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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o C�digo Civil. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1� Toda pessoa � capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2� A personalidade civil da pessoa come�a do nascimento com vida; mas a lei p�e a salvo, desde a concep��o, os direitos do nascituro.
Art. 3
o
S�o
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou defici�ncia
mental, n�o tiverem o necess�rio discernimento para a pr�tica desses atos;
III - os que, mesmo por causa transit�ria, n�o
puderem exprimir sua vontade.
Art. 3� S�o absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
I - (Revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
II - (Revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
III - (Revogado) . (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 4
o
S�o
incapazes, relativamente a certos atos, ou � maneira de os exercer:
Art. 4� S�o incapazes, relativamente a certos atos ou � maneira de os exercer: (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os �brios habituais, os viciados em t�xicos,
e os que, por defici�ncia mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
II - os �brios habituais e os viciados em t�xico; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
III - aqueles que, por causa transit�ria ou permanente, n�o puderem exprimir sua vontade; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. A capacidade dos �ndios ser�
regulada por legisla��o especial.
Par�grafo �nico. �A capacidade dos ind�genas ser� regulada por legisla��o especial. (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 5� A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada � pr�tica de todos os atos da vida civil.
Par�grafo �nico. Cessar�, para os menores, a incapacidade:
I - pela concess�o dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento p�blico, independentemente de homologa��o judicial, ou por senten�a do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
III - pelo exerc�cio de emprego p�blico efetivo;
IV - pela cola��o de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela exist�ncia de rela��o de emprego, desde que, em fun��o deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia pr�pria.
Art. 6� A exist�ncia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucess�o definitiva.
Art. 7� Pode ser declarada a morte presumida, sem decreta��o de aus�ncia:
I - se for extremamente prov�vel a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se algu�m, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, n�o for encontrado at� dois anos ap�s o t�rmino da guerra.
Par�grafo �nico. A declara��o da morte presumida, nesses casos, somente poder� ser requerida depois de esgotadas as buscas e averigua��es, devendo a senten�a fixar a data prov�vel do falecimento.
Art. 8� Se dois ou mais indiv�duos falecerem na mesma ocasi�o, n�o se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-�o simultaneamente mortos.
Art. 9� Ser�o registrados em registro p�blico:
I - os nascimentos, casamentos e �bitos;
II - a emancipa��o por outorga dos pais ou por senten�a do juiz;
III - a interdi��o por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a senten�a declarat�ria de aus�ncia e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-� averba��o em registro p�blico:
I - das senten�as que decretarem a nulidade ou anula��o do casamento, o div�rcio, a separa��o judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filia��o;
III - dos atos
judiciais ou extrajudiciais de ado��o.
(Revogado pela Lei n�
12.010, de 2009)
CAP�TULO
II
Dos Direitos da Personalidade
Art. 11. Com exce��o dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade s�o intransmiss�veis e irrenunci�veis, n�o podendo o seu exerc�cio sofrer limita��o volunt�ria.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a amea�a, ou a les�o, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem preju�zo de outras san��es previstas em lei.
Par�grafo �nico. Em se tratando de morto, ter� legitima��o para requerer a medida prevista neste artigo o c�njuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at� o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exig�ncia m�dica, � defeso o ato de disposi��o do pr�prio corpo, quando importar diminui��o permanente da integridade f�sica, ou contrariar os bons costumes.
Par�grafo �nico. O ato previsto neste artigo ser� admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. � v�lida, com objetivo cient�fico, ou altru�stico, a disposi��o gratuita do pr�prio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Par�grafo �nico. O ato de disposi��o pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ningu�m pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento m�dico ou a interven��o cir�rgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa n�o pode ser empregado por outrem em publica��es ou representa��es que a exponham ao desprezo p�blico, ainda quando n�o haja inten��o difamat�ria.
Art. 18. Sem autoriza��o, n�o se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseud�nimo adotado para atividades l�citas goza da prote��o que se d� ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necess�rias � administra��o da justi�a ou � manuten��o da ordem p�blica, a divulga��o de escritos, a transmiss�o da palavra, ou a publica��o, a exposi��o ou a utiliza��o da imagem de uma pessoa poder�o ser proibidas, a seu requerimento e sem preju�zo da indeniza��o que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Par�grafo �nico. Em se tratando de morto ou de ausente, s�o partes leg�timas para requerer essa prote��o o c�njuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural � inviol�vel, e o juiz, a requerimento do interessado, adotar� as provid�ncias necess�rias para impedir ou fazer cessar ato contr�rio a esta norma. (Vide ADIN 4815)
Se��o I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domic�lio sem dela haver not�cia, se n�o houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Minist�rio P�blico, declarar� a aus�ncia, e nomear-lhe-� curador.
Art. 23. Tamb�m se declarar� a aus�ncia, e se nomear� curador, quando o ausente deixar mandat�rio que n�o queira ou n�o possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-� os poderes e obriga��es, conforme as circunst�ncias, observando, no que for aplic�vel, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O c�njuge do ausente, sempre que n�o esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declara��o da aus�ncia, ser� o seu leg�timo curador.
� 1� Em falta do c�njuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, n�o havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
� 2� Entre os descendentes, os mais pr�ximos precedem os mais remotos.
� 3� Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Se��o II
Da Sucess�o Provis�ria
Art. 26. Decorrido um ano da arrecada��o dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando tr�s anos, poder�o os interessados requerer que se declare a aus�ncia e se abra provisoriamente a sucess�o.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o c�njuge n�o separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, leg�timos ou testament�rios;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obriga��es vencidas e n�o pagas.
Art. 28. A senten�a que determinar a abertura da sucess�o provis�ria s� produzir� efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-� � abertura do testamento, se houver, e ao invent�rio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
� 1� Findo o prazo a que se refere o art. 26 , e n�o havendo interessados na sucess�o provis�ria, cumpre ao Minist�rio P�blico requer�-la ao ju�zo competente.
� 2� N�o comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o invent�rio at� trinta dias depois de passar em julgado a senten�a que mandar abrir a sucess�o provis�ria, proceder-se-� � arrecada��o dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823 .
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenar� a convers�o dos bens m�veis, sujeitos a deteriora��o ou a extravio, em im�veis ou em t�tulos garantidos pela Uni�o.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, dar�o garantias da restitui��o deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinh�es respectivos.
� 1� Aquele que tiver direito � posse provis�ria, mas n�o puder prestar a garantia exigida neste artigo, ser� exclu�do, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administra��o do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
� 2� Os ascendentes, os descendentes e o c�njuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poder�o, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os im�veis do ausente s� se poder�o alienar, n�o sendo por desapropria��o, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ru�na.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provis�rios ficar�o representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correr�o as a��es pendentes e as que de futuro �quele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou c�njuge que for sucessor provis�rio do ausente, far� seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, por�m, dever�o capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29 , de acordo com o representante do Minist�rio P�blico, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Par�grafo �nico. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a aus�ncia foi volunt�ria e injustificada, perder� ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O exclu�do, segundo o art. 30 , da posse provis�ria poder�, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinh�o que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provis�ria se provar a �poca exata do falecimento do ausente, considerar-se-�, nessa data, aberta a sucess�o em favor dos herdeiros, que o eram �quele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a exist�ncia, depois de estabelecida a posse provis�ria, cessar�o para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecurat�rias precisas, at� a entrega dos bens a seu dono.
Se��o III
Da Sucess�o Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a senten�a que concede a abertura da sucess�o provis�ria, poder�o os interessados requerer a sucess�o definitiva e o levantamento das cau��es prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucess�o definitiva, tamb�m, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as �ltimas not�cias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes � abertura da sucess�o definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haver�o s� os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o pre�o que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Par�grafo �nico. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente n�o regressar, e nenhum interessado promover a sucess�o definitiva, os bens arrecadados passar�o ao dom�nio do Munic�pio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscri��es, incorporando-se ao dom�nio da Uni�o, quando situados em territ�rio federal.
T�TULO II
DAS PESSOAS JUR�DICAS
Art. 40. As pessoas jur�dicas s�o de direito p�blico, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. S�o pessoas jur�dicas de direito p�blico interno:
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territ�rios;
IV - as autarquias, inclusive as associa��es p�blicas; (Reda��o dada pela Lei n� 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de car�ter p�blico criadas por lei.
Par�grafo �nico. Salvo disposi��o em contr�rio, as pessoas jur�dicas de direito p�blico, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste C�digo.
Art. 42. S�o pessoas jur�dicas de direito p�blico externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional p�blico.
Art. 43. As pessoas jur�dicas de direito p�blico interno s�o civilmente respons�veis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. S�o pessoas jur�dicas de direito privado:
IV - as organiza��es religiosas; (Inclu�do pela Lei n� 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos pol�ticos. (Inclu�do pela Lei n� 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(Inclu�do pela Lei n� 12.441, de 2011)
(Vig�ncia)
(Revogado
Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)
(Revogado pela Lei
n� 14.382, de 2022)
VII - os empreendimentos de economia solid�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 15.068, de 2024)
� 1� S�o livres a cria��o, a organiza��o, a estrutura��o interna e o funcionamento das organiza��es religiosas, sendo vedado ao poder p�blico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necess�rios ao seu funcionamento. (Inclu�do pela Lei n� 10.825, de 22.12.2003)
� 2�
As disposi��es
concernentes �s associa��es aplicam-se subsidiariamente �s sociedades que s�o
objeto do
Livro II da Parte Especial deste C�digo
.
(Inclu�do pela Lei n� 10.825, de 22.12.2003)
� 2� As disposi��es concernentes �s associa��es aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solid�ria e �s sociedades que s�o objeto do Livro II da Parte Especial deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 15.068, de 2024)
� 3� Os partidos pol�ticos ser�o organizados e funcionar�o conforme o disposto em lei espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Come�a a exist�ncia legal das pessoas jur�dicas de direito privado com a inscri��o do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necess�rio, de autoriza��o ou aprova��o do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as altera��es por que passar o ato constitutivo.
Par�grafo �nico. Decai em tr�s anos o direito de anular a constitui��o das pessoas jur�dicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publica��o de sua inscri��o no registro.
Art. 46. O registro declarar�:
I - a denomina��o, os fins, a sede, o tempo de dura��o e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualiza��o dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo � reform�vel no tocante � administra��o, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou n�o, subsidiariamente, pelas obriga��es sociais;
VI - as condi��es de extin��o da pessoa jur�dica e o destino do seu patrim�nio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jur�dica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jur�dica tiver administra��o coletiva, as decis�es se tomar�o pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Par�grafo �nico. Decai em tr�s anos o direito de anular as decis�es a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simula��o ou fraude.
Art. 48-A. As pessoas jur�dicas de direito
privado, sem preju�zo do previsto em legisla��o especial e em seus
atos constitutivos, poder�o realizar suas assembleias gerais por
meios eletr�nicos, inclusive para os fins do disposto no art. 59,
respeitados os direitos previstos de participa��o e de
manifesta��o.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)
Art. 48-A. As pessoas jur�dicas de
direito privado, sem preju�zo do previsto em legisla��o especial e em seus
atos constitutivos, poder�o realizar suas assembleias gerais por meio
eletr�nico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste C�digo,
respeitados os direitos previstos de participa��o e de manifesta��o.
(Inclu�do pela Lei n�
14.382, de 2022)
Art. 49. Se a administra��o da pessoa jur�dica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-� administrador provis�rio.
Art. 49-A. �A pessoa jur�dica n�o se confunde com os seus s�cios, associados, instituidores ou administradores. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
Par�grafo �nico. A autonomia patrimonial das pessoas jur�dicas � um instrumento l�cito de aloca��o e segrega��o de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a gera��o de empregos, tributo, renda e inova��o em benef�cio de todos. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jur�dica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confus�o patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Minist�rio P�blico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas rela��es de obriga��es sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou s�cios da pessoa jur�dica.
Art. 50.� Em caso de abuso da personalidade jur�dica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confus�o patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Minist�rio P�blico quando lhe couber intervir no processo, desconsider�-la para que os efeitos de certas e determinadas rela��es de obriga��es sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de s�cios da pessoa jur�dica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)
� 1�� Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade � a
utiliza��o dolosa da pessoa jur�dica com o prop�sito de lesar credores e
para a pr�tica de atos il�citos de qualquer natureza.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)
� 2�� Entende-se por confus�o patrimonial a aus�ncia de separa��o
de fato entre os patrim�nios, caracterizada por:
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obriga��es do s�cio ou
do administrador ou vice-versa;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)
II - transfer�ncia de ativos ou de passivos sem efetivas
contrapresta��es, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)
� 3�� O disposto no
caput
e nos � 1� e � 2� tamb�m se aplica
� extens�o das obriga��es de s�cios ou de administradores � pessoa
jur�dica.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)
� 4�� A mera exist�ncia de grupo econ�mico sem a presen�a dos
requisitos de que trata o
caput
n�o autoriza a desconsidera��o da
personalidade da pessoa jur�dica.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)
� 5�� N�o constitui desvio de finalidade a mera expans�o ou a
altera��o da finalidade original da atividade econ�mica espec�fica da
pessoa jur�dica.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)
Art. 50. �Em caso de abuso da personalidade jur�dica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confus�o patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Minist�rio P�blico quando lhe couber intervir no processo, desconsider�-la para que os efeitos de certas e determinadas rela��es de obriga��es sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de s�cios da pessoa jur�dica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 1� �Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade � a utiliza��o da pessoa jur�dica com o prop�sito de lesar credores e para a pr�tica de atos il�citos de qualquer natureza. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 2� Entende-se por confus�o patrimonial a aus�ncia de separa��o de fato entre os patrim�nios, caracterizada por: (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obriga��es do s�cio ou do administrador ou vice-versa; (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
II - transfer�ncia de ativos ou de passivos sem efetivas contrapresta��es, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 3� �O disposto no caput e nos �� 1� e 2� deste artigo tamb�m se aplica � extens�o das obriga��es de s�cios ou de administradores � pessoa jur�dica. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 4� �A mera exist�ncia de grupo econ�mico sem a presen�a dos requisitos de que trata o caput deste artigo n�o autoriza a desconsidera��o da personalidade da pessoa jur�dica. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 5� �N�o constitui desvio de finalidade a mera expans�o ou a altera��o da finalidade original da atividade econ�mica espec�fica da pessoa jur�dica. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 51. Nos casos de dissolu��o da pessoa jur�dica ou cassada a autoriza��o para seu funcionamento, ela subsistir� para os fins de liquida��o, at� que esta se conclua.
� 1� Far-se-�, no registro onde a pessoa jur�dica estiver inscrita, a averba��o de sua dissolu��o.
� 2� As disposi��es para a liquida��o das sociedades aplicam-se, no que couber, �s demais pessoas jur�dicas de direito privado.
� 3� Encerrada a liquida��o, promover-se-� o cancelamento da inscri��o da pessoa jur�dica.
Art. 52. Aplica-se �s pessoas jur�dicas, no que couber, a prote��o dos direitos da personalidade.
Art. 53. Constituem-se as associa��es pela uni�o de pessoas que se organizem para fins n�o econ�micos.
Par�grafo �nico. N�o h�, entre os associados, direitos e obriga��es rec�procos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associa��es conter�:
I - a denomina��o, os fins e a sede da associa��o;
II - os requisitos para a admiss�o, demiss�o e exclus�o dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manuten��o;
V - o modo de constitui��o e
funcionamento dos �rg�os deliberativos e administrativos;
V � o modo de constitui��o e de funcionamento dos �rg�os deliberativos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.127, de 2005)
VI - as condi��es para a altera��o das disposi��es estatut�rias e para a dissolu��o.
VII � a forma de gest�o administrativa e de aprova��o das respectivas contas. (Inclu�do pela Lei n� 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poder� instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado � intransmiss�vel, se o estatuto n�o dispuser o contr�rio.
Par�grafo �nico. Se o associado for titular de quota ou fra��o ideal do patrim�nio da associa��o, a transfer�ncia daquela n�o importar�, de per si , na atribui��o da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposi��o diversa do estatuto.
Art. 57. A exclus�o
do associado s� � admiss�vel havendo justa causa, obedecido o disposto no
estatuto; sendo este omisso, poder� tamb�m ocorrer se for reconhecida a
exist�ncia de motivos graves, em delibera��o fundamentada, pela maioria absoluta
dos presentes � assembl�ia geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 57. A exclus�o do associado s� � admiss�vel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Reda��o dada pela Lei n� 11.127, de 2005)
Par�grafo �nico. Da
decis�o do �rg�o que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclus�o,
caber� sempre recurso � assembl�ia geral
Par�grafo �nico. (revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 11.127, de 2005)