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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.560, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

Regulamento

Vide Lei n� 9.240, de 1995.

Vide Medida Provis�ria n� 2.216-37.

Texto compilado

Cria o Fundo de Preven��o, Recupera��o e de Combate �s Drogas de Abuso, disp�e sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tr�fico il�cito de drogas ou atividades correlatas, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, o Fundo de Preven��o, Recupera��o e de Combate �s Drogas de Abuso - FUNCAB, a ser gerido pelo Conselho Federal de Entorpecentes CONFEN.

Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, o Fundo de Preven��o, Recupera��o e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Entorpecentes, cujos recursos dever�o ter o seu plano de aplica��o e projetos submetidos � aprecia��o pr�via do Conselho Federal de Entorpecentes.                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993)

Art. 1�  Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Fundo Nacional Antidrogas - Funad, a ser gerido pela Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas (Senad), do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)

Art. 2� Constituir�o recursos do FUNCAB:

Art. 2� Constituir�o recursos do Funcab:                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).

Art. 2�  Constituir�o recursos do Funad:                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

Art. 2� Constituem recursos do Funad:              (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)

I - dota��es espec�ficas estabelecidas no or�amento da Uni�o;

I - dota��es espec�ficas estabelecidas no or�amento da Uni�o;               (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).

Il - doa��es de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas f�sicas ou jur�dicas nacionais ou estrangeiras;

II - doa��es de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas f�sicas ou jur�dicas nacionais ou estrangeiras;                (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).

III - recursos provenientes da aliena��o dos bens de que trata o art. 4� desta lei;

III - recursos provenientes da aliena��o dos bens de que trata o art. 4� desta lei;                    (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).

IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscaliza��o de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos qu�micos utilizados no fabrico e transforma��o de drogas de abuso.

IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscaliza��o de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos qu�micos utilizados no fabrico e transforma��o de drogas de abuso;               (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).

V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos.                (Inclu�do pela Lei n� 8.764, de 1993).

VI - recursos oriundos do perdimento em favor da Uni�o dos bens, direitos e valores objeto do crime de tr�fico il�cito de subst�ncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I do art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de mar�o de 1998.               (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999).

VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplica��o do patrim�nio do Funad, inclu�dos os auferidos como remunera��o.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

VII � rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplica��o do patrim�nio do Funad, inclu�dos os auferidos como remunera��o.             (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

Par�grafo �nico. Os saldos verificados no final de cada exerc�cio ser�o automaticamente transferidos para o exerc�cio seguinte, a cr�dito do FUNCAB.

Par�grafo �nico. Os saldos verificados no final de cada exerc�cio ser�o automaticamente transferidos para o exerc�cio seguinte, a cr�dito do Funcab.            (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).

Par�grafo �nico. Os saldos verificados no final de cada exerc�cio s�o automaticamente transferidos para o exerc�cio seguinte, a cr�dito do Funad.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)

Art. 3� As doa��es em favor do FUNCAB, efetuadas por pessoas f�sicas ou jur�dicas declarantes do Imposto de Renda nos termos da legisla��o em vigor, ser�o dedut�veis da respectiva base de c�lculo de incid�ncia do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo CONFEN.

Art. 3� As doa��es em favor do Funad, efetuadas por pessoas f�sicas ou jur�dicas declarantes do imposto de renda nos termos da legisla��o em vigor, s�o dedut�veis da base de c�lculo de incid�ncia do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Nacional de Pol�ticas sobre Drogas (Conad).              (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)

Art. 4� Todo e qualquer bem de valor econ�mico, apreendido em decorr�ncia do tr�fico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades il�citas de produ��o ou comercializa��o de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tr�fico, e perdido em favor da Uni�o constituir� recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-f� e ap�s decis�o judicial ou administrativa tomada em car�ter definitivo.

Par�grafo �nico. As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, que estejam relacionadas com o tr�fico de drogas de abuso, sofrer�o, ap�s sua regular apreens�o as comina��es previstas no referido decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua aliena��o reverter�o em favor do FUNCAB.

Art. 4� Qualquer bem de valor econ�mico, apreendido ou sequestrado em decorr�ncia do tr�fico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades il�citas de produ��o ou comercializa��o de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tr�fico, e perdido em favor da Uni�o, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-f�.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)

Par�grafo �nico. As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, relacionadas com o tr�fico de drogas de abuso ficam sujeitas, ap�s sua regular apreens�o, �s comina��es previstas no referido Decreto-Lei, e as mercadorias ou o produto de sua aliena��o reverter�o em favor do Funad.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)

Art. 5� Os recursos do FUNCAB ser�o destinados:

Art. 5� Os recursos do Funcab ser�o destinados:             (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).

Art. 5o  Os recursos do Funad ser�o destinados:                (Reda��o dada pela Lei n� 12.594, de 2012)      (Vide)

I - aos programas de forma��o profissional sobre educa��o, preven��o, tratamento, recupera��o, repress�o, controle e fiscaliza��o do uso ou tr�fico de drogas de abuso;

I - aos programas de forma��o profissional sobre educa��o, preven��o, tratamento, recupera��o, repress�o, controle e fiscaliza��o do uso e tr�fico de drogas;                      (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).

II - aos programas de educa��o preventiva sobre o uso de drogas de abuso;

II - aos programas de educa��o t�cnico-cient�fica preventiva sobre o uso de drogas;                    (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).

III - aos programas de esclarecimento ao p�blico;

III - aos programas de esclarecimento ao p�blico, inclu�das campanhas educativas e de a��o comunit�ria;                (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).

IV - �s organiza��es que desenvolvam atividades espec�ficas de tratamento e recupera��o de usu�rios;

IV - �s organiza��es que desenvolvem atividades espec�ficas de tratamento e recupera��o de usu�rios;                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).

V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscaliza��o, controle e repress�o ao uso e tr�fico il�cito de drogas e produtos controlados;

V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscaliza��o, controle e repress�o ao uso e tr�fico il�citos de drogas e produtos controlados;                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).

VI - ao pagamento das cotas de participa��o a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem �s quest�es de drogas de abusos;

VI - ao pagamento das cotas de participa��o a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem �s quest�es de drogas;                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).

VII - � participa��o de representantes e delegados em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versam sobre drogas e nos quais o Brasil tenha de se fazer representar;

VII - aos custos de sua pr�pria gest�o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.764, de 1993).

VII - aos custos de sua pr�pria gest�o e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribui��es da SENAD;                (Reda��o dada  pela Lei n� 9.804, de 1999).

VIII - aos custos de sua pr�pria gest�o.

VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emiss�o do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999).

IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento das atribui��es e �s a��es do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no combate aos crimes de "lavagem" ou oculta��o de bens, direitos e valores, previstos na Lei no 9.613, de 1998, at� o limite da disponibilidade da receita decorrente do inciso VI do art. 2o.               (Inclu�do pela Lei n� 9.804, de 1999).

X - �s entidades governamentais e n�o governamentais integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).                (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012)      (Vide)

Par�grafo �nico. Quarenta por cento dos recursos do Funcab de que trata o inciso III do art. 2� desta lei ser�o destinados � Pol�cia Federal e a conv�nios com a pol�cia estadual respons�vel pela investiga��o que deu origem � decreta��o do procedimento.                  (Inclu�do pela Lei n� 8.764, de 1993).

Par�grafo �nico.  Observado o limite de quarenta por cento, e mediante conv�nios, ser�o destinados � Pol�cia Federal e �s Pol�cias dos Estados e do Distrito Federal, respons�veis pela apreens�o a que se refere o art. 4o, no m�nimo vinte por cento dos recursos provenientes da aliena��o dos respectivos bens.              (Reda��o dada  pela Lei n� 9.804, de 1999).            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)            (Revogado pela Lei n� 13.866, de 2019)

� 1�  Ser�o disponibilizados para as pol�cias estaduais e distrital, respons�veis pela apreens�o a que se refere o art. 4�, percentual de vinte a quarenta por cento dos recursos provenientes da aliena��o dos respectivos bens, a t�tulo de transfer�ncia volunt�ria, desde que:                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

I - demonstrem a exist�ncia de estruturas org�nicas destinadas � gest�o de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na aliena��o de bens apreendidos e na efetiva��o de suas destina��es; e             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

II - estejam regulares com o fornecimento dos dados estat�sticos previstos no art. 17 da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 2�  Os crit�rios e as condi��es que dever�o ser observados na aplica��o dos recursos a serem destinados na forma prevista no � 1� e o instrumento espec�fico de ades�o para viabilizar a transfer�ncia volunt�ria e os instrumentos de fiscaliza��o ser�o estabelecidos em regulamento espec�fico do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 3�  Ser�o disponibilizados para a Pol�cia Federal e a Pol�cia Rodovi�ria Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, respons�veis pela apreens�o a que se refere o art. 4�, percentual de at� quarenta por cento dos recursos provenientes da aliena��o dos respectivos bens.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 4�  O percentual a que se refere o � 3� ser� definido em regulamento espec�fico do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que tamb�m dispor� sobre os crit�rios e as condi��es que dever�o ser observados na sua aplica��o.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 885, de 2019)

� 1� Dever� ser disponibilizado para as pol�cias estaduais e distrital, respons�veis pela apreens�o do bem m�vel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem im�vel a que se refere o art. 4� desta Lei, percentual de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da aliena��o dos respectivos bens, a t�tulo de transfer�ncia volunt�ria, desde que os referidos �rg�os:              (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

I � demonstrem a exist�ncia de estruturas org�nicas destinadas � gest�o de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na aliena��o de bens apreendidos e na efetiva��o de suas destina��es; e             (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

II � estejam regulares com o fornecimento dos dados estat�sticos previstos no art. 17 da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006.              (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 2� Os crit�rios e as condi��es que dever�o ser observados na aplica��o dos recursos prevista no � 1� deste artigo, o instrumento espec�fico de ades�o para viabilizar a transfer�ncia volunt�ria e os instrumentos de fiscaliza��o dever�o ser estabelecidos em regulamento espec�fico do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.              (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 3� Dever� ser disponibilizado para a Pol�cia Federal e a Pol�cia Rodovi�ria Federal, do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, respons�veis pela apreens�o do bem m�vel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem im�vel a que se refere o art. 4� desta Lei, percentual de at� 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da aliena��o dos respectivos bens.             (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

� 4� O percentual a que se refere o � 3� deste artigo ser� definido em regulamento espec�fico do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que tamb�m dispor� sobre os crit�rios e as condi��es que dever�o ser observados na sua aplica��o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

Art. 5o-A.  A Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas (Senad), �rg�o gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poder� financiar projetos das entidades do Sinase desde que:           (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012)      (Vide)

I - o ente federado de vincula��o da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012)      (Vide)

II - as entidades governamentais e n�o governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham participado da avalia��o nacional do atendimento socioeducativo;                (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012)      (Vide)

III - o projeto apresentado esteja de acordo com os pressupostos da Pol�tica Nacional sobre Drogas e legisla��o espec�fica.                (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012)      (Vide)

Art. 5�-B. A Senad, �rg�o gestor do Funad, fica autorizada a financiar pol�ticas p�blicas destinadas �s a��es e atividades desenvolvidas pelas comunidades terap�uticas acolhedoras referidas no art. 26-A da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006.     (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

Art. 6� O FUNCAP ser� estruturado de acordo com as normas de contabilidade p�blica e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programa��o aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei n� 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 7� O Poder Executivo baixar� os atos necess�rios � regulamenta��o desta lei.

Art. 8� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o � 2� do art. 34 da Lei n� 6.368, de 21 de outubro de 1976.

Bras�lia, 19 de dezembro de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Paulo Brossard
Dilson Domingos Funaro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  23.12.1986

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