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Presid�ncia
da Rep�blica
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LEI N� 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Texto compilado |
Disp�e sobre o Estatuto da Crian�a e do Adolescente e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposi��es Preliminares
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a prote��o integral � crian�a e ao adolescente.
Art. 2� Considera-se crian�a, para os efeitos desta Lei, a pessoa at� doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Par�grafo �nico. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto �s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3� A crian�a e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes � pessoa humana, sem preju�zo da prote��o integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento f�sico, mental, moral, espiritual e social, em condi��es de liberdade e de dignidade.
Par�grafo �nico. �Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crian�as e adolescentes, sem discrimina��o de nascimento, situa��o familiar, idade, sexo, ra�a, etnia ou cor, religi�o ou cren�a, defici�ncia, condi��o pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condi��o econ�mica, ambiente social, regi�o e local de moradia ou outra condi��o que diferencie as pessoas, as fam�lias ou a comunidade em que vivem. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)
Art. 4� � dever da fam�lia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder p�blico assegurar, com absoluta prioridade, a efetiva��o dos direitos referentes � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao esporte, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria.
Par�grafo �nico. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber prote��o e socorro em quaisquer circunst�ncias;
b) preced�ncia de atendimento nos servi�os p�blicos ou de relev�ncia p�blica;
c) prefer�ncia na formula��o e na execu��o das pol�ticas sociais p�blicas;
d) destina��o privilegiada de recursos p�blicos nas �reas relacionadas com a prote��o � inf�ncia e � juventude.
Art. 5� Nenhuma crian�a ou adolescente ser� objeto de qualquer forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o, punido na forma da lei qualquer atentado, por a��o ou omiss�o, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6� Na interpreta��o desta Lei levar-se-�o em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exig�ncias do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condi��o peculiar da crian�a e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Dos Direitos Fundamentais
Do Direito � Vida e � Sa�de
Art. 7� A crian�a e o adolescente t�m direito a prote��o � vida e � sa�de, mediante a efetiva��o de pol�ticas sociais p�blicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condi��es dignas de exist�ncia.
Art. 8� � assegurado � gestante, atrav�s do Sistema �nico de Sa�de, o atendimento
pr� e perinatal.
Art. 8� � assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e �s pol�ticas de sa�de da mulher e de planejamento reprodutivo e, �s gestantes, nutri��o adequada, aten��o humanizada � gravidez, ao parto e ao puerp�rio e atendimento pr�-natal, perinatal e p�s-natal integral no �mbito do Sistema �nico de Sa�de. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)
� 1� A gestante ser� encaminhada aos diferentes n�veis de atendimento, segundo
crit�rios m�dicos espec�ficos, obedecendo-se aos princ�pios de regionaliza��o e
hierarquiza��o do Sistema.
� 1� O atendimento pr�-natal ser� realizado por profissionais da aten��o prim�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)
� 2� A parturiente ser� atendida preferencialmente pelo mesmo m�dico que a
acompanhou na fase pr�-natal.
� 2� Os profissionais de sa�de de refer�ncia da gestante garantir�o sua vincula��o, no �ltimo trimestre da gesta��o, ao estabelecimento em que ser� realizado o parto, garantido o direito de op��o da mulher. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)
� 3� Incumbe ao poder p�blico propiciar apoio alimentar � gestante e � nutriz que
dele necessitem.
� 3� Os servi�os de sa�de onde o parto for realizado assegurar�o �s mulheres e aos seus filhos rec�m-nascidos alta hospitalar respons�vel e contrarrefer�ncia na aten��o prim�ria, bem como o acesso a outros servi�os e a grupos de apoio � amamenta��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)
� 4� Incumbe ao poder p�blico proporcionar assist�ncia psicol�gica � gestante e � m�e, no per�odo pr� e p�s-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequ�ncias do estado puerperal. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia
� 5�
A assist�ncia
referida no � 4
o
deste artigo dever� ser tamb�m
prestada a gestantes ou m�es que manifestem interesse em entregar seus
filhos para ado��o.
(Inclu�do
pela Lei
n� 12.010, de 2009)
Vig�ncia
� 5� A assist�ncia referida no � 4 o deste artigo dever� ser prestada tamb�m a gestantes e m�es que manifestem interesse em entregar seus filhos para ado��o, bem como a gestantes e m�es que se encontrem em situa��o de priva��o de liberdade. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)
� 6� A gestante e a parturiente t�m direito a 1 (um) acompanhante de sua prefer�ncia durante o per�odo do pr�-natal, do trabalho de parto e do p�s-parto imediato. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)
� 7� A gestante dever� receber orienta��o sobre aleitamento materno, alimenta��o complementar saud�vel e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a cria��o de v�nculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da crian�a. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)
� 8� A gestante tem direito a acompanhamento saud�vel durante toda a gesta��o e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplica��o de cesariana e outras interven��es cir�rgicas por motivos m�dicos. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)
� 9� A aten��o prim�ria � sa�de far� a busca ativa da gestante que n�o iniciar ou que abandonar as consultas de pr�-natal, bem como da pu�rpera que n�o comparecer �s consultas p�s-parto. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)
� 10. �Incumbe ao poder p�blico garantir, � gestante e � mulher com filho na primeira inf�ncia que se encontrem sob cust�dia em unidade de priva��o de liberdade, ambi�ncia que atenda �s normas sanit�rias e assistenciais do Sistema �nico de Sa�de para o acolhimento do filho, em articula��o com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da crian�a. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)
� 11. A assist�ncia psicol�gica � gestante, � parturiente e � pu�rpera deve ser indicada ap�s avalia��o do profissional de sa�de no pr�-natal e no puerp�rio, com encaminhamento de acordo com o progn�stico. (Inclu�do pela Lei n� 14.721, de 2023) (Vig�ncia)
Art. 8�-A. �Fica institu�da a Semana Nacional de Preven��o da Gravidez na Adolesc�ncia, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1� de fevereiro, com o objetivo de disseminar informa��es sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redu��o da incid�ncia da gravidez na adolesc�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.798, de 2019)
Par�grafo �nico. �As a��es destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficar�o a cargo do poder p�blico, em conjunto com organiza��es da sociedade civil, e ser�o dirigidas prioritariamente ao p�blico adolescente. (Inclu�do pela Lei n� 13.798, de 2019)