Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.560, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.
Cria o Fundo de Preven��o, Recupera��o e de Combate �s Drogas de Abuso, disp�e sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tr�fico il�cito de drogas ou atividades correlatas, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, o
Fundo de Preven��o, Recupera��o e de Combate �s Drogas de Abuso - FUNCAB, a ser
gerido pelo Conselho Federal de Entorpecentes CONFEN.
Art. 1� Fica
institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, o Fundo de Preven��o,
Recupera��o e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), a ser gerido pela Secretaria Nacional de
Entorpecentes, cujos recursos dever�o ter o seu plano de aplica��o e projetos
submetidos � aprecia��o pr�via do Conselho Federal de Entorpecentes.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993)
Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do
Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Fundo Nacional Antidrogas - Funad,
a ser gerido pela Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas do Minist�rio da
Justi�a e Seguran�a P�blica.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 885, de 2019)
Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas (Senad), do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)
Art. 2� Constituir�o recursos do FUNCAB:
Art. 2� Constituir�o
recursos do Funcab:
(Reda��o dada pela Lei n�
8.764, de 1993).
Art. 2� Constituir�o
recursos do Funad:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 885, de 2019)
Art. 2� Constituem recursos do Funad: (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)
I - dota��es espec�ficas estabelecidas no or�amento da Uni�o;
I - dota��es espec�ficas estabelecidas no or�amento da Uni�o; (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).
Il - doa��es de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou
estrangeiras, bem como de pessoas f�sicas ou jur�dicas nacionais ou estrangeiras;
II - doa��es de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas f�sicas ou jur�dicas nacionais ou estrangeiras; (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).
III - recursos provenientes da aliena��o dos bens de que trata o art.
4� desta lei;
III - recursos provenientes da aliena��o dos bens de que trata o art. 4� desta lei; (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no
controle e fiscaliza��o de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos
qu�micos utilizados no fabrico e transforma��o de drogas de abuso.
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscaliza��o de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos qu�micos utilizados no fabrico e transforma��o de drogas de abuso; (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).
V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos. (Inclu�do pela Lei n� 8.764, de 1993).
VI - recursos oriundos do perdimento em favor da Uni�o dos bens, direitos e valores objeto do crime de tr�fico il�cito de subst�ncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I do art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de mar�o de 1998. (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999).
VII -
rendimentos de qualquer natureza
decorrentes de aplica��o do patrim�nio do Funad, inclu�dos os auferidos como
remunera��o. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 885, de 2019)
VII � rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplica��o do patrim�nio do Funad, inclu�dos os auferidos como remunera��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)
Par�grafo �nico. Os saldos verificados no final de
cada exerc�cio ser�o automaticamente transferidos para o exerc�cio seguinte, a
cr�dito do FUNCAB.
Par�grafo �nico. Os saldos
verificados no final de cada exerc�cio ser�o automaticamente transferidos para o
exerc�cio seguinte, a cr�dito do Funcab. (Reda��o
dada pela Lei n� 8.764, de 1993).
Par�grafo �nico. Os saldos verificados no final de cada exerc�cio s�o automaticamente transferidos para o exerc�cio seguinte, a cr�dito do Funad. (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)
Art. 3� As doa��es em favor do FUNCAB, efetuadas por pessoas
f�sicas ou jur�dicas declarantes do Imposto de Renda nos termos da legisla��o em
vigor, ser�o dedut�veis da respectiva base de c�lculo de incid�ncia do referido
imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo CONFEN.
Art. 3� As doa��es em favor do Funad, efetuadas por pessoas f�sicas ou jur�dicas declarantes do imposto de renda nos termos da legisla��o em vigor, s�o dedut�veis da base de c�lculo de incid�ncia do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Nacional de Pol�ticas sobre Drogas (Conad). (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)
Art. 4� Todo e qualquer bem de valor econ�mico, apreendido em
decorr�ncia do tr�fico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades
il�citas de produ��o ou comercializa��o de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido
adquirido com recursos provenientes do referido tr�fico, e perdido em favor da Uni�o
constituir� recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de
boa-f� e ap�s decis�o judicial ou administrativa tomada em car�ter definitivo.
Par�grafo �nico. As mercadorias a que se refere o
art. 30 do
Decreto-lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, que estejam relacionadas com o tr�fico de
drogas de abuso, sofrer�o, ap�s sua regular apreens�o as comina��es previstas no
referido decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua aliena��o reverter�o em
favor do FUNCAB.
Art. 4� Qualquer bem de valor econ�mico, apreendido ou sequestrado em decorr�ncia do tr�fico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades il�citas de produ��o ou comercializa��o de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tr�fico, e perdido em favor da Uni�o, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-f�. (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)
Par�grafo �nico. As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, relacionadas com o tr�fico de drogas de abuso ficam sujeitas, ap�s sua regular apreens�o, �s comina��es previstas no referido Decreto-Lei, e as mercadorias ou o produto de sua aliena��o reverter�o em favor do Funad. (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)
Art. 5� Os recursos do FUNCAB ser�o destinados:
Art. 5� Os recursos do Funcab ser�o destinados:
(Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).
Art. 5o Os recursos do Funad ser�o destinados: (Reda��o dada pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)
I - aos programas de forma��o profissional sobre educa��o,
preven��o, tratamento, recupera��o, repress�o, controle e fiscaliza��o do uso ou
tr�fico de drogas de abuso;
I - aos programas de forma��o profissional sobre educa��o, preven��o, tratamento, recupera��o, repress�o, controle e fiscaliza��o do uso e tr�fico de drogas; (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).
II - aos programas de educa��o preventiva sobre o uso de drogas de
abuso;
II - aos programas de educa��o t�cnico-cient�fica preventiva sobre o uso de drogas; (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).
III - aos programas de esclarecimento ao p�blico;
III - aos programas de esclarecimento ao p�blico, inclu�das campanhas educativas e de a��o comunit�ria; (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).
IV - �s organiza��es que desenvolvam atividades espec�ficas de
tratamento e recupera��o de usu�rios;
IV - �s organiza��es que desenvolvem atividades espec�ficas de tratamento e recupera��o de usu�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).
V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscaliza��o,
controle e repress�o ao uso e tr�fico il�cito de drogas e produtos controlados;
V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscaliza��o, controle e repress�o ao uso e tr�fico il�citos de drogas e produtos controlados; (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).
VI - ao pagamento das cotas de participa��o a que o Brasil esteja
obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem �s
quest�es de drogas de abusos;
VI - ao pagamento das cotas de participa��o a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem �s quest�es de drogas; (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).
VII - � participa��o de representantes e delegados em eventos
realizados no Brasil ou no exterior que versam sobre drogas e nos quais o Brasil tenha de
se fazer representar;
VII - aos custos de sua
pr�pria gest�o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.764,
de 1993).
VII - aos custos de sua pr�pria gest�o e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribui��es da SENAD; (Reda��o dada pela Lei n� 9.804, de 1999).
VIII - aos custos de sua pr�pria gest�o.
VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emiss�o do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD; (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999).
IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento das atribui��es e �s a��es do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no combate aos crimes de "lavagem" ou oculta��o de bens, direitos e valores, previstos na Lei no 9.613, de 1998, at� o limite da disponibilidade da receita decorrente do inciso VI do art. 2o. (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999).
X - �s entidades governamentais e n�o governamentais integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)
Par�grafo �nico. Quarenta
por cento dos recursos do Funcab de que trata o inciso III do art. 2� desta
lei ser�o destinados � Pol�cia Federal e a conv�nios com a pol�cia estadual
respons�vel pela investiga��o que deu origem � decreta��o do procedimento.
(Inclu�do pela Lei n� 8.764, de 1993).
Par�grafo �nico. Observado
o limite de quarenta por cento, e mediante conv�nios, ser�o destinados � Pol�cia
Federal e �s Pol�cias dos Estados e do Distrito Federal, respons�veis pela apreens�o a
que se refere o art. 4o, no m�nimo vinte por cento dos
recursos provenientes da aliena��o dos respectivos bens.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.804, de 1999). (Revogado pela Medida
Provis�ria n� 885, de 2019)
(Revogado pela Lei n�
13.866, de 2019)
� 1� Ser�o
disponibilizados para as pol�cias estaduais e distrital, respons�veis
pela apreens�o a que se refere o art. 4�, percentual de vinte a quarenta
por cento dos recursos provenientes da aliena��o dos respectivos bens, a
t�tulo de transfer�ncia volunt�ria, desde que:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 885, de 2019)
I - demonstrem a exist�ncia de
estruturas org�nicas destinadas � gest�o de ativos apreendidos nas unidades
federativas, capazes de auxiliar no controle e na aliena��o de bens apreendidos
e na efetiva��o de suas destina��es; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 885, de 2019)
II - estejam regulares com o
fornecimento dos dados estat�sticos previstos no
art. 17 da Lei n� 11.343,
de 23 de agosto de 2006.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 885, de 2019)
� 2� Os crit�rios e as
condi��es que dever�o ser observados na aplica��o dos recursos a serem
destinados na forma prevista no � 1� e o instrumento espec�fico de ades�o para
viabilizar a transfer�ncia volunt�ria e os instrumentos de fiscaliza��o ser�o
estabelecidos em regulamento espec�fico do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a
P�blica.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 885, de 2019)
� 3� Ser�o disponibilizados
para a Pol�cia Federal e a Pol�cia Rodovi�ria Federal do Minist�rio da Justi�a e
Seguran�a P�blica, respons�veis pela apreens�o a que se refere o art. 4�,
percentual de at� quarenta por cento dos recursos provenientes da aliena��o dos
respectivos bens.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 885, de 2019)
� 4� O percentual a que se
refere o � 3� ser� definido em regulamento espec�fico do Minist�rio da Justi�a e
Seguran�a P�blica, que tamb�m dispor� sobre os crit�rios e as condi��es que
dever�o ser observados na sua aplica��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 885, de 2019)
� 1� Dever� ser disponibilizado para as pol�cias estaduais e distrital, respons�veis pela apreens�o do bem m�vel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem im�vel a que se refere o art. 4� desta Lei, percentual de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da aliena��o dos respectivos bens, a t�tulo de transfer�ncia volunt�ria, desde que os referidos �rg�os: (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)
I � demonstrem a exist�ncia de estruturas org�nicas destinadas � gest�o de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na aliena��o de bens apreendidos e na efetiva��o de suas destina��es; e (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)
II � estejam regulares com o fornecimento dos dados estat�sticos previstos no
art. 17 da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)� 2� Os crit�rios e as condi��es que dever�o ser observados na aplica��o dos recursos prevista no � 1� deste artigo, o instrumento espec�fico de ades�o para viabilizar a transfer�ncia volunt�ria e os instrumentos de fiscaliza��o dever�o ser estabelecidos em regulamento espec�fico do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)
� 3� Dever� ser disponibilizado para a Pol�cia Federal e a Pol�cia Rodovi�ria Federal, do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, respons�veis pela apreens�o do bem m�vel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem im�vel a que se refere o art. 4� desta Lei, percentual de at� 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da aliena��o dos respectivos bens. (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)
� 4� O percentual a que se refere o � 3� deste artigo ser� definido em regulamento espec�fico do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que tamb�m dispor� sobre os crit�rios e as condi��es que dever�o ser observados na sua aplica��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)
Art. 5o-A. A Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas (Senad), �rg�o gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poder� financiar projetos das entidades do Sinase desde que: (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)
I - o ente federado de vincula��o da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)
II - as entidades governamentais e n�o governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham participado da avalia��o nacional do atendimento socioeducativo; (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)
III - o projeto apresentado esteja de acordo com os pressupostos da Pol�tica Nacional sobre Drogas e legisla��o espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 5�-B. A Senad, �rg�o gestor do Funad, fica autorizada a financiar pol�ticas p�blicas destinadas �s a��es e atividades desenvolvidas pelas comunidades terap�uticas acolhedoras referidas no art. 26-A da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)
Art. 6� O FUNCAP ser� estruturado de acordo com as normas de contabilidade p�blica e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programa��o aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei n� 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 7� O Poder Executivo baixar� os atos necess�rios � regulamenta��o desta lei.
Art. 8� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o � 2� do art. 34 da Lei n� 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Bras�lia, 19 de dezembro de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Paulo Brossard
Dilson Domingos Funaro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.1986
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