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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 5.452, DE 1� DE MAIO DE 1943
(Vide Decreto-Lei n� 127, de 1967) (Vide Medida Provis�ria n� 1.109, de 2022) (Vide Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023) Produ��o de efeitos |
Aprova a Consolida��o das Leis do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,
DECRETA:Art. 1� Fica aprovada a Consolida��o das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as altera��es por ela introduzidas na legisla��o vigente.
Par�grafo �nico. Continuam em vigor as disposi��es legais transit�rias ou de emerg�ncia, bem como as que n�o tenham aplica��o em todo o territ�rio nacional.
Art. 2� O presente decreto-lei entrar� em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122� da Independ�ncia e 55� da Rep�blica.
GET�LIO VARGASAlexandre Marcondes Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei n� 6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei n� 9.797, de 1946)
CONSOLIDA��O DAS LEIS DO TRABALHO
INTRODU��O
Art. 1� - Esta Consolida��o estatui as normas que regulam as rela��es individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2� - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econ�mica, admite, assalaria e dirige a presta��o pessoal de servi�o.
� 1� - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da rela��o de emprego, os profissionais liberais, as institui��es de benefic�ncia, as associa��es recreativas ou outras institui��es sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
�
2� - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jur�dica pr�pria, estiverem sob a dire��o, controle ou administra��o de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ�mica,
ser�o, para os efeitos da rela��o de emprego, solidariamente respons�veis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
� 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob a dire��o, controle ou administra��o de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econ�mico, ser�o respons�veis solidariamente pelas obriga��es decorrentes da rela��o de emprego. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 3o N�o caracteriza grupo econ�mico a mera identidade de s�cios, sendo necess�rias, para a configura��o do grupo, a demonstra��o do interesse integrado, a efetiva comunh�o de interesses e a atua��o conjunta das empresas dele integrantes. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 3� - Considera-se empregado toda pessoa f�sica que prestar servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio.
Par�grafo �nico - N�o haver� distin��es relativas � esp�cie de emprego e � condi��o de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, t�cnico e manual.
Art. 4� - Considera-se como de servi�o efetivo o per�odo em que o empregado esteja � disposi��o do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposi��o especial expressamente consignada.
Par�grafo �nico
- Computar-se-�o, na contagem de tempo de servi�o, para efeito de indeniza��o e
estabilidade, os per�odos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando
servi�o militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 4.072, de 16.6.1962)
� 1� Computar-se-�o, na contagem de tempo de servi�o, para efeito de indeniza��o e estabilidade, os per�odos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servi�o militar e por motivo de acidente do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 2o Por n�o se considerar tempo � disposi��o do empregador, n�o ser� computado como per�odo extraordin�rio o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no � 1o do art. 58 desta Consolida��o, quando o empregado, por escolha pr�pria, buscar prote��o pessoal, em caso de inseguran�a nas vias p�blicas ou m�s condi��es clim�ticas, bem como adentrar ou permanecer nas depend�ncias da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
I - pr�ticas religiosas; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
II - descanso; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
III - lazer; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
IV - estudo; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
V - alimenta��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
VI - atividades de relacionamento social; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
VII - higiene pessoal; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando n�o houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 5� - A todo trabalho de igual valor corresponder� sal�rio igual, sem distin��o de sexo.
Art. 6� - N�o se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e
o executado no domic�lio do empregado, desde que esteja caracterizada a rela��o de
emprego.
Art. 6o N�o se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domic�lio do empregado e o realizado a dist�ncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da rela��o de emprego. (Reda��o dada pela Lei n� 12.551, de 2011)
Par�grafo �nico. Os meios telem�ticos e informatizados de comando, controle e supervis�o se equiparam, para fins de subordina��o jur�dica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervis�o do trabalho alheio. (Inclu�do pela Lei n� 12.551, de 2011)
Art. 7� - Os preceitos constantes da presente Consolida��o, salvo
quando for, em cada caso, expressamente determinado em contr�rio, n�o se aplicam:
Art. 7� Os preceitos constantes da presente Consolida��o salvo quando f�r em cada caso, expressamente determinado em contr�rio, n�o se aplicam : (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados dom�sticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam servi�os de natureza n�o-econ�mica � pessoa ou � fam�lia, no �mbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo fun��es diretamente ligadas � agricultura e � pecu�ria, n�o sejam empregados em atividades que, pelos m�todos de execu��o dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas opera��es, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos servidores p�blicos do Estado e das entidades paraestatais;
c) aos funcion�rios p�blicos da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios e aos respectivos extranumer�rios em servi�o nas pr�prias reparti��es; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de
autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de
trabalho, em virtude de lei;
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime pr�prio de prote��o ao trabalho que lhes assegure situa��o an�loga � dos funcion�rios p�blicos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)
e) aos empregados das
empresas de propriedade da Uni�o Federal, quando por esta
ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou
administra��o resultem de circunst�ncias transit�rias.
(Vide Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)
f) �s atividades de dire��o e assessoramento nos �rg�os, institutos e funda��es dos partidos, assim definidas em normas internas de organiza��o partid�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)
Par�grafo �nico - Aos
trabalhadores ao servi�o de empresas industriais da Uni�o, dos Estados e dos
Munic�pios, salvo aqueles classificados como funcion�rios p�blicos, aplicam-se os
preceitos da presente Consolida��o. (Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)
(Revogado
pelo Decreto-lei n� 8.249, de 1945)
Art. 8� - As autoridades administrativas e a Justi�a do Trabalho, na falta de disposi��es legais ou contratuais, decidir�o, conforme o caso, pela jurisprud�ncia, por analogia, por eq�idade e outros princ�pios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevale�a sobre o interesse p�blico.
Par�grafo �nico - O direito comum ser� fonte subsidi�ria do direito do trabalho,
naquilo em que n�o for incompat�vel com os princ�pios fundamentais deste.
� 1� O direito comum ser� fonte subsidi�ria do direito do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 2o S�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho n�o poder�o restringir direitos legalmente previstos nem criar obriga��es que n�o estejam previstas em lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 3o No exame de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justi�a do Trabalho analisar� exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do neg�cio jur�dico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e balizar� sua atua��o pelo princ�pio da interven��o m�nima na autonomia da vontade coletiva. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 9� - Ser�o nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplica��o dos preceitos contidos na presente Consolida��o.
Art. 10 - Qualquer altera��o na estrutura jur�dica da empresa n�o afetar� os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A. O s�cio retirante responde subsidiariamente pelas obriga��es trabalhistas da sociedade relativas ao per�odo em que figurou como s�cio, somente em a��es ajuizadas at� dois anos depois de averbada a modifica��o do contrato, observada a seguinte ordem de prefer�ncia: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
I - a empresa devedora; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
II - os s�cios atuais; e (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
III - os s�cios retirantes. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O s�cio retirante responder� solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na altera��o societ�ria decorrente da modifica��o do contrato. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art.
11. N�o havendo disposi��o especial em contr�rio nesta Consolida��o, prescreve em
dois anos o direito de pleitear a repara��o de qualquer ato infringente de dispositivo
nela contido.
Art. 11 -O
direito de a��o quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho prescreve:
(Reda��o dada pela Lei n� 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco
anos para o trabalhador urbano, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato;
(Inclu�do pela Lei n� 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda
Constitucional n� 28 de 25.5.2000)
Il - em dois
anos, ap�s a extin��o do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Inclu�do pela Lei n� 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda
Constitucional n� 28 de 25.5.2000)
Art. 11. A pretens�o quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato de trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica �s a��es que tenham por objeto anota��es para fins de prova junto � Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 9.658, de 5.6.1998)
� 2� Tratando-se de pretens�o que envolva pedido de presta��es sucessivas decorrente de altera��o ou descumprimento do pactuado, a prescri��o � total, exceto quando o direito � parcela esteja tamb�m assegurado por preceito de lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 3o A interrup��o da prescri��o somente ocorrer� pelo ajuizamento de reclama��o trabalhista, mesmo que em ju�zo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolu��o do m�rito, produzindo efeitos apenas em rela��o aos pedidos id�nticos. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 11-A. Ocorre a prescri��o intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 1o A flu�ncia do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determina��o judicial no curso da execu��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 2o A declara��o da prescri��o intercorrente pode ser requerida ou declarada de of�cio em qualquer grau de jurisdi��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social s�o objeto de
lei especial.
Armazenamento
em meio eletr�nico
Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletr�nico, �ptico
ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obriga��es
trabalhistas, inclu�dos aqueles relativos a normas regulamentadoras de
sa�de e seguran�a no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos
termos do disposto na Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 12-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletr�nico, �ptico
ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obriga��es
trabalhistas, inclu�dos aqueles relativos a normas regulamentadoras de
sa�de e seguran�a no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos
termos do disposto na Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
DA IDENTIFICA��O PROFISSIONAL
DA CARTEIRA PROFISSIONAL
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVID�NCIA SOCIAL
Par�grafo �nico. Excetuam-se
da obrigatoriedade as profiss�es cujos regulamentos cogitem da expedi��o de
carteira especial pr�pria.
Art. 13. � obrigat�ria a
Carteira Profissional prevista nesse Cap�tulo, para o exerc�cio de qualquer empr�go,
ainda que em car�ter tempor�rio, e para o exerc�cio, por conta pr�pria, de atividade
profissional remunerada. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
229, de 1967)
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social � obrigat�ria para o exerc�cio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em car�ter tempor�rio, e para o exerc�cio por conta pr�pria de atividade profissional remunerada. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
� 1� Equipara-se � Carteira
Profissional a carteira especial institu�da para o exerc�cio de emprego em atividade
disciplinada por regulamenta��o pr�pria, bem como a do menor de que trata a Se��o
Ill, do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolida��o. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
� 1� - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
I - propriet�rio rural ou n�o, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma fam�lia, indispens�vel � pr�pria subsist�ncia, e exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore �rea n�o excedente do m�dulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada regi�o, pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
� 2� Nas localidades onde
n�o se processar regularmente a emiss�o de Carteira Profissional, poder� ser admitido o
exerc�cio de empr�go ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou
estrangeiro residente em car�ter permanente no territ�rio nacional, independentemente da
Carteira Profissional, a qual dever� ser obtida no prazo improrrog�vel de 90 (noventa)
dias, sob pena de suspens�o do exerc�cio ou empr�go ou da atividade profissional. Para
�sse efeito, a empr�sa fornecer� ao empregado, no ato de admiss�o, documento do qual
conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente sal�rio. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
� 2� - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e respectiva Ficha de Declara��o
obedecer�o aos modelos que o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social adotar.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
� 2� A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS) obedecer� aos modelos que o Minist�rio da Economia adotar. (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
�
3� Nas localidades onde n�o f�r emitida a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social
poder� ser admitido, tempor�riamente, o exerc�cio de empr�go ou atividade remunerada
por quem n�o a possua, ficando a empr�sa obrigada a permitir o comparecimento do
empregado ao p�sto de emiss�o mais pr�ximo.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
� 3� - Nas localidades onde n�o for emitida a Carteira de Trabalho e Previd�ncia
Social poder� ser admitido, at� 30 (trinta) dias, o exerc�cio de emprego ou atividade
remunerada por quem n�o a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento
do empregado ao posto de emiss�o mais pr�ximo. (Reda��o
dada pela Lei n� 5.686, de 3.8.1971)
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 4� - Na hip�tese do � 3�: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecer� ao empregado, no ato da admiss�o, documento do qual constem a
data da admiss�o, a natureza do trabalho, o sal�rio e a forma de seu pagamento;
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda n�o possuir a carteira na data em que for dispensado, o
empregador Ihe fornecer� atestado de que conste o hist�rico da rela��o empregat�cia.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
� 4� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 14.
A Carteira profissional ser� processada nos termos fixados no presente cap�tulo e
emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no
Territ�rio do Acre, pelas Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio, ou pelas reparti��es estaduais autorizadas em virtude de lei.
Art. 14. A
Carteira Profissional ser� processada nos t�rmos fixados no presente Cap�tulo e emitida
pelas Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, ou pelos
�rg�os federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contr�le do
Departamento Nacional de M�o-de-Obra que expedir� as instru��es necess�rias. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
Art. 14 - A
Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� emitida pelas Delegacias Regionais do
Trabalho ou, mediante conv�nio, pelos �rg�os federais, estaduais e municipais da
administra��o direta ou indireta. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
Par�grafo �nico. Ao
Departamento Nacional do Trabalho, em coordena��o com a Divis�o do Material do
Departamento de Administra��o, incumbe a expedi��o e controle de todo o material
necess�rio ao preparo e emiss�o das carteiras profissionais.
Par�grafo
�nico. Na falta dos �rg�os indicados neste artigo ser� admitido conv�nio com
sindicato, para o mesmo fim.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
Par�grafo �nico - Inexistindo conv�nio com os
�rg�os indicados ou na inexist�ncia destes, poder� ser admitido conv�nio com
sindicatos para o mesmo fim. (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 3.8.1971)
Art. 14. A CTPS ser� emitida pelo Minist�rio da Economia preferencialmente em meio eletr�nico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
Par�grafo �nico. Excepcionalmente, a CTPS poder� ser emitida em meio f�sico, desde que: (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
I - nas unidades descentralizadas do Minist�rio da Economia que forem habilitadas para a emiss�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
II - mediante conv�nio, por �rg�os federais, estaduais e municipais da administra��o direta ou indireta; (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
III - mediante conv�nio com servi�os notariais e de registro, sem custos para a administra��o, garantidas as condi��es de seguran�a das informa��es. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 15.
A emiss�o das carteiras far-se-� a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos delegados regionais do Trabalho, ou
reparti��es autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Territ�rio do Acre, perante os
quais comparecer�o pessoalmente, para prestar as declara��es necess�rias.
Art. 15. A
emiss�o da Carteira Profissional far-se-� a pedido dos interessados, dirigido �s
Delegacias Regionais do Trabalho ou �rg�os autorizados perante os quais comparecer�o
pessoalmente, para prestar as declara��es necess�rias. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
Art. 15 - Para
obten��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social o interessado comparecer�
pessoalmente ao �rg�o emitente, onde ser� identificado e prestar� as declara��es
necess�rias. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
Art. 15. Os procedimentos para emiss�o da CTPS ao interessado ser�o estabelecidos pelo Minist�rio da Economia em regulamento pr�prio, privilegiada a emiss�o em formato eletr�nico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 16. A carteira profissional, alem do n�mero, s�rie e, data de emiss�o,
conter� mais, a respeito do portador:
1) fotografia com men��o da
data em que houver sido tirada;
2) caracter�sticos f�sicos e
impress�es digitais;
3) nome, filia��o, data e
lugar de nascimento, estado civil, profiss�o, resid�ncia, grau de instru��o e
assinatura;
4) nome, atividade e
localiza��o dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profiss�o ou a fun��o,
ou a houver sucessivamente exercido, com a indica��o da natureza dos servi�os,
sal�rio, data da admiss�o e da saida;
5) data da chegada ao Brasil e
data do decreto de naturaliza��o para os que por este modo obtiveram a cidadania;
6) nome, idade e estado civil
das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
7) nome do sindicato a que
esteja associado;
8) situa��o do portador da
carteira em face do servi�o militar;
9) discrimina��o dos
documentos apresentados.
Par�grafo �nico. Para os
estrangeiros, as carteiras, alem das informa��es acima indicadas, conter�o:
2) n�mero, s�rie e local de
emiss�o da carteira de estrangeiro;
3) nome da esposa, e sendo
esta brasileira, data e lugar do nascimento;
4) nome, data e lugar do
nascimento dos filhos brasileiros.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previd�ncia Social conter�, al�m do n�mero s�rie e data da emiss�o, os seguintes
elementos quanto ao portador: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
I - fotografia de frente, de
3x4 cent�metros, com data, de menos de um ano;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
II - impress�o digital;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
III - nome, filia��o, data e
lugar de nascimento e assinatura; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
IV - especifica��o do
documento que tiver servido de base para a emiss�o;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
V - contratos de trabalho;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
VI - decreto de
naturaliza��o ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de
Estrangeiro, quando f�r o caso; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
VII - nome, idade e estado
civil dos dependentes. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
Par�grafo �nico. A Carteira
de Trabalho e Previd�ncia Social ser� fornecida mediante a apresenta��o, pelo
interessado, dos seguintes elementos: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
a) duas fotografias com as
caracter�sticas do item I; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
b) certid�o de idade, ou
documento legal que a substitua; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
c) decreto de naturaliza��o
ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
d) autoriza��o do pai, m�e,
respons�vel legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969)
e) atestado m�dico de
capacidade f�sica e mental; (Inclu�do pelo Decreto-lei n�
926, de 10.10.1969)
f) prova de alistamento ou de
quita��o com o servi�o militar; (Inclu�do pelo Decreto-lei n�
926, de 10.10.1969)
g) outro documento h�bil que
contenha os dados previstos neste artigo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n�
926, de 10.10.1969)
Art. 16. A
Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social conter�, al�m do n�mero, s�rie e data da
emiss�o, os seguintes elementos quanto ao portador:
(Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
I - fotografia de frente, de 3 X 4
cent�metros, com data, de menos de um ano;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
II - impress�o digital;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
III - nome, filia��o, data e
lugar de nascimento e assinatura; (Reda��o dada
pela Lei n� 5.686, de 1971)
IV - especifica��o do
documento que tiver servido de base para a emiss�o;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
V - nome, idade e estado civil dos
dependentes; (Reda��o dada pela Lei n� 5.686,
de 1971)
VI - Decreto de
Naturaliza��o, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento
de Identidade de Estrangeiro, quando f�r o caso;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
VII - contrato de trabalho e
outros elementos de prote��o ao trabalhador.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
Par�grafo
�nico. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� fornecida mediante a
apresenta��o pelo interessado, dos seguintes elementos:
(Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
(Revogado pela Medida provis�ria n� 89,
de 1989) (Revogado
pela Lei n� 7.855, de 1989)
a) duas fotografias com as
caracter�sticas do item I; (Reda��o dada pela
Lei n� 5.686, de 1971)
b) certid�o de idade, ou
documento legal que a substitua; (Reda��o dada
pela Lei n� 5.686, de 1971)
c) Decreto de Naturaliza��o,
quando f�r o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer
atividade remunerada no Pa�s e, quando se tratar de fronteiri�o, o documento de
identidade expedido pelo �rg�o pr�prio;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
d) al�m das demais
exig�ncias, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado m�dico de capacidade f�sica,
comprovante de escolaridade e autoriza��o do pai, m�e ou respons�vel legal e, na falta
d�ste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)
e) prova de alistamento ou de
quita��o com o servi�o militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na
legisla��o espec�fica; (Reda��o dada pela Lei
n� 5.686, de 1971)
f) outro documento h�bil que contenha
os dados previstos neste artigo. (Reda��o dada
pela Lei n� 5.686, de 1971)
Art. 16. A
Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social conter� os seguintes
elementos: (Reda��o dada pela
Medida provis�ria n� 89, de 1989)
I - n�mero,
s�rie, data de emiss�o ou n�mero de identifica��o do trabalhador - NIT;
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 89, de 1989)
II - uma
fotografia tamanho 3x4 cent�metros;
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 89, de 1989)
III - impress�o
digital;
(Reda��o dada pela
Medida provis�ria n� 89, de 1989)
IV - qualifica��o
e assinatura; (Reda��o dada pela
Medida provis�ria n� 89, de 1989)
V - decreto de
naturaliza��o ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o
caso; (Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 89, de 1989)
VI -
especifica��o do documento que tiver servido de base para a emiss�o;
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 89, de 1989)
VII - comprovante
de inscri��o no Programa de Integra��o Social - PIS ou Programa de
Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - Pasep, quando se tratar de
emiss�o de segunda via. (Reda��o
dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)
Art.
16. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social conter� os seguintes elementos: (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)
I - n�mero, s�rie, data da
emiss�o ou N�mero de Identifica��o do Trabalhador - NIT; (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)
II - uma fotografia tamanho 3 X 4
cent�metros;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)
III - impress�o digital;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)
IV - qualifica��o e assinatura;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)
V - decreto de naturaliza��o ou documento de identidade de
estrangeiro, quando for o caso;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)
VI - especifica��o do documento que tiver servido de base para a
emiss�o;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)
VII - comprovante de inscri��o no Programa de Integra��o Social
- PIS ou Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - Pasep, quando se
tratar de emiss�o de segunda via.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)
Art. 16. A Carteira
de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS), al�m do n�mero, s�rie, data de emiss�o
e folhas destinadas �s anota��es pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse
da Previd�ncia Social, conter�: (Reda��o dada pela
Lei n� 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia,
de frente, modelo 3 X 4; (Reda��o dada pela Lei n�
8.260, de 12.12.1991)
II - nome,
filia��o, data e lugar de nascimento e assinatura ;(Reda��o
dada pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)
III
- nome, idade e estado civil dos dependentes; (Reda��o
dada pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)
IV - n�mero do documento de naturaliza��o ou data da
chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro,
quando for o caso
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)
Par�grafo �nico - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS ser� fornecida
mediante a apresenta��o de :(Inclu�do pela Lei n�
8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as caracter�sticas mencionadas no inciso I; (Inclu�da pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de identifica��o pessoal do interessado, no qual possam
ser colhidos dados referentes ao nome completo, filia��o, data e lugar de nascimento. (Inclu�da pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)
Art. 16. A CTPS ter� como identifica��o �nica do empregado o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF). (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
IV - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
b) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 17. As declara��es do interessado ou, no caso de menores que n�o estejam
obrigados � carteira pr�pria, dos seus pais ou tutores, dever�o ser apoiadas em
documentos id�neos ou confirmados por duas testemunhas j� portadoras de
carteiras profissionais, que assinar�o com o declarante,
mencionando o n�mero e a s�rie das respectivas carteiras.
� 1� As declara��es a que
se referem os artigos anteriores ser�o escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira
das quais ser� destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem
feitas perante o mesmo Departamento.
� 2� Se o interessado n�o
souber ou n�o puder assinar as suas declara��es, ser� exigida a presen�a de tr�s
testemunhas, uma das quais assinar� por ele, a rogo, devendo o funcion�rio ler as
declara��es, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o
interessado.
Art. 17 - Na
impossibilidade de apresenta��o, pelo interessado, de documento id�neo que o
qualifique, a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� fornecida com base em
declara��es verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha
de anota��es gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
(Revogado pela Lei n�
13.874, de 2019)
� 1� - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declara��es previstas neste
artigo ser�o prestadas por seu respons�vel legal.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 2� - Se o interessado n�o souber ou n�o puder assinar sua carteira, ela ser�
fornecida mediante impress�o digital ou assinatura a rogo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
(Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 18. A prova da profiss�o ser� feita por meio de diploma da escola
profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos
sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que
exer�am a profiss�o declarada.
� 1� Em se tratando de
profiss�o oficialmente regulamentada, ser� necess�ria a prova de habilita��o
profissional do declarante.
� 2� A carteira profissional
dos oficiais barbeiros e cabelereiros ser� emitida mediante exibi��o do certificado de
habilita��o profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.
Art. 18
Para a emiss�o da Carteira Profissional n�o � obrigat�ria a anota��o da profiss�o a
que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Ser� feita, entretanto, se apresentado um dos
seguintes documentos: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
229, de 1967)
I - Diploma de escola oficial
ou reconhecida; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
II - Atestado de empr�sa ou
de sindicato; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
III - Prova competente de
habilita��o profissional, quando se tratar de profiss�o regulamentada; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
IV - Certificado de
habilita��o profissional, passado pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou
por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
� 1� Para os oficiais
barbeiros ou cabelereiros, ser� tamb�m admitido-o certificado de habilita��o
profissional, passado pelo respectivo sindicato. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
� 2� A emiss�o da Carteira
Profissional n�o depender�, tamb�m, de prova da situa��o referida no
item 8 do art.
16. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
Art. 18 - A anota��o da
profiss�o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social s� ser� feita se o
interessado apresentar um dos seguintes documento.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969))(Revogado pela Medida provis�ria n� 89,
de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 1989)
I - diploma de
escola oficial ou reconhecida; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
II -
comprova��o de habilita��o, quando se tratar de profiss�o regulamentada;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
III -
certificado da habilita��o profissional, emitido pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por
estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
IV -
declara��o da empresa ou do sindicato, nos demais casos.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
� 1� Em se tratando de profiss�o oficialmente
regulamentada, ser� necess�ria a prova de habilita��o profissional do declarante. (Revogado
pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
� 2� A carteira profissional dos
oficiais barbeiros e cabelereiros ser� emitida mediante exibi��o do certificado de
habilita��o profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. .(Revogado
pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
Art.
19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzir�o o rosto do requerente
tomado de frente, sem retoques, com as dimens�es aproximadas de tr�s cent�metros por
quatro, tendo, num dos �ngulos, em algarismos bem vis�veis, a data em que tiverem sido
reveladas, n�o se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresenta��o.
Art. 19 - Al�m do
interessado, o empregador ou o sindicato poder�o solicitar a emiss�o da Carteira de
Trabalho e Previd�ncia Social, proibida a interven��o de pessoas estranhas.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
(Revogado pela Medida provis�ria n� 89,
de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Art.
20. No ato de prestar as declara��es, o interessado pagar� em selo federal, a taxa de
cinco cruzeiros o entregar� tr�s exemplares de sua fotografia, nas condi��es acima
determinadas, afixando uma � folha onde forem registadas as declara��es e incluindo-se
as duas outras na remessa a que se refere o � 1� do art. 17.
Art. 20.
� gratuita a emiss�o da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar
declara��es entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condi��es determinadas
no art. 19, uma das quais ser� aposta � 2�, via da f�lha ou ficha de declara��o, que
ficar� arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada � Carteira. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
Par�grafo �nico. A primeira
via da f�lha ou ficha de declara��es ser� enviada ao Departamento Nacional de
M�o-de-Obra, para fins de contr�le e estat�stica. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
Art. 20 - As
anota��es relativas a altera��o do estado civil e aos dependentes do portador da
Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas pelo Instituto Nacional de
Previd�ncia Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos �rg�os emitentes.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
(Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 21. Tornando-se imprest�vel pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o
espa�o na mesma destinado � anota��o, o interessado dever� obter outra, observadas as
disposi��es anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar
da nova o n�mero o a s�rie da carteira anterior.
� 1� No caso de extravio por
parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo ser� exigido em dobro,
cobrando-se, da� por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.
� 2� Na caso de extravio ou
inutiliza��o da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele
ter� de custear as despesas do processo e emiss�o, alem de so sujeitar �s penas
cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se
refere o art. 20.
Art. 21.
Esgotando-se o espa�o da Carteira Profissional destinado �s anota��es, o interessado
dever� obter outra, tamb�m gratuitamente, observadas as disposi��es anteriores,
devendo constar da nova o n�mero e s�rie da Carteira Profissional anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
Art. 21. Esgotando - se o espa�o destinado aos registros e
anota��es, o interessado dever� obter outra Carteira, que ter� numera��o pr�pria e
da qual constar�o o n�mero e a s�rie anterior.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
� 1�
Com exce��o do caso previsto neste artigo a emiss�o da 2� via da Carteira Profissional
estar� sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior
sal�rio-m�nimo vigente no pa�s, sofrendo a emiss�o das demais vias um acr�scimo de
20% (vinte por cento) s�bre o emolumento pago pela anterior. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
(Extinto pela Lei
n� 8.522, de 1992) (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de
10.10.1969)
� 2� No caso de extravio ou
inutiIiza��o da Carteira Profissional por culpa da empr�sa, fica esta obrigada, ao
pagamento de 1/8 (um oitavo) do sal�rio-m�nimo vigente na localidade, a t�tulo de
indeniza��o pela nova emiss�o, sem preju�zo das comina��es previstas neste
Cap�tuIo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
(Extinto pela Lei
n� 8.522, de 1992)
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espa�o destinado a
registros e anota��es, o interessado dever� obter outra carteira, conservando-se o
n�mero e a s�rie da anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 3.8.1971)
(Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 22. Os emolumentos a que se refere este cap�tulo ser�o cobrados, acrescidos
da taxa de Educa��o e Sa�de, em estampilhas federais.
� 1� As estampilhas dever�o
ser aplicadas na ficha de qualifica��o e ser�o inutilizadas, na forma da lei, pela
assinatura do qualificado declarante.
� 2� A 1� via da ficha de
qualifica��o ser� enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins
de controle e estat�stica.
� 3� E' concedida isen��o
do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que
estiverem desempregados e �queles cuja remunera��o n�o exceder da import�ncia do
sal�rio m�nimo.
Art. 22 - Os emolumentos a
que se refere o artigo anterior ser�o recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a
expedi��o de guias pelo �rg�o competente creditada a respectiva receita � conta do
Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social. (Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)
Art. 23 - Alem do
interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos
reconhecidos poder�o promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando
proibida a interven��o de pessoas estranhas. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)
Art. 24. Haver� no Servi�o de
Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional
dos trabalhadores, organizado segundo a classifica��o das atividades e profiss�es
estatuida na T�tulo V com as especifica��es adotadas pela Comiss�o do Enquadramento
Sindical.
Art. 24 - Haver�
no Departamento Nacional de M�o de Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos
e rurais, organizado segundo a classifica��o das atividades e profiss�es. Este cadastro
ser� atualizado mensalmente atrav�s do sistema de emiss�o das Carteiras Profissionais e
pelas rela��es de admiss�o e dispensa a que se refere a Lei n� 4.923, de 23 de
dezembro de 1965. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de
1967) (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o entregues aos interessados
pessoalmente, mediante recibo. (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos poder�o, se o solicitarem por
escrito �s respectivas diretorias, tomar a incumb�ncia da entrega das carteiras
profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Par�grafo �nico. N�o
poder�o os sindicatos, sob pena de se tornarem pass�veis das san��es previstas nesta
lei, cobrar remunera��o alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo servi�o
nas respectivas sedes, ser� fiscalizado pelos funcion�rios do Departamento Nacional do
Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das reparti��es autorizadas por lei.
Art. 26 - Os
sindicatos poder�o, mediante solicita��o das respectivas diretorias incumbir-se da
entrega das Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social pedidas por seus associados e
pelos demais profissionais da mesma classe. (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Par�grafo �nico - N�o poder�o os sindicatos, sob pena das san��es previstas neste
Cap�tulo cobrar remunera��o pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previd�ncia
Social, cujo servi�o nas respectivas sedes ser� fiscalizado pelas Delegacias Regionais
ou �rg�os autorizados. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art.
27. Se o candidato � carteira n�o a houver recebido, dentro de trinta dias ap�s o em
que prestou as suas declara��es, poder� reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho
no Distrito Federal e �s Delegacias Regionais ou reparti��es autorizadas em virtude de
lei, sendo a reclama��o tomada por termo pelo funcion�rio encarregado desse mister, que
entregar� recibo da reclama��o ao interessado.
Art.
27. Se o candidato � Carteira Profissional n�o a houver recebido, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, poder� reclamar �s Delegacias Regionais ou �rg�os autorizados, devendo
ser a reclama��o tomada por t�rmo e entregue recibo da mesma ao interessado. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)
(Revogado pela Medida provis�ria n� 89,
de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Art. 28. Ser�o arquivadas as carteiras profissionais que n�o forem reclamadas
pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emiss�o.
Art. 28.
Ser�o arquivadas as Carteiras Profissionais que n�o forem reclamadas pelos interessados
dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emiss�o.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)
Par�grafo �nico. A entrega
das carteiras arquivadas ficar� sujeita � busca de um cruzeiro por m�s que exceder o
prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.
Par�grafo
�nico. A entrega das carteiras arquivadas ficar� sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem
avos) do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Extinto pela Lei
n� 8.522, de 1992) (Revogado
pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)
(Revogado
pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Art.
29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, ter�
aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a
data de admiss�o, a natureza dos servi�os o n�mero no registo legal dos empregados e a
remunera��o, sob as penas cominadas nesta lei.
Art.29. A
Carteira Profissional ser obrigat�riamente apresentada, contra recibo, pelo empregado �
empr�sa que o admitir, a qual ter� o prazo improrrog�vel de 48 (quarenta e oito) horas
para nela anotar, especificadamente a data de admiss�o, a remunera��o e condi��es
especiais se houver, sob as penas cominadas neste cap�tulo. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� As anota��es acima
referidas ser�o feitas pelo pr�prio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e
n�o poder�o ser negadas.
� 1� As anota��es concernentes � remunera��o devem
especificar o sal�rio, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja �le em dinheiro ou
em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� As anota��es
concernentes � remunera��o devem especificar a determina��o do sal�rio, qualquer que
seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a
indica��o da estimativa de gorgeta.
� 2� A falta de cumprimento
pelo empregador do disposto neste artigo importar� na lavratura de auto de infra��o
pelo agente da inspe��o do trabalho.
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Na hip�tese do � 2�,
independentemente da lavratura do auto do infra��o, cabe ao agente da inspe��o do
trabalho, de of�cio, comunicar a falta de anota��o ao �rg�o competente para o fim de
se instaurar o processo de anota��o. (Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 29. A
Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o
admitir, o qual ter� o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar,
especificamente, a data de admiss�o, a remunera��o e as condi��es
especiais, se houver, sendo facultada a ado��o de sistema manual,
mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo
Minist�rio do Trabalho. (Reda��o
dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)
Art.
29 - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter� o prazo de
quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admiss�o, a
remunera��o e as condi��es especiais, se houver, sendo facultada a ado��o de sistema
manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio
do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
Art. 29. O empregador ter� o prazo de 5 (cinco) dias �teis para anotar na CTPS, em rela��o aos trabalhadores que admitir, a data de admiss�o, a remunera��o e as condi��es especiais, se houver, facultada a ado��o de sistema manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio da Economia. (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 1� As anota��es concernentes � remunera��o devem especificar o sal�rio, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja �le em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� As anota��es
na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas:
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 89, de 1989)
a) na data-base;
(Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)
b) a qualquer
tempo, por solicita��o do trabalhador;
(Inclu�do pela Medida provis�ria
n� 89, de 1989)
c) no caso de
rescis�o contratual; ou
(Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)
d) necessidade de
comprova��o perante a Previd�ncia Social.
(Inclu�do pela Medida provis�ria
n� 89, de 1989)
� 2� - As anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas: (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicita��o do trabalhador; (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescis�o contratual; ou (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprova��o perante a Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
� 3� A falta de
cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar� a
lavratura do auto de infra��o, pelo Fiscal do Trabalho, que dever�, de
of�cio, comunicar a falta de anota��o ao �rg�o competente, para o fim de
instaurar o processo de anota��o
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n�
89, de 1989)
� 3� - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar� a
lavratura do auto de infra��o, pelo Fiscal do Trabalho, que dever�, de of�cio,
comunicar a falta de anota��o ao �rg�o competente, para o fim de instaurar o processo
de anota��o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
� 3� A falta de cumprimento pelo empregador
do disposto neste artigo acarretar� a lavratura do auto de infra��o pelo
Auditor Fiscal do Trabalho, que dever�, de of�cio, lan�ar as anota��es no
sistema eletr�nico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria
Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� A falta de cumprimento pelo empregador
do disposto neste artigo acarretar� a lavratura do auto de infra��o pelo
Auditor Fiscal do Trabalho, que dever�, de of�cio, lan�ar as anota��es no
sistema eletr�nico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria
Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar� a lavratura do auto de infra��o, pelo Fiscal do Trabalho, que dever�, de of�cio, comunicar a falta de anota��o ao �rg�o competente, para o fim de instaurar o processo de anota��o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
� 4o � vedado ao empregador efetuar anota��es desabonadoras � conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 10.270, de 29.8.2001)
� 5o O descumprimento do disposto no � 4o
deste artigo submeter� o empregador ao pagamento de multa prevista no
art. 52 deste
Cap�tulo. (Inclu�do pela Lei n� 10.270, de 29.8.2001)
� 5� O descumprimento do disposto no � 4� submeter� o empregador ao
pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art.
634-A.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
(Vig�ncia encerrada)
� 5� O descumprimento do disposto no � 4� submeter� o empregador ao
pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art.
634-A.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 5o O descumprimento do disposto no � 4o
deste artigo submeter� o empregador ao pagamento de multa prevista no
� 6� A comunica��o pelo trabalhador do n�mero de inscri��o no CPF ao empregador equivale � apresenta��o da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emiss�o de recibo. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 7� Os registros eletr�nicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem �s anota��es a que se refere esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 8� O trabalhador dever� ter acesso �s informa��es da sua CTPS no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anota��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no
caput e
no � 1� do art. 29 ficar� sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00
(tr�s mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor
em cada reincid�ncia.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)
(Produ��o de
efeitos)
� 1� No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o
valor final da multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais)
por empregado prejudicado.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)
(Produ��o de
efeitos)
� 2� A infra��o de que trata o
caput constitui exce��o ao
crit�rio da dupla visita.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)
(Produ��o de
efeitos)
Art. 29-B. Na hip�tese de n�o serem realizadas as anota��es a que
se refere o � 2� do art. 29, o empregador ficar� sujeito a multa no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)
(Produ��o de
efeitos)
Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no � 1� do art. 29 desta Consolida��o ficar� sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022) Produ��o de efeitos
� 1� No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado. (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022) Produ��o de efeitos
� 2� A infra��o de que trata o caput deste artigo constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita. (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022) Produ��o de efeitos
Art. 29-B. Na hip�tese de n�o serem realizadas as anota��es a que se refere o � 2� do art. 29 desta Consolida��o, o empregador ficar� sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022) Produ��o de efeitos
Art.
30. Os acidentes do trabalho ser�o obrigatoriamente anotados, pelo Ju�zo competente na
carteira profissional do acidentado.
Art. 30 - Os
acidentes do trabalho ser�o obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de
Previd�ncia Social na carteira do acidentado. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art.
31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar,
no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territ�rio
do Acre, aos delegados regionais e encarregados do servi�o de carteiras, nos distritos em
que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, n�o podendo nenhum
daqueles funcion�rios recusar-se � solicita��o feita nem cobrar emolumentos que n�o
estejam previstos.
Art. 31 - Aos
portadores de Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social assegurado o direito de as
apresentar aos �rg�os autorizados, para o fim de ser anotado o que f�r cab�vel, n�o
podendo ser recusada a solicita��o, nem cobrado emolumento n�o previsto em lei.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 32. As notas relativas a altera��es no estado civil dos possuidores de
carteiras profissionais, ser�o feitas mediante prova documental, e as declara��es
referentes aos seus benefici�rios, ou pessoas cuja subsist�ncia esteje a seu cargo ou
quaisquer outras, dever�o ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcion�rio
encarregado da identifica��o profissional, a pedido do pr�pria declarante que as
assinar�.
� 1� Os portadores de
carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, �s Delegacias Regionais e �s reparti��es autorizadas por lei, nos Estados,
todas as anota��es que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos
impressos apensos �s mesmas.
� 2� As anota��es nas
fichas de qualifica��o e nas carteiras profissionais ser�o feitas seguidamente, sem
abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e
quaisquer circunst�ncias que possam ocasionar d�vidas.
� 3� A averba��o de notas
que desabonem a conduta do possuidor de carteira, ser� feita somente na ficha respectiva,
por funcion�rio do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do
Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio ou das reparti��es estaduais a isso
autorizadas por conv�nio, e mediante senten�a transitada em julgado condenat�ria do
empregado pela Justi�a do Trabalho, pela Justi�a Comum, ou pelo Tribunal de Seguran�a
Nacional, devendo ser enviada a c�pia da averba��o ao Departamento Nacional do
Trabalho.
Art. 32 - As
anota��es relativas a altera��es no estado civil dos portadores de Carteira de
Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas mediante prova documental. As declara��es
referentes aos dependentes ser�o registradas nas fichas respectivas, pelo funcion�rio
encarregado da identifica��o profissional, a pedido do pr�prio declarante, que as
assinar�. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Par�grafo �nico. As Delegacias Regionais e os �rg�os autorizados dever�o
comunica��o ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra todas as altera��es que anotarem
nas Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art.
33. Os escriv�es de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, n�o
poder�o receber mais de cinquenta centavos a t�tulo de custas, por processo ou
anota��o de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.
Art. 33 As Anota��es nas fichas de declara��o e nas Carteiras Profissionais
ser�o feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada
assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunst�ncias que possam
ocasionar d�vidas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 34 - Tratando-se de servi�o de profissionais de qualquer atividade, exercido por
empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscaliza��o da outra parte contratante, a
carteira ser� anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal
de sua cooperativa. (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 35. Os bailarinas, m�sicos e artistas de teatros, circos e
variedades, teem direito � carteira profissional, cujas anota��es ser�o feitas pelos
estabelecimentos, empresas ou institui��o onde prestam seus servi�os, quando
diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete
dias o prazo de contrato, o qual dever� constar da carteira
(Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969) (Revogado pela Lei n�
6.533, de 24.5.1978)
DAS RECLAMA��ES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTA��O
Art.
36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anota��es a que se refere o
art. 29 ou a devolver a carteira recebida, dever� o empregado, dentro de dez dias,
comparecer pessoalmente, ou por interm�dio do Sindicato respectivo, perante o
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e
reparti��es estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Territ�rio do Acre, para
apresentar reclama��o.
Art. 36 - Recusando-se a empr�sa fazer �s anota��es a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social recebida, poder� o empregado comparecer, pessoalmente ou interm�dio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou �rg�o autorizado, para apresentar reclama��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 37. Lavrado o termo da reclama��o, o funcion�rio encarregado notificar�,
por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusa��o do
empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar
esclarecimentos e efetuar a legaliza��o da carteira ou sua entrega.
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o t�rmo de reclama��o, determinar-se-� a realizar�o de dilig�ncia para instru��o do feito, observado, se f�r o caso o disposto no � 2� do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora pr�viamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ou sua entrega. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. N�o
comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-� termo de aus�ncia, sendo considerado
revel e confesso sobre os termos da reclama��o feita, devendo as anota��es ser
efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclama��o.
Par�grafo �nico. N�o comparecendo o reclamado, lavrar-se-� t�rmo de aus�ncia, sendo
considerado revel e confesso s�bre os t�rmos da reclama��o feita, devendo as
anota��es serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a
reclama��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anota��es reclamadas, ser� lavrado um termo de comparecimento, que dever� conter, entre outras indica��es, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a resid�ncia do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Par�grafo �nico - Findo o prazo para a defesa, subir� o processo � autoridade
administrativa de primeira inst�ncia, para se ordenarem dilig�ncias, que completem a
instru��o do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art.
39. Verificando que as alega��es feitas pelo reclamante versam sobre a n�o exist�ncia
da condi��o de empregado ou sendo imposs�vel verificar essa condi��o pelos meios
administrativos, ser� encaminhado o processo � Justi�a do Trabalho.
Art. 39 - Verificando-se que as alega��es feitas pelo reclamado versam s�bre a n�o exist�ncia de rela��o de empr�go ou sendo imposs�vel verificar essa condi��o pelos meios administrativos, ser� o processo encaminhado a Justi�a do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infra��o que houver sido lavrado. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� - Se n�o houver ac�rdo, a Junta de Concilia��o e Julgamento, em sua senten�a
ordenar� que a Secretaria efetue as devidas anota��es uma vez transitada em julgado, e
fa�a a comunica��o � autoridade competente para o fim de aplicar a multa
cab�vel. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
� 1� Na hip�tese de ser reconhecida a
exist�ncia da rela��o de emprego, o Juiz do Trabalho comunicar� a autoridade
competente para que proceda ao lan�amento das anota��es e adote as
provid�ncias necess�rias para a aplica��o da multa cab�vel, conforme
previsto no
� 3� do art. 29.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� Na hip�tese de ser reconhecida a
exist�ncia da rela��o de emprego, o Juiz do Trabalho comunicar� a autoridade
competente para que proceda ao lan�amento das anota��es e adote as
provid�ncias necess�rias para a aplica��o da multa cab�vel, conforme
previsto no
� 3� do art. 29.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� - Se n�o houver ac�rdo, a Junta de Concilia��o e Julgamento, em sua senten�a
ordenar� que a Secretaria efetue as devidas anota��es uma vez transitada em julgado, e
fa�a a comunica��o � autoridade competente para o fim de aplicar a multa
cab�vel. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
� 2� - Igual procedimento observar-se-� no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando f�r verificada a falta de anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, devendo o Juiz, nesta hip�tese, mandar proceder, desde logo, �quelas s�bre as quais n�o houver controv�rsia (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� O Minist�rio da Economia poder�
desenvolver sistema eletr�nico por meio do qual a Justi�a do Trabalho far� o
lan�amento das anota��es de que trata o � 1�.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� O Minist�rio da Economia poder� desenvolver
sistema eletr�nico por meio do qual a Justi�a do Trabalho far� o lan�amento
das anota��es de que trata o � 1�.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
DO VALOR DAS ANOTA��ES
Art.
40. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servir�o de prova nos
atos em que n�o sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :
a) nos casos de diss�dio na
Justi�a do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de sal�rios, f�rias
ou tempo de servi�o;
b) para todos os efeitos
legais, em falta de outras declara��es nas institui��es de previd�ncia social, com
rela��o aos benefici�rios declarados;
c) para os efeitos de
indeniza��es por acidentes do trabalho e mol�stias profissionais, que n�o poder�o ter
por base remunera��o inferior � mencionada na carteira, salvo as limita��es legais
quanto ao m�ximo de remunera��o para efeito das indeniza��es.
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social regularmente
emitidas e anotadas servir�o de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras
de identidade e especialmente:
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229,
de 28.2.1967)
Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servir� de prova: (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
I - Nos casos de diss�dio na Justi�a do Trabalho entre a empr�sa e o empregado por motivo de sal�rio, f�rias ou tempo de servi�o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previd�ncia Social, para o efeito de declara��o de dependentes;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
III - Para c�lculo de indeniza��o por acidente do trabalho ou mol�stia profissional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art.
41. Em todas as atividades ser� obrigat�rio ao empregador o registo dos respectivos
empregados, feito em livro pr�prio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo
ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 41. Em todas
as atividades ser� obrigat�rio para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo
Minist�rio do Trabalho.
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)
Art. 41 - Em todas as atividades ser� obrigat�rio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Par�grafo �nico. Nesse livro ou nas fichas, alem da
qualifica��o civil ou profissional de cada empregado, ser�o anotados todos os
dados relativos � sua admiss�o no emprego, dura��o e efetividade do trabalho,
f�rias, casos de acidentes e todas as circunst�ncias que interessem � prote��o
do trabalhador.
Par�grafo �nico. Al�m da qualifica��o
civil ou profissional de cada trabalhador, dever�o ser anotados todos os
dados relativos � sua admiss�o no emprego, dura��o e efetividade do
trabalho, a f�rias, acidentes e demais circunst�ncias que interessem �
prote��o do trabalhador.
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 89, de 1989)
Par�grafo �nico - Al�m da qualifica��o civil ou profissional de cada trabalhador, dever�o ser anotados todos os dados relativos � sua admiss�o no emprego, dura��o e efetividade do trabalho, a f�rias, acidentes e demais circunst�ncias que interessem � prote��o do trabalhador. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Art.
42. Os livros de registo de empregados ser�o rubricados e legalizados pelo Departamento
Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou reparti��es
autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Territ�rio do Acre.
Art. 42.
Os livros ou fichas de registro de empregados ser�o rubricados e legalizados pelas
Delegacias Regionais ou �rg�os autorizados. (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 42. Os documentos de que trata o
art. 41
ser�o autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros �rg�os
autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobran�a de qualquer
emolumento.
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n�
89, de 1989)
Art. 42 - Os documentos de que trata o
art. 41 ser�o
autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros �rg�os autorizados ou
pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobran�a de qualquer emolumento.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
(Revogado pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)
Art. 43. Para o registo dos livros a
que se refere o artigo anterior, ser� cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez
cruzeiros) acrescida do selo de Educa��o e Saude.
Art. 43 - Para o registro
dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 n�o ser� cobrado qualquer emolumento. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida provis�ria n� 89,
de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
Art. 44. As Delegacias Regionais do
Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, nos Estados, e as reparti��es estaduais
autorizadas em virtude de lei, remeter�o, mensalmente, ao Departamento Nacional do
Trabalho, para os efeitos de controle e estat�stica, uma rela��o pormenorizada dos
registos realizados durante o m�s anterior.
Art. 44 - As Delegacias
Regionais e �rg�os autorizados remeter�o mensalmente, ao Departamento Nacional de
M�o-de-Obra, para o efeito de contr�le estat�stico, rela��o dos registros feitos
durante o m�s anterior. ((Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida provis�ria n� 89,
de 1989) (Revogado
pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Art. 45 - No registro
dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, dever�o ser
apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcion�rio que o
houver lavrado, o qual far� constar do processo a declara��o de que os emolumentos
foram pagos de acordo com as disposi��es legais. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 46 -A renda proveniente das taxas
e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, dever� ser escriturada especificamente
em livro pr�prio, pelo Departamento Nacional do Trabalho. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
47. A falta do registo dos empregados ou infra��es cometidas com rela��o ao mesmo
sujeitar�o os empregadores respons�veis � multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.
Art. 47 - A
empr�sa que mantiver empregado n�o registrado nos t�rmos do art. 41 e seu par�grafo
�nico, incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional, por
empregado n�o registrado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. As demais infra��es referentes ao registro de empregados sujeitar�o
a empr�sa � multa de valor igual � metade do sal�rio-m�nimo regional, dobrada na
reincid�ncia. (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 229,
de 28.2.1967)
Art. 47. O empregador que mantiver empregado n�o
registrado nos termos do art. 41 desta Consolida��o ficar� sujeito a multa no
valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por empregado n�o registrado, acrescido de
igual valor em cada reincid�ncia.
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.467, de 2017)
(Vig�ncia)
Art. 47. Fica sujeito � aplica��o da multa prevista no
inciso II do caput
do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada
reincid�ncia, o empregador que mantiver empregado n�o registrado nos
termos do disposto no art. 41.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 47. Fica sujeito � aplica��o da multa prevista no
inciso II do caput
do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada
reincid�ncia, o empregador que mantiver empregado n�o registrado nos
termos do disposto no art. 41.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 47. O empregador que mantiver empregado n�o registrado nos termos do art. 41 desta Consolida��o ficar� sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por empregado n�o registrado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 1o Especificamente quanto �
infra��o a que se refere o caput deste artigo, o valor final da
multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado n�o
registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Inclu�do pela Lei
n� 13.467, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1o Especificamente quanto �
infra��o a que se refere o caput deste artigo, o valor final da
multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado n�o
registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Inclu�do pela Lei
n� 13.467, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1o Especificamente quanto � infra��o a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado n�o registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 2o A infra��o de que trata o caput deste artigo constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 2� A infra��o de que trata o
caput constitui exce��o ao
crit�rio da dupla visita orientadora.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� A infra��o de que trata o
caput constitui exce��o ao
crit�rio da dupla visita orientadora.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2o A infra��o de que trata o caput deste artigo constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 47-A. Na hip�tese
de n�o serem informados os dados a que se refere o par�grafo �nico do
art. 41 desta Consolida��o, o empregador ficar� sujeito � multa de R$
600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.467, de 2017)
(Vig�ncia)
Art. 47-A. Fica sujeito � aplica��o da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A o empregador que n�o
informar os dados a que se refere o par�grafo �nico do
art. 41.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 47-A. Fica sujeito � aplica��o da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A o empregador que n�o
informar os dados a que se refere o par�grafo �nico do
art. 41.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 47-A. Na hip�tese de n�o serem informados os dados a que se refere o par�grafo �nico do art. 41 desta Consolida��o, o empregador ficar� sujeito � multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a
exist�ncia de empregado n�o registrado, presumir-se-� configurada a
rela��o de emprego pelo prazo m�nimo de tr�s meses em rela��o � data de
constata��o da irregularidade, exceto quando houver elementos
suficientes para determinar a data de in�cio das atividades.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a
exist�ncia de empregado n�o registrado, presumir-se-� configurada a
rela��o de emprego pelo prazo m�nimo de tr�s meses em rela��o � data de
constata��o da irregularidade, exceto quando houver elementos
suficientes para determinar a data de in�cio das atividades.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 48 - As multas previstas nesta Se��o ser�o aplicadas pela autoridade de primeira inst�ncia no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territ�rio do Acre.
DAS PENALIDADES
Art.
49. Para os efeitos da emiss�o, substitui��o ou anota��o de carteiras profissionais,
considerar-se-� crime de falsidade, com as penalidades previstas na legisla��o vigente:
a) fazer, ao todo ou em parte,
qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a sua
pr�pria identidade, filia��o, lugar do nascimento, resid�ncia, profiss�o ou estado
civil e benefici�rios, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) acusar ou servir-se de
documento, por qualquer forma falsificado;
d) falsificar, fabricando ou
alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.
Art. 49 - Para os efeitos da emiss�o, substitui��o ou anota��o de Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social, considerar-se-�, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do C�digo Penal: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - Afirmar falsamente a sua pr�pria identidade, filia��o, lugar de nascimento, resid�ncia, profiss�o ou estado civil e benefici�rios, ou atestar os de outra pessoa; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social assim alteradas; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em ju�zo ou fora d�le, data de admiss�o em empr�go diversa da verdadeira. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declara��es para emiss�o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, quer nas respectivas anota��es, o fato ser� levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Falsifica��o de carteira de trabalho
Art.
51. Incorrer� na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou
n�o, vender ou expuser � venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
Art. 51 -
Incorrer� em multa de valor igual a 3 (tr�s) v�zes o sal�rio-m�nimo regional aqu�le
que, comerciante ou n�o, vender ou expuser � venda qualquer tipo de carteira igual ou
semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 51. Ser� aplicada a multa prevista no
inciso I do caput do
art. 634-A �quele que, comerciante ou n�o, vender ou expuser � venda
qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 51. Ser� aplicada a multa prevista no
inciso I do caput do
art. 634-A �quele que, comerciante ou n�o, vender ou expuser � venda
qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 51 - Incorrer� em multa de valor igual a 3 (tr�s) v�zes o sal�rio-m�nimo regional aqu�le que, comerciante ou n�o, vender ou expuser � venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
52. O extravio ou inutiliza��o de carteira profissional, por culpa do empregador ou
preposto seu, dar� lugar, alem das obriga��es fixadas no � 2� do art. 21, �
imposi��o de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.
Art. 52. O extravio ou inutiliza��o de Carteira Profissional, por
culpa da empr�sa, dar� lugar, al�m da obriga��o estabelecida no
� 2� do art. 21, �
imposi��o de multa de valor igual � metade do sal�rio-m�nimo regional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 52 - O
extravio ou inutiliza��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social por culpa da
empresa sujeitar� esta � multa de valor igual � metade do sal�rio m�nimo regional. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
Art. 52. O extravio ou a inutiliza��o da Carteira de Trabalho e
Previd�ncia Social por culpa da empresa a sujeitar� � aplica��o da multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 52. O extravio ou a inutiliza��o da Carteira de Trabalho e
Previd�ncia Social por culpa da empresa a sujeitar� � aplica��o da multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 52 - O extravio ou inutiliza��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social por culpa da empresa sujeitar� esta � multa de valor igual � metade do sal�rio m�nimo regional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
Art.
53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e
oito) horas, ficar� sujeito � multa de duzentos a mil cruzeiros.
Art. 53 - A
empr�sa que receber Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para anotar e a retiver
por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficar� sujeita � multa de valor igual � metade
do sal�rio-m�nimo regional. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 54. O empregador que, tendo sido intimado, n�o comparecer para anotar a
carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alega��es para
recusa, ficar� sujeito � multa de duzentos a mil cruzeiros.
Par�grafo �nico.
Verificando-se a remessa do processo � Justi�a do Trabalho e reconhecendo esta a
proced�ncia das alega��es do reclamante, na hip�tese do art. 39, ser� o processo
devolvido � autoridade administrativa competente para fazer as necess�rias anota��es e
impor ao responsavel a multa cominada nesta artigo.
Art. 54 - A
empr�sa que, tendo sido intimada, n�o comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e
Previd�ncia Social de seu empregado, ou cujas alega��es para recusa tenham sido
julgadas improcedentes, ficar� sujeita � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo
regional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 55. Incorrer� na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em
servi�o, ap�s 30 dias de exerc�cio, empregado sem a carteira profissional ou prova de
haver sido a mesma requerida.
Art. 55 -
Incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional a empr�sa que
infringir o art. 13 e seus par�grafos. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 55. Ser� aplicada a multa prevista no
inciso II do caput
do art. 634-A � empresa que infringir o disposto no art. 13.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 55. Ser� aplicada a multa prevista no
inciso II do caput
do art. 634-A � empresa que infringir o disposto no art. 13.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 55 - Incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional a empr�sa que infringir o art. 13 e seus par�grafos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 56. O sindicato que cobrar remunera��o pela entrega de carteiras, facultada
pelo art. 23, ficar� sujeito � multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de
1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas
autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 56 - O
sindicato que cobrar remunera��o pela entrega de Carteira de Trabalho e
Previd�ncia Social ficar� sujeito � multa de valor igual a 3 (tr�s) v�zes o
sal�rio-m�nimo regional. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
DA DURA��O DO TRABALHO
DISPOSI��O PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Cap�tulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente exclu�das, constituindo exce��es as disposi��es especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Cap�tulo I do T�tulo III.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A dura��o normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, n�o exceder� de 8 (oito) horas di�rias, desde que n�o seja fixado expressamente outro limite.
� 1o N�o ser�o descontadas nem computadas como jornada extraordin�ria as varia��es de hor�rio no registro de ponto n�o excedentes de cinco minutos, observado o limite m�ximo de dez minutos di�rios. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)
� 2o O tempo despendido pelo empregado at� o local de trabalho e para
o seu retorno, por qualquer meio de transporte, n�o ser� computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de dif�cil acesso ou n�o servido por
transporte p�blico, o empregador fornecer a condu��o. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.243, de
19.6.2001)
� 2� O tempo despendido pelo empregado desde a sua resid�ncia at� a efetiva ocupa��o do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, n�o ser� computado na jornada de trabalho, por n�o ser tempo � disposi��o do empregador. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 3o
Poder�o ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte,
por meio de acordo ou conven��o coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de dif�cil acesso ou n�o servido por
transporte p�blico, o tempo m�dio despendido pelo empregado, bem como a
forma e a natureza da remunera��o.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 123,
de 2006)
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
Art. 58-A. Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja dura��o n�o exceda a vinte e cinco
horas semanais.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja dura��o n�o exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja dura��o n�o exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acr�scimo de at� seis horas suplementares semanais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 1o O sal�rio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial ser� proporcional � sua jornada, em rela��o aos empregados que cumprem, nas mesmas fun��es, tempo integral. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 2o Para os atuais empregados, a ado��o do regime de tempo parcial ser� feita mediante op��o manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negocia��o coletiva. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 3� As horas suplementares � dura��o do trabalho semanal normal ser�o pagas com o acr�scimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o sal�rio-hora normal. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 4o Na hip�tese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em n�mero inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo ser�o consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no � 3o, estando tamb�m limitadas a seis horas suplementares semanais. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poder�o ser compensadas diretamente at� a semana imediatamente posterior � da sua execu��o, devendo ser feita a sua quita��o na folha de pagamento do m�s subsequente, caso n�o sejam compensadas. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 6o � facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um ter�o do per�odo de f�rias a que tiver direito em abono pecuni�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 7o As f�rias do regime de tempo parcial s�o regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 59 - A dura��o normal do trabalho poder� ser acrescida de horas suplementares, em
n�mero n�o excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 59. A dura��o di�ria do trabalho poder� ser acrescida de horas extras, em n�mero n�o excedente de duas, por acordo individual, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 1� - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever� constar,
obrigatoriamente, a import�ncia da remunera��o da hora suplementar, que ser�, pelo
menos, 20% (vinte por cento) superior
� da hora normal. (Vide CF, art. 7� inciso XVI)
� 1o A remunera��o da hora extra ser�, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior � da hora normal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
�
2� Poder� ser dispensado o acr�scimo de sal�rio se, por for�a de acordo ou contrato
coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminui��o em
outro dia, de maneira que n�o exceda o hor�rio normal da semana nem seja ultrapassado o
limite m�ximo de dez horas di�rias.
� 2� Poder� ser dispensado o acr�scimo de
sal�rio se, por for�a de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente diminui��o em outro dia, de maneira que
n�o exceda, no per�odo m�ximo de cento e vinte dias, � soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite m�ximo de dez horas di�rias.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.601, de 21.1.1998)
� 2o Poder� ser dispensado o acr�scimo de sal�rio se, por for�a de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminui��o em outro dia, de maneira que n�o exceda, no per�odo m�ximo de um ano, � soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite m�ximo de dez horas di�rias. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 3� Na hip�tese de
rescis�o do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensa��o integral da jornada
extraordin�ria, na forma do par�grafo anterior, far� o trabalhador jus ao pagamento das
horas extras n�o compensadas, calculadas sobre o valor da remunera��o na data da
rescis�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.601, de 21.1.1998)
� 3� Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensa��o integral da jornada extraordin�ria, na forma dos �� 2o e 5o deste artigo, o trabalhador ter� direito ao pagamento das horas extras n�o compensadas, calculadas sobre o valor da remunera��o na data da rescis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 4o Os
empregados sob o regime de tempo parcial n�o poder�o prestar horas extras.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
� 5� O banco de horas de que trata o � 2o deste artigo poder� ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensa��o ocorra no per�odo m�ximo de seis meses. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 6o � l�cito o regime de compensa��o de jornada estabelecido por acordo individual, t�cito ou escrito, para a compensa��o no mesmo m�s. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 59-A. Em exce��o ao disposto no art. 59 desta Consolida��o, � facultado �s partes, mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer hor�rio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. A remunera��o mensal pactuada pelo hor�rio previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e ser�o considerados compensados os feriados e as prorroga��es de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o � 5� do art. 73 desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 59-A. Em exce��o ao disposto no art. 59 e em leis espec�ficas, � facultado �s partes, por meio de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer hor�rio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
� 1�
A remunera��o mensal pactuada pelo hor�rio previsto no caput abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados
e ser�o considerados compensados os feriados e as prorroga��es de trabalho
noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o
� 5�
do art. 73.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 2�
� facultado �s entidades atuantes no setor de sa�de estabelecer, por meio de
acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
hor�rio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas
de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta��o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 59-A. Em exce��o ao disposto no art. 59 desta Consolida��o, � facultado �s partes, mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer hor�rio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. A remunera��o mensal pactuada pelo hor�rio previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e ser�o considerados compensados os feriados e as prorroga��es de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o � 5� do art. 73 desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 59-B. O n�o atendimento das exig�ncias legais para compensa��o de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo t�cito, n�o implica a repeti��o do pagamento das horas excedentes � jornada normal di�ria se n�o ultrapassada a dura��o m�xima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. A presta��o de horas extras habituais n�o descaracteriza o acordo de compensa��o de jornada e o banco de horas. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no cap�tulo "Da Seguran�a e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser inclu�das por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorroga��es s� poder�o ser acordadas mediante licen�a pr�via das autoridades competentes em mat�ria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, proceder�o aos necess�rios exames locais e � verifica��o dos m�todos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por interm�dio de autoridades sanit�rias federais, estaduais e municipais, com quem entrar�o em entendimento para tal fim.
Par�grafo �nico. Excetuam-se da exig�ncia de licen�a pr�via as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poder� a dura��o do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de for�a maior, seja para atender � realiza��o ou conclus�o de servi�os inadi�veis ou cuja inexecu��o possa acarretar preju�zo manifesto.
�
1� - O excesso, nos casos deste artigo, poder� ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e dever� ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, � autoridade
competente em mat�ria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da
fiscaliza��o sem preju�zo dessa comunica��o.
� 1� O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 2� - Nos casos de excesso de hor�rio por motivo de for�a maior, a remunera��o da hora excedente n�o ser� inferior � da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remunera��o ser�, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior � da hora normal, e o trabalho n�o poder� exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei n�o fixe expressamente outro limite.
� 3� - Sempre que ocorrer interrup��o do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de for�a maior, que determinem a impossibilidade de sua realiza��o, a dura��o do trabalho poder� ser prorrogada pelo tempo necess�rio at� o m�ximo de 2 (duas) horas, durante o n�mero de dias indispens�veis � recupera��o do tempo perdido, desde que n�o exceda de 10 (dez) horas di�rias, em per�odo n�o superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recupera��o � pr�via autoriza��o da autoridade competente.
Art.
62. N�o se compreendem no regime deste Cap�tulo :
a) os vendedores pracistas, os viajantes e os
que exercerem, em geral, fun��es de servi�o externo n�o subordinado a hor�rio,
devendo tal condi��o ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro
de registro de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;
b) os vigias, cujo hor�rio,
entretanto, n�o dever� exceder de dez horas, e que n�o estar�o obrigados �
presta��o de outros servi�os, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
b) os gerentes, assim considerados os que
investidos de mandato, em forma legal, exer�am encargos de gest�o, e, peIo padr�o mais
elevado de vencimentos, s� diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto,
assegurado o descanso semanal;
(Renumerada pela
Lei 7.313, de 1985)
c) os que
trabalham nos servi�os de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime
especial. (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
Art. 62 - N�o s�o abrangidos pelo regime previsto neste cap�tulo: (Reda��o dada pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompat�vel com a fixa��o de hor�rio de trabalho, devendo tal condi��o ser anotada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e no registro de empregados; (Inclu�do pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gest�o, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Inclu�do pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)
III - os empregados em regime de teletrabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
III - os empregados em
regime de teletrabalho que prestam servi�o por produ��o ou tarefa.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam servi�o por produ��o ou tarefa. (Reda��o dada pela Lei n� 14.442, de 2022)
Par�grafo �nico - O regime previsto neste cap�tulo ser� aplic�vel aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o sal�rio do cargo de confian�a, compreendendo a gratifica��o de fun��o, se houver, for inferior ao valor do respectivo sal�rio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Inclu�do pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 - N�o haver� distin��o entre empregados e interessados, e a participa��o em lucros e comiss�es, salvo em lucros de car�ter social, n�o exclui o participante do regime deste Cap�tulo.
Art. 64 - O sal�rio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser� obtido dividindo-se o sal�rio mensal correspondente � dura��o do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o n�mero de horas dessa dura��o.
Par�grafo �nico - Sendo o n�mero de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-� para o c�lculo, em lugar desse n�mero, o de dias de trabalho por m�s.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o sal�rio-hora normal ser� obtido dividindo-se o sal�rio di�rio correspondente � dura��o do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo n�mero de horas de efetivo trabalho.
DOS PER�ODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver� um per�odo m�nimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Trabalho aos domingos
Art. 67 - Ser� assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade
imperiosa do servi�o, dever� coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Par�grafo �nico - Nos servi�os que exijam trabalho aos domingos, com exce��o quanto
aos elencos teatrais, ser� estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito � fiscaliza��o.
Art. 67. � assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado
de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 67. � assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado
de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 67 - Ser� assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa do servi�o, dever� coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Par�grafo �nico - Nos servi�os que exijam trabalho aos domingos, com exce��o quanto aos elencos teatrais, ser� estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito � fiscaliza��o.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do
art. 67, ser� sempre
subordinado � permiss�o pr�via da autoridade competente em mat�ria de trabalho.
Par�grafo �nico - A permiss�o ser� concedida a t�tulo permanente nas atividades que,
por sua natureza ou pela conveni�ncia p�blica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo
ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instru��es em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser� dada sob forma transit�ria,
com discrimina��o do per�odo autorizado, o qual, de cada vez, n�o exceder� de 60
(sessenta) dias.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico - A permiss�o ser� concedida a t�tulo permanente nas atividades que,
por sua natureza ou pela conveni�ncia p�blica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo
ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instru��es em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser� dada sob forma transit�ria,
com discrimina��o do per�odo autorizado, o qual, de cada vez, n�o exceder� de 60
(sessenta) dias.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� O repouso semanal remunerado dever� coincidir com o domingo, no
m�nimo, uma vez no per�odo m�ximo de quatro semanas para os setores de
com�rcio e servi�os e, no m�nimo, uma vez no per�odo m�ximo de sete
semanas para o setor industrial.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� Para os estabelecimentos de com�rcio, ser� observada a legisla��o
local.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� O repouso semanal remunerado dever� coincidir com o domingo, no
m�nimo, uma vez no per�odo m�ximo de quatro semanas para os setores de
com�rcio e servi�os e, no m�nimo, uma vez no per�odo m�ximo de sete
semanas para o setor industrial.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� Para os estabelecimentos de com�rcio, ser� observada a legisla��o
local.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, ser� sempre subordinado � permiss�o pr�via da autoridade competente em mat�ria de trabalho.
Par�grafo �nico - A permiss�o ser� concedida a t�tulo permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveni�ncia p�blica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instru��es em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser� dada sob forma transit�ria, com discrimina��o do per�odo autorizado, o qual, de cada vez, n�o exceder� de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamenta��o do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Cap�tulo, os munic�pios atender�o aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar n�o poder�o contrariar tais preceitos nem as instru��es que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em mat�ria de trabalho.
Art.
70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, � vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A
autoridade regional competente em mat�ria de trabalho declarar� os dias em que, por
for�a de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, n�o deva haver
trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.
Art. 70 - Salvo o
disposto nos artigos 68 e 69, � vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos t�rmos da legisla��o pr�pria. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados ser� remunerado em
dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga
compensat�ria.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico. A folga compensat�ria para o trabalho aos domingos
corresponder� ao repouso semanal remunerado.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados ser� remunerado em
dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga
compensat�ria.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. A folga compensat�ria para o trabalho aos domingos
corresponder� ao repouso semanal remunerado.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, � vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos t�rmos da legisla��o pr�pria. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho cont�nuo, cuja dura��o exceda de 6 (seis) horas, � obrigat�ria a concess�o de um intervalo para repouso ou alimenta��o, o qual ser�, no m�nimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contr�rio, n�o poder� exceder de 2 (duas) horas.
� 1� - N�o excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser�, entretanto, obrigat�rio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a dura��o ultrapassar 4 (quatro) horas.
� 2� - Os intervalos de descanso n�o ser�o computados na dura��o do trabalho.
� 3� O limite m�nimo de uma hora para repouso ou refei��o poder� ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, quando ouvido o Servi�o de Alimenta��o de Previd�ncia Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente �s exig�ncias concernentes � organiza��o dos refeit�rios, e quando os respectivos empregados n�o estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
�
4� - Quando o intervalo para repouso e alimenta��o, previsto neste artigo, n�o for
concedido pelo empregador, este ficar� obrigado a remunerar o per�odo correspondente com
um acr�scimo de no m�nimo 50% (cinq�enta por cento) sobre o valor da remunera��o da
hora normal de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 8.923, de
27.7.1994)
� 4o A n�o concess�o ou a concess�o parcial do intervalo intrajornada m�nimo, para repouso e alimenta��o, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizat�ria, apenas do per�odo suprimido, com acr�scimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remunera��o da hora normal de trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 5�
Os intervalos expressos no caput
e no � 1o
poder�o ser fracionados quando compreendidos entre o t�rmino da primeira
hora trabalhada e o in�cio da �ltima hora trabalhada, desde que previsto em
conven��o ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servi�o e em
virtude das condi��es especiais do trabalho a que s�o submetidos estritamente os
motoristas, cobradores, fiscaliza��o de campo e afins nos servi�os de opera��o
de ve�culos rodovi�rios, empregados no setor de transporte coletivo de
passageiros, mantida a mesma remunera��o e concedidos intervalos para descanso
menores e fracionados ao final de cada viagem, n�o descontados da jornada.
(Inclu�do
pela Lei n� 12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 5o O intervalo expresso no caput poder� ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no � 1o poder� ser fracionado, quando compreendidos entre o t�rmino da primeira hora trabalhada e o in�cio da �ltima hora trabalhada, desde que previsto em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servi�o e em virtude das condi��es especiais de trabalho a que s�o submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscaliza��o de campo e afins nos servi�os de opera��o de ve�culos rodovi�rios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remunera��o e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 72 - Nos servi�os permanentes de mecanografia (datilografia, escritura��o ou c�lculo), a cada per�odo de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponder� um repouso de 10 (dez) minutos n�o deduzidos da dura��o normal de trabalho.
DO TRABALHO NOTURNO
Art.
73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter�
remunera��o superior � do diurno e, para esse efeito, sua remunera��o ter� um
acr�scimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter� remunera��o superior a do diurno e, para esse efeito, sua remunera��o ter� um acr�scimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)
� 1� A hora do trabalho
noturno ser� computada como de 52 minutos o 30 segundos.
� 1� A hora do trabalho noturno ser� computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)
� 2� Considera-se noturno,
para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5
horas do dia seguinte.
� 2� Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)
� 3� Nos hor�rios mistos,
assim entendidos os que abrangem per�odos diurnos e noturnos, aplica-se �s horas de
trabalho noturno o disposto neste artigo.
� 3� O acr�scimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que n�o mant�m, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser� feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em rela��o �s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento ser� calculado sobre o sal�rio m�nimo geral vigente na regi�o, n�o sendo devido quando exceder desse limite, j� acrescido da percentagem. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)
� 4� As prorroga��es do
trabalho noturno aplica-se o disposto neste cap�tulo.
� 4� Nos hor�rios mistos, assim entendidos os que abrangem per�odos diurnos e noturnos, aplica-se �s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus par�grafos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)
� 5� �s prorroga��es do trabalho noturno aplica-se o disposto neste cap�tulo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)
DO QUADRO DE HOR�RIO
Art. 74 - O hor�rio do trabalho constar� de quadro, organizado conforme modelo expedido
pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem vis�vel. Esse
quadro ser� discriminativo no caso de n�o ser o hor�rio �nico para todos os empregados
de uma mesma se��o ou turma.
�
1� - O hor�rio de trabalho ser� anotado em registro de empregados com a indica��o de
acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
�
2� Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, ser� obrigat�ria a anota��o da
hora de entrada e sa�da, em registos mec�nicos, ou n�o, devendo ser assinalados os
intervalos para repouso.
� 2� Para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser� obrigat�ria a
anota��o da hora de entrada e de sa�da, em registro manual, mec�nico ou
eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do
Trabalho, devendo haver pr�-assinala��o do per�odo de repouso.
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n�
89, de 1989)
� 2� -
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser� obrigat�ria a anota��o da
hora de entrada e de sa�da, em registro manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme
instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho, devendo haver
pr�-assinala��o do per�odo de repouso.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
�
3� - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o hor�rio dos empregados
constar�, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem preju�zo do que disp�e
o � 1� deste artigo.
Art. 74. O hor�rio de trabalho ser� anotado em registro de empregados. (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 2� Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores ser� obrigat�ria a anota��o da hora de entrada e de sa�da, em registro manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es expedidas pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, permitida a pr�-assinala��o do per�odo de repouso. (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 3� Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o hor�rio dos empregados constar� do registro manual, mec�nico ou eletr�nico em seu poder, sem preju�zo do que disp�e o caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 4� Fica permitida a utiliza��o de registro de ponto por exce��o � jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Cap�tulo incorrer�o na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a
inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia e oposi��o �
fiscaliza��o ou desacato � autoridade.
Art. 75. Os infratores dos dispositivos deste Cap�tulo incorrer�o na
multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 75. Os infratores dos dispositivos deste Cap�tulo incorrer�o na
multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Territ�rio do Acre, as autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e
Comercio.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Territ�rio do Acre, as autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e
Comercio.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Cap�tulo incorrer�o na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia e oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.
Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territ�rio do Acre, as autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A presta��o de servi�os pelo empregado em regime de teletrabalho observar� o disposto neste Cap�tulo. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a presta��o de
servi�os preponderantemente fora das depend�ncias do empregador, com a
utiliza��o de tecnologias de informa��o e de comunica��o que, por sua natureza,
n�o se constituam como trabalho externo.
(Inclu�do pela Lei n�
13.467, de 2017)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O comparecimento �s depend�ncias do empregador para a realiza��o de atividades espec�ficas que exijam a presen�a do empregado no estabelecimento n�o descaracteriza o regime de teletrabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 75-B.
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a presta��o de servi�os fora
das depend�ncias do empregador, de maneira preponderante ou n�o, com a
utiliza��o de tecnologias de informa��o e de comunica��o, que, por sua
natureza, n�o se configure como trabalho externo.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 1� O comparecimento, ainda que de modo
habitual, �s depend�ncias do empregador para a realiza��o de atividades
espec�ficas, que exijam a presen�a do empregado no estabelecimento, n�o
descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 2� O empregado submetido ao regime de
teletrabalho ou trabalho remoto poder� prestar servi�os por jornada ou por
produ��o ou tarefa.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 3� Na hip�tese da presta��o de servi�os em
regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produ��o ou tarefa, n�o se
aplicar� o disposto no Cap�tulo II do T�tulo II desta Consolida��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 4� O regime de teletrabalho ou trabalho remoto
n�o se confunde e nem se equipara � ocupa��o de operador de telemarketing
ou de teleatendimento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 5� O tempo de uso de
equipamentos tecnol�gicos e de infraestrutura necess�ria, e de softwares,
de ferramentas digitais ou de aplica��es de internet utilizados para o
teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado n�o constitui
tempo � disposi��o, regime de prontid�o ou de sobreaviso, exceto se houver
previs�o em acordo individual ou em acordo ou conven��o coletiva de trabalho.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 6� Fica permitida a ado��o do regime de
teletrabalho ou trabalho remoto para estagi�rios e aprendizes.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 7� Aos empregados em regime de teletrabalho
aplicam-se as disposi��es previstas na legisla��o local e nas conven��es e
acordos coletivos de trabalho relativas � base territorial do estabelecimento de
lota��o do empregado.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 8� Ao contrato de trabalho do empregado
admitido no Brasil que optar pela realiza��o de teletrabalho fora do territ�rio
nacional, aplica-se a legisla��o brasileira, excetuadas as disposi��es
constantes na Lei n� 7.064, de 6 de dezembro 1982,
salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 9� Acordo individual poder� dispor sobre os
hor�rios e os meios de comunica��o entre empregado e empregador, desde que
assegurados os repousos legais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a presta��o
de servi�os fora das depend�ncias do empregador, de maneira
preponderante ou n�o, com a utiliza��o de tecnologias de informa��o
e de comunica��o, que, por sua natureza, n�o configure trabalho
externo.
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 1� O comparecimento, ainda que de modo habitual, �s depend�ncias do empregador para a realiza��o de atividades espec�ficas que exijam a presen�a do empregado no estabelecimento n�o descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 2� O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poder� prestar servi�os por jornada ou por produ��o ou tarefa. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 3� Na hip�tese da presta��o de servi�os em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produ��o ou tarefa, n�o se aplicar� o disposto no Cap�tulo II do T�tulo II desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 4� O regime de teletrabalho ou trabalho remoto n�o se confunde nem se equipara � ocupa��o de operador de telemarketing ou de teleatendimento. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 5� O tempo de uso de equipamentos tecnol�gicos e de infraestrutura necess�ria, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplica��es de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado n�o constitui tempo � disposi��o ou regime de prontid�o ou de sobreaviso, exceto se houver previs�o em acordo individual ou em acordo ou conven��o coletiva de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 6� Fica permitida a ado��o do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagi�rios e aprendizes. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 7� Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposi��es previstas na legisla��o local e nas conven��es e nos acordos coletivos de trabalho relativas � base territorial do estabelecimento de lota��o do empregado. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 8� Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realiza��o de teletrabalho fora do territ�rio nacional aplica-se a legisla��o brasileira, excetuadas as disposi��es constantes da Lei n� 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 9� Acordo individual poder� dispor sobre os hor�rios e os meios de comunica��o entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
Art. 75-C. A presta��o de servi�os na modalidade de teletrabalho dever� constar expressamente do contrato individual de trabalho,
que especificar� as atividades que ser�o realizadas pelo empregado.
(Inclu�do pela Lei n�
13.467, de 2017)
(Vig�ncia)
Art. 75-C. A
presta��o de servi�os na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto
dever� constar expressamente do contrato individual de trabalho.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)
Art. 75-C. A presta��o de servi�os na modalidade de teletrabalho
dever� constar expressamente do instrumento de contrato individual
de trabalho.
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.442, de 2022)
� 1o Poder� ser realizada a altera��o entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja m�tuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 2o Poder� ser realizada a altera��o do regime de teletrabalho para o presencial por determina��o do empregador, garantido prazo de transi��o m�nimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
� 3� O empregador n�o ser�
respons�vel pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na
hip�tese do empregado optar pela realiza��o do teletrabalho ou trabalho remoto
fora da localidade prevista no contrato, salvo disposi��o em contr�rio
estipulada entre as partes.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
� 3� O empregador n�o ser� respons�vel pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hip�tese de o empregado optar pela realiza��o do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
Art. 75-D. As disposi��es relativas � responsabilidade pela aquisi��o, manuten��o ou fornecimento dos equipamentos tecnol�gicos e da infraestrutura necess�ria e adequada � presta��o do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, ser�o previstas em contrato escrito. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. As utilidades mencionadas no caput deste artigo n�o integram a remunera��o do empregado. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 75-E. O empregador dever� instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto �s precau��es a tomar a fim de evitar doen�as e acidentes de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O empregado dever� assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instru��es fornecidas pelo empregador. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 75-F. Os empregadores
dever�o conferir prioridade aos empregados com defici�ncia e aos empregados e
empregadas com filhos ou crian�a sob guarda judicial at� quatro anos de idade na
aloca��o em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do
teletrabalho ou trabalho remoto.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.108, de 2022)
Art. 75-F. Os empregadores dever�o dar prioridade aos empregados com defici�ncia e aos empregados com filhos ou crian�a sob guarda judicial at� 4 (quatro) anos de idade na aloca��o em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)
DO SAL�RIO M�NIMO
DO CONCEITO
Art. 76 - Sal�rio m�nimo � a contrapresta��o m�nima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distin��o de sexo, por dia normal de servi�o, e capaz de satisfazer, em determinada �poca e regi�o do Pa�s, as suas necessidades normais de alimenta��o, habita��o, vestu�rio, higiene e transporte.
Art. 77 - A fixa��o
do sal�rio m�nimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribui��o ao servi�o
prestado, compete �s Comiss�es de Sal�rio M�nimo, na forma que este Cap�tulo
disp�e. (Revogado pela Lei n� 4.589, de
11.12.1964)
Art. 78 - Quando o sal�rio for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou pe�a, ser� garantida ao trabalhador uma remunera��o di�ria nunca inferior � do sal�rio m�nimo por dia normal da regi�o, zona ou subzona.
Par�grafo �nico. Quando o sal�rio-m�nimo mensal do empregado a comiss�o ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte vari�vel, ser-lhe-� sempre garantido o sal�rio-m�nimo, vedado qualquer desconto em m�s subseq�ente a t�tulo de compensa��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 79 - Quando se tratar da fixa��o do
sal�rio m�nimo dos trabalhadores ocupados em servi�os insalubres, poder�o as
Comiss�es de Sal�rio M�nimo aument�-lo at� de metade do sal�rio m�nimo normal da
regi�o, zona ou subzona. (Revogado pela
Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, poder�o as Comiss�es fixar o seu
sal�rio at� em metade do sal�rio m�nimo normal da regi�o, zona ou subzona.
Art. 80.
Ao menor aprendiz ser� pago sal�rio nunca inferior a meio sal�rio-m�nimo regional
durante a primeira metade da dura��o m�xima prevista para o aprendizado do respectivo
of�cio. Na segunda metade passar� a perceber, pelo menos, 2/3 (dois t�r�os) do
sal�rio-m�nimo regional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n� 5.274,
de 1967)
Art. 80. Ao
menor aprendiz ser� pago sal�rio nunca inferior a meio sal�rio-m�nimo regional durante
a primeira metade da dura��o m�xima prevista para o aprendizado do respectivo of�cio.
Na segunda metade passar� a perceber, pelo menos, 2/3 (dois t�r�os) do sal�rio-m�nimo
regional. (Revigorado pela Lei n� 6.086, de 1974) (Revogado
pela Lei 10.097, de 2000)
Par�grafo �nico.
Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito � forma��o
profissional met�dica do of�cio em que exer�a o seu trabalho.
Par�grafo �nico -
Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a forma��o
profissional met�dica do of�cio em que exer�a o seu trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n� 5.274, de 1967)
Par�grafo �nico -
Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a forma��o
profissional met�dica do of�cio em que exer�a o seu trabalho. (Revigorado pela Lei n� 6.086, de 1974) (Revogado
pela Lei 10.097, de 2000)
Art. 81 - O sal�rio m�nimo ser� determinado pela f�rmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas di�rias com alimenta��o, habita��o, vestu�rio, higiene e transporte necess�rios � vida de um trabalhador adulto.
� 1� - A parcela correspondente � alimenta��o ter� um valor m�nimo igual aos valores da lista de provis�es, constantes dos quadros devidamente aprovados e necess�rios � alimenta��o di�ria do trabalhador adulto.
� 2� - Poder�o ser substitu�dos pelos equivalentes de cada grupo, tamb�m mencionados nos quadros a que alude o par�grafo anterior, os alimentos, quando as condi��es da regi�o, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
� 3� - O Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio far�, periodicamente, a revis�o dos quadros a que se refere o � 1� deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do sal�rio m�nimo, o sal�rio em dinheiro ser� determinado pela f�rmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o sal�rio em dinheiro, Sm o sal�rio m�nimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na regi�o, zona ou subzona.
Par�grafo �nico - O sal�rio m�nimo pago em dinheiro n�o ser� inferior a 30% (trinta por cento) do sal�rio m�nimo fixado para a regi�o, zona ou subzona.
Art. 83 - � devido o sal�rio m�nimo ao trabalhador em domic�lio, considerado este como o executado na habita��o do empregado ou em oficina de fam�lia, por conta de empregador que o remunere.
DAS REGI�ES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 - Para efeito da aplica��o do sal�rio m�nimo, ser� o pa�s dividido em 22
regi�es, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Territ�rio do Acre. (Vide Decreto Lei n� 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
Par�grafo �nico. Em cada regi�o, funcionar� uma Comiss�o de
Sal�rio M�nimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na
sede do governo do Territ�rio do Acre. (Vide
Decreto Lei n� 2.351, de 1987) (Revogado
pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 85 - O ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comiss�es de Sal�rio M�nimo, e
ouvido o Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, poder�, atendendo aos
�ndices de padr�o de vida, dividir uma regi�o em duas ou mais zonas, desde que
cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes. (Revogado pela Lei n� 4.589, de
11.12.1964)
� 1� A decis�o dever�
enumerar, taxativamente, os munic�pios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se
determinar a compet�ncia de cada Comiss�o. (Revogado pela Lei n� 4.589, de
11.12.1964)
� 2� Quando uma regi�o se
dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comiss�es de Sal�rio M�nimo funcionar�o,
uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Territ�rio do Acre,
e a outra, ou outras, nos munic�pios de maior import�ncia econ�mica aferida pelo valor
dos impostos federais, arrecadados no �ltimo bi�nio. (Revogado pela Lei n� 4.589, de
11.12.1964)
Art. 86 - Sempre que, em uma regi�o ou zona, se verifiquem diferen�as de
padr�o de vida, determinadas por circunst�ncias econ�micas de carater urbano,
suburbano, rural ou mar�timo, poder� o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
mediante proposta da respectiva Comiss�o de Sal�rio M�nimo e ouvido o Servi�o de
Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, autoriz�-la a subdividir a regi�o ou zona, de
acordo com tais circunst�ncias. (Vide Decreto Lei n� 2.351, de 1987) (Revogado
pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1� Dever� ser efetuado, tamb�m em sua totalidade, e no ato da entrega da
declara��o, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hip�tese do
art. 52. (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 5.381, de
9.2.1968)
(Vide Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
� 2� Enquanto n�o se verificarem as circunst�ncias mencionadas
neste artigo, vigorar� nos munic�pios que se criarem o sal�rio-m�nimo fixado para os
municpios de que tenham sido desmembrados.
(Inclu�do
pela Lei n� 5.381, de 9.2.1968)
(Vide Decreto Lei n� 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
� 3� No caso de novos munic�pios formados pelo desmembramento de mais de um munic�pio,
vigorar� neles, at� que se verifiquem as referidas circunst�ncias, o maior
sal�rio-m�nimo estabelecido para os municpios que lhes deram origem.
(Inclu�do pela Lei n� 5.381, de 9.2.1968) (Vide
Decreto Lei n� 2.351, de 1987)
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
DA CONSTITUI��O DAS COMISS�ES
Art. 87 - O n�mero dos
componentes das Comiss�es de Sal�rio M�nimo, inclusive o presidente, ser� fixado pelo
ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, no m�nimo de cinco e at� ao m�ximo de
onze. (Revogado pela Lei n� 4.589, de
11.12.1964)
Art. 88 - Os representantes dos
empregadores e empregados ser�o eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato
e, na falta deste, por associa��es legalmente registradas, n�o podendo sua escolha
recair em indiv�duos estranhos ao quadro social dessas entidades.
� 1�. Os membros das
Comiss�es ou Subcomiss�es de Sal�rio M�nimo ser�o nomeados pelo ministro do trabalho,
Ind�stria e Com�rcio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no
prazo fixado.
� 2�. O n�mero de
representantes dos empregadores, nas Comiss�es de Sal�rio M�nimo, ser� igual ao dos
empregados. (Revogado pela Lei n� 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 89 - De cada Comiss�o n�o
poder� participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um
componente que perten�a � mesma profiss�o ou � mesma atividade produtora.(Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 90 - O presidente da
Comiss�o do Sal�rio M�nimo notificar�, tr�s meses antes da extin��o do mandato da
mesma Comiss�o aos sindicatos de empregadores e de empregados da regi�o, zona ou
subzona, determinando que procedam �s iniciais elei��es de seus vogais e suplentes, a
serem indicados para a recomposi��o da Comiss�o. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 91 - No pen�ltimo m�s do
mandato das Comiss�es de Sal�rio M�nimo, cada sindicato remeter� ao presidente da
Comiss�o da respectiva regi�o, zona ou subzona, uma lista de tr�s associados eleitos
para a indica��o a vogais e tr�s para suplentes. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 92 -Onde n�o funcionarem
sindicatos ou associa��es profissionais registradas, o presidente da Comiss�o
convocar� empregadores e empregados para uma reuni�o, que presidir�, afim de serem
eleitos os vogais e suplentes de cada classe. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 93 - Ser�o observadas, nas
elei��es dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomiss�es de
Sal�rio M�nimo, as mesmas formalidades relativas �s Comiss�es, devendo o presidente da
Subcomiss�o remeter ao da Comiss�o a que estiver subordinado a lista dos eleitos. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 94 - De posse das listas, o
presidente as remeter�, por interm�dio do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e
Trabalho, ao ministro do Trabalho Ind�stria e Com�rcio, que nomear� os componentes das
Comiss�es e Subcomiss�es. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Par�grafo �nico. As listas
remetidas ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio pelos presidentes das Comiss�es
de Sal�rio M�nimo dever�o mencionar o nome e a sede do sindicato, associa��o
profissional a que perten�am os eleitos. (Revogado
pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 95 - Na hip�tese de n�o
comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas
deixarem de indicar n�mero suficiente de representantes, o ministro do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio far� as nomea��es, sem depend�ncia de
elei��o. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Par�grafo �nico, A prova de
qualidade de empregador ou empregadores n�o sindicalizados ser� feita mediante recibo de
quita��o do imposto sindical. (Revogado
pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 96 - Os representantes dos
empregadores e dos empregados, nas Comiss�es e Subcomiss�es de Sal�rio M�nimo dever�o
fazer prova de resid�ncia por tempo n�o inferior a dois anos, na regi�o, zona ou
subzona em que exercerem a sua atividade. (Revogado
pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 97 - Os presidentes das
Comiss�es ou Subcomiss�es de Sal�rio M�nimo ser�o nomeados, em comiss�o, pelo
Presidente da Rep�blica, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
dentre os cidad�os brasileiros de not�tia idoneidade moral, versados em assuntos de
ordem econ�mica e social. (Revogado pela
Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 98 - O mandato dos membros
das Comiss�es e Subcomiss�es ser� de dois anos, podendo os seus componentes ser
reconduzidos ao terminar o respectivo prazo. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 99 - As Comiss�es e
Subcomiss�es reunir-se-�o por convoca��o do presidente ou da maioria absoluta de seus
membros. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
� 1� As Comiss�es e
Subcomiss�es deliberar�o com a presen�a do presidente e de dois ter�os de seus
componentes, sendo as suas decis�es pronunciadas por maioria de votos. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
� 2� O presidente, que
tomar� parte nos debates, s� ter� voto de desempate. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 100 - Os componentes das
Comiss�es e Subcomiss�es perceber�o a gratifica��o de cinquenta cruzeiros por sess�o
a que comparecerem at� o m�ximo de duzentos cruzerios por m�s. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
DAS ATRIBUI��ES DAS COMISS�ES DE SAL�RIO M�NIMO
Art. 101 - As Comiss�es de Sal�rio M�nimo
teem por incumb�ncia fixar o sal�rio m�nimo da regi�o ou zona, de sua jurisdi��o. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Par�grafo �nico.
Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a altera��o do sal�rio m�nimo que lhe
for requerida por algum de seus componentes, pelo Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia
e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou pelos sindicatos,
associa��es profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na
regi�o, zona ou subzona, h� mais de um ano, e que n�o tenham entre si la�os de
parentesco at� segundo grau, inclu�dos os afins. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 102 - O
ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ex-off�cio, a requerimento dos sindicatos,
associa��es profissionais registradas ou por solicita��o da Comiss�o de Sal�rio
M�nimo, poder� classificar os trabalhadores segundo a identidade das condi��es
necess�rias e normais da vida nas respectivas regi�es. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 103 - O sal�rio m�nimo
ser� fixado para cada regi�o, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade
das condi��es e necessidades normais da vida nas respectivas regi�es, zonas ou
subzonas. (Revogado pela Lei n� 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 104 - Realizar-se-�
inqu�rito censit�rio para conhecer as condi��es econ�micas de cada regi�o, zona ou
subzona do pa�s, bem como os sal�rios efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que
essa provid�ncia se fizer mister, afim de proporcionar �s Comiss�es de Sal�rio M�nimo
os elementos indispens�veis � fixa��o do sal�rio m�nimo. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 105 - Todos os indiv�duos,
empresas, associa��es, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu servi�o
empregados, ou oper�rios, dever�o remeter ao Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio, ou � autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a
contar da data da notifica��o que lhes for feita, a indica��o dos sal�rios mais
baixos efetivamente pagos, com a discrimina��o do servi�o desempenhado pelos
trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
� 1� O disposto neste artigo
ser� igualmente observado pelos encarregados de servi�os ou obras, tanto do Governo
Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
� 2� Os dados censit�rios
recolhidos pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio ser�o enviados �s
Comiss�es de Sal�rio M�nimo, podendo estas, nos casos de insufici�ncia desses dados,
colher, os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto �s partes
interessadas residentes na regi�o, zona ou subzona de sua jurisdi��o.
(Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 106 - As Comiss�es de
Sal�rio M�nimo, mediante delega��o do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e
Trabalho, representar�o o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, para o efeito
do recolhimento das declara��es, de que trata o art. 109, e de outros elementos
estat�sticos. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Par�grafo �nico. Para os
fins deste artigo, as Comiss�es de Sal�rio M�nimo poder�o delegar as suas fun��es
�s autoridades federais, estaduais ou municipais, da regi�o, zona ou subzona a que
pertencerem.
(Revogado pela Lei n�
4.589, de 11.12.1964)
Art. 107 - As comiss�es de
Sal�rio M�nimo, ao fixar o sal�rio m�nimo, dar�o � publicidade os �ndices
estat�sticos que justifiquem sua ado��o e o valor de cada uma das parcelas que o
constituirem. (Revogado pela Lei n�
4.589, de 11.12.1964)
Art. 108 - As Comiss�es de
Sal�rio M�nimo enviar�o ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do
Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio as declara��es recebidas, devidamente
relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte
mais r�pida. (Revogado pela Lei n�
4.589, de 11.12.1964)
Art. 109 - Dentro do prazo de 45
dias, contados do recebimento das declara��es que lhe forem enviadas, o Servi�o de
Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio
remeter� �s Comiss�es de Sal�rio M�nimo, n�o s� o material, como as instru��es
para a realiza��o de inqu�ritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo
de elementos necess�rios ao estudo e determina��o do sal�rio m�nimo na regi�o, zona
ou subzona. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Par�grafo �nico. Os
inqu�ritos ser�o realizados sob a orienta��o de t�cnicos e funcion�rios do
Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, designados especialmente para esse fim.
(Revogado pela Lei n� 4.589, de
11.12.1964)
Art. 110 - As Comiss�es de
Sal�rio M�nimo centralizar�o na regi�o ou zona os elementos dos inqu�ritos ou
pesquisas determinados pelo Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do
Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, remetendo-lhes esses elementos dentro do
prazo que, antecipadamente, lhes for fixado. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Par�grafo �nico. As
Comiss�es remeter�o, imediatamente, ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e
Trabalho c�pia aut�ntica de todas as suas decis�es ou resolu��es. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 111 - O Servi�o de
Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio, uma vez satisfeita a exig�ncia dos arts. 108 e
110, dever� fornecer �s
Comiss�es de Sal�rio M�nimo, dentro do prazo m�ximo de 240 dias, uma informa��o
fundamentada indicando o sal�rio m�nimo aplic�vel � regi�o, zona ou subzona de que se
tratar. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Par�grafo �nico. No caso de
n�o receber, em tempo �til, os elementos a que se refere este artigo, o Servi�o de
Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho elaborar� uma recomenda��o baseada no crit�rio
de compara��o com regi�es, zonas ou subzonas de condi��es semelhantes. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
DA FIXA��O DO SAL�RIO M�NIMO
Art. 112 - Recebida a informa��o a que se
refere o art. 111, cada Comiss�o de Sal�rio M�nimo fixar�, dentro do prazo
improrrog�vel de 9 (nove) meses, o sal�rio m�nimo da respectiva regi�o ou zona. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
� 1� A decis�o fixando o
sal�rio ser� publicada nos org�os oficiais, ou nos jornais de maior circula��o, na
regi�o, zona ou subzona, de jurisdi��o da Comiss�o, e no Di�rio Oficial, na capital
da Rep�blica, por tr�s meses, durante o prazo de 90 dias. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
� 2� Dentro do prazo fixado
no par�grafo anterior, a Comiss�o receber� as observa��es que as classes interessadas
lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-�, imediatamente, para apreciar as
observa��es recebidas, alterar ou confirmar o sal�rio m�nimo fixado e, dentro de vinte
dias, proferir a sua decis�o definitiva. (Revogado
pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 113 - Dentro do prazo
improrrog�vel de 15 dias, contados da decis�o definitiva da Comiss�o de Sal�rio
M�nimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 114 - A ata da reuni�o da
Comiss�o de Sal�rio M�nimo, em que for ultimada a sua decis�o definitiva, ser�
publicada na regi�o, zona ou subzona, a que interessar. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Par�grafo �nico. Uma c�pia
aut�ntica da ata a que se refere este artigo ser� enviada pelo presidente da Comiss�o,
no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho,
do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 115 - De posse das decis�es
definitivas das Comiss�es de Sal�rio M�nimo, submeter� o Minist�rio do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio ao Presidente da Rep�blica o decreto instituindo o sal�rio
m�nimo em cada regi�o, zona ou subzona. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Par�grafo �nico. Se uma ou
v�rias Comiss�es de Sal�rio M�nimo deixarem de remeter c�pia aut�ntica de ata a que
se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo par�grafo do mesmo artigo, o Ministro
do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio submeter� ao Presidente da Rep�blica uma proposta de
sal�rio m�nimo para a regi�o, zona ou subzona, interessada, baseada no crit�rio
de compara��o com regi�es, zonas ou subzonas, de condi��es
semelhantes. (Revogado pela Lei n�
4.589, de 11.12.1964)
Art. 116 - O decreto fixando o sal�rio
m�nimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publica��o no Di�rio Oficial, obrigar� a
todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remunera��o. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
� 1� - O sal�rio m�nimo,
uma vez fixado, vigorar� pelo prazo de 3 (tr�s) anos, podendo ser modificado ou
confirmado por novo per�odo de 3 (tr�s) anos, e assim seguidamente, por decis�o da
respectiva Comiss�o de Sal�rio M�nimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
� 2� - Excepcionalmente,
poder� o sal�rio m�nimo ser modificado, antes de decorridos 3 (tr�s) anos de sua
vig�ncia, sempre que a respectiva Comiss�o de Sal�rio M�nimo, pelo voto de 3/4 (tr�s
quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econ�mica tenham alterado
de maneira profunda a situa��o econ�mica e financeira da regi�o, zona ou subzona
interessada.
(Revogado pela Lei n�
4.589, de 11.12.1964)
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 117 - Ser� nulo de pleno direito, sujeitando o empregador �s san��es do art. 120, qualquer contrato ou conven��o que estipule remunera��o inferior ao sal�rio m�nimo estabelecido na regi�o, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago sal�rio inferior ao m�nimo ter� direito, n�o obstante qualquer contrato ou conven��o em contr�rio, a reclamar do empregador o complemento de seu sal�rio m�nimo estabelecido na regi�o, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a a��o para reaver a diferen�a, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao sal�rio m�nimo ser�
pass�vel da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincid�ncia.
Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao
sal�rio-m�nimo ser� pass�vel ao pagamento da multa prevista no
inciso II caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao
sal�rio-m�nimo ser� pass�vel ao pagamento da multa prevista no
inciso II caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao sal�rio m�nimo ser� pass�vel da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincid�ncia.
Art. 121 - As multas por infra��o
dos arts. 105, 108,
110, 112, 123, e 124, ser�o impostas pelo diretor do Servi�o de
Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o
respectivo ministro.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 122 - O membro da
Comiss�o ou Subcomiss�o de Sal�rio M�nimo que deixar de comparecer a tr�s sess�es
seguidas, sem justifica��o documentada, alem da multa prevista no
art. 120, ser� destituido de suas fun��es e substituido pelo respectivo suplente. (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
Art. 123 - O presidente da Comiss�o ou
Subcomiss�o de Sal�rio M�nimo que, por omiss�o ou neglig�ncia infringir o presente
decreto-lei ser� passivel de demiss�o, sem preju�zo da imposi��o da multa prevista no
artigo 122. (Revogado pela Lei n� 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 124 - A aplica��o dos preceitos deste Cap�tulo n�o poder�, em caso algum, ser causa determinante da redu��o do sal�rio.
Art. 125 - Os presidentes das Comiss�es de
Sal�rio M�nimo poder�o requisitar ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, por
interm�dio do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do seu Minist�rio, os
funcion�rios de que necessitarem. (Revogado pela Lei n� 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir� as instru��es necess�rias � fiscaliza��o do sal�rio m�nimo, podendo cometer essa fiscaliza��o a qualquer dos �rg�os componentes do respectivo Minist�rio, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pens�es na forma da legisla��o em vigor.
Art. 127 - Poder� o
Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio em instru��es especiais, indicar, alem do
diretor do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, outra autoridade que deva
apreciar os processos de infra��o e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no
prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja dep�sito pr�vio do valor da multa. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. A cobran�a das multas far-se-�, nos termos do t�tulo "Do
processo de multas administrativas". (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 128 - Cabe ao Servi�o de
Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio, seja pela organiza��o ou sistematiza��o geral dos elementos estast�sticos,
seja pela ado��o de provid�ncias de ordem t�cnica ou administrativa, velar pela
observ�ncia dos dispositivos concernentes ao sal�rio m�nimo. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 129. Todo empregado ter�, anualmente, direito ao gozo de um per�odo de
f�rias, sem prejuizo da respectiva remunera��o.
Par�grafo �nico. As
disposi��es deste cap�tulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.
Art. 129 - Todo empregado ter� direito anualmente ao gozo de um per�odo de f�rias, sem preju�zo da remunera��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
Art.
130. O direito a f�rias � adquirido ap�s cada per�odo de doze meses de vig�ncia do
contrato de trabalho.
Art. 130 - Ap�s cada per�odo de 12 (doze) meses de vig�ncia do contrato de trabalho, o empregado ter� direito a f�rias, na seguinte propor��o: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando n�o houver faltado ao servi�o mais de 5 (cinco) vezes; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e tr�s) faltas; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
� 1� - � vedado descontar, do per�odo de f�rias, as faltas do empregado ao servi�o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
� 2� - O per�odo das f�rias ser� computado, para todos os efeitos, como tempo de servi�o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. Na
modalidade do regime de tempo parcial, ap�s cada per�odo de doze meses de vig�ncia do
contrato de trabalho, o empregado ter� direito a f�rias, na seguinte propor��o:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
I - dezoito dias, para a dura��o
do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, at� vinte e cinco horas;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
II - dezesseis dias, para a
dura��o do trabalho semanal superior a vinte horas, at� vinte e duas horas;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
III - quatorze dias, para a
dura��o do trabalho semanal superior a quinze horas, at� vinte horas;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
IV - doze dias, para a dura��o do
trabalho semanal superior a dez horas, at� quinze horas;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
V - dez dias, para a dura��o do
trabalho semanal superior a cinco horas, at� dez horas;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
VI - oito dias, para a dura��o do
trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
Par�grafo �nico. O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do per�odo aquisitivo ter� o seu per�odo de f�rias reduzido �
metade.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
Art.
131, As f�rias ser�o sempre gozodas ao decurso das doze meses seguintes � data em que
�s mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumula��o de per�odos de
f�rias.
Art. 131
As f�rias ser�o sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes � data em que �s
mesmas tiver o empregado feito jus.
(Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 9.852, de 1946)
Par�grafo �nico. O Ministro
do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, mediante requerimento de entidade sindical
representativa, poder� permitir a acumula��o de, no m�ximo, tr�s per�odos de
f�rias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa
medida.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 9.852, de
1946)
� 1� O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, mediante requerimento de
entidade sindical representativa, poder� permitir a acumula��o de, no m�ximo, tr�s
per�odos de f�rias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais
justificativas dessa medida. (Renumerado do
par�grafo �nico pela Lei n� 5.801, de 1972)
� 2� Nas
mesmas condi��es e atendidos os mesmos requisitos do par�grafo anterior, caber� ao
dirigente do �rg�o ao qual perten�am empregados n�o sindicaliz�veis formular a
solicita��o ao Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.
(Inclu�do pela Lei n� 5.801, de 1972)
Art. 131 - N�o ser� considerada falta ao servi�o, para os efeitos do artigo anterior, a aus�ncia do empregado: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art. 473; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
II - durante o licenciamento compuls�rio da
empregada por motivo de maternidade ou aborto n�o criminoso, observados os requisitos
para percep��o do sal�rio-maternidade custeado pela Previd�ncia Social; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
Il - durante o licenciamento compuls�rio da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percep��o do sal�rio-maternidade custeado pela Previd�ncia Social; (Reda��o dada pela Lei n� 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo de acidente do trabalho ou de
incapacidade que propicie concess�o de aux�lio-doen�a pela Previd�ncia Social,
excetuada a hip�tese do inciso IV do art. 133; (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hip�tese do inciso IV do art. 133; (Reda��o dada pela Lei n� 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que n�o tiver determinado o desconto do correspondente sal�rio; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a suspens�o preventiva para responder a inqu�rito administrativo ou de pris�o preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que n�o tenha havido servi�o, salvo na hip�tese do inciso III do art. 133. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132. Ap�s cada per�odo da doze meses a que alude o
art. 130, os empregados
ter�o direito a f�rias, na seguinte propor��o:
a) quinze dias uteis, aos que
tiverem ficado � disposi��o do empregador durante os doze meses;
b) onze dias uteis, aos que
tiverem ficado � disposi��o do empregador por mais de 200 dias;
c) sete dias uteis, aos que
tiverem ficado � disposi��o do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
Par�grafo �nico. � vedado
descontar, no per�odo da f�rias, as faltas ao servi�o do empregado.
Art. 132. Os
empregados ter�o direito a f�rias, depois de cada per�odo de doze meses, a que alude o
artigo 130, na seguinte propor��o: (Reda��o
dada pela Lei n� 816, de 1949)
a) vinte dias �teis, aos que
tiverem ficado � disposi��o do empregador durante os doze meses e n�o tenham dado mais
de seis faltas ao servi�o, justificadas ou n�o, nesse per�odo; (Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)
b) quinze dias �teis, aos que
tiverem ficado � disposi��o do empregador durante os doze meses; (Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)
b)
quinze dias �teis aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador por mais de
duzentos e cinq�enta dias em os doze meses do ano contratual. (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 1951)
c) onze dias �teis, aos que tiverem
ficado � disposi��o do empregador por mais de duzentos dias; (Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)
d) sete dias �teis, aos que tiverem
ficado � disposi��o do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinq�enta dias. (Inclu�da pela Lei n� 816, de 1949)
Par�grafo
�nico. � vedado descontar, no per�odo de f�rias, as faltas ao servi�o do empregado.
(Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)
� 1�
Par�grafo �nico. � vedado descontar, no per�odo de f�rias, as faltas ao servi�o do
empregado.
(Renumerado do Par�grafo �nico, pelo Decreto
Lei n� 1.031, de 1969)
� 2�
O s�bado n�o ser� considerado dia �til para efeito de ferias dos empregados que
trabalhem em regime de cinco dias por semana.
(Inclu�do
pelo Decreto Lei n� 1.031, de 1969)
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior � apresenta��o do empregado para servi�o militar obrigat�rio ser� computado no per�odo aquisitivo, desde que ele compare�a ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133. N�o tem direito a f�rias o empregado que, durante o per�odo de sua
aquisi��o:
a) retirar-se do trabalho e
n�o for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes � sua saida;
b) permanecer em gozo de
licen�a, com percep��o de sal�rios, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percep��o do sal�rio, por
mais de 30 dias, em virtude de paraliza��o parcial ou
total dos servi�os da empresa;
d) receber
aux�lio-enfermidade por per�odo superior a seis meses, embora descont�nuo.
Par�grafo �nico. A
interrup��o da presta��o de servi�os, para que possa produzir efeito legal, dever�
ser registada na Carteira Profissional do empregado .
Art. 133 - N�o ter� direito a f�rias o empregado que, no curso do per�odo aquisitivo: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e n�o for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseq�entes � sua sa�da; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licen�a, com percep��o de sal�rios, por mais de 30 (trinta) dias; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percep��o do sal�rio, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisa��o parcial ou total dos servi�os da empresa; e (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previd�ncia Social presta��es de acidente de trabalho ou de aux�lio-doen�a por mais de 6 (seis) meses, embora descont�nuos. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
� 1� - A interrup��o da presta��o de servi�os dever� ser anotada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
� 2� - Iniciar-se-� o decurso de novo per�odo aquisitivo quando o empregado, ap�s o implemento de qualquer das condi��es previstas neste artigo, retornar ao servi�o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
� 3� - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicar� ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, as datas de in�cio e fim da paralisa��o total ou parcial dos servi�os da empresa, e, em igual prazo, comunicar�, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar� aviso nos respectivos locais de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 9.016, de 30.3.1995)
� 4� (Vetado) (Inclu�do pela Lei n� 9.016, de 30.3.1995)
Art. 134. N�o ser�o descontados do per�odo aquisitivo do direito a f�rias :
a) a aus�ncia do empregado
por motivo de acidente do trabalho;
b) a aus�ncia de empregado
por motivo de doen�a atestada por institui��o de previd�ncia social, excetuada a
hip�tese da a al�nea d do artigo anterior;
c) a aus�ncia do empregado
devidamente justificada, o crit�rio da administra��o da empresa;
d) os dias em que, por
conveni�ncia do empregador, n�o tenha havido trabalho, excetuada a hip�tese da al�nea
a do art. 133.
d) o
tempo de suspens�o por motivo de inqu�rito administrativo, quando o mesmo f�r julgado
�mprocedente; (Reda��o dada pela Lei n�
816, de 1949)
e) a aus�ncia na hip�tese do artigo 473 e
seus par�grafos; (Inclu�da pela Lei n�
816, de 1949)
f) os dias em que, por conveni�ncia da empr�sa, n�o tenha havido trabalho, excetuada a hip�tese da al�nea c, do artigo
133. (Inclu�da pela Lei n� 816, de 1949)
Art. 134 - As f�rias ser�o concedidas por ato do empregador, em um s� per�odo, nos 12 (doze) meses subseq�entes � data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
� 1� - Somente em casos excepcionais ser�o as f�rias concedidas em 2 (dois) per�odos,
um dos quais n�o poder� ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
� 1o Desde que haja concord�ncia do empregado, as f�rias poder�o ser usufru�das em at� tr�s per�odos, sendo que um deles n�o poder� ser inferior a quatorze dias corridos e os demais n�o poder�o ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2� - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinq�enta) anos de idade,
as f�rias ser�o sempre concedidas de uma s� vez. (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
� 2o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o � vedado o in�cio das f�rias no per�odo de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 135. No caso de servi�o militar
obrigat�rio, ser� computado o tempo de trabalho anterior � apresenta��o do empregado
ao referido servi�o, desde que ele compare�a ao estabelecimento dentro de noventa dias
da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 135. A concess�o
das f�rias ser� participada, por escrito ao empregado, com anteced�ncia de, no m�nimo,
10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notifica��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 - A concess�o das f�rias ser� participada, por escrito, ao empregado, com anteced�ncia de, no m�nimo, 30 (trinta) dias. Dessa participa��o o interessado dar� recibo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.414, de 9.12.1985)
� 1� - O empregado n�o poder� entrar no gozo das f�rias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, para que nela seja anotada a respectiva concess�o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
� 2� - A concess�o das f�rias ser�, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
� 3� Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anota��o ser� feita nos sistemas a que se refere o � 7� do art. 29 desta Consolida��o, na forma do regulamento, dispensadas as anota��es de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 136. As f�rias ser�o concedidas em um s� per�odo.
Art. 136 - A �poca da concess�o das f�rias ser� a que melhor consulte os interesses do empregador. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
� 1� Somente em casos
excepcionais ser�o as ferias concedidas em dois per�odos um dos quais n�o poder� ser
inferior a sete dias.
� 1� - Os membros de uma fam�lia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, ter�o direito a gozar f�rias no mesmo per�odo, se assim o desejarem e se disto n�o resultar preju�zo para o servi�o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
� 2� Aos menores de 18 anos
e aos maiores de 50 anos de idade, as f�rias ser�o sempre concedidas de uma s� vez.
� 2� - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter� direito a fazer coincidir suas f�rias com as f�rias escolares. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
Art.
137. A concess�o das f�rias ser� participada, por escrito, com a anteced�ncia, no
m�nimo, de oito dias. Dessa participa��o o interessado dar� recibo.
Art. 137 - Sempre que as f�rias forem concedidas ap�s o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagar� em dobro a respectiva remunera��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
� 1� - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as f�rias, o empregado poder� ajuizar reclama��o pedindo a fixa��o, por senten�a, da �poca de gozo das mesmas. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
� 2� - A senten�a cominar� pena di�ria de 5% (cinco por cento) do sal�rio m�nimo da regi�o, devida ao empregado at� que seja cumprida. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
� 3� - C�pia da decis�o judicial transitada em julgado ser� remetida ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, para fins de aplica��o da multa de car�ter administrativo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138. A concess�o das f�rias ser� registrada na carteira profissional e no
livro de matr�cula de empregados do estabelecimento.
Par�grafo �nico, Os
empregados n�o poder�o entrar no gozo de f�rias sem que apresentem, previamente, aos
respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.
Art. 138 - Durante as f�rias, o empregado n�o poder� prestar servi�os a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz�-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)
Art. 139. A �poca da concess�o das f�rias ser� a que
melhor consulte os interesses do empregador.
Par�grafo �nico. Os membros
de uma fam�lia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, ter�o direito a
gozar f�rias no mesmo per�odo, se assim o desejarem e se disto n�o resultar prejuizo
para o servi�o .
� 1� - Os membros de uma
fam�lia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, ter�o direito a gozar
f�rias no mesmo per�odo, se assim o desejarem e se disto n�o resultar prejuizo para o
servi�o. (Renumerado do par�grafo �nico pela
Lei n� 6.211, de 1975)
� 2� - O
empregado-estudante, menor de 18 anos, ter� direito a fazer coincidir suas f�rias com as
f�rias escolares, se assim o desejar. (Inclu�do
pela Lei n� 6.211, de 1975)
Art. 139 - Poder�o ser concedidas f�rias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 1� - As f�rias poder�o ser gozadas em 2 (dois) per�odos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 2� - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar� ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, com a anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, as datas de in�cio e fim das f�rias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 3� - Em igual prazo, o empregador enviar� c�pia da aludida comunica��o aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar� a afixa��o de aviso nos locais de trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Art. 140. O empregado, em gozo de f�rias, ter� direito � remunera��o que
perceber quando em servi�o.
Art. 140. O empregado em g�zo de f�rias ter� direito �
remunera��o que receber quando em servi�o. (Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Quando o sal�rio for
pago por di�rias, hora, tarefa, viagem, comiss�o, percentagem ou gratifica��o,
tomar-se-� por base a m�dia percebida no per�odo correspondente �s f�rias a que tem
direito.
� 1� Quando o sal�rio f�r
pago por tarefa, tomar-se-� por base a m�dia da produ��o no per�odo aquisitivo do
direito a f�rias, aplicando-se os val�res de remunera��o das tarefas em vigor na data
da concess�o das f�rias. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Quando parte da
remunera��o for paga em utilidade, ser� computada de acordo com a anota��o da
respectiva Carteira Profissional.
� 2� Quando o sal�rio f�r
pago por dia ou hora, apurar-se-� a m�dia do per�odo aquisitivo do direito a f�rias,
aplicando-se o valor do sal�rio na data da concess�o das f�rias. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Quando o sal�rio f�r
pago por viagem, comiss�o, percentagem ou gratifica��o, tomar-se-� por base a m�dia
percebida no per�odo aquisitivo do direito a f�rias. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� - Quando parte da
remunera��o f�r paga em utilidades, ser� esta computada de ac�rdo com a anota��o da
respectiva Carteira Profissional. (Inclu�do pelo Decreto-Lei
n� 229, de 28.2.1967)
Art. 140 - Os empregados contratados h� menos de 12 (doze) meses gozar�o, na oportunidade, f�rias proporcionais, iniciando-se, ent�o, novo per�odo aquisitivo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Art.
141. O pagamento da import�ncia de que trata o artigo anterior ser� feito at� a
v�spera do dia em que o empregado dever� entrar em gozo de f�rias.
Par�grafo �nico. O
empregado, ao receber a aludida quantia, dar� quita��o ao empregador da import�ncia
recebida, com indica��o do in�cio e do termo das f�rias.
Art. 141 - Quando o n�mero de empregados
contemplados com as f�rias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poder�
promover, mediante carimbo, anota��es de que trata o art. 135, � 1�. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
(Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 1� - O carimbo, cujo modelo ser� aprovado pelo Minist�rio do Trabalho, dispensar� a
refer�ncia ao per�odo aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as f�rias
concedidas. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de
13.4.1977 (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 2� - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caber� � empresa fornecer ao
empregado c�pia visada do recibo correspondente � quita��o mencionada no par�grafo
�nico do art. 145. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de
13.4.1977 (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 3� - Quando da cessa��o do contrato de trabalho, o empregador anotar� na Carteira
de Trabalho e Previd�ncia Social as datas dos per�odos aquisitivos correspondentes �s
f�rias coletivas gozadas pelo empregado. (Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977 (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 142. Em caso de recis�o ou termina��o do contrato de trabalho ser� paga
ao empregado a remunera��o correspondente ao per�odo de f�rias, cujo direito tenha
adquirido.
Par�grafo �nico. Ao
empregador � l�cita a reten��o do pagamento de f�rias, na falta de aviso pr�vio por
parte do empregado e at� a import�ncia a este equivalente.
Par�grafo �nico. Fica o empregador, na rescis�o sem ocorr�ncia
de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do per�odo incompleto ap�s doze meses de
trabalho, na propor��o estabelecida no art. 132 desta Consolida��o. (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 1951)
Art. 142 - O empregado perceber�, durante as f�rias, a remunera��o que lhe for devida na data da sua concess�o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 1� - Quando o sal�rio for pago por hora com jornadas vari�veis, apurar-se-� a m�dia do per�odo aquisitivo, aplicando-se o valor do sal�rio na data da concess�o das f�rias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 2� - Quando o sal�rio for pago por tarefa tomar-se-� por base a media da produ��o no per�odo aquisitivo do direito a f�rias, aplicando-se o valor da remunera��o da tarefa na data da concess�o das f�rias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 3� - Quando o sal�rio for pago por percentagem, comiss�o ou viagem, apurar-se-� a m�dia percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem � concess�o das f�rias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 4� - A parte do sal�rio paga em utilidades ser� computada de acordo com a anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 5� - Os adicionais por trabalho extraordin�rio, noturno, insalubre ou perigoso ser�o computados no sal�rio que servir� de base ao c�lculo da remunera��o das f�rias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 6� - Se, no momento das f�rias, o empregado n�o estiver percebendo o mesmo adicional do per�odo aquisitivo, ou quando o valor deste n�o tiver sido uniforme ser� computada a m�dia duodecimal recebida naquele per�odo, ap�s a atualiza��o das import�ncias pagas, mediante incid�ncia dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Art. 143. O direito de reclamar a concess�o das f�rias prescreve em dois anos,
contados da data em que findar a �poca em que deviam ser gozadas.
Par�grafo �nico. O
empregador que deixar de conceder f�rias ao empregado que �s mesmas tiver feito jus
ficar� obrigado a pagar-lhe uma import�ncia correspondente ao dobro das f�rias n�o
concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente
cap�tulo.
Art. 143 - � facultado ao empregado converter 1/3 (um ter�o) do per�odo de f�rias a que tiver direito em abono pecuni�rio, no valor da remunera��o que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei n� 7.923, de 1989)
� 1� - O abono de f�rias dever� ser requerido at� 15 (quinze) dias antes do t�rmino do per�odo aquisitivo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 2� - Tratando-se de f�rias coletivas, a convers�o a que se refere este artigo dever� ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concess�o do abono. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 3o O
disposto neste artigo n�o se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
Art.
144. No caso de fal�ncia, concordata ou concurso de credores, constituir� cr�dito
privilegiado a import�ncia relativa �s f�rias a que tiver direito o empregado.
Art. 144. O abono de f�rias de que trata o artigo anterior, bem
como o concedido em virtude de cl�usula do contrato de trabalho, do regulamento da
empresa, de conven��o ou acordo coletivo, desde que n�o excedente de 20 (vinte) dias do
sal�rio, n�o integrar�o a remunera��o do empregado para os efeitos da legisla��o do
trabalho e da previd�ncia social. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Art. 144. O abono de f�rias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cl�usula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de conven��o ou acordo coletivo, desde que n�o excedente de vinte dias do sal�rio, n�o integrar�o a remunera��o do empregado para os efeitos da legisla��o do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1998)
Art. 145. O per�odo de f�rias ser� computado, para todos
os efeitos, como tempo de servi�o efetivo, n�o se interrompendo o regime de
contribui��o para as institui��es de previd�ncia social.
Art. 145 - O pagamento da remunera��o das f�rias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 ser�o efetuados at� 2 (dois) dias antes do in�cio do respectivo per�odo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Par�grafo �nico - O empregado dar� quita��o do pagamento, com indica��o do in�cio e do termo das f�rias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Art. 146. Por infra��o de qualquer dispositivo deste cap�tulo ser� imposta aos
infratores a multa de cem a cinco mil cruzeiros, a juizo da autoridade competente.
� 1� Incumbe ao Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e �s Delegacias Regionais, nos Estados, a
fiscaliza��o do cumprimento das disposi��es contidas neste capitulo, aplicando aos
infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no t�tulo "Do
Processo de Multas Administrativas".
� 2� Aos fiscais das
institui��es de previd�ncia social incumbe, igualmente, a fiscaliza��o, na forma das
instru��es para esse fim baixadas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 146 - Na cessa��o do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, ser� devida ao empregado a remunera��o simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao per�odo de f�rias cujo direito tenha adquirido. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Par�grafo �nico - Na cessa��o do contrato de trabalho, ap�s 12 (doze) meses de
servi�o, o empregado, desde que n�o haja sido demitido por justa causa, ter� direito �
remunera��o relativa ao per�odo incompleto de f�rias, de acordo com o art. 130, na propor��o de 1/12 (um doze avos) por m�s de servi�o ou fra��o superior a 14
(quatorze) dias. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535,
de 13.4.1977
Art.
147. Compete � Justi�a do Trabalho dirimir os diss�dios entre empregados e empregadores
que versarem sobre f�rias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de servi�o, ter� direito � remunera��o relativa ao per�odo incompleto de f�rias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Art.
148. O tripulante que, por determina��o do armador, for transferido para o servi�o de
outro, ter� computado, para o efeito de gozo de f�rias, o tempo de servi�o prestado ao
primeiro, ficando obrigado a conced�-las o armador em cujo servi�o ele se encontra na
�poca de goz�-las.
Art. 148 - A remunera��o das f�rias, ainda quando devida ap�s a cessa��o do contrato de trabalho, ter� natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Art. 149. As f�rias poder�o ser concedidas, a pedido dos interessados e com
aquiesc�ncia do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio,
aos tripulantes ali residentes.
� 1� Ser� considerada
grande estadia a perman�ncia no porto por prazo excedente de seis dias.
� 2� Os embarcadi�os, para
gozarem f�rias nas condi��es deste artigo, dever�o ped�-las, por escrito, ao armador,
antes do in�cio da viagem, no porto de registo ou arma��o.
Art. 149 - A prescri��o do direito de reclamar a concess�o das f�rias ou o pagamento da respectiva remunera��o � contada do t�rmino do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessa��o do contrato de trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Art.
150. Em caso de necessidade, determinada pelo interesse p�blico, e comprovada pela
autoridade competente, poder� o armador ordenar a suspens�o das f�rias j� iniciadas ou
a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
Art. 150 - O tripulante que, por determina��o do armador, for transferido para o servi�o de outro, ter� computado, para o efeito de gozo de f�rias, o tempo de servi�o prestado ao primeiro, ficando obrigado a conced�-las o armador em cujo servi�o ele se encontra na �poca de goz�-las. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 1� - As f�rias poder�o ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiesc�ncia do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 2� - Ser� considerada grande estadia a perman�ncia no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 3� - Os embarcadi�os, para gozarem f�rias nas condi��es deste artigo, dever�o pedi-las, por escrito, ao armador, antes do in�cio da viagem, no porto de registro ou arma��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 4� - O tripulante, ao terminar as f�rias, apresentar-se-� ao armador, que dever� design�-lo para qualquer de suas embarca��es ou o adir a algum dos seus servi�os terrestres, respeitadas a condi��o pessoal e a remunera��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 5� - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse p�blico, e comprovada pela autoridade competente, poder� o armador ordenar a suspens�o das f�rias j� iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
� 6� - O Delegado do Trabalho Mar�timo poder� autorizar a acumula��o de 2 (dois) per�odos de f�rias do mar�timo, mediante requerimento justificado: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
II - da empresa, quando o empregado n�o for sindicalizado. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Art.
151. Enquanto n�o se criar um tipo especial de caderneta profissional para os mar�timos,
as f�rias ser�o anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matr�cula do tripulante,
na p�gina das observa��es.
Art. 151 - Enquanto n�o se criar um tipo especial de caderneta profissional para os mar�timos, as f�rias ser�o anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matr�cula do tripulante, na p�gina das observa��es. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Art.
152. A remunera��o do tripulante, no gozo de f�rias, ser� acrescida da import�ncia
correspondente � etapa que estiver vencendo.
Art. 152 - A remunera��o do tripulante, no gozo de f�rias, ser� acrescida da import�ncia correspondente � etapa que estiver vencendo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Art.
153. O tripulante, ao terminar as f�rias, apresentar-se-� ao armador, que dever�
design�-lo para qualquer de suas embarca��es ou o adir a algum dos seus servi�os
terrestres, respeitadas a condi��o pessoal e a remunera��o.
Art. 153. As infra��es
ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com a multa de no m�nimo 2 (duas) at� 20
(vinte) vezes o valor de refer�ncia previsto no artigo 2�, par�grafo �nico, da
Lei n�
6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a raz�o de um valor de refer�ncia, por
empregado em situa��o irregular. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Art. 153. As
infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com multas de valor
igual a 160 BTN por empregado em situa��o irregular.
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 89, de 1989)
Art. 153 -
As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com multas de valor igual a 160
BTN por empregado em situa��o irregular. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
Art. 153. As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com a
aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 153. As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com a
aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 153 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situa��o irregular. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Par�grafo �nico. Em caso de
reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia a fiscaliza��o ou emprego de artif�cio e
simula��o com o objetivo de fraudar a lei a multa ser� aplicada em seu valor m�ximo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977
Par�grafo �nico.
Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego
de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser�
aplicada em dobro.
(Reda��o dada
pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)
Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em dobro. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o,
emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser�
aplicada em dobro. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o,
emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser�
aplicada em dobro. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em dobro. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
DISPOSI��ES GERAIS
Art.
154. Em todos os locais de trabalho dever� ser respeitado o que neste cap�tulo se
disp�e em rela��o � higiene e � seguran�a do trabalho.
Art. 154. Em todos os locais de trabalho dever� ser respeitado o
que neste cap�tulo se disp�e em rela��o � seguran�a e higiene do trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. . 154 - A observ�ncia, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, n�o desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � mat�ria, sejam inclu�das em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos Estados ou Munic�pios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de conven��es coletivas de trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 155. A observ�ncia do disposto neste cap�tulo n�o desobriga os
empregadores do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � higiene ou �
seguran�a e levando em conta as circunst�ncias regionais, sejam incluidas em c�digos de
obras ou regulamentos sanit�rios dos Estados ou munic�pios em que existam as empresas e
os respectivos estabelecimentos.
Par�grafo �nico. Nenhum
estabelecimento industrial poder� iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente
inspecionadas e aprovadas as respectivas instala��es pela autoridade competente em
mat�ria de higiene e seguran�a do trabalho.
Art. 155. A observ�ncia do disposto neste cap�tulo n�o
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o �
seguran�a ou � higiene e levando em conta as circunst�ncias regionais, sejam inclu�das
em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos Estados ou Munic�pios em que se
localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 155 - Incumbe ao �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
I - estabelecer, nos limites de sua compet�ncia, normas sobre a aplica��o dos preceitos deste Cap�tulo, especialmente os referidos no art. 200; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscaliza��o e as demais atividades relacionadas com a seguran�a e a medicina do trabalho em todo o territ�rio nacional, inclusive a Campanha Nacional de Preven��o de Acidentes do Trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em �ltima inst�ncia, dos recursos, volunt�rios ou de of�cio, das
decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em mat�ria de seguran�a e
medicina do trabalho. (Inclu�do
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
III - conhecer, em �ltima inst�ncia, dos recursos, volunt�rios ou de of�cio, das
decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em mat�ria de seguran�a e
medicina do trabalho. (Inclu�do
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
III - conhecer, em �ltima inst�ncia, dos recursos, volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156. Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou �s Delegacias Regionais
do Trabalho, mediante autoriza��o expressa do ministro do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio, supletivamente �s autoridades sanit�rias federais, estaduais ou municipais, a
fiscaliza��o do cumprimento dos dispositivos deste cap�tulo, competindo-lhes, nos
limites das respectivas jurisdi��es:
a) estabelecer as normas
detalhadas e aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princ�pios
estabelecidos neste cap�tulo;
b) determinar as obras e
repara��es que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das
disposi��es deste cap�tulo, aprovando-lhes os projetos e especifica��es;
c) fornecer os certificados
que se tornem necess�rios, referentes ao cumprimento das obriga��es impostas neste
cap�tulo;
d) tomar, em geral; todas as
medidas que a fiscaliza��o torne indispensaveis.
Art. 156.
Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poder�o ser exigidas pela autoridade
competente em seguran�a e higiene do trabalho, al�m das medidas inclu�das neste
Cap�tulo, outras que levem em conta o car�ter pr�prio da atividade. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 156 - Compete especialmente �s
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdi��o:
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156. Compete especialmente � autoridade regional em mat�ria de
inspe��o do trabalho, nos limites de sua jurisdi��o:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 156. Compete especialmente � autoridade regional em mat�ria de
inspe��o do trabalho, nos limites de sua jurisdi��o:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 156 - Compete especialmente �s Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdi��o: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
I - promover a fiscaliza��o do cumprimento das normas de seguran�a e medicina do trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
II - adotar as medidas que se tornem exig�veis, em virtude das disposi��es deste Cap�tulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se fa�am necess�rias; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
III - impor as penalidades cab�veis por descumprimento das normas constantes deste Cap�tulo, nos termos do art. 201. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
157. Todos os locais de trabalho dever�o ter ilumina��o suficiente para que o trabalho
possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para
o seu organismo.
Art. 157. A fiscaliza��o do cumprimento das disposi��es
d�ste Cap�tulo compete ao Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho
(DNSHT), �s Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente, mediante autoriza��o do
Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, a outros �rg�os federais, estaduais ou
municipais.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 229, de 28.2.1967)
Art. 157 - Cabe �s empresas: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de seguran�a e medicina do trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, atrav�s de ordens de servi�o, quanto �s precau��es a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doen�as ocupacionais; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo �rg�o regional competente; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exerc�cio da fiscaliza��o pela autoridade competente. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
158. Os n�veis de iluminamento ser�o fixados de acordo com o g�nero de trabalho
executado e levando em conta luminosidade exterior habitual na regi�o.
Art. 158. Cabe especialmente ao Departamento Nacional de
Seguran�a e Higiene do Trabalho: (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977
I - estabelecer normas
referentes aos princ�pios constantes d�ste Cap�tulo; (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
I - observar as normas de seguran�a e medicina do trabalho, inclusive as instru��es de que trata o item II do artigo anterior; (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
II - orientar a fiscaliza��o
da legisla��o concernente � seguran�a e higiene do trabalho; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Il - colaborar com a empresa na aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em segunda e
�ltima inst�ncia, dos recursos volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas
pelos Delegados Regionais do Trabalho em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
a) � observ�ncia das instru��es expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de prote��o individual fornecidos pela empresa. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159. De uma maneira geral ser�o fixados os seguintes iluminamentos m�nimos:
Art. 159. Cabe especialmente �s Delegacias Regionais do
Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdi��es: (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
I - Para trabalhos delicados
(tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapida��o de pedras preciosas,
revis�o de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
I - adotar as medidas que se
tornem exig�veis, em virtude das disposi��es d�ste Cap�tulo, determinando as obras e
repara��es que, em qualquer local de trabalho, se fa�am necess�rias; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
II - Para trabalhos que exigem
menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mec�nicos comuns) , 50 a 150 luxes;
II - fornecer certificados
referentes ao cumprimento das obriga��es d�ste Cap�tulo: (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
III - Para trabalhos r�sticos
( tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.
Par�grafo �nico. Esses
m�nimos se referem, quer � ilumina��o natural, quer � artificial.
Art. 159 -
Mediante conv�nio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poder�o ser delegadas a outros
�rg�os federais, estaduais ou municipais atribui��es de fiscaliza��o ou orienta��o
�s empresas quanto ao cumprimento das disposi��es constantes deste Cap�tulo.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 159 -
Mediante conv�nio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poder�o ser delegadas a outros
�rg�os federais, estaduais ou municipais atribui��es de fiscaliza��o ou orienta��o
�s empresas quanto ao cumprimento das disposi��es constantes deste Cap�tulo.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 159 -
Mediante conv�nio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poder�o ser delegadas a outros
�rg�os federais, estaduais ou municipais atribui��es de fiscaliza��o ou orienta��o
�s empresas quanto ao cumprimento das disposi��es constantes deste Cap�tulo.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
160. A ilumina��o deve ser distribuida de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a
evitar ofuscamentos (provenientes de superf�cies ou unidades iluminantes que fiquem na
linha de vis�o do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superf�cies
met�licas, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e
contrastes excessivos.
Art. 160. Cabe �s empr�sas, para o bom cumprimento do
disposto neste Cap�tulo: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 229, de 28.2.1967)
I - instruir seus empregados
s�bre as precau��es a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doen�as e
intoxica��es ocupacionais; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n�
229, de 28.2.1967)
II - colaborar com as
autoridades na ado��o de medidas que visem � prote��o dos empregados, facilitando a
respectiva fiscaliza��o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n�
229, de 28.2.1967)
Art. 160 -
Nenhum estabelecimento poder� iniciar suas atividades sem pr�via inspe��o e
aprova��o das respectivas instala��es pela autoridade regional competente em mat�ria
de seguran�a e medicina do trabalho. (Reda��o dada
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� - Nova inspe��o dever� ser feita quando ocorrer modifica��o substancial nas
instala��es, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, � Delegacia Regional do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� - � facultado �s empresas solicitar pr�via aprova��o, pela Delegacia Regional
do Trabalho, dos projetos de constru��o e respectivas instala��es. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 160 -
Nenhum estabelecimento poder� iniciar suas atividades sem pr�via inspe��o e
aprova��o das respectivas instala��es pela autoridade regional competente em mat�ria
de seguran�a e medicina do trabalho. (Reda��o dada
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� - Nova inspe��o dever� ser feita quando ocorrer modifica��o substancial nas
instala��es, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, � Delegacia Regional do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� - � facultado �s empresas solicitar pr�via aprova��o, pela Delegacia Regional
do Trabalho, dos projetos de constru��o e respectivas instala��es. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poder� iniciar suas atividades sem pr�via inspe��o e aprova��o das respectivas instala��es pela autoridade regional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� - Nova inspe��o dever� ser feita quando ocorrer modifica��o substancial nas instala��es, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, � Delegacia Regional do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 2� - � facultado �s empresas solicitar pr�via aprova��o, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de constru��o e respectivas instala��es. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Embargo ou interdi��o
Art.
161. A ilumina��o dever�, tanto quanto poss�vel, vir de dire��o tal que os
movimentos realizados pelo trabalhador n�o provoquem sombras sobre os locais que devam
ficar iluminados.
Art. 161.
Cumpre aos empregados: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
229, de 28.2.1967)
I - observar as regras de
seguran�a que forem estabelecidas para cada ocupa��o; (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
II - usar obrigat�riamente os
equipamentos de prote��o individual e demais meios destinados � sua seguran�a. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 161 -
O Delegado Regional do Trabalho, � vista do laudo t�cnico do servi�o competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder� interditar estabelecimento,
setor de servi�o, m�quina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decis�o,
tomada com a brevidade que a ocorr�ncia exigir, as provid�ncias que dever�o ser
adotadas para preven��o de infort�nios de trabalho. (Reda��o
dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 161. Conforme regulamento da
Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da
Economia, a autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do
trabalho, � vista do relat�rio t�cnico de Auditor Fiscal do Trabalho
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder�
interditar atividade, estabelecimento, setor de servi�o, m�quina ou
equipamento, ou embargar obra, indicando na decis�o, tomada com a
brevidade que a ocorr�ncia exigir, as provid�ncias que dever�o ser
adotadas para preven��o de acidentes e doen�as graves do trabalho.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 161. Conforme regulamento da
Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da
Economia, a autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do
trabalho, � vista do relat�rio t�cnico de Auditor Fiscal do Trabalho
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder�
interditar atividade, estabelecimento, setor de servi�o, m�quina ou
equipamento, ou embargar obra, indicando na decis�o, tomada com a
brevidade que a ocorr�ncia exigir, as provid�ncias que dever�o ser
adotadas para preven��o de acidentes e doen�as graves do trabalho.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, � vista do laudo t�cnico do servi�o competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder� interditar estabelecimento, setor de servi�o, m�quina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decis�o, tomada com a brevidade que a ocorr�ncia exigir, as provid�ncias que dever�o ser adotadas para preven��o de infort�nios de trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� - As autoridades federais, estaduais e municipais dar�o imediato apoio �s medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
(Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais
prestar�o apoio imediato �s medidas determinadas pela autoridade m�xima
regional em mat�ria de inspe��o do trabalho.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais
prestar�o apoio imediato �s medidas determinadas pela autoridade m�xima
regional em mat�ria de inspe��o do trabalho.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� - As autoridades federais, estaduais e municipais dar�o imediato apoio �s medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 2� - A interdi��o ou embargo poder�o ser requeridos pelo servi�o competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspe��o do trabalho ou
por entidade sindical. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 2� Da decis�o da autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do
trabalho caber� recurso no prazo de dez dias, contado da data de ci�ncia
da decis�o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� Da decis�o da autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do
trabalho caber� recurso no prazo de dez dias, contado da data de ci�ncia
da decis�o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� - A interdi��o ou embargo poder�o ser requeridos pelo servi�o competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspe��o do trabalho ou por entidade sindical. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 3� - Da decis�o do Delegado Regional do Trabalho poder�o os interessados recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de
seguran�a e medicina do trabalho, ao qual ser� facultado dar efeito suspensivo ao
recurso. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 3� O recurso de que trata o � 2� ser� dirigido � Secretaria de
Trabalho da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio
da Economia, que ter� prazo para an�lise de cinco dias �teis, contado da
data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� O recurso de que trata o � 2� ser� dirigido � Secretaria de
Trabalho da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio
da Economia, que ter� prazo para an�lise de cinco dias �teis, contado da
data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� - Da decis�o do Delegado Regional do Trabalho poder�o os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho, ao qual ser� facultado dar efeito suspensivo ao recurso. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 4� - Responder� por desobedi�ncia, al�m das medidas penais cab�veis, quem, ap�s determinada a interdi��o ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utiliza��o de m�quina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseq��ncia, resultarem danos a terceiros. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 5� - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e ap�s laudo t�cnico
do servi�o competente, poder� levantar a interdi��o.
(Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 5� A autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho,
independentemente de interposi��o de recurso, ap�s relat�rio t�cnico do
servi�o competente, poder� levantar a interdi��o ou o embargo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 5� A autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho,
independentemente de interposi��o de recurso, ap�s relat�rio t�cnico do
servi�o competente, poder� levantar a interdi��o ou o embargo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
� 5� - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e ap�s laudo t�cnico do servi�o competente, poder� levantar a interdi��o. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 6� - Durante a paralisa��o dos servi�os, em decorr�ncia da interdi��o ou embargo, os empregados receber�o os sal�rios como se estivessem em efetivo exerc�cio. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
DOS �RG�OS DE SEGURAN�A E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162. As janelas, clarab�ias ou coberturas iluminantes (horizontais ou em
dente de serra) dever�o ser dispostas em situa��o tal que n�o permitam venha o sol
bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando for necess�rio, dispositivos de
prote��o (toldos, venezianas, cortinas, etc.), que impe�am a entrada do sol.
Par�grafo �nico. No caso da
exist�ncia dos dispositivos de prote��o a que este artigo se refere, n�o dever� a
diminui��o ser tal que fa�a o iluminamento cair abaixo dos m�nimos prescritos no
art.
159.
Art. 162.
Nenhum estabelecimento industrial poder� iniciar a sua atividade sem haverem sido
pr�viamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instala��es pela autoridade
competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. Nova
inspe��o, dever� ser feita quando houver modifica��o substancial nas instala��es. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho, estar�o obrigadas a manter servi�os especializados em seguran�a e em medicina do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico - As normas a que se refere este artigo estabelecer�o: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
a) classifica��o das empresas segundo o n�mero de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero m�nimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da al�nea anterior; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
c) a qualifica��o exigida para os profissionais em quest�o e o seu regime de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
d) as demais caracter�sticas e atribui��es dos servi�os especializados em seguran�a e em medicina do trabalho, nas empresas. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
163. A ilumina��o artificial que ser� sempre que poss�vel, el�trica, ter� a fixidez
e a capacidade iluminante indispens�veis � higiene e ao conforto do �rg�o visual.
Art. 163. Poder� ser embargada pela autoridade competente em mat�ria de
seguran�a e higiene do trabalho a constru��o de estabelecimento industrial n�vo ou de
acr�scimo ao j� existente, quando contrariar o disposto no presente Cap�tulo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 163 -
Ser� obrigat�ria a constitui��o de Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes
(CIPA), de conformidade com instru��es expedidas pelo Minist�rio do Trabalho, nos
estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
(Reda��o
dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 163. Ser� obrigat�ria a constitui��o de Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes e de Ass�dio (Cipa), em conformidade com instru��es expedidas pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas. (Reda��o dada pela Lei n� 14.457, de 2022)
Par�grafo �nico. �
facultado �s empr�sas fazer aprovar pr�viamente os projetos de constru��o pela
autoridade competente, nos t�rmos do artigo 162. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico - O Minist�rio do Trabalho regulamentar� as atribui��es, a composi��o e o funcionamento das CIPA (s). (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 164. Os locais de trabalho dever�o ser orientados, tanto quanto poss�vel,
de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de
insolamento nos meses frios do ano.
Par�grafo �nico. Embora a
orienta��o prefer�vel para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada
caso conforme a situa��o geogr�fica e topogr�fica e a exist�ncia de objetos externos
que deem sombra, pode-se determinar de um modo geral que nos locais de latitude sul
inferior a 25� ser�o de preferir as orienta��es sudeste e nos locais de latitude
superior 25� ser�o iniciadas as orienta��es em torno do nordeste.
Art. 164. As empr�sas que, a crit�rio da autoridade
competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em
condi��es estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Seguran�a e Higiene
do Trabalho, dever�o manter, obrigat�riamente, servi�o especializado em seguran�a e em
higiene do trabalho e constituir Comiss�es Internas de Preven��o de Acidentes (CIPAs). (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 164 - Cada CIPA ser� composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os crit�rios que vierem a ser adotados na regulamenta��o de que trata o par�grafo �nico do artigo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� O Departamento Nacional
de Seguran�a e Higiene do Trabalho definir� as caracter�sticas do pessoal especializado
em seguran�a e higiene do trabalho, quanto �s atribui��es, � qualifica��o e �
propor��o relacionada ao n�mero de empregados das empr�sas compreendidas no presente
artigo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
� 1� - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, ser�o por eles
designados.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514,
de 22.12.1977)
� 2� As Comiss�es Internas
de Preven��o de Acidentes (CIPAs) ser�o compostas de representantes de empregadores e
empregados e funcionar�o segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Seguran�a
e Higiene do Trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229,
de 28.2.1967)
� 2� - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, ser�o eleitos em escrut�nio secreto, do qual participem, independentemente de filia��o sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 3� - O mandato dos membros eleitos da CIPA ter� a dura��o de 1 (um) ano, permitida uma reelei��o. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 4� - O disposto no par�grafo anterior n�o se aplicar� ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do n�mero de reuni�es da CIPA. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 5� - O empregador designar�, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados eleger�o, dentre eles, o Vice-Presidente. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 165. Por meio de uma orienta��o conveniente, de paredes de menor
transmissibilidade t�rmica, da prote��o das paredes externas e das janelas, seja por
meio da vegeta��o, seja por outros processos, e pela disposi��o adequada das aberturas
ventiIantes, dever� ser garantido nos locais de trabalho um grau do conforto t�rmico
compativel com o g�nero de trabalho realizado.
Par�grafo �nico. O �ndice
de conforto t�rmico exig�vel variar� conforme a regi�o do pa�s e a �poca do ano,
devendo em geral ser inferior a 28�C no ver�o e superior a 12�C no inverno, sem teores
excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humildade.
Art. 165. Quando as medidas de ordem geral n�o oferecerem completa
prote��o contra os riscos de acidentes e danos � sa�de dos empregados, caber� �
empr�sa fornecer gratuitamente equipamentos de prote��o individual tais como: �culos,
luvas, m�scaras, capacetes, cintos de seguran�a, cal�ados e roupas especiais e outros,
que ser�o de uso obrigat�rio por parte dos empregados. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 165 - Os titulares da representa��o dos empregados nas CIPA (s) n�o poder�o sofrer despedida arbitr�ria, entendendo-se como tal a que n�o se fundar em motivo disciplinar, t�cnico, econ�mico ou financeiro. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico - Ocorrendo a despedida, caber� ao empregador, em caso de reclama��o � Justi�a do Trabalho, comprovar a exist�ncia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
DO EQUIPAMENTO DE PROTE��O INDIVIDUAL
Art.
166. A ventila��o artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores,
insufladores e outros recursos, ser� obrigat�ria sempre que a ventila��o natural n�o
preencher as condi��es exigidas no artigo anterior.
Art. 166.
Nenhum equipamento de prote��o individual poder� ser p�sto � venda ou utilizado sem
que possua certificado de aprova��o do respectivo mod�lo, expedido pela autoridade
competente em seguran�a e higiene do trabalho. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 166 - A empresa � obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de prote��o individual adequado ao risco e em perfeito estado de conserva��o e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral n�o ofere�am completa prote��o contra os riscos de acidentes e danos � sa�de dos empregados. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Redistribui��o de aprova��es burocr�ticas emitidas pelo extinto Minist�rio do Trabalho
Art. 167. Se as condi��es do ambiente se tornarem desfavoraveis por efeito de
instala��es geradoras de calor, ser� prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes
duplas e isolamento t�rmico e recursos similares.
Par�grafo �nico. As
instala��es geradoras de calor, quando possivel, ser�o instaladas em compartimentos
especiais, ficando sempre isoladas 50 cent�metros, pelo menos, das paredes pr�ximas.
Art. 167. Ser� obrigat�rio o exame m�dico dos empregados
por ocasi�o da admiss�o e renovado peri�dicamente. Nas localidades onde houver servi�o
de abreugrafia dever� ser utilizado �ste recurso, na rotina de exames, ao tempo da
admiss�o e t�das as v�zes em que o mesmo se fizer necess�rio, a crit�rio m�dico. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Nas atividades e
opera��es insalubres ser� obrigat�rio o exame m�dico peri�dico dos empregados, de
seis em seis meses. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
� 2� A Previd�ncia Social
colaborar�, dentro das possibilidades de seus servi�os m�dicos, na realiza��o dos
exames previstos neste artigo.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei
n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Os exames m�dicos
dever�o ser orientados no sentido de investigar a capacidade f�sica do empregado para a
fun��o que exer�a ou venha a exercer. (Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 167 -
O equipamento de prote��o s� poder� ser posto � venda ou utilizado com a indica��o
do Certificado de Aprova��o do Minist�rio do Trabalho.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 167. O equipamento de prote��o individual s� poder� ser posto �
venda ou utilizado com a indica��o de certificado de conformidade
emitido no �mbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza��o e
Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por
laborat�rios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da
Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da
Economia.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 167. O equipamento de prote��o individual s� poder� ser posto �
venda ou utilizado com a indica��o de certificado de conformidade
emitido no �mbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza��o e
Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por
laborat�rios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da
Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da
Economia.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 167 - O equipamento de prote��o s� poder� ser posto � venda ou utilizado com a indica��o do Certificado de Aprova��o do Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art.
168 Dever� ser evitada, tanto quanto possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a
exist�ncia de suspensoides t�xicos, alerg�nicos, irritantes ou inc�modos para o
trabalhador.
Art. 168.
Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material m�dico necess�rio �
presta��o de socorros de urg�ncia. (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art . 168
- Ser� obrigat�rio o exame m�dico do empregado,
por conta do empregador.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� - Por ocasi�o da admiss�o, o exame m�dico obrigat�rio compreender�
investiga��o cl�nica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
(Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 2� - Em decorr�ncia da investiga��o cl�nica ou da abreugrafia, outros exames
complementares poder�o ser exigidos, a crit�rio m�dico, para apura��o da capacidade
ou aptid�o f�sica e mental do empregado para a fun��o que deva exercer.
(Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 3� - O exame m�dico ser� renovado, de seis em seis meses, nas atividades e
opera��es insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia ser� repetida a
cada dois anos.
(Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 4� - O mesmo exame m�dico de que trata o � 1� ser� obrigat�rio por ocasi�o da
cessa��o do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Minist�rio
do Trabalho, desde que o �ltimo exame tenha sido realizado h� mais de 90 (noventa) dias.
(Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 5� - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necess�rio � presta��o
de primeiros socorros m�dicos.
(Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 168. Ser�
obrigat�rio exame m�dico, por conta do empregador, nas condi��es
estabelecidas neste artigo e nas instru��es complementares a serem
expedidas pelo Minist�rio do Trabalho:
(Reda��o dada pela Medida
provis�ria n� 89, de 1989)
I - na admiss�o;
(Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)
II - na demiss�o;
(Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)
III -
periodicamente.
(Inclu�do pela
Medida provis�ria n� 89, de 1989)
� 1� O Minist�rio
do Trabalho baixar� instru��es relativas aos casos em que ser�o
exig�veis exames: (Reda��o dada pela
Medida provis�ria n� 89, de 1989)
a) por ocasi�o da
demiss�o; (Inclu�do pela Medida
provis�ria n� 89, de 1989)
b)
complementares. (Inclu�do pela
Medida provis�ria n� 89, de 1989)
� 2� Outros
exames complementares poder�o ser exigidos, a crit�rio m�dico, para
apura��o da capacidade ou aptid�o f�sica e mental do empregado para a
fun��o que deva exercer.
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)
� 3� O Minist�rio
do Trabalho estabelecer�, de acordo com o risco da atividade e o tempo
de exposi��o, a periodicidade dos exames m�dicos.
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)
� 4� O empregador
manter� no estabelecimento o material necess�rio � presta��o de
primeiros socorros m�dicos, de acordo com o risco da atividade.
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)
� 5� O resultado
dos exames m�dicos, inclusive o exame complementar, ser� comunicado ao
trabalhador, observados os preceitos da �tica m�dica.
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)
Art. 168 - Ser� obrigat�rio exame m�dico, por conta do empregador, nas condi��es estabelecidas neste artigo e nas instru��es complementares a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho: (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
I - a admiss�o; (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
II - na demiss�o; (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
III - periodicamente. (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
� 1� - O Minist�rio do Trabalho baixar� instru��es relativas aos casos em que ser�o exig�veis exames: (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasi�o da demiss�o; (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
b) complementares. (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
� 2� - Outros exames complementares poder�o ser exigidos, a crit�rio m�dico, para apura��o da capacidade ou aptid�o f�sica e mental do empregado para a fun��o que deva exercer. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
� 3� - O Minist�rio do Trabalho estabelecer�, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposi��o, a periodicidade dos exames m�dicos. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
� 4� - O empregador manter�, no estabelecimento, o material necess�rio � presta��o de primeiros socorros m�dicos, de acordo com o risco da atividade. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
� 5� - O resultado dos exames m�dicos, inclusive o exame complementar, ser� comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da �tica m�dica. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
� 6o Ser�o exigidos exames toxicol�gicos, previamente � admiss�o e por ocasi�o do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito � contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia) (Vide Lei n� 14.599, de 2023)
� 7o Para os fins do disposto no � 6o, ser� obrigat�rio exame toxicol�gico com janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias, espec�fico para subst�ncias psicoativas que causem depend�ncia ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de dire��o, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicol�gico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, desde que realizado nos �ltimos 60 (sessenta) dias. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 169. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos oper�rios, ser�
obrigat�rio a exist�ncia de refeit�rio, n�o sendo permitido aos trabalhadores tomarem
suas refei��es fora daquele local.
Art. 169. Ser� obrigat�ria a notifica��o das doen�as
profissionais e das produzidas por condi��es especiais de trabalho, comprovadas ou
suspeitas. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
� 1� O refeit�rio a
que se refere o presente artigo obedecer� �s normas expedidas pelo ministro do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
� 1� Incumbe a
notifica��o: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
a) ao m�dico da empr�sa; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
b) ao m�dico assistente do
empregado ou participante de confer�ncia m�dica; (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
c) aos respons�veis pelos
estabelecimentos onde as doen�as ocorrerem. (Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Nos
estabelecimentos, nos quais n�o seja o refeit�rio exigido, dever�o ser
asseguradas aos trabalhadores condi��es suficientes de conforto para a ocasi�o
de suas refei��es.
� 2� As notifica��es
dever�o ser feitas �s Delegacias Regionais do Trabalho, com a indica��o do nome do
empregado, resid�ncia, idade, local de trabalho, causa da doen�a, prov�vel ou
confirmada. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
� 3� As notifica��es
recebidas pelas autoridades referidas no � 2� ser�o registradas em livro especial e,
al�m das provid�ncias cab�veis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de
Seguran�a e Higiene do Trabalho e ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e do
Trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 169 - Ser� obrigat�ria a notifica��o das doen�as profissionais e das produzidas em virtude de condi��es especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instru��es expedidas pelo Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
DAS EDIFICA��ES
Art.
170. Em todos os locais de trabalho, situados em regi�es onde haja abastecimento de
�gua, dever�o ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obten��o de �gua
para beber, potavel e higi�nica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato
inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as
torneiras sem prote��o.
Art. 170.
As edifica��es dever�o obedecer aos requisitos t�cnicos que garantam perfeita
seguran�a aos que nelas trabalhem. (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 170 - As edifica��es dever�o obedecer aos requisitos t�cnicos que garantam perfeita seguran�a aos que nelas trabalhem. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
171. Em todos os estabelecimentos haver� local apropriado para vesti�rio dotado de
arm�rios individuais de um s� compartimento no caso de n�o ser ind�stria insalubre,
quando ent�o ser�o exigidos arm�rios de compartimentos duplos.
Art. 171.
Os locais de trabalho ter�o, no m�nimo, 3,00m (tr�s metros) de p� direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto. (Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 171 - Os locais de trabalho dever�o ter, no m�nimo, 3 (tr�s) metros de p�-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico. A ju�zo da
autoridade competente, poder� ser reduzido �sse m�nimo, desde que atendidas as
condi��es de ilumina��o e ventila��o condizentes com a natureza do trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico - Poder� ser reduzido esse m�nimo desde que atendidas as condi��es de ilumina��o e conforto t�rmico compat�veis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redu��o ao controle do �rg�o competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
172. Em todos os estabelecimentos situados em regi�es onde haja abastecimento de �gua,
haver� lavat�rios na propor��o de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local
adequado, de modo a facilitar a lavagem das m�os antes de refei��es, � saida das
privadas, no in�cio e no fim do trabalho.
Art. 172.
Os pisos dos locais de trabalho ser�o planos e horizontais, com passagens que permitam
livre tr�nsito e transporte de materiais com seguran�a. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho n�o dever�o apresentar sali�ncias nem depress�es que prejudiquem a circula��o de pessoas ou a movimenta��o de materiais. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
173. Em todos os estabelecimentos situados em regi�o onde haja servi�o de esgotos,
dever� haver privadas ligadas � rede na propor��o de uma para cada 20 trabalhadores,
com separa��o de sexos, situadas em c�modos de f�cil limpeza e mantidas em estado
permanente de asseio e higiene, proibida o lan�amento de pap�is servidos em recipientes
abertos.
Art. 173.
As aberturas nos pisos e paredes ser�o protegidas por guarni��es que impe�am a queda
de pessoas ou objetos. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
229, de 28.2.1967)
Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes ser�o protegidas de forma que impe�am a queda de pessoas ou de objetos. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
174. Nas regi�es onde n�o haja servi�o de esgotos, dever�o os respons�veis pelos
estabelecimentos ou empresas assegurar aos trabalhadores, na medida do poss�vel, um
servi�o higi�nico de privadas, seja por meio de fossas adequada, seja por outro processo
que garanta a saude p�blica e conforto dos trabalhadores.
Art. 174.
As escadas e rampas de acesso dever�o oferecer resist�ncia suficiente para suportar
carga m�vel de, no m�nimo, 500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por cent�metro quadrado).
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho dever�o obedecer �s condi��es de seguran�a e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Minist�rio do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conserva��o e limpeza. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
DA ILUMINA��O
Art.
175. �s �guas residuais de qualquer esp�cie que possam prejudicar a saude p�blica
dever�o dar, os respons�veis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as
tornem in�cuas � coletividade.
Art. 175.
As rampas, as escadas fixas ou remov�veis, de qualquer tipo, dever�o ser constru�das de
ac�rdo com as especifica��es de seguran�a e mantidas em perfeito estado de
conserva��o. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho dever� haver ilumina��o adequada, natural ou artificial, apropriada � natureza da atividade. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� - A ilumina��o dever� ser uniformemente distribu�da, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos inc�modos, sombras e contrastes excessivos.
(Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 2� - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� os n�veis m�nimos de iluminamento a
serem observados. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
DO CONFORTO T�RMICO
Art.
176. Os locais de trabalho ser�o mantidos em estado de limpeza compat�vel com o g�nero
de trabalho realizado, sendo o servi�o de limpeza realizado, sempre que poss�vel, fora
dos hor�rios de trabalho e por processo que reduza ao m�nimo o levantamento de poeiras.
Art. 176.
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento,
ser�o empregadas superf�cies ou processos antiderrapantes. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 176 - Os locais de trabalho dever�o ter ventila��o natural, compat�vel com o servi�o realizado. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico - A ventila��o artificial ser� obrigat�ria sempre que a natural n�o
preencha as condi��es de conforto t�rmico.
(Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
177. As paredes dos locais de trabalho ser�o caiadas ou pintadas com pintura lav�vel o
mantidas em estado de limpeza suficiente e sem humidade aparente.
Art. 177.
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho ser�o, sempre que poss�vel,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. . 177 - Se as condi��es de ambiente se tornarem desconfort�veis, em virtude de instala��es geradoras de frio ou de calor, ser� obrigat�rio o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condi��es ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento t�rmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radia��es t�rmicas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
178. Os pisos ter�o assegurada a impermeabiliza��o contra a umidade do solo e as
medidas necess�rias para garantir s prote��o contra os ratos.
Art. 178.
As coberturas dos locais de trabalho dever�o assegurar prote��o contra as chuvas e o
isolamento excessivo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
229, de 28.2.1967)
Art. . 178 - As condi��es de conforto t�rmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
DAS INSTALA��ES EL�TRICAS
Art.
179. As coberturas dos locais de trabalho dever�o assegurar impermeabiliza��o contra as
chuvas e prote��o suficiente contra o insolamento excessivo.
Art. 179.
As clarab�ias de vidro dever�o ser protegidas por meio de telas met�licas ou outros
dispositivos, para a preven��o de acidentes. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 179 - O Minist�rio do Trabalho dispor� sobre as condi��es de seguran�a e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instala��es el�tricas, em qualquer das fases de produ��o, transmiss�o, distribui��o ou consumo de energia. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
180. Para evitar a fadiga ser� obrigat�ria a disposi��o de assentos ajust�veis �
altura do indiv�duo e � fun��o exercida.
Art. 180. Para evitar a fadiga, ser� obrigat�ria a
coloca��o de assentos nos locais de trabalho, ajust�veis � altura da pessoa e �
natureza da fun��o exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados. (Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)
Par�grafo �nico. O
Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social promover� a expedi��o das normas
necess�rias � adapta��o e aplica��o do disposto neste artigo �s diferentes
categorias de empregados. (Inclu�do pela Lei
n� 4.654, de 1965)
Art.
180. Os locais de trabalho dever�o ser orientados, tanto quanto poss�vel, de modo a que
se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do
ano. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. . 180 - Somente profissional qualificado poder� instalar, operar, inspecionar ou reparar instala��es el�tricas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 181. Aos trabalhadores � vedado remover material de peso superior a sessenta
quilogramas para o trabalho cont�nuo, e setenta e cinco quilogramas para o trabalho
ocasional.
Par�grafo �nico. N�o ser�
compreendida na proibi��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou
tra��o de vagonetes sobre trilhos, carros de m�o ou quaisquer outros aparelhos
mec�nicos.
Art. 181.
Em todos os locais de trabalho dever� haver ilumina��o adequada, natural ou artificial,
apropriada � natureza da atividade. (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Sempre que poss�vel,
deve ser preferida a ilumina��o natural. (Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Para a ilumina��o
artificial, devem ser observados como n�veis m�nimos os fixados pelo Departamento
Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho. (Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� A ilumina��o deve ser
uniformemente distribu�da, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes,
sombras e contrastes excessivos. (Inclu�do pelo Decreto-Lei
n� 229, de 28.2.1967)
� 4� A ilumina��o dever�
incidir em dire��o que n�o prejudique os movimentos e a vis�o dos empregados e n�o
provoque sombras s�bre os objetos que devam ser iluminados. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 5� A ilumina��o
el�trica, quando adotada, ter� a fixidez e a intensidade necess�ria � higiene visual. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. . 181 - Os que trabalharem em servi�os de eletricidade ou instala��es el�tricas devem estar familiarizados com os m�todos de socorro a acidentados por choque el�trico. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
DA MOVIMENTA��O, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Art.
182. Em certas ind�strias que trabalham com subst�ncias t�xicas (tais como o chumbo)
poder� ser exigida a instala��o de chuveiros em n�mero suficiente para que os
trabalhadores que estejam em contacto com os t�xicos possam tomar banhos antes das
refei��es e � hora da saida.
Art. 182
- As janelas, clarab�ias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra,
ser�o dispostas de maneira que n�o permita que o sol venha a incidir, diretamente,
s�bre o local de trabalho, utilizando-se, quando necess�rio, recursos para evitar o
isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 182 - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� normas sobre: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
I -
as precau��es de seguran�a na movimenta��o de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condi��es especiais a que est�o
sujeitas a opera��o e a manuten��o desses equipamentos, inclusive exig�ncias de
pessoal habilitado; (Inclu�do pela Lei n�
6.514, de 22.12.1977)
II - as exig�ncias similares relativas ao manuseio e � armazenagem de materiais, inclusive quanto �s condi��es de seguran�a e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de prote��o individual; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
III - a obrigatoriedade de indica��o de carga m�xima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibi��o de fumar e de advert�ncia quanto � natureza perigosa ou nociva � sa�de das subst�ncias em movimenta��o ou em dep�sito, bem como das recomenda��es de primeiros socorros e de atendinento m�dico e s�mbolo de perigo, segundo padroniza��o internacional, nos r�tulos dos materiais ou subst�ncias armazenados ou transportados. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico - As disposi��es relativas ao transporte de materiais aplicam-se, tamb�m, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
183 Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc. )
dever�o ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do
poss�vel, contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os �ndices da
conforto t�rmico exigidos pelo par�grafo �nico do art. 165.
Art. 183.
Os locais de trabalho devem ter ventila��o natural que proporcione ambiente de conf�rto
t�rmico compat�vel com o trabalho realizado. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� A ventila��o
artificial ser� obrigat�ria sempre que a natural n�o preencher as condi��es exigidas
no artigo. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Se as condi��es do
ambiente se tornarem desfavor�veis em virtude de instala��es geradoras de calor, ser�
prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento t�rmico e recursos
similares. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� As instala��es
geradoras de calor, quando poss�vel, ser�o dispostas em compartimentos especiais,
isoladas 0,50m (cinq�enta cent�metros), pelo menos, das paredes mais pr�ximas. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. . 183 - As pessoas que trabalharem na movimenta��o de materiais dever�o estar familiarizados com os m�todos raciocinais de levantamento de cargas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
184 Nos trabalhos realizados a c�u aberto ser�o exigidas precau��es especiais que
garantam os que os executem contra a insola��o, o calor, o frio, a humidade ou os ventos.
�1� Quando se realizarem os
trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, ser�
obrigat�rio o provimento de �gua potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da
alimenta��o e proporcionados os cuidados de higiene corporal.
�2� Para os que tiverem de
permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, ser�o exigidos
alojamentos em que se observem condi��es de higiene juizo da autoridade competente.
�3� Para os trabalhos em
regi�es pantanosas ou alagadi�as s�o imperativas as medidas de profilaxia contra
endemias.
Art. 184.
As instala��es el�tricas dever�o ser mantidas em condi��es seguras de opera��o e
obedecer�o �s seguintes normas.
(Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
I - os aparelhos, acess�rios,
dispositivos, guarni��es e condutores dever�o ser instalados de modo a que previnam,
por meio adequado, os perigos de choque el�trico, de inc�ndio, de estilha�os, de
fa�scas e de fus�o de materiais; (Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
II - as partes dos aparelhos,
acess�rios, dispositivos e outras n�o cobertas de material isolante, dever�o ser
protegidas de contato casual, sempre que as tens�es forem superiores a 50 (cinq�enta)
volts; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
III - somente pessoal
qualificado poder� instalar, operar, inspecionar ou reparar instala��es el�tricas; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
IV - onde houver subst�ncias
inflam�veis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, ser�o adotadas medidas
especiais de seguran�a com rela��o �s instala��es el�tricas; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
V - tratando-se de tens�es
superiores a 600 (seiscentos) volts, ser�o adotadas outras medidas, tais como o
isolamento, quando necess�rio, dos locais perigosos e a afixa��o de cartazes e avisos
que chamem a aten��o em t�rmos precisos para os perigos a que se exp�em os empregados;
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
VI - as capas ou envolt�rios
dos elementos percorridos por corrente el�trica dever�o ser ligados � terra; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
VII - os que trabalharem em
eletricidade ou instala��es el�tricas devem estar familiarizados com os m�todos de
respira��o artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque el�trico. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.184 - As m�quinas e os equipamentos dever�o ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necess�rios para a preven��o de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico - � proibida a fabrica��o, a importa��o, a venda, a loca��o e o uso de m�quinas e equipamentos que n�o atendam ao disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
185. Nas ind�strias que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspira��o possa
prejudicar a saude dos trabalhadores, dever�o ser tomadas medidas que impe�am essa
aspira��o, seja por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por
meio de dispositivos que defendam contra eles as vias respirat�rias dos trabalhadores.
Art. 185.
Os po�os de elevadores e monta-cargas dever�o ser cercados s�lidamente em t�da a sua
altura, exceto as portas ou cancelas necess�rias nos pavimentos.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poder�o ser executados com as m�quinas paradas, salvo se o movimento for indispens�vel � realiza��o do ajuste. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
186. Nas ind�strias em que haja aparelhos que devam ser soprados, s� ser�o permitidos
dispositivos levados � boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem,
sempre que possivel, substitu�dos progressivamente por outros, nos quais a insufla��o
seja obtida por processos mec�nicos.
Art. 186.
Quando a cabine do elevador n�o estiver ao n�vel do pavimento, a abertura dever� estar
protegida por corrim�o ou outros dispositivos convenientes. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 186 - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� normas adicionais sobre prote��o e medidas de seguran�a na opera��o de m�quinas e equipamentos, especialmente quanto � prote��o das partes m�veis, dist�ncia entre estas, vias de acesso �s m�quinas e equipamentos de grandes dimens�es, emprego de ferramentas, sua adequa��o e medidas de prote��o exigidas quando motorizadas ou el�tricas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESS�O
Art. 187. S�o considerada industrias insalubres, enquanto n�o se verificar
haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, as que capazes, por
sua pr�pria natureza, ou pelo m�todo de trabalho, de produzir doen�as, infe��es ou
intoxica��es, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Industria e
Com�rcio.
Art. 187.
Os equipamentos utilizados na movimenta��o de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras,
guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, ser�o calculados e
constru�dos de maneira que ofere�am as necess�rias garantias de resist�ncia e
seguran�a e conservados em perfeitas condi��es de trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
�1� A insalubridade, segundo
o caso, poder� ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposi��o ao t�xico (gases,
poeiras, vapores, fuma�as nocivas e an�logos); pela utiliza��o de processos, m�todos
ou disposi��es especiais que neutralizem ou removam as condi��es de insalubridade, ou
ainda pela ado��o de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender a proteger a
sa�de do trabalhador.
� 1� Especial aten��o
ser� dada aos cabos de a�o, cordas, correntes, roldanas e ganchos que dever�o ser
inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e pe�as defeituosas. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
�2� A qualifica��o de
insalubre aplica-se somente �s sec��es e locais atingidos pelos trabalhos e opera��es
enumerados nos quadros a que a refere o presente artigo.
� 2� Todo o equipamento
ter� indicada, em lugar vis�vel, a carga m�xima de trabalho permitida. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Os equipamentos s�
poder�o ser operados por quem possua experi�ncia e conhecimento t�cnicos s�bre o
assunto. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� Para os equipamentos
destinados � movimenta��o do pessoal ser�o exigidas condi��es especiais de
seguran�a. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
Art.187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob press�o dever�o dispor de v�lvula e outros dispositivos de seguran�a, que evitem seja ultrapassada a press�o interna de trabalho compat�vel com a sua resist�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico - O Minist�rio do Trabalho expedir� normas complementares quanto �
seguran�a das caldeiras, fornos e recipientes sob press�o, especialmente quanto ao
revestimento interno, � localiza��o, � ventila��o dos locais e outros meios de
elimina��o de gases ou vapores prejudiciais � sa�de, e demais instala��es ou
equipamentos necess�rios � execu��o segura das tarefas de cada empregado.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
188. Em todas as atividades em que se tornarem exig�veis, ser�o fornecidos pelo
empregador, alem dos meios gerais, os equipamentos individuais de prote��o �
incolumidade do trabalhador, tais como: �culos, luvas, mascara, aventais, cal�ados,
capuzes, agasalhos apropriados, etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades
competentes de Higiene do Trabalho ser�o de uso obrigat�rio dos empregados.
Art. 188.
Em nenhum local de trabalho poder� haver ac�mulo de m�quinas, materiais ou produtos
acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. .
188 - As caldeiras ser�o periodicamente submetidas a inspe��es de seguran�a, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Minist�rio do Trabalho, de conformidade
com as instru��es que, para esse fim, forem expedidas.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 188. As caldeiras e os vasos de press�o ser�o periodicamente
submetidos a inspe��es de seguran�a, por engenheiro ou empresa
especializada, em conformidade com as instru��es normativas que, para
esse fim, forem expedidas pelo Minist�rio da Economia.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 188. As caldeiras e os vasos de press�o ser�o periodicamente
submetidos a inspe��es de seguran�a, por engenheiro ou empresa
especializada, em conformidade com as instru��es normativas que, para
esse fim, forem expedidas pelo Minist�rio da Economia.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. . 188 - As caldeiras ser�o periodicamente submetidas a inspe��es de seguran�a, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Minist�rio do Trabalho, de conformidade com as instru��es que, para esse fim, forem expedidas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
�
1� - Toda caldeira ser� acompanhada de "Prontu�rio", com documenta��o
original do fabricante, abrangendo, no m�nimo: especifica��o t�cnica, desenhos,
detalhes, provas e testes realizados durante a fabrica��o e a montagem, caracter�sticas
funcionais e a press�o m�xima de trabalho permitida (PMTP), esta �ltima indicada, em
local vis�vel, na pr�pria caldeira. (Inclu�do pela
Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
�
2� - O propriet�rio da caldeira dever� organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Seguran�a, no qual ser�o
anotadas, sistematicamente, as indica��es das provas efetuadas, inspe��es, reparos e
quaisquer outras ocorr�ncias. (Inclu�do pela Lei n�
6.514, de 22.12.1977)
�
3� - Os projetos de instala��o de caldeiras, fornos e recipientes sob press�o dever�o
ser submetidos � aprova��o pr�via do �rg�o regional competente em mat�ria de
seguran�a do trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514,
de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
�
3� - Os projetos de instala��o de caldeiras, fornos e recipientes sob press�o dever�o
ser submetidos � aprova��o pr�via do �rg�o regional competente em mat�ria de
seguran�a do trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514,
de 22.12.1977)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� - Os projetos de instala��o de caldeiras, fornos e recipientes sob press�o dever�o ser submetidos � aprova��o pr�via do �rg�o regional competente em mat�ria de seguran�a do trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
189. Ser� obrigat�rio o exame m�dico � admiss�o dos empregados, exame esse que ser�
renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou
perigosas.
Art. 189.
Deixar-se-� espa�o suficiente para a circula��o em t�rno das m�quinas, a fim de
permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos
acabados. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
� 1� Entre as m�quinas de
qualquer local de trabalho, instala��es ou pilhas de materiais dever� haver passagem
livre, de pelo menos 0,80m (oitenta cent�metros), que ser� de 1,30m (um metro e trinta
cent�metros), quando entre partes m�veis de m�quinas. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� A autoridade competente
em seguran�a do trabalho poder� determinar que essas dimens�es sejam ampliadas quando
assim o exigirem as caracter�sticas das m�quinas e instala��es ou os tipos de
opera��es. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
Art. . 189 - Ser�o consideradas atividades ou opera��es insalubres aquelas que, por sua natureza, condi��es ou m�todos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos � sa�de, acima dos limites de toler�ncia fixados em raz�o da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposi��o aos seus efeitos. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 190. � obrigat�ria a notifica��o das doen�as profissionais produzidas
pelo trabalho ou em conseq��ncia do trabalho nas atividades insalubres.
Art. 190.
As m�quinas, equipamentos e instala��es mec�nicas dever�o ser mantidos em perfeitas
condi��es de seguran�a. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 229, de 28.2.1967)
a) ao m�dico assistente ou em
confer�ncia, mesmo � simples suspei��o;
b) a todo aquele que tiver a
seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.
� 1� As partes m�veis de
quaisquer m�quinas ou seus acess�rios, inclusive polias, correias e eixos de
transmiss�o, quando ao alcance dos empregados, dever�o estar guarnecidas por
dispositivos de seguran�a. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 229, de 28.2.1967)
�2� As pessoas acima
declaradas, logo que se verifique a suspei��o ou confirma��o pelo diagn�stico,
dever�o notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e,
nos Estados, �s Delegacias Regionais ou �s reparti��es autorizadas em virtude de lei,
indicando nome, resid�ncia, local de ocupa��o e diagn�stico prov�vel ou confirmado.
� 2� As m�quinas dever�o
possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� A limpeza, ajuste e
repara��o de m�quinas s� poder�o ser executados quando elas n�o estiverem em
movimento, salvo quando �ste f�r essencial a realiza��o do ajuste. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. . 190 - O Minist�rio do Trabalho aprovar� o quadro das atividades e opera��es insalubres e adotar� normas sobre os crit�rios de caracteriza��o da insalubridade, os limites de toler�ncia aos agentes agressivos, meios de prote��o e o tempo m�ximo de exposi��o do empregado a esses agentes. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico - As normas referidas neste artigo incluir�o medidas de prote��o do
organismo do trabalhador nas opera��es que produzem aerodispers�ides t�xicos,
irritantes, al�rgicos ou inc�modos. (Reda��o dada
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
191. As notifica��es recebidas peIas autoridades referidas no artigo anterior ser�o
inscritas em livro especial, e, alem das provid�ncias cab�veis no caso, ser�o
comunicadas ao servi�o de Estat�stica de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e �s reparti��es sanit�rias competentes.
Art. 191.
As ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em
perfeito estado de conserva��o, sendo proibida a utiliza��o das que n�o atenderem a
essa exig�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
Art. 191 - A elimina��o ou a neutraliza��o da insalubridade ocorrer�: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
I - com a ado��o de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de toler�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
II - com a utiliza��o de equipamentos de prote��o individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de toler�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico - Caber� �s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua elimina��o ou neutraliza��o, na forma deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
192. As partes moveis de quaisquer m�quinas ou os seus acess�rios (inclusive correias e
eixos de transmiss�o), quando ao alcance dos trabalhadores, dever�o ser protegidas por
dispositivos de seguran�a que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.
Art. 192.
Os motores de g�s ou ar comprimido dever�o ser inspecionados peri�dicamente para a
verifica��o de suas condi��es de seguran�a. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 192 - O exerc�cio de trabalho em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo Minist�rio do Trabalho, assegura a percep��o de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do sal�rio-m�nimo da regi�o, segundo se classifiquem nos graus m�ximo, m�dio e m�nimo. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
193. Haver� nas m�quinas dispositivos de partida que lhe permitam o in�cio de
movimentos sem perigo para os trabalhadores.
Art. 193.
N�o ser�o permitidas a fabrica��o, a venda, a loca��o e o uso de m�quinas e
equipamentos que n�o atendam �s disposi��es d�ste Cap�tulo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art .193 - S�o consideradas atividades ou opera��es perigosas, na forma da regulamenta��o
aprovada pelo Minist�rio do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou m�todos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflam�veis ou explosivos em condi��es de
risco acentuado. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de
22.12.1977)
Art. 193. S�o consideradas atividades ou opera��es perigosas, na forma da regulamenta��o aprovada pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou m�todos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposi��o permanente do trabalhador a: (Reda��o dada pela Lei n� 12.740, de 2012)
I - inflam�veis, explosivos ou energia el�trica; (Inclu�do pela Lei n� 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras esp�cies de viol�ncia f�sica nas atividades profissionais de seguran�a pessoal ou patrimonial. (Inclu�do pela Lei n� 12.740, de 2012)
III � colis�es, atropelamentos ou outras esp�cies de acidentes ou viol�ncias nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de tr�nsito. (Inclu�do pela Lei n� 14.684, de 2023)
� 1� - O trabalho em condi��es de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o sal�rio sem os acr�scimos resultantes de gratifica��es, pr�mios ou participa��es nos lucros da empresa. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 2� - O empregado poder� optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 3� Ser�o descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente j� concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Inclu�do pela Lei n� 12.740, de 2012)
� 4o S�o tamb�m consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Inclu�do pela Lei n� 12.997, de 2014)
� 5� O disposto no inciso I do caput deste artigo n�o se aplica �s quantidades de inflam�veis contidas nos tanques de combust�veis originais de f�brica e suplementares, para consumo pr�prio de ve�culos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de m�quinas e de equipamentos, certificados pelo �rg�o competente, e nos equipamentos de refrigera��o de carga. (Inclu�do pela Lei n� 14.766, de 2023)
Art.
194. A limpeza, ajuste e repara��es das m�quinas s� poder�o ser feitas quando as
mesmas n�o estiverem em movimento.
Art. 194.
As caldeiras e equipamentos que trabalhem sob press�o devem ser constru�dos de modo que
resistam �s press�es internas do trabalho com v�lvulas e outros dispositivos de
seguran�a. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
� 1� T�da caldeira dever�
possuir "Registro de Seguran�a", que ser� apresentado quando exigido pela
autoridade competente em seguran�a do trabalho. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� As caldeiras de m�dia
ou de alta press�o dever�o ser instaladas em local apropriado e pr�viamente aprovado
pela autoridade competente em seguran�a do trabalho.
(Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessar� com a elimina��o do risco � sua sa�de ou integridade f�sica, nos termos desta Se��o e das normas expedidas pelo Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
195. As instala��es el�tricas (motores, transformadores, cabos, condutores, etc.)
dever�o ser iniciadas e protegidas do modo a evitar qualquer acidente.
Art. 195.
Os fornos, para qualquer utiliza��o ser�o constru�dos de material resistente,
preferentemente chapas de a�o, revestidas de material refrat�rio que impe�a o
aquecimento do meio ambiente. (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.195 - A caracteriza��o e a classifica��o da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Minist�rio do Trabalho, far-se-�o atrav�s de per�cia a cargo de M�dico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� As �reas vizinhas aos
fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumula��o de gases e vapores. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� - � facultado �s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Minist�rio do Trabalho a realiza��o de per�cia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 2� Quando os gases ou
vapores forem prejudiciais � sa�de dos empregados, ser� exigida a instala��o de
coifas, condutos de aspira��o ou outros meios eficazes para sua elimina��o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� - Arg�ida em ju�zo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designar� perito habilitado na forma deste artigo, e, onde n�o houver, requisitar� per�cia ao �rg�o competente do Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 3� Os fornos, quando
necess�rio, ter�o escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos
empregados a execu��o segura de suas tarefas. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� - O disposto nos par�grafos anteriores n�o prejudica a a��o fiscalizadora do Minist�rio do Trabalho, nem a realiza��o ex officio da per�cia. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 4� Antes de aceso um
forno, ser�o tomadas precau��es para evitar explos�es ou retrocesso de chama. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
196. Quando as instala��es el�tricas forem de alta tens�o, ser�o tomadas medidas
especiais, com o isolamento, quando necess�rio, dos locais e a fixa��o de indica��es
bem vis�veis e claras chamando a aten��o dos trabalhadores para o perigo a que se acham
expostos.
Art. 196.
Nos estabelecimentos onde haja dep�sitos de combust�veis l�quidos, dever�o estar os
mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados
que d�les se aproximem o fa�am com as necess�rias precau��es, observando-se, entre
outras, a proibi��o de fumar.
(Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.196 - Os efeitos pecuni�rios decorrentes do trabalho em condi��es de insalubridade ou periculosidade ser�o devidos a contar da data da inclus�o da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 197. Todos os estabelecimentos e locais de trabalho dever�o estar
efiscazmente protegidos contra o perigo de inc�ndio dispondo n�o s� de meios que
permitam combat�-los quando se produzam (extintor ou mangueiras, dep�sitos de areia ou
outros dispositivos adequados no g�nero especial de inc�ndio mais a temer) como
possuindo facilidade para a sa�da r�pida dos trabalhadores era
caso de sinistro.
Par�grafo �nico. Poder�o
ser exigidas escadas especiais e incombust�veis em estabelecimento de mais de um andar no
qual seja maior o perigo de inc�ndio.
Art. 197.
Os locais destinados � armazenagem de inflam�veis e explosivos dever�o atender aos
seguintes requisitos: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
229, de 28.2.1967)
I - a ilumina��o artificial,
se necess�ria, ser� obtida por l�mpadas el�tricas � prova de explos�o; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
II - a prote��o contra
descargas el�tricas naturais se far� atrav�s de p�ra-raios, de constru��o adequada e
em n�mero suficiente, quando indicada pela autoridade competente;
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
III - a quantidade de material
armazenado ser� restringida ao m�nimo necess�rio ao funcionamento da atividade; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
IV - ser�o exigidas
instala��es especiais de preven��o e combate a inc�ndio.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. . 197 - Os materiais e subst�ncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos � sa�de, devem conter, no r�tulo, sua composi��o, recomenda��es de socorro imediato e o s�mbolo de perigo correspondente, segundo a padroniza��o internacional. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixar�o, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advert�ncia quanto aos materiais e subst�ncias perigosos ou nocivos � sa�de. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
DA PREVEN��O DA FADIGA
Art.
198. Quaisquer corredores, pesagens ou escadas dever�o ter iluminamento suficiente (nunca
inferior a 10 luzes), para assegurar o tr�fego f�cil seguro dos trabalhadores.
Art. 198.
Nos locais de trabalho onde se manuseiem inflam�veis ou explosivos, s� ser� permitido
manter o material necess�rio ao consumo de um dia. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Cada estabelecimento
regulamentar� a entrada e perman�ncia de empregados nos locais de armazenagem ou de
trabalho com inflam�veis ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar
qualquer l�mpada ou dispositivo com chama desprotegida. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Da regulamenta��o,
dever�o constar as penalidades que ser�o impostas aos infratores, as quais variar�o
desde a simples advert�ncia at� a dispensa, de ac�rdo com a gravidade da falta
cometida. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
Art.198 - � de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso m�ximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposi��es especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico - N�o est� compreendida na proibi��o deste artigo a remo��o de
material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, carros de m�o ou
quaisquer outros aparelhos mec�nicos, podendo o Minist�rio do Trabalho, em tais casos,
fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado servi�os superiores �s
suas for�as. (Reda��o dada pela Lei n�
6.514, de 22.12.1977)
Art.
. 199. Entre as m�quinas de qualquer local de trabalho dever� haver uma passagem livre
de pelo menos 80 cent�metros, devendo essa passagem ser de 1.30m (um metro e trinta
centimentros) quando for entre partes moveis de m�quinas.
Art. 199.
Os locais de trabalho dever�o dispor de equipamentos de combate a inc�ndio. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.199 - Ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posi��es inc�modas ou for�adas, sempre que a execu��o da tarefa exija que trabalhe sentado. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico - Quando o trabalho deva ser executado de p�, os empregados ter�o �
sua disposi��o assentos para serem utilizados nas pausas que o servi�o permitir.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTE��O
Art.
200. As escadas que tenham de ser utiIizadas pelos trabalhadores dever�o ser, sempre que
poss�vel, em lances retos e os seus degraus suficientemente largos e baixos para
facilitar a sua utiliza��o c�moda e segura.
Art. 200.
As empr�sas dever�o proporcionar, a seus empregados treinamento adequado, que os
habilite ao manejo dos equipamentos de combate a inc�ndio. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 200 - Cabe ao Minist�rio do Trabalho estabelecer disposi��es complementares �s normas de que trata este Cap�tulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de preven��o de acidentes e os equipamentos de prote��o individual em
obras de constru��o, demoli��o ou reparos; (Inclu�do
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
II - dep�sitos, armazenagem e manuseio de combust�veis, inflam�veis e explosivos, bem como tr�nsito e perman�ncia nas �reas respectivas; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escava��es, t�neis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto � preven��o de explos�es, inc�ndios, desmoronamentos e soterramentos, elimina��o de poeiras, gases, etc. e facilidades de r�pida sa�da dos empregados; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
IV - prote��o contra inc�ndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exig�ncias ao especial revestimento de portas e paredes, constru��o de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de f�cil circula��o, corredores de acesso e sa�das amplas e protegidas, com suficiente sinaliza��o; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
V - prote��o contra insola��o, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a c�u aberto, com provis�o, quanto a este, de �gua pot�vel, alojamento profilaxia de endemias; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
VI - prote��o do trabalhador exposto a subst�ncias qu�micas nocivas, radia��es ionizantes e n�o ionizantes, ru�dos, vibra��es e trepida��es ou press�es anormais ao ambiente de trabalho, com especifica��o das medidas cab�veis para elimina��o ou atenua��o desses efeitos limites m�ximos quanto ao tempo de exposi��o, � intensidade da a��o ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames m�dicos obrigat�rios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exig�ncias que se fa�am necess�rias; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discrimina��o das exig�ncias, instala��es sanit�rias, com separa��o de sexos, chuveiros, lavat�rios, vesti�rios e arm�rios individuais, refeit�rios ou condi��es de conforto por ocasi�o das refei��es, fornecimento de �gua pot�vel, condi��es de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execu��o, tratamento de res�duos industriais; (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinaliza��es de perigo. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
IX � trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documenta��o e mem�ria, exposto a agentes patog�nicos. (Inclu�do pela Lei n� 14.846, de 2024)
Par�grafo �nico - Tratando-se de radia��es ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo ser�o expedidas de acordo com as resolu��es a respeito adotadas pelo �rg�o t�cnico. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
DAS PENALIDADES
Atualiza��o do valor das multas
Art.
201. Todos os locais de trabalho dever�o ter saidas em quantidade suficiente, n�o
podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil
do pessoal em caso de necessidade.
Art. 201.
Poder�o ser exigidos, para certos tipos de ind�stria ou de atividade onde seja grande o
risco de inc�ndio, requisitos especiais de constru��o tais como portas e paredes
corta-fogo ou diques ao redor de reservat�rios elevados de inflam�veis l�quidos. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 201 -
As infra��es ao disposto neste Cap�tulo relativas � medicina do trabalho ser�o
punidas com multa de 3 (tr�s) a 30 (trinta) vezes o valor de refer�ncia previsto no
artigo 2�, par�grafo �nico, da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes
� seguran�a do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinq�enta) vezes o mesmo valor.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 201. As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com a
aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 201. As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com a
aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 201 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo relativas � medicina do trabalho ser�o punidas com multa de 3 (tr�s) a 30 (trinta) vezes o valor de refer�ncia previsto no artigo 2�, par�grafo �nico, da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes � seguran�a do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinq�enta) vezes o mesmo valor. (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em seu valor m�ximo. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
202. Quaisquer aberturas no piso, sejam permanentes, seja provis�rias, dever�o ser
protegidas e assinaladas, de modo a evitar quedas e outros acidentes.
Art. 202 - As
sa�das devem ser em n�mero suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem
nos locais de trabalho possam abandon�-los com rapidez e com toda a seguran�a em caso de
sinistro. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� A largura
m�nima das aberturas de sa�da deve ser de 1,20m (um metro e vinte cent�metros), n�o
podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Onde
n�o for poss�vel o acesso imediato �s sa�das, dever�o existir, em car�ter permanente
e completamente desobstru�das, circula��es internas ou corredores de acesso cont�nuos
e seguros, com a largura m�nima de 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e que
conduzir�o diretamente �s saidas. (Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 203. As clarab�ias de vidro
dever�o ser protegidas por teia met�lica ou outro dispositivo, sempre que a sua
posi��o o exigir para a preven��o de acidente, a ju�zo da autoridade competente.
Art. 203 - Nos trabalhos
realizados a c�u aberto, ser�o exigidas precau��es especiais que protejam os
empregados contra a insola��o, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado
suprimento de �gua pot�vel.
(Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� Aqueles que
tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, ter�o alojamento em
condi��es de higiene, a ju�zo da autoridade competente em mat�ria de seguran�a e
higiene do trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
� 2� Para os trabalhos
realizados em regi�es pantanosas ou alagadi�as ser�o imperativas as medidas de
profilaxia de endemias, de acordo com as normas de sa�de p�blica em vigor. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 204. Nos estabelecimento onde haja
caldeiras dever�o estar estas em local separado e dotadas de equipamento de seguran�a.
Art. 204
- Nas escava��es a c�u aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou t�neis e na
explora��o de minas e de pedreiras, ser�o tomadas provid�ncias para evitar o risco de
desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de
22.12.1977)
� 1� Nas obras a que se refere o presente artigo, dever�o
ser asseguradas ventila��o e ilumina��o convenientes dos locais de trabalho e
condi��es para a retirada r�pida dos empregados, em caso de perigo ou acidente. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Quando existirem
poerias ou gases inflam�veis, explosivos ou prejudiciais � sa�de, ser�o tomadas
medidas para a sua neutraliza��o ou elimina��o. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
205. As caldeiras dever�o ser examinadas por ocasi�o da instala��o e depois disso
periodicamente para que se verifiquem as suas condi��es de seguran�a e estabilidade.
Art. 205 - Quando,
nas opera��es a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haver� um
"blaster" - respons�vel pela prepara��o das cargas, carregamento das minas,
ordem-de-fogo, detona��o e retirada das minas que tiverem explodido. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n� 6.514, de
22.12.1977)
Par�grafo �nico. O
"blaster" � igualmente o respons�vel pelas instala��es el�tricas destinadas
�s detona��es. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
Art. 206. Nos, estabelecimentos
onde haja chamin�s dever�o ser essas provadas quanto � sua seguran�a e estabilidade,
sempre que haja autoridade t�cnica que o possa fazer.
Art. 206
- Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, dever�o ser tomadas
provid�ncias que protejam os empregados contra os riscos de acidentes. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n� 6.514, de
22.12.1977)
� 1� Os trabalhos sob
ar comprimido somente ser�o permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco)
anos de idade e obedecer�o �s normas de dura��o e execu��o fixadas pela autoridade
competente em seguran�a e higiene do trabalho.
(Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Dever�o os que
trabalham sob ar comprimido ser submetidos � inspe��o m�dica geral, antes de cada
jornada de trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
� 3� Os tempos
despendidos nas opera��es de compress�o e descompress�o, bem como os destinados �
refei��o, repouso e recupera��o do empregado, ser�o computados na dura��o normal de
trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 207. Nos estabelecimentos onde haja
dep�sitos de combustiveis l�quidos, dever�o estar os dep�sitos em situa��o onde n�o
possam causar acidentes, sendo contra esses protegidos por dispositivos especiais e
estando assinalados de modo a que os trabalhadores que deles se aproximem o fa�am com as
necess�rias precau��es (evitando fumar, etc.).
Art. 207 - Dever�o ser
adotadas provid�ncias no sentido de eliminar ou atenuar os ru�dos, vibra��es ou
trepida��es inc�modos ou prejudiciais � sa�de, produzidos nos locais de trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
208. Nos estabelecimentos em que haja motores a g�s ou ar comprimido dever�o ser estes
examinados periodicamente, analogamente ao que, em rela��o �s caldeiras, se disp�e no
art. 203.
Art. 208 - As empresas
dever�o tomar medidas adequadas para reduzir o mais poss�vel a exposi��o dos
empregados a radia��es ionizantes, devendo assegurar-lhes prote��o eficiente contra as
mesmas, atrav�s de provid�ncias de natureza coletiva ou individual, a ju�zo da
autoridade competente. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� As doses
m�ximas admiss�veis de radia��es ionizantes, assim como as quantidades m�ximas de
subst�ncias radioativas introduzidas no organismo, ser�o fixadas em regulamento dos
�rg�os competentes. (Incu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
� 2� Essas
doses e quantidades m�ximas admiss�veis dever�o ser periodicamente revistas. (Incu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Os locais
de trabalho e os empregados, sujeitos a radia��es ionizantes, devem ser mantidos sob
controle permanente, para que se possa vefiricar se os n�veis fixados s�o respeitados. (Incu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� Os
empregados que exercem fun��es sujeitas a radia��es ionizantes devem submeter-se
obrigatoriamente a exames m�dicos antes de iniciar aquelas fun��es e, periodicamente,
no prazo m�ximo de seis em seis meses.
(Incu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 5� Os
empregados, impedidos por determina��o m�dica, n�o podem exercer ou permanecer em
fun��es que os sujeitem a radia��es ionizantes. (Inlcu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 209. Nos
locais onde haja materiais inflamaveis ou explosivos, as l�mpadas de ilumina��o
dever�o ser el�tricas, sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrario
ser�o tomadas medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de combust�o ou
de explos�o.
Art. 209 - Ser�o
consideradas atividades e opera��es insalubres, enquanto n�o se verificar haverem delas
sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua pr�pria
natureza, condi��es ou m�todos de trabalho, expondo os empregados a agentes f�sicos,
qu�micos ou biol�gicos nocivos, possam produzir doen�as e constem dos quados aprovados
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n� 6.514, de
22.12.1977)
� 1� A
caracteriza��o qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade e os
meios de prote��o dos empregados, sendo levado em conta o tempo de exposi��o aos
efeitos insalubres, ser� determinada pela reparti��o competente em mat�ria de
seguran�a e higiene do trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei
n� 229, de 28.2.1967)
� 2� A elimina��o
ou redu��o de insalubridade poder� ocorrer, segundo o caso, pela aplica��o de medidas
de prote��o coletiva ou recursos de prote��o individual. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Os quadros de
atividades e opera��es insalubres e as normas para a caracteriza��o da insalubridade
ser�o revistos, de tr�s em tr�s anos, pelo Departamento Nacional de Seguran�a e
Higiene do Trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
� 4� Caber� �s
Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas,
estipulando prazo para a sua elimina��o ou redu��o sempre que poss�vel. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
�
5� Para fins de instru��o de processo judicial, a caracteriza��o e classifica��o de
insalubridade ser�o feitas exclusivamente por m�dico-perito, preferentemente
especializado em sa�de p�blica ou higiene industrial, designado pela autoridade
judici�ria, observadas as normas fixadas no presente artigo. (Inclu�do pela Lei 5.431, de 1968)
Art. 210. Os locais onde se guardam
explosivos ou inflamaveis dever�o estar protegidos por meio de para-raios, em n�mero
suficiente, de constru��o adequada, a juizo da autoridade competente.
Art. 210 - Os materiais,
subst�ncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho,
considerados perigosos � sa�de devem conter, Na etiquetagem, sua composi��o,
recomenda��es de socorro imediato em caso de acidente, bem como o s�mbolo de perigo
correspondente, observada a padroniza��o internacional. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico.
Dever�o os respons�veis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os
empregados com refer�ncia � manipula��o das subst�ncias nocivas, nos respectivos
setores de utiliza��o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229,
de 28.2.1967)
Art. 211. Nos locais onde
se guardem explosivos ou inflamaveis, o estoque desses n�o poder� exceder o m�ximo
fixado pela autoridade competente de acordo com as necessidades da ind�stria e as
possibilidades de reabastecimento.
Art. 211
- Nas opera��es que produzam aerodisperscides t�xicos, irritantes, alerg�nicos ou
inc�modos, dever�o ser tomadas medidas que impe�am a sua absor��o pelo organismo,
seja por processos gerais ou por dispositivos de prote��o individual. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
212. Nos locais onde se guardem inflamaveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, ser�o
tomadas precau��es especiais contra a possibilidade de inc�ndios.
Art. 212
- N�o poder�o os empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso
superior a sessenta quilogramas. (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)(Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Par�grafo �nico. N�o
est� compreendida na proibi��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o
ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, carros-de-m�o ou quaisquer outros aparelhos
mec�nicos, n�o sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado servi�os superiores
�s suas for�as. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
(Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
213. Nos locais a que se refere o artigo anterior s� poder� entrar o pessoal que neles
deva trabalhar, sendo neles estritamente proibido fumar ou trazer quaisquer l�mpada ou
dispositivo com chama desprotegida.
Art. 213 - Ser�
obrigat�ria a coloca��o de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n�
6.514, de 22.12.1977)
� 1� Sempre
que for poss�vel aos empregados executar suas tarefas na posi��o sentada, ser�
obrigat�ria a coloca��o de assentos individuais ajust�veis � altura da pessoa e �
natureza da fun��o exercida. (Inclu�do pelo Decreto-Lei
n� 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 2� Quando n�o for
poss�vel aos empregados trabalhar na posi��o sentada, ser� obrigat�ria a coloca��o
de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os
servi�os permitirem. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967)
(Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 214. Os ascensores e
elevadores de carga dever�o ter suficiente garantia de solidez e seguran�a e levar�o o
aviso bem visivel da carga m�xima que podem transportar.
Art. 214
- Os estabelecimentos ter�o instalados aparelhos sanit�rios, nas seguintes propor��es,
por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanit�rio, 1 (um) mict�rio, 1 (um)
lavat�rio e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� Quando se tratar
de atividades ou opera��es insalubres, com exposi��o a subst�ncias nocivas ou
incompat�veis com o asseio corporal, ser� exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10)
empregados. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 2� No caso do � 1�,
dever�o existir tamb�m lavat�rios individuais ou coletivos fora do conjunto de
instala��es sanit�rias, na propor��o de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte)
empregados. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 3� As privadas
dever�o ser dotadas de portas que impe�am o devassamento. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 4� As intala��es
sanit�rias dever�o ter o piso e paredes revestidas de material imperme�vel e lav�vel. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 5� Nas ind�strias de
g�neros aliment�cios e cong�neres, o isolamento das privadas dever� ser o mais
rigoroso poss�vel, a fim de evitar polui��o ou contamina��o dos locais de trabalhos. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art.
215. Nos ascensores de edif�cios ser� obrigat�ria coloca��o de um banco individual
para o respectivo cabineiro, devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de
renova��o de ar facilitado pela ventila��o da respectiva torre.
Art. 215 - Nas regi�es
onde n�o haja servi�o de esg�to, dever�o os respons�veis pelos estabelecimentos
assegurar aos empregados um servi�o higi�nico de privadas, seja por meio de fossas
adequadas, seja por outro processo que n�o afete a sa�de p�blica, mantidas as
exig�ncias do artigo 214. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 216. Os andaimes nas constru��es
dever�o oferecer garantia da resist�ncia; n�o poder�o ser carregados com peso
excessivo e os oper�rios que neles trabalhem dever�o ser munidos de cintur�o de
seguran�a, sempre que as circunst�ncias especiais o exigirem, a juizo da fiscaliza��o.
Art. 216
- Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade
exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-p�, ser�o exigidos
arm�rios individuais, de um s� compartilhamento, para guarda de roupas, no caso de n�o
se tratar de atividade insalubre ou incompat�vel com o asseio corporal, quando ser�o
obrigat�rios arm�rios de compartimentos duplos. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� A exig�ncia de
arm�rios individuais, de que trata este artigo, poder� ser dispensada para determinadas
atividades, a crit�rio da autoridade local competente em mat�ria de seguran�a e higiene
do trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Seguran�a e
Higiene do Trabalho.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 2� A localiza��o
dos arm�rios individuais levar� em conta a conveni�ncia do estabelecimento, ressalvada,
todavia, a compet�nca da autoridade em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho de
determinar ou alterar a referida localiza��o, em casos justificados. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 217. Os guindastes, os
transportadores e as pontes rolantes dever�o ser calculadas de modo a oferecer as
necess�rias garantias de resist�ncia e de seguran�a, quer em rela��o �s suas
condi��es pr�prias, quer em rela��o aos suportes em que se apoiem, quando for o caso.
Art. 217 - Nos
estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 oper�rios, ser� obrigat�ria a exist�ncia
de refeit�rio, n�o sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refei��es em outro
local do estabelecimento. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 1� As
instala��es do refeit�rio a que se refere o presente artigo obedecer�o �s normas
expedidas pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
� 2� Nos
estabelecimentos nos quais n�o seja o refeit�rio exigido, dever�o ser asseguradas aos
trabalhadores condi��es suficientes de conforto para a ocasi�o das refei��es. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 218. Nas obras em subsolo,
bem como nas escava��es especiais contra a possibilidade de desmoronamentos ou
soterramentos, dever�o ser tomadas medidas especiais que garantam a ilumina��o e a
ventila��o dos locais de trabalho, e que tornem possivel a retirada r�pida dos
trabalhadores em caso de perigo.
Art. 218
- Em todos os locais de trabalho dever� ser fornecida aos empregados �gua pot�vel em
condi��es higi�nicas, sendo proibido o uso de copo coletivo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n� 6.514, de
22.12.1977)
Par�grafo �nico. Onde
houver rede de abastecimento de �gua, dever�o existir preferentemente bebedouros de jato
inclinado e guarda-protetora, proibida sua instala��o em pias ou lavat�rios. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 219. Nos trabalhos
em c�maras pneum�ticas ser� obrigat�rio submeter o trabalhador a uma adapta��o para
o fim de ser evitada a transi��o brusca e perigosa entre ambientes diferentemente
comprimidos.
Art. 219 - Nas opera��es
em que se empreguem dispositivos que sejam lavados � b�ca, somente ser�o permitidos os
de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que poss�vel, por outros de
processo mec�nico. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229,
de 28.2.1967) (Revogado pela Lei
n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 220. Em todos os locais de
trabalho dever�o providenciar os responsaveis para que exista o material m�dico
necess�rio aos primeiros socorros de urg�ncia em caso de acidente.
Art. 220
- Os locais de trabalho ser�o mantidos em estado de higiene compat�vel
com o g�nero da atividade. O servi�o de limpeza ser� realizado, sempre que poss�vel,
fora do hor�rio de trabalho e por processos que reduzam ao m�nimo o lavantamento de
poeiras. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de
28.2.1967) (Revogado pela Lei n�
6.514, de 22.12.1977)
Art. 221. Em todas as atividades os
empregadores dever�o promover e fornecer todas as facilidades para a advert�ncia e a
propaganda contra o perigo de acidentes e para a educa��o sanit�ria dos respectivos
trabalhadores, colaborando na medida do possivel com as autoridades no sentido de
facilitar nesse campo a sua tarefa.
Art. 221 -
Dever�o os respons�veis pelos estabelecimentos industriais das aos res�duos destino e
tratamento que os tornem in�cuos aos empregados e � coletividade. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n� 6.514, de
22.12.1977)
Art. 222. Nas ind�strias insalubres e
nas atividades perigosas poder�o ser exigidas pela autoridade competente, alem das
medidas incluidas neste cap�tulo, mais outras que levam em conta o carater pr�prio de
insalubridade da atividade.
Art. 222
- As infra��es do disposto no presente Cap�tulo ser�o punidas com a multa de 1/10 (um
d�cimo) do Sal�rio-m�nimo regional a 10 (dez) vezes esse sal�rio. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
Art. 223. As infra��es do disposto no
presente cap�tulo ser�o punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas
no Distrito Federal pela autoridade competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional
do Trabalho e nos Estados e no Territ�rio do Acre pelas autoridades regionais do
Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 223. As infra��es ao disposto no presente Cap�tulo
ser�o punidas com multa de Cr$50 (cinq�enta cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros),
aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territ�rios, pelas
autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)
� 1� a penalidade ser�
sempre aplicada no grau m�ximo:
a) se ficar apurado o emprego
de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos deste cap�tulo;
� 1� A penalidade ser�
sempre aplicada no grau m�ximo: (Reda��o
dada pela Lei n� 4.654, de 1965)
a) se ficar apurado o empr�go
de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos d�ste Cap�tulo;
(Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)
b) nos casos de reincid�ncia.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)
� 2� O processo, na
verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser�
previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as
disposi��es deste artigo.
� 2� Nos casos de infra��o
ao disposto no art. 180, a multa ser� de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros). (Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)
� 3� O processo, na
reverifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas ser� o
previsto no T�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as
disposi��es d�ste artigo.
(Inclu�do pela
Lei n� 4.654, de 1965)
Art. 223 - A penalidade
de que trata o art. 222, ser� sempre aplicada no grau m�ximo, se ficar apurado o emprego
de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo,
assim como nos casos de reincid�ncia. (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Aplicam-se � repara��o de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da rela��o de trabalho apenas os dispositivos deste T�tulo. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a a��o ou omiss�o que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa f�sica ou jur�dica, as quais s�o as titulares exclusivas do direito � repara��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de a��o, a autoestima, a sexualidade, a sa�de, o lazer e a integridade f�sica s�o os bens juridicamente tutelados inerentes � pessoa f�sica. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 223-C. A etnia, a idade, a
nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de a��o, a autoestima,
o g�nero, a orienta��o sexual, a sa�de, o lazer e a integridade f�sica s�o os
bens juridicamente tutelados inerentes � pessoa natural.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de a��o, a autoestima, a sexualidade, a sa�de, o lazer e a integridade f�sica s�o os bens juridicamente tutelados inerentes � pessoa f�sica. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspond�ncia s�o bens juridicamente tutelados inerentes � pessoa jur�dica. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 223-E. S�o respons�veis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jur�dico tutelado, na propor��o da a��o ou da omiss�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 223-F. A repara��o por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indeniza��o por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o Se houver cumula��o de pedidos, o ju�zo, ao proferir a decis�o, discriminar� os valores das indeniza��es a t�tulo de danos patrimoniais e das repara��es por danos de natureza extrapatrimonial. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o A composi��o das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, n�o interfere na avalia��o dos danos extrapatrimoniais. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o ju�zo considerar�: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
I - a natureza do bem jur�dico tutelado; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - a intensidade do sofrimento ou da humilha��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
III - a possibilidade de supera��o f�sica ou psicol�gica; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
IV - os reflexos pessoais e sociais da a��o ou da omiss�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
V - a extens�o e a dura��o dos efeitos da ofensa; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
VI - as condi��es em que ocorreu a ofensa ou o preju�zo moral; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
VII - o grau de dolo ou culpa; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
VIII - a ocorr�ncia de retrata��o espont�nea; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
IX - o esfor�o efetivo para minimizar a ofensa; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
X - o perd�o, t�cito ou expresso; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XI - a situa��o social e econ�mica das partes envolvidas; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XII - o grau de publicidade da ofensa. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o Se julgar procedente o pedido, o ju�zo fixar� a indeniza��o a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes par�metros, vedada a acumula��o: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - ofensa de natureza leve, at� tr�s vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - ofensa de natureza m�dia, at� cinco vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
III - ofensa de natureza grave, at� vinte vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
IV - ofensa de natureza grav�ssima, at� cinquenta vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1� Ao julgar
procedente o pedido, o ju�zo fixar� a repara��o a ser paga, a cada um
dos ofendidos, em um dos seguintes par�metros, vedada a acumula��o:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
I - para ofensa de natureza leve - at� tr�s vezes o valor do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
II - para ofensa de natureza m�dia - at� cinco vezes o valor do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
III - para ofensa de natureza grave - at� vinte vezes o valor do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social; ou (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
IV - para ofensa de natureza grav�ssima - at� cinquenta vezes o valor do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
� 1o Se julgar procedente o pedido, o ju�zo fixar� a indeniza��o a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes par�metros, vedada a acumula��o: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
I - ofensa de natureza leve, at� tr�s vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
II - ofensa de natureza m�dia, at� cinco vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
III - ofensa de natureza grave, at� vinte vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
IV - ofensa de natureza grav�ssima, at� cinquenta vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
� 2o Se o ofendido for pessoa jur�dica, a indeniza��o ser� fixada com observ�ncia dos mesmos par�metros estabelecidos no � 1o deste artigo, mas em rela��o ao sal�rio contratual do ofensor. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o Na reincid�ncia entre partes id�nticas, o ju�zo poder� elevar ao dobro o valor da indeniza��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3� Na
reincid�ncia de quaisquer das partes, o ju�zo poder� elevar ao dobro o
valor da indeniza��o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 3o Na reincid�ncia entre partes id�nticas, o ju�zo poder� elevar ao dobro o valor da indeniza��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 4� Para fins do disposto no � 3�, a reincid�ncia ocorrer� se ofensa id�ntica ocorrer no prazo de at� dois anos, contado do tr�nsito em julgado da decis�o condenat�ria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
� 5� Os par�metros estabelecidos no � 1� n�o se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
DAS DISPOSI��ES ESPECIAIS SOBRE DURA��O E CONDI��ES DE TRABALHO
DOS BANC�RIOS
Trabalho aos s�bados em bancos
Art.
224. Para os empregados em Bancos e casas banc�rias ser� de seis horas por dia ou trinta
e seis horas semanais a dura��o normal de trabalho, excetuados os que exercerem as
fun��es de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o, chefes e ajudantes de sec��o e
equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confian�a, todos com vencimentos
superiores aos dos postos efetivos.
Par�grafo �nico. A dura��o
normal de trabalho estabelecida neste artigo ficar� sempre compreendida entre �s oito e
�s vinte horas.
Art. 224.O hor�rio di�rio para os empregados em Bancos e
Casas Banc�rias, ser� de seis horas cont�nuas, com exce��o dos s�bados, cuja
dura��o ser� de tr�s horas, perfazendo um total de trinta e tr�s horas de trabalho
por semana.
(Reda��o dada pela Lei n� 1.540, de
1952)
Art. 224. A dura��o normal do trabalho dos empregados em
bancos e casas banc�rias ser� de seis horas cont�nuas nos dias �teis, com exce��o
dos s�bados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 915, de 1969)
Art. 224 - A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos,
casas banc�rias e Caixa Econ�mica Federal ser� de 6 (seis) horas continuas nos dias
�teis, com exce��o dos s�bados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho
por semana. (Reda��o dada pela Lei n� 7.430, de
17.12.1985)
Art. 224. A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos, em
casas banc�rias e na Caixa Econ�mica Federal, para aqueles que operam
exclusivamente no caixa, ser� de at� seis horas di�rias, perfazendo um
total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada
jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no
art. 58
desta Consolida��o, mediante acordo individual escrito, conven��o
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hip�teses em que n�o se
aplicar� o disposto no � 2�.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 224. A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos, em
casas banc�rias e na Caixa Econ�mica Federal, para aqueles que operam
exclusivamente no caixa, ser� de at� seis horas di�rias, perfazendo um
total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada
jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no
art. 58
desta Consolida��o, mediante acordo individual escrito, conven��o
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hip�teses em que n�o se
aplicar� o disposto no � 2�.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 224 - A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos, casas banc�rias e Caixa Econ�mica Federal ser� de 6 (seis) horas continuas nos dias �teis, com exce��o dos s�bados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Reda��o dada pela Lei n� 7.430, de 17.12.1985)
� 1� A dura��o normal do
trabalho estabelecida neste artigo, ficar� compreendida entre as sete e vinte horas,
assegurando-se ao empregado, no hor�rio di�rio, um intervalo de quinze minutos para
alimenta��o. (Reda��o dada pela Lei n� 1.540, de
1952)
� 1� A dura��o normal do trabalho estabelecida neste artigo ficar� compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no hor�rio di�rio, um intervalo de quinze minutos para alimenta��o. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� As disposi��es d�ste
artigo n�o se aplicam aos que exercem fun��es de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o,
chefes e ajudantes de se��o e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confian�a, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos. (Inclu�do pela Lei n� 1.540, de 1952)
� 2� As disposi��es d�ste artigo n�o se aplicam aos que exercem fun��es de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confian�a desde que o valor da gratifica��o n�o seja inferior a um t�r�o do sal�rio do cargo efetivo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 754, de 1969)
� 3� Para os demais empregados em bancos, em casas banc�rias e na Caixa
Econ�mica Federal, a jornada somente ser� considerada extraordin�ria
ap�s a oitava hora trabalhada.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� Para os demais empregados em bancos, em casas banc�rias e na Caixa
Econ�mica Federal, a jornada somente ser� considerada extraordin�ria
ap�s a oitava hora trabalhada.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 4� Na hip�tese de decis�o judicial que afaste o enquadramento de
empregado na exce��o prevista no � 2�, o valor devido relativo a horas
extras e reflexos ser� integralmente deduzido ou compensado no valor da
gratifica��o de fun��o e reflexos pagos ao empregado.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 4� Na hip�tese de decis�o judicial que afaste o enquadramento de
empregado na exce��o prevista no � 2�, o valor devido relativo a horas
extras e reflexos ser� integralmente deduzido ou compensado no valor da
gratifica��o de fun��o e reflexos pagos ao empregado.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art.
225. A dura��o normal de trabalho dos banc�rios poder� ser excepcionalmente prorrogada
at� oito horas di�rias, n�o excedendo de quarenta e cinco horas semanais, observados os
preceitos gerais sobre dura��o de trabalho.
Art. 225 - A dura��o normal de trabalho dos banc�rios poder� ser excepcionalmente prorrogada at� 8 (oito) horas di�rias, n�o excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a dura��o do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226. Nos estabelecimentos banc�rios, a dura��o normal de trabalho dos
empregados em servi�o de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de
mesa, cont�nuos e serventes, � regulada pelas disposi��es gerais sobre dura��o de
trabalho de que trata o t�tulo anterior.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho tamb�m se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, cont�nuos e serventes, empregados em bancos e casas banc�rias. (Reda��o dada pela Lei n� 3.488, de 12.12.1958)
Par�grafo �nico - A dire��o de cada banco organizar� a escala de servi�o do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em fun��o, meia hora antes e at� meia hora ap�s o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas di�rias. (Inclu�do pela Lei n� 3.488, de 12.12.1958)
SE��O II
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.046, de 2021)
DOS EMPREGADOS NOS SERVI�OS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o servi�o de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a dura��o m�xima de seis horas cont�nuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
� 1� - Quando, em caso de indeclin�vel necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em servi�o al�m do per�odo normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-� extraordinariamente o tempo excedente com acr�scimo de 50% (cinq�enta por cento) sobre o seu sal�rio-hora normal.
� 2� - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda
ser� considerado extraordin�rio e obedecer�, quanto � sua execu��o e remunera��o,
ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou
os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda
ser� considerado extraordin�rio e obedecer�, quanto � sua execu��o e remunera��o,
ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou
os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda ser� considerado extraordin�rio e obedecer�, quanto � sua execu��o e remunera��o, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Art. 228 - Os operadores n�o poder�o trabalhar, de modo ininterrupto, na transmiss�o manual, bem como na recep��o visual, auditiva, com escrita manual ou datilogr�fica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a hor�rios vari�veis, fica estabelecida a dura��o m�xima de 7 (sete) horas di�rias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esfor�o cont�nuo de mais de 3 (tr�s) horas.
� 1� - S�o considerados empregados sujeitos a hor�rios vari�veis, al�m dos operadores, cujas fun��es exijam classifica��o distinta, os que perten�am a se��es de t�cnica, telefones, revis�o, expedi��o, entrega e balc�o.
� 2� - Quanto � execu��o e remunera��o aos domingos, feriados e dias santos de guarda e �s prorroga��es de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o par�grafo anterior ser� regido pelo que se cont�m no � 1� do art. 227 desta Se��o.
Art. 230 - A dire��o das empresas dever� organizar as turmas de empregados, para a execu��o dos seus servi�os, de maneira que prevale�a sempre o revezamento entre os que exercem a mesma fun��o, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
� 1� - Aos empregados que exer�am a mesma fun��o ser� permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso n�o importe em preju�zo dos servi�os, cujo chefe ou encarregado resolver� sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescri��es desta Se��o.
� 2� - As empresas n�o poder�o organizar hor�rios que obriguem os empregados a fazer a refei��o do almo�o antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposi��es desta Se��o n�o abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
DOS M�SICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - Ser� de seis horas a dura��o de trabalho dos m�sicos em teatro e cong�neres.
Par�grafo �nico. Toda vez que o trabalho cont�nuo em espet�culo ultrapassar de seis horas, o tempo de dura��o excedente ser� pago com um acr�scimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio da hora normal.
Art. 233 - A dura��o normal de trabalho dos m�sicos profissionais poder� ser elevada at� oito horas di�rias, observados os preceitos gerais sobre dura��o do trabalho.
DOS OPERADORES CINEMATOGR�FICOS
Art. 234 - A dura��o normal do trabalho dos operadores cinematogr�ficos e seus ajudantes n�o exceder� de seis horas di�rias, assim distribu�das:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematogr�fico;
b) 1 (um) per�odo suplementar, at� o m�ximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrifica��o dos aparelhos de proje��o, ou revis�o de filmes.
Par�grafo �nico - Mediante remunera��o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o per�odo a que se refere a al�nea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a al�nea "a", poder� o trabalho dos operadores cinematogr�ficos e seus ajudantes ter a dura��o prorrogada por 2 (duas) horas di�rias, para exibi��es extraordin�rias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, ser� facultado aos operadores cinematogr�ficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio da hora normal, executar o trabalho em sess�es diurnas extraordin�rias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique at� 3 (tr�s) vezes por semana e entre as sess�es diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no m�nimo, de descanso.
� 1� - A dura��o de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo n�o poder� exceder de 10 (dez) horas.
� 2� - Em seguida a cada per�odo de trabalho haver� um intervalo de repouso no m�nimo de 12 (doze) horas.
Art. 235-A. Ao servi�o
executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais
desta Se��o.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Se��o aplicam-se ao motorista profissional empregado: (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
I - de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros; (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
II - de transporte rodovi�rio de cargas. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 235-B. S�o
deveres do motorista profissional:
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
Art. 235-B. S�o deveres do motorista profissional empregado: (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
I - estar atento �s condi��es de seguran�a do ve�culo; (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)
II - conduzir o ve�culo com per�cia, prud�ncia, zelo e com observ�ncia aos princ�pios de dire��o defensiva; (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)
III - respeitar a
legisla��o de tr�nsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de
dire��o e de descanso;
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
III - respeitar a legisla��o de tr�nsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de dire��o e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro; (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
IV - zelar pela carga transportada e pelo ve�culo; (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)
V - colocar-se � disposi��o dos �rg�os p�blicos de fiscaliza��o na via p�blica; (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)
VI - (VETADO); (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)
VII - submeter-se a
teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alco�lica,
institu�do pelo empregador, com ampla ci�ncia do empregado.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
VII - submeter-se a exames toxicol�gicos com janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alco�lica, institu�do pelo empregador, com sua ampla ci�ncia, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigat�rio previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, desde que realizado nos �ltimos 60 (sessenta) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia) (Vide Lei n� 14.599, de 2023)
Par�grafo �nico. A
inobserv�ncia do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em
submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de
bebida alco�lica previstos no inciso VII ser�o consideradas infra��o
disciplinar, pass�vel de penaliza��o nos termos da lei.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alco�lica previstos no inciso VII ser� considerada infra��o disciplinar, pass�vel de penaliza��o nos termos da lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 235-C. A jornada
di�ria de trabalho do motorista profissional ser� a estabelecida na
Constitui��o Federal ou mediante instrumentos de acordos ou conven��o
coletiva de trabalho.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
Art. 235-C. A jornada di�ria de trabalho do motorista profissional ser� de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorroga��o por at� 2 (duas) horas extraordin�rias ou, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo, por at� 4 (quatro) horas extraordin�rias. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 1o
Admite-se a prorroga��o da jornada de trabalho por at� 2 (duas) horas
extraordin�rias.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 1� Ser� considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver � disposi��o do empregador, exclu�dos os intervalos para refei��o, repouso e descanso e o tempo de espera. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia) (Vide ADI 5322)
� 2o
Ser� considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver �
disposi��o do empregador, exclu�dos os intervalos para refei��o,
repouso, espera e descanso.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 2o Ser� assegurado ao motorista profissional empregado intervalo m�nimo de 1 (uma) hora para refei��o, podendo esse per�odo coincidir com o tempo de parada obrigat�ria na condu��o do ve�culo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no � 5o do art. 71 desta Consolida��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 3o
Ser� assegurado ao motorista profissional intervalo m�nimo de 1 (uma)
hora para refei��o, al�m de intervalo de repouso di�rio de 11 (onze)
horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta
e cinco) horas.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 3o Dentro do per�odo de 24 (vinte e quatro) horas, s�o asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincid�ncia com os per�odos de parada obrigat�ria na condu��o do ve�culo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, garantidos o m�nimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro per�odo e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia) (Vide ADI 5322)
� 4o
As horas consideradas extraordin�rias ser�o pagas com acr�scimo
estabelecido na Constitui��o Federal ou mediante instrumentos de acordos
ou conven��o coletiva de trabalho.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 4o Nas viagens de longa dist�ncia, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua resid�ncia por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso di�rio pode ser feito no ve�culo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinat�rio ou em outro local que ofere�a condi��es adequadas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 5o
� hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta
Consolida��o.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 5o As horas consideradas extraordin�rias ser�o pagas com o acr�scimo estabelecido na Constitui��o Federal ou compensadas na forma do � 2o do art. 59 desta Consolida��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 6o
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poder� ser
compensado, pela correspondente diminui��o em outro dia, se houver
previs�o em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposi��es
previstas nesta Consolida��o.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 6o � hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolida��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 7o (VETADO). (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)
� 8o
S�o consideradas tempo de espera as horas que excederem � jornada normal
de trabalho do motorista de transporte rodovi�rio de cargas que ficar
aguardando para carga ou descarga do ve�culo no embarcador ou
destinat�rio ou para fiscaliza��o da mercadoria transportada em
barreiras fiscais ou alfandeg�rias, n�o sendo computadas como horas
extraordin�rias.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 8o S�o considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do ve�culo nas depend�ncias do embarcador ou do destinat�rio e o per�odo gasto com a fiscaliza��o da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandeg�rias, n�o sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordin�rias. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia) (Vide ADI 5322)
� 9o
As horas relativas ao per�odo do tempo de espera ser�o indenizadas com
base no sal�rio-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 9o As horas relativas ao tempo de espera ser�o indenizadas na propor��o de 30% (trinta por cento) do sal�rio-hora normal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia) (Vide ADI 5322)
� 10. Em nenhuma hip�tese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicar� o direito ao recebimento da remunera��o correspondente ao sal�rio-base di�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 11. Quando a espera de que trata o � 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a perman�ncia do motorista empregado junto ao ve�culo, caso o local ofere�a condi��es adequadas, o tempo ser� considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os �� 2o e 3o, sem preju�zo do disposto no � 9o. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 12. Durante o tempo de espera, o motorista poder� realizar movimenta��es necess�rias do ve�culo, as quais n�o ser�o consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, por�m, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no � 3o. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia) (Vide ADI 5322)
� 13. Salvo previs�o contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado n�o tem hor�rio fixo de in�cio, de final ou de intervalos. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 14. O empregado � respons�vel pela guarda, preserva��o e exatid�o das informa��es contidas nas anota��es em di�rio de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletr�nicos, instalados nos ve�culos, normatizados pelo Contran, at� que o ve�culo seja entregue � empresa. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 15. Os dados referidos no � 14 poder�o ser enviados a dist�ncia, a crit�rio do empregador, facultando-se a anexa��o do documento original posteriormente. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 16. Aplicam-se as disposi��es deste artigo ao ajudante empregado nas opera��es em que acompanhe o motorista. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de constru��o ou pavimenta��o e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar trabalhos agr�colas. (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)
Art. 235-D. Nas
viagens de longa dist�ncia, assim consideradas aquelas em que o
motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou
filial e de sua resid�ncia por mais de 24 (vinte e quatro) horas, ser�o
observados:
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
Art. 235-D. Nas viagens de longa dist�ncia com dura��o superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal ser� de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fra��o trabalhada, sem preju�zo do intervalo de repouso di�rio de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufru�do no retorno do motorista � base (matriz ou filial) ou ao seu domic�lio, salvo se a empresa oferecer condi��es adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia) (Vide ADI 5322)
I - intervalo m�nimo de
30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo
ininterrupto de dire��o, podendo ser fracionados o tempo de dire��o e o
de intervalo de descanso, desde que n�o completadas as 4 (quatro) horas
ininterruptas de dire��o;
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
I - revogado; (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
II - intervalo m�nimo
de 1 (uma) hora para refei��o, podendo coincidir ou n�o com o intervalo
de descanso do inciso I;
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
II - revogado; (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
III - repouso di�rio do
motorista obrigatoriamente com o ve�culo estacionado, podendo ser feito
em cabine leito do ve�culo ou em alojamento do empregador, do
contratante do transporte, do embarcador ou do destinat�rio ou em hotel,
ressalvada a hip�tese da dire��o em dupla de motoristas prevista no
� 6o
do art. 235-E.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
III - revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 1o � permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) per�odos, sendo um destes de, no m�nimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um per�odo de repouso di�rio, que dever�o ser usufru�dos no retorno da viagem. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia) (Vide ADI 5322)
� 2o A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa dist�ncia de que trata o caput fica limitada ao n�mero de 3 (tr�s) descansos consecutivos. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia) (Vide ADI 5322)
� 3o O motorista empregado, em viagem de longa dist�ncia, que ficar com o ve�culo parado ap�s o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordin�rias fica dispensado do servi�o, exceto se for expressamente autorizada a sua perman�ncia junto ao ve�culo pelo empregador, hip�tese em que o tempo ser� considerado de espera. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 4o N�o ser� considerado como jornada de trabalho, nem ensejar� o pagamento de qualquer remunera��o, o per�odo em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no ve�culo usufruindo dos intervalos de repouso. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 5o Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo ve�culo, o tempo de repouso poder� ser feito com o ve�culo em movimento, assegurado o repouso m�nimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do ve�culo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o ve�culo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia) (Vide ADI 5322)
� 6o Em situa��es excepcionais de inobserv�ncia justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que n�o se comprometa a seguran�a rodovi�ria, a dura��o da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poder� ser elevada pelo tempo necess�rio at� o ve�culo chegar a um local seguro ou ao seu destino. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 7o Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o ve�culo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o ve�culo disponha de cabine leito ou a embarca��o disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso di�rio previsto no � 3o do art. 235-C, esse tempo ser� considerado como tempo de descanso. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 8o Para o transporte de cargas vivas, perec�veis e especiais em longa dist�ncia ou em territ�rio estrangeiro poder�o ser aplicadas regras conforme a especificidade da opera��o de transporte realizada, cujas condi��es de trabalho ser�o fixadas em conven��o ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condi��es de viagem e entrega ao destino final. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 235-E. Ao
transporte rodovi�rio de cargas em longa dist�ncia, al�m do previsto no
art. 235-D, ser�o aplicadas regras conforme a especificidade da opera��o
de transporte realizada.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, ser�o observados os seguintes dispositivos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
I - � facultado o fracionamento do intervalo de condu��o do ve�culo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, em per�odos de no m�nimo 5 (cinco) minutos; (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
II - ser� assegurado ao motorista intervalo m�nimo de 1 (uma) hora para refei��o, podendo ser fracionado em 2 (dois) per�odos e coincidir com o tempo de parada obrigat�ria na condu��o do ve�culo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no � 5o do art. 71 desta Consolida��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poder� ser feito com o ve�culo em movimento, respeitando-se os hor�rios de jornada de trabalho, assegurado, ap�s 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao servi�o de leito, com o ve�culo estacionado. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia) (Vide ADI 5322)
� 1o
Nas viagens com dura��o superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal
ser� de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fra��o semanal
trabalhada, e seu gozo ocorrer� no retorno do motorista � base (matriz
ou filial) ou em seu domic�lio, salvo se a empresa oferecer condi��es
adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 1o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 2o (VETADO). (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)
� 3o
� permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas
mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade
de um per�odo de repouso di�rio.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 3o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 4o
O motorista fora da base da empresa que ficar com o ve�culo parado por
tempo superior � jornada normal de trabalho fica dispensado do servi�o,
exceto se for exigida perman�ncia junto ao ve�culo, hip�tese em que o
tempo excedente � jornada ser� considerado de espera.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 4o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 5o
Nas viagens de longa dist�ncia e dura��o, nas opera��es de carga ou
descarga e nas fiscaliza��es em barreiras fiscais ou aduaneira de
fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal ser� computado
como tempo de espera e ser� indenizado na forma do � 9o
do art. 235-C.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 5o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 6o
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas
trabalhando em dupla no mesmo ve�culo, o tempo que exceder a jornada
normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no ve�culo em
movimento ser� considerado tempo de reserva e ser� remunerado na raz�o
de 30% (trinta por cento) da hora normal.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 6o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 7o
� garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso
di�rio m�nimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do ve�culo em
alojamento externo ou, se na cabine leito, com o ve�culo estacionado.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 7o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 8o (VETADO). (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)
� 9o
Em caso de for�a maior, devidamente comprovado, a dura��o da jornada de
trabalho do motorista profissional poder� ser elevada pelo tempo
necess�rio para sair da situa��o extraordin�ria e chegar a um local
seguro ou ao seu destino.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 9o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 10. N�o ser�
considerado como jornada de trabalho nem ensejar� o pagamento de
qualquer remunera��o o per�odo em que o motorista ou o ajudante ficarem
espontaneamente no ve�culo usufruindo do intervalo de repouso di�rio ou
durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 10. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 11. Nos casos em que
o motorista tenha que acompanhar o ve�culo transportado por qualquer
meio onde ele siga embarcado, e que a embarca��o disponha de alojamento
para gozo do intervalo de repouso di�rio previsto no � 3o
do art. 235-C, esse tempo n�o ser� considerado como jornada de trabalho,
a n�o ser o tempo restante, que ser� considerado de espera.
� 11. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
� 12. Aplica-se o
disposto no � 6o deste artigo ao transporte de
passageiros de longa dist�ncia em regime de revezamento.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
� 12. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 235-F. Conven��o
e acordo coletivo poder�o prever jornada especial de 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do
motorista, em raz�o da especificidade do transporte, de sazonalidade ou
de caracter�stica que o justifique.
(Inclu�da
pela Lei n�
12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
Art. 235-F. Conven��o e acordo coletivo poder�o prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 235-G. � proibida
a remunera��o do motorista em fun��o da dist�ncia percorrida, do tempo
de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados,
inclusive mediante oferta de comiss�o ou qualquer outro tipo de
vantagem, se essa remunera��o ou comissionamento comprometer a seguran�a
rodovi�ria ou da coletividade ou possibilitar viola��o das normas da
presente legisla��o.
(Inclu�da
pela Lei n� 12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
Art. 235-G. � permitida a remunera��o do motorista em fun��o da dist�ncia percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comiss�o ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remunera��o ou comissionamento n�o comprometa a seguran�a da rodovia e da coletividade ou possibilite a viola��o das normas previstas nesta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
Art.
235-H. Outras condi��es espec�ficas de trabalho do motorista
profissional, desde que n�o prejudiciais � sa�de e � seguran�a do
trabalhador, incluindo jornadas especiais, remunera��o, benef�cios,
atividades acess�rias e demais elementos integrantes da rela��o de
emprego, poder�o ser previstas em conven��es e acordos coletivos de
trabalho, observadas as demais disposi��es desta Consolida��o.�
(Inclu�da
pela Lei n� 12.619, de 2012)
(Vig�ncia)
Art. 235-H. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)
DO SERVI�O FERROVI�RIO
Art. 236 - No servi�o ferrovi�rio - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tr�fego p�blico, compreendendo a administra��o, constru��o, conserva��o e remo��o das vias f�rreas e seus edif�cios, obras-de-arte, material rodante, instala��es complementares e acess�rias, bem como o servi�o de tr�fego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instala��es ferrovi�rias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Se��o.
Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcion�rios de alta administra��o, chefes e ajudantes de departamentos e se��es, engenheiros residentes, chefes de dep�sitos, inspetores e demais empregados que exercem fun��es administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram aten��o constante; pessoal de escrit�rio, turmas de conserva��o e constru��o da via permanente, oficinas e esta��es principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tra��o, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo servi�o � de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com perman�ncia prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das esta��es do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238. Ser� computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o
empregado estiver � disposi��o da estrada.
� 1� Nos servi�os efetuados
pelo pessoal da categoria c, n�o ser� considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto
em viagens do local ou para o local de termina��o e in�cio dos mesmos servi�os.
� 2� Ao pessoal removido ou
comissionado fora da sede ser� contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em
viagens, sem direito � percep��o de horas extraordin�rias.
� 3� No caso das turmas de
conserva��o da via permanente, o tempo efetivo do trabalho ser� contado desde a hora da
sa�da da casa da turma at� a hora em que cessar o servi�o em qualquer ponto
compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos
limites da sua turma, ser-lhe-� tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto
no percurso da volta a esses limites.
� 4� Para o pessoal da
equipagem de trens, s� ser� considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao
destino, o tempo em que o ferrovi�rio estiver ocupado ou retido � disposi��o da
Estrada. Quando, entre dois per�odos de trabalho, n�o mediar intervalo superior a uma
hora, ser� essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
� 5� O tempo concedido para
refei��o n�o se computa como de trabalho efetivo, ent�o para o pessoal da categoria c,
quando as refei��es forem tomadas em viagem ou nas esta��es durante as paradas. Esse
tempo n�o ser� inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em
servi�o de trens.
� 6� No trabalho das turmas
encarregadas da conserva��o de obras de arte, linhas telegr�ficas ou telef�nicas e
edif�cios, n�o ser� contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local
do servi�o, sempre que n�o exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada
fornecer os meios de locomo��o, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.
Art.
238. Ser� computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver �
disposi��o da estrada. (Reda��o dada pela Lei n�
3.970, de 1961)
� 1� O empregado �
considerado � disposi��o da estrada, desde o momento em que inicia o servi�o, em sua
sede, at� o seu regresso, no fim do servi�o. (Reda��o
dada pela Lei n� 3.970, de 1961)
� 2� Ao pessoal removido ou
comissionado fora da sede ser� contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito,
contudo, � percep��o de horas extraordin�rias, o tempo gasto em viagens de ida e volta
a servi�o da estrada; (Reda��o dada pela Lei n�
3.970, de 1961)
� 3� No caso das turmas de
conserva��o de via permanente, o tempo efetivo de trabalho ser� contado desde a hora da
sa�da da casa da turma at� a hora em que cessar o servi�o em qualquer ponto
compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos
limites da sua turma, ser-lhe-�, tamb�m, computado, como de trabalho efetivo, o tempo
gasto no percurso da volta a �sses limites. (Reda��o
dada pela Lei n� 3.970, de 1961)
Art. 238. Ser� computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver � disposi��o da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)
�
1� Nos servi�os efetuados pelo pessoal da categoria c, n�o ser� considerado como de
trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de termina��o e
in�cio dos mesmos servi�os. (Restaurado
pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)
�
2� Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede ser� contado como de trabalho normal
e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito � percep��o de horas extraordin�rias. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de
4.4.1966)
�
3� No caso das turmas de conserva��o da via permanente, o tempo efetivo do trabalho
ser� contado desde a hora da sa�da da casa da turma at� a hora em que cessar o servi�o
em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado
trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-� tambem computado como de trabalho
efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)
� 4� Para o pessoal da equipagem de trens, s� ser� considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferrovi�rio estiver ocupado ou retido � disposi��o da Estrada. Quando, entre dois per�odos de trabalho, n�o mediar intervalo superior a uma hora, ser� essa intervalo computado como de trabaIho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)
� 5� O tempo concedido para refei��o n�o se computa como de trabalho efetivo, sen�o para o pessoal da categoria c, quando as refei��es forem tomadas em viagem ou nas esta��es durante as paradas. Esse tempo n�o ser� inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em servi�o de trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)
� 6� No trabalho das turmas encarregadas da conserva��o de obras de arte, linhas telegr�ficas ou telef�nicas e edif�cios, n�o ser� contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do servi�o, sempre que n�o exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomo��o, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)
Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a prorroga��o do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, n�o podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizar�o, sempre que poss�vel, os servi�os de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a dura��o normal de oito horas de trabalho. (Vide Decreto-Lei n� 6.361, de 1944)
� 1� - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haver� um repouso de 10 (dez) horas cont�nuas, no m�nimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
� 2� - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa n�o fornecer alimenta��o, em viagem, e hospedagem, no destino, conceder� uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
� 3� - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo ser�o organizadas de modo que n�o caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de servi�o noturno superior �s de servi�o diurno.
� 4� - Os per�odos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo ser�o registrados em cadernetas especiais, que ficar�o sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 240 - Nos casos de urg�ncia ou de acidente, capazes de afetar a seguran�a ou regularidade do servi�o, poder� a dura��o do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer n�mero de horas, incumbindo � Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorr�ncia ao Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verifica��o.
Par�grafo �nico - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, � execu��o de servi�o extraordin�rio ser� considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do hor�rio normal de oito horas ser�o pagas como servi�o extraordin�rio na seguinte base: as duas primeiras com o acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio-hora normal; as duas subseq�entes com um adicional de 50% (cinq�enta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide Decreto-Lei n� 6.361, de 1944)
Par�grafo �nico - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora ser� majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora ser� paga com o acr�scimo de 50% (cinq�enta por cento) e as duas subseq�entes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de neglig�ncia comprovada.
Art. 242 - As fra��es de meia hora superiores a 10 (dez) minutos ser�o computadas como meia hora.
Art. 243 - Para os empregados de esta��es do interior, cujo servi�o for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, n�o se aplicam os preceitos gerais sobre dura��o do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso cont�nuo de dez horas, no m�nimo, entre dois per�odos de trabalho e descanso semanal.
Art. 244. As estradas de ferro poder�o ter empregados
extranumer�rios, de sobre-aviso e de prontid�o, para executarem servi�os imprevistos ou
para substitui��es de outros empregados que faltem � escala organizada. (Revogado pela Lei n� 3.970, de 1961)
Art. 244. As estradas de ferro poder�o ter empregados extranumer�rios, de sobre-aviso e de prontid�o, para executarem servi�os imprevistos ou para substitui��es de outros empregados que faltem � escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)
� 1� Considera-se "extranumer�rio" o empregado n�o efetivo, candidato efetiva��o, que se apresentar normalmente ao servico, embora s� trabalhe quando for necess�rio. O extranumer�rio s� receber� os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)
� 2� Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua pr�pria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o servi�o. Cada escala de "sobre-aviso" ser�, no m�ximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, ser�o contadas � raz�o de 1/3 (um ter�o) do sal�rio normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)
� 3� Considera-se de "prontid�o" o empregado que ficar nas depend�ncias da estrada, aguardando ordens. A escala de prontid�o ser�, no m�ximo, de doze horas. As horas de prontid�o ser�o, para todos os efeitos, contadas � raz�o de 2/3 (dois ter�os) do sal�rio-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)
� 4� Quando, no estabelecimento ou depend�ncia em que se achar o empregado, houver facilidade de alimenta��o, as doze horas do prontid�o, a que se refere o par�grafo anterior, poder�o ser cont�nuas. Quando n�o existir essa facilidade, depois de seis horas de prontid�o, haver� sempre um intervalo de uma hora para cada refei��o, que n�o ser�, nesse caso, computada como de servi�o. (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)
Art. 245 - O hor�rio normal de trabalho dos cabineiros nas esta��es de tr�fego intenso n�o exceder� de 8 (oito) horas e dever� ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo n�o inferior a 1 (uma) hora de repouso, n�o podendo nenhum turno ter dura��o superior a 5 (cinco) horas, com um per�odo de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O hor�rio de trabalho dos operadores telegrafistas nas esta��es de tr�fego intenso n�o exceder� de 6 (seis) horas di�rias.
Art. 247 - As esta��es principais, esta��es de tr�fego intenso e esta��es do interior ser�o classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCA��ES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGA��O FLUVIAL E LACUSTRE, DO TR�FEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poder� ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo cont�nuo, quer de modo intermitente.
� 1� - A exig�ncia do servi�o cont�nuo ou intermitente ficar� a crit�rio do comandante e, neste �ltimo caso, nunca por per�odo menor que 1 (uma) hora.
� 2� - Os servi�os de quarto nas m�quinas, passadi�o, vigil�ncia e outros que, consoante parecer m�dico, possam prejudicar a sa�de do tripulante ser�o executados por per�odos n�o maiores e com intervalos n�o menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de servi�o efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, ser� considerado de trabalho extraordin�rio, sujeito � compensa��o a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de fun��es de dire��o, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constitu�das em um �nico indiv�duo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na imin�ncia de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarca��o, dos passageiros, ou da carga, a ju�zo exclusivo do comandante ou do respons�vel pela seguran�a a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presen�a, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navega��o lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarca��o de combust�vel e rancho, ou por efeito das conting�ncias da natureza da navega��o, na transposi��o de passos ou pontos dif�ceis, inclusive opera��es de al�vio ou transbordo de carga, para obten��o de calado menor para essa transposi��o.
� 1� - O trabalho executado aos domingos e feriados ser� considerado extraordin�rio, salvo se se destinar:
a) ao servi�o de quartos e vigil�ncia, movimenta��o das m�quinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarca��o, preparo de alimenta��o da equipagem e dos passageiros, servi�o pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urg�ncia ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navega��o ou das manobras para a entrada ou sa�da de portos, atraca��o, desatraca��o, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
� 2� - N�o exceder� de 30 (trinta) horas semanais o servi�o extraordin�rio prestado para o tr�fego nos portos.
Art. 250 - As horas de trabalho extraordin�rio ser�o compensadas, segundo a conveni�ncia do servi�o, por descanso em per�odo equivalente no dia seguinte ou no subseq�ente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do sal�rio correspondente.
Par�grafo �nico - As horas extraordin�rias de trabalho s�o indivis�veis, computando-se a fra��o de hora como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarca��o haver� um livro em que ser�o anotadas as horas extraordin�rias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constar�o, devidamente circunstanciadas, as transgress�es dos mesmos tripulantes.
Par�grafo �nico - Os livros de que trata este artigo obedecer�o a modelos organizados pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ser�o escriturados em dia pelo comandante da embarca��o e ficam sujeitos �s formalidades institu�das para os livros de registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hier�rquico poder� interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Mar�timo, por interm�dio do respectivo comandante, o qual dever� encaminh�-lo com a respectiva informa��o dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
DOS SERVI�OS FRIGOR�FICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das c�maras frigor�ficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho cont�nuo, ser� assegurado um per�odo de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Par�grafo �nico - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas clim�ticas do mapa oficial do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, a 15� (quinze graus), na quarta zona a 12� (doze graus), e nas quinta, sexta e s�tima zonas a 10� (dez graus).
DOS SERVI�OS DE ESTIVA
Art. 254 - Estiva de
embarca��es � o servi�o de movimenta��o das mercadorias a bordo, como carregamento
ou descarga, ou outro de conveni�ncia do respons�vel pelas embarca��es, compreendendo
esse servi�o a arruma��o e a retirada dessas mercadorias no
conv�s ou nos por�es. (Revogado pela Lei n�
8.630, de 25.2.1993)
� 1� Quando as opera��es
do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de
bordo para essas constru��es portu�rias, e estiva come�a, ou termina no conv�s da
embarca��o atracada, onde termina ou se inicia o servi�o de capatazia.
� 2� Nos portos que, pelo
respectivo sistema de constru��o, n�o podem dispor de aparelhamento pr�prio para as
opera��es de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo
e, bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem aparelhamento pr�prio para tais
opera��es, e que n�o permitem, por sua constru��o, o emprego de aparelhamento dos
cais ou pontos de acostagem, o servi�o de estiva, de que trata o par�grafo anterior,
compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias pelos oper�rios estivadores aos
trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou vice-versa.
� 3� Quando as opera��es
referidas no � 1� forem feitas de embarca��es ao costado, ou para essas embarca��es,
o servi�o da estiva abrange todas as opera��es, inclusive a arruma��o das mercadorias
naquelas embarca��es, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local do
carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.
Art. 255 - O servi�o de estiva
compreende: (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
a) a m�o de obra de estiva,
que abrange o trabalho bra�al de manipula��o das mercadorias, para sua movimenta��o
ou descarga ou carregamento, ou para sua arruma��o, para o transporte aqu�tico, ou
manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa dire��o das opera��es que estas
realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarca��o principal e
embarca��es auxiliares e a cobertura das embarca��es auxiliares.
b) O suprimento do
aparelhamento acess�rio indispens�vel � realiza��o de parte do servi�o especializado
na al�nea anterior, no qual se compreende o destinado � preven��o de acidentes no
trabalho;
c) o fornecimento de
embarca��es auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no � 3� do artigo
anterior.
� 1� Na m�o de obra
referida neste artigo, distingue-se:
a) a que se realiza nas
embarca��es principais;
b) a que se efetua nas
embarca��es auxiliares, alvarengas ou saveiros.
� 2� A execu��o do
servi�o de estiva, nos portos nacionais, competir� a entidades estivadoras de qualquer
das seguintes categorias:
a) administra��o dos portos
organizados;
b) caixa portu�ria prevista
no art. 256, somente para os portos n�o organizados;
c) armadores diretamente ou
por interm�dio de seus agentes.
� 3� Cabe a essas entidades
estivadoras, quando se encarreguem da execu��o do servi�o de estiva, o suprimento do
aparelhamento acess�rio e, bem assim, o fornecimento das embarca��es auxiliares,
alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as al�neas "b" e
"c" deste artigo.
Art. 256 - Nos portos n�o
organizados, o Minist�rio do Trabalho, Industria e Com�rcio poder� criar uma caixa
portu�ria para executar os servi�os de estiva, a qual ficar� coma faculdade de
desapropriar, por utilidade p�blica, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que
for necess�rio � sua finalidade. (Revogado
pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� As caixas portu�rias
instituidas por este artigo ser�o administradas por delegados do Minist�rio da Via��o
e Obras P�blicas, com os poderes necess�rios para a aquisi��o, ou desapropria��o, do
material fixo e flutuante.
� 2� A compra ou
indeniza��o do material realizar-se-� com os recursos obtidos por meio de empr�stimo
feito no Instituto de Aposentadoria e Pens�es da Estiva, amortizavel a prazo longo e
juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 257 - A m�o
de obra na estiva das embarca��es, definida na al�nea "a" do art. 255 s�
poder� ser executada por oper�rios estivadores ou por trabalhadores em estiva de
min�rios nos portos onde os houver especializados, de prefer�ncia sindicalizados,
devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Ag�ncias,
exceto nos casos previstos no artigo 260 desta Se��o. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� Para essa matr�cula,
al�m de outros, s�o requisitos essenciais:
1) Prova de idade entre 21 e
40 anos;
3) Atestado de robustez
f�sica pelo Instituto de Aposentadoria e Pens�es da Estiva;
5) Quita��o com o Servi�o
Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
� 2� Para matr�cula de
estrangeiros, ser� tambem exigido o comprovante da perman�ncia legal no Pa�s.
� 3� As Capitanias dos
Portos, suas Delegacias e Ag�ncias, efetuar�o as matr�culas at� o limite fixado,
anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Mar�timo, n�o podendo exceder do
ter�o o n�mero de estrangeiros matriculados.
� 4� Ficam sujeitos �
revalida��o no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por
ocasi�o da matr�cula.
Art. 258 - As
entidades especificadas no � 1� do art. 255, enviar�o, mensalmente, � Delegacia do
Trabalho Mar�timo, um quadro demonstrativo do n�mero de horas de trabalho executado
pelos oper�rios estivadores por ela utilizados. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Par�grafo �nico.
Verificando-se, no decurso de um m�s, haver cabido a cada oper�rio estivador uma m�dia
superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o n�mero de oper�rios ser� aumentado de
modo que se restabele�a esta �ltima m�dia, e, no caso contr�rio, a matr�cula ser�
fechada, at� que se atinja esse �ndice de intensidade de trabalho.
Art. 259 - O servi�o de estiva
das embarca��es ser� executado de acordo com as instru��es dos respectivos
comandantes, ou seus prepostos, que ser�o respons�veis pela arruma��o ou retirada das
mercadorias, relativamente �s condi��es de seguran�a das referidas embarca��es, quer
no porto, quer em viagem. (Revogado pela
Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 260 - As disposi��es
contidas nesta Se��o aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarca��es que
freq�entem os portos nacionais, com exce��o das seguintes, nas quais o servi�o de
estiva poder� ser executado, livremente, pelas respectivas tripula��es: (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
1) Embarca��es de qualquer
proced�ncia ou destino que transportarem g�neros de pequena lavoura e da pesca para
abastecer os mercados municipais das cidades;
2) Embarca��es de qualquer
tonelagem empregadas no transporte de mercadorias l�quidas a granel;
3) Embarca��es de qualquer
tonelagem empregadas no transporte de mercadorias s�lidas a granel quando a carga ou
descarga for feita por aparelhos mec�nicos autom�ticos, apenas durante o per�odo do
servi�o em que se torna desnecess�rio o rechego;
4) Embarca��es de qualquer
tonelagem empregadas na execu��o de obras de servi�os p�blicos nas vias aqu�ticas do
Pa�s, seja diretamente pelos Poderes P�blicos, seja por meio de concession�rios, ou
empreiteiros.
� 1� Poder� tambem ser
livremente executado, pelas pr�prias tripula��es, nas embarca��es respectivas, o
servi�o de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.
� 2� A estiva de carv�o e
min�rios nos portos onde houver oper�rios especializados nesse servi�o ser� executada
pelos trabalhadores em estiva de min�rios, os quais dever�o ser matriculados nas
Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.
� 3� Para os efeitos do
par�grafo anterior, s�o considerados armadores nos termos da al�nea "c" do �
2� do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material flutuante.
� 4�
- Todas as opera��es de estiva de mercadorias, tanto nas embarca��es principais, como
nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do
Decreto-lei n� 2.032, de 23 de
fevereiro de 1940, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores,
continuar�o a ser feitas livremente.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)
Art. 261 - O servi�o de
estiva, quando n�o realizado pelos armadores ou por seus agentes, ser� por eles
livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no � 2� do art. 255, pela
forma seguinte. (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
a) a requisi��o ser� feita,
por escrito, a uma �nica entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possivel,
de v�spera;
b) a requisi��o indicar�,
sempre que possivel, o dia e a hora provavel em que ter� in�cio o servi�o, o nome do
navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o n�mero de
por�es em que ser�o estivadas ou desestivadas, o local onde aportar� o navio, e se a
opera��o se far� para cais ou ponto de acostagem, ou para embarca��es auxiliares ao
costado.
Art. 262 - As
entidades estivadoras pagar�o os proventos devidos aos oper�rios estivadores, dentro de
24 horas ap�s a termina��o do servi�o de cada dia, no pr�prio local do servi�o ou na
sede do respectivo sindicato. (Revogado pela
Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� Em caso de d�vida
sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagar� aos oper�rios
estivadores a parcela n�o discutida e depositar� o restante, dentro de 24 horas, na
Caixa Econ�mica, ou na Ag�ncia ou nas m�os do representante do Banco do Brasil � ordem
do Delegado do Trabalho Mar�timo.
� 2� Dirimida a d�vida,
ser� pela Delegacia do Trabalho Mar�timo levantada a soma depositada e entregue a quem
de direito a parte que lhe couber.
� 3� A pedido, por escrito,
do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho Mar�timo suspender�, at� quita��o, o
exerc�cio da atividade da entidade estivadora que esteja em d�bito comprovado para com
os oper�rios.
� 4� O trabalho � noite e
aos domingos e feriados ser� considerado extraordin�rio e, como tal, pago com um
acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas ou sal�rios constantes das
tabelas aprovadas.
Art. 263 - Os armadores
responder�o, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos
oper�rios estivadores. (Revogado pela
Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 264 - O servi�o de estiva
ser� executado com o melhor aproveitamento poss�vel dos guindastes e demais
instala��es de carga e descarga dos navios e dos portos. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� As entidades
estivadoras s� poder�o empregar oper�rios estivadores ou trabalhadores em estiva de
min�rios, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas
Capitanias dos Portos, tendo prefer�ncia os sindicalizados.
� 2� As entidades
estivadoras ser�o responsaveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas �s
mercadorias e aos navios em que trabalhem.
� 3� Quando o servi�o de
estiva n�o come�ar na hora prevista na requisi��o, sem aviso aos estivadores antes do
engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a
esperas e delongas, devidas � agita��o das �guas, os oper�rios engajados perceber�o
da entidade estivadora, pelo tempo de paralisa��o ou de espera, a metade dos sal�rios
fixados na tabela competente.
� 4� Nos portos em que a
entrada e saida dos navios dependerem da mar�, as esperas ou delongas que excederem de
duas horas, na execu��o dos servi�os de estiva, ser�o pagos aos oper�rios
estivadores, na base de metade dos sal�rios fixados na tabela competente. A remunera��o
aqui prevista n�o se estender� aos tripulantes e estivadores que, nos termos do � 4�
do art. 270, percebem sal�rio mensal.
� 5� A entidades estivadora
fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento acess�rio, bem como as
embarca��es auxiliares e rebocadores indispens�veis � continuidade do servi�o de
estiva, devendo, tambem, providenciar, junto � administra��o dos portos organizados,
relativamente ao lugar no cais, para atraca��o, bem como aos guindastes, armazens e
vag�es que lhes cabe fornecer.
� 6� Fica a entidade
estivadora obrigada a pagar aos oper�rios estivadores os sal�rios correspondentes ao
tempo de paralisa��o em virtude das interrup��es decorrentes da falta dos elementos
necess�rios ao trabalho.
� 7� - Os contramestres gerais e os contramestres de por�o ser�o
de confian�a das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados.
(Revogado pela Lei n� 2.872, de 18.9.1956)
Art. 265 - O
n�mero atual de oper�rios estivadores para compor os termos ou turmas em cada porto,
para trabalho em cada por�o, conv�s ou embarca��o auxiliar, ser� previsto e fixado
pela Delegacia do Trabalho Mar�timo, tendo em vista a esp�cie das mercadorias e das
embarca��es. (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
� 1� O servi�o da estiva
nos navios ser� dirigido, em cada por�o, por um contramestre e chefiado por um ou mais
contramestres gerais para todo o navio.
� 2� Nas embarca��es
auxiliares em que a estiva n�o for feita pelos pr�pios tripulantes n�o haver�
contramestres.
� 3� Nas embarca��es
auxiliares em que a estiva for feita pelos pr�prios tripulantes o servi�o ser� dirigido
pelo patr�o da embarca��o, o qual, no caso de ter direito � remunera��o por unidade,
perceber� o n�mero de quotas previsto para o contramestre. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 266 - Somente
ter�o direito a perceber proventos pelo servi�o de m�o de obra de estiva os oper�rios
estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarca��es,
ou nos casos expressamente previstos nesta lei. (Revogado
pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1�
Sendo os servi�os executados por oper�rios sindicalizados, organizar�o os respectivos
sindicatos os rod�zios de oper�rios, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos.
(Inclu�do pela Lei n� 2.872, de
18.9.1956)
� 2� Os
contramestres gerais e contramestres de por�es ser�o distribu�dos pelo rod�zio
do Sindicato nos termos do par�grafo anterior, e renumerados pelas entidades
estivadoras.
(Inclu�do pela Lei n� 2.872, de 18.9.1956) (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 267 - Durante o per�odo de
engajamento, o mesmo terno de oper�rios estivadores dever� trabalhar continuadamente,
num ou mais por�es do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e
em mais de uma embarca��o auxiliar. (Revogado
pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 268 - Nos portos organizados,
quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos oper�rios estivadores, para
bordo e vice-versa, ser� computado como tempo de trabalho a remunera��o na base do
sal�rio-dia aprovado, devendo ser fornecida condu��o segura e apropriada pela entidade
estivadora, que perceber� do armador o total dos sal�rios, mais a percentagem que lhe
couber. (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
� 1� Nos portos n�o
organizados, as tabelas de taxas dever�o compreender nos valores fixados o tempo
despendido na viagem, pelos oper�rios estivadores, do ponto de embarque para bordo e
vice-versa.
� 2� A Delegacia do Trabalho
Mar�timo local fixar� os pontos de embarque e desembarque dos oper�rios estivadores no
porto.
Art. 269 - Os oper�rios estivadores,
quando no recinto do porto e do trabalho, usar�o como distintivo uma chapa, na qual
ser�o gravados, em caracteres bem leg�veis as iniciais O.E. (Oper�rio Estivador) ou as
iniciais do sindicato a que pertencerem e o n�mero de matr�cula do oper�rio. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Par�grafo �nico. Quando
ocorrerem d�vidas entre os oper�rios estivadores e a entidade estivadora, o servi�o
dever� prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem,
chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Mar�timo, para tomar
conhecimento do assunto.
Art. 270 - A remunera��o do
servi�o de estiva, salvo as exce��es constantes dos �� 3� e 4� do
art. 264, ser�
feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidade de
mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comiss�o de Marinha Mercante. As taxas
dever�o atender � esp�cie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo
com o " manifesto", do qual ser� remetida pela entidade estivadora, uma via ao
Sindicato dos Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Min�rios da localidade. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� Na determina��o dos
valores das taxas a que se refere este artigo, ser�o tomados em considera��o, para cada
porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde n�o as
houver, os valores das do porto mais pr�ximo.
� 2� Al�m das taxas
previstas nas tabelas de que trata o
art. 35 do decreto-lei n� 2.032, de 23 de fevereiro
de 1940, poder�o ser inclu�das outras depois de aprovadas pela autoridade competente,
para bem atender �s condi��es peculiares a cada porto.
� 3� A estiva ou desestiva
das embarca��es, executada pelas pr�prias tripula��es, poder� ser remunerada por
unidade ou por sal�rio, consoante a praxe adotada em cada regi�o.
� 4� As tabelas aprovadas
para cada porto dever�o mencionar o regime ou regimes adotados na remunera��o do
servi�o.
Art. 271 - Os servi�os conexos
com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de por�es, rechego de carga que
n�o tenha de ser descarregada, e outros, ser�o executados pelos estivadores ou pelos
trabalhadores em estiva de min�rio, conforme a especialidade, de prefer�ncia
sindicalizados, julgados necess�rios pela entidade estivadora e mediante o pagamento de
sal�rios, constantes de tabelas aprovadas pela Comiss�o de
Marinha Mercante. (Revogado pela Lei n�
8.630, de 25.2.1993)
Art. 272 - As taxas de estiva
compreender�o: (Revogado pela Lei n� 8.630,
de 25.2.1993)
1) O montante por tonelagem,
cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos oper�rios estivadores que
executarem o servi�o;
2) O montante por tonelagem,
cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de
consumo, bem como pelas taxas de seguro e previd�ncia, e outras eventuais;
3) A parcela correspondende �
administra��o.
Art. 273 - As tabelas referentes
�s taxas, de que trata o art. 270, far�o as especifica��es das mesmas, com a
respectiva incid�ncia, e indicar�o os seguintes valores: (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
a) sob o t�tulo "Montante da M�o-de Obra",
o valor definido no inciso 1 do artigo anterior;
b) sob o t�tulo
"Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas
nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
c) sob o t�tulo
"Taxas", o valor total da taxa que � a soma dos montantes indicados nas
al�neas anteriores.
Par�grafo �nico. As tabelas
de pagamento dos servi�os de que trata o art. 271 especificar�o os sal�rios
propriamente ditos e a remunera��o da entidade estivadora pelas despesas correspondentes
�s parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 274 - A remunera��o de m�o
de obra da estiva ser� dividida em quotas iguais, cabedo uma quota a cada oper�rio
estivador e uma meia quota a cada contramestre. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 275 - Quando a quantidade de
mercadorias a manipular for t�o pequena que n�o assegure, para cada oper�rio estivador,
o provento de meio dia, ao menos, do sal�rio, os oper�rios engajados perceber�o a
remunera��o correspondente a meio dia de sal�rio. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Par�grafo �nico. Se o
trabalhador a que se refere este artigo exceder, em dura��o, a meio dia de trabalho, e,
em quantidade, a 30 toneladas, os oper�rios perceber�o a remunera��o de um dia de
trabalho.
Art. 276 - Nenhuma remunera��o
ser� paga aos oper�rio estivadores, ou �s entidades estivadoras, durante as
paralisa��es do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente
imputadas. (Revogado pela Lei n� 8.630,
de 25.2.1993)
Art. 277 Compete �s autoridades
incumbidas dos servi�os de higiene e seguran�a do trabalho a determina��o das
opera��es perigosas e das cargas insalubres para as quais se imponha a majora��o: dos
sal�rios. (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
Art. 278. O hor�rio de trabalho na
estiva, em cada porto do Pa�s, ser� fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho
Mar�timo. O dia, ou a noite, de trabalho ter� a dura��o de oito horas e ser� dividido
em dois turnos de quatro horas, separados p�r intervalo de uma a uma e meia hora, para
refei��o e repouso.
Art. 278 -O
hor�rio de trabalho na estiva, em cada porto do pa�s, ser� fixado pela respectiva
Delegacia do Trabalho Mar�timo. O dia de trabalho ter� a dura��o de oito horas e a
noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e tr�s horas,
respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refei��o e
repouso. (Reda��o dada pela Lei n� 3.165,
de 1�.6.1957)(Revogado
pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
� 1� a
entidade estivadora poder� prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se
o trabalho de prorroga��o pelas taxas ou sal�rios constantes das tabelas aprovadas, com
um acr�scimo de 20% (vinte por cento) para cada hora suplementar.
� 2� Para ultimar o servi�o
de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na imin�ncia de perder a mar�,
e para n�o interromper o trabalho nos navios frigor�ficos, a entidade estivadora poder�
executar o servi�o de estiva durante as horas destinadas �s refei��es dos oper�rios,
pagando-lhes, por�m, como suplemento de remunera��o, o dobro do sal�rio correspondente
� dura��o da refei��o.(Revogado
pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 279 - Os oper�rios
estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Ag�ncias, t�m os
seguintes direitos, al�m dos concedidos pela legisla��o vigente. (Revogado pela Lei n� 8.630,
de 25.2.1993)
1) revalida��o anual das
cadernetas de matr�culas, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos
para o servi�o;
2) remunera��o regulada por
taxas e sal�rios constantes de tabelas aprovadas pelo governo.
� 1� Uma vez por ano ser�o
os estivadores submetidos � inspe��o de sa�de, perante m�dicos do Instituto de
Aposentadoria e Pens�es da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condi��es
f�sicas n�o permitam, tempor�ria ou definitivamente, a continua��o no servi�o.
Quando se tratar de estivadores empregados em empresas de navega��o e, como tal,
contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Mar�timos, a inspe��o de
sa�de far-se-� nesse Instituto.
� 2� Verificada a
incapacidade para o trabalho, ter�o os estivadores direito aos benef�cios outorgados
pelo Instituto de Aposentadoria e Pens�es da Estiva, de conformidade com a legisla��o
que rege a mat�ria, cabendo �s Delegacias de Trabalho Mar�timo cancelar, desde logo, a
matr�cula dos aposentados.
Art. 280 - S�o deveres dos
oper�rios estivadores: (Revogado pela Lei n�
8.630, de 25.2.1993)
1) comparecer, com a
necess�ria assiduidade e anteced�ncia, aos postos habituais de trabalho, para o
competente engajamento;
2) trabalhar com efici�ncia,
para o r�pido desembara�o dos navios e bom aproveitamento da pra�a dispon�vel;
3) acatar as instru��es dos
seus superiores hier�rquicos;
4) manipular as mercadorias
com o necess�rio cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
5) n�o praticar, e n�o
permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
6) zelas pela boa
conserva��o dos utens�lios empregados no servi�o;
7) manter, no local de
servi�o, um ambiente prop�cio ao trabalho, pelo sil�ncio, respeito, corre��o e
higiene;
8) n�o andar armado, n�o
fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de �lcool durante o servi�o;
9) trazer o distintivo de que
cogita o art. 269;
10) n�o se ausentar do
trabalho sem pr�via autoriza��o dos seus superiores.
Art. 281 -Sem preju�zo das penas
previstas na legisla��o em vigor, os oper�rios estivadores ficam sujeitos �s seguintes
penalidades: (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
1) suspens�o de um a trinta
dias, aplic�vel pelo delegado do Trabalho Mar�timo, ex-off�cio, ou por proposta da
entidade estivadora;
2) desconto de 10 (dez)
cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo
Delegado do Trabalho Mar�timo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora.
3) cancelamento da matr�cula,
aplicavel pela Delegacia do Trabalho Mar�timo aos reincidentes em faltas graves, ap�s
inqu�rito para apura��o das faltas.
Art. 282 O servi�o de estiva,
ser� fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho
Mar�timo diretamente ou por interm�dio de fiscais da pr�pria Delegacia - sendo
facultada a assist�ncia dos presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas,
que permanecer�o, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecer�o nos
locais onde se tornar necess�ria a sua presen�a. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 283 -Nenhum servi�o ou
organiza��o profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da
estiva. (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
Art. 284 Os casos omissos ser�o
resolvidos em primeira inst�ncia, pelas Delegacias do Trabalho Mar�timo, assegurado o
direito de recurso das decis�es desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
respectiva notifica��o. (Revogado pela
Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
DOS SERVI�OS DE CAPATAZIAS NOS
PORTOS
Art.
285 - A m�o de obra do servi�o de capatazias nos portos organizados ser� remunerado por
unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto
nesta Se��o. (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
Par�grafo �nico.
Considera-se servi�o de capatazias nos portos o realizado com a movimenta��o de
mercadorias por pessoal da administra��o do porto, compreendendo:
a) a descarga para o cais, das
mercadorias tomadas no conv�s das embarca��es;
b) o transporte dessas
mercadorias at� ao armazem ou local designado pela administra��o do porto, para seu
dep�sito, inclusive o necess�rio empilhamento;
c) abertura dos volumes e
manipula��o das mercadorias para a confer�ncia aduaneira, inclusive o
reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro.
d) o desempilhamento,
transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou port�es dos armaz�ns, alpendres ou
p�tios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vag�es em que tenham de ser
carregadas, nas linhas do porto.
II - Com rela�ao �
exporta��o:
a) o recebimento das
mercadorias nas portas ou port�es dos armaz�ns, alpendres ou p�tios da faixa interna do
cais designada pela administra��o do porto, ou junto a vag�es que as tenham
transportado nas linhas do mesmo porto, at� essa faixa interna do cais;
b) transporte das mercadorias
desde o local do seu recebimento at� junto da embarca��o em que tiverem de ser
carregadas;
c) o carregamento das
mercadorias, desde o cais, at� o conv�s da embarca��o;
III
- Com rela��o ao servi�o: (Inciso
inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954) (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
a) quando n�o houver o
pessoal da administra��o a que se refere o par�grafo �nico, o servi�o enunciado nos
�tens I e II poder� ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimenta��o
de Mercadorias; (Inciso inclu�do pela Lei n�
2.196, de 1�.4.1954) (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
b) os trabalhadores do atual
Sindicato dos Trabalhadores no Com�rcio Armazenador passam a denominar-se
"arrumadores", adaptando-se a esta nova designa��o o nome do sindicato; (Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)
c) ao sindicato definido na letra b anterior,
compete: (Inciso
inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954) (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
1) contratar os servi�os
definidos no art. 285, da Consolida��o das Leis do Trabalho, com a Administra��o do
Porto, quando n�o houver pessoal pr�prio, de porto organizado; (Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954) (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
2) exercer a
atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas al�neas, nos portos
n�o organizados e nos armaz�ns, dep�stidos, trapiches, ve�culos de tra��o animal ou
mec�nica, vag�es, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas,
entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que
necessitarem de aux�lio de guindastes ou de outros aparelhos mec�nicos, nas empresas,
firmas, sociedades ou companhias particulares; (Inciso
inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954) (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
d) cosideram-se servi�os
acess�rios da mesma atividade profissional: (Inciso
inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954) (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
1) o beneficiamento das
mercadorias que depedam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;
2) empilha��o,
desempilha��o, remo��o e arruma��o das mercadorias; (Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954) (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
e) o exerc�cio da profiss�o
dos trabalhadores definidos neste �tem III ser� fiscalizado pela Delegacia do Trabalho
Mar�timo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Minist�rio do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio; (Inciso inclu�do
pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)
f) aplica-se � m�o de obra
dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Se��o IX do T�tulo III da
Consolida��o das Leis do Trabalho. (Inciso
inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)(Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
Art. 286 -A
remunera��o dos servi�os de capatazias nos portos, salvo as exce��es constantes
dos �� 2� e 3� do art. 280 ser� feita por meio de taxas, estabelecidas na
base de tonelagem, cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada
porto, pelo Ministro da Via��o e Obras P�blicas, mediante proposta do
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. As taxas dever�o atender �
esp�cie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o
"manifesto", do qual ser� remetido, pelos concession�rios dos portos
organizados, uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que realizarem os
servi�os na localidade. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 287 - As tabelas de taxas
fixar�o a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que compor�o
cada terno ou turma empregada na execu��o do servi�o, distinguidos os casos de
trabalhar um ou mais guindastes, por por�o de navio, ou uma ou mais portas de armaz�m.
Par�grafo
�nico. Quando condi��es especias do servi�o exigirem o aumento do n�mero de
trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento ser� feito, a crit�rio das
administra��es dos portos, e a sua remunera��o ser� id�ntica � que couber aos
trabalhadores componentes normais das turmas. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 288 - As taxas aprovadas para
retribuir a m�o de obra ser�o aplicadas � quantidade de mercadorias movimentada por
cada turma e o produto ser� dividido na raz�o de uma quota para cada trabalhador, uma
para cada motorista interno do armaz�m, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o
ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para
cada conferente. (Revogado pela Lei n� 8.630,
de 25.2.1993)
� 1� Estas quotas poder�o
ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem � composi��o dos ternos ou turmas, ora
vigentes nos portos.
� 2� Quando o servi�o de
capatazias n�o come�ar na hora para que tenham sido escalados os oper�rios, ou quando
for interrompido por motivo de chuvas ou , ainda, quando obrigar a espera e delongas,
devidas � agita��o das �guas, os oper�rios escalados perceber�o pelo tempo de
paralisa��o ou de espera a metade dos sal�rios que estiverem em vigor.
� 3� Quando o servi�o de
capatazias n�o comer�ar � hora ou for paralisado por mais de 20 minutos consecutivos,
por falta estranha aos oper�rios e da responsabilidade de terceiros, os oper�rios
escalados perceber�o o tempo que ficarem paralisados, na base dos sal�rios vigentes,
cabendo �s administra��es dos portos, se n�o forem elas as respons�veis, o direito de
cobrar a quantia paga pela inatividade � entidade que motivar a paralisa��o.
� 4� Quando a quantidade de
mercadorias a manipular por uma turma for t�o pequena que n�o assegure, para cada um dos
oper�rios e empregados escalados, o provento do meio dia de sal�rio, ao menos, os
oper�rios e empregados perceber�o a remunera��o correspondente ao meio dia de sal�rio
vigente.
� 5� Se o trabalho a que se
refere o par�grafo anterior exceder em dura��o a meio dia de trabalho e, em quantidade,
a 30 toneladas, os oper�rios perceber�o a remunera��o por sal�rio, correspondente ao
n�mero de horas da efetiva dura��o do servi�o.
� 6� Os oper�rios
mensalistas e os diaristas que, � data do
decreto-lei n� 3.844, de 20 de novembro de
1941, tinham direito a determinada remunera��o m�nima mensal, continuar�o com este
direito assegurado e, sempre que no decurso do m�s perceberem remunera��o por unidade
inferior � remunera��o m�nima anteriormente assegurada, dever�o ser pagos da
diferen�a pelos concession�rios do porto.
Art. 289 - As opera��es
componenetes do servi�o de capatazias, como abertura de volumes para confer�ncia,
reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que n�o digam com a presteza da
carga e descarga das embarca��es, e assim tambem os servi�os conexos com os de
capatazias, como limpeza de armaz�m, beneficiamento de mercadorias e outros, poder�o ser
remunerados na base dos sal�rios em vigor. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 290 -Os oper�rios escalados
s�o obrigados a trabalhar durante as horas normais do servi�o diurno e noturma e nas
prorroga��es aqui previstas, em um ou mais armazens, vag�es ou embarca��es. (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
Art. 291 - O hor�rio de trabalho
do porto dever� ser o mesmo para a fiscaliza��o aduaneira, o servi�o de capatazias e o
de estiva e ser� fixado pela Delegacia do Trabalho Mar�timo. O dia ou a noite de
trabalho ter� a dura��o de oito horas de sessenta minutos e ser� dividido em dois
turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meio hora, para refei��o
e repouso. (Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
� 1� O concession�rio do
porto poder� prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando o trabalho pelas
taxas ou sal�rios constantes das tabelas aprovadas, com um acr�scimo de 20% para cada
hora suplementar.
� 2� Para ultimar a carga ou
descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na imin�ncia de perder a mar�, e
para n�o interromper o trabalho dos navios frigor�ficos, o concession�rio do porto
poder� executar o servi�o de capatazias durantes as horas destinadas �s
refei��es dos oper�rios, pagando-lhes, por�m, como suplemento de remunera��o, o
dobro do sal�rio correspondente � dura��o da refei��o.
� 3� O trabalho � noite e
aos domingos e feriados ser� considerado extraordin�rio e, como tal, pago com um
acr�scimo de 25% sobre o sal�rio mensal.
Art. 292 - As taxas de capatazias
ser�o da responsabilidade dos donos das mercadorias, os disp�ndios extraordin�rios,
por�m, que por esse servi�o pagar o concession�rio do porto na forma do � 2� do
art.
288, e do � 2� do art. 291 ser�o debitados aos armadores que houverem requisitado o
servi�o, acrescida de 10% (dez por cento) � despesa.
(Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A dura��o normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo n�o exceder� de 6 (seis) horas di�rias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa ser� computado para o efeito de pagamento do sal�rio.
Art. 295 - A dura��o normal do trabalho efetivo no subsolo poder� ser elevada at� 8 (oito) horas di�rias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorroga��o � pr�via licen�a da autoridade competente em mat�ria de higiene do trabalho.
Par�grafo �nico - A dura��o normal do trabalho efetivo no subsolo poder� ser inferior a 6 (seis) horas di�rias, por determina��o da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condi��es locais de insalubridade e os m�todos e processos do trabalho adotado.
Art. 296 - A remunera��o da hora prorrogada ser� no m�nimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior � da hora normal e dever� constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo ser� fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimenta��o adequada � natureza do trabalho, de acordo com as instru��es estabelecidas pelo Servi�o de Alimenta��o da Previd�ncia Social e aprovadas pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 298 - Em cada per�odo de 3 (tr�s) horas consecutivas de trabalho, ser� obrigat�ria uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual ser� computada na dura��o normal de trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou sa�de do empregado, dever� a empresa comunicar o fato imediatamente � autoridade regional do trabalho, do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 300. Sempre que, p�r motivo de sa�de, for necess�ria a transfer�ncia do
empregado dos servi�os no subsolo para os de superf�cie, fica-lhe assegurado o sal�rio
atribuido ao trabalhador de superf�cie, em servi�o equivalente, respeitada a capacidade
profissional do empregado transferido.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de sa�de, for necess�ria a transfer�ncia do empregado, a ju�zo da autoridade competente em mat�ria da seguran�a e da medicina do trabalho, dos servi�os no subsolo para os de superf�cie, � a empresa obrigada a realizar essa transfer�ncia, assegurando ao transferido a remunera��o atribu�da ao trabalhador de superf�cie em servi�o equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Reda��o dada pela Lei n� 2.924, de 21.10.1956)
Par�grafo �nico. No caso de
recusa por parte do empregado em atender � transfer�ncia de que trata o artigo anterior,
ser� ouvida a autoridade competente em mat�ria de higiene do trabalho, que decidir� a
respeito.
Par�grafo �nico - No caso de recusa do empregado em atender a essa transfer�ncia, ser� ouvida a autoridade competente em mat�ria de higiene e seguran�a do trabalho, que decidir� a respeito. (Reda��o dada pela Lei n� 2.924, de 21.10.1956)
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente ser� permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinq�enta) anos, assegurada a transfer�ncia para a superf�cie nos termos previstos no artigo anterior.
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Se��o se aplicam aos que nas empresas jornal�sticas prestem servi�os como jornalistas, revisores, fot�grafos, ou na ilustra��o, com as exce��es nela previstas.
� 1� - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja fun��o se estende desde a busca de informa��es at� a reda��o de not�cias e artigos e a organiza��o, orienta��o e dire��o desse trabalho.
� 2� - Consideram-se empresas jornal�sticas, para os fins desta Se��o, aquelas que t�m a seu cargo a edi��o de jornais, revistas, boletins e peri�dicos, ou a distribui��o de notici�rio, e, ainda, a radiodifus�o em suas se��es destinadas � transmiss�o de not�cias e coment�rios.
Art. 303 - A dura��o normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Se��o n�o dever� exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como � noite.
Simplifica��o da legisla��o trabalhista em setores espec�ficos
Art. 304 - Poder� a dura��o normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refei��o.
Par�grafo �nico - Para atender a motivos de for�a maior, poder� o empregado prestar
servi�os por mais tempo do que aquele permitido nesta Se��o. Em tais casos, por�m o
excesso deve ser comunicado � Divis�o de Fiscaliza��o do Departamento Nacional
do Trabalho ou �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio,
dentro de 5 (cinco) dias, com a indica��o expressa dos seus motivos.
Par�grafo �nico. Para atender a motivos de for�a maior, poder� o
empregado prestar servi�os por mais tempo do que aquele permitido nesta
Se��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico. Para atender a motivos de for�a maior, poder� o
empregado prestar servi�os por mais tempo do que aquele permitido nesta
Se��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico - Para atender a motivos de for�a maior, poder� o empregado prestar servi�os por mais tempo do que aquele permitido nesta Se��o. Em tais casos, por�m o excesso deve ser comunicado � Divis�o de Fiscaliza��o do Departamento Nacional do Trabalho ou �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indica��o expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de servi�o extraordin�rio, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no par�grafo �nico do artigo anterior, n�o poder�o ser remuneradas com quantia inferior � que resulta do quociente da divis�o da import�ncia do sal�rio mensal por 150 (cento e cinq�enta) para os mensalistas, e do sal�rio di�rio por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 n�o se aplicam �queles que exercem as fun��es de redator-chefe, secret�rio, subsecret�rio, chefe e subchefe de revis�o, chefe de oficina, de ilustra��o e chefe de portaria.
Par�grafo �nico - N�o se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em servi�os externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponder� 1 (um) dia de descanso obrigat�rio, que coincidir� com o domingo, salvo acordo escrito em contr�rio, no qual ser� expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada per�odo di�rio de trabalho haver� um intervalo m�nimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 - Ser� computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver � disposi��o do empregador .
Art. 310 - Somente poder�o ser admitidos ao servi�o das
emrpesas jornal�sticas, como jornalistas, locutores, revisores e fot�grafos os que
exibirem prova de sua inscri��o no Registro de Profiss�o Jornal�stica, a cargo do
Servi�o de Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito
Federal, e das Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, no
Estados e Territ�rio do Acre.
(Vide
Decreto-Lei n� 8.305, de 1945)
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 972, de 17.10.1969)
Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
c) prova de que n�o responde a processo ou n�o sofreu condena��o por crime contra a seguran�a nacional;
d) carteira de trabalho e previd�ncia social.
� 1� Aos profissionais devidamente registrados ser� feita a necess�ria declara��o na carteira de trabalho e previd�ncia social.
� 2� Aos novos empregados ser� concedido o prazo de 60 dias para a apresenta��o da carteira de trabalho e previd�ncia social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresenta��o e expedindo-se um certificado provis�rio para aquele per�odo.
Art. 312 - O registro dos diretores-propriet�rios de jornais ser� feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exig�ncia constante do art. 311, letra "d", da presente se��o.
� 1� A prova de profiss�o, apresentada pelo diretor-propriet�rio juntamente com os demais documentos exigidos, consistir� em uma certid�o, fornecida nos Estados e Territ�rio do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cart�rios, e, no Distrito Federal, pela se��o competente do Departamento Nacional de Ind�stria e Com�rcio, do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
� 2� Aos diretores-propriet�rios regularmente inscritos ser� fornecido um certificado do qual dever�o constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.
Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornal�sticas,
visando fins culturais, cient�ficos ou religiosos, poder�o promover sua inscri��o como
jornalistas, na forma desta se��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
�
1� As reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio
manter�o, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas
profissionais, nele inscrevendo os que satisfa�am os requisitos das al�neas
"a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do
exerc�cio de atividade jornal�stica n�o profissional, o que poder� ser feito por meio
de atestado de associa��o cultural, cient�fica ou religiosa id�nea.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
�
2� O pedido de registro ser� submetido a despacho do ministro que, em cada caso,
apreciar� o valor da prova oferecida.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
�
3� O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declarat�rio e n�o
implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exerc�cio remunerado e profissional
do jornalismo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornal�sticas,
visando fins culturais, cient�ficos ou religiosos, poder�o promover sua inscri��o como
jornalistas, na forma desta se��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
�
1� As reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio
manter�o, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas
profissionais, nele inscrevendo os que satisfa�am os requisitos das al�neas
"a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do
exerc�cio de atividade jornal�stica n�o profissional, o que poder� ser feito por meio
de atestado de associa��o cultural, cient�fica ou religiosa id�nea.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
�
2� O pedido de registro ser� submetido a despacho do ministro que, em cada caso,
apreciar� o valor da prova oferecida.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
�
3� O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declarat�rio e n�o
implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exerc�cio remunerado e profissional
do jornalismo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornal�sticas, visando fins culturais, cient�ficos ou religiosos, poder�o promover sua inscri��o como jornalistas, na forma desta se��o.
� 1� As reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio manter�o, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfa�am os requisitos das al�neas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exerc�cio de atividade jornal�stica n�o profissional, o que poder� ser feito por meio de atestado de associa��o cultural, cient�fica ou religiosa id�nea.
� 2� O pedido de registro ser� submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciar� o valor da prova oferecida.
� 3� O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declarat�rio e n�o implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exerc�cio remunerado e profissional do jornalismo.
Art. 314. Excetuam-se do disposto no
artigo anterior os favores da al�nea c do
art. 7� do regulamento aprovado pelo decreto
n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado
de registo concedido pela reparti��o competente.
(Vide
Decreto-Lei n� 926, de 1969)
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 972, de 17.10.1969)
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promover� a cria��o de escolas de prepara��o ao jornalismo, destinadas � forma��o dos profissionais da imprensa.
Art. 316 - A empresa jornal�stica que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os sal�rios devidos a seus empregados, ter� suspenso o seu funcionamento, at� que se efetue o pagamento devido.
Par�grafo �nico. Para os efeitos do cumprimento deste artigo dever�o os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condena��o, desde que a empresa n�o a cumpra, ou, em caso de recurso, n�o deposite o valor da indeniza��o, a autoridade que proferir a condena��o oficiar� � autoridade competente, para a suspens�o da circula��o do jornal. Em igual pena de suspens�o incorrer� a empresa que deixar de recolher as contribui��es devidas �s institui��es de previd�ncia social.
DOS PROFESSORES
Art.
317. O exerc�cio remunerado do magist�rio em estabelecimentos particulares de ensino
exigir�, alem das condi��es de habilita��o estabelecidas pela competente
legisla��o, o registo no Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, que ser�
feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Territ�rio do Acre, nos respectivos �rg�os regionais.
� 1� - Far-se-� o registro de que trata este artigo uma
vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de
habilita��o para o exerc�cio do magist�rio, expedido pelo Minist�rio da Educa��o,
ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
d) atestado, firmado por
pessoa id�nea, de que n�o responde a processo nem sofreu condena��o por crime de
natureza infamante;
e) atestado de que n�o sofre
de doen�a contagiosa, passado por autoridade sanit�ria competente.
� 2� - Dos estrangeiros ser�o exigidos,
al�m dos documentos indicados nas al�neas a, c e e do par�grafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de
estrangeiro;
b) atestado de bons
antecedentes, passado por autoridade policial competente .
� 3� - Tratando-se de membros de
congrega��o religiosa, ser� dispensada a apresenta��o de documentos indicados nas
al�neas c e d do � 1� e, quando estrangeiros, ser� o documento referido na al�nea b
do � 1� substitu�do por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
Art. 317. O
exerc�cio remunerado do Magist�rio em estabelecimentos particulares de
ensino exigir� apenas habilita��o legal e registro no Minist�rio da
Educa��o. (Reda��o dada pela
Medida provis�ria n� 89, de 1989)
Art. 317 - O exerc�cio remunerado do magist�rio, em estabelecimentos particulares de ensino, exigir� apenas habilita��o legal e registro no Minist�rio da Educa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino n�o poder� o professor dar, por dia, mais
de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.
Art. 318. O professor poder� lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que n�o ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e n�o computado o intervalo para refei��o. (Reda��o dada pela lei n� 13.415, de 2017)
Art. 319 - Aos professores � vedado, aos domingos, a reg�ncia de aulas e o trabalho em
exames.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 319 - Aos professores � vedado, aos domingos, a reg�ncia de aulas e o trabalho em
exames.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 319 - Aos professores � vedado, aos domingos, a reg�ncia de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remunera��o dos professores ser� fixada pelo n�mero de aulas semanais, na conformidade dos hor�rios.
� 1� - O pagamento far-se-� mensalmente, considerando-se para este efeito cada m�s constitu�do de quatro semanas e meia.
� 2� - Vencido cada m�s, ser� descontada, na remunera��o dos professores, a import�ncia correspondente ao n�mero de aulas a que tiverem faltado.
� 3� - N�o ser�o descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseq��ncia de falecimento do c�njuge, do pai ou m�e, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o n�mero de aulas marcado nos hor�rios, remunerar� o professor, findo cada m�s, com uma import�ncia correspondente ao n�mero de aulas excedentes.
Art. 322. No per�odo de exames e no de f�rias, ser� paga mensalmente aos
professores remunera��o correspondente � quantia a eles assegurada, na conformidade dos
hor�rios, durante o per�odo de aulas.
Art. 322 - No per�odo de exames e no de f�rias escolares, � assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remunera��o por eles percebida, na conformidade dos hor�rios, durante o per�odo de aulas. (Reda��o dada pela Lei n� 9.013, de 30.3.1995)
� 1� - N�o se exigir� dos professores, no per�odo de exames, a presta��o de mais de 8 (oito) horas de trabalho di�rio, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo pre�o correspondente ao de uma aula.
� 2� No per�odo de f�rias, n�o se poder� exigir dos professores outro servi�o sen�o o relacionado com a realiza��o de exames.
� 3� - Na hip�tese de dispensa sem justa causa, ao t�rmino do ano letivo ou no curso das f�rias escolares, � assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 9.013, de 30.3.1995)
Art. 323 - N�o ser� permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que n�o remunere condignamente os seus professores, ou n�o lhes pague pontualmente a remunera��o de cada m�s.
Par�grafo �nico - Compete ao Minist�rio da Educa��o e Sa�de fixar os crit�rios para a determina��o da condigna remunera��o devida aos professores bem como assegurar a execu��o do preceito estabelecido no presente artigo.
Art. 324. Os estabelecimentos particulares de ensino, para o
efeito da fiscaliza��o dos dispositivos aqui contidos, s�o obrigados a manter afixado
na secretaria, em lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de
cada professor, o n�mero de seu registo e o de sua carteira profissional e o hor�rio
respectivo. (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)
(Revogado pela Medida provis�ria n� 89,
de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Par�grafo �nico. Cada
estabelecimento dever� possuir, escriturado em dia, um livro de registo, do qual constem
os dados referentes aos professores, quanto � sua identidade, registo, carteira
profissional, data de admiss�o, condi��es de trabalho, e quaisquer outras anota��es
que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saida quando deixarem o
estabelecimento. (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)
(Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
DOS QU�MICOS
Art. 325 - � livre o exerc�cio da profiss�o de qu�mico em todo o territ�rio da Rep�blica, observadas as condi��es de capacidade t�cnica e outras exig�ncias previstas na presente Se��o:
a) aos possuidores de diploma de qu�mico, qu�mico industrial, qu�mico industrial agr�cola ou engenheiro qu�mico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em qu�mica por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publica��o do Decreto n� 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exerc�cio efetivo de fun��o p�blica ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de qu�mico, e que tenham requerido o respectivo registro at� a extin��o do prazo fixado pelo Decreto-Lei n� 2.298, de 10 de junho de 1940.
� 1� - Aos profissionais inclu�dos na al�nea "c" deste artigo, se dar�, para os efeitos da presente Se��o, a denomina��o de "licenciados".
� 2� - O livre exerc�cio da profiss�o de que trata o presente artigo s� � permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas al�neas "a" e "b", independentemente de revalida��o do diploma, se exerciam, legitimamente, na Rep�blica, a profiss�o de qu�mico em a data da promulga��o da Constitui��o de 1934;
b) na al�nea "b", se a seu favor militar a exist�ncia de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na al�nea "c", satisfeitas as condi��es nela estabelecidas.
� 3� - O livre exerc�cio da profiss�o a brasileiros naturalizados est� subordinado � pr�via presta��o do servi�o militar, no Brasil.
� 4� - S� aos brasileiros natos � permitida a revalida��o dos diplomas de qu�micos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as fun��es de qu�mico �
obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, devendo os profissionais
que se encontrarem nas condi��es das al�neas "a" e "b" do art. 325,
registrar os seus diplomas de acordo com a legisla��o vigente. (Vide Lei n� 2.800, de 18.6.1956)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� - A requisi��o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para uso dos
qu�micos, al�m do disposto no cap�tulo "Da Identifica��o Profissional",
somente ser� processada mediante apresenta��o dos seguintes documentos que provem:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
a)
ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
b) estar, se for
brasileiro, de posse dos direitos civis e pol�ticos;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
c) ter diploma de
qu�mico, qu�mico industrial, qu�mico industrial agr�cola ou engenheiro qu�mico,
expedido por escola superior oficial ou oficializada;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
d) ter, se
diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
e) haver, o que
for brasileiro naturalizado, prestado servi�o militar no Brasil;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
f) achar-se o
estrangeiro, ao ser promulgada a Constitui��o de 1934, exercendo legitimamente, na
Rep�blica, a profiss�o de qu�mico, ou concorrer a seu favor a exist�ncia de
reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa
especialidade.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
�
2� - A requisi��o de que trata o par�grafo anterior deve ser acompanhada:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
a) do diploma
devidamente autenticado no caso da al�nea "b" do artigo precedente, e com as
firmas reconhecidas no pa�s de origem e na Secretaria de Estado das Rela��es
Exteriores, ou da respectiva certid�o, bem como do t�tulo de revalida��o, ou certid�o
respectiva, de acordo com a legisla��o em vigor;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
b) do certificado
ou atestado comprobat�rio de se achar o requerente na hip�tese da al�nea "c"
do referido artigo, ao tempo da publica��o do
Decreto n� 24.693 de 12 de julho de 1934,
no exerc�cio efetivo de fun��o p�blica, ou particular, para a qual seja exigida a
qualidade de qu�mico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do
Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor
federal, no caso de residirem os interessados nos munic�pios do interior;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
c)
de 3 (tr�s) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as
declara��es que devem ser lan�adas na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de
conformidade com o disposto nas al�neas do mesmo artigo e seu par�grafo �nico.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Servi�o
de Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
ou os �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e
no Territ�rio do Acre, registrar�o, em livros pr�prios, os documentos a que se refere a
al�nea "c" do � 1� e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previd�ncia
Social emitida, os devolver�o ao interessado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as fun��es de qu�mico �
obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, devendo os profissionais
que se encontrarem nas condi��es das al�neas "a" e "b" do art. 325,
registrar os seus diplomas de acordo com a legisla��o vigente. (Vide Lei n� 2.800, de 18.6.1956)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� - A requisi��o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para uso dos
qu�micos, al�m do disposto no cap�tulo "Da Identifica��o Profissional",
somente ser� processada mediante apresenta��o dos seguintes documentos que provem:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
a)
ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
b) estar, se for
brasileiro, de posse dos direitos civis e pol�ticos;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
c) ter diploma de
qu�mico, qu�mico industrial, qu�mico industrial agr�cola ou engenheiro qu�mico,
expedido por escola superior oficial ou oficializada;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
d) ter, se
diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
e) haver, o que
for brasileiro naturalizado, prestado servi�o militar no Brasil;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
f) achar-se o
estrangeiro, ao ser promulgada a Constitui��o de 1934, exercendo legitimamente, na
Rep�blica, a profiss�o de qu�mico, ou concorrer a seu favor a exist�ncia de
reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa
especialidade.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
�
2� - A requisi��o de que trata o par�grafo anterior deve ser acompanhada:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
a) do diploma
devidamente autenticado no caso da al�nea "b" do artigo precedente, e com as
firmas reconhecidas no pa�s de origem e na Secretaria de Estado das Rela��es
Exteriores, ou da respectiva certid�o, bem como do t�tulo de revalida��o, ou certid�o
respectiva, de acordo com a legisla��o em vigor;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
b) do certificado
ou atestado comprobat�rio de se achar o requerente na hip�tese da al�nea "c"
do referido artigo, ao tempo da publica��o do
Decreto n� 24.693 de 12 de julho de 1934,
no exerc�cio efetivo de fun��o p�blica, ou particular, para a qual seja exigida a
qualidade de qu�mico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do
Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor
federal, no caso de residirem os interessados nos munic�pios do interior;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
c)
de 3 (tr�s) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as
declara��es que devem ser lan�adas na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de
conformidade com o disposto nas al�neas do mesmo artigo e seu par�grafo �nico.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Servi�o
de Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
ou os �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e
no Territ�rio do Acre, registrar�o, em livros pr�prios, os documentos a que se refere a
al�nea "c" do � 1� e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previd�ncia
Social emitida, os devolver�o ao interessado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as fun��es de qu�mico � obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condi��es das al�neas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legisla��o vigente. (Vide Lei n� 2.800, de 18.6.1956)
� 1� - A requisi��o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para uso dos qu�micos, al�m do disposto no cap�tulo "Da Identifica��o Profissional", somente ser� processada mediante apresenta��o dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e pol�ticos;
c) ter diploma de qu�mico, qu�mico industrial, qu�mico industrial agr�cola ou engenheiro qu�mico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado servi�o militar no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constitui��o de 1934, exercendo legitimamente, na Rep�blica, a profiss�o de qu�mico, ou concorrer a seu favor a exist�ncia de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
� 2� - A requisi��o de que trata o par�grafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da al�nea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no pa�s de origem e na Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, ou da respectiva certid�o, bem como do t�tulo de revalida��o, ou certid�o respectiva, de acordo com a legisla��o em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobat�rio de se achar o requerente na hip�tese da al�nea "c" do referido artigo, ao tempo da publica��o do Decreto n� 24.693 de 12 de julho de 1934, no exerc�cio efetivo de fun��o p�blica, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de qu�mico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos munic�pios do interior;
c) de 3 (tr�s) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declara��es que devem ser lan�adas na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de conformidade com o disposto nas al�neas do mesmo artigo e seu par�grafo �nico.
� 3� - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Servi�o de Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territ�rio do Acre, registrar�o, em livros pr�prios, os documentos a que se refere a al�nea "c" do � 1� e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social emitida, os devolver�o ao interessado.
Art. 327 - Al�m dos emolumentos fixados no Cap�tulo "Da Identifica��o
Profissional", o registro do diploma fica sujeito � taxa de Cr$ 30,00 (trinta
cruzeiros).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 327 - Al�m dos emolumentos fixados no Cap�tulo "Da Identifica��o
Profissional", o registro do diploma fica sujeito � taxa de Cr$ 30,00 (trinta
cruzeiros).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 327 - Al�m dos emolumentos fixados no Cap�tulo "Da Identifica��o Profissional", o registro do diploma fica sujeito � taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 328 - S� poder�o ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros t�tulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabeli�o p�blico e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Rela��es Exteriores, companhados estes �ltimos da respectiva tradu��o, feita por int�rprete comercial brasileiro.
Par�grafo �nico - O Departamento Nacional do Trabalho e
as Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos
Estados, publicar�o, periodicamente, a lista dos qu�micos registrados na forma
desta Se��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico - O Departamento Nacional do Trabalho e as
Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos
Estados, publicar�o, periodicamente, a lista dos qu�micos registrados na forma
desta Se��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicar�o, periodicamente, a lista dos qu�micos registrados na forma desta Se��o.
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobat�rio do registro, ser� fornecida
pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados e no Territ�rio do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previd�ncia
Social numerada, que, al�m da fotografia, medindo 3 (tr�s) por 4 (quatro) cent�metros,
tirada de frente, com a cabe�a descoberta, e das impress�es do polegar, conter� as
declara��es seguintes:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
a)
o nome por extenso;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
b)
a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunst�ncia de ser ou n�o naturalizado;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
c)
a data e lugar do nascimento;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
d)
a denomina��o da escola em que houver feito o curso;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
e)
a data da expedi��o do diploma e o n�mero do registro no Minist�rio do Trabalho,
Industria e Comercio;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
f)
a data da revalida��o do diploma, se de instituto estrangeiro;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
g)
a especifica��o, inclusive data, de outro t�tulo ou t�tulos de habilita��o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Vig�ncia
encerrada
h) a assinatura do
inscrito.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o
� 1� do
art. 325 dever�, em vez das declara��es indicadas nas al�neas "d",
"e" e "f" deste artigo, e al�m do t�tulo - licenciado - posto em
destaque, conter a men��o do t�tulo de nomea��o ou admiss�o e respectiva data, se
funcion�rio p�blico, ou do atestado relativo ao exerc�cio, na qualidade de qu�mico, de
um cargo em empresa particular, com designa��o desta e da data inicial do exerc�cio.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobat�rio do registro, ser� fornecida
pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados e no Territ�rio do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previd�ncia
Social numerada, que, al�m da fotografia, medindo 3 (tr�s) por 4 (quatro) cent�metros,
tirada de frente, com a cabe�a descoberta, e das impress�es do polegar, conter� as
declara��es seguintes:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
a)
o nome por extenso;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
b)
a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunst�ncia de ser ou n�o naturalizado;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
c)
a data e lugar do nascimento;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
d)
a denomina��o da escola em que houver feito o curso;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
e)
a data da expedi��o do diploma e o n�mero do registro no Minist�rio do Trabalho,
Industria e Comercio;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
f)
a data da revalida��o do diploma, se de instituto estrangeiro;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
g)
a especifica��o, inclusive data, de outro t�tulo ou t�tulos de habilita��o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
h) a assinatura do
inscrito.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o
� 1� do
art. 325 dever�, em vez das declara��es indicadas nas al�neas "d",
"e" e "f" deste artigo, e al�m do t�tulo - licenciado - posto em
destaque, conter a men��o do t�tulo de nomea��o ou admiss�o e respectiva data, se
funcion�rio p�blico, ou do atestado relativo ao exerc�cio, na qualidade de qu�mico, de
um cargo em empresa particular, com designa��o desta e da data inicial do exerc�cio.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobat�rio do registro, ser� fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Territ�rio do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social numerada, que, al�m da fotografia, medindo 3 (tr�s) por 4 (quatro) cent�metros, tirada de frente, com a cabe�a descoberta, e das impress�es do polegar, conter� as declara��es seguintes:
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunst�ncia de ser ou n�o naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denomina��o da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedi��o do diploma e o n�mero do registro no Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio;
f) a data da revalida��o do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especifica��o, inclusive data, de outro t�tulo ou t�tulos de habilita��o;
Par�grafo �nico - A carteira destinada aos profissionais
a que se refere o � 1� do art. 325
dever�, em vez das declara��es indicadas nas al�neas "d", "e" e "f" deste
artigo, e al�m do t�tulo - licenciado - posto em destaque, conter a men��o do
t�tulo de nomea��o ou admiss�o e respectiva data, se funcion�rio p�blico, ou do
atestado relativo ao exerc�cio, na qualidade de qu�mico, de um cargo em empresa
particular, com designa��o desta e da data inicial do exerc�cio.
Art.
330 - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, expedida nos termos desta Se��o, �
obrigat�ria para o exerc�cio da profiss�o, substitui em todos os casos o diploma ou
t�tulo e servir� de carteira de identidade.
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos t�rmos deste
sec��o, � obrigat�ria para o exerc�cio da profiss�o, substitue em todos os casos
o diploma ou t�tulo e servir� de carteira de identidade. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 5.922, de 1943)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos t�rmos deste
sec��o, � obrigat�ria para o exerc�cio da profiss�o, substitue em todos os casos
o diploma ou t�tulo e servir� de carteira de identidade. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 5.922, de 1943)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos t�rmos deste sec��o, � obrigat�ria para o exerc�cio da profiss�o, substitue em todos os casos o diploma ou t�tulo e servir� de carteira de identidade. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 5.922, de 1943)
Art. 331 - Nenhuma autoridade poder� receber impostos relativos ao exerc�cio profissional de qu�mico, sen�o � vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Se��o, e essa prova ser� tamb�m exigida para a realiza��o de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade t�cnica de qu�mico.
Art. 332 - Quem, mediante an�ncios, placas, cart�es comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exerc�cio da qu�mica, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito �s penalidades aplic�veis ao exerc�cio ilegal da profiss�o.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores s� poder�o
exercer legalmente as fun��es de qu�micos depois de satisfazerem as obriga��es
constantes do art. 330 desta Se��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores s� poder�o
exercer legalmente as fun��es de qu�micos depois de satisfazerem as obriga��es
constantes do art. 330 desta Se��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores s� poder�o exercer legalmente as fun��es de qu�micos depois de satisfazerem as obriga��es constantes do art. 330 desta Se��o.
Art. 334 - O exerc�cio da profiss�o de qu�mico compreende:
a) a fabrica��o de produtos e subprodutos qu�micos em seus diversos graus de pureza;
b) a an�lise qu�mica, a elabora��o de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execu��o, per�cia civil ou judici�ria sobre essa mat�ria, a dire��o e a responsabilidade de laborat�rios ou departamentos qu�micos, de ind�stria e empresas comerciais;
c) o magist�rio nas cadeiras de qu�mica dos cursos superiores especializados em qu�mica;
� 1� - Aos qu�micos, qu�micos industriais e qu�micos industriais agr�colas que estejam nas condi��es estabelecidas no art. 325, al�neas "a" e "b", compete o exerc�cio das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros qu�micos a do item "d".
� 2� - Aos que estiverem nas condi��es do art. 325, al�neas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farm�cia, as atividades definidas no art. 2�, al�neas "d", "e" e "f" do Decreto n� 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agr�nomos e engenheiros agr�nomos as que se acham especificadas no art. 6�, al�nea "h", do Decreto n� 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335 - � obrigat�ria a admiss�o de qu�micos nos seguintes tipos de ind�stria:
a) de fabrica��o de produtos qu�micos;
b) que mantenham laborat�rio de controle qu�mico;
c) de fabrica��o de produtos industriais que s�o obtidos por meio de rea��es qu�micas dirigidas, tais como: cimento, a��car e �lcool, vidro, curtume, massas pl�sticas artificiais, explosivos, derivados de carv�o ou de petr�leo, refina��o de �leos vegetais ou minerais, sab�o, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de cargos p�blicos, para os quais se faz mister a qualidade de qu�mico, ressalvadas as especializa��es referidas no � 2� do art. 334, a partir da data da publica��o do Decreto n� 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condi��o essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exig�ncias do art. 333 desta Se��o.
Art. 337 - Fazem f� p�blica os certificados de an�lises qu�micas, pareceres, atestados, laudos de per�cias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfa�am as condi��es estabelecidas nas al�neas "a" e "b" do art. 325.
Art. 338 - � facultado aos qu�micos que satisfizerem as condi��es constantes do art. 325, al�neas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Par�grafo �nico - Na hip�tese de concurso para o provimento de cargo ou emprego p�blico, os qu�micos a que este artigo se refere ter�o prefer�ncia, em igualdade de condi��es.
Art. 339 - O nome do qu�mico respons�vel pela fabrica��o dos produtos de uma f�brica, usina ou laborat�rio dever� figurar nos respectivos r�tulos, faturas e an�ncios, compreendida entre estes �ltimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340 - Somente os qu�micos habilitados, nos termos do art. 325, al�neas "a" e "b", poder�o ser nomeados ex officio para os exames periciais de f�bricas, laborat�rios e usinas e de produtos a� fabricados.
Par�grafo �nico - N�o se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmac�uticos e os laborat�rios de produtos farmac�uticos.
Art. 341 - Cabe aos qu�micos habilitados, conforme estabelece o art. 325, al�neas "a" e "b", a execu��o de todos os servi�os que, n�o especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de qu�mica.
Art. 342 - A fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o de qu�mico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e �s autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Territ�rio do Acre.
Art. 343 - S�o atribui��es dos �rg�os de fiscaliza��o:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus �� 1� e 2� e o art. 327, proceder � respectiva inscri��o e indeferir o pedido dos interessados que n�o satisfizerem as exig�ncias desta Se��o;
b) registrar as comunica��es e contratos, a que aludem o art. 350 e seus par�grafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposi��es desta Se��o, realizando as investiga��es que forem necess�rias, bem como o exame dos arquivos, livros de escritura��o, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos servi�os tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem fun��o para a qual se deva exigir a qualidade de qu�mico.
Art. 344 - Aos sindicatos de qu�micos devidamente reconhecidos � facultado auxiliar a fiscaliza��o, no tocante � observa��o da al�nea "c" do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, serem
falsos os diplomas ou outros t�tulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer
documentos exibidos para os fins de que trata esta Se��o, incorrer�o os seus autores e
c�mplices nas penalidades estabelecidas em lei.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico - A falsifica��o de diploma ou outros quaisquer t�tulos, uma vez
verificada, ser� imediatamente comunicada ao Servi�o de Identifica��o Profissional, do
Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para
instaura��o do processo que no caso couber.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 345 - Verificando-se, pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, serem
falsos os diplomas ou outros t�tulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer
documentos exibidos para os fins de que trata esta Se��o, incorrer�o os seus autores e
c�mplices nas penalidades estabelecidas em lei.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico - A falsifica��o de diploma ou outros quaisquer t�tulos, uma vez
verificada, ser� imediatamente comunicada ao Servi�o de Identifica��o Profissional, do
Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para
instaura��o do processo que no caso couber.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 345 - Verificando-se, pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros t�tulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Se��o, incorrer�o os seus autores e c�mplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Par�grafo �nico - A falsifica��o de diploma ou outros quaisquer t�tulos, uma vez verificada, ser� imediatamente comunicada ao Servi�o de Identifica��o Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instaura��o do processo que no caso couber.
Art. 346 - Ser� suspenso do exerc�cio de suas fun��es, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o qu�mico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsifica��es, referentes � pr�tica de atos de que trata esta Se��o;
b) concorrer com seus conhecimentos cient�ficos para a pr�tica de crime ou atentado contra a p�tria, a ordem social ou a sa�de p�blica;
c) deixar, no
prazo marcado nesta Se��o, de requerer a revalida��o e registro do diploma
estrangeiro, ou o seu registro profissional no Minist�rio do Trabalho, Industria e
Comercio.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
c) deixar, no
prazo marcado nesta Se��o, de requerer a revalida��o e registro do diploma
estrangeiro, ou o seu registro profissional no Minist�rio do Trabalho, Industria e
Comercio.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
c) deixar, no prazo marcado nesta Se��o, de requerer a revalida��o e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.
Par�grafo �nico - O tempo de suspens�o a que alude este artigo variar� entre 1 (um) m�s e 1 (um) ano, a crit�rio do Departamento Nacional do Trabalho, ap�s processo regular, ressalvada a a��o da justi�a p�blica.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profiss�o de qu�mico sem ter preenchido as
condi��es do art. 325 e suas al�neas, nem promovido o seu
registro, nos termos do art. 326, incorrer�o na multa de
200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que ser� elevada ao dobro, no caso de
reincid�ncia.
Art. 347. Aqueles que exercerem a profiss�o de qu�mico sem ter
preenchido as condi��es previstas no
art. 325
incorrer�o na multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 347. Aqueles que exercerem a profiss�o de qu�mico sem ter
preenchido as condi��es previstas no
art. 325
incorrer�o na multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profiss�o de qu�mico sem ter preenchido as condi��es do art. 325 e suas al�neas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrer�o na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que ser� elevada ao dobro, no caso de reincid�ncia.
Art. 348 - Aos licenciados a que alude o � 1� do art. 325 poder�o, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito � aprova��o do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Se��o, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a fun��o p�blica ou particular em que se encontravam por ocasi�o da publica��o do Decreto n� 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art. 349 - O n�mero de qu�micos estrangeiros a servi�o de particulares, empresas ou companhias n�o poder� exceder de 1/3 (um ter�o) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350 - O qu�mico que assumir a dire��o t�cnica ou cargo de qu�mico de qualquer usina, f�brica, ou laborat�rio ind�strial ou de an�lise dever�, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorr�ncia ao �rg�o fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte t�cnica referente � sua profiss�o, assim como a responsabilidade t�cnica dos produtos manufaturados.
� 1� - Firmando-se contrato entre o qu�mico e o propriet�rio da usina f�brica, ou laborat�rio, ser� esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao �rg�o fiscalizador.
� 2� - Comunica��o id�ntica � de que trata a primeira parte deste artigo far� o qu�mico quando deixar a dire��o t�cnica ou o cargo de qu�mico, em cujo exerc�cio se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de fal�ncia do estabelecimento, a comunica��o ser� feita pela firma propriet�ria.
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Cap�tulo incorrer�o na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a
inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia, oposi��o �
fiscaliza��o ou desacato � autoridade.
Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades as autoridades de primeira
inst�ncia incumbidas da fiscaliza��o dos preceitos constantes do presente Cap�tulo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades as autoridades de primeira
inst�ncia incumbidas da fiscaliza��o dos preceitos constantes do presente Cap�tulo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 351. Os infratores dos dispositivos deste Cap�tulo incorrer�o na
multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 351. Os infratores dos dispositivos deste Cap�tulo incorrer�o na
multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Cap�tulo incorrer�o na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia, oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.
Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades as autoridades de primeira inst�ncia incumbidas da fiscaliza��o dos preceitos constantes do presente Cap�tulo.
DA NACIONALIZA��O DO TRABALHO
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem servi�os p�blicos dados em concess�o, ou que exer�am atividades industriais ou comerciais, s�o obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (tr�s) ou mais empregados, uma propor��o de brasileiros n�o inferior � estabelecida no presente Cap�tulo.
� 1� - Sob a denomina��o geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, al�m de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos servi�os de comunica��es, de transportes terrestres, mar�timos, fluviais, lacustres e a�reos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de autom�veis e nas cocheiras;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escrit�rios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos banc�rios, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitaliza��o;
h) nos estabelecimentos jornal�sticos, de publicidade e de radiodifus�o;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, exclu�dos os que neles trabalhem por for�a de voto religioso;
k) nos sal�es de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de divers�es p�blicas, exclu�dos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hot�is, restaurantes, bares e estabelecimentos cong�neres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioter�picos cujos servi�os sejam remunerados, exclu�dos os que neles trabalhem por for�a de voto religioso;
� 2� - N�o se acham sujeitas �s obriga��es da proporcionalidade as ind�strias rurais, as que, em zona agr�cola, se destinem ao beneficiamento ou transforma��o de produtos da regi�o e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a minera��o.
Art. 353. Equiparam-se aos brasiIeiros para os fins deste cap�tulo e
ressalvado o exerc�cio de profiss�es reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros
em geral, os estrangeiros que, residindo no pa�s h� mais de dez anos, tenham c�njuge ou
filho brasileiro.
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Cap�tulo, ressalvado o exerc�cio de profiss�es reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no Pa�s h� mais de dez anos, tenham c�njuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Reda��o dada pela Lei n� 6.651, de 23.5.1979)
Art. 354 - A proporcionalidade ser� de 2/3 (dois ter�os) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em aten��o �s circunst�ncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Servi�o de Estat�stica de Previd�ncia e Trabalho a insufici�ncia do n�mero de brasileiros na atividade de que se tratar.
Par�grafo �nico - A proporcionalidade � obrigat�ria n�o s� em rela��o � totalidade do quadro de empregados, com as exce��es desta Lei, como ainda em rela��o � correspondente folha de sal�rios.
Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos aut�nomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e ag�ncias em que trabalhem 3 (tr�s) ou mais empregados.
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indiv�duo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-�, em rela��o a cada uma delas, a que lhe corresponder.
Art. 357 - N�o se compreendem na proporcionalidade os empregados que exer�am fun��es t�cnicas especializadas, desde que, a ju�zo do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que n�o sujeita � proporcionalidade, poder� pagar a brasileiro que exer�a fun��o an�loga, a ju�zo do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, � que � exercida por estrangeiro a seu servi�o, sal�rio inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que n�o tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de servi�o, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprova��o do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antig�idade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e n�o o for o estrangeiro;
d) quando a remunera��o resultar de maior produ��o, para os que trabalham � comiss�o ou por tarefa.
Par�grafo �nico - Nos casos de falta ou cessa��o de servi�o, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder � de brasileiro que exer�a fun��o an�loga.
DAS RELA��ES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa poder� admitir a seu servi�o empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .
Par�grafo �nico - A empresa � obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes � nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o n�mero da respectiva carteira de identidade.
Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumera��o do
art. 352, �
1�, deste Cap�tulo, qualquer que seja o n�mero de seus empregados, deve apresentar
anualmente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma rela��o, em tr�s vias, de todos os seus
empregados, segundo o modelo que for expedido.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
�
1� - As rela��es ter�o, na primeira via, o selo de tr�s cruzeiros pela folha inicial
e dois cruzeiros por folha excedente, al�m do selo do Fundo de Educa��o, e nelas ser�
assinalada, em tinta vermelha, a modifica��o havida com refer�ncia � �ltima rela��o
apresentada. Se se tratar de nova empresa, a rela��o, encimada pelos dizeres - Primeira
Rela��o - dever� ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento
Nacional da Ind�stria e Com�rcio ou reparti��es competentes.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
�
2� - A entrega das rela��es far-se-� diretamente �s reparti��es competentes do
Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde n�o as houver, �s Coletorias
Federais, que as remeter�o desde logo �quelas reparti��es. A entrega operar-se-�
contra recibo especial, cuja exibi��o � obrigat�ria, em caso de fiscaliza��o,
enquanto n�o for devolvida ao empregador a via autenticada da declara��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
�
3� - Quando n�o houver empregado far-se-� declara��o negativa.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumera��o do
art. 352, �
1�, deste Cap�tulo, qualquer que seja o n�mero de seus empregados, deve apresentar
anualmente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma rela��o, em tr�s vias, de todos os seus
empregados, segundo o modelo que for expedido.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
�
1� - As rela��es ter�o, na primeira via, o selo de tr�s cruzeiros pela folha inicial
e dois cruzeiros por folha excedente, al�m do selo do Fundo de Educa��o, e nelas ser�
assinalada, em tinta vermelha, a modifica��o havida com refer�ncia � �ltima rela��o
apresentada. Se se tratar de nova empresa, a rela��o, encimada pelos dizeres - Primeira
Rela��o - dever� ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento
Nacional da Ind�stria e Com�rcio ou reparti��es competentes.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
�
2� - A entrega das rela��es far-se-� diretamente �s reparti��es competentes do
Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde n�o as houver, �s Coletorias
Federais, que as remeter�o desde logo �quelas reparti��es. A entrega operar-se-�
contra recibo especial, cuja exibi��o � obrigat�ria, em caso de fiscaliza��o,
enquanto n�o for devolvida ao empregador a via autenticada da declara��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
�
3� - Quando n�o houver empregado far-se-� declara��o negativa.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumera��o do art. 352, � 1�, deste Cap�tulo, qualquer que seja o n�mero de seus empregados, deve apresentar anualmente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma rela��o, em tr�s vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
� 1� - As rela��es ter�o, na primeira via, o selo de tr�s cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, al�m do selo do Fundo de Educa��o, e nelas ser� assinalada, em tinta vermelha, a modifica��o havida com refer�ncia � �ltima rela��o apresentada. Se se tratar de nova empresa, a rela��o, encimada pelos dizeres - Primeira Rela��o - dever� ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Ind�stria e Com�rcio ou reparti��es competentes.
� 2� - A entrega das rela��es far-se-� diretamente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde n�o as houver, �s Coletorias Federais, que as remeter�o desde logo �quelas reparti��es. A entrega operar-se-� contra recibo especial, cuja exibi��o � obrigat�ria, em caso de fiscaliza��o, enquanto n�o for devolvida ao empregador a via autenticada da declara��o.
� 3� - Quando n�o houver empregado far-se-� declara��o negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das rela��es apresentadas, qualquer infra��o, ser� concedido
ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade
competente.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 361 - Apurando-se, das rela��es apresentadas, qualquer infra��o, ser� concedido
ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade
competente.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 361 - Apurando-se, das rela��es apresentadas, qualquer infra��o, ser� concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
Art. 362. As reparti��es a que competir a fiscaliza��o do presente cap�tulo
manter�o fich�rio especial de empresas, do qual constem as anota��es referentes ao
cumprimento do mesmo cap�tulo, e fornecer�o aos interessados as certid�es de quita��o
que se tornarem necess�rias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.
� 1� As certid�es de
quita��o far�o prova at� 30 de setembro do ano seguinte �quele a que se referirem, e
estar�o sujeitas � taxa de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou
contrato poder� ser feito com o Governo da Uni�o, dos Estados ou dos munic�pios, ou com
as institui��es paraestatais a eles subordinadas, nem ser� renovada autoriza��o a
empresa estrangeira para funcionar no pa�s.
� 2� A segunda via da
rela��o ser� remetida pela reparti��o competente ao Servi�o de Estat�stica de
Previd�ncia e Trabalho e a terceira via devolvida � empresa, devidamente autenticada.
Art. 362 - As reparti��es �s quais competir a fiscaliza��o do disposto no presente Cap�tulo manter�o fich�rio especial de empresas, do qual constem as anota��es referentes ao respectivo cumprimento, e fornecer�o aos interessados as certid�es de quita��o que se tornarem necess�rias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� - As certid�es de quita��o far�o prova at� 30 de setembro do ano seguinte �quele a que se referiram e estar�o sujeitas � taxa correspondente a 1/10 (um d�cimo do sal�rio-m�nimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poder� ser feito com o Governo da Uni�o, dos Estados ou Munic�pios, ou com as institui��es paraestatais a eles subordinadas, nem ser� renovada autoriza��o a empresa estrangeira para funcionar no Pa�s. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Lei n� 8.522, de 1992) (Vide Medida Provis�ria n� 958, de 2020) (Vide Lei n� 13.999, de 2020) (Vide Medida Provis�ria n� 975, de 2020). (Vide Medida Provis�ria n� 1.028, de 2021). (Vide Lei n� 14.179, de 2021) (Vide Medida Provis�ria n� 1.259, de 2024)
� 2� - A primeira via da rela��o, depois de considerada pela reparti��o fiscalizadora, ser� remetida anualmente ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra (DNMO), como subs�dio ao estudo das condi��es de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere � m�o-de-obra qualificada. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� - A segunda via da rela��o ser� remetida pela reparti��o competente ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho e a terceira via devolvida � empresa, devidamente autenticada. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� O disposto no � 1� deste artigo n�o se aplica �s contrata��es de opera��es de cr�dito realizadas com institui��es financeiras criadas por lei pr�pria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 14.690, de 2023)
DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das infra��es do presente Cap�tulo obedecer� ao disposto no T�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplic�vel, com observ�ncia dos modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infra��es do presente Cap�tulo ser�o punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.
Par�grafo �nico - Em se tratando de empresa concession�ria de servi�o p�blico, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Pa�s, se a infratora, depois de multada, n�o atender afinal ao cumprimento do texto infringido poder� ser-lhe cassada a concess�o ou autoriza��o.
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 365 - O presente Cap�tulo n�o derroga as restri��es vigentes quanto �s exig�ncias de nacionalidade brasileira para o exerc�cio de determinadas profiss�es nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legisla��o.
Art. 366 - Enquanto n�o for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Cap�tulo, valer�, a titulo prec�rio, como documento h�bil, uma certid�o, passada pelo servi�o competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua perman�ncia no Pa�s.
Art. 367 - A redu��o a que se refere o art. 354, enquanto o Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho n�o dispuser dos dados estat�sticos necess�rios � fixa��o da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poder� ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representa��o fundamentada da associa��o sindical.
Par�grafo �nico - O Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho dever� promover, e manter em dia, estudos necess�rios aos fins do presente Cap�tulo.
DAS DISPOSI��ES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZA��O DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante nacional s� poder� ser exercido por brasileiro nato.
Art.
369. A tripula��o de navio ou embarca��o nacional ser� constitu�da integralmente de
brasileiros, dos quais 2 (dois) ter�os, no m�nimo, em cada categoria, classe ou
especialidade, ser�o de brasileiros natos, podendo o outro ter�o ser preenchido por
brasileiros naturalizados.
Art. 369 - A tripula��o de navio ou embarca��o nacional ser� constitu�da, pelo menos, de 2/3 (dois ter�os) de brasileiros natos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.683, de 21.7.1971)
Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legisla��o espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 5.683, de 21.7.1971)
Art. 370 - As empresas de navega��o organizar�o as rela��es dos tripulantes das respectivas embarca��es, enviando-as no prazo a que se refere a Se��o Il deste Cap�tulo � Delegacia do Trabalho Mar�timo onde as mesmas tiverem sede.
Par�grafo �nico - As rela��es a que alude o presente artigo obedecer�o, na discrimina��o hier�rquica e funcional do pessoal embarcadi�o, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371 - A presente Se��o � tamb�m aplic�vel aos servi�os de navega��o fluvial e lacustre e � praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
DA PROTE��O DO TRABALHO DA MULHER
DA DURA��O E CONDI��ES DE
TRABALHO
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino s�o aplic�veis ao trabalho feminino, naquilo em que n�o colidirem com a prote��o especial institu�da por este Cap�tulo.
Par�grafo �nico - N�o � regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o
trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da fam�lia da mulher e esteja
esta sob a dire��o do esposo, do pai, da m�e, do tutor ou do filho.
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
Art. 373 - A dura��o normal de trabalho da mulher ser� de 8 (oito) horas di�rias, exceto nos casos para os quais for fixada dura��o inferior.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposi��es legais destinadas a corrigir as distor��es que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, � vedado: (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)
I - publicar ou fazer publicar an�ncio de emprego no qual haja refer�ncia ao sexo, � idade, � cor ou situa��o familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, p�blica e notoriamente, assim o exigir; (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)
II - recusar emprego, promo��o ou motivar a dispensa do trabalho em raz�o de sexo, idade, cor, situa��o familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja not�ria e publicamente incompat�vel; (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situa��o familiar como vari�vel determinante para fins de remunera��o, forma��o profissional e oportunidades de ascens�o profissional; (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprova��o de esterilidade ou gravidez, na admiss�o ou perman�ncia no emprego; (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)
V - impedir o acesso ou adotar crit�rios subjetivos para deferimento de inscri��o ou aprova��o em concursos, em empresas privadas, em raz�o de sexo, idade, cor, situa��o familiar ou estado de gravidez; (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas �ntimas nas empregadas ou funcion�rias. (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o obsta a ado��o de medidas tempor�rias que visem ao estabelecimento das pol�ticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distor��es que afetam a forma��o profissional, o acesso ao emprego e as condi��es gerais de trabalho da mulher. (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)
Art. 374. A dura��o normal do trabalho diurno da mulher poder� ser no m�ximo
elevada de mais duas horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados
e empregadores, observado o limite de quarenta e oito horas semanais.
Par�grafo �nico. O acordo ou
contrato coletivo de trabalho dever� ser homologado pela autoridade competente e do mesmo
constar�, obrigatoriamente, a import�ncia do sal�rio da hora suplementar, que ser�
igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20 % (vinte por cento) no
m�nimo.
Art. 374 - A dura��o
normal di�ria do trabalho da mulher poder� ser no m�ximo elevada de 2 (duas) horas,
independentemente de acr�scimo salarial, mediante conven��o ou ac�rdo coletivo nos
t�rmos do T�tulo VI desta Consolida��o, desde que o excesso de horas, em um dia seja
compensado pela diminui��o em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e
oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
Art. 375. Mulher nenhuma poder� ter
o seu hor�rio de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado
m�dico oficial, constante de sua carteira profissional.
Par�grafo �nico. Nas
localidades em que n�o houver servi�o m�dico oficial, valer� para os efeitos legais o
atestado firmado por m�dicos particulares em documento em separado. (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)
(Revogado pela Medida provis�ria n� 89,
de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de
for�a maior, poder� a dura��o do trabalho diurno elevar-se al�m do limite legal ou
convencionado, at� o m�ximo de 12 (doze) horas, e o sal�rio-hora ser�, pelo menos, 25%
(vinte e cinco) superior ao da hora normal. (Revogado pela Lei
n� 10.244, de 2001)
Par�grafo �nico - A
prorroga��o extraordin�ria de que trata este artigo dever� ser comunicada por escrito
� autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 377 - A ado��o de medidas de prote��o ao trabalho das mulheres � considerada de ordem p�blica, n�o justificando, em hip�tese alguma, a redu��o de sal�rio.
Art. 378. Na carteira profissional da mulher, ser�o feitas, em
folhas especiais, as anota��es e atestados m�dicos previstos neste cap�tulo, de acordo
com os modelos que forem expedidos. (Vide Decreto-Lei n� 926,
de 1969) (Revogado pela
Medida provis�ria n� 89, de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379. � vedado � mulher o trabalho noturno, considerado este o que for
executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.
Par�grafo �nico. Est�o
excluidas da proibi��o deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no
par�grafo �nico do art. 372:
a) as mulheres maiores de
dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, r�dio-telefonia ou
radiotelegrafia;
b) as mulheres maiores de
dezoito (18) anos, empregadas em servi�os de enfermagem;
c) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em casas de divers�es, hot�is, restaurantes, bars, e
estabelecimentos cong�neres;
d) as mulheres que, n�o
participando de trabalho cont�nuo, ocupem postos de dire��o.
Art.
379. � vedado � mulher o trabalho noturno, exceto �s maiores de 18 (dezoito) anos
empregadas: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
I - em empr�sas de telefonia,
radiotelefonia ou radiotelegrafia; (Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - em servi�o de
enfermagem; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
II - Em
servi�o de sa�de e bem-estar; (Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)
III - em casas de divers�es,
hot�is, restaurantes, bares e estabelecimentos cong�neres; (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
IV - em estabelecimento de
ensino; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
V - que, n�o participando de
trabalho continuo, ocupem postos de dire��o. (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
V - Que,
n�o executando trabalho cont�nuo, ocupem cargo t�cnicos ou postos de dire��o, de
ger�ncia, de assessoramento ou de confian�a; (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)
VI - Na industrializa��o de
produtos perec�veis a curto prazo durante o per�odo de safra quando ocorrer necessidade
imperiosa de servi�o, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com
mat�rias-primas ou mat�rias em elabora��o suscet�veis de altera��o r�pida, quando
necess�rio o trabalho noturno para salv�-las de perda inevit�vel; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)
VII - Em caso de for�a maior
(art. 501); (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744,
de 1969)
VIII - Nos estabelecimentos
banc�rios, nos casos e condi��es do artigo 1� e seus par�grafos do
Decreto-lei n�
546, de 18 de abril de 1969.
(Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 744, de 1969)
IX - em
servi�os de processamento de dados para execu��o de tarefas pertinentes � computa��o
eletr�nica; (Inclu�do pela Lei n� 5.673, de 1971)
X - em ind�strias de
manufaturados de couro que mantenham contratos de exporta��o devidamente autorizados
pelos �rg�os p�blicos componentes.
(Inclu�do pela Lei n� 5.673, de 1971)
Par�grafo �nico. Nas
de hip�teses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de: (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)
a) concord�ncia pr�via da
empregada, n�o constituindo sua recusa justa causa para despedida; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)
b) exame m�dico da empregada,
nos t�rmos do artigo 375; (Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 744, de 1969)
c) comunica��o � autoridade
regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do in�cio do per�odo de trabalho
noturno.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de
1969)
Art. 379 - � permitido o trabalho noturno da mulher maior
de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade
industriais. (Reda��o dada pela Lei n�
7.189, de 4.6.1984)
(Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989) (Revogado pela
Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
� 1� A proibi��o quanto ao
trabalho em empresas ou atividades industriais n�o se aplica: (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)
I - � mulher que ocupe posto
de dire��o ou de qualifica��o t�cnica com acentuada responsabilidade; e
II - � mulher empregada em
servi�os de higiene e de bem -estar, desde que n�o execute tarefas manuais com
habitualidade.
� 2� As empresas que se
dedicam � industrializa��o de bens perec�veis, durante o per�odo de safra,
presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer
necessidade imperiosa de servi�o. (Inclu�do
pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)
� 3� A permiss�o de que
trata o 2� deste artigo estende-se �s empresas cuja linha de produ��o
utilize mat�rias-primas ou mat�rias em elabora��o suscet�veis de altera��o
r�pida, quando necess�rio para salv�-las de perda irrepar�vel. (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)
� 4� Com a
autoriza��o, poder�o ser exigidos da empresa meios especiais de prote��o ao trabalho,
inclusive de natureza ambiental, como os referentes a ilumina��o e ventila��o, bem
como o funcionamento de lanchonetes e refeit�rios no per�odo noturno. (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)
� 5� O trabalho de
mulher em hor�rio noturno, de qualquer modo, s� ser� permitido quando a aptid�o para
execut�-lo houver sido atestada no exame m�dico a que alude o artigo 380 desta
Consolida��o, anotada a circunst�ncia no livro ou ficha de Registro de
Empregados. (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de
4.6.1984)
� 6� As
autoriza��es referidas neste artigo poder�o ser canceladas, a qualquer tempo, em
rela��o � empresa que deixar de observar as normas de seguran�a e medicina do trabalho
de que trata o Cap�tulo VI do T�tulo IV desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)
� 7� As empresas
comunicar�o � autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
circunst�ncia excepcional que as levou ao emprego de mulheres em hor�rio noturno. (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)
� 8� Para atender a
interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organiza��es sindicais de
empregadores e trabalhadores, a probi��o do trabalho noturno da mulher, em empresas ou
atividades industriais, poder� ser suspensa: (Inclu�do
pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)
I - por decreto do Poder
Executivo, sem limita��o quanto ao per�odo de servi�o noturno;
II - por portaria do Ministro
do Trabalho, at� �s 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 380 - Para o trabalho a
que se refere a al�nea "c" do artigo anterior, torna-se obrigat�ria, al�m da
fixa��o dos sal�rios por parte dos empregadores, a apresenta��o � autoridade
competente dos documentos seguintes: (Revogado pela
Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
a) atestado de bons
antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
b) atestado de capacidade
f�sica e mental, passado por m�dico oficial.
(Revogado pela Medida provis�ria n� 89,
de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres ter� sal�rio superior ao diurno.
� 1� - Para os fins desse artigo, os sal�rios ser�o acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no m�nimo.
� 2� - Cada hora do per�odo noturno de trabalho das mulheres ter� 52 (cinq�enta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
DOS PER�ODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haver� um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no m�nimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, ser� concedido � empregada um per�odo para refei��o e repouso n�o inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hip�tese prevista no art. 71, � 3�.
Art. 384 - Em caso de prorroga��o do hor�rio normal, ser� obrigat�rio um descanso de
15 (quinze) minutos no m�nimo, antes do in�cio do per�odo extraordin�rio do trabalho.
(Revogado pela Lei
n� 13.467, de 2017)
Art. 385 - O descanso semanal ser� de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e
coincidir� no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou
necessidade imperiosa de servi�o, a ju�zo da autoridade competente, na forma das
disposi��es gerais, caso em que recair� em outro dia.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico - Observar-se-�o, igualmente, os preceitos da legisla��o geral sobre
a proibi��o de trabalho nos feriados civis e religiosos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 385 - O descanso semanal ser� de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e
coincidir� no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou
necessidade imperiosa de servi�o, a ju�zo da autoridade competente, na forma das
disposi��es gerais, caso em que recair� em outro dia.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico - Observar-se-�o, igualmente, os preceitos da legisla��o geral sobre
a proibi��o de trabalho nos feriados civis e religiosos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 385 - O descanso semanal ser� de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidir� no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa de servi�o, a ju�zo da autoridade competente, na forma das disposi��es gerais, caso em que recair� em outro dia.
Par�grafo �nico - Observar-se-�o, igualmente, os preceitos da legisla��o geral sobre a proibi��o de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, ser� organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favore�a o repouso dominical.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, ser� organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favore�a o repouso dominical.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, ser� organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favore�a o repouso dominical.
DOS M�TODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 - � proibido o
trabalho da mulher:
a) nos subterr�neos, nas
minera��es em sub-solo, nas pedreiras e obras, de constru��o p�blica ou particular.
b) nas atividades perigosas ou
insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 89, de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poder� estabelecer derroga��es totais ou parciais �s proibi��es a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos servi�os considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer car�ter perigoso ou prejudicial mediante a aplica��o de novos m�todos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389. Todo empregador ser� obrigado:
a) a prover os
estabelecimentos de medidas concernentes � higieniza��o dos m�todos e locais de
trabalho, tais como ventila��o e ilumina��o e outros que se fizerem necess�rios �
seguran�a e ao conforto das mulheres, a crit�rio da autoridade competente;
b) a instalar bebedouros,
lavat�rios, aparelhos sanit�rios e um vesti�rio, com arm�rios individuais privativos
das mulheres; dispor cadeiras ou bancos em n�mero suficiente, que permitam �s mulheres
trabalhar sem grande esgotamento f�sico;
c) a fornecer gratuitamente, a
juizo da autoridade competente, os recursos de prote��o individual, tais como �culos,
m�scaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, de aparelho respirat�rio e
da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
Par�grafo �nico. Quando n�o
houver cr�ches que atendam convenientemente � prote��o da maternidade, a juizo da
autoridade competente, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres,
com mais de 16 anos de idade, ter�o local apropriado onde seja permitido �s empregadas
guardar, sob vigil�ncia e assist�ncia, os seus filhos no per�odo de amamenta��o.
Art. 389 - Toda empresa � obrigada: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes � higieniza��o dos m�todos e locais de trabalho, tais como ventila��o e ilumina��o e outros que se fizerem necess�rios � seguran�a e ao conforto das mulheres, a crit�rio da autoridade competente; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - a instalar bebedouros, lavat�rios, aparelhos sanit�rios; dispor de cadeiras ou bancos, em n�mero suficiente, que permitam �s mulheres trabalhar sem grande esgotamento f�sico; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
III - a instalar vesti�rios com arm�rios individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escrit�rios, bancos e atividades afins, em que n�o seja exigida a troca de roupa e outros, a crit�rio da autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
IV - a fornecer, gratuitamente, a ju�zo da autoridade competente, os recursos de prote��o individual, tais como �culos, m�scaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respirat�rio e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade ter�o local apropriado onde seja permitido �s empregadas guardar sob vigil�ncia e assist�ncia os seus filhos no per�odo da amamenta��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� - A exig�ncia do � 1� poder� ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante conv�nios, com outras entidades p�blicas ou privadas, pelas pr�prias empresas, em regime comunit�rio, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 390 - Ao empregador � vedado empregar a mulher em servi�o que demande o emprego de for�a muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Par�grafo �nico - N�o est� compreendida na determina��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, de carros de m�o ou quaisquer aparelhos mec�nicos.
Art. 390-A. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)
Art. 390-B. As vagas dos cursos de forma��o de m�o-de-obra, ministrados por institui��es governamentais, pelos pr�prios empregadores ou por qualquer �rg�o de ensino profissionalizante, ser�o oferecidas aos empregados de ambos os sexos. (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)
Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, dever�o manter programas especiais de incentivos e aperfei�oamento profissional da m�o-de-obra. (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)
Art. 390-D. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)
Art. 390-E. A pessoa jur�dica poder� associar-se a entidade de forma��o profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, �rg�os e entidades p�blicas ou entidades sindicais, bem como firmar conv�nios para o desenvolvimento de a��es conjuntas, visando � execu��o de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)
DA PROTE��O � MATERNIDADE
Art. 391 - N�o constitui justo motivo para a rescis�o do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contra�do matrim�nio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Par�grafo �nico - N�o ser�o permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restri��es ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 391-A. A confirma��o do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso pr�vio trabalhado ou indenizado, garante � empregada gestante a estabilidade provis�ria prevista na al�nea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. (Inclu�do pela Lei n� 12.812, de 2013)
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provis�ria para fins de ado��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)
Art. 392. � proibido o trabalho da mulher gr�vida no per�odo de seis (6)
semanas antes e seis semanas depois do parto.
Art. 392
- � proibido o trabalho da mulher gr�vida no per�odo de 4 (quatro) semanas antes e 8
(oito) semanas depois do parto. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Para os fins previstos
neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho ser� determinado pelo atestado
m�dico a que alude o artigo 375, que dever� ser visado pelo empregador.
� 1� - Para os fins previstos
neste artigo, o in�cio do afastamento da empregada de seu trabalho ser� determinado por
atestado m�dico nos termos do art. 375, o qual dever� ser visado pela empresa. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Em casos excepcionais,
os per�odos de repouso antes e depois do parto poder�o ser aumentados de mais duas (2)
semanas cada um, mediante atestado m�dico, dado na forma do par�grafo anterior.
� 2� - Em casos
excepcionais, os per�odos de repouso antes e depois do parto poder�o ser aumentados de
mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado m�dico, na forma do � 1�.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� - Em caso de parto
antecipado, a mulher ter� sempre direito �s 12 (doze) semanas previstas neste
artigo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
� 4� Em casos excepcionais,
mediante atestado m�dico, na forma do � 1� � permitido � mulher gr�vida mudar de
fun��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4o � garantido �
empregada, durante a gravidez, sem preju�zo do sal�rio e demais direitos:
(Reda��o dada
pela Lei n� 9.799, de 1999)
I - transfer�ncia de fun��o, quando as
condi��es de sa�de o exigirem, assegurada a retomada da fun��o anteriormente
exercida, logo ap�s o retorno ao trabalho;
(Inclu�do
pela Lei n� 9.799, de 1999)
II - dispensa do hor�rio de trabalho pelo
tempo necess�rio para a realiza��o de, no m�nimo, seis consultas m�dicas e demais
exames complementares.
(Inclu�do
pela Lei n� 9.799, de 1999)
Art. 392. A empregada gestante tem direito � licen�a-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem preju�zo do emprego e do sal�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, de 2002) (Vide Lei n� 13.985, de 2020)
� 1o A empregada deve, mediante atestado m�dico, notificar o seu empregador da data do in�cio do afastamento do emprego, que poder� ocorrer entre o 28� (vig�simo oitavo) dia antes do parto e ocorr�ncia deste. (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, de 2002) (Vide ADI 6327)
� 2o Os per�odos de repouso, antes e depois do parto, poder�o ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado m�dico. (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, de 2002) (Vide ADI 6327)
� 3o Em caso de parto antecipado, a mulher ter� direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, de 2002)
� 4o � garantido � empregada, durante a gravidez, sem preju�zo do sal�rio e demais direitos: (Reda��o dada pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)
I - transfer�ncia de fun��o, quando as condi��es de sa�de o exigirem, assegurada a retomada da fun��o anteriormente exercida, logo ap�s o retorno ao trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do hor�rio de trabalho pelo tempo necess�rio para a realiza��o de, no m�nimo, seis consultas m�dicas e demais exames complementares. (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)
� 5o (VETADO) (inclu�do pela Lei n� 10.421, de 2002)
Art. 392-A. � empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de ado��o de crian�a ser� concedida licen�a-maternidade nos termos do
art. 392,
observado o disposto no seu � 5o. (Inclu�do pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)
Art. 392-A. � empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a ser�
concedida licen�a-maternidade nos termos do
art. 392.
(Reda��o dada pela Lei n�
12.873, de 2013)
Art. 392-A. � empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a ou adolescente ser� concedida licen�a-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)
� 1o No caso de ado��o ou guarda judicial de crian�a at� 1 (um) ano
de idade, o per�odo de licen�a ser� de 120 (cento e vinte) dias. (Inclu�do pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)
(Revogado pela Lei
n� 12.010, de 2009)
Vig�ncia
� 2o No caso de ado��o ou guarda judicial de crian�a a partir de 1
(um) ano at� 4 (quatro) anos de idade, o per�odo de licen�a ser� de 60 (sessenta)
dias. (Inclu�do pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)
(Revogado pela Lei
n� 12.010, de 2009)
Vig�ncia
� 3o No caso de ado��o ou guarda judicial de crian�a a partir de 4
(quatro) anos at� 8 (oito) anos de idade, o per�odo de licen�a ser� de 30 (trinta)
dias. (Inclu�do pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)
(Revogado pela Lei
n� 12.010, de 2009)
Vig�ncia
� 4o A licen�a-maternidade s� ser� concedida mediante apresenta��o do termo judicial de guarda � adotante ou guardi�. (Inclu�do pela Lei n� 10.421, de 2002)
� 5o A ado��o ou guarda judicial conjunta ensejar� a concess�o de licen�a-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardi�es empregado ou empregada. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)
Art. 392-B.
Em caso de morte da genitora, � assegurado ao c�njuge ou companheiro
empregado o gozo de licen�a por todo o per�odo da licen�a-maternidade ou
pelo tempo restante a que teria direito a m�e, exceto no caso de
falecimento do filho ou de seu abandono.
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, � assegurado ao c�njuge ou companheiro empregado o gozo de licen�a por todo o per�odo da licen�a-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a m�e, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013) (Vig�ncia)
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)
Art. 393. Durante o per�odo a que se refere o artigo anterior, a mulher ter�
direito aos sal�rios integrais, calculados de acordo com a m�dia dos seis �ltimos meses
de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter � fun��o que anteriormente ocupava.
Par�grafo �nico. A
concess�o de aux�lio-maternidade por parte de institui��o de previd�ncia social n�o
isenta o empregador da obriga��o a que alude o artigo.
Art. 393 - Durante o per�odo a que se refere o art. 392, a mulher ter� direito ao sal�rio integral e, quando vari�vel, calculado de acordo com a m�dia dos 6 (seis) �ltimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter � fun��o que anteriormente ocupava. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 394 - Mediante atestado m�dico, � mulher gr�vida � facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial � gesta��o.
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante ser� afastada, enquanto durar a gesta��o e a lacta��o, de quaisquer atividades, opera��es ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. (Inclu�do pela Lei n� 13.287, de 2016)
Par�grafo �nico. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.287, de 2016)
Art. 394-A. Sem preju�zo de sua remunera��o, nesta inclu�do o valor do adicional de insalubridade, a empregada dever� ser afastada de: (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 394-A. A empregada gestante ser�
afastada, enquanto durar a gesta��o, de quaisquer atividades, opera��es
ou locais insalubres e exercer� suas atividades em local salubre,
exclu�do, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
I - atividades consideradas
insalubres em grau m�ximo, enquanto durar a gesta��o; (Inclu�do pela Lei
n� 13.467, de 2017)
(Revogado
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
II - atividades consideradas insalubres em grau m�dio
ou m�nimo, quando apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de confian�a
da mulher, que recomende o afastamento durante a gesta��o; (Inclu�do
pela Lei n� 13.467, de 2017)
(Revogado
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer
grau, quando apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de confian�a da
mulher, que recomende o afastamento durante a lacta��o. (Inclu�do
pela Lei n� 13.467, de 2017) (Revogado
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 394-A. Sem preju�zo de sua remunera��o, nesta inclu�do o valor do adicional de insalubridade, a empregada dever� ser afastada de: (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau
m�ximo, enquanto durar a gesta��o; (Inclu�do pela Lei
n� 13.467, de 2017)
II - atividades consideradas insalubres em grau m�dio
ou m�nimo,
quando apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de confian�a
da mulher,
que recomende o afastamento durante a gesta��o; (Inclu�do
pela Lei n� 13.467, de 2017)
(Vide ADIN 5938)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer
grau,
quando apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de confian�a da
mulher,
que recomende o afastamento durante a lacta��o. (Inclu�do
pela Lei n� 13.467, de 2017)
(Vide ADIN 5938)
� 1o (VETADO) (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o Cabe � empresa pagar o adicional de insalubridade � gestante ou � lactante, efetivando-se a compensa��o, observado o disposto no art. 248 da Constitui��o Federal, por ocasi�o do recolhimento das contribui��es incidentes sobre a folha de sal�rios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2� O exerc�cio de
atividades e opera��es insalubres em grau m�dio ou m�nimo, pela
gestante, somente ser� permitido quando ela, voluntariamente, apresentar
atestado de sa�de, emitido por m�dico de sua confian�a, do sistema
privado ou p�blico de sa�de, que autorize a sua perman�ncia no exerc�cio
de suas atividades. (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 2o Cabe � empresa pagar o adicional de insalubridade � gestante ou � lactante, efetivando-se a compensa��o, observado o disposto no art. 248 da Constitui��o Federal, por ocasi�o do recolhimento das contribui��es incidentes sobre a folha de sal�rios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o Quando n�o for poss�vel que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exer�a suas atividades em local salubre na empresa, a hip�tese ser� considerada como gravidez de risco e ensejar� a percep��o de sal�rio-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o per�odo de afastamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3�
A empregada lactante ser� afastada de atividades e opera��es
consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de
sa�de emitido por m�dico de sua confian�a, do sistema privado ou p�blico
de sa�de, que recomende o afastamento durante a lacta��o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 3o Quando n�o for poss�vel que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exer�a suas atividades em local salubre na empresa, a hip�tese ser� considerada como gravidez de risco e ensejar� a percep��o de sal�rio-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o per�odo de afastamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 395 - Em caso de aborto n�o criminoso, comprovado por atestado m�dico oficial, a mulher ter� um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar � fun��o que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o pr�prio filho, at� que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher ter� direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de ado��o, at� que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher ter� direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)
Par�grafo �nico - Quando o exigir a sa�de do filho, o per�odo de 6 (seis) meses
poder� ser dilatado, a crit�rio da autoridade competente.
� 1o Quando o exigir a sa�de do filho, o per�odo de 6 (seis) meses poder� ser dilatado, a crit�rio da autoridade competente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o Os hor�rios dos descansos previstos no caput deste artigo dever�o ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art.
397. As institui��es de Previd�ncia Social construir�o e manter�o cr�ches nas vilas
oper�rias de mais de cem casas e nos centros residenciais, de maior densidade, dos
respectivos segurados.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades p�blicas destinadas � assist�ncia � inf�ncia manter�o ou subvencionar�o, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de inf�ncia, distribu�dos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 398 - As
institui��es de Previd�ncia Social, de acordo com instru��es expedidas pelo Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, financiar�o os servi�os de manuten��o das creches
constru�das pelos empregadores ou pelas institui��es particulares id�neas. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferir� diploma de benemer�ncia aos empregadores que se distinguirem pela organiza��o e manuten��o de creches e de institui��es de prote��o aos menores em idade pr�-escolar, desde que tais servi�os se recomendem por sua generosidade e pela efici�ncia das respectivas instala��es.
Art. 400 - Os locais destinados � guarda dos filhos das oper�rias durante o per�odo da amamenta��o dever�o possuir, no m�nimo, um ber��rio, uma saleta de amamenta��o, uma cozinha diet�tica e uma instala��o sanit�ria.
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infra��o de qualquer dispositivo deste Cap�tulo, ser� imposta ao
empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade
competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e
Territ�rio do Acre, pelas autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e
Comercio ou por aquelas que exer�am fun��es delegadas.
� 1� - A penalidade ser� sempre aplicada no grau m�ximo:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
a) se ficar apurado o emprego de artif�cio ou simula��o
para fraudar a aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
b) nos casos de reincid�ncia.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� - O processo na verifica��o das infra��es, bem
como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo
de Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 401. Pela infra��o de qualquer dispositivo deste Cap�tulo, ser�
imposta ao empregador a multa prevista no inciso I do caput do
art. 634-A.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 401. Pela infra��o de qualquer dispositivo deste Cap�tulo, ser�
imposta ao empregador a multa prevista no inciso I do caput do
art. 634-A.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� - A penalidade ser� sempre aplicada no grau m�ximo:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
a) se ficar apurado o emprego de artif�cio ou simula��o
para fraudar a aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
b) nos casos de reincid�ncia.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� - O processo na verifica��o das infra��es, bem como
na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de
Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 401 - Pela infra��o de qualquer dispositivo deste Cap�tulo, ser� imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territ�rio do Acre, pelas autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exer�am fun��es delegadas.
� 1� - A penalidade ser� sempre aplicada no grau m�ximo:
a) se ficar apurado o emprego de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo;
� 2� - O processo na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo.
Art. 401A. (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)
Art. 401B. (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)
DA PROTE��O DO TRABALHO DO MENOR
DISPOSI��ES GERAIS
Art.
402. O trabalho do menor de 18 anos reger-se-� pelas disposi��es do presente
cap�tulo, exceto no servi�o em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas
da fam�lia do menor e esteja este sob a dire��o do pai, m�e ou tutor.
Par�grafo �nico. Nas
atividades rurais, as referidas disposi��es ser�o aplicadas naquilo em que
couberem e de acordo com a regulamenta��o especial que for expedida, com exce��o
das atividades que, pelo modo ou t�cnica de execu��o, tenham carater industrial
ou comercial, �s quais s�o aplicaveis desde logo.
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolida��o o
trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolida��o o trabalhador de quatorze at� dezoito anos (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
Par�grafo �nico - O trabalho do menor reger-se-� pelas disposi��es do presente Cap�tulo, exceto no servi�o em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da fam�lia do menor e esteja este sob a dire��o do pai, m�e ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Se��o II. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 403. Ao menor de
14 anos � proibido o trabalho.
Art. 403 - Ao menor de
12 (doze) anos � proibido o trabalho.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. N�o
se incluem nesta proibi��o os alunos ou internados nas institui��es que
ministrem exclusivamente ensino profissional e nas de car�ter beneficente ou
disciplinar submetidas � fiscaliza��o oficial.
Par�grafo �nico - O
trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito �s
seguintes condi��es, al�m das estabelecidas neste Cap�tulo:
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
a) garantia de
freq��ncia � escola que assegure sua forma��o ao menos em n�vel prim�rio; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
b) servi�os de
natureza leve, que n�o sejam nocivos � sua sa�de e ao seu desenvolvimento
normal. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 403. � proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condi��o de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
Par�grafo �nico. O trabalho do menor n�o poder� ser realizado em locais prejudiciais � sua forma��o, ao seu desenvolvimento f�sico, ps�quico, moral e social e em hor�rios e locais que n�o permitam a freq��ncia � escola. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
a) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
b) revogada. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos � vedado o trabalho
noturno, considerado este o que for executado no per�odo compreendido entre as
22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405. Ao menor de
18 anos n�o ser� permitido o trabalho:
a) nos locais e
servi�os perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;
b) em locais, ou
servi�os prejudiciais � sua moralidade.
� 1� Considerar-se-�
prejudicial � moralidade do menor, o trabalho:
a) prestado, de
qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabar�s, "dancings",
caf�s-concertos e estabelecimentos an�logos;
b) em empresas
circenses, em fun��es de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produ��o,
composi��o, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos,
gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a
juizo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou � moralidade
p�blica;
d) relativo aos
objetos referidos na al�nea anterior que possa ser considerado, pela sua
natureza, prejudicial � moralidade do menor;
e) consistente na
venda, a varejo, de bebidas alco�licas.
� 2� O trabalho
exercido nas ruas, pra�as e outros logradouros depender� de pr�via autoriza��o
do juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupa��o do menor �
indispens�vel � pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e se
dessa ocupa��o n�o poder� advir prejuizo � moralidade do menor.
� 3� Nas localidades
em que existirem, oficialmente reconhecidas, institui��es destinadas ao amparo
dos menores jornaleiros, s� aos menores que se encontrem sob o patroc�nio dessas
entidades ser� outorgada a autoriza��o de trabalho a que alude o par�grafo
anterior.
Art. 405 - Ao menor n�o ser�
permitido o trabalho: (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e servi�os perigosos ou insalubres, constantes de quadro para �sse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Seguran�a e Higiene do Trabalho; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - em locais ou servi�os prejudiciais � sua moralidade. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Excetuam-se da proibi��o do item I os menores aprendizes maiores de 16
(dezesseis) anos, estagi�rios de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde
que os locais de trabalho tenham sido pr�viamente vistoriados e aprovados pela
autoridade competente em mat�ria de Seguran�a e Higiene do Trabalho, com
homologa��o pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho,
devendo os menores ser submetidos a exame m�dico semestralmente.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
� 2� O trabalho exercido nas ruas, pra�as e outros logradouros depender� de pr�via autoriza��o do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupa��o � indispens�vel � sua pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e se dessa ocupa��o n�o poder� advir preju�zo � sua forma��o moral. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Considera-se prejudicial � moralidade do menor o trabalho: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabar�s, dancings e estabelecimentos an�logos; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
b) em empr�sas circenses, em fun��es de acr�bata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
c) de produ��o, composi��o, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a ju�zo da autoridade competente, prejudicar sua forma��o moral; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alco�licas. (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, institui��es destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, s� aos que se encontrem sob o patroc�nio dessas entidades ser� outorgada a autoriza��o do trabalho a que alude o � 2�. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 5� Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu par�grafo �nico. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 406. O juiz de
menores poder� autorizar, ao menor de 18 anos, e trabalho a que se referem as
al�neas a e b do � 1� do artigo anterior:
a) desde que a
representa��o tenha fim educativo ou a pe�a, ato ou cena, de que participe, n�o
possa ofender o seu pudor ou a sua moralidade;
b) desde que se
certifique ser a ocupa��o do menor indispens�vel � pr�pria subsist�ncia ou � de
seus pais, av�s ou irm�os e n�o advir nenhum prejuizo � moralidade do menor.
Art. 406 - O Juiz de Menores
poder� autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do �
3� do art. 405: (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
I - desde que a representa��o tenha fim educativo ou a pe�a de que participe n�o possa ser prejudicial � sua forma��o moral; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - desde que se certifique ser a ocupa��o do menor indispens�vel � pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e n�o advir nenhum preju�zo � sua forma��o moral. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 407. Verificado pela autoridade competente
que o trabalho executado pelo menor � prejudicial � sua saude, ao seu
desenvolvimento f�sico ou � sua moralidade, poder� ela obrig�-lo a abandonar o
servi�o, devendo o respectivo empregador, quando for o caso, proporcionar ao
menor todas as facilidades para mudar de fun��es.
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o
trabalho executado pelo menor � prejudicial � sua sa�de, ao seu desenvolvimento
f�sico ou a sua moralidade, poder� ela obrig�-lo a abandonar o servi�o, devendo
a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as
facilidades para mudar de fun��es. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico - Quando a empresa n�o tomar as medidas poss�veis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de fun��o, configurar-se-� a rescis�o do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 408. Aos pais,
tutores ou respons�veis � facultado pleitear a extin��o do contrato de trabalho
de menor de 21 anos, desde que o servi�o possa acarretar, para os seus
representados, prejuizos de ordem f�sica ou moral.
Art. 408 - Ao respons�vel legal
do menor � facultado pleitear a extin��o do contrato de trabalho, desde que o
servi�o possa acarretar para ele preju�zos de ordem f�sica ou moral. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 409 - Para maior seguran�a do trabalho e garantia da
sa�de dos menores, a autoridade fiscalizadora poder� proibir-lhes o gozo dos
per�odos de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
poder� derrogar qualquer proibi��o decorrente do quadro a que se refere a
al�nea
"a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente,
o car�ter perigoso ou insalubre, que determinou a proibi��o.
DA DURA��O DO TRABALHO
Art. 411 - A dura��o do trabalho do menor regular-se-� pelas
disposi��es legais relativas � dura��o do trabalho em geral, com as restri��es
estabelecidas neste Cap�tulo.
Art. 412 - Ap�s cada per�odo de trabalho efetivo, quer
cont�nuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haver� um intervalo de repouso, n�o
inferior a 11(onze) horas.
Art. 413. � vedado
prorrogar a dura��o normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo,
excepcionalmente:
a) quando, por
motivo de for�a maior, que n�o possa ser impedido ou previsto, o trabalho do
menor for imprecindivel ao funcionamento normal do estabelecimento;
b) quando, em
circunst�ncias particularmente graves, o interesse p�blico o exigir;
c) quando se tratar
de prevenir a perda de mat�rias primas ou de subst�ncias perec�veis.
Art. 413 - � vedado prorrogar a
dura��o normal di�ria do trabalho do menor, salvo: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
I - at� mais 2 (duas) horas, independentemente de acr�scimo salarial, mediante conven��o ou ac�rdo coletivo nos t�rmos do T�tulo VI desta Consolida��o, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminui��o em outro, de modo a ser observado o limite m�ximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de f�r�a maior, at� o m�ximo de 12 (doze) horas, com acr�scimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) s�bre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescind�vel ao funcionamento do estabelecimento. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. Aplica-se � prorroga��o do trabalho do menor o disposto no art. 375, no par�grafo �nico do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolida��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado
em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um ser�o
totalizadas.
DA ADMISS�O EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVID�NCIA SOCIAL
Art. 415 - Haver� a Carteira de
Trabalho e Previd�ncia Social para todos os menores de 18 anos, sem distin��o do
sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econ�micos e daqueles
que lhes forem equiparados. (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
Par�grafo �nico. A carteira obedecer� ao modelo que o Minist�rio do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio adotar e ser� emitida no Distrito Federal, pelo
Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do
referido Minist�rio. (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
(Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 416 - Os menores de 18 anos s� poder�o ser admitidos,
como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econ�micos e naqueles
que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o
artigo anterior, salvo a hip�tese do art. 422. (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
Art. 417. A emiss�o da
carteira ser� feita a pedido do menor, mediante a exibi��o dos seguintes
documentos:
a) certid�o de
idade, ou documento legal que a substitua;
b) autoriza��o do
pai, m�e ou responsavel legal;
c) autoriza��o do
juiz de menores, nos casos dos arts. 405 � 2�, e 406;
d) atestado m�dico
de capacidade f�sica e mental;
f) prova de saber
ler, escrever e contar;
g) declara��o do
empregador, da qual consta a fun��o que ir� exercer o menor na empresa;
h) duas fotografias
de frente, com as dimens�es de 0,04 m x 0,03 m.
� 1� Os documentos exigidos por este artigo ser�o isentos da selo e os
indicados nas al�neas a e g, passados gratuitamente.
� 2� Salvo a hip�tese do
art. 422,
ser�o todos arquivados na reparti��o emissora da carteira e constituir�o o
prontu�rio do menor.
Art.
417 - A emiss�o da carteira ser� feita o pedido do menor, mediante a exibi��o
dos seguintes documentos: (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
I - certid�o de idade ou documento legal que a substitua;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
II - autoriza��o do pai, m�e ou respons�vel legal;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
III - autoriza��o do Juiz de Menores, nos casos dos
artigos 405, � 2�, e 406; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)
(Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
IV - atestado m�dico de capacidade f�sica e mental; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
V - atestado de vacina��o; (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
VI - prova de saber ler, escrever e contar;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
VII - duas fotografias de frente, com as dimens�es de 0,04m x 0,03m. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Par�grafo �nico. Os documentos exigidos por �ste artigo ser�o fornecidos
gratuitamente. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-lei n� 926, de
10.10.1969) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 418. Os
atestados de capacidade f�sica e mental e de vacina��o, referidos no artigo
anterior, ser�o passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais,
competentes e, na falta destas, por m�dico designado pela autoridade fiscal do
trabalho.
Art. 418 - Os atestados de capacidade f�sica
e mental referidos no artigo 417 ser�o fornecidos e
revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais
competentes ou pelo servi�o m�dico da empr�sa ou dos sindicatos de classe,
devidamente autorizados pela autoridade competente em mat�ria de Seguran�a de
Higiene do Trabalho, e, na falta d�stes, por m�dico designado pela autoridade de
inspe��o da trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida provis�ria n� 89,
de 1989)
(Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Par�grafo �nico. O
atestado de capacidade f�sica e mental dever� ser revalidado bienalmente.
Par�grafo �nico. O
atestado de vacina a que se refere o
item V do artigo 417 deve ser fornecido
pela autoridade estadual ou municipal competente.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela
Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e contar, a que se
refere a al�nea "f" do art. 417 ser� feita mediante certificado de conclus�o de
curso prim�rio. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade
dos documentos submeter� o menor ou mandar� submet�-lo, por pessoa id�nea, a
exame elementar que constar� de leitura de quinze linhas, com explica��o do
sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e c�lculo sobre as quatro
opera��es fundamentais de aritm�tica. Verificada a alfabetiza��o do menor, ser�
emitida a carteira. (Vide Lei
n� 5.686, de 1971) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 1� Se o menor for analfabeto ou n�o estiver devidamente alfabetizado, a
carteira s� ser� emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresenta��o de um
certificado ou atestado de matr�cula e frequ�ncia em escola prim�ria. (Vide Lei
n� 5.686, de 1971) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 2� A autoridade fiscalizadora, na hip�tese do par�grafo anterior, poder�
renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de n�o renovar tal prazo,
cassar a carteira expedida. (Vide Lei n� 5.686, de 1971)
(Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 3� Dispensar-se-� a prova de saber ler, escrever e contar, se n�o houver
escola prim�ria dentro do raio de dois quil�metros da sede do estabelecimento em
que trabalhe o menor e n�o ocorrer a hip�tese prevista no par�grafo �nico do
art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-� como nos par�grafos
anteriores.
(Vide Lei n� 5.686, de 1971) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 420. A carteira
permanecer� em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu servi�o, e
dever� ser exibida � autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.
Art. 420 - A carteira,
devidamente anotada, permanecer� em poder do menor, devendo, entretanto, constar
do Registro de empregados os dados correspondentes. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)(Vide Lei n� 5.686, de 1971) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Par�grafo �nico. Ocorrendo falta de anota��o por parte da empr�sa,
independentemente do procedimento fiscal previsto so
� 2� do art.
29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspe��o do trabalho, ao
�rg�o do Minist�rio P�blico do Trabalho ou ao Sindicato, dar in�cio ao processo
de reclama��o, de ac�rdo com o estabelecido no T�tulo II, Cap�tulo I,
Se��o V.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Lei n� 5.686, de 1971)
(Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 421. A carteira
ser� emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas
federais e de 20 centavos do selo de Educa��o e Saude, inutilizados pela
autorizada que emitir a carteira.
Par�grafo �nico. No
caso de expedi��o de nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da
primeira, por parte do menor ou do empregador ser� cobrada a taxa de cinco
cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade que emitir a
carteira.
Art. 421. A carteira ser�
emitida, gratuitamente, aplicando-se � emiss�o de novas vias o disposto nos
artigos 21 e seus par�grafos e no artigo 22. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Lei n� 5.686, de 1971) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 422 - Nas localidades em que n�o houver servi�o de
emiss�o de carteiras poder�o os empregadores admitir menores como empregados,
independentemente de apresenta��o de carteiras, desde que exibam os documentos
referidos nas al�neas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficar�o em
poder do empregador e, instalado o servi�o de emiss�o de carteiras, ser�o
entregues � reparti��o emissora, para os efeitos do � 2� do referido artigo. (Vide Lei n� 5.686, de 1971) (Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 423 - O
empregador n�o poder� fazer outras anota��es na carteira de trabalho e
previd�ncia social al�m das referentes ao sal�rio, data da admiss�o, f�rias e
sa�da. (Vide Lei n� 5.686, de 1971)
DOS DEVERES DOS RESPONS�VEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - � dever dos respons�veis legais de menores, pais,
m�es, ou tutores, afast�-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu
tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necess�rio � sua sa�de e
constitui��o f�sica, ou prejudiquem a sua educa��o moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores
de 18 (dezoito) anos s�o obrigados a velar pela observ�ncia, nos seus
estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da dec�ncia p�blica, bem como
das regras da seguran�a e da medicina do trabalho.
Art. 426 - � dever do empregador, na hip�tese do
art. 407,
proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de servi�o.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento
ocupar menores, ser� obrigado a conceder-lhes o tempo que for necess�rio para a
freq��ncia �s aulas.
Par�grafo �nico - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior dist�ncia que 2 (dois) quil�metros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, ser�o obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instru��o prim�ria.
Art. 428 - As
Institui��es de Previd�ncia Social, diretamente, ou com a colabora��o dos
empregadores, considerando condi��es e recursos locais, promover� a cria��o de
col�nias clim�ticas, situadas � beira-mar e na montanha, financiando a
perman�ncia dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condi��es
individuais, durante o per�odo de f�rias ou quando se torne necess�rio,
oferecendo todas as garantias para o aperfei�oamento de sua sa�de. Da mesma
forma ser� incentivada, nas horas de lazer, a freq��ncia regular aos campos de
recreio, estabelecimentos cong�neres e obras sociais id�neas, onde possa o menor
desenvolver os h�bitos de vida coletiva em ambiente saud�vel para o corpo e para
o esp�rito.
Art. 428. Contrato de aprendizagem � o
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em
que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de
dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, forma��o
t�cnico-profissional met�dica, compat�vel com o seu desenvolvimento f�sico,
moral e psicol�gico, e o aprendiz, a executar, com zelo e dilig�ncia, as tarefas
necess�rias a essa forma��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
(Vide
Medida Provis�ria n� 251, de 2005)
Art. 428. Contrato de aprendizagem � o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem forma��o t�cnico-profissional met�dica, compat�vel com o seu desenvolvimento f�sico, moral e psicol�gico, e o aprendiz, a executar com zelo e dilig�ncia as tarefas necess�rias a essa forma��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.180, de 2005)
� 1o A validade do contrato de aprendizagem pressup�e
anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, matr�cula e freq��ncia do
aprendiz � escola, caso n�o haja conclu�do o ensino fundamental, e inscri��o em
programa de aprendizagem desenvolvido sob a orienta��o de entidade qualificada
em forma��o t�cnico-profissional met�dica.
(Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)
� 1o A validade do contrato de aprendizagem pressup�e anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, matr�cula e freq��ncia do aprendiz na escola, caso n�o haja conclu�do o ensino m�dio, e inscri��o em programa de aprendizagem desenvolvido sob orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica. (Reda��o dada pela Lei n� 11.788, de 2008)
� 2o Ao menor aprendiz, salvo condi��o mais favor�vel, ser� garantido
o sal�rio m�nimo hora.
(Inclu�do pela Lei n�
10.097, de 2000)
� 2o Ao aprendiz, salvo condi��o mais favor�vel, ser� garantido o sal�rio m�nimo hora. (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)
� 3o O contrato de aprendizagem n�o poder� ser estipulado por
mais de dois anos. (Inclu�do pela Lei n�
10.097, de 2000)
� 3o O contrato de aprendizagem n�o poder� ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de defici�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 11.788, de 2008)
� 3� O contrato de aprendizagem
profissional n�o poder� ter dura��o superior a tr�s anos, exceto:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
I - quando se tratar de pessoa com
defici�ncia, hip�tese em que n�o h� limite m�ximo de prazo;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
II - quando o aprendiz for contratado
com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hip�tese em que poder�
ter seu contrato firmado pelo prazo de at� quatro anos; ou (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
III - quando o aprendiz se enquadrar
nas situa��es previstas no � 5� do art. 429, hip�tese em que poder� ter seu
contrato firmado pelo prazo de at� quatro anos. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
� 3o O contrato de aprendizagem n�o poder� ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de defici�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 11.788, de 2008)
� 4o A forma��o t�cnico-profissional a que se refere o caput deste
artigo caracteriza-se por atividades te�ricas e pr�ticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho.
(Inclu�do pela Lei n� 10.097, de
2000)
� 5o (Vide
Medida Provis�ria n� 251, de 2005)
� 5o
A idade m�xima prevista no caput deste artigo n�o se aplica a
aprendizes portadores de defici�ncia. (Inclu�do pela Lei n�
11.180, de 2005)
� 5� A idade m�xima prevista no
caput n�o se aplica:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
I - a pessoas com defici�ncia, que
poder�o ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de
quatorze anos; ou
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
II - a aprendizes inscritos em
programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de
atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poder�o
ter at� vinte e nove anos de idade.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
� 5o A idade m�xima prevista no caput deste artigo n�o se aplica a aprendizes portadores de defici�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.180, de 2005)
� 6o
(Vide
Medida Provis�ria n� 251, de 2005)
� 6o Para os fins do
contrato de aprendizagem, a comprova��o da escolaridade de aprendiz portador
de defici�ncia mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e
compet�ncias relacionadas com a profissionaliza��o.
(Inclu�do pela Lei n�
11.180, de 2005)
� 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprova��o da escolaridade de aprendiz com defici�ncia deve considerar, sobretudo, as habilidades e compet�ncias relacionadas com a profissionaliza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
� 7o Nas localidades onde n�o houver oferta de ensino m�dio para o cumprimento do disposto no � 1o deste artigo, a contrata��o do aprendiz poder� ocorrer sem a freq��ncia � escola, desde que ele j� tenha conclu�do o ensino fundamental. (Inclu�do pela Lei n� 11.788, de 2008)
� 8o Para o aprendiz com defici�ncia com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressup�e anota��o na CTPS e matr�cula e frequ�ncia em programa de aprendizagem desenvolvido sob orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
� 9� O contrato de aprendizagem
profissional poder� ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e
anota��o na CTPS, respeitado o prazo m�ximo de quatro anos, na hip�tese de
continuidade de itiner�rio formativo, conforme estabelecido em ato do
Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
� 10. Na hip�tese prevista no � 9�, a
continuidade do itiner�rio formativo poder� ocorrer pelo reconhecimento dos
cursos ou de parte de cursos da educa��o profissional e tecnol�gica de
gradua��o como atividade te�rica de curso de aprendizagem profissional.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
� 11. Para fins do disposto no � 10,
considera-se o in�cio do itiner�rio formativo aquele que tenha ocorrido a
partir de curso ou de parte de curso:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
I - de educa��o profissional t�cnica
de n�vel m�dio; ou
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
II - de itiner�rio da forma��o t�cnica
e profissional do ensino m�dio.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
� 12. Nas hip�teses previstas nos � 9�
a � 11, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem
profissional seja mantido, poder� haver altera��o:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
I - da entidade qualificada em
forma��o t�cnico-profissional met�dica; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
II - do programa de aprendizagem
profissional.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
Art. 429 - Os estabelecimentos industriais
de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunica��es e pesca, s�o
obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Servi�o Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI).
(Vide
Lei n� 6.297, de 1975)
a) um
n�mero de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no m�nimo dos oper�rios
existentes em cada estabelecimento, e cujos of�cios demandem forma��o
profissional;
b) e ainda um n�mero de
trabalhadores menores que ser� fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que n�o
exceder� a 3% (tr�s por cento) do total de empregadores de todas as categorias
em servi�o em cada estabelecimento.
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza s�o
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Servi�os Nacionais de
Aprendizagem n�mero de aprendizes equivalente a cinco por cento, no m�nimo, e
quinze por cento, no m�ximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas fun��es demandem forma��o profissional. (Reda��o
dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
a) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
b) revogada. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
� 1o As fra��es de unidade, no c�lculo da percentagem de que trata o caput, dar�o lugar � admiss�o de um aprendiz. (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)
� 1o-A. O limite fixado neste artigo n�o se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educa��o profissional. (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)
� 1�-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poder�o destinar o equivalente a at� 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes � forma��o t�cnico-profissional met�dica em �reas relacionadas a pr�ticas de atividades desportivas, � presta��o de servi�os relacionados � infraestrutura, incluindo as atividades de constru��o, amplia��o, recupera��o e manuten��o de instala��es esportivas e � organiza��o e promo��o de eventos esportivos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)
� 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertar�o vagas de aprendizes a adolescentes usu�rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide)
� 3� Os estabelecimentos de que trata o caput poder�o ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usu�rios do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas - SISNAD nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais respons�veis pela preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas. (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)
� 4� O aprendiz contratado por prazo
indeterminado pela empresa ou entidade ao t�rmino do seu contrato de
aprendizagem profissional continuar� a ser contabilizado para fins de
cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver
contratado, considerado o per�odo m�ximo de doze meses para essa
contabiliza��o. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
� 5� Para fins de cumprimento da cota
de aprendizagem profissional, ser� contabilizada em dobro a contrata��o de
aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes
hip�teses: (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
I - sejam egressos do sistema
socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
II - estejam em cumprimento de pena no
sistema prisional; (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
III - integrem fam�lias que recebam
benef�cios financeiros de que trata a
Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de
2021, e de outros que venham a substitu�-los; (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
IV - estejam em regime de acolhimento
institucional; (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
V -
sejam
protegidos no �mbito do Programa de Prote��o a Crian�as e Adolescentes
Amea�ados de Morte, institu�do pelo
art. 109 do Decreto n� 9.579, de 22 de
novembro de 2018;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
VI - sejam egressos do trabalho
infantil; ou (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
VII - sejam pessoas com defici�ncia. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
Art. 430
- Ter�o prefer�ncia, em igualdade de condi��es, para admiss�o aos lugares de
aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos,
inclusive os �rf�os, e, em segundo lugar, os irm�os dos seus empregados.
Art. 430. Na hip�tese de os Servi�os Nacionais de
Aprendizagem n�o oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender � demanda
dos estabelecimentos, esta poder� ser suprida por outras entidades qualificadas
em forma��o t�cnico-profissional met�dica, a saber:
(Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
I � Escolas T�cnicas de Educa��o; (Inclu�do
pela Lei n� 10.097, de 2000)
I - institui��es educacionais que
oferecem educa��o profissional e tecnol�gica;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.116, de 2022)
I � Escolas T�cnicas de Educa��o; (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)
II � entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assist�ncia ao adolescente e � educa��o profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente. (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)
III - entidades de pr�tica desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. (Inclu�do pela Lei n� 13.420, de 2017)
� 1o As entidades mencionadas neste artigo dever�o contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)
� 2o Aos aprendizes que conclu�rem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, ser� concedido certificado de qualifica��o profissional. (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)
� 3o O Minist�rio do Trabalho e Emprego fixar� normas para avalia��o
da compet�ncia das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)
� 3o O Minist�rio do Trabalho fixar� normas para avalia��o da compet�ncia das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)
� 4o As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo dever�o cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Minist�rio do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.420, de 2017)
� 5o As entidades mencionadas neste artigo poder�o firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.420, de 2017)
� 6� Para fins do disposto nesta
Consolida��o, as institui��es educacionais que oferecem educa��o
profissional e tecnol�gica compreendem: (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
I - as institui��es de educa��o
profissional e tecnol�gica p�blicas dos sistemas de ensino federal,
estaduais, distrital e municipais; (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
II - as institui��es de ensino m�dio
das redes p�blicas de educa��o que desenvolvam o itiner�rio de forma��o
t�cnica e profissional ou o itiner�rio formativo integrado que contenha
unidades curriculares, etapas ou m�dulos de cursos de educa��o profissional
e tecnol�gica, nos termos do disposto no
inciso V do caput e do
� 3�
do art. 36 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
III - as institui��es educacionais
privadas que legalmente ofertem: (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
a) cursos t�cnicos de n�vel m�dio; (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
b) itiner�rio de forma��o t�cnica e
profissional do ensino m�dio; ou (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
c) cursos de educa��o profissional
tecnol�gica de gradua��o. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
Art. 431. Os candidatos � admiss�o como aprendizes, alem
de terem a idade m�nima de quatorze anos, dever�o satisfazer �s seguintes
condi��es:
Art. 431. A contrata��o do aprendiz poder� ser
efetivada pela empresa onde se realizar� a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que n�o gera v�nculo de emprego
com a empresa tomadora dos servi�os.
(Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
Art. 431. A contrata��o do aprendiz poder� ser
efetivada pela empresa onde se realizar� a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas nos
a) ter conclu�do o curso prim�rio ou possuir os conhecimentos m�nimos essenciais �
prepara��o profissional;
a) revogada;
(Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
b) ter aptid�o
f�sica e mental, verificada por processo de sele��o profissional, para a
atividade que pretenda exercer;
b) revogada;
(Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
c) n�o sofrer
de mol�stia contagiosa e ser vacinado contra a var�ola.
c) revogada.
(Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
Par�grafo
�nico. Aos candidatos rejeitados pela sele��o profissional dever� ser dada,
tanto quanto poss�vel, orienta��o profissional para ingresso em atividade mais
adequada �s qualidades e aptid�es que tiverem demonstrado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.116, de 2022)
Art. 431. A contrata��o do aprendiz
poder� ser efetivada:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
I - de forma direta pelo
estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem
profissional; ou
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
II - de forma indireta:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
a) pelas entidades a que se referem os
incisos II e III do caput do art. 430;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
b) por entidades sem fins lucrativos
n�o abrangidas pelo disposto na al�nea �a�, entre outras, de:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
1. assist�ncia social;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
2. cultura;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
3. educa��o;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
4. sa�de;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
5. seguran�a alimentar e nutricional;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
6. prote��o do meio ambiente e
promo��o do desenvolvimento sustent�vel;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
7. ci�ncia e tecnologia;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
8. promo��o da �tica, da cidadania, da
democracia e dos direitos humanos;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
9. desporto; ou
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
10. atividades religiosas; ou
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
c) por microempresas ou empresas de
pequeno porte.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
� 1� Aos candidatos rejeitados pela
sele��o profissional ser� oferecida, tanto quanto poss�vel, orienta��o
profissional para ingresso em atividade mais adequada �s qualidades e �s
aptid�es demonstradas.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
� 2� Para fins do disposto na al�nea
�a� do inciso II do caput, as atividades pr�ticas do contrato de
aprendizagem profissional poder�o ser executadas nessas entidades ou nos
estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se
refere o inciso I do caput, e n�o gerar� v�nculo empregat�cio com
esses estabelecimentos.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
� 3� Para fins do disposto nas
al�neas �b� e �c� do inciso II do caput, as atividades pr�ticas do
contrato de aprendizagem profissional ser�o executadas nessas entidades ou
empresas e n�o gerar� v�nculo empregat�cio com os estabelecimentos
cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I
do caput.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
� 4� Nas hip�teses previstas neste
artigo, os aprendizes dever�o estar matriculados nos cursos de aprendizagem
profissional das entidades a que se refere o art. 430.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
� 5� Ato do Ministro de Estado do
Trabalho e Previd�ncia poder� regulamentar as condi��es e as hip�teses para
a contrata��o de forma indireta prevista neste artigo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
Art. 431. A contrata��o do aprendiz poder� ser efetivada pela empresa onde se realizar� a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que n�o gera v�nculo de emprego com a empresa tomadora dos servi�os. (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)
a) ter conclu�do o curso prim�rio ou possuir os conhecimentos m�nimos essenciais �
prepara��o profissional;
a) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
b) ter aptid�o
f�sica e mental, verificada por processo de sele��o profissional, para a
atividade que pretenda exercer;
b) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
c) n�o sofrer
de mol�stia contagiosa e ser vacinado contra a var�ola.
c) revogada. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)
Par�grafo �nico. Aos candidatos rejeitados pela sele��o profissional dever� ser dada, tanto quanto poss�vel, orienta��o profissional para ingresso em atividade mais adequada �s qualidades e aptid�es que tiverem demonstrado.
Art. 432 - Os aprendizes s�o obrigados �
freq��ncia do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.
� 1� - O
aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que
estiver matriculado, sem justifica��o aceit�vel, perder� o sal�rio dos dias em
que se der a falta.
� 2� - A falta reiterada no cumprimento do dever de que
trata este artigo, ou a falta de razo�vel aproveitamento, ser� considerada justa
causa para dispensa do aprendiz.
Art. 432. A dura��o do trabalho do aprendiz n�o exceder� de seis horas di�rias, sendo vedadas a prorroga��o e a compensa��o de jornada. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)
� 1o O limite previsto neste artigo poder� ser de at� oito horas
di�rias para os aprendizes que j� tiverem completado o ensino fundamental, se
nelas forem computadas as horas destinadas � aprendizagem te�rica. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)
� 2o Revogado. (Reda��o dada pela
Lei n� 10.097, de 19.12.2000)
� 3� O limite previsto neste artigo
poder� ser de at� oito horas di�rias para os aprendizes que j� tiverem
completado o ensino m�dio.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
� 4� O tempo de deslocamento do
aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento
onde se realizar� a aprendizagem profissional n�o ser� computado na jornada
di�ria.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
Art. 433 - Os empregadores ser�o obrigados: (Vide Decreto-Lei n� 6.379, de 1944)
a) a enviar anualmente, �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho,
Industria e Comercio, de 1� de novembro a 31 de dezembro, uma rela��o, em 2
(duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a
ser expedido pelo mesmo Minist�rio;
b) a afixar
em lugar vis�vel, e com caracteres facilmente leg�veis, o quadro do hor�rio e as
disposi��es deste Cap�tulo.
Par�grafo
�nico - A rela��o a que se refere a al�nea "a" levar�, na 1� via, o selo federal
de um cruzeiro.
Art. 433. O contrato de aprendizagem
extinguir-se-� no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou
ainda antecipadamente nas seguintes hip�teses:
(Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000) (Vide
Medida Provis�ria n� 251, de 2005)
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-� no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hip�tese prevista no � 5o do art. 428 desta Consolida��o, ou ainda antecipadamente nas seguintes hip�teses: (Reda��o dada pela Lei n� 11.180, de 2005)
a) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)
I � desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz;
(Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)
I - desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz, salvo para o aprendiz com defici�ncia quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necess�rio ao desempenho de suas atividades; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
II � falta disciplinar grave; (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)
III � aus�ncia injustificada � escola que implique perda do ano letivo; ou (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)
IV � a pedido do aprendiz. (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)
Par�grafo �nico. Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)
� 2o N�o se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolida��o �s hip�teses de extin��o do contrato mencionadas neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)
DAS PENALIDADES
Art. 434. Os
infratores do presente cap�tulo ser�o punidos com a multa de duzentos cruzeiros,
aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a
lei, n�o podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.
Par�grafo �nico. Em
caso de reincid�ncia, as multas ser�o elevadas ao dobro, n�o podendo,
entretanto, a soma das multas exceder de quatro mil cruzeiros.
Art. 434 - Os infratores das
disposi��es d�ste Cap�tulo ficam sujeitos � multa de valor igual a 1 (um)
sal�rio m�nimo regional, aplicada tantas v�zes quantos forem os menores
empregados em desac�rdo com a lei, n�o podendo, todavia, a soma das multas
exceder a 5 (cinco) v�zes o sal�rio-m�nimo, salvo no caso de reincid�ncia em que
�sse total poder� ser elevado ao d�bro.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 434. Os infratores das disposi��es deste Cap�tulo ficam sujeitos
� multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 434. Os infratores das disposi��es deste Cap�tulo ficam sujeitos
� multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 434 - Os infratores das disposi��es d�ste Cap�tulo ficam sujeitos � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio m�nimo regional, aplicada tantas v�zes quantos forem os menores empregados em desac�rdo com a lei, n�o podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) v�zes o sal�rio-m�nimo, salvo no caso de reincid�ncia em que �sse total poder� ser elevado ao d�bro. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. Na hip�tese de
descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento,
ser� aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolida��o, por aprendiz
n�o contratado.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)
Art. 435. No caso de infra��o do
art. 423 o
empregador ficar� sujeito � multa de cinquenta cruzeiros e ao pagamento de nova
carteira.
Art.
435 - Fica sujeita � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional e ao
pagamento da emiss�o de nova via a empr�sa que fizer na Carteira de Trabalho e
Previd�ncia Social anota��o n�o prevista em lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art.
435 - Fica sujeita � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional e ao
pagamento da emiss�o de nova via a empr�sa que fizer na Carteira de Trabalho e
Previd�ncia Social anota��o n�o prevista em lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 435 - Fica sujeita � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional e ao pagamento da emiss�o de nova via a empr�sa que fizer na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social anota��o n�o prevista em lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
436. O m�dico que se recusar a passar os atestados de que trata o
art. 418
incorrer� na multa de cinquenta cruzeiro dobrada na reincid�ncia.
Art. 436 - O m�dico que,
sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o artigo
418 incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional, dobrada
na reincid�ncia.
(Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
Art. 437 - O respons�vel legal do menor
empregado que infringir dispositivos deste Cap�tulo, ou deixar de cumprir os
deveres que nele lhe s�o impostos, ou concorrer, na hip�tese do
� 2� do art.
419, para que o menor n�o complete a sua alfabetiza��o, poder�, al�m da multa em
que incorrer, ser destitu�do do p�trio poder ou da tutela.
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
Par�grafo �nico - Perder� o p�trio poder ou ser�
destitu�do da tutela, al�m da multa em que incorrer, o pai, m�e ou tutor que
concorrer, por a��o ou omiss�o, para que o menor trabalhe nas atividades
previstas no � 1� do art. 405.
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
Art. 438 - S�o competentes para impor as penalidades
previstas neste Cap�tulo:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do
Trabalho;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
b) nos Estados e Territ�rio do Acre, os delegados regionais do Minist�rio do
Trabalho, Industria e Comercio ou os funcion�rios por eles designados para tal
fim.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico - O processo, na verifica��o das infra��es, bem como na
aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de
Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 438 - S�o competentes para impor as penalidades
previstas neste Cap�tulo:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do
Trabalho;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
b) nos Estados e Territ�rio do Acre, os delegados regionais do Minist�rio do
Trabalho, Industria e Comercio ou os funcion�rios por eles designados para tal
fim.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico - O processo, na verifica��o das infra��es, bem como na
aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de
Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 438 - S�o competentes para impor as penalidades previstas neste Cap�tulo:
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho;
b) nos Estados e Territ�rio do Acre, os delegados regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcion�rios por eles designados para tal fim.
Par�grafo �nico - O processo, na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo.
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 439 - � l�cito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos
sal�rios. Tratando-se, por�m, de rescis�o do contrato de trabalho, � vedado ao
menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assist�ncia dos seus respons�veis legais,
quita��o ao empregador pelo recebimento da indeniza��o que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos n�o corre
nenhum prazo de prescri��o.
Art. 441. O quadro a
que se refere a al�nea a do art. 405 ser� revisto bienalmente, por proposta do
Departamento Nacional do Trabalho ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 441 - O quadro a que se
refere o item I do art. 405 ser� revisto bienalmente. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho � o acordo t�cito ou
expresso, correspondente � rela��o de emprego.
Par�grafo �nico - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, n�o existe v�nculo empregat�cio entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de servi�os daquela. (Inclu�do pela Lei n�
8.949, de 9.12.1994)
� 1� Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, n�o existe v�nculo empregat�cio entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de servi�os daquela. (Reda��o dada pela Lei n� 14.647, de 2023)
� 2� N�o existe v�nculo empregat�cio entre entidades religiosas de qualquer denomina��o ou natureza ou institui��es de ensino vocacional e ministros de confiss�o religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas � administra��o da entidade ou institui��o a que estejam vinculados ou estejam em forma��o ou treinamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.647, de 2023)
� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e volunt�ria. (Inclu�do pela Lei n� 14.647, de 2023)
Art. 442-A. Para fins de contrata��o, o empregador n�o exigir� do candidato a emprego comprova��o de experi�ncia pr�via por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Inclu�do pela Lei n� 11.644, de 2008).
Art. 442-B. A contrata��o do aut�nomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma cont�nua ou n�o, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 442-B.
A contrata��o do aut�nomo, cumpridas por este todas as formalidades
legais, de forma cont�nua ou n�o, afasta a qualidade de empregado
prevista no
art. 3�
desta Consolida��o.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 1�
� vedada a celebra��o de cl�usula de exclusividade no contrato previsto
no caput.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 2�
N�o caracteriza a qualidade de empregado prevista no
art. 3�
o fato de o aut�nomo prestar servi�os a apenas um tomador de servi�os.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 3�
O aut�nomo poder� prestar servi�os de qualquer natureza a outros
tomadores de servi�os que exer�am ou n�o a mesma atividade econ�mica,
sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como
aut�nomo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 4� Fica garantida ao aut�nomo a
possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo
contratante, garantida a aplica��o de cl�usula de penalidade prevista em
contrato.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 5� Motoristas, representantes
comerciais, corretores de im�veis, parceiros, e trabalhadores de outras
categorias profissionais reguladas por leis espec�ficas relacionadas a
atividades compat�veis com o contrato aut�nomo, desde que cumpridos os
requisitos do caput, n�o possuir�o a qualidade de empregado
prevista o
art. 3�.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 6� Presente a subordina��o jur�dica,
ser� reconhecido o v�nculo empregat�cio.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 7�
O disposto no caput se aplica ao aut�nomo, ainda que exer�a
atividade relacionada ao neg�cio da empresa contratante.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 442-B. A contrata��o do aut�nomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma cont�nua ou n�o, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art.
443 - O contrato individual de trabalho poder� ser acordado t�cita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poder� ser acordado t�cita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para presta��o de trabalho intermitente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1� - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vig�ncia dependa de termo prefixado ou da execu��o de servi�os especificados ou ainda da realiza��o de certo acontecimento suscet�vel de previs�o aproximada. (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� - O contrato por prazo determinado s� ser� v�lido em se tratando: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
a) de servi�o cuja natureza ou transitoriedade justifique a predetermina��o do prazo; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de car�ter transit�rio; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experi�ncia. (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a presta��o de servi�os, com subordina��o, n�o � cont�nua, ocorrendo com altern�ncia de per�odos de presta��o de servi�os e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legisla��o pr�pria. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 444 - As rela��es contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipula��o das partes interessadas em tudo quanto n�o
contravenha �s disposi��es de prote��o ao trabalho, aos contratos coletivos que
lhes sejam aplic�veis e �s decis�es das autoridades competentes.
Par�grafo �nico. A livre estipula��o a que se refere o caput deste artigo aplica-se �s hip�teses previstas no art. 611-A desta Consolida��o, com a mesma efic�cia legal e preponder�ncia sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de n�vel superior e que perceba sal�rio mensal igual ou superior a duas vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 445. O prazo de
vig�ncia de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da execu��o
de determinado trabalho ou realiza��o de certo acontecimento, n�o poder� ser
superior a quatro anos.
Art. 445 - O contrato de
trabalho por prazo determinado n�o poder� ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, observada a regra do art. 451. (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. O contrato de experi�ncia n�o poder� exceder de 90 (noventa) dias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 446 - Presume-se autorizado o trabalho
da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposi��o
conjugal ou paterna, poder� a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da
autoridade judici�ria competente.
(Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Par�grafo �nico. Ao marido ou pai �
facultado pleitear a recis�o do contrato de trabalho, quando a sua continua��o
for suscet�vel de acarretar amea�a aos v�nculos da fam�lia, perigo manifesto �s
condi��es peculiares da mulher ou preju�zo de ordem f�sica ou moral para o
menor. (Revogado pela Medida
provis�ria n� 89, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condi��o
essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem
estatu�do os interessados na conformidade dos preceitos jur�dicos adequados �
sua legitimidade.
Art. 448 - A mudan�a na propriedade ou na estrutura jur�dica
da empresa n�o afetar� os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucess�o empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolida��o, as obriga��es trabalhistas, inclusive as contra�das � �poca em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, s�o de responsabilidade do sucessor. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Par�grafo �nico. A empresa sucedida responder� solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transfer�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 449 - Os direitos oriundos da exist�ncia do contrato de
trabalho subsistir�o em caso de fal�ncia, concordata ou dissolu��o da empresa.
� 1� Na fal�ncia e na concordata,
constituir�o cr�dito privilegiado a totalidade dos sal�rios devidos ao empregado
e um ter�o das indeniza��es a que tiver direito, e cr�dito quirograf�rio os
restantes dois ter�os.
� 1� - Na fal�ncia constituir�o cr�ditos privilegiados a totalidade dos sal�rios devidos ao empregado e a totalidade das indeniza��es a que tiver direito. (Reda��o dada pela Lei n� 6.449, de 14.10.1977)
� 2� - Havendo concordata na fal�ncia, ser� facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescis�o do contrato de trabalho e conseq�ente indeniza��o, desde que o empregador pague, no m�nimo, a metade dos sal�rios que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comiss�o,
interinamente, ou em substitui��o eventual ou tempor�ria, cargo diverso do que
exercer na empresa, ser�o garantidas a contagem do tempo naquele servi�o, bem
como volta ao cargo anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, t�cita
ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passar� a vigorar sem
determina��o de prazo. (Vide Lei n� 9.601, de
1998)
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado,
salvo se a expira��o deste dependeu da execu��o de servi�os especializados ou da
realiza��o de certos acontecimentos.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que n�o pode ser inferior ao valor hor�rio do sal�rio m�nimo ou �quele devido aos demais empregados do estabelecimento que exer�am a mesma fun��o em contrato intermitente ou n�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente ser� celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou conven��o coletiva, e conter�: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
I - identifica��o, assinatura e domic�lio ou sede das partes; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que n�o poder� ser inferior ao valor hor�rio ou di�rio do sal�rio m�nimo, assegurada a remunera��o do trabalho noturno superior � do diurno e observado o disposto no � 12; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
III - o local e o prazo para o pagamento da remunera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que n�o pode ser inferior ao valor hor�rio do sal�rio m�nimo ou �quele devido aos demais empregados do estabelecimento que exer�am a mesma fun��o em contrato intermitente ou n�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o O empregador convocar�, por qualquer meio de comunica��o eficaz, para a presta��o de servi�os, informando qual ser� a jornada, com, pelo menos, tr�s dias corridos de anteced�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o Recebida a convoca��o, o empregado ter� o prazo de um dia �til para responder ao chamado, presumindo-se, no sil�ncio, a recusa. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2�
Recebida a convoca��o, o empregado ter� o prazo de vinte e quatro horas
para responder ao chamado, presumida, no sil�ncio, a recusa.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 2o Recebida a convoca��o, o empregado ter� o prazo de um dia �til para responder ao chamado, presumindo-se, no sil�ncio, a recusa. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o A recusa da oferta n�o descaracteriza a subordina��o para fins do contrato de trabalho intermitente. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 4o Aceita a oferta para o
comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagar� �
outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da
remunera��o que seria devida, permitida a compensa��o em igual prazo. (Inclu�do
pela Lei n� 13.467, de 2017)
(Revogado
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagar� � outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remunera��o que seria devida, permitida a compensa��o em igual prazo. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 5o O per�odo de inatividade n�o
ser� considerado tempo � disposi��o do empregador, podendo o trabalhador prestar
servi�os a outros contratantes. (Inclu�do
pela Lei n� 13.467, de 2017)(Revogado
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 5o O per�odo de inatividade n�o ser� considerado tempo � disposi��o do empregador, podendo o trabalhador prestar servi�os a outros contratantes. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 6o Ao final de cada per�odo de presta��o de servi�o, o empregado receber� o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 6�
Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no � 11, o
empregado receber�, de imediato, as seguintes parcelas:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 6o Ao final de cada per�odo de presta��o de servi�o, o empregado receber� o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - remunera��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - f�rias proporcionais com acr�scimo de um ter�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
III - d�cimo terceiro sal�rio proporcional; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
IV - repouso semanal remunerado; e (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
V - adicionais legais. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 7o O recibo de pagamento dever� conter a discrimina��o dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no � 6o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 8o O empregador efetuar� o
recolhimento da contribui��o previdenci�ria e o dep�sito do Fundo de Garantia do
Tempo de Servi�o, na forma da lei, com base nos valores pagos no per�odo mensal
e fornecer� ao empregado comprovante do cumprimento dessas obriga��es.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.467, de 2017)
(Revogado
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 8o O empregador efetuar� o recolhimento da contribui��o previdenci�ria e o dep�sito do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, na forma da lei, com base nos valores pagos no per�odo mensal e fornecer� ao empregado comprovante do cumprimento dessas obriga��es. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um m�s de f�rias, per�odo no qual n�o poder� ser convocado para prestar servi�os pelo mesmo empregador. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 10. O empregado, mediante pr�vio acordo
com o empregador, poder� usufruir suas f�rias em at� tr�s per�odos, nos
termos dos � 1�
e � 2�
do art. 134.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 11. Na hip�tese de o per�odo de convoca��o
exceder um m�s, o pagamento das parcelas a que se referem o � 6�
n�o poder� ser estipulado por per�odo superior a um m�s, contado a
partir do primeiro dia do per�odo de presta��o de servi�o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 12. O valor previsto no inciso II do caput n�o ser� inferior �quele devido aos demais empregados do estabelecimento que exer�am a mesma fun��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
� 13. Para os fins do disposto neste artigo,
o aux�lio-doen�a ser� devido ao segurado da Previd�ncia Social a partir
da data do in�cio da incapacidade, vedada a aplica��o do disposto
� 3� do art. 60 da Lei n�
8.213, de 1991.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 14. O sal�rio maternidade ser� pago
diretamente pela Previd�ncia Social, nos termos do disposto no
� 3� do
art. 72 da Lei n� 8.213, de 1991.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 15. Constatada a presta��o dos servi�os
pelo empregado, estar�o satisfeitos os prazos previstos nos � 1�
e � 2�.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 452-B. � facultado �s partes
convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
I - locais de presta��o de servi�os; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
II - turnos para os quais o empregado ser� convocado para prestar servi�os; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
III - formas e instrumentos de convoca��o e de resposta para a presta��o de servi�os; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
IV - formato de repara��o rec�proca na
hip�tese de cancelamento de servi�os previamente agendados nos termos
dos � 1�
e � 2�
do art. 452-A. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 452-C. Para fins do disposto no
� 3�
do art. 443, considera-se per�odo de inatividade o intervalo temporal
distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido
convocado e tenha prestado servi�os nos termos do � 1�
do art. 452-A.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 1�
Durante o per�odo de inatividade, o empregado poder� prestar servi�os
de qualquer natureza a outros tomadores de servi�o, que exer�am ou n�o a
mesma atividade econ�mica, utilizando contrato de trabalho intermitente
ou outra modalidade de contrato de trabalho.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 2�
No contrato de trabalho intermitente, o per�odo de inatividade n�o ser�
considerado tempo � disposi��o do empregador e n�o ser� remunerado,
hip�tese em que restar� descaracterizado o contrato de trabalho
intermitente caso haja remunera��o por tempo � disposi��o no per�odo de
inatividade.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convoca��o do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebra��o do contrato, da �ltima convoca��o ou do �ltimo dia de presta��o de servi�os, o que for mais recente, ser� considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
Art. 452-E. Ressalvadas as hip�teses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hip�tese de extin��o do contrato de trabalho intermitente ser�o devidas as seguintes verbas rescis�rias: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
I - pela metade: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
a) o aviso pr�vio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
b) a indeniza��o sobre o saldo do Fundo de
Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, prevista no
� 1� do art. 18 da Lei
n� 8.036, de 11 de maio de 1990; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
� 1�
A extin��o de contrato de trabalho intermitente permite a movimenta��o
da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do
inciso I-A do art. 20 da
Lei n�
8.036, de 1990, limitada a at� oitenta
por cento do valor dos dep�sitos.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 2�
A extin��o do contrato de trabalho intermitente a que se refere este
artigo n�o autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 452-F. As verbas rescis�rias e o aviso pr�vio ser�o calculados com base na m�dia dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
� 1�
No c�lculo da m�dia a que se refere o caput, ser�o considerados
apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas
remunerat�rias no intervalo dos �ltimos doze meses ou o per�odo de
vig�ncia do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 2�
O aviso pr�vio ser� necessariamente indenizado, nos termos dos
� 1�
e � 2�
do art. 487.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 452-G. At� 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido n�o poder� prestar servi�os para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demiss�o do empregado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuar� o recolhimento das contribui��es previdenci�rias pr�prias e do empregado e o dep�sito do FGTS com base nos valores pagos no per�odo mensal e fornecer� ao empregado comprovante do cumprimento dessas obriga��es, observado o disposto no art. 911-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
Art. 453. No tempo de
servi�o do empregado, quando readmitido ser�o computados os per�odos, ainda que
n�o cont�nuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver
sido despedido por falta grave ou tiver recebido indeniza��o legal.
Art. 453 - No tempo de servi�o do empregado, quando
readmitido, ser�o computados os per�odos, ainda que n�o cont�nuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta
grave, recebido indeniza��o legal ou se aposentado espontaneamente.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.204, de 29.4.1975)
� 1� Na aposentadoria espont�nea de empregados das empresas p�blicas e
sociedades de economia mista � permitida sua readmiss�o desde que atendidos aos
requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constitui��o, e condicionada �
presta��o de concurso p�blico. (Inclu�do pela
Lei n� 9.528, de 10.12.1997)
(Vide ADIN 1.770-4)
� 2� O ato de concess�o de benef�cio de aposentadoria a empregado que n�o tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de servi�o, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extin��o do v�nculo empregat�cio. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997) (Vide ADIN 1.721) (Vide ADIN 1.770-3)
Art. 454 - Na vig�ncia do contrato de
trabalho, as inven��es do empregado, quando decorrentes de sua contribui��o
pessoal e da instala��o ou equipamento fornecidos pelo empregador, ser�o de
propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por
objeto, impl�cita ou explicitamente, pesquisa cient�fica. (Vide
Lei n� 9.279, de 14.5.1996)
Par�grafo �nico. Ao empregador caber� a explora��o do invento, ficando obrigado a promov�-la no prazo de um ano da data da concess�o da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento. (Vide Lei n� 9.279, de 14.5.1996)
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responder� o
subempreiteiro pelas obriga��es derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclama��o contra o empreiteiro
principal pelo inadimplemento daquelas obriga��es por parte do primeiro.
Par�grafo �nico - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, a��o regressiva contra o subempreiteiro e a reten��o de import�ncias a este devidas, para a garantia das obriga��es previstas neste artigo.
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho
ser� feita pelas anota��es constantes da carteira profissional ou por
instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)
Par�grafo �nico. A falta de prova ou inexistindo cl�usula expressa e tal respeito, entender-se-� que o empregado se obrigou a todo e qualquer servi�o compat�vel com a sua condi��o pessoal.
Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padr�o de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo l�cita a inclus�o no uniforme de logomarcas da pr�pria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identifica��o relacionados � atividade desempenhada. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Par�grafo �nico. A higieniza��o do uniforme � de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hip�teses em que forem necess�rios procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higieniza��o das vestimentas de uso comum. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
DA REMUNERA��O
Alimenta��o
Art.
457. Compreende-se na remunera��o do empregado, para todos os efeitos legais, alem do
sal�rio devido e pago diretamente pelo empregador, como contrapresta��o do servi�o, as
gorjetas que receber.
Art. 457 - Compreendem-se na remunera��o do empregado, para todos os efeitos legais, al�m do sal�rio devido e pago diretamente pelo empregador, como contrapresta��o do servi�o, as gorjetas que receber. (Reda��o dada pela Lei n� 1.999, de 1.10.1953)
� 1� Integram o sal�rio,
n�o s� a import�ncia fixa estipulada, coma tamb�m as comiss�es, percentagens e
gratifica��es pagas pelo empregador.
� 1� - Integram o sal�rio n�o s� a import�ncia fixa estipulada, como tamb�m as
comiss�es, percentagens, gratifica��es ajustadas, di�rias para viagens e abonos pagos
pelo empregador. (Reda��o dada pela Lei n� 1.999, de
1.10.1953)
� 1o Integram o sal�rio a import�ncia fixa estipulada, as gratifica��es legais e as comiss�es pagas pelo empregador. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1� Integram o sal�rio a import�ncia
fixa estipulada, as gratifica��es legais e de fun��o e as comiss�es
pagas pelo empregador.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 1o Integram o sal�rio a import�ncia fixa estipulada, as gratifica��es legais e as comiss�es pagas pelo empregador. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2� N�o se incluem nos
sal�rios as gratifica��es que n�o tenham sido ajustadas, as di�rias para viagem e as
ajudas de custo.
� 2� - N�o se incluem nos sal�rios as ajudas de custo, assim como as di�rias para
viagem que n�o excedam de 50% (cinq�enta por cento) do sal�rio percebido pelo
empregado. (Reda��o dada pela Lei n� 1.999, de
1.10.1953)
� 2o As import�ncias, ainda que habituais, pagas a t�tulo de ajuda de custo, aux�lio-alimenta��o, vedado seu pagamento em dinheiro, di�rias para viagem, pr�mios e abonos n�o integram a remunera��o do empregado, n�o se incorporam ao contrato de trabalho e n�o constituem base de incid�ncia de qualquer encargo trabalhista e previdenci�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2� As import�ncias, ainda que
habituais, pagas a t�tulo de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por
cento da remunera��o mensal, o aux�lio-alimenta��o, vedado o seu
pagamento em dinheiro, as di�rias para viagem e os pr�mios n�o integram
a remunera��o do empregado, n�o se incorporam ao contrato de trabalho e
n�o constituem base de incid�ncia de encargo trabalhista e
previdenci�rio.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 2o As import�ncias, ainda que habituais, pagas a t�tulo de ajuda de custo, aux�lio-alimenta��o, vedado seu pagamento em dinheiro, di�rias para viagem, pr�mios e abonos n�o integram a remunera��o do empregado, n�o se incorporam ao contrato de trabalho e n�o constituem base de incid�ncia de qualquer encargo trabalhista e previdenci�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3� As di�rias para viagem
ser�o computadas como sal�rio desde que excedam de 50% do sal�rio percebido pelo
empregado.
� 3� - Considera-se gorjeta n�o s� a import�ncia espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como tamb�m aquela que f�r cobrada pela empr�sa ao
cliente, como adicional nas contas, a qualquer t�tulo, e destinada a distribui��o aos
empregados. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
� 3� Considera-se gorjeta n�o s� a import�ncia espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como tamb�m o valor cobrado pela empresa, como servi�o ou adicional,
a qualquer t�tulo, e destinado � distribui��o aos empregados.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.419, de
2017)
� 4o A
gorjeta mencionada no � 3o n�o constitui receita pr�pria dos
empregadores, destina-se aos trabalhadores e ser� distribu�da segundo crit�rios
de custeio e de rateio definidos em conven��o ou acordo coletivo de trabalho.
(Inclu�do pela Lei n� 13.419, de
2017)
� 4o Consideram-se pr�mios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, servi�os ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em raz�o de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exerc�cio de suas atividades. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 5o
Inexistindo previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, os crit�rios
de rateio e distribui��o da gorjeta e os percentuais de reten��o previstos nos
�� 6o e 7o deste artigo ser�o definidos em
assembleia geral dos trabalhadores, na forma do
art. 612 desta Consolida��o.
(Inclu�do pela Lei n� 13.419, de
2017)
� 5� O fornecimento de alimenta��o, seja
in natura ou seja por
meio de documentos de legitima��o, tais como t�quetes, vales, cupons,
cheques, cart�es eletr�nicos destinados � aquisi��o de refei��es ou de
g�neros aliment�cios, n�o possui natureza salarial e nem � tribut�vel
para efeito da contribui��o previdenci�ria e dos demais tributos
incidentes sobre a folha de sal�rios e tampouco integra a base de
c�lculo do imposto sobre a renda da pessoa f�sica.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 5� O fornecimento de alimenta��o, seja
in natura ou seja por
meio de documentos de legitima��o, tais como t�quetes, vales, cupons,
cheques, cart�es eletr�nicos destinados � aquisi��o de refei��es ou de
g�neros aliment�cios, n�o possui natureza salarial e nem � tribut�vel
para efeito da contribui��o previdenci�ria e dos demais tributos
incidentes sobre a folha de sal�rios e tampouco integra a base de
c�lculo do imposto sobre a renda da pessoa f�sica.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Vig�ncia encerrada)
� 6o As
empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o � 3o dever�o:
(Inclu�do pela Lei n� 13.419, de
2017)
I - para as empresas inscritas
em regime de tributa��o federal diferenciado, lan��-la na respectiva nota de
consumo, facultada a reten��o de at� 20% (vinte por cento) da arrecada��o
correspondente, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho,
para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas derivados da
sua integra��o � remunera��o dos empregados, devendo o valor remanescente ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
(Inclu�do pela Lei n� 13.419, de
2017)
II - para as empresas n�o
inscritas em regime de tributa��o federal diferenciado, lan��-la na respectiva
nota de consumo, facultada a reten��o de at� 33% (trinta e tr�s por cento) da
arrecada��o correspondente, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo de
trabalho, para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas
derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, devendo o valor
remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
(Inclu�do pela Lei n� 13.419, de
2017)
III - anotar na Carteira de
Trabalho e Previd�ncia Social e no contracheque de seus empregados o sal�rio
contratual fixo e o percentual percebido a t�tulo de gorjeta.
(Inclu�do pela Lei n� 13.419, de
2017)
� 7o A
gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, ter� seus
crit�rios definidos em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, facultada a
reten��o nos par�metros do � 6o deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n� 13.419, de
2017)
� 8o As
empresas dever�o anotar na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de seus
empregados o sal�rio fixo e a m�dia dos valores das gorjetas referente aos
�ltimos doze meses.
(Inclu�do pela Lei n� 13.419, de
2017)
� 9o Cessada
pela empresa a cobran�a da gorjeta de que trata o � 3o deste
artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporar� ao sal�rio
do empregado, tendo como base a m�dia dos �ltimos doze meses, salvo o
estabelecido em conven��o ou acordo coletivo de trabalho.
(Inclu�do pela Lei n� 13.419, de
2017)
� 10. Para empresas com mais de
sessenta empregados, ser� constitu�da comiss�o de empregados, mediante previs�o
em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscaliza��o
da regularidade da cobran�a e distribui��o da gorjeta de que trata o � 3o
deste artigo, cujos representantes ser�o eleitos em assembleia geral convocada
para esse fim pelo sindicato laboral e gozar�o de garantia de emprego vinculada
ao desempenho das fun��es para que foram eleitos, e, para as demais empresas,
ser� constitu�da comiss�o intersindical para o referido fim.
(Inclu�do pela Lei n� 13.419, de
2017)
� 11. Comprovado o
descumprimento do disposto nos �� 4o, 6o, 7o
e 9o deste artigo, o empregador pagar� ao trabalhador
prejudicado, a t�tulo de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos)
da m�dia da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria,
assegurados em qualquer hip�tese o contradit�rio e a ampla defesa, observadas as
seguintes regras:
(Inclu�do pela Lei n� 13.419, de
2017)
I - a limita��o prevista neste
par�grafo ser� triplicada caso o empregador seja reincidente;
(Inclu�do pela Lei n� 13.419, de
2017)
II - considera-se reincidente o
empregador que, durante o per�odo de doze meses, descumpre o disposto nos �� 4o,
6o, 7o e 9o deste artigo
por mais de sessenta dias.
(Inclu�do pela Lei n� 13.419, de
2017)
� 12. A gorjeta a que se refere o � 3� n�o
constitui receita pr�pria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores
e ser� distribu�da segundo os crit�rios de custeio e de rateio definidos
em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 13. Se inexistir previs�o em conven��o
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os crit�rios de rateio e
distribui��o da gorjeta e os percentuais de reten��o previstos nos � 14
e � 15 ser�o definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma
estabelecida no
art. 612.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de
que trata o � 3� dever�o:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
I - quando inscritas em regime de tributa��o
federal diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada
a reten��o de at� vinte por cento da arrecada��o correspondente,
mediante previs�o em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas
derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, hip�tese em
que o valor remanescente dever� ser revertido integralmente em favor do
trabalhador;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
II - quando n�o inscritas em regime de
tributa��o federal diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo,
facultada a reten��o de at� trinta e tr�s por cento da arrecada��o
correspondente, mediante previs�o em conven��o coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenci�rios
e trabalhistas derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados,
hip�tese em que o valor remanescente dever� ser revertido integralmente
em favor do trabalhador; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
III - anotar na CTPS e no contracheque de seus
empregados o sal�rio contratual fixo e o percentual percebido a t�tulo
de gorjeta.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 15. A gorjeta, quando entregue pelo
consumidor diretamente ao empregado, ter� seus crit�rios definidos em
conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a reten��o
nos par�metros estabelecidos no � 14.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 16. As empresas anotar�o na CTPS de seus
empregados o sal�rio fixo e a m�dia dos valores das gorjetas referente
aos �ltimos doze meses.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 17. Cessada pela empresa a cobran�a da
gorjeta de que trata o � 3�, desde que cobrada por mais de doze
meses, essa se incorporar� ao sal�rio do empregado, a qual ter� como
base a m�dia dos �ltimos doze meses, sem preju�zo do estabelecido em
conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 18. Para empresas com mais de sessenta
empregados, ser� constitu�da comiss�o de empregados, mediante previs�o
em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para
acompanhamento e fiscaliza��o da regularidade da cobran�a e distribui��o
da gorjeta de que trata o � 3�, cujos representantes ser�o
eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato
laboral e gozar�o de garantia de emprego vinculada ao desempenho das
fun��es para que foram eleitos, e, para as demais empresas, ser�
constitu�da comiss�o intersindical para o referido fim.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 19. Comprovado o descumprimento ao disposto
nos � 12, � 14, � 15 e � 17, o empregador pagar� ao trabalhador
prejudicado, a t�tulo de multa, o valor correspondente a um trinta avos
da m�dia da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria,
assegurados, em qualquer hip�tese, o princ�pio do contradit�rio e da
ampla defesa.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 20. A limita��o prevista no � 19 ser�
triplicada na hip�tese de reincid�ncia do empregador.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 21. Considera-se reincidente o
empregador que, durante o per�odo de doze meses, descumprir o disposto
nos � 12, � 14, � 15 e � 17 por per�odo superior
a sessenta dias.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 22. Consideram-se pr�mios as liberalidades
concedidas pelo empregador, at� duas vezes ao ano, em forma de bens,
servi�os ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou
terceiros vinculados � sua atividade econ�mica em raz�o de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no exerc�cio de suas atividades.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 23. Incidem o imposto sobre a renda e
quaisquer outros encargos tribut�rios sobre as parcelas referidas neste
artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei espec�fica.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Gorjetas
Art. 457-A. A gorjeta n�o constitui receita pr�pria dos empregadores,
mas destina-se aos trabalhadores e ser� distribu�da segundo crit�rios de
custeio e de rateio definidos em conven��o ou acordo coletivo de
trabalho.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� Na hip�tese de n�o existir previs�o em conven��o ou acordo coletivo
de trabalho, os crit�rios de rateio e de distribui��o da gorjeta e os
percentuais de reten��o previstos nos � 2� e � 3� ser�o definidos em assembleia
geral dos trabalhadores, na forma prevista no
art. 612.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� As empresas que cobrarem a gorjeta dever�o inserir o seu valor
correspondente em nota fiscal, al�m de: (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
I - para as empresas inscritas em regime de tributa��o federal
diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a
reten��o de at� vinte por cento da arrecada��o correspondente, para
custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas derivados da
sua integra��o � remunera��o dos empregados, a t�tulo de ressarcimento
do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor
remanescente dever� ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
II - para as empresas n�o inscritas em regime de tributa��o federal
diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a
reten��o de at� trinta e tr�s por cento da arrecada��o correspondente
para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas,
derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, a t�tulo de
ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo
valor remanescente dever� ser revertido integralmente em favor do
trabalhador; e (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e no
contracheque de seus empregados o sal�rio contratual fixo e o percentual
percebido a t�tulo de gorjeta. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n�
, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao
empregado, ter� os seus crit�rios definidos em conven��o ou acordo
coletivo de trabalho, facultada a reten��o nos par�metros estabelecidos
no � 2�. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
4� As empresas dever�o anotar na Carteira de Trabalho e Previd�ncia
Social de seus empregados o sal�rio fixo e a m�dia dos valores das
gorjetas referentes aos �ltimos doze meses. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 5� Cessada pela empresa a cobran�a da gorjeta de que trata este
artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporar� ao
sal�rio do empregado, tendo como base a m�dia dos �ltimos doze meses,
exceto se estabelecido de forma diversa em conven��o ou acordo coletivo
de trabalho. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 6� Comprovado o descumprimento do disposto nos � 1�, � 3�, � 4� e �
6�, o empregador pagar� ao empregado prejudicado, a t�tulo de pagamento
de multa, o valor correspondente a um trinta avos da m�dia da gorjeta
recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da
categoria, assegurados em qualquer hip�tese os princ�pios do
contradit�rio e da ampla defesa. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 457-A. A gorjeta n�o constitui receita pr�pria dos empregadores,
mas destina-se aos trabalhadores e ser� distribu�da segundo crit�rios de
custeio e de rateio definidos em conven��o ou acordo coletivo de
trabalho.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Vig�ncia encerrada)
� 1� Na hip�tese de n�o existir previs�o em conven��o ou acordo coletivo
de trabalho, os crit�rios de rateio e de distribui��o da gorjeta e os
percentuais de reten��o previstos nos � 2� e � 3� ser�o definidos em assembleia
geral dos trabalhadores, na forma prevista no
art. 612.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Vig�ncia encerrada)
� 2� As empresas que cobrarem a gorjeta dever�o inserir o seu valor
correspondente em nota fiscal, al�m de: (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Vig�ncia encerrada)
I - para as empresas inscritas em regime de tributa��o federal
diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a
reten��o de at� vinte por cento da arrecada��o correspondente, para
custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas derivados da
sua integra��o � remunera��o dos empregados, a t�tulo de ressarcimento
do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor
remanescente dever� ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Vig�ncia encerrada)
II - para as empresas n�o inscritas em regime de tributa��o federal
diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a
reten��o de at� trinta e tr�s por cento da arrecada��o correspondente
para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas,
derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, a t�tulo de
ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo
valor remanescente dever� ser revertido integralmente em favor do
trabalhador; e (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Vig�ncia encerrada)
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e no
contracheque de seus empregados o sal�rio contratual fixo e o percentual
percebido a t�tulo de gorjeta.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Vig�ncia encerrada)
� 3� A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao
empregado, ter� os seus crit�rios definidos em conven��o ou acordo
coletivo de trabalho, facultada a reten��o nos par�metros estabelecidos
no � 2�.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Vig�ncia encerrada)
� 4� As empresas dever�o anotar na Carteira de Trabalho e Previd�ncia
Social de seus empregados o sal�rio fixo e a m�dia dos valores das
gorjetas referentes aos �ltimos doze meses.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Vig�ncia encerrada)
� 5� Cessada pela empresa a cobran�a da gorjeta de que trata este
artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporar� ao
sal�rio do empregado, tendo como base a m�dia dos �ltimos doze meses,
exceto se estabelecido de forma diversa em conven��o ou acordo coletivo
de trabalho.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Vig�ncia encerrada)
� 6� Comprovado o descumprimento do disposto nos � 1�, � 3�, � 4� e �
6�, o empregador pagar� ao empregado prejudicado, a t�tulo de pagamento
de multa, o valor correspondente a um trinta avos da m�dia da gorjeta
recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da
categoria, assegurados em qualquer hip�tese os princ�pios do
contradit�rio e da ampla defesa.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Produ��o de efeitos
(Vig�ncia encerrada)
Art. 458 Alem do pagamento em dinheiro, compreendem-se no sal�rio, para todos os
efeitos legais, a alimenta��o, habita��o, vestu�rio ou outras presta��es in
natura, que o empregador, por for�a do contrato ou do costume, fornecer habitualmente
ao empregado.
Par�grafo �nico. N�o ser�o
considerados como sal�rio, para os efeitos previstos neste artigo, os vestu�rios,
equipamentos e outros acess�rios fornecidos ao empregado e utilizados no local de
trabalho para a presta��o dos respectivos servi�os.
Art. 458 - Al�m do pagamento em dinheiro, compreende-se no
sal�rio, para todos os efeitos legais, a alimenta��o, habita��o, vestu�rio ou outras
presta��es "in natura" que a empresa, por f�r�a do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum ser� permitido o pagamento com bebidas
alco�licas ou drogas nocivas. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 458. Al�m do pagamento em dinheiro, compreende-se no sal�rio,
para todos os efeitos legais, a habita��o, o vestu�rio ou outras
presta��es in natura que a empresa, por for�a do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hip�tese,
ser� permitido o pagamento com bebidas alco�licas ou drogas nocivas.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 458. Al�m do pagamento em dinheiro, compreende-se no sal�rio,
para todos os efeitos legais, a habita��o, o vestu�rio ou outras
presta��es in natura que a empresa, por for�a do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hip�tese,
ser� permitido o pagamento com bebidas alco�licas ou drogas nocivas.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 458 - Al�m do pagamento em dinheiro, compreende-se no sal�rio, para todos os efeitos legais, a alimenta��o, habita��o, vestu�rio ou outras presta��es "in natura" que a empresa, por f�r�a do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum ser� permitido o pagamento com bebidas alco�licas ou drogas nocivas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Os val�res atribu�dos �s presta��es "in natura" dever�o ser justos e razo�veis, n�o podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do sal�rio-m�nimo (arts. 81 e 82). (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� N�o ser�o considerados como sal�rio, para os
efeitos previstos neste artigo, os vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios
fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a presta��o dos
respectivos servi�os.
(Par�grafo �nico renumerado pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2o Para os efeitos previstos neste artigo, n�o ser�o consideradas como sal�rio as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Reda��o dada pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)
I vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a presta��o do servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)
II educa��o, em estabelecimento de ensino pr�prio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matr�cula, mensalidade, anuidade, livros e material did�tico; (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)
III transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou n�o por transporte p�blico; (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)
IV assist�ncia m�dica, hospitalar e odontol�gica, prestada diretamente ou mediante seguro-sa�de; (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)
V seguros de vida e de acidentes pessoais; (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)
VI previd�ncia privada; (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)
VII (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Inclu�do pela Lei n� 12.761, de 2012)
� 3� - A habita��o e a alimenta��o fornecidas como sal�rio-utilidade dever�o atender aos fins a que se destinam e n�o poder�o exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do sal�rio-contratual. (Inclu�do pela Lei n� 8.860, de 24.3.1994)
� 4� - Tratando-se de habita��o coletiva, o valor do sal�rio-utilidade a ela correspondente ser� obtido mediante a divis�o do justo valor da habita��o pelo n�mero de co-habitantes, vedada, em qualquer hip�tese, a utiliza��o da mesma unidade residencial por mais de uma fam�lia. (Inclu�do pela Lei n� 8.860, de 24.3.1994)
� 5o O valor relativo � assist�ncia prestada por servi�o m�dico ou odontol�gico, pr�prio ou n�o, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, �culos, aparelhos ortop�dicos, pr�teses, �rteses, despesas m�dico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, n�o integram o sal�rio do empregado para qualquer efeito nem o sal�rio de contribui��o, para efeitos do previsto na al�nea q do � 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 459 - O pagamento do sal�rio, qualquer que seja a modalidade do trabalho, n�o deve ser estipulado por per�odo superior a 1 (um) m�s, salvo no que concerne a comiss�es, percentagens e gratifica��es.
Par�grafo �nico. Quando o pagamento houver sido estipulado por
m�s, dever� ser efetuado o mais tardar, at� o d�cimo dia �til do m�s subsequente ao
vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado at� o
quinto dia �til.
� 1� Quando o pagamento houver sido estipulado por m�s, dever� ser efetuado, o mais tardar, at� o quinto dia �til do m�s subsequente ao vencido. (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
Art. 460 - Na falta de estipula��o do sal�rio ou n�o havendo prova sobre a import�ncia ajustada, o empregado ter� direito a perceber sal�rio igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer servi�o equivalente ou do que for habitualmente pago para servi�o semelhante.
Art. 461. Sendo id�ntica a fun��o, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder�, igual
sal�rio, sem distin��o de sexo.
� 1� Trabalho de igual
valor, para os fins deste cap�tulo, ser� o que for feito com igual produtividade e com a
mesma perfei��o t�cnica, entre pessoas cuja diferen�a de tempo de servi�o n�o for
superior a dois anos.
� 2� Os dispositivos deste
artigo n�o prevalecer�o nos casos de acesso por antig�idade, desde que haja quadro
organizado em carreira.
Art. 461 - Sendo id�ntica a fun��o, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder� igual sal�rio,
sem distin��o de sexo, nacionalidade ou idade. (Reda��o
dada pela Lei n� 1.723, de 8.11.1952)
� 1� - Trabalho de igual valor, para os fins deste Cap�tulo, ser� o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfei��o t�cnica, entre pessoas cuja diferen�a de
tempo de servi�o n�o for superior a 2 (dois) anos. (Reda��o
dada pela Lei n� 1.723, de 8.11.1952)
� 2� - Os dispositivos deste artigo n�o prevalecer�o quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hip�tese em que as promo��es dever�o obedecer aos
crit�rios de antig�idade e merecimento. (Reda��o dada
pela Lei n� 1.723, de 8.11.1952)
� 3� - No caso do par�grafo anterior, as promo��es
dever�o ser feitas alternadamente por merecimento e por anting�idade, dentro de
cada categoria profissional. (Inclu�do pela Lei n� 1.723, de 8.11.1952)
Art. 461. Sendo id�ntica a fun��o, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponder� igual sal�rio, sem distin��o de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Cap�tulo, ser� o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfei��o t�cnica, entre pessoas cuja diferen�a de tempo de servi�o para o mesmo empregador n�o seja superior a quatro anos e a diferen�a de tempo na fun��o n�o seja superior a dois anos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o Os dispositivos deste artigo n�o prevalecer�o quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negocia��o coletiva, plano de cargos e sal�rios, dispensada qualquer forma de homologa��o ou registro em �rg�o p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o No caso do � 2o deste artigo, as promo��es poder�o ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes crit�rios, dentro de cada categoria profissional. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 4� - O trabalhador readaptado em nova fun��o por motivo de defici�ncia f�sica ou mental atestada pelo �rg�o competente da Previd�ncia Social n�o servir� de paradigma para fins de equipara��o salarial. (Inclu�do pela Lei n� 5.798, de 31.8.1972)
� 5o A equipara��o salarial s� ser� poss�vel entre empregados contempor�neos no cargo ou na fun��o, ficando vedada a indica��o de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contempor�neo tenha obtido a vantagem em a��o judicial pr�pria. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 6o No caso de comprovada
discrimina��o por motivo de sexo ou etnia, o ju�zo determinar�, al�m do
pagamento das diferen�as salariais devidas, multa, em favor do empregado
discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite m�ximo dos
benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.467, de 2017)
� 6� Na hip�tese de discrimina��o por motivo de sexo, ra�a, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferen�as salariais devidas ao empregado discriminado n�o afasta seu direito de a��o de indeniza��o por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Reda��o dada pela Lei n� 14.611, de 2023)
� 7� Sem preju�zo do disposto no � 6�, no caso de infra��o ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolida��o corresponder� a 10 (dez) vezes o valor do novo sal�rio devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincid�ncia, sem preju�zo das demais comina��es legais. (Inclu�do pela Lei n� 14.611, de 2023)
Art. 462 - Ao empregador � vedado efetuar qualquer desconto nos sal�rios do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
� 1� - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto ser� l�cito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorr�ncia de dolo do empregado. (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� - � vedado � empr�sa que mantiver armaz�m para venda de mercadorias aos empregados ou servi�os estimados a proporcionar-lhes presta��es " in natura " exercer qualquer coa��o ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armaz�m ou dos servi�os. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� - Sempre que n�o f�r poss�vel o acesso dos empregados a armaz�ns ou servi�os n�o mantidos pela Empr�sa, � l�cito � autoridade competente determinar a ado��o de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os servi�os prestados a pre�os razo�veis, sem intuito de lucro e sempre em benef�cio das empregados. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� - Observado o disposto neste Cap�tulo, � vedado �s empr�sas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de disp�r do seu sal�rio. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 463 - A presta��o, em esp�cie, do sal�rio ser� paga em moeda corrente do Pa�s.
Par�grafo �nico - O pagamento do sal�rio realizado com inobserv�ncia deste artigo considera-se como n�o feito.
Art. 464 - O pagamento do sal�rio dever� ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impress�o digital, ou, n�o sendo esta poss�vel, a seu rogo.
Par�grafo �nico. Ter� for�a de recibo o comprovante de dep�sito em conta banc�ria, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de cr�dito pr�ximo ao local de trabalho. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)
465.
O pagamento dos sal�rios ser� efetuado em dia �til e no local do trabalho, dentro
do hor�rio do servi�o ou imediatamente ap�s o encerramento deste.
Art. 465. O pagamento dos sal�rios ser� efetuado em dia �til e no local do trabalho, dentro do hor�rio do servi�o ou imediatamente ap�s o encerramento deste, salvo quando efetuado por dep�sito em conta banc�ria, observado o disposto no artigo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)
Art. 466 - O pagamento de comiss�es e percentagens s� � exig�vel depois de ultimada a transa��o a que se referem.
� 1� - Nas transa��es realizadas por presta��es sucessivas, � exig�vel o pagamento das percentagens e comiss�es que lhes disserem respeito proporcionalmente � respectiva liquida��o.
� 2� - A cessa��o das rela��es de trabalho n�o prejudica a percep��o das comiss�es e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467. Em caso de recis�o do contrato do trabalho, motivada pelo
empregador ou pelo empregado, e havendo controv�rsia sobre parte da import�ncia dos
sal�rios, o primeiro � obrigado a pagar a este � data do seu comparecimento ao tribunal
de trabalho a parte incontroversa dos mesmos sal�rios, sob pena de ser, quanto a essa
parte, condenado a pag�-la em dobro.
Par�grafo �nico.
O disposto no caput
n�o se aplica � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e as
suas autarquias e funda��es p�blicas.
(Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35,
de 2001)
Art. 467. Em caso de rescis�o de contrato de trabalho, havendo controv�rsia sobre o montante das verbas rescis�rias, o empregador � obrigado a pagar ao trabalhador, � data do comparecimento � Justi�a do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pag�-las acrescidas de cinq�enta por cento". (Reda��o dada pela Lei n� 10.272, de 5.9.2001)
DA ALTERA��O
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho s� � l�cita a altera��o das respectivas condi��es por m�tuo consentimento, e ainda assim desde que n�o resultem, direta ou indiretamente, preju�zos ao empregado, sob pena de nulidade da cl�usula infringente desta garantia.
Par�grafo �nico - N�o se considera altera��o unilateral a determina��o do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, deixando o exerc�cio de fun��o de confian�a.
� 1o N�o se considera altera��o unilateral a determina��o do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerc�cio de fun��o de confian�a. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o A altera��o de que trata o � 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, n�o assegura ao empregado o direito � manuten��o do pagamento da gratifica��o correspondente, que n�o ser� incorporada, independentemente do tempo de exerc�cio da respectiva fun��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 469 - Ao empregador � vedado transferir o empregado, sem a sua anu�ncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, n�o se considerando transfer�ncia a que n�o acarretar necessariamente a mudan�a do seu domic�lio .
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1� N�o est�o compreendidos na proibi��o deste artigo: os empregados que exercerem
cargos de confian�a e aqueles cujos contratos tenham como condi��o, impl�cita ou
expl�cita, a transfer�ncia.
� 1� - N�o est�o compreendidos na proibi��o deste artigo: os empregados que exer�am cargo de confian�a e aqueles cujos contratos tenham como condi��o, impl�cita ou expl�cita, a transfer�ncia, quando esta decorra de real necessidade de servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)
� 2� - � licita a transfer�ncia quando ocorrer extin��o do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
� 3� - Em caso de necessidade de servi�o o empregador poder� transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, n�o obstante as restri��es do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar� obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos sal�rios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situa��o. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470. Em caso de necessidade de servi�o, o empregador poder� transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, n�o obstante as
restri��es do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar� obrigado a um pagamento
suplementar, nunca inferior a 25 % dos sal�rios que o empregado percebia naquela
localidade, enquanto durar essa situa��o.
Par�grafo
�nico. As despesas resultantes da transfer�ncia correr�o por conta do empregador.
Art. 470 - As despesas resultantes da transfer�ncia correr�o por conta do empregador. (Reda��o dada pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)
DA SUSPENS�O E DA INTERRUP��O
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, s�o asseguradas, por ocasi�o de sua volta, todas as vantagens que, em sua aus�ncia, tenham sido atribu�das � categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exig�ncias do servi�o militar, ou de outro encargo p�blico, n�o constituir� motivo para altera��o ou rescis�o do contrato de trabalho por parte do empregador.
� 1� - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exig�ncias do servi�o militar ou de encargo p�blico, � indispens�vel que notifique o empregador dessa inten��o, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a termina��o do encargo a que estava obrigado.
� 2� - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, n�o ser� computado na contagem do prazo para a respectiva termina��o.
� 3� - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a seguran�a nacional, poder� a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do servi�o ou do local de trabalho, sem que se configure a suspens�o do contrato de trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)
� 4� - O afastamento a que se refere o par�grafo anterior ser� solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representa��o fundamentada com audi�ncia da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciar� desde logo a instaura��o do competente inqu�rito administrativo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)
� 5� - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuar� percebendo sua remunera��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)
Art. 473. O empregado poder� deixar de comparecer ao servi�o sem preju�zo do
sal�rio e por tempo n�o excedente de dois dias, em caso de falecimento de c�njuge,
ascendente, descendente, irm�o ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional,
viva sob sua depend�ncia econ�mica.
Par�grafo �nico. Em caso de
nascimento de filho, o empregado poder� faItar um dia de trabalho e no correr da primeira
semana, para o fim de efetuar o registo civil, sem preju�zo de sal�rio.
Art. 473 - O empregado poder� deixar de comparecer ao servi�o sem preju�zo do sal�rio: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
I - at� 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do c�njuge, ascendente, descendente, irm�o ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previd�ncia social, viva sob sua depend�ncia econ�mica; (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - at� 3 (tr�s) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
III - por cinco dias consecutivos, em
caso de nascimento de filho;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.116, de 2022)
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de ado��o ou de guarda compartilhada; (Reda��o dada pela Lei n� 14.457, de 2022)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doa��o volunt�ria de sangue devidamente comprovada; (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
V - at� 2 (dois) dias consecutivos ou n�o, para o fim de se alistar eleitor, nos t�rmos da lei respectiva. (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
VI - no per�odo de tempo em que tiver de cumprir as exig�ncias do Servi�o Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei n� 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servi�o Militar). (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso inclu�do pela Lei n� 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necess�rio, quando tiver que comparecer a ju�zo. (Inclu�do pela Lei n� 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necess�rio, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reuni�o oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Inclu�do pela Lei n� 11.304, de 2006)
X - at� 2 (dois) dias para acompanhar consultas m�dicas e exames complementares durante o per�odo de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.257, de 2016)
X - dispensa do hor�rio de trabalho
pelo tempo necess�rio para acompanhar sua esposa ou companheira em at� seis
consultas m�dicas, ou exames complementares, durante o per�odo de gravidez;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.116, de 2022)
X - pelo tempo necess�rio para acompanhar sua esposa ou companheira em at� 6 (seis) consultas m�dicas, ou em exames complementares, durante o per�odo de gravidez; (Reda��o dada pela Lei n� 14.457, de 2022)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de at� 6 (seis) anos em consulta m�dica. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.257, de 2016)
XII - at� 3 (tr�s) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realiza��o de exames preventivos de c�ncer devidamente comprovada. (Inclu�do pela Lei n� 13.767, de 2018)
Par�grafo �nico. O prazo a que se
refere o inciso III do caput ser� contado a partir da data de
nascimento do filho.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.116, de 2022)
Par�grafo �nico. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo ser� contado a partir da data de nascimento do filho. (Inclu�do pela Lei n� 14.457, de 2022)
Art. 474 - A suspens�o do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescis�o injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez ter� suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previd�ncia social para a efetiva��o do benef�cio.
� 1� Recuperando o empregado a capacidade de
trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-� assegurado o direito � fun��o
que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porem, ao empregador o direito de
indeniz�-lo por recis�o do contrato de trabalho, nos termos dos
arts. 477 e 478.
� 1� - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-� assegurado o direito � fun��o que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, por�m, ao empregador, o direito de indeniz�-lo por rescis�o do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hip�tese de ser ele portador de estabilidade, quando a indeniza��o dever� ser paga na forma do art. 497. (Reda��o dada pela Lei n� 4.824, de 5.11.1965)
� 2� - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poder� rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indeniza��o, desde que tenha havido ci�ncia inequ�voca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doen�a ou aux�lio-enfermidade, o empregado � considerado em licen�a n�o remunerada, durante o prazo desse benef�cio.
Art. 476-A. O contrato de trabalho poder� ser suspenso, por um per�odo de dois a cinco meses, para participa��o do empregado em curso ou programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador, com dura��o equivalente � suspens�o contratual, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho e aquiesc�ncia formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolida��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 1o Ap�s a autoriza��o concedida por interm�dio de conven��o ou acordo coletivo, o empregador dever� notificar o respectivo sindicato, com anteced�ncia m�nima de quinze dias da suspens�o contratual. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 2o O contrato de trabalho n�o poder� ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no per�odo de dezesseis meses. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 3o O empregador poder� conceder ao empregado ajuda compensat�ria mensal, sem natureza salarial, durante o per�odo de suspens�o contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em conven��o ou acordo coletivo.
� 4o Durante o per�odo de suspens�o contratual para participa��o em curso ou programa de qualifica��o profissional, o empregado far� jus aos benef�cios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do per�odo de suspens�o contratual ou nos tr�s meses subseq�entes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagar� ao empregado, al�m das parcelas indenizat�rias previstas na legisla��o em vigor, multa a ser estabelecida em conven��o ou acordo coletivo, sendo de, no m�nimo, cem por cento sobre o valor da �ltima remunera��o mensal anterior � suspens�o do contrato. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 6o Se durante a suspens�o do contrato n�o for ministrado o curso ou programa de qualifica��o profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficar� descaracterizada a suspens�o, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos sal�rios e dos encargos sociais referentes ao per�odo, �s penalidades cab�veis previstas na legisla��o em vigor, bem como �s san��es previstas em conven��o ou acordo coletivo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 7o O prazo limite fixado no caput poder� ser prorrogado mediante conven��o ou acordo coletivo de trabalho e aquiesc�ncia formal do empregado, desde que o empregador arque com o �nus correspondente ao valor da bolsa de qualifica��o profissional, no respectivo per�odo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
DA RESCIS�O
Art.
477. � assegurado a todo empregado, n�o existindo prazo estipulado para a termina��o
do respectivo contrato, e quando n�o haja ele dado motivo para cessa��o das rela��es
de trabalho, o direito de haver do empregador uma indeniza��o, paga na base da maior
remunera��o que tenha percebido na mesma empresa.
Art. 477 - � assegurado a todo empregado, n�o existindo prazo
estipulado para a termina��o do respectivo contrato, e quando n�o haja �le dado motivo
para cessa��o das rela��es de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indeniza��o, paga na base da maior remunera��o que tenha percebido na mesma empr�sa.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)
Art. 477. Na extin��o do contrato de trabalho, o empregador dever� proceder � anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, comunicar a dispensa aos �rg�os competentes e realizar o pagamento das verbas rescis�rias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1� O pedido de demiss�o ou recibo de quita��o de rescis�o de
contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de servi�o s�
ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo sindicato ou perante a
autoridade do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou da Justi�a do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968
� 1� O pedido de demiss�o ou recibo de quita��o de
rescis�o do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de servi�o s�
ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo sindicato ou perante a
autoridade do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou da Justi�a do Trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 766, de 1969)
� 1� - O pedido de demiss�o ou recibo de quita��o de
rescis�o, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de
servi�o, s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo Sindicato ou
perante a autoridade do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)
� 1o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2� No t�rmo de rescis�o
ou recibo de quita��o, qualquer que seja a causa ou forma de dissolu��o do contrato,
deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu
valor, sendo v�lida a quita��o, apenas, relativamente �s mesmas parcelas. (Inclu�do pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968
� 2� - O instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o, qualquer que seja a causa ou forma de dissolu��o do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo v�lida a quita��o, apenas, relativamente �s mesmas parcelas. (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)
� 3� Quando n�o existir na
localidade nenhum dos �rg�os previstos neste artigo, a assist�ncia ser� prestada pelo
Representante do Minist�rio P�blico ou, onde houver, pelo defensor p�blico e, na falta
ou impedimento d�stes, pelo Juiz de Paz. (Inclu�do
pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968
� 3� - Quando n�o existir na localidade nenhum dos
�rg�os previstos neste artigo, a assist�ncia ser� prestada pelo Represente do
Minist�rio P�blico ou, onde houver, pelo Defensor P�blico e, na falta ou impedimento
d�ste, pelo Juiz de Paz. (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)
� 3o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
�
4� O pagamento a que fizer jus o empregado ser� efetuado no ato da homologa��o da
rescis�o do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as
partes salvo se o empregado f�r analfabeto, quando o pagamento somente poder� ser feito
em dinheiro. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 766, de 1969)
� 4� - O pagamento a que fizer jus o empregado ser� efetuado no
ato da homologa��o da rescis�o do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque
visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado f�r analfabeto, quando o
pagamento s�mente poder� ser feito em dinheiro.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)
� 4o O pagamento a que fizer jus o empregado ser� efetuado: (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - em dinheiro, dep�sito banc�rio ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - em dinheiro ou dep�sito banc�rio quando o empregado for analfabeto. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 5� Qualquer compensa��o
no pagamento de que trata o � 4� n�o podera exceder o equivalente a um m�s de
remunera��o do empregado. (Inclu�do pelo Decreto-Lei
n� 766, de 1969)
� 5� - Qualquer compensa��o no pagamento de que trata o par�grafo anterior n�o poder� exceder o equivalente a um m�s de remunera��o do empregado. (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)
� 6� O pagamento
das parcelas constantes do instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o
dever� ser efetuado nos seguintes prazos:
(Inclu�do pela Medida provis�ria
n� 89, de 1989)
a) at� o primeiro
dia �til imediato ao t�rmino do contrato; ou
(Inclu�do pela Medida provis�ria
n� 89, de 1989)
b) at� o d�cimo
dia, contado da data da notifica��o da demiss�o, quando da aus�ncia do
aviso-pr�vio, indeniza��o do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(Inclu�do pela Medida provis�ria
n� 89, de 1989)
� 6� - O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o dever� ser efetuado nos
seguintes prazos: (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
a) at� o
primeiro dia �til imediato ao t�rmino do contrato; ou
(Inclu�do pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
b) at� o
d�cimo dia, contado da data da notifica��o da demiss�o, quando da aus�ncia do aviso
pr�vio, indeniza��o do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(Inclu�do pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
� 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunica��o da extin��o contratual aos �rg�os competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o dever�o ser efetuados at� dez dias contados a partir do t�rmino do contrato. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
a) (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
b) (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 7� O ato da
assist�ncia na rescis�o contratual (�� 1� e 2�) ser� sem �nus para o
trabalhador e empregador.
(Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)
� 7� - O ato da assist�ncia na rescis�o contratual (�� 1� e 2�) ser� sem �nus
para o trabalhador e empregador. (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
� 7o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 8� A
inobserv�ncia do disposto no � 6� deste artigo sujeitar� o infrator �
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a
favor do empregado, em valor equivalente ao seu sal�rio, devidamente
corrigido pelo �ndice de varia��o do BTN, salvo quando, comprovadamente,
o trabalhador der causa � mora.
(Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)
� 8� - A inobserv�ncia do disposto no � 6� deste artigo
sujeitar� o infrator � multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da
multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu sal�rio, devidamente corrigido
pelo �ndice de varia��o do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa
� mora.
(Inclu�do pela Lei n� 7.855, de
24.10.1989)
� 8� Sem preju�zo da aplica��o da multa prevista no inciso
II do
caput do art. 634-A, a inobserv�ncia ao disposto no � 6� sujeitar� o
infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor
equivalente ao seu sal�rio, exceto quando, comprovadamente, o empregado
der causa � mora.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 8� Sem preju�zo da aplica��o da multa prevista no inciso
II do
caput do art. 634-A, a inobserv�ncia ao disposto no � 6� sujeitar� o
infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor
equivalente ao seu sal�rio, exceto quando, comprovadamente, o empregado
der causa � mora.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 8� - A inobserv�ncia do disposto no � 6� deste artigo sujeitar� o infrator � multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu sal�rio, devidamente corrigido pelo �ndice de varia��o do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa � mora. (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
� 9� (vetado). (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)
� 10. A anota��o da extin��o do contrato na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social � documento h�bil para requerer o benef�cio do seguro-desemprego e a movimenta��o da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, nas hip�teses legais, desde que a comunica��o prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, pl�rimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, n�o havendo necessidade de autoriza��o pr�via de entidade sindical ou de celebra��o de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetiva��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 477-B. Plano de Demiss�o Volunt�ria ou Incentivada, para dispensa individual, pl�rima ou coletiva, previsto em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quita��o plena e irrevog�vel dos direitos decorrentes da rela��o empregat�cia, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 478 - A indeniza��o devida pela rescis�o de contrato por prazo indeterminado ser� de 1 (um) m�s de remunera��o por ano de servi�o efetivo, ou por ano e fra��o igual ou superior a 6 (seis) meses. (Vide Lei n� 2.959, de 1956)
� 1� - O primeiro ano de dura��o do contrato por prazo indeterminado � considerado como per�odo de experi�ncia, e, antes que se complete, nenhuma indeniza��o ser� devida.
� 2� - Se o sal�rio for pago por dia, o c�lculo da indeniza��o ter� por base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constitui��o Federal Art.7 inciso XIII)
� 3� - Se pago por hora, a indeniza��o apurar-se-� na base de 200 (duzentas) horas por m�s. (Vide Constitui��o Federal Art.7 inciso XIII)
�
4� Para os empregados que trabalhem � comiss�o ou que tenham direito a percentagens, a
indeniza��o ser� calculada pela m�dia das comiss�es ou percentagens percebidas nos
�ltimos tr�s anos de servi�o.
� 4� - Para os empregados que trabalhem a comiss�o ou que tenham direito a percentagens, a indeniza��o ser� calculada pela m�dia das comiss�es ou percentagens percebidas nos �ltimos 12 (doze) meses de servi�o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 5� - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou servi�o feito, a indeniza��o ser� calculada na base m�dia do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realiza��o de seu servi�o, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado ser� obrigado a pagar-lhe, a titulo de indeniza��o, e por metade, a remunera��o a que teria direito at� o termo do contrato. (Vide Lei n� 9.601, de 1998)
Par�grafo �nico - Para a execu��o do que disp�e o presente artigo, o c�lculo da parte vari�vel ou incerta dos sal�rios ser� feito de acordo com o prescrito para o c�lculo da indeniza��o referente � rescis�o dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado n�o se poder� desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos preju�zos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei n� 9.601, de 1998)
Par�grafo �nico. A indeniza��o, porem, n�o poder� exceder �quela a que
teria direito o empregado em id�nticas condi��es.
� 1� - A indeniza��o, por�m, n�o poder� exceder �quela a que teria direito o empregado em id�nticas condi��es. (Renumerado do par�grafo �nico pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)
� 2� -
Em se tratando de contrato de artistas de teatros e cong�neres, o
empregado que rescind�-lo sem justa causa n�o poder� trabalhar em outra empresa de
teatro ou cong�nere, salvo quando receber atestado liberat�rio, durante o prazo de
um ano, sob pena de ficar o novo empres�rio obrigado a
pagar ao anterior uma indeniza��o correspondente a dois
anos do sal�rio estipulado no contrato rescindido. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944) (Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cl�usula assegurat�ria do direito rec�proco de rescis�o antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princ�pios que regem a rescis�o dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescis�o do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontin�ncia de conduta ou mau procedimento;
c) negocia��o habitual por conta pr�pria ou alheia sem permiss�o do empregador, e quando constituir ato de concorr�ncia � empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servi�o;
d) condena��o criminal do empregado, passada em julgado, caso n�o tenha havido suspens�o da execu��o da pena;
e) des�dia no desempenho das respectivas fun��es;
f) embriaguez habitual ou em servi�o;
g) viola��o de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordina��o;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servi�o contra qualquer pessoa, ou ofensas f�sicas, nas mesmas condi��es, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas f�sicas praticadas contra o empregador e superiores hier�rquicos, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem;
l) pr�tica constante de jogos de azar.
m) perda da habilita��o ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exerc�cio da profiss�o, em decorr�ncia de conduta dolosa do empregado. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Par�grafo �nico - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a pr�tica, devidamente comprovada em inqu�rito administrativo, de atos atentat�rios � seguran�a nacional. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poder� considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indeniza��o quando:
a) forem exigidos servi�os superiores �s suas for�as, defesos por lei, contr�rios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hier�rquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal consider�vel;
d) n�o cumprir o empregador as obriga��es do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua fam�lia, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pe�a ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a import�ncia dos sal�rios.
� 1� - O empregado poder� suspender a presta��o dos servi�os ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obriga��es legais, incompat�veis com a continua��o do servi�o.
� 2� - No caso de morte do empregador constitu�do em empresa individual, � facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
� 3� - Nas hip�teses das letras "d" e "g", poder� o empregado pleitear a rescis�o de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indeniza��es, permanecendo ou n�o no servi�o at� final decis�o do processo. (Inclu�do pela Lei n� 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484 - Havendo culpa rec�proca no ato que determinou a rescis�o do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzir� a indeniza��o � que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poder� ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que ser�o devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - por metade: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
a) o aviso pr�vio, se indenizado; e (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
b) a indeniza��o sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, prevista no � 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o A extin��o do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimenta��o da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada at� 80% (oitenta por cento) do valor dos dep�sitos. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o A extin��o do contrato por acordo prevista no caput deste artigo n�o autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados ter�o direito, conforme o caso, � indeniza��o a que se referem os art. 477 e 497.
Art.
486. No caso de paralisa��o do trabalho motivado originariamente por promulga��o de
leis ou medidas governamentais, que impossibilitem a continua��o da respectiva
atividade, prevalecer� o pagamento da indeniza��o, a qual, entretanto, ficar� a cargo
do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessa��o do trabalho.
Art.
486. No caso de paralisa��o do trabalho motivado originariamente por promulga��o de
leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continua��o da respectiva atividade,
prevalecer� o pagamento da indeniza��o, a qual, entretanto, ficar� a cargo do Governo
que tiver a iniciativa do ato que originou a cessa��o do trabalho.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 6.110, de 16.12.1943)
Art. 486 - No caso de paralisa��o tempor�ria ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulga��o de lei ou resolu��o que impossibilite a continua��o da atividade, prevalecer� o pagamento da indeniza��o, que ficar� a cargo do governo respons�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951) (Vide Medida Provis�ria n� 1.045, de 2021)
� 1� - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificar� a pessoa de direito p�blico apontada como respons�vel pela paralisa��o do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada � autoria. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.110, de 16.12.1943)
�
2� Se for a Uni�o a indigitada respons�vel, o tribunal de trabalho, se entender
pass�vel de discuss�o a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estar� na aprecia��o
do feito, remetendo os interessados ao Ju�zo Privativo da Fazenda Nacional, onde ser�
apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordin�rio. Se, entender que a
arg�i��o n�o oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguir� no feito.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.110, de 16.12.1943)
� 2� - Sempre que a parte interessada, firmada em documento h�bil, invocar defesa baseada na disposi��o deste artigo e indicar qual o juiz competente, ser� ouvida a parte contr�ria, para, dentro de 3 (tr�s) dias, falar sobre essa alega��o. (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)
� 3� - Verificada qual a autoridade respons�vel, a Junta de Concilia��o ou Juiz dar-se-� por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correr� o feito nos termos previstos no processo comum. (Inclu�do pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)
Art. 487 - N�o havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato dever� avisar a outra da sua resolu��o com a anteced�ncia m�nima de:
I
- 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu sal�rio;
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)
II - 8 dias, se o pagamento
for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou m�s, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de servi�o na empresa. (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)
� 1� - A falta do aviso pr�vio por parte do empregador d� ao empregado o direito aos sal�rios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integra��o desse per�odo no seu tempo de servi�o.
� 2� - A falta de aviso pr�vio por parte do empregado d� ao empregador o direito de descontar os sal�rios correspondentes ao prazo respectivo.
� 3� - Em se tratando de sal�rio pago na base de tarefa, o c�lculo, para os efeitos dos par�grafos anteriores, ser� feito de acordo com a m�dia dos �ltimos 12 (doze) meses de servi�o.
� 4� - � devido o aviso pr�vio na despedida indireta. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 7.108, de 5.7.1983)
� 5o O valor das horas extraordin�rias habituais integra o aviso pr�vio indenizado. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.218, de 11.4.2001)
� 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso pr�vio, beneficia o empregado pr�-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os sal�rios correspondentes ao per�odo do aviso, que integra seu tempo de servi�o para todos os efeitos legais. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.218, de 11.4.2001)
Art. 488 - O hor�rio normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescis�o tiver sido promovida pelo empregador, ser� reduzido de 2 (duas) horas di�rias, sem preju�zo do sal�rio integral.
Par�grafo �nico - � facultado ao empregado trabalhar sem a redu��o das 2 (duas) horas di�rias previstas neste artigo, caso em que poder� faltar ao servi�o, sem preju�zo do sal�rio integral, por 1 (um) dia, na hip�tese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hip�tese do inciso lI do art. 487 desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 - Dado o aviso pr�vio, a rescis�o torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, � outra parte � facultado aceitar ou n�o a reconsidera��o.
Par�grafo �nico - Caso seja aceita a reconsidera��o ou continuando a presta��o depois de expirado o prazo, o contrato continuar� a vigorar, como se o aviso pr�vio n�o tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso pr�vio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescis�o imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remunera��o correspondente ao prazo do referido aviso, sem preju�zo da indeniza��o que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso pr�vio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescis�o, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de servi�o na mesma empresa n�o poder� ser despedido sen�o por motivo de falta grave ou circunst�ncia de for�a maior, devidamente comprovadas.
Par�grafo �nico - Considera-se como de servi�o todo o tempo em que o empregado esteja � disposi��o do empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a pr�tica de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repeti��o ou natureza representem s�ria viola��o dos deveres e obriga��es do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poder� ser suspenso de suas fun��es, mas a sua despedida s� se tornar� efetiva ap�s o inqu�rito e que se verifique a proced�ncia da acusa��o.
Par�grafo �nico - A suspens�o, no caso deste artigo, perdurar� at� a decis�o final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexist�ncia de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no servi�o e a pagar-lhe os sal�rios a que teria direito no per�odo da suspens�o.
Art. 496 - Quando a reintegra��o do empregado est�vel for desaconselh�vel, dado o grau de incompatibilidade resultante do diss�dio, especialmente quando for o empregador pessoa f�sica, o tribunal do trabalho poder� converter aquela obriga��o em indeniza��o devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorr�ncia de motivo de for�a maior, ao empregado est�vel despedido � garantida a indeniza��o por rescis�o do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou ag�ncia, ou supress�o necess�ria de atividade, sem ocorr�ncia de motivo de for�a maior, � assegurado aos empregados est�veis, que ali exer�am suas fun��es, direito � indeniza��o, na forma do artigo anterior.
Art. 499 - N�o haver� estabilidade no exerc�cio dos cargos de diretoria, ger�ncia ou outros de confian�a imediata do empregador, ressalvado o c�mputo do tempo de servi�o para todos os efeitos legais.
� 1� - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confian�a, � assegurada, salvo no caso de falta grave, a revers�o ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
� 2� - Ao empregado despedido sem justa causa, que s� tenha exercido cargo de confian�a e que contar mais de 10 (dez) anos de servi�o na mesma empresa, � garantida a indeniza��o proporcional ao tempo de servi�o nos termos dos arts. 477 e 478.
� 3� - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisi��o de estabilidade sujeitar� o empregador a pagamento em dobro da indeniza��o prescrita nos arts. 477 e 478.
Art. 500. O pedido de demiss�o do
empregado estavel s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo
sindicato e, se n�o o houver, perante autoridade local competente do Minist�rio do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio ou da Justi�a do Trabalho. (Revogado pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968)
Art. 500 - O pedido de demiss�o do empregado est�vel s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo Sindicato e, se n�o o houver, perante autoridade local competente do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou da Justi�a do Trabalho. (Revigorado com nova reda��o, pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)
DA FOR�A MAIOR
Art. 501 - Entende-se como for�a maior todo acontecimento inevit�vel, em rela��o � vontade do empregador, e para a realiza��o do qual este n�o concorreu, direta ou indiretamente.
� 1� - A imprevid�ncia do empregador exclui a raz�o de for�a maior.
� 2� - � ocorr�ncia do motivo de for�a maior que n�o afetar subst�ncialmente, nem for suscet�vel de afetar, em tais condi��es, a situa��o econ�mica e financeira da empresa n�o se aplicam as restri��es desta Lei referentes ao disposto neste Cap�tulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de for�a maior que determine a extin��o da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, � assegurada a este, quando despedido, uma indeniza��o na forma seguinte:
I - sendo est�vel, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - n�o tendo direito � estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescis�o sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente � metade.
Art. 503 - � l�cita, em caso de for�a maior ou preju�zos devidamente comprovados, a redu��o geral dos sal�rios dos empregados da empresa, proporcionalmente aos sal�rios de cada um, n�o podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o sal�rio m�nimo da regi�o.
Par�grafo �nico - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de for�a maior, � garantido o restabelecimento dos sal�rios reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alega��o do motivo de for�a maior, � garantida a reintegra��o aos empregados est�veis, e aos n�o-est�veis o complemento da indeniza��o j� percebida, assegurado a ambos o pagamento da remunera��o atrasada.
DISPOSI��ES ESPECIAIS
Art. 505 - S�o aplic�veis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Cap�tulos l, lI e VI do presente T�tulo.
Art. 506 - No contrato de trabalho agr�cola � l�cito o acordo que estabelecer a remunera��o in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela explora��o do neg�cio e n�o exceda de 1/3 (um ter�o) do sal�rio total do empregado.
Art. 507 - As disposi��es do Cap�tulo VII do presente T�tulo n�o ser�o aplic�veis aos empregados em consult�rios ou escrit�rios de profissionais liberais.
Par�grafo �nico - N�o se
aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos arts. 451 e 452 que se referem �
prorroga��o ou renova�ao do contrato de trabalho de artistas de teatro e
cong�neres. (Revogado pela Lei n�
6.533, de 24.5.1978)
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remunera��o seja superior a duas vezes o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, poder� ser pactuada cl�usula compromiss�ria de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concord�ncia expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 507-B. � facultado a empregados e empregadores, na vig�ncia ou n�o do contrato de emprego, firmar o termo de quita��o anual de obriga��es trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Par�grafo �nico. O termo discriminar� as obriga��es de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constar� a quita��o anual dada pelo empregado, com efic�cia liberat�ria das parcelas nele especificadas. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescis�o de contrato de trabalho do
empregado banc�rio, a falta contumaz de pagamento de d�vidas legalmente exig�veis.
(Revogado pela Lei n� 12.347, de
2010)
Art. 509 - As despesas de
viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais correr�o por
conta do empregador, em acomoda��es condignas.
(Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)
Par�grafo �nico. Em viagem
por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagar�o aos respectivos empregados
uma import�ncia equivalente, no m�nimo, a 20% do sal�rio normal aos mesmos devidos, e,
quando em viagem por terra, o sal�rio ser� pago integralmente. (Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)
Art. 510. No caso de enfermidade que impossibilite aos
empregados de empresas teatrais e circenses a presta��o dos respectivos servi�os por
mais de 30 dias, poder� o empregador recindir o contrato de trabalho, ficando obrigado,
porem, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomoda��o condigna e
transporte de bagagens para a sua resid�ncia habitual, ou, na falta desta, para o local
em que se encontrava quando foi contratado. (Revogado pela Lei n� 4.668, de 1965)
Art.
510. Pela infra��o das proibi��es constantes do Cap�tulo II d�ste T�tulo, ser�
imposta � empr�sa a multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional, elevada ao
d�bro, no caso de reincid�ncia, sem preju�zo das demais comina��es legais. (Restabelecido com nova reda��o Decreto-Lei n� 229, de 1967)
Art. 510 - Pela infra��o das proibi��es constantes deste
T�tulo, ser� imposta � empresa a multa de valor igual a 1 (um) sal�rio m�nimo
regional, elevada ao dobro, no caso de reincid�ncia, sem preju�zo das demais
comina��es legais. (Reda��o dada pela Lei n�
5.562, de 12.12.1968)
Art. 510. �s empresas que infringirem o disposto neste T�tulo ser�
aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 510. �s empresas que infringirem o disposto neste T�tulo ser�
aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 510 - Pela infra��o das proibi��es constantes deste T�tulo, ser� imposta � empresa a multa de valor igual a 1 (um) sal�rio m�nimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincid�ncia, sem preju�zo das demais comina��es legais. (Reda��o dada pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968)
DA REPRESENTA��O DOS EMPREGADOS
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, � assegurada a elei��o de uma comiss�o para represent�-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o A comiss�o ser� composta: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - nas empresas com mais de duzentos e at� tr�s mil empregados, por tr�s membros; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - nas empresas com mais de tr�s mil e at� cinco mil empregados, por cinco membros; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o No caso de a empresa possuir empregados em v�rios Estados da Federa��o e no Distrito Federal, ser� assegurada a elei��o de uma comiss�o de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no � 1o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 510-B. A comiss�o de representantes dos empregados ter� as seguintes atribui��es: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - representar os empregados perante a administra��o da empresa; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princ�pios da boa-f� e do respeito m�tuo; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
III - promover o di�logo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
IV - buscar solu��es para os conflitos decorrentes da rela��o de trabalho, de forma r�pida e eficaz, visando � efetiva aplica��o das normas legais e contratuais; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discrimina��o por motivo de sexo, idade, religi�o, opini�o pol�tica ou atua��o sindical; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
VI - encaminhar reivindica��es espec�ficas dos empregados de seu �mbito de representa��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenci�rias e das conven��es coletivas e acordos coletivos de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o As decis�es da comiss�o de representantes dos empregados ser�o sempre colegiadas, observada a maioria simples. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o A comiss�o organizar� sua atua��o de forma independente. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 510-C. A elei��o ser� convocada, com anteced�ncia m�nima de trinta dias, contados do t�rmino do mandato anterior, por meio de edital que dever� ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscri��o de candidatura. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o Ser� formada comiss�o eleitoral, integrada por cinco empregados, n�o candidatos, para a organiza��o e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interfer�ncia da empresa e do sindicato da categoria. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o Os empregados da empresa poder�o candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em per�odo de aviso pr�vio, ainda que indenizado. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o Ser�o eleitos membros da comiss�o de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em vota��o secreta, vedado o voto por representa��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 4o A comiss�o tomar� posse no primeiro dia �til seguinte � elei��o ou ao t�rmino do mandato anterior. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 5o Se n�o houver candidatos suficientes, a comiss�o de representantes dos empregados poder� ser formada com n�mero de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 6o Se n�o houver registro de candidatura, ser� lavrada ata e convocada nova elei��o no prazo de um ano. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 510-D. O mandato dos membros da comiss�o de representantes dos empregados ser� de um ano. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o O membro que houver exercido a fun��o de representante dos empregados na comiss�o n�o poder� ser candidato nos dois per�odos subsequentes. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o O mandato de membro de comiss�o de representantes dos empregados n�o implica suspens�o ou interrup��o do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exerc�cio de suas fun��es. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o Desde o registro da candidatura at� um ano ap�s o fim do mandato, o membro da comiss�o de representantes dos empregados n�o poder� sofrer despedida arbitr�ria, entendendo-se como tal a que n�o se fundar em motivo disciplinar, t�cnico, econ�mico ou financeiro. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 4o Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecer�o sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, � disposi��o para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Minist�rio P�blico do Trabalho e do Minist�rio do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 510-E. A comiss�o de representantes
dos empregados n�o substituir� a fun��o do sindicato de defender os
direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em quest�es judiciais ou administrativas, hip�tese em que ser�
obrigat�ria a participa��o dos sindicatos em negocia��es coletivas de
trabalho, nos termos do
incisos III e
VI do caput do art. 8� da Constitui��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
DA ORGANIZA��O SINDICAL
DA INSTITUI��O SINDICAL
DA ASSOCIA��O EM SINDICATO
Art.
511. � l�cita a associa��o para fins de estudo, defesa e coordena��o dos seus
interesses econ�micos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,
agentes ou trabalhadores aut�nomos ou profissionais liberais exer�am, respectivamente, a
mesma atividade ou profiss�o ou atividades ou profiss�es similares ou conexas.
� 1� A solidariedade de interesses econ�micos dos que empreendem atividades id�nticas,
similares ou conexas, constitue o v�nculo social b�sico que se denomina categoria
econ�mica.
� 2� A similitude de condi��es de vida oriunda da profiss�o ou trabalho em comum, em
situa��o de emprego na mesma atividade econ�mica ou em atividades econ�micas similares
ou conexas, comp�e a express�o social elementar compreendida como categoria
profissional.
� 3� Categoria profissional diferenciada � a que se forma dos empregados que exer�am
profiss�es ou fun��es diferenciadas por for�a de estatuto profissional especial ou em consequ�ncia de condi��es de vida singulares.
(Vide Lei n� 12.998, de
2014)
� 4� Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimens�es dentro das
quais a categoria econ�mica ou profissional � homog�nea e a associa��o � natural .
Art. 511 - � livre a organiza��o sindical, em todo o territ�rio
nacional, para fins de estudo, defesa e coordena��o de interesses econ�micos ou
profissionais.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de
19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
Art. 511. � l�cita a associa��o para fins de estudo, defesa e coordena��o dos seus interesses econ�micos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores aut�nomos ou profissionais liberais exer�am, respectivamente, a mesma atividade ou profiss�o ou atividades ou profiss�es similares ou conexas. (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
� 1� A solidariedade de interesses econ�micos dos que empreendem atividades id�nticas, similares ou conexas, constitue o v�nculo social b�sico que se denomina categoria econ�mica. (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
� 2� A similitude de condi��es de vida oriunda da profiss�o ou trabalho em comum, em situa��o de emprego na mesma atividade econ�mica ou em atividades econ�micas similares ou conexas, comp�e a express�o social elementar compreendida como categoria profissional. (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
� 3� Categoria profissional diferenciada � a que se forma dos empregados que exer�am profiss�es ou fun��es diferenciadas por for�a de estatuto profissional especial ou em consequ�ncia de condi��es de vida singulares. (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946) (Vide Lei n� 12.998, de 2014)
� 4� Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimens�es dentro das quais a categoria econ�mica ou profissional � homog�nea e a associa��o � natural . (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 512 - Somente as associa��es profissionais
constitu�das para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o
art. 558 poder�o ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas
definidas nesta Lei. (Revogado pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946), com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 512 - Somente as associa��es profissionais constitu�das para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poder�o ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Art.
513. S�o prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as
autoridades administrativas e judici�rias os interesses gerais da respectiva categoria ou
profiss�o liberal ou interesses individuais dos associados relativos � atividade ou
profiss�o exercida;
b) celebrar contratos
coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os
representantes da respectiva categoria ou profiss�o liberal;
d) colaborar com o Estado,
como org�os t�cnicos e consultivos, na estudo e solu��o dos problemas que se
relacionam com a respectiva categoria ou profiss�o liberal;
e) impor contribui��es a
todos aqueles que participam das categorias econ�micas ou profissionais ou das
profiss�es liberais representadas.
Par�grafo �nico. Os
sindicatos de empregados ter�o, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter ag�ncias de
coloca��o.
Art. 513 - S�o prerrogativas dos Sindicatos: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,
com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
a) representar, perante as
autoridades administrativas e judici�rias, os interesses dos seus associados relativos
�s atividades ou profiss�es exercidas; (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
b) celebrar contratos
coletivos de trabalho; (Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
c) colaborar com o Estado,
como �rg�o t�cnico e consultivo, no estudo e solu��o dos problemas que se relacionem
com os inter�sses econ�micos ou profissionais de seus associados;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,
com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
d) fundar e manter ag�ncias
de coloca��o.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
Art. 513. S�o prerrogativas dos sindicatos : (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
a) representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias os interesses gerais da respectiva categoria ou profiss�o liberal ou interesses individuais dos associados relativos � atividade ou profiss�o exercida; (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
b) celebrar contratos coletivos de trabalho; (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profiss�o liberal; (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
d) colaborar com o Estado, como org�os t�cnicos e consultivos, na estudo e solu��o dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profiss�o liberal; (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
e) impor contribui��es a todos aqueles que participam das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas. (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Par�grafo �nico. Os sindicatos de empregados ter�o, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter ag�ncias de coloca��o. (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art.
514. S�o deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes
p�blicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter servi�os de
assist�ncia judici�ria para os associados;
c) promover a concilia��o
nos diss�dios de trabalho.
Par�grafo �nico. Os
sindicatos de empregados ter�o, outrossim, o dever de :
a) promover a funda��o de
cooperativas de consumo e de cr�dito;
b) fundar e manter escolas do
alfabetiza��o e prevocacionais.
Art. 514. S�o deveres dos sindicatos filiados � Comiss�o
Nacional de Sindicaliza��o: (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946), com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
a) manter servi�os de assist�ncia
judici�ria para os associados; (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946), com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
b) promover a concilia��o
nos diss�dios de trabalho; (Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
c) fundar e manter escolas de
alfabetiza��o e pre-vocacionais; (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946), com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
d) cumprir as decis�es e
resolu��es da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o. (Inclu�da
pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946) com vig�ncia
suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Par�grafo �nico - A todo
contribuinte do imposto sindical assiste o direito de gozar dos benef�cios a que se
refere o art. 592, na conformidade das instru��es que forem baixadas pela Comiss�o
Nacional de Sindicaliza��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 514. S�o deveres dos sindicatos : (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
a) colaborar com os poderes p�blicos no desenvolvimento da solidariedade social; (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
b) manter servi�os de assist�ncia judici�ria para os associados; (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
c) promover a concilia��o nos diss�dios de trabalho. (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
d) sempre que poss�vel, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em conv�nio com entidades assistenciais ou por conta pr�pria, um assistente social com as atribui��es espec�ficas de promover a coopera��o operacional na empresa e a integra��o profissional na Classe. (Inclu�da pela Lei n� 6.200, de 16.4.1975)
Par�grafo �nico. Os sindicatos de empregados ter�o, outrossim, o dever de : (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
a) promover a funda��o de cooperativas de consumo e de cr�dito; (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
b) fundar e manter escolas do alfabetiza��o e prevocacionais. (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
Art. 515. As associa��es
profissionais dever�o satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como
sindicatos :
a) reuni�o de um ter�o, no
m�nimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se
se tratar de associa��o de empregadores; ou de um ter�o dos que integrem a mesma
categoria ou exer�am a mesma profiss�o liberal se se tratar de associa��o de
empregados ou de trabalhadores ou agentes aut�nomos ou de profiss�o liberal;
b) dura��o n�o excedente de
dois anos para o mandato da diretoria;
c) exerc�cio do cargo de
presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administra��o e representa��o
por brasileiros.
Par�grafo �nico. O ministro
do Trabalho, Ind�stria, e Com�rcio poder�, excepcionalmente, reconhecer como sindicato
a associa��o cujo n�mero de associados seja inferior ao ter�o a que se refere a
al�nea a.
Art. 515 - Para se filiarem � Comiss�o Nacional de
Sindicaliza��o, os sindicatos dever�o satisfazer os seguintes requisitos: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)
com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
a) reuni�o de 1/3 (um
ter�o), no m�nimo, de empresas legalmente constitu�das, sob a forma individual
ou de sociedade, se se tratar de associa��o de empregadores; ou de 1/3 (um
ter�o) dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou
exer�am a mesma profiss�o liberal, se se tratar de sindicatos de empregados ou
de trabalhadores ou agentes aut�nomos ou de profiss�o liberal;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)
com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
b)
dura��o n�o excedente de dois anos para o mandato da diretoria;
c) exerc�cio do cargo de
Presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administra��o e representa��o
por brasileiros.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
Par�grafo �nico
- O Ministro do Trabalho poder�, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a
associa��o cujo n�mero de associados seja inferior ao ter�o a que se refere a
al�nea "a".
(Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)
com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n�
8.987-A, de 1946)
Art. 515. As associa��es profissionais dever�o satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :
a) reuni�o de um ter�o, no m�nimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associa��o de empregadores; ou de um ter�o dos que integrem a mesma categoria ou exer�am a mesma profiss�o liberal se se tratar de associa��o de empregados ou de trabalhadores ou agentes aut�nomos ou de profiss�o liberal;
b)
dura��o n�o excedente de dois anos para o mandato da diretoria;
b) dura��o de 3 (tr�s) anos para o mandato da diretoria; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 771, de 19.8.1969)
c) exerc�cio do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administra��o e representa��o por brasileiros.
Par�grafo �nico. O ministro do Trabalho, Ind�stria, e Com�rcio poder�, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associa��o cujo n�mero de associados seja inferior ao ter�o a que se refere a al�nea a. (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 516 - N�o ser� reconhecido mais de um Sindicato
representativo da mesma categoria econ�mica ou profissional, ou profiss�o liberal, em
uma dada base territorial. (Revogado pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
Art. 516 - N�o ser� reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econ�mica ou profissional, ou profiss�o liberal, em uma dada base territorial.
Art.
517. Os sindicatos poder�o ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e
interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo �s peculiaridades de determinadas
categorias ou profiss�es, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder�
autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
� 1� O ministro do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio, outorgar� e delimitar� a base territorial do sindicato.
Art. 517 - Os Sindicatos poder�o ser distritais,
municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)
com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
� 1� - A Comiss�o Nacional de
Sindicaliza��o outorgar� e delimitar� a base territorial do Sindicato. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)
com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
Art. 517. Os sindicatos poder�o ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo �s peculiaridades de determinadas categorias ou profiss�es, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder� autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
� 1� O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, outorgar� e delimitar� a base territorial do sindicato.
� 2� Dentro da base territorial que lhe for determinada � facultado ao sindicato instituir delegacias ou sec��es para melhor prote��o dos associados e da categoria econ�mica ou profissional ou profiss�o liberal representada.
Art.
518. O pedido de reconhecimento ser� dirigido ao ministro do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio, instruido com exemplar ou c�pia autenticada dos estatutos da associa��o.
� 1� Os estatutos dever�o
conter :
a) a denomina��o e a sede da
associa��o;
b) a categoria econ�mica ou
profissional ou a profiss�o liberal cuja representa��o � requerida;
c) a afirma��o de que a
associa��o agir� como org�o de colabora��o com os poderes p�blicos e as demais
associa��es no sentido da solidariedade social e da subordina��o dos interesses
econ�micos ou profissionais ao interesse nacional;
� 2� O processo de reconhecimento
ser� regulado em instru��es baixadas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 518 - O pedido de filia��o ser� dirigido ao
Presidente da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, instru�do com exemplar ou c�pia
autenticada dos estatutos do sindicato e ser� submetido � delibera��o do
plen�rio. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740,
de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
� 1� - Os estatutos dever�o
conter: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de
19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
a) a denomina��o e a sede da sindicato; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,
Com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n�
8.987-A, de 1946)
b) a categoria econ�mica ou profissional ou a
profiss�o liberal que representa��o; (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, Com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
c) a afirma��o de que o sindicato se
submeter� �s decis�es e resolu��es da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,
Com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
�
2� - O processo de filia��o ser� regulado em instru��es baixadas pela Comiss�o
Nacional de Sindicaliza��o. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 518. O pedido de reconhecimento ser� dirigido ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, instruido com exemplar ou c�pia autenticada dos estatutos da associa��o.
� 1� Os estatutos dever�o conter :
a) a denomina��o e a sede da associa��o;
b) a categoria econ�mica ou profissional ou a profiss�o liberal cuja representa��o � requerida;
c) a afirma��o de que a associa��o agir� como org�o de colabora��o com os poderes p�blicos e as demais associa��es no sentido da solidariedade social e da subordina��o dos interesses econ�micos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribui��es, o processo eleitoral e das vota��es, os casos de perda de mandato e de substitui��o dos administradores;
e) o modo de constitui��o e administra��o do patrim�nio social e o destino que lhe ser� dado no caso de dissolu��o;
f) as condi��es em que se dissolver� associa��o.
� 2� O processo de reconhecimento ser� regulado em instru��es baixadas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 519 - A investidura sindical ser� conferida sempre �
associa��o profissional mais representativa, a ju�zo do Ministro do Trabalho,
constituindo elementos para essa aprecia��o, entre outros:
b) os servi�os sociais
fundados e mantidos;
c) o valor do
patrim�nio. (Revogado pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946), com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 519 - A investidura sindical ser� conferida sempre � associa��o profissional mais representativa, a ju�zo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa aprecia��o, entre outros:
b) os servi�os sociais fundados e mantidos;
Art.
520. Reconhecida como sindicato a associa��o profissional, ser-Ihe-� expedida carta de
reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na qual ser�
especificada a representa��o econ�mica ou profissional conferida e mencionada a base
territorial outorgada.
Par�grafo �nico. O reconhecimento investe a associa��o nas prerrogativas do
art. 513 e
a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitar� �s san��es desta
lei. (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)
Art. 520 - Aceito o pedido de filia��o do sindicato,
ser-lhe-� expedida carta de filia��o, assinada pelo Presidente da Comiss�o Nacional de
Sindicaliza��o e pelo Presidente da respectiva Se��o, devendo ser especificada na
carta a representa��o econ�mica ou profissional conferida, e mencionada a base
territorial. (Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 8.740, de 19.1.1946), com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
� 1� A filia��o obriga o
sindicato aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento o sujeitar� �s san��es desta
Lei.
(Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.740,
de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
� 2� S�o considerados
filiados � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o os sindicatos e entidades sindicais de
grau superior regularmente reconhecidas at� a data do presente Decreto-lei. (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n�
8.987-A, de 1946)
� 3� Somente �s entidades
sindicais filiadas � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o ser� assegurada a
participa��o das contribui��es a que se refere a letra "a" do art. 548. (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)
com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n�
8.987-A, de 1946)
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associa��o profissional, ser-Ihe-� expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na qual ser� especificada a representa��o econ�mica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Par�grafo
�nico. O reconhecimento investe a associa��o nas prerrogativas do
art. 513 e a obriga
aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitar� �s san��es desta lei.
Art. 521 - S�o condi��es para o funcionamento do Sindicato:
a)
absten��o de qualquer propaganda de doutrinas incompat�veis com as institui��es e os
interesses da Na��o, bem como de candidaturas a cargoseletivos estranhos ao sindicato;
a) proibi��o de qualquer propaganda de doutrinas incompat�veis com as institui��es e os inter�sses da Na��o, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)
b) proibi��o de exerc�cio de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exerc�cio dos cargos eletivos.
d) proibi��o de quaisquer atividades n�o compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de car�ter pol�tico-partid�rio; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)
e) proibi��o de cess�o gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de �ndole pol�tico-partid�ria. (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946
Par�grafo �nico. Quando, para o exerc�cio de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores aut�nomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poder� ser-lhe arbitrada pela assembl�ia geral uma gratifica��o nunca excedente da import�ncia de sua remunera��o na profiss�o respectiva.
Art.
522. A administra��o do sindicato ser� exercida por uma diretoria constitu�da no
m�ximo de sete e no m�nimo de tr�s membros e de um Conselho Fiscal composto de tr�s
membros, eleitos esses �rg�os pela Assembl�ia Geral.
� 1� A diretoria eleger�,
dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
� 2� A compet�ncia do
Conselho Fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira do sindicato.
Art. 522 - A administra��o do Sindicato ser� exercida por
uma diretoria constitu�da, no m�ximo, de 7 (sete) e, no m�nimo, de 3 (tr�s) membros e
de um Conselho Fiscal composto de 3 (tr�s) membros, eleitos esses �rg�os pela
Assembl�ia Geral, com designa��o direta dos respectivos cargos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,
com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
� 1� - A
diretoria eleger�, dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato. (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946 com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
� 2� A compet�ncia do
Conselho Fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira do Sindicato. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
Art. 522. A administra��o do sindicato ser� exercida por uma diretoria constitu�da no m�ximo de sete e no m�nimo de tr�s membros e de um Conselho Fiscal composto de tr�s membros, eleitos esses �rg�os pela Assembl�ia Geral. (Vide ADPF 276)
� 1� A diretoria eleger�, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
� 2� A compet�ncia do Conselho Fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira do sindicato.
� 3� - Constituir�o atribui��o exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representa��o e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes p�blicos e as empresas, salvo mandat�rio com poderes outorgados por procura��o da Diretoria, ou associado investido em representa��o prevista em lei. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados � dire��o das delegacias ou se��es institu�das na forma estabelecida no � 2� do art. 517 ser�o designados pela diretoria dentre os associados radicados no territ�rio da correspondente delegacia.
Art. 524 . Ser�o tomadas sempre por escrut�nio secreto as delibera��es da
assembl�ia geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) elei��o para cargos de
administra��o, conselho fiscal e representa��o econ�mica ou profissional;
b) tomada e aprova��o de
contas da diretoria;
d) julgamento de atos das
diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.
Art. 524
Ser�o sempre tomadas por escrut�nio secreto as delibera��es da assembl�ia geral
concernentes aos seguintes assuntos: (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)
Art. 524 - Ser�o sempre tomadas por escrut�nio secreto, na forma estatut�ria, as delibera��es da Assembl�ia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)
a) elei��o de associado para representa��o da respectiva categoria prevista em lei; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)
b) tomada e aprova��o de contas da diretoria; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)
c) aplica��o do patrim�nio; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)
e) pronunciamento sobre rela��es ou diss�dio de trabalho. Neste caso, as delibera��es da Assembl�ia Geral s� ser�o consideradas v�lidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposi��es dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembl�ia ser� de metade mais um dos associados quites; n�o obtido esse quorum em primeira convoca��o, reunir-se-� a Assembl�ia em segunda convoca��o com os presentes, considerando-se aprovadas as delibera��es que obtiverem 2/3 (dois ter�os) dos votos. (Inclu�da pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)
� 1� - A elei��o para cargos de diretoria e conselho fiscal ser� realizada por escrut�nio secreto, durante 6 (seis) horas cont�nuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e se��es e nos principais locais de trabalho, onde funcionar�o as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)
� 2� - Concomitantemente ao t�rmino do prazo estipulado para a vota��o, instalar-se-�, em Assembl�ia Eleitoral p�blica e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual ser�o enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Ser� facultada a designa��o de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveni�ncias do pleito a exigirem. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)
� 3� - A mesa apuradora ser� presidida por membro do Minist�rio P�blico do Trabalho ou pessoa de not�ria idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justi�a do Trabalho ou Procuradores Regionais. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)
�
4� Na hip�tese de ter participado da vota��o mais de cinq�enta por cento dos
associados com capacidade para votar o presidente da mesa apuradora proclamar� os
eleitos, sem prejuizo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade
da lei. N�o obtido �sse coeficiente ser� realizada nova elei��o, dentro de quinze
dias, a qual ter� validade se dela tiver participado mais de quarenta por cento dos
referidos associados. Na hip�tese de n�o ter sido alcan�ado na segunda vota��o, o
coeficiente cxigido ser� realizado o terceiro e �ltimo pleito, cuja validade depender�
do voto de mais de trinta por cento dos aludidos associados. (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)
� 4� - O pleito s� ser� v�lido na hip�tese de participarem da vota��o mais de 2/3 (dois ter�os) dos associados com capacidade para votar. N�o obtido esse coeficiente, ser� realizada nova elei��o dentro de 15 (quinze) dias, a qual ter� validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinq�enta por cento) dos referidos associados. Na hip�tese de n�o ter sido alcan�ado, na segunda vota��o, o coeficiente exigido, ser� realizado o terceiro e �ltimo pleito, cuja validade depender� do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hip�teses os eleitos, os quais ser�o empossados automaticamente na data do t�rmino do mandato expirante, n�o tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)
� 5� - N�o sendo atingido o coeficiente legal para elei��o, o Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio declarar� a vac�ncia da administra��o, a partir do t�rmino do mandato dos membros em exerc�cio, e designar� administrador para o Sindicato, realizando-se novas elei��es dentro de 6 (seis) meses. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)
Art.
525. � vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interfer�ncia na sua
administra��o ou nos seus servi�os.
Par�grafo �nico. Est�o exclu�dos dessa proibi��o:
a) os delegados do Minist�rio
do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o
represente;
b) os que como empregados
exer�am cargos no sindicato mediante autoriza��o da assembl�ia geral.
Art. 525 - � vedada a pessoas f�sicas ou jur�dicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interfer�ncia na sua administra��o ou nos seus servi�os. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946),
Par�grafo �nico - Est�o exclu�dos dessa proibi��o:
a)
os Delegados especialmente designados pelo Presidente das Se��es da categoria que o
sindicato represente; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
a) os delegados do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exer�am cargos no Sindicato mediante autoriza��o da Assembl�ia Geral.
Art.
526. Os empregados do sindicato ser�o nomeados pela diretoria ad referendum da
Assembl�ia Geral, n�o podendo recair tal nomea��o nos que estiverem nas condi��es
previstas nas al�neas a, b, c e e, do art. 530.
Par�grafo
�nico. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de prote��o do
trabalho e de previd�ncia social, excetuado o direito de associa��o em sindicato.
Art. 526.
Os empregados do sindicato ser�o nomeados pela Diretoria ad-referendum da Assembl�ia
Geral, n�o podendo recair tal nomea��o nos que estiverem nas condi��es previstas nas
al�neas a, b e d, do art. 530. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 526. Os empregados do sindicato
ser�o nomeados pela diretoria ad referendum da Assembl�ia Geral, n�o podendo
recair tal nomea��o nos que estiverem nas condi��es previstas nas
al�neas a, b, c e
e, do art. 530.
Art. 526 - Os empregados do Sindicato ser�o nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembl�ia Geral, n�o podendo recair tal nomea��o nos que estiverem nas condi��es previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hip�tese de o nomeador haver sido dirigente sindical, tamb�m nas do item I do mesmo artigo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
Par�grafo �nico. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os
preceitos das leis de prote��o do trabalho e de previd�ncia social, excetuado o direito
de associa��o em sindicato
Par�grafo �nico.(revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 11.295, de 2006)
� 2o Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de prote��o do trabalho e de previd�ncia social, inclusive o direito de associa��o em sindicato. (Inclu�do pela Lei n� 11.295, de 2006)
Art.
527. Na sede de cada sindicato haver� um livro de registro, autenticado pelo funcion�rio
competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, e do qual dever�o constar:
a) tratando-se de sindicato de
empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denomina��o das empresas e sua sede,
o nome, idade, estado civil, nacionalidade e resid�ncia dos respectivos s�cios ou, em se
tratando de sociedade por a��es, dos diretores, bem como a indica��o desses dados
quanto ao s�cio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
Art. 527 - Na sede de cada
Sindicato haver� um livro de registro, autenticado pelo funcion�rio competente da
Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, e do qual dever�o constar: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
a) tratando-se de Sindicato de empregadores, a
firma individual ou coletiva, ou a denomina��o das empresas e sua sede, o nome, idade,
estado civil, nacionalidade e resid�ncia dos respectivos s�cios, ou, em se tratando de
sociedade por a��es, dos diretores; (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 527. Na sede de cada sindicato haver� um livro de registro, autenticado pelo funcion�rio competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, e do qual dever�o constar:
a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denomina��o das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e resid�ncia dos respectivos s�cios ou, em se tratando de sociedade por a��es, dos diretores, bem como a indica��o desses dados quanto ao s�cio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores aut�nomos ou de profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profiss�o ou fun��o e resid�ncia de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profiss�o ou fun��o, o n�mero e a s�rie da respectiva carteira profissional e o n�mero da inscri��o na institui��o de previd�ncia a que pertencer.
Art.
528. Ocorrendo diss�dios ou circunst�ncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o
ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder� nele intervir, por interm�dio de
delegado com atribui��es para administra��o da associa��o e executar ou propor as
medidas necess�rias para normalizar-Ihe o funcionamento.
(Revogado
pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 528. Ocorrendo diss�dios
ou circunst�ncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio poder� nele intervir, por interm�dio de delegado com
atribui��es para administra��o da associa��o e executar ou propor as medidas
necess�rias para normalizar-Ihe o funcionamento.
Art. 528 -Ocorrendo diss�dio ou circunst�ncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de seguran�a nacional, o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social poder� nela intervir, por interm�dio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribui��es para administr�-la e executar ou propor as medidas necess�rias para normalizar-lhe o funcionamento. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)
Art. 529 - S�o condi��es para o exerc�cio do direito do voto como para a investidura em cargo de administra��o ou representa��o econ�mica ou profissional:
a) ter o associado mais de seis meses de inscri��o no quadro social e mais de
dois anos de exerc�cio da atividade ou da profiss�o na base territorial do sindicato;
a) ter o associado mais de seis meses de inscri��o no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exerc�cio da atividade ou da profiss�o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Par�grafo �nico - � obrigat�rio aos associados o voto nas elei��es sindicais. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
530. N�o podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representa��o econ�mica
ou profissional:
a) os que professarem
ideologias incompat�veis com as institui��es ou os interesses da Na��o;
b) os que n�o tiverem
aprovadas as suas contas de exerc�cio em cargo de administra��o;
c) os que houverem lesado o
patrim�nio de qualquer entidade sindical;
d) os que n�o estiverem,
desde dois anos antes, pelo menos, no exerc�cio efetivo da atividade ou da profiss�o
dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representa��o econ�mica ou
profissional;
a) os que n�o tiverem aprovadas as suas contas de exerc�cio em cargo
de administra��o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946,
com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
b) os que houverem lesado o
patrim�nio de qualquer entidade sindical; (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,
com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
c) os que n�o estiverem,
desde dois anos antes, pelo menos, no exerc�cio efetivo da atividade ou da profiss�o
dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representa��o econ�mica ou
profissional; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de
19.1.1946,
com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
d) os que tiverem m� conduta,
devidamente comprovada. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
e) os que tiverem m� conduta,
devidamente comprovada.
Par�grafo �nico. � vedada a
reelei��o, para o per�odo imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal
dos sindicatos de empregados e de trabalhadores aut�nomos. Igual proibi��o se
observar� em rela��o ao ter�o dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos
sindicatos de empregadores, de agentes aut�nomos e de profissionais liberais.
a) os que professarem
ideologias incompat�veis com as institui��es ou os interesses da Na��o; (Revogado pela Lei n� 1.667, de 1952)
b) os que n�o tiverem aprovadas as suas contas
de exerc�cio em cargo de administra��o;
c) os que houverem lesado o patrim�nio de
qualquer entidade sindical;
d) os que n�o estiverem, desde dois anos
antes, pelo menos, no exerc�cio efetivo da atividade ou da profiss�o dentro da base
territorial do sindicato, ou no desempenho de representa��o econ�mica ou profissional;
e) os que tiverem m� conduta, devidamente
comprovada.
Par�grafo �nico. E' vedada a reelei��o,
para o per�odo imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos
sindicatos de empregados e de trabalhadores aut�nomos. Igual proibi��o se observar� em
rela��o ao ter�o dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de
empregadores, de agentes aut�nomos e de profissionais liberais.
Par�grafo
�nico. � vedada a reelei��o, para o per�odo imediato, de um t�r�o dos membros da
diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)
Par�grafo
�nico. S�mente ser� permitida a reelei��o, para o per�odo imediato, de 1/3 (um
t�r�o) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de
associa��o sindical de qualquer grau, vedada a reelei��o dos demais, considerando-se
sempre ineleg�veis, para �sse per�odo, aqu�les que exer�am seus mandatas em virtude
de reelei��o.
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 9.675, de 1946)
Art. 530 - N�o podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representa��o econ�mica ou profissional, nem permanecer no exerc�cio d�sses cargos: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
I - os que n�o tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exerc�cio em cargos de administra��o; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - os que houverem lesado o patrim�nio de qualquer entidade sindical; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
III - os que n�o estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exerc�cio efetivo da atividade ou da profiss�o dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representa��o econ�mica ou profissional; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
V - os que n�o estiverem no g�zo de seus direitos pol�ticos; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
VI - os que, p�blica e ostensivamente, por atos ou
palavras, defendam os princ�pios ideol�gicos de partido pol�tico cujo registro tenha
sido cassado, ou de associa��o ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham
sido consideradas contr�rias ao inter�sse nacional e cujo registro haja sido cancelado
ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 8.865, de 29.3.1994)
VII - m� conduta, devidamente comprovada; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 507, de 18.3.1969)
VIII - os que tenham
sido destitu�dos de cargo administrativo ou de representa��o sindical. (Inclu�do pelo Decreto-lei
n� 925, de 10.10.1969)
(Revogado pela Lei n� 8.865, de
29.3.1994)
Par�grafo �nico: � vedada a relei��o para o per�odo imediato e
no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da
diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados,de trabalhadores aut�nomos,
de agentes aut�nomos, e de profissionais liberais. Igual proibi��o se observar� em
rela��o ao t�r�o dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos
empregadores. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de
23.7.1946)
Par�grafo �nico. Somente ser� permitida a reelei��o,
para o per�odo imediato, de 1/3 (um ter�o) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal
e do Conselho de Representantes de associa��o sindical de qualquer grau, vedada a
reelei��o dos demais, considerando-se sempre ineleg�veis, para esse per�odo, aqueles
que exer�am seus mandatos em virtude de reelei��o. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 9.675, de 29.8.1946) (Revogado pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)
Art. 531. Nas elei��es para cargos de diretoria e do conselho fiscal ser�o considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em rela��o ao total dos associados eleitores.
� 1� N�o concorrendo � primeira convoca��o maioria absoluta de eleitores, ou n�o obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-� � nova convoca��o para dia posterior, sendo ent�o considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
� 2� Havendo somente uma chapa registada para as elei��es, poder� a assembl�ia em �ltima convoca��o ser realizada duas horas ap�s � primeira convoca��o desde que do edital respectivo conste essa advert�ncia.
�
3� Sempre que julgar conveniente, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio
designar� os presidentes das ses�es eleitorais.
� 3� Concorrendo mais
de uma chapa poder� o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio designar o
presidente da sess�o eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabe�arem as
respectivas chapas.
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)
� 3� Concorrendo mais de
uma chapa, poder� o Presidente da Se��o da categoria que o sindicato representante
designar o Presidente da Se��o Eleitoral, desde que o requeiram os associados que
encabe�arem as respectivas chapas. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
� 3� Concorrendo mais de uma chapa poder� o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio designar o presidente da sess�o eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabe�arem as respectivas chapas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)
� 4� O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio expedir� instru��es
regulando o processo das elei��es.
� 4� - A Comiss�o Nacional
de Sindicaliza��o expedir� instru��es regulando o processo das elei��es. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
� 4� O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio expedir� instru��es regulando o processo das elei��es.
Art.
532 . Nenhuma administra��o ser� empossada sem que a respectiva elei��o seja aprovada
pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Par�grafo �nico A posse da
administra��o cujas elei��es tenham sido aprovadas dever� ser efetuada dentro do
prazo de trinta dias da publica��o do despacho ministerial.
Art. 532 - As elei��es para a renova��o da Diretoria e do Conselho Fiscal dever�o ser procedidas dentro do prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias e m�nimo de 30 (trinta) dias, antes do t�rmino do mandato dos dirigentes em exerc�cio. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)
� 1� - N�o havendo
protesto na ata da Assembl�ia Eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos,
dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das elei��es, a posse da Diretoria eleita,
independer� da aprova��o das elei��es pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946,
� 2� - Competir� �
Diretoria em exerc�cio, dentro de 30 (trinta) dias da realiza��o das elei��es e n�o
tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunica��o �
Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, da rela��o dos eleitos, com os dados pessoais de
cada um e a designa��o da fun��o que vai exercer. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,
com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946.
� 3� - Havendo protesto na
ata da Assembl�ia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias da
realiza��o das elei��es, competir� � Diretoria em exerc�cio, encaminhar,
devidamente instru�do, o processo eleitoral � Se��o respectiva da Comiss�o Nacional
de Sindicaliza��o, que o ulgar� no prazo m�ximo de sessenta dias. Nesta hip�tese,
permanecer�o na administra��o, at� despacho final do processo, a Diretoria e o
Conselho Fiscal que se encontrarem em exerc�cio. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
� 1� N�o havendo protesto na ata da assembl�ia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das elei��es, a posse da diretoria eleita independer�, da aprova��o das, elei��es pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Comercio. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)
� 2� Competir�, � diretoria em exerc�cio, dentro de 30 dias da realiza��o das elei��es" e n�o tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunica��o ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, da rela��o dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designa��o da fun��o que vai exercer. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)
� 3� Havendo protesto na ata da assembl�ia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realiza��o das elei��es, competir� a diretoria em exerc�cio encaminhar, devidamente instru�do, o processo eleitoral ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, que o encaminhar� para decis�o do Ministro de Estado. Nesta hip�tese, permanecer�o na administra��o at� despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exerc�cio. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)
� 4� N�o se verificando as hip�teses previstas no par�grafo anterior, a posse da nova diretoria dever� se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao t�rmino do mandato da anterior. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)
� 5� - Ao assumir o cargo, o eleito prestar�, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exerc�cio do mandato, a Constitui��o, as leis vigentes e os estatutos da entidade. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
DAS ASSOCIA��ES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 - Constituem associa��es sindicais de grau superior as federa��es e confedera��es organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534. � facultado aos sindicatos, quando em n�mero n�o inferior a cinco
representando um grupo de atividades ou profiss�es id�nticas, similares ou conexos,
organizarem-se em federa��o.
� 1� As federa��es ser�o
constitu�das por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio
autorizar a constitui��es de federa��es interestaduais ou nacionais.
� 2� E' permitido a qualquer
federa��o para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de
determinado munic�pio ou regi�o a ela filiados; mas a uni�o n�o ter� direito de
representa��o das atividades ou profiss�es agrupadas.
Art. 534 - � facultado aos Sindicatos, quando em n�mero n�o inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profiss�es id�nticas, similares ou conexas, organizarem-se em federa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)
� 1� As federa��es ser�o constitu�das por Estados,
podendo a Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, autorizar a constitui��o de
federa��es interestaduais ou nacionais. (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
� 1� As federa��es ser�o
constitu�das por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio
autorizar a constitui��es de federa��es interestaduais ou nacionais.
� 1� - Se j� existir federa��o no grupo de atividades ou profiss�es em que deva ser constitu�da a nova entidade, a cria��o desta n�o poder� reduzir a menos de 5 (cinco) o n�mero de Sindicatos que �quela devam continuar filiados. (Inclu�do pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)
� 2� - As federa��es ser�o constitu�das por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constitui��o de Federa��es interestaduais ou nacionais. (Par�grafo 1� renumerado pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)
� 3� - � permitido a qualquer federa��o, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado munic�pio ou regi�o a ela filiados; mas a uni�o n�o ter� direito de representa��o das atividades ou profiss�es agrupadas. (Par�grafo 2� renumerado pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)
Art. 535 - As Confedera��es organizar-se-�o com o m�nimo de 3 (tr�s) federa��es e ter�o sede na Capital da Rep�blica.
� 1� - As confedera��es formadas por federa��es de Sindicatos de empregadores denominar-se-�o: Confedera��o Nacional da Ind�stria, Confedera��o Nacional do Com�rcio, Confedera��o Nacional de Transportes Mar�timos, Fluviais e A�reos, Confedera��o Nacional de Transportes Terrestres, Confedera��o Nacional de Comunica��es e Publicidade, Confedera��o Nacional das Empresas de Cr�dito e Confedera��o Nacional de Educa��o e Cultura.
� 2� - As confedera��es formadas por federa��es de Sindicatos de empregados ter�o a denomina��o de: Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Ind�stria, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores no Com�rcio, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Mar�timos, Fluviais e A�reos, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Comunica��es e Publicidade, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Cr�dito e Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educa��o e Cultura.
� 3� - Denominar-se-� Confedera��o Nacional das Profiss�es Liberais a reuni�o das respectivas federa��es.
� 4� - As associa��es sindicais de grau superior da Agricultura e Pecu�ria ser�o organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicaliza��o dessas atividades ou profiss�es.
Art.
536. O Presidente da Rep�blica, quando julgar conveniente aos interesses da organiza��o
sindical ou corporativa, poder� ordenar que se organizem em federa��o os sindicatos de
determinada atividade ou profiss�o ou de grupos de atividades ou profiss�es, cabendo-Ihe
igual poder para a organiza��o de confedera��es.
Par�grafo �nico. O ato que
instituir a federa��o ou confedera��o estabelecer� as condi��es segundo as quais
dever� ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extens�o dos seus
poderes sobre os sindicatos ou as federa��es componentes.
Art. 536 - Compete �s
federa��es a representa��o dos interesses da classe dentro da base territorial que lhe
for outorgada, e �s confedera��es a representa��o nacional dos interesses econ�micos
ou profissionais dos respectivos grupos, na conformidade do quadro a que se refere o
art.
577. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de
19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946) (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico - O ato
que instituir a federa��o ou confedera��o estabelecer� as condi��es segundo as
quais dever� ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extens�o dos
seus poderes sobre os sindicatos ou as federa��es componentes. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,
com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n�
8.987-A, de 1946) (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
537. O pedido de reconhecimento de uma federa��o ser� dirigido ao ministro do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das c�pias
autenticadas das atas da assembl�ia de cada sindicato ou federa��o que autorizar a
filia��o.
� 1� A organiza��o das federa��es
e confedera��es obedecer� �s exig�ncias contidas nas al�neas b e c do art. 515.
� 2� A carta de
reconhecimento das federa��es ser� expedida pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio, na qual ser� especificada a coordena��o econ�mica ou profissional conferida
e mencionada a base territorial outorgada.
� 3� O reconhecimento das
confedera��es ser� feito por decreto do Presidente da Rep�blica.
Art. 537 - O pedido de filia��o de uma confedera��o ou
federa��o ser� dirigido ao Presidente da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o,
acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das c�pias autenticadas das atas
da Assembl�ia de cada federa��o ou sindicato que autorizar a filia��o �
confedera��o ou � federa��o.
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
� 2� - A carta de filia��o das
confedera��es e federa��es ser� expedida pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o,
na qual ser� especificada a coordena��o econ�mica ou profissional conferida e
mencionada a base territorial outorgada. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
� 3� - O
reconhecimento das confedera��es ser� feito por decreto do Presidente da
Rep�blica. (Revogado pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federa��o ser� dirigido ao ministro do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e
das c�pias autenticadas das atas da assembl�ia de cada sindicato ou federa��o que
autorizar a filia��o.
� 1� A organiza��o das federa��es e confedera��es obedecer� �s exig�ncias contidas nas al�neas b e c do art. 515.
� 2� A carta de reconhecimento das federa��es ser� expedida pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na qual ser� especificada a coordena��o econ�mica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
� 3� O reconhecimento das confedera��es ser� feito por decreto do Presidente da Rep�blica.
Art. 538. A administra��o das federa��es e confedera��es ser� exercida
pelos seguintes org�os:
b) conselho de representantes.
� 1� A diretoria ser�
constituida, no m�ximo, de sete e, no m�nimo, de tr�s membros, eleitos pelo conselho
dos representantes, com mandato por dois anos.
� 2� O presidente da
federa��o ou confedera��o ser� escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.
� 3� O conselho dos
representantes ser� formado pelas delega��es dos sindicatos ou das federa��es
filiadas, constituida cada delega��o de dois e quatro membros respectivamente conforme
se tratar de Federa��o e de Confedera��o, com mandato por dois anos, cabendo um voto a
cada delega��o.
Art. 538 - A administra��o das federa��es e confedera��es ser� exercida pelos seguintes �rg�os: (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)
a) Diretoria; (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)
b) Conselho de Representantes; (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)
c) Conselho Fiscal. (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)
� 1� A diretoria ser� constitu�da, no m�xima, de sete,
e, no m�nimo, de tr�s membros eleitos pelo Conselho de Representantes, pelo prazo de
tr�s anos, com designa��o direta dos respectivos cargos; (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
� 1� A diretoria ser� constituida, no m�ximo, de sete e, no m�nimo, de tr�s
membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
� 1� A Diretoria ser�
constitu�da no m�nimo de 3 (tr�s) membros e de 3 (tr�s) membros se compor� o Conselho
Fiscal, os quais ser�o eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 (dois)
anos. (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de
23.12.1955)
� 1� - A Diretoria ser� constitu�da no m�nimo de 3 (tr�s) membros e de 3 (tr�s) membros se compor� o Conselho Fiscal, os quais ser�o eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (tr�s) anos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 771, de 19.8.1969)
� 2� O Conselho de Representantes ser� formado pelas
delega��es dos sindicatos ou das federa��es filiadas constituida cada delega��o de
dois a quatro membros respectivamente, conforme se tratar de federa��o e de
confedera��o, com mandato por tr�s anos cabendo um voto a cada delega��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
� 2� O presidente da
federa��o ou confedera��o ser� escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.
� 2� - S� poder�o ser eleitos os integrantes dos grupos das federa��es ou dos planos das confedera��es, respectivamente. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)
� 3� - O Presidente da federa��o ou confedera��o ser� escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. (Par�grafo 2� renumerado pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)
� 4� - O Conselho de Representantes ser� formado pelas delega��es dos Sindicatos ou das Federa��es filiadas, constitu�da cada delega��o de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (tr�s) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delega��o. (Par�grafo 3� renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei n� 771, de 19.8.1969)
� 5� - A compet�ncia do Conselho Fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira. (Inclu�do pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)
Art. 539 - Para a constitui��o e administra��o das Federa��es ser�o observadas, no que for aplic�vel, as disposi��es das Se��es II e III do presente Cap�tulo.
Art.
540. A t�da empr�sa, ou indiv�duo que exer�am respectivamente atividade ou profiss�o,
desde que satisfa�am as exig�ncias desta lei, assiste o direito de ser admitido no
sindicato da respectiva categoria.
Art. 540 - A toda empresa ou indiv�duo que exer�am respectivamente
atividade ou profiss�o, desde que satisfa�am as exig�ncias desta Lei, assiste o direito
de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 540. A t�da empr�sa, ou indiv�duo que exer�am respectivamente atividade ou profiss�o, desde que satisfa�am as exig�ncias desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.
� 1� - Perder� os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exerc�cio de atividade ou de profiss�o.
� 2� - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores aut�nomos e de profiss�es liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para presta��o de servi�o militar n�o perder�o os respectivos direitos sindicais e ficar�o isentos de qualquer contribui��o, n�o podendo, entretanto, exercer cargo de administra��o sindical ou de representa��o econ�mica ou profissional.
Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profiss�o onde n�o haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profiss�o similar ou conexa, poder�o filiar-se a Sindicato de profiss�o id�ntica, similar ou conexa, existente na localidade mais pr�xima.
Par�grafo �nico - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em rela��o �s respectivas federa��es, na conformidade do Quadro de Atividades e Profiss�es a que se refere o art. 577.
Art.
542. De todo o ato lesivo de direitos ou contr�rio a esta lei, emanado da Diretoria, do
Conselho ou da Assembl�ia Geral da entidade sindical, poder� qualquer exercente de
atividade ou profiss�o recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do
Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 542 - De todo o ato
lesivo de direitos ou contr�rio a esta Lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da
Assembl�ia Geral da entidade sindical, poder� qualquer exercente de atividade ou
profiss�o recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Comiss�o Nacional de
Sindicaliza��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740,
de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contr�rio a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembl�ia Geral da entidade sindical, poder� qualquer exercente de atividade ou profiss�o recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 543. O empregado eleito para carga de administra��o sindical eu
representa��o profissional n�o poder�, por motivo de servi�o, ser impedido do
exerc�cio das suas fun��es, nem transferida sem causa justificada, a juizo do
Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou
torne impossivel o desempenho da comiss�o ou do mandato.
� 1� O empregado perder� o
mandato se a transfer�ncia for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.
� 2� Considera-se de
licen�a n�o remunerada, salvo assentimento do empregador ou cl�usula contratual, o
tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das fun��es a que se
refere este artigo.
� 3� O empregador que
despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o sal�rio, para
impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associa��o sindical ou exer�a os
direitos inerentes � condi��o de sindicalizado fica sujeito � penalidade prevista na
al�nea a, do artigo 553, sem prejuizo da repara��o a que tiver direito o empregado.
Art. 543.
O empregado eleito para cargo de administra��o sindical ou representa��o profissional
n�o poder�, por motivo de servi�o, ser impedido do exerc�cio das suas fun��es, nem
transferido sem causa justificada, a ju�zo da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o,
para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne imposs�vel o desempenho da comiss�o ou
mandato. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de
19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
Art. 543. O empregado eleito
para carga de administra��o sindical eu representa��o profissional n�o poder�, por
motivo de servi�o, ser impedido do exerc�cio das suas fun��es, nem transferida sem
causa justificada, a juizo do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, para lugar
ou mister que lhe dificulte ou torne impossivel o desempenho da comiss�o ou do mandato.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administra��o sindical ou representa��o profissional, inclusive junto a �rg�o de delibera��o coletiva, n�o poder� ser impedido do exerc�cio de suas fun��es, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne imposs�vel o desempenho das suas atribui��es sindicais. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� - O empregado perder� o mandato se a transfer�ncia f�r por �le solicitada ou volunt�riamente aceita. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� - Considera-se de licen�a n�o remunerada, salvo assentimento da empr�sa ou cl�usula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das fun��es a que se refere �ste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3�
� vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de dire��o ou representa��o sindical, at� 90 (noventa) dias ap�s
o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta
grave devidamente apurada nos t�rmos desta Consolida��o. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� �
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de dire��o ou representa��o sindical, at� 1 (um) ano ap�s o
final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta
grave devidamente apurada nos termos desta Consolida��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.911, de 1973)
� 3� - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de dire��o ou representa��o de entidade sindical ou de associa��o profissional, at� 1 (um) ano ap�s o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolida��o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.543, de 2.10.1986)
�
4� Considera-se cargo de dire��o ou representa��o sindical aqu�le cujo exerc�cio ou
indica��o decorre de elei��o prevista em lei, equiparando-se-lhe o decorrente da
designa��o pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, no caso do
par�grafo 5�
do art. 524 e no do art. 528 desta Consolida��o. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� - Considera-se cargo de dire��o ou de representa��o sindical aquele cujo exerc�cio ou indica��o decorre de elei��o prevista em lei. (Reda��o dada pela Lei n� 7.223, de 2.10.1984)
� 5� - Para os fins d�ste artigo, a entidade sindical comunicar� por escrito � empr�sa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua elei��o e posse, fornecendo, outrossim, a �ste, comprovante no mesmo sentido. O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social far� no mesmo prazo a comunica��o no caso da designa��o referida no final do � 4�. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 6� - A empr�sa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se
associe a sindicato, organize associa��o profissional ou sindical ou exer�a os direitos
inerentes � condi��o de sindicalizado fica sujeita � penalidade prevista na letra a do
art. 553, sem preju�zo da repara��o a que tiver direito o empregado. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 6� A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado
se associe a sindicato, organize associa��o profissional ou sindical ou
exer�a os direitos inerentes � condi��o de sindicalizado ficar� sujeita
ao pagamento da multa prevista no
inciso I do caput do art.
634-A, sem preju�zo da repara��o a que o empregado tiver direito.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 6� A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado
se associe a sindicato, organize associa��o profissional ou sindical ou
exer�a os direitos inerentes � condi��o de sindicalizado ficar� sujeita
ao pagamento da multa prevista no
inciso I do caput do art.
634-A, sem preju�zo da repara��o a que o empregado tiver direito.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 6� - A empr�sa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associa��o profissional ou sindical ou exer�a os direitos inerentes � condi��o de sindicalizado fica sujeita � penalidade prevista na letra a do art. 553, sem preju�zo da repara��o a que tiver direito o empregado. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
544. Fica assegurado aos empregados sindicalizados prefer�ncia, em igualdade de
condi��es, para a admiss�o nos trabalhos de empresas que explorem servi�os p�blicos
ou mantenham contratos com os poderes p�blicos.
Art. 544 - � livre a associa��o profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado � assegurada, em igualdade de condi��es, prefer�ncia: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
I - para a admiss�o nos trabalhos de empr�sa que explore servi�os p�blicos ou mantenha contrato com os pod�res p�blicos; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - para ingresso em fun��es p�blicas ou assemelhadas, em caso de cessa��o coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
III - nas concorr�ncias para aquisi��o de casa pr�pria, pelo Plano Nacional de Habita��o ou por interm�dio de quaisquer institui��es p�blicas; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela Uni�o, por seus �rg�os de administra��o direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967))
V - na loca��o ou compra de im�veis, de propriedade de pessoa de direito p�blico ou sociedade de economia mista, quando sob a��o de desp�jo em tramita��o judicial; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
VI - na concess�o de empr�stimos simples concedidos pelas ag�ncias financeiras do Gov�rno ou a �le vinculadas; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
VII - na aquisi��o de autom�veis, outros ve�culos e instrumentos relativos ao exerc�cio da profiss�o, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou ag�ncias financeiras do Gov�rno; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
VIII - para admiss�o nos servi�os portu�rios e anexos,
na forma da legisla��o espec�fica; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
(Revogado pela Lei n� 8.630, de
25.2.1993)
IX - na concess�o de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legisla��o que regule a mat�ria. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados
as contribui��es por estes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por
este, salvo quanto ao imposto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade.
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as
contribui��es devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto �
contribui��o sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribui��es devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
Par�grafo �nico - O recolhimento � entidade sindical benefici�ria do importe
descontado dever� ser feito at� o d�cimo dia subseq�ente ao do desconto, sob pena de
juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem preju�zo da
multa prevista no art. 553 e das comina��es penais relativas � apropria��o ind�bita.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 545. As contribui��es facultativas ou as mensalidades devidas ao
sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva,
independentemente de sua nomenclatura, ser�o recolhidas, cobradas e pagas na
forma do disposto nos
art. 578 e art. 579.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 873, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribui��es devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
Par�grafo �nico - O recolhimento � entidade sindical benefici�ria do importe
descontado dever� ser feito at� o d�cimo dia subseq�ente ao do desconto, sob pena de
juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem preju�zo da
multa prevista no art. 553 e das comina��es penais relativas � apropria��o ind�bita.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
Par�grafo �nico. O recolhimento � entidade sindical benefici�ria do
importe descontado dever� ser realizado at� o d�cimo dia subsequente ao
do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o
montante retido, sem preju�zo da aplica��o da multa prevista no
inciso I
do caput do art. 634-A e das comina��es penais relativas �
apropria��o ind�bita.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico. O recolhimento � entidade sindical benefici�ria do
importe descontado dever� ser realizado at� o d�cimo dia subsequente ao
do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o
montante retido, sem preju�zo da aplica��o da multa prevista no
inciso I
do caput do art. 634-A e das comina��es penais relativas �
apropria��o ind�bita.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico - O recolhimento � entidade sindical benefici�ria do importe descontado dever� ser feito at� o d�cimo dia subseq�ente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem preju�zo da multa prevista no art. 553 e das comina��es penais relativas � apropria��o ind�bita. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
Art. 546 - �s empresas sindicalizadas � assegurada prefer�ncia, em igualdade de condi��es, nas concorr�ncias para explora��o de servi�os p�blicos, bem como nas concorr�ncias para fornecimento �s reparti��es federais, estaduais e municipais e �s entidades paraestatais.
Art. 547 - � exigida a qualidade de sindicalizado para o exerc�cio de qualquer fun��o representativa de categoria econ�mica ou profissional, em �rg�o oficial de delibera��o coletiva, bem como para o gozo de favores ou isen��es tribut�rias, salvo em se tratando de atividades n�o econ�micas.
Par�grafo
�nico. Antes da posse ou exerc�cio das fun��es a que alude o artigo anterior ou de
concess�o dos favores ser� indispensavel comprovar a sindicaliza��o, ou oferecer
prova, mediante certid�o negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou da autoridade regional do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, nos
Estados e no Territ�rio do Acre, de que n�o existe sindicato no local onde o interessado
exerce a respectiva atividade ou profiss�o.
Par�grafo
�nico - Antes da posse ou exerc�cio das fun��es a que alude o artigo anterior ou de
concess�o dos favores, ser� indispens�vel comprovar a sindicaliza��o, ou oferecer
prova, mediante certid�o negativa da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, de que n�o
existe Sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profiss�o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
Par�grafo �nico. Antes da posse ou exerc�cio das fun��es a que alude o artigo anterior ou de concess�o dos favores ser� indispensavel comprovar a sindicaliza��o, ou oferecer prova, mediante certid�o negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, nos Estados e no Territ�rio do Acre, de que n�o existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profiss�o.
Art. 548 - Constituem o patrim�nio das associa��es sindicais:
a) as contribui��es devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denomina��o de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Cap�tulo lIl deste T�tulo;
b) as contribui��es dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembl�ias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 549. Os
bens e rendas dos sindicatos, federa��es e confedera��es s� poder�o ter aplica��o
na forma prevista na lei e nos estatutos.
Par�grafo �nico. Os t�tulos de renda
e bens imoveis das associa��es. n�o ser�o alienados sem autoriza��o do ministro do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Par�grafo
�nico. Os t�tulos de renda e bens im�veis das associa��es n�o ser�o alienados sem
autoriza��o da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)
Art. 549 - A receita dos sindicatos, federa��es e confedera��es s� poder� ter aplica��o na forma prevista nos respectivos or�amentos anuais, obedecidas as disposi��es estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 1� Para aliena��o, loca��o ou aquisi��o de bens im�veis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avalia��o pr�via pela Caixa Econ�mica Federal ou pele Banco Nacional da Habita��o ou, ainda, por qualquer outra organiza��o legalmente habilitada a tal fim. (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 2� Os bens im�veis das entidades sindicais n�o ser�o alienados sem a pr�via autoriza��o das respectivas assembl�ias gerais, reunidas com a presen�a da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 3� Caso n�o seja obtido o quorum estabelecido no par�grafo anterior, a mat�ria poder� ser decidida em nova assembl�ia geral, reunida com qualquer n�mero de associados com direito a voto, ap�s o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convoca��o. (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 4� Nas hip�teses previstas no � 2� e 3� a decis�o somente ter� validade se adotada pelo m�nimo de 2/3 (dois ter�os) dos presentes, em escrut�nio secreto. (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 5� Da delibera��o da assembl�ia geral, concernente � aliena��o de bens im�veis, caber� recurso volunt�rio, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo. (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 6� A venda do im�vel ser� efetuada pela diretoria da entidade, ap�s a decis�o da Assembl�ia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorr�ncia p�blica, com edital publicado no Di�rio oficial da Uni�o e na imprensa di�ria, com anteced�ncia m�nima de 30 (trinta) dias da data de sua realiza��o. (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 7� Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens im�veis adquiridos ser�o consignados, obrigatoriamente, nos or�amentos anuais das entidades sindicais. (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Art.
550. Os sindicatos, federa��es e confedera��es submeter�o, at� 30 de junho de cada
ano, � aprova��o do ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na forma das
instru��es que expedir, seu or�amento de receita e despesa para o pr�ximo ano
financeiro.
Art.
550. Os sindicatos federa��es e confedera��es submeter�o, at� 30 de junho de cada
ano, � aprova��o da respectiva Se��o da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, na
forma das instru��es que esta expedir, seu or�amento de receita e despesa para o
pr�ximo ano financeiro. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
Art. 550. Os sindicatos, federa��es e
confedera��es submeter�o, at� 30 de junho de cada ano, � aprova��o do ministro do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na forma das instru��es que expedir, seu or�amento de
receita e despesa para o pr�ximo ano financeiro.
� 1� As entidades sindicais
s�o obrigadas a possuir, devidamente selado e rubricado, um livro Di�rio afim de nele
serem registados, sistematicamente e em perfeita ordem, os fatos administrativos da
gest�o financeira e patrimonial dos sindicatos, federa��es e confedera��es.
� 2� Na contabilidade das
entidades sindicais, o ano financeiro coincidir� com o ano civil, devendo, at� 31 de
mar�o de cada ano, ser apresentado o livro Di�rio, feitos todos os lan�amentos,
inclusive o respectivo balan�o, � rubrica da autoridade competente do Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das reparti��es
autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Territ�rio do Acre.
� 2� Na
contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidir� com o ano civil. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
� 2� Na contabilidade das
entidades sindicais, o ano financeiro coincidir� com o ano civil, devendo, at� 31 de
mar�o de cada ano, ser apresentado o livro Di�rio, feitos todos os lan�amentos,
inclusive o respectivo balan�o, � rubrica da autoridade competente do Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das reparti��es
autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Territ�rio do Acre.
� 3� Poder� ser cassada a
carta de reconhecimento de sindicato que, por defici�ncia de receita, n�o se achar em
condi��es financeiras que o habilitem a exercer as suas fun��es.
� 1� As entidades
sindicais s�o obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do
Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social o seguinte: (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
a) um livro Di�rio, para
registro sistem�tico e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gest�o
financeira e patrimonial; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n�
925, de 1969)
b) um livro Caixa, para
registro exclusivo do movimento financeiro da contribui��o sindical; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
c) um livro Caixa, para
registro exclusivo do movimento financeiro das rendas pr�prias, (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
d) um livro de invent�rio,
para registro obrigat�rio dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
� 2� Para efeitos cont�beis
sindicais, o ano financeiro coincidir� com o ano civil. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
� 3� Os livros a que se
refere o par�grafo primeiro ser�o sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva
entidade nas ocasi�es de aprecia��o de contas da diretoria. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
� 4� A insufici�ncia de
receita resultar� na cassa��o da carta de reconhecimento da entidade sindical. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
Art. 550. Os or�amentos das entidades sindicais ser�o aprovados, em escrut�nio secreto, pelas respectivas Assembl�ias Gerais ou Conselho de Representantes, at� 30 (trinta) dias antes do in�cio do exerc�cio financeiro a que se referem, e conter�o a discrimina��o da receita e da despesa, na forma das instru��es e modelos expedidos pelo Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 1� Os or�amentos, ap�s a aprova��o prevista no presente artigo, ser�o publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realiza��o da respectiva Assembl�ia Geral ou da reuni�o do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistem�tica: (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
a) no Di�rio oficial da Uni�o - Se��o I - Parte II, os or�amentos das confedera��es, federa��es e sindicatos de base interestadual ou nacional; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
b) no �rg�o de imprensa oficial do Estado ou Territ�rio ou jornal de grande circula��o local, os or�amentos das federa��es estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 2� As dota��es or�ament�rias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou n�o inclu�das nos or�amentos correntes, poder�o ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de cr�ditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade �s respectivas Assembl�ias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concess�rios ser�o publicados at� o �ltimo dia do exerc�cio correspondente, obedecida a mesma sistem�tica prevista no par�grafo anterior .(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 3� Os cr�ditos adicionais classificam-se em: (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
a) suplementares, os destinados a refor�ar dota��es alocadas no or�amento; e (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
b) especiais, os destinados a incluir dota��es no or�amento, a fim de fazer face �s despesas para as quais n�o se tenha cosignado cr�dito espec�fico. (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 4� A abertura dos cr�ditos adicionais depende da exist�ncia de receita para sua compensa��o, considerando-se, para esse efeito, desde que n�o comprometidos: (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
a) o superavit financeiro apurado em balan�o do exerc�cio anterior; (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
b) o excesso de arrecada��o, assim entendido o saldo positivo da diferen�a entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tend�ncia do exerc�cio; e (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
c) a resultante da anula��o parcial ou total de dota��es alocadas no or�amento ou de cr�ditos adicionais abertos no exerc�cio. (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 5� Para efeito or�ament�rio e cont�bil sindical, o exerc�cio financeiro coincidir� com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Art.
551. Os sindicatos, as federa��es e as confedera��es enviar�o ao Minist�rio do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, at� 31 de mar�o de cada ano, o relat�rio do ano
anterior. Desse relat�rio dever�o constar as principais ocorr�ncias verificadas, as
altera��es do quadro de associados, o balan�o do exerc�cio financeiro, o balan�o
patrimonial e uma demonstra��o especial de emprego do imposto sindical arrecadado no ano
anterior.
Art.
551. Os sindicatos, as federa��es e as confedera��es enviar�o � Comiss�o Nacional
de Sindicaliza��o, at� 31 de mar�o de cada ano, o relat�rio do ano anterior. Desse
relat�rio dever�o constar as principais ocorr�ncias verificadas, as altera��es do
quadro de associados, o balan�o do exerc�cio financeiro, o balan�o patrimonial e uma
demonstra��o especial do empr�go do imp�sto sindical arrecadado no ano anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
Art.
551. Os sindicatos, as federa��es e as confedera��es enviar�o ao Minist�rio do
Trabalho e Previd�ncia Social, at� 30 de junho de cada ano o relat�rio das principais
ocorr�ncias do exerc�cio anterior e instru�do com os seguintes elementos: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
I - comparativo da receita
or�ada com a arrecadada; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n�
925, de 1969)
II - comparativo da despesa
autorizada com a realizada; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n�
925, de 1969)
III - balan�o financeiro; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
IV - balan�o patrimonial; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
V - demonstra��o das
varia��es patrimoniais; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n�
925, de 1969)
VI - t�rmo de confer�ncia
dos val�res em caixa; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925,
de 1969)
VII - extrato de conta
corrente ou memorando de confirma��o dos saldos em dep�sito, na data do balan�o,
fornecido pelo estabelecimento banc�rio em que a entidade mantenha conta corrente; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
VIII - demonstra��o especial
da aplica��o da contribui��o sindical arrecadada. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
� 1� A exatid�o do
documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, ser� atestada pelo
presidente, pelo tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
� 2� O termo de conferencia
dos val�res em caixa poder� ser substitu�do por um certificado de auditoria externa, se
assim o determinar o conselho fiscal. (Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 925, de 1969)
� 3� Quando o saldo
cont�bil n�o corresponder ao fornecido pelo estabelecimento banc�rio, dever� a
entidade justificar a ocorr�ncia. (Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 925, de 1969)
� 4� Na mesma assembl�ia
geral convocada para tomada e aprova��o de contas da diretoria poder� realizar-se a
discuss�o e aprova��o da previs�o or�ament�ria para o exerc�cio subseq�ente, desde
que conste o fato da ordem do dia do edital de convoca��o. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
� 5� Com pr�via
autoriza��o do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, nas entidades de grau
superior, tanto a tomada e aprova��o das contas da diretoria como a previs�o
or�ament�ria poder�o constituir item especial da ordem do dia da assembl�ia geral
convocada para a realiza��o das elei��es. (Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 925, de 1969)
� 6� Verificada a
autoriza��o prevista no � 5�, os prazos dos artigos 550 e 551 ficam prorrogados at�
ao d�cimo dia �til subsequente � realiza��o das elei��es referidas, se estas
ocorrerem ap�s 30 de junho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n�
925, de 1969)
Art. 551. Todas as opera��es de ordem financeira e patrimonial ser�o evidenciadas pelos registros cont�beis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instru��es baixadas pelo Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 1� A escritura��o cont�bil a que se refere este artigo ser� baseada em documentos
de receita e despesa, que ficar�o arquivados nos servi�os de contabilidade, �
disposi��o dos �rg�os respons�veis pelo acompanhamento administrativo e da
fiscaliza��o financeira da pr�pria entidade, ou do controle que poder� ser exercido
pelos �rg�os da Uni�o, em face da legisla��o espec�fica.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 2� Os documentos comprobat�rios dos atos de receita e despesa, a que se refere o par�grafo anterior, poder�o ser incinerados, ap�s decorridos 5 (cinco) anos da data de quita��o das contas pelo �rg�o competente.(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 3� � obrigat�rio o uso do livro Di�rio, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escritura��o, pelo m�todo das partidas dobradas, diretamente ou por reprodu��o, dos atos ou opera��es que modifiquem ou venham a modificar a situa��o patrimonial da entidade, o qual conter�, respectivamente, na primeira e na �ltima p�ginas, os termos de abertura e de encerramento. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 4� A entidade sindical que se utilizar de sistema mec�nico ou eletr�nico para sua escritura��o cont�bil, poder� substituir o Di�rio e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formul�rios cont�nuos, cujos lan�amentos dever�o satisfazer a todos os requisitos e normas de escritura��o exigidos com rela��o aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numera��o sequencial e tipogr�fica. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 5� Na escritura��o por processos de fichas ou formul�rios cont�nuos, a entidade adotar� livro pr�prio para inscri��o do balan�o patrimonial e da demonstra��o do resultado do exerc�cio, o qual conter� os mesmos requisitos exigidos para os livros de escritura��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 6� Os livros e fichas ou formul�rios cont�nuos ser�o obrigatoriamente submetidos a registro e autentica��o das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 7� As entidades sindicais manter�o registro espec�fico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas pr�prias, que atender�o �s mesmas formalidades exigidas para a livro Di�rio, inclusive no que se refere ao registro e autentica��o da Delegacia Regional do Trabalho local. (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 8� As contas dos administradores das entidades sindicais ser�o aprovadas, em escrut�nio secreto, pelas respectivas Assembl�ias Gerais ou Conselhos de Representantes, com pr�vio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elabora��o e destina��o. (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Art.
552. Os atos que importem malversa��o ou delapida��o do patrim�nio das associa��es
sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e ser�o julgados e
punidos na conformidade dos arts. 2� e
6�, do decreto-lei n� 869, de 18 de novembro de
1938.
Art. 552 - Os atos que importem em malversa��o ou dilapida��o do patrim�nio das associa��es ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legisla��o penal. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas,
segundo o seu car�ter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
Art. 553. As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas,
segundo o seu car�ter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Art. 553 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas, segundo o seu car�ter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a)
multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincid�ncia;
a) aplica��o da multa prevista no
inciso I do caput do art.
634-A;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
a) aplica��o da multa prevista no
inciso I do caput do art.
634-A;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincid�ncia;
b) suspens�o de diretores por prazo n�o superior a 30 (trinta) dias;
c) destitui��o de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de Sindicato, Federa��o ou Confedera��o por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;
e)
cassa��o da carta de reconhecimento.
e) cassa��o da
carta de filia��o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia
suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
e) cassa��o da carta de reconhecimento.
f) multa de 1/30
(um trinta avos) do sal�rio m�nimo regional, aplic�vel ao associado que deixar de
cumprir sem causa justificada, o disposto no par�grafo �nico do artigo 529. (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
f) aplica��o da multa prevista no inciso I do
caput do art.
634-A, aplic�vel ao associado que deixar de cumprir, sem causa
justificada, o disposto no par�grafo �nico do art. 529.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
f) aplica��o da multa prevista no inciso I do
caput do art.
634-A, aplic�vel ao associado que deixar de cumprir, sem causa
justificada, o disposto no par�grafo �nico do art. 529.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
f) multa de 1/30 (um trinta avos) do sal�rio m�nimo regional, aplic�vel ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no par�grafo �nico do artigo 529. (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� - A imposi��o de penalidades aos administradores n�o exclui a aplica��o das que este artigo prev� para a associa��o. (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
� 2� - Poder� o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representa��o sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de den�ncia formalizada que constituam ind�cio veemente ou in�cio de prova bastante do fato e da autoria denunciados. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
Art
554. Destituida a administra��o na hip�tese da al�nea c do artigo anterior, o ministro
do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio nomear� um delegado para dirigir a associa��o e
proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembl�ia geral por ele convocada e presidida;
� elei��o dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art. 554 - Destitu�da a administra��o, na hip�tese da al�nea
"c" do artigo anterior, o Presidente da Se��o respectiva da Comiss�o Nacional
de Sindicaliza��o nomear� um Delegado para dirigir a associa��o e proceder, dentro do
prazo m�ximo de 90 (noventa) dias, em Assembl�ia Geral por ele convocada e presidida, �
elei��o dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art 554. Destituida a administra��o na hip�tese da al�nea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio nomear� um delegado para dirigir a associa��o e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembl�ia geral por ele convocada e presidida; � elei��o dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art
555. A pena de cassa��o da carta de reconhecimento ser� imposta � entidade sindical:
Art. 555 - A pena de cassa��o da carta de filia��o sindical ser�
imposta � entidade sindical: (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946
Art 555. A pena de cassa��o da carta de reconhecimento ser� imposta � entidade sindical:
a) que deixar de satisfazer as condi��es de constitui��o e funcionamento estabelecidas nesta Lei;
b) que se recusar ao cumprimento de
ato do Presidente da Rep�blica, no uso da faculdade conferida pelo
art. 536; (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da Rep�blica, no uso da faculdade conferida pelo art. 536; (Vide Decreto n� 229, de 1967)
c) que n�o obedecer �s normas
emanadas das autoridades corporativas competentes ou �s diretrizes da pol�tica
econ�mica ditadas pelo Presidente da Rep�blica, ou criar obst�culos � sua execu��o.
c) que
criar obst�culos � execu��o da pol�tica econ�mica adotada pelo Governo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)
(Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
c) que criar obst�culos � execu��o da pol�tica econ�mica adotada pelo Governo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)
Art.
556. A cassa��o da carta de reconhecimento da entidade sindical n�o importar� no
cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolu��o, que se processar�
de acordo com as disposi��es da lei que regulam a dissolu��o das associa��es civ�s.
Art. 556 - A cassa��o da carta de filia��o da entidade
sindical n�o importar� na sua dissolu��o. (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 556. A cassa��o da carta de reconhecimento da entidade sindical n�o importar� no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolu��o, que se processar� de acordo com as disposi��es da lei que regulam a dissolu��o das associa��es civ�s.
Par�grafo �nico - No caso de dissolu��o, por se achar a associa��o incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a seguran�a do Estado e a ordem pol�tica e social, os seus bens, pagas as d�vidas decorrentes das suas responsabilidades, ser�o incorporados ao patrim�nio da Uni�o e aplicados em obras de assist�ncia social.
Art. 557 - As penalidades de que trata o
art.
553 ser�o impostas:
((Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019) (Vig�ncia encerrada))
((Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada))
a)
as das al�neas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com
recurso para o ministro de Estado;
b) as demais, pelo ministro de
Estado.
� 1� Quando se trata de associa��es de grau superior, as penalidades ser�o impostas
pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassa��o da carta de reconhecimento de
confedera��o, caso em que a pena ser� imposta pelo Presidente da Rep�blica. (Revogado pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo
Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946
� 2� Nenhuma pena ser�
imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
a) as
das al�neas "a" e "b", pelo Presidente da Se��o da categoria
respectiva, com recurso para sess�o plena; (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo
Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019) (Vig�ncia encerrada))
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada))
b) as demais pela Comiss�o
Nacional de Sindicaliza��o. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019) (Vig�ncia encerrada))
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada))
Par�grafo �nico. Nenhuma
pena ser� imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019) (Vig�ncia encerrada))
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada))
Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 ser�o impostas: Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946
a) as das al�neas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado; Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946
b) as demais, pelo ministro de Estado. Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946
� 1� Quando se trata de associa��es de grau superior, as penalidades ser�o impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassa��o da carta de reconhecimento de confedera��o, caso em que a pena ser� imposta pelo Presidente da Rep�blica. Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946
� 2� Nenhuma pena ser� imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado. Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 558 - S�o obrigadas ao registro todas as
associa��es profissionais constitu�das por atividades ou profiss�es id�nticas,
similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e
Profiss�es a que alude o Cap�tulo II deste T�tulo. As associa��es profissionais
registradas nos termos deste artigo poder�o representar, perante as autoridades
administrativas e judici�rias, os interesses individuais dos associados relativos � sua
atividade ou profiss�o, sendo-lhes tamb�m extensivas as prerrogativas contidas na
al�nea "d" e no par�grafo �nico do art. 513. (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740,
de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 558 - S�o obrigadas ao registro todas as associa��es profissionais constitu�das por atividades ou profiss�es id�nticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profiss�es a que alude o Cap�tulo II deste T�tulo. As associa��es profissionais registradas nos termos deste artigo poder�o representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias, os interesses individuais dos associados relativos � sua atividade ou profiss�o, sendo-lhes tamb�m extensivas as prerrogativas contidas na al�nea "d" e no par�grafo �nico do art. 513.
� 1� O registo a que se
refere o presente artigo ser� processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional
do Trabalho e nos Estados e Territ�rio do Acre pelas Delegacias Regionais do Minist�rio
do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou pelas reparti��es autorizadas em virtude da lei.
� 1� - O registro a que
se refere o presente artigo competir� �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho
e Previd�ncia Social ou �s reparti��es autorizadas em virtude da lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
(Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740,
de 19.1.1946), com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
� 1� O registo a que se
refere o presente artigo ser� processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional
do Trabalho e nos Estados e Territ�rio do Acre pelas Delegacias Regionais do Minist�rio
do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou pelas reparti��es autorizadas em virtude da lei.
� 1� O registro a que se refere o presente artigo competir� �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou �s reparti��es autorizadas em virtude da lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
� 2� - O registro das associa��es far-se-� mediante requerimento, acompanhado da c�pia aut�ntica dos estatutos e da declara��o do n�mero de associados, do patrim�nio e dos servi�os sociais organizados.
� 3� - As altera��es dos estatutos das associa��es profissionais n�o entrar�o em vigor sem aprova��o da autoridade que houver concedido o respectivo registro.
Art. 559 -O Presidente da
Rep�blica, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em
raz�es de utilidade p�blica, poder� conceder, por decreto, �s associa��es civis
constitu�das para a defesa e coordena��o de interesses econ�micos e profissionais e
n�o obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da al�nea
"d" do art. 513 deste Cap�tulo. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 559 - O Presidente da Rep�blica, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em raz�es de utilidade p�blica, poder� conceder, por decreto, �s associa��es civis constitu�das para a defesa e coordena��o de interesses econ�micos e profissionais e n�o obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da al�nea "d" do art. 513 deste Cap�tulo.
Art. 560 -N�o se reputar�
transmiss�o de bens, para efeitos fiscais, a incorpora��o do patrim�nio de uma
associa��o profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre
si. (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de
19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
Art. 560 - N�o se reputar� transmiss�o de bens, para efeitos fiscais, a incorpora��o do patrim�nio de uma associa��o profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
Art. 561 - A denomina��o "sindicato" � privativa das associa��es profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562 - As express�es "federa��o" e "confedera��o", seguidas da designa��o de uma atividade econ�mica ou profissional, constituem denomina��es privativas das entidades sindicais de grau superior.
Art. 563 - Constitu�do o
Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associa��es
profissionais, depois de informados pelos org�os competentes do Minist�rio do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro de
Estado, ser�o encaminhados �quele Conselho para o efeito do
art. 61, al�nea
"g", da Constitui��o. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 563 -
Constitu�do o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de
associa��es profissionais, depois de informados pelos org�os competentes do Minist�rio
do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e antes de serem submetidos em despacho final ao
ministro de Estado, ser�o encaminhados �quele Conselho para o efeito do
art. 61, al�nea
"g", da Constitui��o. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
Art. 564 - �s entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribui��o representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profiss�es, � vedado, direta ou indiretamente, o exerc�cio de atividade econ�mica.
Art.
565. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei n�o poder�o fazer parte de
organiza��es internacionais.
Art. 565
As entidades sindicais filiadas � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o n�o poder�o
fazer parte, nem se representar em organiza��es de car�ter internacional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
Art. 565. As entidades
sindicais reconhecidas nos termos desta lei n�o poder�o fazer parte de organiza��es
internacionais.
Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos t�rmos
desta lei n�o poder�o filiar-se ou manter rela��es com organiza��es internacionais,
salvo licen�a pr�via do Congresso Nacional. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)
Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei n�o poder�o filiar-se a organiza��es internacionais, nem com elas manter rela��es, sem pr�via licen�a concedida por decreto do Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 2.802, de 18.6.1956)
Art. 566 - N�o podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das institui��es paraestatais.
Par�grafo �nico. Excluem-se da proibi��o
constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista. (Inclu�do pela Lei n� 6.128, de 6.11.1974)
Par�grafo �nico. Excluem-se da proibi��o constante deste artigo os empregados
das sociedades de economia mista e das funda��es criadas ou mantidas pelo Poder
P�blico da Uni�o, dos Estados e Munic�pios. (Reda��o dada pela Lei n�6.386, de 1976)
Par�grafo �nico - Excluem-se da proibi��o constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econ�mica Federal e das funda��es criadas ou mantidas pelo Poder P�blico da Uni�o, dos Estados e Munic�pios. (Reda��o dada pela Lei n� 7.449, de 20.12.1985)
Art. 567. Ser�o pagas em selos as taxas
correspondentes �s certid�es anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do
Minist�rio do Trabalho; Ind�stria e Com�rcio, relativas ao cumprimento do disposto nos
arts. 550 e 551 deste cap�tulo.
Art. 567 - Ser�o pagas em selos as taxas correspondentes �s certid�es
expedidas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, relativas ao cumprimento do
disposto nos artigos 550 e 551 d�ste cap�tulo. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 567. Ser�o pagas em
selos as taxas correspondentes �s certid�es anuais expedidas pelo Departamento Nacional
do Trabalho, do Minist�rio do Trabalho; Ind�stria e Com�rcio, relativas ao cumprimento
do disposto nos arts. 550 e 551 deste cap�tulo. (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico - O
pagamento das taxas de que trata este artigo ser� acrescido de selo de Educa��o e
Sa�de.
(Revogado
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 568 - As cartas de
recolhimento dos sindicatos e associa��es sindicais de grau superior, expedida nos
termos deste cap�tulo ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas: (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
a) de Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Sindicato; (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Federa��o;
(Revogado
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
c) de Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Confedera��o.
(Revogado
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 569
- As taxas a que se refere o artigo anterior ser�o pagas em selo.
(Revogado
pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico - O
pagamento das taxas de que trata o presente cap�tulo ser� acrescido do selo de
Educa��o e Sa�de. (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-�o, normalmente, por categorias
econ�micas ou profissionais, espec�ficas, na conformidade da discrimina��o do quadro
das atividades e profiss�es a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivis�es que,
sob proposta da Comiss�o do Enquadramento Sindical, de que trata o
art. 576, forem
criadas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 570 - Os Sindicatos constituir-se-�o, normalmente, por
categorias econ�micas ou profissionais, espec�ficas, na conformidade da discrimina��o
do Quadro das Atividades e Profiss�es a que se refere o art. 577, ou segundo as
subdivis�es que forem criadas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-�o, normalmente, por categorias econ�micas ou profissionais, espec�ficas, na conformidade da discrimina��o do quadro das atividades e profiss�es a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivis�es que, sob proposta da Comiss�o do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Par�grafo �nico - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profiss�es se constitu�rem, seja pelo n�mero reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profiss�es, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condi��es tais que n�o se possam sindicalizar eficientemente pelo crit�rio de especificidade de categoria, �-lhes permitido sindicalizar-se pelo crit�rio de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profiss�es.
Art
571. Qualquer das atividades ou profiss�es concentradas na forma do par�grafo �nico do
artigo anterior poder� dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato
espec�fico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comiss�o do Enquadramento Sindical,
ofere�a possibilidade de vida associativa regular e de a��o sindical eficiente.
Art. 571 - Qualquer das atividades ou profiss�es concentradas na
forma do par�grafo �nico do artigo anterior poder� dissociar-se do Sindicato principal,
formando um Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato, a ju�zo da Comiss�o
Nacional de Sindicaliza��o, ofere�a possibilidade de vida associativa regular e de
a��o sindical eficiente. (Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
Art 571. Qualquer das atividades ou profiss�es concentradas na forma do par�grafo �nico do artigo anterior poder� dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato espec�fico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comiss�o do Enquadramento Sindical, ofere�a possibilidade de vida associativa regular e de a��o sindical eficiente.
Art
572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do
par�grafo �nico do art. 570, adotar�o denomina��o em que fiquem, tanto como possivel,
explicitamente mencionadas as atividades ou profiss�es concentradas, de conformidade com
o quadro das atividades e profiss�es, ou se se tratar de subdivis�es, de acordo com o
que determinar a Comiss�o do Enquadramento Sindical.
Art. 572 - Os Sindicatos que se constitu�rem por categorias
similares ou conexas, nos termos do par�grafo �nico do art. 570, adotar�o denomina��o
em que fiquem, tanto quanto poss�vel, explicitamente mencionadas as atividades ou
profiss�es concentradas, de conformidade com o Quadro das Atividades e Profiss�es, ou se
se tratar de subdivis�es, de acordo com o que determinar a Comiss�o Nacional de
Sindicaliza��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740,
de 19.1.194, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do par�grafo �nico do art. 570, adotar�o denomina��o em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profiss�es concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profiss�es, ou se se tratar de subdivis�es, de acordo com o que determinar a Comiss�o do Enquadramento Sindical.
Par�grafo �nico - Ocorrendo a hip�tese do artigo anterior, o Sindicato principal ter� a denomina��o alterada, eliminando-se-lhe a designa��o relativa � atividade ou profiss�o dissociada.
Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federa��es obedecer� �s mesmas regras que as estabelecidas neste Cap�tulo para o agrupamento das atividades e profiss�es em Sindicatos.
�
1� As federa��es de sindicatos de profiss�es liberais poder�o ser organizadas
independentemente do grupo b�sico da Confedera��o, sempre que as respectivas
profiss�es se acharem submetidas, por disposi��es de lei, a um �nico regulamento.
� 2� O Presidente da
Rep�blica, quando o julgar conveniente aos interesses da organiza��o corporativa,
poder� autorizar o reconhecimento de federa��es compostas de sindicatos pertencentes a
v�rios grupos, desde que a federa��o por eles formada represente, pelo menos, dois
ter�os dos sindicatos oficialmente reconhecidos h� mais de dois anos num mesmo Estado, e
sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma sec��o da Economia Nacional (art. 57, par�grafo �nico, al�neas a, c, d e e da Constitui��o)
� 2� A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o,
quando o julgar conveniente aos interesses da organiza��o sindical, poder� autorizar o
reconhecimento de federa��es compostas de sindicatos pertencentes a v�rios grupos desde
que a federa��o por eles formada represente, pelo menos, 2/3 (dois ter�os) dos
sindicatos filiados h� mais de dois anos num mesmo Estado. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
� 2� O Presidente da
Rep�blica, quando o julgar conveniente aos interesses da organiza��o
corporativa, poder� autorizar o reconhecimento de federa��es compostas de
sindicatos pertencentes a v�rios grupos, desde que a federa��o por eles formada
represente, pelo menos, dois ter�os dos sindicatos oficialmente reconhecidos h�
mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma
mesma sec��o da Economia Nacional (art. 57, par�grafo �nico, al�neas a, c, d e e
da Constitui��o) (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico - As Federa��es de Sindicatos de profiss�es liberais poder�o ser organizadas independentemente do grupo b�sico da Confedera��o, sempre que as respectivas profiss�es se acharem submetidas, por disposi��es de lei, a um �nico regulamento. (Par�grafo 1� renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poder�o constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associa��es sindicais das empresas cong�neres, de tipo diferente.
Par�grafo
�nico. Compete � Comiss�o de Enquadramento Sindical definir, de modo gen�rico, com a
aprova��o do ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, a dimens�o e os demais
caracter�sticos das empresas industriais de tipo artezanal.
(Vide Decreto-lei n� 8.739, de 1946)
Vide Decreto-lei n� 8.987a, de 1946)
Par�grafo
�nico - Compete � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o definir, de modo gen�rico, a
dimens�o e as demais caracter�sticas das empresas industriais de tipo artesanal. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
Par�grafo �nico. Compete � Comiss�o de Enquadramento Sindical definir, de modo gen�rico, com a aprova��o do ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, a dimens�o e os demais caracter�sticos das empresas industriais de tipo artesanal.
Art
575. O quadro de atividades e profiss�es ser� revisto de dois em dois anos, por proposta
da Comiss�o do Enquadramento Sindical, para o fim de ajust�-lo �s condi��es da
estrutura econ�mica e profissional do pa�s.
� 1� Antes de proceder � revis�o do quadro,
a Comiss�o dever� solicitar sugest�es �s entidades sindicais e �s associa��es
profissionais.
� 2� A proposta de revis�o ser� submetida � aprova��o do
ministro do Trabalho, Ind�stria e Comercio.
Art. 575 - O Quadro de Atividades e Profiss�es ser� revisto de
dois em dois anos, pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, para o fim de
ajust�-lo �s condi��es da estrutura econ�mica e profissional do Pa�s. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
Art 575. O quadro de atividades e profiss�es ser� revisto de dois em dois anos, por proposta da Comiss�o do Enquadramento Sindical, para o fim de ajust�-lo �s condi��es da estrutura econ�mica e profissional do pa�s.
�
1� - Antes de proceder � revis�o do Quadro, a Comiss�o dever� solicitar sugest�es
�s entidades sindicais e �s associa��es profissionais.
�
2� - A proposta de revis�o ser� submetida � aprova��o do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio.
Art. 576. A Comiss�o do Enquadramento Sindical funcionar� sob
a presid�ncia do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e ser� composta de
um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do
Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, de um do Departamento Nacional da
Ind�stria e Com�rcio e de um representante da Divis�o de Organiza��o e Assist�ncia
Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Minist�rio
da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores
e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das
respectivas Confedera��es Nacionais e nomeados pelo ministro. (Revogado
pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Par�grafo �nico. Alem das atribui��es fixadas no presente cap�tulo e concernentes ao
enquadramento sindical, individual ou coletivo, e � classifica��o das atividades e
profiss�es, competir�, tambem, � Comiss�o do Enquadramento Sindical resolver, com
recurso para o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, todas as d�vidas e
controv�rsias concernentes � organiza��o sindical. (Revogado
pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 576. A Comiss�o do
Enquadramento Sindical funcionar� sob a presid�ncia do diretor geral do Departamento
Nacional do Trabalho e ser� composta de um representante do Instituto Nacional de
Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e
Trabalho, de um do Departamento Nacional da Ind�stria e Com�rcio e de um representante
da Divis�o de Organiza��o e Assist�ncia Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro,
bem como de um representante do Minist�rio da Agricultura designado pelo respectivo
titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em
lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confedera��es Nacionais e
nomeados pelo ministro.
Par�grafo �nico. Alem das
atribui��es fixadas no presente cap�tulo e concernentes ao enquadramento sindical,
individual ou coletivo, e � classifica��o das atividades e profiss�es, competir�,
tambem, � Comiss�o do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, todas as d�vidas e controv�rsias concernentes �
organiza��o sindical.
Art.
576. A Comiss�o de Enquadramento Sindical (CES) ser� constitu�da pelo Diretor Geral do
Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidir� e pelos seguintes membros: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
I - Diretor da Divis�o de
Organiza��o e Assist�ncia Sindical (DOAS); (Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
I - Um representante do
Departamento Nacional do Trabalho; (Reda��o dada
Decreto-lei n� 506, de 18.3.1969)
II - um representante do
Departamento Nacional de M�o de Obras (DNMO); (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
III - um representante do
Instituto Nacional de Tecnologia do Minist�rio da Ind�stria e Com�rcio; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
IV - um representante do
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio de Minist�rio da Agricultura; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
V - dois
representantes das categorias econ�mica;
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229,
de 28.2.1967)
VI - dois representantes das
categorias profissionais.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229,
de 28.2.1967)
Art. 576 - A Comiss�o do Enquadramento Sindical ser� constitu�da pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidir�, e pelos seguintes membros: (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)
II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de M�o-de-Obra; (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio; (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria, do Minist�rio da Agricultura; (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)
V - 1 (um) representante do Minist�rio dos Transportes; (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)
VI - 2 (dois) representantes das categorias econ�micas; e (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)
� 1� - Os membros da CES ser�o designados pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, mediante. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
a) indica��o dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Minist�rios; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
b) indica��o do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
c) elei��o pelas respectivas Confedera��es, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econ�micas e profissionais, de ac�rdo com as instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� - Cada Membro ter� um suplente designado juntamente com o titular. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
�
3� - Os representantes das Categorias ter�o o mandato de 2 (dois) anos. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
� 3� - Ser� de 3 (tr�s) anos o mandato dos representantes das categorias econ�mica e profissional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
� 4� - Os integrantes da Comiss�o perceber�o a gratifica��o de presen�a que for estabelecida por decreto executivo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
�
5� - Diretor Geral do DNT ser� substitu�do na presid�ncia em seus impedimentos pelo
Diretor da DOAS. (Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 5� - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT ser� substitu�do na presid�ncia pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comiss�o, nesta ordem. (Reda��o dada Decreto-lei n� 506, de 18.3.1969)
� 6� - Al�m das atribui��es fixadas no presente Cap�tulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e � classifica��o das atividades e profiss�es, competir� tamb�m � CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, t�das as d�vidas e controv�rsias concernentes � organiza��o sindical. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profiss�es em vigor fixar� o plano b�sico do enquadramento sindical.
DA CONTRIBUI��O SINDICAL
DA FIXA��O E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 578 - As contribui��es devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas pelas referidas
entidades ser�o, sob a denomina��o do "imposto sindical", pagas, recolhidas e
aplicadas na forma estabelecida neste Cap�tulo.
(Vide Decreto-Lei n� 229, de 1967)
(Vide Lei n� 11.648, de
2008)
Art. 578. As contribui��es devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas pelas referidas entidades ser�o, sob a denomina��o de contribui��o sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Cap�tulo, desde que pr�via e expressamente autorizadas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 578. As contribui��es devidas aos sindicatos pelos participantes das
categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas
pelas referidas entidades ser�o recolhidas, pagas e aplicadas na forma
estabelecida neste Cap�tulo, sob a denomina��o de contribui��o sindical, desde
que pr�via, volunt�ria, individual e expressamente autorizado pelo empregado.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 873, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 578. As contribui��es devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas pelas referidas entidades ser�o, sob a denomina��o de contribui��o sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Cap�tulo, desde que pr�via e expressamente autorizadas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art.
579. O imposto sindical � devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada
categoria econ�mica ou profissional, ou de uma profiss�o liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profiss�o ou inexistindo este na conformidade do
disposto no art. 581.
Art. 579 - A
contribui��o sindical � devida por todos aqu�les que participarem de uma determinada
categoria econ�mica ou profissional, ou de uma profiss�o liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profiss�o ou, inexistindo �ste, na conformidade do
disposto no art. 591.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
229, de 28.2.1967)
(Vide Lei n� 11.648, de
2008)
Art. 579. O desconto da
contribui��o sindical est� condicionado � autoriza��o pr�via e expressa dos que
participarem de uma determinada categoria econ�mica ou profissional, ou de uma
profiss�o liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou
profiss�o ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no
art. 591 desta
Consolida��o.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.467, de 2017)
Art. 579. O requerimento de pagamento da contribui��o sindical est�
condicionado � autoriza��o pr�via e volunt�ria do empregado que participar de
determinada categoria econ�mica ou profissional ou de profiss�o liberal, em
favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profiss�o ou, na
inexist�ncia do sindicato, em conformidade o disposto no
art. 591.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 873, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� A autoriza��o pr�via do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, n�o admitidas a autoriza��o t�cita ou a substitui��o dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobran�a por requerimento de oposi��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
� 2� � nula a regra ou a cl�usula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observ�ncia do disposto neste artigo, ainda que referendada por negocia��o coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
Art. 579. O desconto da contribui��o sindical est� condicionado � autoriza��o pr�via e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econ�mica ou profissional, ou de uma profiss�o liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profiss�o ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolida��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
I - a contribui��o confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8� da Constitui��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
II - a mensalidade sindical; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
III - as demais contribui��es sindicais, inclu�das aquelas institu�das pelo estatuto do sindicato ou por negocia��o coletiva. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
Art
580. O imposto sindical ser� pago de uma s� vez, anualmente e consistir� :
a) na import�ncia
correspondente � remunera��o de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que
seja a forma da referida remunera��o;
b) para os agentes ou
trabalhadores aut�nomos e para os profissionais liberais, numa import�ncia var�avel de
Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do
art. 583;
b) para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os
profissionais liberais, numa import�ncia vari�vel de 4% (quatro por cento) at� 10% (dez
por cento) do maior sal�rio m�nimo mensal vigente no Pa�s, fixada na forma do artigo
583; (Reda��o dada pela Lei n� 4.140, de 1962)
b) para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os
profissionais liberais, numa import�ncia correspondente a 10% (dez por cento) do maior
sal�rio-m�nimo vigente no pa�s. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
c) para os empregadores, numa
import�ncia, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa,
conforme a seguinte tabela;
c) para os empregadores, a partir do exerc�cio de 1947, numa
import�ncia igual ao montante do imp�sto sindical de todos os seus empregados, calculado
na forma da letra a. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
c) para os empregadores, numa
import�ncia, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa,
conforme a seguinte tabela;
c) para os
empregadores ser� cobrado o imp�sto sindical, a ser pago anualmente, de ac�rdo com a
seguinte tabela: (Reda��o dada pela Lei
n� 3.022, de 1956)
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50,00 |
c)
para os empregadores, numa import�ncia proporcional ao capital da respectiva firma ou
empr�sa, conforme a seguinte tabela progressiva: (Reda��o
dada pela Lei n� 4.140, de 1962)
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� 1� � fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do sal�rio
m�nimo fiscal a contribui��o m�nima devida pelos empregadores, independentemente do
capital social da empr�sa. (Inclu�do pela Lei n�
4.140, de 21.9.1962
� 2� Para efeito de c�lculo
do imp�sto previsto na tabela constante da al�nea "c" ,
considerar-se-� sal�rio m�nimo fiscal o maior sal�rio-m�nimo mensal vigente no Pa�s,
arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fra��o porventura existente. (Inclu�do pela Lei n� 4.140, de 21.9.1962
� 3� Os agentes ou
trabalhadores aut�nomos organizados em empr�sa, com capital registrado, recolher�o o
imp�sto aos respectivos sindicatos, de ac�rdo com a tabela constante da al�nea "c"
. (Inclu�do pela Lei n� 4.140, de 21.9.1962
Art. 580. A contribui��o sindical ser� recolhida, de uma s� vez, anualmente, e consistir�: (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
I - Na import�ncia correspondente � remunera��o de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remunera��o; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
II - Para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os profissionais liberais,
numa import�ncia correspondente a 15% (quirize por cento) do maior valor de refer�ncia
fixado pelo Poder Executivo, vigente � �poca em que � devida a contribui��o sindical
arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fra��o porventura existente;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Il - para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os profissionais liberais, numa import�ncia correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-refer�ncia fixado pelo Poder Executivo, vigente � �poca em que � devida a contribui��o sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fra��o porventura existente; (Reda��o dada pela Lei n� 7.047, de 1�.12.1982)
III - Para os empregadores, numa import�ncia proporcional ao capital social da
firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou �rg�os equivalentes,
mediante a aplica��o de al�quotas, conforme a seguinte tabela progressiva;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
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0,01% |
III - para os empregadores, numa import�ncia proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou �rg�os equivalentes, mediante a aplica��o de al�quotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Reda��o dada pela Lei n� 7.047, de 1�.12.1982)
Classe de Capital | Al�quota | ||
1. | at� 150 vezes o maior valor-de-refer�ncia .......................................................................................................................................................................... | 0,8% | |
2. | acima de 150 at� 1.500 vezes o maior valor-de-refer�ncia .............. ..................................................................................................................................... | 0,2% | |
3. | acima de 1.500 at� 150.000 vezes o maior valor-de-refer�ncia ............................................................................................................................................. | 0,1% | |
4. | acima de 150.000 at� 800.000 vezes o maior valor-de-refer�ncia........................................................................................................................................... | 0,02% |
� 1� A contribui��o sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponder� � soma da aplica��o das al�quotas sobre a por��o do capital distribu�do em cada classe, observados os respectivos limites. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 2� Para efeito do c�lculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-� o valor de refer�ncia fixado pelo Poder Executivo, vigente � data de compet�ncia da contribui��o, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fra��o porventura existente. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 3� � fixado em 20% (vinte
por cento) do maior valor de refer�ncia a que alude o par�grafo anterior, a
contribui��o m�nima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da
firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a
600.000 (seiscentas mil) vezes o valor de refer�ncia, para efeito do c�lculo da
contribui��o m�xima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 3� - � fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-refer�ncia, a que alude o par�grafo anterior, a contribui��o m�nima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-refer�ncia, para efeito do c�lculo da contribui��o m�xima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Reda��o dada pela Lei n� 7.047, de 1�.12.1982)
� 4� Os agentes ou trabalhadores aut�nomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolher�o a contribui��o sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.
(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)� 5� As entidades ou institui��es que n�o estejam obrigadas ao registro de capital social, considera��o, como capital, para efeito do c�lculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplica��o do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econ�mico registrado no exerc�cio imediatamente anterior, do que dar�o conhecimento � respectiva entidade sindical ou � Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no � 3� deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)� 6� Excluem-se da regra do � 5� as entidades ou institui��es que comprovarem, atrav�s de requerimento dirigido ao Minist�rio do Trabalho, que n�o exercem atividade econ�mica com fins lucrativos.
(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Art 581. Para
os fins da al�nea c, do artigo anterior, as empresas atribuir�o parte do respectivo
capital �s suas sucursais, filiais ou ag�ncias, na propor��o das correspondentes
opera��es econ�micas, do que dar�o ci�ncia ao Departamento Nacional do Trabalho, no
Distrito Federal e �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio, ou �s reparti��es autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no
Territ�rio do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na �ltima
hip�tese, aos delegados ou diretores remeter c�pia dessa comunica��o ao Departamento
Nacional do Trahalho.
(Revogado pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
� 1� N�o �
devida, porem, a referida atribui��o, em rela��o �s filiais ou ag�ncias que
estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde
que integrem a mesma atividade econ�mica.
(Revogado pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
� 2� Quando a empresa realizar
diversas atividades econ�micas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades ser� encorporada � respectiva categoria econ�mica, sendo o imposto sindical
devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em rela��o �s
correspondentes sucursais, ag�ncias ou filiais, na forma do presente artigo. (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)
� 3� Entende-se por
atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, opera��o ou objetivo
final, para cuja obten��o todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime
de conex�o funcional.
(Revogado pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art 581. Para os fins da
al�nea c, do artigo anterior, as empresas atribuir�o parte do respectivo capital �s
suas sucursais, filiais ou ag�ncias, na propor��o das correspondentes opera��es
econ�micas, do que dar�o ci�ncia ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal e �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou
�s reparti��es autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Territ�rio do Acre,
conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na �ltima hip�tese, aos delegados ou
diretores remeter c�pia dessa comunica��o ao Departamento Nacional do Trahalho.
Art. 581. Para os fins da al�nea " c " do artigo
anterior, as empr�sas atribuir�o parte do respectivo capital �s suas sucursais, filiais
ou ag�ncias, na propor��o das correspondentes opera��es econ�micas, do que dar�o
conhecimento �s delegacias regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, ou
�s reparti��es autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede
da empr�sa. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de
10.10.1969)
� 1� N�o �
devida, porem, a referida atribui��o, em rela��o �s filiais ou ag�ncias que
estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde
que integrem a mesma atividade econ�mica.
� 2� Quando a empresa realizar
diversas atividades econ�micas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades ser� encorporada � respectiva categoria econ�mica, sendo o imposto sindical
devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em rela��o �s
correspondentes sucursais, ag�ncias ou filiais, na forma do presente artigo.
� 3� Entende-se por
atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, opera��o ou objetivo
final, para cuja obten��o todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime
de conex�o funcional.
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuir�o parte do respectivo capital �s suas sucursais, filiais ou ag�ncias, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econ�mica do estabelecimento principal, na propor��o das correspondentes opera��es econ�micas, fazendo a devid a comunica��o �s Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou ag�ncias. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
� 1� Quando a empresa realizar diversas atividades econ�micas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades ser� incorporada � respectiva categoria econ�mica, sendo a contribui��o sindical devida � entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em rela��o �s correspondentes sucursais, ag�ncias ou filiais, na forma do presente artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 2� Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, opera��o ou objetivo final, para cuja obten��o todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conex�o funcional. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582. Os empregadores s�o obrigados a descontar da folha de pagamento de seus
empregados, relativa ao m�s de mar�o de cada ano, o imposto sindical por estes devido
aos respectivos sindicatos.
� 1� Considera-se um dia de
trabalho para efeito de determina��o de import�ncia a que ajude o inciso a, do
art.
580:
I, a import�ncia equivalente
a 1/25 (um vinte e cinco avos) do sal�rio ajustado entre o empregador e o empregado, se
este for mensalista;
I - A import�ncia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do
sal�rio ajustado entre o empregador e o empregado, se �ste f�r mensalista. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
II, a import�ncia equivalente
a uma di�ria ou a oito horas de trabalho normal, se o pagamento ao empregado for,
respectivamente, feito por dia ou por hora;
III, a import�ncia
equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da quantia percebida no m�s anterior, se a
remunera��o for paga por tarefa, empreitada, ou comiss�o.
Ill - a import�ncia
equivalente a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no m�s anterior, se a
remunera��o f�r paga por tarefa, empreitada ou comiss�o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
� 2� Quando o sal�rio for
pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou
gratifica��es de terceiros, o imposto sindical corresponder� a 1/25 (um vinte e cinco
avos) da import�ncia que tiver servido de base, no m�s de janeiro, para a contribui��o
do empregado ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pens�es.
� 2� Quando o sal�rio f�r
pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou
gratifica��es de terceiros, a contribui��o sindical corresponder� a 1/30 (um trinta
avos) da import�ncia que tiver servido de base, no m�s de janeiro, para a contribui��o
do empregado ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)
Art. 582. Os empregadores s�o obrigados a descontar, da folha de pagamento de
seus empregados relativa ao m�s de mar�o de cada ano, a contribui��o sindical por
estes devida aos respectivos sindicatos.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei n� 11.648, de
2008)
Art. 582. Os empregadores s�o obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao m�s de mar�o de cada ano a contribui��o sindical dos empregados que autorizaram pr�via e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1� Considera-se um dia de trabalho, para efeito de
determina��o da import�ncia a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao
empregado for feito por unidade de tempo;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no m�s
anterior, se a remunera��o for paga por tarefa, empreitada ou comiss�o.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 2� Quando o sal�rio for pago em utilidades, ou nos
casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribui��o
sindical corresponder� a 1/30 (um trinta avos) da import�ncia que tiver servido
de base, no m�s de janeiro, para a contribui��o do empregado � Previd�ncia
Social.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582. A contribui��o dos empregados que autorizarem, pr�via e
expressamente, o recolhimento da contribui��o sindical ser� feita
exclusivamente por meio de boleto banc�rio ou equivalente eletr�nico, que
ser� encaminhado obrigatoriamente � resid�ncia do empregado ou, na hip�tese
de impossibilidade de recebimento, � sede da empresa.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 873, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� A inobserv�ncia ao disposto neste artigo ensejar� a aplica��o do
disposto no art. 598.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 873, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� � vedado o envio de boleto ou equivalente � resid�ncia do empregado ou
� sede da empresa, na hip�tese de inexist�ncia de autoriza��o pr�via e
expressa do empregado.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 873, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� Para fins do disposto no inciso I do caput do
art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 873, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
I - uma jornada normal de trabalho, na hip�tese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no m�s anterior, na hip�tese de a remunera��o ser paga por tarefa, empreitada ou comiss�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
� 3� Na hip�tese de pagamento do sal�rio em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribui��o sindical corresponder� a 1/30 (um trinta avos) da import�ncia que tiver servido de base, no m�s de janeiro, para a contribui��o do empregado � Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
Art. 582. Os empregadores s�o obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao m�s de mar�o de cada ano a contribui��o sindical dos empregados que autorizaram pr�via e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1� Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determina��o da import�ncia a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no m�s anterior, se a remunera��o for paga por tarefa, empreitada ou comiss�o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 2� Quando o sal�rio for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribui��o sindical corresponder� a 1/30 (um trinta avos) da import�ncia que tiver servido de base, no m�s de janeiro, para a contribui��o do empregado � Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Art 583.
A fixa��o do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e
profissionais liberais, far-se-� mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos
e submetida dentro de 60 dias ap�s a expedi��o da correspondente carta de
reconhecimento, � aprova��o do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
e das Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou das
reparti��es estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instru��es expedidas
pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 583.
A fixa��o do imp�sto Sindical devido pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e
profissionais liberais, far-se-� mediante. proposta elaborada pelos respectivos
sindicatos e submetida dentro de sessenta dias ap�s a expedi��o da correspondente carta
de filia��o, � aprova��o da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
Art
583. A fixa��o do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e
profissionais liberais, far-se-� mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos
e submetida dentro de 60 dias ap�s a expedi��o da correspondente carta de
reconhecimento, � aprova��o do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
e das Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou das
reparti��es estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instru��es expedidas
pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
(Revogado
pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
Art. 583 - O recolhimento da contribui��o sindical referente aos
empregados e trabalhadores avulsos ser� efetuado no m�s de abril de cada ano, e o
relativo aos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais realizar-se-�
no m�s de fevereiro.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei n� 11.648, de
2008)
Art. 583. O recolhimento da contribui��o sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos ser� efetuado no m�s de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais realizar-se-� no m�s de fevereiro, observada a exig�ncia de autoriza��o pr�via e expressa prevista no art. 579 desta Consolida��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1� - O recolhimento obedecer� ao sistema de guias, de acordo com as instru��es expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 2� - O comprovante de dep�sito da contribui��o sindical ser� remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, � correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Minist�rio do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Art.
584. Servir� de base para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores
aut�nomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos
sindicatos na conformidade das instru��es expedidas pelo ministro do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio.
Art.
584. Servir� de base para o pagamento do imp�sto sindical, pelos agentes ou
trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada
pelos respectivos sindicatos na conformidade das instru��es expedidas pela Comiss�o
Nacional de Sindicaliza��o. (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 584. Servir� de base
para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e
profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos
na conformidade das instru��es expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio.
Art.
584. Servir� de base para o pagamento da contribui��o sindical, pelos agentes ou
trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada
pelos respectivos sindicatos e, na falta d�stes, pelas federa��es ou confedera��es
coordenadoras da categoria. (Reda��o dada Decreto-Lei n�
925, de 1969)
Art. 584. Servir� de base para o pagamento da contribui��o sindical, pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federa��es ou confedera��es coordenadoras da categoria. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
Art.
585. Os profissionais liberais poder�o optar pelo pagamento do imposto sindical
unicamente aos sindicatos das respectivas profiss�es.
Par�grafo �nico. Nessa
hip�tese, � vista da manifesta��o do contribuinte e da exibi��o da prova de
quita��o do imposto, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixar�
de efetuar, no sal�rio do contribuinte, o desconto a que se refere o
art. 582.
Art. 585. Os profissionais liberais poder�o optar pelo pagamento da contribui��o sindical unicamente � entidade sindical representativa da respectiva profiss�o, desde que a exer�a, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
Par�grafo �nico. Na hip�tese referida neste artigo, � vista da manifesta��o do contribuinte e da exibi��o da prova de quita��o da contribui��o, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixar� de efetuar, no sal�rio do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Art. 586. O imposto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou
trabalhadores aut�nomos e pelos profissionais liberais, ser� recolhido, nos meses
fixados no presente cap�tulo, ao Banco do Brasil ou nas localidades onde n�o houver
ag�ncia ou filial desse estabelecimento banc�rio, aos estabelecimentos banc�rios
nacionais indicados pela autoridade regional do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio, os quais, de acordo com instru��es que lhes forem expedidas, depositar�o no
Banco do Brasil, mediante guia, as import�ncias arrecadadas.
Art. 586. O
imp�sto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores
aut�nomos e pelos profissionais liberais, ser� recolhido, nos meses fixados nos no
presente cap�tulo. ao Banco do Brasil ou nas localidades onde n�o houver ag�ncia ou
filial d�sse estabelecimento banc�rio, aos estabelecimentos banc�rios nacionais
indicados pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, os quais, de ac�rdo com
instru��es que lhe forem expedidas, depositar�o no Banco do Brasil, mediante guia, as
import�ncias arrecadadas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
Art. 586. O imposto sindical
devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores aut�nomos e pelos
profissionais liberais, ser� recolhido, nos meses fixados no presente cap�tulo, ao Banco
do Brasil ou nas localidades onde n�o houver ag�ncia ou filial desse estabelecimento
banc�rio, aos estabelecimentos banc�rios nacionais indicados pela autoridade regional do
Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, os quais, de acordo com instru��es que
lhes forem expedidas, depositar�o no Banco do Brasil, mediante guia, as import�ncias
arrecadadas.
(Vide Decreto n� 36.818, de 25.1.1955)
� 1� Em se tratando de
empregador, agentes ou trabalhadores aut�nomos, ou profissionais liberais, o recolhimento
ser� feito diretamente pelo contribuinte.
� 2� Em se tratando de
imposto sindical devido pelos empregados, sua arrecada��o, feita na forma do
art. 582, ser� recolhida diretamente pelo empregador respectivo.
� 3� O recolhimento do
imposto sindical descontado pelos empregadores aos respectivos empregados ser� efetuado
no m�s de abril de cada ano.
� 4� O recolhimento do
imposto sindical pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais
realizar-se-� no m�s de fevereiro de cada ano na forma do disposto no presente
cap�tulo.
� 5� O recolhimento
obedecer� ao sistema de guias de acordo com as instru��es expedidas pelo ministro do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
� 5� O
recolhimento obedecer� ao sistema de guias de acordo com as instru��es expedidas pela
Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o. No corrente exerc�cio o recolhimento
efetuar-se-� ainda pelos modelos existentes. (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
� 5� O recolhimento
obedecer� ao sistema de guias de acordo com as instru��es expedidas pelo ministro do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
� 6� O comprovante de dep�sito do
imposto sindical, efetuado na forma deste cap�tulo, ser� remetido aos respectivos
sindicatos ou �rg�os a que couber, na conformidade das instru��es expedidas pelo
ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
� 6� O comprovante de dep�sito do imposto
sindical, efetuado na forma deste cap�tulo, ser� remetido aos respectivos sindicatos ou
�rg�os a que couber, na conformidade das instru��es expedidas pela Comiss�o Nacional
de Sindicaliza��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
� 6� O comprovante de
dep�sito do imposto sindical, efetuado na forma deste cap�tulo, ser� remetido aos
respectivos sindicatos ou �rg�os a que couber, na conformidade das instru��es
expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 586. A contribui��o sindical ser� recolhida, nos meses fixados no presente Cap�tulo, � Caixa Econ�mica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos banc�rios nacionais integrantes do sistema de arrecada��o dos tributos federais, os quais, de acordo com instru��es expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, repassar�o � Caixa Econ�mica Federal as import�ncias arrecadadas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
� 1� Integrar�o a rede arrecadadora as Caixas Econ�micas Estaduais, nas localidades
onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 2� Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores aut�nomos ou profissionais
liberais o recolhimento ser� efetuado pelos pr�prios, diretamente ao estabelecimento
arrecadador.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 3� A contribui��o sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos ser�
recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Art. 587. O recolhimento da
contribui��o sindical dos empregadores efetuar-se-� no m�s de janeiro de cada ano, ou,
para os que venham a estabelecer-se ap�s aquele m�s, na ocasi�o em que requeiram �s
reparti��es o registro ou a licen�a para o exerc�cio da respectiva atividade.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei n� 11.648, de
2008)
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribui��o sindical dever�o faz�-lo no m�s de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer ap�s o referido m�s, na ocasi�o em que requererem �s reparti��es o registro ou a licen�a para o exerc�cio da respectiva atividade. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art.
588. O Banco do Brasil abrir� uma conta corrente especial com juros, do imposto sindical,
em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o imposto sindical, reconhecidas
pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, que, para esse fim, o cientificar�
das seguintes ocorr�ncias: reconhecimento, fechamento, elei��o, suspens�o e
destitui��o de diretores.
Art.
588. O Banco do Brasil abrir� uma conta corrente especial com juros do imp�sto sindical,
em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o imp�sto sindical, filiadas �
Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, elei��o, suspens�o e destitui��o de
diretores. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de
19.1.194, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
� 1� As retiradas na conta corrente
especial de imposto sindical s� ser�o admitidas mediante cheque assinado pelo tesoureiro
da entidade sindical e visado pelo respectivo presidente.
� 2� O Banco do
Brasil remeter� anualmente, em dezembro, � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o o
extrato da conta especial do imp�sto de cada entidade sindical. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.194, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
� 2� O Banco do Brasil remeter�, anualmente,
em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho e � Comiss�o do lmposto Sindical o
extrato da conta especial do imposto de cada entidade sindical.
� 2� O Banco do Brasil remeter� anualmente, em dezembro
ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribui��o de
cada entidade sindical. (Reda��o dada pela Lei n�
4.589, de 1964)
�
2� O Banco do Brasil remeter� ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado,
os extratos de conta corrente das entidades sindicais. (Reda��o
dada Decreto-Lei n� 925, de 1969)
� 3� Na hip�tese de existir mais de um sindicato
representativo de determinada categoria ou profiss�o numa dada base territorial, o
imp�sto sindical ser� dividido proporcionalmente, para cada sindicato, ao n�mero de
associados com mais de seis meses de inscri��o no dia 31 de dezembro do ano anterior ao
que o imp�sto � devido, em se tratando de sindicato de empregados, agentes ou
trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, ou ao n�mero de empr�sas integrantes
do sindicato, no caso de entidade sindical de categoria econ�mica. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.194, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
Art. 588. A Caixa Econ�mica Federal manter� conta corrente intitulada "Dep�sitos da Arrecada��o da Contribui��o Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Minist�rio do Trabalho cientific�-la das ocorr�ncias pertinentes � vida administrativa dessas entidades. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
� 1� Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-�o mediante ordem banc�ria ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 2� A Caixa Econ�mica Federal remeter�, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos �rg�os do Minist�rio do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Art. 589. Da import�ncia anual da arrecada��o do imposto sindical ser�
deduzida, em favor das entidades sindicais de grau superior, a percentagem de 20% (vinte
por cento), cabendo 15% (quinze por cento) � Federa��o coordenadora das categorias a
que corresponderem os Sindicatos e os restantes 5% (cinco por cento) � respectiva
confedera��o.
� 1� As aludidas
percentagens ser�o pagas diretamente pelo Sindicato � correspondente Federa��o e por
esta � Confedera��o legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito at� 30 dias
ap�s a data da arrecada��o do imposto sindical.
� 2� Inexistindo Federa��o
legalmente reconhecida, a percentagem de 20% (vinte por cento) ser� paga integralmente �
Confedera��o relativa ao mesmo ramo econ�mico ou profissional.
� 3� Na falta de entidades
sindicais de grau superior, os Sindicatos depositar�o a percentagem que �quelas caberia
na conta especial a que se refere o art. 590.
� 4�
A entidade sindical que n�o der cumprimento ao que determina a par�grafo primeiro d�ste
artigo, ficar� impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem preju�zo das
penalidades previstas no art. 598. (Inclu�do Decreto-Lei
n� 925, de 1969)
Art. 589. Da import�ncia da arrecada��o da contribui��o sindical ser�o feitos os seguintes cr�ditos pela Caixa Econ�mica Federal, na forma das instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
I - 5% (cinco por
cento) para a confedera��o correspondente;
(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
I - para os empregadores: (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confedera��o correspondente; (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)
b) 15% (quinze por cento) para a federa��o; (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)
d) 20% (vinte por cento) para a �Conta Especial Emprego e Sal�rio�; (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)
II - 15% (quinze por cento) para a federa��o;
(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
II - para os trabalhadores: (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confedera��o correspondente; (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)
b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)
c) 15% (quinze por cento) para a federa��o; (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a �Conta Especial Emprego e Sal�rio�; (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)
III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato
respectivo;
(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)
IV - 20% (vinte por cento) para a
"Conta Especial Emprego e Sal�rio.
(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
IV - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)
� 1o O sindicato de trabalhadores indicar� ao Minist�rio do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como benefici�ria da respectiva contribui��o sindical, para fins de destina��o dos cr�ditos previstos neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)
� 2o A central sindical a que se refere a al�nea b do inciso II do caput deste artigo dever� atender aos requisitos de representatividade previstos na legisla��o espec�fica sobre a mat�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)
Art. 590. Das import�ncias recolhidas de
acordo com o art. 586, o Banco do Brasil transferir� a uma conta especial, denominada
"Fundo Social Sindical", 20% (vinte por cento) do imposto sindical relativo a
cada sindicato.
Art. 590. Das import�ncias recolhidas de ac�rdo com o
artigo 586 o Banco do Brasil transferir� a uma conta especial denominada "Empr�go e
Sal�rio", vinte por cento do Imp�sto Sindical. (Reda��o
dada pela Lei n� 4.589, de 1964)
Art. 590. Inexistindo confedera��o, o percentual previsto no item
I do artigo anterior caber� � federa��o representativa do grupo.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 1� Na falta de federa��o, o percentual a ela destinado caber� � confedera��o
correspondente � mesma categoria econ�mica ou profissional.
(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 2� Na falta de entidades sindicais de grau
superior, o percentual que aquelas caberia ser� destinado � "Conta Especial
Emprego e Sal�rio".
(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 3� N�o havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribui��o
sindical ser� creditada, integralmente, � "Conta Especial Emprego e Sal�rio".
(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Art. 590. Inexistindo confedera��o, o percentual previsto no art. 589 desta Consolida��o caber� � federa��o representativa do grupo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
� 1o (Revogado). (Reda��o
dada pela Lei n� 11.648, de 2008)
� 2o (Revogado). (Reda��o
dada pela Lei n� 11.648, de 2008)
� 3o N�o havendo sindicato, nem entidade sindical de grau
superior ou central sindical, a contribui��o sindical ser� creditada,
integralmente, � �Conta Especial Emprego e Sal�rio�. (Reda��o
dada pela Lei n� 11.648, de 2008)
� 4o N�o havendo indica��o de central sindical, na forma do �
1o do art. 589 desta Consolida��o, os percentuais que lhe
caberiam ser�o destinados � �Conta Especial Emprego e Sal�rio�
(Inclu�do pela Lei n�
11.648, de 2008)
Art. 591. As empresas ou os indiv�duos, integrantes de categorias econ�micas ou
profissionais que n�o se tenham constitu�do em sindicato, devem, obrigatoriamente,
contribuir com a import�ncia correspondente ao imposto sindical para a federa��o
representativa do grupo dentro do qual estiver incluida a respectiva categoria, de acordo
com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Cap�tulo II. Nesse caso, das
import�ncias arrecadadas, 20% (vinte por cento) ser�o deduzidos em favor da respectiva
Confedera��o e 20% (vinte por cento) para o "Fundo Social Sindical".
� 1� Operar-se-� da mesma
forma quando n�o existir Federa��o, cabendo o imposto � Confedera��o representativa
do correspondente grupo, do qual 20% (vinte por cento) ser�o deduzidos para o fundo
social sindical.
� 2� Na hip�tese de n�o
haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo
ser� recolhido, totalmente, em favor do "Fundo Social Sindical".
Art. 591. As empr�sas ou indiv�duos, integrantes de
categorias econ�micas ou profissionais que n�o se tenham constitu�do em sindicato
devem, obrigat�riamente concorrer com a import�ncia correspondente � contribui��o
sindical para a federa��o representativa do grupo dentro do qual estiver inclu�do na
respectiva categoria, de ac�rdo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o
Cap�tulo II. Nesse caso, das import�ncias arrecadadas, vinte por cento ser�o deduzidos
em favor da respectiva confedera��o e vinte por cento para a conta "Empr�go e
Sal�rio". (Reda��o dada pela Lei n� 4.589, de
1964)
� 1� operar-se-� da mesma
forma quando n�o existir a federa��o, cabendo a contribui��o � confedera��o
representativa do correspondente grupo do qual ser�o deduzidos vinte por cento para a
conta "Empr�go e Sal�rio". (Reda��o dada
pela Lei n� 4.589, de 1964)
� 2� Na hip�tese de n�o
haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imp�sto do respectivo grupo
ser� recolhido inteiramente em favor da conta "Empr�go e Sal�rio". (Reda��o dada pela Lei n� 4.589, de 1964)
Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III
do artigo 589 ser� creditado � federa��o correspondente � mesma categoria econ�mica
ou profissional.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de
9.12.1976)
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista neste artigo, caber�o � confedera��o os
percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589.
(Reda��o
dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na al�nea c do inciso I e na al�nea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolida��o ser�o creditados � federa��o correspondente � mesma categoria econ�mica ou profissional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
Par�grafo �nico. Na hip�tese do caput
deste artigo, os percentuais previstos nas al�neas a e b do inciso
I e nas al�neas a e c do inciso II do caput
do art. 589 desta Consolida��o
caber�o � confedera��o.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.648, de 2008)
DA APLICA��O DO IMPOSTO SINDICAL
Art.
592. O imposto sindical, feitas as dedu��es de que tratam os arts. 589 e
590, ser�
aplicado pelos sindicatos:
I. De empregadores e de agentes
aut�nomos :
a) em servi�os de assist�ncia
t�cnica e judici�ria;
b) na realiza��o de estudos
econ�micos e financeiros;
d) em medidas de divulga��o comercial
e industrial no pa�s e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e
aperfei�oar a produ��o nacional;
e) nas despesas decorrentes dos
encargos criados pelo presente cap�tulo.
a) em ag�ncias de coloca��o, na
forma das instru��es que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio;
a) em ag�ncias de coloca��o, na forma
das instru��es que forem expedidas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de
19.1.1946,
com vig�ncia suspensa pelo
Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
a) em ag�ncias de
coloca��o, na forma das instru��es que forem expedidas pelo ministro do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio;
b) na assist�ncia � maternidade;
c) em assist�ncia m�dica e dent�ria;
e) em escolas de alfabetiza��o e
prevocacionais;
f) em cooperativas de cr�dito e
de consumo;
j) nas despesas decorrentes
dos encargos criados pelo presente cap�tulo.
III. De profissionais liberais:
a) em bibliotecas
especializadas;
b) em congressos e
confer�ncias;
e) em assist�ncia m�dica e
dent�ria;
g) em cooperativas de consumo;
i) em pr�mios anuais
cient�ficos;
j) nas despesas decorrentes dos
encargos criados pelo presente cap�tulo.
IV. De trabalhadores
aut�nomos;
a) na assist�ncia �
maternidade;
b) na assist�ncia m�dica e
dent�ria;
d) em escolas de
alfabetiza��o;
e) em cooperativas de cr�dito
e consumo;
i) nas despesas decorrentes
dos encargos criados pelo presente cap�tulo.
Par�grafo �nico. A
aplica��o do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos,
ficar� a crit�rio de cada Sindicato que, para tal fim, atender� sempre �s
peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio baixar instru��es a respeito.
Par�grafo �nico. A
aplica��o do imp�sto sindical prevista n�ste artigo, respeitados os seus objetivos,
ficar� a crit�rio de cada sindicato que para tal fim, atender� sempre �s
peculiaridades da respectiva categoria sendo facultado � Comiss�o Nacional de
Sindicaliza��o baixar instru��es a respeito. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)
I. De empregadores e de agentes
aut�nomos :
a) em servi�os de assist�ncia
t�cnica e judici�ria;
b) na realiza��o de estudos
econ�micos e financeiros;
d) em medidas de divulga��o comercial
e industrial no pa�s e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e
aperfei�oar a produ��o nacional;
e) nas despesas decorrentes dos
encargos criados pelo presente cap�tulo.
II - de
empregados: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de
1969)
a) em ag�ncias de
coloca��o, na forma das instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e
Previd�ncia Social; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
925, de 1969)
b) na assist�ncia �
maternidade; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de
1969)
c) em assist�ncia m�dica,
dent�ria e hospitalar; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 925, de 1969)
d) em assist�ncia
judici�ria; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de
1969)
e) na manuten��o de
estabelecimentos de ensino, inclusive de forma��o profissional e, ainda, na
qualifica��o de m�o-de-obra; (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 925, de 1969)
f) em cooperativa de cr�dito
e de consumo; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de
1969)
g) em col�nias de f�rias; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
h) em bibliotecas; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
i) em finalidades esportivas e
sociais; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
j) em aux�lio-funeral; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
k) nas despesas decorrentes
dos encargos criados pelo presente Cap�tulo. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
III - De profissionais
liberais: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de
1969)
a) em bibliotecas
especializadas;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925,
de 1969)
b) em congressos e
confer�ncias; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de
1969)
c) em estudos cient�ficos; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
d) em assist�ncia
judici�ria; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de
1969)
e) em assist�ncia m�dica,
dent�ria e hospitalar; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 925, de 1969)
f) em aux�lios de viagem; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
g) em cooperativas de consumo;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
h) em b�lsas de estudo; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
i) na manuten��o de
estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualifica��o
de m�o de obra; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925,
de 1969)
j) em pr�mios anuais
cient�ficos; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de
1969)
k) em finalidades esportivas e
sociais; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
l) em assist�ncia �
maternidade. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de
1969)
m) em aux�lio-funeral; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
n) nas despesas decorrentes
dos encargos criados pelo presente Cap�tulo. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
IV - De trabalhadores
aut�nomos: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de
1969)
a) em assist�ncia �
maternidade; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de
1969)
b) em assist�ncia m�dica
dent�ria e hospitalar; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 925, de 1969)
c) em assist�ncia
judici�ria; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de
1969)
d) na manuten��o de
estabelecimentos de ensino, inclusive de forma��o profissional e, ainda, na
qualifica��o de m�o-de-obra; (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 925, de 1969)
e) em cooperativas de cr�dito
e consumo;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de
1969)
f) em col�nias de f�rias; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
g) em bibliotecas; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
h) em finalidades esportivas e
sociais; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
i) em aux�lio-funeral; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
j) nas despesas decorrentes
dos encargos criados pelo presente Cap�tulo. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
� 1� A aplica��o do
imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficar� a crit�rio
de cada Sindicato que, para tal fim, atender� sempre �s peculiaridades da respectiva
categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio baixar
instru��es a respeito. (Par�grafo �nico
renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967
� 2�
Os saldos verificados em cada exerc�cio s� poder�o ser aplicados em bens patrimoniais
destinados aos servi�os do Sindicato e em Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967
� 1� A programa��o
prevista neste artigo ficar� a crit�rio de cada sindicato, que para tal fim obedecer�
sempre �s peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho
e Previd�ncia Social permitir a inclus�o de novos programas, desde que assegurados os
servi�os assistenciais fundamentais da entidade. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)
� 2� Os saldos verificados
em cada exerc�cio poder�o ser mobilizados como recursos para aplica��o nas despesas
programadas nos or�amentos dos exerc�cio subseq�entes, obedecida a destina��o
estabelecida neste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 925, de 1969)
� 3� N�o mobilizados os
saldos na forma do par�grafo anterior ser�o os mesmos obrigat�riamente aplicados em
bens patrimoniais destinados aos servi�os do sindicato e em obriga��es Reajust�veis do
Tesouro Nacional. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de
1969)
Art. 592 - A contribui��o sindical, al�m das despesas vinculadas � sua arrecada��o, recolhimento e controle, ser� aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
I - Sindicatos de empregadores e de agentes aut�nomos: (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
a) assist�ncia t�cnica e jur�dica; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
c) realiza��o de estudos econ�micos e financeiros; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
d) ag�ncias de coloca��o; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e confer�ncias; (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
i) medidas de divulga��o comercial e industrial no Pa�s, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfei�oar a produ��o nacional. (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
j) feiras e exposi��es; (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
l) preven��o de acidentes do trabalho; (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas. (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
II - Sindicatos de empregados: (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
a) assist�ncia jur�dica; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
c) assist�ncia � maternidade; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
d) ag�ncias de coloca��o; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e confer�ncias; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
i) auxilio-funeral; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
j) col�nias de f�rias e centros de recrea��o; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
l) preven��o de acidentes do trabalho; (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades deportivas e sociais; (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
n) educa��o e forma��o profissicinal. (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
o) bolsas de estudo. (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
III - Sindicatos de profissionais liberais: (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
a) assist�ncia jur�dica; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
c) assist�ncia � maternidade; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
d) bolsas de estudo; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
f) bibiotecas; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e confer�ncias; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
i) aux�lio-funeral; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
j) col�nias de f�rias e centros de recrea��o; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
l) estudos t�cnicos e cient�ficos; (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas e sociais; (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
n) educa��o e forma��o profissional; (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
o) pr�mios por trabalhos t�cnicos e cient�ficos. (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
IV - Sindicatos de trabalhadores aut�nomos: (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
a) auist�ncia t�cnica e jur�dica; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
c) assist�ncia � maternidade; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
d) bolsas de estudo; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e confer�ncias; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
i) aux�lio-funeral; (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
j) col�nias de f�rias e centros de recrea��o; (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
l) educa��o e forma��o profissional; (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas e sociais; (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 1� A aplica��o prevista neste artigo ficar� a crit�rio de cada entidade, que, para tal fim, obedecer�, sempre, �s peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclus�o de novos programas, desde que assegurados os servi�os assistenciais fundamentais da entidade. (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 2� Os sindicatos poder�o destacar, em seus or�amentos anuais, at� 20% (vinco por cento) dos recursos da contribui��o sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autoriza��o ministerial. (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
� 3� O uso da contribui��o sindical prevista no � 2� n�o poder� exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos or�amentos dos sindicatos, salvo autoriza��o expressa do Ministro do Trabalho. (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Art. 593 - As percentagens atribu�das �s entidades sindicais de grau superior ser�o
aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes.
Art. 593. As percentagens atribu�das �s entidades sindicais de grau superior e �s centrais sindicais ser�o aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
Par�grafo �nico. Os recursos destinados �s centrais sindicais dever�o ser utilizados no custeio das atividades de representa��o geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribui��es legais. (Inclu�do pela Lei n� 11.648, de 2008)
Art. 594. O "Fundo Social Sindical" ser� gerido e aplicado
pela Comiss�o do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da
organiza��o sindical nacional.
Art. 594.
O "Fundo Social Sindical" ser� gerido e aplicado pela Comiss�o Nacional de
Sindicaliza��o em objetivos que atendam aos inter�sses gerais da organiza��o sindical
nacional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de
19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" ser� gerido e aplicado pela Comiss�o do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organiza��o sindical nacional ou � assist�ncia social aos trabalhadores. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei n� 4.589, de 1964) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
Art. 595 - A Comiss�o do Imposto Sindical, com
sede no Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, funcionar� sob a presid�ncia do
ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e ser� constituida: (Revogado pela Lei n� 4.589, de
11.12.1964)
a) de um representante do
Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Servi�os de Contabilidade do Minist�rio do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, designados pelo respectivo ministro; (Revogado pela Lei n� 4.589, de
11.12.1964)
b) de um representante dos
profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em
lista tr�plice pelos presidentes das respectivas confedera��es e nomeados pelo ministro
do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio; (Revogado pela Lei n� 4.589, de
11.12.1964)
c) de tr�s pessoas de
conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social,
designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio. (Revogado pela Lei n� 4.589, de
11.12.1964)
� 1� O presidente da
Comiss�o do Imposto Sindical ser� substitu�do, em suas faltas e impedimentos,
pelo membro por ele designado previamente. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
(Revogado pela Lei n� 4.589, de
11.12.1964)
� 2� Os membros da
Comiss�o do Imposto Sindical ter�o exerc�cio por dois anos podendo ser
reconduzidos. (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946) (Revogado pela Lei n� 4.589, de
11.12.1964)
Art. 596. Compete � Comiss�o do
Imposto Sindical:
a) gerir o "Fundo Social
Sindical";
b) organizar o plano
sistem�tico da aplica��o do "Fundo Social Sindical" ;
c) fiscalizar a aplica��o do
imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necess�rias;
d) resolver as d�vidas
suscitadas na execu��o do presente cap�tulo.
Art. 596 - Compete �
Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o: (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946))
a) Gerir o
"Fundo Social Sindical" (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946))
b) organizar o plano
sistematico da aplica��o do "Fundo Social Sindical" (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946))
c) fiscalizar a
aplica��o do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necess�rias; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946))
d) resolver as d�vidas
suscitadas na execu��o do presente cap�tulo. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 596. Compete � Comiss�o
do Imposto Sindical: (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)
a) gerir o "Fundo Social
Sindical";
b) organizar o plano
sistem�tico da aplica��o do "Fundo Social Sindical" ;
c) fiscalizar a aplica��o do
imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necess�rias;
d) resolver as d�vidas
suscitadas na execu��o do presente cap�tulo.
Art. 597. � facultado
� Comiss�o do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necess�rio, a audi�ncia de
�rg�os t�cnicos especializados.
� 1� A
Comiss�o do Imposto Sindical ter� servi�os de Secretaria pr�prios de acordo com a
organiza��o que para a mesma aprovar. (Revogado pelo
Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946))
� 2� A Comiss�o do Imposto
Sindical aprovar� os or�amentos necess�rios � execu��o de seus servi�os, que
ser�o custeados pelo "Fundo Social Sindical". (Revogado
pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946))
Art. 597 - � facultado �
Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o solicitar, sempre que julgar necess�rio,
audi�ncia de �rg�os tecnicos especializados.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946))
Par�grafo �nico. A
Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o aprovar� os or�amentos necess�rios � execu��o
de seus servi�os que ser�o custeados pelo "Fundo Social Sindical". (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
Art. 597. � facultado
� Comiss�o do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necess�rio, a audi�ncia de
�rg�os t�cnicos especializados. (Revogado pela Lei n� 4.589, de
11.12.1964)
� 1� A
Comiss�o do Imposto Sindical ter� servi�os de Secretaria pr�prios de acordo com a
organiza��o que para a mesma aprovar.
� 2� A Comiss�o do Imposto
Sindical aprovar� os or�amentos necess�rios � execu��o de seus servi�os, que ser�o
custeados pelo "Fundo Social Sindical".
Art. 598 - Sem preju�zo
da a��o criminal e das penalidades previstas no art. 553, ser�o aplicadas multas de Cr$
10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infra��es deste
Cap�tulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1� inst�ncia do
Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Territ�rio do Acre pelas autoridades
regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio. (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,
Par�grafo �nico - A
grada��o da multa atender� � natureza da infra��o e �s condi��es sociais e
econ�micas do infrator. (Revogado pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946,
Art. 598 - Sem preju�zo da a��o criminal e das penalidades previstas no
art. 553, ser�o aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)
pelas infra��es deste Cap�tulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente
de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Territ�rio do
Acre pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.
(Vide Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946) (Vide Lei n� 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982)
(Vide Lei n� 11.648, de
2008)
Par�grafo �nico - A grada��o da multa atender� � natureza da infra��o e �s
condi��es sociais e econ�micas do infrator.
(Vide Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico - A grada��o da multa atender� � natureza da infra��o e �s
condi��es sociais e econ�micas do infrator.
(Vide Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 598. Sem preju�zo da a��o criminal e das penalidades previstas no
art. 553,
as infra��es ao disposto neste T�tulo ser�o punidas com a
aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 598. Sem preju�zo da a��o criminal e das penalidades previstas no
art. 553,
as infra��es ao disposto neste T�tulo ser�o punidas com a
aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 598 - Sem preju�zo da a��o criminal e das penalidades previstas no art. 553, ser�o aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infra��es deste Cap�tulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Territ�rio do Acre pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio. (Vide Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946) (Vide Lei n� 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
Par�grafo �nico - A grada��o da multa atender� � natureza da infra��o e �s condi��es sociais e econ�micas do infrator. (Vide Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistir� na suspens�o do exerc�cio profissional, at� a necess�ria quita��o, e ser� aplicada pelos �rg�os p�blicos ou aut�rquicos disciplinadores das respectivas profiss�es mediante comunica��o das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
Art.
600. O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste
cap�tulo, quando espont�neo, ser� acrescido da multa de mora de 10% (dez por cento)
revertendo a import�ncia correspondente a essa multa em favor do "Fundo Social
Sindical", ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
Art. 600. O pagamento da contribui��o sindical efetuado
fora do prazo do recolhimento referido neste Cap�tulo, quando espont�neo, ser�
acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a import�ncia correspondente a
essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de
outra penalidade. (Reda��o dada pela Lei n� 4.589,
de 1964)
� 1� Na Inexist�ncia de
sindicato, o disposto neste artigo ser� recolhido � respectiva federa��o e, na sua
inexist�ncia � confedera��o respectiva. (Inclu�do
pela Lei n� 4.589, de 1964)
� 2� N�o existindo
sindicato ou entidade de grau superior ser� recolhido para a conta "Empr�go e
Sal�rio. (Inclu�do pela Lei n� 4.589, de 1964)
Art. 600 - O recolhimento da contribui��o sindical efetuado fora do prazo referido neste Cap�tulo, quando espont�neo, ser� acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por m�s subseq�ente de atraso, al�m de juros de mora de 1 % (um por cento) ao m�s e corre��o monet�ria, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Reda��o dada pela Lei n� 6.181, de 11.12.1974) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
� 1� - O montante das comina��es previstas neste artigo reverter� sucessivamente:
(Reda��o dada pela Lei n� 6.181, de 11.12.1974)
b) � Federa��o respectiva, na aus�ncia de Sindicato;
c) � Confedera��o respectiva, inexistindo Federa��o.
� 2� - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o par�grafo precedente reverter� � conta "Emprego e Sal�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 6.181, de 11.12.1974)
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 601 - No ato da admiss�o de qualquer empregado, dele
exigir� o empregador a apresenta��o da prova de quita��o do imposto sindical. (Vide Lei n� 11.648, de
2008)
(Revogado pela Lei n�
13.467, de 2017)
Art. 602 - Os empregados que n�o estiverem trabalhando no m�s destinado ao desconto da
imposto sindical ser�o descontados no primeiro m�s subseq�ente ao do rein�cio do
trabalho.
(Vide Lei n� 11.648, de
2008)
Art. 602. Os empregados que n�o estiverem trabalhando no m�s destinado ao desconto da contribui��o sindical e que venham a autorizar pr�via e expressamente o recolhimento ser�o descontados no primeiro m�s subsequente ao do rein�cio do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
Par�grafo �nico - De igual forma se proceder� com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que n�o tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quita��o.
Art. 603 - Os empregadores s�o obrigados a prestar aos encarregados da fiscaliza��o os esclarecimentos necess�rios ao desempenho de sua miss�o e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobat�rios desses pagamentos, sob pena da multa cab�vel. (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores aut�nomos ou profissionais liberais s�o obrigados
a prestar aos encarregados da fiscaliza��o os esclarecimentos que lhes forem
solicitados, inclusive exibi��o de quita��o do imposto sindical.
(Vide Lei n� 11.648, de
2008)
(Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 605 - As entidades sindicais s�o obrigadas a promover a publica��o de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (tr�s) dias, nos jornais de maior circula��o local e at� 10 (dez) dias da data fixada para dep�sito banc�rio. (Vide Lei n� 11.648, de 2008) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
Art.
606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical,
promover a respectiva cobran�a judicial, mediante a��o executiva valendo como t�tulo
de d�vida a certid�o expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
Art. 606. As
entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imp�sto sindical, promover a
respectiva cobran�a judicial, mediante a��o executiva valendo como t�tulo de d�vida a
certid�o expedida pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de
1946)
Art.
606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical,
promover a respectiva cobran�a judicial, mediante a��o executiva valendo como t�tulo
de d�vida a certid�o expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
� 1� O ministro do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio baixar� as instru��es regulando a expedi��o das certid�es a
que se refere o presente artigo das quais dever� constar a individualiza��o de
contribuinte, a indica��o do d�bito e a designa��o da entidade a favor da qual ser�
recolhida a import�ncia de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
� 1� A Comiss�o Nacional de
Sindicaliza��o baixar� as instru��es regulando a expedi��o das certid�es a que se
refere o presente artigo das quais dever� constar a individualiza��o do contribuinte, a
indica��o do d�bito e a designa��o da entidade a favor da qual ser� recolhida a
import�ncia do imp�sto, de ac�rdo com o respectivo enquadramento sindical.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,
com
vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)
� 1� O ministro do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio baixar� as instru��es regulando a expedi��o das certid�es a
que se refere o presente artigo das quais dever� constar a individualiza��o de
contribuinte, a indica��o do d�bito e a designa��o da entidade a favor da qual ser�
recolhida a import�ncia de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
Art. 606 - �s entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribui��o sindical, promover a respectiva cobran�a judicial, mediante a��o executiva, valendo como t�tulo de d�vida a certid�o expedida pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
�
1� - A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o baixar� as instru��es regulando a
expedi��o das certid�es a que se refere o presente artigo, das quais dever� constar a
individualiza��o do contribuinte, a indica��o do d�bito e a designa��o da entidade
a favor da qual ser� recolhida a import�ncia do imposto, de acordo com o respectivo
enquadramento sindical. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei
n� 8.987-A, de 1946)
� 1� O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio baixar� as instru��es regulando a expedi��o das certid�es a que se refere o presente artigo das quais dever� constar a individualiza��o de contribuinte, a indica��o do d�bito e a designa��o da entidade a favor da qual ser� recolhida a import�ncia de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
� 2� - Para os fins da cobran�a judicial do imposto sindical, s�o extensivos �s entidades sindicais, com exce��o do foro especial, os privil�gios da Fazenda P�blica, para cobran�a da d�vida ativa.
Art. 607 - � considerado como documento essencial ao comparecimento �s concorr�ncias p�blicas ou administrativas e para o fornecimento �s reparti��es paraestatais ou aut�rquicas a prova da quita��o do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados. (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
Art. 608 - As reparti��es federais, estaduais ou municipais n�o conceder�o registro ou licen�as para funcionamento ou renova��o de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escrit�rios ou cong�neres dos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, nem conceder�o alvar�s de licen�a ou localiza��o, sem que sejam exibidas as provas de quita��o do imposto sindical, na forma do artigo anterior. (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
Par�grafo �nico - A n�o observ�ncia do disposto neste artigo acarretar�, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)
Art. 609 - O recolhimento da contribui��o sindical e todos os lan�amentos e movimentos nas contas respectivas s�o isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
Art.
610. As d�vidas suscitadas no cumprimento deste cap�tulo ser�o Minist�rio do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio, nos Estados e no Territ�rio resolvidas pela Comiss�o do Imposto
Sindical, expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, as instru��es que
se tornarem necess�rias � sua execu��o.
Art. 610. As
d�vidas suscitadas no cumprimento deste cap�tulo ser�o resolvidas pela Comiss�o
Nacional de Sindicaliza��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 8.740, de 19.1.1946)
� 1� O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio baixar�
as instru��es regulando a expedi��o das certid�es a que se refere o presente artigo
das quais dever� constar a individualiza��o de contribuinte, a indica��o do d�bito e
a designa��o da entidade a favor da qual ser� recolhida a import�ncia de imposto, de
acordo com o respectivo enquadramento sindical.
Art. 610 - As d�vidas no cumprimento deste Cap�tulo ser�o resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedir� as instru��es que se tornarem necess�rias � sua execu��o. (Reda��o dada pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964) (Vide Lei n� 11.648, de 2008)
T�TULO VI
DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHOCONVEN��ES COLETIVAS DE TRABALHO
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Medida Provis�ria n� 1.046, de 2021)
Art.
611. Contrato coletivo de trabalho � o conv�nio de car�ter normativo pelo qual dois ou
mais sindicatos representativos de categorias econ�micas e profissionais estipulam
condi��es que reger�o as rela��es individuais de trabalho, no �mbito da respectiva
representa��o.
Par�grafo �nico. Os
sindicatos s� poder�o celebrar contrato coletivo quando o fizerem por delibera��o de
assembl�ia geral, dependendo a sua validade de ratifica��o, em outra assembl�ia geral,
por maioria de 2/3 dos associados ou, em segunda convoca��o, por 2/3 dos presentes.
� 1� . Os sindicatos s�
poder�o celebrar contrato coletivo quando o fizerem por delibera��o de assembl�ia
geral, dependendo a sua validade de ratifica��o, em outra assembl�ia geral, por maioria
de 2/3 dos associados ou, em segunda convoca��o, por 2/3 dos presentes. (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 2.693, de
23.12.1955)
� 2.� As federa��es e, na falta
destas, as confedera��es representativas de categorias econ�micas ou profissionais,
poder�o celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as rela��es das categorias
a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no �mbito de suas representa��es. (Inclu�do pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955
Art. 611 - Conven��o Coletiva de Trabalho � o ac�rdo de car�ter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econ�micas e profissionais estipulam condi��es de trabalho aplic�veis, no �mbito das respectivas representa��es, �s rela��es individuais de trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� � facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empr�sas da correspondente categoria econ�mica, que estipulem condi��es de trabalho, aplic�veis no �mbito da empr�sa ou das acordantes respectivas rela��es de trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� As Federa��es e, na falta desta, as Confedera��es representativas de categorias econ�micas ou profissionais poder�o celebrar conven��es coletivas de trabalho para reger as rela��es das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no �mbito de suas representa��es. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 611-A. A conven��o coletiva e o acordo coletivo de trabalho t�m preval�ncia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 611-A. A conven��o coletiva e o acordo
coletivo de trabalho, observados os
incisos III e
VI do caput do art. 8�
da Constitui��o, t�m preval�ncia sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 611-A. A conven��o coletiva e o acordo coletivo de trabalho t�m preval�ncia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - pacto quanto � jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - banco de horas anual; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite m�nimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
IV - ades�o ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
V - plano de cargos, sal�rios e fun��es compat�veis com a condi��o pessoal do empregado, bem como identifica��o dos cargos que se enquadram como fun��es de confian�a; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
VI - regulamento empresarial; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
IX - remunera��o por produtividade, inclu�das as gorjetas percebidas pelo empregado, e remunera��o por desempenho individual; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XI - troca do dia de feriado; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XII - enquadramento do grau de insalubridade
e prorroga��o de jornada em locais insalubres, inclu�da a possibilidade
de contrata��o de per�cia, afastada a licen�a pr�via das autoridades
competentes do Minist�rio do Trabalho, desde que respeitadas, na
integralidade, as normas de sa�de, higiene e seguran�a do trabalho
previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Minist�rio do
Trabalho;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XIII - prorroga��o de jornada em ambientes
insalubres, sem licen�a pr�via das autoridades competentes do Minist�rio do
Trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
(Revogado
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
XIII - prorroga��o de jornada em ambientes insalubres, sem licen�a pr�via das autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XIV - pr�mios de incentivo em bens ou servi�os, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XV - participa��o nos lucros ou resultados da empresa. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o No exame da conven��o coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justi�a do Trabalho observar� o disposto no � 3o do art. 8o desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o A inexist�ncia de expressa indica��o de contrapartidas rec�procas em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho n�o ensejar� sua nulidade por n�o caracterizar um v�cio do neg�cio jur�dico. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o Se for pactuada cl�usula que reduza o sal�rio ou a jornada, a conven��o coletiva ou o acordo coletivo de trabalho dever�o prever a prote��o dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vig�ncia do instrumento coletivo. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 4o Na hip�tese de proced�ncia de a��o anulat�ria de cl�usula de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cl�usula compensat�ria, esta dever� ser igualmente anulada, sem repeti��o do ind�bito. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 5o Os sindicatos subscritores de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho dever�o participar, como litisconsortes necess�rios, em a��o individual ou coletiva, que tenha como objeto a anula��o de cl�usulas desses instrumentos. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 5�
Os sindicatos subscritores de conven��o coletiva ou de acordo coletivo
de trabalho participar�o, como litisconsortes necess�rios, em a��o
coletiva que tenha como objeto a anula��o de cl�usulas desses
instrumentos, vedada a aprecia��o por a��o individual.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 5o Os sindicatos subscritores de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho dever�o participar, como litisconsortes necess�rios, em a��o individual ou coletiva, que tenha como objeto a anula��o de cl�usulas desses instrumentos. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 611-B. Constituem objeto il�cito de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supress�o ou a redu��o dos seguintes direitos: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - normas de identifica��o profissional, inclusive as anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involunt�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
III - valor dos dep�sitos mensais e da indeniza��o rescis�ria do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS); (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
IV - sal�rio m�nimo; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
V - valor nominal do d�cimo terceiro sal�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
VI - remunera��o do trabalho noturno superior � do diurno; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
VII - prote��o do sal�rio na forma da lei, constituindo crime sua reten��o dolosa; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
VIII - sal�rio-fam�lia; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
IX - repouso semanal remunerado; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
X - remunera��o do servi�o extraordin�rio superior, no m�nimo, em 50% (cinquenta por cento) � do normal; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XI - n�mero de dias de f�rias devidas ao empregado; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XII - gozo de f�rias anuais remuneradas com, pelo menos, um ter�o a mais do que o sal�rio normal; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XIII - licen�a-maternidade com a dura��o m�nima de cento e vinte dias; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XIV - licen�a-paternidade nos termos fixados em lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XV - prote��o do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos espec�ficos, nos termos da lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XVI - aviso pr�vio proporcional ao tempo de servi�o, sendo no m�nimo de trinta dias, nos termos da lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XVII - normas de sa�de, higiene e seguran�a do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Minist�rio do Trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XVIII - adicional de remunera��o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XIX - aposentadoria; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XXI - a��o, quanto aos cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XXII - proibi��o de qualquer discrimina��o no tocante a sal�rio e crit�rios de admiss�o do trabalhador com defici�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XXIV - medidas de prote��o legal de crian�as e adolescentes; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com v�nculo empregat�cio permanente e o trabalhador avulso; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XXVI - liberdade de associa��o profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de n�o sofrer, sem sua expressa e pr�via anu�ncia, qualquer cobran�a ou desconto salarial estabelecidos em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc�-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XXVIII - defini��o legal sobre os servi�os ou atividades essenciais e disposi��es legais sobre o atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade em caso de greve; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XXIX - tributos e outros cr�ditos de terceiros; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
XXX - as disposi��es previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Par�grafo �nico. Regras sobre dura��o do trabalho e intervalos n�o s�o consideradas como normas de sa�de, higiene e seguran�a do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art.
612. O contrato coletivo, celebrado nos termos do presente cap�tulo, aplica-se aos
associados dos sindicatos convenentes, podendo tornar-se extensivo a todos os membros das
respectivas categorias, mediante decis�o do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 612 - Os Sindicatos s� poder�o celebrar Conven��es ou Acordos Coletivos de Trabalho, por delibera��o de Assembl�ia Geral especialmente convocada para �sse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e vota��o, em primeira convoca��o, de 2/3 (dois ter�os) dos associados da entidade, se se tratar de Conven��o, e dos interessados, no caso de Ac�rdo, e, em segunda, de 1/3 (um t�r�o) dos mesmos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. O "quorum" de comparecimento e vota��o ser� de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convoca��o, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
613. Os contratos coletivos ser�o celebrados por escrito, em tr�s vias, em emendas nem
rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes, ficando cada parte com uma
das vias e sendo a outra via remetida, dentro de 30 dias da assinatura, ao Minist�rio do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, para homologa��o, registo e arquivamento.
Art. 613 - As Conven��es e os Acordos dever�o conter obrigat�riamente: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
I - Designa��o dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empr�sas acordantes; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - Prazo de vig�ncia; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
IV - Condi��es ajustadas para reger as rela��es individuais de trabalho durante sua vig�ncia; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
V - Normas para a concilia��o das diverg�ncias sugeridas entre os convenentes por motivos da aplica��o de seus dispositivos; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
VI - Disposi��es s�bre o processo de sua prorroga��o e de revis�o total ou parcial de seus dispositivos; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
VII - Direitos e deveres dos empregados e empr�sas; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empr�sas em caso de viola��o de seus dispositivos. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. As conven��es e os Acordos ser�o celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes, al�m de uma destinada a registro. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
614. As c�pias aut�nticas dos contratos coletivos ser�o afixadas, de modo vis�vel,
dentro de sete dias contados da data em que forem assinados, nas sedes das
entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido ajustados.
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes promover�o, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Conven��o ou Ac�rdo, o dep�sito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de car�ter nacional ou interestadual, ou nos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, nos demais casos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� As Conven��es e os Ac�rdos entrar�o em vigor 3 (tr�s) dias ap�s a data da entrega dos mesmos no �rg�o referido neste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� C�pias aut�nticas das Conven��es e dos Acordos dever�o ser afixados de modo vis�vel, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empr�sas compreendidas no seu campo de aplica��o, dentro de 5 (cinco) dias da data do dep�sito previsto neste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� N�o ser� permitido estipular dura��o de Conven��o ou Ac�rdo superior a 2
(dois) anos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
� 3o N�o ser� permitido estipular dura��o de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art.
615. Compete ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou � autoridade por ele
designada, homologar os contratos coletivos, devendo o seu registo e arquivamento ser
processado no Departamento Nacional do Trabalho e nos �rg�os regionais do Minist�rio do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, de acordo com as instru��es expedidas pelo ministro.
Art. 615 - O processo de prorroga��o, revis�o, den�ncia ou revoga��o total ou parcial de Conven��o ou Ac�rdo ficar� subordinado, em qualquer caso, � aprova��o de Assembl�ia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observ�ncia do disposto no art. 612. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� O instrumento de prorroga��o, revis�o, den�ncia ou revoga��o de Conven��o ou Ac�rdo ser� depositado para fins de registro e arquivamento, na reparti��o em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� As modifica��es introduzidos em Conven��o ou Ac�rdo, por f�r�a de revis�o ou de revoga��o parcial de suas cla�sulas passar�o a vigorar 3 (tr�s) dias ap�s a realiza��o de dep�sito previsto no � 1�. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
616. Depois de homologado, e no prazo de sua vig�ncia, poder�, o ministro do Trabalho,
Ind�stria e Com�rcio tornar o contrato obrigat�rio a todos os membros das categorias
profissionais e econ�micas, representadas pelos sindicatos convenentes, dentro das
respectivas bases territoriais, desde que tal medida seja aconselhada peIo interesse
p�blico.
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econ�micas ou profissionais e as empr�sas, inclusive as que n�o tenham representa��o sindical, quando provocados, n�o podem recusar-se � negocia��o coletiva. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Verificando-se recusa � negocia��o coletiva, cabe aos Sindicatos ou empr�sas interessadas dar ci�ncia do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, para convoca��o compuls�ria dos Sindicatos ou empr�sas recalcitrantes. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� No caso de persistir a recusa � negocia��o coletiva, pelo desatendimento �s convoca��es feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou �rg�os regionais do Minist�rio de Trabalho e Previd�ncia Social, ou se malograr a negocia��o entabolada, � facultada aos Sindicatos ou empr�sas interessadas a instaura��o de diss�dio coletivo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3�
Havendo Conven��o ou Ac�rdo ou senten�a normativa vigentes, a instaura��o do
diss�dio coletivo s� poder� ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o
respectivo prazo de vig�ncia, vigorando o n�vo instrumento a contar do t�rmino d�ste. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� - Havendo conven��o, acordo ou senten�a normativa em vigor, o diss�dio coletivo dever� ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vig�ncia no dia imediato a esse termo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)
� 4� - Nenhum processo de diss�dio coletivo de natureza econ�mica ser� admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas � formaliza��o da Conven��o ou Acordo correspondente. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
617. O contrato coletivo tornado obrigat�rio para as categorias profissionais e
econ�micas vigorar� pelo prazo que tiver sido estabelecido, ou por outro, nos termos do
presente t�tulo, quando expressamente o fixar o ministro do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio no ato que o tornar extensivo.
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empr�sas que decidirem celebrar Ac�rdo Coletivo de Trabalho com as respectivas empr�sas dar�o ci�ncia de sua resolu��o, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que ter� o prazo de 8 (oito) dias para assumir a dire��o dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empr�sas interessadas com rela��o ao Sindicato da respectiva categoria econ�mica. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poder�o os interessados dar conhecimento do fato � Federa��o a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, � correspondente Confedera��o, para que, no mesmo prazo, assuma a dire��o dos entendimentos. Esgotado �sse prazo, poder�o os interessados prosseguir diretamente na negocia��o coletiva at� final. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Para o fim de deliberar s�bre o Ac�rdo, a entidade sindical convocar� assembl�ia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou n�o, nos t�rmos do art. 612. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
618. Os contratos coletivos entrar�o em vigor dez dias ap�s sua homologa��o pela
autoridade competente.
Art. 618 - As empr�sas e institui��es que n�o estiverem inclu�das no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolida��o poder�o celebrar Ac�rdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos t�rmos d�ste T�tulo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 619. Os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente:
a) designa��o precisa dos
sindicatos convenentes;
b) servi�o ou servi�os a
serem prestados, e a categoria profissional a que se aplica, ou, estritamente, as
profiss�es ou fun��es abrangidas;
c) a categoria econ�mica a
que se aplica, ou estritamente as empresas ou estabelecimentos abrangidos;
d) local ou locais de
trabalho;
f) import�ncia e modalidades
dos sal�rios;
h) direitos e deveres de
empregadores e empregados.
Par�grafo �nico. Alem das
cl�usulas prescritas neste artigo poder�o ser, nos contratos coletivos, incluidas outras
atinentes �s normas para a solu��o pac�fica das diverg�ncias surgidas entre os
convenentes ou a quaisquer assuntos de seu inter�sse.
Art. 619. Nenhuma disposi��o de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Conven��o ou Ac�rdo Coletivo de Trabalho poder� prevalecer na execu��o do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 620. N�o ser� permitido estipular dura��o do contrato coletivo de
trabalho superior a dois anos.
Par�grafo �nico. No caso de
prorroga��o da vig�ncia de contrato coletiva de trabalho, � exigida a ratifica��o
dos convenentes, seguido o rito estipulado para a sua celebra��o.
Art. 620. As
condi��es estabelecidas em Conven��o quando mais favor�veis, prevalecer�o s�bre as
estipuladas em Ac�rdo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 229, de 28.2.1967)
Art. 620. As condi��es estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecer�o sobre as estipuladas em conven��o coletiva de trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art.
621. O contrato coletivo, com sua vig�ncia subordinada � execu��o de determinado
servi�o, que n�o venha a ser concluido dentro do prazo de dois anos, poder� ser
prorrogado mediante ato da autoridade competente para homolog�-lo, desde que n�o tenha
havido oposi��o dos convenentes.
Art. 621. As Conven��es e os Acordos poder�o incluir entre suas cl�usulas disposi��o s�bre a constitui��o e funcionamento de comiss�es mistas de consulta e colabora��o, no plano da empr�sa e s�bre participa��o, nos lucros. Estas disposi��es mencionar�o a forma de constitui��o, o modo de funcionamento e as atribui��es das comiss�es, assim como o plano de participa��o, quando f�r o caso. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
622. O processo da den�ncia ou revoga��o obedecer� �s normas estipuladas para a
celebra��o dos contratos coletivos, ficando, igualmente, condicionado � homologa��o
da autoridade competente.
Art. 622. Os empregados e as empr�sas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condi��es contr�rias ao que tiver sido ajustado em Conven��o ou Ac�rdo que lhes f�r aplic�vel, ser�o pass�veis da multa n�les fixada. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. A multa a ser imposta ao empregado n�o poder� exceder da metade daquela que, nas mesmas condi��es seja estipulada para a empr�sa. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 623. A vig�ncia dos contratos coletivos poder� ser suspensa tempor�ria ou
definitivamente, quando ocorrer motivo de for�a maior, podendo ser prorrogada por tempo
equivalente ao da suspens�o.
� 1� Compete � autoridade
administrativa declarar a suspens�o, sempre que n�o houver diss�dio entre os
convenentes.
� 2� Havendo diss�dio,
ser� competente a justi�a do Trabalho.
Art. 623. Ser� nula de pleno direito disposi��o de Conven��o ou Ac�rdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibi��o ou norma disciplinadora da pol�tica econ�mico-financeira do Gov�rno ou concernente � pol�tica salarial vigente, n�o produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e reparti��es p�blicas, inclusive para fins de revis�o de pre�os e tarifas de mercadorias e servi�os. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. Na hip�tese d�ste artigo, a nulidade ser� declarada, de of�cio ou mediante representa��o, pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, ou pela Justi�a do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 624. Os empregadores e empregados que celebrarem contratos individuais de
trabalho ou estabelecerem condi��es contr�rias ao que tiver sido ajustado no contrato
coletivo que Ihes for aplicavel, ser�o passiveis de multa, prefixada em cada caso, no
texto deste �ltimo.
� 1� A multa que tiver de
ser imposta ao empregado n�o poder� exceder da metade daquela que, nas mesmas
condi��es, seja estipulada para o empregador.
� 2� Verificada a
infra��o, a parte infratora ser� autuada pelos org�os competentes de fiscaliza��o e
intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados, a pagar a multa dentro de quinze dias.
� 3� Na falta do pagamento
da multa, ser� feita a cobran�a executiva nos termos da legisla��o em vigor.
� 4� Da imposi��o da multa
caber� recurso, com efeito suspensivo, para o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio, dentro do prazo de 30 dias da intima��o.
� 5� As import�ncias das
multas, que forem arrecadadas, ser�o escrituradas no Tesouro Nacional, a cr�dito do
Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, afim de serem aplicadas nas despesas de
fiscaliza��o dos servi�os a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 624. A vig�ncia de cl�usula de aumento ou reajuste salarial, que implique eleva��o de tarifas ou de pre�os sujeitos � fixa��o por autoridade p�blica ou reparti��o governamental, depender� de pr�via audi�ncia dessa autoridade ou reparti��o e sua expressa declara��o no tocante � possibilidade de eleva��o da tarifa ou do pre�o e quanto ao valor dessa eleva��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art.
625. As diverg�ncias e diss�dios resultantes da aplica��o ou inobserv�ncia dos
contratos coletivos ser�o dirimidos pela Justi�a do Trabalho.
Art. 625. As controv�rsias resultantes da aplica��o de Conven��o ou de Ac�rdo celebrado nos t�rmos d�ste T�tulo ser�o dirimidas pela Justi�a do Trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
DA COMISS�ES DE CONCILIA��O PR�VIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comiss�es de Concilia��o Pr�via, de composi��o parit�ria, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribui��o de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Par�grafo �nico. As Comiss�es referidas no caput deste artigo poder�o ser constitu�das por grupos de empresas ou ter car�ter intersindical. (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-B. A Comiss�o institu�da no �mbito da empresa ser� composta de, no m�nimo, dois e, no m�ximo, dez membros, e observar� as seguintes normas: (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
I -
a metade de seus membros ser� indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos
empregados, em escrut�nio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
(inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
II - haver� na Comiss�o tantos suplentes quantos forem os representantes t�tulares; (inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, � de um ano, permitida uma recondu��o. (inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
�
1� � vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comiss�o de
Concilia��o Pr�via, titulares e suplentes, at� um ano ap�s o final do mandato, salvo
se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Inclu�do pela
Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
�
2� O representante dos empregados desenvolver� seu trabalho normal na empresa
afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo
computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-C. A Comiss�o institu�da no �mbito do sindicato ter� sua constitui��o e normas de funcionamento definidas em conven��o ou acordo coletivo. (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista ser� submetida � Comiss�o de Concilia��o Pr�via se, na localidade da presta��o de servi�os, houver sido institu�da a Comiss�o no �mbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
� 1� A demanda ser� formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comiss�o, sendo entregue c�pia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
� 2� N�o prosperando a concilia��o, ser� fornecida ao empregado e ao empregador declara��o da tentativa conciliat�ria frustrada com a descri��o de seu objeto, firmada pelos membros da Comiss�o, que devera ser juntada � eventual reclama��o trabalhista. (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
� 3� Em caso de motivo relevante que impossibilite a observ�ncia do procedimento previsto no caput deste artigo, ser� a circunst�ncia declarada na peti��o da a��o intentada perante a Justi�a do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
� 4� Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comiss�o de empresa e Comiss�o sindical, o interessado optar� por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
Art. 625-E. Aceita a concilia��o, ser� lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comiss�o, fornecendo-se c�pia �s partes. (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
Par�grafo �nico. O termo de concilia��o � t�tulo executivo extrajudicial e ter� efic�cia liberat�ria geral, exceto quanto �s parcelas expressamente ressalvadas. (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-F. As Comiss�es de Concilia��o Pr�via t�m prazo de dez dias para a realiza��o da sess�o de tentativa de concilia��o a partir da provoca��o do interessado. (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
Par�grafo �nico. Esgotado o prazo sem a realiza��o da sess�o, ser� fornecida, no �ltimo dia do prazo, a declara��o a que se refere o � 2� do art. 625-D. (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-G. O prazo prescricional ser� suspenso a partir da provoca��o da Comiss�o de Concilia��o Pr�via, recome�ando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de concilia��o ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-H. Aplicam-se aos N�cleos Intersindicais de Concilia��o Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposi��es previstas neste T�tulo, desde que observados os princ�pios da paridade e da negocia��o coletiva na sua constitui��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
DA FISCALIZA��O, DA AUTUA��O E DA
IMPOSI��O DE MULTAS
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAP�TULO I
DA FISCALIZA��O, DA AUTUA��O E DA IMPOSI��O DE MULTAS
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
CAP�TULO I
DA FISCALIZA��O, DA AUTUA��O E DA IMPOSI��O DE MULTAS
(Vig�ncia encerrada)
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
DA FISCALIZA��O, DA AUTUA��O E DA IMPOSI��O DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe �s autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e
Comercio, ou �quelas que exer�am fun��es delegadas, a fiscaliza��o do fiel
cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.
Art. 626. Incumbe �s autoridades competentes da Secretaria Especial de
Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia a fiscaliza��o do
cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 626. Incumbe �s autoridades competentes da Secretaria Especial de
Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia a fiscaliza��o do
cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 626 - Incumbe �s autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ou �quelas que exer�am fun��es delegadas, a fiscaliza��o do fiel cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.
Par�grafo �nico - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades
paraestatais em geral dependentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio
ser�o competentes para a fiscaliza��o a que se refere o presente artigo, na forma das
instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Par�grafo �nico. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais
do Trabalho a fiscaliza��o a que se refere este artigo, na forma
estabelecida nas instru��es normativas editadas pela Secretaria Especial de
Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais
do Trabalho a fiscaliza��o a que se refere este artigo, na forma
estabelecida nas instru��es normativas editadas pela Secretaria Especial de
Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ser�o competentes para a fiscaliza��o a que se refere o presente artigo, na forma das instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 627 - A fim de promover a instru��o dos respons�veis no cumprimento das leis de
prote��o do trabalho, a fiscaliza��o dever� observar o crit�rio de dupla visita nos
seguintes casos:
a)
quando ocorrer promulga��o ou expedi��o de novas leis, regulamentos ou instru��es
ministeriais, sendo que, com rela��o exclusivamente a esses atos, ser� feita apenas a
instru��o dos respons�veis;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
b) em se
realizando a primeira inspe��o dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho,
recentemente inaugurados ou empreendidos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
a)
quando ocorrer promulga��o ou expedi��o de novas leis, regulamentos ou instru��es
ministeriais, sendo que, com rela��o exclusivamente a esses atos, ser� feita apenas a
instru��o dos respons�veis;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
b) em se
realizando a primeira inspe��o dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho,
recentemente inaugurados ou empreendidos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 627. A fim de promover a instru��o dos respons�veis no
cumprimento das leis de prote��o do trabalho, a fiscaliza��o observar� o
crit�rio de dupla visita nas seguintes hip�teses:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
I - quando ocorrer promulga��o ou edi��o de novas leis, regulamentos ou
instru��es normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado
da data de vig�ncia das novas disposi��es normativas;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
II - quando se tratar de primeira inspe��o em estabelecimentos ou locais
de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de seu efetivo funcionamento;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e
estabelecimento ou local de trabalho com at� vinte trabalhadores;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
IV - quando se tratar de infra��es a preceitos legais ou a
regulamenta��es sobre seguran�a e sa�de do trabalhador de grada��o leve,
conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previd�ncia e
Trabalho do Minist�rio da Economia; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
V - quando se tratar de visitas t�cnicas de instru��o previamente
agendadas com a Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do
Minist�rio da Economia.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� O crit�rio da dupla visita dever� ser aferido para cada item
expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspe��o
anterior, presencial ou remota, hip�tese em que dever� haver, no m�nimo,
noventa dias entre as inspe��es para que seja poss�vel a emiss�o de auto
de infra��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� O benef�cio da dupla visita n�o ser� aplicado para as infra��es de
falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previd�ncia
Social, atraso no pagamento de sal�rio ou de FGTS, reincid�ncia, fraude,
resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o, nem nas hip�teses em que restar
configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condi��es an�logas
�s de escravo ou trabalho infantil.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o crit�rio de
dupla visita atender� ao disposto no
� 1� do art. 55 da Lei Complementar
n� 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
4� A inobserv�ncia ao crit�rio de dupla visita implicar� nulidade do
auto de infra��o lavrado, independentemente da natureza principal ou
acess�ria da obriga��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 627. A fim de promover a instru��o dos respons�veis no
cumprimento das leis de prote��o do trabalho, a fiscaliza��o observar� o
crit�rio de dupla visita nas seguintes hip�teses:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
I - quando ocorrer promulga��o ou edi��o de novas leis, regulamentos ou
instru��es normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado
da data de vig�ncia das novas disposi��es normativas;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
II - quando se tratar de primeira inspe��o em estabelecimentos ou locais
de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de seu efetivo funcionamento;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e
estabelecimento ou local de trabalho com at� vinte trabalhadores;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
IV - quando se tratar de infra��es a preceitos legais ou a
regulamenta��es sobre seguran�a e sa�de do trabalhador de grada��o leve,
conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previd�ncia e
Trabalho do Minist�rio da Economia; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
V - quando se tratar de visitas t�cnicas de instru��o previamente
agendadas com a Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do
Minist�rio da Economia.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� O crit�rio da dupla visita dever� ser aferido para cada item
expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspe��o
anterior, presencial ou remota, hip�tese em que dever� haver, no m�nimo,
noventa dias entre as inspe��es para que seja poss�vel a emiss�o de auto
de infra��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� O benef�cio da dupla visita n�o ser� aplicado para as infra��es de
falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previd�ncia
Social, atraso no pagamento de sal�rio ou de FGTS, reincid�ncia, fraude,
resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o, nem nas hip�teses em que restar
configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condi��es an�logas
�s de escravo ou trabalho infantil.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o crit�rio de
dupla visita atender� ao disposto no
� 1� do art. 55 da Lei Complementar
n� 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
4� A inobserv�ncia ao crit�rio de dupla visita implicar� nulidade do
auto de infra��o lavrado, independentemente da natureza principal ou
acess�ria da obriga��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 627 - A fim de promover a instru��o dos respons�veis no cumprimento das leis de prote��o do trabalho, a fiscaliza��o dever� observar o crit�rio de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulga��o ou expedi��o de novas leis, regulamentos ou instru��es ministeriais, sendo que, com rela��o exclusivamente a esses atos, ser� feita apenas a instru��o dos respons�veis;
b) em se realizando a primeira inspe��o dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A. Poder�
ser instaurado procedimento especial para a a��o fiscal, objetivando a orienta��o
sobre o cumprimento das leis de prote��o ao trabalho, bem como a preven��o e o
saneamento de infra��es � legisla��o mediante Termo de Compromisso, na forma a ser
disciplinada no Regulamento da Inspe��o do Trabalho.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
Art. 627-A. Poder� ser instaurado procedimento especial para a a��o
fiscal, com o objetivo de fornecer orienta��es sobre o cumprimento das
leis de prote��o ao trabalho e sobre a preven��o e o saneamento de
infra��es � legisla��o por meio de termo de compromisso, com efic�cia de
t�tulo executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo
Minist�rio da Economia.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em
mat�ria trabalhista ter�o prazo m�ximo de dois anos, renov�vel por igual
per�odo desde que fundamentado por relat�rio t�cnico, e dever�o ter suas
penalidades atreladas aos valores das infra��es contidas nesta
Consolida��o e em legisla��o esparsa trabalhista, hip�tese em que
caber�, em caso de descumprimento, a eleva��o das penalidades que forem
infringidas tr�s vezes.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� A empresa, em nenhuma hip�tese, poder� ser obrigada a firmar dois
acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de
ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na
mesma infra��o � legisla��o trabalhista.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 627-A. Poder� ser instaurado procedimento especial para a a��o
fiscal, com o objetivo de fornecer orienta��es sobre o cumprimento das
leis de prote��o ao trabalho e sobre a preven��o e o saneamento de
infra��es � legisla��o por meio de termo de compromisso, com efic�cia de
t�tulo executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo
Minist�rio da Economia.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em
mat�ria trabalhista ter�o prazo m�ximo de dois anos, renov�vel por igual
per�odo desde que fundamentado por relat�rio t�cnico, e dever�o ter suas
penalidades atreladas aos valores das infra��es contidas nesta
Consolida��o e em legisla��o esparsa trabalhista, hip�tese em que
caber�, em caso de descumprimento, a eleva��o das penalidades que forem
infringidas tr�s vezes.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� A empresa, em nenhuma hip�tese, poder� ser obrigada a firmar dois
acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de
ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na
mesma infra��o � legisla��o trabalhista.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 627-A. Poder� ser instaurado procedimento especial para a a��o fiscal, objetivando a orienta��o sobre o cumprimento das leis de prote��o ao trabalho, bem como a preven��o e o saneamento de infra��es � legisla��o mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspe��o do Trabalho. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
Art. 627-B. O planejamento das a��es de inspe��o do trabalho dever�
contemplar a elabora��o de projetos especiais de fiscaliza��o setorial
para a preven��o de acidentes de trabalho, doen�as ocupacionais e
irregularidades trabalhistas a partir da an�lise dos dados de
acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho,
conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e
Trabalho do Minist�rio da Economia.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados n�veis de
acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor
econ�mico ou regi�o geogr�fica, o planejamento da inspe��o do trabalho
dever� incluir a��es coletivas de preven��o e saneamento das
irregularidades, com a possibilidade de participa��o de outros �rg�os
p�blicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� N�o caber� lavratura de auto de infra��o no �mbito das a��es
coletivas de preven��o previstas neste artigo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 627-B. O planejamento das a��es de inspe��o do trabalho dever�
contemplar a elabora��o de projetos especiais de fiscaliza��o setorial
para a preven��o de acidentes de trabalho, doen�as ocupacionais e
irregularidades trabalhistas a partir da an�lise dos dados de
acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho,
conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e
Trabalho do Minist�rio da Economia.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados n�veis de
acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor
econ�mico ou regi�o geogr�fica, o planejamento da inspe��o do trabalho
dever� incluir a��es coletivas de preven��o e saneamento das
irregularidades, com a possibilidade de participa��o de outros �rg�os
p�blicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� N�o caber� lavratura de auto de infra��o no �mbito das a��es
coletivas de preven��o previstas neste artigo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art.
628. A toda a verifica��o em que o fiscal concluir pela exist�ncia de viola��o de
preceito legal deve corresponder, com exce��o do que se prev� no artigo anterior, e sob
pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infra��o.
Art. 628 - Salvo
o disposto no artigo 627, a t�da verifica��o em que o agente da inspe��o concluir
pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infra��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 628. Salvo
o disposto nos arts. 627 e
627-A, a toda verifica��o em que o Auditor-Fiscal do Trabalho
concluir pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infra��o.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
Art. 628. Salvo quanto ao disposto nos
art. 627,
art. 627-A
e
art.
627-B, toda verifica��o em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir
pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob
pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de
infra��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� Ficam as empr�sas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspe��o do
Trabalho", cujo mod�lo ser� aprovado por portaria Ministerial. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� Nesse livro, registrar� o agente da inspe��o sua visita ao estabelecimento,
declarando a data e a hora do in�cio e t�rmino da mesma, bem como o resultado da
inspe��o, n�le consignando, se f�r o caso, t�das as irregularidades verificadas e as
exig�ncias feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo
leg�vel, os elementos de sua identifica��o funcional. (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� Comprovada m� f� do agente da inspe��o, quanto � omiss�o ou lan�amento de
qualquer elemento no livro, responder� �le por falta grave no cumprimento do dever,
ficando pass�vel, desde logo, da pena de suspens�o at� 30 (trinta) dias,
instaurando-se, obrigat�riamente, em caso de reincid�ncia, inqu�rito administrativo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Comprovada m�-f� do agente da inspe��o, ele responder� por falta
grave no cumprimento do dever e ficar� pass�vel, desde logo, � aplica��o
da pena de suspens�o de at� trinta dias, hip�tese em que ser�
instaurado, obrigatoriamente, inqu�rito administrativo em caso de
reincid�ncia.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 628. Salvo quanto ao disposto nos
art. 627,
art. 627-A
e
art.
627-B, toda verifica��o em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir
pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob
pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de
infra��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� Ficam as empr�sas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspe��o do
Trabalho", cujo mod�lo ser� aprovado por portaria Ministerial. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� Nesse livro, registrar� o agente da inspe��o sua visita ao estabelecimento,
declarando a data e a hora do in�cio e t�rmino da mesma, bem como o resultado da
inspe��o, n�le consignando, se f�r o caso, t�das as irregularidades verificadas e as
exig�ncias feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo
leg�vel, os elementos de sua identifica��o funcional. (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� Comprovada m�-f� do agente da inspe��o, ele responder� por falta
grave no cumprimento do dever e ficar� pass�vel, desde logo, � aplica��o
da pena de suspens�o de at� trinta dias, hip�tese em que ser�
instaurado, obrigatoriamente, inqu�rito administrativo em caso de
reincid�ncia.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verifica��o em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infra��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
� 1� Ficam as empr�sas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspe��o do Trabalho", cujo mod�lo ser� aprovado por portaria Ministerial. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Nesse livro, registrar� o agente da inspe��o sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do in�cio e t�rmino da mesma, bem como o resultado da inspe��o, n�le consignando, se f�r o caso, t�das as irregularidades verificadas e as exig�ncias feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo leg�vel, os elementos de sua identifica��o funcional. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Comprovada m� f� do agente da inspe��o, quanto � omiss�o ou lan�amento de qualquer elemento no livro, responder� �le por falta grave no cumprimento do dever, ficando pass�vel, desde logo, da pena de suspens�o at� 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigat�riamente, em caso de reincid�ncia, inqu�rito administrativo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� A lavratura de autos contra empr�sas fict�cias e de endere�os inexistentes, assim como a apresenta��o de falsos relat�rios, constituem falta grave, pun�vel na forma do � 3�. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 628-A. Fica institu�do o Domic�lio Eletr�nico Trabalhista,
regulamentado pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do
Minist�rio da Economia, destinado a:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, a��es
fiscais, intima��es e avisos em geral; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
II - receber, por parte do empregador, documenta��o eletr�nica exigida
no curso das a��es fiscais ou apresenta��o de defesa e recurso no �mbito
de processos administrativos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
� 1� As comunica��es eletr�nicas realizadas pelo Domic�lio Eletr�nico
Trabalhista dispensam a sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e o
envio por via postal e s�o consideradas pessoais para todos os efeitos
legais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
� 2� A ci�ncia por meio do sistema de comunica��o eletr�nica, com
utiliza��o de certifica��o digital ou de c�digo de acesso, possuir� os
requisitos de validade.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
� 3� A utiliza��o do sistema de comunica��o eletr�nica previsto no
caput � obrigat�ria para todos os empregadores, conforme
estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do
Minist�rio da Economia, garantidos prazos diferenciados para as
microempresas e as empresas de pequeno porte.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
� 4� O empregador dever� consultar o sistema de comunica��o eletr�nica
no prazo de at� dez dias, contado da data de notifica��o por correio
eletr�nico cadastrado.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
� 5� Encerrado o prazo a que se refere o � 4�, considera-se
automaticamente que a comunica��o eletr�nica foi realizada.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
� 6� A comunica��o eletr�nica a que se refere o
caput, em
rela��o ao empregador dom�stico, ocorrer� por meio da utiliza��o de
sistema eletr�nico na forma prevista pelo
art. 32 da Lei Complementar n�
150, de 1� de junho de 2015.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
� 7� A comunica��o eletr�nica a que se refere o
caput n�o afasta
a possibilidade de utiliza��o de outros meios legais de comunica��o com
o empregador a serem utilizados a crit�rio da autoridade competente.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
Art. 628-A. Fica institu�do o Domic�lio Eletr�nico Trabalhista,
regulamentado pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do
Minist�rio da Economia, destinado a:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, a��es
fiscais, intima��es e avisos em geral; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
II - receber, por parte do empregador, documenta��o eletr�nica exigida
no curso das a��es fiscais ou apresenta��o de defesa e recurso no �mbito
de processos administrativos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� As comunica��es eletr�nicas realizadas pelo Domic�lio Eletr�nico
Trabalhista dispensam a sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e o
envio por via postal e s�o consideradas pessoais para todos os efeitos
legais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� A ci�ncia por meio do sistema de comunica��o eletr�nica, com
utiliza��o de certifica��o digital ou de c�digo de acesso, possuir� os
requisitos de validade.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� A utiliza��o do sistema de comunica��o eletr�nica previsto no
caput � obrigat�ria para todos os empregadores, conforme
estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do
Minist�rio da Economia, garantidos prazos diferenciados para as
microempresas e as empresas de pequeno porte.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 4� O empregador dever� consultar o sistema de comunica��o eletr�nica
no prazo de at� dez dias, contado da data de notifica��o por correio
eletr�nico cadastrado.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 5� Encerrado o prazo a que se refere o � 4�, considera-se
automaticamente que a comunica��o eletr�nica foi realizada.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 6� A comunica��o eletr�nica a que se refere o
caput, em
rela��o ao empregador dom�stico, ocorrer� por meio da utiliza��o de
sistema eletr�nico na forma prevista pelo
art. 32 da Lei Complementar n�
150, de 1� de junho de 2015.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 7� A comunica��o eletr�nica a que se refere o
caput n�o afasta
a possibilidade de utiliza��o de outros meios legais de comunica��o com
o empregador a serem utilizados a crit�rio da autoridade competente.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 628-A. Fica institu�do o Domic�lio Eletr�nico Trabalhista,
regulamentado pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do
Minist�rio da Economia, destinado a:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, a��es
fiscais, intima��es e avisos em geral; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
II - receber, por parte do empregador, documenta��o eletr�nica exigida
no curso das a��es fiscais ou apresenta��o de defesa e recurso no �mbito
de processos administrativos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� As comunica��es eletr�nicas realizadas pelo Domic�lio Eletr�nico
Trabalhista dispensam a sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e o
envio por via postal e s�o consideradas pessoais para todos os efeitos
legais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� A ci�ncia por meio do sistema de comunica��o eletr�nica, com
utiliza��o de certifica��o digital ou de c�digo de acesso, possuir� os
requisitos de validade.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019
(Vig�ncia encerrada)
� 3� A utiliza��o do sistema de comunica��o eletr�nica previsto no
caput � obrigat�ria para todos os empregadores, conforme
estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do
Minist�rio da Economia, garantidos prazos diferenciados para as
microempresas e as empresas de pequeno porte.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 4� O empregador dever� consultar o sistema de comunica��o eletr�nica
no prazo de at� dez dias, contado da data de notifica��o por correio
eletr�nico cadastrado.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 5� Encerrado o prazo a que se refere o � 4�, considera-se
automaticamente que a comunica��o eletr�nica foi realizada.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 6� A comunica��o eletr�nica a que se refere o
caput, em
rela��o ao empregador dom�stico, ocorrer� por meio da utiliza��o de
sistema eletr�nico na forma prevista pelo
art. 32 da Lei Complementar n�
150, de 1� de junho de 2015.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 7� A comunica��o eletr�nica a que se refere o
caput n�o afasta
a possibilidade de utiliza��o de outros meios legais de comunica��o com
o empregador a serem utilizados a crit�rio da autoridade competente.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 628-A. Fica institu�do o Domic�lio Eletr�nico Trabalhista, regulamentado pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, destinado a: (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, a��es fiscais, intima��es e avisos em geral; e (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)
II - receber, por parte do empregador, documenta��o eletr�nica exigida no curso das a��es fiscais ou apresenta��o de defesa e recurso no �mbito de processos administrativos. (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)
� 1� As comunica��es eletr�nicas realizadas pelo Domic�lio Eletr�nico Trabalhista dispensam a sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e o envio por via postal e s�o consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)
� 2� A ci�ncia por meio do sistema de comunica��o eletr�nica, com utiliza��o de certifica��o digital ou de c�digo de acesso, possuir� os requisitos de validade. (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)
Art. 629. O auto de infra��o ser� lavrado em duplicata, nos termos dos modelos
e instru��es expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo
enviada dentro de cinco dias da lavratura, em registado postal, com franquia. O auto,
quando possivel, ser� assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da
assinatura de testemunha.
Art. 629 - O auto
de infra��o ser� lavrado em duplicata, nos t�rmos dos modelos e instru��es
expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro
de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com
franquia e recibo de volta. (Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 229, de 28.2.1967)
Art. 629. O auto de infra��o ser� lavrado no curso da a��o fiscal,
sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio
eletr�nico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via
postal.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 629. O auto de infra��o ser� lavrado no curso da a��o fiscal,
sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio
eletr�nico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via
postal.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 629 - O auto de infra��o ser� lavrado em duplicata, nos t�rmos dos modelos e instru��es expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Lavrado o auto de
infra��o, n�o poder� este ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo,
devendo o fiscal apresent�-lo � autoridade competente; mesmo se incidir em erro, o que
ser� objeto de conveniente apura��o.
� 1� O auto n�o ter� o seu valor probante condicionado � assinatura do infrator ou de
testemunhas, e ser� lavrado no local da inspe��o, salvo havendo motivo justificado que
ser� declarado no pr�prio auto, quando ent�o dever� ser lavrado no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� O auto de infra��o n�o ter� o seu valor probante condicionado �
assinatura do infrator ou de testemunhas.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� O auto de infra��o n�o ter� o seu valor probante condicionado �
assinatura do infrator ou de testemunhas.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� O auto n�o ter� o seu valor probante condicionado � assinatura do infrator ou de testemunhas, e ser� lavrado no local da inspe��o, salvo havendo motivo justificado que ser� declarado no pr�prio auto, quando ent�o dever� ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� O infrator ter�, para
apresentar defesa, o prazo de cinco dias uteis, contados do recebimento do auto, se este
lhe for entregue logo, ou da notifica��o por meio do Di�rio Oficial da Uni�o ou
jornal oficial do Estado no caso da remessa pelo correio.
� 2� Lavrado o auto de infra��o, n�o poder� �le ser inutilizado, nem sustado o
curso do respectivo processo, devendo o agente da inspe��o apresent�-lo � autoridade
competente, mesmo se incidir em �rro.
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Lavrado o auto de infra��o, n�o poder� ele ser inutilizado, nem
sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do
Trabalho apresent�-lo � autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� Lavrado o auto de infra��o, n�o poder� ele ser inutilizado, nem
sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do
Trabalho apresent�-lo � autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� Lavrado o auto de infra��o, n�o poder� �le ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspe��o apresent�-lo � autoridade competente, mesmo se incidir em �rro. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� As dilig�ncia
determinadas em consequ�ncia de raz�es de defesa ou de recurso dever�o ser realizadas
por fiscal diferente do que tenha lavrado o origin�rio auto de infra��o e, quando
possivel, de hierarquia superior, excetuando-se desta norma as delegacias regionais deste
Minist�rio, em que o n�mero de servidores seja insuficiente.
� 3� O infrator ter�, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento do auto. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
229, de 28.2.1967)
� 3� O prazo para apresenta��o de defesa ser� de trinta dias, inclusive
para a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as suas
autarquias e funda��es de direito p�blico, contado da data de
recebimento do auto de infra��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� O prazo para apresenta��o de defesa ser� de trinta dias, inclusive
para a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as suas
autarquias e funda��es de direito p�blico, contado da data de
recebimento do auto de infra��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� O infrator ter�, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� O auto de infra��o ser� registrado com a indica��o sum�ria de seus elementos
caracter�sticos, em livro pr�prio que dever� existir em cada �rg�o fiscalizador, de
modo a assegurar o contr�le do seu processamento.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� O auto de infra��o ser� registrado em meio eletr�nico pelo �rg�o
fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 4� O auto de infra��o ser� registrado em meio eletr�nico pelo �rg�o
fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 4� O auto de infra��o ser� registrado com a indica��o sum�ria de seus elementos caracter�sticos, em livro pr�prio que dever� existir em cada �rg�o fiscalizador, de modo a assegurar o contr�le do seu processamento. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 630, Nenhum fiscal dever� exercer as atribui��es do seu cargo sem exibir a
respectiva carteira de identifica��o funcional visada pela autoridade competente.
Par�grafo �nico. Aqueles a
quem for incumbido o exerc�cio da fiscaliza��o de que trata este cap�tulo ter�o livre
acesso a todas as depend�ncias dos estabelecimentos sujeitos ao regime do presente
cap�tulo, sendo os empregadores, ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os
esclarecimentos necess�rios, afim de assegurar a sua fiel observ�ncia, e as empresas de
transporte a conceder-lhes passe livre no territ�rio de exerc�cio de sua fun��o.
Art. 630. Nenhum
agente da inspe��o poder� exercer as atribui��es do seu cargo sem exibir a carteira
de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 630. Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poder� exercer as
atribui��es do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal,
fornecida pela autoridade competente.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 630. Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poder� exercer as
atribui��es do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal,
fornecida pela autoridade competente.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 630. Nenhum agente da inspe��o poder� exercer as atribui��es do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� � proibida a outorga de identidade fiscal a quem n�o esteja autorizado, em raz�o do cargo ou fun��o, a exercer ou praticar, no �mbito da legisla��o trabalhista, atos de fiscaliza��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� - A credencial a que se refere �ste artigo dever� ser devolvida para inutiliza��o, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo p�blico, exonera��o ou demiss�o bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspens�o do exerc�cio do cargo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� - O agente da inspe��o ter� livre acesso a t�das depend�ncias dos
estabelecimentos sujeitos ao regime da legisla��o, sendo as empr�sas, por seus
dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necess�rios ao
desempenho de suas atribui��es legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer
documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prote��o ao trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Os Auditores Fiscais do Trabalho ter�o livre acesso a todas
depend�ncias dos estabelecimentos sujeitos � legisla��o trabalhista,
hip�tese em que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos,
ficar�o obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necess�rios ao
desempenho de suas atribui��es legais e a exibirem, quando exigidos,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas
de prote��o ao trabalho.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� Os Auditores Fiscais do Trabalho ter�o livre acesso a todas
depend�ncias dos estabelecimentos sujeitos � legisla��o trabalhista,
hip�tese em que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos,
ficar�o obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necess�rios ao
desempenho de suas atribui��es legais e a exibirem, quando exigidos,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas
de prote��o ao trabalho.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� - O agente da inspe��o ter� livre acesso a t�das depend�ncias dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legisla��o, sendo as empr�sas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necess�rios ao desempenho de suas atribui��es legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prote��o ao trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� - Os documentos sujeitos � inspe��o dever�o permanecer, sob as penas da lei nos
locais de trabalho, s�mente se admitindo, por exce��o, a crit�rio da autoridade
competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora pr�viamente fixados pelo
agente da inspe��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
� 4� Os documentos sujeitos � inspe��o poder�o ser apresentados nos
locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletr�nico ou, ainda,
em meio f�sico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor
Fiscal do Trabalho.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 4� Os documentos sujeitos � inspe��o poder�o ser apresentados nos
locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletr�nico ou, ainda,
em meio f�sico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor
Fiscal do Trabalho.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 4� - Os documentos sujeitos � inspe��o dever�o permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, s�mente se admitindo, por exce��o, a crit�rio da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora pr�viamente fixados pelo agente da inspe��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4�-A. As a��es de inspe��o, exceto se houver disposi��o legal em
contr�rio, que necessitem de atestados, certid�es ou outros documentos
comprobat�rios do cumprimento de obriga��es trabalhistas que constem em
base de dados oficial da administra��o p�blica federal dever�o obt�-los
diretamente nas bases geridas pela entidade respons�vel e n�o poder�o
exigi-los do empregador ou do empregado.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 4�-A. As a��es de inspe��o, exceto se houver disposi��o legal em
contr�rio, que necessitem de atestados, certid�es ou outros documentos
comprobat�rios do cumprimento de obriga��es trabalhistas que constem em
base de dados oficial da administra��o p�blica federal dever�o obt�-los
diretamente nas bases geridas pela entidade respons�vel e n�o poder�o
exigi-los do empregador ou do empregado.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 5� - No territ�rio do exerc�cio de sua fun��o, o agente da inspe��o gozar� de passe livre nas empr�sas de transportes, p�blicas ou privadas, mediante a apresenta��o da carteira de identidade fiscal. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 6� - A inobserv�ncia do disposto nos �� 3�, 4� e 5� configurar� resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o e justificar� a lavratura do respectivo auto de infra��o, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) sal�rio m�nimo regional at� 5 (cinco) v�zes �sse sal�rio, levando-se em conta, al�m das circunst�ncias atenuantes ou agravantes, a situa��o econ�mico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 7� - Para o efeito do disposto no � 5�, a autoridade competente divulgar� em janeiro e julho, de cada ano, a rela��o dos agentes da inspe��o titulares da carteira de identidade fiscal. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 8� - As autoridades policiais, quando solicitadas, dever�o prestar aos agentes da
inspe��o a assist�ncia de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas
atribui��es legais. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
� 8� As autoridades policiais, quando solicitadas, dever�o prestar aos
Auditores Fiscais do Trabalho a assist�ncia de que necessitarem para o
fiel cumprimento de suas atribui��es legais.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 8� As autoridades policiais, quando solicitadas, dever�o prestar aos
Auditores Fiscais do Trabalho a assist�ncia de que necessitarem para o
fiel cumprimento de suas atribui��es legais.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 8� - As autoridades policiais, quando solicitadas, dever�o prestar aos agentes da inspe��o a assist�ncia de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribui��es legais. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 631 - Qualquer funcion�rio p�blico federal, estadual ou municipal, ou representante
legal de associa��o sindical, poder� comunicar � autoridade competente do Minist�rio
do Trabalho, Industria e Comercio as infra��es que verificar.
Art. 631. Qualquer cidad�o, entidade ou agente p�blico poder�
comunicar � autoridade trabalhista as infra��es que verificar, devendo
esta proceder �s apura��es necess�rias.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 631. Qualquer cidad�o, entidade ou agente p�blico poder�
comunicar � autoridade trabalhista as infra��es que verificar, devendo
esta proceder �s apura��es necess�rias.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 631 - Qualquer funcion�rio p�blico federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associa��o sindical, poder� comunicar � autoridade competente do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio as infra��es que verificar.
Par�grafo �nico - De posse dessa comunica��o, a autoridade competente proceder� desde logo �s necess�rias dilig�ncias, lavrando os autos de que haja mister.
Art. 632 - Poder� o autuado requerer a audi�ncia de testemunhas e as dilig�ncias que
lhe parecerem necess�rias � elucida��o do processo, cabendo, por�m, � autoridade,
julgar da necessidade de tais provas.
Art. 632. O autuado poder� apresentar documentos e requerer a produ��o
das provas que lhe parecerem necess�rias � elucida��o do processo, nos
prazos destinados � defesa e ao recurso e caber� � autoridade competente
julgar a pertin�ncia e a necessidade de tais provas.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico. Fica dispensado o reconhecimento de firma e a
autentica��o de c�pia dos documentos expedidos no Pa�s e destinados a
compor prova junto a �rg�os e entidades do Poder Executivo federal,
exceto se existir d�vida fundamentada quanto � sua autenticidade.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 632. O autuado poder� apresentar documentos e requerer a produ��o
das provas que lhe parecerem necess�rias � elucida��o do processo, nos
prazos destinados � defesa e ao recurso e caber� � autoridade competente
julgar a pertin�ncia e a necessidade de tais provas.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. Fica dispensado o reconhecimento de firma e a
autentica��o de c�pia dos documentos expedidos no Pa�s e destinados a
compor prova junto a �rg�os e entidades do Poder Executivo federal,
exceto se existir d�vida fundamentada quanto � sua autenticidade.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 632 - Poder� o autuado requerer a audi�ncia de testemunhas e as dilig�ncias que lhe parecerem necess�rias � elucida��o do processo, cabendo, por�m, � autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poder�o ser prorrogados de acordo com
despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa
daquela onde se achar essa autoridade.
(Revogado
pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 634 - Na falta de disposi��o especial, a imposi��o das multas incumbe �s
autoridades regionais competentes em mat�ria de trabalho, na forma estabelecida por este
T�tulo.
Par�grafo �nico - A aplica��o da multa n�o eximir� o infrator da responsabilidade em
que incorrer por infra��o das leis penais.
� 1o
A aplica��o da multa n�o eximir� o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infra��o das leis penais.
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente ser�o reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo �ndice que vier a substitu�-lo. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 634. A imposi��o de aplica��o de multas compete � autoridade
regional em mat�ria de inspe��o do trabalho, na forma prevista neste
T�tulo e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de
Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� A an�lise de defesa administrativa observar� o requisito de
desterritorializa��o sempre que os meios t�cnicos permitirem, hip�tese
em que ser� vedada a an�lise de defesa cujo auto de infra��o tenha sido
lavrado naquela mesma unidade federativa.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� Ser� adotado sistema de distribui��o aleat�ria de processos para
an�lise, decis�o e imposi��o de multas, a ser institu�do na forma
prevista no ato Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do
Minist�rio da Economia a que se refere o caput.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 634. A imposi��o de aplica��o de multas compete � autoridade
regional em mat�ria de inspe��o do trabalho, na forma prevista neste
T�tulo e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de
Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� A an�lise de defesa administrativa observar� o requisito de
desterritorializa��o sempre que os meios t�cnicos permitirem, hip�tese
em que ser� vedada a an�lise de defesa cujo auto de infra��o tenha sido
lavrado naquela mesma unidade federativa.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� Ser� adotado sistema de distribui��o aleat�ria de processos para
an�lise, decis�o e imposi��o de multas, a ser institu�do na forma
prevista no ato Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do
Minist�rio da Economia a que se refere o caput.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 634 - Na falta de disposi��o especial, a imposi��o das multas incumbe �s autoridades regionais competentes em mat�ria de trabalho, na forma estabelecida por este T�tulo.
Par�grafo �nico - A aplica��o da multa n�o eximir� o infrator da responsabilidade em que incorrer por infra��o das leis penais.
� 1o A aplica��o da multa n�o eximir� o infrator da responsabilidade em que incorrer por infra��o das leis penais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente ser�o reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo �ndice que vier a substitu�-lo. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 634-A. A aplica��o das multas administrativas por infra��es �
legisla��o de prote��o ao trabalho observar� os seguintes crit�rios:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
I - para as infra��es sujeitas a multa de natureza vari�vel, observado o
porte econ�mico do infrator, ser�o aplicados os seguintes valores:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as
infra��es de natureza leve;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
para as infra��es de natureza m�dia;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), para as infra��es de natureza grave; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para
as infra��es de natureza grav�ssima; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
II - para as infra��es sujeitas a multa de natureza
per capita,
observados o porte econ�mico do infrator e o n�mero de empregados em
situa��o irregular, ser�o aplicados os seguintes valores:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as
infra��es de natureza leve;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
para as infra��es de natureza m�dia;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
c) de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para
as infra��es de natureza grave; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
para as infra��es de natureza grav�ssima.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de
pequeno porte, as empresas com at� vinte trabalhadores e os empregadores
dom�sticos, os valores das multas aplicadas ser�o reduzidos pela metade.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� A classifica��o das multas e o enquadramento por porte econ�mico
do infrator e a natureza da infra��o ser�o definidos em ato do Poder
Executivo federal.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� Os valores ser�o atualizados anualmente em 1� de fevereiro de cada
ano pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E, ou por �ndice que venha substitu�-lo, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica- IBGE.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 4� Permanecer�o inalterados os valores das multas at� que seja
publicado o regulamento de que trata o � 2�.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 634-A. A aplica��o das multas administrativas por infra��es �
legisla��o de prote��o ao trabalho observar� os seguintes crit�rios:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
I - para as infra��es sujeitas a multa de natureza vari�vel, observado o
porte econ�mico do infrator, ser�o aplicados os seguintes valores:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as
infra��es de natureza leve;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
para as infra��es de natureza m�dia;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), para as infra��es de natureza grave; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para
as infra��es de natureza grav�ssima; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
II - para as infra��es sujeitas a multa de natureza
per capita,
observados o porte econ�mico do infrator e o n�mero de empregados em
situa��o irregular, ser�o aplicados os seguintes valores:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as
infra��es de natureza leve;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
para as infra��es de natureza m�dia;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
c) de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para
as infra��es de natureza grave; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
para as infra��es de natureza grav�ssima.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de
pequeno porte, as empresas com at� vinte trabalhadores e os empregadores
dom�sticos, os valores das multas aplicadas ser�o reduzidos pela metade.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
� 2� A classifica��o das multas e o enquadramento por porte econ�mico
do infrator e a natureza da infra��o ser�o definidos em ato do Poder
Executivo federal.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� Os valores ser�o atualizados anualmente em 1� de fevereiro de cada
ano pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E, ou por �ndice que venha substitu�-lo, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica- IBGE.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
� 4� Permanecer�o inalterados os valores das multas at� que seja
publicado o regulamento de que trata o � 2�.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 634-B. S�o consideradas circunst�ncias agravantes para fins de
aplica��o das multas administrativas por infra��o � legisla��o
trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
I - reincid�ncia;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
II - resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
III - trabalho em condi��es an�logas � de escravo; ou
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
IV - acidente de trabalho fatal.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� Ressalvadas as disposi��es espec�ficas estabelecidas em lei, a
configura��o de quaisquer das circunst�ncias agravantes acarretar� a
aplica��o em dobro das penalidades decorrentes da mesma a��o fiscal,
exceto na hip�tese prevista no inciso I do caput, na qual ser�
agravada somente a infra��o reincidida.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� Ser� considerado reincidente o infrator que for autuado em raz�o
do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de at� dois anos,
contado da data da decis�o definitiva de imposi��o da multa.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 634-B. S�o consideradas circunst�ncias agravantes para fins de
aplica��o das multas administrativas por infra��o � legisla��o
trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
I - reincid�ncia;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
II - resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
III - trabalho em condi��es an�logas � de escravo; ou
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
IV - acidente de trabalho fatal.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� Ressalvadas as disposi��es espec�ficas estabelecidas em lei, a
configura��o de quaisquer das circunst�ncias agravantes acarretar� a
aplica��o em dobro das penalidades decorrentes da mesma a��o fiscal,
exceto na hip�tese prevista no inciso I do caput, na qual ser�
agravada somente a infra��o reincidida.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� Ser� considerado reincidente o infrator que for autuado em raz�o
do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de at� dois anos,
contado da data da decis�o definitiva de imposi��o da multa.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 634-C. Sobre os valores das multas aplicadas n�o recolhidos no
prazo legal incidir�o juros e multa de mora nas formas previstas no
art.
13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, e no
art. 84 da Lei n�
8.981, de 20 de janeiro de 1995.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 634-C. Sobre os valores das multas aplicadas n�o recolhidos no
prazo legal incidir�o juros e multa de mora nas formas previstas no
art.
13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, e no
art. 84 da Lei n�
8.981, de 20 de janeiro de 1995.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
DOS RECURSOS
Art.
635. De toda decis�o que impuser multa por infra��o das leis e disposi��es
reguladoras do trabalho, e n�o havendo forma especial de processo, caber� recurso
volunt�rio interposto pelo infrator, para o diretor geral do Departamento Nacional do
Trabalho, salvo nos casos de compet�ncia do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e
Trabalho.
Art. 635 -
De t�da decis�o que impuser multa por infra��o das leis e disposi��es reguladoras do
trabalho, e n�o havendo forma especial de processo caber� recurso para o Diretor-Geral
Departamento ou Servi�o do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, que f�r
competente na mat�ria. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. As decis�es ser�o sempre fundamentadas. (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico. As decis�es ser�o sempre fundamentadas. (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 635. Caber� recurso, em segunda inst�ncia administrativa, de toda
decis�o que impuser a aplica��o de multa por infra��o das leis e das
disposi��es reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o
julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial
de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� As decis�es ser�o sempre fundamentadas e atender�o aos princ�pios
da impessoalidade, da ampla defesa e do contradit�rio.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� A decis�o de recursos em segunda e �ltima inst�ncia administrativa
poder� valer-se de conselho recursal parit�rio, tripartite, integrante
da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de
Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, composto por
representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores
Fiscais do Trabalho, designados pelo Secret�rio Especial de Previd�ncia
e Trabalho do Minist�rio da Economia, na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 635. Caber� recurso, em segunda inst�ncia administrativa, de toda
decis�o que impuser a aplica��o de multa por infra��o das leis e das
disposi��es reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o
julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial
de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� As decis�es ser�o sempre fundamentadas e atender�o aos princ�pios
da impessoalidade, da ampla defesa e do contradit�rio.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� A decis�o de recursos em segunda e �ltima inst�ncia administrativa
poder� valer-se de conselho recursal parit�rio, tripartite, integrante
da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de
Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, composto por
representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores
Fiscais do Trabalho, designados pelo Secret�rio Especial de Previd�ncia
e Trabalho do Minist�rio da Economia, na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 635 - De t�da decis�o que impuser multa por infra��o das leis e disposi��es reguladoras do trabalho, e n�o havendo forma especial de processo caber� recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Servi�o do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, que f�r competente na mat�ria. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Par�grafo �nico. As decis�es ser�o sempre fundamentadas. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de dez dias, contados da
notifica��o � parte ou, sendo a mesma revel, da publica��o do edital no org�o
oficial de publicidade, perante a autoridade que houver imposto a multa ou penalidade, a
qual, depois de os informar devidamente, dentro de oito dias, os encaminhar� nesse prazo
� autoridade superior.
Par�grafo �nico. A
interposi��o do recurso s� ter� seguimento se a parte juntamente com a peti��o de
recurso fizer prova do dep�sito do valor da multa.
Art. 636. Os
recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da
notifica��o, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os
informar encaminh�-los-� � autoridade de inst�ncia superior. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� - O recurso s� ter� seguimento se o interessado o instruir com a prova do
dep�sito da multa. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
� 2� - A notifica��o somente ser� realizada por meio de edital, publicada no �rg�o
oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e n�o sabido. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� - A notifica��o de que trata �ste artigo fixar� igualmente o prazo de 10 (dez)
dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobran�a executiva. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� - As guias de dep�sito eu recolhimento ser�o emitidas em 3 (tr�s) vias e o
recolhimento da multa dever� preceder-se dentro de 5 (cinco) dias �s reparti��es
federais competentes, que escriturar�o a receita a cr�dito do Minist�rio da Trabalho e
Previd�ncia Social. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
� 5� - A segunda via da guia do recolhimento ser� devolvida pelo infrator �
reparti��o que a emitiu, at� o sexto dia depois de sua expedi��o, para a averba��o
no processo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
� 6� - A multa ser� reduzida de 50% (cinq�enta por cento) se o infrator, renunciando
ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento da notifica��o ou da publica��o do edital.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 636. O prazo para interposi��o de recurso � de trinta dias,
contado da data de recebimento da notifica��o, inclusive para a Uni�o,
os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as suas autarquias e
funda��es de direito p�blico.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 1� O recurso de que trata este Cap�tulo ter� efeito devolutivo e
suspensivo e ser� apresentado perante a autoridade que houver imposto a
aplica��o da multa, a quem competir� o ju�zo dos requisitos formais de
admissibilidade e o encaminhamento � autoridade de inst�ncia superior.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 2� A notifica��o somente ser� realizada por meio de edital, publicada
em Di�rio Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e n�o
sabido.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 3� A notifica��o de que trata este artigo estabelecer� igualmente o
prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publica��o,
para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobran�a
executiva.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 4� O valor da multa ser� reduzido em trinta por cento se o infrator,
renunciando ao direito de interposi��o de recurso, recolh�-la � Conta
�nica do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de
recebimento da notifica��o postal ou eletr�nica ou da publica��o do
edital.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 5� O valor da multa ser� reduzido em cinquenta por cento se o
infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento
ou local de trabalho com at� vinte trabalhadores renunciando ao direito
de interposi��o de recurso, recolh�-la ao Tesouro Nacional dentro do
prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notifica��o
postal, eletr�nica, ou da publica��o do edital.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 6� A guia para recolhimento do valor da multa ser� expedida e
conferida eletronicamente para fins de concess�o do desconto,
verifica��o do valor pago e arquivamento do processo.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 636. O prazo para interposi��o de recurso � de trinta dias,
contado da data de recebimento da notifica��o, inclusive para a Uni�o,
os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as suas autarquias e
funda��es de direito p�blico.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� O recurso de que trata este Cap�tulo ter� efeito devolutivo e
suspensivo e ser� apresentado perante a autoridade que houver imposto a
aplica��o da multa, a quem competir� o ju�zo dos requisitos formais de
admissibilidade e o encaminhamento � autoridade de inst�ncia superior.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� A notifica��o somente ser� realizada por meio de edital, publicada
em Di�rio Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e n�o
sabido.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� A notifica��o de que trata este artigo estabelecer� igualmente o
prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publica��o,
para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobran�a
executiva.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 4� O valor da multa ser� reduzido em trinta por cento se o infrator,
renunciando ao direito de interposi��o de recurso, recolh�-la � Conta
�nica do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de
recebimento da notifica��o postal ou eletr�nica ou da publica��o do
edital.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 5� O valor da multa ser� reduzido em cinquenta por cento se o
infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento
ou local de trabalho com at� vinte trabalhadores renunciando ao direito
de interposi��o de recurso, recolh�-la ao Tesouro Nacional dentro do
prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notifica��o
postal, eletr�nica, ou da publica��o do edital.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 6� A guia para recolhimento do valor da multa ser� expedida e
conferida eletronicamente para fins de concess�o do desconto,
verifica��o do valor pago e arquivamento do processo.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notifica��o, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminh�-los-� � autoridade de inst�ncia superior. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� - O recurso s� ter� seguimento se o interessado o instruir com a prova do dep�sito da multa. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� - A notifica��o somente ser� realizada por meio de edital, publicada no �rg�o oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e n�o sabido. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� - A notifica��o de que trata �ste artigo fixar� igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobran�a executiva. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� - As guias de dep�sito eu recolhimento ser�o emitidas em 3 (tr�s) vias e o recolhimento da multa dever� preceder-se dentro de 5 (cinco) dias �s reparti��es federais competentes, que escriturar�o a receita a cr�dito do Minist�rio da Trabalho e Previd�ncia Social. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 5� - A segunda via da guia do recolhimento ser� devolvida pelo infrator � reparti��o que a emitiu, at� o sexto dia depois de sua expedi��o, para a averba��o no processo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 6� - A multa ser� reduzida de 50% (cinq�enta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notifica��o ou da publica��o do edital. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 7� - Para a expedi��o da guia, no caso do � 6�, dever� o infrator juntar a notifica��o com a prova da data do seu recebimento, ou a f�lha do �rg�o oficial que publicou o edital. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 637. De todas as decis�es que proferirem em processo de infra��o da lei
reguladora do trabalho e que impliquem em arquivamento destes, dever�o as autoridades
prolatoras do despacho recorrer ex-officio para o diretor geral do Departamento Nacional
do Trabalho, ou, quando for o caso, para o diretor do Servi�o de Estat�stica da
Previd�ncia e Trabalho.
Par�grafo �nico. As
decis�es ser�o sempre fundamentadas.
Art. 637. De t�das as decis�es que proferirem em processos de infra��o das leis de prote��o ao trabalho e que impliquem arquivamento d�stes, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 635, dever�o as autoridades prolatoras recorrer de of�cio para a autoridade competente de inst�ncia superior. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 637-A. Institu�do o conselho na forma prevista no � 2� do
art.
635, caber� pedido de uniformiza��o de jurisprud�ncia no prazo de quinze
dias, contado da data de ci�ncia do ac�rd�o ao interessado, de decis�o
que der � lei interpreta��o divergente daquela que lhe tenha dado outra
c�mara, turma ou �rg�o similar.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 637-A. Institu�do o conselho na forma prevista no � 2� do
art.
635, caber� pedido de uniformiza��o de jurisprud�ncia no prazo de quinze
dias, contado da data de ci�ncia do ac�rd�o ao interessado, de decis�o
que der � lei interpreta��o divergente daquela que lhe tenha dado outra
c�mara, turma ou �rg�o similar.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio � facultado avocar ao seu exame
e decis�o, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do
processo, as quest�es referentes � fiscaliza��o dos preceitos estabelecidos nesta
Consolida��o.
Art. 638. S�o definitivas as decis�es de:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
I - primeira inst�ncia, esgotado o prazo para recurso volunt�rio sem que
este tenha sido interposto; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
II - segunda inst�ncia, ressalvada a hip�tese prevista no
art. 637-A.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 638. S�o definitivas as decis�es de:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
I - primeira inst�ncia, esgotado o prazo para recurso volunt�rio sem que
este tenha sido interposto; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
II - segunda inst�ncia, ressalvada a hip�tese prevista no
art. 637-A.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio � facultado avocar ao seu exame e decis�o, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as quest�es referentes � fiscaliza��o dos preceitos estabelecidos nesta Consolida��o.
DO DEP�SITO, DA INSCRI��O E DA COBRAN�A
Art. 639 - N�o sendo provido o recurso, o dep�sito se converter� em pagamento.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 639 - N�o sendo provido o recurso, o dep�sito se converter� em pagamento.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 639 - N�o sendo provido o recurso, o dep�sito se converter� em pagamento.
Art. 640. N�o sendo interposto recurso no prazo legal, a autoridade que tiver
imposto a multa ou penalidade notificar� o infrator a recolher a import�ncia respectiva
dentro da dez dias, sob pena de cobran�a executiva.
� 1� Comparecendo o
infrator, ser-Ihe-� passada guia em duas vias, para efetuar, dentro do prazo de cinco
dias, o recolhimento da import�ncia da multa ou demais penalidades �s reparti��es
federais competentes, cabendo a essas reparti��es escriturar esses recebimentos a
cr�dito do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e comunicar seu recolhimento
� autoridade por quem foi a guia expedida.
� 2� A segunda via da guia
ser� devolvida pelo infrator � reparti��o que expediu, at� ao sexto dia depois de sua
expedi��o, para a devida averba��o no processo.
Art. 640 - �
facultado �s Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instru��es expedidas
pelo Ministro de Estado, promover a cobran�a amig�vel das multas antes encaminhamento
dos processos � cobran�a executiva. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 640 - �
facultado �s Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instru��es expedidas
pelo Ministro de Estado, promover a cobran�a amig�vel das multas antes encaminhamento
dos processos � cobran�a executiva. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 640 - � facultado �s Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instru��es expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobran�a amig�vel das multas antes encaminhamento dos processos � cobran�a executiva. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 641 - N�o comparecendo o infrator, ou n�o depositando a import�ncia da multa ou
penalidade, far-se-� a competente inscri��o em livro especial, existente nas
reparti��es das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha
provindo a reclama��o que a determinou, sendo extra�da c�pia autentica dessa
inscri��o e enviada �s autoridades competentes para a respectiva cobran�a judicial,
valendo tal instrumento como t�tulo de d�vida l�quida e certa.
Art. 641. Na hip�tese de o infrator n�o comparecer ou n�o depositar a
import�ncia da multa ou da penalidade, o processo ser� encaminhado para
o �rg�o respons�vel pela inscri��o em d�vida ativa da Uni�o e cobran�a
executiva.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 641. Na hip�tese de o infrator n�o comparecer ou n�o depositar a
import�ncia da multa ou da penalidade, o processo ser� encaminhado para
o �rg�o respons�vel pela inscri��o em d�vida ativa da Uni�o e cobran�a
executiva.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 641 - N�o comparecendo o infrator, ou n�o depositando a import�ncia da multa ou penalidade, far-se-� a competente inscri��o em livro especial, existente nas reparti��es das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclama��o que a determinou, sendo extra�da c�pia autentica dessa inscri��o e enviada �s autoridades competentes para a respectiva cobran�a judicial, valendo tal instrumento como t�tulo de d�vida l�quida e certa.
Art. 642 - A cobran�a judicial das
multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecer� ao disposto na
legisla��o aplic�vel � cobran�a da d�vida ativa da Uni�o, sendo promovida, no
Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais
Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho, e nas demais
localidades, pelo Minist�rio P�blico Estadual e do Territ�rio do Acre, nos termos do
Decreto-Lei n� 960, de 17 de dezembro de 1938.
Art. 642. A cobran�a judicial das multas impostas pelas autoridades
regionais em mat�ria de inspe��o do trabalho obedecer� ao disposto na
legisla��o aplic�vel � cobran�a da d�vida ativa da Uni�o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 642. A cobran�a judicial das multas impostas pelas autoridades
regionais em mat�ria de inspe��o do trabalho obedecer� ao disposto na
legisla��o aplic�vel � cobran�a da d�vida ativa da Uni�o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 642 - A cobran�a judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecer� ao disposto na legisla��o aplic�vel � cobran�a da d�vida ativa da Uni�o, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Minist�rio P�blico Estadual e do Territ�rio do Acre, nos termos do Decreto-Lei n� 960, de 17 de dezembro de 1938.
Par�grafo �nico. No Estado de S�o Paulo a cobran�a continuar� a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do conv�nio em vigor.
DA PROVA DE INEXIST�NCIA DE D�BITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. � institu�da a Certid�o Negativa de D�bitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexist�ncia de d�bitos inadimplidos perante a Justi�a do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)
� 1o O interessado n�o obter� a certid�o quando em seu nome constar: (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)
I � o inadimplemento de obriga��es estabelecidas em senten�a condenat�ria transitada em julgado proferida pela Justi�a do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenci�rios, a honor�rios, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)
II � o inadimplemento de obriga��es decorrentes de execu��o de acordos firmados perante o Minist�rio P�blico do Trabalho ou Comiss�o de Concilia��o Pr�via. (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)
� 2o Verificada a exist�ncia de d�bitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, ser� expedida Certid�o Positiva de D�bitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)
� 3o A CNDT certificar� a empresa em rela��o a todos os seus estabelecimentos, ag�ncias e filiais. (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)
� 4o O prazo de validade da CNDT � de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emiss�o. (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)
DA JUSTI�A DO TRABALHO
INTRODU��O
Art.
643. Os diss�dios, oriundos das rela��es entre empregadores e empregados reguladas na
legisla��o social, ser�o dirimidos pela Justi�a do Trabalho, de acordo com o presente
t�tulo e na forma estabelecida pelo processo judici�rio do trabalho.
Art. 643 - Os diss�dios, oriundos das rela��es entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de servi�os, em atividades reguladas na legisla��o social, ser�o dirimidos pela Justi�a do Trabalho, de acordo com o presente T�tulo e na forma estabelecida pelo processo judici�rio do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 7.494, de 17.6.1986)
� 1� - As quest�es concernentes � Previd�ncia Social ser�o decididas pelos �rg�os e autoridades previstos no Cap�tulo V deste T�tulo e na legisla��o sobre seguro social. (Vide Lei n� 3.807, de 1960)
� 2� - As quest�es referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justi�a ordin�ria, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legisla��o subseq�ente.
� 3o A Justi�a do Trabalho � competente, ainda, para processar e julgar as a��es entre trabalhadores portu�rios e os operadores portu�rios ou o �rg�o Gestor de M�o-de-Obra - OGMO decorrentes da rela��o de trabalho. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
Art.
644. A Justi�a do Trabalho comp�e-se dos seguintes org�os:
a) Juntas de Concilia��o e
Julgamento ou Ju�zos de Direito;
b) Conselhos Regionais do
Trabalho;
c) Conselho Nacional do
Trabalho.
Art. 644 - S�o �rg�os da Justi�a do Trabalho: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
c) as Juntas de Concilia��o e Julgamento ou os Ju�zos de Direito. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
Art. 645 - O servi�o da Justi�a do Trabalho � relevante e obrigat�rio, ningu�m dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646. Os org�os da Justi�a do Trabalho funcionar�o perfeitamente coordenados, em regime de m�tua colabora��o, sob a orienta��o do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
DA COMPOSI��O E FUNCIONAMENTO
Art. 647. Cada Junta de Concilia��o e Julgamento ter� a seguinte composi��o :
b) dois vogais, sendo um
representante dos empregadores e outro dos empregados
Par�grafo �nico. Haver�
suplente para o presidente e um para cada vogal.
Art. 647.
Cada Junta de Concilia��o e Julgamento ter� a seguinte composi��o : (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)
a) um presidente; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)
b) dois vogais, sendo um
representante dos empregadores e outro dos empregados. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)
Par�grafo �nico.
Haver� presidentes substitutos e suplentes de vogal, �stes, um para cada vogal, aqu�les,
em n�mero fixado por lei. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 8.737, de 1946)
Art. 647 - Cada Junta de Concilia��o e Julgamento ter� a seguinte composi��o: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946) (Vide Constitui��o Federal de 1988)
a) um juiz do trabalho, que ser� seu Presidente; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
Par�grafo �nico - Haver� um suplente para cada vogal. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
Art. 648 - S�o incompat�veis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consang��neos e afins at� o terceiro grau civil. (Vide Constitui��o Federal de 1988)
Par�grafo �nico - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designa��o ou posse for da mesma data.
Art. 649. � vedado �s Juntas de Concilia��o e Julgamento proferir decis�o
final, quando n�o estiverem presentes todos os seus membros.
� 1� A instru��o de
processos e a concilia��o podem ser efetuadas com qualquer n�mero, sendo sempre
indispensavel a presen�a do presidente.
� 2� Na execu��o e na
liquida��o das decis�es funciona apenas o presidente.
Art. 649 - As Juntas poder�o conciliar, instruir ou julgar com qualquer n�mero, sendo, por�m, indispens�vel a presen�a do presidente, cujo voto prevalecer� em caso de empate. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946) (Vide Constitui��o Federal de 1988)
� 1� - No julgamento de embargos dever�o estar presentes todos os membros da
Junta. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
8.737, de 1946) (Vide
Constitui��o Federal de 1988)
� 2� - Na execu��o e na liquida��o das decis�es funciona apenas o presidente. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)
DA JURISDI��O E COMPET�NCIA DAS JUNTAS
Art.
650. A jurisdi��o de cada Junta de Concilia��o e Julgamento abrange todo territ�rio
da Comarca em que tem sede, podendo, entretanto, ser estendida ou restringida, mediante
decreto do Presidente da Rep�blica.
Art. 650 - A jurisdi��o de cada Junta de Concilia��o e Julgamento abrange todo o territ�rio da Comarca em que tem sede, s� podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968) (Vide Constitui��o Federal de 1988)
Par�grafo �nico. As leis locais de Organiza��o Judici�ria n�o influir�o s�bre a
compet�ncia de Juntas de Concilia��o e Julgamento j� criadas at� que lei federal
assim determine. (Par�grafo inclu�do pela Lei n�
5.442, 24.5.1968) (Vide
Constitui��o Federal de 1988)
Art. 651 - A compet�ncia das Juntas de Concilia��o e Julgamento � determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar servi�os ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constitui��o Federal de 1988)
� 1� Quando for parte no diss�dio agente ou
viajante, � competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domic�lio,
salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado � ag�ncia, ou filial, caso em que
ser� competente a Junta em cuja jurisdi��o estiver situada a mesma ag�ncia ou filial.
� 1� - Quando for parte de diss�dio agente ou viajante comercial, a compet�ncia ser� da Junta da localidade em que a empresa tenha ag�ncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser� competente a Junta da localiza��o em que o empregado tenha domic�lio ou a localidade mais pr�xima. (Reda��o dada pela Lei n� 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constitui��o Federal de 1988)
� 2� - A compet�ncia das Juntas de Concilia��o e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos diss�dios ocorridos em ag�ncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e n�o haja conven��o internacional dispondo em contr�rio. (Vide Constitui��o Federal de 1988)
� 3� - Em se tratando de empregador que promova realiza��o de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, � assegurado ao empregado apresentar reclama��o no foro da celebra��o do contrato ou no da presta��o dos respectivos servi�os.
Art. 652 - Compete �s Juntas de Concilia��o e Julgamento: (Vide
Constitui��o Federal de 1988)
Art. 652. Compete �s Varas do Trabalho: (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - os diss�dios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os diss�dios concernentes a remunera��o, f�rias e indeniza��es por motivo de rescis�o do contrato individual de trabalho;
III - os diss�dios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja oper�rio ou art�fice;
IV - os demais diss�dios concernentes ao contrato individual de trabalho;
V - as a��es entre trabalhadores portu�rios e os operadores portu�rios ou o �rg�o Gestor de M�o-de-Obra - OGMO decorrentes da rela��o de trabalho; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
b) processar e julgar os inqu�ritos para apura��o de falta grave;
c) julgar os embargos opostos �s suas pr�prias decis�es;
d)
julgar os recursos interpostos das decis�es do presidente, nas execu��es;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua compet�ncia; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)
e) impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua
compet�ncia.
(Suprimida
pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)
f) decidir quanto � homologa��o de acordo extrajudicial em mat�ria de compet�ncia da Justi�a do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Par�grafo �nico - Ter�o prefer�ncia para julgamento os diss�dios sobre pagamento de sal�rio e aqueles que derivarem da fal�ncia do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclama��o tamb�m versar sobre outros assuntos. (Vide Constitui��o Federal de 1988)
Art. 653 - Compete, ainda, �s Juntas de Concilia��o e Julgamento: (Vide Constitui��o Federal de 1988)
a) requisitar �s autoridades competentes a realiza��o das dilig�ncias necess�rias ao esclarecimento dos feitos sob sua aprecia��o, representando contra aquelas que n�o atenderem a tais requisi��es;
b) realizar as dilig�ncias e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
c) julgar as suspei��es arg�idas contra os seus membros;
d) julgar as exce��es de incompet�ncia que lhes forem opostas;
e) expedir precat�rias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justi�a do Trabalho, quaisquer outras atribui��es que decorram da sua jurisdi��o.
Art. 654. Os presidentes das Juntas e seus suplentes ser�o nomeados pelo
Presidente da Rep�blica dentre bachareis em direito, de reconhecida idoneidade moral,
especializados em legisla��o social.
� 1� A nomea��o dos
presidentes das Juntas e seus suplentes � feita por um per�odo de dois anos, findo o
qual poder�o ser reconduzidos.
� 2� Os presidentes das
Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, ser�o conservados enquanto bem servirem,
s� podendo ser demitidos por falta que os torne incompativeis, com o exerc�cio do cargo,
apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inqu�rito administrativo, facultada, porem,
a sua suspens�o pr�via pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves,
devidamente justificados, determinarem essa provid�ncia.
Art. 654. Os presidentes de Junta e os presidentes
substitutos ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre bachar�is em direito, de
reconhecida idoneidade moral, especializados em legisla��o social. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)
� 1� A nomea��o dos
presidentes e presidentes substitutos � feita por um per�odo de dois anos, findo o qual
poder�o ser reconduzidos. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 8.737, de 1946)
� 2� Os presidentes e os
presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, ser�o conservados enquanto bem servirem,
s� podendo ser demitidos por falta que os torne incompat�veis com o exerc�cio do cargo,
apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inqu�rito administrativo, facultada,
por�m, a sua suspens�o pr�via pela autoridade imediatamente superior, quando motivos
graves, devidamente justificados, determinarem essa provid�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)
Art.
654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-�, nas sedes da 1� e 2� Regi�es da
Justi�a do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomea��es
subseq�entes, por promo��o, alternadamente, por antig�idade e por merecimento. Nas
demais localidades, e Regi�es, o ingresso ser� feito para o cargo de juiz do Trabalho,
presidente de Junta. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
9.797, de 9.9.1946)
� 1� Haver� suplente de
juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da
Rep�blica dentre brasileiros natos, bachar�is em Direito, de r econhecida idoneidade
moral, especializados em legisla��o social. A nomea��o dos suplentes � feita por
per�odo de dois anos findo o qual poder�o ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez
reconduzidos. ser�o conservados enquanto bem servirem, s� podendo ser demitidos por
falta que os torne incompat�veis com o exerc�cio do cargo, apurada pelo Tribunal da
respectiva Regi�o, facultada por�m, sua suspens�o pr�via pelo presidente do Tribunal,
quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa provid�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
� 2� Os suplentes de juiz do
trabalho perceber�o, quando em exerc�cio, vencimentos iguais aos dos juizes, que
substitu�rem. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de
9.9.1946)
� 3� Nas sedes da 1� e 2�
Regi�es da Justi�a do Trabalho n�o haver� suplentes de juiz presidente de Junta, e
sim, Ju�zes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre
brasileiros natos, bachar�is em Direito, que reunam, al�m d�sses, os seguintes
requisitos: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de
9.9.1946)
I idoneidade para o
exerc�cio das fun��es ; (Inclu�do pelo Decreto-lei n�
9.797, de 9.9.1946)
II idade maior de 25 e
menor de 45 anos; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de
9.9.1946)
III classifica��o em
concurso perante o Tribunal do Trabalho da Regi�o em que ocorrer a vaga, concurso que
ser� v�lido por dois anos, e organizado de ac�rdo com as instru��es para �sse fim
baixadas pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
� 4� Os candidatos inscritos
s� ser�o admitidos ao concurso ap�s aprecia��o pr�via, pelo Tribunal Regional do
Trabalho da respectiva Regi�o, dos requisitos exigidos no par�grafo anterior. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
� 5� Os cargos de juiz do
trabalho, presidente de Junta, nas sedes da 1� e 2� Regi�o da Justi�a do Trabalho,
ser�o preenchidos, por promo��o, dentre os juizes substitutos. Nas demais localidades e
Regi�es, tais cargos ser�o providos por nomea��o, obedecidos os requisitos do � 3�.
Ficam assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes substitutos, os direitos
decorrentes de sua nomea��o na forma da legisla��o, ent�o, vigente; feita a apostila,
nos decretos de nomea��o, da nova denomina��o dos cargos que ocupam. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
� 6� Aos Ju�zes do Trabalho
alheios aos interesses profissionais s�o assegurados, ap�s dois anos de exerc�cio, as
garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimento,
aplicando-se, no tocante � demiss�es, aos juizes do trabalho presidentes de Junta e
juizes substitutos, o disposto no � 1.�, in fine, d�ste artigo. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
� 7� Os Ju�zes do trabalho
presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomar�o posse perante o
presidente do Tribunal da respetiva Regi�o. Nos Estados que n�o forem sede de Tribunais
do Trabalho, a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal de Apela��o, que
remeter� o t�rmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdi��o do empossado. Quanto
aos Territ�rios, a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da respectiva Regi�o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797,
de 9.9.1946)
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-� para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomea��es subsequentes por promo��o alternadamente, por antiguidade e merecimento. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Nas 7� e 8� Regi�es da Justi�a do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haver� suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros, bachar�is em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo per�odo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Constitui��o Federal de 1988) (Vide Decreto-Lei n� 388, de 1968)
� 2� Os suplentes de juiz do trabalho receber�o, quando em exerc�cio, vencimentos iguais aos dos ju�zes que substitu�rem. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� Os ju�zes substitutos ser�o nomeados ap�s aprova��o em concurso p�blico de provas e t�tulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Regi�o, v�lido por 2 (dois) anos e prorrog�vel, a crit�rio do mesmo �rg�o, por igual per�odo, uma s� vez, e organizado de acordo com as instru��es expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.087, de 16.7.1974)
� 4� Os candidatos inscritos s� ser�o admitidos ao concurso ap�s aprecia��o pr�via, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regi�o, dos seguintes requisitos: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
b) idoneidade para o exerc�cio das fun��es. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 5� O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de
Presidente de Junta ser� feito, dentro de cada Regi�o: (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 1951)
1�) pela remo��o de outro
Presidente que a pe�a, prevalecendo a antig�idade no cargo no caso de haver mais de um
pedido, e desde que a remo��o tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional
dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga; (Inclu�do pela Lei n� 1.530, de 1951)
2�) pela promo��o, cuja
aceita��o ser� facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulga��o da
Constitui��o, j� gozasse das garantias constantes do 1� d�ste artigo, e
alternadamente por antig�idade e por merecimento. (Inclu�do
pela Lei n� 1.530, de 1951)
� 5� O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, ser� feito dentro de cada Regi�o: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Constitui��o Federal de 1988)
a) pela remo��o de outro presidente, prevalecendo a antig�idade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remo��o tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caber� expedir o respectivo ato. (Reda��o dada pela Lei n� 6.090, de 16.7.1974)
b) pela promo��o de substituto, cuja aceita��o ser� facultativa, obedecido o crit�rio alternado de antig�idade e merecimento. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 6� Os ju�zes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomar�o posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Regi�o. Nos Estados que, n�o forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal de Justi�a, que remeter� o t�rmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdi��o do empossado. Nos Territ�rios a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regi�o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Constitui��o Federal de 1988)
Art. 655. Os presidentes das Juntas e seus suplentes tomar�o posse do cargo
perante o presidente do Conselho Regional da respectiva
jurisdi��o.
� 1� Nos Estados em que n�o
houver sede de Conselhos a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal de Apela��o,
que remeter� o respectivo termo ao presidente do Conselho
Regional da jurisdi��o do empossado.
� 2� No Territ�rio do Acre
a posse dar-se-� perante o juiz de Direito da capital, que proceder� na forma prevista
no � 1�
Art. 655 - Os presidentes e os presidentes substitutos tomar�o posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdi��o. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)
� 1� Nos Estados em que n�o houver sede de Tribunais a posse dar-se-� perante o
presidente do Tribunal de Apela��o, que remeter� o respectivo t�rmo ao presidente do
Tribunal Regional da Jurisdi��o do empossado. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)
� 2� Nos Territ�rios a posse dar-se-� perante a juiz de Direito da capital, que
proceder� na forma prevista no � 1�. (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)
Art. 656. Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes
substitu�-los em todas as suas fun��es.
Par�grafo �nico. A
substitui��o far-se-� de acordo com as seguintes normas:
a) nos casos de licen�a,
morte ou ren�ncia, ser� o suplente convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdi��o estiver a Junta;
b) nos demais casos, mediante
convoca��o do pr�prio presidente ou comunica��o do secret�rio da Junta, o suplente
assumir� imediatamente o exerc�cio, ciente o presidente do Conselho
Regional.
Art. 656. Na falta ou impedimento dos presidentes, e como
auxiliares d�stes, sempre que necess�rio, funcionar�o os substitutos. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)
Par�grafo �nico. A
substitui��o far-se-�, de ac�rdo com as seguintes normas: (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)
a) nas localidades em que
houver mais de uma Junta, a designa��o do presidente substituto ser� feita pelo
presidente do Conselho Regional do Trabalho respectivo,
observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)
b) nas demais localidades,
salvo os casos de f�rias, por trinta dias, licen�a, morte ou ren�ncia, quando a
designa��o obedecer� � mesma norma, a convoca��o ser� feita pelo pr�prio
presidente, ciente o presidente do Conselho Regional. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)
Art. 656. Na falta ou impedimento dos presidentes de Junta, o
juiz substituto ser� designado pelo presidente do Tribunal Regional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 656. Na falta ou impedimento do Juiz Presidente, e como
auxiliar d�ste, funcionar� o Juiz Substituto. (Reda��o
dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)
Par�grafo �nico. A
designa��o dos substitutos ser� feita pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
assegurado o rod�zio obrigat�rio dos integrantes do Quadro. (Inclu�do pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)
Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que n�o estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poder� ser designado para atuar nas Juntas de Concilia��o e Julgamento. (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992) (Vide Constitui��o Federal de 1988)
� 1� - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o territ�rio da Regi�o poder� ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdi��o de uma ou mais Juntas, a ju�zo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)
� 2� - A designa��o referida no caput deste artigo ser� de atribui��o do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, n�o havendo disposi��o regimental espec�fica, de quem este indicar. (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)
� 3� - Os Ju�zes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Ju�zes Presidentes de Juntas, perceber�o os vencimentos destes. (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)
� 4� - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, n�o havendo disposi��o regimental espec�fica, que este indicar, far� a lota��o e a movimenta��o dos Ju�zes Substitutos entre as diferentes zonas da Regi�o na hip�tese de terem sido criadas na forma do � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)
Art.
657. Os presidentes das Juntas perceber�o os vencimentos fixados em lei. Os seus
suplentes, quando os substituirem, ter�o igual remunera��o.
Art. 657 - Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceber�o os vencimentos fixados em lei. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946) (Vide Constitui��o Federal de 1988)
Art. 658. S�o deveres prec�puos dos presidentes das Juntas, alem dos que
decorram do exerc�cio de sua fun��o:
a) manter perfeita conduta
p�blica e privada;
b) abster-se de atender a
solicita��es ou recomenda��es relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser
submetidos � sua aprecia��o;
c) residir dentro dos limites
de sua jurisdi��o, n�o podendo ausentar-se sem licen�a do presidente do Conselho Regional.
Art. 658 - S�o deveres prec�puos dos presidentes das Juntas, al�m dos que decorram do exerc�cio de sua fun��o: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946) (Vide Constitui��o Federal de 1988)
a) manter perfeita conduta p�blica e privada; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)
b) abster-se de atender a solicita��es ou recomenda��es relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos � sua aprecia��o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)
c) residir dentro dos limites de sua jurisdi��o, n�o podendo ausentar-se sem licen�a do presidente do Tribunal Regional; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas fun��es, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, al�m das que lhes forem conferidas neste T�tulo e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribui��es: (Vide Constitui��o Federal de 1988)
I - presidir �s audi�ncias das Juntas; (Vide Constitui��o Federal de 1988)
II - executar as suas pr�prias decis�es, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execu��o lhes for deprecada; (Vide Constitui��o Federal de 1988)
III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secret�rio e aos demais funcion�rios da Secretaria; (Vide Constitui��o Federal de 1988)
IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdi��o, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (tr�s) reuni�es consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decis�o recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os � decis�o da Junta, no caso do art. 894; (Vide Constitui��o Federal de 1988)
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcion�rios da Junta;
VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, at� 15 de fevereiro de cada ano, o relat�rio dos trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, at� decis�o final do processo, em reclama��es trabalhistas que visem a tornar sem efeito transfer�ncia disciplinada pelos par�grafos do artigo 469 desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)
X - conceder medida liminar, at� decis�o final do processo, em reclama��es trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Inclu�do pela Lei n� 9.270, de 1996)
Art. 660 - Os vogais das Juntas s�o designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdi��o. (Vide Constitui��o Federal de 1988)
Art. 661 - Para o exerc�cio da fun��o de vogal da Junta ou suplente deste s�o exigidos os seguintes requisitos: (Vide Constitui��o Federal de 1988)
a) ser brasileiro; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
d) estar no gozo dos direitos civis e pol�ticos;
e) estar quite com o servi�o militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exerc�cio na profiss�o e ser sindicalizado.
Par�grafo �nico - A prova da qualidade profissional a que se refere a al�nea "f" deste artigo � feita mediante declara��o do respectivo Sindicato.
Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-� dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associa��es sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional. (Vide Constitui��o Federal de 1988)
�
1� Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com sede na
jurisdi��o da Junta, proceder�, na ocasi�o determinada pelo presidente do Conselho
Regional, � escolha de tr�s nomes que compor�o a lista.
� 1� - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva � �rea de jurisdi��o da Junta, no todo ou em parte, proceder�, na ocasi�o determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, � escolha de 3 (tr�s) nomes que compor�o a lista, aplicando-se � elei��o o disposto no art. 524 e seus �� 1� a 3�. (Reda��o dada pela Lei n� 5.657, de 4.6.1971)
� 2� Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designar� este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um t�tulo, mediante a apresenta��o do qual ser� empossado.
� 3� Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representa��o escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.
�
4� Recebida a contesta��o, o presidente do Conselho designar� imediatamente relator, o
qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer dilig�ncias,
providenciar� para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a
contesta��o a julgamento na primeira sess�o do Conselho.
� 4� - Recebida a contesta��o, o Presidente do Tribunal designar� imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer dilig�ncias, providenciar� para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contesta��o ao parecer do Tribunal, na primeira sess�o. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
� 5� Se o Conselho julgar
procedente a contesta��o, o presidente far� nova designa��o dentre os nomes
constantes das listas a que se refere este artigo.
�
5� - Se o Tribunal julgar procedente a contesta��o, encaminh�-la-� ao Tribunal
Superior do Trabalho, que providenciar� a designa��o do novo vogal ou suplente. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
� 5� - Se o Tribunal julgar procedente a contesta��o, o Presidente providenciar� a designa��o de novo vogal ou suplente. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 6� - Em falta de indica��o pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econ�micas nas Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou nas localidades onde n�o existirem Sindicatos, ser�o esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exerc�cio da fun��o. (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Vide Constitui��o Federal de 1988)
Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes � de dois anos,
podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem
interrup��o, durante metade desse per�odo.
Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes � de 3 (tr�s) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrup��o, durante metade desse per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954) (Vide Constitui��o Federal de 1988)
� 1� Na hip�tese da
dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou
ren�ncia, sua substitui��o far-se-� pelo suplente, ou mediante convoca��o do
presidente da Junta.
� 1� - Na hip�tese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou ren�ncia, sua substitui��o far-se-� pelo suplente, mediante convoca��o do Presidente da Junta. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954) (Vide Constitui��o Federal de 1988)
� 2� - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou ren�ncia ser�o designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados at� o fim do per�odo.
Art. 664 - Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que t�m de funcionar. (Vide Constitui��o Federal de 1988)
Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art. 666 - Por audi�ncia a que comparecerem, at� o m�ximo de 20 (vinte) por m�s, os vogais das Juntas e seus suplentes perceber�o a gratifica��o fixada em lei. (Vide Constitui��o Federal de 1988)
Art. 667 - S�o prerrogativas dos vogais das Juntas, al�m das referidas no art. 665: (Vide Constitui��o Federal de 1988)
a) tomar parte nas reuni�es do Tribunal a que perten�am;
b) aconselhar �s partes a concilia��o;
c) votar no julgamento dos feitos e nas mat�rias de ordem interna do Tribunal, submetidas �s suas delibera��es;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e) formular, por interm�dio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
DOS JU�ZOS DE DIREITO
Art. 668 - Nas localidades n�o compreendidas na jurisdi��o das Juntas de Concilia��o e Julgamento, os Ju�zos de Direito s�o os �rg�os de administra��o da Justi�a do Trabalho, com a jurisdi��o que lhes for determinada pela lei de organiza��o judici�ria local. (Vide Constitui��o Federal de 1988)
Art. 669 - A compet�ncia dos Ju�zos de Direito, quando investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho, � a mesma das Juntas de Concilia��o e Julgamento, na forma da Se��o II do Cap�tulo II.
� 1� - Nas localidades onde houver mais de um Ju�zo de Direito a compet�ncia � determinada, entre os Ju�zes do C�vel, por distribui��o ou pela divis�o judici�ria local, na conformidade da lei de organiza��o respectiva.
� 2� - Quando o crit�rio de compet�ncia da lei de organiza��o judici�ria for diverso do previsto no par�grafo anterior, ser� competente o Juiz do C�vel mais antigo.
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
DA COMPOSI��O E DO FUNCIONAMENTO
Art. 670. Cada Conselho Regional tem a seguinte
composi��o:
b) quatro vogais, sendo um
representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses
profissionais.
Par�grafo �nico. H� um
suplente para o presidente e um para cada vogal.
Art.
670. Cada Conselho Regional tem a seguinte composi��o : (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)
a) um presidente ; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)
b) quatro vogais, sendo um
representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos inter�sses
profissionais.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737,
19.1.1946)
Par�grafo �nico. Haver� um presidente substituto
e um suplente para cada vogal. (Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 8.737, 19.1.1946) (Suprimido pelo
Decreto-lei n� 9.398, de 21.6.1946)
� 1�. H� um primeiro suplente e um segundo
suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.398, de 21.6.1946)
� 2�. O presidente ser� substitu�do pelo
primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.398, de 21.6.1946)
Art.
60. Os Tribunais Regionais da 1� e 2� Regi�es comp�em-se de sete juizes,
nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dos quais, dois ser�o representantes
classistas, um dos empregadores e outro dos empregado. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946) (Vide Lei
n� 3.486, de 1958)
� 1� Haver� um suplente
para cada juiz representante classista. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
� 2� Dentre os Ju�zes dos
Tribunais Regionais alheios aos inter�sses profissionais, os quais ser�o nomeados, por
promo��o, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Regi�o,
escolher� o Presidente da Rep�blica o presidente e o vice-presidente do Tribunal,
assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma
da lei anterior. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de
9.9.1946)
� 3� Nos Tribunais do
Trabalho das demais Regi�es, ter�o assento tr�s juizes alheios aos inter�sses
profissionais. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de
9.9.1946)
Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1� e 2� Regi�es compor-se-�o de onze ju�zes togados, vital�cios, e de seis ju�zes classistas, tempor�rios; os da 3� e 4� Regi�es, de oito ju�zes togados, vital�cios, e de quatro classistas, tempor�rios; os da 5� e 6� Regi�es, de sete ju�zes togados, vital�cios e de dois classistas, tempor�rios; os da 7� e 8� Regi�es, de seis ju�zes togados, vital�cios, e de dois classistas, tempor�rios, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)
�
1� H� um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para
cada vogal. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.398, de
21.6.1946)
(Vide
Decreto-Lei n� 9.519, de 1946)
�
2�. O presidente ser� substitu�do pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos
impedimentos do primeiro suplente. (Inclu�do pelo Decreto-lei
n� 9.398, de 21.6.1946)
(Vide
Decreto-Lei n� 9.519, de 1946)
� 2� Nos Tribunais Regionais constitu�dos de seis ou mais ju�zes togados, e menos de onze, um d�les ser� escolhido dentre advogados, um dentre membros do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a do Trabalho e os demais dentre ju�zes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Regi�o, na forma prevista no par�grafo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 3� (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 4� Os ju�zes classistas referidos neste artigo representar�o, parit�riamente, empregadores e empregados. (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 5� Haver� um suplente para cada Juiz classista. (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 6� Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, dispor�o s�bre a substitui��o de seus ju�zes, observados, na convoca��o de ju�zes inferiores, os crit�rios de livre escolha e antig�idade, alternadamente. (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 7� Dentre os seus ju�zes togados, os Tribunais Regionais eleger�o os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 8� Os Tribunais Regionais da 1� e 2� Regi�es dividir-se-�o em Turmas, facultada essa divis�o aos constitu�dos de pelo menos, doze ju�zes. Cada turma se compor� de tr�s ju�zes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo id�ntica a forma de sua resolu��o.
Art. 672. Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presen�a do
presidente e de, pelo menos, tr�s vogais.
Art. 672. Os Tribunais Regionais da 1� e 2� Regi�es
deliberam sempre com a presen�a do Presidente e de, pelo menos, quatro juizes, e os
demais Tribunais Regionais, com a presen�a do Presidente e de, pelo menos tr�s juizes. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n] 9.797, de 1946)
� 1� A instru��o
dos processos e a concilia��o poder�o realizar-se com a presen�a de qualquer n�mero
de Ju�zes, sendo indispens�vel a presen�a do
presidente.
� 2� Nas delibera��es do Conselho, o
presidente ter� somente voto de qualidade.
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composi��o plena, deliberar�o com a presen�a, al�m do Presidente, da metade e mais um, do n�mero de seus ju�zes, dos quais, no m�nimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 1� As Turmas somente poder�o deliberar presentes, pelo menos, tr�s dos seus ju�zes, entre �les os dois classistas. Para a integra��o d�sse quorum, poder� o Presidente de uma Turma convocar ju�zes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 2� Nos Tribunais Regionais, as decis�es tomar-se-�o pelo voto da maioria dos ju�zes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hip�tese de declara��o de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder p�blico (artigo 111 da Constitui��o). (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 3� O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hip�tese de declara��o de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder p�blico, s�mente ter� voto de desempate. Nas sess�es administrativas, o Presidente votar� como os demais ju�zes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 4� No julgamento de recursos contra decis�o ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecer� a decis�o ou despacho recorrido. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
Art.
673. A ordem das sess�es dos Conselhos Regionais ser� estabelecida no respectivo
regimento interno.
Art. 673 - A ordem das sess�es dos Tribunais Regionais ser� estabelecida no respectivo Regimento Interno.
DA JURISDI��O E COMPET�NCIA
Art.
674. Para o efeito da jurisdi��o dos Conselhos Regionais, o territ�rio nacional �
dividido nas oito regi�es seguintes:
1� Regi�o - Distrito Federal e
Estados do Rio de Janeiro e Esp�rito Santo;
2� Regi�o - Estados de S�o Paulo,
Paran� e Mato Grosso;
3� Regi�o - Estados de Minas Gerais e
Goiaz;
4� Regi�o - Estados do Rio Grande do
Sul e Santa Catarina;
5� Regi�o - Estados da Ba�a e
Sergipe;
6� Regi�o - Estados de Alagoas,
Pernambuco, Paraiba e Rio Grande do Norte;
7� Regi�o - Estados do Cear�, Piau�
e Maranh�o;
8� Regi�o - Estados do Amazonas,
Par� e Territ�rio do Acre.
Par�grafo �nico. Os Conselhos
Regionais teem sede no Distrito Federal (1� Regi�o) e nas seguintes cidades: S�o Paulo
(2� Regi�o), Belo Horizonte (3� Regi�o), Porto Alegre (4� Regi�o), Salvador (5�
Regi�o), Recife (6� Regi�o), Fortaleza (7� Regi�o) e Belem do Par� (8� Regi�o).
Art. 674 - Para efeito da jurisdi��o dos Tribunais Regionais, o territ�rio nacional � dividido nas oito regi�es seguintes: (Reda��o dada pela Lei n� 5.839, de 5.12.1972)
1� Regi�o - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Esp�rito Santo;
2� Regi�o - Estados de S�o Paulo, Paran� e Mato Grosso;
3� Regi�o - Estados de Minas Gerais e Goi�s e Distrito Federal;
4� Regi�o - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5� Regi�o - Estados da Bahia e Sergipe;
6� Regi�o - Estados de Alagoas, Pernambuco, Para�ba e Rio Grande do Norte;
7� Regi�o - Estados do Cear�, Piau� e Maranh�o;
8� Regi�o - Estados do Amazonas, Par�, Acre e Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima.
Par�grafo �nico. Os tribunais t�m sede nas cidades: Rio de Janeiro (1� Regi�o), S�o Paulo (2� Regi�o), Belo Horizonte (3� Regi�o), Porto Alegre (4� Regi�o), Salvador (5� Regi�o), Recife (6� Regi�o), Fortaleza (7� Regi�o) e Bel�m (8� Regi�o). (Reda��o dada pela Lei n� 5.839, de 5.12.1972)
Art. 675 - Os Tribunais Regionais classificam-se em duas categorias: (Revogado pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
1� Categoria - os das 1� e
2� Regi�es; (Revogado pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
2� Categoria - os das demais
Regi�es. (Revogado pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
Art. 676 - O n�mero de regi�es, a jurisdi��o e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da Rep�blica.
Art. 677 - A compet�ncia dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus par�grafos e, nos casos de diss�dio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art.
678. Compete aos Conselhos Regionais:
a) conciliar e julgar,
originariamente, os diss�dios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas
jurisdi��es;
b) homologar os acordos
celebrados nos diss�dios coletivos a que se refere o artigo anterior;
c) estender as suas decis�es,
nos casos previstos nos arts. 868 e 869;
d) rever as pr�prias
decis�es proferidas em diss�dios coletivos;
e) conciliar e julgar,
originariamente, os diss�dios sobre contratos coletivos de trabalho;
f) julgar, em segunda e
�ltima inst�ncia, os inqu�ritos para apura��o de falta grave;
g) julgar, em segunda e
�ltima inst�ncia, os diss�dios em que se pretende o reconhecimento da estabilidade de
empregados;
h) julgar, em segunda e
�ltima inst�ncia, os recursos cabiveis das decis�es das Juntas e Juizos de Direito
sobre diss�dios individuais;
i) decidir os conflitos de
jurisdi��o suscitados entre Juntas e Juizos de Direito investidos na administra��o da
Justi�a do Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regi�es;
j) julgar as contesta��es �
investidura dos vogais designados para as Juntas;
k) impor multas e demais
penalidad
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
a) processar, conciliar e julgar origin�riamente os diss�dios coletivos;
b) processar e julgar origin�riamente:
1) as revis�es de senten�as normativas;
2) a extens�o das decis�es proferidas em diss�dios coletivos;
4) as impugna��es � investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Concilia��o e Julgamento;
c) processar e julgar em �ltima inst�ncia:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as a��es rescis�rias das decis�es das Juntas de Concilia��o e Julgamento, dos ju�zes de direito investidos na jurisdi��o trabalhista, das Turmas e de seus pr�prios ac�rd�os;
3) os conflitos de jurisdi��o entre as suas Turmas, os ju�zes de direito investidos na jurisdi��o trabalhista, as Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou entre aqu�les e estas;
d) julgar em �nica ou �ltima inst�ncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus servi�os auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclama��es contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos ju�zes de primeira inst�ncia e de seus funcion�rios.
II - �s Turmas: (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
a) julgar os recursos ordin�rios previstos no art. 895, al�nea a ;
b) julgar os agravos de peti��o e de instrumento, �stes de decis�es denegat�rias de recursos de sua al�ada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua compet�ncia jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decis�es das Juntas dos ju�zes de direito que as impuserem.
Par�grafo �nico. Das decis�es das Turmas n�o caber� recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, al�nea "c" , inciso 1, d�ste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
Art.
679. Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:
a) determinar �s Juntas e aos Juizos
de Direito a realiza��o dos atos processuais e dilig�ncias necess�rias ao julgamento
dos feitos sob sua aprecia��o;
b) fiscalizar o cumprimento de suas
pr�prias decis�es;
c) declarar a nulidade dos atos
praticados com infra��o de suas decis�es;
d) julgar as suspei��es arguidas
contra seus membros;
e) julgar as exce��es de
incompet�ncia que lhes forem opostas;
f) requisitar �s autoridades
competentes as dilig�ncias necess�rias ao esclarecimento dos feitos sob sua
aprecia��o, representando contra aquelas que n�o atenderem a tais requisi��es;
g) exercer, em geral, no interesse da
Justi�a do Trabalho, as demais atribui��es que decorram de sua jurisdi��o.
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais n�o divididos em Turmas, compete o julgamento das mat�rias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da al�nea c do Item I, como os conflitos de jurisdi��o entre Turmas. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes teem exerc�cio
por dois anos e s�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica entre juristas, de reconhecida
idoneidade moral, especializados em quest�es sociais.
Par�grafo �nico. Aos
presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no � 2� do art. 654.
Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e
presidentes substitutos t�m exerc�cio por dois anos e s�o nomeados pelo Presidente da
Rep�blica entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em quest�es
sociais. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737,
19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto Lei n� 9.797, de
09.09.1946)
Par�grafo �nico. Aos
presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no �
2� do art. 654, computado o tempo de servi�o nas Juntas, quando f�r o caso. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto Lei n� 9.797, de 09.09.1946)
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
a) determinar �s Juntas e aos ju�zes de direito a realiza��o dos atos processuais e dilig�ncias necess�rias ao julgamento dos feitos sob sua aprecia��o;
b) fiscalizar o comprimento de suas pr�prias decis�es;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infra��o de suas decis�es;
d) julgar as suspei��es arguidas contra seus membros;
e) julgar as exce��es de incompet�ncia que lhes forem opostas;
f) requisitar �s autoridades competentes as dilig�ncias necess�rias ao esclarecimento dos feitos sob aprecia��o, representando contra aquelas que n�o atenderem a tais requisi��es;
g) exercer, em geral, no inter�sse da Justi�a do Trabalho, as demais atribui��es que decorram de sua Jurisdi��o.
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art.
681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes tomar�o posse perante o
presidente do Tribunal de Apela��o dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do
Distrito Federal, que ser� empossado pelo presidente do Conselho
Nacional do Trabalho.
Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e
presidentes substitutos tomar�o posse perante o presidente do Tribunal de Apela��o dos
Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que ser� empossado
pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)
Art. 681. Os
presidentes dos Tribunais Regionais tomar�o posse perante o Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, que poder�, para �sse fim, delegar poderes ao Presidente do
Tribunal de Apela��o do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.
(Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 9.797, de 09.09.1946)
Art. 681 - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomar�o posse perante os respectivos Tribunais. (Reda��o dada pela Lei n� 6.320, de 5.4.1976)
Par�grafo �nico. Os vice-presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho tomar�o posse perante o Presidente do Tribunal
respectivo. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 9.797, de
09.09.1946) (Revogado
pela Lei n� 6.320, de 5.4.1976)
Art. 682. Competem privativamente aos presidentes dos
Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no t�tulo e das decorrentes do
seu cargo, as seguintes atribui��es:
I, julgar os agravos das
decis�es dos presidentes de Junta e dos juizes de Direito;
II, designar os vogais das
Juntas e seus suplentes;
III, dar posse aos presidentes
das Juntas e seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcion�rios do pr�prio
Conselho e conceder f�rias e licen�as aos presidentes, vogais e respectivos suplentes
das juntas e aos vogais e suplentes do pr�prio Conselho;
IV, presidir as sess�es do
Conselho;
V, presidir aos audi�ncias de
concilia��o nos diss�dios coletivos;
VI, executar suas pr�prias
decis�es e as proferidas pelo Conselho;
VII, convocar suplentes dos
vogais do Conselho, nos impedimentos destes;
VIII, representar ao
presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os
vogais, no caso previsto no art. 727;
IX, despachar os recursos
interpostos pelas partes;
X, requisitar �s autoridades
competentes, nos casos de diss�dio coletivo, a for�a necess�ria, sempre que houver
amea�a de perturba��o da ordem;
XI, exercer correi��o, pelo
menos, uma vez po rano, sobre as Juntas e solicit�-las, sempre que julgar conveniente, ao
presidente do Tribunal de Apela��o, relativamente aos juizes de Direito investidos na
administra��o da Justi�a do Trabalho;
XII, distribuir os feitos
designando os vogais que os devem relatar;
XIII, designar, dentre os
funcion�rios do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve
exercer a fun��o de distribuidor;
XIV, assinar as folhas de
pagamento dos membros e funcion�rios do Conselho e da Procuradoria Regional da Justi�a
do Trabalho.
� 1� Na falta ou impedimento
do presidente da Junta e do respectivo suplente, � facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual
jurisdi��o, observada a ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos.
� 2� Na falta ou impedimento
do vogal da Junta e do respectivo suplente, � facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual
jurisdi��o, respeitada a categoria profissional ou econ�mica do representante e a ordem
de antiguidade dos suplentes desimpedidos.
Art. 682 - Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, al�m das que forem conferidas neste e no t�tulo e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribui��es: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
I
- julgar os agravos das decis�es dos presidentes de junta e dos ju�zes de Direito;
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
(Revogado pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968):
II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcion�rios do pr�prio Tribunal e conceder f�rias e licen�as aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
IV - presidir as sess�es do Tribunal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
V - presidir �s audi�ncias de concilia��o nos diss�dios coletivos; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
VI - executar suas pr�prias decis�es e as proferidas pelo Tribunal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
VIII - representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu par�grafo �nico; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
X - requisitar �s autoridades competentes, nos casos de diss�dio coletivo, a f�r�a necess�ria, sempre que houver amea�a de perturba��o da ordem; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Xl - exercer correi��o, pelo menos uma vez por ano, s�bre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necess�rio, e solicit�-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apela��o relativamente aos ju�zes de Direito investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Xll - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
XIII - designar, dentre os funcion�rios do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a fun��o de distribuidor; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
XIV - assinar as f�lhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 1� - Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, � facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 2� - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, � facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econ�mica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 3� - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, � facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Ju�zes classistas de Junta de Concilia��o e Julgamento para funcionar nas sess�es do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econ�mica do representante. (Inclu�do pela Lei n� 3.440, de 27.8.1958)
Art.
683. Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes
substitu�-los em todas as suas fun��es.
� 1� Nos casos de licen�a,
morte, ou ren�ncia, ser� o suplente convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
� 2� Nos demais casos,
mediante convoca��o do pr�prio presidente do Conselho ou comunica��o do secret�rio
deste, o suplente assumir� imediatamente o exerc�cio, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 683 - Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares d�stes, sempre que necess�rio, funcionar�o seus substitutos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 1� - Nos casos de f�rias, por trinta dias, licen�a, morte ou ren�ncia, a convoca��o competir� diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 2� - Nos demais casos, mediante convoca��o do pr�prio presidente do Tribunal ou comunica��o do secret�rio d�ste, o presidente substituto assumir� imediatamente o exerc�cio, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
DOS JU�ZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 684. Os Ju�zes representantes classistas dos Tribunais Regionais s�o designados pelo Presidente da Rep�blica.
�
1� Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais,
aplicam-se as disposi��es do art. 661.
�
2� Para os dois vogais e respectivos suplentes dos
Tribunais Regionais, alheios aos interesses
profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas al�neas "a" e
"e" do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em quest�es econ�micas e
sociais. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de
9.9.1946) (Revogado pela Lei n� 5.442, de
24.5.1968)
Par�grafo �nico - Aos Ju�zes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposi��es do art. 661. (Par�grafo 1� renumerado para par�grafo �nico pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, � feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associa��es sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regi�es.
� 1� - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associa��o sindical de grau superior, na ocasi�o determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizar�, por maioria de votos, uma lista de 3 (tr�s) nomes.
� 2� O
presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeter� os nomes constantes das listas ao
Presidente da Rep�blica, por interm�dio do ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
� 2� - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeter� os nomes constantes das listas ao Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
Art. 686. A escolha dos vogais e seus suplentes do Conselho Regional, alheios aos interesses profissionais,
compete livremente ao Presidente da Rep�blica. (Suprimido
pelo Decreto-Lei n� 9.797, de 9.9.1946)
Art. 687 - Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.
Art. 688 - Aos ju�zes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposi��es do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art.
689. Por sess�o a que comparecerem, at� o m�ximo de 12 por m�s, perceber�o os Ju�zes representantes classistas dos Tribunais Regionais a
gratifica��o fixada em lei.
Art. 689 - Por sess�o a que comparecerem, at� o m�ximo de quinze por m�s, perceber�o os ju�zes representantes classistas e suplentes a gratifica��o fixada em lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Par�grafo �nico - Os ju�zes representantes classistas, que retiverem processos al�m dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, sofrer�o, autom�ticamente, na gratifica��o mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede
na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, � o tribunal
superior da Justi�a do Trabalho e o org�o de recursos em mat�ria contenciosa de
previd�ncia social.
Par�grafo �nico. O Conselho Nacional do Trabalho �, igualmente, org�o
consultivo do Governo em mat�ria de legisla��o social.
Art. 690.
O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da
Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, � o tribunal superior da
Justi�a do Trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
8.737, de 19.1.1946)
Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, � a inst�ncia suprema da Justi�a do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
Par�grafo �nico - O Tribunal funciona na plenitude de sua composi��o ou dividido em Turmas, com observ�ncia da paridade de representa��o de empregados e empregadores. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
Art. 691 - O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua
composi��o ou por interm�dio de duas C�maras distintas:
(Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
I - C�mara de Justi�a do
Trabalho;
II - C�mara de Previd�ncia
Social.
Art. 692 - Os
servi�os que competem ao Conselho Nacional do Trabalho
ser�o executados pelos �rg�os administrativos que o comp�em, na forma das leis e
regulamentos vigentes. (Suprimido pelo
Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
DA COMPOSI��O E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art.
693. O Conselho comp�e-se de um presidente, nomeado em comiss�o, e 18 membros designados
pelo Presidente da Rep�blica, que, dentre estes, escolher� o primeiro e o segundo
vice-presidentes.
Art.
693. O Conselho comp�e-se de um presidente, nomeado em comiss�o, e nove membros
designados pelo Presidente da Rep�blica, o qual, dentre estes, escolher� o
vice-presidente. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737,
de 19.1.1946)
Art. 693. O
Tribunal Superior do Trabalho comp�e-se de onze ju�zes, sendo: (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 9.797, de 9.9.1946)
a) sete, alheios aos
inter�sses profissionais, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros
natos, de reputa��o ilibada e not�vel saber jur�dico, especialmente em Direito Social,
dos quais cinco pelo menos bachar�is em Direito; (Inclu�da
pelo Decreto Lei n� 9.797, de 9.9.1946)
b) quatro, representantes
classistas, dois dos empregadores e dois dos empregados, nomeados pelo Presidente da
Rep�blica, por um per�odo de 3 anos, podendo ser reconduzidos.
(Inclu�da pelo Decreto Lei n� 9.797, de 9.9.1946)
� 1� Dentre os Ju�zes do Tribunal
Superior do Trabalho, alheios aos inter�sses profissionais, ser�o, pelo Presidente da
Rep�blica, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal. (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 9.797, de 9.9.1946)
� 2� Para a designa��o dos
Ju�zes, representantes classistas, o conselho de Representantes de cada associa��o
sindical de grau superior organizar�, por maioria de votos, uma lista de tr�s nomes,
remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na �poca em que �ste
determinar. (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 9.797, de
9.9.1946)
� 2� - Para nomea��o
trienal dos ju�zes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicar�
edital, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, convocando as associa��es
sindicais de grau superior, para qua cada uma, mediante maioria de votos do respectivo
Conselho de Representantes, organize uma lista de tr�s nomes, que ser� encaminhada, por
interm�dio daquele Tribunal, ao Ministro da Justi�a e Negocios Interiores dentro
do prazo que for fixado no edital. alterado pela
Lei n�2.244, de 23.6.1954)
(Vide Constitui��o Federal de 1988)
� 3� Na lista de que trata o
par�grafo anterior figurar�o somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade,
maiores de 25 anos, quites com o servi�o militar, que estejam no g�zo de seus direitos
civis e pol�ticos e contem mais de dois anos de efetivo exerc�cio da profiss�o ou se
encontrem no desempenho de representa��o profissional prevista em lei. (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 9.797, de 9.9.1946) (Vide Constitui��o Federal de 1988)
Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho comp�e-se de dezessete ju�zes com a denomina��o de Ministros, sendo: (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constitui��o Federal)
a) onze togados e vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos,
de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
b) seis classistas, com mandato de tr�s anos, em representa��o parit�ria dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da Rep�blica de conformidade com o disposto nos �� 2� e 3� d�ste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 1� - Dentre os Ju�zes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, ser�o eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, al�m dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
� 2� - Para nomea��o trienal dos ju�zes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicar� edital, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, convocando as associa��es sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de tr�s nomes, que ser� encaminhada, por interm�dio daquele Tribunal, ao Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores dentro do prazo que f�r fixado no edital. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
Art.
694. Os membros do Conselho ser�o escolhidos do seguinte modo: quatro dentre
empregadores, quatro dentre empregados, quatro dentre funcion�rios do Minist�rio do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e das institui��es de previd�ncia social a este
subordinadas e seis dentre outras pessoas de not�rio saber, das quais quatro, pelo menos,
bachar�is em direito.
� 1� Para a designa��o dos
membros que dever�o ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de
Representantes de cada associa��o sindical de grau superior organizar�, por maioria de
votos, uma lista de tr�s nomes, remetendo-a ao ministro do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio, na �poca que este determinar.
� 2� Na lista de que trata o
par�grafo anterior figurar�o somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade,
maiores de 25 anos, quites com o servi�o militar, que estejam no gozo de seus direitos
civ�s e pol�ticos e contem mais de dois anos de efetivo exerc�cio da profiss�o ou se
encontrem no desempenho de representa��o profissional prevista em lei.
Art.
694. Os membros do Conselho ser�o escolhidos do seguinte modo: - dois dentre empregadores,
dois dentre empregados, dois dentre funcion�rios do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio e tr�s dentre outras pessoas de not�rio saber em Direito Social, de
prefer�ncia bachar�is em Direito. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
� 1� Para a designa��o dos
membros que dever�o ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de
Representantes de cada associa��o sindical de grau superior organizar�, por maioria de
votos, uma, lista de tr�s nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e
Com�rcio, na �poca que �ste determinar. (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946) (Suprimido pelo
Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
� 2� Na lista de que trata
o par�grafo anterior figurar�o s�mente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade,
maiores de 25 anos, quites com o servi�o militar, que estejam no g�zo de seus direitos
civis e pol�ticos e contem mais de dois anos de efetivo exerc�cio da profiss�o ou se
encontrem no desempenho de representa��o profissional prevista em lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
Art. 694 - Os ju�zes togados escolher-se-�o: sete, dentre magistrados da Justi�a do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exerc�cio da profiss�o, e dois, dentre membros do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a do Trabalho. (Restabelecido com nova reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constitui��o Federal de 1988)
Art. 695 - Os membros do Conselho servir�o pelo per�odo de
dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 695. Os
membros do Conselho servir�o pelo per�odo de dois anos, podendo ser reconduzidos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de
19.1.1946) (Suprimido pelo Decreto-lei n�
9.797, de 9.9.1946)
Art. 696. Importar� em ren�ncia o n�o comparecimento do membro do Conselho, sem
motivo justificado, a mais de tr�s sess�es ordin�rias consecutivas, quer do Conselho
Pleno, quer da C�mara.
Art. 696. Importar� em ren�ncia o n�o comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de tr�s sess�es ordin�rias consecutivas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 1� Ocorrendo a hip�tese
prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicar� imediatamente o fato ao
ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, afim de que seja feita a substitui��o do
membro renunciante.
� 1� Ocorrendo a hip�tese
prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicar� imediatamente o fato ao
Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, a fim de que seja feita a substitui��o do
membro renunciante, sem preju�zo das san��es cab�veis. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 1� Ocorrendo a hip�tese prevista neste artigo o presidente do Tribunal comunicar� imediatamente o fato ao Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores, a fim de que seja feita a substitui��o do juiz renunciante, sem preju�zo das san��es cab�veis. (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
� 2� Para os efeitos do
par�grafo anterior, a escolha do substituto ser� feita dentre os nomes constantes das
listas de que trata o art. 685, � 1�, se tratar de representante de empregadores ou de
empregados.
� 2� Para os efeitos do
par�grafo anterior, a designa��o do substituto ser� feita dentre os nomes constantes
das Iistas de que trata o art. 694, � 1�, se se tratar de membro a ser escolhido dentre
empregados ou empregadores.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 8.737, de 19.1.1946)
� 2� Para os efeitos do par�grafo anterior, a designa��o do substituto ser� feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o 2� do art. 693. (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
Art.
697. Nos casos de interrup��o de exerc�cio de qualquer membro do Conselho em virtude de
licen�a por prazo superior a 90 dias, o Presidente da Rep�blica designar� o seu
substituto interino, que dever� ter os mesmos requisitos exigidos para a designa��o do
substitu�do.
Art.
697. No caso de interrup��o do exerc�cio de qualquer membro do Conselho, em virtude de
licen�a por prazo superior a 60 dias, o Presidente da Rep�blica designar� o seu
substituto interino, que dever� ter os mesmos requisitos exigidos para a designa��o do
substitu�do. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de
19.1.1946)
Art. 697 - No caso de interrup��o do exerc�cio de qualquer juiz
do Tribunal, em virtude da licen�a, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua
substitui��o se far� por convoca��o do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1�
Regi�o, sendo que o juiz classista pelo de igual representa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
Art. 697 - Em caso de licen�a, superior a trinta dias, ou de vac�ncia, enquanto n�o for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poder�o ser substitu�dos mediante convoca��o de Ju�zes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 6.289, de 11.12.1975)
Art. 698 - Cada uma das C�maras
ser� composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente. (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Par�grafo �nico. a C�mara
de Justi�a do Trabalho ser� presidida pelo 1� vice-presidente e a C�mara de
Previd�ncia Social pelo 2� vice-presidente.
Art. 699.
Para que possa deliberar, dever� o Conselho reunir, no m�nimo, cinco de seus membros,
al�m do Presidente. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
8.737, de 19.1.1946)
Art 699.
Para que possa deliberar, dever� o Tribunal Superior, na plenitude de sua composi��o,
reunir, no m�nimo, seis de seus ju�zes, al�m do presidente.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)
Par�grafo �nico. O Tribunal
poder�, constituir-se em turmas.
Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho n�o poder� deliberar, na plenitude de sua composi��o sen�o com a presen�a de pelo menos nove de seus ju�zes, al�m do Presidente. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
Par�grafo �nico. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) ju�zes, s� poder�o deliberar com a presen�a de pelo menos, tr�s de seus membros, al�m do respectivo presidente, cabendo tamb�m a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribu�dos conforme estabelecer o regimento interno. (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
Art.
700. O Conselho Pleno e as C�maras reunir-se-�o em dias previamente fixados pelos
respectivos presidentes, os quais poder�o, sempre que for necess�rio, convocar sess�es
extraordin�rias.
Art. 700. O Tribunal reunir-se-� em dias pr�viamente fixados pelo presidente, o qual poder�, sempre que f�r necess�rio, convocar sess�es extraordin�rias. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 701. As sess�es do Conselho Pleno e das C�maras ser�o p�blicas e
come�ar�o �s 14 horas, terminando �s 17 horas; mas poder�o ser prorrogadas pelos
respectivos presidentes, em caso de manifesta necessidade.
� 1� As sess�es
extraordin�rias, convocadas pelo presidente do Conselho ou pelos presidentes das
C�maras, s� se realizar�o quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no
m�nimo, de anteced�ncia.
� 2� Nas sess�es do
Conselho Pleno e das C�maras os debates poder�o tornar-se secretos, desde que, por
motivo de interesse p�blico, assim resolva a maioria de seus membros.
Art. 701. As sess�es do Tribunal ser�o p�blicas e come�ar�o �s 14 horas, terminando �s 17 horas; mas poder�o ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 1� As sess�es extraordin�rias do
Tribunal s� se realizar�o quando forem
comunicadas aos seus membros com 24 horas, no m�nimo, de anteced�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 2� Nas sess�es do
Tribunal os debates poder�o tornar-se secretos, desde que, por
motivo de inter�sse p�blico, assim resolva a maioria de seus membros. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 702. Compete ao Conselho Pleno:
a) julgar os recursos das
decis�es da C�mara de Justi�a do Trabalho proferidos em processos de sua compet�ncia
origin�ria;
b) julgar os conflitos de
jurisdi��o entre a C�mara de Justi�a do Trabalho e a C�mara de Previd�ncia Social;
c) julgar as suspei��es
arguidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho
Nacional do Trabalho;
d) responder �s consultas
formuladas pelos ministros de Estado sobre quest�es de legisla��o referentes ao
trabalho e � previd�ncia social;
e) opinar, quando solicitado,
sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir
relativamente aos assuntos mencionados na al�nea anterior e propor ao Governo as medidas
que julgar convenientes;
f) elaborar as tabelas de
custas de execu��o e de avalia��o e fixar a divis�o das custas dos Juizos de Direito;
g) elaborar o seu regimento
interno e o dos Conselhos regionais.
Art. 702.
Ao Conselho compete: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n�
8.737, de 19.1.1946)
I em �nica inst�ncia:
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
a) conciliar e julgar os
diss�dios coletivos que excedam a jurisdi��o dos Conselhos Regionais do Trabalho; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
b) estender suas decis�es,
nos diss�dios a que se refere a al�nea anterior: (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
c) rever as pr�prias
decis�es proferidas nos diss�dios de que trata a al�nea a; (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
d) homologar os ac�rdos
celebrados em diss�dios de que trata a al�nea a; (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
e) julgar os conflitos de
jurisdi��o entre Conselhos Regionais do Trabalho, bem como os que se suscitarem entre as
autoridades da Justi�a do Trabalho sujeitas � jurisdi��o de Conselhos
Regionais diferentes; (Inclu�do pelo Decreto-lei n�
8.737, de 19.1.1946)
f) estabelecer prejulgados, na
forma que prescrever o regimento interno; (Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
g) julgar as suspei��es
arg�idas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
h) elaborar tabelas de
custas e emolumentos, nos casos previstos em lei ; (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
i) elaborar o seu regimento
interno e o dos Conselhos Regionais. (Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
II em �ltima
inst�ncia : (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de
19.1.1946)
a) julgar os recursos
ordin�rios e extraordin�rios das decis�es proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos
previstos em lei; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de
19.1.1946)
b) julgar os recursos
interpostos das decis�es dos presidentes dos Conselhos Regionais e Juntas de
Concilia��o e Julgamento que indeferirem recursos ordin�rios ou extraordin�rios. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Par�grafo �nico. Das
decis�es do Conselho, nos casos das al�neas a a d do inciso I d�ste artigo, caber�o, no
prazo de dez dias, embargos para o pr�prio Conselho, cujo processo ser� regulado no
Regime Interno. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de
19.1.1946)
Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
I - em �nica inst�ncia: (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
a) decidir sobre mat�ria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder p�blico; (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
b) conciliar e julgar os diss�dios coletivos que excedam a jurisdi��o dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas pr�prias decis�es normativas, nos casos previstos em lei; (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
c) homologar os acordos celebrados em diss�dios de que trata a al�nea anterior; (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as suspei��es arguidas contra o presidente e demais ju�zes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decis�o; (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno; (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
f) estabelecer s�mulas de jurisprud�ncia uniforme, na forma
prescrita no Regimento Interno.
(Reda��o dada
pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)
f) estabelecer ou alterar s�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia uniforme, pelo voto de pelo menos dois ter�os de seus membros, caso a mesma mat�ria j� tenha sido decidida de forma id�ntica por unanimidade em, no m�nimo, dois ter�os das turmas em pelo menos dez sess�es diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois ter�os de seus membros, restringir os efeitos daquela declara��o ou decidir que ela s� tenha efic�cia a partir de sua publica��o no Di�rio Oficial; (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vide ADI 6188)
g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribui��es administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constitui��o Federal.
II - em �ltima inst�ncia: (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar os recursos ordin�rios das decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua compet�ncia origin�ria; (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar os embargos opostos �s decis�es de que tratam as al�neas "b" e "c" do inciso I deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar embargos das decis�es das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decis�o proferida pelo pr�prio Tribunal Pleno, ou que forem contr�rias � letra de lei federal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
d) julgar os agravos de despachos denegat�rios dos presidentes de turmas, em mat�ria de embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar os embargos de declara��o opostos aos seus acord�os. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
� 1� Quando adotada pela maioria de dois ter�os dos ju�zes do Tribunal Pleno, a decis�o proferida nos embargos de que trata o inciso II, al�nea "c", deste artigo, ter� for�a de prejulgado, nos termos dos �� 2� e 3�, do art. 902. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
� 2� � da compet�ncia de cada uma das turmas do Tribunal: (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar, em �nica inst�ncia, os conflitos de jurisdi��o entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre ju�zes de direito ou juntas de concilia��o e julgamento de regi�es diferentes; (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar, em �ltima inst�ncia, os recursos de revista interpostos de decis�es dos Tribunais Regionais e das Juntas de Concilia��o e julgamento ou ju�zes de dirieto, nos casos previstos em lei; (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposi��o de recursos ordin�rios ou de revista; (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os embargos de declara��o opostos aos seus acordaos; (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as habilita��es incidentes e argui��es de falsidade, suspei��o e outras nos casos pendentes de sua decis�o. (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
� 3o As sess�es de julgamento sobre estabelecimento ou altera��o de s�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia dever�o ser p�blicas, divulgadas com, no m�nimo, trinta dias de anteced�ncia, e dever�o possibilitar a sustenta��o oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da Uni�o e por confedera��es sindicais ou entidades de classe de �mbito nacional. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vide ADI 6188)
� 4o O estabelecimento ou a altera��o de s�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia pelos Tribunais Regionais do Trabalho dever�o observar o disposto na al�nea f do inciso I e no � 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustenta��o oral, observada a abrang�ncia de sua circunscri��o judici�ria. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vide ADI 6188)
DA COMPET�NCIA DA C�MARA DE JUSTI�A DO TRABALHO
Art. 703 - A C�mara da Justi�a do
Trabalho compete originariamente: (Suprimido
pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
a) conciliar e julgar os
diss�dios coletivos que excedam a jurisdi��o dos Tribunais
Regionais;
b)
estender suas decis�es nos diss�dios a que se refere a al�nea anterior;
c) rever as pr�prias
decis�es proferidas em diss�dios coletivos;
d) impor multas e outras
penalidades, nos atos de sua compet�ncia.
Art. 704 - Compete � C�mara de Justi�a do Trabalho, em �nica
inst�ncia: (Suprimido
pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
a) homologar os acordos
celebrados nos diss�dios de que trata a al�nea "a" do artigo anterior;
b) julgar os conflitos de
jurisdi��o entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades
da Justi�a do Trabalho sujeitas � jurisdi��o de Conselhos Regionais diferentes;
c)
estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justi�a do
Trabalho.
Art. 705 - Compete, ainda, � C�mara de Justi�a do Trabalho julgar, em
�ltima int�ncia, os recursos ordin�rios e extraordin�rios das decis�es proferidas
pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no t�tulo X.
(
Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de
19.1.1946)
DA COMPET�NCIA DA C�MARA DE PREVID�NCIA SOCIAL
Art. 706 - A C�mara de Previd�ncia
Social funcionar� como org�o de recursos das decis�es dos Institutos e Caixas de
Aposentadoria e Pens�es, competindo-lhe julgar, em �ltima inst�ncia, atendidos os
prazos e as condi��es estabelecidas na legisla��o referente �s mencionadas
institui��es: (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
a) os recursos, interpostos
pelos segurados, benefici�rios, e presidentes das referidas institui��es, das decis�es
proferidas nos processos de benef�cios em que forem interessados;
b) os recursos, interpostos
pelos empregadores, das decis�es que lhe impuserem multa ou exigirem o recolhimento de
contribui��es;
c) as revis�es dos processos
de benef�cios requeridas ou providas dentro do prazo de cinco anos.
DAS ATRIBUI��ES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707. O presidente do Conselho Nacional do
Trabalho � o presidente da Justi�a do Trabalho, incumbindo-lhe, nestas fun��es:
a) superintender todos os
servi�os do Conselho;
b) presidir as sess�es do
Conselho Pleno;
c) designar os membros que
devam servir nas C�maras;
d) convocar, quando houver
mat�ria em pauta de julgamento, ou quando se fizer necess�rio, as sess�es do Conselho
Pleno;
e) expedir instru��es e
adotar as provid�ncias necess�rias para o bom funcionamento do Conselho, dos demais
org�os da Justi�a do Trabalho;
f) fazer cumprir as decis�es
do Conselho, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais org�os da Justi�a do
Trabalho a realiza��o dos atos processuais e das dilig�ncias necess�rias;
g) submeter ao Conselho Pleno
os processos em que tenha de deliberar, e designar, na forma do regimento interno, os
respectivos relatores;
h) impor penas disciplinares,
at� a de suspens�o por 30 dias, aos funcion�rios que lhe devam subordina��o;
i) apresentar anualmente ao
ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, at� 31 de mar�o, o relat�rio das
atividades do Conselho e dos demais org�os da Justi�a do Trabalho;
j) dar posse aos membros do
Conselho e conceder licen�a e f�rias aos presidentes dos Conselhos Regionais e membros
do Conselho Nacional do Trabalho.
Par�grafo �nico. No que
concerne � previd�ncia social, tem o presidente do Conselho
Nacional do Trabalho as atribui��es que lhe s�o conferidas pela legisla��o
referente aqueIa mat�ria.
Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
a) presidir �s sess�es do Tribunal, fixando os dias para a realiza��o das sess�es ordin�rias e convocando as extraordin�rias; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
b) superintender todos os servi�os do Tribunal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
c) expedir instru��es e adotar as provid�ncias necess�rias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais �rg�os da Justi�a do Trabalho; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
d) fazer cumprir as decis�es origin�rias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais �rg�os da Justi�a do Trabalho a realiza��o dos atos processuais e das dilig�ncias necess�rias; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais pap�is em que deva deliberar; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
g) determinar as altera��es que se fizerem necess�rias na lota��o do pessoal da Justi�a do Trabalho, fazendo remo��es ex-officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Concilia��o e Julgamento e outros �rg�os; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao servi�o, respeitada a lota��o de cada �rg�o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
h) conceder licen�as e f�rias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da al�ada das demais autoridades; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
i) dar posse e conceder licen�a aos membros do Tribunal, bem como conceder licen�as e f�rias aos presidentes dos Tribunais Regionais; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, at� 31 de mar�o de cada ano, o relat�rio das atividades do tribunal e dos demais �rg�os da Justi�a do Trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Par�grafo �nico. O Presidente ter� um secret�rio, por �le designado dentre os funcion�rios lotados no Tribunal, e ser� auxiliado por servidores designados nas mesmas condi��es. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
DAS ATRIBUI��ES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 708. Incumbe ao 1� vice-presidente:
a) substituir o presidente do
Conselho nas suas faltas e impedimentos;
b) presidir as sess�es
ordin�rias e extraordin�rias da C�mara de Justi�a do Trabalho e designar, na forma do
regimento interno, os relatores dos processos submetidos � sua delibera��o;
c) presidir a instru��o dos
processos de compet�ncia da C�mara;
d) presidir a audi�ncia de
concilia��o nos diss�dios coletivos de compet�ncia da C�mara;
e) praticar, em geral, todos
os atos administrativos necess�rios ao perfeito desempenho de suas atribui��es.
Art. 708.
Compete ao Vice-Presidente do Conselho; (Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
a) substituir o presidente em
suas faltas e impedimentos; (Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 8.737, de 19.1.1946)
b) exercer fun��es
corregedoras em rela��o aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo
conhecer e decidir reclama��es nos casos em que n�o houver recurso legal contra atos
atentat�rios � boa ordem processual. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Par�grafo �nico. Na
aus�ncia do Presidente e do Vice-Presidente, ser� o Conselho presidido pelo membro
mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antiguidade. (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 708 -
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Reda��o dada
pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
a) substituir o
Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
(Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
(Revogado pela Lei n�
14.824, de 2024)
Art. 708. Compete ao Vice-Presidente
do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
(Reda��o dada pela Lei n�
14.824, de 2024)
a) revogada; (Reda��o dada pela Lei n� 14.824, de 2024)
b) exercer fun��es
carregadoras em rela��o aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo
conhecer e decidir reclama��es nos casos em que n�o houve recursos legal contra atos
atentat�rios � boa ordem processual. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
(Suprimida pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954):
Par�grafo �nico - Na aus�ncia do Presidente e do Vice-Presidente, ser� o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antig�idade. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
DAS ATRIBUI��ES DO CORREGEDOR
(Revogado pela Lei n� 14.824, de 2024)
Art. 709. Incumbe ao 2� vice-presidente:
a) substituir, nas suas faltas
e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do
Trabalho, dada a aus�ncia do 1� vice-presidente;
b) presidir as sess�es
ordin�rias e extraordin�rias da C�mara de Previd�ncia Social, e designar, na forma do
regimento interno, os relatores dos processos submetidos � sua delibera��o;
c) praticar em geral todos os
atos administrativos necess�rios ao perfeito desempenho das suas atribui��es.
(Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 709. Suprimido. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 709. Compete ao corregedor exercer fun��es de
inspe��o e corre��o permanente com rela��o aos Tribunais Regionais e seus
presidentes, bem como decidir reclama��es com os atos atentat�rios da boa ordem
processual, por �les praticados, quando inexistir recurso espec�fico. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
Par�grafo �nico. o
corregedor ficar� dispensado das fun��es normais de juiz do Tribunal Superior do
Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos
processo por "visto" anterior a sua posse. (Reda��o
dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
Art. 709 -
Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do
Trabalho: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
(Revogado pela Lei n�
14.824, de 2024)
I - Exercer fun��es de inspe��o e correi��o permanente com rela��o aos Tribunais
Regionais e seus presidentes; (Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n�
14.824, de 2024)
II - Decidir reclama��es contra os atos atentat�rios da boa ordem processual praticados
pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso espec�fico; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n�
14.824, de 2024)
III - Julgar os recursos das decis�es dos presidentes dos Tribunais Regionais
proferidas em execu��o de senten�a.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela
Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 1� - Das decis�es proferidas pelo
Corregedor, nos casos do artigo, caber� o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei n�
14.824, de 2024)
�
2� O Corregedor ficar� dispensado das fun��es normais de juiz do Tribunal Superior do
Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos
processos por "visto" anterior � sua posse. (Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� - O Corregedor n�o integrar� as Turmas do Tribunal, mas
participar�, com voto, das sess�es do Tribunal Pleno, quando n�o se encontrar em
correi��o ou em f�rias, embora n�o relate nem revise processos, cabendo-lhe,
outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e
nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior � sua posse na Corregedoria. (Reda��o dada pela Lei n� 7.121, de 8.9.1983)
(Revogado pela Lei n�
14.824, de 2024)
DOS SERVI�OS AUXILIARES DA JUSTI�A DO TRABALHO
Art.
710. Cada Junta tem uma Secretaria, sob a dire��o do funcion�rio designado para exercer
a fun��o de secret�rio.
Art. 710. Cada Junta ter� uma Secretaria, sob a dire��o de funcion�rio que o presidente designar, para exercer a fun��o de secret�rio, e que receber�, al�m dos vencimentos correspondentes ao seu padr�o, a gratifica��o de fun��o fixada em lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 711 - Compete � secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a autua��o, o andamento, a guarda e a conserva��o dos processos e outros pap�is que lhe forem encaminhados;
b) a manuten��o do protocolo de entrada e sa�da dos processos e demais pap�is;
d) a informa��o, �s partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitar�;
e) a abertura de vista dos processos �s partes, na pr�pria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g) o fornecimento de certid�es sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;
h) a realiza��o das penhoras e demais dilig�ncias processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execu��o dos servi�os que lhe est�o afetos.
Art. 712. Compete especialmente aos secret�rios das Juntas de
Concilia��o e Julgamento:
a) superintender os trabalhos
da Secretaria, velando pela boa ordem do servi�o;
b) cumprir e fazer cumprir as
ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e
assinatura do presidente o expediente e os pap�is que devam ser por ele despachados e
assinados;
d) abrir a correspond�ncia
oficial dirigida � Junta e ao seu presidente, a cuja delibera��o ser� submetida;
e) tomar por termo as
reclama��es verbais, nos casos de diss�dios individuais;
f) promover o r�pido
andamento dos processos, especialmente na fase de execu��o, e a pronta realiza��o dos
atos e dilig�ncias deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audi�ncias
da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certid�es e
os termos processuais;
i) dar aos litigantes ci�ncia
das reclama��es e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as
respectivas notifica��es;
j) executar os demais
trabalhos que lhe forem atribuidos pelo presidente da Junta.
Art. 712. Compete especialmente aos secret�rios das Juntas de Concilia��o e Julgamento: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do servi�o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os pap�is que devam ser por �le despachados e assinados; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
d) abrir a correspond�ncia oficial dirigida � Junta e ao seu presidente, a cuja delibera��o ser� submetida; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
e) tomar por t�rmo as reclama��es verbais, nos casos de diss�dios individuais; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
f) promover o r�pido andamento dos processos, especialmente na fase de execu��o, e a pronta realiza��o dos atos e dilig�ncias deprecadas pelas autoridades superiores; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
g) secretariar as audi�ncias da Junta, lavrando as respectivas atas; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
h) subscrever as certid�es e os t�rmos processuais; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
i) dar aos litigantes ci�ncia das reclama��es e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notifica��es; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
j) executar os demais trabalhos que lhes forem atribu�dos pelo presidente da Junta. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Par�grafo �nico - Os serventu�rios que, sem motivo justificado, n�o realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, ser�o descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Concilia��o e Julgamento haver� um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribui��o, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribu�do;
c) a manuten��o de 2 (dois) fich�rios dos feitos distribu�dos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfab�tica;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certid�o, de informa��es sobre os feitos distribu�dos;
e) a baixa na distribui��o dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fich�rios � parte, cujos dados poder�o ser consultados pelos interessados, mas n�o ser�o mencionados em certid�es.
Art.
715. Os distribuidores s�o designados pelo presidente do Conselho
Regional, dentre os funcion�rios das Juntas e do Conselho
Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo presidente diretamente
subordinados.
Art. 715 - Os distribuidores s�o designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcion�rios das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
DO CART�RIO DOS JU�ZOS DE DIREITO
Art. 716 - Os cart�rios dos Ju�zos de Direito, investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho, t�m, para esse fim, as mesmas atribui��es e obriga��es conferidas na Se��o I �s secretarias das Juntas de Concilia��o e Julgamento.
Par�grafo �nico - Nos Ju�zos em que houver mais de um cart�rio, far-se-� entre eles a distribui��o alternada e sucessiva das reclama��es.
Art. 717 - Aos escriv�es dos Ju�zos de Direito, investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho, competem especialmente as atribui��es e obriga��es dos secret�rios das Juntas; e aos demais funcion�rios dos cart�rios, as que couberem nas respectivas fun��es, dentre as que competem �s secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art.
718. Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a
dire��o do funcion�rio designado para exercer a fun��o de secret�rio.
Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem uma Secretaria, sob a dire��o do funcion�rio designado para exercer a fun��o de secret�rio, com a gratifica��o de fun��o fixada em lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 719 - Competem � Secretaria dos Conselhos, al�m das atribui��es estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
a) a conclus�o dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;
b) a organiza��o e a manuten��o de um fich�rio de jurisprud�ncia do Conselho, para consulta dos interessados.
Par�grafo �nico - No regimento interno dos Tribunais Regionais ser�o estabelecidas as demais atribui��es, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.
Art. 720 - Competem aos secret�rios dos Tribunais Regionais as mesmas atribui��es conferidas no art. 712 aos secret�rios das Juntas, al�m das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.
Art. 721. Incumbe aos oficiais de dilig�ncia da Justi�a do Trabalho a
realiza��o dos atos decorrentes da execu��o dos julgados das Juntas de Concilia��o e
Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos
respectivos presidentes.
� 1� Para efeito de
distribui��o dos referidos atos, cada oficial de dilig�ncia funcionar� perante uma
Junta de Concilia��o e Julgamento.
� 2� Nas localidades onde
houver mais de uma Junta a atribui��o para a realiza��o do ato deprecado ao oficial de
dilig�ncia ser� transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que,
ap�s o decurso de 7 dias, n�o tiver sido realizado o ato.
� 3� Para a transfer�ncia
de atribui��es a que alude o par�grafo anterior, adotar-se-� a ordem circular, pela
numera��o das Juntas, passando para a primeira a transfer�ncia que provier da �ltima.
� 4� � facultado aos
presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de dilig�ncia
a realiza��o dos atos de execu��o das decis�es desses tribunais.
Art.
721. Incumbe aos oficiais de dilig�ncias da Justi�a do Trabalho a realiza��o dos atos
decorrentes da execu��o dos julgados das Juntas de Concilia��o e Julgamento e dos
Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos
presidentes. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 1� Para efeito de
distribui��o dos referidos atos, cada oficial de dilig�ncia funcionar� perante uma
Junta de Concilia��o e Julgamento. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 2� Nas localidades onde
houver mais de uma Junta a atribui��o para a realiza��o do ato deprecado ao oficial de
dilig�ncia ser� transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que,
ap�s o decurso de 7 dias, n�o tiver sido realizado o ato, sujeitando-se o serventu�rio
� pena de suspens�o ou de demiss�o, na reincid�ncia. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 3� Para a transfer�ncia
de atribui��es a que alude o par�grafo anterior, adotar-se-� a ordem circular, pela
numera��o das Juntas, passando para a primeira a transfer�ncia que provier da �ltima. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 4� E facultado aos
presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de dilig�ncia
a realiza��o dos atos de execu��o das decis�es d�sses tribunais. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 5� Na falta ou
impedimento do oficial de dilig�ncia, o presidente da Junta poder� atribuir a
realiza��o do ato a qualquer serventu�rio. (Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justi�a e Oficiais de Justi�a Avaliadores da Justi�a do Trabalho a realiza��o dos atos decorrentes da execu��o dos julgados das Juntas de Concilia��o e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 1� Para efeito de distribui��o dos referidos atos, cada Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador funcionar� perante uma Junta de Concilia��o e Julgamento, salvo quando da exist�ncia, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de �rg�o espec�fico, destinado � distribui��o de mandados judiciais. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 2� Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no par�grafo anterior, a atribui��o para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador ser� transferida a outro Oficial, sempre que, ap�s o decurso de 9 (nove) dias, sem raz�es que o justifiquem, n�o tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventu�rio �s penalidades da lei. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 3� No caso de avalia��o, ter� o Oficial de Justi�a Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 4� � facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador a realiza��o dos atos de execu��o das decis�es d�sses Tribunais. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
� 5� Na falta ou impedimento do Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador, o Presidente da Junta poder� atribuir a realiza��o do ato a qualquer serventu�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
DAS PENALIDADES
DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem pr�via autoriza��o do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decis�o proferida em diss�dio coletivo, incorrer�o nas seguintes penalidades:
a)
multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;
(Vide Leis n�s 6.986, de
1982 e 6.205, de 1975)
a) multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
a) multa prevista no
inciso I do caput do art. 634-A;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
b) perda do cargo de representa��o profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspens�o, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representa��o profissional.
� 1� - Se o empregador for pessoa jur�dica, as penas previstas nas al�neas "b" e "c" incidir�o sobre os administradores respons�veis.
� 2� - Se o empregador for concession�rio de servi�o p�blico, as penas ser�o aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concession�rio for pessoa jur�dica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decis�o poder�, sem preju�zo do cumprimento desta e da aplica��o das penalidades cab�veis, ordenar o afastamento dos administradores respons�veis, sob pena de ser cassada a concess�o.
� 3� - Sem preju�zo das san��es cominadas neste artigo, os empregadores ficar�o obrigados a pagar os sal�rios devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspens�o do trabalho.
Art. 723 - Os empregados que, coletivamente e sem pr�via
autoriza��o do tribunal competente, abandonarem o servi�o, ou desobedecerem a qualquer
decis�o proferida em diss�dio, incorrer�o nas seguintes penalidades: (Revogado pela Lei n� 9.842, de
7.10.1999)
a) suspens�o do emprego at�
seis meses, ou dispensa do mesmo: (Revogado pela Lei n� 9.842, de
7.10.1999)
b) perda do cargo de
representa��o profissional em cujo desempenho estiverem; (Revogado pela Lei n� 9.842, de
7.10.1999)
c) suspens�o, pelo prazo de
dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representa��o
profissional.
(Revogado pela Lei n� 9.842, de
7.10.1999)
Art. 724 - Quando a suspens�o do
servi�o ou a desobedi�ncia �s decis�es dos Tribunais do Trabalho for ordenada por
associa��o profissional, sindical ou n�o, de empregados ou de empregadores, a pena
ser�: (Revogado pela Lei n� 9.842, de
7.10.1999)
a) se a ordem for ato de
Assembl�ia, cancelamento do registro da associa��o, al�m da multa de Cr $
5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aplicada em dobro, em se tratando de servi�o p�blico; (Revogado pela Lei n� 9.842, de
7.10.1999)
b) se a instiga��o ou ordem
for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem preju�zo da pena cominada no
artigo seguinte.
(Revogado pela Lei n� 9.842,
de 7.10.1999)
Art. 725 - Aquele que,
empregado ou empregador, ou mesmo estranho �s categorias em conflito, instigar a pr�tica
de infra��es previstas neste Cap�tulo ou houver feito cabe�a de coliga��o de
empregadores ou de empregados incorrer� na pena de pris�o prevista na legisla��o
penal, sem preju�zo das demais san��es cominadas.
(Revogado pela Lei n� 9.842, de
7.10.1999)
� 1� - Tratando-se de
servi�os p�blicos, ou havendo viol�ncia contra pessoa ou coisa, as penas previstas
neste artigo ser�o aplicadas em dobro. (Revogado pela Lei n� 9.842, de
7.10.1999)
� 2� - O estrangeiro que
incidir nas san��es deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidades ser�
expulso do Pa�s, observados os dispositivos da legisla��o comum. (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)
DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTI�A DO TRABALHO
Art. 726 - Aquele que recusar o exerc�cio da fun��o
de vogal de Junta de Concilia��o e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrer� nas
seguintes penas:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
a)
sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00
(mil cruzeiros) e suspens�o do direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5
(cinco) anos; (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
b)
sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspens�o do
direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Vide Leis n�s 6.986, de
1982 e 6.205, de 1975)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 726 - Aquele que recusar o exerc�cio da fun��o
de vogal de Junta de Concilia��o e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrer� nas
seguintes penas:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
a)
sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00
(mil cruzeiros) e suspens�o do direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5
(cinco) anos; (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
b)
sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspens�o do
direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Vide Leis n�s 6.986, de
1982 e 6.205, de 1975)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 726 - Aquele que recusar o exerc�cio da fun��o de vogal de Junta de Concilia��o e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrer� nas seguintes penas:
a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspens�o do direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos; (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspens�o do direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Art. 727 - Os vogais das Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais,
que faltarem a 3 (tr�s) reuni�es ou sess�es consecutivas, sem motivo justificado,
perder�o o cargo, al�m de incorrerem nas penas do artigo anterior.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Par�grafo �nico - Se a falta for de presidente, incorrer� ele na pena de perda do
cargo, al�m da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado �s
audi�ncias ou sess�es consecutivas.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 727 - Os vogais das Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais,
que faltarem a 3 (tr�s) reuni�es ou sess�es consecutivas, sem motivo justificado,
perder�o o cargo, al�m de incorrerem nas penas do artigo anterior.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico - Se a falta for de presidente, incorrer� ele na pena de perda do
cargo, al�m da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado �s
audi�ncias ou sess�es consecutivas.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 727 - Os vogais das Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (tr�s) reuni�es ou sess�es consecutivas, sem motivo justificado, perder�o o cargo, al�m de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Par�grafo �nico - Se a falta for de presidente, incorrer� ele na pena de perda do
cargo, al�m da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado �s
audi�ncias ou sess�es consecutivas.
Art. 728 - Aos presidentes, membros, ju�zes, vogais, e funcion�rios auxiliares da Justi�a do Trabalho, aplica-se o disposto no T�tulo XI do C�digo Penal.
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decis�o passada em julgado sobre a
readmiss�o ou reintegra��o de empregado, al�m do pagamento dos sal�rios deste,
incorrer� na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por
dia, at� que seja cumprida a decis�o. (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
�
1� - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em
Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrer� na multa de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) (Vide Leis n�s 6.986, de 1982
e 6.205, de 1975)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
�
2� - Na mesma pena do par�grafo anterior incorrer� o empregador que dispensar seu
empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha,
sem preju�zo da indeniza��o que a lei estabele�a.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
�
1� - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em
Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrer� na multa de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) (Vide Leis n�s 6.986, de 1982
e 6.205, de 1975)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
�
2� - Na mesma pena do par�grafo anterior incorrer� o empregador que dispensar seu
empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha,
sem preju�zo da indeniza��o que a lei estabele�a.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 729. Ao empregador que deixar de cumprir decis�o transitada em
julgado sobre a readmiss�o ou a reintegra��o de empregado, al�m do
pagamento dos sal�rios devido ao referido empregado, ser� aplicada multa
de natureza leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 729. Ao empregador que deixar de cumprir decis�o transitada em
julgado sobre a readmiss�o ou a reintegra��o de empregado, al�m do
pagamento dos sal�rios devido ao referido empregado, ser� aplicada multa
de natureza leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decis�o passada em julgado sobre a readmiss�o ou reintegra��o de empregado, al�m do pagamento dos sal�rios deste, incorrer� na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, at� que seja cumprida a decis�o. (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
� 1� - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrer� na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
� 2� - Na mesma pena do par�grafo anterior incorrer� o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem preju�zo da indeniza��o que a lei estabele�a.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,
incorrer�o na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros). (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Art. 730. �queles que se recusarem a depor como testemunhas,
sem motivo justificado, ser� aplicada a multa prevista no
inciso II do
caput do art. 634-A.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 730. �queles que se recusarem a depor como testemunhas,
sem motivo justificado, ser� aplicada a multa prevista no
inciso II do
caput do art. 634-A.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019
(Vig�ncia encerrada)
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrer�o na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclama��o verbal, n�o se apresentar, no prazo estabelecido no par�grafo �nico do art. 786, � Junta ou Ju�zo para faz�-lo tomar por termo, incorrer� na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justi�a do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrer� o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 733 - As infra��es de disposi��es deste T�tulo, para as quais n�o haja
penalidades cominadas, ser�o punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincid�ncia. (Vide Leis n�s 6.986, de 1982
e 6.205, de 1975)
Art. 733. As infra��es ao disposto neste T�tulo para as quais
n�o haja penalidade cominada ser�o punidas com a aplica��o da multa
prevista no inciso I do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 733. As infra��es ao disposto neste T�tulo para as quais
n�o haja penalidade cominada ser�o punidas com a aplica��o da multa
prevista no inciso I do caput do art. 634-A.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 733 - As infra��es de disposi��es deste T�tulo, para as quais n�o haja penalidades cominadas, ser�o punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincid�ncia. (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poder� rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publica��o no �rg�o oficial, ou mediante representa��o apresentada dentro de igual prazo: (Vide Leis n�s 3.807, de 1960 e 5.890, de 1973)
a)
as decis�es da C�mara da Previd�ncia Social, quando proferidas pelo voto de desempate,
ou que violarem disposi��es expressas de direito ou modificarem jurisprud�ncia at�
ent�o observada;
b) as decis�es do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em mat�ria de previd�ncia social.
Par�grafo �nico - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poder� avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes �s institui��es de previd�ncia social, sempre que houver interesse p�blico.
Art. 735 - As reparti��es p�blicas e as associa��es sindicais s�o obrigadas a fornecer aos Ju�zes e Tribunais do Trabalho e � Procuradoria da Justi�a do Trabalho as informa��es e os dados necess�rios � instru��o e ao julgamento dos feitos submetidos � sua aprecia��o.
Par�grafo �nico - A recusa de informa��es ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcion�rios p�blicos, importa na aplica��o das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos por desobedi�ncia.
DO MINIST�RIO P�BLICO DO TRABALHO
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 736 - O Minist�rio P�blico do Trabalho � constitu�do por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por fun��o zelar pela exata observ�ncia da Constitui��o Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes p�blicos, na esfera de suas atribui��es.
Par�grafo �nico - Para o exerc�cio de suas fun��es, o Minist�rio P�blico do Trabalho reger-se-� pelo que estatui esta Consolida��o e, na falta de disposi��o expressa, pelas normas que regem o Minist�rio P�blico Federal.
Art.
737. O Minist�rio P�blico do Trabalho comp�e-se da Procuradoria da Justi�a do Trabalho
e da Procuradoria da Previd�ncia Social, funcionando como �rg�o de coordena��o entre
a Justi�a do Trabalho e o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 737 - O Minist�rio P�blico do Trabalho comp�e-se da Procuradoria da Justi�a do Trabalho e da Procuradoria da Previd�ncia Social, aquela funcionando como �rg�o de coordena��o entre a Justi�a do Trabalho e o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 738. Os
procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do
decreto-lei n� 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuar�o a perceber a
percentagem de 8%, por motivo de cobran�a da d�vida ativa da Uni�o ou de multas
impostas pelas autoridades administrativas e judici�rias do trabalho e da
previd�ncia social.
Par�grafo �nico. Essa percentagem ser� calculada sobre as somas efetivamente
arrecadadas e rateada de acordo com as instru��es expedidas pelos respectivos
procuradores gerais.
Art. 738 - Os procuradores ter�o os vencimentos fixados na tabela
constante do
Decreto-lei n� 2.874, de 16 de dezembro de 1940. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 6.053, de 30.11.1943,
(Fica sem efeito pelo Decreto-Lei n� 8.024, de 1945)
Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei n� 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuar�o a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobran�a da d�vida ativa da Uni�o ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judici�rias do trabalho e da previd�ncia social. (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)
Par�grafo �nico. Essa percentagem ser� calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instru��es expedidas pelos respectivos procuradores gerais.
Art. 739 - N�o est�o sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
DA PROCURADORIA DA JUSTI�A DO TRABALHO
DA ORGANIZA��O
Art. 740 - A Procuradoria da Justi�a do Trabalho compreende:
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionar� junto ao Tribunal Superior do Trabalho;
b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionar�o junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 741 - As Procuradorias Regionais s�o subordinadas diretamente ao procurador-geral.
Art. 742 - A Procuradoria-Geral � constitu�da de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
Par�grafo �nico - As Procuradorias Regionais comp�em-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necess�rio, por procuradores adjuntos.
Art. 743 - Haver�, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando n�o houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da Rep�blica, sem �nus para os cofres p�blicos.
� 1� - O substituto tomar� posse perante o respectivo procurador regional, que ser� a autoridade competente para convoc�-lo.
� 2� - O procurador regional ser� substitu�do em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.
� 3� - O procurador adjunto ser� substitu�do, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.
� 4� - Ser� dispensado, automaticamente, o substituto que n�o atender � convoca��o, salvo motivo de doen�a, devidamente comprovada.
� 5� - Nenhum direito ou vantagem ter� o substituto al�m do vencimento do cargo do substitu�do e somente durante o seu impedimento legal.
Art. 744 - A nomea��o do procurador-geral dever� recair em bacharel em ci�ncias jur�dicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Minist�rio P�blico, ou a advocacia.
Art. 745 - Para a nomea��o dos demais procuradores, atender-se-� aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no m�nimo, o tempo de exerc�cio.
DA COMPET�NCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 746. Compete � Procuradoria Geral:
a) oficiar nos processos e
quest�es de trabalho de compet�ncia da C�mara de Justi�a do Trabalho e do Conselho
Pleno;
b) proceder as dilig�ncias e
inqu�ritos solicitados pelos tribunais junto aos quais funcione;
c) recorrer das decis�es da
C�mara de Justi�a do Trabalho, nos casos previstos em lei;
d) promover, perante o Juizo
competente, a cobran�a executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e
judici�rias do trabalho;
e) representar �s autoridades
competentes contra os que n�o cumprirem as decis�es do Conselho Pleno e da C�mara de
Justi�a do Trabalho;
f) prestar �s autoridades do
Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio as informa��es que lhe forem solicitadas
sobre os diss�dios submetidos � aprecia��o do Conselho e encaminhar aos org�os
competentes c�pia autenticada das decis�es que por eles devam ser atendidas ou
cumpridas;
g) requisitar de quaisquer
autoridades inqu�ritos, exames periciais, dilig�ncias, certid�es e esclarecimentos que
se tornem necess�rios ao desempenho de suas atribui��es;
h) defender a jurisdi��o dos
org�os da Justi�a do Trabalho;
i) suscitar conflitos de
jurisdi��o;
j) requerer o estabelecimento
de prejulgado, na forma do disposto no art. 902.
Art. 746 - Compete � Procuradoria-Geral da Justi�a do Trabalho: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e quest�es de trabalho de compet�ncia do Tribunal Superior do Trabalho; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sess�es do mesmo Tribunal, opinando verbalmente s�bre a mat�ria em debate e solicitando as requisi��es e dilig�ncias que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que f�r suscitada quest�o nova, n�o examinada no parecer exarado; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
c) requerer prorroga��o das sess�es do Tribunal, quando essa medida f�r necess�ria para que se ultime o julgamento; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
d) exarar, por interm�dio do procurador-geral, o seu "ciente" nos ac�rd�os do Tribunal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
e) proceder �s dilig�ncias e inqu�ritos solicitados pelo Tribunal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
f) recorrer das decis�es do Tribunal, nos casos previstos em lei; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
g) promover, perante o Ju�zo competente, a cobran�a executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judici�rias do trabalho; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
h) representar �s autoridades competentes contra os que n�o cumprirem as decis�es do Tribunal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
i) prestar �s autoridades do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio as informa��es que lhe forem solicitadas s�bre os diss�dios submetidos � aprecia��o do Tribunal e encaminhar aos �rg�os competentes c�pia autenticada das decis�es que por �les devam ser atendidas ou cumpridas; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
j) requisitar de quaisquer autoridades inqu�ritos, exames periciais, dilig�ncias, certid�es e esclarecimentos que se tornem necess�rios no desempenho de suas atribui��es;
l) defender a jurisdi��o dos �rg�os da Justi�a do Trabalho; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
m) suscitar conflitos de jurisdi��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
DA COMPET�NCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 747 - Compete �s Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdi��o do Tribunal Regional respectivo, as atribui��es indicadas na Se��o anterior.
DAS ATRIBUI��ES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 748. Como chefe da Procuradoria Geral da Justi�a do Trabalho, incumbe ao
procurador geral:
a) dirigir os servi�os da
Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as
necess�rias instru��es;
b) funcionar nas sess�es do
Conselho Pleno e nas da C�mara de Justi�a do Trabalho, intervindo nos debates, sempre
que se fizer neces�rio, sem direito a voto, solicitando as requisi��es ou dilig�ncias
que jugar convenientes, e sendo-lhe assegurado o direto de vista do processo em
julgamento;
c) requerer prorroga��o das
sess�es desses Tribunais, quando essa medida for necess�ria para que se ultime a
decis�o;
d) assinar os atos dos
referidos tribunais e, bem assim, as suas senten�as e acord�os, podendo faz�-lo com
restri��es sempre que tiver sustentado ponto de vista contr�rio � decis�o;
e) designar os procuradores
que devam represent�-lo nas audi�ncias e sess�es, nos servi�os de coordena��o e de
fiscaliza��o, delegando-lhes todas as atribui��es necess�rias a essas fun��es;
f) designar o procurador que o
substitua nas faltas e impedimentos e o secret�rio da Procuradoria Geral;
g) apresentar, at� o dia 31
de mar�o, ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, relat�rio dos trabalhos da
Procuradoria Geral no ano anterior;
h) conceder f�rias aos
procuradores e demais funcion�rios que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas
disciplinares na forma da legisla��o em vigor;
i) funcionar em Juizo, em
primeira ou na superior inst�ncia, ou designar os procuradores que o devam fazer;
j) admitir e dispensar o
pessoal extranumer�rio da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos
funcion�rios e extranumer�rios.
Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justi�a do Trabalho, incumbe ao Procurador Geral: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os servi�os da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necess�rias instru��es; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sess�es do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por interm�dio do procurador que designar; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
c) exarar o seu ciente nos ac�rd�os do Tribunal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
e) apresentar, at� o dia 31 de mar�o, ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, relat�rio dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior, com as observa��es e sugest�es que julgar convenientes; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
f) conceder f�rias aos procuradores e demais funcion�rios que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legisla��o em vigor para o Minist�rio P�blico Federal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
g) funcionar em Ju�zo, em primeira inst�ncia, ou designar os procuradores que o devam fazer; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
h) admitir e dispensar o pessoal extranumer�rio da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcion�rios e extranumer�rios. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
DAS ATRIBUI��ES DOS PROCURADORES
Art. 749. Incumbe aos procuradores com exerc�cio na Procuradoria Geral:
a) funcionar, por designa��o
do procurador geral, nas audi�ncia e sess�es da C�mara de Justi�a do Trabalho e do
Conselho Pleno;
b) desempenhar os demais
encargos que lhes forem atribu�dos pelo procurador geral.
Par�grafo �nico. Aos
procuradores � facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as
dilig�ncias e investiga��es necess�rias.
Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exerc�cio na Procuradoria Geral: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar, por designa��o do procurador geral, nas sess�es do Tribunal Superior do Trabalho; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribu�dos pelo Procurador Geral. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Par�grafo �nico - Aos procuradores � facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as dilig�ncias e investiga��es necess�rias. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
DAS ATRIBUI��ES DOS PROCURADORES REGIONAIS
Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais;
a) dirigir os servi�os da
respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sess�es do Conselho Regional e nas audi�ncias, intervindo nos debates,
sempre que se fizer necess�rio, sem direito a voto, inquirindo testemunhas e peritos,
solicitando as requisi��es ou dilig�ncias que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado
o direito de vista do processo em julgamento;
c) apresentar, semestralmente,
ao procurador geral, um relat�rio das atividades da respectiva Procuradoria, bem como
dados e informa��es sobre a administra��o da Justi�a do Trabalho na respectiva
regi�o;
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou
judici�rias as dilig�ncias necess�rias � execu��o das medidas e provid�ncias
ordenadas pelo procurador geral;
e) prestar ao procurador geral
as informa��es necess�rias sobre os feitos em andamento e consult�-lo nos casos de
d�vidas;
f) funcionar em Ju�zo, na sede
do respectivo Conselho Regional;
g) exercer as atribui��es
constantes das al�neas c, d, e e do artigo 748.
Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os servi�os da respectiva Procuradoria; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sess�es do Tribunal Regional, pessoalmente ou por interm�dio do procurador adjunto que designar; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relat�rio das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informa��es s�bre a administra��o da Justi�a do Trabalho na respectiva regi�o; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judici�rias as dilig�ncias necess�rias � execu��o das medidas e provid�ncias ordenadas pelo procurador geral; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
e) prestar ao procurador geral as informa��es necess�rias s�bre os feitos em andamento e consult�-lo nos casos de d�vidas; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
f) funcionar em Ju�zo, na sede do respectivo Tribunal Regional; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
g) exarar o seu ciente nos ac�rd�os do Tribunal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secret�rio da Procuradoria. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
a) funcionar, por designa��o
do procurador regional, nas audi�ncias do presidente do Conselho
Regional;
b) desempenhar os demais
encargos que lhes forem atribu�dos pelo procurador regional.
Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar, por designa��o do procurador regional, nas sess�es do Tribunal Regional; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribu�dos pelo procurador regional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
DA SECRETARIA
Art.
752. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a dire��o do funcion�rio que for
designado para o cargo de secret�rio e ter� o pessoal designado pelo ministro do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 752 - A Secretaria da Procuradoria Geral funcionar� sob a dire��o de um chefe designado pelo Procurador Geral e ter� o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio. .(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 753 - Compete � secretaria:
a) receber, registrar e encaminhar os processos ou pap�is entrados;
b) classificar e arquivar os pareceres e outros pap�is;
c) prestar informa��es sobre os processos ou pap�is sujeitos � aprecia��o da Procuradoria;
d) executar o expediente da Procuradoria;
e) providenciar sobre o suprimento do material necess�rio;
f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execu��o dos servi�os a seu cargo.
Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior ser�o executados pelos funcion�rios para esse fim designados.
DA PROCURADORIA DE PREVID�NCIA SOCIAL
DA ORGANIZA��O
Art. 755 - A Procuradoria de Previd�ncia Social comp�e-se de um procurador geral e de procuradores.
Art. 756 - Para a nomea��o do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-� ao disposto nos arts. 744 e 745.
DA COMPET�NCIA DA PROCURADORIA
Art. 757. Compete � Procuradoria da Previd�ncia Social:
a) oficiar nos processos que
tenham de ser sujeitos � decis�o da C�mara de Previd�ncia Social e do Conselho Pleno
em mat�ria referente � previd�ncia social;
b) funcionar nas sess�es do
Conselho Pleno e da C�mara de Previd�ncia Social, opinando verbalmente sobre a mat�ria
jur�dica a examinar;
c) opinar nos processos
sujeitos � aprecia��o do presidente do Conselho ou que transitarem pelo Departamento de
Previd�ncia Social e em que houver mat�ria jur�dica relevante a examinar, a crit�rio
da autoridade julgadora;
d) funcionar, em primeira
inst�ncia, nas a��es propostas contra a Uni�o, no Distrito Federal, para anula��o
dos atos e decis�es do Conselho em mat�ria de previd�ncia social, recebendo a primeira
cita��o;
e) fornecer ao Minist�rio
P�blico as informa��es por este solicitadas em virtude de a��es propostas nos Estados
ou no Territ�rio do Acre para execu��o ou anula��o das decis�es do Conselho em
mat�ria de previd�ncia social;
f) promover em juizo, no
Distrito Federal, qualquer procedimento necess�rio ao cumprimento das decis�es do
Conselho, em mat�ria de previd�ncia social, inclusive a cobran�a de multas;
g) recorrer das decis�es dos
org�os e das autoridades competentes em mat�ria de previd�ncia social e pedir revis�o
dos acord�os da C�mara de Previd�ncia Social nos casos previstos em lei.
Art. 757 - Compete � Procuradoria da Previd�ncia Social: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)
a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos � decis�o do Conselho Superior de Previd�ncia Social; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revis�o das decis�es do mesmo Conselho; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
c) funcionar nas sess�es do mesmo Conselho, opinando verbalmente s�bre a mat�ria em debate e solicitando as requisi��es e dilig�ncias que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que f�r suscitada quest�o nova, n�o examinada no parecer exarado; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos � delibera��o do Ministro de Estado, do Conselho T�cnico do Departamento Nacional de Previd�ncia Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver mat�ria jur�dica a examinar; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar, em primeira inst�ncia, nas a��es propostas contra a Uni�o, no Distrito Federal, para anula��o de atos e decis�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social ou do Departamento Nacional de Previd�ncia Social, bem como do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, em mat�ria de previd�ncia social; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
f) fornecer ao Minist�rio P�blico as informa��es por �ste solicitadas em virtude de a��es propostas nos Estados e Territ�rios para execu��o ou anula��o de atos e decis�es dos �rg�os ou da autoridade a que se refere a al�nea anterior; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
g) promover em ju�zo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necess�rio ao cumprimento das decis�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social e do Departamento Nacional de Previd�ncia Social, bem como do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, em mat�ria de previd�ncia social; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
h) recorrer das decis�es dos �rg�os e autoridades competentes em mat�ria de previd�ncia social e requerer revis�o das decis�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social, que lhe pare�am contr�rias � lei. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
DAS ATRIBUI��ES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 758. Como chefe da Procuradoria Geral de Previd�ncia Social, incumbe ao
procurador geral:
a) dirigir os servi�os da
Procuradoria Geral, expedindo as necess�rias instru��es;
b) funcionar nas sess�es do
Conselho Pleno e nas da C�mara de Previd�ncia Social, intervindo nos debates, sempre que
se fizer necess�rio, sem direito a voto, solicitando as requisi��es e dilig�ncias que
julgar convenientes, sendo-Ihe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;
e) requerer prorroga��o das
sess�es desses Tribunais, quando essa medida for necess�ria para que se ultime a
decis�o;
d) assinar os atos dos
referidos tribunais e, bem assim, as suas senten�as e acord�os, podendo faz�-lo com
restri��es sempre que tiver sustentado ponto de vista contr�rio � decis�o;
e) designar procuradores que
devam represent�-lo nas audi�ncias e sess�es, delegando-Ihes todas as atribui��es
necess�rias a essa fun��o;
f) designar o procurador que o
substitua nas faltas e impedimentos e o secret�rio da Procuradoria Geral;
g) apresentar, at� o dia 31
de mar�o, ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio relat�rio dos trabalhos da
Procuradoria Geral no ano anterior;
h) conceder f�rias aos
procuradores e demais funcion�rios que sirvam na Procuradoria e impor-Ihes penas
disciplinares na forma da legisla��o em vigor;
i) funcionar em Juizo, em
primeira inst�ncia, ou designar os procuradores que devam faz�-lo;
j) admitir e dispensar o
pessoal extranurner�rio da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos
funcion�rios e extranumer�rios.
Art. 758 - Como chefe da Procuradoria da Previd�ncia Social, incumbe ao Procurador Geral: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)
a) dirigir os servi�os da Procuradoria, expedindo as necess�rias instru��es; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sess�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social, pessoalmente ou por interm�dio do procurador que designar; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
d) conceder f�rias aos procuradores e demais funcion�rios lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legisla��o em vigor para o Minist�rio P�blico Federal; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar em ju�zo, em primeira inst�ncia, ou designar os procuradores que devam faz�-lo; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
f) admitir e dispensar o pessoal extranumer�rio da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcion�rios e extranumer�rios; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
g) apresentar, at� 31 de mar�o de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, o relat�rio dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observa��es e sugest�es que julgar convenientes. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
DAS ATRIBUI��ES DOS PROCURADORES
Art. 759 - Aos procuradores e demais funcion�rios incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral. (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)
Par�grafo �nico. Aos procuradores � facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as dilig�ncias e investiga��es necess�rias.
DA SECRETARIA
Art.
760. A Procuradoria da Previd�ncia Social ter� uma Secretaria, sob a dire��o do
funcion�rio designado para exercer as fun��es de secret�rio.
Art. 760 - A Procuradoria da Previd�ncia Social ter� uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)
Art.
761. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a dire��o do funcion�rio que for
designado para o cargo de secret�rio e ter� o pessoal designado pelo ministro do
Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 761 - A Secretaria ter� o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)
Art. 762 - � Secretaria da Procuradoria de Previd�ncia Social compete executar servi�os id�nticos aos referidos no art. 753. (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)
DO PROCESSO JUDICI�RIO DO TRABALHO
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 763 - O processo da Justi�a do Trabalho, no que concerne aos diss�dios individuais e coletivos e � aplica��o de penalidades, reger-se-�, em todo o territ�rio nacional, pelas normas estabelecidas neste T�tulo.
Art. 764 - Os diss�dios individuais ou coletivos submetidos � aprecia��o da Justi�a do Trabalho ser�o sempre sujeitos � concilia��o.
� 1� - Para os efeitos deste artigo, os ju�zes e Tribunais do Trabalho empregar�o sempre os seus bons of�cios e persuas�o no sentido de uma solu��o conciliat�ria dos conflitos.
� 2� - N�o havendo acordo, o ju�zo conciliat�rio converter-se-� obrigatoriamente em arbitral, proferindo decis�o na forma prescrita neste T�tulo.
� 3� - � l�cito �s partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o ju�zo conciliat�rio.
Art. 765 - Os Ju�zos e Tribunais do Trabalho ter�o ampla liberdade na dire��o do processo e velar�o pelo andamento r�pido das causas, podendo determinar qualquer dilig�ncia necess�ria ao esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos diss�dios sobre estipula��o de sal�rios, ser�o estabelecidas condi��es que, assegurando justos sal�rios aos trabalhadores, permitam tamb�m justa retribui��o �s empresas interessadas.
Art. 767 - A compensa��o, ou reten��o, s� poder� ser arg�ida como mat�ria de defesa
Art. 768 - Ter� prefer�ncia em todas as fases processuais o diss�dio cuja decis�o tiver de ser executada perante o Ju�zo da fal�ncia.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum ser� fonte subsidi�ria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompat�vel com as normas deste T�tulo.
DO PROCESSO EM GERAL
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770 - Os atos processuais ser�o p�blicos salvo quando o contr�rio determinar o interesse social, e realizar-se-�o nos dias �teis das 6 (seis) �s 20 (vinte) horas.
Par�grafo �nico - A penhora poder� realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autoriza��o expressa do juiz ou presidente.
Art. 771 - Os atos e termos processuais poder�o ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, n�o possam faz�-lo, ser�o firmados a rogo, na presen�a de 2 (duas) testemunhas, sempre que n�o houver procurador legalmente constitu�do.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constar�o de simples notas, datadas e rubricadas pelos secret�rios ou escriv�es. (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Art.
774. Os prazos previstos neste t�tulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que
for feita verbalmente, ou expedida a notifica��o daquela em que for publicado o edital
no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justi�a do Trabalho, ou, ainda,
daquela em que for afixado o edital na sede do juizo ou tribunal.
Art. 774.
Os prazos previstos neste t�tulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que f�r
feita verbalmente, ou expedida, a notifica��o daquela em que f�r publicado o edital no
jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justi�a do Trabalho, ou, ainda, daquela
em que f�r afixado o edital na sede do ju�zo ou tribunal. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 774 - Salvo disposi��o em contr�rio, os prazos previstos neste T�tulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notifica��o, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justi�a do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Ju�zo ou Tribunal. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
Par�grafo �nico. Tratando-se de notifica��o postal, no caso de n�o ser encontrado o destinat�rio, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficar� obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolv�-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste t�tulo contam-se com exclus�o do dia de
come�o e inclus�o do dia do vencimento, e s�o cont�nuos e irrelevaveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necess�rio pelo juiz ou tribunal, ou
em virtude de for�a maior, devidamente comprovada.
Par�grafo �nico. Os prazos
que se vencerem em domingo ou dia feriado terminar�o no primeiro dia util seguinte.
Art. 775. Os
prazos estabelecidos neste t�tulo contam-se com exclus�o do dia do come�o e inclus�o
do dia do vencimento, e s�o cont�nuos e irrelev�veis, podendo, entretanto, ser
prorrogados pelo tempo estritamente necess�rio pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de
f�r�a maior, devidamente comprovada.
(Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Par�grafo �nico - Os prazos que se vencerem em s�bado, domingo ou dia feriado
terminar�o no primeiro dia �til seguinte.
(Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste T�tulo ser�o contados em dias �teis, com exclus�o do dia do come�o e inclus�o do dia do vencimento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necess�rio, nas seguintes hip�teses: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - quando o ju�zo entender necess�rio; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - em virtude de for�a maior, devidamente comprovada. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o Ao ju�zo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produ��o dos meios de prova, adequando-os �s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade � tutela do direito. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.545, de 2017)
� 1o Ressalvadas as f�rias individuais e os feriados institu�dos por lei, os ju�zes, os membros do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica e da Advocacia P�blica e os auxiliares da Justi�a exercer�o suas atribui��es durante o per�odo previsto no caput deste artigo. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.545, de 2017)
� 2o Durante a suspens�o do prazo, n�o se realizar�o audi�ncias nem sess�es de julgamento. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.545, de 2017)
Art. 776 - O vencimento dos prazos ser� certificado nos processos pelos escriv�es ou secret�rios. (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as peti��es ou raz�es de recursos e quaisquer outros pap�is referentes aos feitos formar�o os autos dos processos, os quais ficar�o sob a responsabilidade dos escriv�es ou secret�rios. (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Art.
778. Os autos dos processos da Justi�a do Ttahalho n�o poder�o sair dos Cart�rios ou
Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos org�os competentes, em casa de
recurso ou requisi��o.
Art. 778 - Os autos dos processos da Justi�a do Trabalho, n�o poder�o sair dos cart�rios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constitu�do por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos �rg�os competentes, em caso de recurso ou requisi��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.598, de 1�.12.1978)
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poder�o consultar, com ampla liberdade, os processos nos cart�rios ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poder�o ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Art. 781 - As partes poder�o requerer certid�es dos processos em curso ou arquivados, as quais ser�o lavradas pelos escriv�es ou secret�rios. (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Par�grafo �nico - As certid�es dos processos que correrem em segredo de justi�a depender�o de despacho do juiz ou presidente.
Art. 782 - S�o isentos de selo as reclama��es, representa��es, requerimentos. atos e processos relativos � Justi�a do Trabalho.
Art. 783 - A distribui��o das reclama��es ser� feita entre as Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou os Ju�zes de Direito do C�vel, nos casos previstos no art. 669, � 1�, pela ordem rigorosa de sua apresenta��o ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclama��es ser�o registradas em livro pr�prio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecer� ao interessado um recibo do qual constar�o, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribui��o, o objeto da reclama��o e a Junta ou o Ju�zo a que coube a distribui��o.
Art. 786 - A reclama��o verbal ser� distribu�da antes de sua redu��o a termo.
Par�grafo �nico - Distribu�da a reclama��o verbal, o reclamante dever�, salvo motivo de for�a maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cart�rio ou � secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787 - A reclama��o escrita dever� ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 788 - Feita a distribui��o, a reclama��o ser� remetida pelo distribuidor � Junta ou Ju�zo competente, acompanhada do bilhete de distribui��o.
DAS CUSTAS
Art. 789. Nos diss�dios do trabalho, individuais ou coletivos, at� julgamento,
as custas ser�o calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
a) at� Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros) 10% (dez por cento);
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros), at� Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);
c) de mais de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros) at� 1.000,00 (mil cruzeiros) 8% (oito por cento);
d) de mais de Cr$ 1.000,00
(mil cruzeiros) at� Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6% (seis por cento);
e) de mais de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros) at� Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
f) de mais de Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros) 2% (dois por cento).
� 1� Nas Juntas, nos
Conselhos Regionais e no
Conselho
Nacional do Trabalho o pagamento
das custas far-se-� em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a
import�ncia das custas ser� dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcion�rios
que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas ser�o pegas
no ato, de acordo com o regimento local.
� 2� A divis�o a que se
refere o par�grafo anterior e as custas da execu��o ser�o determinadas em tabelas
expedidas pelo
Conselho
Nacional do Trabalho.
� 3� As custas ser�o
calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condena��o, sobre o respectivo
valor; quando houver desist�ncia ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor
for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inqu�rito
administrativo, sobre seis vezes o sal�rio mensal do reclamado ou dos reclamados.
� 4� As custas ser�o pagas
pelo vencido ou, em se tratando de inqu�rito administrativo, pelo empregador, antes de
seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma
n�o for convencionado, o pagamento das custas ser� feito em partes iguais pelos
litigantes.
� 5� Tratando-se de
empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responder�
solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
� 6� No caso do n�o
pagamento das custas, far-se-� a execu��o da respectiva import�ncia segundo o processo
estabelecido no cap�tulo V deste t�tulo.
Art. 789. Nos diss�dios do trabalho, individuais ou coletivos,
at� julgamento, as custas ser�o calculadas, progressivamente, de ac�rdo com a seguinte
tabela:
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de
19.1.1946)
a) at� Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros), 10% (dez por cento);
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros), at� 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
c) de mais de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros) at� Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento);
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
d) de mais de 1.000,00 (mil
cruzeiros), at� Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento);
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
e) de mais de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros), at� Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
f) de mais de Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento).
(Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 1� Nas Juntas, nos
Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o
pagamento das custas far-se-� em s�lo federal aposto aos autos. Nos Ju�zos de Direito,
a import�ncia das custas ser� dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcion�rios
que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas ser�o
pagas no ato, de ac�rdo com o regimento local.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 2� A Divis�o a que se
refere o par�grafo anterior, as custas da execu��o e os emolumentos de traslados e
instrumentos ser�o determinados em tabelas expedidas pelo Conselho
Nacional do Trabalho.
(Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 3� As custas ser�o
calculadas da forma seguinte: -quando houver ac�rdo ou condena��o, s�bre o
respectivo valor; quando houver desist�ncia ou arquivamento, s�bre o valor do pedido;
quando o valor for indeterminado, s�bre o que o juiz ou presidente fixar; e, no caso de
inqu�rito, s�bre seis v�zes o sal�rio mensal do reclamado ou dos reclamados.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 4� As custas ser�o pagas
pelo vencido, depois de transitada em julgado a decis�o ou, no caso de recurso, dentro
de cinco dias da data de sua interposi��o, pena de deser��o. Em se tratando, por�m, do
inqu�rito, o pagamento das custas competir� ao empregador, antes de seu julgamento pela
Junta ou Ju�zo de Direito. Os emolumentos de traslado e instrumentos ser�o pagos dentro
de 48 horas ap�s a sua extra��o. Sempre que houver ac�rdo, se de outra forma n�o for
convencionado, o pagamento das custas ser� feito em partes iguais pelos litigantes.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 5� Tratando-se de
empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responder�
solid�riamente pelo pagamento das custas devidas.
(Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 6� No caso do n�o
pagamento das custas far-se-� a execu��o de respectiva import�ncia segundo o processo
estabelecido no cap�tulo V d�ste t�tulo.
(Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 7� � facultado aos
presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-of�cio o benef�cio da Justi�a
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, �qu�les que perceberem sal�rio
igual ou inferior ao dobro do m�nimo legal ou provarem o seu estado de miserabilidade.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 789 -
Nos diss�dios individuais ou coletivos do trabalho, at� o julgamento, as custas
ser�o calculadas progressivamente, de ac�rdo com a seguinte tabela:
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
I - At� o vaIor do
sal�rio-m�nimo regional, 10% (dez por cento);
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - Acima do limite do item I
at� duas v�zes o sal�rio-m�nimo regional, 8% (oito por cento);
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
III - Acima de duas e at�
cinco v�zes o sal�rio-m�nimo regional, 6% (seis por cento);
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
IV - Acima de cinco e at� dez
v�zes o sal�rio-m�nimo regional, 4% (quatro por cento);
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
V - Acima de dez v�zes o
sal�rio-m�nimo regional, 2% (dois por cento).
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Nas Juntas, nos
Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas ser� feito
na forma das instru��es expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Ju�zos de
Direito, a import�ncia das custas ser� dividida proporcionalmente entre o juiz e os
funcion�rios que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas
ser�o pagas no ato de ac�rdo com o regimento local.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� A divis�o a que se
refere o � 1�, as custas de execu��o e os emolumentos de traslados e instrumentos
ser�o determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� As custas ser�o
calculados:
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
a) quando houver ac�rdo ou
condena��o, s�bre o respectivo valor;
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
b) quando houver desist�ncia
ou arquivamento, s�bre o valor do pedido;
(Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
c) quando o valor f�r
indeterminado, s�bre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar;
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
d) no caso de inqu�rito,
s�bre 6 (seis) v�zes o sal�rio mensal do reclamado ou dos reclamados.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� As custas ser�o pagas
pelo vencido, depois de transitada em julgado a decis�o ou, no caso de recurso, dentro de
5 (cinco) dias da data de sua interposi��o, sob pena de deser��o, salvo quando se
tratar de inqu�rito, caso em que o pagamento das custas competir� � empr�sa, antes de
seu julgamento pela Junta ou Ju�zo de Direito.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 5� Os emolumentos de
traslados e instrumentos ser�o pagos dentro de quarenta e oito (48) horas ap�s a sua
extra��o, feito contudo, no ato do requerimento, o dep�sito pr�vio do valor estimado
pelo funcion�rio encarregado, sujeito � complementa��o, com ci�ncia da parte, sob
pena de deser��o.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229,
de 28.2.1967)
� 6� Sempre que houver
ac�rdo, se de outra forma n�o f�r convencionado, o pagamento das custas caber� em
partes iguais aos litigante.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 229, de 28.2.1967)
� 7� Tratando-se de
empregado sindicalizado que n�o tenha obtido o benef�cio da justi�a gratuita ou
isen��o de custas, o sindicato que houver intervido no processo responder�
solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
(Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 8� No caso de n�o
pagamento das custas, far-se-� a execu��o da respectiva import�ncia, segundo o
processo estabelecido no Cap�tulo V d�ste T�tulo.
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 9� � facultado aos
presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de of�cio, o beneficio da justi�a
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, �queles que perceberem sal�rio
igual ou inferior ao d�bro do m�nimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 10. O sindicato da categoria profissional
prestar� assist�ncia judici�ria gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber
sal�rio inferior a cinco sal�rios m�nimos ou que declare, sob responsabilidade, n�o
possuir, em raz�o dos encargos pr�prios e familiares, condi��es econ�micas de prover
� demanda. (Inclu�do pela Lei n� 10.288, de
2001)
Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos diss�dios
individuais e nos diss�dios coletivos do trabalho, nas a��es e procedimentos de
compet�ncia da Justi�a do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justi�a
Estadual, no exerc�cio da jurisdi��o trabalhista, as custas relativas ao processo de
conhecimento incidir�o � base de 2% (dois por cento), observado o m�nimo de R$ 10,64
(dez reais e sessenta e quatro centavos) e ser�o calculadas:
(Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789. Nos diss�dios individuais e nos diss�dios coletivos do trabalho, nas a��es e procedimentos de compet�ncia da Justi�a do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justi�a Estadual, no exerc�cio da jurisdi��o trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidir�o � base de 2% (dois por cento), observado o m�nimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o m�ximo de quatro vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, e ser�o calculadas: (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
I quando houver acordo ou condena��o, sobre o respectivo valor; (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
II quando houver extin��o do processo, sem julgamento do m�rito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
III no caso de proced�ncia do pedido formulado em a��o declarat�ria e em a��o constitutiva, sobre o valor da causa; (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
IV quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
� 1o As custas ser�o pagas pelo vencido, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o. No caso de recurso, as custas ser�o pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
� 2o N�o sendo l�quida a condena��o, o ju�zo arbitrar-lhe-� o valor e fixar� o montante das custas processuais. (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
� 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma n�o for convencionado, o pagamento das custas caber� em partes iguais aos litigantes. (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
� 4o Nos diss�dios coletivos, as partes vencidas responder�o solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decis�o, ou pelo Presidente do Tribunal. (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-A. No processo de execu��o s�o devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
I autos de arremata��o, de adjudica��o e de remi��o: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, at� o m�ximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
II atos dos oficiais de justi�a, por dilig�ncia certificada: (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
III agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
IV agravo de peti��o: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
V embargos � execu��o, embargos de terceiro e embargos � arremata��o: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
VI recurso de revista: R$ 55,35 (cinq�enta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
VII impugna��o � senten�a de liquida��o: R$ 55,35 (cinq�enta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
VIII despesa de armazenagem em dep�sito judicial por dia: 0,1% (um d�cimo por cento) do valor da avalia��o; (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
IX c�lculos de liquida��o realizados pelo contador do ju�zo sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco d�cimos por cento) at� o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).(Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-B. Os emolumentos ser�o suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
I autentica��o de traslado de pe�as mediante c�pia reprogr�fica apresentada pelas partes por folha: R$ 0,55 (cinq�enta e cinco centavos de real); (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
II fotoc�pia de pe�as por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
III autentica��o de pe�as por folha: R$ 0,55 (cinq�enta e cinco centavos de real); (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
IV cartas de senten�a, de adjudica��o, de remi��o e de arremata��o por folha: R$ 0,55 (cinq�enta e cinco centavos de real); (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
V � certid�es � por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinq�enta e tr�s centavos). (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
Art.
790. Nos casos de diss�dios coletivos, as partes vencidas responder�o solidariamente
pelo pagamento das custas.
Art. 790. Nos
casos de diss�dios coletivos, as partes vencidas responder�o solid�riamente pelo
pagamento das custas, calculadas s�bre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Ju�zos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecer� �s instru��es que ser�o expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
� 1o Tratando-se de empregado que n�o tenha obtido o benef�cio da justi�a gratuita, ou isen��o de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responder� solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
� 2o No caso de n�o-pagamento das custas, far-se-� execu��o da respectiva import�ncia, segundo o procedimento estabelecido no Cap�tulo V deste T�tulo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
� 3o � facultado aos ju�zes, �rg�os julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer inst�ncia conceder, a requerimento ou de of�cio, o
benef�cio da justi�a gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, �queles que
perceberem sal�rio igual ou inferior ao dobro do m�nimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que n�o est�o em condi��es de pagar as custas do processo sem preju�zo
do sustento pr�prio ou de sua fam�lia. (Reda��o
dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
� 3o � facultado aos ju�zes, �rg�os julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer inst�ncia conceder, a requerimento ou de of�cio, o benef�cio da justi�a gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, �queles que perceberem sal�rio igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 4o O benef�cio da justi�a gratuita ser� concedido � parte que comprovar insufici�ncia de recursos para o pagamento das custas do processo. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 790-A. S�o isentos do pagamento de custas, al�m dos benefici�rios de justi�a gratuita: (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
I a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e respectivas autarquias e funda��es p�blicas federais, estaduais ou municipais que n�o explorem atividade econ�mica; (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
II o Minist�rio P�blico do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
Par�grafo �nico. A isen��o prevista neste artigo n�o alcan�a as entidades fiscalizadoras do exerc�cio profissional, nem exime as pessoas jur�dicas referidas no inciso I da obriga��o de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-B. A
responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios periciais � da parte sucumbente na
pretens�o objeto da per�cia, salvo se benefici�ria de justi�a gratuita. (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-B. A
responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios periciais � da parte
sucumbente na pretens�o objeto da per�cia, ainda que benefici�ria da
justi�a gratuita. (Reda��o dada pela
Lei n� 13.467, de 2017)
(Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
� 1o Ao fixar o valor dos honor�rios periciais, o ju�zo dever� respeitar o limite m�ximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justi�a do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o O ju�zo poder� deferir parcelamento dos honor�rios periciais. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o O ju�zo n�o poder� exigir adiantamento de valores para realiza��o de per�cias. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 4o Somente no caso em que o
benefici�rio da justi�a gratuita n�o tenha obtido em ju�zo cr�ditos capazes de
suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a
Uni�o responder� pelo encargo.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.467, de 2017)
(Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poder�o reclamar pessoalmente perante a Justi�a do Trabalho e acompanhar as suas reclama��es at� o final.
� 1� - Nos diss�dios individuais os empregados e empregadores poder�o fazer-se representar por interm�dio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
� 2� - Nos diss�dios coletivos � facultada aos interessados a assist�ncia por advogado.
� 3o A constitui��o de procurador com poderes para o foro em geral poder� ser efetivada, mediante simples registro em ata de audi�ncia, a requerimento verbal do advogado interessado, com anu�ncia da parte representada. (Inclu�do pela Lei n� 12.437, de 2011)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa pr�pria, ser�o devidos honor�rios de sucumb�ncia, fixados entre o m�nimo de 5% (cinco por cento) e o m�ximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquida��o da senten�a, do proveito econ�mico obtido ou, n�o sendo poss�vel mensur�-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o Os honor�rios s�o devidos tamb�m nas a��es contra a Fazenda P�blica e nas a��es em que a parte estiver assistida ou substitu�da pelo sindicato de sua categoria. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o Ao fixar os honor�rios, o ju�zo observar�: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - o lugar de presta��o do servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
III - a natureza e a import�ncia da causa; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o Na hip�tese de proced�ncia parcial, o ju�zo arbitrar� honor�rios de sucumb�ncia rec�proca, vedada a compensa��o entre os honor�rios. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 4o Vencido o benefici�rio da
justi�a gratuita, desde que n�o tenha obtido em ju�zo, ainda que em outro
processo, cr�ditos capazes de suportar a despesa, as obriga��es decorrentes de
sua sucumb�ncia ficar�o sob condi��o suspensiva de exigibilidade e somente
poder�o ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao tr�nsito em julgado da
decis�o que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situa��o
de insufici�ncia de recursos que justificou a concess�o de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obriga��es do benefici�rio. (Inclu�do pela Lei
n� 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
� 5o S�o devidos honor�rios de sucumb�ncia na reconven��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres
casadas poder�o pleitear perante a Justi�a do Trabalho sem a assist�ncia de seus pais,
tutores ou maridos.
(Revogado pela Lei n�
13.467, de 2017)
Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18
(dezoito) anos, as reclama��es poder�o ser feitas pelos seus representantes legais ou,
na falta destes, por interm�dio da Procuradoria da Justi�a do Trabalho. Nos lugares onde
n�o houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomear� pessoa habilitada para desempenhar
o cargo de curador � lide.
Art. 793. A reclama��o trabalhista do menor de 18 anos ser� feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho, pelo sindicato, pelo Minist�rio P�blico estadual ou curador nomeado em ju�zo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.288, de 2001)
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de m�-f� como reclamante, reclamado ou interveniente. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 793-B. Considera-se litigante de m�-f� aquele que: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - deduzir pretens�o ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - alterar a verdade dos fatos; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
IV - opuser resist�ncia injustificada ao andamento do processo; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
V - proceder de modo temer�rio em qualquer incidente ou ato do processo; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 793-C. De of�cio ou a requerimento, o ju�zo condenar� o litigante de m�-f� a pagar multa, que dever� ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contr�ria pelos preju�zos que esta sofreu e a arcar com os honor�rios advocat�cios e com todas as despesas que efetuou. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de m�-f�, o ju�zo condenar� cada um na propor��o de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contr�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o Quando o valor da causa for irris�rio ou inestim�vel, a multa poder� ser fixada em at� duas vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o O valor da indeniza��o ser� fixado pelo ju�zo ou, caso n�o seja poss�vel mensur�-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos pr�prios autos. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolida��o � testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Par�grafo �nico. A execu��o da multa prevista neste artigo dar-se-� nos mesmos autos. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos � aprecia��o da Justi�a do Trabalho s� haver� nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto preju�zo �s partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades n�o ser�o declaradas sen�o mediante provoca��o das partes, as quais dever�o arg�i-las � primeira vez em que tiverem de falar em audi�ncia ou nos autos.
� 1� - Dever�, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompet�ncia de foro. Nesse caso, ser�o considerados nulos os atos decis�rios.
� 2� - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinar�, na mesma ocasi�o, que se fa�a remessa do processo, com urg�ncia, � autoridade competente, fundamentando sua decis�o.
Art. 796 - A nulidade n�o ser� pronunciada:
a) quando for poss�vel suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando arg�ida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarar� os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato n�o prejudicar� sen�o os posteriores que dele dependam ou sejam conseq��ncia.
DAS EXCE��ES
Art.
799. Nas causas de jurisdi��o da Justi�a do Trabalho, somente podem ser opostas, com
suspens�o do feito, as exce��es de suspei��o ou incompet�ncia.
� 1� As demais exce��es
ser�o alegadas como mat�ria de defesa.
� 2� Das decis�es sobre
exce��es de suspei��o e incompet�ncia n�o caber� recurso, podendo, no entanto, as
partes aleg�-las novamente no recurso que couber da decis�o final.
Art. 799. Nas causas de jurisdi��o da Justi�a do Trabalho, s�mente podem ser opostas, com suspens�o do feito, as exce��es de suspei��o ou incompet�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 1� As demais exce��es ser�o alegadas como mat�ria de def�sa.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 2� Das decis�es s�bre exce��es de suspei��o e incompet�ncia, salvo, quanto a
estas, se terminativas do feito, n�o caber� recurso, podendo, no entanto, as partes
aleg�-las novamente no recurso que couber da decis�o final. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 800 - Apresentada a exce��o de incompet�ncia, abrir-se-� vista dos autos ao
exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrog�veis, devendo a decis�o ser proferida na
primeira audi�ncia ou sess�o que se seguir.
Art. 800. Apresentada exce��o de incompet�ncia territorial no prazo de cinco dias a contar da notifica��o, antes da audi�ncia e em pe�a que sinalize a exist�ncia desta exce��o, seguir-se-� o procedimento estabelecido neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o Protocolada a peti��o, ser� suspenso o processo e n�o se realizar� a audi�ncia a que se refere o art. 843 desta Consolida��o at� que se decida a exce��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o Os autos ser�o imediatamente conclusos ao juiz, que intimar� o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifesta��o no prazo comum de cinco dias. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o Se entender necess�ria a produ��o de prova oral, o ju�zo designar� audi�ncia, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precat�ria, no ju�zo que este houver indicado como competente. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 4o Decidida a exce��o de incompet�ncia territorial, o processo retomar� seu curso, com a designa��o de audi�ncia, a apresenta��o de defesa e a instru��o processual perante o ju�zo competente. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, � obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em rela��o � pessoa dos litigantes:
c) parentesco por consang�inidade ou afinidade at� o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Par�grafo �nico - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, n�o mais poder� alegar exce��o de suspei��o, salvo sobrevindo novo motivo. A suspei��o n�o ser� tamb�m admitida, se do processo constar que o recusante deixou de aleg�-la anteriormente, quando j� a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de prop�sito o motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a exce��o de suspei��o, o juiz ou Tribunal designar� audi�ncia dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instru��o e julgamento da exce��o.
� 1� - Nas Juntas de Concilia��o e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exce��o de suspei��o, ser� logo convocado para a mesma audi�ncia ou sess�o, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuar� a funcionar no feito at� decis�o final. Proceder-se-� da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
� 2� - Se se tratar de suspei��o de Juiz de Direito, ser� este substitu�do na forma da organiza��o judici�ria local.
DOS CONFLITOS DE JURISDI��O
Art. 803 - Os conflitos de jurisdi��o podem ocorrer entre:
a) Juntas de Concilia��o e Julgamento e Ju�zes de Direito investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Ju�zos e Tribunais do Trabalho e �rg�os da Justi�a Ordin�ria;
d) C�maras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)
Art. 804 - Dar-se-� conflito de jurisdi��o:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Art. 805 - Os conflitos de jurisdi��o podem ser suscitados:
a) pelos Ju�zes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justi�a do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.
Art. 806 - � vedado � parte interessada suscitar conflitos de jurisdi��o quando j� houver oposto na causa exce��o de incompet�ncia.
Art. 807 - No ato de suscitar o conflito dever� a parte interessada produzir a prova de exist�ncia dele.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdi��o de que trata o art. 803 ser�o resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Ju�zos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regi�es;
b) pela C�mara de Justi�a do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Ju�zos de Direito sujeitos � jurisdi��o de Tribunais Regionais diferentes;
c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as C�maras de Justi�a do Trabalho e de Previd�ncia Social; (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justi�a do Trabalho e as da Justi�a Ordin�ria.
Art. 809 - Nos conflitos de jurisdi��o entre as Juntas e os Ju�zos de Direito observar-se-� o seguinte:
I - o juiz ou presidente mandar� extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informa��o, remeter� o processo assim formado, no mais breve prazo poss�vel, ao Presidente do Tribunal Regional competente;
II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinar� a distribui��o do feito, podendo o relator ordenar imediatamente �s Juntas e aos Ju�zos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informa��es que julgue convenientes. Seguidamente, ser� ouvida a Procuradoria, ap�s o que o relator submeter� o feito a julgamento na primeira sess�o;
III - proferida a decis�o, ser� a mesma comunicada, imediatamente, �s autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 810 - Aos conflitos de jurisdi��o entre os Tribunais Regionais aplicar-se-�o as normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justi�a do Trabalho entre as autoridades desta e os �rg�os da Justi�a Ordin�ria, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, ser� remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdi��o entre as C�maras do Tribunal Superior do Trabalho ser� a estabelecida no seu regimento interno. (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)
DAS AUDI�NCIAS
Art. 813 - As audi�ncias dos �rg�os da Justi�a do Trabalho ser�o p�blicas e realizar-se-�o na sede do Ju�zo ou Tribunal em dias �teis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, n�o podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver mat�ria urgente.
� 1� - Em casos especiais, poder� ser designado outro local para a realiza��o das audi�ncias, mediante edital afixado na sede do Ju�zo ou Tribunal, com a anteced�ncia m�nima de 24 (vinte e quatro) horas.
� 2� - Sempre que for necess�rio, poder�o ser convocadas audi�ncias extraordin�rias, observado o prazo do par�grafo anterior.
Art. 814 - �s audi�ncias dever�o estar presentes, comparecendo com a necess�ria anteced�ncia. os escriv�es ou secret�rios .(Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Art. 815 - � hora marcada, o juiz ou presidente declarar� aberta a audi�ncia, sendo feita pelo secret�rio ou escriv�o a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Par�grafo �nico - Se, at� 15 (quinze) minutos ap�s a hora marcada, o juiz ou
presidente n�o houver comparecido, os presentes poder�o retirar-se, devendo o ocorrido
constar do livro de registro das audi�ncias.
� 1� Se, at� 15 (quinze) minutos ap�s a hora marcada, o juiz ou presidente n�o houver comparecido, os presentes poder�o retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audi�ncias. (Inclu�do pela Lei n� 14.657, de 2023)
� 2� Se, at� 30 (trinta) minutos ap�s a hora marcada, a audi�ncia, injustificadamente, n�o houver sido iniciada, as partes e os advogados poder�o retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audi�ncias. (Inclu�do pela Lei n� 14.657, de 2023)
� 3� Na hip�tese do � 2� deste artigo, a audi�ncia dever� ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais pr�xima poss�vel, vedada a aplica��o de qualquer penalidade �s partes. (Inclu�do pela Lei n� 14.657, de 2023)
Art. 816 - O juiz ou presidente manter� a ordem nas audi�ncias, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das audi�ncias ser� feito em livro pr�prio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solu��o, bem como as ocorr�ncias eventuais.
Par�grafo �nico - Do registro das audi�ncias poder�o ser fornecidas certid�es �s pessoas que o requererem.
DAS PROVAS
Art. 818 - A prova das alega��es incumbe � parte que as fizer.
Art. 818. O �nus da prova incumbe: (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto � exist�ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas � impossibilidade ou � excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou � maior facilidade de obten��o da prova do fato contr�rio, poder� o ju�zo atribuir o �nus da prova de modo diverso, desde que o fa�a por decis�o fundamentada, caso em que dever� dar � parte a oportunidade de se desincumbir do �nus que lhe foi atribu�do. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o A decis�o referida no � 1o deste artigo dever� ser proferida antes da abertura da instru��o e, a requerimento da parte, implicar� o adiamento da audi�ncia e possibilitar� provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o A decis�o referida no � 1o deste artigo n�o pode gerar situa��o em que a desincumb�ncia do encargo pela parte seja imposs�vel ou excessivamente dif�cil. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que n�o souberem falar a l�ngua nacional ser� feito por meio de int�rprete nomeado pelo juiz ou presidente.
� 1� - Proceder-se-� da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que n�o saiba escrever.
�
2� - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correr�o por conta da parte
a que interessar o depoimento.
� 2� As despesas decorrentes do disposto neste artigo correr�o por conta da parte sucumbente, salvo se benefici�ria de justi�a gratuita. (Reda��o dada pela Lei n� 13.660, de 2018)
Art. 820 - As partes e testemunhas ser�o inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu interm�dio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
Art.
821. Cada uma das partes n�o poder� indicar mais de tr�s testemunhas, salvo quando se
tratar de inqu�rito administrativo, caso em que esse n�mero poder� ser elevado a seis.
Art. 821. Cada uma das partes n�o poder� indicar mais de tr�s testemunhas, salvo quando se tratar de inqu�rito, caso em que �sse n�mero poder� ser elevado a seis. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 822 - As testemunhas n�o poder�o sofrer qualquer desconto pelas faltas ao servi�o, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcion�rio civil ou militar, e tiver de depor em hora de servi�o, ser� requisitada ao chefe da reparti��o para comparecer � audi�ncia marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciar� para que o depoimento de uma testemunha n�o seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 825 - As testemunhas comparecer�o a audi�ncia independentemente de notifica��o ou intima��o.
Par�grafo �nico - As que n�o comparecerem ser�o intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condu��o coercitiva, al�m das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, n�o atendam � intima��o.
Art. 826 - � facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico. (Vide Lei n� 5.584, de 1970)
Art. 827 - O juiz ou presidente poder� arg�ir os peritos compromissados ou os t�cnicos, e rubricar�, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, ser� qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profiss�o, idade, resid�ncia, e, quando empregada, o tempo de servi�o prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, �s leis penais.
Par�grafo �nico - Os depoimentos das testemunhas ser�o resumidos, por ocasi�o da audi�ncia, pelo secret�rio da Junta ou funcion�rio para esse fim designado, devendo a s�mula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829 - A testemunha que for parente at� o terceiro grau civil, amigo �ntimo ou inimigo de qualquer das partes, n�o prestar� compromisso, e seu depoimento valer� como simples informa��o.
Art. 830 - O documento oferecido para prova s� ser� aceito se estiver no original ou em
certid�o aut�ntica, ou quando conferida a respectiva p�blica-forma ou c�pia perante o
juiz ou Tribunal.
Art. 830. O documento em c�pia oferecido para prova poder� ser declarado aut�ntico pelo pr�prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Reda��o dada pela Lei n� 11.925, de 2009).
Par�grafo �nico. Impugnada a autenticidade da c�pia, a parte que a produziu ser� intimada para apresentar c�pias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventu�rio competente proceder � confer�ncia e certificar a conformidade entre esses documentos. (Inclu�do pela Lei n� 11.925, de 2009).
DA DECIS�O E SUA EFIC�CIA
Art. 831 - A decis�o ser� proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de concilia��o.
Par�grafo
�nico - No caso de concilia��o, o termo que for lavrado valer� como decis�o
irrecorr�vel.
Par�grafo �nico. No caso de concilia��o, o termo que for lavrado valer� como decis�o irrecorr�vel, salvo para a Previd�ncia Social quanto �s contribui��es que lhe forem devidas. (Reda��o dada pela Lei n� 10.035, de 2000)
Art. 832 - Da decis�o dever�o constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a aprecia��o das provas, os fundamentos da decis�o e a respectiva conclus�o.
� 1� - Quando a decis�o concluir pela proced�ncia do pedido, determinar� o prazo e as condi��es para o seu cumprimento.
� 2� - A decis�o mencionar� sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
� 3o As decis�es cognitivas ou homologat�rias dever�o sempre indicar a natureza jur�dica das parcelas constantes da condena��o ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribui��o previdenci�ria, se for o caso. (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)
� 3�-A. Para os fins do � 3� deste artigo, salvo na hip�tese de o pedido da a��o limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizat�ria, a parcela referente �s verbas de natureza remunerat�ria n�o poder� ter como base de c�lculo valor inferior: (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)
I - ao sal�rio-m�nimo, para as compet�ncias que integram o v�nculo empregat�cio reconhecido na decis�o cognitiva ou homologat�ria; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)
II - � diferen�a entre a remunera��o reconhecida como devida na decis�o cognitiva ou homologat�ria e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada compet�ncia n�o ser� inferior ao sal�rio-m�nimo. (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)
� 3�-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o seu valor dever� ser utilizado como base de c�lculo para os fins do � 3�-A deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)
� 4o O INSS ser� intimado, por via postal, das decis�es
homologat�rias de acordos que contenham parcela indenizat�ria, sendo-lhe facultado
interpor recurso relativo �s contribui��es que lhe forem devidas. (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)
� 4o A Uni�o ser� intimada das decis�es homologat�rias de acordos que contenham parcela indenizat�ria, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposi��o de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
� 5o Intimada da senten�a, a Uni�o poder� interpor recurso relativo � discrimina��o de que trata o � 3o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
� 6o O acordo celebrado ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a ou ap�s a elabora��o dos c�lculos de liquida��o de senten�a n�o prejudicar� os cr�ditos da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
� 7o O Ministro de Estado da Fazenda poder�, mediante ato fundamentado, dispensar a manifesta��o da Uni�o nas decis�es homologat�rias de acordos em que o montante da parcela indenizat�ria envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atua��o do �rg�o jur�dico. (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
Art. 833 - Existindo na decis�o evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de c�lculo, poder�o os mesmos, antes da execu��o, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justi�a do Trabalho.
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolida��o, a publica��o das decis�es e sua notifica��o aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas pr�prias audi�ncias em que forem as mesmas proferidas.
Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decis�o far-se-� no prazo e condi��es estabelecidas.
Art.
836. E' vedado aos �rg�os da justi�a do Trabalho conhecer de quest�es j� decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste t�tulo
Art. 836. � vedado aos �rg�os da Justi�a do Trabalho conhecer de
quest�es j� decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste T�tulo e a
a��o rescis�ria, que ser� admitida, no prazo de 2 (dois) anos, nos t�rmos dos
arts.
798 a 800 do C�digo de Processo Civil. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 836 - � vedado aos �rg�os de Justi�a do Trabalho conhecer
de quest�es j� decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste T�tulo e a
a��o rescis�ria, que ser� admitida, na forma do disposto no
Cap�tulo IV do T�tulo IX
da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, dispensado o
dep�sito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal. (Reda��o dada pela Lei n� 7.351, de 27.8.1985)
Art. 836. � vedado aos �rg�os da Justi�a do Trabalho conhecer de quest�es j� decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste T�tulo e a a��o rescis�ria, que ser� admitida na forma do disposto no Cap�tulo IV do T�tulo IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 � C�digo de Processo Civil, sujeita ao dep�sito pr�vio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jur�dica do autor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.495, de 2007)
Par�grafo �nico. A execu��o da decis�o proferida em a��o rescis�ria far-se-� nos pr�prios autos da a��o que lhe deu origem, e ser� instru�da com o ac�rd�o da rescis�ria e a respectiva certid�o de tr�nsito em julgado. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)
DOS DISS�DIOS INDIVIDUAIS
DA FORMA DE RECLAMA��O E DA NOTIFICA��O
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Concilia��o e Julgamento, ou 1 (um) escriv�o do c�vel, a reclama��o ser� apresentada diretamente � secretaria da Junta, ou ao cart�rio do Ju�zo.
Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Ju�zo, ou escriv�o do c�vel, a reclama��o ser�, preliminarmente, sujeita a distribui��o, na forma do disposto no Cap�tulo II, Se��o II, deste T�tulo.
Art. 839 - A reclama��o poder� ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por interm�dio das Procuradorias Regionais da Justi�a do Trabalho.
Art. 840 - A reclama��o poder� ser escrita ou verbal.
�
1� - Sendo escrita, a reclama��o dever� conter a designa��o do Presidente da Junta,
ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualifica��o do reclamante e do reclamado,
uma breve exposi��o dos fatos de que resulte o diss�dio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
� 1o Sendo escrita, a reclama��o dever� conter a designa��o do ju�zo, a qualifica��o das partes, a breve exposi��o dos fatos de que resulte o diss�dio, o pedido, que dever� ser certo, determinado e com indica��o de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
�
2� - Se verbal, a reclama��o ser� reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e
assinadas pelo escriv�o ou secret�rio, observado, no que couber, o disposto no
par�grafo anterior.
� 2o Se verbal, a reclama��o ser� reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escriv�o ou secret�rio, observado, no que couber, o disposto no � 1o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o Os pedidos que n�o atendam ao
disposto no � 1o deste artigo ser�o julgados extintos sem
resolu��o do m�rito.
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclama��o, o escriv�o ou secret�rio, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeter� a segunda via da peti��o, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer � audi�ncia do julgamento, que ser� a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
� 1� - A notifica��o ser� feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embara�os ao seu recebimento ou n�o for encontrado, far-se-� a notifica��o por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Ju�zo.
� 2� - O reclamante ser� notificado no ato da apresenta��o da reclama��o ou na forma do par�grafo anterior.
� 3o Oferecida a contesta��o, ainda que eletronicamente, o reclamante n�o poder�, sem o consentimento do reclamado, desistir da a��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 842 - Sendo v�rias as reclama��es e havendo identidade de mat�ria, poder�o ser acumuladas num s� processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
DA AUDI�NCIA DE JULGAMENTO
Art.
843. Na audi�ncia de julgamento dever�o estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes.
Art. 843 - Na audi�ncia de julgamento dever�o estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamat�rias Pl�rimas ou A��es de Cumprimento, quando os empregados poder�o fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Reda��o dada pela Lei n� 6.667, de 3.7.1979)
� 1� � facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declara��es obrigar�o o proponente.
� 2� Se por doen�a ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, n�o for poss�vel ao empregado comparecer pessoalmente, poder� fazer-se representar por outro empregado que perten�a � mesma profiss�o, ou pelo seu sindicato.
� 3o O preposto a que se refere o � 1o deste artigo n�o precisa ser empregado da parte reclamada. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 844 - O n�o-comparecimento do reclamante � audi�ncia importa o arquivamento da reclama��o, e o n�o-comparecimento do reclamado importa revelia, al�m de confiss�o quanto � mat�ria de fato.
Par�grafo �nico - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poder� o presidente
suspender o julgamento, designando nova audi�ncia.
� 1o Ocorrendo motivo relevante, poder� o juiz suspender o julgamento, designando nova audi�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o Na hip�tese de aus�ncia do reclamante, este ser� condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolida��o, ainda que benefici�rio da justi�a gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a aus�ncia ocorreu por motivo legalmente justific�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)
� 3o O pagamento das custas a que se refere o � 2o � condi��o para a propositura de nova demanda. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 4o A revelia n�o produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a a��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - o lit�gio versar sobre direitos indispon�veis; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
III - a peti��o inicial n�o estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispens�vel � prova do ato; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
IV - as alega��es de fato formuladas pelo reclamante forem inveross�meis ou estiverem em contradi��o com prova constante dos autos. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audi�ncia, ser�o aceitos a contesta��o e os documentos eventualmente apresentados. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecer�o � audi�ncia acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasi�o, as demais provas.
Art.
846. Lida a reclama��o, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado ter�
vinte minutos para aduzir sua defesa.
Art. 846 - Aberta a audi�ncia, o juiz ou presidente propor� a concilia��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)
� 1� - Se houver acordo lavrar-se-� termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condi��es para seu cumprimento. (Inclu�do pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)
� 2� - Entre as condi��es a que se refere o par�grafo anterior, poder� ser estabelecida a de ficar a parte que n�o cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indeniza��o convencionada, sem preju�zo do cumprimento do acordo. (Inclu�do pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)
Art.
847. Terminada a defesa, o juiz ou presidente propor� a concilia��o.
� 1� Se houver acordo,
lavrar-se-� termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e
demais condi��es para seu cumprimento.
� 2� Entre as condi��es a
que se refere o par�grafo anterior poder� ser estabelecida a de ficar a parte que n�o
cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indeniza��o
convencionada, sem preju�zo do cumprimento do acordo.
Art. 847 - N�o havendo acordo, o reclamado ter� vinte minutos para aduzir sua defesa, ap�s a leitura da reclama��o, quando esta n�o for dispensada por ambas as partes. (Reda��o dada pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)
Par�grafo �nico. A parte poder� apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletr�nico at� a audi�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 848. N�o havendo acordo, seguir-se-� a instru��o do processo, podendo
o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-� a instru��o do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz tempor�rio, interrogar os litigantes. (Reda��o dada pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)
� 1� - Findo o interrogat�rio, poder� qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instru��o com o seu representante.
� 2� - Ser�o, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os t�cnicos, se houver.
Art. 849 - A audi�ncia de julgamento ser� cont�nua; mas, se n�o for poss�vel, por motivo de for�a maior, conclu�-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcar� a sua continua��o para a primeira desimpedida, independentemente de nova notifica��o.
Art. 850 - Terminada a instru��o, poder�o as partes aduzir raz�es finais, em prazo n�o excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovar� a proposta de concilia��o, e n�o se realizando esta, ser� proferida a decis�o.
Par�grafo �nico - O Presidente da Junta, ap�s propor a solu��o do diss�dio, tomar� os votos dos vogais e, havendo diverg�ncia entre estes, poder� desempatar ou proferir decis�o que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equil�brio entre os votos divergentes e ao interesse social.
Art. 851. Os tr�mites de instru��o e julgamento da reclama��o ser�o
resumidos em ata, de que constar�, na �ntegra, a decis�o.
Par�grafo �nico. A ata ser�
assinada pelo presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu
original.
Art. 851. Os tr�mites de instru��o e julgamento da reclama��o ser�o resumidos em ata, de que constar�, na �ntegra, a decis�o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 1� Nos processos de exclusiva al�ada das Juntas, ser� dispens�vel, a ju�zo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclus�o do tribunal quanto � mat�ria de fato. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 2� A ata ser� pelo presidente ou juiz junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrog�vel de 48 horas, contado da audi�ncia de julgamento, e assinada pelos vogais presentes � mesma audi�ncia. (Par�grafo �nico renumerado e alterado pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 852 - Da decis�o ser�o os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na pr�pria audi�ncia. No caso de revelia, a notifica��o far-se-� pela forma estabelecida no � 1� do art. 841.
Do Procedimento Sumar�ssimo
Art. 852-A. Os diss�dios individuais cujo valor n�o exceda a quarenta vezes o sal�rio m�nimo vigente na data do ajuizamento da reclama��o ficam submetidos ao procedimento sumar�ssimo. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
Par�grafo �nico. Est�o exclu�das do procedimento sumar�ssimo as demandas em que � parte a Administra��o P�blica direta, aut�rquica e fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
Art. 852-B. Nas reclama��es enquadradas no procedimento sumar�ssimo: (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
I - o pedido dever� ser certo ou determinado e indicar� o valor correspondente; (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
II - n�o se far� cita��o por edital, incumbindo ao autor a correta indica��o do nome e endere�o do reclamado; (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
III - a aprecia��o da reclama��o dever� ocorrer no prazo m�ximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necess�rio, de acordo com o movimento judici�rio da Junta de Concilia��o e Julgamento. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
� 1� O n�o atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importar� no arquivamento da reclama��o e condena��o ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
� 2� As partes e advogados comunicar�o ao ju�zo as mudan�as de endere�o ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intima��es enviadas ao local anteriormente indicado, na aus�ncia de comunica��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumar�ssimo ser�o instru�das e julgadas em audi�ncia �nica, sob a dire��o de juiz presidente ou substituto, que poder� ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
Art. 852-D. O juiz dirigir� o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o �nus probat�rio de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelat�rias, bem como para apreci�-las e dar especial valor �s regras de experi�ncia comum ou t�cnica. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
Art. 852-E. Aberta a sess�o, o juiz esclarecer� as partes presentes sobre as vantagens da concilia��o e usar� os meios adequados de persuas�o para a solu��o conciliat�ria do lit�gio, em qualquer fase da audi�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
Art. 852-F. Na ata de audi�ncia ser�o registrados resumidamente os atos essenciais, as afirma��es fundamentais das partes e as informa��es �teis � solu��o da causa trazidas pela prova testemunhal. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
Art. 852-G. Ser�o decididos, de plano, todos os incidentes e exce��es que possam interferir no prosseguimento da audi�ncia e do processo. As demais quest�es ser�o decididas na senten�a. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
Art. 852-H. Todas as provas ser�o produzidas na audi�ncia de instru��o e julgamento, ainda que n�o requeridas previamente. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
� 1� Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-� imediatamente a parte contr�ria, sem interrup��o da audi�ncia, salvo absoluta impossibilidade, a crit�rio do juiz. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
� 2� As testemunhas, at� o m�ximo de duas para cada parte, comparecer�o � audi�ncia de instru��o e julgamento independentemente de intima��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
� 3� S� ser� deferida intima��o de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. N�o comparecendo a testemunha intimada, o juiz poder� determinar sua imediata condu��o coercitiva. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
� 4� Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, ser� deferida prova t�cnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da per�cia e nomear perito. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
� 5� (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
� 6� As partes ser�o intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
� 7� Interrompida a audi�ncia, o seu prosseguimento e a solu��o do processo dar-se-�o no prazo m�ximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
Art. 852-I. A senten�a mencionar� os elementos de convic��o do ju�zo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audi�ncia, dispensado o relat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
� 1� O ju�zo adotar� em cada caso a decis�o que reputar mais justa e equ�nime, atendendo aos fins sociais da lei e as exig�ncias do bem comum. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
� 2� (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
� 3� As partes ser�o intimadas da senten�a na pr�pria audi�ncia em que prolatada. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
DO INQU�RITO PARA APURA��O DE FALTA GRAVE
Art. 853 - Para a instaura��o do inqu�rito para apura��o de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentar� reclama��o por escrito � Junta ou Ju�zo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspens�o do empregado.
Art. 854 - O processo do inqu�rito perante a Junta ou Ju�zo obedecer� �s normas estabelecidas no presente Cap�tulo, observadas as disposi��es desta Se��o.
Art. 855 - Se tiver havido pr�vio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inqu�rito pela Junta ou Ju�zo n�o prejudicar� a execu��o para pagamento dos sal�rios devidos ao empregado, at� a data da instaura��o do mesmo inqu�rito.
Do Incidente de Desconsidera��o da
Personalidade Jur�dica
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o Da decis�o interlocut�ria que acolher ou rejeitar o incidente: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - na fase de cogni��o, n�o cabe recurso de imediato, na forma do � 1o do art. 893 desta Consolida��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - na fase de execu��o, cabe agravo de peti��o, independentemente de garantia do ju�zo; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o A instaura��o do incidente suspender� o processo, sem preju�zo de concess�o da tutela de urg�ncia de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
DO PROCESSO DE JURISDI��O VOLUNT�RIA
PARA HOMOLOGA��O DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologa��o de acordo extrajudicial ter� in�cio por peti��o conjunta, sendo obrigat�ria a representa��o das partes por advogado. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 1o As partes n�o poder�o ser representadas por advogado comum. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 855-C. O disposto neste Cap�tulo n�o prejudica o prazo estabelecido no � 6o do art. 477 desta Consolida��o e n�o afasta a aplica��o da multa prevista no � 8o art. 477 desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribui��o da peti��o, o juiz analisar� o acordo, designar� audi�ncia se entender necess�rio e proferir� senten�a. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 855-E. A peti��o de homologa��o de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da a��o quanto aos direitos nela especificados. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Par�grafo �nico. O prazo prescricional voltar� a fluir no dia �til seguinte ao do tr�nsito em julgado da decis�o que negar a homologa��o do acordo. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
DOS DISS�DIOS COLETIVOS
DA INSTAURA��O DA INST�NCIA
Art. 856 - A inst�ncia ser� instaurada mediante representa��o escrita ao Presidente do Tribunal. Poder� ser tamb�m instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justi�a do Trabalho, sempre que ocorrer suspens�o do trabalho.
Art. 857. A representa��o poder� ser feita pelo empregador ou empregadores
interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos sindicatos de empregados.
Art. 857 - A representa��o para instaurar a inst�ncia em diss�dio coletivo constitui prerrogativa das associa��es sindicais, exclu�das as hip�teses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspens�o do trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.321, de 14.2.1945)
Par�grafo �nico. Quando n�o houver sindicato que
represente a categoria profissional, poder� a representa��o ser feita por um ter�o dos
empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos no diss�dio.
(Revogado pelo Decreto-lei n�
7.321, de 14.2.1945)
Par�grafo �nico. Quando n�o houver sindicato representativo da categoria econ�mica ou profissional, poder� a representa��o ser instaurada pelas federa��es correspondentes e, na falta destas, pelas confedera��es respectivas, no �mbito de sua representa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)
Art. 858 - A representa��o ser� apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e dever� conter:
a) designa��o e qualifica��o dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do servi�o;
b) os motivos do diss�dio e as bases da concilia��o.
Art. 859. No caso do par�grafo �nico do art. 857, a representa��o poder� ser
escrita ou verbal e dever� indicar o representante ou representantes dos reclamantes.
Art. 859 - A representa��o dos sindicatos para instaura��o da inst�ncia fica subordinada � aprova��o de assembl�ia, da qual participem os associados interessados na solu��o do diss�dio coletivo, em primeira convoca��o, por maioria de 2/3 (dois ter�os) dos mesmos, ou, em segunda convoca��o, por 2/3 (dois ter�os) dos presentes. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.321, de 14.2.1945)
Par�grafo �nico. Quando
verbal, a representa��o ser� feita ao presidente do tribunal ou � Procuradoria da
Justi�a do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcion�rio designado para esse fim.
(Revogado pelo Decreto-lei n�
7.321, de 14.2.1945)
DA CONCILIA��O E DO JULGAMENTO
Art. 860 - Recebida e protocolada a representa��o, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designar� a audi�ncia de concilia��o, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notifica��o dos dissidentes, com observ�ncia do disposto no art. 841.
Par�grafo �nico - Quando a inst�ncia for instaurada ex officio, a audi�ncia dever� ser realizada dentro do prazo mais breve poss�vel, ap�s o reconhecimento do diss�dio.
Art. 861 - � facultado ao empregador fazer-se representar na audi�ncia pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do diss�dio, e por cujas declara��es ser� sempre respons�vel.
Art. 862 - Na audi�ncia designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidar� para se pronunciarem sobre as bases da concilia��o. Caso n�o sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeter� aos interessados a solu��o que lhe pare�a capaz de resolver o diss�dio.
Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeter� � homologa��o do Tribunal na primeira sess�o.
Art.
864. N�o havendo acordo, ou n�o comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente
submeter� o processo a julgamento, depois de ouvida a Procuradoria.
Art. 864. N�o havendo ac�rdo, ou n�o comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeter� o processo a julgamento, depois de realizadas as dilig�ncias que entender necess�rias e ouvida a Procuradoria. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 865 - Sempre que, no decorrer do diss�dio, houver amea�a de perturba��o da ordem, o presidente requisitar� � autoridade competente as provid�ncias que se tornarem necess�rias.
Art. 866 - Quando o diss�dio ocorrer fora da sede do Tribunal, poder� o presidente, se julgar conveniente, delegar � autoridade local as atribui��es de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, n�o havendo concilia��o, a autoridade delegada encaminhar� o processo ao Tribunal, fazendo exposi��o circunstanciada dos fatos e indicando a solu��o que lhe parecer conveniente.
Art. 867 - Da decis�o do Tribunal ser�o notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publica��o no jornal oficial, para ci�ncia dos demais interessados.
Par�grafo �nico - A senten�a normativa vigorar�: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)
a) a partir da data de sua publica��o, quando ajuizado o diss�dio ap�s o prazo do art. 616, � 3�, ou, quando n�o existir acordo, conven��o ou senten�a normativa em vigor, da data do ajuizamento; (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)
b) a partir do dia imediato ao termo final de vig�ncia do acordo, conven��o ou senten�a normativa, quando ajuizado o diss�dio no prazo do art. 616, � 3�. (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)
DA EXTENS�O DAS DECIS�ES
Art. 868 - Em caso de diss�dio coletivo que tenha por motivo novas condi��es de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fra��o de empregados de uma empresa, poder� o Tribunal competente, na pr�pria decis�o, estender tais condi��es de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profiss�o dos dissidentes.
Par�grafo �nico - O Tribunal fixar� a data em que a decis�o deve entrar em execu��o, bem como o prazo de sua vig�ncia, o qual n�o poder� ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decis�o sobre novas condi��es de trabalho poder� tamb�m ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdi��o do Tribunal:
a) por solicita��o de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicita��o de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decis�o;
d) por solicita��o da Procuradoria da Justi�a do Trabalho.
Art. 870 - Para que a decis�o possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (tr�s quartos) dos empregadores e 3/4 (tr�s quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extens�o da decis�o.
� 1� - O Tribunal competente marcar� prazo, n�o inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
� 2� - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justi�a do Trabalho, ser� o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decis�o, marcar� a data em que a extens�o deva entrar em vigor.
DO CUMPRIMENTO DAS DECIS�ES
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decis�o, seguir-se-� o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste T�tulo.
Par�grafo
�nico. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de sal�rios na
conformidade da decis�o proferida, poder�o os empregados, juntando certid�o de tal
decis�o, apresentar reclama��o � Junta ou Juizo competente, observado o processo
previsto no cap�tulo III deste t�tulo, sendo vedado, porem, questionar sobre a mat�ria
de fato e de direito j� apresentada na decis�o.
Par�grafo �nico - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de sal�rios, na conformidade da decis�o proferida, poder�o os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certid�o de tal decis�o, apresentar reclama��o � Junta ou Ju�zo competente, observado o processo previsto no Cap�tulo II deste T�tulo, sendo vedado, por�m, questionar sobre a mat�ria de fato e de direito j� apreciada na decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 2.275, de 30.7.1954)
DA REVIS�O
Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vig�ncia, caber� revis�o das decis�es que fixarem condi��es de trabalho, quando se tiverem modificado as circunst�ncias que as ditaram, de modo que tais condi��es se hajam tornado injustas ou inaplic�veis.
Art. 874 - A revis�o poder� ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justi�a do Trabalho, das associa��es sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decis�o.
Par�grafo �nico - Quando a revis�o for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associa��es sindicais e o empregador ou empregadores interessados ser�o ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, ser�o as outras ouvidas tamb�m por igual prazo.
Art. 875 - A revis�o ser� julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decis�o, depois de ouvida a Procuradoria da Justi�a do Trabalho.
DA EXECU��O
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art.
876. As decis�es passadas em julgado ou das quais n�o tenha havido recurso com efeito
suspensivo, e os acordos, quando n�o cumpridos, ser�o executados pela forma estabelecida
neste cap�tulo.
Art. 876. As decis�es passadas em julgado ou das quais n�o tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando n�o cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Minist�rio P�blico do Trabalho e os termos de concilia��o firmados perante as Comiss�es de Concilia��o Pr�via ser�o executados pela forma estabelecida neste Cap�tulo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)
Par�grafo �nico. Ser�o executados ex officio os cr�ditos
previdenci�rios devidos em decorr�ncia de decis�o proferida pelos Ju�zes e Tribunais
do Trabalho, resultantes de condena��o ou homologa��o de acordo. (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)
Par�grafo �nico. Ser�o
executadas ex-officio as contribui��es
sociais devidas em decorr�ncia de
decis�o proferida pelos Ju�zes e
Tribunais do Trabalho, resultantes de
condena��o ou homologa��o de acordo,
inclusive sobre os sal�rios pagos
durante o per�odo contratual reconhecido.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.457, de 2007)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. A Justi�a do Trabalho executar�, de of�cio, as contribui��es sociais previstas na al�nea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constitui��o Federal, e seus acr�scimos legais, relativas ao objeto da condena��o constante das senten�as que proferir e dos acordos que homologar. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 877 - � competente para a execu��o das decis�es o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o diss�dio.
Art. 877-A - � competente para a execu��o de t�tulo executivo extrajudicial o juiz que teria compet�ncia para o processo de conhecimento relativo � mat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 25.10.2000)
Art. 878 - A execu��o poder� ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo
pr�prio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Par�grafo �nico - Quando se tratar
de decis�o dos Tribunais Regionais, a execu��o poder�
ser promovida pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho.
Art. 878. A execu��o ser� promovida pelas partes, permitida a execu��o de of�cio pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes n�o estiverem representadas por advogado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida � Previd�ncia Social, sem preju�zo da cobran�a de eventuais diferen�as encontradas na execu��o ex officio. (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)
Art. 879. Requerida a execu��o, o juiz ou presidente
providenciar� imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.
Art. 879 - Sendo il�quida a senten�a exeq�enda, ordenar-se-�, previamente, a sua liquida��o, que poder� ser feita por c�lculo, por arbitramento ou por artigos. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
Par�grafo
�nico. Na liquida��o, n�o se poder� modificar, ou inovar, a senten�a liquidanda, nem
discutir mat�ria pertinente � causa principal. (Inclu�do
pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
� 1� - Na liquida��o, n�o se poder� modificar, ou inovar, a senten�a liquidanda nem discutir mat�ria pertinente � causa principal. (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)
� 1o-A. A liquida��o abranger�, tamb�m, o c�lculo das contribui��es previdenci�rias devidas. (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)
� 1o-B. As partes dever�o ser previamente intimadas para a apresenta��o do c�lculo de liquida��o, inclusive da contribui��o previdenci�ria incidente. (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)
� 2� - Elaborada a conta e tornada
l�quida, o Juiz poder� abrir �s partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para
impugna��o fundamentada com a indica��o dos itens e valores objeto da discord�ncia,
sob pena de preclus�o. (Inclu�do pela Lei n� 8.432,
11.6.1992)
� 2o Elaborada a conta e tornada l�quida, o ju�zo dever� abrir �s partes prazo comum de oito dias para impugna��o fundamentada com a indica��o dos itens e valores objeto da discord�ncia, sob pena de preclus�o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o Elaborada a conta pela
parte ou pelos �rg�os auxiliares da Justi�a do Trabalho, o juiz proceder� �
intima��o por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por
interm�dio do �rg�o competente, para manifesta��o, no prazo de dez dias, sob pena de
preclus�o. (Inclu�do pela Lei n�
10.035, de 2000)
� 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos �rg�os auxiliares da Justi�a do Trabalho, o juiz proceder� � intima��o da Uni�o para manifesta��o, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclus�o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
� 4o A atualiza��o do cr�dito devido � Previd�ncia Social observar� os crit�rios estabelecidos na legisla��o previdenci�ria. (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)
� 5o O Ministro de Estado da Fazenda poder�, mediante ato fundamentado, dispensar a manifesta��o da Uni�o quando o valor total das verbas que integram o sal�rio-de-contribui��o, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atua��o do �rg�o jur�dico. (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
� 6o Tratando-se de c�lculos de liquida��o complexos, o juiz poder� nomear perito para a elabora��o e fixar�, depois da conclus�o do trabalho, o valor dos respectivos honor�rios com observ�ncia, entre outros, dos crit�rios de razoabilidade e proporcionalidade. (Inclu�do pela Lei n� 12.405, de 2011)
� 7o A atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial ser� feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de mar�o de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 7� A atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial ser�
feita pela varia��o do IPCA-E, ou por �ndice que venha substitu�-lo,
calculado pelo IBGE, que dever� ser aplicado de forma uniforme por todo
o prazo decorrido entre a condena��o e o cumprimento da senten�a.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 7� A atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial ser�
feita pela varia��o do IPCA-E, ou por �ndice que venha substitu�-lo,
calculado pelo IBGE, que dever� ser aplicado de forma uniforme por todo
o prazo decorrido entre a condena��o e o cumprimento da senten�a.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
� 7o A atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial ser� feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de mar�o de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)
DO MANDADO E DA PENHORA
Art.
880 - O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execu��o, mandar� expedir mandado
de cita��o ao executado, a fim de que cumpra a decis�o ou o acordo no prazo, pelo modo
e sob as comina��es estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que
pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execu��o, sob pena de penhora.
Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal,
requerida a execu��o, mandar� expedir mandado de cita��o ao executado, a fim de que
cumpra a decis�o ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as comina��es estabelecidas, ou,
em se tratando de pagamento em dinheiro, inclu�das as contribui��es sociais devidas ao
INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execu��o, sob pena de
penhora. (Reda��o dada pela Lei n�
10.035, de 2000)
Art. 880. Requerida a execu��o, o juiz ou presidente do tribunal mandar� expedir mandado de cita��o do executado, a fim de que cumpra a decis�o ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as comina��es estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribui��es sociais devidas � Uni�o, para que o fa�a em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execu��o, sob pena de penhora. (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
� 1� - O mandado de cita��o dever� conter a decis�o exeq�enda ou o termo de acordo n�o cumprido.
� 2� - A cita��o ser� feita pelos oficiais de dilig�ncia.
� 3� - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espa�o de 48 (quarenta e oito) horas, n�o for encontrado, far-se-� cita��o por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Ju�zo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881 - No caso de pagamento da import�ncia reclamada, ser� este feito perante o escriv�o ou secret�rio, lavrando-se termo de quita��o, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeq�ente, pelo executado e pelo mesmo escriv�o ou secret�rio, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Par�grafo
�nico. N�o estando presente o exequente, ser� depositada a import�ncia, mediante guia,
no Banco do Brasil ou na Caixa Econ�mica Federal ou, em falta destes, em estabelecimento
banc�rio id�neo.
Par�grafo �nico - N�o estando presente o exeq�ente, ser� depositada a import�ncia, mediante guia, em estabelecimento oficial de cr�dito ou, em falta deste, em estabelecimento banc�rio id�neo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.305, 2.4.1985)
Art.
882. O executado que n�o pagar a import�ncia reclamada poder� garantir a execu��o
nomeando bens � penhora, ou depositando a mesma import�ncia, acrescida da correspondente
�s custas da execu��o.
Art. 882 - O
executado que n�o pagar a import�ncia reclamada poder� garantir a execu��o mediante
dep�sito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens �
penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no
art. 655 do C�digo Processual
Civil.
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.432, de 1992)
Art. 882. O executado que n�o pagar a import�ncia reclamada poder� garantir a execu��o mediante dep�sito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresenta��o de seguro-garantia judicial ou nomea��o de bens � penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art.
883. N�o pagando o executado, nem garantindo a execu��o, seguir-se-� a penhora dos
bens, tentos quantos bastem ao pagamento da import�ncia reclamada, juros da mora e
custas.
Art. 883.
N�o pagando o executado, nem garantindo a execu��o, seguir-se-� a penhora dos bens,
tantos quantos bastem ao pagamento da import�ncia reclamada, juros da mora e custas,
aqu�les contados da data da notifica��o inicial. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 883 - N�o
pagando o executado, nem garantindo a execu��o, seguir-se-� penhora dos bens, tantos
quantos bastem ao pagamento da import�ncia da condena��o, acrescida de custas e juros
de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclama��o inicial. (Reda��o dada pela Lei n�
2.244, de 23.6.1954)
Art. 883. N�o pagando o executado, nem garantindo a execu��o,
seguir-se-� penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
import�ncia da condena��o, acrescida de custas e juros de mora
equivalentes aos aplicados � caderneta de poupan�a, sendo estes, em
qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a
reclama��o inicial.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n. 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 883. N�o pagando o executado, nem garantindo a execu��o,
seguir-se-� penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
import�ncia da condena��o, acrescida de custas e juros de mora
equivalentes aos aplicados � caderneta de poupan�a, sendo estes, em
qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a
reclama��o inicial.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 883. N�o pagando o executado, nem garantindo a execu��o, seguir-se-� penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da import�ncia da condena��o, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclama��o inicial. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
Art. 883-A. A decis�o judicial transitada em julgado somente poder� ser levada a protesto, gerar inscri��o do nome do executado em �rg�os de prote��o ao cr�dito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da cita��o do executado, se n�o houver garantia do ju�zo. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
DOS EMBARGOS � EXECU��O E DA SUA IMPUGNA��O
Art. 884 - Garantida a execu��o ou penhorados os bens, ter� o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeq�ente para impugna��o.
� 1� - A mat�ria de defesa ser� restrita �s alega��es de cumprimento da decis�o ou do acordo, quita��o ou prescri��o da divida.
� 2� - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poder� o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necess�rios seus depoimentos, marcar audi�ncia para a produ��o das provas, a qual dever� realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
� 3� - Somente nos embargos � penhora poder� o executado impugnar a senten�a de liquida��o, cabendo ao exeq�ente igual direito e no mesmo prazo. (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
�
4� - Julgar-se-�o na mesma senten�a os embargos e a impugna��o � liquida��o. (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
� 4o Julgar-se-�o na mesma senten�a os embargos e as impugna��es � liquida��o apresentadas pelos credores trabalhista e previdenci�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 10.035, de 2000)
� 5o Considera-se inexig�vel o t�tulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplica��o ou interpreta��o tidas por incompat�veis com a Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)
� 6o A exig�ncia da garantia ou penhora n�o se aplica �s entidades filantr�picas e/ou �queles que comp�em ou compuseram a diretoria dessas institui��es. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
DO JULGAMENTO E DOS TR�MITES FINAIS DA EXECU��O
Art. 885 - N�o tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferir� sua decis�o, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquiri��o em audi�ncia, o escriv�o ou secret�rio far�, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferir� sua decis�o, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
� 1� - Proferida a decis�o, ser�o da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.
� 2� - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandar� proceder logo � avalia��o dos bens penhorados.
Art. 887 - A avalia��o dos bens penhorados em virtude da execu��o de decis�o condenat�ria, ser� feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceber� as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
� 1� N�o acordando as partes quanto � designa��o de avaliador, dentro de cinco dias ap�s o despacho que o determinou a avalia��o, ser� o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
� 2� Os servidores da Justi�a do Trabalho n�o poder�o ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.
Art. 888. Concluida a avalia��o, dentro de dez dias, contados da data da
nomea��o do avaliador, seguir-se-� a arremata��o que ser� anunciada por edital,
afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a
anteced�ncia de vinte dias.
� 1� Se na primeira pra�a os bens penhorados n�o tiverem
alcan�ado o pre�o da avalia��o, haver�, decorrido o prazo de dez dias, a segunda
pra�a, na qual os bens ser�o vendidos pelo maior lance, tendo o exequente prefer�ncia
para a adjudica��o.
� 2� Em qualquer caso, o arrematante dever� garantir o lance
com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
� 3� N�o havendo licitantes na segunda pra�a, e n�o
requerendo o exequente a adjudica��o dos bens penhorados, podar�o os mesmos ser
vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz, ou presidente.
� 4� Se o arrematante, ou seu fiador, n�o pagar dentro de 24
horas o pre�o da arremata��o, perder�, em benef�cio da execu��o, o sinal de que
trata o � 2� do art. 888, voltando � pra�a os bens executados.
Art. 888 - Conclu�da a avalia��o, dentro de dez dias, contados da data da nomea��o do avaliador, seguir-se-� a arremata��o, que ser� anunciada por edital afixado na sede do ju�zo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a anteced�ncia de vinte (20) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)
� 1� A arremata��o far-se-� em dia, hora e lugar anunciados e os bens ser�o vendidos pelo maior lance, tendo o exeq�ente prefer�ncia para a adjudica��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)
� 2� O arrematante dever� garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)
� 3� N�o havendo licitante, e n�o requerendo o exeq�ente a adjudica��o dos bens penhorados, poder�o os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)
� 4� Se o arrematante, ou seu fiador, n�o pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o pre�o da arremata��o, perder�, em benef�cio da execu��o, o sinal de que trata o � 2� d�ste artigo, voltando � pra�a os bens executados. (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)
Art. 889 - Aos tr�mites e incidentes do processo da execu��o s�o aplic�veis, naquilo em que n�o contravierem ao presente T�tulo, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobran�a judicial da d�vida ativa da Fazenda P�blica Federal.
Art. 889-A. Os recolhimentos das import�ncias devidas, referentes �s contribui��es sociais, ser�o efetuados nas ag�ncias locais da Caixa Econ�mica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por interm�dio de documento de arrecada��o da Previd�ncia Social, dele se fazendo constar o n�mero do processo. (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)
� 1o Sendo concedido parcelamento do d�bito previdenci�rio perante o
INSS o devedor dever� juntar aos autos documento comprobat�rio do referido ajuste,
ficando suspensa a execu��o da respectiva contribui��o previdenci�ria at� final e
integral cumprimento do parcelamento. (Inclu�do pela
Lei n� 10.035, de 2000)
� 2o As varas do trabalho encaminhar�o ao �rg�o competente do INSS,
mensalmente, c�pias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo
se outro prazo for estabelecido em regulamento.
(Inclu�do
pela Lei n� 10.035, de 2000)
� 1o Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntar� aos autos a comprova��o do ajuste, ficando a execu��o da contribui��o social correspondente suspensa at� a quita��o de todas as parcelas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007) (Vig�ncia)
� 2o As
Varas do Trabalho encaminhar�o
mensalmente � Secretaria da Receita
Federal do Brasil informa��es sobre
os recolhimentos efetivados nos autos,
salvo se outro prazo for
estabelecido em regulamento.
(Reda��o dada pela
Lei n� 11.457, de 2007)
(Vig�ncia)
DA EXECU��O POR PRESTA��ES SUCESSIVAS
Art. 890 - A execu��o para pagamento de presta��es sucessivas far-se-� com observ�ncia das normas constantes desta Se��o, sem preju�zo das demais estabelecidas neste Cap�tulo.
Art. 891 - Nas presta��es sucessivas por tempo determinado, a execu��o pelo n�o-pagamento de uma presta��o compreender� as que lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de presta��es sucessivas por tempo indeterminado, a execu��o compreender� inicialmente as presta��es devidas at� a data do ingresso na execu��o.
DOS RECURSOS
Art. 893. Das decis�es s�o admiss�veis os seguintes recursos:
Par�grafo �nico. Os
incidentes do processo s�o resolvidos pelo pr�prio juizo ou tribunal, admitindo-se a
aprecia��o do merecimento das decis�es interIocut�rias somente em recurso da decis�o
definitiva.
Art.
893. Das decis�es s�o admiss�veis os seguintes recursos: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
I embargos; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
II recurso ordin�rio; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
III recurso
extraordin�rio; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737,
de 19.1.1946)
IV Agravo.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 893 - Das decis�es s�o admiss�veis os seguintes recursos: (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)
I - embargos; (Reda��o dada pela Lei n� 861, de
13.10.1949)
II - recurso ordin�rio; (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)
III - recurso de revista; (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)
IV - agravo. (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)
� 1� Os incidentes do processo s�o resolvidos pelo pr�prio ju�zo ou tribunal, admitindo-se a aprecia��o do merecimento das decis�es interlocut�rias s�mente em recurso da decis�o definitiva. (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 2� A interposi��o de recurso para o Supremo Tribunal Federal n�o prejudicar� a execu��o do julgado. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Art. 894. Cabem embargos das decis�es definitivas das Juntas e Juizos, nos
diss�dios individuais concernentes a sal�rios, f�rias e indeniza��es por recis�o do
contrato da trabalho, em que o valor da reclama��o haja sido igual ou inferior:
a) a Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros), nas capitais do Territ�rio do Acre e dos Estados do Amazonas, Par�,
Maranh�o, Paraiba, Piau�, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiaz ou
a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos munic�pios do interior do Territ�rio do
Acre e dos Estados referidos;
b) a Cr$ 600,00 (seiscentos
cruzeiros) nas capitais dos Estados do Cear�, Pernambuco, Ba�a, Esp�rito Santo,
Paran�, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros), nos munic�pios do interior desses Estados;
c) a Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e S�o Paulo,
ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos munic�pios do interior desses Estados.
Par�grafo �nico. Os embargos
ser�o opostos no prazo de cinco dias e julgados pelo pr�prio juiz ou tribunal prolator
da decis�o embargada.
Art. 894.
Cabem embargos das decis�es definitivas das Juntas e Ju�zos, nos diss�dios individuais
concernentes a sal�rios, f�rias e indeniza��es por rescis�o do contr�to de trabalho
em que o valor da reclama��o haja sido igual ou inferior: (Reda��o
dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
a) a Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), nas capitais dos Territ�rios e dos Estados do Amazonas, Par�, Maranh�o,
Para�ba, Piau�, Rio Grande do Norte, Alag�as, Sergipe, Mato Grosso e Goi�s ou a Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros), nos munic�pios do interior dos Territ�rios e dos Estados
referidos; (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de
1946)
b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros), nas capitais dos Estados do Cear�, Pernambuco, Bahia, Esp�rito Santo,
Paran�, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros), nos munic�pios do interior d�sses Estados. (Reda��o
dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
c) a Cr$ 3.000,00 (tr�s mil cruzeiros), no
Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e S�o Paulo, ou a
Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), nos munic�pios do interior d�sses
Estados.
(Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de
1946)
Par�grafo �nico. Os embargos
ser�o opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Ju�zo
ou Junta, sendo que, nesta, at� a v�spera da inclus�o na pauta, ser� dada vista dos
autos aos vogais. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737,
de 1946)
Art. 894. Cabem embargos das senten�as definitivas das
Juntas e Ju�zos nos diss�dios individuais, desde que o valor da reclama��o seja igual
ou inferior: (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de
23.6.1954)
a) a duas v�zes o sal�rio
m�nimo, nos Territ�rios e nos Estados do Amazonas, Par�, Maranh�o, Piau�, Cear�, Rio
Grande do Norte, Para�ba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goi�s; (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
b) a tr�s v�zes o sal�rio
m�nimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Esp�rito Santo, Paran�, Santa Catarina, Rio
Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro; (Reda��o
dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
c) a seis v�zes o sal�rio
m�nimo, no Estado de S�o Paulo e no Distrito Federal. (Inclu�do
pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
� 1� - Os embargos ser�o
opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Ju�zo ou
Junta sendo dada vista aos vogais at� a v�spera do julgamento. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
� 2� - No Tribunal Superior
do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao
da publica��o das conclus�es do ac�rd�o: (Inclu�do
pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
a) das decis�es a que se
referem as al�neas b e c do inciso I, do art. 702; (Inclu�do
pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
b) das decis�es das turmas
que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os
embargos sempre que a diverg�ncia j� houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na
conformidade do � 1� do art. 702. (Inclu�do pela Lei
n� 2.244, de 23.6.1954)
Art. 894. Cabem embargos das senten�as definitivas
das Juntas e Ju�zes nos diss�dios individuais, desde que o valor da reclama��o
seja igual ou inferior: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
I - A 3 (tr�s) v�zes o
sal�rio-m�nimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Par�, Maranh�o, Piau�,
Cear�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goi�s e nos
Territ�rios; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de
28.2.1967)
II - A 5 (cinco) v�zes o
sal�rio-m�nimo regional, nos demais Estados e no Distrito Federal. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 1� Tratando-se de
reclama��o de valor indeterminado, aplica-se para a fixa��o do valor da al�ada o
disposto nos arts. 47 e 48 do C�digo de Processo Civil. (Reda��o
dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Os embargos ser�o
opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Ju�zo ou
Junta, sendo dada vista aos vogais at� a v�spera do julgamento. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 3� No Tribunal Superior do
Trabalho, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da
publica��o das conclus�es do ac�rd�o: (Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
a) das decis�es a que se
referem as letras b e c do Item I do art. 702;
(Inclu�do
pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
b) das decis�es das Turmas,
que forem contr�rias � letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decis�o
proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos
quando n�o se caracterizar a contrariedade � letra da lei federal ou a decis�o
recorrida estiver em conson�ncia com prejulgado ou jurisprud�ncia uniforme do mesmo
Tribunal. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 894 Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho,
para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da publica��o da conclus�o do ac�rd�o:
(Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei 5.584, de 1970)
a) das decis�es a que se referem as al�neas b e c do inciso I do art. 702; (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
b)
das decis�es das Turmas contr�rias � letra de lei federal, ou que divergirem entre si,
ou da decis�o proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decis�o recorrida estiver em
conson�ncia com prejulgado, ou com jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de
24.5.1968)
b) das decis�es das Turmas contr�rias � letra de lei federal, ou
que divergirem entre si, ou da decis�o proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decis�o
recorrida estiver em conson�ncia com s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho.
(Reda��o dada pela Lei n�
7.033, de 5.10.1982)
Par�grafo �nico. Enquanto n�o forem nomeados e empossados os titulares dos novos
cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a
compet�ncia residual de cada Tribunal na sua atual composi��o e de seus
Presidentes, como definido na legisla��o vigente. (Reda��o
dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
(Revogado dada pela Lei n�
11.496, de 2007)
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Reda��o dada pela Lei n� 11.496, de 2007)
I - de decis�o n�o un�nime de julgamento que: (Inclu�do pela pela Lei n� 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar concilia��o em diss�dios coletivos que excedam a compet�ncia territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as senten�as normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Inclu�do pela pela Lei n� 11.496, de 2007)
b) (VETADO)
II
- das decis�es das Turmas que divergirem entre si, ou das decis�es
proferidas pela Se��o de Diss�dios Individuais, salvo se a decis�o
recorrida estiver em conson�ncia com s�mula ou orienta��o
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal.
(Inclu�do pela pela Lei n� 11.496, de 2007)
II - das decis�es das Turmas que divergirem entre si ou das decis�es proferidas pela Se��o de Diss�dios Individuais, ou contr�rias a s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 2o A diverg�ncia apta a ensejar os embargos deve ser atual, n�o se considerando tal a ultrapassada por s�mula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e not�ria jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 3o O Ministro Relator denegar� seguimento aos embargos: (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
I - se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com s�mula da jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, not�ria e atual jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indic�-la; (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
II - nas hip�teses de intempestividade, deser��o, irregularidade de representa��o ou de aus�ncia de qualquer outro pressuposto extr�nseco de admissibilidade. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 4o Da decis�o denegat�ria dos embargos caber� agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
Art.
895. Cabe recurso ordin�rio, para a inst�ncia superior:
a) das decis�es definitivas
das Juntas, n�o previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
b) das decis�es definitivas
dos Conselhos Regionais, em processos de sua compet�ncia origin�ria, no prazo de
dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos diss�dios coletivos,
c) das decis�es da C�mara de
Justi�a do Trabalho, em processo de sua compet�ncia origin�ria, no prazo de trinta
dias, contados da publica��o do acord�o no Di�rio da Justi�a.
Art. 895. Cabe recurso ordin�rio para a inst�ncia
superior; (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de
1946)
a) das decis�es definitivas
das Juntas, Ju�zos, n�o previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias; (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
b) das decis�es definitivas
dos Conselhos Regionais, em processos de sua compet�ncia origin�ria, no prazo de dez
dias, nos diss�dios individuais, e de vinte dias, nos diss�dios coletivos. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
Art. 895 - Cabe recurso ordin�rio para a inst�ncia superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
a) das decis�es definitivas das
Juntas e Ju�zos, no prazo de 10 (dez) dias; (Reda��o
dada pela Lei n� 5.442, de 1968)
b) das decis�es definitivas dos Conselhos Regionais, em processos
de sua compet�ncia origin�ria, no prazo de dez dias, nos
processos de penalidades, e de vinte dias, nos diss�dios coletivos,
b) das decis�es definitivas dos
Tribunais Regionais, em processos de sua compet�ncia origin�ria, no prazo de 10 (dez)
dias, quer nos diss�dios individuais, quer nos diss�dios coletivos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.168, de 1946)
I - das decis�es definitivas ou terminativas das Varas e Ju�zos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Inclu�do pela Lei n� 11.925, de 2009).
II - das decis�es definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua compet�ncia origin�ria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos diss�dios individuais, quer nos diss�dios coletivos. (Inclu�do pela Lei n� 11.925, de 2009).
� 1� - Nas reclama��es sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, o recurso ordin�rio: (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
I - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
II - ser� imediatamente distribu�do, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liber�-lo no prazo m�ximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma coloc�-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
III - ter� parecer oral do representante do Minist�rio P�blico presente � sess�o de julgamento, se este entender necess�rio o parecer, com registro na certid�o; (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
IV - ter� ac�rd�o consistente unicamente na certid�o de julgamento, com a indica��o suficiente do processo e parte dispositiva, e das raz�es de decidir do voto prevalente. Se a senten�a for confirmada pelos pr�prios fundamentos, a certid�o de julgamento, registrando tal circunst�ncia, servir� de ac�rd�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
� 2� Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poder�o designar Turma para o julgamento dos recursos ordin�rios interpostos das senten�as prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
Art.
896. Cabe recurso extraordin�rio das decis�es de �ltima inst�ncia, quando:
a) derem � mesma norma
jur�dica interpreta��o diversa da que tiver sido dada por um Conselho
Regional ou pela C�mara de Justi�a do Trabalho;
b) proferidas com viola��o,
expressa de direito.
b) proferidas com viola��o da
norma jur�dica.
� 1� O recurso
extraordin�rio ser� interposto, no prazo de quinze dias, para a C�mara de Justi�a do
Trabalho.
� 2� O recurso ter� efeito
devolutivo, salvo ao juiz ou presidente do tribunal recorrido, no caso de diverg�ncia
manifesta, dar-lhe tambem, o efeito suspensivo;
� 3� Na hip�tese de n�o
ser dado o efeito suspensivo, o presidente do tribunal recorrido, ou o juiz, encaminhar�
o recurso devidamente informado ao tribunal ad quem , sendo a este facultado
determinar a remessa do processo.
Art. 896.
Cabe recursos extraordin�rios das decis�es de �ltima inst�ncia, quando: (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
a) derem � mesma norma
jur�dica interpreta��o diversa da que tiver sido dada por um Conselho
Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho; (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
b) proferidas contra a letra
expressa de lei. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737,
de 1946)
�1� O recurso
extraordin�rio, cab�vel, no prazo de quinze dias, para o Conselho
Nacional do Trabalho, ser� apresentado � autoridade recorrida, a qual poder�
receb�-lo ou deneg�-lo, consoante seja o caso. (Reda��o
dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
Artigo 896 -
Cabe recurso de revista das decis�es de �ltima inst�ncia, quando: (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)
a) derem � mesma norma
jur�dica interpreta��o diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou
pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Reda��o dada
pela Lei n� 861, de 13.10.1949)
b) proferida com viola��o da
norma jur�dica ou princ�pios gerais de direito. (Reda��o
dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)
Art. 896. Cabe recurso de revista das decis�es de �ltima
inst�ncia quando: (Reda��o dada pela Lei n� 2.244,
de 23.6.1954)
a) derem ao mesmo dispositivo legal
interpreta��o diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional
ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composi��o; (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
b) proferidas com
viola��o de literal disposi��o da lei, ou de senten�a normativa. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
Art. 896. Cabe recurso de revista das decis�es de �ltima
inst�ncia quando: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229,
de 28.2.1967)
I - Derem ao mesmo dispositivo
legal interpreta��o diversa da que tiver sido dada pelo Tribunal Regional ou pelo
Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composi��o, salvo se a decis�o
recorrida estiver em conson�ncia com prejulgado ou jurisprud�ncia uniforme d�ste; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
II - Proferidas com viola��o
da norma jur�dica. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229,
de 28.2.1967)
Art. 896. Cabe recurso de revista das decis�es de �ltima
inst�ncia, quando: (Reda��o dada pela Lei n� 5.442,
de 24.5.1968)
a) derem ao mesmo dispositivo legal a
interpreta��o diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional,
atrav�s do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composi��o
plena, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com prejulgado ou
jurisprud�ncia uniforme d�ste; (Reda��o
dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
b) proferidas com viola��o de literal
disposi��o de lei ou de senten�a normativa. (Reda��o
dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
a) derem ao mesmo
dispositivo legal interpreta��o diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal
Regional, atrav�s do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua
composi��o plena, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com s�mula de
jurisprud�ncia uniforme deste.
(Reda��o dada
pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)
� 1� O recurso de revista
ser� apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que
poder� receb�-lo ou deneg�-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decis�o.(Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)
� 2� Recebido o recurso, a
autoridade recorrida dir� o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada pedir
carta de senten�a para execu��o provis�ria, dentro do prazo de quinze dias, contados
da data do despacho se �ste tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
� 3� Denegada a
interposi��o do recurso, poder� o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo
de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
� 4� - N�o caber� recurso
de revista das decis�es dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas
em execu��o de senten�a. (Inclu�do pela Lei n�
2.244, de 23.6.1954)
� 4� Das decis�es
proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais em execu��o de senten�a, caber�
recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justi�a do Trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 4� Das decis�es proferidas pelos Tribunais
Regionais, ou por suas Turmas, em execu��o de senten�a, n�o caber� recurso de revista
para o Tribunal Superior do Trabalho. (Reda��o dada
pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)
Art. 896 - Cabe Recurso
de Revista das decis�es de �ltima inst�ncia para o Tribunal Superior do Trabalho,
quando: (Reda��o dada pela lei n� 7.701, de1988)
a) derem ao mesmo dispositivo
de lei federal interpreta��o diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal
Regional, atrav�s do Pleno ou de Turmas, ou a Se��o de Diss�dios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com
enunciado da S�mula de Jurisprud�ncia Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; (Reda��o dada pela lei n� 7.701, de1988)
b) derem ao mesmo disposto de
lei estadual, Conven��o Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, senten�a normativa ou
regulamento empresarial de observ�ncia obrigat�ria em �rea territorial que exceda a
jurisdi��o do Tribunal Regional prolator interpreta��o divergente, na forma da al�nea
a; e (Reda��o dada pela lei n� 7.701, de1988)
c) proferidas com viola��o
de literal dispositivo de lei federal, ou da Constitui��o da Rep�blica. v
� 1� - O Recurso de Revista
ser� apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que
poder� receb�-lo ou deneg�-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho. (Reda��o dada pela lei n� 7.701, de1988)
� 2� - Recebido o Recurso, a
autoridade recorrida declarar� o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada
requerer carta de senten�a para a execu��o provis�ria, salvo se for dado efeito
suspensivo ao Recurso. (Reda��o dada pela lei n�
7.701, de1988)
� 3� - Denegado seguimento
ao Recurso, poder� o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias
para o Tribunal Superior do Trabalho. (Reda��o dada
pela lei n� 7.701, de1988)
� 4� - Das decis�es
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execu��o de
senten�a, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, n�o caber� o Recurso
de Revista, salvo na hip�tese de ofensa direta � Constitui��o Federal. (Reda��o dada pela lei n� 7.701, de 1988)
� 5� - Estando a decis�o
recorrida em conson�ncia com enunciado da S�mula da Jurisprud�ncia do Tribunal Superior
do Trabalho, poder� o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de
Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Ser� denegado seguimento ao Recurso
nas hip�teses de intempestividade, deser��o, falta de al�ada e ilegitimidade da
representa��o, cabendo a interposi��o de Agravo. (Inclu�do
pela lei n� 7.701, de1988)
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decis�es proferidas em grau de recurso ordin�rio, em diss�dio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpreta��o diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu
Pleno ou Turma, ou a Se��o de Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, ou a S�mula de Jurisprud�ncia Uniforme dessa Corte; (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpreta��o diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Se��o de Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem s�mula de jurisprud�ncia uniforme dessa Corte ou s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Conven��o Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, senten�a normativa ou regulamento empresarial de observ�ncia obrigat�ria em �rea territorial que exceda a jurisdi��o do Tribunal Regional prolator da decis�o recorrida, interpreta��o divergente, na forma da al�nea a; (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)
c) proferidas com viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)
� 1o O Recurso de
Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, ser� apresentado ao Presidente do Tribunal
recorrido, que poder� receb�-lo ou deneg�-lo, fundamentando, em qualquer caso, a
decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de
1998)
� 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, ser� interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decis�o fundamentada, poder� receb�-lo ou deneg�-lo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 1o-A. Sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte: (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista; (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional; (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
IV - transcrever na pe�a recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de presta��o jurisdicional, o trecho dos embargos declarat�rios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre quest�o veiculada no recurso ordin�rio e o trecho da decis�o regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verifica��o, de plano, da ocorr�ncia da omiss�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o Das decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execu��o de senten�a, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, n�o caber� Recurso de Revista, salvo na hip�tese de ofensa direta e literal de norma da Constitui��o Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)
� 3o Os Tribunais
Regionais do Trabalho proceder�o, obrigatoriamente, � uniformiza��o de sua
jurisprud�ncia, nos termos do Livro I, T�tulo IX, Cap�tulo I do CPC, n�o servindo a
s�mula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar
S�mula da Jurisprud�ncia Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)
� 3o
Os Tribunais Regionais do Trabalho proceder�o, obrigatoriamente, �
uniformiza��o de sua jurisprud�ncia e aplicar�o, nas causas da compet�ncia
da Justi�a do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformiza��o de
jurisprud�ncia previsto nos termos do
Cap�tulo I do T�tulo IX do Livro I da
Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo
Civil).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.015, de 2014)
� 4� A diverg�ncia apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, n�o se
considerando como tal a ultrapassada por s�mula, ou superada por iterativa e not�ria
jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.
(alterado
pela Lei n� 9.756, de 1998)
� 4o
Ao constatar, de of�cio ou mediante provoca��o de qualquer das partes ou do
Minist�rio P�blico do Trabalho, a exist�ncia de decis�es atuais e
conflitantes no �mbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema
objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinar� o
retorno dos autos � Corte de origem, a fim de que proceda � uniformiza��o da
jurisprud�ncia.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.015, de 2014)
� 5� - Estando a decis�o recorrida
em conson�ncia com enunciado da S�mula da Jurisprud�ncia do Tribunal Superior do
Trabalho, poder� o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista,
aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Ser� denegado seguimento ao Recurso nas
hip�teses de intempestividade, deser��o, falta de al�ada e ilegitimidade de
representa��o, cabendo a interposi��o de Agravo. (Reda��o
dada pela Lei n� 7.701, de 1988)
� 5o
A provid�ncia a que se refere o � 4o dever� ser
determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir
ju�zo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro
Relator, mediante decis�es irrecorr�veis.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.015, de 2014)
�
6� Nas causas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, somente ser� admitido recurso de
revista por contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho e viola��o direta da Constitui��o da Rep�blica.
(Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
� 6o
Ap�s o julgamento do incidente a que se refere o � 3o,
unicamente a s�mula regional ou a tese jur�dica prevalecente no Tribunal
Regional do Trabalho e n�o conflitante com s�mula ou orienta��o
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servir� como paradigma para
viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por diverg�ncia.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.015, de 2014)
� 3o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 4o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 5o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 6o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 7o A diverg�ncia apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, n�o se considerando como tal a ultrapassada por s�mula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e not�ria jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o �nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, somente ser� admitido recurso de revista por contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por viola��o direta da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 10. Cabe recurso de revista por viola��o a lei federal, por diverg�ncia jurisprudencial e por ofensa � Constitui��o Federal nas execu��es fiscais e nas controv�rsias da fase de execu��o que envolvam a Certid�o Negativa de D�bitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que n�o se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poder� desconsiderar o v�cio ou mandar san�-lo, julgando o m�rito.
� 12. Da decis�o denegat�ria caber� agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 13. Dada a relev�ncia da mat�ria, por iniciativa de um dos membros da Se��o Especializada em Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Se��o, o julgamento a que se refere o � 3o poder� ser afeto ao Tribunal Pleno. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 14. O relator do recurso de revista poder� denegar-lhe seguimento, em decis�o monocr�tica, nas hip�teses de intempestividade, deser��o, irregularidade de representa��o ou de aus�ncia de qualquer outro pressuposto extr�nseco ou intr�nseco de admissibilidade. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar� previamente se a causa oferece transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.226, de 4.9.2001)
� 1o S�o indicadores de transcend�ncia, entre outros: (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
I - econ�mica, o elevado valor da causa; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 2o Poder� o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que n�o demonstrar transcend�ncia, cabendo agravo desta decis�o para o colegiado. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 3o Em rela��o ao recurso que o relator considerou n�o ter transcend�ncia, o recorrente poder� realizar sustenta��o oral sobre a quest�o da transcend�ncia, durante cinco minutos em sess�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 4o Mantido o voto do relator quanto � n�o transcend�ncia do recurso, ser� lavrado ac�rd�o com fundamenta��o sucinta, que constituir� decis�o irrecorr�vel no �mbito do tribunal. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 5o � irrecorr�vel a decis�o monocr�tica do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcend�ncia da mat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 6o O ju�zo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presid�ncia dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se � an�lise dos pressupostos intr�nsecos e extr�nsecos do apelo, n�o abrangendo o crit�rio da transcend�ncia das quest�es nele veiculadas. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordin�rio e especial repetitivos. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em id�ntica quest�o de direito, a quest�o poder� ser afetada � Se��o Especializada em Diss�dios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decis�o da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que comp�em a Se��o Especializada, considerando a relev�ncia da mat�ria ou a exist�ncia de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Se��o ou das Turmas do Tribunal. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 1o O Presidente da Turma ou da Se��o Especializada, por indica��o dos relatores, afetar� um ou mais recursos representativos da controv�rsia para julgamento pela Se��o Especializada em Diss�dios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 2o O Presidente da Turma ou da Se��o Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dever� expedir comunica��o aos demais Presidentes de Turma ou de Se��o Especializada, que poder�o afetar outros processos sobre a quest�o para julgamento conjunto, a fim de conferir ao �rg�o julgador vis�o global da quest�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiar� os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos id�nticos aos afetados como recursos repetitivos, at� o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 4o Caber� ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controv�rsia, os quais ser�o encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista at� o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poder� determinar a suspens�o dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controv�rsia id�ntica � do recurso afetado como repetitivo. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 6o O recurso repetitivo ser� distribu�do a um dos Ministros membros da Se��o Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 7o O relator poder� solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informa��es a respeito da controv�rsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 8o O relator poder� admitir manifesta��o de pessoa, �rg�o ou entidade com interesse na controv�rsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil). (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 9o Recebidas as informa��es e, se for o caso, ap�s cumprido o disposto no � 7o deste artigo, ter� vista o Minist�rio P�blico pelo prazo de 15 (quinze) dias. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 10. Transcorrido o prazo para o Minist�rio P�blico e remetida c�pia do relat�rio aos demais Ministros, o processo ser� inclu�do em pauta na Se��o Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com prefer�ncia sobre os demais feitos. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 11. Publicado o ac�rd�o do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
I - ter�o seguimento denegado na hip�tese de o ac�rd�o recorrido coincidir com a orienta��o a respeito da mat�ria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
II - ser�o novamente examinados pelo Tribunal de origem na hip�tese de o ac�rd�o recorrido divergir da orienta��o do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da mat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 12. Na hip�tese prevista no inciso II do � 11 deste artigo, mantida a decis�o divergente pelo Tribunal de origem, far-se-� o exame de admissibilidade do recurso de revista. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 13. Caso a quest�o afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos tamb�m contenha quest�o constitucional, a decis�o proferida pelo Tribunal Pleno n�o obstar� o conhecimento de eventuais recursos extraordin�rios sobre a quest�o constitucional. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 14. Aos recursos extraordin�rios interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho ser� aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controv�rsia e encaminh�-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais at� o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do � 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil). (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poder� oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Se��o Especializada do Tribunal para que suspendam os processos id�nticos aos selecionados como recursos representativos da controv�rsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, at� o seu pronunciamento definitivo. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 16. A decis�o firmada em recurso repetitivo n�o ser� aplicada aos casos em que se demonstrar que a situa��o de fato ou de direito � distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 17. Caber� revis�o da decis�o firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situa��o econ�mica, social ou jur�dica, caso em que ser� respeitada a seguran�a jur�dica das rela��es firmadas sob a �gide da decis�o anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decis�o que a tenha alterado. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
Art.
897. Cabe agravo das decis�es do juiz, ou presidente, nas execu��es.
� 1� O agravo ser�
interposto no prazo de cinco dias e n�o ter� efeito suspensivo, sendo facultado, porem,
ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, at�
julgamento do recurso.
� 2� O agravo ser� julgado
pelo pr�prio tribunal presidido pela autoridade recorrida, saIvo em se tratando de
decis�o de presidente de Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competir� ao
presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o
prolator da decis�o agravada, a quem estes informar� minuciosamente sobre a mat�ria
controvertida ou remeter� os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.
Art. 897. Cabe agravo: (Reda��o
dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
a) de peti��o, as decis�es
do ju�z, ou presidente, nas execu��es: (Reda��o dada
pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
b) de instrumento, dos
despachos que denegarem a interposi��o de recursos. (Reda��o
dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
� 1� O agravo ser�
interposto no prazo de cinco dias e n�o ter� efeito suspensivo, sendo facultado, por�m,
ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, at�
julgamento do recurso. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n�
8.737, de 1946)
� 2� Na hip�tese da al�nea
a, o agravo ser� julgado pelo pr�prio tribunal presidido pela autoridade recorrida,
salvo em se tratando de decis�o de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o
julgamento competir� ao presidente do Conselho Regional a
que estiver subordinado o prolator da decis�o agravada, a quem �ste informar�
minuciosamente s�bre a mat�ria controvertida ou remeter� os autos, se tiver sobrestado
o andamento do feito. (Reda��o
dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
� 3� Na hip�tese da al�nea b, o agravo ser�
julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja
interposi��o foi denegada. (Reda��o
dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)
a) de peti��o, das decis�es do Juiz ou Presidente, nas execu��es; (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposi��o de recursos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)
� 1� - O agravo de peti��o s� ser� recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as mat�rias e os valores impugnados, permitida a execu��o imediata da parte remanescente at� o final, nos pr�prios autos ou por carta de senten�a. (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)
� 2� - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que n�o receber agravo de peti��o n�o suspende a execu��o da senten�a. (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)
�
3� - Na hip�tese da al�nea a deste artigo, o agravo ser� julgado pelo pr�prio
Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decis�o do Presidente
da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competir� a uma das Turmas do
Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da senten�a, observado o disposto
no art. 679 desta Consolida��o, a quem este remeter� as pe�as necess�rias para o
exame da mat�ria controvertida, em autos apartados, ou nos pr�prios autos, se tiver
determinada a extra��o de carta de senten�a.
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.432, de 1992)
� 3o Na hip�tese da al�nea a deste artigo, o agravo ser� julgado pelo pr�prio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decis�o de Juiz do Trabalho de 1� Inst�ncia ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competir� a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da senten�a, observado o disposto no art. 679, a quem este remeter� as pe�as necess�rias para o exame da mat�ria controvertida, em autos apartados, ou nos pr�prios autos, se tiver sido determinada a extra��o de carta de senten�a. (Reda��o dada pela Lei n� 10.035, de 2000)
� 4� - Na hip�tese da al�nea b deste artigo, o agravo ser� julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposi��o foi denegada. (Inclu�do pela Lei n� 8.432, de 1992)
� 5o Sob pena de n�o conhecimento, as partes promover�o a forma��o do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a peti��o de interposi��o: (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)
I - obrigatoriamente, com c�pias da decis�o agravada, da certid�o da respectiva
intima��o, das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da
peti��o inicial, da contesta��o, da decis�o origin�ria, da comprova��o do
dep�sito recursal e do recolhimento das custas; (Inclu�do
pela Lei n� 9.756, de 1998)
I - obrigatoriamente, com c�pias da decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o, das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da peti��o inicial, da contesta��o, da decis�o origin�ria, do dep�sito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprova��o do recolhimento das custas e do dep�sito recursal a que se refere o � 7o do art. 899 desta Consolida��o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.275, de 2010)
II - facultativamente, com outras pe�as que o agravante reputar �teis ao deslinde da mat�ria de m�rito controvertida .(Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)
� 6o O agravado ser� intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as pe�as que considerar necess�rias ao julgamento de ambos os recursos. (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)
� 7o Provido o agravo, a Turma deliberar� sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, da� em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)
� 8o Quando o agravo de peti��o versar apenas sobre as contribui��es sociais, o juiz da execu��o determinar� a extra��o de c�pias das pe�as necess�rias, que ser�o autuadas em apartado, conforme disp�e o � 3o, parte final, e remetidas � inst�ncia superior para aprecia��o, ap�s contraminuta. (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)
Art. 897-A Caber�o embargos de declara��o da senten�a ou ac�rd�o, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audi�ncia ou sess�o subseq�ente a sua apresenta��o, registrado na certid�o, admitido efeito modificativo da decis�o nos casos de omiss�o e contradi��o no julgado e manifesto equ�voco no exame dos pressupostos extr�nsecos do recurso. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
Par�grafo �nico. Os erros materiais poder�o ser corrigidos de of�cio ou a requerimento
de qualquer das partes.
(Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)
� 1o Os erros materiais poder�o ser corrigidos de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes. (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declara��o somente poder� ocorrer em virtude da corre��o de v�cio na decis�o embargada e desde que ouvida a parte contr�ria, no prazo de 5 (cinco) dias. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 3o Os embargos de declara��o interrompem o prazo para interposi��o de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representa��o da parte ou ausente a sua assinatura. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
Art. 898 - Das decis�es proferidas em diss�dio coletivo que afete empresa de servi�o p�blico, ou, em qualquer caso, das proferidas em revis�o, poder�o recorrer, al�m dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justi�a do Trabalho.
Art. 899. Os recursos ser�o
interpostos por simples peti��o e ter�o afeito meramente devolutivo, salvo as
exce��es previstas neste t�tulo, sendo permitida a execu��o provis�ria, at� a penhora. Os embargos e o recurso ordin�rio ter�o efeito
suspensivo.
Par�grafo �nico.
Tratando-se, porem, de reclama��es sobre f�rias, sal�rios ou contrato individual de
trabalho, de valor at� Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), s� ser�o admitidos recursos
mediante prova de dep�sito da import�ncia da condena��o. Nesse caso, transitada em
julgado a decis�o recorrida, ser� ordenado, desde lago, o levantamento do dep�sito em
favor da parte vencedora.
Art. 899. Os recursos ser�o interpostos por simples
peti��o e ter�o efeito meramente devolutivo, salvo as excess�es previstas neste
t�tulo, sendo permitida a execu��o provis�ria, at� a penhora. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
Paragrafo �nico. Tratando-se
por�m, de reclama��o sobre f�rias, sal�rios ou contrato individual de trababalho, de
valor at� Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), s� ser�o admitidos recursos, inclusive
extraordin�rios, mediante prova de dep�sito da import�ncia da condena��o. Nesse caso,
transitada em julgado a decis�o recorrida, ser� ordenado, desde logo, o levantamento do
dep�sito em favor da parte vencedora. (Reda��o dada pelo
Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
Par�grafo �nico.
Tratando-se, por�m, de reclama��o s�bre f�rias, sal�rios ou contrato de trabalho, de
valor at� Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) s� ser�o admitidos recursos, inclusive o de
revista, mediante a prova do dep�sito da import�ncia da condena��o. (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 1949)
Par�grafo �nico. Sendo a condena��o de valor at� Cr$20.000,00
(vinte mil cruzeiros), s� ser� admitido recurso, inclusive o extraordin�rio, mediante
pr�vio dep�sito da import�ncia respectiva. Transitada em julgado a decis�o recorrida,
ser� ordenado o levantamento imediato da import�ncia do dep�sito, em favor da parte
vencedora. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de
23.6.1954)
�
1� Sendo a condena��o ou o valor dado � causa pela senten�a de montante at� o d�bro
de val�res mencionados nas letras " a ", " b " e "
c " do art. 894, s� ser� admitido recurso, inclusive o extraordin�rio
mediante pr�vio dep�sito da import�ncia respectiva. Transitada em julgado a decis�o
recorrida ser� ordenado o levantamento imediato da import�ncia do dep�sito, em favor da
parte vencedora, por simples despacho do Juiz. (Renumerado do
par�grafo �nico com nova reda��o pelo Decreto-Lei n� 75, de 1966)
� 2� O dep�sito de que
trata o � 1� ser� feito na conta vinculada do empregado a que se refere o
art. 2� da
Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe as disposi��es da mesma Lei,
observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado � 1� se disp�e. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 75, de 1966)
� 3� Se o empregado n�o
tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos t�rmos do
art. 2� da Lei n� 5.107,
de 13 de setembro de 1966, a empr�sa proceder� � respectiva abertura, para o efeito do
disposto no � 2� d�ste artigo. (Inclu�do pelo Decreto-Lei
n� 75, de 1966)
� 4� N�o se aplica o
disposto no presente artigo aos diss�dios coletivos. (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 75, de 1966)
� 5� Na hip�tese de se discutir, no recurso interposto, mat�ria
j� solucionada atrav�s de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o dep�sito de
que trata o par�grafo anterior poder� ser levantado, de imediato, pela parte vencedora. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967
Art. 899 - Os recursos ser�o interpostos por simples peti��o e ter�o efeito meramente devolutivo, salvo as exce��es previstas neste T�tulo, permitida a execu��o provis�ria at� a penhora. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei n� 7.701, de 1988)
� 1� Sendo a condena��o de valor at� 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo regional, nos diss�dios individuais, s� ser� admitido o recurso inclusive o extraordin�rio, mediante pr�vio dep�sito da respectiva import�ncia. Transitada em julgado a decis�o recorrida, ordenar-se-� o levantamento imediato da import�ncia de dep�sito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)
� 2� Tratando-se de condena��o de valor indeterminado, o dep�sito corresponder� ao que f�r arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Ju�zo de Direito, at� o limite de 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo da regi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)
� 3� - Na hip�tese de se discutir, no recurso, mat�ria
j� decidida atrav�s de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o dep�sito poder�
levantar-se, de imediato, pelo vencedor. (Reda��o
dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968) (Revogado
pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)
� 4� - O dep�sito de que trata o � 1� far-se-� na conta vinculada do empregado a que
se refere o art. 2� da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os
preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no � 1�. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)
� 4o O dep�sito recursal ser� feito em conta vinculada ao ju�zo e corrigido com os mesmos �ndices da poupan�a. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)
� 5� - Se o empregado ainda n�o tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do
art. 2� da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa proceder� � respectiva
abertura, para efeito do disposto no � 2�. (Reda��o
dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)
� 5o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 6� - Quando o valor da condena��o, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo da regi�o, o dep�sito para fins de recursos ser� limitado a �ste valor. (Inclu�do pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)
� 7o No ato de interposi��o do agravo de instrumento, o dep�sito recursal corresponder� a 50% (cinquenta por cento) do valor do dep�sito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Inclu�do pela Lei n� 12.275, de 2010)
� 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decis�o que contraria a jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas s�mulas ou em orienta��o jurisprudencial, n�o haver� obrigatoriedade de se efetuar o dep�sito referido no � 7o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)
� 9o O valor do dep�sito recursal ser� reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores dom�sticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 10. S�o isentos do dep�sito recursal os benefici�rios da justi�a gratuita, as entidades filantr�picas e as empresas em recupera��o judicial. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
� 11. O dep�sito recursal poder� ser substitu�do por fian�a banc�ria ou seguro garantia judicial. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)
Art. 900 - Interposto o recurso, ser� notificado o recorrido para oferecer as suas raz�es, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
Art. 901 - Sem preju�zo dos prazos previstos neste Cap�tulo, ter�o as partes vistas dos autos em cart�rio ou na secretaria.
Par�grafo �nico - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes ser� permitido ter vista dos autos fora do cart�rio ou secretaria. (Inclu�do pela Lei n� 8.638, de 31.3.1993)
Art.
902. � facultado � Procuradoria da Justi�a do Trabalho promover e pronunciamento
pr�vio da C�mara de Justi�a do Trabalho sobre a interpreta��o de qualquer norma
jur�dica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poder� ocorrer, diverg�ncia de
interpreta��o entre os Conselhos Regionais do Trabalho.
� 1� Sempre que o
estabelecimento do prejudicado for pedido em processo sobre o qual j� haja pronunciado o Conselho Regional do Trabalho, dever� o requerimento ser
apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a decis�o.
� 2� O prejulgado ser�
requerido pela Procuradoria em fundamentada exposi��o, que ser� entregue ao presidente
do org�o junto ao qual funcione. Antes do pronunciamento da C�mara de Justi�a do
Trabalho ser� obrigat�ria a audi�ncia da Procuradoria Geral, desde que o prejulgado
tenha sido requerido por Procuradoria Regional.
� 3� O requerimento de
prejuIgado ter� efeito suspensivo sempre que pedido na forma do � 1� deste artigo.
� 4� Uma vez estabelecido o prejuIgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Concilia��o e Julgamento e
os Juizes de Direito investidos da jurisdi��o da Justi�a do Trabalho ficar�o obrigados
a respeit�-lo.
� 5� Considera-se revogado
ou reformado o prejulgado sempre que a C�mara de Justi�a do Trabalho, funcionando
completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hip�tese do prejulgado, firmando
nova interpreta��o. Em tais casos, o acord�o far�, remiss�o expressa � altera��o
ou revoga��o de prejulgado.
Art. 902. � facultado ao Conselho
Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento
interno. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
� 1� Uma vez estabelecido o prejulgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas
de Concilia��o e Julgamento e o Juizes de Direito investidos da jurisdi��o da Justi�a
do Trabalho ficar�o obrigados a respeit�-lo. (Reda��o
dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
� 2� Considera-se revogado ou reformado
o prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho funcionando completo,
pronunciar-se, em tese ou em concreto, s�bre a hip�tese do prejulgado, firmando nova
interpreta��o. Em tais casos, o ac�rd�o far� remiss�o expressa � altera��o ou
revoga��o do prejulgado. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
Art. 902 - � facultado ao Tribunal Superior do Trabalho
estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno.
(Revogado pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)
�
1� - Sempre que o estabelecimento do prejulgado for
pedido em processo sobre o qual j� haja pronunciado o Tribunal Regional do Trabalho,
dever� o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que
for publicada a decis�o.
(Revogado
pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)
� 2� -
Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Tribunal Superior do
Trabalho, funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hip�tese
do prejulgado firmando nova interpreta��o. Em tais casos, o ac�rd�o far� remiss�o
expressa � altera��o ou revoga��o do prejulgado. (Revogado pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)
� 3� - O requerimento de
prejulgado ter� efeito suspensivo sempre que pedido na forma do � 1� deste
artigo. (Revogado pela Lei n� 7.033, de
5.10.1982)
� 4� - Uma vez estabelecido
o prejulgado, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Concilia��o e Julgamento
e os Ju�zes de Direito investidos da jurisdi��o da Justi�a do Trabalho ficar�o
obrigados a respeit�-lo.
(Revogado pela Lei n�
7.033, de 5.10.1982)
� 5� - Considera-se
revogado ou reformado o prejulgado sempre que a C�mara de Justi�a do Trabalho,
funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hip�tese do
prejulgado, firmando nova interpreta��o. Em tais casos, o acord�o far� remiss�o
expressa � altera��o ou revoga��o do prejulgado.
(Revogado pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)
DA APLICA��O DAS PENALIDADES
Art. 903. As penalidades estabelecidas no
t�tulo VIII ser�o aplicadas pelo Juiz , ou tribunal, que tiver de conhecer da
desobedi�ncia, viola��o, recusa, falta, ou coa��o, ex-officio, ou mediante
representa��o de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justi�a do Trabalho.
Art. 903. As penalidades estabelecidas no t�tulo anterior ser�o aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobedi�ncia, viola��o, recusa, falta, ou coa��o, ex-officio, ou mediante representa��o de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justi�a do Trabalho. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
Art.
904. As san��es em que incorrerem as autoridades da Justi�a do Trabalho ser�o
aplicadas pelo tribunal imediatamente superior, ex-officio, o u mediante
representa��o de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justi�a do Trabalho.
� 1� Tratando-se de membro
do Conselho Nacional do Trabalho ser� competente para a
imposi��o de execu��es o Conselho Federal.
� 2� Enquanto n�o estiver
organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo ser� encaminhado � Presid�ncia
da Rep�blica.
Art. 904.
As san��es em que incorrerem as autoridades da Justi�a do Trabalho ser�o aplicadas
pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou
mediante representa��o de qualquer interessado ou da Procuradoria.
� 1� Tratando-se de membro
do Conselho Nacional do Trabalho ser� competente para a
imposi��o de san��es o Senado Federal. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
� 2� Enquanto n�o estiver
organizado e funcionando o Senado Federal, ser� competente para a imposi��o de
san��es o Presidente da Rep�blica.
(Reda��o dada pelo
Decreto Lei n� 8.737, de 1946)
Art. 904 - As san��es em que incorrerem as autoridades da Justi�a do Trabalho ser�o
aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio,
ou mediante representa��o de qualquer interessado ou da Procuradoria. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)
Par�grafo �nico. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho ser� competente para a imposi��o de execu��es o Conselho Federal. (Par�grafo �nico renumerado do 1� pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)
� 2� Enquanto
n�o estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo ser� encaminhado �
Presid�ncia da Rep�blica. (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandar� notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.
� 1� - � facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produ��o de testemunhas, at� ao m�ximo de 5 (cinco). Nesse caso, ser� marcada audi�ncia para a inquiri��o.
� 2� - Findo o prazo de defesa, o processo ser� imediatamente concluso para julgamento, que dever� ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 906 - Da imposi��o das penalidades a que se refere este Cap�tulo, caber� recurso ordin�rio para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposi��o resultar de diss�dio coletivo, caso em que o prazo ser� de 20 (vinte) dias.
Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-� remessa das pe�as necess�rias � autoridade competente.
Art. 908 - A cobran�a das multas estabelecidas neste T�tulo ser� feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobran�a de d�vida ativa da Fazenda P�blica Federal.
Par�grafo �nico - A cobran�a das multas ser� promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n� 960, de 17 de dezembro de 1938.
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho ser� regulada em seu regimento interno.
Art. 910 - Para os efeitos deste T�tulo, equiparam-se aos servi�os p�blicos os de utilidade p�blica, bem como os que forem prestados em armaz�ns de g�neros aliment�cios, a�ougues, padarias, leiterias, farm�cias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunica��es, bancos e estabelecimentos que interessem � seguran�a nacional.
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 911 - Esta Consolida��o entrar� em vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 911-A. O empregador efetuar� o
recolhimento das contribui��es previdenci�rias pr�prias e do trabalhador
e o dep�sito do FGTS com base nos valores pagos no per�odo mensal e
fornecer� ao empregado comprovante do cumprimento dessas obriga��es.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 1�
Os segurados enquadrados como empregados que, no somat�rio de
remunera��es auferidas de um ou mais empregadores no per�odo de um m�s,
independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remunera��o
inferior ao sal�rio m�nimo mensal, poder�o recolher ao Regime Geral de
Previd�ncia Social a diferen�a entre a remunera��o recebida e o valor do
sal�rio m�nimo mensal, em que incidir� a mesma al�quota aplicada �
contribui��o do trabalhador retida pelo empregador.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
� 2�
Na hip�tese de n�o ser feito o recolhimento complementar previsto no �
1�,
o m�s em que a remunera��o total recebida pelo segurado de um ou mais
empregadores for menor que o sal�rio m�nimo mensal n�o ser� considerado
para fins de aquisi��o e manuten��o de qualidade de segurado do Regime
Geral de Previd�ncia Social nem para cumprimento dos per�odos de
car�ncia para concess�o dos benef�cios previdenci�rios.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 808, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 912 - Os dispositivos de car�ter imperativo ter�o aplica��o imediata �s rela��es iniciadas, mas n�o consumadas, antes da vig�ncia desta Consolida��o.
Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedir� instru��es, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necess�rios � execu��o desta Consolida��o.
Par�grafo �nico - O Tribunal Superior do Trabalho adaptar� o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho �s normas contidas nesta Consolida��o.
Art. 914 - Continuar�o em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos n�o alterados pela presente Consolida��o.
Art. 915 - N�o ser�o prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposi��o esteja em curso � data da vig�ncia desta Consolida��o.
Art. 916 - Os prazos de prescri��o fixados pela presente Consolida��o come�ar�o a correr da data da vig�ncia desta, quando menores do que os previstos pela legisla��o anterior.
Art. 917. O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio marcar� prazo para adapta��o dos atuais estabelecimentos �s exig�ncias contidas no cap�tulo "De Higiene e Seguran�a do Trabalho". Compete ainda �quela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrar� em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados. (Vide Decreto-Lei n� 229, de 1967)
Par�grafo
�nico. O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio fixar�, para cada Estado e quando
julgar conveniente, o in�cio da vig�ncia .de parte ou de todos os dispositivos contidos
no cap�tulo "Da Higiene e Seguran�a do Trabalho".
Par�grafo �nico - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixar�, para cada Estado e quando julgar conveniente, o in�cio da vig�ncia de parte ou de todos os dispositivos contidos no Cap�tulo "Da Seguran�a e da Medicina do Trabalho". (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977) (Vide Decreto-Lei n� 229, de 1967)
Art. 918 - Enquanto n�o for expedida a Lei Org�nica da Previd�ncia Social, competir� ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1� , al�nea "c", do Decreto-lei n� 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decis�es nos termos do disposto no art. 734, al�nea "b", desta Consolida��o. (Vide Lei n� 3.807, de 1960)
Par�grafo �nico - Ao diretor do Departamento de Previd�ncia Social incumbir� presidir as elei��es para a constitui��o dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pens�es e julgar, com recurso para a inst�ncia superior, os recursos sobre mat�ria tecnico-administrativa dessas institui��es. (Vide Lei n� 3.807, de 1960)
Art. 919 - Ao empregado banc�rio, admitido at� a data da vig�ncia da presente Lei, fica assegurado o direito � aquisi��o da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto n� 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920 - Enquanto n�o forem constitu�das as confedera��es, ou, na falta destas, a representa��o de classes, econ�micas ou profissionais, que derivar da indica��o desses �rg�os ou dos respectivos presidentes, ser� suprida por equivalente designa��o ou elei��o realizada pelas correspondentes federa��es.
Art. 921 - As empresas que n�o estiverem inclu�das no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poder�o firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
Art. 922 - O disposto no art. 301 reger� somente as rela��es de empregos iniciadas depois da vig�ncia desta Consolida��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)
CONFEDERA��O NACIONAL DA IND�STRIA | CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES NA IND�STRIA |
1� GRUPO - Ind�stria da alimenta��o Atividades ou categorias econ�micas |
1� GRUPO - Trabalhadores na ind�stria de alimenta��o Categorias profissionais |
Ind�stria do trigo Ind�stria do milho e da soja Ind�stria da mandioca |
Trabalhadores na ind�stria do trigo, milho e mandioca |
Ind�stria do arroz |
Trabalhadores na ind�stria do arroz |
Ind�stria do a��car Ind�stria do a��car de engenho |
Trabalhadores na ind�stria do a��car |
Ind�stria de torrefa��o e moagem do caf� Industria de refina��o do sal Ind�stria de panifica��o e confeitaria Ind�stria de produtos de cacau e balas Ind�stria do mate Ind�stria de latic�nio e produtos derivados Ind�stria de massas aliment�cias e biscoitos |
Trabalhadores na ind�stria de torrefa��o o moagem de caf� Trabalhadores na ind�stria da refina��o do sal Trabalhadores na ind�stria de panifica��o e confeitaria Trabalhadores na ind�stria de produtos de cacau e balas Trabalhadores na ind�stria do mate Trabalhadores na ind�stria de latic�nio e produtos derivados Trabalhadores na ind�stria de massas aliment�cias e biscoitos |
Ind�stria da cerveja de baixa fermenta��o Ind�stria da cerveja e de bebidas em geral |
Trabalhadores na ind�stria de cerveja e bebidas em geral |
Ind�stria do vinho Ind�stria de �guas minerais Ind�stria de azeite e �leos aliment�cios Ind�stria de doces e conserves aliment�cias Ind�stria de carnes e derivados Ind�stria do fio Ind�stria do fumo Ind�stria da imuniza��o e tratamento de frutas |
Trabalhadores na ind�stria do vinho Trabalhadores no ind�stria de �guas minerais Trabalhadores na ind�stria do azeite e �leos aliment�cios Trabalhadores na ind�stria de docas e conservas aliment�cias Trabalhadores na ind�stria de cernes e derivados Trabalhadores na ind�stria de fio Trabalhadores na ind�stria do fumo Trabalhadores na ind�stria de imuniza��o e tratamento de frutas |
2 � GRUPO - Ind�stria do vestu�rio Atividades ou categorias econ�micas |
2.� GRUPO - Trabalhadores nas ind�strias do vestu�rio Categorias profissionais |
Ind�stria de cal�ados Ind�stria de camisas para homem e roupas brancas Ind�stria de alfaiataria e de confec��o de roupas de homem Ind�stria de guarda-chuvas e bengalas Ind�stria de luvas, bolsas e peles de resguardo Ind�stria de pentes, bot�es e similares Ind�stria de chap�us Ind�stria de confec��o de roupas e chap�us de senhora |
Trabalhadores na ind�stria do cal�ado Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na ind�stria de confec��o de roupas Trabalhadores na ind�stria de guarda-chuvas e bengalas Trabalhadores na ind�stria de luvas, bolsas e peles do resguardo Trabalhadores na ind�stria de pentes, bot�es e similares Trabalhadores na ind�stria da chap�us Trabalhadores na ind�stria de confec��o de roupas e chap�us de senhora |
3 � GRUPO - Ind�strias da constru��o e do mobili�rio Atividades ou categorias econ�micas | 3 � GRUPO - Trabalhadores nas ind�strias da constru��o e do mobili�rio Categorias profissionais |
Ind�stria da constru��o civil Ind�stria de olaria Ind�stria do cimento, cal e gesso Ind�stria de ladrilhos hidr�ulicos e produtos de cimento Ind�stria da cer�mica para constru��o Ind�stria de m�rmores e granitos Ind�stria de pinturas, decora��es, estuques e ornatos Ind�stria de serrarias, carpintarias e tanoarias Ind�stria da marcenaria (m�veis da madeira) Ind�stria de m�veis de junco a vime e de vassouras Ind�stria de cortinados e estofos |
Trabalhadores na ind�stria da constru��o civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidr�ulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais) Trabalhadores na ind�stria de olaria Trabalhadores na ind�stria do cimento, cal a gesso Trabalhadores na ind�stria de ladrilhos hidr�ulicos e produtos de cimento Trabalhadores na industries de cer�mica para constru��o Trabalhadores na ind�stria de m�rmores e granitos Oficiais eletricistas Oficiais marceneiros e trabalhadores nas ind�strias de serrarias e de moveis de madeira Trabalhadores na ind�stria de moveis de junco e vime e de vassouras. |
4� GRUPO - Ind�strias urbanas Atividades ou categorias econ�micas |
4� GRUPO - Trabalhadores nas ind�strias urbanas Categorias profissionais |
Ind�stria da purifica��o e distribui��o de �gua Ind�stria de energia hidroel�trica Ind�stria da energia termoel�trica Ind�stria da produ��o do g�s Servi�os de esgotos |
Trabalhadores na ind�stria da purifica��o e distribui��o de �gua. Trabalhadores na ind�stria da energia hidroel�trica. Trabalhadores na ind�stria da energia termoel�trica. Trabalhadores na ind�stria da produ��o do g�s. Trabalhadores em servi�os de esgotos. |
5� GRUPO - Ind�strias extrativas Atividades ou categorias econ�mica | 5� GRUPO - Trabalhadores nas ind�strias extrativas Categorias profissionais |
Ind�stria da extra��o do ouro e metais preciosos Ind�stria da extra��o do ferro e metais b�sicos Ind�stria da extra��o do carv�o Ind�stria da extra��o de diamantes e pedras preciosas Ind�stria da extra��o do m�rmores, calc�reos e pedreiras Ind�stria da extra��o de areias e barreiras Ind�stria da extra��o do sal Ind�stria da extra��o do petr�leo Ind�stria da extra��o de madeiras Ind�stria da extra��o de resinas Ind�stria da extra��o da lenha Ind�stria da extra��o da borracha Ind�stria da extra��o de fibras vegetais e do descaro�amento do algod�o Ind�stria da extra��o de �leos vegetais e animais |
Trabalhadores na ind�stria da extra��o de ouro e metais preciosos. Trabalhadores na industria da extra��o do ferro e metais b�sicos. Trabalhadores na ind�stria da extra��o do carv�o. Trabalhadores na ind�stria da extra��o de diamantes e pedras preciosas. Trabalhadores na ind�stria da extra��o de m�rmores, calc�reos e pedreiras. Trabalhadores na ind�stria da extra��o de areias e barreiras. Trabalhadores na ind�stria da extra��o do sal. Trabalhadores na ind�stria do petr�leo. Trabalhadores na ind�stria da extra��o de madeires, Trabalhadores na ind�stria da extra��o de resinas, Trabalhadores na ind�stria da extra��o da lenha. Trabalhadores na ind�stria da extra��o da borracha. Trabalhadores na ind�stria da extra��o do fibras vegetais e do descaro�amento do algod�o. Trabalhadores na ind�stria da extra��o de �leos vegetais e animais. |
6� GRUPO Ind�stria de fia��o e tecelagem Atividades ou categorias econ�micas | 6� GRUPO Trabalhadores nas ind�strias de fia��o e tecelagem Categorias profissionais |
Ind�stria da cordoalha e estopa Ind�stria da malharia e meias Ind�stria de fia��o e tecelagem em geral Ind�stria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes) |
Mestres e contramestres na ind�stria de fia��o e tecelagem Trabalhadores na ind�stria de fia��o e tecelagem |
7� GRUPO - Ind�stria de artefatos de couro Atividades ou categorias econ�micas | 7� GRUPO Trabalhadores nas ind�strias de artefatos de couro Categorias profissionais |
Ind�stria de curtimento de couros e de peles Ind�stria de malas e artigos de viagem Ind�stria de correias em geral e arreios |
Trabalhadores na ind�stria de curtimento de couros e peles Trabalhadores na ind�stria de artefatos de couro |
8� GRUPO - Ind�stria do artefatos do borracha Atividades ou categorias econ�micas | 8� GRUPO Trabalhadores nas ind�strias de artefatos de borracha Categorias profissionais |
Ind�stria de artefatos de borracha | Trabalhadores na ind�strias de artefatos de borracha |
9 � GRUPO - Ind�stria de joalheria e lapida��o de pedras preciosas Atividades ou categorias econ�micas | 9� GRUPO - Trabalhadores nas industrias da joalheria e lapida��o de pedras preciosas Categorias profissionais |
Ind�stria do joalheria e ourivesaria Ind�stria da lapida��o de pedras preciosas |
Oficiais joalheiros e ouriveis Oficiais lapid�rios. |
10 � GRUPO - Ind�strias qu�micas e farmac�uticas Atividades ou categorias econ�micas | 10 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias qu�micas e farmac�uticas Categorias profissionais |
Ind�strias de produtos qu�micos para fins industriais Ind�stria de produtos farmac�uticos Ind�stria de prepara��o de �leos vegetais e animais Ind�stria de resinas sint�ticas Ind�stria de perfumarias e artigos de toucador Ind�stria de sab�o e velas Ind�stria da fabrica��o do �lcool Ind�stria de explosivos Ind�stria de tintas e vernizes Ind�stria de f�sforos Ind�stria de adubos e colas Ind�stria de formicidas e inseticidas Ind�stria de lavanderia e tinturaria do vestu�rio Ind�stria de destila��o e refina��o de petr�leo Ind�stria de material pl�stico |
Trabalhadores na ind�stria de produtos qu�micos para fins industriais Trabalhadores na ind�stria de produtos farmac�uticos Trabalhadores na prepara��o de �leos vegetais e animais Trabalhadores na ind�stria de resinas sint�ticas Trabalhadores na ind�stria de perfumarias e artigos de toucador Trabalhadores na ind�stria de sab�o e velas Trabalhadores na ind�stria de fabrica��o do �lcool Trabalhadores na ind�stria de explosivos Trabalhadores na ind�stria de tintas e vernizes Trabalhadores na ind�stria de f�sforos Trabalhadores na ind�stria de adubos e colas Trabalhadores na ind�stria de formicidas e inseticidas Trabalhadores na ind�stria de lavanderia e tinturaria do vestu�rio Trabalhadores na ind�stria de destila��o e refina��o de petr�leo Trabalhadores na ind�stria de material pl�stico |
11 � GRUPO - Ind�strias do papel, papel�o e corti�a Atividades ou categorias econ�micas | 11 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias do papel, papel�o e corti�a Categorias profissionais |
Ind�stria do papel Ind�stria do papel�o Ind�stria de corti�a Ind�stria de artefatos de papel, papel�o e corti�a |
Trabalhadores na ind�stria de papel, papel�o e corti�a (Corrigido pelo Decreto Lei n� 6.353, de 1944) Trabalhadores na ind�stria de artefatos de papel, papel�o e corti�a |
12 � GRUPO - Ind�strias gr�ficas Atividades ou categorias econ�micas | 12 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias gr�ficas Categorias profissionais |
Ind�stria da tipografia Ind�stria da gravura Ind�stria da encaderna��o |
Oficiais gr�ficos Oficiais encadernadores |
13 � GRUPO - Ind�strias de vidros, cristais, espelhos, cer�mica de lou�a e porcelana Atividades ou categorias econ�micas | 13 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias de vidros, cristais, espelhos, cer�mica de lou�a e porcelana Categorias profissionais |
Ind�stria de vidros e cristais planos Ind�stria de vidros e cristais ocos (frascos, garrafas, copos e similares Ind�stria de espelhos de polimento (lapida��o de vidro) Ind�stria de cer�mica de lou�a de p� de pedra, da porcelana e da lou�a de barro |
Trabalhadores na ind�stria de vidros, cristais e espelhos Trabalhadores na ind�stria de cer�mica de lou�a de p� de pedra, da porcelana e da lou�a de barro |
14 � GRUPO - Ind�strias metal�rgicas, mec�nica e de material el�trico Atividades ou categorias econ�micas | 14 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias metal�rgicas, mec�nica e de material el�trico Categorias profissionais |
Ind�stria do ferro (siderurgia) Ind�stria da fundi��o Ind�stria de artefatos de ferro e metais em geral Ind�stria da serralheria Ind�stria da mec�nica Ind�stria da galvanoplastia e de niquela��o Ind�stria de m�quinas Ind�stria de cutelaria Ind�stria de balan�as, pesos e medidas Ind�stria de funilaria Ind�stria de estamparia de metais Ind�stria de moveis de metal Ind�stria da constru��o e montagem de ve�culos Ind�stria de repara��o de ve�culos e acess�rios Ind�stria da constru��o naval Ind�stria de l�mpadas e aparelhos el�tricos de ilumina��o Ind�stria de condutores el�tricos e de trefila��o Ind�stria de aparelhos el�tricos e similares Ind�stria de aparelhos de radiotransmiss�o |
Trabalhadores metal�rgicos (siderurgia e fundi��o) Trabalhadores em oficinas mec�nicas Trabalhadores na ind�stria do material el�trico |
15 � GRUPO - Ind�strias de instrumentos musicais e brinquedos Atividades ou categorias econ�micas | 15 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias de instrumentos musicais e brinquedos Categorias profissionais |
Ind�strias de instrumentos musicais Ind�strias de brinquedos |
Trabalhadores na ind�stria de instrumentos musicais Trabalhadores na ind�stria de brinquedos |
CONFEDERA��O NACIONAL DO COM�RCIO | CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COM�RCIO |
1 � GRUPO - Com�rcio atacadista Atividades ou categorias econ�micas |
1 � GRUPO - Empregados no com�rcio Categorias profissionais |
Com�rcio atacadista de algod�o e outras fibras vegetais Com�rcio atacadista de caf� Com�rcio atacadista de carnes frescas e congeladas Com�rcio atacadista de carv�o vegetal e lenha Com�rcio atacadista de g�neros aliment�cios Com�rcio atacadista de tecidos, vestu�rio e armarinho Com�rcio atacadista de lou�as, tintas e ferragens Com�rcio atacadista de maquinismos em geral Com�rcio atacadista de material de constru��o Com�rcio atacadista de material el�trico Com�rcio atacadista de min�rios e combust�veis minerais Com�rcio atacadista de produtos qu�micos para a ind�stria e lavoura Com�rcio atacadista de drogas e medicamentos Com�rcio atacadista de pedras preciosas Com�rcio atacadista de joias e rel�gios Com�rcio atacadista de papel e papel�o |
Empresgados no com�rcio (prepostos do com�rcio em geral) Empregados vendedores e viajantes do com�rcio Trabalhadores em empresas comerciais de min�rios e combust�veis minerais |
2 � GRUPO - Com�rcio varejista Atividades ou categorias econ�micas |
Pr�ticos de farm�cia |
Lojistas do com�rcio (estabelecimentos de tecidos, de vestu�rio), adorno e acess�rios, de objetos de arte, de lou�as finas, de �tica, de cirurgia, de papelaria e material de escrit�rio, de livraria, de material fotogr�fico, de moveis e cong�neres) Com�rcio varejista de carnes frescas Com�rcio varejista de de g�neros aliment�cios Com�rcio varejista de produtos farmac�uticos Com�rcio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utens�lios e ferramentas) Com�rcio varejista de material el�trico Com�rcio varejista de autom�veis e acess�rios Com�rcio varejista de carv�o vegetal e lenha Com�rcio varejista de combust�veis minerais Com�rcio de vendedores ambulantes (trabalhadores aut�nomos) Com�rcio varejista dos feirantes |
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3 � GRUPO - Agentes aut�nomos do com�rcio Atividades ou categorias econ�micas | 2 � GRUPO - Empregados de agentes aut�nomos de com�rcio Categorias profissionais |
Corretores de mercadorias Corretores de navios Corretores de im�veis Despachantes aduaneiros Despachantes de estrada de ferro Leiloeiros Representantes comerciais Comiss�rios e consignat�rios |
Empregados de agentes aut�nomos do com�rcio |
4 � GRUPO - Com�rcio armazenador Atividades ou categorias econ�micas |
3 � GRUPO - Trabalhadores no com�rcio armazenador Categorias profissionais |
Trapiches Armazens gerais (de caf�, algod�o e outros produtos) Entreposto (de carnes, leite e outros produtos) |
Trabalhadores no com�rcio armazenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos) Carregadores e ensacadores de caf� Carregadores e ensacadores de sal |
5 � GRUPO - Turismo e hospitalidade Atividades ou categorias econ�micas |
4 � GRUPO - Empregados em Turismo e hospitalidade Categorias profissionais |
Empresa de turismo Hot�is e similares (restaurantes, pens�es, bares, caf�s, leiterias e confeitarias Hospitais, cl�nicas casa de sa�de Casas de divers�es sal�es de barbeiros e de cabeleireiros, institutos de beleza e similares Empresas de compra e venda e de loca��o de im�veis Servi�os de lustradores de cal�ados |
Int�rpretes e guias de turismo Empregados no com�rcio hoteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edif�cios) Enfermeiros e empregados em hospitais e casas de sa�de, inclusive duchista e massagistas Empregados em casas de divers�es Oficiais, barbeiros, cabeleireiros e similares Lustradores de cal�ados |
CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRANSPORTES MAR�TIMOS, FLUVIAIS E A�REOS | CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MAR�TIMOS, FLUVIAIS E A�REOS |
1 � GRUPO - Empresa de navega��o mar�tima e fluvial Atividades ou categorias econ�micas | 1 � GRUPO -Trabalhadores em transportes mar�timos e fluviais Categorias profissionais |
Empresa de navega��o mar�tima |
Oficiais de n�utica da Marinha Mercante Oficiais de m�quinas da Marinha Mercante Comiss�rios da Marinha Mercante Motoristas e condutores da Marinha Mercante Conferentes de carga da Marinha Mercante Pr�ticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes mar�timos Contramestres, marinheiros e mo�os em transportes mar�timos Radiotelegrafistas da Marinha Mercante Taifeiros, culin�rios e panificadores mar�timos Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros) M�dicos da Marinha Mercante Enfermeiros da. Marinha Mercante Empregados em escrit�rios das empresas de navega��o mar�tima Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navega��o mar�tima Oper�rios navais (trabalhadores em estaleiros de navega��o mar�tima e calafates navais) Carpinteiros navais |
Empresa de navega��o fluvial e lacustre Ag�ncias de navega��o |
Oficiais de n�utica em transportes fluviais Oficiais de m�quinas em transportes fluviais Comiss�rios em transportes fluviais Motoristas e condutores em transportes fluviais Conferentes de carga em transportes fluviais Pr�ticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais Contramestres, marinheiros e mo�os em transportes fluviais Radiotelegrafistas em transportes fluviais Taifeiros, culin�rios e panificadores em transportes fluviais Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros) M�dicos em transportes fluviais Enfermeiros em transportes fluviais Empregados em escrit�rios das empresas de navega��o fluvial Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navega��o fluvial Oper�rios fluviais (trabalhadores em estaleiros de navega��o fluvial e calafates fluviais) Carpinteiros fluviais Enfermeiros da Marinho Mercante. |
2 � GRUPO - Empresas aerovi�rias Atividades ou categorias econ�micas | 2 � GRUPO - Trabalhadores em transportes a�reos Categorias profissionais |
Empresas aerovi�rias |
Aeronautas Aerovi�rios |
3 � GRUPO - Empres�rios e administradores de portos Atividades ou categorias econ�micas | 3 � GRUPO - Estivadores Categorias profissionais |
Empres�rios e administradores de portos Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores aut�nomos) |
Estivadores Trabalhadores em estiva de min�rios |
4 � GRUPO |
4 � GRUPO - Portu�rios Categorias profissionais |
Trabalhadores nos servi�os portu�rios Motoristas em guindastes dos portos Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos |
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CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES | CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES |
1� GRUPO - Empresas ferrovi�rias Atividades ou categorias econ�micas | 1� GRUPO -Trabalhadores ferrovi�rios Categorias profissionais |
Empresas ferrovi�rias Carregadores e transportadores de bagagens em esta��es ferrovi�rias (trabalhadores aut�nomos) |
Trabalhadores em empresas ferrovi�rias |
2� GRUPO - Empresas de transportes rodovi�rias Atividades ou categorias econ�micas | 2� GRUPO -Trabalhadores em transportes rodovi�rias Categorias profissionais |
Empresas de transportes de passageiros Empresas de ve�culos de carga Empresas de garagens Carregadores e transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores aut�nomos) |
Empregados em escrit�rios de empresas de transportes rodovi�rias Condutores de ve�culos rodovi�rios (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de �nibus, lavadores de autom�veis) |
3� GRUPO - Empresas de carr�s urbanos (inclusive cabos a�reos Atividades ou categorias econ�micas | 3� GRUPO - Trabalhadores em empresas de carr�s urbanos (inclusive cabos a�reos) Categorias profissionais |
CONFEDERA��O NACIONAL DE COMUNICA��ES E PUBLICIDADE | CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES |
1� GRUPO - Empresas de comunica��es Atividades ou categorias econ�micas |
1� GRUPO - Trabalhadores em empresas de comunica��es Categorias profissionais |
Empresas telegr�ficas terrestres Empresas telegr�ficas submarinas Empresas r�dio-telegr�ficas e radio-telef�nicas Empresas telef�nicas Empresas mensageiras |
Trabalhadores em empresas telegr�ficas Trabalhadores em empresas r�dio-telegr�ficas Trabalhadores em empresas radio-telef�nicas Trabalhadores em empresas telef�nicas Trabalhadores em empresas mensageiras |
2� GRUPO - Empresas de publicidade Atividades ou categorias econ�mica |
2� GRUPO - Trabalhadores em empresas de publicidade Categorias profissionais |
Empresas de publicidade comercial (inclusive prepara��o de material para publicidade) Empresa de radiofus�o |
Agenciadores de publicidade e propagandistas Trabalhadores em empresas de radiodifus�o |
3� GRUPO - Empresas jornal�sticas Atividades ou categorias econ�mica |
3� GRUPO - Trabalhadores em empresas jornal�sticas Categorias profissionais |
Empresas propriet�rias de jornais e revistas Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (trabalhadores aut�nomos) |
Jornalistas profissionais (redatores, rep�rteres, revisores, fot�grafos, etc.) |
CONFEDERA��O NACIONAL DAS EMPRESAS DE CR�DITO |
CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CR�DITO |
1� GRUPO - Estabelecimentos banc�rios Atividades ou categorias econ�micas |
1� GRUPO - Empregados em estabelecimentos banc�rios Categorias profissionais |
Bancos Casas banc�rias |
Empregados em estabelecimentos banc�rios |
2� GRUPO - Empresas de seguros privados e capitaliza��o Atividades ou categorias econ�micas |
2� GRUPO - Empregados em empresas de seguros privados e capitaliza��o Categorias profissionais |
Empresas de seguros Empresas de capitaliza��o |
Empregados de empresas de seguros privados e capitaliza��o |
3� GRUPO - Agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito Atividades ou categorias econ�micas |
3� GRUPO - Empregados de agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito Categorias profissionais |
Corretores de seguros e de capitaliza��o Corretores de fundos p�blicos e c�mbio |
Empregados de agentes aut�nomos de seguros e de cr�dito |
CONFEDERA��O NACIONAL DE EDUCA��O E CULTURA |
CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCA��O E CULTURA |
1� GRUPO - Estabelecimentos de ensino Atividades ou categorias econ�micas |
1� GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de ensino Categorias profissionais |
Universidades e faculdades superiores reconhecidas Estabelecimentos de ensino de artes Estabelecimentos de ensino secund�rio e prim�rio Estabelecimentos de ensino t�cnico-profissional |
Professores do ensino superior Professores do ensino de arte Professores do ensino secund�rio e prim�rio Mestres e contramestres de ensino t�cnico-profissional Auxiliares de administra��o escolar (empregados de estabelecimentos de ensino) |
2� GRUPO - Empresa de difus�o cultural e art�stica Atividades ou categorias econ�micas |
2� GRUPO - Trabalhadores em empresas de difus�o cultural e art�stica Categorias profissionais |
Empresas editoras de livros e publica��es culturais Empresas teatrais Biblioteca Empresas de grava��o de discos Empresas cinematogr�ficas Empresas exibidoras cinematogr�ficas Museus e laborat�rios de pesquisas (tecnol�gicas) Empresas de orquestras Empresas artes pl�sticas Empresas de arte fotogr�fica |
Empregados de empresas editoras de livros e publica��es culturais Empregados de empresas teatrais e cinematogr�ficas Cen�grafos e cenot�cnicos Atores teatrais (inclusive corpos corais e bailados) Empregados de biblioteca Empregados em empresas de grava��o de discos Atores cinematogr�ficos Operadores cinematogr�ficos Empregados de museus e laborat�rios de pesquisas (tecnologistas) M�sicos profissionais Artistas pl�sticos profissionais Fot�grafos profissionais |
3� GRUPO - Estabelecimentos de cultura f�sica Atividades ou categorias econ�micas |
3� GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de cultura f�sica Categorias profissionais |
Estabelecimentos de esportes terrestres Estabelecimentos de esportes aqu�ticos Estabelecimentos de esportes a�reos |
Atletas profissionais Empregados de clubes esportivos |
CONFEDERA��O NACIONAL DAS PROFISS�ES LIBERAIS
GRUPOS
1� Advogados
2� M�dicos
3� Odontologistas
4� M�dicos veterin�rios
5� Farmac�uticos
6� Engenheiros (civis, de minas, mec�nicos, eletricistas, industriais, arquitetos e agr�nomos)
7� Qu�micos (qu�micos industriais, qu�micos industriais agr�colas e engenheiros qu�micos)
8� Parteiros
9� Economistas
10� Atu�rios
11� Contabilistas
12� Professores (privados)
13� Escritores
14� Autores teatrais
15� Compositores art�sticos, musicais e pl�sticos
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