concord�ncia dos pais, o juiz: (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

I - na presen�a do Minist�rio P�blico, ouvir� as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor p�blico, para verificar sua concord�ncia com a ado��o, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da peti��o ou da entrega da crian�a em ju�zo, tomando por termo as declara��es; e (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

II - declarar� a extin��o do poder familiar. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 2 o O consentimento dos titulares do poder familiar ser� precedido de orienta��es e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, em especial, no caso de ado��o, sobre a irrevogabilidade da medida. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 3 o O consentimento dos titulares do poder familiar ser� colhido pela autoridade judici�ria competente em audi�ncia, presente o Minist�rio P�blico, garantida a livre manifesta��o de vontade e esgotados os esfor�os para manuten��o da crian�a ou do adolescente na fam�lia natural ou extensa. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 3 o S�o garantidos a livre manifesta��o de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informa��es. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 4 o O consentimento prestado por escrito n�o ter� validade se n�o for ratificado na audi�ncia a que se refere o � 3 o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 4 o O consentimento prestado por escrito n�o ter� validade se n�o for ratificado na audi�ncia a que se refere o � 1 o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 5 o O consentimento � retrat�vel at� a data da publica��o da senten�a constitutiva da ado��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5 o O consentimento � retrat�vel at� a data da realiza��o da audi�ncia especificada no � 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prola��o da senten�a de extin��o do poder familiar. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 6 o O consentimento somente ter� valor se for dado ap�s o nascimento da crian�a. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 7 o A fam�lia substituta receber� a devida orienta��o por interm�dio de equipe t�cnica interprofissional a servi�o do Poder Judici�rio, preferencialmente com apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 7 o A fam�lia natural e a fam�lia substituta receber�o a devida orienta��o por interm�dio de equipe t�cnica interprofissional a servi�o da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

 Art. 167. A autoridade judici�ria, de of�cio ou a requerimento das partes ou do Minist�rio P�blico, determinar� a realiza��o de estudo social ou, se poss�vel, per�cia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concess�o de guarda provis�ria, bem como, no caso de ado��o, sobre o est�gio de conviv�ncia.

Par�grafo �nico.� Deferida a concess�o da guarda provis�ria ou do est�gio de conviv�ncia, a crian�a ou o adolescente ser� entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 168. Apresentado o relat�rio social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que poss�vel, a crian�a ou o adolescente, dar-se-� vista dos autos ao Minist�rio P�blico, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judici�ria em igual prazo.

 Art. 169. Nas hip�teses em que a destitui��o da tutela, a perda ou a suspens�o do p�trio poder poder familiar constituir pressuposto l�gico da medida principal de coloca��o em fam�lia substituta, ser� observado o procedimento contradit�rio previsto nas Se��es II e III deste Cap�tulo. (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico. A perda ou a modifica��o da guarda poder� ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

 Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-� o disposto no art. 32, e, quanto � ado��o, o contido no art. 47.

Par�grafo �nico.� A coloca��o de crian�a ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar ser� comunicada pela autoridade judici�ria � entidade por este respons�vel no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Se��o V

Da Apura��o de Ato Infracional Atribu�do a Adolescente

 Art. 171. O adolescente apreendido por for�a de ordem judicial ser�, desde logo, encaminhado � autoridade judici�ria.

 Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional ser�, desde logo, encaminhado � autoridade policial competente.

Par�grafo �nico. Havendo reparti��o policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecer� a atribui��o da reparti��o especializada, que, ap�s as provid�ncias necess�rias e conforme o caso, encaminhar� o adulto � reparti��o policial pr�pria.

 Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante viol�ncia ou grave amea�a a pessoa, a autoridade policial, sem preju�zo do disposto nos arts. 106, par�grafo �nico, e 107, dever�:

I - lavrar auto de apreens�o, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infra��o;

III - requisitar os exames ou per�cias necess�rios � comprova��o da materialidade e autoria da infra��o.

Par�grafo �nico. Nas demais hip�teses de flagrante, a lavratura do auto poder� ser substitu�da por boletim de ocorr�ncia circunstanciada.

 Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou respons�vel, o adolescente ser� prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresenta��o ao representante do Minist�rio P�blico, no mesmo dia ou, sendo imposs�vel, no primeiro dia �til imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercuss�o social, deva o adolescente permanecer sob interna��o para garantia de sua seguran�a pessoal ou manuten��o da ordem p�blica.

 Art. 175. Em caso de n�o libera��o, a autoridade policial encaminhar�, desde logo, o adolescente ao representante do Minist�rio P�blico, juntamente com c�pia do auto de apreens�o ou boletim de ocorr�ncia.

� 1� Sendo imposs�vel a apresenta��o imediata, a autoridade policial encaminhar� o adolescente � entidade de atendimento, que far� a apresenta��o ao representante do Minist�rio P�blico no prazo de vinte e quatro horas.

� 2� Nas localidades onde n�o houver entidade de atendimento, a apresenta��o far-se-� pela autoridade policial. � falta de reparti��o policial especializada, o adolescente aguardar� a apresenta��o em depend�ncia separada da destinada a maiores, n�o podendo, em qualquer hip�tese, exceder o prazo referido no par�grafo anterior.

 Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhar� imediatamente ao representante do Minist�rio P�blico c�pia do auto de apreens�o ou boletim de ocorr�ncia.

 Art. 177. Se, afastada a hip�tese de flagrante, houver ind�cios de participa��o de adolescente na pr�tica de ato infracional, a autoridade policial encaminhar� ao representante do Minist�rio P�blico relat�rio das investiga��es e demais documentos.

 Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional n�o poder� ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de ve�culo policial, em condi��es atentat�rias � sua dignidade, ou que impliquem risco � sua integridade f�sica ou mental, sob pena de responsabilidade.

 Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Minist�rio P�blico, no mesmo dia e � vista do auto de apreens�o, boletim de ocorr�ncia ou relat�rio policial, devidamente autuados pelo cart�rio judicial e com informa��o sobre os antecedentes do adolescente, proceder� imediata e informalmente � sua oitiva e, em sendo poss�vel, de seus pais ou respons�vel, v�tima e testemunhas.

Par�grafo �nico. Em caso de n�o apresenta��o, o representante do Minist�rio P�blico notificar� os pais ou respons�vel para apresenta��o do adolescente, podendo requisitar o concurso das pol�cias civil e militar.

 Art. 180. Adotadas as provid�ncias a que alude o artigo anterior, o representante do Minist�rio P�blico poder�:

I - promover o arquivamento dos autos;

II - conceder a remiss�o;

III - representar � autoridade judici�ria para aplica��o de medida s�cio-educativa.

 Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remiss�o pelo representante do Minist�rio P�blico, mediante termo fundamentado, que conter� o resumo dos fatos, os autos ser�o conclusos � autoridade judici�ria para homologa��o.

� 1� Homologado o arquivamento ou a remiss�o, a autoridade judici�ria determinar�, conforme o caso, o cumprimento da medida.

� 2� Discordando, a autoridade judici�ria far� remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justi�a, mediante despacho fundamentado, e este oferecer� representa��o, designar� outro membro do Minist�rio P�blico para apresent�-la, ou ratificar� o arquivamento ou a remiss�o, que s� ent�o estar� a autoridade judici�ria obrigada a homologar.

 Art. 182. Se, por qualquer raz�o, o representante do Minist�rio P�blico n�o promover o arquivamento ou conceder a remiss�o, oferecer� representa��o � autoridade judici�ria, propondo a instaura��o de procedimento para aplica��o da medida s�cio-educativa que se afigurar a mais adequada.

� 1� A representa��o ser� oferecida por peti��o, que conter� o breve resumo dos fatos e a classifica��o do ato infracional e, quando necess�rio, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sess�o di�ria instalada pela autoridade judici�ria.

� 2� A representa��o independe de prova pr�-constitu�da da autoria e materialidade.

 Art. 183. O prazo m�ximo e improrrog�vel para a conclus�o do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, ser� de quarenta e cinco dias.

 Art. 184. Oferecida a representa��o, a autoridade judici�ria designar� audi�ncia de apresenta��o do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decreta��o ou manuten��o da interna��o, observado o disposto no art. 108 e par�grafo.

� 1� O adolescente e seus pais ou respons�vel ser�o cientificados do teor da representa��o, e notificados a comparecer � audi�ncia, acompanhados de advogado.

� 2� Se os pais ou respons�vel n�o forem localizados, a autoridade judici�ria dar� curador especial ao adolescente.

� 3� N�o sendo localizado o adolescente, a autoridade judici�ria expedir� mandado de busca e apreens�o, determinando o sobrestamento do feito, at� a efetiva apresenta��o.

� 4� Estando o adolescente internado, ser� requisitada a sua apresenta��o, sem preju�zo da notifica��o dos pais ou respons�vel.

 Art. 185. A interna��o, decretada ou mantida pela autoridade judici�ria, n�o poder� ser cumprida em estabelecimento prisional.

� 1� Inexistindo na comarca entidade com as caracter�sticas definidas no art. 123, o adolescente dever� ser imediatamente transferido para a localidade mais pr�xima.

� 2� Sendo imposs�vel a pronta transfer�ncia, o adolescente aguardar� sua remo��o em reparti��o policial, desde que em se��o isolada dos adultos e com instala��es apropriadas, n�o podendo ultrapassar o prazo m�ximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

 Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou respons�vel, a autoridade judici�ria proceder� � oitiva dos mesmos, podendo solicitar opini�o de profissional qualificado.

� 1� Se a autoridade judici�ria entender adequada a remiss�o, ouvir� o representante do Minist�rio P�blico, proferindo decis�o.

� 2� Sendo o fato grave, pass�vel de aplica��o de medida de interna��o ou coloca��o em regime de semi-liberdade, a autoridade judici�ria, verificando que o adolescente n�o possui advogado constitu�do, nomear� defensor, designando, desde logo, audi�ncia em continua��o, podendo determinar a realiza��o de dilig�ncias e estudo do caso.

� 3� O advogado constitu�do ou o defensor nomeado, no prazo de tr�s dias contado da audi�ncia de apresenta��o, oferecer� defesa pr�via e rol de testemunhas.

� 4� Na audi�ncia em continua��o, ouvidas as testemunhas arroladas na representa��o e na defesa pr�via, cumpridas as dilig�ncias e juntado o relat�rio da equipe interprofissional, ser� dada a palavra ao representante do Minist�rio P�blico e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrog�vel por mais dez, a crit�rio da autoridade judici�ria, que em seguida proferir� decis�o.

 Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, n�o comparecer, injustificadamente � audi�ncia de apresenta��o, a autoridade judici�ria designar� nova data, determinando sua condu��o coercitiva.

 Art. 188. A remiss�o, como forma de extin��o ou suspens�o do processo, poder� ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da senten�a.

 Art. 189. A autoridade judici�ria n�o aplicar� qualquer medida, desde que reconhe�a na senten�a:

I - estar provada a inexist�ncia do fato;

II - n�o haver prova da exist�ncia do fato;

III - n�o constituir o fato ato infracional;

IV - n�o existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Par�grafo �nico. Na hip�tese deste artigo, estando o adolescente internado, ser� imediatamente colocado em liberdade.

 Art. 190. A intima��o da senten�a que aplicar medida de interna��o ou regime de semi-liberdade ser� feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando n�o for encontrado o adolescente, a seus pais ou respons�vel, sem preju�zo do defensor.

� 1� Sendo outra a medida aplicada, a intima��o far-se-� unicamente na pessoa do defensor.

� 2� Recaindo a intima��o na pessoa do adolescente, dever� este manifestar se deseja ou n�o recorrer da senten�a.

Se��o V-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

Da Infiltra��o de Agentes de Pol�cia para a Investiga��o de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crian�a e de Adolescente�

 Art. 190-A. A infiltra��o de agentes de pol�cia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , obedecer� �s seguintes regras: (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

I � ser� precedida de autoriza��o judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecer� os limites da infiltra��o para obten��o de prova, ouvido o Minist�rio P�blico; (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

II � dar-se-� mediante requerimento do Minist�rio P�blico ou representa��o de delegado de pol�cia e conter� a demonstra��o de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando poss�vel, os dados de conex�o ou cadastrais que permitam a identifica��o dessas pessoas; (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

III � n�o poder� exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem preju�zo de eventuais renova��es, desde que o total n�o exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a crit�rio da autoridade judicial. (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

� 1 A autoridade judicial e o Minist�rio P�blico poder�o requisitar relat�rios parciais da opera��o de infiltra��o antes do t�rmino do prazo de que trata o inciso II do � 1 deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

� 2 Para efeitos do disposto no inciso I do � 1 deste artigo, consideram-se: (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

I � dados de conex�o: informa��es referentes a hora, data, in�cio, t�rmino, dura��o, endere�o de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conex�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

II � dados cadastrais: informa��es referentes a nome e endere�o de assinante ou de usu�rio registrado ou autenticado para a conex�o a quem endere�o de IP, identifica��o de usu�rio ou c�digo de acesso tenha sido atribu�do no momento da conex�o.

� 3 A infiltra��o de agentes de pol�cia na internet n�o ser� admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

 Art. 190-B. As informa��es da opera��o de infiltra��o ser�o encaminhadas diretamente ao juiz respons�vel pela autoriza��o da medida, que zelar� por seu sigilo. (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

Par�grafo �nico. Antes da conclus�o da opera��o, o acesso aos autos ser� reservado ao juiz, ao Minist�rio P�blico e ao delegado de pol�cia respons�vel pela opera��o, com o objetivo de garantir o sigilo das investiga��es. (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

 Art. 190-C. N�o comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher ind�cios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) . (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

Par�grafo �nico. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investiga��o responder� pelos excessos praticados. (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

 Art. 190-D. Os �rg�os de registro e cadastro p�blico poder�o incluir nos bancos de dados pr�prios, mediante procedimento sigiloso e requisi��o da autoridade judicial, as informa��es necess�rias � efetividade da identidade fict�cia criada. (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

Par�grafo �nico. O procedimento sigiloso de que trata esta Se��o ser� numerado e tombado em livro espec�fico. (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

 Art. 190-E. Conclu�da a investiga��o, todos os atos eletr�nicos praticados durante a opera��o dever�o ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Minist�rio P�blico, juntamente com relat�rio circunstanciado. (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

Par�grafo �nico. Os atos eletr�nicos registrados citados no caput deste artigo ser�o reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inqu�rito policial, assegurando-se a preserva��o da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crian�as e dos adolescentes envolvidos. (Inclu�do pela Lei n� 13.441, de 2017)

Se��o VI

Da Apura��o de Irregularidades em Entidade de Atendimento

 Art. 191. O procedimento de apura��o de irregularidades em entidade governamental e n�o-governamental ter� in�cio mediante portaria da autoridade judici�ria ou representa��o do Minist�rio P�blico ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Par�grafo �nico. Havendo motivo grave, poder� a autoridade judici�ria, ouvido o Minist�rio P�blico, decretar liminarmente o afastamento provis�rio do dirigente da entidade, mediante decis�o fundamentada.

 Art. 192. O dirigente da entidade ser� citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

 Art. 193. Apresentada ou n�o a resposta, e sendo necess�rio, a autoridade judici�ria designar� audi�ncia de instru��o e julgamento, intimando as partes.

� 1� Salvo manifesta��o em audi�ncia, as partes e o Minist�rio P�blico ter�o cinco dias para oferecer alega��es finais, decidindo a autoridade judici�ria em igual prazo.

� 2� Em se tratando de afastamento provis�rio ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judici�ria oficiar� � autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substitui��o.

� 3� Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judici�ria poder� fixar prazo para a remo��o das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exig�ncias, o processo ser� extinto, sem julgamento de m�rito.

� 4� A multa e a advert�ncia ser�o impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

Se��o VII

Da Apura��o de Infra��o Administrativa �s Normas de Prote��o � Crian�a e ao Adolescente

 Art. 194. O procedimento para imposi��o de penalidade administrativa por infra��o �s normas de prote��o � crian�a e ao adolescente ter� in�cio por representa��o do Minist�rio P�blico, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infra��o elaborado por servidor efetivo ou volunt�rio credenciado, e assinado por duas testemunhas, se poss�vel.

� 1� No procedimento iniciado com o auto de infra��o, poder�o ser usadas f�rmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunst�ncias da infra��o.

� 2� Sempre que poss�vel, � verifica��o da infra��o seguir-se-� a lavratura do auto, certificando-se, em caso contr�rio, dos motivos do retardamento.

 Art. 195. O requerido ter� prazo de dez dias para apresenta��o de defesa, contado da data da intima��o, que ser� feita:

I - pelo autuante, no pr�prio auto, quando este for lavrado na presen�a do requerido;

II - por oficial de justi�a ou funcion�rio legalmente habilitado, que entregar� c�pia do auto ou da representa��o ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certid�o;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se n�o for encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou n�o sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

 Art. 196. N�o sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judici�ria dar� vista dos autos do Minist�rio P�blico, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

 Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judici�ria proceder� na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necess�rio, designar� audi�ncia de instru��o e julgamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico. Colhida a prova oral, manifestar-se-�o sucessivamente o Minist�rio P�blico e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrog�vel por mais dez, a crit�rio da autoridade judici�ria, que em seguida proferir� senten�a.

Se��o VIII
(Inclu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia
Da Habilita��o de Pretendentes � Ado��o

 Art. 197-A.� Os postulantes � ado��o, domiciliados no Brasil, apresentar�o peti��o inicial na qual conste: (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

I - qualifica��o completa; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

II - dados familiares; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

III - c�pias autenticadas de certid�o de nascimento ou casamento, ou declara��o relativa ao per�odo de uni�o est�vel; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

IV - c�pias da c�dula de identidade e inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

V - comprovante de renda e domic�lio; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VI - atestados de sanidade f�sica e mental (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VII - certid�o de antecedentes criminais; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VIII - certid�o negativa de distribui��o c�vel. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 197-B.� A autoridade judici�ria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar� vista dos autos ao Minist�rio P�blico, que no prazo de 5 (cinco) dias poder�: (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo t�cnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

II - requerer a designa��o de audi�ncia para oitiva dos postulantes em ju�zo e testemunhas; (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

III - requerer a juntada de documentos complementares e a realiza��o de outras dilig�ncias que entender necess�rias. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 197-C.� Intervir� no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a servi�o da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, que dever� elaborar estudo psicossocial, que conter� subs�dios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exerc�cio de uma paternidade ou maternidade respons�vel, � luz dos requisitos e princ�pios desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1 o � obrigat�ria a participa��o dos postulantes em programa oferecido pela Justi�a da Inf�ncia e da Juventude preferencialmente com apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar, que inclua prepara��o psicol�gica, orienta��o e est�mulo � ado��o inter-racial, de crian�as maiores ou de adolescentes, com necessidades espec�ficas de sa�de ou com defici�ncias e de grupos de irm�os. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1 o � obrigat�ria a participa��o dos postulantes em programa oferecido pela Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar e dos grupos de apoio � ado��o devidamente habilitados perante a Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, que inclua prepara��o psicol�gica, orienta��o e est�mulo � ado��o inter-racial, de crian�as ou de adolescentes com defici�ncia, com doen�as cr�nicas ou com necessidades espec�ficas de sa�de, e de grupos de irm�os. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 2 o Sempre que poss�vel e recomend�vel, a etapa obrigat�ria da prepara��o referida no � 1 o deste artigo incluir� o contato com crian�as e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condi��es de serem adotados, a ser realizado sob a orienta��o, supervis�o e avalia��o da equipe t�cnica da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, com o apoio dos t�cnicos respons�veis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2 o Sempre que poss�vel e recomend�vel, a etapa obrigat�ria da prepara��o referida no � 1 o deste artigo incluir� o contato com crian�as e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orienta��o, supervis�o e avalia��o da equipe t�cnica da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude e dos grupos de apoio � ado��o, com apoio dos t�cnicos respons�veis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 3 o � recomend�vel que as crian�as e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por fam�lia acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclus�o em fam�lia adotiva. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

 Art. 197-D.� Certificada nos autos a conclus�o da participa��o no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judici�ria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidir� acerca das dilig�ncias requeridas pelo Minist�rio P�blico e determinar� a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audi�ncia de instru��o e julgamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico.� Caso n�o sejam requeridas dilig�ncias, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judici�ria determinar� a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Minist�rio P�blico, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 197-E.� Deferida a habilita��o, o postulante ser� inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convoca��o para a ado��o feita de acordo com ordem cronol�gica de habilita��o e conforme a disponibilidade de crian�as ou adolescentes adot�veis. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1 o A ordem cronol�gica das habilita��es somente poder� deixar de ser observada pela autoridade judici�ria nas hip�teses previstas no � 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solu��o no interesse do adotando. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2 o A recusa sistem�tica na ado��o das crian�as ou adolescentes indicados importar� na reavalia��o da habilita��o concedida. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 2 o A habilita��o � ado��o dever� ser renovada no m�nimo trienalmente mediante avalia��o por equipe interprofissional. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 3 o Quando o adotante candidatar-se a uma nova ado��o, ser� dispens�vel a renova��o da habilita��o, bastando a avalia��o por equipe interprofissional. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 4 o Ap�s 3 (tr�s) recusas injustificadas, pelo habilitado, � ado��o de crian�as ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haver� reavalia��o da habilita��o concedida. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 5 o A desist�ncia do pretendente em rela��o � guarda para fins de ado��o ou a devolu��o da crian�a ou do adolescente depois do tr�nsito em julgado da senten�a de ado��o importar� na sua exclus�o dos cadastros de ado��o e na veda��o de renova��o da habilita��o, salvo decis�o judicial fundamentada, sem preju�zo das demais san��es previstas na legisla��o vigente. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

 Art. 197-F. �O prazo m�ximo para conclus�o da habilita��o � ado��o ser� de 120 (cento e vinte) dias, prorrog�vel por igual per�odo, mediante decis�o fundamentada da autoridade judici�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

Cap�tulo IV

Dos Recursos

Art. 198. Nos procedimentos afetos � Justi�a da Inf�ncia e da Juventude fica adotado o sistema recursal do C�digo de Processo Civil, aprovado pela Lei n.� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e suas altera��es posteriores, com as seguintes adapta��es:

 Art. 198.� Nos procedimentos afetos � Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, inclusive os relativos � execu��o das medidas socioeducativas, adotar-se-� o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil) , com as seguintes adapta��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

I - os recursos ser�o interpostos independentemente de preparo;

II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declara��o, o prazo para interpor e para responder ser� sempre de dez dias;

II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declara��o, o prazo para o Minist�rio P�blico e para a defesa ser� sempre de 10 (dez) dias; (Reda��o dada pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

III - os recursos ter�o prefer�ncia de julgamento e dispensar�o revisor;

IV - o agravado ser� intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as pe�as a serem trasladadas; (Revogado pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

V - ser� de quarenta e oito horas o prazo para a extra��o, a confer�ncia e o conserto do traslado; (Revogado pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VI - a apela��o ser� recebida em seu efeito devolutivo. Ser� tamb�m conferido efeito suspensivo quando interposta contra senten�a que deferir a ado��o por estrangeiro e, a ju�zo da autoridade judici�ria, sempre que houver perigo de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o; (Revogado pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

VII - antes de determinar a remessa dos autos � superior inst�ncia, no caso de apela��o, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judici�ria proferir� despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decis�o, no prazo de cinco dias;

VIII - mantida a decis�o apelada ou agravada, o escriv�o remeter� os autos ou o instrumento � superior inst�ncia dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos depender� de pedido expresso da parte interessada ou do Minist�rio P�blico, no prazo de cinco dias, contados da intima��o.

 Art. 199. Contra as decis�es proferidas com base no art. 149 caber� recurso de apela��o.

 Art. 199-A.� A senten�a que deferir a ado��o produz efeito desde logo, embora sujeita a apela��o, que ser� recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de ado��o internacional ou se houver perigo de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o ao adotando. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 199-B.� A senten�a que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apela��o, que dever� ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 199-C.� Os recursos nos procedimentos de ado��o e de destitui��o de poder familiar, em face da relev�ncia das quest�es, ser�o processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribu�dos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situa��o, oportuna distribui��o, e ser�o colocados em mesa para julgamento sem revis�o e com parecer urgente do Minist�rio P�blico. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 199-D.� O relator dever� colocar o processo em mesa para julgamento no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclus�o. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico.� O Minist�rio P�blico ser� intimado da data do julgamento e poder� na sess�o, se entender necess�rio, apresentar oralmente seu parecer. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 199-E.� O Minist�rio P�blico poder� requerer a instaura��o de procedimento para apura��o de responsabilidades se constatar o descumprimento das provid�ncias e do prazo previstos nos artigos anteriores. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Cap�tulo V

Do Minist�rio P�blico

 Art. 200. As fun��es do Minist�rio P�blico previstas nesta Lei ser�o exercidas nos termos da respectiva lei org�nica.

 Art. 201. Compete ao Minist�rio P�blico:

I - conceder a remiss�o como forma de exclus�o do processo;

II - promover e acompanhar os procedimentos relativos �s infra��es atribu�das a adolescentes;

III - promover e acompanhar as a��es de alimentos e os procedimentos de suspens�o e destitui��o do p�trio poder poder familiar , nomea��o e remo��o de tutores, curadores e guardi�es, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da compet�ncia da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude; (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

IV - promover, de of�cio ou por solicita��o dos interessados, a especializa��o e a inscri��o de hipoteca legal e a presta��o de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crian�as e adolescentes nas hip�teses do art. 98;

V - promover o inqu�rito civil e a a��o civil p�blica para a prote��o dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos � inf�ncia e � adolesc�ncia, inclusive os definidos no art. 220, � 3� inciso II, da Constitui��o Federal ;

VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instru�-los:

a) expedir notifica��es para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de n�o comparecimento injustificado, requisitar condu��o coercitiva, inclusive pela pol�cia civil ou militar;

b) requisitar informa��es, exames, per�cias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administra��o direta ou indireta, bem como promover inspe��es e dilig�ncias investigat�rias;

c) requisitar informa��es e documentos a particulares e institui��es privadas;

VII - instaurar sindic�ncias, requisitar dilig�ncias investigat�rias e determinar a instaura��o de inqu�rito policial, para apura��o de il�citos ou infra��es �s normas de prote��o � inf�ncia e � juventude;

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados �s crian�as e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cab�veis;

IX - impetrar mandado de seguran�a, de injun��o e habeas corpus, em qualquer ju�zo, inst�ncia ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indispon�veis afetos � crian�a e ao adolescente;

X - representar ao ju�zo visando � aplica��o de penalidade por infra��es cometidas contra as normas de prote��o � inf�ncia e � juventude, sem preju�zo da promo��o da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cab�vel;

XI - inspecionar as entidades p�blicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necess�rias � remo��o de irregularidades porventura verificadas;

XII - requisitar for�a policial, bem como a colabora��o dos servi�os m�dicos, hospitalares, educacionais e de assist�ncia social, p�blicos ou privados, para o desempenho de suas atribui��es.

XIII - intervir, quando n�o for parte, nas causas c�veis e criminais decorrentes de viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente.    (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

� 1� A legitima��o do Minist�rio P�blico para as a��es c�veis previstas neste artigo n�o impede a de terceiros, nas mesmas hip�teses, segundo dispuserem a Constitui��o e esta Lei.

� 2� As atribui��es constantes deste artigo n�o excluem outras, desde que compat�veis com a finalidade do Minist�rio P�blico.

� 3� O representante do Minist�rio P�blico, no exerc�cio de suas fun��es, ter� livre acesso a todo local onde se encontre crian�a ou adolescente.

� 4� O representante do Minist�rio P�blico ser� respons�vel pelo uso indevido das informa��es e documentos que requisitar, nas hip�teses legais de sigilo.

� 5� Para o exerc�cio da atribui��o de que trata o inciso VIII deste artigo, poder� o representante do Minist�rio P�blico:

a) reduzir a termo as declara��es do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presid�ncia;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e hor�rio previamente notificados ou acertados;

c) efetuar recomenda��es visando � melhoria dos servi�os p�blicos e de relev�ncia p�blica afetos � crian�a e ao adolescente, fixando prazo razo�vel para sua perfeita adequa��o.

 Art. 202. Nos processos e procedimentos em que n�o for parte, atuar� obrigatoriamente o Minist�rio P�blico na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hip�tese em que ter� vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer dilig�ncias, usando os recursos cab�veis.

 Art. 203. A intima��o do Minist�rio P�blico, em qualquer caso, ser� feita pessoalmente.

 Art. 204. A falta de interven��o do Minist�rio P�blico acarreta a nulidade do feito, que ser� declarada de of�cio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

 Art. 205. As manifesta��es processuais do representante do Minist�rio P�blico dever�o ser fundamentadas.

Cap�tulo VI

Do Advogado

 Art. 206. A crian�a ou o adolescente, seus pais ou respons�vel, e qualquer pessoa que tenha leg�timo interesse na solu��o da lide poder�o intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, atrav�s de advogado, o qual ser� intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publica��o oficial, respeitado o segredo de justi�a.

Par�grafo �nico. Ser� prestada assist�ncia judici�ria integral e gratuita �queles que dela necessitarem.

 Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a pr�tica de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, serᠠ�� processado sem defensor.

� 1� Se o adolescente n�o tiver defensor, ser-lhe-� nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua prefer�ncia.

� 2� A aus�ncia do defensor n�o determinar� o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o s� efeito do ato.

� 3� Ser� dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constitu�do, tiver sido indicado por ocasi�o de ato formal com a presen�a da autoridade judici�ria.

Cap�tulo VII

Da Prote��o Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

 Art. 208. Regem-se pelas disposi��es desta Lei as a��es de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados � crian�a e ao adolescente, referentes ao n�o oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigat�rio;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de defici�ncia;

III - de atendimento em creche e pr�-escola �s crian�as de zero a seis anos de idade;

III � de atendimento em creche e pr�-escola �s crian�as de zero a cinco anos de idade; (Reda��o dada pela Lei n� 13.306, de 2016)

IV - de ensino noturno regular, adequado �s condi��es do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material did�tico-escolar, transporte e assist�ncia � sa�de do educando do ensino fundamental;

VI - de servi�o de assist�ncia social visando � prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia e � adolesc�ncia, bem como ao amparo �s crian�as e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso �s a��es e servi�os de sa�de;

VIII - de escolariza��o e profissionaliza��o dos adolescentes privados de liberdade.

IX - de a��es, servi�os e programas de orienta��o, apoio e promo��o social de fam�lias e destinados ao pleno exerc�cio do direito � conviv�ncia familiar por crian�as e adolescentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

X - de programas de atendimento para a execu��o das medidas socioeducativas e aplica��o de medidas de prote��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

XI - de pol�ticas e programas integrados de atendimento � crian�a e ao adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.431, de 2017) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. As hip�teses previstas neste artigo n�o excluem da prote��o judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, pr�prios da inf�ncia e da adolesc�ncia, protegidos pela Constitui��o e pela lei.

� 1 o As hip�teses previstas neste artigo n�o excluem da prote��o judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, pr�prios da inf�ncia e da adolesc�ncia, protegidos pela Constitui��o e pela Lei. (Renumerado do Par�grafo �nico pela Lei n� 11.259, de 2005)

� 2 o A investiga��o do desaparecimento de crian�as ou adolescentes ser� realizada imediatamente ap�s notifica��o aos �rg�os competentes, que dever�o comunicar o fato aos portos, aeroportos, Pol�cia Rodovi�ria e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necess�rios � identifica��o do desaparecido. (Inclu�do pela Lei n� 11.259, de 2005)

� 3� A notifica��o a que se refere o � 2� deste artigo ser� imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crian�as e Adolescentes Desaparecidos, que dever�o ser prontamente atualizados a cada nova informa��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.548, de 2023)

 Art. 209. As a��es previstas neste Cap�tulo ser�o propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a a��o ou omiss�o, cujo ju�zo ter� compet�ncia absoluta para processar a causa, ressalvadas a compet�ncia da Justi�a Federal e a compet�ncia origin�ria dos tribunais superiores.

 Art. 210. Para as a��es c�veis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I - o Minist�rio P�blico;

II - a Uni�o, os estados, os munic�pios, o Distrito Federal e os territ�rios;

III - as associa��es legalmente constitu�das h� pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autoriza��o da assembl�ia, se houver pr�via autoriza��o estatut�ria.

� 1� Admitir-se-� litiscons�rcio facultativo entre os Minist�rios P�blicos da Uni�o e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

� 2� Em caso de desist�ncia ou abandono da a��o por associa��o legitimada, o Minist�rio P�blico ou outro legitimado poder� assumir a titularidade ativa.

 Art. 211. Os �rg�os p�blicos legitimados poder�o tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta �s exig�ncias legais, o qual ter� efic�cia de t�tulo executivo extrajudicial.

 Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, s�o admiss�veis todas as esp�cies de a��es pertinentes.

� 1� Aplicam-se �s a��es previstas neste Cap�tulo as normas do C�digo de Processo Civil.

� 2� Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade p�blica ou agente de pessoa jur�dica no exerc�cio de atribui��es do poder p�blico, que lesem direito l�quido e certo previsto nesta Lei, caber� a��o mandamental, que se reger� pelas normas da lei do mandado de seguran�a.

 Art. 213. Na a��o que tenha por objeto o cumprimento de obriga��o de fazer ou n�o fazer, o juiz conceder� a tutela espec�fica da obriga��o ou determinar� provid�ncias que assegurem o resultado pr�tico equivalente ao do adimplemento.

� 1� Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de inefic�cia do provimento final, � l�cito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via, citando o r�u.

� 2� O juiz poder�, na hip�tese do par�grafo anterior ou na senten�a, impor multa di�ria ao r�u, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compat�vel com a obriga��o, fixando prazo razo�vel para o cumprimento do preceito.

� 3� A multa s� ser� exig�vel do r�u ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a favor�vel ao autor, mas ser� devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

 Art. 214. Os valores das multas reverter�o ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do respectivo munic�pio.

� 1� As multas n�o recolhidas at� trinta dias ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o ser�o exigidas atrav�s de execu��o promovida pelo Minist�rio P�blico, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

� 2� Enquanto o fundo n�o for regulamentado, o dinheiro ficar� depositado em estabelecimento oficial de cr�dito, em conta com corre��o monet�ria.

 Art. 215. O juiz poder� conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irrepar�vel � parte.

 Art. 216. Transitada em julgado a senten�a que impuser condena��o ao poder p�blico, o juiz determinar� a remessa de pe�as � autoridade competente, para apura��o da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a a��o ou omiss�o.

 Art. 217. Decorridos sessenta dias do tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria sem que a associa��o autora lhe promova a execu��o, dever� faz�-lo o Minist�rio P�blico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

 Art. 218. O juiz condenar� a associa��o autora a pagar ao r�u os honor�rios advocat�cios arbitrados na conformidade do � 4� do art. 20 da Lei n.� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil) , quando reconhecer que a pretens�o � manifestamente infundada.

Par�grafo �nico. Em caso de litig�ncia de m�-f�, a associa��o autora e os diretores respons�veis pela propositura da a��o ser�o solidariamente condenados ao d�cuplo das custas, sem preju�zo de responsabilidade por perdas e danos.

 Art. 219. Nas a��es de que trata este Cap�tulo, n�o haver� adiantamento de custas, emolumentos, honor�rios periciais e quaisquer outras despesas.

 Art. 220. Qualquer pessoa poder� e o servidor p�blico dever� provocar a iniciativa do Minist�rio P�blico, prestando-lhe informa��es sobre fatos que constituam objeto de a��o civil, e indicando-lhe os elementos de convic��o.

 Art. 221. Se, no exerc�cio de suas fun��es, os ju�zos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de a��o civil, remeter�o pe�as ao Minist�rio P�blico para as provid�ncias cab�veis.

 Art. 222. Para instruir a peti��o inicial, o interessado poder� requerer �s autoridades competentes as certid�es e informa��es que julgar necess�rias, que ser�o fornecidas no prazo de quinze dias.

 Art. 223. O Minist�rio P�blico poder� instaurar, sob sua presid�ncia, inqu�rito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo p�blico ou particular, certid�es, informa��es, exames ou per�cias, no prazo que assinalar, o qual n�o poder� ser inferior a dez dias �teis.

� 1� Se o �rg�o do Minist�rio P�blico, esgotadas todas as dilig�ncias, se convencer da inexist�ncia de fundamento para a propositura da a��o c�vel, promover� o arquivamento dos autos do inqu�rito civil ou das pe�as informativas, fazendo-o fundamentadamente.

� 2� Os autos do inqu�rito civil ou as pe�as de informa��o arquivados ser�o remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de tr�s dias, ao Conselho Superior do Minist�rio P�blico.

� 3� At� que seja homologada ou rejeitada a promo��o de arquivamento, em sess�o do Conselho Superior do Minist�rio p�blico, poder�o as associa��es legitimadas apresentar raz�es escritas ou documentos, que ser�o juntados aos autos do inqu�rito ou anexados �s pe�as de informa��o.

� 4� A promo��o de arquivamento ser� submetida a exame e delibera��o do Conselho Superior do Minist�rio P�blico, conforme dispuser o seu regimento.

� 5� Deixando o Conselho Superior de homologar a promo��o de arquivamento, designar�, desde logo, outro �rg�o do Minist�rio P�blico para o ajuizamento da a��o.

 Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposi��es da Lei n.� 7.347, de 24 de julho de 1985 .

T�tulo VII

Dos Crimes e Das Infra��es Administrativas

Cap�tulo I

Dos Crimes

Se��o I

Disposi��es Gerais

 Art. 225. Este Cap�tulo disp�e sobre crimes praticados contra a crian�a e o adolescente, por a��o ou omiss�o, sem preju�zo do disposto na legisla��o penal.

 Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do C�digo Penal e, quanto ao���� processo, as pertinentes ao C�digo de Processo Penal.

� 1� Aos crimes cometidos contra a crian�a e o adolescente, independentemente da pena prevista, n�o se aplica a Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995.       (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

� 2� Nos casos de viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente, � vedada a aplica��o de penas de cesta b�sica ou de outras de presta��o pecuni�ria, bem como a substitui��o de pena que implique o pagamento isolado de multa.      (Inclu�do pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

 Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei s�o de a��o p�blica incondicionada.

 Art. 227-A  Os efeitos da condena��o prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores p�blicos com abuso de autoridade, s�o condicionados � ocorr�ncia de reincid�ncia.      (Inclu�do pela Lei n� 13.869. de 2019)

Par�grafo �nico.  A perda do cargo, do mandato ou da fun��o, nesse caso, independer� da pena aplicada na reincid�ncia.      (Inclu�do pela Lei n� 13.869. de 2019)

Se��o II

Dos Crimes em Esp�cie

 Art. 228. Deixar o encarregado de servi�o ou o dirigente de estabelecimento de aten��o � sa�de de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer � parturiente ou a seu respons�vel, por ocasi�o da alta m�dica, declara��o de nascimento, onde constem as intercorr�ncias do parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

Par�grafo �nico. Se o crime � culposo:

Pena - deten��o de dois a seis meses, ou multa.

 Art. 229. Deixar o m�dico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de aten��o � sa�de de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasi�o do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

Par�grafo �nico. Se o crime � culposo:

Pena - deten��o de dois a seis meses, ou multa.

 Art. 230. Privar a crian�a ou o adolescente de sua liberdade, procedendo � sua apreens�o sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judici�ria competente:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

Par�grafo �nico. Incide na mesma pena aquele que procede � apreens�o sem observ�ncia das formalidades legais.

 Art. 231. Deixar a autoridade policial respons�vel pela apreens�o de crian�a ou adolescente de fazer imediata comunica��o � autoridade judici�ria competente e � fam�lia do apreendido ou � pessoa por ele indicada:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

 Art. 232. Submeter crian�a ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigil�ncia a vexame ou a constrangimento:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

 Art. 233. Submeter crian�a ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigil�ncia a tortura: (Revogado pela Lei n� 9.455, de 7.4.1997

Pena - reclus�o de um a cinco anos. (Revogado pela Lei n� 9.455, de 7.4.1997 :

� 1� Se resultar les�o corporal grave: (Revogado pela Lei n� 9.455, de 7.4.1997 :

Pena - reclus�o de dois a oito anos. (Revogado pela Lei n� 9.455, de 7.4.1997 :

� 2� Se resultar les�o corporal grav�ssima: (Revogado pela Lei n� 9.455, de 7.4.1997 :

Pena - reclus�o de quatro a doze anos. (Revogado pela Lei n� 9.455, de 7.4.1997 :

� 3� Se resultar morte: (Revogado pela Lei n� 9.455, de 7.4.1997 :

Pena - reclus�o de quinze a trinta anos. (Revogado pela Lei n� 9.455, de 7.4.1997 :

 Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata libera��o de crian�a ou adolescente, t�o logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreens�o:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

 Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benef�cio de adolescente privado de liberdade:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

 Art. 236. Impedir ou embara�ar a a��o de autoridade judici�ria, membro do Conselho Tutelar ou representante do Minist�rio P�blico no exerc�cio de fun��o prevista nesta Lei:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

 Art. 237. Subtrair crian�a ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de coloca��o em lar substituto:

Pena - reclus�o de dois a seis anos, e multa.

 Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclus�o de um a quatro anos, e multa.

Par�grafo �nico. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

 Art. 239. Promover ou auxiliar a efetiva��o de ato destinado ao envio de crian�a ou adolescente para o exterior com inobserv�ncia das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclus�o de quatro a seis anos, e multa.

Par�grafo �nico. Se h� emprego de viol�ncia, grave amea�a ou fraude: (Inclu�do pela Lei n� 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclus�o, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Art. 240. Produzir ou dirigir representa��o teatral, televisiva ou pel�cula cinematogr�fica, utilizando-se de crian�a ou adolescente em cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica:

Pena - reclus�o de um a quatro anos, e multa.

Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem, nas condi��es referidas neste artigo, contracena com crian�a ou adolescente.

Art. 240. Produzir ou dirigir representa��o teatral, televisiva, cinematogr�fica, atividade fotogr�fica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de crian�a ou adolescente em cena pornogr�fica, de sexo expl�cito ou vexat�ria: (Reda��o dada pela Lei n� 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

� 1 o Incorre na mesma pena quem, nas condi��es referidas neste artigo, contracena com crian�a ou adolescente. (Renumerado do par�grafo �nico, pela Lei n� 10.764, de 12.11.2003)

� 2 o A pena � de reclus�o de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos: (Inclu�do pela Lei n� 10.764, de 12.11.2003)

I - se o agente comete o crime no exerc�cio de cargo ou fun��o;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

 Art. 240.� Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica, envolvendo crian�a ou adolescente: (Reda��o dada pela Lei n� 11.829, de 2008)

Pena � reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Reda��o dada pela Lei n� 11.829, de 2008)

� 1 o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participa��o de crian�a ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Reda��o dada pela Lei n� 11.829, de 2008)

� 1� Incorre nas mesmas penas quem:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.811, de 2024)

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participa��o de crian�a ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;     (Inclu�do pela Lei n� 14.811, de 2024)

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibi��o ou transmiss�o, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo inform�tico ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica com a participa��o de crian�a ou adolescente.    (Inclu�do pela Lei n� 14.811, de 2024)

� 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) se o agente comete o crime: (Reda��o dada pela Lei n� 11.829, de 2008)

I � no exerc�cio de cargo ou fun��o p�blica ou a pretexto de exerc�-la; (Reda��o dada pela Lei n� 11.829, de 2008)

II � prevalecendo-se de rela��es dom�sticas, de coabita��o ou de hospitalidade; ou (Reda��o dada pela Lei n� 11.829, de 2008)

III � prevalecendo-se de rela��es de parentesco consang��neo ou afim at� o terceiro grau, ou por ado��o, de tutor, curador, preceptor, empregador da v�tima ou de quem, a qualquer outro t�tulo, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica envolvendo crian�a ou adolescente:

Pena - reclus�o de um a quatro anos.

Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunica��o, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo expl�cito envolvendo crian�a ou adolescente: (Reda��o dada pela Lei n� 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclus�o de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

� 1 o Incorre na mesma pena quem: (Inclu�do pela Lei n� 10.764, de 12.11.2003)

I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participa��o de crian�a ou adolescente em produ��o referida neste artigo;

II - assegura os meios ou servi�os para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

� 2 o A pena � de reclus�o de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos: (Inclu�do pela Lei n� 10.764, de 12.11.2003)

I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exerc�cio de cargo ou fun��o;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

 Art. 241.� Vender ou expor � venda fotografia, v�deo ou outro registro que contenha cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica envolvendo crian�a ou adolescente: (Reda��o dada pela Lei n� 11.829, de 2008)

Pena � reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Reda��o dada pela Lei n� 11.829, de 2008)

 Art. 241-A.� Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de inform�tica ou telem�tico, fotografia, v�deo ou outro registro que contenha cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica envolvendo crian�a ou adolescente: (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

Pena � reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa. (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

� 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

I � assegura os meios ou servi�os para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

II � assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores �s fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

� 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do � 1 o deste artigo s�o pun�veis quando o respons�vel legal pela presta��o do servi�o, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conte�do il�cito de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

 Art. 241-B.� Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, v�deo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica envolvendo crian�a ou adolescente: (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

Pena � reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

� 1 o A pena � diminu�da de 1 (um) a 2/3 (dois ter�os) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

� 2 o N�o h� crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar �s autoridades competentes a ocorr�ncia das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunica��o for feita por: (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

I � agente p�blico no exerc�cio de suas fun��es; (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

II � membro de entidade, legalmente constitu�da, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de not�cia dos crimes referidos neste par�grafo; (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

III � representante legal e funcion�rios respons�veis de provedor de acesso ou servi�o prestado por meio de rede de computadores, at� o recebimento do material relativo � not�cia feita � autoridade policial, ao Minist�rio P�blico ou ao Poder Judici�rio. (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

� 3 o As pessoas referidas no � 2 o deste artigo dever�o manter sob sigilo o material il�cito referido. (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

 Art. 241-C.� Simular a participa��o de crian�a ou adolescente em cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica por meio de adultera��o, montagem ou modifica��o de fotografia, v�deo ou qualquer outra forma de representa��o visual: (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

Pena � reclus�o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa. (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

Par�grafo �nico.� Incorre nas mesmas penas quem vende, exp�e � venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

 Art. 241-D.� Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunica��o, crian�a, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

Pena � reclus�o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa. (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

Par�grafo �nico.� Nas mesmas penas incorre quem: (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

I � facilita ou induz o acesso � crian�a de material contendo cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

II � pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir crian�a a se exibir de forma pornogr�fica ou sexualmente expl�cita. (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

 Art. 241-E.� Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a express�o �cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica� compreende qualquer situa��o que envolva crian�a ou adolescente em atividades sexuais expl�citas, reais ou simuladas, ou exibi��o dos �rg�os genitais de uma crian�a ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Inclu�do pela Lei n� 11.829, de 2008)

 Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a crian�a ou adolescente arma, muni��o ou explosivo:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos, e multa.

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 10.764, de 12.11.2003)

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a crian�a ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar depend�ncia f�sica ou ps�quica, ainda que por utiliza��o indevida:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos, e multa, se o fato n�o constitui crime mais grave.

 Art. 243. �Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a crian�a ou a adolescente, bebida alco�lica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar depend�ncia f�sica ou ps�quica: (Reda��o dada pela Lei n� 13.106, de 2015)

Pena - deten��o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato n�o constitui crime mais grave. (Reda��o dada pela Lei n� 13.106, de 2015)

 Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a crian�a ou adolescente fogos de estampido ou de artif�cio, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano f�sico em caso de utiliza��o indevida:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos, e multa.

 Art. 244-A. Submeter crian�a ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, � prostitui��o ou � explora��o sexual: (Inclu�do pela Lei n� 9.975, de 23.6.2000)

Pena - reclus�o de quatro a dez anos, e multa.

Pena � reclus�o de quatro a dez anos e multa, al�m da perda de bens e valores utilizados na pr�tica criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Crian�a e do Adolescente da unidade da Federa��o (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-f�. (Reda��o dada pela Lei n� 13.440, de 2017)

� 1 o Incorrem nas mesmas penas o propriet�rio, o gerente ou o respons�vel pelo local em que se verifique a submiss�o de crian�a ou adolescente �s pr�ticas referidas no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 9.975, de 23.6.2000)

� 2 o Constitui efeito obrigat�rio da condena��o a cassa��o da licen�a de localiza��o e de funcionamento do estabelecimento. (Inclu�do pela Lei n� 9.975, de 23.6.2000)

 Art. 244-B.� Corromper ou facilitar a corrup��o de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infra��o penal ou induzindo-o a pratic�-la: (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

� 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletr�nicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

� 2 o As penas previstas no caput deste artigo s�o aumentadas de um ter�o no caso de a infra��o cometida ou induzida estar inclu�da no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Inclu�do pela Lei n� 12.015, de 2009)

Art. 244-C. Deixar o pai, a m�e ou o respons�vel legal, de forma dolosa, de comunicar � autoridade p�blica o desaparecimento de crian�a ou adolescente:    (Inclu�do pela Lei n� 14.811, de 2024)

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Inclu�do pela Lei n� 14.811, de 2024)

Cap�tulo II

Das Infra��es Administrativas

 Art. 245. Deixar o m�dico, professor ou respons�vel por estabelecimento de aten��o � sa�de e de ensino fundamental, pr�-escola ou creche, de comunicar � autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirma��o de maus-tratos contra crian�a ou adolescente:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, aplicando-se o dobro em caso de reincid�ncia.

 Art. 246. Impedir o respons�vel ou funcion�rio de entidade de atendimento o exerc�cio dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, aplicando-se o dobro em caso de reincid�ncia.

 Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autoriza��o devida, por qualquer meio de comunica��o, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a crian�a ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, aplicando-se o dobro em caso de reincid�ncia.

� 1� Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de crian�a ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustra��o que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribu�dos, de forma a permitir sua identifica��o, direta ou indiretamente.

� 1� Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, v�deo ou corrente de v�deo de crian�a ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato il�cito que lhe seja atribu�do, de forma a permitir sua identifica��o.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.811, de 2024)

� 2� Se o fato for praticado por �rg�o de imprensa ou emissora de r�dio ou televis�o, al�m da pena prevista neste artigo, a autoridade judici�ria poder� determinar a apreens�o da publica��o ou a suspens�o da programa��o da emissora at� por dois dias, bem como da publica��o do peri�dico at� por dois n�meros. (Express�o declarada inconstitucional pela ADIN 869).

 Art. 248. Deixar de apresentar � autoridade judici�ria de seu domic�lio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a presta��o de servi�o dom�stico, mesmo que autorizado pelos pais ou respons�vel: (Vide Lei n� 13.431, de 2017) (Vig�ncia) (Revogado pela Lei n� 13.431, de 2017) (Vig�ncia)

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, aplicando-se o dobro em caso de reincid�ncia, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso. (Revogado pela Lei n� 13.431, de 2017) (Vig�ncia)

 Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao p�trio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determina��o da autoridade judici�ria ou Conselho Tutelar: (Express�o substitu�da pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, aplicando-se o dobro em caso de reincid�ncia.

Art. 250. Hospedar crian�a ou adolescente, desacompanhado dos pais ou respons�vel ou sem autoriza��o escrita destes, ou da autoridade judici�ria, em hotel, pens�o, motel ou cong�nere:

Pena - multa de dez a cinq�enta sal�rios de refer�ncia; em caso de reincid�ncia, a autoridade judici�ria poder� determinar o fechamento do estabelecimento por at� quinze dias.

 Art. 250.� Hospedar crian�a ou adolescente desacompanhado dos pais ou respons�vel, ou sem autoriza��o escrita desses ou da autoridade judici�ria, em hotel, pens�o, motel ou cong�nere: (Reda��o dada pela Lei n� 12.038, de 2009).

Pena � multa. (Reda��o dada pela Lei n� 12.038, de 2009).

� 1 Em caso de reincid�ncia, sem preju�zo da pena de multa, a autoridade judici�ria poder� determinar o fechamento do estabelecimento por at� 15 (quinze) dias. (Inclu�do pela Lei n� 12.038, de 2009).

� 2 Se comprovada a reincid�ncia em per�odo inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento ser� definitivamente fechado e ter� sua licen�a cassada. (Inclu�do pela Lei n� 12.038, de 2009).

 Art. 251. Transportar crian�a ou adolescente, por qualquer meio, com inobserv�ncia do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, aplicando-se o dobro em caso de reincid�ncia.

 Art. 252. Deixar o respons�vel por divers�o ou espet�culo p�blico de afixar, em lugar vis�vel e de f�cil acesso, � entrada do local de exibi��o, informa��o destacada sobre a natureza da divers�o ou espet�culo e a faixa et�ria especificada no certificado de classifica��o:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, aplicando-se o dobro em caso de reincid�ncia.

 Art. 253. Anunciar pe�as teatrais, filmes ou quaisquer representa��es ou espet�culos, sem indicar os limites de idade a que n�o se recomendem:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, duplicada em caso de reincid�ncia, aplic�vel, separadamente, � casa de espet�culo e aos �rg�os de divulga��o ou publicidade.

 Art. 254. Transmitir, atrav�s de r�dio ou televis�o, espet�culo em hor�rio diverso do autorizado ou sem aviso de sua classifica��o: (Express�o declarada inconstitucional pela ADI 2.404).

Pena - multa de vinte a cem sal�rios de refer�ncia; duplicada em caso de reincid�ncia a autoridade judici�ria poder� determinar a suspens�o da programa��o da emissora por at� dois dias.

 Art. 255. Exibir filme, trailer, pe�a, amostra ou cong�nere classificado pelo �rg�o competente como inadequado �s crian�as ou adolescentes admitidos ao espet�culo:

Pena - multa de vinte a cem sal�rios de refer�ncia; na reincid�ncia, a autoridade poder� determinar a suspens�o do espet�culo ou o fechamento do estabelecimento por at� quinze dias.

 Art. 256. Vender ou locar a crian�a ou adolescente fita de programa��o em v�deo, em desacordo com a classifica��o atribu�da pelo �rg�o competente:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia; em caso de reincid�ncia, a autoridade judici�ria poder� determinar o fechamento do estabelecimento por at� quinze dias.

 Art. 257. Descumprir obriga��o constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, duplicando-se a pena em caso de reincid�ncia, sem preju�zo de apreens�o da revista ou publica��o.

 Art. 258. Deixar o respons�vel pelo estabelecimento ou o empres�rio de observar o que disp�e esta Lei sobre o acesso de crian�a ou adolescente aos locais de divers�o, ou sobre sua participa��o no espet�culo:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia; em caso de reincid�ncia, a autoridade judici�ria poder� determinar o fechamento do estabelecimento por at� quinze dias.

 Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instala��o e operacionaliza��o dos cadastros previstos no art. 50 e no � 11 do art. 101 desta Lei: (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (tr�s mil reais). (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico.� Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crian�as e de adolescentes em condi��es de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados � ado��o e de crian�as e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 258-B.� Deixar o m�dico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de aten��o � sa�de de gestante de efetuar imediato encaminhamento � autoridade judici�ria de caso de que tenha conhecimento de m�e ou gestante interessada em entregar seu filho para ado��o: (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (tr�s mil reais). (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico.� Incorre na mesma pena o funcion�rio de programa oficial ou comunit�rio destinado � garantia do direito � conviv�ncia familiar que deixa de efetuar a comunica��o referida no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

 Art. 258-C. �Descumprir a proibi��o estabelecida no inciso II do art. 81: (Reda��o dada pela Lei n� 13.106, de 2015)

Pena - multa de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Reda��o dada pela Lei n� 13.106, de 2015)

Medida Administrativa - interdi��o do estabelecimento comercial at� o recolhimento da multa aplicada. (Reda��o dada pela Lei n� 13.106, de 2015)

Disposi��es Finais e Transit�rias

 Art. 259. A Uni�o, no prazo de noventa dias contados da publica��o deste Estatuto, elaborar� projeto de lei dispondo sobre a cria��o ou adapta��o de seus �rg�os �s diretrizes da pol�tica de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o T�tulo V do Livro II.

Par�grafo �nico. Compete aos estados e munic�pios promoverem a adapta��o de seus �rg�os e programas �s diretrizes e princ�pios estabelecidos nesta Lei.

Art. 260. Os contribuintes do imposto de renda poder�o abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doa��es feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, observado o seguinte:

I - limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa f�sica;

II - limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jur�dica.

Art. 260. Os contribuintes poder�o deduzir do imposto devido, na declara��o do Imposto sobre a Renda, o total das doa��es feitas aos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 8.242, de 12.10.1991) (Vide)

 Art. 260.� Os contribuintes poder�o efetuar doa��es aos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: (Reda��o dada pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas f�sicas na Declara��o de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997 . (Reda��o dada pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

� 1� - As dedu��es a que se refere este artigo n�o est�o sujeitas a outros limites estabelecidos na legisla��o do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benef�cios ou abatimentos e dedu��es em vigor, de maneira especial as doa��es a entidades de utilidade p�blica. (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997) (Produ��o de efeito)

� 1 o -A. Na defini��o das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, ser�o consideradas as disposi��es do Plano Nacional de Promo��o, Prote��o e Defesa dos Direitos de Crian�as e Adolescentes � Conviv�ncia Familiar, bem como as regras e princ�pios relativos � garantia do direito � conviv�ncia familiar previstos nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 1 o -A. �Na defini��o das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da crian�a e do adolescente, ser�o consideradas as disposi��es do Plano Nacional de Promo��o, Prote��o e Defesa do Direito de Crian�as e Adolescentes � Conviv�ncia Familiar e Comunit�ria e as do Plano Nacional pela Primeira Inf�ncia. (Reda��o dada dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 2� Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente fixar�o crit�rios de utiliza��o, atrav�s de planos de aplica��o das doa��es subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crian�a ou adolescente, �rf�os ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, � 3�, VI, da Constitui��o Federal .

� 2 o Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da crian�a e do adolescente fixar�o crit�rios de utiliza��o, por meio de planos de aplica��o, das dota��es subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crian�as e adolescentes e para programas de aten��o integral � primeira inf�ncia em �reas de maior car�ncia socioecon�mica e em situa��es de calamidade. (Reda��o dada dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 2�-A. O contribuinte poder� indicar o projeto que receber� a destina��o de recursos, entre os projetos aprovados por conselho dos direitos da crian�a e do adolescente.   (Inclu�do pela Lei n� 14.692, de 2023)

� 2�-B. � facultado aos conselhos chancelar projetos ou banco de projetos, por meio de regulamenta��o pr�pria, observadas as seguintes regras:   (Inclu�do pela Lei n� 14.692, de 2023)

I - a chancela dever� ser entendida como a autoriza��o para capta��o de recursos por meio dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execu��o dos projetos aprovados pelos conselhos;   (Inclu�do pela Lei n� 14.692, de 2023)

II - os projetos dever�o garantir os direitos fundamentais e humanos das crian�as e dos adolescentes;   (Inclu�do pela Lei n� 14.692, de 2023)

III - a capta��o de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Crian�a e do Adolescente dever� ser realizada pela institui��o proponente para o financiamento do respectivo projeto;   (Inclu�do pela Lei n� 14.692, de 2023)

IV - os recursos captados ser�o repassados para a institui��o proponente mediante formaliza��o de instrumento de repasse de recursos, conforme a legisla��o vigente;   (Inclu�do pela Lei n� 14.692, de 2023)

V - os conselhos dever�o fixar percentual de reten��o dos recursos captados, em cada chancela, que ser�o destinados ao Fundo dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;   (Inclu�do pela Lei n� 14.692, de 2023)

VI - o tempo de dura��o entre a aprova��o do projeto e a capta��o dos recursos dever� ser de 2 (dois) anos e poder� ser prorrogado por igual per�odo;   (Inclu�do pela Lei n� 14.692, de 2023)

VII - a chancela do projeto n�o dever� obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, caso n�o tenha sido captado valor suficiente.   (Inclu�do pela Lei n� 14.692, de 2023)

� 3� O Departamento da Receita Federal, do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentar� a comprova��o das doa��es feitas aos fundos, nos termos deste artigo.  (Inclu�do pela Lei n� 8.242, de 12.10.1991)

� 4� O Minist�rio P�blico determinar� em cada comarca a forma de fiscaliza��o da aplica��o, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 8.242, de 12.10.1991)

� 5 o A destina��o de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo n�o desobriga os Entes Federados � previs�o, no or�amento dos respectivos �rg�os encarregados da execu��o das pol�ticas p�blicas de assist�ncia social, educa��o e sa�de, dos recursos necess�rios � implementa��o das a��es, servi�os e programas de atendimento a crian�as, adolescentes e fam�lias, em respeito ao princ�pio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constitui��o Federal e pelo caput e par�grafo �nico do art. 4 o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5 o Observado o disposto no � 4 o do art. 3 o da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , a dedu��o de que trata o inciso I do caput : (Reda��o dada pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

I - ser� considerada isoladamente, n�o se submetendo a limite em conjunto com outras dedu��es do imposto; e (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

II - n�o poder� ser computada como despesa operacional na apura��o do lucro real. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

 Art. 260-A. A partir do exerc�cio de 2010, ano-calend�rio de 2009, a pessoa f�sica poder� optar pela doa��o de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declara��o de Ajuste Anual. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

� 1 o A doa��o de que trata o caput poder� ser deduzida at� os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declara��o: (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

I - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

II - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

III - 3% (tr�s por cento) a partir do exerc�cio de 2012. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

� 2 o A dedu��o de que trata o caput : (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

I - est� sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declara��o de que trata o inciso II do caput do art. 260; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

II - n�o se aplica � pessoa f�sica que: (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

a) utilizar o desconto simplificado; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

b) apresentar declara��o em formul�rio; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

c) entregar a declara��o fora do prazo; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

III - s� se aplica �s doa��es em esp�cie; e (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

IV - n�o exclui ou reduz outros benef�cios ou dedu��es em vigor. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

� 3 o O pagamento da doa��o deve ser efetuado at� a data de vencimento da primeira quota ou quota �nica do imposto, observadas instru��es espec�ficas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

� 4 o O n�o pagamento da doa��o no prazo estabelecido no � 3 o implica a glosa definitiva desta parcela de dedu��o, ficando a pessoa f�sica obrigada ao recolhimento da diferen�a de imposto devido apurado na Declara��o de Ajuste Anual com os acr�scimos legais previstos na legisla��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

� 5 o A pessoa f�sica poder� deduzir do imposto apurado na Declara��o de Ajuste Anual as doa��es feitas, no respectivo ano-calend�rio, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a op��o de que trata o caput , respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

 Art. 260-B.� A doa��o de que trata o inciso I do art. 260 poder� ser deduzida: (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jur�dicas que apuram o imposto trimestralmente; e (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jur�dicas que apuram o imposto anualmente. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

Par�grafo �nico.� A doa��o dever� ser efetuada dentro do per�odo a que se refere a apura��o do imposto. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

 Art. 260-C.� As doa��es de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em esp�cie ou em bens. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

Par�grafo �nico.� As doa��es efetuadas em esp�cie devem ser depositadas em conta espec�fica, em institui��o financeira p�blica, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

 Art. 260-D.� Os �rg�os respons�veis pela administra��o das contas dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando: (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

I - n�mero de ordem; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) e endere�o do emitente; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) do doador; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

IV - data da doa��o e valor efetivamente recebido; e (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

V - ano-calend�rio a que se refere a doa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

� 1 o O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados m�s a m�s. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

� 2 o No caso de doa��o em bens, o comprovante deve conter a identifica��o dos bens, mediante descri��o em campo pr�prio ou em rela��o anexa ao comprovante, informando tamb�m se houve avalia��o, o nome, CPF ou CNPJ e endere�o dos avaliadores. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

 Art. 260-E.� Na hip�tese da doa��o em bens, o doador dever�: (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documenta��o h�bil; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

II - baixar os bens doados na declara��o de bens e direitos, quando se tratar de pessoa f�sica, e na escritura��o, no caso de pessoa jur�dica; e (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

III - considerar como valor dos bens doados: (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

a) para as pessoas f�sicas, o valor constante da �ltima declara��o do imposto de renda, desde que n�o exceda o valor de mercado; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

b) para as pessoas jur�dicas, o valor cont�bil dos bens. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

Par�grafo �nico.� O pre�o obtido em caso de leil�o n�o ser� considerado na determina��o do valor dos bens doados, exceto se o leil�o for determinado por autoridade judici�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

 Art. 260-F.� Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprova��o da dedu��o perante a Receita Federal do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

 Art. 260-G.� Os �rg�os respons�veis pela administra��o das contas dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem: (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

I - manter conta banc�ria espec�fica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

II - manter controle das doa��es recebidas; e (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

III - informar anualmente � Secretaria da Receita Federal do Brasil as doa��es recebidas m�s a m�s, identificando os seguintes dados por doador: (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

a) nome, CNPJ ou CPF; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

b) valor doado, especificando se a doa��o foi em esp�cie ou em bens. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

 Art. 260-H.� Em caso de descumprimento das obriga��es previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dar� conhecimento do fato ao Minist�rio P�blico. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

 Art. 260-I.� Os Conselhos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgar�o amplamente � comunidade: (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

I - o calend�rio de suas reuni�es; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

II - as a��es priorit�rias para aplica��o das pol�ticas de atendimento � crian�a e ao adolescente; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

III - os requisitos para a apresenta��o de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

IV - a rela��o dos projetos aprovados em cada ano-calend�rio e o valor dos recursos previstos para implementa��o das a��es, por projeto; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destina��o, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informa��es sobre a Inf�ncia e a Adolesc�ncia; e (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

VI - a avalia��o dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

 Art. 260-J.� O Minist�rio P�blico determinar�, em cada Comarca, a forma de fiscaliza��o da aplica��o dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

Par�grafo �nico.� O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitar� os infratores a responder por a��o judicial proposta pelo Minist�rio P�blico, que poder� atuar de of�cio, a requerimento ou representa��o de qualquer cidad�o. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

 Art. 260-K.� A Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica (SDH/PR) encaminhar� � Secretaria da Receita Federal do Brasil, at� 31 de outubro de cada ano, arquivo eletr�nico contendo a rela��o atualizada dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indica��o dos respectivos n�meros de inscri��o no CNPJ e das contas banc�rias espec�ficas mantidas em institui��es financeiras p�blicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

 Art. 260-L.� A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir� as instru��es necess�rias � aplica��o do disposto nos arts. 260 a 260-K. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)

 Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da crian�a e do adolescente, os registros, inscri��es e altera��es a que se referem os arts. 90, par�grafo �nico, e 91 desta Lei ser�o efetuados perante a autoridade judici�ria da comarca a que pertencer a entidade.

Par�grafo �nico. A Uni�o fica autorizada a repassar aos estados e munic�pios, e os estados aos munic�pios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, t�o logo estejam criados os conselhos dos direitos da crian�a e do adolescente nos seus respectivos n�veis.

 Art. 262. Enquanto n�o instalados os Conselhos Tutelares, as atribui��es a eles conferidas ser�o exercidas pela autoridade judici�ria.

 Art. 263. O Decreto-Lei n.� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

1) Art. 121 ............................................................

� 4� No homic�dio culposo, a pena � aumentada de um ter�o, se o crime resulta de inobserv�ncia de regra t�cnica de profiss�o, arte ou of�cio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro � v�tima, n�o procura diminuir as conseq��ncias do seu ato, ou foge para evitar pris�o em flagrante. Sendo doloso o homic�dio, a pena � aumentada de um ter�o, se o crime � praticado contra pessoa menor de catorze anos.

2) Art. 129 ...............................................................

� 7� Aumenta-se a pena de um ter�o, se ocorrer qualquer das hip�teses do art. 121, � 4�.

� 8� Aplica-se � les�o culposa o disposto no � 5� do art. 121.

3) Art. 136.................................................................

� 3� Aumenta-se a pena de um ter�o, se o crime � praticado contra pessoa menor de catorze anos.

4) Art. 213 ..................................................................

Par�grafo �nico. Se a ofendida � menor de catorze anos:

Pena - reclus�o de quatro a dez anos.

5) Art. 214...................................................................

Par�grafo �nico. Se o ofendido � menor de catorze anos:

Pena - reclus�o de tr�s a nove anos.�

 Art. 264. O art. 102 da Lei n.� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , fica acrescido do seguinte item:

"Art. 102 ....................................................................

6�) a perda e a suspens�o do p�trio poder. "

 Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gr�ficas da Uni�o, da administra��o direta ou indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico federal promover�o edi��o popular do texto integral deste Estatuto, que ser� posto � disposi��o das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da crian�a e do adolescente.

 Art. 265-A. �O poder p�blico far� periodicamente ampla divulga��o dos direitos da crian�a e do adolescente nos meios de comunica��o social. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Par�grafo �nico. �A divulga��o a que se refere o caput ser� veiculada em linguagem clara, compreens�vel e adequada a crian�as e adolescentes, especialmente �s crian�as com idade inferior a 6 (seis) anos. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

 Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias ap�s sua publica��o.

Par�grafo �nico. Durante o per�odo de vac�ncia dever�o ser promovidas atividades e campanhas de divulga��o e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

 Art. 267. Revogam-se as Leis n.� 4.513, de 1964 , e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (C�digo de Menores), e as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 13 de julho de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Ant�nio Magri
Margarida Proc�pio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 16.7.1990 e retificado em 27.9.1990

*