Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 5.452, DE 1� DE MAIO DE 1943

Texto compilado

Vig�ncia

(Vide Decreto-Lei n� 127, de 1967)

Regulamento

(Vide Medida Provis�ria n� 1.109, de 2022)

(Vide Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

Aprova a Consolida��o das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,

 DECRETA:

 Art. 1� Fica aprovada a Consolida��o das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as altera��es por ela introduzidas na legisla��o vigente.

Par�grafo �nico. Continuam em vigor as disposi��es legais transit�rias ou de emerg�ncia, bem como as que n�o tenham aplica��o em todo o territ�rio nacional.

 Art. 2� O presente decreto-lei entrar� em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122� da Independ�ncia e 55� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei n� 6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei n� 9.797, de 1946)

CONSOLIDA��O DAS LEIS DO TRABALHO

T�TULO I

INTRODU��O

 Art. 1� - Esta Consolida��o estatui as normas que regulam as rela��es individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

 Art. 2� - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econ�mica, admite, assalaria e dirige a presta��o pessoal de servi�o.

� 1� - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da rela��o de emprego, os profissionais liberais, as institui��es de benefic�ncia, as associa��es recreativas ou outras institui��es sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

� 2� - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob a dire��o, controle ou administra��o de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ�mica, ser�o, para os efeitos da rela��o de emprego, solidariamente respons�veis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

� 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob a dire��o, controle ou administra��o de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econ�mico, ser�o respons�veis solidariamente pelas obriga��es decorrentes da rela��o de emprego.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 3o N�o caracteriza grupo econ�mico a mera identidade de s�cios, sendo necess�rias, para a configura��o do grupo, a demonstra��o do interesse integrado, a efetiva comunh�o de interesses e a atua��o conjunta das empresas dele integrantes.              (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

 Art. 3� - Considera-se empregado toda pessoa f�sica que prestar servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio.

Par�grafo �nico - N�o haver� distin��es relativas � esp�cie de emprego e � condi��o de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, t�cnico e manual.

 Art. 4� - Considera-se como de servi�o efetivo o per�odo em que o empregado esteja � disposi��o do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposi��o especial expressamente consignada.

Par�grafo �nico - Computar-se-�o, na contagem de tempo de servi�o, para efeito de indeniza��o e estabilidade, os per�odos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servi�o militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.                    (Inclu�do pela Lei n� 4.072, de 16.6.1962)

� 1�  Computar-se-�o, na contagem de tempo de servi�o, para efeito de indeniza��o e estabilidade, os per�odos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servi�o militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  Por n�o se considerar tempo � disposi��o do empregador, n�o ser� computado como per�odo extraordin�rio o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no � 1o do art. 58 desta Consolida��o, quando o empregado, por escolha pr�pria, buscar prote��o pessoal, em caso de inseguran�a nas vias p�blicas ou m�s condi��es clim�ticas, bem como adentrar ou permanecer nas depend�ncias da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

I - pr�ticas religiosas;                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

II - descanso;               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

III - lazer;               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

IV - estudo;               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

V - alimenta��o;               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

VI - atividades de relacionamento social;                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

VII - higiene pessoal;                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando n�o houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.              (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

 Art. 5� - A todo trabalho de igual valor corresponder� sal�rio igual, sem distin��o de sexo.

Art. 6� - N�o se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domic�lio do empregado, desde que esteja caracterizada a rela��o de emprego.

 Art. 6o N�o se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domic�lio do empregado e o realizado a dist�ncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da rela��o de emprego.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.551, de 2011)

Par�grafo �nico.  Os meios telem�ticos e informatizados de comando, controle e supervis�o se equiparam, para fins de subordina��o jur�dica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervis�o do trabalho alheio.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.551, de 2011)

Art. 7� - Os preceitos constantes da presente Consolida��o, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contr�rio, n�o se aplicam:

Art. 7� Os preceitos constantes da presente Consolida��o salvo quando f�r em cada caso, expressamente determinado em contr�rio, n�o se aplicam :       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados dom�sticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam servi�os de natureza n�o-econ�mica � pessoa ou � fam�lia, no �mbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo fun��es diretamente ligadas � agricultura e � pecu�ria, n�o sejam empregados em atividades que, pelos m�todos de execu��o dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas opera��es, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos servidores p�blicos do Estado e das entidades paraestatais;

c) aos funcion�rios p�blicos da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios e aos respectivos extranumer�rios em servi�o nas pr�prias reparti��es;         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de trabalho, em virtude de lei;

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime pr�prio de prote��o ao trabalho que lhes assegure situa��o an�loga � dos funcion�rios p�blicos.       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)

e) aos empregados das empresas de propriedade da Uni�o Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administra��o resultem de circunst�ncias transit�rias.        (Vide Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)

f) �s atividades de dire��o e assessoramento nos �rg�os, institutos e funda��es dos partidos, assim definidas em normas internas de organiza��o partid�ria.      (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Par�grafo �nico -  Aos trabalhadores ao servi�o de empresas industriais da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, salvo aqueles classificados como funcion�rios p�blicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolida��o.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)                          (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.249, de 1945)

 Art. 8� - As autoridades administrativas e a Justi�a do Trabalho, na falta de disposi��es legais ou contratuais, decidir�o, conforme o caso, pela jurisprud�ncia, por analogia, por eq�idade e outros princ�pios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevale�a sobre o interesse p�blico.

Par�grafo �nico - O direito comum ser� fonte subsidi�ria do direito do trabalho, naquilo em que n�o for incompat�vel com os princ�pios fundamentais deste.

� 1�  O direito comum ser� fonte subsidi�ria do direito do trabalho.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  S�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho n�o poder�o restringir direitos legalmente previstos nem criar obriga��es que n�o estejam previstas em lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 3o  No exame de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justi�a do Trabalho analisar� exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do neg�cio jur�dico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e balizar� sua atua��o pelo princ�pio da interven��o m�nima na autonomia da vontade coletiva.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

 Art. 9� - Ser�o nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplica��o dos preceitos contidos na presente Consolida��o.

 Art. 10 - Qualquer altera��o na estrutura jur�dica da empresa n�o afetar� os direitos adquiridos por seus empregados.

 Art. 10-A.  O s�cio retirante responde subsidiariamente pelas obriga��es trabalhistas da sociedade relativas ao per�odo em que figurou como s�cio, somente em a��es ajuizadas at� dois anos depois de averbada a modifica��o do contrato, observada a seguinte ordem de prefer�ncia:                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

I - a empresa devedora;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

II - os s�cios atuais; e                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

III - os s�cios retirantes.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  O s�cio retirante responder� solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na altera��o societ�ria decorrente da modifica��o do contrato.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 11. N�o havendo disposi��o especial em contr�rio nesta Consolida��o, prescreve em dois anos o direito de pleitear a repara��o de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.

Art. 11 -O direito de a��o quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho prescreve:                        (Reda��o dada pela Lei n� 9.658, de 5.6.1998)

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato;                        (Inclu�do pela Lei n� 9.658, de 5.6.1998)                         (Vide Emenda Constitucional n� 28 de 25.5.2000)

Il - em dois anos, ap�s a extin��o do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.658, de 5.6.1998)                       (Vide Emenda Constitucional n� 28 de 25.5.2000)

 Art. 11.  A pretens�o quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato de trabalho.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

I - (revogado);  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 1 O disposto neste artigo n�o se aplica �s a��es que tenham por objeto anota��es para fins de prova junto � Previd�ncia Social.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.658, de 5.6.1998)

� 2�  Tratando-se de pretens�o que envolva pedido de presta��es sucessivas decorrente de altera��o ou descumprimento do pactuado, a prescri��o � total, exceto quando o direito � parcela esteja tamb�m assegurado por preceito de lei.             (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 3o  A interrup��o da prescri��o somente ocorrer� pelo ajuizamento de reclama��o trabalhista, mesmo que em ju�zo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolu��o do m�rito, produzindo efeitos apenas em rela��o aos pedidos id�nticos.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

 Art. 11-A.  Ocorre a prescri��o intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 1o  A flu�ncia do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determina��o judicial no curso da execu��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  A declara��o da prescri��o intercorrente pode ser requerida ou declarada de of�cio em qualquer grau de jurisdi��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

 Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social s�o objeto de lei especial.

         Armazenamento em meio eletr�nico

 Art. 12-A.  Fica autorizado o armazenamento, em meio eletr�nico, �ptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obriga��es trabalhistas, inclu�dos aqueles relativos a normas regulamentadoras de sa�de e seguran�a no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012.     (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

 Art. 12-A.  Fica autorizado o armazenamento, em meio eletr�nico, �ptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obriga��es trabalhistas, inclu�dos aqueles relativos a normas regulamentadoras de sa�de e seguran�a no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012.     (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

    T�TULO II

    DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

    CAP�TULO I

    DA IDENTIFICA��O PROFISSIONAL

    SE��O I

    DA CARTEIRA PROFISSIONAL

    DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVID�NCIA SOCIAL

    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 13. � adotada no territ�rio nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distin��o de sexo, e que ser� obrigat�ria para o exerc�cio de qualquer emprego ou presta��o de servi�os remunerados.

Par�grafo �nico. Excetuam-se da obrigatoriedade as profiss�es cujos regulamentos cogitem da expedi��o de carteira especial pr�pria.

Art. 13. � obrigat�ria a Carteira Profissional prevista nesse Cap�tulo, para o exerc�cio de qualquer empr�go, ainda que em car�ter tempor�rio, e para o exerc�cio, por conta pr�pria, de atividade profissional remunerada.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

 Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social � obrigat�ria para o exerc�cio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em car�ter tempor�rio, e para o exerc�cio por conta pr�pria de atividade profissional remunerada.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 1� Equipara-se � Carteira Profissional a carteira especial institu�da para o exerc�cio de emprego em atividade disciplinada por regulamenta��o pr�pria, bem como a do menor de que trata a Se��o Ill, do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolida��o.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

� 1� - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

I - propriet�rio rural ou n�o, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma fam�lia, indispens�vel � pr�pria subsist�ncia, e exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore �rea n�o excedente do m�dulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada regi�o, pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 2� Nas localidades onde n�o se processar regularmente a emiss�o de Carteira Profissional, poder� ser admitido o exerc�cio de empr�go ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em car�ter permanente no territ�rio nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual dever� ser obtida no prazo improrrog�vel de 90 (noventa) dias, sob pena de suspens�o do exerc�cio ou empr�go ou da atividade profissional. Para �sse efeito, a empr�sa fornecer� ao empregado, no ato de admiss�o, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente sal�rio.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

� 2� - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e respectiva Ficha de Declara��o obedecer�o aos modelos que o Minist�rio do Trabalho  e Previd�ncia Social adotar.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 2�  A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS) obedecer� aos modelos que o Minist�rio da Economia adotar.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3� Nas localidades onde n�o f�r emitida a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social poder� ser admitido, tempor�riamente, o exerc�cio de empr�go ou atividade remunerada por quem n�o a possua, ficando a empr�sa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao p�sto de emiss�o mais pr�ximo.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 3� - Nas localidades onde n�o for emitida a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social poder� ser admitido, at� 30 (trinta) dias, o exerc�cio de emprego ou atividade remunerada por quem n�o a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emiss�o mais pr�ximo.                             (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 3.8.1971)

� 3� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 4� - Na hip�tese do � 3�:                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

I - o empregador fornecer� ao empregado, no ato da admiss�o, documento do qual constem a data da admiss�o, a natureza do trabalho, o sal�rio e a forma de seu pagamento;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

II - se o empregado ainda n�o possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecer� atestado de que conste o hist�rico da rela��o empregat�cia.                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 4� (Revogado).  (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

 SEC��O II

Da emiss�o das carteiras

    SE��O II

    DA EMISS�O DA CARTEIRA

    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 14. A Carteira profissional ser� processada nos termos fixados no presente cap�tulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Territ�rio do Acre, pelas Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou pelas reparti��es estaduais autorizadas em virtude de lei.

Art. 14. A Carteira Profissional ser� processada nos t�rmos fixados no presente Cap�tulo e emitida pelas Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, ou pelos �rg�os federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contr�le do Departamento Nacional de M�o-de-Obra que expedir� as instru��es necess�rias.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante conv�nio, pelos �rg�os federais, estaduais e municipais da administra��o direta ou indireta.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Par�grafo �nico. Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordena��o com a Divis�o do Material do Departamento de Administra��o, incumbe a expedi��o e controle de todo o material necess�rio ao preparo e emiss�o das carteiras profissionais.

Par�grafo �nico. Na falta dos �rg�os indicados neste artigo ser� admitido conv�nio com sindicato, para o mesmo fim.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Par�grafo �nico - Inexistindo conv�nio com os �rg�os indicados ou na inexist�ncia destes, poder� ser admitido conv�nio com sindicatos para o mesmo fim.                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 3.8.1971)

 Art. 14.  A CTPS ser� emitida pelo Minist�rio da Economia preferencialmente em meio eletr�nico.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico. Excepcionalmente, a CTPS poder� ser emitida em meio f�sico, desde que:           (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - nas unidades descentralizadas do Minist�rio da Economia que forem habilitadas para a emiss�o;            (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

II - mediante conv�nio, por �rg�os federais, estaduais e municipais da administra��o direta ou indireta;            (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - mediante conv�nio com servi�os notariais e de registro, sem custos para a administra��o, garantidas as condi��es de seguran�a das informa��es.            (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 15. A emiss�o das carteiras far-se-� a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos delegados regionais do Trabalho, ou reparti��es autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Territ�rio do Acre, perante os quais comparecer�o pessoalmente, para prestar as declara��es necess�rias.

Art. 15. A emiss�o da Carteira Profissional far-se-� a pedido dos interessados, dirigido �s Delegacias Regionais do Trabalho ou �rg�os autorizados perante os quais comparecer�o pessoalmente, para prestar as declara��es necess�rias.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

Art. 15 - Para obten��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social o interessado comparecer� pessoalmente ao �rg�o emitente, onde ser� identificado e prestar� as declara��es necess�rias.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

 Art. 15.  Os procedimentos para emiss�o da CTPS ao interessado ser�o estabelecidos pelo Minist�rio da Economia em regulamento pr�prio, privilegiada a emiss�o em formato eletr�nico.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 16. A carteira profissional, alem do n�mero, s�rie e, data de emiss�o, conter� mais, a respeito do portador:

1) fotografia com men��o da data em que houver sido tirada;

2) caracter�sticos f�sicos e impress�es digitais;

3) nome, filia��o, data e lugar de nascimento, estado civil, profiss�o, resid�ncia, grau de instru��o e assinatura;

4) nome, atividade e localiza��o dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profiss�o ou a fun��o, ou a houver sucessivamente exercido, com a indica��o da natureza dos servi�os, sal�rio, data da admiss�o e da saida;

5) data da chegada ao Brasil e data do decreto de naturaliza��o para os que por este modo obtiveram a cidadania;

6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;

7) nome do sindicato a que esteja associado;

8) situa��o do portador da carteira em face do servi�o militar;

9) discrimina��o dos documentos apresentados.

Par�grafo �nico. Para os estrangeiros, as carteiras, alem das informa��es acima indicadas, conter�o:

1) data da chegada ao Brasil;

2) n�mero, s�rie e local de emiss�o da carteira de estrangeiro;

3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;

4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social conter�, al�m do n�mero s�rie e data da emiss�o, os seguintes elementos quanto ao portador:                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

I - fotografia de frente, de 3x4 cent�metros, com data, de menos de um ano;                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

II - impress�o digital;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

III - nome, filia��o, data e lugar de nascimento e assinatura;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

IV - especifica��o do documento que tiver servido de base para a emiss�o;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

V - contratos de trabalho;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

VI - decreto de naturaliza��o ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando f�r o caso;               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Par�grafo �nico. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� fornecida mediante a apresenta��o, pelo interessado, dos seguintes elementos:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

a) duas fotografias com as caracter�sticas do item I;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

b) certid�o de idade, ou documento legal que a substitua;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

c) decreto de naturaliza��o ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

d) autoriza��o do pai, m�e, respons�vel legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

e) atestado m�dico de capacidade f�sica e mental;                             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

f) prova de alistamento ou de quita��o com o servi�o militar;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

g) outro documento h�bil que contenha os dados previstos neste artigo.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social conter�, al�m do n�mero, s�rie e data da emiss�o, os seguintes elementos quanto ao portador:                   (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971) 

I - fotografia de frente, de 3 X 4 cent�metros, com data, de menos de um ano;                       (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)

II - impress�o digital;                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)

III - nome, filia��o, data e lugar de nascimento e assinatura;                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)

IV - especifica��o do documento que tiver servido de base para a emiss�o;                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)

V - nome, idade e estado civil dos dependentes;                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)

VI - Decreto de Naturaliza��o, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando f�r o caso;                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)

VII - contrato de trabalho e outros elementos de prote��o ao trabalhador.                           (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)

 Par�grafo �nico. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� fornecida mediante a apresenta��o pelo interessado, dos seguintes elementos:                   (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)                  (Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)                         (Revogado pela Lei n� 7.855, de 1989)

a) duas fotografias com as caracter�sticas do item I;                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)

b) certid�o de idade, ou documento legal que a substitua;                       (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)

c) Decreto de Naturaliza��o, quando f�r o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no Pa�s e, quando se tratar de fronteiri�o, o documento de identidade expedido pelo �rg�o pr�prio;                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)

d) al�m das demais exig�ncias, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado m�dico de capacidade f�sica, comprovante de escolaridade e autoriza��o do pai, m�e ou respons�vel legal e, na falta d�ste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)

e) prova de alistamento ou de quita��o com o servi�o militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legisla��o espec�fica;                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)

f) outro documento h�bil que contenha os dados previstos neste artigo.                            (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 1971)

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social conter� os seguintes elementos:                               (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

I - n�mero, s�rie, data de emiss�o ou n�mero de identifica��o do trabalhador - NIT;                              (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

II - uma fotografia tamanho 3x4 cent�metros;                              (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

III - impress�o digital;                            (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

IV - qualifica��o e assinatura;                             (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

V - decreto de naturaliza��o ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;                         (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

VI - especifica��o do documento que tiver servido de base para a emiss�o;                        (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

VII - comprovante de inscri��o no Programa de Integra��o Social - PIS ou Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - Pasep, quando se tratar de emiss�o de segunda via.                       (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social conter� os seguintes elementos:                            (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)

I - n�mero, s�rie, data da emiss�o ou N�mero de Identifica��o do Trabalhador - NIT;                        (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)

II - uma fotografia tamanho 3 X 4 cent�metros;                        (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)

III - impress�o digital;                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)

IV - qualifica��o e assinatura;                        (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)

V - decreto de naturaliza��o ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;                           (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)

VI - especifica��o do documento que tiver servido de base para a emiss�o;                              (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)

VII - comprovante de inscri��o no Programa de Integra��o Social - PIS ou Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - Pasep, quando se tratar de emiss�o de segunda via.                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 1989)

  Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social  (CTPS), al�m do n�mero, s�rie, data de emiss�o e folhas destinadas �s anota��es pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previd�ncia Social, conter�: (Reda��o dada pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

II - nome, filia��o, data e lugar de nascimento e assinatura                         ;(Reda��o dada pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

III - nome, idade e estado civil dos dependentes;                             (Reda��o dada pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

IV - n�mero do documento de naturaliza��o ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

Par�grafo �nico - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS ser� fornecida mediante a apresenta��o de                           :(Inclu�do pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

a) duas fotografias com as caracter�sticas mencionadas no inciso I;                        (Inclu�da pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

b) qualquer documento oficial de identifica��o pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filia��o, data e lugar de nascimento.                         (Inclu�da pela Lei n� 8.260, de 12.12.1991)

 Art. 16.  A CTPS ter� como identifica��o �nica do empregado o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF).           (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - (revogado);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

II - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

IV - (revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico.         (Revogado).  (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

a) (revogada);           (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

b) (revogada).          (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 17. As declara��es do interessado ou, no caso de menores que n�o estejam obrigados � carteira pr�pria, dos seus pais ou tutores, dever�o ser apoiadas em documentos id�neos ou confirmados por duas testemunhas j� portadoras de carteiras     profissionais, que assinar�o com o declarante, mencionando o n�mero e a s�rie das respectivas carteiras.

� 1� As declara��es a que se referem os artigos anteriores ser�o escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais ser� destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem feitas perante o mesmo Departamento.

� 2� Se o interessado n�o souber ou n�o puder assinar as suas declara��es, ser� exigida a presen�a de tr�s testemunhas, uma das quais assinar� por ele, a rogo, devendo o funcion�rio ler as declara��es, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado.

 Art. 17 - Na impossibilidade de apresenta��o, pelo interessado, de documento id�neo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� fornecida com base em declara��es verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anota��es gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)               (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 1� - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declara��es previstas neste artigo ser�o prestadas por seu respons�vel legal.            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)             (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2� - Se o interessado n�o souber ou n�o puder assinar sua carteira, ela ser� fornecida mediante impress�o digital ou assinatura a rogo.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)            (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 18. A prova da profiss�o ser� feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exer�am a profiss�o declarada.

� 1� Em se tratando de profiss�o oficialmente regulamentada, ser� necess�ria a prova de habilita��o profissional do declarante.

� 2� A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros ser� emitida mediante exibi��o do certificado de habilita��o profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.

Art. 18 Para a emiss�o da Carteira Profissional n�o � obrigat�ria a anota��o da profiss�o a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Ser� feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos:                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

I - Diploma de escola oficial ou reconhecida;                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

II - Atestado de empr�sa ou de sindicato;                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

III - Prova competente de habilita��o profissional, quando se tratar de profiss�o regulamentada;              (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

IV - Certificado de habilita��o profissional, passado pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido.            (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

� 1� Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, ser� tamb�m admitido-o certificado de habilita��o profissional, passado pelo respectivo sindicato.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

� 2� A emiss�o da Carteira Profissional n�o depender�, tamb�m, de prova da situa��o referida no item 8 do art. 16.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

 Art. 18 - A anota��o da profiss�o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social s� ser� feita se o  interessado apresentar um dos seguintes documento.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969))(Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)                      (Revogado pela Lei n� 7.855, de 1989)

I - diploma de escola oficial ou reconhecida;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

II - comprova��o de habilita��o, quando se tratar de profiss�o regulamentada;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

III - certificado da habilita��o profissional, emitido pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido;                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

IV - declara��o da empresa ou do sindicato, nos demais casos.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969) 

� 1� Em se tratando de profiss�o oficialmente regulamentada, ser� necess�ria a prova de habilita��o profissional do declarante.                  (Revogado pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 2� A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros ser� emitida mediante exibi��o do certificado de habilita��o profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.                .(Revogado pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzir�o o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimens�es aproximadas de tr�s cent�metros por quatro, tendo, num dos �ngulos, em algarismos bem vis�veis, a data em que tiverem sido reveladas, n�o se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresenta��o.

 Art. 19 - Al�m do interessado, o empregador ou o sindicato poder�o solicitar a emiss�o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, proibida a interven��o de pessoas estranhas.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)             (Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)                       (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 20. No ato de prestar as declara��es, o interessado pagar� em selo federal, a taxa de cinco cruzeiros o entregar� tr�s exemplares de sua fotografia, nas condi��es acima determinadas, afixando uma � folha onde forem registadas as declara��es e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o � 1� do art. 17.

Art. 20. � gratuita a emiss�o da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declara��es entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condi��es determinadas no art. 19, uma das quais ser� aposta � 2�, via da f�lha ou ficha de declara��o, que ficar� arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada � Carteira.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

Par�grafo �nico. A primeira via da f�lha ou ficha de declara��es ser� enviada ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra, para fins de contr�le e estat�stica.                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

 Art. 20 - As anota��es relativas a altera��o do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos �rg�os emitentes.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)               (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 21. Tornando-se imprest�vel pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espa�o na mesma destinado � anota��o, o interessado dever� obter outra, observadas as disposi��es anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova o n�mero o a s�rie da carteira anterior.

� 1� No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo ser� exigido em dobro, cobrando-se, da� por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.

� 2� Na caso de extravio ou inutiliza��o da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele ter� de custear as despesas do processo e emiss�o, alem de so sujeitar �s penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20.

Art. 21. Esgotando-se o espa�o da Carteira Profissional destinado �s anota��es, o interessado dever� obter outra, tamb�m gratuitamente, observadas as disposi��es anteriores, devendo constar da nova o n�mero e s�rie da Carteira Profissional anterior.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)

Art. 21. Esgotando - se o espa�o destinado aos registros e anota��es, o interessado dever� obter outra Carteira, que ter� numera��o pr�pria e da qual constar�o o n�mero e a s�rie anterior.             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 1� Com exce��o do caso previsto neste artigo a emiss�o da 2� via da Carteira Profissional estar� sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s, sofrendo a emiss�o das demais vias um acr�scimo de 20% (vinte por cento) s�bre o emolumento pago pela anterior.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)                      (Extinto pela Lei n� 8.522, de 1992)             (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)

� 2� No caso de extravio ou inutiIiza��o da Carteira Profissional por culpa da empr�sa, fica esta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do sal�rio-m�nimo vigente na localidade, a t�tulo de indeniza��o pela nova emiss�o, sem preju�zo das comina��es previstas neste Cap�tuIo.                           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)                      (Extinto pela Lei n� 8.522, de 1992)                       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)

 Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espa�o destinado a registros e anota��es, o interessado dever� obter outra carteira, conservando-se o n�mero e a s�rie da anterior.                     (Reda��o dada pela Lei n� 5.686, de 3.8.1971)       (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 22. Os emolumentos a que se refere este cap�tulo ser�o cobrados, acrescidos da taxa de Educa��o e Sa�de, em estampilhas federais.

� 1� As estampilhas dever�o ser aplicadas na ficha de qualifica��o e ser�o inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.

� 2� A 1� via da ficha de qualifica��o ser� enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins de controle e estat�stica.

� 3� E' concedida isen��o do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e �queles cuja remunera��o n�o exceder da import�ncia do sal�rio m�nimo.

 Art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior ser�o recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedi��o de guias pelo �rg�o competente creditada a respectiva receita � conta do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)                       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)

 Art. 23 - Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poder�o promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a interven��o de pessoas estranhas.                           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 24. Haver� no Servi�o de Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional dos trabalhadores, organizado segundo a classifica��o das atividades e profiss�es estatuida na T�tulo V com as especifica��es adotadas pela Comiss�o do Enquadramento Sindical.

 Art. 24 - Haver� no Departamento Nacional de M�o de Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classifica��o das atividades e profiss�es. Este cadastro ser� atualizado mensalmente atrav�s do sistema de emiss�o das Carteiras Profissionais e pelas rela��es de admiss�o e dispensa a que se refere a Lei n� 4.923, de 23 de dezembro de 1965.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 1967)                   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)

    SE��O III

    DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVID�NCIA SOCIAL

 Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.      (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos poder�o, se o solicitarem por escrito �s respectivas diretorias, tomar a incumb�ncia da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.

Par�grafo �nico. N�o poder�o os sindicatos, sob pena de se tornarem pass�veis das san��es previstas nesta lei, cobrar remunera��o alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo servi�o nas respectivas sedes, ser� fiscalizado pelos funcion�rios do Departamento Nacional do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das reparti��es autorizadas por lei.

 Art. 26 - Os sindicatos poder�o, mediante solicita��o das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previd�ncia Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)             (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico - N�o poder�o os sindicatos, sob pena das san��es previstas neste Cap�tulo cobrar remunera��o pela entrega das Carteiras  de Trabalho e Previd�ncia Social, cujo servi�o nas respectivas sedes ser� fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou �rg�os autorizados.            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)               (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 27. Se o candidato � carteira n�o a houver recebido, dentro de trinta dias ap�s o em que prestou as suas declara��es, poder� reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e �s Delegacias Regionais ou reparti��es autorizadas em virtude de lei, sendo a reclama��o tomada por termo pelo funcion�rio encarregado desse mister, que entregar� recibo da reclama��o ao interessado.

 Art. 27. Se o candidato � Carteira Profissional n�o a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poder� reclamar �s Delegacias Regionais ou �rg�os autorizados, devendo ser a reclama��o tomada por t�rmo e entregue recibo da mesma ao interessado.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                   (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)                        (Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)    (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 28. Ser�o arquivadas as carteiras profissionais que n�o forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emiss�o.

 Art. 28. Ser�o arquivadas as Carteiras Profissionais que n�o forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emiss�o.             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)

Par�grafo �nico. A entrega das carteiras arquivadas ficar� sujeita � busca de um cruzeiro por m�s que exceder o prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros.

 Par�grafo �nico. A entrega das carteiras arquivadas ficar� sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)           (Extinto pela Lei n� 8.522, de 1992)          (Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)                (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

    SE��O IV

    DAS ANOTA��ES

    Anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social

Art. 29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, ter� aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data de admiss�o, a natureza dos servi�os o n�mero no registo legal dos empregados e a remunera��o, sob as penas cominadas nesta lei.

Art.29. A Carteira Profissional ser obrigat�riamente apresentada, contra recibo, pelo empregado � empr�sa que o admitir, a qual ter� o prazo improrrog�vel de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente a data de admiss�o, a remunera��o e condi��es especiais se houver, sob as penas cominadas neste cap�tulo.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� As anota��es acima referidas ser�o feitas pelo pr�prio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e n�o poder�o ser negadas.

� 1� As anota��es concernentes � remunera��o devem especificar o sal�rio, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja �le em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� As anota��es concernentes � remunera��o devem especificar a determina��o do sal�rio, qualquer que seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a indica��o da estimativa de gorgeta.

� 2� A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importar� na lavratura de auto de infra��o pelo agente da inspe��o do trabalho.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� Na hip�tese do � 2�, independentemente da lavratura do auto do infra��o, cabe ao agente da inspe��o do trabalho, de of�cio, comunicar a falta de anota��o ao �rg�o competente para o fim de se instaurar o processo de anota��o.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter� o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admiss�o, a remunera��o e as condi��es especiais, se houver, sendo facultada a ado��o de sistema manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.                 (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter� o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admiss�o, a remunera��o e as condi��es especiais, se houver, sendo facultada a ado��o de sistema manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.                 (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

 Art. 29.  O empregador ter� o prazo de 5 (cinco) dias �teis para anotar na CTPS, em rela��o aos trabalhadores que admitir, a data de admiss�o, a remunera��o e as condi��es especiais, se houver, facultada a ado��o de sistema manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio da Economia.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 1� As anota��es concernentes � remunera��o devem especificar o sal�rio, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja �le em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� As anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas:                 (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

a) na data-base;                (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

b) a qualquer tempo, por solicita��o do trabalhador;                (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

c) no caso de rescis�o contratual; ou                  (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

d) necessidade de comprova��o perante a Previd�ncia Social.                   (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

� 2� - As anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas:                 (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

a) na data-base;                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

b) a qualquer tempo, por solicita��o do trabalhador;                 (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

c) no caso de rescis�o contratual; ou                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

d) necessidade de comprova��o perante a Previd�ncia Social.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 3� A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar� a lavratura do auto de infra��o, pelo Fiscal do Trabalho, que dever�, de of�cio, comunicar a falta de anota��o ao �rg�o competente, para o fim de instaurar o processo de anota��o                    (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

� 3� - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar� a lavratura do auto de infra��o, pelo Fiscal do Trabalho, que dever�, de of�cio, comunicar a falta de anota��o ao �rg�o competente, para o fim de instaurar o processo de anota��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 3�  A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar� a lavratura do auto de infra��o pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que dever�, de of�cio, lan�ar as anota��es no sistema eletr�nico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 3�  A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar� a lavratura do auto de infra��o pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que dever�, de of�cio, lan�ar as anota��es no sistema eletr�nico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

� 3� - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar� a lavratura do auto de infra��o, pelo Fiscal do Trabalho, que dever�, de of�cio, comunicar a falta de anota��o ao �rg�o competente, para o fim de instaurar o processo de anota��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 4o � vedado ao empregador efetuar anota��es desabonadoras � conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.270, de 29.8.2001)

� 5o O descumprimento do disposto no � 4o deste artigo submeter� o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Cap�tulo.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.270, de 29.8.2001)

� 5�  O descumprimento do disposto no � 4� submeter� o empregador ao pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art. 634-A.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       (Vig�ncia encerrada)

� 5�  O descumprimento do disposto no � 4� submeter� o empregador ao pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art. 634-A.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

� 5o O descumprimento do disposto no � 4o deste artigo submeter� o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Cap�tulo.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.270, de 29.8.2001)

� 6�  A comunica��o pelo trabalhador do n�mero de inscri��o no CPF ao empregador equivale � apresenta��o da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emiss�o de recibo.           (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 7�  Os registros eletr�nicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem �s anota��es a que se refere esta Lei.           (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 8�  O trabalhador dever� ter acesso �s informa��es da sua CTPS no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anota��o.           (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 29-A.  O empregador que infringir o disposto no caput e no � 1� do art. 29 ficar� sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)   (Produ��o de efeitos)

� 1�  No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)   (Produ��o de efeitos)

� 2�  A infra��o de que trata o caput constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)   (Produ��o de efeitos)

Art. 29-B.  Na hip�tese de n�o serem realizadas as anota��es a que se refere o � 2� do art. 29, o empregador ficar� sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)   (Produ��o de efeitos)

 Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no � 1� do art. 29 desta Consolida��o ficar� sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

� 1� No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.     (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

� 2� A infra��o de que trata o caput deste artigo constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita.       (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

 Art. 29-B. Na hip�tese de n�o serem realizadas as anota��es a que se refere o � 2� do art. 29 desta Consolida��o, o empregador ficar� sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

Art. 30. Os acidentes do trabalho ser�o obrigatoriamente anotados, pelo Ju�zo competente na carteira profissional do acidentado.

 Art. 30 - Os acidentes do trabalho ser�o obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social na carteira do acidentado.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)    (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territ�rio do Acre, aos delegados regionais e encarregados do servi�o de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, n�o podendo nenhum daqueles funcion�rios recusar-se � solicita��o feita nem cobrar emolumentos que n�o estejam previstos.

 Art. 31 - Aos portadores de Carteiras  de Trabalho e Previd�ncia Social assegurado o direito de as apresentar aos �rg�os autorizados, para o fim de ser anotado o que f�r cab�vel, n�o podendo ser recusada a solicita��o, nem cobrado emolumento n�o previsto em lei.            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)            (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 32. As notas relativas a altera��es no estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, ser�o feitas mediante prova documental, e as declara��es referentes aos seus benefici�rios, ou pessoas cuja subsist�ncia esteje a seu cargo ou quaisquer outras, dever�o ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcion�rio encarregado da identifica��o profissional, a pedido do pr�pria declarante que as assinar�.

� 1� Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, �s Delegacias Regionais e �s reparti��es autorizadas por lei, nos Estados, todas as anota��es que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos impressos apensos �s mesmas.

� 2� As anota��es nas fichas de qualifica��o e nas carteiras profissionais ser�o feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer circunst�ncias que possam ocasionar d�vidas.

� 3� A averba��o de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, ser� feita somente na ficha respectiva, por funcion�rio do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio ou das reparti��es estaduais a isso autorizadas por conv�nio, e mediante senten�a transitada em julgado condenat�ria do empregado pela Justi�a do Trabalho, pela Justi�a Comum, ou pelo Tribunal de Seguran�a Nacional, devendo ser enviada a c�pia da averba��o ao Departamento Nacional do Trabalho.

 Art. 32 - As anota��es relativas a altera��es no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas mediante prova documental. As declara��es referentes aos dependentes ser�o registradas nas fichas respectivas, pelo funcion�rio encarregado da identifica��o profissional, a pedido do pr�prio declarante, que as assinar�.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)              (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico. As Delegacias Regionais e os �rg�os autorizados dever�o comunica��o ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra todas as altera��es que anotarem nas Carteiras  de Trabalho e Previd�ncia Social.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)             (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 33. Os escriv�es de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, n�o poder�o receber mais de cinquenta centavos a t�tulo de custas, por processo ou anota��o de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos.

 Art. 33 As Anota��es nas fichas de declara��o e nas Carteiras Profissionais ser�o feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunst�ncias que possam ocasionar d�vidas.   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)           (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

 Art. 34 - Tratando-se de servi�o de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscaliza��o da outra parte contratante, a carteira ser� anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.            (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

 Art. 35. Os bailarinas, m�sicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito � carteira profissional, cujas anota��es ser�o feitas pelos estabelecimentos, empresas ou institui��o onde prestam seus servi�os, quando diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o qual dever� constar da carteira                     (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)                 (Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)

SE��O V

DAS RECLAMA��ES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTA��O

 Art. 36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anota��es a que se refere o art. 29 ou a devolver a carteira recebida, dever� o empregado, dentro de dez dias, comparecer pessoalmente, ou por interm�dio do Sindicato respectivo, perante o Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e reparti��es estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Territ�rio do Acre, para apresentar reclama��o.

 Art. 36 - Recusando-se a empr�sa fazer �s anota��es a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social recebida, poder� o empregado comparecer, pessoalmente ou interm�dio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou �rg�o autorizado, para apresentar reclama��o.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 37. Lavrado o termo da reclama��o, o funcion�rio encarregado notificar�, por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusa��o do empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a legaliza��o da carteira ou sua entrega.

 Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o t�rmo de reclama��o, determinar-se-� a realizar�o de dilig�ncia para instru��o do feito, observado, se f�r o caso o disposto no � 2� do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora pr�viamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ou sua entrega.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. N�o comparecendo o empregador acusado, lavrar-se-� termo de aus�ncia, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclama��o feita, devendo as anota��es ser efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclama��o.

Par�grafo �nico. N�o comparecendo o reclamado, lavrar-se-� t�rmo de aus�ncia, sendo considerado revel e confesso s�bre os t�rmos da reclama��o feita, devendo as anota��es serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclama��o.              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anota��es reclamadas, ser� lavrado um termo de comparecimento, que dever� conter, entre outras indica��es, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a resid�ncia do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Par�grafo �nico - Findo o prazo para a defesa, subir� o processo � autoridade administrativa de primeira inst�ncia, para se ordenarem dilig�ncias, que completem a instru��o do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

Art. 39. Verificando que as alega��es feitas pelo reclamante versam sobre a n�o exist�ncia da condi��o de empregado ou sendo imposs�vel verificar essa condi��o pelos meios administrativos, ser� encaminhado o processo � Justi�a do Trabalho.

 Art. 39 - Verificando-se que as alega��es feitas pelo reclamado versam s�bre a n�o exist�ncia de rela��o de empr�go ou sendo imposs�vel verificar essa condi��o pelos meios administrativos, ser� o processo encaminhado a Justi�a do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infra��o que houver sido lavrado.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - Se n�o houver ac�rdo, a Junta de Concilia��o e Julgamento, em sua senten�a ordenar� que a Secretaria efetue as devidas anota��es uma vez transitada em julgado, e fa�a a comunica��o � autoridade competente para o fim de aplicar a multa cab�vel.              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1�  Na hip�tese de ser reconhecida a exist�ncia da rela��o de emprego, o Juiz do Trabalho comunicar� a autoridade competente para que proceda ao lan�amento das anota��es e adote as provid�ncias necess�rias para a aplica��o da multa cab�vel, conforme previsto no � 3� do art. 29.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 1�  Na hip�tese de ser reconhecida a exist�ncia da rela��o de emprego, o Juiz do Trabalho comunicar� a autoridade competente para que proceda ao lan�amento das anota��es e adote as provid�ncias necess�rias para a aplica��o da multa cab�vel, conforme previsto no � 3� do art. 29.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 1� - Se n�o houver ac�rdo, a Junta de Concilia��o e Julgamento, em sua senten�a ordenar� que a Secretaria efetue as devidas anota��es uma vez transitada em julgado, e fa�a a comunica��o � autoridade competente para o fim de aplicar a multa cab�vel.              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - Igual procedimento observar-se-� no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando f�r verificada a falta de anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, devendo o Juiz, nesta hip�tese, mandar proceder, desde logo, �quelas s�bre as quais n�o houver controv�rsia                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3�  O Minist�rio da Economia poder� desenvolver sistema eletr�nico por meio do qual a Justi�a do Trabalho far� o lan�amento das anota��es de que trata o � 1�.        (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)     (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)         (Vig�ncia encerrada)

� 3�  O Minist�rio da Economia poder� desenvolver sistema eletr�nico por meio do qual a Justi�a do Trabalho far� o lan�amento das anota��es de que trata o � 1�.        (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)     (Vig�ncia encerrada)

SE��O VI

DO VALOR DAS ANOTA��ES

Art. 40. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas servir�o de prova nos atos em que n�o sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente :

a) nos casos de diss�dio na Justi�a do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de sal�rios, f�rias ou tempo de servi�o;

b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declara��es nas institui��es de previd�ncia social, com rela��o aos benefici�rios declarados;

c) para os efeitos de indeniza��es por acidentes do trabalho e mol�stias profissionais, que n�o poder�o ter por base remunera��o inferior � mencionada na carteira, salvo as limita��es legais quanto ao m�ximo de remunera��o para efeito das indeniza��es.

Art. 40 - As Carteiras  de Trabalho e Previd�ncia Social regularmente emitidas e anotadas servir�o de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 40.  A CTPS regularmente emitida e anotada servir� de prova:            (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - Nos casos de diss�dio na Justi�a do Trabalho entre a empr�sa e o empregado por motivo de sal�rio, f�rias ou tempo de servi�o;              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - Perante a Previd�ncia Social, para o efeito de declara��o de dependentes;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - (revogado);            (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - Para c�lculo de indeniza��o por acidente do trabalho ou mol�stia profissional.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

SE��O VII

DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 41. Em todas as atividades ser� obrigat�rio ao empregador o registo dos respectivos empregados, feito em livro pr�prio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 41. Em todas as atividades ser� obrigat�rio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.                 (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

  Art. 41 - Em todas as atividades ser� obrigat�rio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Par�grafo �nico. Nesse livro ou nas fichas, alem da qualifica��o civil ou profissional de cada empregado, ser�o anotados todos os dados relativos � sua admiss�o no emprego, dura��o e efetividade do trabalho, f�rias, casos de acidentes e todas as circunst�ncias que interessem � prote��o do trabalhador.

Par�grafo �nico. Al�m da qualifica��o civil ou profissional de cada trabalhador, dever�o ser anotados todos os dados relativos � sua admiss�o no emprego, dura��o e efetividade do trabalho, a f�rias, acidentes e demais circunst�ncias que interessem � prote��o do trabalhador.                 (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

Par�grafo �nico - Al�m da qualifica��o civil ou profissional de cada trabalhador, dever�o ser anotados todos os dados relativos � sua admiss�o no emprego, dura��o e efetividade do trabalho, a f�rias, acidentes e demais circunst�ncias que interessem � prote��o do trabalhador.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 42. Os livros de registo de empregados ser�o rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou reparti��es autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Territ�rio do Acre.

Art. 42. Os livros ou fichas de registro de empregados ser�o rubricados e legalizados pelas Delegacias Regionais ou �rg�os autorizados.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 42. Os documentos de que trata o art. 41 ser�o autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros �rg�os autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobran�a de qualquer emolumento.               (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

 Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 ser�o autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros �rg�os autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobran�a de qualquer emolumento.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)                      (Revogado pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

Art. 43. Para o registo dos livros a que se refere o artigo anterior, ser� cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educa��o e Saude.

 Art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 n�o ser� cobrado qualquer emolumento.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                (Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)                      (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 44. As Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, nos Estados, e as reparti��es estaduais autorizadas em virtude de lei, remeter�o, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estat�stica, uma rela��o pormenorizada dos registos realizados durante o m�s anterior.

 Art. 44 - As Delegacias Regionais e �rg�os autorizados remeter�o mensalmente, ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra, para o efeito de contr�le estat�stico, rela��o dos registros feitos durante o m�s anterior. ((Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)                      (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

 Art. 45 -  No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, dever�o ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcion�rio que o houver lavrado, o qual far� constar do processo a declara��o de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposi��es legais.                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 46 -A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, dever� ser escriturada especificamente em livro pr�prio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.               (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 47. A falta do registo dos empregados ou infra��es cometidas com rela��o ao mesmo sujeitar�o os empregadores respons�veis � multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.

Art. 47 - A empr�sa que mantiver empregado n�o registrado nos t�rmos do art. 41 e seu par�grafo �nico, incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional, por empregado n�o registrado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. As demais infra��es referentes ao registro de empregados sujeitar�o a empr�sa � multa de valor igual � metade do sal�rio-m�nimo regional, dobrada na reincid�ncia.                (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 47.  O empregador que mantiver empregado n�o registrado nos termos do art. 41 desta Consolida��o ficar� sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por empregado n�o registrado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

 Art. 47.  Fica sujeito � aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincid�ncia, o empregador que mantiver empregado n�o registrado nos termos do disposto no art. 41.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 47.  Fica sujeito � aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincid�ncia, o empregador que mantiver empregado n�o registrado nos termos do disposto no art. 41.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

 Art. 47.  O empregador que mantiver empregado n�o registrado nos termos do art. 41 desta Consolida��o ficar� sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por empregado n�o registrado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 1o  Especificamente quanto � infra��o a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado n�o registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.            (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 1o  Especificamente quanto � infra��o a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado n�o registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.            (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 1o  Especificamente quanto � infra��o a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado n�o registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.            (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia) 

� 2o  A infra��o de que trata o caput deste artigo constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2�  A infra��o de que trata o caput constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita orientadora.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 2�  A infra��o de que trata o caput constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita orientadora.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 2o  A infra��o de que trata o caput deste artigo constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 47-A.  Na hip�tese de n�o serem informados os dados a que se refere o par�grafo �nico do art. 41 desta Consolida��o, o empregador ficar� sujeito � multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 47-A.  Fica sujeito � aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que n�o informar os dados a que se refere o par�grafo �nico do art. 41.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 47-A.  Fica sujeito � aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que n�o informar os dados a que se refere o par�grafo �nico do art. 41.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

 Art. 47-A.  Na hip�tese de n�o serem informados os dados a que se refere o par�grafo �nico do art. 41 desta Consolida��o, o empregador ficar� sujeito � multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

 Art. 47-B.  Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a exist�ncia de empregado n�o registrado, presumir-se-� configurada a rela��o de emprego pelo prazo m�nimo de tr�s meses em rela��o � data de constata��o da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de in�cio das atividades.             (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

 Art. 47-B.  Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a exist�ncia de empregado n�o registrado, presumir-se-� configurada a rela��o de emprego pelo prazo m�nimo de tr�s meses em rela��o � data de constata��o da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de in�cio das atividades.             (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 48 - As multas previstas nesta Se��o ser�o aplicadas pela autoridade de primeira inst�ncia no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territ�rio do Acre.

SE��O VIII

DAS PENALIDADES

Art. 49. Para os efeitos da emiss�o, substitui��o ou anota��o de carteiras profissionais, considerar-se-� crime de falsidade, com as penalidades previstas na legisla��o vigente:

a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

b) afirmar falsamente a sua pr�pria identidade, filia��o, lugar do nascimento, resid�ncia, profiss�o ou estado civil e benefici�rios, ou atestar falsamente os de outra pessoa;

c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;

d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.

 Art. 49 - Para os efeitos da emiss�o, substitui��o ou anota��o de Carteiras  de Trabalho e Previd�ncia Social, considerar-se-�, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do C�digo Penal:                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - Afirmar falsamente a sua pr�pria identidade, filia��o, lugar de nascimento, resid�ncia, profiss�o ou estado civil e benefici�rios, ou atestar os de outra pessoa;                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social assim alteradas;                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em ju�zo ou fora d�le, data de admiss�o em empr�go diversa da verdadeira.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declara��es para emiss�o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, quer nas respectivas anota��es, o fato ser� levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

         Falsifica��o de carteira de trabalho

Art. 51. Incorrer� na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou n�o, vender ou expuser � venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

Art. 51 - Incorrer� em multa de valor igual a 3 (tr�s) v�zes o sal�rio-m�nimo regional aqu�le que, comerciante ou n�o, vender ou expuser � venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 51.  Ser� aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A �quele que, comerciante ou n�o, vender ou expuser � venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 51.  Ser� aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A �quele que, comerciante ou n�o, vender ou expuser � venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

 Art. 51 - Incorrer� em multa de valor igual a 3 (tr�s) v�zes o sal�rio-m�nimo regional aqu�le que, comerciante ou n�o, vender ou expuser � venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 52. O extravio ou inutiliza��o de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dar� lugar, alem das obriga��es fixadas no � 2� do art. 21, � imposi��o de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.

Art. 52. O extravio ou inutiliza��o de Carteira Profissional, por culpa da empr�sa, dar� lugar, al�m da obriga��o estabelecida no � 2� do art. 21, � imposi��o de multa de valor igual � metade do sal�rio-m�nimo regional.              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 52 - O extravio ou inutiliza��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social por culpa da empresa sujeitar� esta � multa de valor igual � metade do sal�rio m�nimo regional.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 52.  O extravio ou a inutiliza��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social por culpa da empresa a sujeitar� � aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 52.  O extravio ou a inutiliza��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social por culpa da empresa a sujeitar� � aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 52 - O extravio ou inutiliza��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social por culpa da empresa sujeitar� esta � multa de valor igual � metade do sal�rio m�nimo regional.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ficar� sujeito � multa de duzentos a mil cruzeiros.

 Art. 53 - A empr�sa que receber Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficar� sujeita � multa de valor igual � metade do sal�rio-m�nimo regional.          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)             (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 54. O empregador que, tendo sido intimado, n�o comparecer para anotar a carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alega��es para recusa, ficar� sujeito � multa de duzentos a mil cruzeiros.

Par�grafo �nico. Verificando-se a remessa do processo � Justi�a do Trabalho e reconhecendo esta a proced�ncia das alega��es do reclamante, na hip�tese do art. 39, ser� o processo devolvido � autoridade administrativa competente para fazer as necess�rias anota��es e impor ao responsavel a multa cominada nesta artigo.

 Art. 54 - A empr�sa que, tendo sido intimada, n�o comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de seu empregado, ou cujas alega��es para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficar� sujeita � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional.            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)            (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 55. Incorrer� na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em servi�o, ap�s 30 dias de exerc�cio, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida.

Art. 55 - Incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional a empr�sa que infringir o art. 13 e seus par�grafos.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 55.  Ser� aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A � empresa que infringir o disposto no art. 13.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 55.  Ser� aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A � empresa que infringir o disposto no art. 13.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

 Art. 55 - Incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional a empr�sa que infringir o art. 13 e seus par�grafos.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 56. O sindicato que cobrar remunera��o pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficar� sujeito � multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

 Art. 56 - O sindicato que cobrar remunera��o pela entrega de Carteira  de Trabalho e Previd�ncia Social  ficar� sujeito � multa de valor igual a 3 (tr�s) v�zes o sal�rio-m�nimo regional.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)        (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

 CAP�TULO II

DA DURA��O DO TRABALHO

SE��O I

DISPOSI��O PRELIMINAR

 Art. 57 - Os preceitos deste Cap�tulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente exclu�das, constituindo exce��es as disposi��es especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Cap�tulo I do T�tulo III.

SE��O II

DA JORNADA DE TRABALHO

 Art. 58 - A dura��o normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, n�o exceder� de 8 (oito) horas di�rias, desde que n�o seja fixado expressamente outro limite.

� 1o N�o ser�o descontadas nem computadas como jornada extraordin�ria as varia��es de hor�rio no registro de ponto n�o excedentes de cinco minutos, observado o limite m�ximo de dez minutos di�rios.               (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

� 2o O tempo despendido pelo empregado at� o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, n�o ser� computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de dif�cil acesso ou n�o servido por transporte p�blico, o empregador fornecer a condu��o.                  (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

� 2�  O tempo despendido pelo empregado desde a sua resid�ncia at� a efetiva ocupa��o do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, n�o ser� computado na jornada de trabalho, por n�o ser tempo � disposi��o do empregador.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 3o Poder�o ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou conven��o coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de dif�cil acesso ou n�o servido por transporte p�blico, o tempo m�dio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remunera��o.                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 123, de 2006)                    (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja dura��o n�o exceda a vinte e cinco horas semanais.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

 Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja dura��o n�o exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja dura��o n�o exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acr�scimo de at� seis horas suplementares semanais.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 1o  O sal�rio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial ser� proporcional � sua jornada, em rela��o aos empregados que cumprem, nas mesmas fun��es, tempo integral.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 2o  Para os atuais empregados, a ado��o do regime de tempo parcial ser� feita mediante op��o manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negocia��o coletiva.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 3�  As horas suplementares � dura��o do trabalho semanal normal ser�o pagas com o acr�scimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o sal�rio-hora normal.             (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)  

� 4o  Na hip�tese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em n�mero inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo ser�o consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no � 3o, estando tamb�m limitadas a seis horas suplementares semanais.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poder�o ser compensadas diretamente at� a semana imediatamente posterior � da sua execu��o, devendo ser feita a sua quita��o na folha de pagamento do m�s subsequente, caso n�o sejam compensadas.               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 6o  � facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um ter�o do per�odo de f�rias a que tiver direito em abono pecuni�rio.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 7o  As f�rias do regime de tempo parcial s�o regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolida��o.              (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 59 - A dura��o normal do trabalho poder� ser acrescida de horas suplementares, em n�mero n�o excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

 Art. 59.  A dura��o di�ria do trabalho poder� ser acrescida de horas extras, em n�mero n�o excedente de duas, por acordo individual, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 1� - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever� constar, obrigatoriamente, a import�ncia da remunera��o da hora suplementar, que ser�, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior � da hora normal.           (Vide CF, art. 7� inciso XVI)

� 1o  A remunera��o da hora extra ser�, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior � da hora normal.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2� Poder� ser dispensado o acr�scimo de sal�rio se, por for�a de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminui��o em outro dia, de maneira que n�o exceda o hor�rio normal da semana nem seja ultrapassado o limite m�ximo de dez horas di�rias.

� 2� Poder� ser dispensado o acr�scimo de sal�rio se, por for�a de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminui��o em outro dia, de maneira que n�o exceda, no per�odo m�ximo de cento e vinte dias, � soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite m�ximo de dez horas di�rias.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.601, de 21.1.1998)

� 2o  Poder� ser dispensado o acr�scimo de sal�rio se, por for�a de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminui��o em outro dia, de maneira que n�o exceda, no per�odo m�ximo de um ano, � soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite m�ximo de dez horas di�rias.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 3� Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensa��o integral da jornada extraordin�ria, na forma do par�grafo anterior, far� o trabalhador jus ao pagamento das horas extras n�o compensadas, calculadas sobre o valor da remunera��o na data da rescis�o.               (Inclu�do pela Lei n� 9.601, de 21.1.1998)

� 3�  Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensa��o integral da jornada extraordin�ria, na forma dos �� 2o e 5o deste artigo, o trabalhador ter� direito ao pagamento das horas extras n�o compensadas, calculadas sobre o valor da remunera��o na data da rescis�o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial n�o poder�o prestar horas extras.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)    (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5�  O banco de horas de que trata o � 2o deste artigo poder� ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensa��o ocorra no per�odo m�ximo de seis meses.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 6o  � l�cito o regime de compensa��o de jornada estabelecido por acordo individual, t�cito ou escrito, para a compensa��o no mesmo m�s.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 59-A.  Em exce��o ao disposto no art. 59 desta Consolida��o, � facultado �s partes, mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer hor�rio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A remunera��o mensal pactuada pelo hor�rio previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e ser�o considerados compensados os feriados e as prorroga��es de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o � 5� do art. 73 desta Consolida��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 59-A.  Em exce��o ao disposto no art. 59 e em leis espec�ficas, � facultado �s partes, por meio de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer hor�rio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta��o.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)       (Vig�ncia encerrada)

� 1  A remunera��o mensal pactuada pelo hor�rio previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e ser�o considerados compensados os feriados e as prorroga��es de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o � 5� do art. 73.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)       (Vig�ncia encerrada)

� 2  � facultado �s entidades atuantes no setor de sa�de estabelecer, por meio de acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hor�rio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta��o.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)       (Vig�ncia encerrada)

 Art. 59-A.  Em exce��o ao disposto no art. 59 desta Consolida��o, � facultado �s partes, mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer hor�rio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A remunera��o mensal pactuada pelo hor�rio previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e ser�o considerados compensados os feriados e as prorroga��es de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o � 5� do art. 73 desta Consolida��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

 Art. 59-B.  O n�o atendimento das exig�ncias legais para compensa��o de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo t�cito, n�o implica a repeti��o do pagamento das horas excedentes � jornada normal di�ria se n�o ultrapassada a dura��o m�xima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A presta��o de horas extras habituais n�o descaracteriza o acordo de compensa��o de jornada e o banco de horas.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

 Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no cap�tulo "Da Seguran�a e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser inclu�das por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorroga��es s� poder�o ser acordadas mediante licen�a pr�via das autoridades competentes em mat�ria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, proceder�o aos necess�rios exames locais e � verifica��o dos m�todos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por interm�dio de autoridades sanit�rias federais, estaduais e municipais, com quem entrar�o em entendimento para tal fim.

Par�grafo �nico.  Excetuam-se da exig�ncia de licen�a pr�via as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

 Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poder� a dura��o do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de for�a maior, seja para atender � realiza��o ou conclus�o de servi�os inadi�veis ou cuja inexecu��o possa acarretar preju�zo manifesto.

� 1� - O excesso, nos casos deste artigo, poder� ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e dever� ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, � autoridade competente em mat�ria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscaliza��o sem preju�zo dessa comunica��o.

� 1�  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2� - Nos casos de excesso de hor�rio por motivo de for�a maior, a remunera��o da hora excedente n�o ser� inferior � da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remunera��o ser�, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior � da hora normal, e o trabalho n�o poder� exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei n�o fixe expressamente outro limite.

� 3� - Sempre que ocorrer interrup��o do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de for�a maior, que determinem a impossibilidade de sua realiza��o, a dura��o do trabalho poder� ser prorrogada pelo tempo necess�rio at� o m�ximo de 2 (duas) horas, durante o n�mero de dias indispens�veis � recupera��o do tempo perdido, desde que n�o exceda de 10 (dez) horas di�rias, em per�odo n�o superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recupera��o � pr�via autoriza��o da autoridade competente.

Art. 62. N�o se compreendem no regime deste Cap�tulo :

a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, fun��es de servi�o externo n�o subordinado a hor�rio, devendo tal condi��o ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registro de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;

b) os vigias, cujo hor�rio, entretanto, n�o dever� exceder de dez horas, e que n�o estar�o obrigados � presta��o de outros servi�os, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal;                 (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)

b) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exer�am encargos de gest�o, e, peIo padr�o mais elevado de vencimentos, s� diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal;               (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)

c) os que trabalham nos servi�os de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial.                 (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)

 Art. 62 - N�o s�o abrangidos pelo regime previsto neste cap�tulo:               (Reda��o dada pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompat�vel com a fixa��o de hor�rio de trabalho, devendo tal condi��o ser anotada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e no registro de empregados;               (Inclu�do pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gest�o, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.              (Inclu�do pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

III - os empregados em regime de teletrabalho.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam servi�o por produ��o ou tarefa.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam servi�o por produ��o ou tarefa.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.442, de 2022)

Par�grafo �nico - O regime previsto neste cap�tulo ser� aplic�vel aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o sal�rio do cargo de confian�a, compreendendo a gratifica��o de fun��o, se houver, for inferior ao valor do respectivo sal�rio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).                (Inclu�do pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

 Art. 63 - N�o haver� distin��o entre empregados e interessados, e a participa��o em lucros e comiss�es, salvo em lucros de car�ter social, n�o exclui o participante do regime deste Cap�tulo.

 Art. 64 - O sal�rio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser� obtido dividindo-se o sal�rio mensal correspondente � dura��o do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o n�mero de horas dessa dura��o.

Par�grafo �nico - Sendo o n�mero de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-� para o c�lculo, em lugar desse n�mero, o de dias de trabalho por m�s.

 Art. 65 - No caso do empregado diarista, o sal�rio-hora normal ser� obtido dividindo-se o sal�rio di�rio correspondente � dura��o do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo n�mero de horas de efetivo trabalho.

SE��O III

DOS PER�ODOS DE DESCANSO

 Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver� um per�odo m�nimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Trabalho aos domingos

Art. 67 - Ser� assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa do servi�o, dever� coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Par�grafo �nico - Nos servi�os que exijam trabalho aos domingos, com exce��o quanto aos elencos teatrais, ser� estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito � fiscaliza��o.

Art. 67.  � assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 67.  � assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 67 - Ser� assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa do servi�o, dever� coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Par�grafo �nico - Nos servi�os que exijam trabalho aos domingos, com exce��o quanto aos elencos teatrais, ser� estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito � fiscaliza��o.

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, ser� sempre subordinado � permiss�o pr�via da autoridade competente em mat�ria de trabalho.

Par�grafo �nico - A permiss�o ser� concedida a t�tulo permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveni�ncia p�blica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instru��es em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser� dada sob forma transit�ria, com discrimina��o do per�odo autorizado, o qual, de cada vez, n�o exceder� de 60 (sessenta) dias.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico - A permiss�o ser� concedida a t�tulo permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveni�ncia p�blica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instru��es em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser� dada sob forma transit�ria, com discrimina��o do per�odo autorizado, o qual, de cada vez, n�o exceder� de 60 (sessenta) dias.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 68.  Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 1�  O repouso semanal remunerado dever� coincidir com o domingo, no m�nimo, uma vez no per�odo m�ximo de quatro semanas para os setores de com�rcio e servi�os e, no m�nimo, uma vez no per�odo m�ximo de sete semanas para o setor industrial.           (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 2�  Para os estabelecimentos de com�rcio, ser� observada a legisla��o local.           (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 68.  Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 1�  O repouso semanal remunerado dever� coincidir com o domingo, no m�nimo, uma vez no per�odo m�ximo de quatro semanas para os setores de com�rcio e servi�os e, no m�nimo, uma vez no per�odo m�ximo de sete semanas para o setor industrial.           (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 2�  Para os estabelecimentos de com�rcio, ser� observada a legisla��o local.           (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, ser� sempre subordinado � permiss�o pr�via da autoridade competente em mat�ria de trabalho.

Par�grafo �nico - A permiss�o ser� concedida a t�tulo permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveni�ncia p�blica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instru��es em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser� dada sob forma transit�ria, com discrimina��o do per�odo autorizado, o qual, de cada vez, n�o exceder� de 60 (sessenta) dias.

 Art. 69 - Na regulamenta��o do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Cap�tulo, os munic�pios atender�o aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar n�o poder�o contrariar tais preceitos nem as instru��es que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em mat�ria de trabalho.

Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, � vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em mat�ria de trabalho declarar� os dias em que, por for�a de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, n�o deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.

Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, � vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos t�rmos da legisla��o pr�pria.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 70.  O trabalho aos domingos e aos feriados ser� remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensat�ria.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico.  A folga compensat�ria para o trabalho aos domingos corresponder� ao repouso semanal remunerado.            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 70.  O trabalho aos domingos e aos feriados ser� remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensat�ria.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico.  A folga compensat�ria para o trabalho aos domingos corresponder� ao repouso semanal remunerado.            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, � vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos t�rmos da legisla��o pr�pria.             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 71 - Em qualquer trabalho cont�nuo, cuja dura��o exceda de 6 (seis) horas, � obrigat�ria a concess�o de um intervalo para repouso ou alimenta��o, o qual ser�, no m�nimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contr�rio, n�o poder� exceder de 2 (duas) horas.

� 1� - N�o excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser�, entretanto, obrigat�rio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a dura��o ultrapassar 4 (quatro) horas.

� 2� - Os intervalos de descanso n�o ser�o computados na dura��o do trabalho.

� 3� O limite m�nimo de uma hora para repouso ou refei��o poder� ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, quando ouvido o Servi�o de Alimenta��o de Previd�ncia Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente �s exig�ncias concernentes � organiza��o dos refeit�rios, e quando os respectivos empregados n�o estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

� 4� - Quando o intervalo para repouso e alimenta��o, previsto neste artigo, n�o for concedido pelo empregador, este ficar� obrigado a remunerar o per�odo correspondente com um acr�scimo de no m�nimo 50% (cinq�enta por cento) sobre o valor da remunera��o da hora normal de trabalho.                    (Inclu�do pela Lei n� 8.923, de 27.7.1994)

� 4o  A n�o concess�o ou a concess�o parcial do intervalo intrajornada m�nimo, para repouso e alimenta��o, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizat�ria, apenas do per�odo suprimido, com acr�scimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remunera��o da hora normal de trabalho.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 5� Os intervalos expressos no caput e no � 1o poder�o ser fracionados quando compreendidos entre o t�rmino da primeira hora trabalhada e o in�cio da �ltima hora trabalhada, desde que previsto em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servi�o e em virtude das condi��es especiais do trabalho a que s�o submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscaliza��o de campo e afins nos servi�os de opera��o de ve�culos rodovi�rios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remunera��o e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, n�o descontados da jornada.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

        � 5o  O intervalo expresso no caput poder� ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no � 1o poder� ser fracionado, quando compreendidos entre o t�rmino da primeira hora trabalhada e o in�cio da �ltima hora trabalhada, desde que previsto em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servi�o e em virtude das condi��es especiais de trabalho a que s�o submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscaliza��o de campo e afins nos servi�os de opera��o de ve�culos rodovi�rios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remunera��o e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 Art. 72 - Nos servi�os permanentes de mecanografia (datilografia, escritura��o ou c�lculo), a cada per�odo de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponder� um repouso de 10 (dez) minutos n�o deduzidos da dura��o normal de trabalho.

SE��O IV

DO TRABALHO NOTURNO

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter� remunera��o superior � do diurno e, para esse efeito, sua remunera��o ter� um acr�scimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

 Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter� remunera��o superior a do diurno e, para esse efeito, sua remunera��o ter� um acr�scimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

� 1� A hora do trabalho noturno ser� computada como de 52 minutos o 30 segundos.

� 1� A hora do trabalho noturno ser� computada como de 52 minutos e 30 segundos.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

� 2� Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

� 2� Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

� 3� Nos hor�rios mistos, assim entendidos os que abrangem per�odos diurnos e noturnos, aplica-se �s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.

� 3� O acr�scimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que n�o mant�m, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser� feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em rela��o �s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento ser� calculado sobre o sal�rio m�nimo geral vigente na regi�o, n�o sendo devido quando exceder desse limite, j� acrescido da percentagem.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

� 4� As prorroga��es do trabalho noturno aplica-se o disposto neste cap�tulo.

� 4� Nos hor�rios mistos, assim entendidos os que abrangem per�odos diurnos e noturnos, aplica-se �s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus par�grafos.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

� 5� �s prorroga��es do trabalho noturno aplica-se o disposto neste cap�tulo.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

SE��O V

DO QUADRO DE HOR�RIO

Art. 74 - O hor�rio do trabalho constar� de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem vis�vel. Esse quadro ser� discriminativo no caso de n�o ser o hor�rio �nico para todos os empregados de uma mesma se��o ou turma.

� 1� - O hor�rio de trabalho ser� anotado em registro de empregados com a indica��o de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

� 2� Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, ser� obrigat�ria a anota��o da hora de entrada e sa�da, em registos mec�nicos, ou n�o, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.

� 2� Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser� obrigat�ria a anota��o da hora de entrada e de sa�da, em registro manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho, devendo haver pr�-assinala��o do per�odo de repouso.                   (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

 � 2� - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser� obrigat�ria a anota��o da hora de entrada e de sa�da, em registro manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho, devendo haver pr�-assinala��o do per�odo de repouso.                 (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

 � 3� - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o hor�rio dos empregados constar�, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem preju�zo do que disp�e o � 1� deste artigo.

 Art. 74.  O hor�rio de trabalho ser� anotado em registro de empregados.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 1� (Revogado).            (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2�  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores ser� obrigat�ria a anota��o da hora de entrada e de sa�da, em registro manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es expedidas pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, permitida a pr�-assinala��o do per�odo de repouso.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3�  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o hor�rio dos empregados constar� do registro manual, mec�nico ou eletr�nico em seu poder, sem preju�zo do que disp�e o caput deste artigo.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 4�  Fica permitida a utiliza��o de registro de ponto por exce��o � jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.            (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

SE��O VI

DAS PENALIDADES

Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Cap�tulo incorrer�o na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia e oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.

Art. 75.  Os infratores dos dispositivos deste Cap�tulo incorrer�o na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 75.  Os infratores dos dispositivos deste Cap�tulo incorrer�o na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territ�rio do Acre, as autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territ�rio do Acre, as autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

  Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Cap�tulo incorrer�o na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia e oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.

Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territ�rio do Acre, as autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.  

CAP�TULO II-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

DO TELETRABALHO 

 Art. 75-A.  A presta��o de servi�os pelo empregado em regime de teletrabalho observar� o disposto neste Cap�tulo.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a presta��o de servi�os preponderantemente fora das depend�ncias do empregador, com a utiliza��o de tecnologias de informa��o e de comunica��o que, por sua natureza, n�o se constituam como trabalho externo.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  O comparecimento �s depend�ncias do empregador para a realiza��o de atividades espec�ficas que exijam a presen�a do empregado no estabelecimento n�o descaracteriza o regime de teletrabalho.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a presta��o de servi�os fora das depend�ncias do empregador, de maneira preponderante ou n�o, com a utiliza��o de tecnologias de informa��o e de comunica��o, que, por sua natureza, n�o se configure como trabalho externo.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 1�  O comparecimento, ainda que de modo habitual, �s depend�ncias do empregador para a realiza��o de atividades espec�ficas, que exijam a presen�a do empregado no estabelecimento, n�o descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 2�  O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poder� prestar servi�os por jornada ou por produ��o ou tarefa.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 3�  Na hip�tese da presta��o de servi�os em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produ��o ou tarefa, n�o se aplicar� o disposto no Cap�tulo II do T�tulo II desta Consolida��o.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 4�  O regime de teletrabalho ou trabalho remoto n�o se confunde e nem se equipara � ocupa��o de operador de telemarketing ou de teleatendimento.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 5�  O tempo de uso de equipamentos tecnol�gicos e de infraestrutura necess�ria, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplica��es de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado n�o constitui tempo � disposi��o, regime de prontid�o ou de sobreaviso, exceto se houver previs�o em acordo individual ou em acordo ou conven��o coletiva de trabalho.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 6�  Fica permitida a ado��o do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagi�rios e aprendizes.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 7�  Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposi��es previstas na legisla��o local e nas conven��es e acordos coletivos de trabalho relativas � base territorial do estabelecimento de lota��o do empregado.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 8�  Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realiza��o de teletrabalho fora do territ�rio nacional, aplica-se a legisla��o brasileira, excetuadas as disposi��es constantes na Lei n� 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 9�  Acordo individual poder� dispor sobre os hor�rios e os meios de comunica��o entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

 Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a presta��o de servi�os fora das depend�ncias do empregador, de maneira preponderante ou n�o, com a utiliza��o de tecnologias de informa��o e de comunica��o, que, por sua natureza, n�o configure trabalho externo.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 1� O comparecimento, ainda que de modo habitual, �s depend�ncias do empregador para a realiza��o de atividades espec�ficas que exijam a presen�a do empregado no estabelecimento n�o descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 2� O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poder� prestar servi�os por jornada ou por produ��o ou tarefa.     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 3� Na hip�tese da presta��o de servi�os em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produ��o ou tarefa, n�o se aplicar� o disposto no Cap�tulo II do T�tulo II desta Consolida��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 4� O regime de teletrabalho ou trabalho remoto n�o se confunde nem se equipara � ocupa��o de operador de telemarketing ou de teleatendimento.    (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 5� O tempo de uso de equipamentos tecnol�gicos e de infraestrutura necess�ria, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplica��es de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado n�o constitui tempo � disposi��o ou regime de prontid�o ou de sobreaviso, exceto se houver previs�o em acordo individual ou em acordo ou conven��o coletiva de trabalho.    (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 6� Fica permitida a ado��o do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagi�rios e aprendizes.     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 7� Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposi��es previstas na legisla��o local e nas conven��es e nos acordos coletivos de trabalho relativas � base territorial do estabelecimento de lota��o do empregado.     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 8� Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realiza��o de teletrabalho fora do territ�rio nacional aplica-se a legisla��o brasileira, excetuadas as disposi��es constantes da Lei n� 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 9� Acordo individual poder� dispor sobre os hor�rios e os meios de comunica��o entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

Art. 75-C.  A presta��o de servi�os na modalidade de teletrabalho dever� constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificar� as atividades que ser�o realizadas pelo empregado.               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

 Art. 75-C.  A presta��o de servi�os na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto dever� constar expressamente do contrato individual de trabalho.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

 Art. 75-C. A presta��o de servi�os na modalidade de teletrabalho dever� constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 1o  Poder� ser realizada a altera��o entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja m�tuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  Poder� ser realizada a altera��o do regime de teletrabalho para o presencial por determina��o do empregador, garantido prazo de transi��o m�nimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 3�  O empregador n�o ser� respons�vel pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hip�tese do empregado optar pela realiza��o do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

� 3� O empregador n�o ser� respons�vel pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hip�tese de o empregado optar pela realiza��o do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

 Art. 75-D.  As disposi��es relativas � responsabilidade pela aquisi��o, manuten��o ou fornecimento dos equipamentos tecnol�gicos e da infraestrutura necess�ria e adequada � presta��o do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, ser�o previstas em contrato escrito.               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo n�o integram a remunera��o do empregado.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

 Art. 75-E.  O empregador dever� instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto �s precau��es a tomar a fim de evitar doen�as e acidentes de trabalho.               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  O empregado dever� assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instru��es fornecidas pelo empregador.    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)   (Vig�ncia)

Art. 75-F.  Os empregadores dever�o conferir prioridade aos empregados com defici�ncia e aos empregados e empregadas com filhos ou crian�a sob guarda judicial at� quatro anos de idade na aloca��o em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

 Art. 75-F. Os empregadores dever�o dar prioridade aos empregados com defici�ncia e aos empregados com filhos ou crian�a sob guarda judicial at� 4 (quatro) anos de idade na aloca��o em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.        (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

CAP�TULO III

DO SAL�RIO M�NIMO

SE��O I

DO CONCEITO

 Art. 76 - Sal�rio m�nimo � a contrapresta��o m�nima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distin��o de sexo, por dia normal de servi�o, e capaz de satisfazer, em determinada �poca e regi�o do Pa�s, as suas necessidades normais de alimenta��o, habita��o, vestu�rio, higiene e transporte.

 Art. 77 - A fixa��o do sal�rio m�nimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribui��o ao servi�o prestado, compete �s Comiss�es de Sal�rio M�nimo, na forma que este Cap�tulo disp�e.                   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 78 - Quando o sal�rio for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou pe�a, ser� garantida ao trabalhador uma remunera��o di�ria nunca inferior � do sal�rio m�nimo por dia normal da regi�o, zona ou subzona.

Par�grafo �nico. Quando o sal�rio-m�nimo mensal do empregado a comiss�o ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte vari�vel, ser-lhe-� sempre garantido o sal�rio-m�nimo, vedado qualquer desconto em m�s subseq�ente a t�tulo de compensa��o.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 79 - Quando se tratar da fixa��o do sal�rio m�nimo dos trabalhadores ocupados em servi�os insalubres, poder�o as Comiss�es de Sal�rio M�nimo aument�-lo at� de metade do sal�rio m�nimo normal da regi�o, zona ou subzona.                    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, poder�o as Comiss�es fixar o seu sal�rio at� em metade do sal�rio m�nimo normal da regi�o, zona ou subzona.

Art. 80. Ao menor aprendiz ser� pago sal�rio nunca inferior a meio sal�rio-m�nimo regional durante a primeira metade da dura��o m�xima prevista para o aprendizado do respectivo of�cio. Na segunda metade passar� a perceber, pelo menos, 2/3 (dois t�r�os) do sal�rio-m�nimo regional.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei n� 5.274, de 1967)

 Art. 80. Ao menor aprendiz ser� pago sal�rio nunca inferior a meio sal�rio-m�nimo regional durante a primeira metade da dura��o m�xima prevista para o aprendizado do respectivo of�cio. Na segunda metade passar� a perceber, pelo menos, 2/3 (dois t�r�os) do sal�rio-m�nimo regional.                    (Revigorado pela Lei n� 6.086, de 1974)                   (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Par�grafo �nico. Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito � forma��o profissional met�dica do of�cio em que exer�a o seu trabalho.

Par�grafo �nico - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a forma��o profissional met�dica do of�cio em que exer�a o seu trabalho.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                   (Revogado pela Lei n� 5.274, de 1967)

Par�grafo �nico - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a forma��o profissional met�dica do of�cio em que exer�a o seu trabalho.                 (Revigorado pela Lei n� 6.086, de 1974)           (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

 Art. 81 - O sal�rio m�nimo ser� determinado pela f�rmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas di�rias com alimenta��o, habita��o, vestu�rio, higiene e transporte necess�rios � vida de um trabalhador adulto.

� 1� - A parcela correspondente � alimenta��o ter� um valor m�nimo igual aos valores da lista de provis�es, constantes dos quadros devidamente aprovados e necess�rios � alimenta��o di�ria do trabalhador adulto.

� 2� - Poder�o ser substitu�dos pelos equivalentes de cada grupo, tamb�m mencionados nos quadros a que alude o par�grafo anterior, os alimentos, quando as condi��es da regi�o, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

� 3� - O Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio far�, periodicamente, a revis�o dos quadros a que se refere o � 1� deste artigo.

 Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do sal�rio m�nimo, o sal�rio em dinheiro ser� determinado pela f�rmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o sal�rio em dinheiro, Sm o sal�rio m�nimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na regi�o, zona ou subzona.

Par�grafo �nico - O sal�rio m�nimo pago em dinheiro n�o ser� inferior a 30% (trinta por cento) do sal�rio m�nimo fixado para a regi�o, zona ou subzona.

 Art. 83 - � devido o sal�rio m�nimo ao trabalhador em domic�lio, considerado este como o executado na habita��o do empregado ou em oficina de fam�lia, por conta de empregador que o remunere.

SE��O II

DAS REGI�ES, ZONAS E SUBZONAS

 Art. 84 - Para efeito da aplica��o do sal�rio m�nimo, ser� o pa�s dividido em 22 regi�es, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Territ�rio do Acre.                (Vide Decreto Lei n� 2.351, de 1987)               (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico. Em cada regi�o, funcionar� uma Comiss�o de Sal�rio M�nimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e  na sede do governo do Territ�rio do Acre.               (Vide Decreto Lei n� 2.351, de 1987)                   (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 85 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comiss�es de Sal�rio M�nimo, e ouvido o Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, poder�, atendendo aos �ndices de padr�o de vida, dividir uma regi�o em duas ou mais   zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.                   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

� 1� A decis�o dever� enumerar, taxativamente, os munic�pios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se determinar a compet�ncia de cada Comiss�o.                  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

� 2� Quando uma regi�o se dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comiss�es de Sal�rio M�nimo funcionar�o, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Territ�rio do Acre, e a outra, ou outras, nos munic�pios de maior import�ncia econ�mica aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadados no �ltimo bi�nio.                    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 86 - Sempre que, em uma regi�o ou zona, se verifiquem diferen�as de padr�o de vida, determinadas por circunst�ncias econ�micas de carater urbano, suburbano, rural ou mar�timo, poder� o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comiss�o de Sal�rio M�nimo e ouvido o Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, autoriz�-la a subdividir a regi�o ou zona, de acordo com tais circunst�ncias.          (Vide Decreto Lei n� 2.351, de 1987)                  (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1� Dever� ser efetuado, tamb�m em sua totalidade, e no ato da entrega da declara��o, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hip�tese do art. 52.                (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 5.381, de 9.2.1968)             (Vide Lei n� 4.589, de 11.12.1964)                     (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2� Enquanto n�o se verificarem as circunst�ncias mencionadas neste artigo, vigorar� nos munic�pios que se criarem o sal�rio-m�nimo fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados.                  (Inclu�do pela Lei n� 5.381, de 9.2.1968)            (Vide Decreto Lei n� 2.351, de 1987)                       (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3� No caso de novos munic�pios formados pelo desmembramento de mais de um munic�pio, vigorar� neles, at� que se verifiquem as referidas circunst�ncias, o maior sal�rio-m�nimo estabelecido para os municpios  que lhes deram origem.                 (Inclu�do pela Lei n� 5.381, de 9.2.1968)             (Vide Decreto Lei n� 2.351, de 1987)                     (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O III

DA CONSTITUI��O DAS COMISS�ES

 Art. 87 - O n�mero dos componentes das Comiss�es de Sal�rio M�nimo, inclusive o presidente, ser� fixado pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, no m�nimo de cinco e at� ao m�ximo de onze.                  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 88 - Os representantes dos empregadores e empregados ser�o eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associa��es legalmente registradas, n�o podendo sua escolha recair em indiv�duos estranhos ao quadro social dessas entidades.

� 1�. Os membros das Comiss�es ou Subcomiss�es de Sal�rio M�nimo ser�o nomeados pelo ministro do trabalho, Ind�stria e Com�rcio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no prazo fixado.

� 2�. O n�mero de representantes dos empregadores, nas Comiss�es de Sal�rio M�nimo, ser� igual ao dos empregados.                  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 89 - De cada Comiss�o n�o poder� participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que perten�a � mesma profiss�o ou � mesma atividade produtora.(Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 90 - O presidente da Comiss�o do Sal�rio M�nimo notificar�, tr�s meses antes da extin��o do mandato da mesma Comiss�o aos sindicatos de empregadores e de empregados da regi�o, zona ou subzona, determinando que procedam �s iniciais elei��es de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposi��o da Comiss�o.                (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 91 - No pen�ltimo m�s do mandato das Comiss�es de Sal�rio M�nimo, cada sindicato remeter� ao presidente da Comiss�o da respectiva regi�o, zona ou subzona, uma lista de tr�s associados eleitos para a indica��o a vogais e tr�s para suplentes.      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 92 -Onde n�o funcionarem sindicatos ou associa��es profissionais registradas, o presidente da Comiss�o convocar� empregadores e empregados para uma reuni�o, que presidir�, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe.           (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 93 - Ser�o observadas, nas elei��es dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomiss�es de Sal�rio M�nimo, as mesmas formalidades relativas �s Comiss�es, devendo o presidente da Subcomiss�o remeter ao da Comiss�o a que estiver subordinado a lista dos eleitos.                   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 94 - De posse das listas, o presidente as remeter�, por interm�dio do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, ao ministro do Trabalho Ind�stria e Com�rcio, que nomear� os componentes das Comiss�es e Subcomiss�es.                      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Par�grafo �nico. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio pelos presidentes das Comiss�es de Sal�rio M�nimo dever�o mencionar o nome e a sede do sindicato, associa��o profissional a que perten�am os eleitos.                         (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 95 - Na hip�tese de n�o comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar n�mero suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio far� as nomea��es, sem      depend�ncia de elei��o.                  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Par�grafo �nico, A prova de qualidade de empregador ou empregadores n�o sindicalizados ser� feita mediante recibo de quita��o do imposto sindical.                  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 96 - Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comiss�es e Subcomiss�es de Sal�rio M�nimo dever�o fazer prova de resid�ncia por tempo n�o inferior a dois anos, na regi�o, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade.                         (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 97 - Os presidentes das Comiss�es ou Subcomiss�es de Sal�rio M�nimo ser�o nomeados, em comiss�o, pelo Presidente da Rep�blica, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comercio, dentre os cidad�os brasileiros de not�tia idoneidade moral, versados em assuntos de ordem econ�mica e social.                     (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 98 - O mandato dos membros das Comiss�es e Subcomiss�es ser� de dois anos, podendo os seus componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo.                          (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 99 - As Comiss�es e Subcomiss�es reunir-se-�o por convoca��o do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.                      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

� 1� As Comiss�es e Subcomiss�es deliberar�o com a presen�a do presidente e de dois ter�os de seus componentes, sendo as suas decis�es pronunciadas por maioria de votos.                      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

� 2� O presidente, que tomar� parte nos debates, s� ter� voto de desempate.                       (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 100 - Os componentes das Comiss�es e Subcomiss�es perceber�o a gratifica��o de cinquenta cruzeiros por sess�o a que comparecerem at� o m�ximo de duzentos cruzerios por m�s.                   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

SE��O IV

DAS ATRIBUI��ES DAS COMISS�ES DE SAL�RIO M�NIMO

 Art. 101 - As Comiss�es de Sal�rio M�nimo teem por incumb�ncia fixar o sal�rio m�nimo da regi�o ou zona, de sua jurisdi��o.                 (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Par�grafo �nico. Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a altera��o do sal�rio m�nimo que lhe for requerida por algum de seus componentes, pelo Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou pelos sindicatos, associa��es profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na regi�o, zona ou subzona, h� mais de um ano, e que n�o tenham entre si la�os de parentesco at� segundo grau, inclu�dos os afins.                    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 102 - O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ex-off�cio, a requerimento dos sindicatos, associa��es profissionais registradas ou por solicita��o da Comiss�o de Sal�rio M�nimo, poder� classificar os trabalhadores segundo a identidade das condi��es necess�rias e normais da vida nas respectivas regi�es.                   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 103 - O sal�rio m�nimo ser� fixado para cada regi�o, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade das condi��es e necessidades normais da vida nas respectivas regi�es, zonas ou subzonas.                 (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 104 - Realizar-se-� inqu�rito censit�rio para conhecer as condi��es econ�micas de cada regi�o, zona ou subzona do pa�s, bem como os sal�rios efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que essa provid�ncia se fizer mister, afim de proporcionar �s Comiss�es de Sal�rio M�nimo os elementos indispens�veis � fixa��o do sal�rio m�nimo.                      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 105 - Todos os indiv�duos, empresas, associa��es, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu servi�o empregados, ou oper�rios, dever�o remeter ao Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou � autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notifica��o que lhes for feita, a indica��o dos sal�rios mais baixos efetivamente pagos, com a discrimina��o do servi�o desempenhado pelos trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.                      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

� 1� O disposto neste artigo ser� igualmente observado pelos encarregados de servi�os ou obras, tanto do Governo Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais.                      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

� 2� Os dados censit�rios recolhidos pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio ser�o enviados �s Comiss�es de Sal�rio M�nimo, podendo estas, nos casos de insufici�ncia desses dados, colher, os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto �s partes interessadas residentes na regi�o, zona ou subzona de sua jurisdi��o.                      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 106 - As Comiss�es de Sal�rio M�nimo, mediante delega��o do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, representar�o o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, para o efeito do recolhimento das declara��es, de que trata o art. 109, e de outros elementos estat�sticos.                      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, as Comiss�es de Sal�rio M�nimo poder�o delegar as suas fun��es �s autoridades federais, estaduais ou municipais, da regi�o, zona ou subzona a que pertencerem.                    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 107 -  As comiss�es de Sal�rio M�nimo, ao fixar o sal�rio m�nimo, dar�o � publicidade os �ndices estat�sticos que justifiquem sua ado��o e o valor de cada uma das parcelas que o constituirem.                     (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 108 - As Comiss�es de Sal�rio M�nimo enviar�o ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio as declara��es recebidas, devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte mais r�pida.                           (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 109 - Dentro do prazo de 45 dias, contados do recebimento das declara��es que lhe forem enviadas, o Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio remeter� �s Comiss�es de Sal�rio M�nimo, n�o s� o material, como as instru��es para a realiza��o de inqu�ritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo de elementos necess�rios ao estudo e determina��o do sal�rio m�nimo na regi�o, zona ou subzona.                   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Par�grafo �nico. Os inqu�ritos ser�o realizados sob a orienta��o de t�cnicos e funcion�rios do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, designados especialmente para esse fim.                    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 110 - As Comiss�es de Sal�rio M�nimo centralizar�o na regi�o ou zona os elementos dos inqu�ritos ou pesquisas determinados pelo Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, remetendo-lhes esses elementos dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.                      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Par�grafo �nico. As Comiss�es remeter�o, imediatamente, ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho c�pia aut�ntica de todas as suas decis�es ou resolu��es.                      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 111 - O Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, uma vez satisfeita a exig�ncia dos arts. 108 e 110, dever� fornecer �s Comiss�es de Sal�rio M�nimo, dentro do prazo m�ximo de 240 dias, uma informa��o fundamentada indicando o sal�rio m�nimo aplic�vel � regi�o, zona ou subzona de que se tratar.                      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Par�grafo �nico. No caso de n�o receber, em tempo �til, os elementos a que se refere este artigo, o Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho elaborar� uma recomenda��o baseada no crit�rio de compara��o com regi�es, zonas ou subzonas de condi��es semelhantes.                    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

SE��O V

DA FIXA��O DO SAL�RIO M�NIMO

 Art. 112 - Recebida a informa��o a que se refere o art. 111, cada Comiss�o de Sal�rio M�nimo fixar�, dentro do prazo improrrog�vel de 9 (nove) meses, o sal�rio m�nimo da respectiva regi�o ou zona.                   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

� 1� A decis�o fixando o sal�rio ser� publicada nos org�os oficiais, ou nos jornais de maior circula��o, na regi�o, zona ou subzona, de jurisdi��o da Comiss�o, e no Di�rio Oficial, na capital da Rep�blica, por tr�s meses, durante o prazo de 90 dias.                      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

� 2� Dentro do prazo fixado no par�grafo anterior, a Comiss�o receber� as observa��es que as classes interessadas lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-�, imediatamente, para apreciar as observa��es recebidas, alterar ou confirmar o sal�rio m�nimo fixado e, dentro de vinte dias, proferir a sua decis�o definitiva.                          (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 113 - Dentro do prazo improrrog�vel de 15 dias, contados da decis�o definitiva da Comiss�o de Sal�rio M�nimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.                    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 114 - A ata da reuni�o da Comiss�o de Sal�rio M�nimo, em que for ultimada a sua decis�o definitiva, ser� publicada na regi�o, zona ou subzona, a que interessar.                 (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Par�grafo �nico. Uma c�pia aut�ntica da ata a que se refere este artigo ser� enviada pelo presidente da Comiss�o, no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.           (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 115 - De posse das decis�es definitivas das Comiss�es de Sal�rio M�nimo, submeter� o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio ao Presidente da Rep�blica o decreto instituindo o sal�rio m�nimo em cada regi�o, zona ou subzona.                      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Par�grafo �nico. Se uma ou v�rias Comiss�es de Sal�rio M�nimo deixarem de remeter c�pia aut�ntica de ata a que se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo par�grafo do mesmo artigo, o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio submeter� ao Presidente da Rep�blica uma proposta de sal�rio m�nimo para a regi�o, zona ou subzona, interessada, baseada no crit�rio de     compara��o com regi�es, zonas ou subzonas, de condi��es semelhantes.                       (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 116 - O decreto fixando o sal�rio m�nimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publica��o no Di�rio Oficial, obrigar� a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remunera��o.               (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

� 1� - O sal�rio m�nimo, uma vez fixado, vigorar� pelo prazo de 3 (tr�s) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo per�odo de 3 (tr�s) anos, e assim seguidamente, por decis�o da respectiva Comiss�o de Sal�rio M�nimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.               (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

� 2� - Excepcionalmente, poder� o sal�rio m�nimo ser modificado, antes de decorridos 3 (tr�s) anos de sua vig�ncia, sempre que a respectiva Comiss�o de Sal�rio M�nimo, pelo voto de 3/4 (tr�s quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econ�mica tenham alterado de maneira profunda a situa��o econ�mica e financeira da regi�o, zona ou subzona interessada.                (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

SE��O VI

DISPOSI��ES GERAIS

 Art. 117 - Ser� nulo de pleno direito, sujeitando o empregador �s san��es do art. 120, qualquer contrato ou conven��o que estipule remunera��o inferior ao sal�rio m�nimo estabelecido na regi�o, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

 Art. 118 - O trabalhador a quem for pago sal�rio inferior ao m�nimo ter� direito, n�o obstante qualquer contrato ou conven��o em contr�rio, a reclamar do empregador o complemento de seu sal�rio m�nimo estabelecido na regi�o, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

 Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a a��o para reaver a diferen�a, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao sal�rio m�nimo ser� pass�vel da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincid�ncia.

Art. 120.  Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao sal�rio-m�nimo ser� pass�vel ao pagamento da multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 120.  Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao sal�rio-m�nimo ser� pass�vel ao pagamento da multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao sal�rio m�nimo ser� pass�vel da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincid�ncia.

 Art. 121 - As multas por infra��o dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, ser�o impostas pelo diretor do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o respectivo ministro.                (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 122 - O membro da Comiss�o ou Subcomiss�o de Sal�rio M�nimo que deixar de comparecer a tr�s sess�es seguidas, sem justifica��o documentada, alem da multa prevista no art. 120, ser� destituido de suas fun��es e substituido pelo respectivo suplente.                 (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 123 - O presidente da Comiss�o ou Subcomiss�o de Sal�rio M�nimo que, por omiss�o ou neglig�ncia infringir o presente decreto-lei ser� passivel de demiss�o, sem preju�zo da imposi��o da multa prevista no artigo 122.              (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 124 - A aplica��o dos preceitos deste Cap�tulo n�o poder�, em caso algum, ser causa determinante da redu��o do sal�rio.

 Art. 125 - Os presidentes das Comiss�es de Sal�rio M�nimo poder�o requisitar ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, por interm�dio do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do seu Minist�rio, os funcion�rios de que necessitarem.               (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

 Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir� as instru��es necess�rias � fiscaliza��o do sal�rio m�nimo, podendo cometer essa fiscaliza��o a qualquer dos �rg�os componentes do respectivo Minist�rio, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pens�es na forma da legisla��o em vigor.

 Art. 127 - Poder� o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio em instru��es especiais, indicar, alem do diretor do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infra��o e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja dep�sito pr�vio do valor da multa.                 (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. A cobran�a das multas far-se-�, nos termos do t�tulo "Do processo de multas administrativas".                 (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 128 - Cabe ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, seja pela organiza��o ou sistematiza��o geral dos elementos estast�sticos, seja pela ado��o de provid�ncias de ordem t�cnica ou administrativa, velar pela observ�ncia dos dispositivos concernentes ao sal�rio m�nimo.                 (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

CAP�TULO IV

DAS F�RIAS

 CAP�TULO IV

DAS F�RIAS ANUAIS
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

SEC��O I
Do direito a f�rias

SE��O I

DO DIREITO A F�RIAS E DA SUA DURA��O
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 129. Todo empregado ter�, anualmente, direito ao gozo de um per�odo de f�rias, sem prejuizo da respectiva remunera��o.

Par�grafo �nico. As disposi��es deste cap�tulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.

 Art. 129 - Todo empregado ter� direito anualmente ao gozo de um per�odo de f�rias, sem preju�zo da remunera��o.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130. O direito a f�rias � adquirido ap�s cada per�odo de doze meses de vig�ncia do contrato de trabalho.

 Art. 130 - Ap�s cada per�odo de 12 (doze) meses de vig�ncia do contrato de trabalho, o empregado ter� direito a f�rias, na seguinte propor��o:                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando n�o houver faltado ao servi�o mais de 5 (cinco) vezes;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e tr�s) faltas;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - � vedado descontar, do per�odo de f�rias, as faltas do empregado ao servi�o.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - O per�odo das f�rias ser� computado, para todos os efeitos, como tempo de servi�o.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

 Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, ap�s cada per�odo de doze meses de vig�ncia do contrato de trabalho, o empregado ter� direito a f�rias, na seguinte propor��o:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)           (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - dezoito dias, para a dura��o do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, at� vinte e cinco horas;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)            (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - dezesseis dias, para a dura��o do trabalho semanal superior a vinte horas, at� vinte e duas horas;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)           (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - quatorze dias, para a dura��o do trabalho semanal superior a quinze horas, at� vinte horas;                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)           (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - doze dias, para a dura��o do trabalho semanal superior a dez horas, at� quinze horas;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)   (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - dez dias, para a dura��o do trabalho semanal superior a cinco horas, at� dez horas;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)           (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - oito dias, para a dura��o do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)           (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do per�odo aquisitivo ter� o seu per�odo de f�rias reduzido � metade.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)          (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 131, As f�rias ser�o sempre gozodas ao decurso das doze meses seguintes � data em que �s mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumula��o de per�odos de f�rias.

Art. 131 As f�rias ser�o sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes � data em que �s mesmas tiver o empregado feito jus.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 9.852, de 1946)

Par�grafo �nico. O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poder� permitir a acumula��o de, no m�ximo, tr�s per�odos de f�rias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.                           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 9.852, de 1946)

� 1� O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poder� permitir a acumula��o de, no m�ximo, tr�s per�odos de f�rias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.                      (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 5.801, de 1972)

� 2� Nas mesmas condi��es e atendidos os mesmos requisitos do par�grafo anterior, caber� ao dirigente do �rg�o ao qual perten�am empregados n�o sindicaliz�veis formular a solicita��o ao Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.                    (Inclu�do pela Lei n� 5.801, de 1972)

 Art. 131 - N�o ser� considerada falta ao servi�o, para os efeitos do artigo anterior, a aus�ncia do empregado:                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

I - nos casos referidos no art. 473;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

II - durante o licenciamento compuls�rio da empregada por motivo de maternidade ou aborto n�o criminoso, observados os requisitos para percep��o do sal�rio-maternidade custeado pela Previd�ncia Social;                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

 Il - durante o licenciamento compuls�rio da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percep��o do sal�rio-maternidade custeado pela Previd�ncia Social;                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.921, de 25.7.1994)

III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concess�o de aux�lio-doen�a pela Previd�ncia Social, excetuada a hip�tese do inciso IV do art. 133;                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

 III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hip�tese do inciso IV do art. 133;                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.726, de 5.11.1993)

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que n�o tiver determinado o desconto do correspondente sal�rio;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

V - durante a suspens�o preventiva para responder a inqu�rito administrativo ou de pris�o preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

VI - nos dias em que n�o tenha havido servi�o, salvo na hip�tese do inciso III do art. 133.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 132. Ap�s cada per�odo da doze meses a que alude o art. 130, os empregados ter�o direito a f�rias, na seguinte propor��o:

a) quinze dias uteis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador durante os doze meses;

b) onze dias uteis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador por mais de 200 dias;

c) sete dias uteis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.

Par�grafo �nico. � vedado descontar, no per�odo da f�rias, as faltas ao servi�o do empregado.

Art. 132. Os empregados ter�o direito a f�rias, depois de cada per�odo de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte propor��o:              (Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)

a) vinte dias �teis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador durante os doze meses e n�o tenham dado mais de seis faltas ao servi�o, justificadas ou n�o, nesse per�odo;                  (Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)

b) quinze dias �teis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador durante os doze meses;                        (Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)

b) quinze dias �teis aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador por mais de duzentos e cinq�enta dias em os doze meses do ano contratual.                    (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 1951)

c) onze dias �teis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador por mais de duzentos dias;                      (Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)

d) sete dias �teis, aos que tiverem ficado � disposi��o do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinq�enta dias.                      (Inclu�da pela Lei n� 816, de 1949)

Par�grafo �nico. � vedado descontar, no per�odo de f�rias, as faltas ao servi�o do empregado.                       (Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)

� 1� Par�grafo �nico. � vedado descontar, no per�odo de f�rias, as faltas ao servi�o do empregado.                        (Renumerado do Par�grafo �nico, pelo Decreto Lei n� 1.031, de 1969)

� 2� O s�bado n�o ser� considerado dia �til para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana.                     (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.031, de 1969)

 Art. 132 - O tempo de trabalho anterior � apresenta��o do empregado para servi�o militar obrigat�rio ser� computado no per�odo aquisitivo, desde que ele compare�a ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 133. N�o tem direito a f�rias o empregado que, durante o per�odo de sua aquisi��o:

a) retirar-se do trabalho e n�o for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes � sua saida;

b) permanecer em gozo de licen�a, com percep��o de sal�rios, por mais de 30 dias;

c) deixar de trabalhar, com percep��o do sal�rio, por mais de 30 dias, em virtude de paraliza��o parcial ou total dos servi�os da empresa;

d) receber aux�lio-enfermidade por per�odo superior a seis meses, embora descont�nuo.

Par�grafo �nico. A interrup��o da presta��o de servi�os, para que possa produzir efeito legal, dever� ser registada na Carteira Profissional do empregado .

 Art. 133 - N�o ter� direito a f�rias o empregado que, no curso do per�odo aquisitivo:                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e n�o for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseq�entes � sua sa�da;                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licen�a, com percep��o de sal�rios, por mais de 30 (trinta) dias;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percep��o do sal�rio, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisa��o parcial ou total dos servi�os da empresa; e                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previd�ncia Social presta��es de acidente de trabalho ou de aux�lio-doen�a por mais de 6 (seis) meses, embora descont�nuos.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - A interrup��o da presta��o de servi�os dever� ser anotada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - Iniciar-se-� o decurso de novo per�odo aquisitivo quando o empregado, ap�s o implemento de qualquer das condi��es previstas neste artigo, retornar ao servi�o.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 3� - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicar� ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, as datas de in�cio e fim da paralisa��o total ou parcial dos servi�os da empresa, e, em igual prazo, comunicar�, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar� aviso nos respectivos locais de trabalho.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.016, de 30.3.1995) 

� 4� (Vetado)                    (Inclu�do pela Lei n� 9.016, de 30.3.1995)

SEC��O II
Da dura��o das f�rias

SE��O II

DA CONCESS�O E DA �POCA DAS F�RIAS
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 134. N�o ser�o descontados do per�odo aquisitivo do direito a f�rias :

a) a aus�ncia do empregado por motivo de acidente do trabalho;

b) a aus�ncia de empregado por motivo de doen�a atestada por institui��o de previd�ncia social, excetuada a hip�tese da a al�nea d do artigo anterior;

c) a aus�ncia do empregado devidamente justificada, o crit�rio da administra��o da empresa;

d) os dias em que, por conveni�ncia do empregador, n�o tenha havido trabalho, excetuada a hip�tese da al�nea a do art. 133.

d) o tempo de suspens�o por motivo de inqu�rito administrativo, quando o mesmo f�r julgado �mprocedente;                     (Reda��o dada pela Lei n� 816, de 1949)

e) a aus�ncia na hip�tese do artigo 473 e seus par�grafos;                       (Inclu�da pela Lei n� 816, de 1949)

f) os dias em que, por conveni�ncia da empr�sa, n�o tenha havido trabalho, excetuada a hip�tese da al�nea c, do artigo 133.                     (Inclu�da pela Lei n� 816, de 1949)

 Art. 134 - As f�rias ser�o concedidas por ato do empregador, em um s� per�odo, nos 12 (doze) meses subseq�entes � data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - Somente em casos excepcionais ser�o as f�rias concedidas em 2 (dois) per�odos, um dos quais n�o poder� ser inferior a 10 (dez) dias corridos.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1o  Desde que haja concord�ncia do empregado, as f�rias poder�o ser usufru�das em at� tr�s per�odos, sendo que um deles n�o poder� ser inferior a quatorze dias corridos e os demais n�o poder�o ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2� - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinq�enta) anos de idade, as f�rias ser�o sempre concedidas de uma s� vez.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  � vedado o in�cio das f�rias no per�odo de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 135. No caso de servi�o militar obrigat�rio, ser� computado o tempo de trabalho anterior � apresenta��o do empregado ao referido servi�o, desde que ele compare�a ao estabelecimento dentro de noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Art. 135. A concess�o das f�rias ser� participada, por escrito ao empregado, com anteced�ncia de, no m�nimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notifica��o.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

 Art. 135 - A concess�o das f�rias ser� participada, por escrito, ao empregado, com anteced�ncia de, no m�nimo, 30 (trinta) dias. Dessa participa��o o interessado dar� recibo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.414, de 9.12.1985)

� 1� - O empregado n�o poder� entrar no gozo das f�rias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, para que nela seja anotada a respectiva concess�o.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - A concess�o das f�rias ser�, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 3�  Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anota��o ser� feita nos sistemas a que se refere o � 7� do art. 29 desta Consolida��o, na forma do regulamento, dispensadas as anota��es de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 136. As f�rias ser�o concedidas em um s� per�odo.

 Art. 136 - A �poca da concess�o das f�rias ser� a que melhor consulte os interesses do empregador.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� Somente em casos excepcionais ser�o as ferias concedidas em dois per�odos um dos quais n�o poder� ser inferior a sete dias.

� 1� - Os membros de uma fam�lia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, ter�o direito a gozar f�rias no mesmo per�odo, se assim o desejarem e se disto n�o resultar preju�zo para o servi�o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as f�rias ser�o sempre concedidas de uma s� vez.

� 2� - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter� direito a fazer coincidir suas f�rias com as f�rias escolares.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 137. A concess�o das f�rias ser� participada, por escrito, com a anteced�ncia, no m�nimo, de oito dias. Dessa participa��o o interessado dar� recibo.

 Art. 137 - Sempre que as f�rias forem concedidas ap�s o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagar� em dobro a respectiva remunera��o.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as f�rias, o empregado poder� ajuizar reclama��o pedindo a fixa��o, por senten�a, da �poca de gozo das mesmas.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - A senten�a cominar� pena di�ria de 5% (cinco por cento) do sal�rio m�nimo da regi�o, devida ao empregado at� que seja cumprida.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 3� - C�pia da decis�o judicial transitada em julgado ser� remetida ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, para fins de aplica��o da multa de car�ter administrativo.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 138. A concess�o das f�rias ser� registrada na carteira profissional e no livro de matr�cula de empregados do estabelecimento.

Par�grafo �nico, Os empregados n�o poder�o entrar no gozo de f�rias sem que apresentem, previamente, aos respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.

 Art. 138 - Durante as f�rias, o empregado n�o poder� prestar servi�os a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz�-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

SEC��O III

Da concess�o e da �poca das f�rias

SE��O III

DAS F�RIAS COLETIVAS
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

 Art. 139. A �poca da concess�o das f�rias ser� a que melhor consulte os interesses do empregador.

Par�grafo �nico. Os membros de uma fam�lia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, ter�o direito a gozar f�rias no mesmo per�odo, se assim o desejarem e se disto n�o resultar prejuizo para o servi�o .

� 1� - Os membros de uma fam�lia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, ter�o direito a gozar f�rias no mesmo per�odo, se assim o desejarem e se disto n�o resultar prejuizo para o servi�o.                   (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 6.211, de 1975)

� 2� - O empregado-estudante, menor de 18 anos, ter� direito a fazer coincidir suas f�rias com as f�rias escolares, se assim o desejar.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.211, de 1975)

 Art. 139 - Poder�o ser concedidas f�rias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 1� - As f�rias poder�o ser gozadas em 2 (dois) per�odos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar� ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, com a anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, as datas de in�cio e fim das f�rias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3� - Em igual prazo, o empregador enviar� c�pia da aludida comunica��o aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar� a afixa��o de aviso nos locais de trabalho.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 140. O empregado, em gozo de f�rias, ter� direito � remunera��o que perceber quando em servi�o.

Art. 140. O empregado em g�zo de f�rias ter� direito � remunera��o que receber quando em servi�o.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Quando o sal�rio for pago por di�rias, hora, tarefa, viagem, comiss�o, percentagem ou gratifica��o, tomar-se-� por base a m�dia percebida no per�odo correspondente �s f�rias a que tem direito.

� 1� Quando o sal�rio f�r pago por tarefa, tomar-se-� por base a m�dia da produ��o no per�odo aquisitivo do direito a f�rias, aplicando-se os val�res de remunera��o das tarefas em vigor na data da concess�o das f�rias.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Quando parte da remunera��o for paga em utilidade, ser� computada de acordo com a anota��o da respectiva Carteira Profissional.

� 2� Quando o sal�rio f�r pago por dia ou hora, apurar-se-� a m�dia do per�odo aquisitivo do direito a f�rias, aplicando-se o valor do sal�rio na data da concess�o das f�rias.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� Quando o sal�rio f�r pago por viagem, comiss�o, percentagem ou gratifica��o, tomar-se-� por base a m�dia percebida no per�odo aquisitivo do direito a f�rias.                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� - Quando parte da remunera��o f�r paga em utilidades, ser� esta computada de ac�rdo com a anota��o da respectiva Carteira Profissional.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 140 - Os empregados contratados h� menos de 12 (doze) meses gozar�o, na oportunidade, f�rias proporcionais, iniciando-se, ent�o, novo per�odo aquisitivo.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 141. O pagamento da import�ncia de que trata o artigo anterior ser� feito at� a v�spera do dia em que o empregado dever� entrar em gozo de f�rias.

Par�grafo �nico. O empregado, ao receber a aludida quantia, dar� quita��o ao empregador da import�ncia recebida, com indica��o do in�cio e do termo das f�rias.

 Art. 141 - Quando o n�mero de empregados contemplados com as f�rias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poder� promover, mediante carimbo, anota��es de que trata o art. 135, � 1�.            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977             (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 1� - O carimbo, cujo modelo ser� aprovado pelo Minist�rio do Trabalho, dispensar� a refer�ncia ao per�odo aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as f�rias concedidas.           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977          (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2� - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caber� � empresa fornecer ao empregado c�pia visada do recibo correspondente � quita��o mencionada no par�grafo �nico do art. 145.          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977           (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3� - Quando da cessa��o do contrato de trabalho, o empregador anotar� na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social as datas dos per�odos aquisitivos correspondentes �s f�rias coletivas gozadas pelo empregado.          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977              (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

SEC��O IV

Da remunera��o

SE��O IV

DA REMUNERA��O E DO ABONO DE F�RIAS
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 142. Em caso de recis�o ou termina��o do contrato de trabalho ser� paga ao empregado a remunera��o correspondente ao per�odo de f�rias, cujo direito tenha adquirido.

Par�grafo �nico. Ao empregador � l�cita a reten��o do pagamento de f�rias, na falta de aviso pr�vio por parte do empregado e at� a import�ncia a este equivalente.

Par�grafo �nico. Fica o empregador, na rescis�o sem ocorr�ncia de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do per�odo incompleto ap�s doze meses de trabalho, na propor��o estabelecida no art. 132 desta Consolida��o.                     (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 1951)

 Art. 142 - O empregado perceber�, durante as f�rias, a remunera��o que lhe for devida na data da sua concess�o.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 1� - Quando o sal�rio for pago por hora com jornadas vari�veis, apurar-se-� a m�dia do per�odo aquisitivo, aplicando-se o valor do sal�rio na data da concess�o das f�rias.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Quando o sal�rio for pago por tarefa tomar-se-� por base a media da produ��o no per�odo aquisitivo do direito a f�rias, aplicando-se o valor da remunera��o da tarefa na data da concess�o das f�rias.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3� - Quando o sal�rio for pago por percentagem, comiss�o ou viagem, apurar-se-� a m�dia percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem � concess�o das f�rias.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 4� - A parte do sal�rio paga em utilidades ser� computada de acordo com a anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 5� - Os adicionais por trabalho extraordin�rio, noturno, insalubre ou perigoso ser�o computados no sal�rio que servir� de base ao c�lculo da remunera��o das f�rias.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 6� - Se, no momento das f�rias, o empregado n�o estiver percebendo o mesmo adicional do per�odo aquisitivo, ou quando o valor deste n�o tiver sido uniforme ser� computada a m�dia duodecimal recebida naquele per�odo, ap�s a atualiza��o das import�ncias pagas, mediante incid�ncia dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 143. O direito de reclamar a concess�o das f�rias prescreve em dois anos, contados da data em que findar a �poca em que deviam ser gozadas.

Par�grafo �nico. O empregador que deixar de conceder f�rias ao empregado que �s mesmas tiver feito jus ficar� obrigado a pagar-lhe uma import�ncia correspondente ao dobro das f�rias n�o concedidas, salvo se a recusa fundamentar-se em qualquer dispositivo do presente cap�tulo.

 Art. 143 - � facultado ao empregado converter 1/3 (um ter�o) do per�odo de f�rias a que tiver direito em abono pecuni�rio, no valor da remunera��o que lhe seria devida nos dias correspondentes.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977         (Vide Lei n� 7.923, de 1989)

� 1� - O abono de f�rias dever� ser requerido at� 15 (quinze) dias antes do t�rmino do per�odo aquisitivo.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Tratando-se de f�rias coletivas, a convers�o a que se refere este artigo dever� ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concess�o do abono.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)                  (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 144. No caso de fal�ncia, concordata ou concurso de credores, constituir� cr�dito privilegiado a import�ncia relativa �s f�rias a que tiver direito o empregado.

Art. 144. O abono de f�rias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cl�usula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de conven��o ou acordo coletivo, desde que n�o excedente de 20 (vinte) dias do sal�rio, n�o integrar�o a remunera��o do empregado para os efeitos da legisla��o do trabalho e da previd�ncia social.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

 Art. 144. O abono de f�rias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cl�usula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de conven��o ou acordo coletivo, desde que n�o excedente de vinte dias do sal�rio, n�o integrar�o a remunera��o do empregado para os efeitos da legisla��o do trabalho.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1998)

Art. 145. O per�odo de f�rias ser� computado, para todos os efeitos, como tempo de servi�o efetivo, n�o se interrompendo o regime de contribui��o para as institui��es de previd�ncia social.

 Art. 145 - O pagamento da remunera��o das f�rias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 ser�o efetuados at� 2 (dois) dias antes do in�cio do respectivo per�odo.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Par�grafo �nico - O empregado dar� quita��o do pagamento, com indica��o do in�cio e do termo das f�rias.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SEC��O V

Disposi��es gerais

SE��O V

DOS EFEITOS DA CESSA��O DO CONTRATO DE TRABALHO
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 146. Por infra��o de qualquer dispositivo deste cap�tulo ser� imposta aos infratores a multa de cem a cinco mil cruzeiros, a juizo da autoridade competente.

� 1� Incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e �s Delegacias Regionais, nos Estados, a fiscaliza��o do cumprimento das disposi��es contidas neste capitulo, aplicando aos infratores as penalidades acima previstas, de acordo com o disposto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas".

� 2� Aos fiscais das institui��es de previd�ncia social incumbe, igualmente, a fiscaliza��o, na forma das instru��es para esse fim baixadas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

 Art. 146 - Na cessa��o do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, ser� devida ao empregado a remunera��o simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao per�odo de f�rias cujo direito tenha adquirido.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Par�grafo �nico - Na cessa��o do contrato de trabalho, ap�s 12 (doze) meses de servi�o, o empregado, desde que n�o haja sido demitido por justa causa, ter� direito � remunera��o relativa ao per�odo incompleto de f�rias, de acordo com o art. 130, na propor��o de 1/12 (um doze avos) por m�s de servi�o ou fra��o superior a 14 (quatorze) dias.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 147. Compete � Justi�a do Trabalho dirimir os diss�dios entre empregados e empregadores que versarem sobre f�rias.

 Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de servi�o, ter� direito � remunera��o relativa ao per�odo incompleto de f�rias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 148. O tripulante que, por determina��o do armador, for transferido para o servi�o de outro, ter� computado, para o efeito de gozo de f�rias, o tempo de servi�o prestado ao primeiro, ficando obrigado a conced�-las o armador em cujo servi�o ele se encontra na �poca de goz�-las.

 Art. 148 - A remunera��o das f�rias, ainda quando devida ap�s a cessa��o do contrato de trabalho, ter� natureza salarial, para os efeitos do art. 449.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SEC��O VI

Disposi��es especiais

SE��O VI

DO IN�CIO DA PRESCRI��O
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 149. As f�rias poder�o ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiesc�ncia do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.

� 1� Ser� considerada grande estadia a perman�ncia no porto por prazo excedente de seis dias.

� 2� Os embarcadi�os, para gozarem f�rias nas condi��es deste artigo, dever�o ped�-las, por escrito, ao armador, antes do in�cio da viagem, no porto de registo ou arma��o.

 Art. 149 - A prescri��o do direito de reclamar a concess�o das f�rias ou o pagamento da respectiva remunera��o � contada do t�rmino do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessa��o do contrato de trabalho.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SE��O VII

DISPOSI��ES ESPECIAIS
(Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 150. Em caso de necessidade, determinada pelo interesse p�blico, e comprovada pela autoridade competente, poder� o armador ordenar a suspens�o das f�rias j� iniciadas ou a iniciar-se ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

 Art. 150 - O tripulante que, por determina��o do armador, for transferido para o servi�o de outro, ter� computado, para o efeito de gozo de f�rias, o tempo de servi�o prestado ao primeiro, ficando obrigado a conced�-las o armador em cujo servi�o ele se encontra na �poca de goz�-las.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 1� - As f�rias poder�o ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiesc�ncia do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Ser� considerada grande estadia a perman�ncia no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3� - Os embarcadi�os, para gozarem f�rias nas condi��es deste artigo, dever�o pedi-las, por escrito, ao armador, antes do in�cio da viagem, no porto de registro ou arma��o.               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 4� - O tripulante, ao terminar as f�rias, apresentar-se-� ao armador, que dever� design�-lo para qualquer de suas embarca��es ou o adir a algum dos seus servi�os terrestres, respeitadas a condi��o pessoal e a remunera��o.              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 5� - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse p�blico, e comprovada pela autoridade competente, poder� o armador ordenar a suspens�o das f�rias j� iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 6� - O Delegado do Trabalho Mar�timo poder� autorizar a acumula��o de 2 (dois) per�odos de f�rias do mar�timo, mediante requerimento justificado:                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

II - da empresa, quando o empregado n�o for sindicalizado.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 151. Enquanto n�o se criar um tipo especial de caderneta profissional para os mar�timos, as f�rias ser�o anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matr�cula do tripulante, na p�gina das observa��es.

 Art. 151 - Enquanto n�o se criar um tipo especial de caderneta profissional para os mar�timos, as f�rias ser�o anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matr�cula do tripulante, na p�gina das observa��es.              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 152. A remunera��o do tripulante, no gozo de f�rias, ser� acrescida da import�ncia correspondente � etapa que estiver vencendo.

 Art. 152 - A remunera��o do tripulante, no gozo de f�rias, ser� acrescida da import�ncia correspondente � etapa que estiver vencendo.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SE��O VIII

DAS PENALIDADES

(Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 153. O tripulante, ao terminar as f�rias, apresentar-se-� ao armador, que dever� design�-lo para qualquer de suas embarca��es ou o adir a algum dos seus servi�os terrestres, respeitadas a condi��o pessoal e a remunera��o.

Art. 153. As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com a multa de no m�nimo 2 (duas) at� 20 (vinte) vezes o valor de refer�ncia previsto no artigo 2�, par�grafo �nico, da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a raz�o de um valor de refer�ncia, por empregado em situa��o irregular.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 153. As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situa��o irregular.                    (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

 Art. 153 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situa��o irregular.                    (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 153.  As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com a aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 153.  As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com a aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

  Art. 153 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situa��o irregular.                    (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Par�grafo �nico. Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia a fiscaliza��o ou emprego de artif�cio e simula��o com o objetivo de fraudar a lei a multa ser� aplicada em seu valor m�ximo.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Par�grafo �nico. Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em dobro.                  (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em dobro.                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989) 

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em dobro.              (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em dobro.              (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em dobro.                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989) 

CAP�TULO V

HIGIENE E SEGURAN�A DO TRABALHO

SEC��O I

Introdu��o
 CAP�TULO V

SEGURAN�A E HIGIENE DO TRABALHO

SE��O I

Normas Gerais e Atribui��es

(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 CAP�TULO V

DA SEGURAN�A E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 154. Em todos os locais de trabalho dever� ser respeitado o que neste cap�tulo se disp�e em rela��o � higiene e � seguran�a do trabalho.

Art. 154. Em todos os locais de trabalho dever� ser respeitado o que neste cap�tulo se disp�e em rela��o � seguran�a e higiene do trabalho.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. . 154 - A observ�ncia, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, n�o desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � mat�ria, sejam inclu�das em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos Estados ou Munic�pios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de conven��es coletivas de trabalho.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 155. A observ�ncia do disposto neste cap�tulo n�o desobriga os empregadores do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � higiene ou � seguran�a e levando em conta as circunst�ncias regionais, sejam incluidas em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos Estados ou munic�pios em que existam as empresas e os respectivos estabelecimentos.

Par�grafo �nico. Nenhum estabelecimento industrial poder� iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instala��es pela autoridade competente em mat�ria de higiene e seguran�a do trabalho.

Art. 155. A observ�ncia do disposto neste cap�tulo n�o desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � seguran�a ou � higiene e levando em conta as circunst�ncias regionais, sejam inclu�das em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos Estados ou Munic�pios em que se localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

  Art. 155 - Incumbe ao �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho:                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - estabelecer, nos limites de sua compet�ncia, normas sobre a aplica��o dos preceitos deste Cap�tulo, especialmente os referidos no art. 200;                 (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscaliza��o e as demais atividades relacionadas com a seguran�a e a medicina do trabalho em todo o territ�rio nacional, inclusive a Campanha Nacional de Preven��o de Acidentes do Trabalho;         (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - conhecer, em �ltima inst�ncia, dos recursos, volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

III - conhecer, em �ltima inst�ncia, dos recursos, volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

III - conhecer, em �ltima inst�ncia, dos recursos, volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 156. Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou �s Delegacias Regionais do Trabalho, mediante autoriza��o expressa do ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, supletivamente �s autoridades sanit�rias federais, estaduais ou municipais, a fiscaliza��o do cumprimento dos dispositivos deste cap�tulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas jurisdi��es:

a) estabelecer as normas detalhadas e aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princ�pios estabelecidos neste cap�tulo;

b) determinar as obras e repara��es que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das disposi��es deste cap�tulo, aprovando-lhes os projetos e especifica��es;

c) fornecer os certificados que se tornem necess�rios, referentes ao cumprimento das obriga��es impostas neste cap�tulo;

d) tomar, em geral; todas as medidas que a fiscaliza��o torne indispensaveis.

Art. 156. Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poder�o ser exigidas pela autoridade competente em seguran�a e higiene do trabalho, al�m das medidas inclu�das neste Cap�tulo, outras que levem em conta o car�ter pr�prio da atividade.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 156 - Compete especialmente �s Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdi��o:                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 156.  Compete especialmente � autoridade regional em mat�ria de inspe��o do trabalho, nos limites de sua jurisdi��o:           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 156.  Compete especialmente � autoridade regional em mat�ria de inspe��o do trabalho, nos limites de sua jurisdi��o:           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

  Art. 156 - Compete especialmente �s Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdi��o:                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - promover a fiscaliza��o do cumprimento das normas de seguran�a e medicina do trabalho;                    (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - adotar as medidas que se tornem exig�veis, em virtude das disposi��es deste Cap�tulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se fa�am necess�rias;                 (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - impor as penalidades cab�veis por descumprimento das normas constantes deste Cap�tulo, nos termos do art. 201.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 157. Todos os locais de trabalho dever�o ter ilumina��o suficiente para que o trabalho possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para o seu organismo.

Art. 157. A fiscaliza��o do cumprimento das disposi��es d�ste Cap�tulo compete ao Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho (DNSHT), �s Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente, mediante autoriza��o do Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, a outros �rg�os federais, estaduais ou municipais.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

  Art. 157 - Cabe �s empresas:                (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - cumprir e fazer cumprir as normas de seguran�a e medicina do trabalho;                 (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - instruir os empregados, atrav�s de ordens de servi�o, quanto �s precau��es a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doen�as ocupacionais;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo �rg�o regional competente;                   (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

IV - facilitar o exerc�cio da fiscaliza��o pela autoridade competente.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 158. Os n�veis de iluminamento ser�o fixados de acordo com o g�nero de trabalho executado e levando em conta luminosidade exterior habitual na regi�o.

Art. 158. Cabe especialmente ao Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho:                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

  Art. 158 - Cabe aos empregados:                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977

I - estabelecer normas referentes aos princ�pios constantes d�ste Cap�tulo;                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

I - observar as normas de seguran�a e medicina do trabalho, inclusive as instru��es de que trata o item II do artigo anterior;                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - orientar a fiscaliza��o da legisla��o concernente � seguran�a e higiene do trabalho;                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Il - colaborar com a empresa na aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - conhecer, em segunda e �ltima inst�ncia, dos recursos volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:                  (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

a) � observ�ncia das instru��es expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;                   (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

b) ao uso dos equipamentos de prote��o individual fornecidos pela empresa.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 159. De uma maneira geral ser�o fixados os seguintes iluminamentos m�nimos:

Art. 159. Cabe especialmente �s Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdi��es:                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

I - Para trabalhos delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho, relojoaria, lapida��o de pedras preciosas, revis�o de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.

I - adotar as medidas que se tornem exig�veis, em virtude das disposi��es d�ste Cap�tulo, determinando as obras e repara��es que, em qualquer local de trabalho, se fa�am necess�rias;                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

II - Para trabalhos que exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mec�nicos comuns) , 50 a 150 luxes;

II - fornecer certificados referentes ao cumprimento das obriga��es d�ste Cap�tulo:                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

III - Para trabalhos r�sticos ( tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 30 luxes.

Par�grafo �nico. Esses m�nimos se referem, quer � ilumina��o natural, quer � artificial.

Art. 159 - Mediante conv�nio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poder�o ser delegadas a outros �rg�os federais, estaduais ou municipais atribui��es de fiscaliza��o ou orienta��o �s empresas quanto ao cumprimento das disposi��es constantes deste Cap�tulo.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 159 - Mediante conv�nio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poder�o ser delegadas a outros �rg�os federais, estaduais ou municipais atribui��es de fiscaliza��o ou orienta��o �s empresas quanto ao cumprimento das disposi��es constantes deste Cap�tulo.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 159 - Mediante conv�nio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poder�o ser delegadas a outros �rg�os federais, estaduais ou municipais atribui��es de fiscaliza��o ou orienta��o �s empresas quanto ao cumprimento das disposi��es constantes deste Cap�tulo.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O II

DA INSPE��O PR�VIA E DO EMBARGO OU INTERDI��O
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 160. A ilumina��o deve ser distribuida de modo uniforme, difuso e geral, de maneira a evitar ofuscamentos (provenientes de superf�cies ou unidades iluminantes que fiquem na linha de vis�o do trabalhador), reflexos fortes (sobretudo originados em superf�cies met�licas, sendo esses reflexos mais a evitar caso venham de baixo para cima), sombra e contrastes excessivos.

Art. 160. Cabe �s empr�sas, para o bom cumprimento do disposto neste Cap�tulo:                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

I - instruir seus empregados s�bre as precau��es a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doen�as e intoxica��es ocupacionais;                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

II - colaborar com as autoridades na ado��o de medidas que visem � prote��o dos empregados, facilitando a respectiva fiscaliza��o.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 160 - Nenhum estabelecimento poder� iniciar suas atividades sem pr�via inspe��o e aprova��o das respectivas instala��es pela autoridade regional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 1� - Nova inspe��o dever� ser feita quando ocorrer modifica��o substancial nas instala��es, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, � Delegacia Regional do Trabalho.            (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 2� - � facultado �s empresas solicitar pr�via aprova��o, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de constru��o e respectivas instala��es.      (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

 Art. 160 - Nenhum estabelecimento poder� iniciar suas atividades sem pr�via inspe��o e aprova��o das respectivas instala��es pela autoridade regional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 1� - Nova inspe��o dever� ser feita quando ocorrer modifica��o substancial nas instala��es, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, � Delegacia Regional do Trabalho.            (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 2� - � facultado �s empresas solicitar pr�via aprova��o, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de constru��o e respectivas instala��es.          (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

  Art. 160 - Nenhum estabelecimento poder� iniciar suas atividades sem pr�via inspe��o e aprova��o das respectivas instala��es pela autoridade regional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - Nova inspe��o dever� ser feita quando ocorrer modifica��o substancial nas instala��es, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, � Delegacia Regional do Trabalho.            (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)  

� 2� - � facultado �s empresas solicitar pr�via aprova��o, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de constru��o e respectivas instala��es.      (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Embargo ou interdi��o

Art. 161. A ilumina��o dever�, tanto quanto poss�vel, vir de dire��o tal que os movimentos realizados pelo trabalhador n�o provoquem sombras sobre os locais que devam ficar iluminados.

Art. 161. Cumpre aos empregados:                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

I - observar as regras de seguran�a que forem estabelecidas para cada ocupa��o;                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

II - usar obrigat�riamente os equipamentos de prote��o individual e demais meios destinados � sua seguran�a.                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, � vista do laudo t�cnico do servi�o competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder� interditar estabelecimento, setor de servi�o, m�quina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decis�o, tomada com a brevidade que a ocorr�ncia exigir, as provid�ncias que dever�o ser adotadas para preven��o de infort�nios de trabalho.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 161.  Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, a autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho, � vista do relat�rio t�cnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder� interditar atividade, estabelecimento, setor de servi�o, m�quina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decis�o, tomada com a brevidade que a ocorr�ncia exigir, as provid�ncias que dever�o ser adotadas para preven��o de acidentes e doen�as graves do trabalho.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 161.  Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, a autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho, � vista do relat�rio t�cnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder� interditar atividade, estabelecimento, setor de servi�o, m�quina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decis�o, tomada com a brevidade que a ocorr�ncia exigir, as provid�ncias que dever�o ser adotadas para preven��o de acidentes e doen�as graves do trabalho.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)         (Vig�ncia encerrada)

  Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, � vista do laudo t�cnico do servi�o competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder� interditar estabelecimento, setor de servi�o, m�quina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decis�o, tomada com a brevidade que a ocorr�ncia exigir, as provid�ncias que dever�o ser adotadas para preven��o de infort�nios de trabalho.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - As autoridades federais, estaduais e municipais dar�o imediato apoio �s medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1�  As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestar�o apoio imediato �s medidas determinadas pela autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 1�  As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestar�o apoio imediato �s medidas determinadas pela autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)         (Vig�ncia encerrada)

� 1� - As autoridades federais, estaduais e municipais dar�o imediato apoio �s medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - A interdi��o ou embargo poder�o ser requeridos pelo servi�o competente da Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspe��o do trabalho ou por entidade sindical.              (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2�  Da decis�o da autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho caber� recurso no prazo de dez dias, contado da data de ci�ncia da decis�o.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 2�  Da decis�o da autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho caber� recurso no prazo de dez dias, contado da data de ci�ncia da decis�o.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)         (Vig�ncia encerrada)

� 2� - A interdi��o ou embargo poder�o ser requeridos pelo servi�o competente da Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspe��o do trabalho ou por entidade sindical.              (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - Da decis�o do Delegado Regional do Trabalho poder�o os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho, ao qual ser� facultado dar efeito suspensivo ao recurso.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3�  O recurso de que trata o � 2� ser� dirigido � Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, que ter� prazo para an�lise de cinco dias �teis, contado da data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 3�  O recurso de que trata o � 2� ser� dirigido � Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, que ter� prazo para an�lise de cinco dias �teis, contado da data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia)         (Vig�ncia encerrada)

� 3� - Da decis�o do Delegado Regional do Trabalho poder�o os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho, ao qual ser� facultado dar efeito suspensivo ao recurso.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 4� - Responder� por desobedi�ncia, al�m das medidas penais cab�veis, quem, ap�s determinada a interdi��o ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do   estabelecimento ou de um dos seus setores, a utiliza��o de m�quina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseq��ncia, resultarem danos a terceiros.                (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 5� - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e ap�s laudo t�cnico do servi�o competente, poder� levantar a interdi��o.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 5�  A autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho, independentemente de interposi��o de recurso, ap�s relat�rio t�cnico do servi�o competente, poder� levantar a interdi��o ou o embargo.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)       (Vig�ncia)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 5�  A autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho, independentemente de interposi��o de recurso, ap�s relat�rio t�cnico do servi�o competente, poder� levantar a interdi��o ou o embargo.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)       (Vig�ncia)         (Vig�ncia encerrada)

� 5� - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e ap�s laudo t�cnico do servi�o competente, poder� levantar a interdi��o.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 6� - Durante a paralisa��o dos servi�os, em decorr�ncia da interdi��o ou embargo, os empregados receber�o os sal�rios como se estivessem em efetivo exerc�cio.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O III

DOS �RG�OS DE SEGURAN�A E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

Art. 162. As janelas, clarab�ias ou coberturas iluminantes (horizontais ou em dente de serra) dever�o ser dispostas em situa��o tal que n�o permitam venha o sol bater sobre os locais de trabalho, possuindo, quando for necess�rio, dispositivos de prote��o (toldos, venezianas, cortinas, etc.), que impe�am a entrada do sol.

Par�grafo �nico. No caso da exist�ncia dos dispositivos de prote��o a que este artigo se refere, n�o dever� a diminui��o ser tal que fa�a o iluminamento cair abaixo dos m�nimos prescritos no art. 159.

Art. 162. Nenhum estabelecimento industrial poder� iniciar a sua atividade sem haverem sido pr�viamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instala��es pela autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. Nova inspe��o, dever� ser feita quando houver modifica��o substancial nas instala��es.               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

  Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho, estar�o obrigadas a manter servi�os especializados em seguran�a e em medicina do trabalho.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - As normas a que se refere este artigo estabelecer�o:                (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

a) classifica��o das empresas segundo o n�mero de empregados e a natureza do risco de suas atividades;              (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

b) o numero m�nimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da al�nea anterior;                 (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

c) a qualifica��o exigida para os profissionais em quest�o e o seu regime de trabalho;                 (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

d) as demais caracter�sticas e atribui��es dos servi�os especializados em seguran�a e em medicina do trabalho, nas empresas.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 163. A ilumina��o artificial que ser� sempre que poss�vel, el�trica, ter� a fixidez e a capacidade iluminante indispens�veis � higiene e ao conforto do �rg�o visual.

Art. 163. Poder� ser embargada pela autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho a constru��o de estabelecimento industrial n�vo ou de acr�scimo ao j� existente, quando contrariar o disposto no presente Cap�tulo.            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 163 - Ser� obrigat�ria a constitui��o de Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes (CIPA), de conformidade com instru��es expedidas pelo Minist�rio do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 163. Ser� obrigat�ria a constitui��o de Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes e de Ass�dio (Cipa), em conformidade com instru��es expedidas pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.457, de 2022)

Par�grafo �nico. � facultado �s empr�sas fazer aprovar pr�viamente os projetos de constru��o pela autoridade competente, nos t�rmos do artigo 162.               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico - O Minist�rio do Trabalho regulamentar� as atribui��es, a composi��o e o funcionamento das CIPA (s).               (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 164. Os locais de trabalho dever�o ser orientados, tanto quanto poss�vel, de modo a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e a falta absoluta de insolamento nos meses frios do ano.

Par�grafo �nico. Embora a orienta��o prefer�vel para atender ao disposto neste artigo deva ser fixada para cada caso conforme a situa��o geogr�fica e topogr�fica e a exist�ncia de objetos externos que deem sombra, pode-se determinar de um modo geral que nos locais de latitude sul inferior a 25� ser�o de preferir as orienta��es sudeste e nos locais de latitude superior 25� ser�o iniciadas as orienta��es em torno do nordeste.

Art. 164. As empr�sas que, a crit�rio da autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condi��es estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Seguran�a e Higiene do Trabalho, dever�o manter, obrigat�riamente, servi�o especializado em seguran�a e em higiene do trabalho e constituir Comiss�es Internas de Preven��o de Acidentes (CIPAs).              (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 164 - Cada CIPA ser� composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os crit�rios que vierem a ser adotados na regulamenta��o de que trata o par�grafo �nico do artigo anterior.          (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� O Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho definir� as caracter�sticas do pessoal especializado em seguran�a e higiene do trabalho, quanto �s atribui��es, � qualifica��o e � propor��o relacionada ao n�mero de empregados das empr�sas compreendidas no presente artigo.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, ser�o por eles designados.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� As Comiss�es Internas de Preven��o de Acidentes (CIPAs) ser�o compostas de representantes de empregadores e empregados e funcionar�o segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho.              (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, ser�o eleitos em escrut�nio secreto, do qual participem, independentemente de filia��o sindical, exclusivamente os empregados interessados.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - O mandato dos membros eleitos da CIPA ter� a dura��o de 1 (um) ano, permitida uma reelei��o.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 4� - O disposto no par�grafo anterior n�o se aplicar� ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do n�mero de reuni�es da CIPA.              (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 5� - O empregador designar�, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados eleger�o, dentre eles, o Vice-Presidente.              (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 165. Por meio de uma orienta��o conveniente, de paredes de menor transmissibilidade t�rmica, da prote��o das paredes externas e das janelas, seja por meio da vegeta��o, seja por outros processos, e pela disposi��o adequada das aberturas ventiIantes, dever� ser garantido nos locais de trabalho um grau do conforto t�rmico compativel com o g�nero de trabalho realizado.

Par�grafo �nico. O �ndice de conforto t�rmico exig�vel variar� conforme a regi�o do pa�s e a �poca do ano, devendo em geral ser inferior a 28�C no ver�o e superior a 12�C no inverno, sem teores excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humildade.

Art. 165. Quando as medidas de ordem geral n�o oferecerem completa prote��o contra os riscos de acidentes e danos � sa�de dos empregados, caber� � empr�sa fornecer gratuitamente equipamentos de prote��o individual tais como: �culos, luvas, m�scaras, capacetes, cintos de seguran�a, cal�ados e roupas especiais e outros, que ser�o de uso obrigat�rio por parte dos empregados.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

  Art. 165 - Os titulares da representa��o dos empregados nas CIPA (s) n�o poder�o sofrer despedida arbitr�ria, entendendo-se como tal a que n�o se fundar em motivo disciplinar, t�cnico, econ�mico ou financeiro.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Ocorrendo a despedida, caber� ao empregador, em caso de reclama��o � Justi�a do Trabalho, comprovar a exist�ncia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O IV

DO EQUIPAMENTO DE PROTE��O INDIVIDUAL

Art. 166. A ventila��o artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e outros recursos, ser� obrigat�ria sempre que a ventila��o natural n�o preencher as condi��es exigidas no artigo anterior.

Art. 166. Nenhum equipamento de prote��o individual poder� ser p�sto � venda ou utilizado sem que possua certificado de aprova��o do respectivo mod�lo, expedido pela autoridade competente em seguran�a e higiene do trabalho.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 166 - A empresa � obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de prote��o individual adequado ao risco e em perfeito estado de conserva��o e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral n�o ofere�am completa prote��o contra os riscos de acidentes e danos � sa�de dos empregados.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

         Redistribui��o de aprova��es burocr�ticas emitidas pelo extinto Minist�rio do Trabalho

Art. 167. Se as condi��es do ambiente se tornarem desfavoraveis por efeito de instala��es geradoras de calor, ser� prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas e isolamento t�rmico e recursos similares.

Par�grafo �nico. As instala��es geradoras de calor, quando possivel, ser�o instaladas em compartimentos especiais, ficando sempre isoladas 50 cent�metros, pelo menos, das paredes pr�ximas.

Art. 167. Ser� obrigat�rio o exame m�dico dos empregados por ocasi�o da admiss�o e renovado peri�dicamente. Nas localidades onde houver servi�o de abreugrafia dever� ser utilizado �ste recurso, na rotina de exames, ao tempo da admiss�o e t�das as v�zes em que o mesmo se fizer necess�rio, a crit�rio m�dico.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Nas atividades e opera��es insalubres ser� obrigat�rio o exame m�dico peri�dico dos empregados, de seis em seis meses.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� A Previd�ncia Social colaborar�, dentro das possibilidades de seus servi�os m�dicos, na realiza��o dos exames previstos neste artigo.                (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� Os exames m�dicos dever�o ser orientados no sentido de investigar a capacidade f�sica do empregado para a fun��o que exer�a ou venha a exercer.            (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 167 - O equipamento de prote��o s� poder� ser posto � venda ou utilizado com a indica��o do Certificado de Aprova��o do Minist�rio do Trabalho.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 167.  O equipamento de prote��o individual s� poder� ser posto � venda ou utilizado com a indica��o de certificado de conformidade emitido no �mbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laborat�rios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 167.  O equipamento de prote��o individual s� poder� ser posto � venda ou utilizado com a indica��o de certificado de conformidade emitido no �mbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laborat�rios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

  Art. 167 - O equipamento de prote��o s� poder� ser posto � venda ou utilizado com a indica��o do Certificado de Aprova��o do Minist�rio do Trabalho.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O V

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

Art. 168 Dever� ser evitada, tanto quanto possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a exist�ncia de suspensoides t�xicos, alerg�nicos, irritantes ou inc�modos para o trabalhador.

Art. 168. Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material m�dico necess�rio � presta��o de socorros de urg�ncia.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art . 168 - Ser� obrigat�rio o exame m�dico do empregado, por conta do empregador.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - Por ocasi�o da admiss�o, o exame m�dico obrigat�rio compreender� investiga��o cl�nica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - Em decorr�ncia da investiga��o cl�nica ou da abreugrafia, outros exames complementares poder�o ser exigidos, a crit�rio m�dico, para apura��o da capacidade ou aptid�o f�sica e mental do empregado para a fun��o que deva exercer.             (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - O exame m�dico ser� renovado, de seis em seis meses, nas atividades e opera��es insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia ser� repetida a cada dois anos.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 4� - O mesmo exame m�dico de que trata o � 1� ser� obrigat�rio por ocasi�o da cessa��o do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Minist�rio do Trabalho, desde que o �ltimo exame tenha sido realizado h� mais de 90 (noventa) dias.                         (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 5� - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necess�rio � presta��o de primeiros socorros m�dicos.                         (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 168. Ser� obrigat�rio exame m�dico, por conta do empregador, nas condi��es estabelecidas neste artigo e nas instru��es complementares a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho:                (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

I - na admiss�o;                       (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

II - na demiss�o;                       (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

III - periodicamente.                     (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

� 1� O Minist�rio do Trabalho baixar� instru��es relativas aos casos em que ser�o exig�veis exames:                        (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

a) por ocasi�o da demiss�o;                      (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

b) complementares.                         (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

� 2� Outros exames complementares poder�o ser exigidos, a crit�rio m�dico, para apura��o da capacidade ou aptid�o f�sica e mental do empregado para a fun��o que deva exercer.                      (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

� 3� O Minist�rio do Trabalho estabelecer�, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposi��o, a periodicidade dos exames m�dicos.                          (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

� 4� O empregador manter� no estabelecimento o material necess�rio � presta��o de primeiros socorros m�dicos, de acordo com o risco da atividade.                         (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

� 5� O resultado dos exames m�dicos, inclusive o exame complementar, ser� comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da �tica m�dica.                (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

   Art. 168 - Ser� obrigat�rio exame m�dico, por conta do empregador, nas condi��es estabelecidas neste artigo e nas instru��es complementares a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho:                  (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

I - a admiss�o;                (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

II - na demiss�o;                (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

III - periodicamente.                (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 1� - O Minist�rio do Trabalho baixar� instru��es relativas aos casos em que ser�o exig�veis exames:                (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

a) por ocasi�o da demiss�o;                   (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

b) complementares.                (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 2� - Outros exames complementares poder�o ser exigidos, a crit�rio m�dico, para apura��o da capacidade ou aptid�o f�sica e mental do empregado para a fun��o que deva exercer.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 3� - O Minist�rio do Trabalho estabelecer�, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposi��o, a periodicidade dos exames m�dicos.                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 4� - O empregador manter�, no estabelecimento, o material necess�rio � presta��o de primeiros socorros m�dicos, de acordo com o risco da atividade.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 5� - O resultado dos exames m�dicos, inclusive o exame complementar, ser� comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da �tica m�dica.                         (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

        � 6o Ser�o exigidos exames toxicol�gicos, previamente � admiss�o e por ocasi�o do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito � contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.    (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)     (Vide Lei n� 14.599, de 2023)

        � 7o Para os fins do disposto no � 6o, ser� obrigat�rio exame toxicol�gico com janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias, espec�fico para subst�ncias psicoativas que causem depend�ncia ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de dire��o, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicol�gico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, desde que realizado nos �ltimos 60 (sessenta) dias.              (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 169. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos oper�rios, ser� obrigat�rio a exist�ncia de refeit�rio, n�o sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refei��es fora daquele local.

Art. 169. Ser� obrigat�ria a notifica��o das doen�as profissionais e das produzidas por condi��es especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� O refeit�rio a que se refere o presente artigo obedecer� �s normas expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

� 1� Incumbe a notifica��o:                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

a) ao m�dico da empr�sa;                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

b) ao m�dico assistente do empregado ou participante de confer�ncia m�dica;                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

c) aos respons�veis pelos estabelecimentos onde as doen�as ocorrerem.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Nos estabelecimentos, nos quais n�o seja o refeit�rio exigido, dever�o ser asseguradas aos trabalhadores condi��es suficientes de conforto para a ocasi�o de suas refei��es.

� 2� As notifica��es dever�o ser feitas �s Delegacias Regionais do Trabalho, com a indica��o do nome do empregado, resid�ncia, idade, local de trabalho, causa da doen�a, prov�vel ou confirmada.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� As notifica��es recebidas pelas autoridades referidas no � 2� ser�o registradas em livro especial e, al�m das provid�ncias cab�veis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho e ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e do Trabalho.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

  Art. 169 - Ser� obrigat�ria a notifica��o das doen�as profissionais e das produzidas em virtude de condi��es especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instru��es expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O VI

DAS EDIFICA��ES

Art. 170. Em todos os locais de trabalho, situados em regi�es onde haja abastecimento de �gua, dever�o ser fornecidas aos trabalhadores facilidades para a obten��o de �gua para beber, potavel e higi�nica, sempre que possivel, por meio de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, e proibidos em qualquer caso os copos coletivos ou as torneiras sem prote��o.

Art. 170. As edifica��es dever�o obedecer aos requisitos t�cnicos que garantam perfeita seguran�a aos que nelas trabalhem.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

   Art. 170 - As edifica��es dever�o obedecer aos requisitos t�cnicos que garantam perfeita seguran�a aos que nelas trabalhem.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 171. Em todos os estabelecimentos haver� local apropriado para vesti�rio dotado de arm�rios individuais de um s� compartimento no caso de n�o ser ind�stria insalubre, quando ent�o ser�o exigidos arm�rios de compartimentos duplos.

Art. 171. Os locais de trabalho ter�o, no m�nimo, 3,00m (tr�s metros) de p� direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

  Art. 171 - Os locais de trabalho dever�o ter, no m�nimo, 3 (tr�s) metros de p�-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico. A ju�zo da autoridade competente, poder� ser reduzido �sse m�nimo, desde que atendidas as condi��es de ilumina��o e ventila��o condizentes com a natureza do trabalho.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico - Poder� ser reduzido esse m�nimo desde que atendidas as condi��es de ilumina��o e conforto t�rmico compat�veis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redu��o ao controle do �rg�o competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 172. Em todos os estabelecimentos situados em regi�es onde haja abastecimento de �gua, haver� lavat�rios na propor��o de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local adequado, de modo a facilitar a lavagem das m�os antes de refei��es, � saida das privadas, no in�cio e no fim do trabalho.

Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho ser�o planos e horizontais, com passagens que permitam livre tr�nsito e transporte de materiais com seguran�a.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

  Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho n�o dever�o apresentar sali�ncias nem depress�es que prejudiquem a circula��o de pessoas ou a movimenta��o de materiais.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 173. Em todos os estabelecimentos situados em regi�o onde haja servi�o de esgotos, dever� haver privadas ligadas � rede na propor��o de uma para cada 20 trabalhadores, com separa��o de sexos, situadas em c�modos de f�cil limpeza e mantidas em estado permanente de asseio e higiene, proibida o lan�amento de pap�is servidos em recipientes abertos.

Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes ser�o protegidas por guarni��es que impe�am a queda de pessoas ou objetos.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

  Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes ser�o protegidas de forma que impe�am a queda de pessoas ou de objetos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 174. Nas regi�es onde n�o haja servi�o de esgotos, dever�o os respons�veis pelos estabelecimentos ou empresas assegurar aos trabalhadores, na medida do poss�vel, um servi�o higi�nico de privadas, seja por meio de fossas adequada, seja por outro processo que garanta a saude p�blica e conforto dos trabalhadores.

Art. 174. As escadas e rampas de acesso dever�o oferecer resist�ncia suficiente para suportar carga m�vel de, no m�nimo, 500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por cent�metro quadrado).                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho dever�o obedecer �s condi��es de seguran�a e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Minist�rio do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conserva��o e limpeza.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O VII

DA ILUMINA��O

Art. 175. �s �guas residuais de qualquer esp�cie que possam prejudicar a saude p�blica dever�o dar, os respons�veis pelos estabelecimentos, um destino e um tratamento que as tornem in�cuas � coletividade.

Art. 175. As rampas, as escadas fixas ou remov�veis, de qualquer tipo, dever�o ser constru�das de ac�rdo com as especifica��es de seguran�a e mantidas em perfeito estado de conserva��o.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 175 - Em todos os locais de trabalho dever� haver ilumina��o adequada, natural ou artificial, apropriada � natureza da atividade.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - A ilumina��o dever� ser uniformemente distribu�da, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos inc�modos, sombras e contrastes excessivos.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� os n�veis m�nimos de iluminamento a serem observados.                         (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O VIII

DO CONFORTO T�RMICO

Art. 176. Os locais de trabalho ser�o mantidos em estado de limpeza compat�vel com o g�nero de trabalho realizado, sendo o servi�o de limpeza realizado, sempre que poss�vel, fora dos hor�rios de trabalho e por processo que reduza ao m�nimo o levantamento de poeiras.

Art. 176. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento, ser�o empregadas superf�cies ou processos antiderrapantes.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 176 - Os locais de trabalho dever�o ter ventila��o natural, compat�vel com o servi�o realizado.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - A ventila��o artificial ser� obrigat�ria sempre que a natural n�o preencha as condi��es de conforto t�rmico.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 177. As paredes dos locais de trabalho ser�o caiadas ou pintadas com pintura lav�vel o mantidas em estado de limpeza suficiente e sem humidade aparente.

Art. 177. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho ser�o, sempre que poss�vel, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. . 177 - Se as condi��es de ambiente se tornarem desconfort�veis, em virtude de instala��es geradoras de frio ou de calor, ser� obrigat�rio o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condi��es ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento t�rmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radia��es t�rmicas.                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 178. Os pisos ter�o assegurada a impermeabiliza��o contra a umidade do solo e as medidas necess�rias para garantir s prote��o contra os ratos.

Art. 178. As coberturas dos locais de trabalho dever�o assegurar prote��o contra as chuvas e o isolamento excessivo.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

  Art. . 178 - As condi��es de conforto t�rmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Minist�rio do Trabalho.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O IX

DAS INSTALA��ES EL�TRICAS

Art. 179. As coberturas dos locais de trabalho dever�o assegurar impermeabiliza��o contra as chuvas e prote��o suficiente contra o insolamento excessivo.

Art. 179. As clarab�ias de vidro dever�o ser protegidas por meio de telas met�licas ou outros dispositivos, para a preven��o de acidentes.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 179 - O Minist�rio do Trabalho dispor� sobre as condi��es de seguran�a e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instala��es el�tricas, em qualquer das fases de produ��o, transmiss�o, distribui��o ou consumo de energia.          (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 180. Para evitar a fadiga ser� obrigat�ria a disposi��o de assentos ajust�veis � altura do indiv�duo e � fun��o exercida.

Art. 180. Para evitar a fadiga, ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos nos locais de trabalho, ajust�veis � altura da pessoa e � natureza da fun��o exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados.                     (Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)

Par�grafo �nico. O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social promover� a expedi��o das normas necess�rias � adapta��o e aplica��o do disposto neste artigo �s diferentes categorias de empregados.                      (Inclu�do pela Lei n� 4.654, de 1965)

Art. 180. Os locais de trabalho dever�o ser orientados, tanto quanto poss�vel, de modo a que se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do ano.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. . 180 - Somente profissional qualificado poder� instalar, operar, inspecionar ou reparar instala��es el�tricas.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 181. Aos trabalhadores � vedado remover material de peso superior a sessenta quilogramas para o trabalho cont�nuo, e setenta e cinco quilogramas para o trabalho ocasional.

Par�grafo �nico. N�o ser� compreendida na proibi��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, carros de m�o ou quaisquer outros aparelhos mec�nicos.

Art. 181. Em todos os locais de trabalho dever� haver ilumina��o adequada, natural ou artificial, apropriada � natureza da atividade.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Sempre que poss�vel, deve ser preferida a ilumina��o natural.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Para a ilumina��o artificial, devem ser observados como n�veis m�nimos os fixados pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� A ilumina��o deve ser uniformemente distribu�da, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� A ilumina��o dever� incidir em dire��o que n�o prejudique os movimentos e a vis�o dos empregados e n�o provoque sombras s�bre os objetos que devam ser iluminados.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� A ilumina��o el�trica, quando adotada, ter� a fixidez e a intensidade necess�ria � higiene visual.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

  Art. . 181 - Os que trabalharem em servi�os de eletricidade ou instala��es el�tricas devem estar familiarizados com os m�todos de socorro a acidentados por choque el�trico.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O X

DA MOVIMENTA��O, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

Art. 182. Em certas ind�strias que trabalham com subst�ncias t�xicas (tais como o chumbo) poder� ser exigida a instala��o de chuveiros em n�mero suficiente para que os trabalhadores que estejam em contacto com os t�xicos possam tomar banhos antes das refei��es e � hora da saida.

Art. 182 - As janelas, clarab�ias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra, ser�o dispostas de maneira que n�o permita que o sol venha a incidir, diretamente, s�bre o local de trabalho, utilizando-se, quando necess�rio, recursos para evitar o isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

   Art. 182 - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� normas sobre:                (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - as precau��es de seguran�a na movimenta��o de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condi��es especiais a que est�o sujeitas a opera��o e a manuten��o desses equipamentos, inclusive exig�ncias de pessoal habilitado;                   (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - as exig�ncias similares relativas ao manuseio e � armazenagem de materiais, inclusive quanto �s condi��es de seguran�a e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de prote��o individual;                  (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - a obrigatoriedade de indica��o de carga m�xima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibi��o de fumar e de advert�ncia quanto � natureza perigosa ou nociva � sa�de das subst�ncias em movimenta��o ou em dep�sito, bem como das recomenda��es de primeiros socorros e de atendinento m�dico e s�mbolo de perigo, segundo padroniza��o internacional, nos r�tulos dos materiais ou subst�ncias armazenados ou transportados.                 (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - As disposi��es relativas ao transporte de materiais aplicam-se, tamb�m, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.             (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 183 Nos estabelecimentos onde haja fontes de calor excessivo (fornos, caldeiras, etc. ) dever�o ser previstos dispositivos especiais que protejam os trabalhadores na medida do poss�vel, contra os efeitos prejudiciais do calor, afim de serem mantidos os �ndices da conforto t�rmico exigidos pelo par�grafo �nico do art. 165.

Art. 183. Os locais de trabalho devem ter ventila��o natural que proporcione ambiente de conf�rto t�rmico compat�vel com o trabalho realizado.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� A ventila��o artificial ser� obrigat�ria sempre que a natural n�o preencher as condi��es exigidas no artigo.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Se as condi��es do ambiente se tornarem desfavor�veis em virtude de instala��es geradoras de calor, ser� prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento t�rmico e recursos similares.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� As instala��es geradoras de calor, quando poss�vel, ser�o dispostas em compartimentos especiais, isoladas 0,50m (cinq�enta cent�metros), pelo menos, das paredes mais pr�ximas.                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. . 183 - As pessoas que trabalharem na movimenta��o de materiais dever�o estar familiarizados com os m�todos raciocinais de levantamento de cargas.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O XI

DAS M�QUINAS E EQUIPAMENTOS
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 184 Nos trabalhos realizados a c�u aberto ser�o exigidas precau��es especiais que garantam os que os executem contra a insola��o, o calor, o frio, a humidade ou os ventos.

�1� Quando se realizarem os trabalhos a que se refere o presente artigo em locais distantes de abrigo, ser� obrigat�rio o provimento de �gua potavel, assim como favorecido o preparo aquecido da alimenta��o e proporcionados os cuidados de higiene corporal.

�2� Para os que tiverem de permanecer nos locais de trabalho a que alude o presente artigo, ser�o exigidos alojamentos em que se observem condi��es de higiene juizo da autoridade competente.

�3� Para os trabalhos em regi�es pantanosas ou alagadi�as s�o imperativas as medidas de profilaxia contra endemias.

Art. 184. As instala��es el�tricas dever�o ser mantidas em condi��es seguras de opera��o e obedecer�o �s seguintes normas.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

I - os aparelhos, acess�rios, dispositivos, guarni��es e condutores dever�o ser instalados de modo a que previnam, por meio adequado, os perigos de choque el�trico, de inc�ndio, de estilha�os, de fa�scas e de fus�o de materiais; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

II - as partes dos aparelhos, acess�rios, dispositivos e outras n�o cobertas de material isolante, dever�o ser protegidas de contato casual, sempre que as tens�es forem superiores a 50 (cinq�enta) volts;              (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

III - somente pessoal qualificado poder� instalar, operar, inspecionar ou reparar instala��es el�tricas;                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - onde houver subst�ncias inflam�veis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, ser�o adotadas medidas especiais de seguran�a com rela��o �s instala��es el�tricas;                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

V - tratando-se de tens�es superiores a 600 (seiscentos) volts, ser�o adotadas outras medidas, tais como o isolamento, quando necess�rio, dos locais perigosos e a afixa��o de cartazes e avisos que chamem a aten��o em t�rmos precisos para os perigos a que se exp�em os empregados;                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

VI - as capas ou envolt�rios dos elementos percorridos por corrente el�trica dever�o ser ligados � terra;                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

VII - os que trabalharem em eletricidade ou instala��es el�tricas devem estar familiarizados com os m�todos de respira��o artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque el�trico.                (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art.184 - As m�quinas e os equipamentos dever�o ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necess�rios para a preven��o de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - � proibida a fabrica��o, a importa��o, a venda, a loca��o e o uso de m�quinas e equipamentos que n�o atendam ao disposto neste artigo.                (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 185. Nas ind�strias que produzam gases, vapores e poeiras, cuja aspira��o possa prejudicar a saude dos trabalhadores, dever�o ser tomadas medidas que impe�am essa aspira��o, seja por meio de processos que desviem os gases, vapores e poeiras, seja por meio de dispositivos que defendam contra eles as vias respirat�rias dos trabalhadores.

Art. 185. Os po�os de elevadores e monta-cargas dever�o ser cercados s�lidamente em t�da a sua altura, exceto as portas ou cancelas necess�rias nos pavimentos.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poder�o ser executados com as m�quinas paradas, salvo se o movimento for indispens�vel � realiza��o do ajuste.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 186. Nas ind�strias em que haja aparelhos que devam ser soprados, s� ser�o permitidos dispositivos levados � boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem, sempre que possivel, substitu�dos progressivamente por outros, nos quais a insufla��o seja obtida por processos mec�nicos.

Art. 186. Quando a cabine do elevador n�o estiver ao n�vel do pavimento, a abertura dever� estar protegida por corrim�o ou outros dispositivos convenientes.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 186 - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� normas adicionais sobre prote��o e medidas de seguran�a na opera��o de m�quinas e equipamentos, especialmente quanto � prote��o das partes m�veis, dist�ncia entre estas, vias de acesso �s m�quinas e equipamentos de grandes dimens�es, emprego de ferramentas, sua adequa��o e medidas de prote��o exigidas quando motorizadas ou el�tricas.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O XII

DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESS�O

Art. 187. S�o considerada industrias insalubres, enquanto n�o se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, as que capazes, por sua pr�pria natureza, ou pelo m�todo de trabalho, de produzir doen�as, infe��es ou intoxica��es, constam dos quadros aprovados pelo ministro do Trabalho, Industria e Com�rcio.

Art. 187. Os equipamentos utilizados na movimenta��o de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, ser�o calculados e constru�dos de maneira que ofere�am as necess�rias garantias de resist�ncia e seguran�a e conservados em perfeitas condi��es de trabalho.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

�1� A insalubridade, segundo o caso, poder� ser eliminada:- pelo tempo limitado da exposi��o ao t�xico (gases, poeiras, vapores, fuma�as nocivas e an�logos); pela utiliza��o de processos, m�todos ou disposi��es especiais que neutralizem ou removam as condi��es de insalubridade, ou ainda pela ado��o de medidas, gerais ou individuais, capazes de defender a proteger a sa�de do trabalhador.

� 1� Especial aten��o ser� dada aos cabos de a�o, cordas, correntes, roldanas e ganchos que dever�o ser inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e pe�as defeituosas.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

�2� A qualifica��o de insalubre aplica-se somente �s sec��es e locais atingidos pelos trabalhos e opera��es enumerados nos quadros a que a refere o presente artigo.

� 2� Todo o equipamento ter� indicada, em lugar vis�vel, a carga m�xima de trabalho permitida.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� Os equipamentos s� poder�o ser operados por quem possua experi�ncia e conhecimento t�cnicos s�bre o assunto.                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� Para os equipamentos destinados � movimenta��o do pessoal ser�o exigidas condi��es especiais de seguran�a.                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art.187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob press�o dever�o dispor de v�lvula e outros dispositivos de seguran�a, que evitem seja ultrapassada a press�o interna de trabalho compat�vel com a sua resist�ncia.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - O Minist�rio do Trabalho expedir� normas complementares quanto � seguran�a das caldeiras, fornos e recipientes sob press�o, especialmente quanto ao revestimento interno, � localiza��o, � ventila��o dos locais e outros meios de elimina��o de   gases ou vapores prejudiciais � sa�de, e demais instala��es ou equipamentos necess�rios � execu��o segura das tarefas de cada empregado.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 188. Em todas as atividades em que se tornarem exig�veis, ser�o fornecidos pelo empregador, alem dos meios gerais, os equipamentos individuais de prote��o � incolumidade do trabalhador, tais como: �culos, luvas, mascara, aventais, cal�ados, capuzes, agasalhos apropriados, etc., equipamentos esses que, aprovados pelas autoridades competentes de Higiene do Trabalho ser�o de uso obrigat�rio dos empregados.

Art. 188. Em nenhum local de trabalho poder� haver ac�mulo de m�quinas, materiais ou produtos acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

  Art. . 188 - As caldeiras ser�o periodicamente submetidas a inspe��es de seguran�a, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Minist�rio do Trabalho, de conformidade com as instru��es que, para esse fim, forem expedidas.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 188.  As caldeiras e os vasos de press�o ser�o periodicamente submetidos a inspe��es de seguran�a, por engenheiro ou empresa especializada, em conformidade com as instru��es normativas que, para esse fim, forem expedidas pelo Minist�rio da Economia.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 188.  As caldeiras e os vasos de press�o ser�o periodicamente submetidos a inspe��es de seguran�a, por engenheiro ou empresa especializada, em conformidade com as instru��es normativas que, para esse fim, forem expedidas pelo Minist�rio da Economia.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. . 188 - As caldeiras ser�o periodicamente submetidas a inspe��es de seguran�a, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Minist�rio do Trabalho, de conformidade com as instru��es que, para esse fim, forem expedidas.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - Toda caldeira ser� acompanhada de "Prontu�rio", com documenta��o original do fabricante, abrangendo, no m�nimo: especifica��o t�cnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabrica��o e a montagem, caracter�sticas funcionais e a press�o m�xima de trabalho permitida (PMTP), esta �ltima indicada, em local vis�vel, na pr�pria caldeira.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - O propriet�rio da caldeira dever� organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Seguran�a, no qual ser�o anotadas, sistematicamente, as indica��es das provas efetuadas, inspe��es, reparos e quaisquer outras ocorr�ncias.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - Os projetos de instala��o de caldeiras, fornos e recipientes sob press�o dever�o ser submetidos � aprova��o pr�via do �rg�o regional competente em mat�ria de seguran�a do trabalho.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 3� - Os projetos de instala��o de caldeiras, fornos e recipientes sob press�o dever�o ser submetidos � aprova��o pr�via do �rg�o regional competente em mat�ria de seguran�a do trabalho.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 3� - Os projetos de instala��o de caldeiras, fornos e recipientes sob press�o dever�o ser submetidos � aprova��o pr�via do �rg�o regional competente em mat�ria de seguran�a do trabalho.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O XIII

DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 189. Ser� obrigat�rio o exame m�dico � admiss�o dos empregados, exame esse que ser� renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou perigosas.

Art. 189. Deixar-se-� espa�o suficiente para a circula��o em t�rno das m�quinas, a fim de permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos acabados.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Entre as m�quinas de qualquer local de trabalho, instala��es ou pilhas de materiais dever� haver passagem livre, de pelo menos 0,80m (oitenta cent�metros), que ser� de 1,30m (um metro e trinta cent�metros), quando entre partes m�veis de m�quinas.                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� A autoridade competente em seguran�a do trabalho poder� determinar que essas dimens�es sejam ampliadas quando assim o exigirem as caracter�sticas das m�quinas e instala��es ou os tipos de opera��es.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

  Art. . 189 - Ser�o consideradas atividades ou opera��es insalubres aquelas que, por sua natureza, condi��es ou m�todos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos � sa�de, acima dos limites de toler�ncia fixados em raz�o da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposi��o aos seus efeitos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 190. � obrigat�ria a notifica��o das doen�as profissionais produzidas pelo trabalho ou em conseq��ncia do trabalho nas atividades insalubres.

Art. 190. As m�quinas, equipamentos e instala��es mec�nicas dever�o ser mantidos em perfeitas condi��es de seguran�a.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

�1� Incumbe a notifica��o:

a) ao m�dico assistente ou em confer�ncia, mesmo � simples suspei��o;

b) a todo aquele que tiver a seu cargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.

� 1� As partes m�veis de quaisquer m�quinas ou seus acess�rios, inclusive polias, correias e eixos de transmiss�o, quando ao alcance dos empregados, dever�o estar guarnecidas por dispositivos de seguran�a.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

�2� As pessoas acima declaradas, logo que se verifique a suspei��o ou confirma��o pelo diagn�stico, dever�o notificar o caso ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, �s Delegacias Regionais ou �s reparti��es autorizadas em virtude de lei, indicando nome, resid�ncia, local de ocupa��o e diagn�stico prov�vel ou confirmado.

� 2� As m�quinas dever�o possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� A limpeza, ajuste e repara��o de m�quinas s� poder�o ser executados quando elas n�o estiverem em movimento, salvo quando �ste f�r essencial a realiza��o do ajuste.                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. . 190 - O Minist�rio do Trabalho aprovar� o quadro das atividades e opera��es insalubres e adotar� normas sobre os crit�rios de caracteriza��o da insalubridade, os limites de toler�ncia aos agentes agressivos, meios de prote��o e o tempo m�ximo de exposi��o do empregado a esses agentes.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - As normas referidas neste artigo incluir�o medidas de prote��o do organismo do trabalhador nas opera��es que produzem aerodispers�ides t�xicos, irritantes, al�rgicos ou inc�modos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 191. As notifica��es recebidas peIas autoridades referidas no artigo anterior ser�o inscritas em livro especial, e, alem das provid�ncias cab�veis no caso, ser�o comunicadas ao servi�o de Estat�stica de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e �s reparti��es sanit�rias competentes.

Art. 191. As ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em perfeito estado de conserva��o, sendo proibida a utiliza��o das que n�o atenderem a essa exig�ncia.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 191 - A elimina��o ou a neutraliza��o da insalubridade ocorrer�:                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - com a ado��o de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de toler�ncia;                    (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - com a utiliza��o de equipamentos de prote��o individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de toler�ncia.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Caber� �s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua elimina��o ou neutraliza��o, na forma deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 192. As partes moveis de quaisquer m�quinas ou os seus acess�rios (inclusive correias e eixos de transmiss�o), quando ao alcance dos trabalhadores, dever�o ser protegidas por dispositivos de seguran�a que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.

Art. 192. Os motores de g�s ou ar comprimido dever�o ser inspecionados peri�dicamente para a verifica��o de suas condi��es de seguran�a.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 192 - O exerc�cio de trabalho em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo Minist�rio do Trabalho, assegura a percep��o de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do sal�rio-m�nimo da regi�o, segundo se classifiquem nos graus m�ximo, m�dio e m�nimo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 193. Haver� nas m�quinas dispositivos de partida que lhe permitam o in�cio de movimentos sem perigo para os trabalhadores.

Art. 193. N�o ser�o permitidas a fabrica��o, a venda, a loca��o e o uso de m�quinas e equipamentos que n�o atendam �s disposi��es d�ste Cap�tulo.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art .193 - S�o consideradas atividades ou opera��es perigosas, na forma da regulamenta��o aprovada pelo Minist�rio do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou m�todos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflam�veis ou explosivos em condi��es de risco acentuado.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 193. S�o consideradas atividades ou opera��es perigosas, na forma da regulamenta��o aprovada pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou m�todos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposi��o permanente do trabalhador a:                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.740, de 2012)

I - inflam�veis, explosivos ou energia el�trica;     (Inclu�do pela Lei n� 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras esp�cies de viol�ncia f�sica nas atividades profissionais de seguran�a pessoal ou patrimonial.      (Inclu�do pela Lei n� 12.740, de 2012)

III � colis�es, atropelamentos ou outras esp�cies de acidentes ou viol�ncias nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de tr�nsito.    (Inclu�do pela Lei n� 14.684, de 2023)

� 1� - O trabalho em condi��es de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o sal�rio sem os acr�scimos resultantes de gratifica��es, pr�mios ou participa��es nos lucros da empresa.                 (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - O empregado poder� optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.          (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� Ser�o descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente j� concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.          (Inclu�do pela Lei n� 12.740, de 2012)

� 4o  S�o tamb�m consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.       (Inclu�do pela Lei n� 12.997, de 2014)

� 5� O disposto no inciso I do caput deste artigo n�o se aplica �s quantidades de inflam�veis contidas nos tanques de combust�veis originais de f�brica e suplementares, para consumo pr�prio de ve�culos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de m�quinas e de equipamentos, certificados pelo �rg�o competente, e nos equipamentos de refrigera��o de carga.      (Inclu�do pela Lei n� 14.766, de 2023)

Art. 194. A limpeza, ajuste e repara��es das m�quinas s� poder�o ser feitas quando as mesmas n�o estiverem em movimento.

Art. 194. As caldeiras e equipamentos que trabalhem sob press�o devem ser constru�dos de modo que resistam �s press�es internas do trabalho com v�lvulas e outros dispositivos de seguran�a.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� T�da caldeira dever� possuir "Registro de Seguran�a", que ser� apresentado quando exigido pela autoridade competente em seguran�a do trabalho.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� As caldeiras de m�dia ou de alta press�o dever�o ser instaladas em local apropriado e pr�viamente aprovado pela autoridade competente em seguran�a do trabalho.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessar� com a elimina��o do risco � sua sa�de ou integridade f�sica, nos termos desta Se��o e das normas expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 195. As instala��es el�tricas (motores, transformadores, cabos, condutores, etc.) dever�o ser iniciadas e protegidas do modo a evitar qualquer acidente.

Art. 195. Os fornos, para qualquer utiliza��o ser�o constru�dos de material resistente, preferentemente chapas de a�o, revestidas de material refrat�rio que impe�a o aquecimento do meio ambiente.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art.195 - A caracteriza��o e a classifica��o da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Minist�rio do Trabalho, far-se-�o atrav�s de per�cia a cargo de M�dico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Minist�rio do Trabalho.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� As �reas vizinhas aos fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumula��o de gases e vapores.                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - � facultado �s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Minist�rio do Trabalho a realiza��o de per�cia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� Quando os gases ou vapores forem prejudiciais � sa�de dos empregados, ser� exigida a instala��o de coifas, condutos de aspira��o ou outros meios eficazes para sua elimina��o.                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - Arg�ida em ju�zo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designar� perito habilitado na forma deste artigo, e, onde n�o houver, requisitar� per�cia ao �rg�o competente do Minist�rio do Trabalho.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� Os fornos, quando necess�rio, ter�o escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos empregados a execu��o segura de suas tarefas.                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - O disposto nos par�grafos anteriores n�o prejudica a a��o fiscalizadora do Minist�rio do Trabalho, nem a realiza��o ex officio da per�cia.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 4� Antes de aceso um forno, ser�o tomadas precau��es para evitar explos�es ou retrocesso de chama.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 196. Quando as instala��es el�tricas forem de alta tens�o, ser�o tomadas medidas especiais, com o isolamento, quando necess�rio, dos locais e a fixa��o de indica��es bem vis�veis e claras chamando a aten��o dos trabalhadores para o perigo a que se acham expostos.

Art. 196. Nos estabelecimentos onde haja dep�sitos de combust�veis l�quidos, dever�o estar os mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados que d�les se aproximem o fa�am com as necess�rias precau��es, observando-se, entre outras, a proibi��o de fumar.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art.196 - Os efeitos pecuni�rios decorrentes do trabalho em condi��es de insalubridade ou periculosidade ser�o devidos a contar da data da inclus�o da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 197. Todos os estabelecimentos e locais de trabalho dever�o estar efiscazmente protegidos contra o perigo de inc�ndio dispondo n�o s� de meios que permitam combat�-los quando se produzam (extintor ou mangueiras, dep�sitos de areia ou outros dispositivos adequados no g�nero especial de inc�ndio mais a temer) como possuindo facilidade para a sa�da r�pida dos trabalhadores era caso de sinistro.

Par�grafo �nico. Poder�o ser exigidas escadas especiais e incombust�veis em estabelecimento de mais de um andar no qual seja maior o perigo de inc�ndio.

Art. 197. Os locais destinados � armazenagem de inflam�veis e explosivos dever�o atender aos seguintes requisitos:                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

I - a ilumina��o artificial, se necess�ria, ser� obtida por l�mpadas el�tricas � prova de explos�o;                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

II - a prote��o contra descargas el�tricas naturais se far� atrav�s de p�ra-raios, de constru��o adequada e em n�mero suficiente, quando indicada pela autoridade competente;                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

III - a quantidade de material armazenado ser� restringida ao m�nimo necess�rio ao funcionamento da atividade;                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - ser�o exigidas instala��es especiais de preven��o e combate a inc�ndio.                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

  Art. . 197 - Os materiais e subst�ncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos � sa�de, devem conter, no r�tulo, sua composi��o, recomenda��es de socorro imediato e o s�mbolo de perigo correspondente, segundo a padroniza��o internacional.                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixar�o, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advert�ncia quanto aos materiais e subst�ncias perigosos ou nocivos � sa�de.                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O XIV

DA PREVEN��O DA FADIGA

Art. 198. Quaisquer corredores, pesagens ou escadas dever�o ter iluminamento suficiente (nunca inferior a 10 luzes), para assegurar o tr�fego f�cil seguro dos trabalhadores.

Art. 198. Nos locais de trabalho onde se manuseiem inflam�veis ou explosivos, s� ser� permitido manter o material necess�rio ao consumo de um dia.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Cada estabelecimento regulamentar� a entrada e perman�ncia de empregados nos locais de armazenagem ou de trabalho com inflam�veis ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar qualquer l�mpada ou dispositivo com chama desprotegida.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Da regulamenta��o, dever�o constar as penalidades que ser�o impostas aos infratores, as quais variar�o desde a simples advert�ncia at� a dispensa, de ac�rdo com a gravidade da falta cometida.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art.198 - � de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso m�ximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposi��es especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - N�o est� compreendida na proibi��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, carros de m�o ou quaisquer outros aparelhos mec�nicos, podendo o Minist�rio do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado servi�os superiores �s suas for�as.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. . 199. Entre as m�quinas de qualquer local de trabalho dever� haver uma passagem livre de pelo menos 80 cent�metros, devendo essa passagem ser de 1.30m (um metro e trinta centimentros) quando for entre partes moveis de m�quinas.

Art. 199. Os locais de trabalho dever�o dispor de equipamentos de combate a inc�ndio.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art.199 - Ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posi��es inc�modas ou for�adas, sempre que a execu��o da tarefa exija que trabalhe sentado.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Quando o trabalho deva ser executado de p�, os empregados ter�o � sua disposi��o assentos para serem utilizados nas pausas que o servi�o permitir.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O XV

DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTE��O

Art. 200. As escadas que tenham de ser utiIizadas pelos trabalhadores dever�o ser, sempre que poss�vel, em lances retos e os seus degraus suficientemente largos e baixos para facilitar a sua utiliza��o c�moda e segura.

Art. 200. As empr�sas dever�o proporcionar, a seus empregados treinamento adequado, que os habilite ao manejo dos equipamentos de combate a inc�ndio.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 200 - Cabe ao Minist�rio do Trabalho estabelecer disposi��es complementares �s normas de que trata este Cap�tulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:              (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - medidas de preven��o de acidentes e os equipamentos de prote��o individual em obras de constru��o, demoli��o ou reparos;                 (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - dep�sitos, armazenagem e manuseio de combust�veis, inflam�veis e explosivos, bem como tr�nsito e perman�ncia nas �reas respectivas;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - trabalho em escava��es, t�neis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto � preven��o de explos�es, inc�ndios, desmoronamentos e soterramentos, elimina��o de poeiras, gases, etc. e facilidades de r�pida sa�da dos empregados;                       (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

IV - prote��o contra inc�ndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exig�ncias ao especial revestimento de portas e paredes, constru��o de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de f�cil circula��o, corredores de acesso e sa�das amplas e protegidas, com suficiente sinaliza��o;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

V - prote��o contra insola��o, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a c�u aberto, com provis�o, quanto a este, de �gua pot�vel, alojamento profilaxia de endemias;            (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

VI - prote��o do trabalhador exposto a subst�ncias qu�micas nocivas, radia��es ionizantes e n�o ionizantes, ru�dos, vibra��es e trepida��es ou press�es anormais ao ambiente de trabalho, com especifica��o das medidas cab�veis para elimina��o ou atenua��o desses efeitos limites m�ximos quanto ao tempo de exposi��o, � intensidade da a��o ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames m�dicos obrigat�rios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exig�ncias que se fa�am necess�rias;                (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

VII - higiene nos locais de trabalho, com discrimina��o das exig�ncias, instala��es sanit�rias, com separa��o de sexos, chuveiros, lavat�rios, vesti�rios e arm�rios individuais, refeit�rios ou condi��es de conforto por ocasi�o das refei��es, fornecimento de �gua pot�vel, condi��es de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execu��o, tratamento de res�duos industriais;                 (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinaliza��es de perigo.              (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

IX � trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documenta��o e mem�ria, exposto a agentes patog�nicos.   (Inclu�do pela Lei n� 14.846, de 2024)

Par�grafo �nico - Tratando-se de radia��es ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo ser�o expedidas de acordo com as resolu��es a respeito adotadas pelo �rg�o t�cnico.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O XVI

DAS PENALIDADES

         Atualiza��o do valor das multas

Art. 201. Todos os locais de trabalho dever�o ter saidas em quantidade suficiente, n�o podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil do pessoal em caso de necessidade.

Art. 201. Poder�o ser exigidos, para certos tipos de ind�stria ou de atividade onde seja grande o risco de inc�ndio, requisitos especiais de constru��o tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservat�rios elevados de inflam�veis l�quidos.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 201 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo relativas � medicina do trabalho ser�o punidas com multa de 3 (tr�s) a 30 (trinta) vezes o valor de refer�ncia previsto no artigo 2�, par�grafo �nico, da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes � seguran�a do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinq�enta) vezes o mesmo valor.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 201.  As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 201.  As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 201 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo relativas � medicina do trabalho ser�o punidas com multa de 3 (tr�s) a 30 (trinta) vezes o valor de refer�ncia previsto no artigo 2�, par�grafo �nico, da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes � seguran�a do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinq�enta) vezes o mesmo valor.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em seu valor m�ximo.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 202. Quaisquer aberturas no piso, sejam permanentes, seja provis�rias, dever�o ser protegidas e assinaladas, de modo a evitar quedas e outros acidentes.

 Art. 202 - As sa�das devem ser em n�mero suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nos locais de trabalho possam abandon�-los com rapidez e com toda a seguran�a em caso de sinistro.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� A largura m�nima das aberturas de sa�da deve ser de 1,20m (um metro e vinte cent�metros), n�o podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Onde n�o for poss�vel o acesso imediato �s sa�das, dever�o existir, em car�ter permanente e completamente desobstru�das, circula��es internas ou corredores de acesso cont�nuos e seguros, com a largura m�nima de 1,20m (um metro e vinte cent�metros) e que conduzir�o diretamente �s saidas.                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                   (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 203. As clarab�ias de vidro dever�o ser protegidas por teia met�lica ou outro dispositivo, sempre que a sua posi��o o exigir para a preven��o de acidente, a ju�zo da autoridade competente.

 Art. 203 - Nos trabalhos realizados a c�u aberto, ser�o exigidas precau��es especiais que protejam os empregados contra a insola��o, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado suprimento de �gua pot�vel.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                           (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� Aqueles que tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, ter�o alojamento em condi��es de higiene, a ju�zo da autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Para os trabalhos realizados em regi�es pantanosas ou alagadi�as ser�o imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de sa�de p�blica em vigor.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                          (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 204. Nos estabelecimento onde haja caldeiras dever�o estar estas em local separado e dotadas de equipamento de seguran�a.

 Art. 204 - Nas escava��es a c�u aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou t�neis e na explora��o de minas e de pedreiras, ser�o tomadas provid�ncias para evitar o risco de desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                  (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� Nas obras a que se refere o presente artigo, dever�o ser asseguradas ventila��o e ilumina��o convenientes dos locais de trabalho e condi��es para a retirada r�pida dos empregados, em caso de perigo ou acidente.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Quando existirem poerias ou gases inflam�veis, explosivos ou  prejudiciais � sa�de, ser�o tomadas medidas para a sua neutraliza��o ou elimina��o.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)  

Art. 205. As caldeiras dever�o ser examinadas por ocasi�o da instala��o e depois disso periodicamente para que se verifiquem as suas condi��es de seguran�a e estabilidade.

 Art. 205 - Quando, nas opera��es a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haver� um "blaster" - respons�vel pela prepara��o das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detona��o e retirada das minas que tiverem explodido.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                     (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico. O "blaster" � igualmente o respons�vel pelas instala��es el�tricas destinadas �s detona��es.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 206. Nos, estabelecimentos onde haja chamin�s dever�o ser essas provadas quanto � sua seguran�a e estabilidade, sempre que haja autoridade t�cnica que o possa fazer.

 Art. 206 - Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, dever�o ser tomadas provid�ncias que protejam os empregados contra os riscos de acidentes.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                             (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� Os trabalhos sob ar comprimido somente ser�o permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e obedecer�o �s normas de dura��o e execu��o fixadas pela autoridade competente em seguran�a e higiene do trabalho.                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Dever�o os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos � inspe��o m�dica geral, antes de cada jornada de trabalho.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� Os tempos despendidos nas opera��es de compress�o e descompress�o, bem como os destinados � refei��o, repouso e recupera��o do empregado, ser�o computados na dura��o normal de trabalho.               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 207. Nos estabelecimentos onde haja dep�sitos de combustiveis l�quidos, dever�o estar os dep�sitos em situa��o onde n�o possam causar acidentes, sendo contra esses protegidos por dispositivos especiais e estando assinalados de modo a que os trabalhadores que deles se aproximem o fa�am com as necess�rias precau��es (evitando fumar, etc.).

 Art. 207 - Dever�o ser adotadas provid�ncias no sentido de eliminar ou atenuar os ru�dos, vibra��es ou trepida��es inc�modos ou prejudiciais � sa�de, produzidos nos locais de trabalho.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)             (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 208. Nos estabelecimentos em que haja motores a g�s ou ar comprimido dever�o ser estes examinados periodicamente, analogamente ao que, em rela��o �s caldeiras, se disp�e no art. 203.

 Art. 208 - As empresas dever�o tomar medidas adequadas para reduzir o mais poss�vel a exposi��o dos empregados a radia��es ionizantes, devendo assegurar-lhes prote��o eficiente contra as mesmas, atrav�s de provid�ncias de natureza coletiva ou individual, a ju�zo da autoridade competente.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                    (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� As doses m�ximas admiss�veis de radia��es ionizantes, assim como as quantidades m�ximas de subst�ncias radioativas introduzidas no organismo, ser�o fixadas em regulamento dos �rg�os competentes.                 (Incu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Essas doses e quantidades m�ximas admiss�veis dever�o ser periodicamente revistas.                  (Incu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radia��es ionizantes, devem ser mantidos sob controle permanente, para que se possa vefiricar se os n�veis fixados s�o respeitados.               (Incu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� Os empregados que exercem fun��es sujeitas a radia��es ionizantes devem submeter-se obrigatoriamente a exames m�dicos antes de iniciar aquelas fun��es e, periodicamente, no prazo m�ximo de seis em seis meses.               (Incu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)
� 5� Os empregados, impedidos por determina��o m�dica, n�o podem exercer ou permanecer em fun��es que os sujeitem a radia��es ionizantes.                 (Inlcu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) 

Art. 209. Nos locais onde haja materiais inflamaveis ou explosivos, as l�mpadas de ilumina��o dever�o ser el�tricas, sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrario ser�o tomadas medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de combust�o ou de explos�o.

 Art. 209 - Ser�o consideradas atividades e opera��es insalubres, enquanto n�o se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua pr�pria natureza, condi��es ou m�todos de trabalho, expondo os empregados a agentes f�sicos, qu�micos ou biol�gicos nocivos, possam produzir doen�as e constem dos quados aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                       (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� A caracteriza��o qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade e os meios de prote��o dos empregados, sendo levado em conta o tempo de exposi��o aos efeitos insalubres, ser� determinada pela reparti��o competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� A elimina��o ou redu��o de insalubridade poder� ocorrer, segundo o caso, pela aplica��o de medidas de prote��o coletiva ou recursos de prote��o individual.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� Os quadros de atividades e opera��es insalubres e as normas para a caracteriza��o da insalubridade ser�o revistos, de tr�s em tr�s anos, pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� Caber� �s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazo para a sua elimina��o ou redu��o sempre que poss�vel.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� Para fins de instru��o de processo judicial, a caracteriza��o e classifica��o de insalubridade ser�o feitas exclusivamente por m�dico-perito, preferentemente especializado em sa�de p�blica ou higiene industrial, designado pela autoridade judici�ria, observadas as normas fixadas no presente artigo.                      (Inclu�do pela Lei 5.431, de 1968)

Art. 210. Os locais onde se guardam explosivos ou inflamaveis dever�o estar protegidos por meio de para-raios, em n�mero suficiente, de constru��o adequada, a juizo da autoridade competente.

 Art. 210 - Os materiais, subst�ncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, considerados perigosos � sa�de devem conter, Na etiquetagem, sua composi��o, recomenda��es de socorro imediato em caso de acidente, bem como o s�mbolo de perigo correspondente, observada a padroniza��o internacional.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico. Dever�o os respons�veis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com refer�ncia � manipula��o das subst�ncias nocivas, nos respectivos setores de utiliza��o.             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967) 

Art. 211. Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamaveis, o estoque desses n�o poder� exceder o m�ximo fixado pela autoridade competente de acordo com as necessidades da ind�stria e as possibilidades de reabastecimento.

 Art. 211 - Nas opera��es que produzam aerodisperscides t�xicos, irritantes, alerg�nicos ou inc�modos, dever�o ser tomadas medidas que impe�am a sua absor��o pelo organismo, seja por processos gerais ou por dispositivos de prote��o individual.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                   (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 212. Nos locais onde se guardem inflamaveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, ser�o tomadas precau��es especiais contra a possibilidade de inc�ndios.

 Art. 212 - N�o poder�o os empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso superior a sessenta quilogramas.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico. N�o est� compreendida na proibi��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, carros-de-m�o ou quaisquer outros aparelhos mec�nicos, n�o sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado servi�os superiores �s suas for�as.                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                   (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 213. Nos locais a que se refere o artigo anterior s� poder� entrar o pessoal que neles deva trabalhar, sendo neles estritamente proibido fumar ou trazer quaisquer l�mpada ou dispositivo com chama desprotegida.

 Art. 213 - Ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                       (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� Sempre que for poss�vel aos empregados executar suas tarefas na posi��o sentada, ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos individuais ajust�veis � altura da pessoa e � natureza da fun��o exercida.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� Quando n�o for poss�vel aos empregados trabalhar na posi��o sentada, ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os servi�os permitirem.              (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                   (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 214. Os ascensores e elevadores de carga dever�o ter suficiente garantia de solidez e seguran�a e levar�o o aviso bem visivel da carga m�xima que podem transportar.

 Art. 214 - Os estabelecimentos ter�o instalados aparelhos sanit�rios, nas seguintes propor��es, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanit�rio, 1 (um) mict�rio, 1 (um) lavat�rio e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                            (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� Quando se tratar de atividades ou opera��es insalubres, com exposi��o a subst�ncias nocivas ou incompat�veis com o asseio corporal, ser� exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10) empregados.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� No caso do � 1�, dever�o existir tamb�m lavat�rios individuais ou coletivos fora do conjunto de instala��es sanit�rias, na propor��o de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� As privadas dever�o ser dotadas de portas que impe�am o devassamento.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 4� As intala��es sanit�rias dever�o ter o piso e paredes revestidas de material imperme�vel e lav�vel.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 5� Nas ind�strias de g�neros aliment�cios e cong�neres, o isolamento das privadas dever� ser o mais rigoroso poss�vel, a fim de evitar polui��o ou contamina��o dos locais de trabalhos.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                   (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 215. Nos ascensores de edif�cios ser� obrigat�ria coloca��o de um banco individual para o respectivo cabineiro, devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de renova��o de ar facilitado pela ventila��o da respectiva torre.

 Art. 215 - Nas regi�es onde n�o haja servi�o de esg�to, dever�o os respons�veis pelos estabelecimentos assegurar aos empregados um servi�o higi�nico de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que n�o afete a sa�de p�blica, mantidas as exig�ncias do artigo 214.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                      (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 216. Os andaimes nas constru��es dever�o oferecer garantia da resist�ncia; n�o poder�o ser carregados com peso excessivo e os oper�rios que neles trabalhem dever�o ser munidos de cintur�o de seguran�a, sempre que as circunst�ncias especiais o exigirem, a juizo da fiscaliza��o.

 Art. 216 - Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-p�, ser�o exigidos arm�rios individuais, de um s� compartilhamento, para guarda de roupas, no caso de n�o se tratar de atividade insalubre ou incompat�vel com o asseio corporal, quando ser�o obrigat�rios arm�rios de compartimentos duplos.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                         (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� A exig�ncia de arm�rios individuais, de que trata este artigo, poder� ser dispensada para determinadas atividades, a crit�rio da autoridade local competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� A localiza��o dos arm�rios individuais levar� em conta a conveni�ncia do estabelecimento, ressalvada, todavia, a compet�nca da autoridade em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho de determinar ou alterar a referida localiza��o, em casos justificados.                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                    (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 217. Os guindastes, os transportadores e as pontes rolantes dever�o ser calculadas de modo a oferecer as necess�rias garantias de resist�ncia e de seguran�a, quer em rela��o �s suas condi��es pr�prias, quer em rela��o aos suportes em que se apoiem, quando for o caso.

 Art. 217 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 oper�rios, ser� obrigat�ria a exist�ncia de refeit�rio, n�o sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refei��es em outro local do estabelecimento. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                          (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� As instala��es do refeit�rio a que se refere o presente artigo obedecer�o �s normas expedidas pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho.                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� Nos estabelecimentos nos quais n�o seja o refeit�rio exigido, dever�o ser asseguradas aos trabalhadores condi��es suficientes de conforto para a ocasi�o das refei��es.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                   (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 218. Nas obras em subsolo, bem como nas escava��es especiais contra a possibilidade de desmoronamentos ou soterramentos, dever�o ser tomadas medidas especiais que garantam a ilumina��o e a ventila��o dos locais de trabalho, e que tornem possivel a retirada r�pida dos trabalhadores em caso de perigo. 

 Art. 218 - Em todos os locais de trabalho dever� ser fornecida aos empregados �gua pot�vel em condi��es higi�nicas, sendo proibido o uso de copo coletivo.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                      (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico. Onde houver rede de abastecimento de �gua, dever�o existir preferentemente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibida sua instala��o em pias ou lavat�rios.                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                   (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 219. Nos trabalhos em c�maras pneum�ticas ser� obrigat�rio submeter o trabalhador a uma adapta��o para o fim de ser evitada a transi��o brusca e perigosa entre ambientes diferentemente comprimidos.

 Art. 219 - Nas opera��es em que se empreguem dispositivos que sejam lavados � b�ca, somente ser�o permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que poss�vel, por outros de processo mec�nico.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                            (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 220. Em todos os locais de trabalho dever�o providenciar os responsaveis para que exista o material m�dico necess�rio aos primeiros socorros de urg�ncia em caso de acidente.

 Art. 220 - Os locais de trabalho ser�o mantidos em estado de higiene compat�vel com o g�nero da atividade. O servi�o de limpeza ser� realizado, sempre que poss�vel, fora do hor�rio de trabalho e por processos que reduzam ao m�nimo o lavantamento de poeiras.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                        (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 221. Em todas as atividades os empregadores dever�o promover e fornecer todas as facilidades para a advert�ncia e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educa��o sanit�ria dos respectivos trabalhadores, colaborando na medida do possivel com as autoridades no sentido de facilitar nesse campo a sua tarefa.

 Art. 221 - Dever�o os respons�veis pelos estabelecimentos industriais das aos res�duos destino e tratamento que os tornem in�cuos aos empregados e � coletividade.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                      (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 222. Nas ind�strias insalubres e nas atividades perigosas poder�o ser exigidas pela autoridade competente, alem das medidas incluidas neste cap�tulo, mais outras que levam em conta o carater pr�prio de insalubridade da atividade.

 Art. 222 - As infra��es do disposto no presente Cap�tulo ser�o punidas com a multa de 1/10 (um d�cimo) do Sal�rio-m�nimo regional a 10 (dez) vezes esse sal�rio.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                       (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 223. As infra��es do disposto no presente cap�tulo ser�o punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Territ�rio do Acre pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 223. As infra��es ao disposto no presente Cap�tulo ser�o punidas com multa de Cr$50 (cinq�enta cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territ�rios, pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.                       (Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)  

� 1� a penalidade ser� sempre aplicada no grau m�ximo:

a) se ficar apurado o emprego de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos deste cap�tulo;

b) nos casos de reincid�ncia.

� 1� A penalidade ser� sempre aplicada no grau m�ximo:                  (Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)

a) se ficar apurado o empr�go de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos d�ste Cap�tulo;                   (Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)

b) nos casos de reincid�ncia.                     (Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)

� 2� O processo, na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as disposi��es deste artigo.

� 2� Nos casos de infra��o ao disposto no art. 180, a multa ser� de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros).                (Reda��o dada pela Lei n� 4.654, de 1965)

� 3� O processo, na reverifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas ser� o previsto no T�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es d�ste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 4.654, de 1965)

 Art. 223 - A penalidade de que trata o art. 222, ser� sempre aplicada no grau m�ximo, se ficar apurado o emprego de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo, assim como nos casos de reincid�ncia.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)                           (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

T�TULO II-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 

 Art. 223-A.  Aplicam-se � repara��o de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da rela��o de trabalho apenas os dispositivos deste T�tulo.    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)    (Vide ADI 6050)    (Vide ADI 6069)    (Vide ADI 6082)

 Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a a��o ou omiss�o que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa f�sica ou jur�dica, as quais s�o as titulares exclusivas do direito � repara��o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)    (Vide ADI 6050)    (Vide ADI 6069)    (Vide ADI 6082)

Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de a��o, a autoestima, a sexualidade, a sa�de, o lazer e a integridade f�sica s�o os bens juridicamente tutelados inerentes � pessoa f�sica.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 223-C.  A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de a��o, a autoestima, o g�nero, a orienta��o sexual, a sa�de, o lazer e a integridade f�sica s�o os bens juridicamente tutelados inerentes � pessoa natural.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de a��o, a autoestima, a sexualidade, a sa�de, o lazer e a integridade f�sica s�o os bens juridicamente tutelados inerentes � pessoa f�sica.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspond�ncia s�o bens juridicamente tutelados inerentes � pessoa jur�dica.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 223-E.  S�o respons�veis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jur�dico tutelado, na propor��o da a��o ou da omiss�o.               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 223-F.  A repara��o por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indeniza��o por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Se houver cumula��o de pedidos, o ju�zo, ao proferir a decis�o, discriminar� os valores das indeniza��es a t�tulo de danos patrimoniais e das repara��es por danos de natureza extrapatrimonial.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A composi��o das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, n�o interfere na avalia��o dos danos extrapatrimoniais.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o ju�zo considerar�:     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)    (Vide ADI 6050)      (Vide ADI 6069)    (Vide ADI 6082)

I - a natureza do bem jur�dico tutelado;     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - a intensidade do sofrimento ou da humilha��o;    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - a possibilidade de supera��o f�sica ou psicol�gica;     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - os reflexos pessoais e sociais da a��o ou da omiss�o;    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - a extens�o e a dura��o dos efeitos da ofensa;      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - as condi��es em que ocorreu a ofensa ou o preju�zo moral;    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VII - o grau de dolo ou culpa;      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VIII - a ocorr�ncia de retrata��o espont�nea;       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IX - o esfor�o efetivo para minimizar a ofensa;     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

X - o perd�o, t�cito ou expresso;    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XI - a situa��o social e econ�mica das partes envolvidas;   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XII - o grau de publicidade da ofensa.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Se julgar procedente o pedido, o ju�zo fixar� a indeniza��o a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes par�metros, vedada a acumula��o:                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - ofensa de natureza leve, at� tr�s vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - ofensa de natureza m�dia, at� cinco vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - ofensa de natureza grave, at� vinte vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - ofensa de natureza grav�ssima, at� cinquenta vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1�  Ao julgar procedente o pedido, o ju�zo fixar� a repara��o a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes par�metros, vedada a acumula��o:                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)      (Vig�ncia encerrada)

I - para ofensa de natureza leve - at� tr�s vezes o valor do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social;                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)      (Vig�ncia encerrada)

II - para ofensa de natureza m�dia - at� cinco vezes o valor do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social;                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)      (Vig�ncia encerrada)

III - para ofensa de natureza grave - at� vinte vezes o valor do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social; ou                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)      (Vig�ncia encerrada)

IV - para ofensa de natureza grav�ssima - at� cinquenta vezes o valor do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)      (Vig�ncia encerrada)

� 1o  Se julgar procedente o pedido, o ju�zo fixar� a indeniza��o a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes par�metros, vedada a acumula��o:     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)    (Vide ADI 6050)     (Vide ADI 6069)    (Vide ADI 6082)

I - ofensa de natureza leve, at� tr�s vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido;     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)     (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)    (Vide ADI 6050)     (Vide ADI 6069)    (Vide ADI 6082)

II - ofensa de natureza m�dia, at� cinco vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido;    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)       (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)     (Vide ADI 6050)    (Vide ADI 6069)    (Vide ADI 6082)

III - ofensa de natureza grave, at� vinte vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido;     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)      (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)    (Vide ADI 6050)     (Vide ADI 6069)    (Vide ADI 6082)

IV - ofensa de natureza grav�ssima, at� cinquenta vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido.    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)      (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)     (Vide ADI 6050)     (Vide ADI 6069)    (Vide ADI 6082)

� 2o  Se o ofendido for pessoa jur�dica, a indeniza��o ser� fixada com observ�ncia dos mesmos par�metros estabelecidos no � 1o deste artigo, mas em rela��o ao sal�rio contratual do ofensor.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 � 3o  Na reincid�ncia entre partes id�nticas, o ju�zo poder� elevar ao dobro o valor da indeniza��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3�  Na reincid�ncia de quaisquer das partes, o ju�zo poder� elevar ao dobro o valor da indeniza��o.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)      (Vig�ncia encerrada)

� 3o  Na reincid�ncia entre partes id�nticas, o ju�zo poder� elevar ao dobro o valor da indeniza��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4�  Para fins do disposto no � 3�, a reincid�ncia ocorrer� se ofensa id�ntica ocorrer no prazo de at� dois anos, contado do tr�nsito em julgado da decis�o condenat�ria.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)      (Vig�ncia encerrada)

� 5�  Os par�metros estabelecidos no � 1� n�o se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)      (Vig�ncia encerrada)

T�TULO III

DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES ESPECIAIS SOBRE DURA��O E CONDI��ES DE TRABALHO

SE��O I

DOS BANC�RIOS

         Trabalho aos s�bados em bancos

Art. 224. Para os empregados em Bancos e casas banc�rias ser� de seis horas por dia ou trinta e seis horas semanais a dura��o normal de trabalho, excetuados os que exercerem as fun��es de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o, chefes e ajudantes de sec��o e equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confian�a, todos com vencimentos superiores aos dos postos efetivos.

Par�grafo �nico. A dura��o normal de trabalho estabelecida neste artigo ficar� sempre compreendida entre �s oito e �s vinte horas.

Art. 224.O hor�rio di�rio para os empregados em Bancos e Casas Banc�rias, ser� de seis horas cont�nuas, com exce��o dos s�bados, cuja dura��o ser� de tr�s horas, perfazendo um total de trinta e tr�s horas de trabalho por semana.             (Reda��o dada pela Lei n� 1.540, de 1952)

Art. 224. A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos e casas banc�rias ser� de seis horas cont�nuas nos dias �teis, com exce��o dos s�bados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.              (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 915, de 1969)

Art. 224 - A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos, casas banc�rias e Caixa Econ�mica Federal ser� de 6 (seis) horas continuas nos dias �teis, com exce��o dos s�bados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.           (Reda��o dada pela Lei n� 7.430, de 17.12.1985)

Art. 224.  A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas banc�rias e na Caixa Econ�mica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, ser� de at� seis horas di�rias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolida��o, mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hip�teses em que n�o se aplicar� o disposto no � 2�.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 224.  A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas banc�rias e na Caixa Econ�mica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, ser� de at� seis horas di�rias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolida��o, mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hip�teses em que n�o se aplicar� o disposto no � 2�.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 224 - A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos, casas banc�rias e Caixa Econ�mica Federal ser� de 6 (seis) horas continuas nos dias �teis, com exce��o dos s�bados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.           (Reda��o dada pela Lei n� 7.430, de 17.12.1985)

� 1� A dura��o normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficar� compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no hor�rio di�rio, um intervalo de quinze minutos para alimenta��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 1.540, de 1952)

� 1� A dura��o normal do trabalho estabelecida neste artigo ficar� compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no hor�rio di�rio, um intervalo de quinze minutos para alimenta��o.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� As disposi��es d�ste artigo n�o se aplicam aos que exercem fun��es de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o, chefes e ajudantes de se��o e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confian�a, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos.          (Inclu�do pela Lei n� 1.540, de 1952)

� 2� As disposi��es d�ste artigo n�o se aplicam aos que exercem fun��es de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confian�a desde que o valor da gratifica��o n�o seja inferior a um t�r�o do sal�rio do cargo efetivo.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 754, de 1969)

� 3�  Para os demais empregados em bancos, em casas banc�rias e na Caixa Econ�mica Federal, a jornada somente ser� considerada extraordin�ria ap�s a oitava hora trabalhada.            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 3�  Para os demais empregados em bancos, em casas banc�rias e na Caixa Econ�mica Federal, a jornada somente ser� considerada extraordin�ria ap�s a oitava hora trabalhada.            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 4�  Na hip�tese de decis�o judicial que afaste o enquadramento de empregado na exce��o prevista no � 2�, o valor devido relativo a horas extras e reflexos ser� integralmente deduzido ou compensado no valor da gratifica��o de fun��o e reflexos pagos ao empregado.          (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 4�  Na hip�tese de decis�o judicial que afaste o enquadramento de empregado na exce��o prevista no � 2�, o valor devido relativo a horas extras e reflexos ser� integralmente deduzido ou compensado no valor da gratifica��o de fun��o e reflexos pagos ao empregado.          (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

Art. 225. A dura��o normal de trabalho dos banc�rios poder� ser excepcionalmente prorrogada at� oito horas di�rias, n�o excedendo de quarenta e cinco horas semanais, observados os preceitos gerais sobre dura��o de trabalho.

 Art. 225 - A dura��o normal de trabalho dos banc�rios poder� ser excepcionalmente prorrogada at� 8 (oito) horas di�rias, n�o excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a dura��o do trabalho.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.637, de 8.5.1979)

Art. 226. Nos estabelecimentos banc�rios, a dura��o normal de trabalho dos empregados em servi�o de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, cont�nuos e serventes, � regulada pelas disposi��es gerais sobre dura��o de trabalho de que trata o t�tulo anterior.

 Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho tamb�m se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, cont�nuos e serventes, empregados em bancos e casas banc�rias.                  (Reda��o dada pela Lei n� 3.488, de 12.12.1958)

Par�grafo �nico - A dire��o de cada banco organizar� a escala de servi�o do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em fun��o, meia hora antes e at� meia hora ap�s o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas di�rias.              (Inclu�do pela Lei n� 3.488, de 12.12.1958)

SE��O II
(Vide Medida Provis�ria n� 1.046, de 2021)

DOS EMPREGADOS NOS SERVI�OS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA

 Art. 227 - Nas empresas que explorem o servi�o de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a dura��o m�xima de seis horas cont�nuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

� 1� - Quando, em caso de indeclin�vel necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em servi�o al�m do per�odo normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-� extraordinariamente o tempo excedente com acr�scimo de 50% (cinq�enta por cento) sobre o seu sal�rio-hora normal.

� 2� - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda ser� considerado extraordin�rio e obedecer�, quanto � sua execu��o e remunera��o, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 2� - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda ser� considerado extraordin�rio e obedecer�, quanto � sua execu��o e remunera��o, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

� 2� - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda ser� considerado extraordin�rio e obedecer�, quanto � sua execu��o e remunera��o, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

 Art. 228 - Os operadores n�o poder�o trabalhar, de modo ininterrupto, na transmiss�o manual, bem como na recep��o visual, auditiva, com escrita manual ou datilogr�fica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.

 Art. 229 - Para os empregados sujeitos a hor�rios vari�veis, fica estabelecida a dura��o m�xima de 7 (sete) horas di�rias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esfor�o cont�nuo de mais de 3 (tr�s) horas.

� 1� - S�o considerados empregados sujeitos a hor�rios vari�veis, al�m dos operadores, cujas fun��es exijam classifica��o distinta, os que perten�am a se��es de t�cnica, telefones, revis�o, expedi��o, entrega e balc�o.

� 2� - Quanto � execu��o e remunera��o aos domingos, feriados e dias santos de guarda e �s prorroga��es de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o par�grafo anterior ser� regido pelo que se cont�m no � 1� do art. 227 desta Se��o.

 Art. 230 - A dire��o das empresas dever� organizar as turmas de empregados, para a execu��o dos seus servi�os, de maneira que prevale�a sempre o revezamento entre os que exercem a mesma fun��o, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

� 1� - Aos empregados que exer�am a mesma fun��o ser� permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso n�o importe em preju�zo dos servi�os, cujo chefe ou encarregado resolver� sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescri��es desta Se��o.

� 2� - As empresas n�o poder�o organizar hor�rios que obriguem os empregados a fazer a refei��o do almo�o antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.

 Art. 231 - As disposi��es desta Se��o n�o abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.

SE��O III

DOS M�SICOS PROFISSIONAIS

 Art. 232 - Ser� de seis horas a dura��o de trabalho dos m�sicos em teatro e cong�neres.

Par�grafo �nico. Toda vez que o trabalho cont�nuo em espet�culo ultrapassar de seis horas, o tempo de dura��o excedente ser� pago com um acr�scimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio da hora normal.

 Art. 233 -  A dura��o normal de trabalho dos m�sicos profissionais poder� ser elevada at� oito horas di�rias, observados os preceitos gerais sobre dura��o do trabalho.

SE��O IV

DOS OPERADORES CINEMATOGR�FICOS

 Art. 234 - A dura��o normal do trabalho dos operadores cinematogr�ficos e seus ajudantes n�o exceder� de seis horas di�rias, assim distribu�das:

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematogr�fico;

b) 1 (um) per�odo suplementar, at� o m�ximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrifica��o dos aparelhos de proje��o, ou revis�o de filmes.

Par�grafo �nico - Mediante remunera��o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o per�odo a que se refere a al�nea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a al�nea "a", poder� o trabalho dos operadores cinematogr�ficos e seus ajudantes ter a dura��o prorrogada por 2 (duas) horas di�rias, para exibi��es extraordin�rias.

 Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, ser� facultado aos operadores cinematogr�ficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio da hora normal, executar o trabalho em sess�es diurnas extraordin�rias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique at� 3 (tr�s) vezes por semana e entre as sess�es diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no m�nimo, de descanso.

� 1� - A dura��o de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo n�o poder� exceder de 10 (dez) horas.

� 2� - Em seguida a cada per�odo de trabalho haver� um intervalo de repouso no m�nimo de 12 (doze) horas.

 Se��o IV-A

Do Servi�o do Motorista Profissiona
(Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)          (Vig�ncia)
Do Servi�o do Motorista Profissional Empregado 
(Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-A.  Ao servi�o executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Se��o.                      (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

 Art. 235-A.  Os preceitos especiais desta Se��o aplicam-se ao motorista profissional empregado:                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

I - de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

II - de transporte rodovi�rio de cargas.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-B.  S�o deveres do motorista profissional:                     (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)     (Vig�ncia)

 Art. 235-B.  S�o deveres do motorista profissional empregado:                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

I - estar atento �s condi��es de seguran�a do ve�culo;                        (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

II - conduzir o ve�culo com per�cia, prud�ncia, zelo e com observ�ncia aos princ�pios de dire��o defensiva;                      (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)     (Vig�ncia)

III - respeitar a legisla��o de tr�nsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de dire��o e de descanso;                        (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

III - respeitar a legisla��o de tr�nsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de dire��o e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 IV - zelar pela carga transportada e pelo ve�culo;              (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

 V - colocar-se � disposi��o dos �rg�os p�blicos de fiscaliza��o na via p�blica;               (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

 VI - (VETADO);               (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

 VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alco�lica, institu�do pelo empregador, com ampla ci�ncia do empregado.                 (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)     (Vig�ncia)

VII - submeter-se a exames toxicol�gicos com janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alco�lica, institu�do pelo empregador, com sua ampla ci�ncia, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigat�rio previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, desde que realizado nos �ltimos 60 (sessenta) dias.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)     (Vide Lei n� 14.599, de 2023)

 Par�grafo �nico.  A inobserv�ncia do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alco�lica previstos no inciso VII ser�o consideradas infra��o disciplinar, pass�vel de penaliza��o nos termos da lei.               (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alco�lica previstos no inciso VII ser� considerada infra��o disciplinar, pass�vel de penaliza��o nos termos da lei.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 Art. 235-C.  A jornada di�ria de trabalho do motorista profissional ser� a estabelecida na Constitui��o Federal ou mediante instrumentos de acordos ou conven��o coletiva de trabalho.                 (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

 Art. 235-C.  A jornada di�ria de trabalho do motorista profissional ser� de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorroga��o por at� 2 (duas) horas extraordin�rias ou, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo, por at� 4 (quatro) horas extraordin�rias.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 1o  Admite-se a prorroga��o da jornada de trabalho por at� 2 (duas) horas extraordin�rias.                (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

� 1�  Ser� considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver � disposi��o do empregador, exclu�dos os intervalos para refei��o, repouso e descanso e o tempo de espera.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)    (Vig�ncia)     (Vide ADI 5322)

 � 2o  Ser� considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver � disposi��o do empregador, exclu�dos os intervalos para refei��o, repouso, espera e descanso.                   (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)

� 2o  Ser� assegurado ao motorista profissional empregado intervalo m�nimo de 1 (uma) hora para refei��o, podendo esse per�odo coincidir com o tempo de parada obrigat�ria na condu��o do ve�culo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no � 5o do art. 71 desta Consolida��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 3o  Ser� assegurado ao motorista profissional intervalo m�nimo de 1 (uma) hora para refei��o, al�m de intervalo de repouso di�rio de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.                 (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

� 3o  Dentro do per�odo de 24 (vinte e quatro) horas, s�o asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincid�ncia com os per�odos de parada obrigat�ria na condu��o do ve�culo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, garantidos o m�nimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro per�odo e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro per�odo.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)       (Vide ADI 5322)

 � 4o  As horas consideradas extraordin�rias ser�o pagas com acr�scimo estabelecido na Constitui��o Federal ou mediante instrumentos de acordos ou conven��o coletiva de trabalho.                (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

� 4o  Nas viagens de longa dist�ncia, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua resid�ncia por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso di�rio pode ser feito no ve�culo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinat�rio ou em outro local que ofere�a condi��es adequadas.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 5o  � hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolida��o.                     (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

� 5o  As horas consideradas extraordin�rias ser�o pagas com o acr�scimo estabelecido na Constitui��o Federal ou compensadas na forma do � 2o do art. 59 desta Consolida��o.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 6o  O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poder� ser compensado, pela correspondente diminui��o em outro dia, se houver previs�o em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposi��es previstas nesta Consolida��o.                     (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

� 6o  � hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolida��o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 7o  (VETADO).                 (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

 � 8o  S�o consideradas tempo de espera as horas que excederem � jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodovi�rio de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do ve�culo no embarcador ou destinat�rio ou para fiscaliza��o da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandeg�rias, n�o sendo computadas como horas extraordin�rias.                      (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

� 8o  S�o considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do ve�culo nas depend�ncias do embarcador ou do destinat�rio e o per�odo gasto com a fiscaliza��o da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandeg�rias, n�o sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordin�rias.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)    (Vide ADI 5322)

 � 9o  As horas relativas ao per�odo do tempo de espera ser�o indenizadas com base no sal�rio-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).                       (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

� 9o  As horas relativas ao tempo de espera ser�o indenizadas na propor��o de 30% (trinta por cento) do sal�rio-hora normal.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)    (Vig�ncia)    (Vide ADI 5322)

� 10.  Em nenhuma hip�tese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicar� o direito ao recebimento da remunera��o correspondente ao sal�rio-base di�rio.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 11.  Quando a espera de que trata o � 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a perman�ncia do motorista empregado junto ao ve�culo, caso o local ofere�a condi��es adequadas, o tempo ser� considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os �� 2o e 3o, sem preju�zo do disposto no � 9o.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 12.  Durante o tempo de espera, o motorista poder� realizar movimenta��es necess�rias do ve�culo, as quais n�o ser�o consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, por�m, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no � 3o.              (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)    (Vide ADI 5322)

� 13.  Salvo previs�o contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado n�o tem hor�rio fixo de in�cio, de final ou de intervalos.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 14.  O empregado � respons�vel pela guarda, preserva��o e exatid�o das informa��es contidas nas anota��es em di�rio de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletr�nicos, instalados nos ve�culos, normatizados pelo Contran, at� que o ve�culo seja entregue � empresa.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 15.  Os dados referidos no � 14 poder�o ser enviados a dist�ncia, a crit�rio do empregador, facultando-se a anexa��o do documento original posteriormente.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 16.  Aplicam-se as disposi��es deste artigo ao ajudante empregado nas opera��es em que acompanhe o motorista.             (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 17.  O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de constru��o ou pavimenta��o e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar trabalhos agr�colas.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

 Art. 235-D.  Nas viagens de longa dist�ncia, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua resid�ncia por mais de 24 (vinte e quatro) horas, ser�o observados:                     (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)     (Vig�ncia)

 Art. 235-D.  Nas viagens de longa dist�ncia com dura��o superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal ser� de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fra��o trabalhada, sem preju�zo do intervalo de repouso di�rio de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufru�do no retorno do motorista � base (matriz ou filial) ou ao seu domic�lio, salvo se a empresa oferecer condi��es adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)      (Vide ADI 5322)

 I - intervalo m�nimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de dire��o, podendo ser fracionados o tempo de dire��o e o de intervalo de descanso, desde que n�o completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de dire��o;                 (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

I - revogado;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 II - intervalo m�nimo de 1 (uma) hora para refei��o, podendo coincidir ou n�o com o intervalo de descanso do inciso I;                   (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

II - revogado;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 III - repouso di�rio do motorista obrigatoriamente com o ve�culo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do ve�culo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinat�rio ou em hotel, ressalvada a hip�tese da dire��o em dupla de motoristas prevista no � 6o do art. 235-E.                (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

III - revogado.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 1o  � permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) per�odos, sendo um destes de, no m�nimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um per�odo de repouso di�rio, que dever�o ser usufru�dos no retorno da viagem.        (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)     (Vide ADI 5322)

� 2o  A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa dist�ncia de que trata o caput fica limitada ao n�mero de 3 (tr�s) descansos consecutivos.      (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)     (Vide ADI 5322)

� 3o  O motorista empregado, em viagem de longa dist�ncia, que ficar com o ve�culo parado ap�s o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordin�rias fica dispensado do servi�o, exceto se for expressamente autorizada a sua perman�ncia junto ao ve�culo pelo empregador, hip�tese em que o tempo ser� considerado de espera.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 4o  N�o ser� considerado como jornada de trabalho, nem ensejar� o pagamento de qualquer remunera��o, o per�odo em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no ve�culo usufruindo dos intervalos de repouso.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 5o  Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo ve�culo, o tempo de repouso poder� ser feito com o ve�culo em movimento, assegurado o repouso m�nimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do ve�culo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o ve�culo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)     (Vide ADI 5322)

� 6o  Em situa��es excepcionais de inobserv�ncia justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que n�o se comprometa a seguran�a rodovi�ria, a dura��o da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poder� ser elevada pelo tempo necess�rio at� o ve�culo chegar a um local seguro ou ao seu destino.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 7o  Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o ve�culo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o ve�culo disponha de cabine leito ou a embarca��o disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso di�rio previsto no � 3o do art. 235-C, esse tempo ser� considerado como tempo de descanso.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 8o  Para o transporte de cargas vivas, perec�veis e especiais em longa dist�ncia ou em territ�rio estrangeiro poder�o ser aplicadas regras conforme a especificidade da opera��o de transporte realizada, cujas condi��es de trabalho ser�o fixadas em conven��o ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condi��es de viagem e entrega ao destino final.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 Art. 235-E.  Ao transporte rodovi�rio de cargas em longa dist�ncia, al�m do previsto no art. 235-D, ser�o aplicadas regras conforme a especificidade da opera��o de transporte realizada.                   (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

 Art. 235-E.  Para o transporte de passageiros, ser�o observados os seguintes dispositivos:                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

I - � facultado o fracionamento do intervalo de condu��o do ve�culo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, em per�odos de no m�nimo 5 (cinco) minutos;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

II - ser� assegurado ao motorista intervalo m�nimo de 1 (uma) hora para refei��o, podendo ser fracionado em 2 (dois) per�odos e coincidir com o tempo de parada obrigat�ria na condu��o do ve�culo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no � 5o do art. 71 desta Consolida��o;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poder� ser feito com o ve�culo em movimento, respeitando-se os hor�rios de jornada de trabalho, assegurado, ap�s 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao servi�o de leito, com o ve�culo estacionado.       (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)      (Vide ADI 5322)

 � 1o  Nas viagens com dura��o superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal ser� de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fra��o semanal trabalhada, e seu gozo ocorrer� no retorno do motorista � base (matriz ou filial) ou em seu domic�lio, salvo se a empresa oferecer condi��es adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.                        (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

� 1o  (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 2o  (VETADO).                 (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

 � 3o  � permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um per�odo de repouso di�rio.                     (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

� 3o  (Revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 4o  O motorista fora da base da empresa que ficar com o ve�culo parado por tempo superior � jornada normal de trabalho fica dispensado do servi�o, exceto se for exigida perman�ncia junto ao ve�culo, hip�tese em que o tempo excedente � jornada ser� considerado de espera.                       (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

� 4o  (Revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 5o  Nas viagens de longa dist�ncia e dura��o, nas opera��es de carga ou descarga e nas fiscaliza��es em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal ser� computado como tempo de espera e ser� indenizado na forma do � 9o do art. 235-C.                         (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)        (Vig�ncia)

� 5o  (Revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 6o  Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo ve�culo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no ve�culo em movimento ser� considerado tempo de reserva e ser� remunerado na raz�o de 30% (trinta por cento) da hora normal.                       (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

� 6o  (Revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 7o  � garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso di�rio m�nimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do ve�culo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o ve�culo estacionado.                    (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

� 7o  (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 8o  (VETADO).                 (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

 � 9o  Em caso de for�a maior, devidamente comprovado, a dura��o da jornada de trabalho do motorista profissional poder� ser elevada pelo tempo necess�rio para sair da situa��o extraordin�ria e chegar a um local seguro ou ao seu destino.                           (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)        (Vig�ncia)

� 9o  (Revogado).               (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 10.  N�o ser� considerado como jornada de trabalho nem ensejar� o pagamento de qualquer remunera��o o per�odo em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no ve�culo usufruindo do intervalo de repouso di�rio ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.        (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

� 10.  (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 11.  Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o ve�culo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarca��o disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso di�rio previsto no � 3o do art. 235-C, esse tempo n�o ser� considerado como jornada de trabalho, a n�o ser o tempo restante, que ser� considerado de espera.       

� 11. (Revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 12.  Aplica-se o disposto no � 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa dist�ncia em regime de revezamento.                   (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

� 12.  (Revogado).                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 Art. 235-F.  Conven��o e acordo coletivo poder�o prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em raz�o da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de caracter�stica que o justifique.                (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)        (Vig�ncia)

 Art. 235-F.  Conven��o e acordo coletivo poder�o prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensa��o.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 Art. 235-G.  � proibida a remunera��o do motorista em fun��o da dist�ncia percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comiss�o ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remunera��o ou comissionamento comprometer a seguran�a rodovi�ria ou da coletividade ou possibilitar viola��o das normas da presente legisla��o.                    (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)

 Art. 235-G.  � permitida a remunera��o do motorista em fun��o da dist�ncia percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comiss�o ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remunera��o ou comissionamento n�o comprometa a seguran�a da rodovia e da coletividade ou possibilite a viola��o das normas previstas nesta Lei.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 Art. 235-H.  Outras condi��es espec�ficas de trabalho do motorista profissional, desde que n�o prejudiciais � sa�de e � seguran�a do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remunera��o, benef�cios, atividades acess�rias e demais elementos integrantes da rela��o de emprego, poder�o ser previstas em conven��es e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposi��es desta Consolida��o.�                 (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)        (Vig�ncia)

 Art. 235-H.  (Revogado).               (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

SE��O V

DO SERVI�O FERROVI�RIO

 Art. 236 - No servi�o ferrovi�rio - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tr�fego p�blico, compreendendo a administra��o, constru��o, conserva��o e remo��o das vias f�rreas e seus edif�cios, obras-de-arte, material rodante, instala��es complementares e acess�rias, bem como o servi�o de tr�fego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instala��es ferrovi�rias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Se��o.

 Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:

a) funcion�rios de alta administra��o, chefes e ajudantes de departamentos e se��es, engenheiros residentes, chefes de dep�sitos, inspetores e demais empregados que exercem fun��es administrativas ou fiscalizadoras;

b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram aten��o constante; pessoal de escrit�rio, turmas de conserva��o e constru��o da via permanente, oficinas e esta��es principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tra��o, lastro e revistadores;

c) das equipagens de trens em geral;

d) pessoal cujo servi�o � de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com perman�ncia prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das esta��es do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

Art. 238. Ser� computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver � disposi��o da estrada.

� 1� Nos servi�os efetuados pelo pessoal da categoria c, n�o ser� considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de termina��o e in�cio dos mesmos servi�os.

� 2� Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede ser� contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito � percep��o de horas extraordin�rias.

� 3� No caso das turmas de conserva��o da via permanente, o tempo efetivo do trabalho ser� contado desde a hora da sa�da da casa da turma at� a hora em que cessar o servi�o em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-� tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.

� 4� Para o pessoal da equipagem de trens, s� ser� considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferrovi�rio estiver ocupado ou retido � disposi��o da Estrada. Quando, entre dois per�odos de trabalho, n�o mediar intervalo superior a uma hora, ser� essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.

� 5� O tempo concedido para refei��o n�o se computa como de trabalho efetivo, ent�o para o pessoal da categoria c, quando as refei��es forem tomadas em viagem ou nas esta��es durante as paradas. Esse tempo n�o ser� inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em servi�o de trens.

� 6� No trabalho das turmas encarregadas da conserva��o de obras de arte, linhas telegr�ficas ou telef�nicas e edif�cios, n�o ser� contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do servi�o, sempre que n�o exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomo��o, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.

Art. 238. Ser� computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver � disposi��o da estrada.                  (Reda��o dada pela Lei n� 3.970, de 1961)

� 1� O empregado � considerado � disposi��o da estrada, desde o momento em que inicia o servi�o, em sua sede, at� o seu regresso, no fim do servi�o.                     (Reda��o dada pela Lei n� 3.970, de 1961)

� 2� Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede ser� contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, � percep��o de horas extraordin�rias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a servi�o da estrada;                      (Reda��o dada pela Lei n� 3.970, de 1961)

� 3� No caso das turmas de conserva��o de via permanente, o tempo efetivo de trabalho ser� contado desde a hora da sa�da da casa da turma at� a hora em que cessar o servi�o em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-�, tamb�m, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a �sses limites.                      (Reda��o dada pela Lei n� 3.970, de 1961)

 Art. 238. Ser� computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver � disposi��o da estrada.                     (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 1� Nos servi�os efetuados pelo pessoal da categoria c, n�o ser� considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de termina��o e in�cio dos mesmos servi�os.                   (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 2� Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede ser� contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito � percep��o de horas extraordin�rias.                      (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 3� No caso das turmas de conserva��o da via permanente, o tempo efetivo do trabalho ser� contado desde a hora da sa�da da casa da turma at� a hora em que cessar o servi�o em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-� tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.                     (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 4� Para o pessoal da equipagem de trens, s� ser� considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferrovi�rio estiver ocupado ou retido � disposi��o da Estrada. Quando, entre dois per�odos de trabalho, n�o mediar intervalo superior a uma hora, ser� essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.                       (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 5� O tempo concedido para refei��o n�o se computa como de trabalho efetivo, sen�o para o pessoal da categoria c, quando as refei��es forem tomadas em viagem ou nas esta��es durante as paradas. Esse tempo n�o ser� inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em servi�o de trens.                   (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 6� No trabalho das turmas encarregadas da conserva��o de obras de arte, linhas telegr�ficas ou telef�nicas e edif�cios, n�o ser� contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do servi�o, sempre que n�o exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomo��o, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.                       (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

  Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a prorroga��o do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, n�o podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizar�o, sempre que poss�vel, os servi�os de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a dura��o normal de oito horas de trabalho.               (Vide Decreto-Lei n� 6.361, de 1944)

� 1� - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haver� um repouso de 10 (dez) horas cont�nuas, no m�nimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

� 2� - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa n�o fornecer alimenta��o, em viagem, e hospedagem, no destino, conceder� uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

� 3� - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo ser�o organizadas de modo que n�o caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de servi�o noturno superior �s de servi�o diurno.

� 4� - Os per�odos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo ser�o registrados em cadernetas especiais, que ficar�o sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

 Art. 240 - Nos casos de urg�ncia ou de acidente, capazes de afetar a seguran�a ou regularidade do servi�o, poder� a dura��o do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer n�mero de horas, incumbindo � Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorr�ncia ao Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verifica��o.

Par�grafo �nico - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, � execu��o de servi�o extraordin�rio ser� considerada falta grave.

 Art. 241 - As horas excedentes das do hor�rio normal de oito horas ser�o pagas como servi�o extraordin�rio na seguinte base: as duas primeiras com o acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio-hora normal; as duas subseq�entes com um adicional de 50% (cinq�enta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).                   (Vide Decreto-Lei n� 6.361, de 1944)

Par�grafo �nico - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora ser� majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora ser� paga com o acr�scimo de 50% (cinq�enta por cento) e as duas subseq�entes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de neglig�ncia comprovada.

 Art. 242 - As fra��es de meia hora superiores a 10 (dez) minutos ser�o computadas como meia hora.

 Art. 243 - Para os empregados de esta��es do interior, cujo servi�o for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, n�o se aplicam os preceitos gerais sobre dura��o do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso cont�nuo de dez horas, no m�nimo, entre dois per�odos de trabalho e descanso semanal.

Art. 244. As estradas de ferro poder�o ter empregados extranumer�rios, de sobre-aviso e de prontid�o, para executarem servi�os imprevistos ou para substitui��es de outros empregados que faltem � escala organizada.                 (Revogado pela Lei n� 3.970, de 1961)

 Art. 244. As estradas de ferro poder�o ter empregados extranumer�rios, de sobre-aviso e de prontid�o, para executarem servi�os imprevistos ou para substitui��es de outros empregados que faltem � escala organizada.                 (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 1� Considera-se "extranumer�rio" o empregado n�o efetivo, candidato efetiva��o, que se apresentar normalmente ao servico, embora s� trabalhe quando for necess�rio. O extranumer�rio s� receber� os dias de trabalho efetivo.               (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

 � 2� Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua pr�pria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o servi�o. Cada escala de "sobre-aviso" ser�, no m�ximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, ser�o contadas � raz�o de 1/3 (um ter�o) do sal�rio normal.                 (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 3� Considera-se de "prontid�o" o empregado que ficar nas depend�ncias da estrada, aguardando ordens. A escala de prontid�o ser�, no m�ximo, de doze horas. As horas de prontid�o ser�o, para todos os efeitos, contadas � raz�o de 2/3 (dois ter�os) do sal�rio-hora normal.                 (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 4� Quando, no estabelecimento ou depend�ncia em que se achar o empregado, houver facilidade de alimenta��o, as doze horas do prontid�o, a que se refere o par�grafo anterior, poder�o ser cont�nuas. Quando n�o existir essa facilidade, depois de seis horas de prontid�o, haver� sempre um intervalo de uma hora para cada refei��o, que n�o ser�, nesse caso, computada como de servi�o.                 (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

 Art. 245 - O hor�rio normal de trabalho dos cabineiros nas esta��es de tr�fego intenso n�o exceder� de 8 (oito) horas e dever� ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo n�o inferior a 1 (uma) hora de repouso, n�o podendo nenhum turno ter dura��o superior a 5 (cinco) horas, com um per�odo de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.

 Art. 246 - O hor�rio de trabalho dos operadores telegrafistas nas esta��es de tr�fego intenso n�o exceder� de 6 (seis) horas di�rias.

 Art. 247 - As esta��es principais, esta��es de tr�fego intenso e esta��es do interior ser�o classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.

SE��O VI

DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCA��ES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGA��O FLUVIAL E LACUSTRE, DO TR�FEGO NOS PORTOS E DA PESCA

 Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poder� ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo cont�nuo, quer de modo intermitente.

� 1� - A exig�ncia do servi�o cont�nuo ou intermitente ficar� a crit�rio do comandante e, neste �ltimo caso, nunca por per�odo menor que 1 (uma) hora.

� 2� - Os servi�os de quarto nas m�quinas, passadi�o, vigil�ncia e outros que, consoante parecer m�dico, possam prejudicar a sa�de do tripulante ser�o executados por per�odos n�o maiores e com intervalos n�o menores de 4 (quatro) horas.

 Art. 249 - Todo o tempo de servi�o efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, ser� considerado de trabalho extraordin�rio, sujeito � compensa��o a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:

a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de fun��es de dire��o, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constitu�das em um �nico indiv�duo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

b) na imin�ncia de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarca��o, dos passageiros, ou da carga, a ju�zo exclusivo do comandante ou do respons�vel pela seguran�a a bordo;

c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presen�a, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

d) na navega��o lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarca��o de combust�vel e rancho, ou por efeito das conting�ncias da natureza da navega��o, na transposi��o de passos ou pontos dif�ceis, inclusive opera��es de al�vio ou transbordo de carga, para obten��o de calado menor para essa transposi��o.

� 1� - O trabalho executado aos domingos e feriados ser� considerado extraordin�rio, salvo se se destinar:

a) ao servi�o de quartos e vigil�ncia, movimenta��o das m�quinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarca��o, preparo de alimenta��o da equipagem e dos passageiros, servi�o pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urg�ncia ao navio ou ao pessoal;

b) ao fim da navega��o ou das manobras para a entrada ou sa�da de portos, atraca��o, desatraca��o, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

� 2� - N�o exceder� de 30 (trinta) horas semanais o servi�o extraordin�rio prestado para o tr�fego nos portos.

 Art. 250 - As horas de trabalho extraordin�rio ser�o compensadas, segundo a conveni�ncia do servi�o, por descanso em per�odo equivalente no dia seguinte ou no subseq�ente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do sal�rio correspondente.

Par�grafo �nico - As horas extraordin�rias de trabalho s�o indivis�veis, computando-se a fra��o de hora como hora inteira.

 Art. 251 - Em cada embarca��o haver� um livro em que ser�o anotadas as horas extraordin�rias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constar�o, devidamente circunstanciadas, as transgress�es dos mesmos tripulantes.

Par�grafo �nico - Os livros de que trata este artigo obedecer�o a modelos organizados pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ser�o escriturados em dia pelo comandante da embarca��o e ficam sujeitos �s formalidades institu�das para os livros de registro de empregados em geral.

 Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hier�rquico poder� interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Mar�timo, por interm�dio do respectivo comandante, o qual dever� encaminh�-lo com a respectiva informa��o dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.

SE��O VII

DOS SERVI�OS FRIGOR�FICOS

 Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das c�maras frigor�ficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho cont�nuo, ser� assegurado um per�odo de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Par�grafo �nico - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas clim�ticas do mapa oficial do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, a 15� (quinze graus), na quarta zona a 12� (doze graus), e nas quinta, sexta e s�tima zonas a 10� (dez graus).

SE��O VIII

DOS SERVI�OS DE ESTIVA

 Art. 254 - Estiva de embarca��es � o servi�o de movimenta��o das mercadorias a bordo, como carregamento ou descarga, ou outro de conveni�ncia do respons�vel pelas embarca��es, compreendendo esse servi�o a arruma��o e a retirada dessas     mercadorias no conv�s ou nos por�es.                         (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

� 1� Quando as opera��es do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de bordo para essas constru��es portu�rias, e estiva come�a, ou termina no conv�s da embarca��o atracada, onde termina ou se inicia o servi�o de capatazia.

� 2� Nos portos que, pelo respectivo sistema de constru��o, n�o podem dispor de aparelhamento pr�prio para as opera��es de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo e, bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem aparelhamento pr�prio para tais opera��es, e que n�o permitem, por sua constru��o, o emprego de aparelhamento dos cais ou pontos de acostagem, o servi�o de estiva, de que trata o par�grafo anterior, compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias pelos oper�rios estivadores aos trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou vice-versa.

� 3� Quando as opera��es referidas no � 1� forem feitas de embarca��es ao costado, ou para essas embarca��es, o servi�o da estiva abrange todas as opera��es, inclusive a arruma��o das mercadorias naquelas embarca��es, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local do carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra. 

 Art. 255 - O servi�o de estiva compreende:                            (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

a) a m�o de obra de estiva, que abrange o trabalho bra�al de manipula��o das mercadorias, para sua movimenta��o ou descarga ou carregamento, ou para sua arruma��o, para o transporte aqu�tico, ou manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa dire��o das opera��es que estas realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarca��o principal e embarca��es auxiliares e a cobertura das embarca��es auxiliares.

b) O suprimento do aparelhamento acess�rio indispens�vel � realiza��o de parte do servi�o especializado na al�nea anterior, no qual se compreende o destinado � preven��o de acidentes no trabalho;

c) o fornecimento de embarca��es auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no � 3� do artigo anterior.

� 1� Na m�o de obra referida neste artigo, distingue-se:

a) a que se realiza nas embarca��es principais;

b) a que se efetua nas embarca��es auxiliares, alvarengas ou saveiros.

� 2� A execu��o do servi�o de estiva, nos portos nacionais, competir� a entidades estivadoras de qualquer das seguintes categorias:

a) administra��o dos portos organizados;

b) caixa portu�ria prevista no art. 256, somente para os portos n�o organizados;

c) armadores diretamente ou por interm�dio de seus agentes.

� 3� Cabe a essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execu��o do servi�o de estiva, o suprimento do aparelhamento acess�rio e, bem assim, o fornecimento das embarca��es auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as al�neas "b" e "c" deste artigo. 

 Art. 256 - Nos portos n�o organizados, o Minist�rio do Trabalho, Industria e Com�rcio poder� criar uma caixa portu�ria para executar os servi�os de estiva, a qual ficar� coma faculdade de desapropriar, por utilidade p�blica, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que for necess�rio � sua finalidade.                     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

� 1� As caixas portu�rias instituidas por este artigo ser�o administradas por delegados do Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas, com os poderes necess�rios para a aquisi��o, ou desapropria��o, do material fixo e flutuante.

� 2� A compra ou indeniza��o do material realizar-se-� com os recursos obtidos por meio de empr�stimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pens�es da Estiva, amortizavel a prazo longo e juros de 7% (sete por cento) ao ano. 

 Art. 257 - A m�o de obra na estiva das embarca��es, definida na al�nea "a" do art. 255 s� poder� ser executada por oper�rios estivadores ou por trabalhadores em estiva de min�rios nos portos onde os houver especializados, de prefer�ncia sindicalizados, devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Ag�ncias, exceto nos casos previstos no artigo 260 desta Se��o.                     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

� 1� Para essa matr�cula, al�m de outros, s�o requisitos essenciais:

1) Prova de idade entre 21 e 40 anos;

2) Atestado de vacina��o;

3) Atestado de robustez f�sica pelo Instituto de Aposentadoria e Pens�es da Estiva;

4) Folha corrida;

5) Quita��o com o Servi�o Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.

� 2� Para matr�cula de estrangeiros, ser� tambem exigido o comprovante da perman�ncia legal no Pa�s.

� 3� As Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Ag�ncias, efetuar�o as matr�culas at� o limite fixado, anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Mar�timo, n�o podendo exceder do ter�o o n�mero de estrangeiros matriculados.

� 4� Ficam sujeitos � revalida��o no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por ocasi�o da matr�cula.

 Art. 258 - As entidades especificadas no � 1� do art. 255, enviar�o, mensalmente, � Delegacia do Trabalho Mar�timo, um quadro demonstrativo do n�mero de horas de trabalho executado pelos oper�rios estivadores por ela utilizados.                               (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Par�grafo �nico. Verificando-se, no decurso de um m�s, haver cabido a cada oper�rio estivador uma m�dia superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o n�mero de oper�rios ser� aumentado de modo que se restabele�a esta �ltima m�dia, e, no caso contr�rio, a matr�cula ser� fechada, at� que se atinja esse �ndice de intensidade de trabalho. 

 Art. 259 - O servi�o de estiva das embarca��es ser� executado de acordo com as instru��es dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que ser�o respons�veis pela arruma��o ou retirada das mercadorias, relativamente �s condi��es de seguran�a das referidas embarca��es, quer no porto, quer em viagem.                        (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 260 - As disposi��es contidas nesta Se��o aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarca��es que freq�entem os portos nacionais, com exce��o das seguintes, nas quais o servi�o de estiva poder� ser executado, livremente, pelas respectivas tripula��es:                 (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

1) Embarca��es de qualquer proced�ncia ou destino que transportarem g�neros de pequena lavoura e da pesca para abastecer os mercados municipais das cidades;

2) Embarca��es de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias l�quidas a granel;

3) Embarca��es de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias s�lidas a granel quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mec�nicos autom�ticos, apenas durante o per�odo do servi�o em que se torna desnecess�rio o rechego;

4) Embarca��es de qualquer tonelagem empregadas na execu��o de obras de servi�os p�blicos nas vias aqu�ticas do Pa�s, seja diretamente pelos Poderes P�blicos, seja por meio de concession�rios, ou empreiteiros.

� 1� Poder� tambem ser livremente executado, pelas pr�prias tripula��es, nas embarca��es respectivas, o servi�o de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.

� 2� A estiva de carv�o e min�rios nos portos onde houver oper�rios especializados nesse servi�o ser� executada pelos trabalhadores em estiva de min�rios, os quais dever�o ser matriculados nas Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.

� 3� Para os efeitos do par�grafo anterior, s�o considerados armadores nos termos da al�nea "c" do � 2� do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material flutuante.

 � 4� - Todas as opera��es de estiva de mercadorias, tanto nas embarca��es principais, como nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei n� 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuar�o a ser feitas livremente.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)  

 Art. 261 - O servi�o de estiva, quando n�o realizado pelos armadores ou por seus agentes, ser� por eles livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no � 2� do art. 255, pela forma seguinte.                  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

a) a requisi��o ser� feita, por escrito, a uma �nica entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possivel, de v�spera;

b) a requisi��o indicar�, sempre que possivel, o dia e a hora provavel em que ter� in�cio o servi�o, o nome do navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o n�mero de por�es em que ser�o estivadas ou desestivadas, o local onde aportar� o navio, e se a opera��o se far� para cais ou ponto de acostagem, ou para embarca��es auxiliares ao costado. 

 Art. 262 - As entidades estivadoras pagar�o os proventos devidos aos oper�rios estivadores, dentro de 24 horas ap�s a termina��o do servi�o de cada dia, no pr�prio local do servi�o ou na sede do respectivo sindicato.                 (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

� 1� Em caso de d�vida sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagar� aos oper�rios estivadores a parcela n�o discutida e depositar� o restante, dentro de 24 horas, na Caixa Econ�mica, ou na Ag�ncia ou nas m�os do representante do Banco do Brasil � ordem do Delegado do Trabalho Mar�timo.

� 2� Dirimida a d�vida, ser� pela Delegacia do Trabalho Mar�timo levantada a soma depositada e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.

� 3� A pedido, por escrito, do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho Mar�timo suspender�, at� quita��o, o exerc�cio da atividade da entidade estivadora que esteja em d�bito comprovado para com os oper�rios.

� 4� O trabalho � noite e aos domingos e feriados ser� considerado extraordin�rio e, como tal, pago com um acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas ou sal�rios constantes das tabelas aprovadas. 

 Art. 263 - Os armadores responder�o, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos oper�rios estivadores.                          (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 264 - O servi�o de estiva ser� executado com o melhor aproveitamento poss�vel dos guindastes e demais instala��es de carga e descarga dos navios e dos portos.                       (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

� 1� As entidades estivadoras s� poder�o empregar oper�rios estivadores ou trabalhadores em estiva de min�rios, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas Capitanias dos Portos, tendo prefer�ncia os sindicalizados.

� 2� As entidades estivadoras ser�o responsaveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas �s mercadorias e aos navios em que trabalhem.

� 3� Quando o servi�o de estiva n�o come�ar na hora prevista na requisi��o, sem aviso aos estivadores antes do engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a esperas e delongas, devidas � agita��o das �guas, os oper�rios engajados perceber�o da entidade estivadora, pelo tempo de paralisa��o ou de espera, a metade dos sal�rios fixados na tabela competente.

� 4� Nos portos em que a entrada e saida dos navios dependerem da mar�, as esperas ou delongas que excederem de duas horas, na execu��o dos servi�os de estiva, ser�o pagos aos oper�rios estivadores, na base de metade dos sal�rios fixados na tabela competente. A remunera��o aqui prevista n�o se estender� aos tripulantes e estivadores que, nos termos do � 4� do art. 270, percebem sal�rio mensal.

� 5� A entidades estivadora fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento acess�rio, bem como as embarca��es auxiliares e rebocadores indispens�veis � continuidade do servi�o de estiva, devendo, tambem, providenciar, junto � administra��o dos portos organizados, relativamente ao lugar no cais, para atraca��o, bem como aos guindastes, armazens e vag�es que lhes cabe fornecer.

� 6� Fica a entidade estivadora obrigada a pagar aos oper�rios estivadores os sal�rios correspondentes ao tempo de paralisa��o em virtude das interrup��es decorrentes da falta dos elementos necess�rios ao trabalho.  

� 7� - Os contramestres gerais e os contramestres de por�o ser�o de confian�a das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados.                          (Revogado pela Lei n� 2.872, de 18.9.1956)

 Art. 265 - O n�mero atual de oper�rios estivadores para compor os termos ou turmas em cada porto, para trabalho em cada por�o, conv�s ou embarca��o auxiliar, ser� previsto e fixado pela Delegacia do Trabalho Mar�timo, tendo em vista a esp�cie das mercadorias e das embarca��es.                           (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

� 1� O servi�o da estiva nos navios ser� dirigido, em cada por�o, por um contramestre e chefiado por um ou mais contramestres gerais para todo o navio.

� 2� Nas embarca��es auxiliares em que a estiva n�o for feita pelos pr�pios tripulantes n�o haver� contramestres.

� 3� Nas embarca��es auxiliares em que a estiva for feita pelos pr�prios tripulantes o servi�o ser� dirigido pelo patr�o da embarca��o, o qual, no caso de ter direito � remunera��o por unidade, perceber� o n�mero de quotas previsto para o contramestre.              (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 266 - Somente ter�o direito a perceber proventos pelo servi�o de m�o de obra de estiva os oper�rios estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarca��es, ou nos casos expressamente previstos nesta lei.                       (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

� 1�  Sendo os servi�os executados por oper�rios sindicalizados, organizar�o os respectivos sindicatos os rod�zios de oper�rios, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos.                       (Inclu�do pela Lei n� 2.872, de 18.9.1956)

� 2�  Os contramestres gerais e contramestres de por�es ser�o distribu�dos pelo rod�zio do Sindicato nos termos do par�grafo anterior, e renumerados pelas entidades estivadoras.              (Inclu�do pela Lei n� 2.872, de 18.9.1956)                     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 267 - Durante o per�odo de engajamento, o mesmo terno de oper�rios estivadores dever� trabalhar continuadamente, num ou mais por�es do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e em mais de uma embarca��o auxiliar.         (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 268 - Nos portos organizados, quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos oper�rios estivadores, para bordo e vice-versa, ser� computado como tempo de trabalho a remunera��o na base do sal�rio-dia aprovado, devendo ser fornecida condu��o segura e apropriada pela entidade estivadora, que perceber� do armador o total dos sal�rios, mais a percentagem que lhe couber.                   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

� 1� Nos portos n�o organizados, as tabelas de taxas dever�o compreender nos valores fixados o tempo despendido na viagem, pelos oper�rios estivadores, do ponto de embarque para bordo e vice-versa.

� 2� A Delegacia do Trabalho Mar�timo local fixar� os pontos de embarque e desembarque dos oper�rios estivadores no porto. 

 Art. 269 - Os oper�rios estivadores, quando no recinto do porto e do trabalho, usar�o como distintivo uma chapa, na qual ser�o gravados, em caracteres bem leg�veis as iniciais O.E. (Oper�rio Estivador) ou as iniciais do sindicato a que pertencerem e o n�mero de matr�cula do oper�rio.                   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Par�grafo �nico. Quando ocorrerem d�vidas entre os oper�rios estivadores e a entidade estivadora, o servi�o dever� prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem, chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Mar�timo, para tomar conhecimento do assunto. 

 Art. 270 - A remunera��o do servi�o de estiva, salvo as exce��es constantes dos �� 3� e 4� do art. 264, ser� feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidade de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comiss�o de Marinha Mercante. As taxas dever�o atender � esp�cie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o " manifesto", do qual ser� remetida pela entidade estivadora, uma via ao Sindicato dos Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Min�rios da localidade.                      (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

� 1� Na determina��o dos valores das taxas a que se refere este artigo, ser�o tomados em considera��o, para cada porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde n�o as houver, os valores das do porto mais pr�ximo.

� 2� Al�m das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do decreto-lei n� 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, poder�o ser inclu�das outras depois de aprovadas pela autoridade competente, para bem atender �s condi��es peculiares a cada porto.

� 3� A estiva ou desestiva das embarca��es, executada pelas pr�prias tripula��es, poder� ser remunerada por unidade ou por sal�rio, consoante a praxe adotada em cada regi�o.

� 4� As tabelas aprovadas para cada porto dever�o mencionar o regime ou regimes adotados na remunera��o do servi�o. 

 Art. 271 - Os servi�os conexos com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de por�es, rechego de carga que n�o tenha de ser descarregada, e outros, ser�o executados pelos estivadores ou pelos trabalhadores em estiva de min�rio, conforme a especialidade, de prefer�ncia sindicalizados, julgados necess�rios pela entidade estivadora e mediante o pagamento de sal�rios,      constantes de tabelas aprovadas pela Comiss�o de Marinha Mercante.                  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 272 - As taxas de estiva compreender�o:                   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

1) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos oper�rios estivadores que executarem o servi�o;

2) O montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas taxas de seguro e previd�ncia, e outras eventuais;

3) A parcela correspondende � administra��o.

 Art. 273 - As tabelas referentes �s taxas, de que trata o art. 270, far�o as especifica��es das mesmas, com a respectiva incid�ncia, e indicar�o os seguintes valores:               (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

a) sob o t�tulo "Montante da M�o-de Obra", o valor definido no inciso 1 do artigo anterior;

b) sob o t�tulo "Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;

c) sob o t�tulo "Taxas", o valor total da taxa que � a soma dos montantes indicados nas al�neas anteriores.

Par�grafo �nico. As tabelas de pagamento dos servi�os de que trata o art. 271 especificar�o os sal�rios propriamente ditos e a remunera��o da entidade estivadora pelas despesas correspondentes �s parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior.

 Art. 274 - A remunera��o de m�o de obra da estiva ser� dividida em quotas iguais, cabedo uma quota a cada oper�rio estivador e uma meia quota a cada contramestre.                 (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 275 - Quando a quantidade de mercadorias a manipular for t�o pequena que n�o assegure, para cada oper�rio estivador, o provento de meio dia, ao menos, do sal�rio, os oper�rios engajados perceber�o a remunera��o correspondente a meio dia de sal�rio.       (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Par�grafo �nico. Se o trabalhador a que se refere este artigo exceder, em dura��o, a meio dia de trabalho, e, em quantidade, a 30 toneladas, os oper�rios perceber�o a remunera��o de um dia de trabalho.

 Art. 276 - Nenhuma remunera��o ser� paga aos oper�rio estivadores, ou �s entidades estivadoras, durante as paralisa��es do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas.                 (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 277 Compete �s autoridades incumbidas dos servi�os de higiene e seguran�a do trabalho a determina��o das opera��es perigosas e das cargas insalubres para as quais se imponha a majora��o: dos sal�rios.                 (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 278. O hor�rio de trabalho na estiva, em cada porto do Pa�s, ser� fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Mar�timo. O dia, ou a noite, de trabalho ter� a dura��o de oito horas e ser� dividido em dois turnos de quatro horas, separados p�r intervalo de uma a uma e meia hora, para refei��o e repouso.

 Art. 278 -O hor�rio de trabalho na estiva, em cada porto do pa�s, ser� fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Mar�timo. O dia de trabalho ter� a dura��o de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e tr�s horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refei��o e repouso.                     (Reda��o dada pela Lei n� 3.165, de 1�.6.1957)(Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

� 1� a entidade estivadora poder� prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se o trabalho de prorroga��o pelas taxas ou sal�rios constantes das tabelas aprovadas, com um acr�scimo de 20% (vinte por cento) para cada hora suplementar.

� 2� Para ultimar o servi�o de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na imin�ncia de perder a mar�, e para n�o interromper o trabalho nos navios frigor�ficos, a entidade estivadora poder� executar o servi�o de estiva durante as horas destinadas �s refei��es dos oper�rios, pagando-lhes, por�m, como suplemento de remunera��o, o dobro do sal�rio correspondente � dura��o da refei��o.(Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 279 - Os oper�rios estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Ag�ncias, t�m os seguintes direitos, al�m dos concedidos pela legisla��o vigente.    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

1) revalida��o anual das cadernetas de matr�culas, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos para o servi�o;                    

2) remunera��o regulada por taxas e sal�rios constantes de tabelas aprovadas pelo governo.

� 1� Uma vez por ano ser�o os estivadores submetidos � inspe��o de sa�de, perante m�dicos do Instituto de Aposentadoria e Pens�es da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condi��es f�sicas n�o permitam, tempor�ria ou definitivamente, a continua��o no servi�o. Quando se tratar de estivadores empregados em empresas de navega��o e, como tal, contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Mar�timos, a inspe��o de sa�de far-se-� nesse Instituto.

� 2� Verificada a incapacidade para o trabalho, ter�o os estivadores direito aos benef�cios outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pens�es da Estiva, de conformidade com a legisla��o que rege a mat�ria, cabendo �s Delegacias de Trabalho Mar�timo cancelar, desde logo, a matr�cula dos aposentados. 

 Art. 280 - S�o deveres dos oper�rios estivadores:                     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

1) comparecer, com a necess�ria assiduidade e anteced�ncia, aos postos habituais de trabalho, para o competente engajamento;

2) trabalhar com efici�ncia, para o r�pido desembara�o dos navios e bom aproveitamento da pra�a dispon�vel;

3) acatar as instru��es dos seus superiores hier�rquicos;

4) manipular as mercadorias com o necess�rio cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;

5) n�o praticar, e n�o permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;

6) zelas pela boa conserva��o dos utens�lios empregados no servi�o;

7) manter, no local de servi�o, um ambiente prop�cio ao trabalho, pelo sil�ncio, respeito, corre��o e higiene;

8) n�o andar armado, n�o fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de �lcool durante o servi�o;

9) trazer o distintivo de que cogita o art. 269;

10) n�o se ausentar do trabalho sem pr�via autoriza��o dos seus superiores.

 Art. 281 -Sem preju�zo das penas previstas na legisla��o em vigor, os oper�rios estivadores ficam sujeitos �s seguintes penalidades:              (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

1) suspens�o de um a trinta dias, aplic�vel pelo delegado do Trabalho Mar�timo, ex-off�cio, ou por proposta da entidade estivadora;

2) desconto de 10 (dez) cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Mar�timo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora.

3) cancelamento da matr�cula, aplicavel pela Delegacia do Trabalho Mar�timo aos reincidentes em faltas graves, ap�s inqu�rito para apura��o das faltas.

 Art. 282 O servi�o de estiva, ser� fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho Mar�timo diretamente ou por interm�dio de fiscais da pr�pria Delegacia - sendo facultada a assist�ncia dos presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas, que permanecer�o, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecer�o nos locais onde se tornar necess�ria a sua presen�a.              (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 283 -Nenhum servi�o ou organiza��o profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da estiva.                   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 284 Os casos omissos ser�o resolvidos em primeira inst�ncia, pelas Delegacias do Trabalho Mar�timo, assegurado o direito de recurso das decis�es desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de respectiva notifica��o.                    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

SE��O IX

DOS SERVI�OS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS

 Art. 285 - A m�o de obra do servi�o de capatazias nos portos organizados ser� remunerado por unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto nesta Se��o.                   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Par�grafo �nico. Considera-se servi�o de capatazias nos portos o realizado com a movimenta��o de mercadorias por pessoal da administra��o do porto, compreendendo:

I - Com rela��o � importa��o:

a) a descarga para o cais, das mercadorias tomadas no conv�s das embarca��es;

b) o transporte dessas mercadorias at� ao armazem ou local designado pela administra��o do porto, para seu dep�sito, inclusive o necess�rio empilhamento;

c) abertura dos volumes e manipula��o das mercadorias para a confer�ncia aduaneira, inclusive o reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro.

d) o desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou port�es dos armaz�ns, alpendres ou p�tios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vag�es em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto.

II - Com rela�ao � exporta��o:

a) o recebimento das mercadorias nas portas ou port�es dos armaz�ns, alpendres ou p�tios da faixa interna do cais designada pela administra��o do porto, ou junto a vag�es que as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, at� essa faixa interna do cais;

b) transporte das mercadorias desde o local do seu recebimento at� junto da embarca��o em que tiverem de ser carregadas;

c) o carregamento das mercadorias, desde o cais, at� o conv�s da embarca��o;

III - Com rela��o ao servi�o:                    (Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)               (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

a) quando n�o houver o pessoal da administra��o a que se refere o par�grafo �nico, o servi�o enunciado nos �tens I e II poder� ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimenta��o de Mercadorias;               (Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)                     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Com�rcio Armazenador passam a denominar-se "arrumadores", adaptando-se a esta nova designa��o o nome do sindicato;                   (Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)

        c) ao sindicato definido na letra b anterior, compete:                 (Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)                (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

1) contratar os servi�os definidos no art. 285, da Consolida��o das Leis do Trabalho, com a Administra��o do Porto, quando n�o houver pessoal pr�prio, de porto organizado;                     (Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)                     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

2) exercer a atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas al�neas, nos portos n�o organizados e nos armaz�ns, dep�stidos, trapiches, ve�culos de tra��o animal ou mec�nica, vag�es, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de aux�lio de guindastes ou de outros aparelhos mec�nicos, nas empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares;                      (Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)                     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

d) cosideram-se servi�os acess�rios da mesma atividade profissional:                          (Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)              (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

1) o beneficiamento das mercadorias que depedam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;

2) empilha��o, desempilha��o, remo��o e arruma��o das mercadorias;                        (Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)               (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

e) o exerc�cio da profiss�o dos trabalhadores definidos neste �tem III ser� fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Mar�timo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio;                  (Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)

f) aplica-se � m�o de obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Se��o IX do T�tulo III da Consolida��o das Leis do Trabalho.               (Inciso inclu�do pela Lei n� 2.196, de 1�.4.1954)(Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 286 -A remunera��o dos servi�os de capatazias nos portos, salvo as exce��es constantes dos �� 2� e 3�  do art. 280 ser� feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro da Via��o e Obras P�blicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. As taxas dever�o atender � esp�cie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o "manifesto", do qual ser� remetido, pelos concession�rios dos portos organizados, uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que realizarem  os servi�os na localidade.                  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 287 - As tabelas de taxas fixar�o a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que compor�o cada terno ou turma empregada na execu��o do servi�o, distinguidos os casos de trabalhar um ou mais guindastes, por por�o de navio, ou uma ou mais portas de armaz�m.

Par�grafo �nico. Quando condi��es especias do servi�o exigirem o aumento do n�mero de trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento ser� feito, a crit�rio das administra��es dos portos, e a sua remunera��o ser� id�ntica � que couber aos trabalhadores componentes normais das turmas.                  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 288 - As taxas aprovadas para retribuir a m�o de obra ser�o aplicadas � quantidade de mercadorias movimentada por cada turma e o produto ser� dividido na raz�o de uma quota para cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armaz�m, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para cada conferente.                (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

� 1� Estas quotas poder�o ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem � composi��o dos ternos ou turmas, ora vigentes nos portos.

� 2� Quando o servi�o de capatazias n�o come�ar na hora para que tenham sido escalados os oper�rios, ou quando for interrompido por motivo de chuvas ou , ainda, quando obrigar a espera e delongas, devidas � agita��o das �guas, os oper�rios escalados perceber�o pelo tempo de paralisa��o ou de espera a metade dos sal�rios que estiverem em vigor.

� 3� Quando o servi�o de capatazias n�o comer�ar � hora ou for paralisado por mais de 20 minutos consecutivos, por falta estranha aos oper�rios e da responsabilidade de terceiros, os oper�rios escalados perceber�o o tempo que ficarem paralisados, na base dos sal�rios vigentes, cabendo �s administra��es dos portos, se n�o forem elas as respons�veis, o direito de cobrar a quantia paga  pela inatividade � entidade que motivar a paralisa��o.

� 4� Quando a quantidade de mercadorias a manipular por uma turma for t�o pequena que n�o assegure, para cada um dos oper�rios e empregados escalados, o provento do meio dia de sal�rio, ao menos, os oper�rios e empregados perceber�o a remunera��o correspondente ao meio dia de sal�rio vigente.

� 5� Se o trabalho a que se refere o par�grafo anterior exceder em dura��o a meio dia de trabalho e, em quantidade, a 30 toneladas, os oper�rios perceber�o a remunera��o por sal�rio, correspondente ao n�mero de horas da efetiva dura��o do servi�o.

� 6� Os oper�rios mensalistas e os diaristas que, � data do decreto-lei n� 3.844, de 20 de novembro de 1941, tinham direito a determinada remunera��o m�nima mensal, continuar�o com este direito assegurado e, sempre que no decurso do m�s perceberem remunera��o por unidade inferior � remunera��o m�nima anteriormente assegurada, dever�o ser pagos da diferen�a pelos concession�rios do porto. 

 Art. 289 - As opera��es componenetes do servi�o de capatazias, como abertura de volumes para confer�ncia, reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que n�o digam com a presteza da carga e descarga das embarca��es, e assim tambem os servi�os conexos com os de capatazias, como limpeza de armaz�m, beneficiamento de mercadorias e outros, poder�o ser remunerados na base dos sal�rios em vigor.                (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 290 -Os oper�rios escalados s�o obrigados a trabalhar durante as horas normais do servi�o diurno e noturma e nas prorroga��es aqui previstas, em um ou mais armazens, vag�es ou embarca��es.              (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

 Art. 291 - O hor�rio de trabalho do porto dever� ser o mesmo para a fiscaliza��o aduaneira, o servi�o de capatazias e o de estiva e ser� fixado pela Delegacia do Trabalho Mar�timo. O dia ou a noite de trabalho ter� a dura��o de oito horas de sessenta minutos e ser� dividido em dois turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meio hora, para refei��o e repouso.                  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

� 1� O concession�rio do porto poder� prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando o trabalho pelas taxas ou sal�rios constantes das tabelas aprovadas, com um acr�scimo de 20% para cada hora suplementar.

� 2� Para ultimar a carga ou descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na imin�ncia de perder a mar�, e para n�o interromper o trabalho dos navios frigor�ficos, o concession�rio do porto poder�   executar o servi�o de capatazias durantes as horas destinadas �s refei��es dos oper�rios, pagando-lhes, por�m, como suplemento de remunera��o, o dobro do sal�rio correspondente � dura��o da refei��o.

� 3� O trabalho � noite e aos domingos e feriados ser� considerado extraordin�rio e, como tal, pago com um acr�scimo de 25% sobre o sal�rio mensal.

 Art. 292 - As taxas de capatazias ser�o da responsabilidade dos donos das mercadorias, os disp�ndios extraordin�rios, por�m, que por esse servi�o pagar o concession�rio do porto na forma do � 2� do art. 288, e do � 2� do art. 291 ser�o debitados aos armadores que houverem requisitado o servi�o, acrescida de 10% (dez por cento) � despesa.                    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

SE��O X

DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

 Art. 293 - A dura��o normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo n�o exceder� de 6 (seis) horas di�rias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

 Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa ser� computado para o efeito de pagamento do sal�rio.

 Art. 295 - A dura��o normal do trabalho efetivo no subsolo poder� ser elevada at� 8 (oito) horas di�rias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorroga��o � pr�via licen�a da autoridade competente em mat�ria de higiene do trabalho.

Par�grafo �nico - A dura��o normal do trabalho efetivo no subsolo poder� ser inferior a 6 (seis) horas di�rias, por determina��o da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condi��es locais de insalubridade e os m�todos e processos do trabalho adotado.

 Art. 296 - A remunera��o da hora prorrogada ser� no m�nimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior � da hora normal e dever� constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

 Art. 297 - Ao empregado no subsolo ser� fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimenta��o adequada � natureza do trabalho, de acordo com as instru��es estabelecidas pelo Servi�o de Alimenta��o da Previd�ncia Social e aprovadas pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.

 Art. 298 - Em cada per�odo de 3 (tr�s) horas consecutivas de trabalho, ser� obrigat�ria uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual ser� computada na dura��o normal de trabalho efetivo.

 Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou sa�de do empregado, dever� a empresa comunicar o fato imediatamente � autoridade regional do trabalho, do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 300. Sempre que, p�r motivo de sa�de, for necess�ria a transfer�ncia do empregado dos servi�os no subsolo para os de superf�cie, fica-lhe assegurado o sal�rio atribuido ao trabalhador de superf�cie, em servi�o equivalente, respeitada a capacidade profissional do empregado transferido.

 Art. 300 - Sempre que, por motivo de sa�de, for necess�ria a transfer�ncia do empregado, a ju�zo da autoridade competente em mat�ria da seguran�a e da medicina do trabalho, dos servi�os no subsolo para os de superf�cie, � a empresa obrigada a realizar essa transfer�ncia, assegurando ao transferido a remunera��o atribu�da ao trabalhador de superf�cie em servi�o equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.             (Reda��o dada pela Lei n� 2.924, de 21.10.1956)

Par�grafo �nico. No caso de recusa por parte do empregado em atender � transfer�ncia de que trata o artigo anterior, ser� ouvida a autoridade competente em mat�ria de higiene do trabalho, que decidir� a respeito.

Par�grafo �nico - No caso de recusa do empregado em atender a essa transfer�ncia, ser� ouvida a autoridade competente em mat�ria de higiene e seguran�a do trabalho, que decidir� a respeito.                   (Reda��o dada pela Lei n� 2.924, de 21.10.1956)

 Art. 301 - O trabalho no subsolo somente ser� permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinq�enta) anos, assegurada a transfer�ncia para a superf�cie nos termos previstos no artigo anterior.

SE��O XI

DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

 Art. 302 - Os dispositivos da presente Se��o se aplicam aos que nas empresas jornal�sticas prestem servi�os como jornalistas, revisores, fot�grafos, ou na ilustra��o, com as exce��es nela previstas.

� 1� - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja fun��o se estende desde a busca de informa��es at� a reda��o de not�cias e artigos e a organiza��o, orienta��o e dire��o desse trabalho.

� 2� - Consideram-se empresas jornal�sticas, para os fins desta Se��o, aquelas que t�m a seu cargo a edi��o de jornais, revistas, boletins e peri�dicos, ou a distribui��o de notici�rio, e, ainda, a radiodifus�o em suas se��es destinadas � transmiss�o de not�cias e coment�rios.

 Art. 303 - A dura��o normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Se��o n�o dever� exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como � noite.

Simplifica��o da legisla��o trabalhista em setores espec�ficos

 Art. 304 - Poder� a dura��o normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refei��o.

Par�grafo �nico - Para atender a motivos de for�a maior, poder� o empregado prestar servi�os por mais tempo do que aquele permitido nesta Se��o. Em tais casos, por�m o excesso deve ser comunicado  � Divis�o de Fiscaliza��o do Departamento Nacional do Trabalho ou �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indica��o expressa dos seus motivos.

Par�grafo �nico.  Para atender a motivos de for�a maior, poder� o empregado prestar servi�os por mais tempo do que aquele permitido nesta Se��o.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico.  Para atender a motivos de for�a maior, poder� o empregado prestar servi�os por mais tempo do que aquele permitido nesta Se��o.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico - Para atender a motivos de for�a maior, poder� o empregado prestar servi�os por mais tempo do que aquele permitido nesta Se��o. Em tais casos, por�m o excesso deve ser comunicado  � Divis�o de Fiscaliza��o do Departamento Nacional do Trabalho ou �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indica��o expressa dos seus motivos.

 Art. 305 - As horas de servi�o extraordin�rio, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no par�grafo �nico do artigo anterior, n�o poder�o ser remuneradas com quantia inferior � que resulta do quociente da divis�o da import�ncia do sal�rio mensal por 150 (cento e cinq�enta) para os mensalistas, e do sal�rio di�rio por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

 Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 n�o se aplicam �queles que exercem as fun��es de redator-chefe, secret�rio, subsecret�rio, chefe e subchefe de revis�o, chefe de oficina, de ilustra��o e chefe de portaria.

Par�grafo �nico - N�o se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em servi�os externos.

 Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponder� 1 (um) dia de descanso obrigat�rio, que coincidir� com o domingo, salvo acordo escrito em contr�rio, no qual ser� expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

 Art. 308 - Em seguida a cada per�odo di�rio de trabalho haver� um intervalo m�nimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

 Art. 309 - Ser� computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver � disposi��o do empregador .

 Art. 310 - Somente poder�o ser admitidos ao servi�o das emrpesas jornal�sticas, como jornalistas, locutores, revisores e fot�grafos os que exibirem prova de sua inscri��o no Registro de Profiss�o Jornal�stica, a cargo do Servi�o de Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, no Estados e Territ�rio do Acre.         (Vide Decreto-Lei n� 8.305, de 1945)                 (Revogado pelo Decreto-Lei n� 972, de 17.10.1969)

 Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) prova de que n�o responde a processo ou n�o sofreu condena��o por crime contra a seguran�a nacional;

d) carteira de trabalho e previd�ncia social.

� 1� Aos profissionais devidamente registrados ser� feita a necess�ria declara��o na carteira de trabalho e previd�ncia social.

� 2� Aos novos empregados ser� concedido o prazo de 60 dias para a apresenta��o da carteira de trabalho e previd�ncia social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresenta��o e expedindo-se um certificado provis�rio para aquele per�odo.

 Art. 312 - O registro dos diretores-propriet�rios de jornais ser� feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exig�ncia constante do art. 311, letra "d", da presente se��o.

� 1� A prova de profiss�o, apresentada pelo diretor-propriet�rio juntamente com os demais documentos exigidos, consistir� em uma certid�o, fornecida nos Estados e Territ�rio do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cart�rios, e, no Distrito Federal, pela se��o competente do Departamento Nacional de Ind�stria e Com�rcio, do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

� 2� Aos diretores-propriet�rios regularmente inscritos ser� fornecido um certificado do qual dever�o constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.

Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornal�sticas, visando fins culturais, cient�ficos ou religiosos, poder�o promover sua inscri��o como jornalistas, na forma desta se��o.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 1� As reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio manter�o, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfa�am os requisitos das al�neas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exerc�cio de atividade jornal�stica n�o profissional, o que poder� ser feito por meio de atestado de associa��o cultural, cient�fica ou religiosa id�nea.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 2� O pedido de registro ser� submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciar� o valor da prova oferecida.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 3� O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declarat�rio e n�o implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exerc�cio remunerado e profissional do jornalismo.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornal�sticas, visando fins culturais, cient�ficos ou religiosos, poder�o promover sua inscri��o como jornalistas, na forma desta se��o.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 1� As reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio manter�o, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfa�am os requisitos das al�neas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exerc�cio de atividade jornal�stica n�o profissional, o que poder� ser feito por meio de atestado de associa��o cultural, cient�fica ou religiosa id�nea.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

� 2� O pedido de registro ser� submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciar� o valor da prova oferecida.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 3� O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declarat�rio e n�o implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exerc�cio remunerado e profissional do jornalismo.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornal�sticas, visando fins culturais, cient�ficos ou religiosos, poder�o promover sua inscri��o como jornalistas, na forma desta se��o. 

� 1� As reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio manter�o, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfa�am os requisitos das al�neas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exerc�cio de atividade jornal�stica n�o profissional, o que poder� ser feito por meio de atestado de associa��o cultural, cient�fica ou religiosa id�nea.  

� 2� O pedido de registro ser� submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciar� o valor da prova oferecida. 

� 3� O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declarat�rio e n�o implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exerc�cio remunerado e profissional do jornalismo.

 Art. 314. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os favores da al�nea c do art. 7� do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado de registo concedido pela reparti��o competente.               (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 972, de 17.10.1969)

 Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promover� a cria��o de escolas de prepara��o ao jornalismo, destinadas � forma��o dos profissionais da imprensa.

 Art. 316 - A empresa jornal�stica que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os sal�rios devidos a seus empregados, ter� suspenso o seu funcionamento, at� que se efetue o pagamento devido.

Par�grafo �nico. Para os efeitos do cumprimento deste artigo dever�o os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condena��o, desde que a empresa n�o a cumpra, ou, em caso de recurso, n�o deposite o valor da indeniza��o, a autoridade que proferir a condena��o oficiar� � autoridade competente, para a suspens�o da circula��o do jornal. Em igual pena de suspens�o incorrer� a empresa que deixar de recolher as contribui��es devidas �s institui��es de previd�ncia social.

SE��O XII

DOS PROFESSORES

Art. 317. O exerc�cio remunerado do magist�rio em estabelecimentos particulares de ensino exigir�, alem das condi��es de habilita��o estabelecidas pela competente legisla��o, o registo no Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, que ser� feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territ�rio do Acre, nos respectivos �rg�os regionais.

� 1� - Far-se-� o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:

a) certificado de habilita��o para o exerc�cio do magist�rio, expedido pelo Minist�rio da Educa��o, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;

b) carteira de identidade;

c) folha-corrida;

d) atestado, firmado por pessoa id�nea, de que n�o responde a processo nem sofreu condena��o por crime de natureza infamante;

e) atestado de que n�o sofre de doen�a contagiosa, passado por autoridade sanit�ria competente. 

� 2� - Dos estrangeiros ser�o exigidos, al�m dos documentos indicados nas al�neas a, c e e do par�grafo anterior, estes outros:

a) carteira de identidade de estrangeiro;

b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente .

� 3� - Tratando-se de membros de congrega��o religiosa, ser� dispensada a apresenta��o de documentos indicados nas al�neas c e d do � 1� e, quando estrangeiros, ser� o documento referido na al�nea b do � 1� substitu�do por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.

Art. 317. O exerc�cio remunerado do Magist�rio em estabelecimentos particulares de ensino exigir� apenas habilita��o legal e registro no Minist�rio da Educa��o.                (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

 Art. 317 - O exerc�cio remunerado do magist�rio, em estabelecimentos particulares de ensino, exigir� apenas habilita��o legal e registro no Minist�rio da Educa��o.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino n�o poder� o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

 Art. 318.  O professor poder� lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que n�o ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e n�o computado o intervalo para refei��o.                 (Reda��o dada pela lei n� 13.415, de 2017)

Art. 319 - Aos professores � vedado, aos domingos, a reg�ncia de aulas e o trabalho em exames.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 319 - Aos professores � vedado, aos domingos, a reg�ncia de aulas e o trabalho em exames.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

 Art. 319 - Aos professores � vedado, aos domingos, a reg�ncia de aulas e o trabalho em exames.

 Art. 320 - A remunera��o dos professores ser� fixada pelo n�mero de aulas semanais, na conformidade dos hor�rios.

� 1� - O pagamento far-se-� mensalmente, considerando-se para este efeito cada m�s constitu�do de quatro semanas e meia.

� 2� - Vencido cada m�s, ser� descontada, na remunera��o dos professores, a import�ncia correspondente ao n�mero de aulas a que tiverem faltado.

� 3� - N�o ser�o descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseq��ncia de falecimento do c�njuge, do pai ou m�e, ou de filho.

 Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o n�mero de aulas marcado nos hor�rios, remunerar� o professor, findo cada m�s, com uma import�ncia correspondente ao n�mero de aulas excedentes.

Art. 322. No per�odo de exames e no de f�rias, ser� paga mensalmente aos professores remunera��o correspondente � quantia a eles assegurada, na conformidade dos hor�rios, durante o per�odo de aulas.

 Art. 322 - No per�odo de exames e no de f�rias escolares, � assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remunera��o por eles percebida, na conformidade dos hor�rios, durante o per�odo de aulas.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.013, de 30.3.1995)

� 1� - N�o se exigir� dos professores, no per�odo de exames, a presta��o de mais de 8 (oito) horas de trabalho di�rio, salvo     mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo pre�o correspondente ao de uma aula.

� 2� No per�odo de f�rias, n�o se poder� exigir dos professores outro servi�o sen�o o relacionado com a realiza��o de exames.

� 3� - Na hip�tese de dispensa sem justa causa, ao t�rmino do ano letivo ou no curso das f�rias escolares, � assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.013, de 30.3.1995)

 Art. 323 - N�o ser� permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que n�o remunere condignamente os seus professores, ou n�o lhes pague pontualmente a remunera��o de cada m�s.

Par�grafo �nico - Compete ao Minist�rio da Educa��o e Sa�de fixar os crit�rios para a determina��o da condigna remunera��o devida aos professores bem como assegurar a execu��o do preceito estabelecido no presente artigo.

 Art. 324. Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscaliza��o dos dispositivos aqui contidos, s�o obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o n�mero de seu registo e o de sua carteira profissional e o hor�rio respectivo.                 (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)                 (Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)             (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Par�grafo �nico. Cada estabelecimento dever� possuir, escriturado em dia, um livro de registo, do qual constem os dados referentes aos professores, quanto � sua identidade, registo, carteira profissional, data de admiss�o, condi��es de trabalho, e quaisquer outras anota��es que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saida quando deixarem o estabelecimento.                   (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)              (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

SE��O XIII

DOS QU�MICOS

 Art. 325 - � livre o exerc�cio da profiss�o de qu�mico em todo o territ�rio da Rep�blica, observadas as condi��es de capacidade t�cnica e outras exig�ncias previstas na presente Se��o:

a) aos possuidores de diploma de qu�mico, qu�mico industrial, qu�mico industrial agr�cola ou engenheiro qu�mico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em qu�mica por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publica��o do Decreto n� 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exerc�cio efetivo de fun��o p�blica ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de qu�mico, e que tenham requerido o respectivo registro at� a extin��o do prazo fixado pelo Decreto-Lei n� 2.298, de 10 de junho de 1940.

� 1� - Aos profissionais inclu�dos na al�nea "c" deste artigo, se dar�, para os efeitos da presente Se��o, a denomina��o de "licenciados".

� 2� - O livre exerc�cio da profiss�o de que trata o presente artigo s� � permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas al�neas "a" e "b", independentemente de revalida��o do diploma, se exerciam, legitimamente, na Rep�blica, a profiss�o de qu�mico em a data da promulga��o da Constitui��o de 1934;

b) na al�nea "b", se a seu favor militar a exist�ncia de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na al�nea "c", satisfeitas as condi��es nela estabelecidas.

� 3� - O livre exerc�cio da profiss�o a brasileiros naturalizados est� subordinado � pr�via presta��o do servi�o militar, no Brasil.

� 4� - S� aos brasileiros natos � permitida a revalida��o dos diplomas de qu�micos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as fun��es de qu�mico � obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condi��es das al�neas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legisla��o vigente.           (Vide Lei n� 2.800, de 18.6.1956)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 1� - A requisi��o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para uso dos qu�micos, al�m do disposto no cap�tulo "Da Identifica��o Profissional", somente ser� processada mediante apresenta��o dos seguintes documentos que provem:            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e pol�ticos;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

c) ter diploma de qu�mico, qu�mico industrial, qu�mico industrial agr�cola ou engenheiro qu�mico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado servi�o militar no Brasil;            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constitui��o de 1934, exercendo legitimamente, na Rep�blica, a profiss�o de qu�mico, ou concorrer a seu favor a exist�ncia de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 2� - A requisi��o de que trata o par�grafo anterior deve ser acompanhada:           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

a) do diploma devidamente autenticado no caso da al�nea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no pa�s de origem e na Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, ou da respectiva certid�o, bem como do t�tulo de revalida��o, ou certid�o respectiva, de acordo com a legisla��o em vigor;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

b) do certificado ou atestado comprobat�rio de se achar o requerente na hip�tese da al�nea "c" do referido artigo, ao tempo da publica��o do Decreto n� 24.693 de 12 de julho de 1934, no exerc�cio efetivo de fun��o p�blica, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de qu�mico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos munic�pios do interior;          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

c) de 3 (tr�s) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declara��es que devem ser lan�adas na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de conformidade com o disposto nas al�neas do mesmo artigo e seu par�grafo �nico.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 3� - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Servi�o de Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territ�rio do Acre, registrar�o, em livros pr�prios, os documentos a que se refere a al�nea "c" do � 1� e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social emitida, os devolver�o ao interessado.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as fun��es de qu�mico � obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condi��es das al�neas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legisla��o vigente.           (Vide Lei n� 2.800, de 18.6.1956)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

� 1� - A requisi��o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para uso dos qu�micos, al�m do disposto no cap�tulo "Da Identifica��o Profissional", somente ser� processada mediante apresenta��o dos seguintes documentos que provem:            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e pol�ticos;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

c) ter diploma de qu�mico, qu�mico industrial, qu�mico industrial agr�cola ou engenheiro qu�mico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado servi�o militar no Brasil;            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constitui��o de 1934, exercendo legitimamente, na Rep�blica, a profiss�o de qu�mico, ou concorrer a seu favor a exist�ncia de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 2� - A requisi��o de que trata o par�grafo anterior deve ser acompanhada:           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

a) do diploma devidamente autenticado no caso da al�nea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no pa�s de origem e na Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, ou da respectiva certid�o, bem como do t�tulo de revalida��o, ou certid�o respectiva, de acordo com a legisla��o em vigor;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

b) do certificado ou atestado comprobat�rio de se achar o requerente na hip�tese da al�nea "c" do referido artigo, ao tempo da publica��o do Decreto n� 24.693 de 12 de julho de 1934, no exerc�cio efetivo de fun��o p�blica, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de qu�mico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos munic�pios do interior;          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

c) de 3 (tr�s) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declara��es que devem ser lan�adas na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de conformidade com o disposto nas al�neas do mesmo artigo e seu par�grafo �nico.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 3� - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Servi�o de Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territ�rio do Acre, registrar�o, em livros pr�prios, os documentos a que se refere a al�nea "c" do � 1� e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social emitida, os devolver�o ao interessado.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as fun��es de qu�mico � obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condi��es das al�neas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legisla��o vigente.           (Vide Lei n� 2.800, de 18.6.1956) 

� 1� - A requisi��o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para uso dos qu�micos, al�m do disposto no cap�tulo "Da Identifica��o Profissional", somente ser� processada mediante apresenta��o dos seguintes documentos que provem: 

a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e pol�ticos; 

c) ter diploma de qu�mico, qu�mico industrial, qu�mico industrial agr�cola ou engenheiro qu�mico, expedido por escola superior oficial ou oficializada; 

d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei; 

e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado servi�o militar no Brasil;

f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constitui��o de 1934, exercendo legitimamente, na Rep�blica, a profiss�o de qu�mico, ou concorrer a seu favor a exist�ncia de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

� 2� - A requisi��o de que trata o par�grafo anterior deve ser acompanhada:

a) do diploma devidamente autenticado no caso da al�nea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no pa�s de origem e na Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, ou da respectiva certid�o, bem como do t�tulo de revalida��o, ou certid�o respectiva, de acordo com a legisla��o em vigor; 

b) do certificado ou atestado comprobat�rio de se achar o requerente na hip�tese da al�nea "c" do referido artigo, ao tempo da publica��o do Decreto n� 24.693 de 12 de julho de 1934, no exerc�cio efetivo de fun��o p�blica, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de qu�mico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos munic�pios do interior; 

c) de 3 (tr�s) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declara��es que devem ser lan�adas na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de conformidade com o disposto nas al�neas do mesmo artigo e seu par�grafo �nico.

� 3� - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Servi�o de Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territ�rio do Acre, registrar�o, em livros pr�prios, os documentos a que se refere a al�nea "c" do � 1� e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social emitida, os devolver�o ao interessado. 

Art. 327 - Al�m dos emolumentos fixados no Cap�tulo "Da Identifica��o Profissional", o registro do diploma fica sujeito � taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 327 - Al�m dos emolumentos fixados no Cap�tulo "Da Identifica��o Profissional", o registro do diploma fica sujeito � taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 327 - Al�m dos emolumentos fixados no Cap�tulo "Da Identifica��o Profissional", o registro do diploma fica sujeito � taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros). 

 Art. 328 - S� poder�o ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros t�tulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabeli�o p�blico e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Rela��es Exteriores, companhados estes �ltimos da respectiva tradu��o, feita por int�rprete comercial brasileiro.

Par�grafo �nico - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicar�o, periodicamente, a lista dos qu�micos registrados na forma desta Se��o.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicar�o, periodicamente, a lista dos qu�micos registrados na forma desta Se��o.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicar�o, periodicamente, a lista dos qu�micos registrados na forma desta Se��o. 

Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobat�rio do registro, ser� fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Territ�rio do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social numerada, que, al�m da fotografia, medindo 3 (tr�s) por 4 (quatro) cent�metros, tirada de frente, com a cabe�a descoberta, e das impress�es do polegar, conter� as declara��es seguintes:          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

a) o nome por extenso;            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunst�ncia de ser ou n�o naturalizado;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

c) a data e lugar do nascimento;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

d) a denomina��o da escola em que houver feito o curso;            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

e) a data da expedi��o do diploma e o n�mero do registro no Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio;               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

f) a data da revalida��o do diploma, se de instituto estrangeiro;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

g) a especifica��o, inclusive data, de outro t�tulo ou t�tulos de habilita��o;            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada       Vig�ncia encerrada

h) a assinatura do inscrito.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o � 1� do art. 325 dever�, em vez das declara��es indicadas nas al�neas "d", "e" e "f" deste artigo, e al�m do t�tulo - licenciado - posto em destaque, conter a men��o do t�tulo de nomea��o ou admiss�o e respectiva data, se funcion�rio p�blico, ou do atestado relativo ao exerc�cio, na qualidade de qu�mico, de um cargo em empresa particular, com designa��o desta e da data inicial do exerc�cio.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobat�rio do registro, ser� fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Territ�rio do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social numerada, que, al�m da fotografia, medindo 3 (tr�s) por 4 (quatro) cent�metros, tirada de frente, com a cabe�a descoberta, e das impress�es do polegar, conter� as declara��es seguintes:          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

a) o nome por extenso;            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunst�ncia de ser ou n�o naturalizado;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

c) a data e lugar do nascimento;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

d) a denomina��o da escola em que houver feito o curso;            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

e) a data da expedi��o do diploma e o n�mero do registro no Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio;               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

f) a data da revalida��o do diploma, se de instituto estrangeiro;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

g) a especifica��o, inclusive data, de outro t�tulo ou t�tulos de habilita��o;            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

h) a assinatura do inscrito.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o � 1� do art. 325 dever�, em vez das declara��es indicadas nas al�neas "d", "e" e "f" deste artigo, e al�m do t�tulo - licenciado - posto em destaque, conter a men��o do t�tulo de nomea��o ou admiss�o e respectiva data, se funcion�rio p�blico, ou do atestado relativo ao exerc�cio, na qualidade de qu�mico, de um cargo em empresa particular, com designa��o desta e da data inicial do exerc�cio.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobat�rio do registro, ser� fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Territ�rio do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social numerada, que, al�m da fotografia, medindo 3 (tr�s) por 4 (quatro) cent�metros, tirada de frente, com a cabe�a descoberta, e das impress�es do polegar, conter� as declara��es seguintes:

a) o nome por extenso;

b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunst�ncia de ser ou n�o naturalizado;

c) a data e lugar do nascimento;

d) a denomina��o da escola em que houver feito o curso;

e) a data da expedi��o do diploma e o n�mero do registro no Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio;

f) a data da revalida��o do diploma, se de instituto estrangeiro;

g) a especifica��o, inclusive data, de outro t�tulo ou t�tulos de habilita��o;

h) a assinatura do inscrito.

Par�grafo �nico - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o � 1� do art. 325 dever�, em vez das declara��es indicadas nas al�neas "d", "e" e "f" deste artigo, e al�m do t�tulo - licenciado - posto em destaque, conter a men��o do t�tulo de nomea��o ou admiss�o e respectiva data, se funcion�rio p�blico, ou do atestado relativo ao exerc�cio, na qualidade de qu�mico, de um cargo em empresa particular, com designa��o desta e da data inicial do exerc�cio.

Art. 330 - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, expedida nos termos desta Se��o, � obrigat�ria para o exerc�cio da profiss�o, substitui em todos os casos o diploma ou t�tulo e servir� de carteira de identidade.

Art. 330. A carteira profissional, expedida nos t�rmos deste sec��o, � obrigat�ria para o exerc�cio da profiss�o, substitue em todos os casos o diploma ou t�tulo e servir� de carteira de identidade.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 5.922, de 1943)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)             (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 330. A carteira profissional, expedida nos t�rmos deste sec��o, � obrigat�ria para o exerc�cio da profiss�o, substitue em todos os casos o diploma ou t�tulo e servir� de carteira de identidade.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 5.922, de 1943)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 330. A carteira profissional, expedida nos t�rmos deste sec��o, � obrigat�ria para o exerc�cio da profiss�o, substitue em todos os casos o diploma ou t�tulo e servir� de carteira de identidade.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 5.922, de 1943)

 Art. 331 - Nenhuma autoridade poder� receber impostos relativos ao exerc�cio profissional de qu�mico, sen�o � vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Se��o, e essa prova ser� tamb�m exigida para a realiza��o de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade t�cnica de qu�mico.

 Art. 332 - Quem, mediante an�ncios, placas, cart�es comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exerc�cio da qu�mica, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito �s penalidades aplic�veis ao exerc�cio ilegal da profiss�o.

 Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores s� poder�o exercer legalmente as fun��es de qu�micos depois de satisfazerem as obriga��es constantes do art. 330 desta Se��o.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores s� poder�o exercer legalmente as fun��es de qu�micos depois de satisfazerem as obriga��es constantes do art. 330 desta Se��o.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores s� poder�o exercer legalmente as fun��es de qu�micos depois de satisfazerem as obriga��es constantes do art. 330 desta Se��o

 Art. 334 - O exerc�cio da profiss�o de qu�mico compreende:

a) a fabrica��o de produtos e subprodutos qu�micos em seus diversos graus de pureza;

b) a an�lise qu�mica, a elabora��o de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execu��o, per�cia civil ou judici�ria sobre essa mat�ria, a dire��o e a responsabilidade de laborat�rios ou departamentos qu�micos, de ind�stria e empresas comerciais;

c) o magist�rio nas cadeiras de qu�mica dos cursos superiores especializados em qu�mica;

d) a engenharia qu�mica.

� 1� - Aos qu�micos, qu�micos industriais e qu�micos industriais agr�colas que estejam nas condi��es estabelecidas no art. 325, al�neas "a" e "b", compete o exerc�cio das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros qu�micos a do item "d".

� 2� - Aos que estiverem nas condi��es do art. 325, al�neas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farm�cia, as atividades definidas no art. 2�, al�neas "d", "e" e "f" do Decreto n� 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agr�nomos e engenheiros agr�nomos as que se acham especificadas no art. 6�, al�nea "h", do Decreto n� 23.196, de 12 de outubro de 1933.

 Art. 335 - � obrigat�ria a admiss�o de qu�micos nos seguintes tipos de ind�stria:

a) de fabrica��o de produtos qu�micos;

b) que mantenham laborat�rio de controle qu�mico;

c) de fabrica��o de produtos industriais que s�o obtidos por meio de rea��es qu�micas dirigidas, tais como: cimento, a��car e �lcool, vidro, curtume, massas pl�sticas artificiais, explosivos, derivados de carv�o ou de petr�leo, refina��o de �leos vegetais ou minerais, sab�o, celulose e derivados.

 Art. 336 - No preenchimento de cargos p�blicos, para os quais se faz mister a qualidade de qu�mico, ressalvadas as especializa��es referidas no � 2� do art. 334, a partir da data da publica��o do Decreto n� 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condi��o essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exig�ncias do art. 333 desta Se��o.

 Art. 337 - Fazem f� p�blica os certificados de an�lises qu�micas, pareceres, atestados, laudos de per�cias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfa�am as condi��es estabelecidas nas al�neas "a" e "b" do art. 325.

 Art. 338 - � facultado aos qu�micos que satisfizerem as condi��es constantes do art. 325, al�neas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.

Par�grafo �nico - Na hip�tese de concurso para o provimento de cargo ou emprego p�blico, os qu�micos a que este artigo se refere ter�o prefer�ncia, em igualdade de condi��es.

 Art. 339 - O nome do qu�mico respons�vel pela fabrica��o dos produtos de uma f�brica, usina ou laborat�rio dever� figurar nos respectivos r�tulos, faturas e an�ncios, compreendida entre estes �ltimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

 Art. 340 - Somente os qu�micos habilitados, nos termos do art. 325, al�neas "a" e "b", poder�o ser nomeados ex officio para os exames periciais de f�bricas, laborat�rios e usinas e de produtos a� fabricados.

Par�grafo �nico - N�o se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmac�uticos e os laborat�rios de produtos farmac�uticos.

 Art. 341 - Cabe aos qu�micos habilitados, conforme estabelece o art. 325, al�neas "a" e "b", a execu��o de todos os servi�os que, n�o especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de qu�mica.

 Art. 342 - A fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o de qu�mico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e �s autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Territ�rio do Acre.

 Art. 343 - S�o atribui��es dos �rg�os de fiscaliza��o:

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus �� 1� e 2� e o art. 327, proceder � respectiva inscri��o e indeferir o pedido dos interessados que n�o satisfizerem as exig�ncias desta Se��o;

b) registrar as comunica��es e contratos, a que aludem o art. 350 e seus par�grafos, e dar as respectivas baixas;

c) verificar o exato cumprimento das disposi��es desta Se��o, realizando as investiga��es que forem necess�rias, bem como o exame dos arquivos, livros de escritura��o, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos servi�os tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem fun��o para a qual se deva exigir a qualidade de qu�mico.

 Art. 344 - Aos sindicatos de qu�micos devidamente reconhecidos � facultado auxiliar a fiscaliza��o, no tocante � observa��o da al�nea "c" do artigo anterior.

Art. 345 - Verificando-se, pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros t�tulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Se��o, incorrer�o os seus autores e c�mplices nas penalidades estabelecidas em lei.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico - A falsifica��o de diploma ou outros quaisquer t�tulos, uma vez verificada, ser� imediatamente comunicada ao Servi�o de Identifica��o Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instaura��o do processo que no caso couber.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 345 - Verificando-se, pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros t�tulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Se��o, incorrer�o os seus autores e c�mplices nas penalidades estabelecidas em lei.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico - A falsifica��o de diploma ou outros quaisquer t�tulos, uma vez verificada, ser� imediatamente comunicada ao Servi�o de Identifica��o Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instaura��o do processo que no caso couber.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 345 - Verificando-se, pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros t�tulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Se��o, incorrer�o os seus autores e c�mplices nas penalidades estabelecidas em lei.

Par�grafo �nico - A falsifica��o de diploma ou outros quaisquer t�tulos, uma vez verificada, ser� imediatamente comunicada ao Servi�o de Identifica��o Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instaura��o do processo que no caso couber.

 Art. 346 - Ser� suspenso do exerc�cio de suas fun��es, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o qu�mico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsifica��es, referentes � pr�tica de atos de que trata esta Se��o;

b) concorrer com seus conhecimentos cient�ficos para a pr�tica de crime ou atentado contra a p�tria, a ordem social ou a sa�de p�blica;

c) deixar, no prazo marcado nesta Se��o, de requerer a revalida��o e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

c) deixar, no prazo marcado nesta Se��o, de requerer a revalida��o e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

c) deixar, no prazo marcado nesta Se��o, de requerer a revalida��o e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio. 

Par�grafo �nico - O tempo de suspens�o a que alude este artigo variar� entre 1 (um) m�s e 1 (um) ano, a crit�rio do Departamento Nacional do Trabalho, ap�s processo regular, ressalvada a a��o da justi�a p�blica.

Art. 347 - Aqueles que exercerem a profiss�o de qu�mico sem ter preenchido as condi��es do art. 325 e suas al�neas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrer�o na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que ser� elevada ao dobro, no caso de reincid�ncia.

Art. 347.  Aqueles que exercerem a profiss�o de qu�mico sem ter preenchido as condi��es previstas no art. 325 incorrer�o na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 347.  Aqueles que exercerem a profiss�o de qu�mico sem ter preenchido as condi��es previstas no art. 325 incorrer�o na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

 Art. 347 - Aqueles que exercerem a profiss�o de qu�mico sem ter preenchido as condi��es do art. 325 e suas al�neas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrer�o na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que ser� elevada ao dobro, no caso de reincid�ncia.

 Art. 348 - Aos licenciados a que alude o � 1� do art. 325 poder�o, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito � aprova��o do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Se��o, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a fun��o p�blica ou particular em que se encontravam por ocasi�o da publica��o do Decreto n� 24.693, de 12 de julho de 1934.

 Art. 349 - O n�mero de qu�micos estrangeiros a servi�o de particulares, empresas ou companhias n�o poder� exceder de 1/3 (um ter�o) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

 Art. 350 - O qu�mico que assumir a dire��o t�cnica ou cargo de qu�mico de qualquer usina, f�brica, ou laborat�rio ind�strial ou de an�lise dever�, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorr�ncia ao �rg�o fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte t�cnica referente � sua profiss�o, assim como a responsabilidade t�cnica dos produtos manufaturados.

� 1� - Firmando-se contrato entre o qu�mico e o propriet�rio da usina f�brica, ou laborat�rio, ser� esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao �rg�o fiscalizador.

� 2� - Comunica��o id�ntica � de que trata a primeira parte deste artigo far� o qu�mico quando deixar a dire��o t�cnica ou o cargo de qu�mico, em cujo exerc�cio se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de fal�ncia do estabelecimento, a comunica��o ser� feita pela firma propriet�ria.

SE��O XIV

DAS PENALIDADES

Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Cap�tulo incorrer�o na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia, oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.

Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades as autoridades de primeira inst�ncia incumbidas da fiscaliza��o dos preceitos constantes do presente Cap�tulo.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades as autoridades de primeira inst�ncia incumbidas da fiscaliza��o dos preceitos constantes do presente Cap�tulo.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 351.  Os infratores dos dispositivos deste Cap�tulo incorrer�o na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 351.  Os infratores dos dispositivos deste Cap�tulo incorrer�o na multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Cap�tulo incorrer�o na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia, oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.

Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades as autoridades de primeira inst�ncia incumbidas da fiscaliza��o dos preceitos constantes do presente Cap�tulo.

CAP�TULO II

DA NACIONALIZA��O DO TRABALHO

SE��O I

DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

 Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem servi�os p�blicos dados em concess�o, ou que exer�am atividades industriais ou comerciais, s�o obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (tr�s) ou mais empregados, uma propor��o de brasileiros n�o inferior � estabelecida no presente Cap�tulo.

� 1� - Sob a denomina��o geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, al�m de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:

a) nos estabelecimentos industriais em geral;

b) nos servi�os de comunica��es, de transportes terrestres, mar�timos, fluviais, lacustres e a�reos;

c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de autom�veis e nas cocheiras;

d) na ind�stria da pesca;

e) nos estabelecimentos comerciais em geral;

f) nos escrit�rios comerciais em geral;

g) nos estabelecimentos banc�rios, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitaliza��o;

h) nos estabelecimentos jornal�sticos, de publicidade e de radiodifus�o;

i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, exclu�dos os que neles trabalhem por for�a de voto religioso;

j) nas drogarias e farm�cias;

k) nos sal�es de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

l) nos estabelecimentos de divers�es p�blicas, exclu�dos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;

m) nos hot�is, restaurantes, bares e estabelecimentos cong�neres;

n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioter�picos cujos servi�os sejam remunerados, exclu�dos os que neles trabalhem por for�a de voto religioso;

o) nas empresas de minera��o;

� 2� - N�o se acham sujeitas �s obriga��es da proporcionalidade as ind�strias rurais, as que, em zona agr�cola, se destinem ao beneficiamento ou transforma��o de produtos da regi�o e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a minera��o.

Art. 353. Equiparam-se aos brasiIeiros para os fins deste cap�tulo e ressalvado o exerc�cio de profiss�es reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no pa�s h� mais de dez anos, tenham c�njuge ou filho brasileiro.

 Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Cap�tulo, ressalvado o exerc�cio de profiss�es reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no Pa�s h� mais de dez anos, tenham c�njuge ou filho brasileiro, e os portugueses.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.651, de 23.5.1979)

 Art. 354 - A proporcionalidade ser� de 2/3 (dois ter�os) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em aten��o �s circunst�ncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Servi�o de Estat�stica de Previd�ncia e Trabalho a insufici�ncia do n�mero de brasileiros na atividade de que se tratar.

Par�grafo �nico - A proporcionalidade � obrigat�ria n�o s� em rela��o � totalidade do quadro de empregados, com as exce��es desta Lei, como ainda em rela��o � correspondente folha de sal�rios.

 Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos aut�nomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e ag�ncias em que trabalhem 3 (tr�s) ou mais empregados.

 Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indiv�duo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-�, em rela��o a cada uma delas, a que lhe corresponder.

 Art. 357 - N�o se compreendem na proporcionalidade os empregados que exer�am fun��es t�cnicas especializadas, desde que, a ju�zo do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.

 Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que n�o sujeita � proporcionalidade, poder� pagar a brasileiro que exer�a fun��o an�loga, a ju�zo do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, � que � exercida por estrangeiro a seu servi�o, sal�rio inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

a) quando, nos estabelecimentos que n�o tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de servi�o, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;

b) quando, mediante aprova��o do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antig�idade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e n�o o for o estrangeiro;

d) quando a remunera��o resultar de maior produ��o, para os que trabalham � comiss�o ou por tarefa.

Par�grafo �nico - Nos casos de falta ou cessa��o de servi�o, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder � de brasileiro que exer�a fun��o an�loga.

SE��O II

DAS RELA��ES ANUAIS DE EMPREGADOS

 Art. 359 - Nenhuma empresa poder� admitir a seu servi�o empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .

Par�grafo �nico - A empresa � obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes � nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o n�mero da respectiva carteira de identidade.

Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumera��o do art. 352, � 1�, deste Cap�tulo, qualquer que seja o n�mero de seus empregados, deve apresentar anualmente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma rela��o, em tr�s vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 1� - As rela��es ter�o, na primeira via, o selo de tr�s cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, al�m do selo do Fundo de Educa��o, e nelas ser� assinalada, em tinta vermelha, a modifica��o havida com refer�ncia � �ltima rela��o apresentada. Se se tratar de nova empresa, a rela��o, encimada pelos dizeres - Primeira Rela��o - dever� ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Ind�stria e Com�rcio ou reparti��es competentes.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 2� - A entrega das rela��es far-se-� diretamente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde n�o as houver, �s Coletorias Federais, que as remeter�o desde logo �quelas reparti��es. A entrega operar-se-� contra recibo especial, cuja exibi��o � obrigat�ria, em caso de fiscaliza��o, enquanto n�o for devolvida ao empregador a via autenticada da declara��o.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 3� - Quando n�o houver empregado far-se-� declara��o negativa.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumera��o do art. 352, � 1�, deste Cap�tulo, qualquer que seja o n�mero de seus empregados, deve apresentar anualmente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma rela��o, em tr�s vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

� 1� - As rela��es ter�o, na primeira via, o selo de tr�s cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, al�m do selo do Fundo de Educa��o, e nelas ser� assinalada, em tinta vermelha, a modifica��o havida com refer�ncia � �ltima rela��o apresentada. Se se tratar de nova empresa, a rela��o, encimada pelos dizeres - Primeira Rela��o - dever� ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Ind�stria e Com�rcio ou reparti��es competentes.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 2� - A entrega das rela��es far-se-� diretamente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde n�o as houver, �s Coletorias Federais, que as remeter�o desde logo �quelas reparti��es. A entrega operar-se-� contra recibo especial, cuja exibi��o � obrigat�ria, em caso de fiscaliza��o, enquanto n�o for devolvida ao empregador a via autenticada da declara��o.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

� 3� - Quando n�o houver empregado far-se-� declara��o negativa.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumera��o do art. 352, � 1�, deste Cap�tulo, qualquer que seja o n�mero de seus empregados, deve apresentar anualmente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma rela��o, em tr�s vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.

� 1� - As rela��es ter�o, na primeira via, o selo de tr�s cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, al�m do selo do Fundo de Educa��o, e nelas ser� assinalada, em tinta vermelha, a modifica��o havida com refer�ncia � �ltima rela��o apresentada. Se se tratar de nova empresa, a rela��o, encimada pelos dizeres - Primeira Rela��o - dever� ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Ind�stria e Com�rcio ou reparti��es competentes.

� 2� - A entrega das rela��es far-se-� diretamente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde n�o as houver, �s Coletorias Federais, que as remeter�o desde logo �quelas reparti��es. A entrega operar-se-� contra recibo especial, cuja exibi��o � obrigat�ria, em caso de fiscaliza��o, enquanto n�o for devolvida ao empregador a via autenticada da declara��o. 

� 3� - Quando n�o houver empregado far-se-� declara��o negativa.

Art. 361 - Apurando-se, das rela��es apresentadas, qualquer infra��o, ser� concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 361 - Apurando-se, das rela��es apresentadas, qualquer infra��o, ser� concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 361 - Apurando-se, das rela��es apresentadas, qualquer infra��o, ser� concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

Art. 362. As reparti��es a que competir a fiscaliza��o do presente cap�tulo manter�o fich�rio especial de empresas, do qual constem as anota��es referentes ao cumprimento do mesmo cap�tulo, e fornecer�o aos interessados as certid�es de quita��o que se tornarem necess�rias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.

� 1� As certid�es de quita��o far�o prova at� 30 de setembro do ano seguinte �quele a que se referirem, e estar�o sujeitas � taxa de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poder� ser feito com o Governo da Uni�o, dos Estados ou dos munic�pios, ou com as institui��es paraestatais a eles subordinadas, nem ser� renovada autoriza��o a empresa estrangeira para funcionar no pa�s.

� 2� A segunda via da rela��o ser� remetida pela reparti��o competente ao Servi�o de Estat�stica de Previd�ncia e Trabalho e a terceira via devolvida � empresa, devidamente autenticada.

 Art. 362 - As reparti��es �s quais competir a fiscaliza��o do disposto no presente Cap�tulo manter�o fich�rio especial de empresas, do qual constem as anota��es referentes ao respectivo cumprimento, e fornecer�o aos interessados as certid�es de quita��o que se tornarem necess�rias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - As certid�es de quita��o far�o prova at� 30 de setembro do ano seguinte �quele a que se referiram e estar�o sujeitas � taxa correspondente a 1/10 (um d�cimo do sal�rio-m�nimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poder� ser feito com o Governo da Uni�o, dos Estados ou Munic�pios, ou com as institui��es paraestatais a eles subordinadas, nem ser� renovada autoriza��o a empresa estrangeira para funcionar no Pa�s.             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                   (Vide Lei n� 8.522, de 1992)           (Vide Medida Provis�ria n� 958, de 2020)      (Vide Lei n� 13.999, de 2020)         (Vide Medida Provis�ria n� 975, de 2020).          (Vide Medida Provis�ria n� 1.028, de 2021).           (Vide Lei n� 14.179, de 2021)   (Vide Medida Provis�ria n� 1.259, de 2024)

� 2� - A primeira via da rela��o, depois de considerada pela reparti��o fiscalizadora, ser� remetida anualmente ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra (DNMO), como subs�dio ao estudo das condi��es de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere � m�o-de-obra qualificada.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - A segunda via da rela��o ser� remetida pela reparti��o competente ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho e a terceira via devolvida � empresa, devidamente autenticada.               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� O disposto no � 1� deste artigo n�o se aplica �s contrata��es de opera��es de cr�dito realizadas com institui��es financeiras criadas por lei pr�pria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.      (Inclu�do pela Lei n� 14.690, de 2023)

SE��O III

DAS PENALIDADES

 Art. 363 - O processo das infra��es do presente Cap�tulo obedecer� ao disposto no T�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplic�vel, com observ�ncia dos modelos de auto a serem expedidos.

 Art. 364 - As infra��es do presente Cap�tulo ser�o punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.

Par�grafo �nico - Em se tratando de empresa concession�ria de servi�o p�blico, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Pa�s, se a infratora, depois de multada, n�o atender afinal ao cumprimento do texto infringido poder� ser-lhe cassada a concess�o ou autoriza��o.

SE��O IV

DISPOSI��ES GERAIS

 Art. 365 - O presente Cap�tulo n�o derroga as restri��es vigentes quanto �s exig�ncias de nacionalidade brasileira para o exerc�cio de determinadas profiss�es nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legisla��o.

 Art. 366 - Enquanto n�o for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Cap�tulo, valer�, a titulo prec�rio, como documento h�bil, uma certid�o, passada pelo servi�o competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua perman�ncia no Pa�s.

 Art. 367 - A redu��o a que se refere o art. 354, enquanto o Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho n�o dispuser dos dados estat�sticos necess�rios � fixa��o da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poder� ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representa��o fundamentada da associa��o sindical.

Par�grafo �nico - O Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho dever� promover, e manter em dia, estudos necess�rios aos fins do presente Cap�tulo.

SE��O V

DAS DISPOSI��ES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZA��O DA MARINHA MERCANTE

 Art. 368 - O comando de navio mercante nacional s� poder� ser exercido por brasileiro nato.

Art. 369. A tripula��o de navio ou embarca��o nacional ser� constitu�da integralmente de brasileiros, dos quais 2 (dois) ter�os, no m�nimo, em cada categoria, classe ou especialidade, ser�o de brasileiros natos, podendo o outro ter�o ser preenchido por brasileiros naturalizados.

 Art. 369 - A tripula��o de navio ou embarca��o nacional ser� constitu�da, pelo menos, de 2/3 (dois ter�os) de brasileiros natos.              (Reda��o dada pela Lei n� 5.683, de 21.7.1971)

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legisla��o espec�fica.                (Inclu�do pela Lei n� 5.683, de 21.7.1971)

 Art. 370 - As empresas de navega��o organizar�o as rela��es dos tripulantes das respectivas embarca��es, enviando-as no prazo a que se refere a Se��o Il deste Cap�tulo � Delegacia do Trabalho Mar�timo onde as mesmas tiverem sede.

Par�grafo �nico - As rela��es a que alude o presente artigo obedecer�o, na discrimina��o hier�rquica e funcional do pessoal embarcadi�o, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.

 Art. 371 - A presente Se��o � tamb�m aplic�vel aos servi�os de navega��o fluvial e lacustre e � praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

 CAP�TULO III

DA PROTE��O DO TRABALHO DA MULHER

SE��O I

DA DURA��O E CONDI��ES DE TRABALHO

DA DURA��O, CONDI��ES DO TRABALHO E DA DISCRIMINA��O CONTRA A MULHER
(Reda��o dada pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

 Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino s�o aplic�veis ao trabalho feminino, naquilo em que n�o colidirem com a prote��o especial institu�da por este Cap�tulo.

Par�grafo �nico - N�o � regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da fam�lia da mulher e esteja esta sob a dire��o do esposo, do pai, da m�e, do tutor ou do filho.                         (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 373 - A dura��o normal de trabalho da mulher ser� de 8 (oito) horas di�rias, exceto nos casos para os quais for fixada dura��o inferior.

  Art. 373-A. Ressalvadas as disposi��es legais destinadas a corrigir as distor��es que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, � vedado:                   (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

I - publicar ou fazer publicar an�ncio de emprego no qual haja refer�ncia ao sexo, � idade, � cor ou situa��o familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, p�blica e notoriamente, assim o exigir;              (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

II - recusar emprego, promo��o ou motivar a dispensa do trabalho em raz�o de sexo, idade, cor, situa��o familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja not�ria e publicamente incompat�vel;             (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situa��o familiar como vari�vel determinante para fins de remunera��o, forma��o profissional e oportunidades de ascens�o profissional;                 (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprova��o de esterilidade ou gravidez, na admiss�o ou perman�ncia no emprego;               (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

V - impedir o acesso ou adotar crit�rios subjetivos para deferimento de inscri��o ou aprova��o em concursos, em empresas privadas, em raz�o de sexo, idade, cor, situa��o familiar ou estado de gravidez;                 (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas �ntimas nas empregadas ou funcion�rias.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o obsta a ado��o de medidas tempor�rias que visem ao estabelecimento das pol�ticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distor��es que afetam a forma��o profissional, o acesso ao emprego e as condi��es gerais de trabalho da mulher.                (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

Art. 374. A dura��o normal do trabalho diurno da mulher poder� ser no m�ximo elevada de mais duas horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados e empregadores, observado o limite de quarenta e oito horas semanais.

Par�grafo �nico. O acordo ou contrato coletivo de trabalho dever� ser homologado pela autoridade competente e do mesmo constar�, obrigatoriamente, a import�ncia do sal�rio da hora suplementar, que ser� igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20 % (vinte por cento) no m�nimo.

 Art. 374 - A dura��o normal di�ria do trabalho da mulher poder� ser no m�ximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acr�scimo salarial, mediante conven��o ou ac�rdo coletivo nos t�rmos do T�tulo VI desta Consolida��o, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminui��o em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                          (Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)                    (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

 Art. 375. Mulher nenhuma poder� ter o seu hor�rio de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado m�dico oficial, constante de sua carteira profissional.

Par�grafo �nico. Nas localidades em que n�o houver servi�o m�dico oficial, valer� para os efeitos legais o atestado firmado por m�dicos particulares em documento em separado.                  (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)                   (Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)                     (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

 Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de for�a maior, poder� a dura��o do trabalho diurno elevar-se al�m do limite legal ou convencionado, at� o m�ximo de 12 (doze) horas, e o sal�rio-hora ser�, pelo menos, 25% (vinte e cinco) superior ao da hora normal.                  (Revogado pela Lei n� 10.244, de 2001)

Par�grafo �nico - A prorroga��o extraordin�ria de que trata este artigo dever� ser comunicada por escrito � autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 Art. 377 - A ado��o de medidas de prote��o ao trabalho das mulheres � considerada de ordem p�blica, n�o justificando, em hip�tese alguma, a redu��o de sal�rio.

 Art. 378. Na carteira profissional da mulher, ser�o feitas, em folhas especiais, as anota��es e atestados m�dicos previstos neste cap�tulo, de acordo com os modelos que forem expedidos.                (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)               (Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)                    (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

SE��O II

DO TRABALHO NOTURNO

Art. 379. � vedado � mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.

Par�grafo �nico. Est�o excluidas da proibi��o deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no par�grafo �nico do art. 372:

a) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, r�dio-telefonia ou radiotelegrafia;

b) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em servi�os de enfermagem;

c) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em casas de divers�es, hot�is, restaurantes, bars, e estabelecimentos cong�neres;

d) as mulheres que, n�o participando de trabalho cont�nuo, ocupem postos de dire��o.

Art. 379. � vedado � mulher o trabalho noturno, exceto �s maiores de 18 (dezoito) anos empregadas:                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - em empr�sas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia;                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - em servi�o de enfermagem;                          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - Em servi�o de sa�de e bem-estar;                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)

III - em casas de divers�es, hot�is, restaurantes, bares e estabelecimentos cong�neres;                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - em estabelecimento de ensino;                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - que, n�o participando de trabalho continuo, ocupem postos de dire��o.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - Que, n�o executando trabalho cont�nuo, ocupem cargo t�cnicos ou postos de dire��o, de ger�ncia, de assessoramento ou de confian�a;                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)

VI - Na industrializa��o de produtos perec�veis a curto prazo durante o per�odo de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de servi�o, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com mat�rias-primas ou mat�rias em elabora��o suscet�veis de altera��o r�pida, quando necess�rio o trabalho noturno para salv�-las de perda inevit�vel;                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)

VII - Em caso de for�a maior (art. 501);                          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)

VIII - Nos estabelecimentos banc�rios, nos casos e condi��es do artigo 1� e seus par�grafos do Decreto-lei n� 546, de 18 de abril de 1969.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)

IX - em servi�os de processamento de dados para execu��o de tarefas pertinentes � computa��o eletr�nica;                          (Inclu�do pela Lei n� 5.673, de 1971)

X - em ind�strias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exporta��o devidamente autorizados pelos �rg�os p�blicos componentes.                   (Inclu�do pela Lei n� 5.673, de 1971)

Par�grafo �nico. Nas de hip�teses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de:                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)

a) concord�ncia pr�via da empregada, n�o constituindo sua recusa justa causa para despedida;                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)

b) exame m�dico da empregada, nos t�rmos do artigo 375;                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)

c) comunica��o � autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do in�cio do per�odo de trabalho noturno.                (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 744, de 1969)

 Art. 379 - � permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade industriais.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)                     (Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)                   (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 1� A proibi��o quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais n�o se aplica:                   (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)

I - � mulher que ocupe posto de dire��o ou de qualifica��o t�cnica com acentuada responsabilidade; e

II - � mulher empregada em servi�os de higiene e de bem -estar, desde que n�o execute tarefas manuais com habitualidade.

� 2� As empresas que se dedicam � industrializa��o de bens perec�veis, durante o per�odo de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de servi�o.              (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)

� 3� A permiss�o de que trata o  2� deste artigo estende-se �s empresas cuja linha de produ��o utilize mat�rias-primas ou mat�rias em elabora��o suscet�veis de altera��o r�pida, quando necess�rio para salv�-las de perda irrepar�vel.                   (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)

� 4� Com a autoriza��o, poder�o ser exigidos da empresa meios especiais de prote��o ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a ilumina��o e ventila��o, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeit�rios no per�odo noturno.                 (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)

� 5� O trabalho de mulher em hor�rio noturno, de qualquer modo, s� ser� permitido quando a aptid�o para execut�-lo houver sido atestada no exame m�dico a que alude o artigo 380 desta Consolida��o, anotada a circunst�ncia no livro ou ficha de Registro de Empregados.                  (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)

� 6� As autoriza��es referidas neste artigo poder�o ser canceladas, a qualquer tempo, em rela��o � empresa que deixar de observar as normas de seguran�a e medicina do trabalho de que trata o Cap�tulo VI do T�tulo IV desta Consolida��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)

� 7� As empresas comunicar�o � autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunst�ncia excepcional que as levou ao emprego de mulheres em hor�rio noturno.                    (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)

� 8� Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organiza��es sindicais de empregadores e trabalhadores, a probi��o do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poder� ser suspensa:                 (Inclu�do pela Lei n� 7.189, de 4.6.1984)

I - por decreto do Poder Executivo, sem limita��o quanto ao per�odo de servi�o noturno;

II - por portaria do Ministro do Trabalho, at� �s 24 (vinte e quatro) horas. 

 Art. 380 - Para o trabalho a que se refere a al�nea "c" do artigo anterior, torna-se obrigat�ria, al�m da fixa��o dos sal�rios por parte dos empregadores, a apresenta��o � autoridade competente dos documentos seguintes:                   (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;

b) atestado de capacidade f�sica e mental, passado por m�dico oficial.                 (Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)                 (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

 Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres ter� sal�rio superior ao diurno.

� 1� - Para os fins desse artigo, os sal�rios ser�o acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no m�nimo.

� 2� - Cada hora do per�odo noturno de trabalho das mulheres ter� 52 (cinq�enta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

SE��O III

DOS PER�ODOS DE DESCANSO

 Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haver� um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no m�nimo, destinado ao repouso.

 Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, ser� concedido � empregada um per�odo para refei��o e repouso n�o inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hip�tese prevista no art. 71, � 3�.

 Art. 384 - Em caso de prorroga��o do hor�rio normal, ser� obrigat�rio um descanso de 15 (quinze) minutos no m�nimo, antes do in�cio do per�odo extraordin�rio do trabalho.                (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 385 - O descanso semanal ser� de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidir� no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa de servi�o, a ju�zo da autoridade competente, na forma das disposi��es gerais, caso em que recair� em outro dia.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico - Observar-se-�o, igualmente, os preceitos da legisla��o geral sobre a proibi��o de trabalho nos feriados civis e religiosos.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 385 - O descanso semanal ser� de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidir� no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa de servi�o, a ju�zo da autoridade competente, na forma das disposi��es gerais, caso em que recair� em outro dia.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico - Observar-se-�o, igualmente, os preceitos da legisla��o geral sobre a proibi��o de trabalho nos feriados civis e religiosos.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

 Art. 385 - O descanso semanal ser� de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidir� no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa de servi�o, a ju�zo da autoridade competente, na forma das disposi��es gerais, caso em que recair� em outro dia.

Par�grafo �nico - Observar-se-�o, igualmente, os preceitos da legisla��o geral sobre a proibi��o de trabalho nos feriados civis e religiosos.

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, ser� organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favore�a o repouso dominical.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, ser� organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favore�a o repouso dominical.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, ser� organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favore�a o repouso dominical.

SE��O IV

DOS M�TODOS E LOCAIS DE TRABALHO

 Art. 387 - � proibido o trabalho da mulher:

a) nos subterr�neos, nas minera��es em sub-solo, nas pedreiras e obras, de constru��o p�blica ou particular.

b) nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados.                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 89, de 1989)                 (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

 Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poder� estabelecer derroga��es totais ou parciais �s proibi��es a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos servi�os considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer car�ter perigoso ou prejudicial mediante a aplica��o de novos m�todos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Art. 389. Todo empregador ser� obrigado:

a) a prover os estabelecimentos de medidas concernentes � higieniza��o dos m�todos e locais de trabalho, tais como ventila��o e ilumina��o e outros que se fizerem necess�rios � seguran�a e ao conforto das mulheres, a crit�rio da autoridade competente;

b) a instalar bebedouros, lavat�rios, aparelhos sanit�rios e um vesti�rio, com arm�rios individuais privativos das mulheres; dispor cadeiras ou bancos em n�mero suficiente, que permitam �s mulheres trabalhar sem grande esgotamento f�sico;

c) a fornecer gratuitamente, a juizo da autoridade competente, os recursos de prote��o individual, tais como �culos, m�scaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, de aparelho respirat�rio e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

Par�grafo �nico. Quando n�o houver cr�ches que atendam convenientemente � prote��o da maternidade, a juizo da autoridade competente, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres, com mais de 16 anos de idade, ter�o local apropriado onde seja permitido �s empregadas guardar, sob vigil�ncia e assist�ncia, os seus filhos no per�odo de amamenta��o.

 Art. 389 - Toda empresa � obrigada:                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes � higieniza��o dos m�todos e locais de trabalho, tais como ventila��o e ilumina��o e outros que se fizerem necess�rios � seguran�a e ao conforto das mulheres, a crit�rio da autoridade competente;               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - a instalar bebedouros, lavat�rios, aparelhos sanit�rios; dispor de cadeiras ou bancos, em n�mero suficiente, que permitam �s mulheres trabalhar sem grande esgotamento f�sico;               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - a instalar vesti�rios com arm�rios individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escrit�rios, bancos e atividades afins, em que n�o seja exigida a troca de roupa e outros, a crit�rio da autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - a fornecer, gratuitamente, a ju�zo da autoridade competente, os recursos de prote��o individual, tais como �culos, m�scaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respirat�rio e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade ter�o local apropriado onde seja permitido �s empregadas guardar sob vigil�ncia e assist�ncia os seus filhos no per�odo da amamenta��o.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - A exig�ncia do � 1� poder� ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante conv�nios, com outras entidades p�blicas ou privadas, pelas pr�prias empresas, em regime comunit�rio, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 390 - Ao empregador � vedado empregar a mulher em servi�o que demande o emprego de for�a muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Par�grafo �nico - N�o est� compreendida na determina��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, de carros de m�o ou quaisquer aparelhos mec�nicos.

 Art. 390-A. (VETADO).                (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

 Art. 390-B. As vagas dos cursos de forma��o de m�o-de-obra, ministrados por institui��es governamentais, pelos pr�prios empregadores ou por qualquer �rg�o de ensino profissionalizante, ser�o oferecidas aos empregados de ambos os sexos.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

 Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, dever�o manter programas especiais de incentivos e aperfei�oamento profissional da m�o-de-obra.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

 Art. 390-D. (VETADO).                (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

 Art. 390-E. A pessoa jur�dica poder� associar-se a entidade de forma��o profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, �rg�os e entidades p�blicas ou entidades sindicais, bem como firmar conv�nios para o desenvolvimento de a��es conjuntas, visando � execu��o de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

SE��O V

DA PROTE��O � MATERNIDADE

 Art. 391 - N�o constitui justo motivo para a rescis�o do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contra�do matrim�nio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Par�grafo �nico - N�o ser�o permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restri��es ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

 Art. 391-A.  A confirma��o do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso pr�vio trabalhado ou indenizado, garante � empregada gestante a estabilidade provis�ria prevista na al�nea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.812, de 2013)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provis�ria para fins de ado��o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

Art. 392. � proibido o trabalho da mulher gr�vida no per�odo de seis (6) semanas antes e seis semanas depois do parto.

Art. 392 - � proibido o trabalho da mulher gr�vida no per�odo de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Para os fins previstos neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho ser� determinado pelo atestado m�dico a que alude o artigo 375, que dever� ser visado pelo empregador.

� 1� - Para os fins previstos neste artigo, o in�cio do afastamento da empregada de seu trabalho ser� determinado por atestado m�dico nos termos do art. 375, o qual dever� ser visado pela empresa.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Em casos excepcionais, os per�odos de repouso antes e depois do parto poder�o ser aumentados de mais duas (2) semanas cada um, mediante atestado m�dico, dado na forma do par�grafo anterior.

� 2� - Em casos excepcionais, os per�odos de repouso antes e depois do parto poder�o ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado m�dico, na forma do � 1�.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - Em caso de parto antecipado, a mulher ter� sempre direito �s 12 (doze) semanas previstas neste artigo.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� Em casos excepcionais, mediante atestado m�dico, na forma do � 1� � permitido � mulher gr�vida mudar de fun��o.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4o � garantido � empregada, durante a gravidez, sem preju�zo do sal�rio e demais direitos:                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.799, de 1999)

I - transfer�ncia de fun��o, quando as condi��es de sa�de o exigirem, assegurada a retomada da fun��o anteriormente exercida, logo ap�s o retorno ao trabalho;                    (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

II - dispensa do hor�rio de trabalho pelo tempo necess�rio para a realiza��o de, no m�nimo, seis consultas m�dicas e demais exames complementares.                (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

 Art. 392. A empregada gestante tem direito � licen�a-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem preju�zo do emprego e do sal�rio.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, de 2002)         (Vide Lei n� 13.985, de 2020)

� 1o A empregada deve, mediante atestado m�dico, notificar o seu empregador da data do in�cio do afastamento do emprego, que poder� ocorrer entre o 28� (vig�simo oitavo) dia antes do parto e ocorr�ncia deste.                (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, de 2002)     (Vide ADI 6327)

� 2o Os per�odos de repouso, antes e depois do parto, poder�o ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado m�dico.                (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, de 2002)    (Vide ADI 6327)

� 3o Em caso de parto antecipado, a mulher ter� direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, de 2002)

� 4o � garantido � empregada, durante a gravidez, sem preju�zo do sal�rio e demais direitos:                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

I - transfer�ncia de fun��o, quando as condi��es de sa�de o exigirem, assegurada a retomada da fun��o anteriormente exercida, logo ap�s o retorno ao trabalho;                 (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

II - dispensa do hor�rio de trabalho pelo tempo necess�rio para a realiza��o de, no m�nimo, seis consultas m�dicas e demais exames complementares.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

� 5o (VETADO)                       (inclu�do pela Lei n� 10.421, de 2002)

Art. 392-A. � empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a ser� concedida licen�a-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu � 5o.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

Art. 392-A. � empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a ser� concedida licen�a-maternidade nos termos do art. 392.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

 Art. 392-A.  � empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a ou adolescente ser� concedida licen�a-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 1o No caso de ado��o ou guarda judicial de crian�a at� 1 (um) ano de idade, o per�odo de licen�a ser� de 120 (cento e vinte) dias.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)                    (Revogado pela Lei n� 12.010, de 2009)   Vig�ncia

� 2o No caso de ado��o ou guarda judicial de crian�a a partir de 1 (um) ano at� 4 (quatro) anos de idade, o per�odo de licen�a ser� de 60 (sessenta) dias.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)                   (Revogado pela Lei n� 12.010, de 2009)   Vig�ncia

� 3o No caso de ado��o ou guarda judicial de crian�a a partir de 4 (quatro) anos at� 8 (oito) anos de idade, o per�odo de licen�a ser� de 30 (trinta) dias.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)                    (Revogado pela Lei n� 12.010, de 2009)   Vig�ncia

� 4o A licen�a-maternidade s� ser� concedida mediante apresenta��o do termo judicial de guarda � adotante ou guardi�.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.421, de 2002)

� 5o A ado��o ou guarda judicial conjunta ensejar� a concess�o de licen�a-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardi�es empregado ou empregada.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, � assegurado ao c�njuge ou companheiro empregado o gozo de licen�a por todo o per�odo da licen�a-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a m�e, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

 Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, � assegurado ao c�njuge ou companheiro empregado o gozo de licen�a por todo o per�odo da licen�a-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a m�e, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013) (Vig�ncia)

 Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o.               (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

Art. 393. Durante o per�odo a que se refere o artigo anterior, a mulher ter� direito aos sal�rios integrais, calculados de acordo com a m�dia dos seis �ltimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter � fun��o que anteriormente ocupava.

Par�grafo �nico. A concess�o de aux�lio-maternidade por parte de institui��o de previd�ncia social n�o isenta o empregador da obriga��o a que alude o artigo.

 Art. 393 - Durante o per�odo a que se refere o art. 392, a mulher ter� direito ao sal�rio integral e, quando vari�vel, calculado de acordo com a m�dia dos 6 (seis) �ltimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter � fun��o que anteriormente ocupava.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 394 - Mediante atestado m�dico, � mulher gr�vida � facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial � gesta��o.

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante ser� afastada, enquanto durar a gesta��o e a lacta��o, de quaisquer atividades, opera��es ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.            (Inclu�do pela Lei n� 13.287, de 2016)

Par�grafo �nico. (VETADO).                      (Inclu�do pela Lei n� 13.287, de 2016)

Art. 394-A.  Sem preju�zo de sua remunera��o, nesta inclu�do o valor do adicional de insalubridade, a empregada dever� ser afastada de:                (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 394-A.  A empregada gestante ser� afastada, enquanto durar a gesta��o, de quaisquer atividades, opera��es ou locais insalubres e exercer� suas atividades em local salubre, exclu�do, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)         (Vig�ncia encerrada)

I - atividades consideradas insalubres em grau m�ximo, enquanto durar a gesta��o;                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)                 (Revogado Medida Provis�ria n� 808, de 2017)       (Vig�ncia encerrada)

II - atividades consideradas insalubres em grau m�dio ou m�nimo, quando apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de confian�a da mulher, que recomende o afastamento durante a gesta��o;               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)                (Revogado Medida Provis�ria n� 808, de 2017)       (Vig�ncia encerrada)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de confian�a da mulher, que recomende o afastamento durante a lacta��o.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)                  (Revogado Medida Provis�ria n� 808, de 2017)       (Vig�ncia encerrada)

 Art. 394-A.  Sem preju�zo de sua remunera��o, nesta inclu�do o valor do adicional de insalubridade, a empregada dever� ser afastada de:                (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau m�ximo, enquanto durar a gesta��o;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)  

II - atividades consideradas insalubres em grau m�dio ou m�nimo, quando apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de confian�a da mulher, que recomende o afastamento durante a gesta��o;                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)       (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de confian�a da mulher, que recomende o afastamento durante a lacta��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)           (Vide ADIN 5938)

� 1o (VETADO)                (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Cabe � empresa pagar o adicional de insalubridade � gestante ou � lactante, efetivando-se a compensa��o, observado o disposto no art. 248 da Constitui��o Federal, por ocasi�o do recolhimento das contribui��es incidentes sobre a folha de sal�rios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2�  O exerc�cio de atividades e opera��es insalubres em grau m�dio ou m�nimo, pela gestante, somente ser� permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de sua confian�a, do sistema privado ou p�blico de sa�de, que autorize a sua perman�ncia no exerc�cio de suas atividades.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)        (Vig�ncia encerrada)

� 2o  Cabe � empresa pagar o adicional de insalubridade � gestante ou � lactante, efetivando-se a compensa��o, observado o disposto no art. 248 da Constitui��o Federal, por ocasi�o do recolhimento das contribui��es incidentes sobre a folha de sal�rios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Quando n�o for poss�vel que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exer�a suas atividades em local salubre na empresa, a hip�tese ser� considerada como gravidez de risco e ensejar� a percep��o de sal�rio-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o per�odo de afastamento.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3�  A empregada lactante ser� afastada de atividades e opera��es consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de sa�de emitido por m�dico de sua confian�a, do sistema privado ou p�blico de sa�de, que recomende o afastamento durante a lacta��o.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

� 3o  Quando n�o for poss�vel que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exer�a suas atividades em local salubre na empresa, a hip�tese ser� considerada como gravidez de risco e ensejar� a percep��o de sal�rio-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o per�odo de afastamento.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 395 - Em caso de aborto n�o criminoso, comprovado por atestado m�dico oficial, a mulher ter� um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar � fun��o que ocupava antes de seu afastamento.

Art. 396 - Para amamentar o pr�prio filho, at� que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher ter� direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

 Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de ado��o, at� que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher ter� direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

Par�grafo �nico - Quando o exigir a sa�de do filho, o per�odo de 6 (seis) meses poder� ser dilatado, a crit�rio da autoridade competente.

� 1o  Quando o exigir a sa�de do filho, o per�odo de 6 (seis) meses poder� ser dilatado, a crit�rio da autoridade competente.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os hor�rios dos descansos previstos no caput deste artigo dever�o ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 397. As institui��es de Previd�ncia Social construir�o e manter�o cr�ches nas vilas oper�rias de mais de cem casas e nos centros residenciais, de maior densidade, dos respectivos segurados.

 Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades p�blicas destinadas � assist�ncia � inf�ncia manter�o ou subvencionar�o, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de inf�ncia, distribu�dos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 398 - As institui��es de Previd�ncia Social, de acordo com instru��es expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, financiar�o os servi�os de manuten��o das creches constru�das pelos empregadores ou pelas institui��es particulares id�neas.                  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferir� diploma de benemer�ncia aos empregadores que se distinguirem pela organiza��o e manuten��o de creches e de institui��es de prote��o aos menores em idade pr�-escolar, desde que tais servi�os se recomendem por sua generosidade e pela efici�ncia das respectivas instala��es.

 Art. 400 - Os locais destinados � guarda dos filhos das oper�rias durante o per�odo da amamenta��o dever�o possuir, no m�nimo, um ber��rio, uma saleta de amamenta��o, uma cozinha diet�tica e uma instala��o sanit�ria.

SE��O VI

DAS PENALIDADES

Art. 401 - Pela infra��o de qualquer dispositivo deste Cap�tulo, ser� imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territ�rio do Acre, pelas autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que  exer�am fun��es delegadas.

� 1� - A penalidade ser� sempre aplicada no grau m�ximo:               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

a) se ficar apurado o emprego de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo;              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

b) nos casos de reincid�ncia.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 2� - O processo na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 401.  Pela infra��o de qualquer dispositivo deste Cap�tulo, ser� imposta ao empregador a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 401.  Pela infra��o de qualquer dispositivo deste Cap�tulo, ser� imposta ao empregador a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 1� - A penalidade ser� sempre aplicada no grau m�ximo:               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

a) se ficar apurado o emprego de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo;              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

b) nos casos de reincid�ncia.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

� 2� - O processo na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 401 - Pela infra��o de qualquer dispositivo deste Cap�tulo, ser� imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territ�rio do Acre, pelas autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que  exer�am fun��es delegadas.

� 1� - A penalidade ser� sempre aplicada no grau m�ximo:

a) se ficar apurado o emprego de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo;

b) nos casos de reincid�ncia.

� 2� - O processo na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo.

 Art. 401A. (VETADO)                (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

 Art. 401B. (VETADO)               (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

 CAP�TULO IV

DA PROTE��O DO TRABALHO DO MENOR

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 402. O trabalho do menor de 18 anos reger-se-� pelas disposi��es do presente cap�tulo, exceto no servi�o em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da fam�lia do menor e esteja este sob a dire��o do pai, m�e ou tutor.

Par�grafo �nico. Nas atividades rurais, as referidas disposi��es ser�o aplicadas naquilo em que couberem e de acordo com a regulamenta��o especial que for expedida, com exce��o das atividades que, pelo modo ou t�cnica de execu��o, tenham carater industrial ou comercial, �s quais s�o aplicaveis desde logo.

Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolida��o o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

  Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolida��o o trabalhador de quatorze at� dezoito anos               (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

Par�grafo �nico - O trabalho do menor reger-se-� pelas disposi��es do presente Cap�tulo, exceto no servi�o em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da fam�lia do menor e esteja este sob a dire��o do pai, m�e ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Se��o II.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 403. Ao menor de 14 anos � proibido o trabalho.

Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos � proibido o trabalho.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. N�o se incluem nesta proibi��o os alunos ou internados nas institui��es que ministrem exclusivamente ensino profissional e nas de car�ter beneficente ou disciplinar submetidas � fiscaliza��o oficial.

Par�grafo �nico - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito �s seguintes condi��es, al�m das estabelecidas neste Cap�tulo:                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) garantia de freq��ncia � escola que assegure sua forma��o ao menos em n�vel prim�rio;                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) servi�os de natureza leve, que n�o sejam nocivos � sua sa�de e ao seu desenvolvimento normal.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 403. � proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condi��o de aprendiz, a partir dos quatorze anos.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

Par�grafo �nico. O trabalho do menor n�o poder� ser realizado em locais prejudiciais � sua forma��o, ao seu desenvolvimento f�sico, ps�quico, moral e social e em hor�rios e locais que n�o permitam a freq��ncia � escola.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

a) revogada;                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

b) revogada.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

 Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos � vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no per�odo compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Art. 405. Ao menor de 18 anos n�o ser� permitido o trabalho:

a) nos locais e servi�os perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;

b) em locais, ou servi�os prejudiciais � sua moralidade.

� 1� Considerar-se-� prejudicial � moralidade do menor, o trabalho:

a) prestado, de qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabar�s, "dancings", caf�s-concertos e estabelecimentos an�logos;

b) em empresas circenses, em fun��es de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

c) de produ��o, composi��o, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juizo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou � moralidade p�blica;

d) relativo aos objetos referidos na al�nea anterior que possa ser considerado, pela sua natureza, prejudicial � moralidade do menor;

e) consistente na venda, a varejo, de bebidas alco�licas.

� 2� O trabalho exercido nas ruas, pra�as e outros logradouros depender� de pr�via autoriza��o do juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupa��o do menor � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e se dessa ocupa��o n�o poder� advir prejuizo � moralidade do menor.

� 3� Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, institui��es destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, s� aos menores que se encontrem sob o patroc�nio dessas entidades ser� outorgada a autoriza��o de trabalho a que alude o par�grafo anterior.

 Art. 405 - Ao menor n�o ser� permitido o trabalho:                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - nos locais e servi�os perigosos ou insalubres, constantes de quadro para �sse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Seguran�a e Higiene do Trabalho;                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - em locais ou servi�os prejudiciais � sua moralidade.             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 � 1� Excetuam-se da proibi��o do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos, estagi�rios de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido pr�viamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em mat�ria de Seguran�a e Higiene do Trabalho, com homologa��o pelo Departamento Nacional de Seguran�a e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame m�dico semestralmente.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

� 2� O trabalho exercido nas ruas, pra�as e outros logradouros depender� de pr�via autoriza��o do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupa��o � indispens�vel � sua pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e se dessa ocupa��o n�o poder� advir preju�zo � sua forma��o moral.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� Considera-se prejudicial � moralidade do menor o trabalho:                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabar�s, dancings e estabelecimentos an�logos;                 (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) em empr�sas circenses, em fun��es de acr�bata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;                   (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

c) de produ��o, composi��o, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a ju�zo da autoridade competente, prejudicar sua forma��o moral;                              (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alco�licas.                    (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, institui��es destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, s� aos que se encontrem sob o patroc�nio dessas entidades ser� outorgada a autoriza��o do trabalho a que alude o � 2�.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu par�grafo �nico.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 406. O juiz de menores poder� autorizar, ao menor de 18 anos, e trabalho a que se referem as al�neas a e b do � 1� do artigo anterior:

a) desde que a representa��o tenha fim educativo ou a pe�a, ato ou cena, de que participe, n�o possa ofender o seu pudor ou a sua moralidade;

b) desde que se certifique ser a ocupa��o do menor indispens�vel � pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e n�o advir nenhum prejuizo � moralidade do menor.

 Art. 406 - O Juiz de Menores poder� autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do � 3� do art. 405:                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - desde que a representa��o tenha fim educativo ou a pe�a de que participe n�o possa ser prejudicial � sua forma��o moral;                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - desde que se certifique ser a ocupa��o do menor indispens�vel � pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e n�o advir nenhum preju�zo � sua forma��o moral.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor � prejudicial � sua saude, ao seu desenvolvimento f�sico ou � sua moralidade, poder� ela obrig�-lo a abandonar o servi�o, devendo o respectivo empregador, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de fun��es.

 Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor � prejudicial � sua sa�de, ao seu desenvolvimento f�sico ou a sua moralidade, poder� ela obrig�-lo a abandonar o servi�o, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de fun��es.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Par�grafo �nico - Quando a empresa n�o tomar as medidas poss�veis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de fun��o, configurar-se-� a rescis�o do contrato de trabalho, na forma do art. 483.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 408. Aos pais, tutores ou respons�veis � facultado pleitear a extin��o do contrato de trabalho de menor de 21 anos, desde que o servi�o possa acarretar, para os seus representados, prejuizos de ordem f�sica ou moral.

 Art. 408 - Ao respons�vel legal do menor � facultado pleitear a extin��o do contrato de trabalho, desde que o servi�o possa acarretar para ele preju�zos de ordem f�sica ou moral.              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 409 - Para maior seguran�a do trabalho e garantia da sa�de dos menores, a autoridade fiscalizadora poder� proibir-lhes o gozo dos per�odos de repouso nos locais de trabalho.

 Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poder� derrogar qualquer proibi��o decorrente do quadro a que se refere a al�nea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o car�ter perigoso ou insalubre, que determinou a proibi��o.

SE��O II

DA DURA��O DO TRABALHO

 Art. 411 - A dura��o do trabalho do menor regular-se-� pelas disposi��es legais relativas � dura��o do trabalho em geral, com as restri��es estabelecidas neste Cap�tulo.

 Art. 412 - Ap�s cada per�odo de trabalho efetivo, quer cont�nuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haver� um intervalo de repouso, n�o inferior a 11(onze) horas.

Art. 413. � vedado prorrogar a dura��o normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo, excepcionalmente:

a) quando, por motivo de for�a maior, que n�o possa ser impedido ou previsto, o trabalho do menor for imprecindivel ao funcionamento normal do estabelecimento;

b) quando, em circunst�ncias particularmente graves, o interesse p�blico o exigir;

c) quando se tratar de prevenir a perda de mat�rias primas ou de subst�ncias perec�veis.

 Art. 413 - � vedado prorrogar a dura��o normal di�ria do trabalho do menor, salvo:                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - at� mais 2 (duas) horas, independentemente de acr�scimo salarial, mediante conven��o ou ac�rdo coletivo nos t�rmos do T�tulo VI desta Consolida��o, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminui��o em outro, de modo a ser observado o limite m�ximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - excepcionalmente, por motivo de f�r�a maior, at� o m�ximo de 12 (doze) horas, com acr�scimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) s�bre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescind�vel ao funcionamento do estabelecimento.               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. Aplica-se � prorroga��o do trabalho do menor o disposto no art. 375, no par�grafo �nico do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolida��o.               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um ser�o totalizadas.

SE��O III

DA ADMISS�O EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVID�NCIA SOCIAL

 Art. 415 - Haver� a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para todos os menores de 18 anos, sem distin��o do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econ�micos e daqueles que lhes forem equiparados.               (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Par�grafo �nico. A carteira obedecer� ao modelo que o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio adotar e ser� emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Minist�rio.   (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)       (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

 Art. 416 - Os menores de 18 anos s� poder�o ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econ�micos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hip�tese do art. 422.                   (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 417. A emiss�o da carteira ser� feita a pedido do menor, mediante a exibi��o dos seguintes documentos:

a) certid�o de idade, ou documento legal que a substitua;

b) autoriza��o do pai, m�e ou responsavel legal;

c) autoriza��o do juiz de menores, nos casos dos arts. 405 � 2�, e 406;

d) atestado m�dico de capacidade f�sica e mental;

e) atestado de vacina��o;

f) prova de saber ler, escrever e contar;

g) declara��o do empregador, da qual consta a fun��o que ir� exercer o menor na empresa;

h) duas fotografias de frente, com as dimens�es de 0,04 m x 0,03 m.

� 1� Os documentos exigidos por este artigo ser�o isentos da selo e os indicados nas al�neas a e g, passados gratuitamente.

� 2� Salvo a hip�tese do art. 422, ser�o todos arquivados na reparti��o emissora da carteira e constituir�o o prontu�rio do menor.

 Art. 417 - A emiss�o da carteira ser� feita o pedido do menor, mediante a exibi��o dos seguintes documentos:               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)             (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - certid�o de idade ou documento legal que a substitua;           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)                  (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

II - autoriza��o do pai, m�e ou respons�vel legal;               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)               (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)                  (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - autoriza��o do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, � 2�, e 406;                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de  28.2.1967)                 (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)                 (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

IV - atestado m�dico de capacidade f�sica e mental;              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)               (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)                 (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

V - atestado de vacina��o;              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)            (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)           (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

VI - prova de saber ler, escrever e contar;                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)             (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)           (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

VII - duas fotografias de frente, com as dimens�es de 0,04m x 0,03m.              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)              (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)            (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico. Os documentos exigidos por �ste artigo ser�o fornecidos gratuitamente.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)             (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)              (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 418. Os atestados de capacidade f�sica e mental e de vacina��o, referidos no artigo anterior, ser�o passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, competentes e, na falta destas, por m�dico designado pela autoridade fiscal do trabalho.

 Art. 418 - Os atestados de capacidade f�sica e mental referidos no artigo 417 ser�o    fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais competentes ou pelo servi�o m�dico da empr�sa ou dos sindicatos de classe, devidamente autorizados pela autoridade competente em mat�ria de Seguran�a de Higiene do Trabalho, e, na falta d�stes, por m�dico designado pela autoridade de inspe��o da trabalho.             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)               (Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)                  (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Par�grafo �nico. O atestado de capacidade f�sica e mental dever� ser revalidado bienalmente.

Par�grafo �nico. O atestado de vacina a que se refere o item V do artigo 417 deve ser fornecido pela autoridade estadual ou municipal competente.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)              (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

 Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a al�nea "f" do art. 417 ser� feita mediante certificado de conclus�o de curso prim�rio. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeter� o menor ou mandar� submet�-lo, por pessoa id�nea, a exame elementar que constar� de leitura de quinze linhas, com explica��o do sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e c�lculo sobre as quatro opera��es fundamentais de aritm�tica. Verificada a alfabetiza��o do menor, ser� emitida a carteira.              (Vide Lei n� 5.686, de 1971)                 (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 1� Se o menor for analfabeto ou n�o estiver devidamente alfabetizado, a carteira s� ser� emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresenta��o de um certificado ou atestado de matr�cula e frequ�ncia em escola prim�ria.            (Vide Lei n� 5.686, de 1971)     (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2� A autoridade fiscalizadora, na hip�tese do par�grafo anterior, poder� renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de n�o renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.           (Vide Lei n� 5.686, de 1971)             (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3� Dispensar-se-� a prova de saber ler, escrever e contar, se n�o houver escola prim�ria dentro do raio de dois quil�metros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e n�o ocorrer a hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-� como nos par�grafos anteriores.               (Vide Lei n� 5.686, de 1971)                  (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 420. A carteira permanecer� em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu servi�o, e dever� ser exibida � autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.

 Art. 420 - A carteira, devidamente anotada, permanecer� em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)(Vide Lei n� 5.686, de 1971)        (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico. Ocorrendo falta de anota��o por parte da empr�sa, independentemente do   procedimento fiscal previsto so � 2� do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspe��o do trabalho, ao �rg�o do Minist�rio P�blico do Trabalho ou ao Sindicato, dar in�cio ao processo de reclama��o, de ac�rdo com o estabelecido no T�tulo II, Cap�tulo I,  Se��o V.            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)            (Vide Lei n� 5.686, de 1971)               (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 421. A carteira ser� emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas federais e de 20 centavos do selo de Educa��o e Saude, inutilizados pela autorizada que emitir a carteira.

Par�grafo �nico. No caso de expedi��o de nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da primeira, por parte do menor ou do empregador ser� cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade que emitir a carteira.

 Art. 421. A carteira ser� emitida, gratuitamente, aplicando-se � emiss�o de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus par�grafos e no artigo 22.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)               (Vide Lei n� 5.686, de 1971)              (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

 Art. 422 - Nas localidades em que n�o houver servi�o de emiss�o de carteiras poder�o os empregadores admitir menores como empregados, independentemente de apresenta��o de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas al�neas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficar�o em poder do empregador e, instalado o servi�o de emiss�o de carteiras, ser�o entregues � reparti��o emissora, para os efeitos do � 2� do referido artigo.                (Vide Lei n� 5.686, de 1971)           (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

 Art. 423 - O empregador n�o poder� fazer outras anota��es na carteira de trabalho e previd�ncia social al�m das referentes ao sal�rio, data da admiss�o, f�rias e sa�da.              (Vide Lei n� 5.686, de 1971)

SE��O IV

DOS DEVERES DOS RESPONS�VEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

 Art. 424 - � dever dos respons�veis legais de menores, pais, m�es, ou tutores, afast�-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necess�rio � sua sa�de e constitui��o f�sica, ou prejudiquem a sua educa��o moral.

 Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos s�o obrigados a velar pela observ�ncia, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da dec�ncia p�blica, bem como das regras da seguran�a e da medicina do trabalho.

 Art. 426 - � dever do empregador, na hip�tese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de servi�o.

 Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, ser� obrigado a conceder-lhes o tempo que for necess�rio para a freq��ncia �s aulas.

Par�grafo �nico - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior dist�ncia que 2 (dois) quil�metros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, ser�o obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instru��o prim�ria.

Art. 428 - As Institui��es de Previd�ncia Social, diretamente, ou com a colabora��o dos empregadores, considerando condi��es e recursos locais, promover� a cria��o de col�nias clim�ticas, situadas � beira-mar e na montanha, financiando a perman�ncia dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condi��es individuais, durante o per�odo de f�rias ou quando se torne necess�rio, oferecendo todas as garantias para o aperfei�oamento de sua sa�de. Da mesma forma ser� incentivada, nas horas de lazer, a freq��ncia regular aos campos de recreio, estabelecimentos cong�neres e obras sociais id�neas, onde possa o menor desenvolver os h�bitos de vida coletiva em ambiente saud�vel para o corpo e para o esp�rito.

Art. 428. Contrato de aprendizagem � o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, forma��o t�cnico-profissional met�dica, compat�vel com o seu desenvolvimento f�sico, moral e psicol�gico, e o aprendiz, a executar, com zelo e dilig�ncia, as tarefas necess�rias a essa forma��o.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)                 (Vide Medida Provis�ria n� 251, de 2005)

 Art. 428. Contrato de aprendizagem � o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem forma��o t�cnico-profissional met�dica, compat�vel com o seu desenvolvimento f�sico, moral e psicol�gico, e o aprendiz, a executar com zelo e dilig�ncia as tarefas necess�rias a essa forma��o.            (Reda��o dada pela Lei n� 11.180, de 2005)

� 1o A validade do contrato de aprendizagem pressup�e anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, matr�cula e freq��ncia do aprendiz � escola, caso n�o haja conclu�do o ensino fundamental, e inscri��o em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica.               (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressup�e anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, matr�cula e freq��ncia do aprendiz na escola, caso n�o haja conclu�do o ensino m�dio, e inscri��o em programa de aprendizagem desenvolvido sob orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica.              (Reda��o dada pela Lei n� 11.788, de 2008)

� 2o Ao menor aprendiz, salvo condi��o mais favor�vel, ser� garantido o sal�rio m�nimo hora.               (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 2o  Ao aprendiz, salvo condi��o mais favor�vel, ser� garantido o sal�rio m�nimo hora.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 3o O contrato de aprendizagem n�o poder� ser estipulado por mais de dois anos.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 3o  O contrato de aprendizagem n�o poder� ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de defici�ncia.   (Reda��o dada pela Lei n� 11.788, de 2008)

� 3�  O contrato de aprendizagem profissional n�o poder� ter dura��o superior a tr�s anos, exceto:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

I - quando se tratar de pessoa com defici�ncia, hip�tese em que n�o h� limite m�ximo de prazo;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hip�tese em que poder� ter seu contrato firmado pelo prazo de at� quatro anos; ou       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

III - quando o aprendiz se enquadrar nas situa��es previstas no � 5� do art. 429, hip�tese em que poder� ter seu contrato firmado pelo prazo de at� quatro anos.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

� 3o  O contrato de aprendizagem n�o poder� ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de defici�ncia.   (Reda��o dada pela Lei n� 11.788, de 2008)  

� 4o A forma��o t�cnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades te�ricas e pr�ticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 5o                       (Vide Medida Provis�ria n� 251, de 2005)

� 5o A idade m�xima prevista no caput deste artigo n�o se aplica a aprendizes portadores de defici�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 11.180, de 2005)

� 5�  A idade m�xima prevista no caput n�o se aplica:       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

I - a pessoas com defici�ncia, que poder�o ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poder�o ter at� vinte e nove anos de idade.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

� 5o A idade m�xima prevista no caput deste artigo n�o se aplica a aprendizes portadores de defici�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 11.180, de 2005)  

� 6o                      (Vide Medida Provis�ria n� 251, de 2005)

� 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprova��o da escolaridade de aprendiz portador de defici�ncia mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e compet�ncias relacionadas com a profissionaliza��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.180, de 2005) 

� 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprova��o da escolaridade de aprendiz com defici�ncia deve considerar, sobretudo, as habilidades e compet�ncias relacionadas com a profissionaliza��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)       (Vig�ncia)

� 7o  Nas localidades onde n�o houver oferta de ensino m�dio para o cumprimento do disposto no � 1o deste artigo, a contrata��o do aprendiz poder� ocorrer sem a freq��ncia � escola, desde que ele j� tenha conclu�do o ensino fundamental.                          (Inclu�do pela Lei n� 11.788, de 2008)

� 8o  Para o aprendiz com defici�ncia com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressup�e anota��o na CTPS e matr�cula e frequ�ncia em programa de aprendizagem desenvolvido sob orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)    (Vig�ncia)

� 9�  O contrato de aprendizagem profissional poder� ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anota��o na CTPS, respeitado o prazo m�ximo de quatro anos, na hip�tese de continuidade de itiner�rio formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

� 10.  Na hip�tese prevista no � 9�, a continuidade do itiner�rio formativo poder� ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educa��o profissional e tecnol�gica de gradua��o como atividade te�rica de curso de aprendizagem profissional.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

� 11.  Para fins do disposto no � 10, considera-se o in�cio do itiner�rio formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

I - de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio; ou    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

II - de itiner�rio da forma��o t�cnica e profissional do ensino m�dio.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

� 12. Nas hip�teses previstas nos � 9� a � 11, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poder� haver altera��o:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

I - da entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

II - do programa de aprendizagem profissional.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunica��es e pesca, s�o obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).                    (Vide Lei n� 6.297, de 1975)

a) um n�mero de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no m�nimo dos oper�rios existentes em cada estabelecimento, e cujos of�cios demandem forma��o profissional;

b) e ainda um n�mero de trabalhadores menores que ser� fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que n�o exceder� a 3% (tr�s por cento) do total de empregadores de todas as categorias em servi�o em cada estabelecimento.

 Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza s�o obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Servi�os Nacionais de Aprendizagem n�mero de aprendizes equivalente a cinco por cento, no m�nimo, e quinze por cento, no m�ximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas fun��es demandem forma��o profissional.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

a) revogada;             (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

b) revogada.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 1o As fra��es de unidade, no c�lculo da percentagem de que trata o caput, dar�o lugar � admiss�o de um aprendiz.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 1o-A. O limite fixado neste artigo n�o se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educa��o profissional.                           (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 1�-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poder�o destinar o equivalente a at� 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes � forma��o t�cnico-profissional met�dica em �reas relacionadas a pr�ticas de atividades desportivas, � presta��o de servi�os relacionados � infraestrutura, incluindo as atividades de constru��o, amplia��o, recupera��o e manuten��o de instala��es esportivas e � organiza��o e promo��o de eventos esportivos.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 2o  Os estabelecimentos de que trata o caput ofertar�o vagas de aprendizes a adolescentes usu�rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012)      (Vide)

� 3�  Os estabelecimentos de que trata o caput poder�o ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usu�rios do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas - SISNAD nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais respons�veis pela preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas.                (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 4�  O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao t�rmino do seu contrato de aprendizagem profissional continuar� a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o per�odo m�ximo de doze meses para essa contabiliza��o.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

� 5�  Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, ser� contabilizada em dobro a contrata��o de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hip�teses:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

III - integrem fam�lias que recebam benef�cios financeiros de que trata a Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substitu�-los;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

IV - estejam em regime de acolhimento institucional;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

V - sejam protegidos no �mbito do Programa de Prote��o a Crian�as e Adolescentes Amea�ados de Morte, institu�do pelo art. 109 do Decreto n� 9.579, de 22 de novembro de 2018;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

VII - sejam pessoas com defici�ncia.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

Art. 430 - Ter�o prefer�ncia, em igualdade de condi��es, para admiss�o aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os �rf�os, e, em segundo lugar, os irm�os dos seus empregados.

 Art. 430. Na hip�tese de os Servi�os Nacionais de Aprendizagem n�o oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender � demanda dos estabelecimentos, esta poder� ser suprida por outras entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica, a saber:                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

I � Escolas T�cnicas de Educa��o;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

I - institui��es educacionais que oferecem educa��o profissional e tecnol�gica;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

I � Escolas T�cnicas de Educa��o;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)   

II � entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assist�ncia ao adolescente e � educa��o profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

III - entidades de pr�tica desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.                (Inclu�do pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 1o As entidades mencionadas neste artigo dever�o contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.              (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 2o Aos aprendizes que conclu�rem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, ser� concedido certificado de qualifica��o profissional.               (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 3o O Minist�rio do Trabalho e Emprego fixar� normas para avalia��o da compet�ncia das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 3o  O Minist�rio do Trabalho fixar� normas para avalia��o da compet�ncia das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 4o  As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo dever�o cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Minist�rio do Trabalho.             (Inclu�do pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 5o  As entidades mencionadas neste artigo poder�o firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.              (Inclu�do pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 6�  Para fins do disposto nesta Consolida��o, as institui��es educacionais que oferecem educa��o profissional e tecnol�gica compreendem:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

I - as institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica p�blicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

II - as institui��es de ensino m�dio das redes p�blicas de educa��o que desenvolvam o itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional ou o itiner�rio formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou m�dulos de cursos de educa��o profissional e tecnol�gica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do � 3� do art. 36 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

III - as institui��es educacionais privadas que legalmente ofertem:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

a) cursos t�cnicos de n�vel m�dio;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

b) itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional do ensino m�dio; ou     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

c) cursos de educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

Art. 431. Os candidatos � admiss�o como aprendizes, alem de terem a idade m�nima de quatorze anos, dever�o satisfazer �s seguintes condi��es:

Art. 431. A contrata��o do aprendiz poder� ser efetivada pela empresa onde se realizar� a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que n�o gera v�nculo de emprego com a empresa tomadora dos servi�os.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

Art. 431.  A contrata��o do aprendiz poder� ser efetivada pela empresa onde se realizar� a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que n�o gera v�nculo de emprego com a empresa tomadora dos servi�os.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)

a) ter conclu�do o curso prim�rio ou possuir os conhecimentos m�nimos essenciais � prepara��o profissional;

a) revogada;             (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

b) ter aptid�o f�sica e mental, verificada por processo de sele��o profissional, para a atividade que pretenda exercer;

b) revogada;               (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

c) n�o sofrer de mol�stia contagiosa e ser vacinado contra a var�ola.

c) revogada.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

Par�grafo �nico. Aos candidatos rejeitados pela sele��o profissional dever� ser dada, tanto quanto poss�vel, orienta��o profissional para ingresso em atividade mais adequada �s qualidades e aptid�es que tiverem demonstrado.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

 Art. 431.  A contrata��o do aprendiz poder� ser efetivada:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

I - de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; ou      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

II - de forma indireta:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

a) pelas entidades a que se referem os incisos II e III do caput do art. 430;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

b) por entidades sem fins lucrativos n�o abrangidas pelo disposto na al�nea �a�, entre outras, de:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

1. assist�ncia social;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

2. cultura;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

3. educa��o;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

4. sa�de;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

5. seguran�a alimentar e nutricional;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

6. prote��o do meio ambiente e promo��o do desenvolvimento sustent�vel;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

7. ci�ncia e tecnologia;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

8. promo��o da �tica, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

9. desporto; ou     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

10. atividades religiosas; ou    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

� 1�  Aos candidatos rejeitados pela sele��o profissional ser� oferecida, tanto quanto poss�vel, orienta��o profissional para ingresso em atividade mais adequada �s qualidades e �s aptid�es demonstradas.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

� 2�  Para fins do disposto na al�nea �a� do inciso II do caput, as atividades pr�ticas do contrato de aprendizagem profissional poder�o ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput, e n�o gerar� v�nculo empregat�cio com esses estabelecimentos.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

� 3�  Para fins do disposto nas al�neas �b� e �c� do inciso II do caput, as atividades pr�ticas do contrato de aprendizagem profissional ser�o executadas nessas entidades ou empresas e n�o gerar� v�nculo empregat�cio com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

� 4�  Nas hip�teses previstas neste artigo, os aprendizes dever�o estar matriculados nos cursos de aprendizagem profissional das entidades a que se refere o art. 430.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

� 5�  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia poder� regulamentar as condi��es e as hip�teses para a contrata��o de forma indireta prevista neste artigo.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

Art. 431.  A contrata��o do aprendiz poder� ser efetivada pela empresa onde se realizar� a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que n�o gera v�nculo de emprego com a empresa tomadora dos servi�os.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)   

a) ter conclu�do o curso prim�rio ou possuir os conhecimentos m�nimos essenciais � prepara��o profissional;

a) revogada;             (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

b) ter aptid�o f�sica e mental, verificada por processo de sele��o profissional, para a atividade que pretenda exercer;

b) revogada;               (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

c) n�o sofrer de mol�stia contagiosa e ser vacinado contra a var�ola.

c) revogada.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

Par�grafo �nico. Aos candidatos rejeitados pela sele��o profissional dever� ser dada, tanto quanto poss�vel, orienta��o profissional para ingresso em atividade mais adequada �s qualidades e aptid�es que tiverem demonstrado.             

Art. 432 - Os aprendizes s�o obrigados � freq��ncia do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.

� 1� - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justifica��o aceit�vel, perder� o sal�rio dos dias em que se der a falta.

� 2� - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razo�vel aproveitamento, ser� considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

 Art. 432. A dura��o do trabalho do aprendiz n�o exceder� de seis horas di�rias, sendo vedadas a prorroga��o e a compensa��o de jornada.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 1o O limite previsto neste artigo poder� ser de at� oito horas di�rias para os aprendizes que j� tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas � aprendizagem te�rica. (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 2o Revogado.  (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 3�  O limite previsto neste artigo poder� ser de at� oito horas di�rias para os aprendizes que j� tiverem completado o ensino m�dio.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

� 4�  O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizar� a aprendizagem profissional n�o ser� computado na jornada di�ria.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

Art. 433 - Os empregadores ser�o obrigados:               (Vide Decreto-Lei n� 6.379, de 1944)

a) a enviar anualmente, �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, de 1� de novembro a 31 de dezembro, uma rela��o, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Minist�rio;

b) a afixar em lugar vis�vel, e com caracteres facilmente leg�veis, o quadro do hor�rio e as disposi��es deste Cap�tulo.

Par�grafo �nico - A rela��o a que se refere a al�nea "a" levar�, na 1� via, o selo federal de um cruzeiro.

 Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-� no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hip�teses:               (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)                  (Vide Medida Provis�ria n� 251, de 2005)

 Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-� no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hip�tese prevista no � 5o do art. 428 desta Consolida��o, ou ainda antecipadamente nas seguintes hip�teses:                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.180, de 2005)

a) revogada;                (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada.                (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

I � desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz;                 (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)  

I - desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz, salvo para o aprendiz com defici�ncia quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necess�rio ao desempenho de suas atividades;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)   (Vig�ncia)

II � falta disciplinar grave;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

III � aus�ncia injustificada � escola que implique perda do ano letivo; ou                (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

IV � a pedido do aprendiz.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

Par�grafo �nico. Revogado.                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 2o N�o se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolida��o �s hip�teses de extin��o do contrato mencionadas neste artigo.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

SE��O V

DAS PENALIDADES

Art. 434. Os infratores do presente cap�tulo ser�o punidos com a multa de duzentos cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, n�o podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.

Par�grafo �nico. Em caso de reincid�ncia, as multas ser�o elevadas ao dobro, n�o podendo, entretanto, a soma das multas exceder de quatro mil cruzeiros.

Art. 434 - Os infratores das disposi��es d�ste Cap�tulo ficam sujeitos � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio m�nimo regional, aplicada tantas v�zes quantos forem os menores empregados em desac�rdo com a lei, n�o podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) v�zes o sal�rio-m�nimo, salvo no caso de reincid�ncia em que �sse total poder� ser elevado ao d�bro.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 434.  Os infratores das disposi��es deste Cap�tulo ficam sujeitos � multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 434.  Os infratores das disposi��es deste Cap�tulo ficam sujeitos � multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

 Art. 434 - Os infratores das disposi��es d�ste Cap�tulo ficam sujeitos � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio m�nimo regional, aplicada tantas v�zes quantos forem os menores empregados em desac�rdo com a lei, n�o podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) v�zes o sal�rio-m�nimo, salvo no caso de reincid�ncia em que �sse total poder� ser elevado ao d�bro.   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, ser� aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolida��o, por aprendiz n�o contratado.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

Art. 435. No caso de infra��o do art. 423 o empregador ficar� sujeito � multa de cinquenta cruzeiros e ao pagamento de nova carteira.

Art. 435 - Fica sujeita � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional e ao pagamento da emiss�o de nova via a empr�sa que fizer na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social anota��o n�o prevista em lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 435 - Fica sujeita � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional e ao pagamento da emiss�o de nova via a empr�sa que fizer na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social anota��o n�o prevista em lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 435 - Fica sujeita � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional e ao pagamento da emiss�o de nova via a empr�sa que fizer na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social anota��o n�o prevista em lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) 

Art. 436. O m�dico que se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrer� na multa de cinquenta cruzeiro dobrada na reincid�ncia.

 Art. 436 - O m�dico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o artigo 418 incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional, dobrada na reincid�ncia.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                      (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

 Art. 437 - O respons�vel legal do menor empregado que infringir dispositivos deste Cap�tulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe s�o impostos, ou concorrer, na hip�tese do � 2� do art. 419, para que o menor n�o complete a sua alfabetiza��o, poder�, al�m da multa em que incorrer, ser destitu�do do p�trio poder ou da tutela.                        (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Par�grafo �nico - Perder� o p�trio poder ou ser� destitu�do da tutela, al�m da multa em que incorrer, o pai, m�e ou tutor que concorrer, por a��o ou omiss�o, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no � 1� do art. 405.                     (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Art. 438 - S�o competentes para impor as penalidades previstas neste Cap�tulo:               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho;                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

b) nos Estados e Territ�rio do Acre, os delegados regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcion�rios por eles designados para tal fim.          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)       (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico - O processo, na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 438 - S�o competentes para impor as penalidades previstas neste Cap�tulo:               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho;                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

b) nos Estados e Territ�rio do Acre, os delegados regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcion�rios por eles designados para tal fim.          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico - O processo, na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 438 - S�o competentes para impor as penalidades previstas neste Cap�tulo:

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho;

b) nos Estados e Territ�rio do Acre, os delegados regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcion�rios por eles designados para tal fim.

Par�grafo �nico - O processo, na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo.

SE��O VI

DISPOSI��ES FINAIS

 Art. 439 - � l�cito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos sal�rios. Tratando-se, por�m, de rescis�o do contrato de trabalho, � vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assist�ncia dos seus respons�veis legais, quita��o ao empregador pelo recebimento da indeniza��o que lhe for devida.

 Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos n�o corre nenhum prazo de prescri��o.

Art. 441. O quadro a que se refere a al�nea a do art. 405 ser� revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do Trabalho ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

 Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 ser� revisto bienalmente.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

T�TULO IV

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

 Art. 442 - Contrato individual de trabalho � o acordo t�cito ou expresso, correspondente � rela��o de emprego.

Par�grafo �nico - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, n�o existe v�nculo empregat�cio entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de servi�os daquela.   (Inclu�do pela Lei n� 8.949, de 9.12.1994)

� 1� Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, n�o existe v�nculo empregat�cio entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de servi�os daquela.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.647, de 2023)

� 2� N�o existe v�nculo empregat�cio entre entidades religiosas de qualquer denomina��o ou natureza ou institui��es de ensino vocacional e ministros de confiss�o religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas � administra��o da entidade ou institui��o a que estejam vinculados ou estejam em forma��o ou treinamento.       (Inclu�do pela Lei n� 14.647, de 2023)

� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e volunt�ria.       (Inclu�do pela Lei n� 14.647, de 2023)

 Art. 442-A.  Para fins de contrata��o, o empregador n�o exigir� do candidato a emprego comprova��o de experi�ncia pr�via por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.   (Inclu�do pela Lei n� 11.644, de 2008).

Art. 442-B.  A contrata��o do aut�nomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma cont�nua ou n�o, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolida��o.              (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 442-B.  A contrata��o do aut�nomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma cont�nua ou n�o, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3� desta Consolida��o.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

� 1  � vedada a celebra��o de cl�usula de exclusividade no contrato previsto no caput.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

� 2 N�o caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3� o fato de o aut�nomo prestar servi�os a apenas um tomador de servi�os.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

� 3  O aut�nomo poder� prestar servi�os de qualquer natureza a outros tomadores de servi�os que exer�am ou n�o a mesma atividade econ�mica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como aut�nomo.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

� 4  Fica garantida ao aut�nomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplica��o de cl�usula de penalidade prevista em contrato.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

� 5  Motoristas, representantes comerciais, corretores de im�veis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis espec�ficas relacionadas a atividades compat�veis com o contrato aut�nomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, n�o possuir�o a qualidade de empregado prevista o art. 3�.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

� 6  Presente a subordina��o jur�dica, ser� reconhecido o v�nculo empregat�cio.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

� 7  O disposto no caput se aplica ao aut�nomo, ainda que exer�a atividade relacionada ao neg�cio da empresa contratante.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

 Art. 442-B.  A contrata��o do aut�nomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma cont�nua ou n�o, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolida��o.              (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 443 - O contrato individual de trabalho poder� ser acordado t�cita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

 Art. 443.  O contrato individual de trabalho poder� ser acordado t�cita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para presta��o de trabalho intermitente.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1� - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vig�ncia dependa de termo prefixado ou da execu��o de servi�os especificados ou ainda da realiza��o de certo acontecimento suscet�vel de previs�o aproximada.              (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - O contrato por prazo determinado s� ser� v�lido em se tratando:                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) de servi�o cuja natureza ou transitoriedade justifique a predetermina��o do prazo;                    (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) de atividades empresariais de car�ter transit�rio;                  (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experi�ncia.                     (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a presta��o de servi�os, com subordina��o, n�o � cont�nua, ocorrendo com altern�ncia de per�odos de presta��o de servi�os e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legisla��o pr�pria.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 444 - As rela��es contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipula��o das partes interessadas em tudo quanto n�o contravenha �s disposi��es de prote��o ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplic�veis e �s decis�es das autoridades competentes.

Par�grafo �nico.  A livre estipula��o a que se refere o caput deste artigo aplica-se �s hip�teses previstas no art. 611-A desta Consolida��o, com a mesma efic�cia legal e preponder�ncia sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de n�vel superior e que perceba sal�rio mensal igual ou superior a duas vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 445. O prazo de vig�ncia de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da execu��o de determinado trabalho ou realiza��o de certo acontecimento, n�o poder� ser superior a quatro anos.

 Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado n�o poder� ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. O contrato de experi�ncia n�o poder� exceder de 90 (noventa) dias.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 446 - Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposi��o conjugal ou paterna, poder� a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade judici�ria competente.                   (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Par�grafo �nico. Ao marido ou pai � facultado pleitear a recis�o do contrato de trabalho, quando a sua continua��o for suscet�vel de acarretar amea�a aos v�nculos da fam�lia, perigo manifesto �s condi��es peculiares da mulher ou preju�zo de ordem f�sica ou moral para o menor.               (Revogado pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)                     (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

 Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condi��o essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatu�do os interessados na conformidade dos preceitos jur�dicos adequados � sua legitimidade.

 Art. 448 - A mudan�a na propriedade ou na estrutura jur�dica da empresa n�o afetar� os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

 Art. 448-A.  Caracterizada a sucess�o empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolida��o, as obriga��es trabalhistas, inclusive as contra�das � �poca em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, s�o de responsabilidade do sucessor.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  A empresa sucedida responder� solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transfer�ncia.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 449 - Os direitos oriundos da exist�ncia do contrato de trabalho subsistir�o em caso de fal�ncia, concordata ou dissolu��o da empresa.

� 1� Na fal�ncia e na concordata, constituir�o cr�dito privilegiado a totalidade dos sal�rios devidos ao empregado e um ter�o das indeniza��es a que tiver direito, e cr�dito quirograf�rio os restantes dois ter�os.

� 1� - Na fal�ncia constituir�o cr�ditos privilegiados a totalidade dos sal�rios devidos ao empregado e a totalidade das indeniza��es a que tiver direito.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.449, de 14.10.1977)

� 2� - Havendo concordata na fal�ncia, ser� facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescis�o do contrato de trabalho e conseq�ente indeniza��o, desde que o empregador pague, no m�nimo, a metade dos sal�rios que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

 Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comiss�o, interinamente, ou em substitui��o eventual ou tempor�ria, cargo diverso do que exercer na empresa, ser�o garantidas a contagem do tempo naquele servi�o, bem como volta ao cargo anterior.

 Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, t�cita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passar� a vigorar sem determina��o de prazo.                   (Vide Lei n� 9.601, de 1998)

 Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expira��o deste dependeu da execu��o de servi�os especializados ou da realiza��o de certos acontecimentos.

Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que n�o pode ser inferior ao valor hor�rio do sal�rio m�nimo ou �quele devido aos demais empregados do estabelecimento que exer�am a mesma fun��o em contrato intermitente ou n�o.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente ser� celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou conven��o coletiva, e conter�:                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)       (Vig�ncia encerrada)

I - identifica��o, assinatura e domic�lio ou sede das partes;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)       (Vig�ncia encerrada)

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que n�o poder� ser inferior ao valor hor�rio ou di�rio do sal�rio m�nimo, assegurada a remunera��o do trabalho noturno superior � do diurno e observado o disposto no � 12; e               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)

III - o local e o prazo para o pagamento da remunera��o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)       (Vig�ncia encerrada)

 Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que n�o pode ser inferior ao valor hor�rio do sal�rio m�nimo ou �quele devido aos demais empregados do estabelecimento que exer�am a mesma fun��o em contrato intermitente ou n�o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  O empregador convocar�, por qualquer meio de comunica��o eficaz, para a presta��o de servi�os, informando qual ser� a jornada, com, pelo menos, tr�s dias corridos de anteced�ncia.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Recebida a convoca��o, o empregado ter� o prazo de um dia �til para responder ao chamado, presumindo-se, no sil�ncio, a recusa.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2�  Recebida a convoca��o, o empregado ter� o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no sil�ncio, a recusa.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)      (Vig�ncia encerrada)

� 2o  Recebida a convoca��o, o empregado ter� o prazo de um dia �til para responder ao chamado, presumindo-se, no sil�ncio, a recusa.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  A recusa da oferta n�o descaracteriza a subordina��o para fins do contrato de trabalho intermitente.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagar� � outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remunera��o que seria devida, permitida a compensa��o em igual prazo.           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)            (Revogado Medida Provis�ria n� 808, de 2017)      (Vig�ncia encerrada)

� 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagar� � outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remunera��o que seria devida, permitida a compensa��o em igual prazo.           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  O per�odo de inatividade n�o ser� considerado tempo � disposi��o do empregador, podendo o trabalhador prestar servi�os a outros contratantes.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)(Revogado Medida Provis�ria n� 808, de 2017)      (Vig�ncia encerrada)

� 5o  O per�odo de inatividade n�o ser� considerado tempo � disposi��o do empregador, podendo o trabalhador prestar servi�os a outros contratantes.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)  

� 6o  Ao final de cada per�odo de presta��o de servi�o, o empregado receber� o pagamento imediato das seguintes parcelas:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6�  Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no � 11, o empregado receber�, de imediato, as seguintes parcelas:                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)     (Vig�ncia encerrada)

� 6o  Ao final de cada per�odo de presta��o de servi�o, o empregado receber� o pagamento imediato das seguintes parcelas:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - remunera��o;         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - f�rias proporcionais com acr�scimo de um ter�o;         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - d�cimo terceiro sal�rio proporcional;      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - repouso semanal remunerado; e        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - adicionais legais.       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 7o  O recibo de pagamento dever� conter a discrimina��o dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no � 6o deste artigo.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 8o  O empregador efetuar� o recolhimento da contribui��o previdenci�ria e o dep�sito do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, na forma da lei, com base nos valores pagos no per�odo mensal e fornecer� ao empregado comprovante do cumprimento dessas obriga��es.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)                    (Revogado Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

� 8o  O empregador efetuar� o recolhimento da contribui��o previdenci�ria e o dep�sito do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, na forma da lei, com base nos valores pagos no per�odo mensal e fornecer� ao empregado comprovante do cumprimento dessas obriga��es.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 9o  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um m�s de f�rias, per�odo no qual n�o poder� ser convocado para prestar servi�os pelo mesmo empregador.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 10.  O empregado, mediante pr�vio acordo com o empregador, poder� usufruir suas f�rias em at� tr�s per�odos, nos termos dos � 1 e � 2 do art. 134.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

� 11.  Na hip�tese de o per�odo de convoca��o exceder um m�s, o pagamento das parcelas a que se referem o � 6 n�o poder� ser estipulado por per�odo superior a um m�s, contado a partir do primeiro dia do per�odo de presta��o de servi�o.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

� 12.  O valor previsto no inciso II do caput n�o ser� inferior �quele devido aos demais empregados do estabelecimento que exer�am a mesma fun��o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

� 13.  Para os fins do disposto neste artigo, o aux�lio-doen�a ser� devido ao segurado da Previd�ncia Social a partir da data do in�cio da incapacidade, vedada a aplica��o do disposto � 3� do art. 60 da Lei n� 8.213, de 1991 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

� 14.  O sal�rio maternidade ser� pago diretamente pela Previd�ncia Social, nos termos do disposto no � 3 do art. 72 da Lei n 8.213, de 1991.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

� 15.  Constatada a presta��o dos servi�os pelo empregado, estar�o satisfeitos os prazos previstos nos � 1 e � 2.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

Art. 452-B.  � facultado �s partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

I - locais de presta��o de servi�os;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

II - turnos para os quais o empregado ser� convocado para prestar servi�os;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

III - formas e instrumentos de convoca��o e de resposta para a presta��o de servi�os;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

IV - formato de repara��o rec�proca na hip�tese de cancelamento de servi�os previamente agendados nos termos dos � 1 e � 2 do art. 452-A.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

Art. 452-C.  Para fins do disposto no � 3 do art. 443, considera-se per�odo de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado servi�os nos termos do � 1 do art. 452-A.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

� 1  Durante o per�odo de inatividade, o empregado poder� prestar servi�os de qualquer natureza a outros tomadores de servi�o, que exer�am ou n�o a mesma atividade econ�mica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

� 2  No contrato de trabalho intermitente, o per�odo de inatividade n�o ser� considerado tempo � disposi��o do empregador e n�o ser� remunerado, hip�tese em que restar� descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remunera��o por tempo � disposi��o no per�odo de inatividade.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

Art. 452-D.  Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convoca��o do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebra��o do contrato, da �ltima convoca��o ou do �ltimo dia de presta��o de servi�os, o que for mais recente, ser� considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

Art. 452-E.  Ressalvadas as hip�teses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hip�tese de extin��o do contrato de trabalho intermitente ser�o devidas as seguintes verbas rescis�rias:                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

I - pela metade:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

a) o aviso pr�vio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

b) a indeniza��o sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, prevista no � 1� do art. 18 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990; e                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

� 1  A extin��o de contrato de trabalho intermitente permite a movimenta��o da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n 8.036, de 1990, limitada a at� oitenta por cento do valor dos dep�sitos.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

� 2  A extin��o do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo n�o autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

Art. 452-F.  As verbas rescis�rias e o aviso pr�vio ser�o calculados com base na m�dia dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

� 1  No c�lculo da m�dia a que se refere o caput, ser�o considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remunerat�rias no intervalo dos �ltimos doze meses ou o per�odo de vig�ncia do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

� 2  O aviso pr�vio ser� necessariamente indenizado, nos termos dos � 1 e � 2 do art. 487.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

Art. 452-G.  At� 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido n�o poder� prestar servi�os para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demiss�o do empregado.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

Art. 452-H.  No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuar� o recolhimento das contribui��es previdenci�rias pr�prias e do empregado e o dep�sito do FGTS com base nos valores pagos no per�odo mensal e fornecer� ao empregado comprovante do cumprimento dessas obriga��es, observado o disposto no art. 911-A.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

Art. 453. No tempo de servi�o do empregado, quando readmitido ser�o computados os per�odos, ainda que n�o cont�nuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido indeniza��o legal.

 Art. 453 - No tempo de servi�o do empregado, quando readmitido, ser�o computados os per�odos, ainda que n�o cont�nuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indeniza��o legal ou se aposentado espontaneamente.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.204, de 29.4.1975)

 � 1� Na aposentadoria espont�nea de empregados das empresas p�blicas e sociedades de economia mista � permitida sua readmiss�o desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constitui��o, e condicionada � presta��o de concurso p�blico.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)                    (Vide ADIN 1.770-4)

� 2� O ato de concess�o de benef�cio de aposentadoria a empregado que n�o tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de servi�o, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extin��o do v�nculo empregat�cio.             (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)      (Vide ADIN 1.721)        (Vide ADIN 1.770-3)

 Art. 454 - Na vig�ncia do contrato de trabalho, as inven��es do empregado, quando decorrentes de sua contribui��o pessoal e da instala��o ou equipamento fornecidos pelo empregador, ser�o de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, impl�cita ou explicitamente, pesquisa cient�fica.                    (Vide Lei n� 9.279, de 14.5.1996)

Par�grafo �nico. Ao empregador caber� a explora��o do invento, ficando obrigado a promov�-la no prazo de um ano da data da concess�o da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.               (Vide Lei n� 9.279, de 14.5.1996)

 Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responder� o subempreiteiro pelas obriga��es derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclama��o contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obriga��es por parte do primeiro.

Par�grafo �nico - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, a��o regressiva contra o subempreiteiro e a reten��o de import�ncias a este devidas, para a garantia das obriga��es previstas neste artigo.

 Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho ser� feita pelas anota��es constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.                  (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)

Par�grafo �nico. A falta de prova ou inexistindo cl�usula expressa e tal respeito, entender-se-� que o empregado se obrigou a todo e qualquer servi�o compat�vel com a sua condi��o pessoal.

 Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padr�o de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo l�cita a inclus�o no uniforme de logomarcas da pr�pria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identifica��o relacionados � atividade desempenhada.             (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  A higieniza��o do uniforme � de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hip�teses em que forem necess�rios procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higieniza��o das vestimentas de uso comum.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

CAP�TULO II

DA REMUNERA��O

         Alimenta��o

Art. 457. Compreende-se na remunera��o do empregado, para todos os efeitos legais, alem do sal�rio devido e pago diretamente pelo empregador, como contrapresta��o do servi�o, as gorjetas que receber.

 Art. 457 - Compreendem-se na remunera��o do empregado, para todos os efeitos legais, al�m do sal�rio devido e pago diretamente pelo empregador, como contrapresta��o do servi�o, as gorjetas que receber.              (Reda��o dada pela Lei n� 1.999, de 1.10.1953) 

� 1� Integram o sal�rio, n�o s� a import�ncia fixa estipulada, coma tamb�m as comiss�es, percentagens e gratifica��es pagas pelo empregador.

� 1� - Integram o sal�rio n�o s� a import�ncia fixa estipulada, como tamb�m as comiss�es, percentagens, gratifica��es ajustadas, di�rias para viagens e abonos pagos pelo empregador.               (Reda��o dada pela Lei n� 1.999, de 1.10.1953)

� 1o  Integram o sal�rio a import�ncia fixa estipulada, as gratifica��es legais e as comiss�es pagas pelo empregador.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1�  Integram o sal�rio a import�ncia fixa estipulada, as gratifica��es legais e de fun��o e as comiss�es pagas pelo empregador.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)    (Vig�ncia encerrada)

� 1o  Integram o sal�rio a import�ncia fixa estipulada, as gratifica��es legais e as comiss�es pagas pelo empregador.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2� N�o se incluem nos sal�rios as gratifica��es que n�o tenham sido ajustadas, as di�rias para viagem e as ajudas de custo.

� 2� - N�o se incluem nos sal�rios as ajudas de custo, assim como as di�rias para viagem que n�o excedam de 50% (cinq�enta por cento) do sal�rio percebido pelo empregado.                       (Reda��o dada pela Lei n� 1.999, de 1.10.1953)

� 2o  As import�ncias, ainda que habituais, pagas a t�tulo de ajuda de custo, aux�lio-alimenta��o, vedado seu pagamento em dinheiro, di�rias para viagem, pr�mios e abonos n�o integram a remunera��o do empregado, n�o se incorporam ao contrato de trabalho e n�o constituem base de incid�ncia de qualquer encargo trabalhista e previdenci�rio.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2  As import�ncias, ainda que habituais, pagas a t�tulo de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remunera��o mensal, o aux�lio-alimenta��o, vedado o seu pagamento em dinheiro, as di�rias para viagem e os pr�mios n�o integram a remunera��o do empregado, n�o se incorporam ao contrato de trabalho e n�o constituem base de incid�ncia de encargo trabalhista e previdenci�rio.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 2o  As import�ncias, ainda que habituais, pagas a t�tulo de ajuda de custo, aux�lio-alimenta��o, vedado seu pagamento em dinheiro, di�rias para viagem, pr�mios e abonos n�o integram a remunera��o do empregado, n�o se incorporam ao contrato de trabalho e n�o constituem base de incid�ncia de qualquer encargo trabalhista e previdenci�rio.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3� As di�rias para viagem ser�o computadas como sal�rio desde que excedam de 50% do sal�rio percebido pelo empregado.

� 3� - Considera-se gorjeta n�o s� a import�ncia espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como tamb�m aquela que f�r cobrada pela empr�sa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer t�tulo, e destinada a distribui��o aos empregados.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3�  Considera-se gorjeta n�o s� a import�ncia espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como tamb�m o valor cobrado pela empresa, como servi�o ou adicional, a qualquer t�tulo, e destinado � distribui��o aos empregados.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.419, de 2017)

� 4o  A gorjeta mencionada no � 3o n�o constitui receita pr�pria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e ser� distribu�da segundo crit�rios de custeio e de rateio definidos em conven��o ou acordo coletivo de trabalho.               (Inclu�do pela Lei n� 13.419, de 2017)

� 4o  Consideram-se pr�mios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, servi�os ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em raz�o de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exerc�cio de suas atividades.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  Inexistindo previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, os crit�rios de rateio e distribui��o da gorjeta e os percentuais de reten��o previstos nos �� 6o e 7o deste artigo ser�o definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolida��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.419, de 2017)

� 5�  O fornecimento de alimenta��o, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitima��o, tais como t�quetes, vales, cupons, cheques, cart�es eletr�nicos destinados � aquisi��o de refei��es ou de g�neros aliment�cios, n�o possui natureza salarial e nem � tribut�vel para efeito da contribui��o previdenci�ria e dos demais tributos incidentes sobre a folha de sal�rios e tampouco integra a base de c�lculo do imposto sobre a renda da pessoa f�sica.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)   Produ��o de efeitos                 (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 5�  O fornecimento de alimenta��o, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitima��o, tais como t�quetes, vales, cupons, cheques, cart�es eletr�nicos destinados � aquisi��o de refei��es ou de g�neros aliment�cios, n�o possui natureza salarial e nem � tribut�vel para efeito da contribui��o previdenci�ria e dos demais tributos incidentes sobre a folha de sal�rios e tampouco integra a base de c�lculo do imposto sobre a renda da pessoa f�sica.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)   Produ��o de efeitos         (Vig�ncia encerrada)

� 6o  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o � 3o dever�o:                 (Inclu�do pela Lei n� 13.419, de 2017)

I - para as empresas inscritas em regime de tributa��o federal diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a reten��o de at� 20% (vinte por cento) da arrecada��o correspondente, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;                (Inclu�do pela Lei n� 13.419, de 2017)

II - para as empresas n�o inscritas em regime de tributa��o federal diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a reten��o de at� 33% (trinta e tr�s por cento) da arrecada��o correspondente, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;                (Inclu�do pela Lei n� 13.419, de 2017)

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e no contracheque de seus empregados o sal�rio contratual fixo e o percentual percebido a t�tulo de gorjeta.                (Inclu�do pela Lei n� 13.419, de 2017)

� 7o  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, ter� seus crit�rios definidos em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, facultada a reten��o nos par�metros do  � 6o deste artigo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.419, de 2017)

� 8o  As empresas dever�o anotar na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de seus empregados o sal�rio fixo e a m�dia dos valores das gorjetas referente aos �ltimos doze meses.               (Inclu�do pela Lei n� 13.419, de 2017)

� 9o  Cessada pela empresa a cobran�a da gorjeta de que trata o � 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporar� ao sal�rio do empregado, tendo como base a m�dia dos �ltimos doze meses, salvo o estabelecido em conven��o ou acordo coletivo de trabalho.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.419, de 2017)

� 10.  Para empresas com mais de sessenta empregados, ser� constitu�da comiss�o de empregados, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscaliza��o da regularidade da cobran�a e distribui��o da gorjeta de que trata o � 3o deste artigo, cujos representantes ser�o eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozar�o de garantia de emprego vinculada ao desempenho das fun��es para que foram eleitos, e, para as demais empresas, ser� constitu�da comiss�o intersindical para o referido fim.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.419, de 2017)

� 11.  Comprovado o descumprimento do disposto nos �� 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagar� ao trabalhador prejudicado, a t�tulo de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da m�dia da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hip�tese o contradit�rio e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:                      (Inclu�do pela Lei n� 13.419, de 2017)

I - a limita��o prevista neste par�grafo ser� triplicada caso o empregador seja reincidente;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.419, de 2017)

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o per�odo de doze meses, descumpre o disposto nos �� 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.419, de 2017)

� 12.  A gorjeta a que se refere o � 3 n�o constitui receita pr�pria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e ser� distribu�da segundo os crit�rios de custeio e de rateio definidos em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)         (Vig�ncia encerrada)

� 13.  Se inexistir previs�o em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os crit�rios de rateio e distribui��o da gorjeta e os percentuais de reten��o previstos nos � 14 e � 15 ser�o definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

� 14.  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o � 3 dever�o:                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)         (Vig�ncia encerrada)

I - quando inscritas em regime de tributa��o federal diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a reten��o de at� vinte por cento da arrecada��o correspondente, mediante previs�o em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, hip�tese em que o valor remanescente dever� ser revertido integralmente em favor do trabalhador;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

II - quando n�o inscritas em regime de tributa��o federal diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a reten��o de at� trinta e tr�s por cento da arrecada��o correspondente, mediante previs�o em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, hip�tese em que o valor remanescente dever� ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)         (Vig�ncia encerrada)

III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o sal�rio contratual fixo e o percentual percebido a t�tulo de gorjeta.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)        (Vig�ncia encerrada)

� 15.  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, ter� seus crit�rios definidos em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a reten��o nos par�metros estabelecidos no � 14.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)           (Vig�ncia encerrada)

� 16.  As empresas anotar�o na CTPS de seus empregados o sal�rio fixo e a m�dia dos valores das gorjetas referente aos �ltimos doze meses.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)        (Vig�ncia encerrada)

� 17.  Cessada pela empresa a cobran�a da gorjeta de que trata o � 3, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporar� ao sal�rio do empregado, a qual ter� como base a m�dia dos �ltimos doze meses, sem preju�zo do estabelecido em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

� 18.  Para empresas com mais de sessenta empregados, ser� constitu�da comiss�o de empregados, mediante previs�o em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscaliza��o da regularidade da cobran�a e distribui��o da gorjeta de que trata o � 3, cujos representantes ser�o eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozar�o de garantia de emprego vinculada ao desempenho das fun��es para que foram eleitos, e, para as demais empresas, ser� constitu�da comiss�o intersindical para o referido fim.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)       (Vig�ncia encerrada)

� 19.  Comprovado o descumprimento ao disposto nos � 12, � 14, � 15 e � 17, o empregador pagar� ao trabalhador prejudicado, a t�tulo de multa, o valor correspondente a um trinta avos da m�dia da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hip�tese, o princ�pio do contradit�rio e da ampla defesa.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

� 20.  A limita��o prevista no � 19 ser� triplicada na hip�tese de reincid�ncia do empregador.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)        (Vig�ncia encerrada)

� 21.  Considera-se reincidente o empregador que, durante o per�odo de doze meses, descumprir o disposto nos � 12, � 14, � 15 e � 17 por per�odo superior a sessenta dias.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)           (Vig�ncia encerrada)

� 22.  Consideram-se pr�mios as liberalidades concedidas pelo empregador, at� duas vezes ao ano, em forma de bens, servi�os ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados � sua atividade econ�mica em raz�o de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exerc�cio de suas atividades.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

� 23.  Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tribut�rios sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei espec�fica.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)        (Vig�ncia encerrada)

         Gorjetas

Art. 457-A.  A gorjeta n�o constitui receita pr�pria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e ser� distribu�da segundo crit�rios de custeio e de rateio definidos em conven��o ou acordo coletivo de trabalho.     (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 1�  Na hip�tese de n�o existir previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, os crit�rios de rateio e de distribui��o da gorjeta e os percentuais de reten��o previstos nos � 2� e � 3� ser�o definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612.           (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 2�  As empresas que cobrarem a gorjeta dever�o inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, al�m de:            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

I - para as empresas inscritas em regime de tributa��o federal diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a reten��o de at� vinte por cento da arrecada��o correspondente, para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, a t�tulo de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente dever� ser revertido integralmente em favor do trabalhador;            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

II - para as empresas n�o inscritas em regime de tributa��o federal diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a reten��o de at� trinta e tr�s por cento da arrecada��o correspondente para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas, derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, a t�tulo de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente dever� ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e             (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e no contracheque de seus empregados o sal�rio contratual fixo e o percentual percebido a t�tulo de gorjeta.            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n�

, de 2019)    Produ��o de efeitos                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 3�  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, ter� os seus crit�rios definidos em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, facultada a reten��o nos par�metros estabelecidos no � 2�.            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

 4�  As empresas dever�o anotar na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de seus empregados o sal�rio fixo e a m�dia dos valores das gorjetas referentes aos �ltimos doze meses.            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 5�  Cessada pela empresa a cobran�a da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporar� ao sal�rio do empregado, tendo como base a m�dia dos �ltimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em conven��o ou acordo coletivo de trabalho.            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 6�  Comprovado o descumprimento do disposto nos � 1�, � 3�, � 4� e � 6�, o empregador pagar� ao empregado prejudicado, a t�tulo de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da m�dia da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hip�tese os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 457-A.  A gorjeta n�o constitui receita pr�pria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e ser� distribu�da segundo crit�rios de custeio e de rateio definidos em conven��o ou acordo coletivo de trabalho.     (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos         (Vig�ncia encerrada)

� 1�  Na hip�tese de n�o existir previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, os crit�rios de rateio e de distribui��o da gorjeta e os percentuais de reten��o previstos nos � 2� e � 3� ser�o definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612.           (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos          (Vig�ncia encerrada)

� 2�  As empresas que cobrarem a gorjeta dever�o inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, al�m de:            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos         (Vig�ncia encerrada)

I - para as empresas inscritas em regime de tributa��o federal diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a reten��o de at� vinte por cento da arrecada��o correspondente, para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, a t�tulo de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente dever� ser revertido integralmente em favor do trabalhador;            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos         (Vig�ncia encerrada)

II - para as empresas n�o inscritas em regime de tributa��o federal diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a reten��o de at� trinta e tr�s por cento da arrecada��o correspondente para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas, derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, a t�tulo de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente dever� ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e             (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos          (Vig�ncia encerrada)

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e no contracheque de seus empregados o sal�rio contratual fixo e o percentual percebido a t�tulo de gorjeta.            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos         (Vig�ncia encerrada)

� 3�  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, ter� os seus crit�rios definidos em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, facultada a reten��o nos par�metros estabelecidos no � 2�.            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos         (Vig�ncia encerrada)

� 4�  As empresas dever�o anotar na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de seus empregados o sal�rio fixo e a m�dia dos valores das gorjetas referentes aos �ltimos doze meses.            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos         (Vig�ncia encerrada)

� 5�  Cessada pela empresa a cobran�a da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporar� ao sal�rio do empregado, tendo como base a m�dia dos �ltimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em conven��o ou acordo coletivo de trabalho.            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos         (Vig�ncia encerrada)

� 6�  Comprovado o descumprimento do disposto nos � 1�, � 3�, � 4� e � 6�, o empregador pagar� ao empregado prejudicado, a t�tulo de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da m�dia da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hip�tese os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.             (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)    Produ��o de efeitos         (Vig�ncia encerrada)

Art. 458 Alem do pagamento em dinheiro, compreendem-se no sal�rio, para todos os efeitos legais, a alimenta��o, habita��o, vestu�rio ou outras presta��es in natura, que o empregador, por for�a do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Par�grafo �nico. N�o ser�o considerados como sal�rio, para os efeitos previstos neste artigo, os vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a presta��o dos respectivos servi�os.

Art. 458 - Al�m do pagamento em dinheiro, compreende-se no sal�rio, para todos os efeitos legais, a alimenta��o, habita��o, vestu�rio ou outras presta��es "in natura" que a empresa, por f�r�a do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum ser� permitido o pagamento com bebidas alco�licas ou drogas nocivas.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 458.  Al�m do pagamento em dinheiro, compreende-se no sal�rio, para todos os efeitos legais, a habita��o, o vestu�rio ou outras presta��es in natura que a empresa, por for�a do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hip�tese, ser� permitido o pagamento com bebidas alco�licas ou drogas nocivas.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 458.  Al�m do pagamento em dinheiro, compreende-se no sal�rio, para todos os efeitos legais, a habita��o, o vestu�rio ou outras presta��es in natura que a empresa, por for�a do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hip�tese, ser� permitido o pagamento com bebidas alco�licas ou drogas nocivas.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

 Art. 458 - Al�m do pagamento em dinheiro, compreende-se no sal�rio, para todos os efeitos legais, a alimenta��o, habita��o, vestu�rio ou outras presta��es "in natura" que a empresa, por f�r�a do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum ser� permitido o pagamento com bebidas alco�licas ou drogas nocivas.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Os val�res atribu�dos �s presta��es "in natura" dever�o ser justos e razo�veis, n�o podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do sal�rio-m�nimo (arts. 81 e 82).        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� N�o ser�o considerados como sal�rio, para os efeitos previstos neste artigo, os vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a presta��o dos respectivos servi�os.               (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2o Para os efeitos previstos neste artigo, n�o ser�o consideradas como sal�rio as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

I – vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a presta��o do servi�o;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

II – educa��o, em estabelecimento de ensino pr�prio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matr�cula, mensalidade, anuidade, livros e material did�tico;                 (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou n�o por transporte p�blico;                  (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

IV – assist�ncia m�dica, hospitalar e odontol�gica, prestada diretamente ou mediante seguro-sa�de;                  (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;              (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

VI – previd�ncia privada;               (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO)               (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.            (Inclu�do pela Lei n� 12.761, de 2012)

� 3� - A habita��o e a alimenta��o fornecidas como sal�rio-utilidade dever�o atender aos fins a que se destinam e n�o poder�o exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do sal�rio-contratual.              (Inclu�do pela Lei n� 8.860, de 24.3.1994)

� 4� - Tratando-se de habita��o coletiva, o valor do sal�rio-utilidade a ela correspondente ser� obtido mediante a divis�o do justo valor da habita��o pelo n�mero de co-habitantes, vedada, em qualquer hip�tese, a utiliza��o da mesma unidade residencial por mais de uma fam�lia.                     (Inclu�do pela Lei n� 8.860, de 24.3.1994)

� 5o  O valor relativo � assist�ncia prestada por servi�o m�dico ou odontol�gico, pr�prio ou n�o, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, �culos, aparelhos ortop�dicos, pr�teses, �rteses, despesas m�dico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, n�o integram o sal�rio do empregado para qualquer efeito nem o sal�rio de contribui��o, para efeitos do previsto na al�nea q do � 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

  Art. 459 - O pagamento do sal�rio, qualquer que seja a modalidade do trabalho, n�o deve ser estipulado por per�odo superior a 1 (um) m�s, salvo no que concerne a comiss�es, percentagens e gratifica��es.

Par�grafo �nico. Quando o pagamento houver sido estipulado por m�s, dever� ser efetuado o mais tardar, at� o d�cimo dia �til do m�s subsequente ao vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado at� o quinto dia �til.

� 1�   Quando o pagamento houver sido estipulado por m�s, dever� ser efetuado, o mais tardar, at� o quinto dia �til do m�s subsequente ao vencido.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

 Art. 460 - Na falta de estipula��o do sal�rio ou n�o havendo prova sobre a import�ncia ajustada, o empregado ter� direito a perceber sal�rio igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer servi�o equivalente ou do que for habitualmente pago para servi�o semelhante.

Art. 461. Sendo id�ntica a fun��o, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,      corresponder�, igual sal�rio, sem distin��o de sexo.

� 1� Trabalho de igual valor, para os fins deste cap�tulo, ser� o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfei��o t�cnica, entre pessoas cuja diferen�a de tempo de servi�o n�o for superior a dois anos.

� 2� Os dispositivos deste artigo n�o prevalecer�o nos casos de acesso por antig�idade, desde que haja quadro organizado em carreira.

Art. 461 - Sendo id�ntica a fun��o, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder� igual sal�rio, sem distin��o de sexo, nacionalidade ou idade.                      (Reda��o dada pela Lei n� 1.723, de 8.11.1952)

� 1� - Trabalho de igual valor, para os fins deste Cap�tulo, ser� o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfei��o t�cnica, entre pessoas cuja diferen�a de tempo de servi�o n�o for superior a 2 (dois) anos.                  (Reda��o dada pela Lei n� 1.723, de 8.11.1952)

� 2� - Os dispositivos deste artigo n�o prevalecer�o quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hip�tese em que as promo��es dever�o obedecer aos crit�rios de antig�idade e merecimento.                  (Reda��o dada pela Lei n� 1.723, de 8.11.1952)

� 3� - No caso do par�grafo anterior, as promo��es dever�o ser feitas alternadamente por merecimento e por anting�idade, dentro de cada categoria profissional.               (Inclu�do pela Lei n� 1.723, de 8.11.1952)

 Art. 461.  Sendo id�ntica a fun��o, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponder� igual sal�rio, sem distin��o de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Cap�tulo, ser� o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfei��o t�cnica, entre pessoas cuja diferen�a de tempo de servi�o para o mesmo empregador n�o seja superior a quatro anos e a diferen�a de tempo na fun��o n�o seja superior a dois anos.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os dispositivos deste artigo n�o prevalecer�o quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negocia��o coletiva, plano de cargos e sal�rios, dispensada qualquer forma de homologa��o ou registro em �rg�o p�blico.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  No caso do � 2o deste artigo, as promo��es poder�o ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes crit�rios, dentro de cada categoria profissional.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4� - O trabalhador readaptado em nova fun��o por motivo de defici�ncia f�sica ou mental atestada pelo �rg�o competente da Previd�ncia Social n�o servir� de paradigma para fins de equipara��o salarial.                  (Inclu�do pela Lei n� 5.798, de 31.8.1972)

� 5o  A equipara��o salarial s� ser� poss�vel entre empregados contempor�neos no cargo ou na fun��o, ficando vedada a indica��o de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contempor�neo tenha obtido a vantagem em a��o judicial pr�pria.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6o  No caso de comprovada discrimina��o por motivo de sexo ou etnia, o ju�zo determinar�, al�m do pagamento das diferen�as salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6� Na hip�tese de discrimina��o por motivo de sexo, ra�a, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferen�as salariais devidas ao empregado discriminado n�o afasta seu direito de a��o de indeniza��o por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.611, de 2023)

� 7� Sem preju�zo do disposto no � 6�, no caso de infra��o ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolida��o corresponder� a 10 (dez) vezes o valor do novo sal�rio devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincid�ncia, sem preju�zo das demais comina��es legais.   (Inclu�do pela Lei n� 14.611, de 2023)

 Art. 462 - Ao empregador � vedado efetuar qualquer desconto nos sal�rios do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

� 1� - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto ser� l�cito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorr�ncia de dolo do empregado.                (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� -   � vedado � empr�sa que mantiver armaz�m para venda de mercadorias aos empregados ou servi�os estimados a proporcionar-lhes presta��es " in natura " exercer qualquer coa��o ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armaz�m ou dos servi�os.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - Sempre que n�o f�r poss�vel o acesso dos empregados a armaz�ns ou servi�os n�o mantidos pela Empr�sa, � l�cito � autoridade competente determinar a ado��o de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os servi�os prestados a pre�os razo�veis, sem intuito de lucro e sempre em benef�cio das empregados.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� - Observado o disposto neste Cap�tulo, � vedado �s empr�sas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de disp�r do seu sal�rio.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 463 - A presta��o, em esp�cie, do sal�rio ser� paga em moeda corrente do Pa�s.

Par�grafo �nico - O pagamento do sal�rio realizado com inobserv�ncia deste artigo considera-se como n�o feito.

 Art. 464 - O pagamento do sal�rio dever� ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impress�o digital, ou, n�o sendo esta poss�vel, a seu rogo.

 Par�grafo �nico. Ter� for�a de recibo o comprovante de dep�sito em conta banc�ria, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de cr�dito pr�ximo ao local de trabalho.               (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)

465. O pagamento dos sal�rios ser� efetuado em dia �til e no local do trabalho, dentro do hor�rio do servi�o ou imediatamente ap�s o encerramento deste.

  Art. 465. O pagamento dos sal�rios ser� efetuado em dia �til e no local do trabalho, dentro do hor�rio do servi�o ou imediatamente ap�s o encerramento deste, salvo quando efetuado por dep�sito em conta banc�ria, observado o disposto no artigo anterior.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)

 Art. 466 - O pagamento de comiss�es e percentagens s� � exig�vel depois de ultimada a transa��o a que se referem.

� 1� - Nas transa��es realizadas por presta��es sucessivas, � exig�vel o pagamento das percentagens e comiss�es que lhes disserem respeito proporcionalmente � respectiva liquida��o.

� 2� - A cessa��o das rela��es de trabalho n�o prejudica a percep��o das comiss�es e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

Art. 467. Em caso de recis�o do contrato do trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controv�rsia sobre parte da import�ncia dos sal�rios, o primeiro � obrigado a pagar a este � data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho a parte incontroversa dos mesmos sal�rios, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pag�-la em dobro.

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e as suas autarquias e funda��es p�blicas.                 (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

   Art. 467. Em caso de rescis�o de contrato de trabalho, havendo controv�rsia sobre o montante das verbas rescis�rias, o empregador � obrigado a pagar ao trabalhador, � data do comparecimento � Justi�a do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pag�-las acrescidas de cinq�enta por cento".                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.272, de 5.9.2001)

CAP�TULO III

DA ALTERA��O

 Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho s� � l�cita a altera��o das respectivas condi��es por m�tuo consentimento, e ainda assim desde que n�o resultem, direta ou indiretamente, preju�zos ao empregado, sob pena de nulidade da cl�usula infringente desta garantia.

Par�grafo �nico - N�o se considera altera��o unilateral a determina��o do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerc�cio de fun��o de confian�a.

� 1o  N�o se considera altera��o unilateral a determina��o do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerc�cio de fun��o de confian�a.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A altera��o de que trata o � 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, n�o assegura ao empregado o direito � manuten��o do pagamento da gratifica��o correspondente, que n�o ser� incorporada, independentemente do tempo de exerc�cio da respectiva fun��o.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 469 - Ao empregador � vedado transferir o empregado, sem a sua anu�ncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, n�o se considerando transfer�ncia a que n�o acarretar necessariamente a mudan�a do seu domic�lio .

� 1� N�o est�o compreendidos na proibi��o deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confian�a e aqueles cujos contratos tenham como condi��o, impl�cita ou expl�cita, a transfer�ncia.

 � 1� - N�o est�o compreendidos na proibi��o deste artigo: os empregados que exer�am cargo de confian�a e aqueles cujos contratos tenham como condi��o, impl�cita ou expl�cita, a transfer�ncia, quando esta decorra de real necessidade de servi�o.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

� 2� - � licita a transfer�ncia quando ocorrer extin��o do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

 � 3� - Em caso de necessidade de servi�o o empregador poder� transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, n�o obstante as restri��es do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar� obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos sal�rios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situa��o.                 (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

Art. 470. Em caso de necessidade de servi�o, o empregador poder� transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, n�o obstante as restri��es do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar� obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 % dos sal�rios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situa��o.

Par�grafo �nico. As despesas resultantes da transfer�ncia correr�o por conta do empregador.

  Art. 470 - As despesas resultantes da transfer�ncia correr�o por conta do empregador.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

CAP�TULO IV

DA SUSPENS�O E DA INTERRUP��O

 Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, s�o asseguradas, por ocasi�o de sua volta, todas as vantagens que, em sua aus�ncia, tenham sido atribu�das � categoria a que pertencia na empresa.

 Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exig�ncias do servi�o militar, ou de outro encargo p�blico, n�o constituir� motivo para altera��o ou rescis�o do contrato de trabalho por parte do empregador.

� 1� - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exig�ncias do servi�o militar ou de encargo p�blico, � indispens�vel que notifique o empregador dessa inten��o, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a termina��o do encargo a que estava obrigado.

� 2� - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, n�o ser� computado na contagem do prazo para a respectiva termina��o.

� 3� - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a seguran�a nacional, poder� a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do servi�o ou do local de trabalho, sem que se configure a suspens�o do contrato de trabalho.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

� 4� - O afastamento a que se refere o par�grafo anterior ser� solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representa��o fundamentada com audi�ncia da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciar� desde logo a instaura��o do competente inqu�rito administrativo.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

� 5� - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuar� percebendo sua remunera��o.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

Art. 473. O empregado poder� deixar de comparecer ao servi�o sem preju�zo do sal�rio e por tempo n�o excedente de dois dias, em caso de falecimento de c�njuge, ascendente, descendente, irm�o ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua depend�ncia econ�mica.

Par�grafo �nico. Em caso de nascimento de filho, o empregado poder� faItar um dia de trabalho e no correr da primeira semana, para o fim de efetuar o registo civil, sem preju�zo de sal�rio.

 Art. 473 - O empregado poder� deixar de comparecer ao servi�o sem preju�zo do sal�rio:             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - at� 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do c�njuge, ascendente, descendente, irm�o ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previd�ncia social, viva sob sua depend�ncia econ�mica;             (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - at� 3 (tr�s) dias consecutivos, em virtude de casamento;                (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;     (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de ado��o ou de guarda compartilhada;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.457, de 2022)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doa��o volunt�ria de sangue devidamente comprovada;                (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - at� 2 (dois) dias consecutivos ou n�o, para o fim de se alistar eleitor, nos t�rmos da lei respectiva.                 (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VI - no per�odo de tempo em que tiver de cumprir as exig�ncias do Servi�o Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei n� 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servi�o Militar).                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 757, de 12.8.1969)

 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.              (Inciso inclu�do pela Lei n� 9.471, de 14.7.1997)

 VIII - pelo tempo que se fizer necess�rio, quando tiver que comparecer a ju�zo.               (Inclu�do pela Lei n� 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necess�rio, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reuni�o oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.  (Inclu�do pela Lei n� 11.304, de 2006)

X - at� 2 (dois) dias para acompanhar consultas m�dicas e exames complementares durante o per�odo de gravidez de sua esposa ou companheira;    (Inclu�do dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

X - dispensa do hor�rio de trabalho pelo tempo necess�rio para acompanhar sua esposa ou companheira em at� seis consultas m�dicas, ou exames complementares, durante o per�odo de gravidez;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

X - pelo tempo necess�rio para acompanhar sua esposa ou companheira em at� 6 (seis) consultas m�dicas, ou em exames complementares, durante o per�odo de gravidez;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.457, de 2022)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de at� 6 (seis) anos em consulta m�dica.                   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

XII - at� 3 (tr�s) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realiza��o de exames preventivos de c�ncer devidamente comprovada.             (Inclu�do pela Lei n� 13.767, de 2018)

Par�grafo �nico. O prazo a que se refere o inciso III do caput ser� contado a partir da data de nascimento do filho.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

Par�grafo �nico. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo ser� contado a partir da data de nascimento do filho.        (Inclu�do pela Lei n� 14.457, de 2022)

 Art. 474 - A suspens�o do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescis�o injusta do contrato de trabalho.

 Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez ter� suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previd�ncia social para a efetiva��o do benef�cio.

� 1� Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-� assegurado o direito � fun��o que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porem, ao empregador o direito de indeniz�-lo por recis�o do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478.

� 1� - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-� assegurado o direito � fun��o que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, por�m, ao empregador, o direito de indeniz�-lo por rescis�o do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hip�tese de ser ele portador de estabilidade, quando a indeniza��o dever� ser paga na forma do art. 497.                (Reda��o dada pela Lei n� 4.824, de 5.11.1965)

� 2� - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poder� rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indeniza��o, desde que tenha havido ci�ncia inequ�voca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

 Art. 476 - Em caso de seguro-doen�a ou aux�lio-enfermidade, o empregado � considerado em licen�a n�o remunerada, durante o prazo desse benef�cio.

 Art. 476-A.  O contrato de trabalho poder� ser suspenso, por um per�odo de dois a cinco meses, para participa��o do empregado em curso ou programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador, com dura��o equivalente � suspens�o contratual, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho e aquiesc�ncia formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolida��o.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 1o  Ap�s a autoriza��o concedida por interm�dio de conven��o ou acordo coletivo, o empregador dever� notificar o respectivo sindicato, com anteced�ncia m�nima de quinze dias da suspens�o contratual.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 2o  O contrato de trabalho n�o poder� ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no per�odo de dezesseis meses.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 3o  O empregador poder� conceder ao empregado ajuda compensat�ria mensal, sem natureza salarial, durante o per�odo de suspens�o contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em conven��o ou acordo coletivo.

� 4o  Durante o per�odo de suspens�o contratual para participa��o em curso ou programa de qualifica��o profissional, o empregado far� jus aos benef�cios voluntariamente concedidos pelo empregador.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do per�odo de suspens�o contratual ou nos tr�s meses subseq�entes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagar� ao empregado, al�m das parcelas indenizat�rias previstas na legisla��o em vigor, multa a ser estabelecida em conven��o ou acordo coletivo, sendo de, no m�nimo, cem por cento sobre o valor da �ltima remunera��o mensal anterior � suspens�o do contrato.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 6o  Se durante a suspens�o do contrato n�o for ministrado o curso ou programa de qualifica��o profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficar� descaracterizada a suspens�o, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos sal�rios e dos encargos sociais referentes ao per�odo, �s penalidades cab�veis previstas na legisla��o em vigor, bem como �s san��es previstas em conven��o ou acordo coletivo.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 7o  O prazo limite fixado no caput poder� ser prorrogado mediante conven��o ou acordo coletivo de trabalho e aquiesc�ncia formal do empregado, desde que o empregador arque com o �nus correspondente ao valor da bolsa de qualifica��o profissional, no respectivo per�odo.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

 CAP�TULO V

DA RESCIS�O

Art. 477. � assegurado a todo empregado, n�o existindo prazo estipulado para a termina��o do respectivo contrato, e quando n�o haja ele dado motivo para cessa��o das rela��es de trabalho, o direito de haver do empregador uma indeniza��o, paga na base da maior remunera��o que tenha percebido na mesma empresa.

Art. 477 - � assegurado a todo empregado, n�o existindo prazo estipulado para a termina��o do respectivo contrato, e quando n�o haja �le dado motivo para cessa��o das rela��es de trabalho, o direto de haver do empregador uma indeniza��o, paga na base da maior remunera��o que tenha percebido na mesma empr�sa.                  (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

 Art. 477.  Na extin��o do contrato de trabalho, o empregador dever� proceder � anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, comunicar a dispensa aos �rg�os competentes e realizar o pagamento das verbas rescis�rias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1� O pedido de demiss�o ou recibo de quita��o de rescis�o de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de servi�o s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou da Justi�a do Trabalho.                   (Inclu�do pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968

� 1� O pedido de demiss�o ou recibo de quita��o de rescis�o do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de servi�o s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou da Justi�a do Trabalho.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 766, de 1969)

� 1� - O pedido de demiss�o ou recibo de quita��o de rescis�o, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de servi�o, s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.                  (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 1o (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2� No t�rmo de rescis�o ou recibo de quita��o, qualquer que seja a causa ou forma de dissolu��o do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo v�lida a quita��o, apenas, relativamente �s mesmas parcelas.                 (Inclu�do pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968

� 2� - O instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o, qualquer que seja a causa ou forma de dissolu��o do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo v�lida a quita��o, apenas, relativamente �s mesmas parcelas.               (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 3� Quando n�o existir na localidade nenhum dos �rg�os previstos neste artigo, a assist�ncia ser� prestada pelo Representante do Minist�rio P�blico ou, onde houver, pelo defensor p�blico e, na falta ou impedimento d�stes, pelo Juiz de Paz.               (Inclu�do pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968

� 3� - Quando n�o existir na localidade nenhum dos �rg�os previstos neste artigo, a assist�ncia ser� prestada pelo Represente do Minist�rio P�blico ou, onde houver, pelo Defensor P�blico e, na falta ou impedimento d�ste, pelo Juiz de Paz.                 (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 3o  (Revogado).               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4� O pagamento a que fizer jus o empregado ser� efetuado no ato da homologa��o da rescis�o do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes salvo se o empregado f�r analfabeto, quando o pagamento somente poder� ser feito em dinheiro.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 766, de 1969)

� 4� - O pagamento a que fizer jus o empregado ser� efetuado no ato da homologa��o da rescis�o do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado f�r analfabeto, quando o pagamento s�mente poder� ser feito em dinheiro.                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado ser� efetuado:               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - em dinheiro, dep�sito banc�rio ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou              (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - em dinheiro ou dep�sito banc�rio quando o empregado for analfabeto.              (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5� Qualquer compensa��o no pagamento de que trata o � 4� n�o podera exceder o equivalente a um m�s de remunera��o do empregado.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 766, de 1969)

� 5� - Qualquer compensa��o no pagamento de que trata o par�grafo anterior n�o poder� exceder o equivalente a um m�s de remunera��o do empregado.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 6� O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o dever� ser efetuado nos seguintes prazos:                  (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

a) at� o primeiro dia �til imediato ao t�rmino do contrato; ou                     (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

b) at� o d�cimo dia, contado da data da notifica��o da demiss�o, quando da aus�ncia do aviso-pr�vio, indeniza��o do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.                   (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

� 6� - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o dever� ser efetuado nos seguintes prazos:                     (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

a) at� o primeiro dia �til imediato ao t�rmino do contrato; ou                     (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

b) at� o d�cimo dia, contado da data da notifica��o da demiss�o, quando da aus�ncia do aviso pr�vio, indeniza��o do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.                  (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunica��o da extin��o contratual aos �rg�os competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o dever�o ser efetuados at� dez dias contados a partir do t�rmino do contrato.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

a) (revogado);               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

b) (revogado).                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 7� O ato da assist�ncia na rescis�o contratual (�� 1� e 2�) ser� sem �nus para o trabalhador e empregador.                  (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

� 7� - O ato da assist�ncia na rescis�o contratual (�� 1� e 2�) ser� sem �nus para o trabalhador e empregador.              (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 7o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 8� A inobserv�ncia do disposto no � 6� deste artigo sujeitar� o infrator � multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu sal�rio, devidamente corrigido pelo �ndice de varia��o do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa � mora.                      (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 89, de 1989)

� 8� - A inobserv�ncia do disposto no � 6� deste artigo sujeitar� o infrator � multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu sal�rio, devidamente corrigido pelo �ndice de varia��o do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa � mora.                 (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 8�  Sem preju�zo da aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobserv�ncia ao disposto no � 6� sujeitar� o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu sal�rio, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa � mora.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 8�  Sem preju�zo da aplica��o da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobserv�ncia ao disposto no � 6� sujeitar� o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu sal�rio, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa � mora.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 8� - A inobserv�ncia do disposto no � 6� deste artigo sujeitar� o infrator � multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu sal�rio, devidamente corrigido pelo �ndice de varia��o do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa � mora.                 (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 9� (vetado).               (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 10.  A anota��o da extin��o do contrato na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social � documento h�bil para requerer o benef�cio do seguro-desemprego e a movimenta��o da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, nas hip�teses legais, desde que a comunica��o prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, pl�rimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, n�o havendo necessidade de autoriza��o pr�via de entidade sindical ou de celebra��o de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetiva��o.            (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 477-B.  Plano de Demiss�o Volunt�ria ou Incentivada, para dispensa individual, pl�rima ou coletiva, previsto em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quita��o plena e irrevog�vel dos direitos decorrentes da rela��o empregat�cia, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 478 - A indeniza��o devida pela rescis�o de contrato por prazo indeterminado ser� de 1 (um) m�s de remunera��o por ano de servi�o efetivo, ou por ano e fra��o igual ou superior a 6 (seis) meses.              (Vide Lei n� 2.959, de 1956)

� 1� - O primeiro ano de dura��o do contrato por prazo indeterminado � considerado como per�odo de experi�ncia, e, antes que se complete, nenhuma indeniza��o ser� devida.

� 2� - Se o sal�rio for pago por dia, o c�lculo da indeniza��o ter� por base 25 (vinte e cinco) dias.             (Vide Constitui��o Federal Art.7 inciso XIII)

� 3� - Se pago por hora, a indeniza��o apurar-se-� na base de 200 (duzentas) horas por m�s.               (Vide Constitui��o Federal Art.7 inciso XIII)

� 4� Para os empregados que trabalhem � comiss�o ou que tenham direito a percentagens, a indeniza��o ser� calculada pela m�dia das comiss�es ou percentagens percebidas nos �ltimos tr�s anos de servi�o.

� 4� - Para os empregados que trabalhem a comiss�o ou que tenham direito a percentagens, a indeniza��o ser� calculada pela m�dia das comiss�es ou percentagens percebidas nos �ltimos 12 (doze) meses de servi�o.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou servi�o feito, a indeniza��o ser� calculada na base m�dia do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realiza��o de seu servi�o, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

 Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado ser� obrigado a pagar-lhe, a titulo de indeniza��o, e por metade, a remunera��o a que teria direito at� o termo do contrato.              (Vide Lei n� 9.601, de 1998)

Par�grafo �nico - Para a execu��o do que disp�e o presente artigo, o c�lculo da parte vari�vel ou incerta dos sal�rios ser� feito de acordo com o prescrito para o c�lculo da indeniza��o referente � rescis�o dos contratos por prazo indeterminado.

 Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado n�o se poder� desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos preju�zos que desse fato lhe resultarem.            (Vide Lei n� 9.601, de 1998)

Par�grafo �nico. A indeniza��o, porem, n�o poder� exceder �quela a que teria direito o empregado em id�nticas condi��es.

� 1� - A indeniza��o, por�m, n�o poder� exceder �quela a que teria direito o empregado em id�nticas condi��es.                 (Renumerado do par�grafo �nico pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)

 � 2� - Em se tratando de contrato de artistas de teatros e cong�neres, o empregado que rescind�-lo sem justa causa n�o poder� trabalhar em outra empresa de teatro ou cong�nere, salvo quando receber atestado liberat�rio, durante o prazo de um  ano, sob pena    de  ficar  o novo empres�rio obrigado a pagar  ao   anterior  uma indeniza��o  correspondente a  dois anos  do sal�rio  estipulado no contrato rescindido.               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)                  (Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)

 Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cl�usula assegurat�ria do direito rec�proco de rescis�o antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princ�pios que regem a rescis�o dos contratos por prazo indeterminado.

 Art. 482 - Constituem justa causa para rescis�o do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontin�ncia de conduta ou mau procedimento;

c) negocia��o habitual por conta pr�pria ou alheia sem permiss�o do empregador, e quando constituir ato de concorr�ncia � empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servi�o;

d) condena��o criminal do empregado, passada em julgado, caso n�o tenha havido suspens�o da execu��o da pena;

e) des�dia no desempenho das respectivas fun��es;

f) embriaguez habitual ou em servi�o;

g) viola��o de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordina��o;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servi�o contra qualquer pessoa, ou ofensas f�sicas, nas mesmas condi��es, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas f�sicas praticadas contra o empregador e superiores hier�rquicos, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem;

l) pr�tica constante de jogos de azar.

m) perda da habilita��o ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exerc�cio da profiss�o, em decorr�ncia de conduta dolosa do empregado.               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a pr�tica, devidamente comprovada em inqu�rito administrativo, de atos atentat�rios � seguran�a nacional.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

 Art. 483 - O empregado poder� considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indeniza��o quando:

a) forem exigidos servi�os superiores �s suas for�as, defesos por lei, contr�rios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hier�rquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal consider�vel;

d) n�o cumprir o empregador as obriga��es do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua fam�lia, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pe�a ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a import�ncia dos sal�rios.

� 1� - O empregado poder� suspender a presta��o dos servi�os ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obriga��es legais, incompat�veis com a continua��o do servi�o.

� 2� - No caso de morte do empregador constitu�do em empresa individual, � facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

� 3� - Nas hip�teses das letras "d" e "g", poder� o empregado pleitear a rescis�o de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indeniza��es, permanecendo ou n�o no servi�o at� final decis�o do processo.                (Inclu�do pela Lei n� 4.825, de 5.11.1965)

 Art. 484 - Havendo culpa rec�proca no ato que determinou a rescis�o do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzir� a indeniza��o � que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

 Art. 484-A.  O contrato de trabalho poder� ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que ser�o devidas as seguintes verbas trabalhistas:                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - por metade:             (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

a) o aviso pr�vio, se indenizado; e                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

b) a indeniza��o sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, prevista no � 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  A extin��o do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimenta��o da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada at� 80% (oitenta por cento) do valor dos dep�sitos.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A extin��o do contrato por acordo prevista no caput deste artigo n�o autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados ter�o direito, conforme o caso, � indeniza��o a que se referem os art. 477 e 497.

Art. 486. No caso de paralisa��o do trabalho motivado originariamente por promulga��o de leis ou medidas governamentais, que impossibilitem a continua��o da respectiva atividade, prevalecer� o pagamento da indeniza��o, a qual, entretanto, ficar� a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessa��o do trabalho.

Art. 486. No caso de paralisa��o do trabalho motivado originariamente por promulga��o de leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continua��o da respectiva atividade, prevalecer� o pagamento da indeniza��o, a qual, entretanto, ficar� a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessa��o do trabalho.            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 6.110, de 16.12.1943)

 Art. 486 - No caso de paralisa��o tempor�ria ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulga��o de lei ou resolu��o que impossibilite a continua��o da atividade, prevalecer� o pagamento da indeniza��o, que ficar� a cargo do governo respons�vel.            (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)          (Vide Medida Provis�ria n� 1.045, de 2021)

� 1� - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificar� a pessoa de direito p�blico apontada como respons�vel pela paralisa��o do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada � autoria.           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.110, de 16.12.1943)

� 2� Se for a Uni�o a indigitada respons�vel, o tribunal de trabalho, se entender pass�vel de discuss�o a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estar� na aprecia��o do feito, remetendo os interessados ao Ju�zo Privativo da Fazenda Nacional, onde ser� apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordin�rio. Se, entender que a arg�i��o n�o oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguir� no feito.         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.110, de 16.12.1943)

� 2� - Sempre que a parte interessada, firmada em documento h�bil, invocar defesa baseada na disposi��o deste artigo e indicar qual o juiz competente, ser� ouvida a parte contr�ria, para, dentro de 3 (tr�s) dias, falar sobre essa alega��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)

� 3� - Verificada qual a autoridade respons�vel, a Junta de Concilia��o ou Juiz dar-se-� por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correr� o feito nos termos previstos no processo comum.          (Inclu�do pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)

 CAP�TULO VI

DO AVISO PR�VIO
(Vide Lei n� 12.506, de 2.011)

 Art. 487 - N�o havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato dever� avisar a outra da sua resolu��o com a anteced�ncia m�nima de:

I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu sal�rio;

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;               (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)

II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou m�s, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de servi�o na empresa.                (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)

� 1� - A falta do aviso pr�vio por parte do empregador d� ao empregado o direito aos sal�rios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integra��o desse per�odo no seu tempo de servi�o.

� 2� - A falta de aviso pr�vio por parte do empregado d� ao empregador o direito de descontar os sal�rios correspondentes ao prazo respectivo.

� 3� - Em se tratando de sal�rio pago na base de tarefa, o c�lculo, para os efeitos dos par�grafos anteriores, ser� feito de acordo com a m�dia dos �ltimos 12 (doze) meses de servi�o.

� 4� - � devido o aviso pr�vio na despedida indireta.               (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 7.108, de 5.7.1983)

� 5o O valor das horas extraordin�rias habituais integra o aviso pr�vio indenizado.                  (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.218, de 11.4.2001) 

� 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso pr�vio, beneficia o empregado pr�-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os sal�rios correspondentes ao per�odo do aviso, que integra seu tempo de servi�o para todos os efeitos legais.                   (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.218, de 11.4.2001)

 Art. 488 - O hor�rio normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescis�o tiver sido promovida pelo empregador, ser� reduzido de 2 (duas) horas di�rias, sem preju�zo do sal�rio integral.

Par�grafo �nico - � facultado ao empregado trabalhar sem a redu��o das 2 (duas) horas di�rias previstas neste artigo, caso em que poder� faltar ao servi�o, sem preju�zo do sal�rio integral, por 1 (um) dia, na hip�tese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hip�tese do inciso lI do art. 487 desta Consolida��o.                (Inclu�do pela Lei n� 7.093, de 25.4.1983)

 Art. 489 - Dado o aviso pr�vio, a rescis�o torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, � outra parte � facultado aceitar ou n�o a reconsidera��o.

Par�grafo �nico - Caso seja aceita a reconsidera��o ou continuando a presta��o depois de expirado o prazo, o contrato continuar� a vigorar, como se o aviso pr�vio n�o tivesse sido dado.

 Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso pr�vio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescis�o imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remunera��o correspondente ao prazo do referido aviso, sem preju�zo da indeniza��o que for devida.

 Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso pr�vio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescis�o, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

CAP�TULO VII

DA ESTABILIDADE

 Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de servi�o na mesma empresa n�o poder� ser despedido sen�o por motivo de falta grave ou circunst�ncia de for�a maior, devidamente comprovadas.

Par�grafo �nico - Considera-se como de servi�o todo o tempo em que o empregado esteja � disposi��o do empregador.

 Art. 493 - Constitui falta grave a pr�tica de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repeti��o ou natureza representem s�ria viola��o dos deveres e obriga��es do empregado.

  Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poder� ser suspenso de suas fun��es, mas a sua despedida s� se tornar� efetiva ap�s o inqu�rito e que se verifique a proced�ncia da acusa��o.

Par�grafo �nico - A suspens�o, no caso deste artigo, perdurar� at� a decis�o final do processo.

 Art. 495 - Reconhecida a inexist�ncia de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no servi�o e a pagar-lhe os sal�rios a que teria direito no per�odo da suspens�o.

 Art. 496 - Quando a reintegra��o do empregado est�vel for desaconselh�vel, dado o grau de incompatibilidade resultante do diss�dio, especialmente quando for o empregador pessoa f�sica, o tribunal do trabalho poder� converter aquela obriga��o em indeniza��o devida nos termos do artigo seguinte.

 Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorr�ncia de motivo de for�a maior, ao empregado est�vel despedido � garantida a indeniza��o por rescis�o do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

 Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou ag�ncia, ou supress�o necess�ria de atividade, sem ocorr�ncia de motivo de for�a maior, � assegurado aos empregados est�veis, que ali exer�am suas fun��es, direito � indeniza��o, na forma do artigo anterior.

 Art. 499 - N�o haver� estabilidade no exerc�cio dos cargos de diretoria, ger�ncia ou outros de confian�a imediata do empregador, ressalvado o c�mputo do tempo de servi�o para todos os efeitos legais.

� 1� - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confian�a, � assegurada, salvo no caso de falta grave, a revers�o ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

� 2� - Ao empregado despedido sem justa causa, que s� tenha exercido cargo de confian�a e que contar mais de 10 (dez) anos de servi�o na mesma empresa, � garantida a indeniza��o proporcional ao tempo de servi�o nos termos dos arts. 477 e 478.

� 3� - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisi��o de estabilidade sujeitar� o empregador a pagamento em dobro da indeniza��o prescrita nos arts. 477 e 478.

Art. 500. O pedido de demiss�o do empregado estavel s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo sindicato e, se n�o o houver, perante autoridade local competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio ou da Justi�a do Trabalho.          (Revogado pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968)

 Art. 500 - O pedido de demiss�o do empregado est�vel s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo Sindicato e, se n�o o houver, perante autoridade local competente do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou da Justi�a do Trabalho.                (Revigorado com nova reda��o, pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)  

CAP�TULO VIII

DA FOR�A MAIOR

 Art. 501 - Entende-se como for�a maior todo acontecimento inevit�vel, em rela��o � vontade do empregador, e para a realiza��o do qual este n�o concorreu, direta ou indiretamente.

� 1� - A imprevid�ncia do empregador exclui a raz�o de for�a maior.

� 2� - � ocorr�ncia do motivo de for�a maior que n�o afetar subst�ncialmente, nem for suscet�vel de afetar, em tais condi��es, a situa��o econ�mica e financeira da empresa n�o se aplicam as restri��es desta Lei referentes ao disposto neste Cap�tulo.

 Art. 502 - Ocorrendo motivo de for�a maior que determine a extin��o da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, � assegurada a este, quando despedido, uma indeniza��o na forma seguinte:

I - sendo est�vel, nos termos dos arts. 477 e 478;

II - n�o tendo direito � estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescis�o sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente � metade.

 Art. 503 - � l�cita, em caso de for�a maior ou preju�zos devidamente comprovados, a redu��o geral dos sal�rios dos empregados da empresa, proporcionalmente aos sal�rios de cada um, n�o podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o sal�rio m�nimo da regi�o.

Par�grafo �nico - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de for�a maior, � garantido o restabelecimento dos sal�rios reduzidos.

 Art. 504 - Comprovada a falsa alega��o do motivo de for�a maior, � garantida a reintegra��o aos empregados est�veis, e aos n�o-est�veis o complemento da indeniza��o j� percebida, assegurado a ambos o pagamento da remunera��o atrasada.

CAP�TULO IX

DISPOSI��ES ESPECIAIS

 Art. 505 - S�o aplic�veis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Cap�tulos l, lI e VI do presente T�tulo.

 Art. 506 - No contrato de trabalho agr�cola � l�cito o acordo que estabelecer a remunera��o in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela explora��o do neg�cio e n�o exceda de 1/3 (um ter�o) do sal�rio total do empregado.

 Art. 507 - As disposi��es do Cap�tulo VII do presente T�tulo n�o ser�o aplic�veis aos empregados em consult�rios ou escrit�rios de profissionais liberais.

 Par�grafo �nico - N�o se aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos arts. 451 e 452 que se referem � prorroga��o ou renova�ao do contrato de trabalho de artistas de teatro e cong�neres.                 (Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)

 Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remunera��o seja superior a duas vezes o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, poder� ser pactuada cl�usula compromiss�ria de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concord�ncia expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.              (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 507-B.  � facultado a empregados e empregadores, na vig�ncia ou n�o do contrato de emprego, firmar o termo de quita��o anual de obriga��es trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  O termo discriminar� as obriga��es de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constar� a quita��o anual dada pelo empregado, com efic�cia liberat�ria das parcelas nele especificadas.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescis�o de contrato de trabalho do empregado banc�rio, a falta contumaz de pagamento de d�vidas legalmente exig�veis.                   (Revogado pela Lei n� 12.347, de 2010)

 Art. 509 - As despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais correr�o por conta do empregador, em acomoda��es condignas.                    (Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)

Par�grafo �nico. Em viagem por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagar�o aos respectivos empregados uma import�ncia equivalente, no m�nimo, a 20% do sal�rio normal aos mesmos devidos, e, quando em viagem por terra, o sal�rio ser� pago integralmente.                           (Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)

Art. 510. No caso de enfermidade que impossibilite aos empregados de empresas teatrais e circenses a presta��o dos respectivos servi�os por mais de 30 dias, poder� o empregador recindir o contrato de trabalho, ficando obrigado, porem, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomoda��o condigna e transporte de bagagens para a sua resid�ncia habitual, ou, na falta desta, para o local em que se encontrava quando foi contratado.                   (Revogado pela Lei n� 4.668, de 1965)

Art. 510. Pela infra��o das proibi��es constantes do Cap�tulo II d�ste T�tulo, ser� imposta � empr�sa a multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional, elevada ao d�bro, no caso de reincid�ncia, sem preju�zo das demais comina��es legais.                (Restabelecido com nova reda��o Decreto-Lei n� 229, de 1967)

Art. 510 - Pela infra��o das proibi��es constantes deste T�tulo, ser� imposta � empresa a multa de valor igual a 1 (um) sal�rio m�nimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincid�ncia, sem preju�zo das demais comina��es legais.               (Reda��o dada pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968)

Art. 510.  �s empresas que infringirem o disposto neste T�tulo ser� aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 510.  �s empresas que infringirem o disposto neste T�tulo ser� aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 510 - Pela infra��o das proibi��es constantes deste T�tulo, ser� imposta � empresa a multa de valor igual a 1 (um) sal�rio m�nimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincid�ncia, sem preju�zo das demais comina��es legais.               (Reda��o dada pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968)

T�TULO IV-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

DA REPRESENTA��O DOS EMPREGADOS 

 Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, � assegurada a elei��o de uma comiss�o para represent�-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.              (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  A comiss�o ser� composta:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - nas empresas com mais de duzentos e at� tr�s mil empregados, por tr�s membros;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - nas empresas com mais de tr�s mil e at� cinco mil empregados, por cinco membros;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  No caso de a empresa possuir empregados em v�rios Estados da Federa��o e no Distrito Federal, ser� assegurada a elei��o de uma comiss�o de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no � 1o deste artigo.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 510-B.  A comiss�o de representantes dos empregados ter� as seguintes atribui��es:                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - representar os empregados perante a administra��o da empresa;             (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princ�pios da boa-f� e do respeito m�tuo;                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - promover o di�logo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - buscar solu��es para os conflitos decorrentes da rela��o de trabalho, de forma r�pida e eficaz, visando � efetiva aplica��o das normas legais e contratuais;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discrimina��o por motivo de sexo, idade, religi�o, opini�o pol�tica ou atua��o sindical;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - encaminhar reivindica��es espec�ficas dos empregados de seu �mbito de representa��o;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenci�rias e das conven��es coletivas e acordos coletivos de trabalho.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  As decis�es da comiss�o de representantes dos empregados ser�o sempre colegiadas, observada a maioria simples.             (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A comiss�o organizar� sua atua��o de forma independente.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 510-C.  A elei��o ser� convocada, com anteced�ncia m�nima de trinta dias, contados do t�rmino do mandato anterior, por meio de edital que dever� ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscri��o de candidatura.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Ser� formada comiss�o eleitoral, integrada por cinco empregados, n�o candidatos, para a organiza��o e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interfer�ncia da empresa e do sindicato da categoria.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os empregados da empresa poder�o candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em per�odo de aviso pr�vio, ainda que indenizado.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Ser�o eleitos membros da comiss�o de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em vota��o secreta, vedado o voto por representa��o.               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  A comiss�o tomar� posse no primeiro dia �til seguinte � elei��o ou ao t�rmino do mandato anterior.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  Se n�o houver candidatos suficientes, a comiss�o de representantes dos empregados poder� ser formada com n�mero de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolida��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6o  Se n�o houver registro de candidatura, ser� lavrada ata e convocada nova elei��o no prazo de um ano.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 510-D.  O mandato dos membros da comiss�o de representantes dos empregados ser� de um ano.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  O membro que houver exercido a fun��o de representante dos empregados na comiss�o n�o poder� ser candidato nos dois per�odos subsequentes.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  O mandato de membro de comiss�o de representantes dos empregados n�o implica suspens�o ou interrup��o do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exerc�cio de suas fun��es.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Desde o registro da candidatura at� um ano ap�s o fim do mandato, o membro da comiss�o de representantes dos empregados n�o poder� sofrer despedida arbitr�ria, entendendo-se como tal a que n�o se fundar em motivo disciplinar, t�cnico, econ�mico ou financeiro.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecer�o sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, � disposi��o para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Minist�rio P�blico do Trabalho e do Minist�rio do Trabalho.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 510-E.  A comiss�o de representantes dos empregados n�o substituir� a fun��o do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em quest�es judiciais ou administrativas, hip�tese em que ser� obrigat�ria a participa��o dos sindicatos em negocia��es coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8� da Constitui��o.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)       (Vig�ncia encerrada)

T�TULO V

DA ORGANIZA��O SINDICAL

CAP�TULO I

DA INSTITUI��O SINDICAL

SE��O I

DA ASSOCIA��O EM SINDICATO

Art. 511. � l�cita a associa��o para fins de estudo, defesa e coordena��o dos seus interesses econ�micos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores aut�nomos ou profissionais liberais exer�am, respectivamente, a mesma atividade ou profiss�o ou atividades ou profiss�es similares ou conexas.

� 1� A solidariedade de interesses econ�micos dos que empreendem atividades id�nticas, similares ou conexas, constitue o v�nculo social b�sico que se denomina categoria econ�mica.

� 2� A similitude de condi��es de vida oriunda da profiss�o ou trabalho em comum, em situa��o de emprego na mesma atividade econ�mica ou em atividades econ�micas similares ou conexas, comp�e a express�o social elementar compreendida como categoria profissional.

� 3� Categoria profissional diferenciada � a que se forma dos empregados que exer�am profiss�es ou fun��es diferenciadas por for�a de estatuto profissional especial ou em consequ�ncia de condi��es de vida singulares.                    (Vide Lei n� 12.998, de 2014)

� 4� Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimens�es dentro das quais a categoria econ�mica ou profissional � homog�nea e a associa��o � natural .

Art. 511 - � livre a organiza��o sindical, em todo o territ�rio nacional, para fins de estudo, defesa e coordena��o de interesses econ�micos ou profissionais.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 511. � l�cita a associa��o para fins de estudo, defesa e coordena��o dos seus interesses econ�micos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores aut�nomos ou profissionais liberais exer�am, respectivamente, a mesma atividade ou profiss�o ou atividades ou profiss�es similares ou conexas.  (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 1� A solidariedade de interesses econ�micos dos que empreendem atividades id�nticas, similares ou conexas, constitue o v�nculo social b�sico que se denomina categoria econ�mica. (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 2� A similitude de condi��es de vida oriunda da profiss�o ou trabalho em comum, em situa��o de emprego na mesma atividade econ�mica ou em atividades econ�micas similares ou conexas, comp�e a express�o social elementar compreendida como categoria profissional.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 3� Categoria profissional diferenciada � a que se forma dos empregados que exer�am profiss�es ou fun��es diferenciadas por for�a de estatuto profissional especial ou em consequ�ncia de condi��es de vida singulares.      (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)              (Vide Lei n� 12.998, de 2014)

� 4� Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimens�es dentro das quais a categoria econ�mica ou profissional � homog�nea e a associa��o � natural .  (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 512 - Somente as associa��es profissionais constitu�das para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poder�o ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.                           (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946), com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 512 - Somente as associa��es profissionais constitu�das para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poder�o ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei. 

Art. 513. S�o prerrogativas dos sindicatos :

a) representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias os interesses gerais da respectiva categoria ou profiss�o liberal ou interesses individuais dos associados relativos � atividade ou profiss�o exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profiss�o liberal;

d) colaborar com o Estado, como org�os t�cnicos e consultivos, na estudo e solu��o dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profiss�o liberal;

e) impor contribui��es a todos aqueles que participam das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas.

Par�grafo �nico. Os sindicatos de empregados ter�o, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter ag�ncias de coloca��o.

Art. 513 - S�o prerrogativas dos Sindicatos:                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias, os interesses dos seus associados relativos �s atividades ou profiss�es exercidas;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

c) colaborar com o Estado, como �rg�o t�cnico e consultivo, no estudo e solu��o dos problemas que se relacionem com os inter�sses econ�micos ou profissionais de seus associados;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

d) fundar e manter ag�ncias de coloca��o.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 513. S�o prerrogativas dos sindicatos :   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias os interesses gerais da respectiva categoria ou profiss�o liberal ou interesses individuais dos associados relativos � atividade ou profiss�o exercida;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profiss�o liberal;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

d) colaborar com o Estado, como org�os t�cnicos e consultivos, na estudo e solu��o dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profiss�o liberal;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

e) impor contribui��es a todos aqueles que participam das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Par�grafo �nico. Os sindicatos de empregados ter�o, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter ag�ncias de coloca��o.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 514. S�o deveres dos sindicatos :

a) colaborar com os poderes p�blicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter servi�os de assist�ncia judici�ria para os associados;

c) promover a concilia��o nos diss�dios de trabalho.

Par�grafo �nico. Os sindicatos de empregados ter�o, outrossim, o dever de :

a) promover a funda��o de cooperativas de consumo e de cr�dito;

b) fundar e manter escolas do alfabetiza��o e prevocacionais.

Art. 514. S�o deveres dos sindicatos filiados � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946), com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) manter servi�os de assist�ncia judici�ria para os associados;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946), com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) promover a concilia��o nos diss�dios de trabalho;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

c) fundar e manter escolas de alfabetiza��o e pre-vocacionais;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946), com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

d) cumprir as decis�es e resolu��es da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.                         (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Par�grafo �nico - A todo contribuinte do imposto sindical assiste o direito de gozar dos benef�cios a que se refere o art. 592, na conformidade das instru��es que forem baixadas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 514. S�o deveres dos sindicatos :   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) colaborar com os poderes p�blicos no desenvolvimento da solidariedade social;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) manter servi�os de assist�ncia judici�ria para os associados;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

c) promover a concilia��o nos diss�dios de trabalho.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

d) sempre que poss�vel, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em conv�nio com entidades assistenciais ou por conta pr�pria, um assistente social com as atribui��es espec�ficas de promover a coopera��o operacional na empresa e a integra��o profissional na Classe.      (Inclu�da pela Lei n� 6.200, de 16.4.1975)

Par�grafo �nico. Os sindicatos de empregados ter�o, outrossim, o dever de :  (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) promover a funda��o de cooperativas de consumo e de cr�dito;  (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) fundar e manter escolas do alfabetiza��o e prevocacionais.  (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

SE��O II

DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL

DA FILIA��O DOS SINDICATOS � COMISS�O NACIONAL DE SINDICALIZA��O
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)           com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 515. As associa��es profissionais dever�o satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :

a) reuni�o de um ter�o, no m�nimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associa��o de empregadores; ou de um ter�o dos que integrem a mesma categoria ou exer�am a mesma profiss�o liberal se se tratar de associa��o de empregados ou de trabalhadores ou agentes aut�nomos ou de profiss�o liberal;

b) dura��o n�o excedente de dois anos para o mandato da diretoria;

c) exerc�cio do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administra��o e representa��o por brasileiros.

Par�grafo �nico. O ministro do Trabalho, Ind�stria, e Com�rcio poder�, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associa��o cujo n�mero de associados seja inferior ao ter�o a que se refere a al�nea a.

Art. 515 - Para se filiarem � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, os sindicatos dever�o satisfazer os seguintes requisitos:                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)        com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) reuni�o de 1/3 (um ter�o), no m�nimo, de empresas legalmente constitu�das, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associa��o de empregadores; ou de 1/3 (um ter�o) dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou exer�am a mesma profiss�o liberal, se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes aut�nomos ou de profiss�o liberal;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)           com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) dura��o n�o excedente de dois anos para o mandato da diretoria;

c) exerc�cio do cargo de Presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administra��o e representa��o por brasileiros.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)           com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Par�grafo �nico - O Ministro do Trabalho poder�, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associa��o cujo n�mero de associados seja inferior ao ter�o a que se refere a al�nea "a".                        (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)          com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 515. As associa��es profissionais dever�o satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :   

a) reuni�o de um ter�o, no m�nimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associa��o de empregadores; ou de um ter�o dos que integrem a mesma categoria ou exer�am a mesma profiss�o liberal se se tratar de associa��o de empregados ou de trabalhadores ou agentes aut�nomos ou de profiss�o liberal;    

b) dura��o n�o excedente de dois anos para o mandato da diretoria;

b) dura��o de 3 (tr�s) anos para o mandato da diretoria;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 771, de 19.8.1969)

c) exerc�cio do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administra��o e representa��o por brasileiros.

Par�grafo �nico. O ministro do Trabalho, Ind�stria, e Com�rcio poder�, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associa��o cujo n�mero de associados seja inferior ao ter�o a que se refere a al�nea a.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 516 - N�o ser� reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econ�mica ou profissional, ou profiss�o liberal, em uma dada base territorial.                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 516 - N�o ser� reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econ�mica ou profissional, ou profiss�o liberal, em uma dada base territorial.

Art. 517. Os sindicatos poder�o ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo �s peculiaridades de determinadas categorias ou profiss�es, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder� autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

� 1� O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, outorgar� e delimitar� a base territorial do sindicato.

Art. 517 - Os Sindicatos poder�o ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 1� - A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o outorgar� e delimitar� a base territorial do Sindicato.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 517. Os sindicatos poder�o ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo �s peculiaridades de determinadas categorias ou profiss�es, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder� autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

� 1� O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, outorgar� e delimitar� a base territorial do sindicato.

� 2� Dentro da base territorial que lhe for determinada � facultado ao sindicato instituir delegacias ou sec��es para melhor prote��o dos associados e da categoria econ�mica ou profissional ou profiss�o liberal representada.

Art. 518. O pedido de reconhecimento ser� dirigido ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, instruido com exemplar ou c�pia autenticada dos estatutos da associa��o.

� 1� Os estatutos dever�o conter :

a) a denomina��o e a sede da associa��o;

b) a categoria econ�mica ou profissional ou a profiss�o liberal cuja representa��o � requerida;

c) a afirma��o de que a associa��o agir� como org�o de colabora��o com os poderes p�blicos e as demais associa��es no sentido da solidariedade social e da subordina��o dos interesses econ�micos ou profissionais ao interesse nacional;

� 2� O processo de reconhecimento ser� regulado em instru��es baixadas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 518 - O pedido de filia��o ser� dirigido ao Presidente da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, instru�do com exemplar ou c�pia autenticada dos estatutos do sindicato e ser� submetido � delibera��o do plen�rio.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 1� - Os estatutos dever�o conter:                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) a denomina��o e a sede da sindicato;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,   Com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) a categoria econ�mica ou profissional ou a profiss�o liberal que representa��o;                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, Com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

c) a afirma��o de que o sindicato se submeter� �s decis�es e resolu��es da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o;                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, Com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 2� - O processo de filia��o ser� regulado em instru��es baixadas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 518. O pedido de reconhecimento ser� dirigido ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, instruido com exemplar ou c�pia autenticada dos estatutos da associa��o.

� 1� Os estatutos dever�o conter :

a) a denomina��o e a sede da associa��o;

b) a categoria econ�mica ou profissional ou a profiss�o liberal cuja representa��o � requerida;

c) a afirma��o de que a associa��o agir� como org�o de colabora��o com os poderes p�blicos e as demais associa��es no sentido da solidariedade social e da subordina��o dos interesses econ�micos ou profissionais ao interesse nacional;

d) as atribui��es, o processo eleitoral e das vota��es, os casos de perda de mandato e de substitui��o dos administradores;

e) o modo de constitui��o e administra��o do patrim�nio social e o destino que lhe ser� dado no caso de dissolu��o;

f) as condi��es em que se dissolver� associa��o.

� 2� O processo de reconhecimento ser� regulado em instru��es baixadas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 519 - A investidura sindical ser� conferida sempre � associa��o profissional mais representativa, a ju�zo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa aprecia��o, entre outros:

a) o n�mero de associados;

b) os servi�os sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrim�nio.                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946), com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 519 - A investidura sindical ser� conferida sempre � associa��o profissional mais representativa, a ju�zo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa aprecia��o, entre outros:

a) o n�mero de associados;

b) os servi�os sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrim�nio. 

Art. 520. Reconhecida como sindicato a associa��o profissional, ser-Ihe-� expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na qual ser� especificada a representa��o econ�mica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

 Par�grafo �nico. O reconhecimento investe a associa��o nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitar� �s san��es desta lei.                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)

Art. 520 - Aceito o pedido de filia��o do sindicato, ser-lhe-� expedida carta de filia��o, assinada pelo Presidente da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o e pelo Presidente da respectiva Se��o, devendo ser especificada na carta a representa��o econ�mica ou profissional conferida, e mencionada a base territorial.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946), com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 1� A filia��o obriga o sindicato aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento o sujeitar� �s san��es desta Lei.                     (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 2� S�o considerados filiados � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o os sindicatos e entidades sindicais de grau superior regularmente reconhecidas at� a data do presente Decreto-lei.                      (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 3� Somente �s entidades sindicais filiadas � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o ser� assegurada a participa��o das contribui��es a que se refere a letra "a" do art. 548.                     (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 520. Reconhecida como sindicato a associa��o profissional, ser-Ihe-� expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na qual ser� especificada a representa��o econ�mica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Par�grafo �nico. O reconhecimento investe a associa��o nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitar� �s san��es desta lei.

 Art. 521 - S�o condi��es para o funcionamento do Sindicato:

a) absten��o de qualquer propaganda de doutrinas incompat�veis com as institui��es e os interesses da Na��o, bem como de candidaturas a cargoseletivos estranhos ao sindicato;

a) proibi��o de qualquer propaganda de doutrinas incompat�veis com as institui��es e os inter�sses da Na��o, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

b) proibi��o de exerc�cio de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exerc�cio dos cargos eletivos.

d) proibi��o de quaisquer atividades n�o compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de car�ter pol�tico-partid�rio;                  (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

e) proibi��o de cess�o gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de �ndole pol�tico-partid�ria.                    (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946

Par�grafo �nico. Quando, para o exerc�cio de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores aut�nomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poder� ser-lhe arbitrada pela assembl�ia geral uma gratifica��o nunca excedente da import�ncia de sua remunera��o na profiss�o respectiva.

    SE��O III

    DA ADMINISTRA��O DO SINDICATO

Art. 522. A administra��o do sindicato ser� exercida por uma diretoria constitu�da no m�ximo de sete e no m�nimo de tr�s membros e de um Conselho Fiscal composto de tr�s membros, eleitos esses �rg�os pela Assembl�ia Geral.

� 1� A diretoria eleger�, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

� 2� A compet�ncia do Conselho Fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira do sindicato.

Art. 522 - A administra��o do Sindicato ser� exercida por uma diretoria constitu�da, no m�ximo, de 7 (sete) e, no m�nimo, de 3 (tr�s) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (tr�s) membros, eleitos esses �rg�os pela Assembl�ia Geral, com designa��o direta dos respectivos cargos.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 1� - A diretoria eleger�, dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato.                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946 com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 2� A compet�ncia do Conselho Fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira do Sindicato.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 522. A administra��o do sindicato ser� exercida por uma diretoria constitu�da no m�ximo de sete e no m�nimo de tr�s membros e de um Conselho Fiscal composto de tr�s membros, eleitos esses �rg�os pela Assembl�ia Geral.       (Vide ADPF 276)

� 1� A diretoria eleger�, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

� 2� A compet�ncia do Conselho Fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira do sindicato.

� 3� - Constituir�o atribui��o exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representa��o e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes p�blicos e as empresas, salvo mandat�rio com poderes outorgados por procura��o da Diretoria, ou associado investido em representa��o prevista em lei.                          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

 Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados � dire��o das delegacias ou se��es institu�das na forma estabelecida no � 2� do art. 517 ser�o designados pela diretoria dentre os associados radicados no territ�rio da correspondente delegacia.

Art. 524 . Ser�o tomadas sempre por escrut�nio secreto as delibera��es da assembl�ia geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) elei��o para cargos de administra��o, conselho fiscal e representa��o econ�mica ou profissional;

b) tomada e aprova��o de contas da diretoria;

c) aplica��o do patrim�nio;

d) julgamento de atos das diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.

Art. 524 Ser�o sempre tomadas por escrut�nio secreto as delibera��es da assembl�ia geral concernentes aos seguintes assuntos:                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

 Art. 524 - Ser�o sempre tomadas por escrut�nio secreto, na forma estatut�ria, as delibera��es da Assembl�ia Geral concernentes aos seguintes assuntos:                  (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

a) elei��o de associado para representa��o da respectiva categoria prevista em lei;                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

b) tomada e aprova��o de contas da diretoria;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

c) aplica��o do patrim�nio;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

e) pronunciamento sobre rela��es ou diss�dio de trabalho. Neste caso, as delibera��es da Assembl�ia Geral s� ser�o consideradas v�lidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposi��es dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembl�ia ser� de metade mais um dos associados quites; n�o obtido esse quorum em primeira convoca��o, reunir-se-� a Assembl�ia em segunda convoca��o com os presentes, considerando-se aprovadas as delibera��es que obtiverem 2/3 (dois ter�os) dos votos.                    (Inclu�da pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 1� - A elei��o para cargos de diretoria e conselho fiscal ser� realizada por escrut�nio secreto, durante 6 (seis) horas cont�nuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e se��es e nos principais locais de trabalho, onde funcionar�o as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.                              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

� 2� - Concomitantemente ao t�rmino do prazo estipulado para a vota��o, instalar-se-�, em Assembl�ia Eleitoral p�blica e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual ser�o enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Ser� facultada a designa��o de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveni�ncias do pleito a exigirem.               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

� 3� - A mesa apuradora ser� presidida por membro do Minist�rio P�blico do Trabalho ou pessoa de not�ria idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justi�a do Trabalho ou Procuradores Regionais.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

� 4� Na hip�tese de ter participado da vota��o mais de cinq�enta por cento dos associados com capacidade para votar o presidente da mesa apuradora proclamar� os eleitos, sem prejuizo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. N�o obtido �sse coeficiente ser� realizada nova elei��o, dentro de quinze dias, a qual ter� validade se dela tiver participado mais de quarenta por cento dos referidos associados. Na hip�tese de n�o ter sido alcan�ado na segunda vota��o, o coeficiente cxigido ser� realizado o terceiro e �ltimo pleito, cuja validade depender� do voto de mais de trinta por cento dos aludidos associados.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

� 4� - O pleito s� ser� v�lido na hip�tese de participarem da vota��o mais de 2/3 (dois ter�os) dos associados com capacidade para votar. N�o obtido esse coeficiente, ser� realizada nova elei��o dentro de 15 (quinze) dias, a qual ter� validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinq�enta por cento) dos referidos associados. Na hip�tese de n�o ter sido alcan�ado, na segunda vota��o, o coeficiente exigido, ser� realizado o terceiro e �ltimo pleito, cuja validade depender� do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hip�teses os eleitos, os quais ser�o empossados automaticamente na data do t�rmino do mandato expirante, n�o tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.                  (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 5� - N�o sendo atingido o coeficiente legal para elei��o, o Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio declarar� a vac�ncia da administra��o, a partir do t�rmino do mandato dos membros em exerc�cio, e designar� administrador para o Sindicato, realizando-se novas elei��es dentro de 6 (seis) meses.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

Art. 525. � vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interfer�ncia na sua administra��o ou nos seus servi�os.

Par�grafo �nico. Est�o exclu�dos dessa proibi��o:

a) os delegados do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;

b) os que como empregados exer�am cargos no sindicato mediante autoriza��o da assembl�ia geral.

 Art. 525 - � vedada a pessoas f�sicas ou jur�dicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interfer�ncia na sua administra��o ou nos seus servi�os.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946),

Par�grafo �nico - Est�o exclu�dos dessa proibi��o:

a) os Delegados especialmente designados pelo Presidente das Se��es da categoria que o sindicato represente;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) os delegados do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;

b) os que, como empregados, exer�am cargos no Sindicato mediante autoriza��o da Assembl�ia Geral.

Art. 526. Os empregados do sindicato ser�o nomeados pela diretoria ad referendum da Assembl�ia Geral, n�o podendo recair tal nomea��o nos que estiverem nas condi��es previstas nas al�neas a, b, c e e, do art. 530.

Par�grafo �nico. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de prote��o do trabalho e de previd�ncia social, excetuado o direito de associa��o em sindicato.

Art. 526. Os empregados do sindicato ser�o nomeados pela Diretoria ad-referendum da Assembl�ia Geral, n�o podendo recair tal nomea��o nos que estiverem nas condi��es previstas nas al�neas a, b e d, do art. 530.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 526. Os empregados do sindicato ser�o nomeados pela diretoria ad referendum da Assembl�ia Geral, n�o podendo recair tal nomea��o nos que estiverem nas condi��es previstas nas al�neas a, b, c e e, do art. 530.

 Art. 526 - Os empregados do Sindicato ser�o nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembl�ia Geral, n�o podendo recair tal nomea��o nos que estiverem nas condi��es previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hip�tese de o nomeador haver sido dirigente sindical, tamb�m nas do item I do mesmo artigo.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

Par�grafo �nico. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de prote��o do trabalho e de previd�ncia social, excetuado o direito de associa��o em sindicato

Par�grafo �nico.(revogado)                (Reda��o dada pela Lei n� 11.295, de 2006)

� 2o  Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de prote��o do trabalho e de previd�ncia social, inclusive o direito de associa��o em sindicato.               (Inclu�do pela Lei n� 11.295, de 2006)

Art. 527. Na sede de cada sindicato haver� um livro de registro, autenticado pelo funcion�rio competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, e do qual dever�o constar:

a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denomina��o das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e resid�ncia dos respectivos s�cios ou, em se tratando de sociedade por a��es, dos diretores, bem como a indica��o desses dados quanto ao s�cio ou diretor que representar a empresa no sindicato;

Art. 527 - Na sede de cada Sindicato haver� um livro de registro, autenticado pelo funcion�rio competente da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, e do qual dever�o constar:                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) tratando-se de Sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou a denomina��o das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e resid�ncia dos respectivos s�cios, ou, em se tratando de sociedade por a��es, dos diretores;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 527. Na sede de cada sindicato haver� um livro de registro, autenticado pelo funcion�rio competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, e do qual dever�o constar:

a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denomina��o das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e resid�ncia dos respectivos s�cios ou, em se tratando de sociedade por a��es, dos diretores, bem como a indica��o desses dados quanto ao s�cio ou diretor que representar a empresa no sindicato;

b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores aut�nomos ou de profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profiss�o ou fun��o e resid�ncia de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profiss�o ou fun��o, o n�mero e a s�rie da respectiva carteira profissional e o n�mero da inscri��o na institui��o de previd�ncia a que pertencer.

Art. 528. Ocorrendo diss�dios ou circunst�ncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder� nele intervir, por interm�dio de delegado com atribui��es para administra��o da associa��o e executar ou propor as medidas necess�rias para normalizar-Ihe o funcionamento.                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 528. Ocorrendo diss�dios ou circunst�ncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder� nele intervir, por interm�dio de delegado com atribui��es para administra��o da associa��o e executar ou propor as medidas necess�rias para normalizar-Ihe o funcionamento.

 Art. 528 -Ocorrendo diss�dio ou circunst�ncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de seguran�a nacional, o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social poder� nela intervir, por interm�dio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribui��es para administr�-la e executar ou propor as medidas necess�rias para normalizar-lhe o funcionamento.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966) 

    SE��O IV

    DAS ELEI��ES SINDICAIS

 Art. 529 - S�o condi��es para o exerc�cio do direito do voto como para a investidura em cargo de administra��o ou representa��o econ�mica ou profissional:

a) ter o associado mais de seis meses de inscri��o no quadro social e mais de dois anos de exerc�cio da atividade ou da profiss�o na base territorial do sindicato;

a) ter o associado mais de seis meses de inscri��o no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exerc�cio da atividade ou da profiss�o;              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Par�grafo �nico - � obrigat�rio aos associados o voto nas elei��es sindicais.               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 530. N�o podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representa��o econ�mica ou profissional:

a) os que professarem ideologias incompat�veis com as institui��es ou os interesses da Na��o;

b) os que n�o tiverem aprovadas as suas contas de exerc�cio em cargo de administra��o;

c) os que houverem lesado o patrim�nio de qualquer entidade sindical;

d) os que n�o estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exerc�cio efetivo da atividade ou da profiss�o dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representa��o econ�mica ou profissional;

a) os que n�o tiverem aprovadas as suas contas de exerc�cio em cargo de administra��o;                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) os que houverem lesado o patrim�nio de qualquer entidade sindical;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

c) os que n�o estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exerc�cio efetivo da atividade ou da profiss�o dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representa��o econ�mica ou profissional;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

d) os que tiverem m� conduta, devidamente comprovada.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

e) os que tiverem m� conduta, devidamente comprovada.

Par�grafo �nico. � vedada a reelei��o, para o per�odo imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores aut�nomos. Igual proibi��o se observar� em rela��o ao ter�o dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes aut�nomos e de profissionais liberais.

a) os que professarem ideologias incompat�veis com as institui��es ou os interesses da Na��o;                (Revogado pela Lei n� 1.667, de 1952)

b) os que n�o tiverem aprovadas as suas contas de exerc�cio em cargo de administra��o;

c) os que houverem lesado o patrim�nio de qualquer entidade sindical;

d) os que n�o estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exerc�cio efetivo da atividade ou da profiss�o dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representa��o econ�mica ou profissional;

e) os que tiverem m� conduta, devidamente comprovada.

Par�grafo �nico. E' vedada a reelei��o, para o per�odo imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores aut�nomos. Igual proibi��o se observar� em rela��o ao ter�o dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes aut�nomos e de profissionais liberais.

Par�grafo �nico. � vedada a reelei��o, para o per�odo imediato, de um t�r�o dos membros da diretoria e do conselho fiscal das entidades sindicais.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

Par�grafo �nico. S�mente ser� permitida a reelei��o, para o per�odo imediato, de 1/3 (um t�r�o) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associa��o sindical de qualquer grau, vedada a reelei��o dos demais, considerando-se sempre ineleg�veis, para �sse per�odo, aqu�les que exer�am seus mandatas em virtude de reelei��o.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.675, de 1946)

 Art. 530 - N�o podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representa��o econ�mica ou profissional, nem permanecer no exerc�cio d�sses cargos:                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - os que n�o tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exerc�cio em cargos de administra��o;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - os que houverem lesado o patrim�nio de qualquer entidade sindical;                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - os que n�o estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exerc�cio efetivo da atividade ou da profiss�o dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representa��o econ�mica ou profissional;                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - os que n�o estiverem no g�zo de seus direitos pol�ticos;                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VI - os que, p�blica e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princ�pios ideol�gicos de partido pol�tico cujo registro tenha sido cassado, ou de associa��o ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contr�rias ao inter�sse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade competente.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n� 8.865, de 29.3.1994)

VII - m� conduta, devidamente comprovada;                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 507, de 18.3.1969)

VIII - os que tenham sido destitu�dos de cargo administrativo ou de representa��o sindical.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)                   (Revogado pela Lei n� 8.865, de 29.3.1994)

Par�grafo �nico: � vedada a relei��o para o per�odo imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados,de trabalhadores aut�nomos, de agentes aut�nomos, e de profissionais liberais. Igual proibi��o se observar� em rela��o ao t�r�o dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos empregadores.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

Par�grafo �nico. Somente ser� permitida a reelei��o, para o per�odo imediato, de 1/3 (um ter�o) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associa��o sindical de qualquer grau, vedada a reelei��o dos demais, considerando-se sempre ineleg�veis, para esse per�odo, aqueles que exer�am seus mandatos em virtude de reelei��o.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.675, de 29.8.1946)            (Revogado pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

 Art. 531. Nas elei��es para cargos de diretoria e do conselho fiscal ser�o considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em rela��o ao total dos associados eleitores.

� 1� N�o concorrendo � primeira convoca��o maioria absoluta de eleitores, ou n�o obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-� � nova convoca��o para dia posterior, sendo ent�o considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

� 2� Havendo somente uma chapa registada para as elei��es, poder� a assembl�ia em �ltima convoca��o ser realizada duas horas ap�s � primeira convoca��o desde que do edital respectivo conste essa advert�ncia.

� 3� Sempre que julgar conveniente, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio designar� os presidentes das ses�es eleitorais.

� 3� Concorrendo mais de uma chapa poder� o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio designar o presidente da sess�o eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabe�arem as respectivas chapas.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 3� Concorrendo mais de uma chapa, poder� o Presidente da Se��o da categoria que o sindicato representante designar o Presidente da Se��o Eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabe�arem as respectivas chapas.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 3� Concorrendo mais de uma chapa poder� o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio designar o presidente da sess�o eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabe�arem as respectivas chapas.             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 4� O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio expedir� instru��es regulando o processo das elei��es.

� 4� - A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o expedir� instru��es regulando o processo das elei��es.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 4� O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio expedir� instru��es regulando o processo das elei��es.

Art. 532 . Nenhuma administra��o ser� empossada sem que a respectiva elei��o seja aprovada pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Par�grafo �nico A posse da administra��o cujas elei��es tenham sido aprovadas dever� ser efetuada dentro do prazo de trinta dias da publica��o do despacho ministerial.

 Art. 532 - As elei��es para a renova��o da Diretoria e do Conselho Fiscal dever�o ser procedidas dentro do prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias e m�nimo de 30 (trinta) dias, antes do t�rmino do mandato dos dirigentes em exerc�cio.            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 1� - N�o havendo protesto na ata da Assembl�ia Eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das elei��es, a posse da Diretoria eleita, independer� da aprova��o das elei��es pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946,

� 2� - Competir� � Diretoria em exerc�cio, dentro de 30 (trinta) dias da realiza��o das elei��es e n�o tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunica��o � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, da rela��o dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designa��o da fun��o que vai exercer.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946.

� 3� - Havendo protesto na ata da Assembl�ia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias da realiza��o das elei��es, competir� � Diretoria em exerc�cio, encaminhar, devidamente instru�do, o processo eleitoral � Se��o respectiva da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, que o ulgar� no prazo m�ximo de sessenta dias. Nesta hip�tese, permanecer�o na administra��o, at� despacho final do processo, a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em exerc�cio.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 1� N�o havendo protesto na ata da assembl�ia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das elei��es, a posse da diretoria eleita independer�, da aprova��o das, elei��es pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Comercio.              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 2� Competir�, � diretoria em exerc�cio, dentro de 30 dias da realiza��o das elei��es" e n�o tendo havido recurso, dar     publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunica��o ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, da rela��o dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designa��o da fun��o que vai exercer.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 3� Havendo protesto na ata da assembl�ia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realiza��o das elei��es, competir� a diretoria em exerc�cio encaminhar, devidamente instru�do, o processo eleitoral ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, que o encaminhar� para decis�o do Ministro de Estado. Nesta hip�tese, permanecer�o na administra��o at� despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exerc�cio.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 4� N�o se verificando as hip�teses previstas no par�grafo anterior, a posse da nova diretoria dever� se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao t�rmino do mandato da anterior.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 5� - Ao assumir o cargo, o eleito prestar�, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exerc�cio do mandato, a Constitui��o, as leis vigentes e os estatutos da entidade.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

SE��O V

DAS ASSOCIA��ES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

 Art. 533 - Constituem associa��es sindicais de grau superior as federa��es e confedera��es organizadas nos termos desta Lei.

Art. 534. � facultado aos sindicatos, quando em n�mero n�o inferior a cinco representando um grupo de atividades ou profiss�es id�nticas, similares ou conexos, organizarem-se em federa��o.

� 1� As federa��es ser�o constitu�das por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio autorizar a constitui��es de federa��es interestaduais ou nacionais.

� 2� E' permitido a qualquer federa��o para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado munic�pio ou regi�o a ela filiados; mas a uni�o n�o ter� direito de representa��o das atividades ou profiss�es agrupadas.

 Art. 534 - � facultado aos Sindicatos, quando em n�mero n�o inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profiss�es id�nticas, similares ou conexas, organizarem-se em federa��o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)

� 1� As federa��es ser�o constitu�das por Estados, podendo a Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, autorizar a constitui��o de federa��es interestaduais ou nacionais.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 1� As federa��es ser�o constitu�das por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio autorizar a constitui��es de federa��es interestaduais ou nacionais.

� 1� - Se j� existir federa��o no grupo de atividades ou profiss�es em que deva ser constitu�da a nova entidade, a cria��o desta n�o poder� reduzir a menos de 5 (cinco) o n�mero de Sindicatos que �quela devam continuar filiados.                   (Inclu�do pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)

� 2� - As federa��es ser�o constitu�das por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constitui��o de Federa��es interestaduais ou nacionais.                (Par�grafo 1� renumerado pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)

� 3� - � permitido a qualquer federa��o, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado munic�pio ou regi�o a ela filiados; mas a uni�o n�o ter� direito de representa��o das atividades ou profiss�es agrupadas.                   (Par�grafo 2� renumerado pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)

 Art. 535 - As Confedera��es organizar-se-�o com o m�nimo de 3 (tr�s) federa��es e ter�o sede na Capital da Rep�blica.

� 1� - As confedera��es formadas por federa��es de Sindicatos de empregadores denominar-se-�o: Confedera��o Nacional da Ind�stria, Confedera��o Nacional do Com�rcio, Confedera��o Nacional de Transportes Mar�timos, Fluviais e A�reos, Confedera��o Nacional de Transportes Terrestres, Confedera��o Nacional de Comunica��es e Publicidade, Confedera��o Nacional das Empresas de Cr�dito e Confedera��o Nacional de Educa��o e Cultura.

� 2� - As confedera��es formadas por federa��es de Sindicatos de empregados ter�o a denomina��o de: Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Ind�stria, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores no Com�rcio, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Mar�timos, Fluviais e A�reos, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Comunica��es e Publicidade, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Cr�dito e Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educa��o e Cultura.

� 3� - Denominar-se-� Confedera��o Nacional das Profiss�es Liberais a reuni�o das respectivas federa��es.

� 4� - As associa��es sindicais de grau superior da Agricultura e Pecu�ria ser�o organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicaliza��o dessas atividades ou profiss�es.

Art. 536. O Presidente da Rep�blica, quando julgar conveniente aos interesses da organiza��o sindical ou corporativa, poder� ordenar que se organizem em federa��o os sindicatos de determinada atividade ou profiss�o ou de grupos de atividades ou profiss�es, cabendo-Ihe igual poder para a organiza��o de confedera��es.

Par�grafo �nico. O ato que instituir a federa��o ou confedera��o estabelecer� as condi��es segundo as quais dever� ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extens�o dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federa��es componentes.

 Art. 536 - Compete �s federa��es a representa��o dos interesses da classe dentro da base territorial que lhe for outorgada, e �s confedera��es a representa��o nacional dos interesses econ�micos ou profissionais dos respectivos grupos, na conformidade do quadro a que se refere o art. 577.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)                     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico - O ato que instituir a federa��o ou confedera��o estabelecer� as condi��es segundo as quais dever� ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extens�o dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federa��es componentes.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federa��o ser� dirigido ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das c�pias autenticadas das atas da assembl�ia de cada sindicato ou federa��o que autorizar a filia��o.

� 1� A organiza��o das federa��es e confedera��es obedecer� �s exig�ncias contidas nas al�neas b e c do art. 515.

� 2� A carta de reconhecimento das federa��es ser� expedida pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na qual ser� especificada a coordena��o econ�mica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

� 3� O reconhecimento das confedera��es ser� feito por decreto do Presidente da Rep�blica.

Art. 537 - O pedido de filia��o de uma confedera��o ou federa��o ser� dirigido ao Presidente da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das c�pias autenticadas das atas da Assembl�ia de cada federa��o ou sindicato que autorizar a filia��o � confedera��o ou � federa��o.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de      19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 2� - A carta de filia��o das confedera��es e federa��es ser� expedida pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, na qual ser� especificada a coordena��o econ�mica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 3� - O reconhecimento das confedera��es ser� feito por decreto do Presidente da Rep�blica.                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federa��o ser� dirigido ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das c�pias autenticadas das atas da assembl�ia de cada sindicato ou federa��o que autorizar a filia��o.

� 1� A organiza��o das federa��es e confedera��es obedecer� �s exig�ncias contidas nas al�neas b e c do art. 515.

� 2� A carta de reconhecimento das federa��es ser� expedida pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na qual ser� especificada a coordena��o econ�mica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

� 3� O reconhecimento das confedera��es ser� feito por decreto do Presidente da Rep�blica.

Art. 538. A administra��o das federa��es e confedera��es ser� exercida pelos seguintes org�os:

a) diretoria;

b) conselho de representantes.

� 1� A diretoria ser� constituida, no m�ximo, de sete e, no m�nimo, de tr�s membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.

� 2� O presidente da federa��o ou confedera��o ser� escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.

� 3� O conselho dos representantes ser� formado pelas delega��es dos sindicatos ou das federa��es filiadas, constituida cada delega��o de dois e quatro membros respectivamente conforme se tratar de Federa��o e de Confedera��o, com mandato por dois anos, cabendo um voto a cada delega��o.

 Art. 538 - A administra��o das federa��es e confedera��es ser� exercida pelos seguintes �rg�os:                 (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

a) Diretoria;                    (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

b) Conselho de Representantes;               (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

c) Conselho Fiscal.                     (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 1� A diretoria ser� constitu�da, no m�xima, de sete, e, no m�nimo, de tr�s membros eleitos pelo Conselho de Representantes, pelo prazo de tr�s anos, com designa��o direta dos respectivos cargos;                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 1� A diretoria ser� constituida, no m�ximo, de sete e, no m�nimo, de tr�s membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.

� 1� A Diretoria ser� constitu�da no m�nimo de 3 (tr�s) membros e de 3 (tr�s) membros se compor� o Conselho Fiscal, os quais ser�o eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 (dois) anos.                   (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 1� - A Diretoria ser� constitu�da no m�nimo de 3 (tr�s) membros e de 3 (tr�s) membros se compor� o Conselho Fiscal, os quais ser�o eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (tr�s) anos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 771, de 19.8.1969)

� 2� O Conselho de Representantes ser� formado pelas delega��es dos sindicatos ou das federa��es filiadas constituida cada delega��o de dois a quatro membros respectivamente, conforme se tratar de federa��o e de confedera��o, com mandato por tr�s anos cabendo um voto a cada delega��o.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 2� O presidente da federa��o ou confedera��o ser� escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.

� 2� - S� poder�o ser eleitos os integrantes dos grupos das federa��es ou dos planos das confedera��es, respectivamente.                 (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 3� - O Presidente da federa��o ou confedera��o ser� escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.                    (Par�grafo 2� renumerado pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 4� - O Conselho de Representantes ser� formado pelas delega��es dos Sindicatos ou das Federa��es filiadas, constitu�da cada delega��o de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (tr�s) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delega��o.               (Par�grafo 3� renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei n� 771, de 19.8.1969)

� 5� - A compet�ncia do Conselho Fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira.                    (Inclu�do pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

 Art. 539 - Para a constitui��o e administra��o das Federa��es ser�o observadas, no que for aplic�vel, as disposi��es das Se��es II e III do presente Cap�tulo.

    SE��O VI

    DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISS�ES E DOS SINDICALIZADOS

Art. 540. A t�da empr�sa, ou indiv�duo que exer�am respectivamente atividade ou profiss�o, desde que satisfa�am as exig�ncias desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.

Art. 540 - A toda empresa ou indiv�duo que exer�am respectivamente atividade ou profiss�o, desde que satisfa�am as exig�ncias desta Lei, assiste o direito de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 540. A t�da empr�sa, ou indiv�duo que exer�am respectivamente atividade ou profiss�o, desde que satisfa�am as exig�ncias desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.

� 1� - Perder� os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exerc�cio de atividade ou de profiss�o.

� 2� - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores aut�nomos e de profiss�es liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para presta��o de servi�o militar n�o perder�o os respectivos direitos sindicais e ficar�o isentos de qualquer contribui��o, n�o podendo, entretanto, exercer cargo de administra��o sindical ou de representa��o econ�mica ou profissional.

 Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profiss�o onde n�o haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profiss�o similar ou conexa, poder�o filiar-se a Sindicato de profiss�o id�ntica, similar ou conexa, existente na localidade mais pr�xima.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em rela��o �s respectivas federa��es, na conformidade do Quadro de Atividades e Profiss�es a que se refere o art. 577.

Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contr�rio a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembl�ia Geral da entidade sindical, poder� qualquer exercente de atividade ou profiss�o recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 542 - De todo o ato lesivo de direitos ou contr�rio a esta Lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembl�ia Geral da entidade sindical, poder� qualquer exercente de atividade ou profiss�o recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contr�rio a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembl�ia Geral da entidade sindical, poder� qualquer exercente de atividade ou profiss�o recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 543. O empregado eleito para carga de administra��o sindical eu representa��o profissional n�o poder�, por motivo de servi�o, ser impedido do exerc�cio das suas fun��es, nem transferida sem causa justificada, a juizo do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossivel o desempenho da comiss�o ou do mandato.

� 1� O empregado perder� o mandato se a transfer�ncia for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.

� 2� Considera-se de licen�a n�o remunerada, salvo assentimento do empregador ou cl�usula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das fun��es a que se refere este artigo.

� 3� O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o sal�rio, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associa��o sindical ou exer�a os direitos inerentes � condi��o de sindicalizado fica sujeito � penalidade prevista na al�nea a, do artigo 553, sem prejuizo da repara��o a que tiver direito o empregado.

Art. 543. O empregado eleito para cargo de administra��o sindical ou representa��o profissional n�o poder�, por motivo de servi�o, ser impedido do exerc�cio das suas fun��es, nem transferido sem causa justificada, a ju�zo da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne imposs�vel o desempenho da comiss�o ou mandato.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 543. O empregado eleito para carga de administra��o sindical eu representa��o profissional n�o poder�, por motivo de servi�o, ser impedido do exerc�cio das suas fun��es, nem transferida sem causa justificada, a juizo do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossivel o desempenho da comiss�o ou do mandato.

 Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administra��o sindical ou representa��o profissional, inclusive junto a �rg�o de delibera��o coletiva, n�o poder� ser impedido do exerc�cio de suas fun��es, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne imposs�vel o desempenho das suas atribui��es sindicais.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - O empregado perder� o mandato se a transfer�ncia f�r por �le solicitada ou volunt�riamente aceita.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - Considera-se de licen�a n�o remunerada, salvo assentimento da empr�sa ou cl�usula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das fun��es a que se refere �ste artigo.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� � vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de dire��o ou representa��o sindical, at� 90 (noventa) dias ap�s o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos t�rmos desta Consolida��o.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� � vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de dire��o ou representa��o sindical, at� 1 (um) ano ap�s o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolida��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 5.911, de 1973)

� 3� - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de dire��o ou representa��o de entidade sindical ou de associa��o profissional, at� 1 (um) ano ap�s o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolida��o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 7.543, de 2.10.1986)

� 4� Considera-se cargo de dire��o ou representa��o sindical aqu�le cujo exerc�cio ou indica��o decorre de elei��o prevista em lei, equiparando-se-lhe o decorrente da designa��o pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, no caso do par�grafo 5� do art. 524 e no do art. 528 desta Consolida��o.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� - Considera-se cargo de dire��o ou de representa��o sindical aquele cujo exerc�cio ou indica��o decorre de elei��o prevista em lei.                    (Reda��o dada pela Lei n� 7.223, de 2.10.1984)

� 5� - Para os fins d�ste artigo, a entidade sindical comunicar� por escrito � empr�sa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua elei��o e posse, fornecendo, outrossim, a �ste, comprovante no mesmo sentido. O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social far� no mesmo prazo a comunica��o no caso da designa��o referida no final do � 4�.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� -   A empr�sa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associa��o profissional ou sindical ou exer�a os direitos inerentes � condi��o de sindicalizado fica sujeita � penalidade prevista na letra a do art. 553, sem preju�zo da repara��o a que tiver direito o empregado.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6�  A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associa��o profissional ou sindical ou exer�a os direitos inerentes � condi��o de sindicalizado ficar� sujeita ao pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, sem preju�zo da repara��o a que o empregado tiver direito.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 6�  A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associa��o profissional ou sindical ou exer�a os direitos inerentes � condi��o de sindicalizado ficar� sujeita ao pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, sem preju�zo da repara��o a que o empregado tiver direito.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

� 6� -   A empr�sa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associa��o profissional ou sindical ou exer�a os direitos inerentes � condi��o de sindicalizado fica sujeita � penalidade prevista na letra a do art. 553, sem preju�zo da repara��o a que tiver direito o empregado.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 544. Fica assegurado aos empregados sindicalizados prefer�ncia, em igualdade de condi��es, para a admiss�o nos trabalhos de empresas que explorem servi�os p�blicos ou mantenham contratos com os poderes p�blicos.

 Art. 544 - � livre a associa��o profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado � assegurada, em igualdade de condi��es, prefer�ncia:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - para a admiss�o nos trabalhos de empr�sa que explore servi�os p�blicos ou mantenha contrato com os pod�res p�blicos;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - para ingresso em fun��es p�blicas ou assemelhadas, em caso de cessa��o coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - nas concorr�ncias para aquisi��o de casa pr�pria, pelo Plano Nacional de Habita��o ou por interm�dio de quaisquer institui��es p�blicas;                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela Uni�o, por seus �rg�os de administra��o direta ou indireta ou sociedades de economia mista;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967))

V - na loca��o ou compra de im�veis, de propriedade de pessoa de direito p�blico ou sociedade de economia mista, quando sob a��o de desp�jo em tramita��o judicial;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VI - na concess�o de empr�stimos simples concedidos pelas ag�ncias financeiras do Gov�rno ou a �le vinculadas;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VII - na aquisi��o de autom�veis, outros ve�culos e instrumentos relativos ao exerc�cio da profiss�o, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou ag�ncias financeiras do Gov�rno;                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VIII - para admiss�o nos servi�os portu�rios e anexos, na forma da legisla��o espec�fica;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

IX - na concess�o de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legisla��o que regule a mat�ria.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribui��es por estes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por este, salvo quanto ao imposto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade.

Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribui��es devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto � contribui��o sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribui��es devidas ao sindicato, quando por este notificados.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

        Par�grafo �nico - O recolhimento � entidade sindical benefici�ria do importe descontado dever� ser feito at� o d�cimo dia subseq�ente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem preju�zo da multa prevista no art. 553 e das comina��es penais relativas � apropria��o ind�bita.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

        Art. 545.  As contribui��es facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, ser�o recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

 Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribui��es devidas ao sindicato, quando por este notificados.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico - O recolhimento � entidade sindical benefici�ria do importe descontado dever� ser feito at� o d�cimo dia subseq�ente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem preju�zo da multa prevista no art. 553 e das comina��es penais relativas � apropria��o ind�bita.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

Par�grafo �nico.  O recolhimento � entidade sindical benefici�ria do importe descontado dever� ser realizado at� o d�cimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o montante retido, sem preju�zo da aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A e das comina��es penais relativas � apropria��o ind�bita.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico.  O recolhimento � entidade sindical benefici�ria do importe descontado dever� ser realizado at� o d�cimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o montante retido, sem preju�zo da aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A e das comina��es penais relativas � apropria��o ind�bita.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico - O recolhimento � entidade sindical benefici�ria do importe descontado dever� ser feito at� o d�cimo dia subseq�ente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem preju�zo da multa prevista no art. 553 e das comina��es penais relativas � apropria��o ind�bita.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

 Art. 546 - �s empresas sindicalizadas � assegurada prefer�ncia, em igualdade de condi��es, nas concorr�ncias para explora��o de servi�os p�blicos, bem como nas concorr�ncias para fornecimento �s reparti��es federais, estaduais e municipais e �s entidades paraestatais.

 Art. 547 - � exigida a qualidade de sindicalizado para o exerc�cio de qualquer fun��o representativa de categoria econ�mica ou profissional, em �rg�o oficial de delibera��o coletiva, bem como para o gozo de favores ou isen��es tribut�rias, salvo em se tratando de atividades n�o econ�micas.

Par�grafo �nico. Antes da posse ou exerc�cio das fun��es a que alude o artigo anterior ou de concess�o dos favores ser� indispensavel comprovar a sindicaliza��o, ou oferecer prova, mediante certid�o negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, nos Estados e no Territ�rio do Acre, de que n�o existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profiss�o.

 Par�grafo �nico - Antes da posse ou exerc�cio das fun��es a que alude o artigo anterior ou de concess�o dos favores, ser� indispens�vel comprovar a sindicaliza��o, ou oferecer prova, mediante certid�o negativa da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, de que n�o existe Sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profiss�o.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Par�grafo �nico. Antes da posse ou exerc�cio das fun��es a que alude o artigo anterior ou de concess�o dos favores ser� indispensavel comprovar a sindicaliza��o, ou oferecer prova, mediante certid�o negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, nos Estados e no Territ�rio do Acre, de que n�o existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profiss�o.

    SE��O VII

    DA GEST�O FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZA��O

 Art. 548 - Constituem o patrim�nio das associa��es sindicais:

a) as contribui��es devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denomina��o de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Cap�tulo lIl deste T�tulo;

b) as contribui��es dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembl�ias Gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doa��es e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais.

Art. 549. Os bens e rendas dos sindicatos, federa��es e confedera��es s� poder�o ter aplica��o na forma prevista na lei e nos estatutos.

Par�grafo �nico. Os t�tulos de renda e bens imoveis das associa��es. n�o ser�o alienados sem autoriza��o do ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Par�grafo �nico. Os t�tulos de renda e bens im�veis das associa��es n�o ser�o alienados sem autoriza��o da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)

 Art. 549 - A receita dos sindicatos, federa��es e confedera��es s� poder� ter aplica��o na forma prevista nos respectivos or�amentos anuais, obedecidas as disposi��es estabelecidas na lei e nos seus estatutos.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 1� Para aliena��o, loca��o ou aquisi��o de bens im�veis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avalia��o pr�via pela Caixa Econ�mica Federal ou pele Banco Nacional da Habita��o ou, ainda, por qualquer outra organiza��o legalmente habilitada a tal fim.               (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Os bens im�veis das entidades sindicais n�o ser�o alienados sem a pr�via autoriza��o das respectivas assembl�ias gerais, reunidas com a presen�a da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.               (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� Caso n�o seja obtido o quorum estabelecido no par�grafo anterior, a mat�ria poder� ser decidida em nova assembl�ia geral, reunida com qualquer n�mero de associados com direito a voto, ap�s o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convoca��o.               (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 4� Nas hip�teses previstas no � 2� e 3� a decis�o somente ter� validade se adotada pelo m�nimo de 2/3 (dois ter�os) dos presentes, em escrut�nio secreto.                 (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 5� Da delibera��o da assembl�ia geral, concernente � aliena��o de bens im�veis, caber� recurso volunt�rio, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 6� A venda do im�vel ser� efetuada pela diretoria da entidade, ap�s a decis�o da Assembl�ia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorr�ncia p�blica, com edital publicado no Di�rio oficial da Uni�o e na imprensa di�ria, com anteced�ncia m�nima de 30 (trinta) dias da data de sua realiza��o.                        (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 7� Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens im�veis adquiridos ser�o consignados, obrigatoriamente, nos or�amentos anuais das entidades sindicais.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 550. Os sindicatos, federa��es e confedera��es submeter�o, at� 30 de junho de cada ano, � aprova��o do ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na forma das instru��es que expedir, seu or�amento de receita e despesa para o pr�ximo ano financeiro.

Art. 550. Os sindicatos federa��es e confedera��es submeter�o, at� 30 de junho de cada ano, � aprova��o da respectiva Se��o da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, na forma das instru��es que esta expedir, seu or�amento de receita e despesa para o pr�ximo ano financeiro.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 550. Os sindicatos, federa��es e confedera��es submeter�o, at� 30 de junho de cada ano, � aprova��o do ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na forma das instru��es que expedir, seu or�amento de receita e despesa para o pr�ximo ano financeiro.

� 1� As entidades sindicais s�o obrigadas a possuir, devidamente selado e rubricado, um livro Di�rio afim de nele serem registados, sistematicamente e em perfeita ordem, os fatos administrativos da gest�o financeira e patrimonial dos sindicatos, federa��es e confedera��es.

� 2� Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidir� com o ano civil, devendo, at� 31 de mar�o de cada ano, ser apresentado o livro Di�rio, feitos todos os lan�amentos, inclusive o respectivo balan�o, � rubrica da autoridade competente do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das reparti��es autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Territ�rio do Acre.

� 2� Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidir� com o ano civil.                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 2� Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidir� com o ano civil, devendo, at� 31 de mar�o de cada ano, ser apresentado o livro Di�rio, feitos todos os lan�amentos, inclusive o respectivo balan�o, � rubrica da autoridade competente do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais ou das reparti��es autorizadas em virtude de lei, aos Estados e Territ�rio do Acre.

� 3� Poder� ser cassada a carta de reconhecimento de sindicato que, por defici�ncia de receita, n�o se achar em condi��es financeiras que o habilitem a exercer as suas fun��es.

� 1� As entidades sindicais s�o obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social o seguinte:                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

a) um livro Di�rio, para registro sistem�tico e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gest�o financeira e patrimonial;                          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

b) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribui��o sindical;                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

c) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas pr�prias,                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

d) um livro de invent�rio, para registro obrigat�rio dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

� 2� Para efeitos cont�beis sindicais, o ano financeiro coincidir� com o ano civil.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

� 3� Os livros a que se refere o par�grafo primeiro ser�o sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas ocasi�es de aprecia��o de contas da diretoria.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

� 4� A insufici�ncia de receita resultar� na cassa��o da carta de reconhecimento da entidade sindical.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

 Art. 550. Os or�amentos das entidades sindicais ser�o aprovados, em escrut�nio secreto, pelas respectivas Assembl�ias Gerais ou Conselho de Representantes, at� 30 (trinta) dias antes do in�cio do exerc�cio financeiro a que se referem, e conter�o a discrimina��o da receita e da despesa, na forma das instru��es e modelos expedidos pelo Minist�rio do Trabalho.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 1� Os or�amentos, ap�s a aprova��o prevista no presente artigo, ser�o publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realiza��o da respectiva Assembl�ia Geral ou da reuni�o do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistem�tica:                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) no Di�rio oficial da Uni�o - Se��o I - Parte II, os or�amentos das confedera��es, federa��es e sindicatos de base interestadual ou nacional;                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) no �rg�o de imprensa oficial do Estado ou Territ�rio ou jornal de grande circula��o local, os or�amentos das federa��es estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� As dota��es or�ament�rias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou n�o inclu�das nos or�amentos correntes, poder�o ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de cr�ditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade �s respectivas Assembl�ias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concess�rios ser�o publicados at� o �ltimo dia do exerc�cio correspondente, obedecida a mesma sistem�tica prevista no par�grafo anterior                .(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� Os cr�ditos adicionais classificam-se em:                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) suplementares, os destinados a refor�ar dota��es alocadas no or�amento; e                 (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) especiais, os destinados a incluir dota��es no or�amento, a fim de fazer face �s despesas   para as quais n�o se tenha cosignado cr�dito espec�fico.                 (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 4� A abertura dos cr�ditos adicionais depende da exist�ncia de receita para sua compensa��o, considerando-se, para esse efeito, desde que n�o comprometidos:                      (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) o superavit financeiro apurado em balan�o do exerc�cio anterior;                  (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) o excesso de arrecada��o, assim entendido o saldo positivo da diferen�a entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tend�ncia do exerc�cio; e                     (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

c) a resultante da anula��o parcial ou total de dota��es alocadas no or�amento ou de cr�ditos adicionais abertos no exerc�cio.                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 5� Para efeito or�ament�rio e cont�bil sindical, o exerc�cio financeiro coincidir� com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.                     (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 551. Os sindicatos, as federa��es e as confedera��es enviar�o ao Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, at� 31 de mar�o de cada ano, o relat�rio do ano anterior. Desse relat�rio dever�o constar as principais ocorr�ncias verificadas, as altera��es do quadro de associados, o balan�o do exerc�cio financeiro, o balan�o patrimonial e uma demonstra��o especial de emprego do imposto sindical arrecadado no ano anterior.

Art. 551. Os sindicatos, as federa��es e as confedera��es enviar�o � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, at� 31 de mar�o de cada ano, o relat�rio do ano anterior. Desse relat�rio dever�o constar as principais ocorr�ncias verificadas, as altera��es do quadro de associados, o balan�o do exerc�cio financeiro, o balan�o patrimonial e uma demonstra��o especial do empr�go do imp�sto sindical arrecadado no ano anterior.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 551. Os sindicatos, as federa��es e as confedera��es enviar�o ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, at� 30 de junho de cada ano o relat�rio das principais ocorr�ncias do exerc�cio anterior e instru�do com os seguintes elementos:                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

I - comparativo da receita or�ada com a arrecadada;                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

II - comparativo da despesa autorizada com a realizada;                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

III - balan�o financeiro;                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

IV - balan�o patrimonial;                          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

V - demonstra��o das varia��es patrimoniais;                          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

VI - t�rmo de confer�ncia dos val�res em caixa;                            (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

VII - extrato de conta corrente ou memorando de confirma��o dos saldos em dep�sito, na data do balan�o, fornecido pelo estabelecimento banc�rio em que a entidade mantenha conta corrente;                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

VIII - demonstra��o especial da aplica��o da contribui��o sindical arrecadada.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

� 1� A exatid�o do documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, ser� atestada pelo presidente, pelo tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

� 2� O termo de conferencia dos val�res em caixa poder� ser substitu�do por um certificado de auditoria externa, se assim o determinar o conselho fiscal.                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

� 3� Quando o saldo cont�bil n�o corresponder ao fornecido pelo estabelecimento banc�rio, dever� a entidade justificar a ocorr�ncia.                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

� 4� Na mesma assembl�ia geral convocada para tomada e aprova��o de contas da diretoria poder� realizar-se a discuss�o e aprova��o da previs�o or�ament�ria para o exerc�cio subseq�ente, desde que conste o fato da ordem do dia do edital de convoca��o.                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

� 5� Com pr�via autoriza��o do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, nas entidades de grau superior, tanto a tomada e aprova��o das contas da diretoria como a previs�o or�ament�ria poder�o constituir item especial da ordem do dia da assembl�ia geral convocada para a realiza��o das elei��es.                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

� 6� Verificada a autoriza��o prevista no � 5�, os prazos dos artigos 550 e 551 ficam prorrogados at� ao d�cimo dia �til subsequente � realiza��o das elei��es referidas, se estas ocorrerem ap�s 30 de junho.                       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

 Art. 551. Todas as opera��es de ordem financeira e patrimonial ser�o evidenciadas pelos registros cont�beis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instru��es baixadas pelo Minist�rio do Trabalho.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 1� A escritura��o cont�bil a que se refere este artigo ser� baseada em documentos de receita e despesa, que ficar�o arquivados nos servi�os de contabilidade, � disposi��o dos �rg�os respons�veis pelo acompanhamento administrativo e da fiscaliza��o financeira da pr�pria entidade, ou do controle que poder� ser exercido pelos �rg�os da Uni�o, em face da legisla��o espec�fica.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Os documentos comprobat�rios dos atos de receita e despesa, a que se refere o par�grafo anterior, poder�o ser incinerados, ap�s decorridos 5 (cinco) anos da data de quita��o das contas pelo �rg�o competente.(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� � obrigat�rio o uso do livro Di�rio, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escritura��o, pelo m�todo das partidas dobradas, diretamente ou por reprodu��o, dos atos ou opera��es que modifiquem ou venham a modificar a situa��o patrimonial da entidade, o qual conter�, respectivamente, na primeira e na �ltima p�ginas, os termos de abertura e de encerramento.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 4� A entidade sindical que se utilizar de sistema mec�nico ou eletr�nico para sua escritura��o cont�bil, poder� substituir o Di�rio e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formul�rios cont�nuos, cujos lan�amentos dever�o satisfazer a todos os requisitos e normas de escritura��o exigidos com rela��o aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numera��o sequencial e tipogr�fica.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 5� Na escritura��o por processos de fichas ou formul�rios cont�nuos, a entidade adotar� livro pr�prio para inscri��o do balan�o patrimonial e da demonstra��o do resultado do exerc�cio, o qual conter� os mesmos requisitos exigidos para os livros de escritura��o.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 6� Os livros e fichas ou formul�rios cont�nuos ser�o obrigatoriamente submetidos a registro e autentica��o das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 7� As entidades sindicais manter�o registro espec�fico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas pr�prias, que atender�o �s mesmas formalidades exigidas para a livro Di�rio, inclusive no que se refere ao registro e autentica��o da Delegacia Regional do Trabalho local.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 8� As contas dos administradores das entidades sindicais ser�o aprovadas, em escrut�nio secreto, pelas respectivas Assembl�ias Gerais ou Conselhos de Representantes, com pr�vio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elabora��o e destina��o.               (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 552. Os atos que importem malversa��o ou delapida��o do patrim�nio das associa��es sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e ser�o julgados e punidos na conformidade dos arts. 2� e 6�, do decreto-lei n� 869, de 18 de novembro de 1938.

 Art. 552 - Os atos que importem em malversa��o ou dilapida��o do patrim�nio das associa��es ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legisla��o penal.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

SE��O VIII

DAS PENALIDADES

Art. 553 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas, segundo o seu car�ter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

Art. 553.  As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas, segundo o seu car�ter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)

 Art. 553 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas, segundo o seu car�ter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincid�ncia;

 a) aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A;                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

a) aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A;                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincid�ncia;

b) suspens�o de diretores por prazo n�o superior a 30 (trinta) dias;

c) destitui��o de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de Sindicato, Federa��o ou Confedera��o por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;

e) cassa��o da carta de reconhecimento.

e) cassa��o da carta de filia��o;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

e) cassa��o da carta de reconhecimento.

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do sal�rio m�nimo regional, aplic�vel ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no par�grafo �nico do artigo 529.                      (Inclu�da  pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

f) aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplic�vel ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no par�grafo �nico do art. 529.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

f) aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplic�vel ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no par�grafo �nico do art. 529.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do sal�rio m�nimo regional, aplic�vel ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no par�grafo �nico do artigo 529.                      (Inclu�da  pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - A imposi��o de penalidades aos administradores n�o exclui a aplica��o das que este artigo prev� para a associa��o.                    (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

� 2� - Poder� o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representa��o sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de den�ncia formalizada que constituam ind�cio veemente ou in�cio de prova bastante do fato e da autoria denunciados.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

Art 554. Destituida a administra��o na hip�tese da al�nea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio nomear� um delegado para dirigir a associa��o e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembl�ia geral por ele convocada e presidida; � elei��o dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

Art. 554 - Destitu�da a administra��o, na hip�tese da al�nea "c" do artigo anterior, o Presidente da Se��o respectiva da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o nomear� um Delegado para dirigir a associa��o e proceder, dentro do prazo m�ximo de 90 (noventa) dias, em Assembl�ia Geral por ele convocada e presidida, � elei��o dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art 554. Destituida a administra��o na hip�tese da al�nea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio nomear� um delegado para dirigir a associa��o e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembl�ia geral por ele convocada e presidida; � elei��o dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

Art 555. A pena de cassa��o da carta de reconhecimento ser� imposta � entidade sindical:

Art. 555 - A pena de cassa��o da carta de filia��o sindical ser� imposta � entidade sindical:                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

 Art 555. A pena de cassa��o da carta de reconhecimento ser� imposta � entidade sindical:

a) que deixar de satisfazer as condi��es de constitui��o e funcionamento estabelecidas nesta Lei;

b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da Rep�blica, no uso da faculdade conferida pelo art. 536;                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da Rep�blica, no uso da faculdade conferida pelo art. 536;                     (Vide Decreto n� 229, de 1967)

c) que n�o obedecer �s normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou �s diretrizes da pol�tica econ�mica ditadas pelo Presidente da Rep�blica, ou criar obst�culos � sua execu��o.

c) que criar obst�culos � execu��o da pol�tica econ�mica adotada pelo Governo.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

c) que criar obst�culos � execu��o da pol�tica econ�mica adotada pelo Governo.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

Art. 556. A cassa��o da carta de reconhecimento da entidade sindical n�o importar� no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolu��o, que se processar� de acordo com as disposi��es da lei que regulam a dissolu��o das associa��es civ�s.

Art. 556 - A cassa��o da carta de filia��o da entidade sindical n�o importar� na sua dissolu��o.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 556. A cassa��o da carta de reconhecimento da entidade sindical n�o importar� no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolu��o, que se processar� de acordo com as disposi��es da lei que regulam a dissolu��o das associa��es civ�s.

Par�grafo �nico - No caso de dissolu��o, por se achar a associa��o incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a seguran�a do Estado e a ordem pol�tica e social, os seus bens, pagas as d�vidas decorrentes das suas responsabilidades, ser�o incorporados ao patrim�nio da Uni�o e aplicados em obras de assist�ncia social.

Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 ser�o impostas:      ((Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada))       ((Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)        (Vig�ncia encerrada))

a) as das al�neas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;

b) as demais, pelo ministro de Estado.

� 1� Quando se trata de associa��es de grau superior, as penalidades ser�o impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassa��o da carta de reconhecimento de confedera��o, caso em que a pena ser� imposta pelo Presidente da Rep�blica.                          (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946) com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

� 2� Nenhuma pena ser� imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

a) as das al�neas "a" e "b", pelo Presidente da Se��o da categoria respectiva, com recurso para sess�o plena;           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada))                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      (Vig�ncia encerrada))

b) as demais pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada))                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      (Vig�ncia encerrada))

Par�grafo �nico. Nenhuma pena ser� imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada))                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      (Vig�ncia encerrada))

 Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 ser�o impostas:   Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

a) as das al�neas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;   Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

b) as demais, pelo ministro de Estado.   Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

� 1� Quando se trata de associa��es de grau superior, as penalidades ser�o impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassa��o da carta de reconhecimento de confedera��o, caso em que a pena ser� imposta pelo Presidente da Rep�blica.                          Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

� 2� Nenhuma pena ser� imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.   Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

SE��O IX

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 558 - S�o obrigadas ao registro todas as associa��es profissionais constitu�das por atividades ou profiss�es id�nticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profiss�es a que alude o Cap�tulo II deste T�tulo. As associa��es profissionais registradas nos termos deste artigo poder�o representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias, os interesses individuais dos associados relativos � sua atividade ou profiss�o, sendo-lhes tamb�m extensivas as prerrogativas contidas na al�nea "d" e no par�grafo �nico do art. 513.                           (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,  com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 558 - S�o obrigadas ao registro todas as associa��es profissionais constitu�das por atividades ou profiss�es id�nticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profiss�es a que alude o Cap�tulo II deste T�tulo. As associa��es profissionais registradas nos termos deste artigo poder�o representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias, os interesses individuais dos associados relativos � sua atividade ou profiss�o, sendo-lhes tamb�m extensivas as prerrogativas contidas na al�nea "d" e no par�grafo �nico do art. 513.

� 1� O registo a que se refere o presente artigo ser� processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Territ�rio do Acre pelas Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou pelas reparti��es autorizadas em virtude da lei.

� 1� - O registro a que se refere o presente artigo competir� �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou �s reparti��es autorizadas em virtude da lei.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)             (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946), com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 1� O registo a que se refere o presente artigo ser� processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Territ�rio do Acre pelas Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou pelas reparti��es autorizadas em virtude da lei.

� 1� O registro a que se refere o presente artigo competir� �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou �s reparti��es autorizadas em virtude da lei.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

� 2� - O registro das associa��es far-se-� mediante requerimento, acompanhado da c�pia aut�ntica dos estatutos e da declara��o do n�mero de associados, do patrim�nio e dos servi�os sociais organizados.

� 3� -  As altera��es dos estatutos das associa��es profissionais n�o entrar�o em vigor sem aprova��o da autoridade que houver concedido o respectivo registro.

Art. 559 -O Presidente da Rep�blica, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em raz�es de utilidade p�blica, poder� conceder, por decreto, �s associa��es civis constitu�das para a defesa e coordena��o de interesses econ�micos e profissionais e n�o obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da al�nea "d" do art. 513 deste Cap�tulo.                           (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 559 - O Presidente da Rep�blica, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em raz�es de utilidade p�blica, poder� conceder, por decreto, �s associa��es civis constitu�das para a defesa e coordena��o de interesses econ�micos e profissionais e n�o obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da al�nea "d" do art. 513 deste Cap�tulo

Art. 560 -N�o se reputar� transmiss�o de bens, para efeitos fiscais, a incorpora��o do patrim�nio de uma associa��o profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 560 - N�o se reputar� transmiss�o de bens, para efeitos fiscais, a incorpora��o do patrim�nio de uma associa��o profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.

 Art. 561 - A denomina��o "sindicato" � privativa das associa��es profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

 Art. 562 - As express�es "federa��o" e "confedera��o", seguidas da designa��o de uma atividade econ�mica ou profissional, constituem denomina��es privativas das entidades sindicais de grau superior.

Art. 563 - Constitu�do o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associa��es profissionais, depois de informados pelos org�os competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro de Estado, ser�o encaminhados �quele Conselho para o efeito do art. 61, al�nea "g", da Constitui��o.                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 563 - Constitu�do o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associa��es profissionais, depois de informados pelos org�os competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro de Estado, ser�o encaminhados �quele Conselho para o efeito do art. 61, al�nea "g", da Constitui��o.                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

 Art. 564 - �s entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribui��o representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profiss�es, � vedado, direta ou indiretamente, o exerc�cio de atividade econ�mica.

Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei n�o poder�o fazer parte de organiza��es internacionais.

Art. 565 As entidades sindicais filiadas � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o n�o poder�o fazer parte, nem se representar em organiza��es de car�ter internacional.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei n�o poder�o fazer parte de organiza��es internacionais.

Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos t�rmos desta lei n�o poder�o filiar-se ou manter rela��es com organiza��es internacionais, salvo licen�a pr�via do Congresso Nacional.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

 Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei n�o poder�o filiar-se a organiza��es internacionais, nem com elas manter rela��es, sem pr�via licen�a concedida por decreto do Presidente da Rep�blica.                   (Reda��o dada pela Lei n� 2.802, de 18.6.1956)

 Art. 566 - N�o podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das institui��es paraestatais.

Par�grafo �nico. Excluem-se da proibi��o constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.128, de 6.11.1974)

Par�grafo �nico. Excluem-se da proibi��o constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das funda��es criadas ou mantidas pelo Poder P�blico da Uni�o, dos Estados e Munic�pios.                 (Reda��o dada pela Lei n�6.386, de 1976)

 Par�grafo �nico - Excluem-se da proibi��o constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econ�mica Federal e das funda��es criadas ou mantidas pelo Poder P�blico da Uni�o, dos Estados e Munic�pios.                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.449, de 20.12.1985)

Art. 567. Ser�o pagas em selos as taxas correspondentes �s certid�es anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Minist�rio do Trabalho; Ind�stria e Com�rcio, relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 550 e 551 deste cap�tulo.

Art. 567 - Ser�o pagas em selos as taxas correspondentes �s certid�es expedidas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, relativas ao cumprimento do disposto nos artigos 550 e 551 d�ste cap�tulo.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 567. Ser�o pagas em selos as taxas correspondentes �s certid�es anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Minist�rio do Trabalho; Ind�stria e Com�rcio, relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 550 e 551 deste cap�tulo.                        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico - O pagamento das taxas de que trata este artigo ser� acrescido de selo de Educa��o e Sa�de.                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 568 - As cartas de recolhimento dos sindicatos e associa��es sindicais de grau superior, expedida nos termos deste cap�tulo ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:                     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Sindicato;                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Federa��o;                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

c) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Confedera��o.                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 569 - As taxas a que se refere o artigo anterior ser�o pagas em selo.                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico - O pagamento das taxas de que trata o presente cap�tulo ser� acrescido do selo de Educa��o e Sa�de.                    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

CAP�TULO II

DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-�o, normalmente, por categorias econ�micas ou profissionais, espec�ficas, na conformidade da discrimina��o do quadro das atividades e profiss�es a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivis�es que, sob proposta da Comiss�o do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 570 - Os Sindicatos constituir-se-�o, normalmente, por categorias econ�micas ou profissionais, espec�ficas, na conformidade da discrimina��o do Quadro das Atividades e Profiss�es a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivis�es que forem criadas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 570. Os sindicatos constituir-se-�o, normalmente, por categorias econ�micas ou profissionais, espec�ficas, na conformidade da discrimina��o do quadro das atividades e profiss�es a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivis�es que, sob proposta da Comiss�o do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Par�grafo �nico - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profiss�es se constitu�rem, seja pelo n�mero reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profiss�es, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condi��es tais que n�o se possam sindicalizar eficientemente pelo crit�rio de especificidade de categoria, �-lhes permitido sindicalizar-se pelo crit�rio de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profiss�es.

Art 571. Qualquer das atividades ou profiss�es concentradas na forma do par�grafo �nico do artigo anterior poder� dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato espec�fico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comiss�o do Enquadramento Sindical, ofere�a possibilidade de vida associativa regular e de a��o sindical eficiente.

Art. 571 - Qualquer das atividades ou profiss�es concentradas na forma do par�grafo �nico do artigo anterior poder� dissociar-se do Sindicato principal, formando um Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato, a ju�zo da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, ofere�a possibilidade de vida associativa regular e de a��o sindical eficiente.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art 571. Qualquer das atividades ou profiss�es concentradas na forma do par�grafo �nico do artigo anterior poder� dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato espec�fico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comiss�o do Enquadramento Sindical, ofere�a possibilidade de vida associativa regular e de a��o sindical eficiente.

Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do par�grafo �nico do art. 570, adotar�o denomina��o em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profiss�es concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profiss�es, ou se se tratar de subdivis�es, de acordo com o que determinar a Comiss�o do Enquadramento Sindical.

Art. 572 - Os Sindicatos que se constitu�rem por categorias similares ou conexas, nos termos do par�grafo �nico do art. 570, adotar�o denomina��o em que fiquem, tanto quanto poss�vel, explicitamente mencionadas as atividades ou profiss�es concentradas, de conformidade com o Quadro das Atividades e Profiss�es, ou se se tratar de subdivis�es, de acordo com o que determinar a Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.194, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

  Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do par�grafo �nico do art. 570, adotar�o denomina��o em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profiss�es concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profiss�es, ou se se tratar de subdivis�es, de acordo com o que determinar a Comiss�o do Enquadramento Sindical.

Par�grafo �nico - Ocorrendo a hip�tese do artigo anterior, o Sindicato principal ter� a denomina��o alterada, eliminando-se-lhe a designa��o relativa � atividade ou profiss�o dissociada.

 Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federa��es obedecer� �s mesmas regras que as estabelecidas neste Cap�tulo para o agrupamento das atividades e profiss�es em Sindicatos.

� 1� As federa��es de sindicatos de profiss�es liberais poder�o ser organizadas independentemente do grupo b�sico da Confedera��o, sempre que as respectivas profiss�es se acharem submetidas, por disposi��es de lei, a um �nico regulamento.

� 2� O Presidente da Rep�blica, quando o julgar conveniente aos interesses da organiza��o corporativa, poder� autorizar o reconhecimento de federa��es compostas de sindicatos pertencentes a v�rios grupos, desde que a federa��o por eles formada represente, pelo menos, dois ter�os dos sindicatos oficialmente reconhecidos h� mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma sec��o da Economia Nacional (art. 57, par�grafo �nico, al�neas a, c, d e e da Constitui��o)

� 2�  A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, quando o julgar conveniente aos interesses da organiza��o sindical, poder� autorizar o reconhecimento de federa��es compostas de sindicatos pertencentes a v�rios grupos desde que a federa��o por eles formada represente, pelo menos, 2/3 (dois ter�os) dos sindicatos filiados h� mais de dois anos num mesmo Estado.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 2� O Presidente da Rep�blica, quando o julgar conveniente aos interesses da organiza��o corporativa, poder� autorizar o reconhecimento de federa��es compostas de sindicatos pertencentes a v�rios grupos, desde que a federa��o por eles formada represente, pelo menos, dois ter�os dos sindicatos oficialmente reconhecidos h� mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma sec��o da Economia Nacional (art. 57, par�grafo �nico, al�neas a, c, d e e da Constitui��o)             (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico - As Federa��es de Sindicatos de profiss�es liberais poder�o ser organizadas independentemente do grupo b�sico da Confedera��o, sempre que as respectivas profiss�es se acharem submetidas, por disposi��es de lei, a um �nico regulamento.               (Par�grafo 1� renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poder�o constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associa��es sindicais das empresas cong�neres, de tipo diferente.

Par�grafo �nico. Compete � Comiss�o de Enquadramento Sindical definir, de modo gen�rico, com a aprova��o do ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, a dimens�o e os demais caracter�sticos das empresas industriais de tipo artezanal.               (Vide Decreto-lei n� 8.739, de 1946)              Vide Decreto-lei n� 8.987a, de 1946)

 Par�grafo �nico - Compete � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o definir, de modo gen�rico, a dimens�o e as demais caracter�sticas das empresas industriais de tipo artesanal.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Par�grafo �nico. Compete � Comiss�o de Enquadramento Sindical definir, de modo gen�rico, com a aprova��o do ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, a dimens�o e os demais caracter�sticos das empresas industriais de tipo artesanal.

Art 575. O quadro de atividades e profiss�es ser� revisto de dois em dois anos, por proposta da Comiss�o do Enquadramento Sindical, para o fim de ajust�-lo �s condi��es da estrutura econ�mica e profissional do pa�s.

� 1� Antes de proceder � revis�o do quadro, a Comiss�o dever� solicitar sugest�es �s entidades sindicais e �s associa��es profissionais.

� 2� A proposta de revis�o ser� submetida � aprova��o do ministro do Trabalho, Ind�stria e Comercio.

Art. 575 - O Quadro de Atividades e Profiss�es ser� revisto de dois em dois anos, pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, para o fim de ajust�-lo �s condi��es da estrutura econ�mica e profissional do Pa�s.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art 575. O quadro de atividades e profiss�es ser� revisto de dois em dois anos, por proposta da Comiss�o do Enquadramento Sindical, para o fim de ajust�-lo �s condi��es da estrutura econ�mica e profissional do pa�s.

� 1� - Antes de proceder � revis�o do Quadro, a Comiss�o dever� solicitar sugest�es �s entidades sindicais e �s associa��es profissionais.

� 2� - A proposta de revis�o ser� submetida � aprova��o do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 576. A Comiss�o do Enquadramento Sindical funcionar� sob a presid�ncia do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e ser� composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Ind�stria e Com�rcio e de um representante da Divis�o de Organiza��o e Assist�ncia Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Minist�rio da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confedera��es Nacionais e nomeados pelo ministro.                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Par�grafo �nico. Alem das atribui��es fixadas no presente cap�tulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e � classifica��o das atividades e profiss�es, competir�, tambem, � Comiss�o do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, todas as d�vidas e controv�rsias concernentes � organiza��o sindical.                        (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 576. A Comiss�o do Enquadramento Sindical funcionar� sob a presid�ncia do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e ser� composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Ind�stria e Com�rcio e de um representante da Divis�o de Organiza��o e Assist�ncia Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Minist�rio da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confedera��es Nacionais e nomeados pelo ministro.

Par�grafo �nico. Alem das atribui��es fixadas no presente cap�tulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e � classifica��o das atividades e profiss�es, competir�, tambem, � Comiss�o do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, todas as d�vidas e controv�rsias concernentes � organiza��o sindical.

Art. 576. A Comiss�o de Enquadramento Sindical (CES) ser� constitu�da pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidir� e pelos seguintes membros:                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - Diretor da Divis�o de Organiza��o e Assist�ncia Sindical (DOAS);                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - Um representante do Departamento Nacional do Trabalho;                         (Reda��o dada Decreto-lei n� 506, de 18.3.1969)

II - um representante do Departamento Nacional de M�o de Obras (DNMO);                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Minist�rio da Ind�stria e Com�rcio;                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio de Minist�rio da Agricultura;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - dois representantes das categorias econ�mica;                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VI - dois representantes das categorias profissionais.        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 576 - A Comiss�o do Enquadramento Sindical ser� constitu�da pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidir�, e pelos seguintes membros:                 (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;                  (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de M�o-de-Obra;                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;                     (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria, do Minist�rio da Agricultura;                   (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

V - 1 (um) representante do Minist�rio dos Transportes;                     (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

VI - 2 (dois) representantes das categorias econ�micas; e                  (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais.                   (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

� 1� - Os membros da CES ser�o designados pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, mediante.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) indica��o dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Minist�rios;                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) indica��o do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

c) elei��o pelas respectivas Confedera��es, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econ�micas e profissionais, de ac�rdo com as instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - Cada Membro ter� um suplente designado juntamente com o titular.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - Os representantes das Categorias ter�o o mandato de 2 (dois) anos.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - Ser� de 3 (tr�s) anos o mandato dos representantes das categorias econ�mica e profissional.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

� 4� - Os integrantes da Comiss�o perceber�o a gratifica��o de presen�a que for estabelecida por decreto executivo.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� - Diretor Geral do DNT ser� substitu�do na presid�ncia em seus impedimentos pelo Diretor da DOAS.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT ser� substitu�do na presid�ncia pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comiss�o, nesta ordem.                  (Reda��o dada Decreto-lei n� 506, de 18.3.1969)

� 6� - Al�m das atribui��es fixadas no presente Cap�tulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e � classifica��o das atividades e profiss�es, competir� tamb�m � CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, t�das as d�vidas e controv�rsias concernentes � organiza��o sindical.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profiss�es em vigor fixar� o plano b�sico do enquadramento sindical.

 CAP�TULO III

DA CONTRIBUI��O SINDICAL

SE��O I

DA FIXA��O E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 578 - As contribui��es devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas pelas referidas entidades ser�o, sob a denomina��o do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Cap�tulo.                      (Vide Decreto-Lei n� 229, de 1967)                      (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 578.  As contribui��es devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas pelas referidas entidades ser�o, sob a denomina��o de contribui��o sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Cap�tulo, desde que pr�via e expressamente autorizadas.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 578.  As contribui��es devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas pelas referidas entidades ser�o recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Cap�tulo, sob a denomina��o de contribui��o sindical, desde que pr�via, volunt�ria, individual e expressamente autorizado pelo empregado.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

 Art. 578.  As contribui��es devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas pelas referidas entidades ser�o, sob a denomina��o de contribui��o sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Cap�tulo, desde que pr�via e expressamente autorizadas.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 579. O imposto sindical � devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econ�mica ou profissional, ou de uma profiss�o liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profiss�o ou inexistindo este na conformidade do disposto no art. 581.

Art. 579 - A contribui��o sindical � devida por todos aqu�les que participarem de uma determinada categoria econ�mica ou profissional, ou de uma profiss�o liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profiss�o ou, inexistindo �ste, na conformidade do disposto no art. 591.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 579.  O desconto da contribui��o sindical est� condicionado � autoriza��o pr�via e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econ�mica ou profissional, ou de uma profiss�o liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profiss�o ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolida��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 579.  O requerimento de pagamento da contribui��o sindical est� condicionado � autoriza��o pr�via e volunt�ria do empregado que participar de determinada categoria econ�mica ou profissional ou de profiss�o liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profiss�o ou, na inexist�ncia do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 1�  A autoriza��o pr�via do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, n�o admitidas a autoriza��o t�cita ou a substitui��o dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobran�a por requerimento de oposi��o.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 2�  � nula a regra ou a cl�usula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observ�ncia do disposto neste artigo, ainda que referendada por negocia��o coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

 Art. 579.  O desconto da contribui��o sindical est� condicionado � autoriza��o pr�via e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econ�mica ou profissional, ou de uma profiss�o liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profiss�o ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolida��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 579-A.  Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

I - a contribui��o confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8� da Constitui��o;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

II - a mensalidade sindical; e                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

III - as demais contribui��es sindicais, inclu�das aquelas institu�das pelo estatuto do sindicato ou por negocia��o coletiva.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

Art 580. O imposto sindical ser� pago de uma s� vez, anualmente e consistir� :

a) na import�ncia correspondente � remunera��o de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remunera��o;

b) para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os profissionais liberais, numa import�ncia var�avel de Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do art. 583;

b) para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os profissionais liberais, numa import�ncia vari�vel de 4% (quatro por cento) at� 10% (dez por cento) do maior sal�rio m�nimo mensal vigente no Pa�s, fixada na forma do artigo 583;                         (Reda��o dada pela Lei n� 4.140, de 1962)

b) para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os profissionais liberais, numa import�ncia correspondente a 10% (dez por cento) do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

c) para os empregadores, numa import�ncia, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela;

Capital at� Cr$ 10.000....................................................................................................................................................................................................................... Cr$ 30
De mais de Cr$ 10.000 at� 50.000 ..................................................................................................................................................................................................... Cr$ 60
De mais de Cr$ 50.000 at� 100.000 ............................................................................................................................................................................................ ....... Cr$ 100
De mais de Cr$ 100.000 at� 250.000................................................................................................................................................................................................... Cr$ 250
De mais de Cr$ 250.000 at� 500.000................................................................................................................................................................................................... Cr$ 300
De mais de Cr$ 500.000 at� 1.000.000................................................................................................................................................................................................. Cr$ 500
De mais de Cr$ 1.000.000 at� 5.000.000.............................................................................................................................................................................................. Cr$ 1.000
De mais de Cr$ 5.000.000 at� 10.000.000............................................................................................................................................................................................. Cr$ 3.000
Superior a Cr$10.000.000..................................................................................................................................................................................................................... Cr$ 5.000

c) para os empregadores, a partir do exerc�cio de 1947, numa import�ncia igual ao montante do imp�sto sindical de todos os seus empregados, calculado na forma da letra a.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

c) para os empregadores, numa import�ncia, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela;

Capital at� Cr$ 10.000..................................................... .................................................................................. ................................................... ............................ Cr$ 30
De mais de Cr$ 10.000 at� 50.000 ..................................................................................... .................................................................................... ............................ Cr$ 60
De mais de Cr$ 50.000 at� 100.000 ................................................................................... ........................................................................................ ........................ Cr$ 100
De mais de Cr$ 100.000 at� 250.000................................................................................ .................................................................................... ............................... Cr$ 250
De mais de Cr$ 250.000 at� 500.000.............................................................................. ........................................................................................... .......................... Cr$ 300
De mais de Cr$ 500.000 at� 1.000.000........................................................................... .................................................................................... .................................. Cr$ 500
De mais de Cr$ 1.000.000 at� 5.000.000.......................................................................... .................................................................................... ................................ Cr$ 1.000
De mais de Cr$ 5.000.000 at� 10.000.000........................................................................ .................................................................................... ................................. Cr$ 3.000
Superior a Cr$10.000.000............................................................................................... .................................................................................... .................................. Cr$ 5.000

c) para os empregadores ser� cobrado o imp�sto sindical, a ser pago anualmente, de ac�rdo com a seguinte tabela:                      (Reda��o dada pela Lei n� 3.022, de 1956)

 

Cr$

Capital at� 10.000,00 .....................................................................................................................................................................................................................  ..........

100,00

De 10.001,00 at� 50.000,00 ................................................................................................................................................................................. .................................... .

200,00

De 50.001,00 at� 100.000,00 .................................................................................................................................................................... .................................................

300,00

De 100.001,00 at� 200.000,00 ............................................................................................................................................................................................ ........................

400,00

De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fra��o ............................................................................................................................................................. .....................

n�o podendo o imp�sto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital".

50,00

c) para os empregadores, numa import�ncia proporcional ao capital da respectiva firma ou empr�sa, conforme a seguinte tabela progressiva:                      (Reda��o dada pela Lei n� 4.140, de 1962)

Discrimina��o

Percentagem

Capital at� 50 (cinq�enta) v�zes o sal�rio m�nimo fiscal ..................................................................................................................................................................................

0,5% do capital

S�bre a parte do capital excedente de 50 (cinq�enta) v�zes o sal�rio m�nimo fiscal e at� 1.000 (mil) v�zes .........................................................................................................

0,1% do capital

S�bre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) v�zes o sal�rio m�nimo fiscal e at� 50.000 (cinq�enta mil) v�zes ...............................................................................................

0,05% do capital

S�bre a parte do capital excedente de 50.000 (cinq�enta mil) v�zes o sal�rio m�nimo fiscal e at� 500.000 (quinhentas mil) v�zes, limite m�ximo para o c�lculo do imposto .......... ....

� 1� � fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do sal�rio m�nimo fiscal a contribui��o m�nima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da empr�sa.                       (Inclu�do pela Lei n� 4.140, de 21.9.1962

� 2� Para efeito de c�lculo do imp�sto previsto na tabela constante da al�nea "c" , considerar-se-� sal�rio m�nimo fiscal o maior sal�rio-m�nimo mensal vigente no Pa�s, arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fra��o porventura existente.                     (Inclu�do pela Lei n� 4.140, de 21.9.1962

� 3� Os agentes ou trabalhadores aut�nomos organizados em empr�sa, com capital registrado, recolher�o o imp�sto aos respectivos sindicatos, de ac�rdo com a tabela constante da al�nea "c" .                   (Inclu�do pela Lei n� 4.140, de 21.9.1962

 Art. 580. A contribui��o sindical ser� recolhida, de uma s� vez, anualmente, e consistir�:                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)                (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

I - Na import�ncia correspondente � remunera��o de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remunera��o;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

II - Para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os profissionais liberais, numa import�ncia correspondente a 15% (quirize por cento) do maior valor de refer�ncia fixado pelo Poder Executivo, vigente � �poca em que � devida a contribui��o sindical arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fra��o porventura existente;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Il - para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os profissionais liberais, numa import�ncia correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-refer�ncia fixado pelo Poder Executivo, vigente � �poca em que � devida a contribui��o sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fra��o porventura existente;              (Reda��o dada pela Lei n� 7.047, de 1�.12.1982)

III - Para os empregadores, numa import�ncia proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou �rg�os equivalentes, mediante a aplica��o de al�quotas, conforme a seguinte tabela progressiva;                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

CLASSES DE CAPITAL

AL�QUOTA

1

at� 60 vezes o maior valor de refer�ncia .................................................................................................................................................................... ............

0.5%

2

acima de 60, at� 1.200 vezes o maior valor de ref�rencia............................................................................................................................................ ..............

0,1%

3

acima de 1.200, at� 60.000 vezes o maior valor de refer�ncia............................................................................................................................................ ........

0,05%

4

acima de 60.000, at� 600.000 vezes o maior valor de refer�ncia........................................................................................................................................... .....

0,01%

III - para os empregadores, numa import�ncia proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou �rg�os equivalentes, mediante a aplica��o de al�quotas, conforme a seguinte tabela progressiva:                           (Reda��o dada pela Lei n� 7.047, de 1�.12.1982)

Classe de Capital

Al�quota

1.

at� 150 vezes o maior valor-de-refer�ncia ..........................................................................................................................................................................

0,8%

2.

acima de 150 at� 1.500 vezes o maior valor-de-refer�ncia .............. .....................................................................................................................................

0,2%

3.

acima de 1.500 at� 150.000 vezes o maior valor-de-refer�ncia .............................................................................................................................................

0,1%

4.

acima de 150.000 at� 800.000 vezes o maior valor-de-refer�ncia...........................................................................................................................................

0,02%

� 1� A contribui��o sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponder� � soma da aplica��o das al�quotas sobre a por��o do capital distribu�do em cada classe, observados os respectivos limites.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Para efeito do c�lculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-� o valor de refer�ncia fixado pelo Poder Executivo, vigente � data de compet�ncia da contribui��o, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fra��o porventura existente.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� � fixado em 20% (vinte por cento) do maior valor de refer�ncia a que alude o par�grafo anterior, a contribui��o m�nima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a 600.000 (seiscentas mil) vezes o valor de refer�ncia, para efeito do c�lculo da contribui��o m�xima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� - � fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-refer�ncia, a que alude o par�grafo anterior, a contribui��o m�nima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-refer�ncia, para efeito do c�lculo da contribui��o m�xima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.047, de 1�.12.1982)

� 4� Os agentes ou trabalhadores aut�nomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolher�o a contribui��o sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.               (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 5� As entidades ou institui��es que n�o estejam obrigadas ao registro de capital social, considera��o, como capital, para efeito do c�lculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplica��o do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econ�mico registrado no exerc�cio imediatamente anterior, do que dar�o conhecimento � respectiva entidade sindical ou � Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no � 3� deste artigo.                 (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 6� Excluem-se da regra do � 5� as entidades ou institui��es que comprovarem, atrav�s de requerimento dirigido ao Minist�rio do Trabalho, que n�o exercem atividade econ�mica com fins lucrativos.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art 581. Para os fins da al�nea c, do artigo anterior, as empresas atribuir�o parte do respectivo capital �s suas sucursais, filiais ou ag�ncias, na propor��o das correspondentes opera��es econ�micas, do que dar�o ci�ncia ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou �s reparti��es autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Territ�rio do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na �ltima hip�tese, aos delegados ou diretores remeter c�pia dessa comunica��o ao Departamento Nacional do Trahalho.                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 1� N�o � devida, porem, a referida atribui��o, em rela��o �s filiais ou ag�ncias que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econ�mica.                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 2� Quando a empresa realizar diversas atividades econ�micas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades ser� encorporada � respectiva categoria econ�mica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em rela��o �s correspondentes sucursais, ag�ncias ou filiais, na forma do presente artigo.                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)

� 3� Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, opera��o ou objetivo final, para cuja obten��o todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conex�o funcional.                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art 581. Para os fins da al�nea c, do artigo anterior, as empresas atribuir�o parte do respectivo capital �s suas sucursais, filiais ou ag�ncias, na propor��o das correspondentes opera��es econ�micas, do que dar�o ci�ncia ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou �s reparti��es autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Territ�rio do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na �ltima hip�tese, aos delegados ou diretores remeter c�pia dessa comunica��o ao Departamento Nacional do Trahalho.

Art. 581. Para os fins da al�nea " c " do artigo anterior, as empr�sas atribuir�o parte do respectivo capital �s suas sucursais, filiais ou ag�ncias, na propor��o das correspondentes opera��es econ�micas, do que dar�o conhecimento �s delegacias regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, ou �s reparti��es autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede da empr�sa.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

� 1� N�o � devida, porem, a referida atribui��o, em rela��o �s filiais ou ag�ncias que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econ�mica.

� 2� Quando a empresa realizar diversas atividades econ�micas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades ser� encorporada � respectiva categoria econ�mica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em rela��o �s correspondentes sucursais, ag�ncias ou filiais, na forma do presente artigo.

� 3� Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, opera��o ou objetivo final, para cuja obten��o todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conex�o funcional.

 Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuir�o parte do respectivo capital �s suas sucursais, filiais ou ag�ncias, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econ�mica do estabelecimento principal, na propor��o das correspondentes opera��es econ�micas, fazendo a devid a comunica��o �s Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou ag�ncias.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)         (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1� Quando a empresa realizar diversas atividades econ�micas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades ser� incorporada � respectiva categoria econ�mica, sendo a contribui��o sindical devida � entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em rela��o �s correspondentes sucursais, ag�ncias ou filiais, na forma do presente artigo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976) 

� 2� Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, opera��o ou objetivo final, para cuja obten��o todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conex�o funcional.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 582. Os empregadores s�o obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao m�s de mar�o de cada ano, o imposto sindical por estes devido aos respectivos sindicatos.

� 1� Considera-se um dia de trabalho para efeito de determina��o de import�ncia a que ajude o inciso a, do art. 580:

I, a import�ncia equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) do sal�rio ajustado entre o empregador e o empregado, se este for mensalista;

I - A import�ncia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do sal�rio ajustado entre o empregador e o empregado, se �ste f�r mensalista.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

II, a import�ncia equivalente a uma di�ria ou a oito horas de trabalho normal, se o pagamento ao empregado for, respectivamente, feito por dia ou por hora;

III, a import�ncia equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da quantia percebida no m�s anterior, se a remunera��o for paga por tarefa, empreitada, ou comiss�o.

Ill - a import�ncia equivalente a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no m�s anterior, se a remunera��o f�r paga por tarefa, empreitada ou comiss�o.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

� 2� Quando o sal�rio for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratifica��es de terceiros, o imposto sindical corresponder� a 1/25 (um vinte e cinco avos) da import�ncia que tiver servido de base, no m�s de janeiro, para a contribui��o do empregado ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pens�es.

� 2� Quando o sal�rio f�r pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratifica��es de terceiros, a contribui��o sindical corresponder� a 1/30 (um trinta avos) da import�ncia que tiver servido de base, no m�s de janeiro, para a contribui��o do empregado ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

Art. 582. Os empregadores s�o obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao m�s de mar�o de cada ano, a contribui��o sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)                  (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 582.  Os empregadores s�o obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao m�s de mar�o de cada ano a contribui��o sindical dos empregados que autorizaram pr�via e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1� Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determina��o da import�ncia a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no m�s anterior, se a remunera��o for paga por tarefa, empreitada ou comiss�o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Quando o sal�rio for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribui��o sindical corresponder� a 1/30 (um trinta avos) da import�ncia que tiver servido de base, no m�s de janeiro, para a contribui��o do empregado � Previd�ncia Social.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 582.  A contribui��o dos empregados que autorizarem, pr�via e expressamente, o recolhimento da contribui��o sindical ser� feita exclusivamente por meio de boleto banc�rio ou equivalente eletr�nico, que ser� encaminhado obrigatoriamente � resid�ncia do empregado ou, na hip�tese de impossibilidade de recebimento, � sede da empresa.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 1�  A inobserv�ncia ao disposto neste artigo ensejar� a aplica��o do disposto no art. 598.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 2�  � vedado o envio de boleto ou equivalente � resid�ncia do empregado ou � sede da empresa, na hip�tese de inexist�ncia de autoriza��o pr�via e expressa do empregado.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 3�  Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

I - uma jornada normal de trabalho, na hip�tese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no m�s anterior, na hip�tese de a remunera��o ser paga por tarefa, empreitada ou comiss�o.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 3�  Na hip�tese de pagamento do sal�rio em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribui��o sindical corresponder� a 1/30 (um trinta avos) da import�ncia que tiver servido de base, no m�s de janeiro, para a contribui��o do empregado � Previd�ncia Social.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 873, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

 Art. 582.  Os empregadores s�o obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao m�s de mar�o de cada ano a contribui��o sindical dos empregados que autorizaram pr�via e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1� Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determina��o da import�ncia a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no m�s anterior, se a remunera��o for paga por tarefa, empreitada ou comiss�o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Quando o sal�rio for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribui��o sindical corresponder� a 1/30 (um trinta avos) da import�ncia que tiver servido de base, no m�s de janeiro, para a contribui��o do empregado � Previd�ncia Social.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art 583. A fixa��o do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, far-se-� mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de 60 dias ap�s a expedi��o da correspondente carta de reconhecimento, � aprova��o do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou das reparti��es estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instru��es expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 583. A fixa��o do imp�sto Sindical devido pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, far-se-� mediante. proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de sessenta dias ap�s a expedi��o da correspondente carta de filia��o, � aprova��o da Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art 583. A fixa��o do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, far-se-� mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de 60 dias ap�s a expedi��o da correspondente carta de reconhecimento, � aprova��o do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou das reparti��es estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instru��es expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.                         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

Art. 583 - O recolhimento da contribui��o sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos ser� efetuado no m�s de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais realizar-se-� no m�s de fevereiro.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)                   (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

 Art. 583.  O recolhimento da contribui��o sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos ser� efetuado no m�s de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais realizar-se-� no m�s de fevereiro, observada a exig�ncia de autoriza��o pr�via e expressa prevista no art. 579 desta Consolida��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1� - O recolhimento obedecer� ao sistema de guias, de acordo com as instru��es expedidas pelo Ministro do Trabalho.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� - O comprovante de dep�sito da contribui��o sindical ser� remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, � correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Minist�rio do Trabalho.             (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 584. Servir� de base para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instru��es expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 584. Servir� de base para o pagamento do imp�sto sindical, pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instru��es expedidas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 584. Servir� de base para o pagamento do imposto sindical, pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instru��es expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 584. Servir� de base para o pagamento da contribui��o sindical, pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta d�stes, pelas federa��es ou confedera��es coordenadoras da categoria.                       (Reda��o dada Decreto-Lei n� 925, de 1969)

 Art. 584. Servir� de base para o pagamento da contribui��o sindical, pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federa��es ou confedera��es coordenadoras da categoria.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)         (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 585. Os profissionais liberais poder�o optar pelo pagamento do imposto sindical unicamente aos sindicatos das respectivas profiss�es.

Par�grafo �nico. Nessa hip�tese, � vista da manifesta��o do contribuinte e da exibi��o da prova de quita��o do imposto, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixar� de efetuar, no sal�rio do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.

 Art. 585. Os profissionais liberais poder�o optar pelo pagamento da contribui��o sindical unicamente � entidade sindical representativa da respectiva profiss�o, desde que a exer�a, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)         (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico. Na hip�tese referida neste artigo, � vista da manifesta��o do contribuinte e da exibi��o da prova de quita��o da contribui��o, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixar� de efetuar, no sal�rio do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 586. O imposto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores aut�nomos e pelos profissionais liberais, ser� recolhido, nos meses fixados no presente cap�tulo, ao Banco do Brasil ou nas localidades onde n�o houver ag�ncia ou filial desse estabelecimento banc�rio, aos estabelecimentos banc�rios nacionais indicados pela autoridade regional do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, os quais, de acordo com instru��es que lhes forem expedidas, depositar�o no Banco do Brasil, mediante guia, as import�ncias arrecadadas.

Art. 586. O imp�sto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores aut�nomos e pelos profissionais liberais, ser� recolhido, nos meses fixados nos no presente cap�tulo. ao Banco do Brasil ou nas localidades onde n�o houver ag�ncia ou filial d�sse estabelecimento banc�rio, aos estabelecimentos banc�rios nacionais indicados pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, os quais, de ac�rdo com instru��es que lhe forem expedidas, depositar�o no Banco do Brasil, mediante guia, as import�ncias arrecadadas.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 586. O imposto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores aut�nomos e pelos profissionais liberais, ser� recolhido, nos meses fixados no presente cap�tulo, ao Banco do Brasil ou nas localidades onde n�o houver ag�ncia ou filial desse estabelecimento banc�rio, aos estabelecimentos banc�rios nacionais indicados pela autoridade regional do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, os quais, de acordo com instru��es que lhes forem expedidas, depositar�o no Banco do Brasil, mediante guia, as import�ncias arrecadadas.                        (Vide Decreto n�  36.818, de 25.1.1955)

� 1� Em se tratando de empregador, agentes ou trabalhadores aut�nomos, ou profissionais liberais, o recolhimento ser� feito diretamente pelo contribuinte.

� 2� Em se tratando de imposto sindical devido pelos empregados, sua arrecada��o, feita na forma do art. 582, ser� recolhida diretamente pelo empregador respectivo.

� 3� O recolhimento do imposto sindical descontado pelos empregadores aos respectivos empregados ser� efetuado no m�s de abril de cada ano.

� 4� O recolhimento do imposto sindical pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais realizar-se-� no m�s de fevereiro de cada ano na forma do disposto no presente cap�tulo.

� 5� O recolhimento obedecer� ao sistema de guias de acordo com as instru��es expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

� 5�  O recolhimento obedecer� ao sistema de guias de acordo com as instru��es expedidas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o. No corrente exerc�cio o recolhimento efetuar-se-� ainda pelos modelos existentes.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 5� O recolhimento obedecer� ao sistema de guias de acordo com as instru��es expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

� 6� O comprovante de dep�sito do imposto sindical, efetuado na forma deste cap�tulo, ser� remetido aos respectivos sindicatos ou �rg�os a que couber, na conformidade das instru��es expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

� 6� O comprovante de dep�sito do imposto sindical, efetuado na forma deste cap�tulo, ser� remetido aos respectivos sindicatos ou �rg�os a que couber, na conformidade das instru��es expedidas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 6� O comprovante de dep�sito do imposto sindical, efetuado na forma deste cap�tulo, ser� remetido aos respectivos sindicatos ou �rg�os a que couber, na conformidade das instru��es expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

 Art. 586. A contribui��o sindical ser� recolhida, nos meses fixados no presente Cap�tulo, � Caixa Econ�mica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos banc�rios nacionais integrantes do sistema de arrecada��o dos tributos federais, os quais, de acordo com instru��es expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, repassar�o � Caixa Econ�mica Federal as import�ncias arrecadadas.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)               (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1� Integrar�o a rede arrecadadora as Caixas Econ�micas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores aut�nomos ou profissionais liberais o recolhimento ser� efetuado pelos pr�prios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� A contribui��o sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos ser� recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 587. O recolhimento da contribui��o sindical dos empregadores efetuar-se-� no m�s de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se ap�s aquele m�s, na ocasi�o em que requeiram �s reparti��es o registro ou a licen�a para o exerc�cio da respectiva atividade.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)                      (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

 Art. 587.  Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribui��o sindical dever�o faz�-lo no m�s de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer ap�s o referido m�s, na ocasi�o em que requererem �s reparti��es o registro ou a licen�a para o exerc�cio da respectiva atividade.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 588. O Banco do Brasil abrir� uma conta corrente especial com juros, do imposto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o imposto sindical, reconhecidas pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, que, para esse fim, o cientificar� das seguintes ocorr�ncias: reconhecimento, fechamento, elei��o, suspens�o e destitui��o de diretores.

Art. 588. O Banco do Brasil abrir� uma conta corrente especial com juros do imp�sto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o imp�sto sindical, filiadas � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o, elei��o, suspens�o e destitui��o de diretores.                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.194, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 1� As retiradas na conta corrente especial de imposto sindical s� ser�o admitidas mediante cheque assinado pelo tesoureiro da entidade sindical e visado pelo respectivo presidente.

� 2� O Banco do Brasil remeter� anualmente, em dezembro, � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o o extrato da conta especial do imp�sto de cada entidade sindical.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.194, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 2� O Banco do Brasil remeter�, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho e � Comiss�o do lmposto Sindical o extrato da conta especial do imposto de cada entidade sindical.

� 2� O Banco do Brasil remeter� anualmente, em dezembro ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribui��o de cada entidade sindical.                         (Reda��o dada pela Lei n� 4.589, de 1964)

� 2� O Banco do Brasil remeter� ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente das entidades sindicais.                     (Reda��o dada Decreto-Lei n� 925, de 1969)

� 3� Na hip�tese de existir mais de um sindicato representativo de determinada categoria ou profiss�o numa dada base territorial, o imp�sto sindical ser� dividido proporcionalmente, para cada sindicato, ao n�mero de associados com mais de seis meses de inscri��o no dia 31 de dezembro do ano anterior ao que o imp�sto � devido, em se tratando de sindicato de empregados, agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, ou ao n�mero de empr�sas integrantes do sindicato, no caso de entidade sindical de categoria econ�mica.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.194, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 588. A Caixa Econ�mica Federal manter� conta corrente intitulada "Dep�sitos da Arrecada��o da Contribui��o Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Minist�rio do Trabalho cientific�-la das ocorr�ncias pertinentes � vida administrativa dessas entidades.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)                (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1� Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-�o mediante ordem banc�ria ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� A Caixa Econ�mica Federal remeter�, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos �rg�os do Minist�rio do Trabalho.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 589. Da import�ncia anual da arrecada��o do imposto sindical ser� deduzida, em favor das entidades sindicais de grau superior, a percentagem de 20% (vinte por cento), cabendo 15% (quinze por cento) � Federa��o coordenadora das categorias a que corresponderem os Sindicatos e os restantes 5% (cinco por cento) � respectiva confedera��o.

� 1� As aludidas percentagens ser�o pagas diretamente pelo Sindicato � correspondente Federa��o e por esta � Confedera��o legalmente reconhecida, devendo o pagamento ser feito at� 30 dias ap�s a data da arrecada��o do imposto sindical.

� 2� Inexistindo Federa��o legalmente reconhecida, a percentagem de 20% (vinte por cento) ser� paga integralmente � Confedera��o relativa ao mesmo ramo econ�mico ou profissional.

� 3� Na falta de entidades sindicais de grau superior, os Sindicatos depositar�o a percentagem que �quelas caberia na conta especial a que se refere o art. 590.

� 4� A entidade sindical que n�o der cumprimento ao que determina a par�grafo primeiro d�ste artigo, ficar� impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem preju�zo das penalidades previstas no art. 598(Inclu�do Decreto-Lei n� 925, de 1969)

 Art. 589. Da import�ncia da arrecada��o da contribui��o sindical ser�o feitos os seguintes cr�ditos pela Caixa Econ�mica Federal, na forma das instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)          (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

I - 5% (cinco por cento) para a confedera��o correspondente;                  (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

I - para os empregadores:                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confedera��o correspondente;                (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

b) 15% (quinze por cento) para a federa��o;                   (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e                 (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

d) 20% (vinte por cento) para a �Conta Especial Emprego e Sal�rio�;                   (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

II - 15% (quinze por cento) para a federa��o;                   (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

II - para os trabalhadores:                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confedera��o correspondente;               (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;                  (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

c) 15% (quinze por cento) para a federa��o;                  (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

e) 10% (dez por cento) para a �Conta Especial Emprego e Sal�rio�;                    (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

III - (revogado);                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

IV -   20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Sal�rio.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

IV - (revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

� 1o  O sindicato de trabalhadores indicar� ao Minist�rio do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como benefici�ria da respectiva contribui��o sindical, para fins de destina��o dos cr�ditos previstos neste artigo.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

� 2o  A central sindical a que se refere a al�nea b do inciso II do caput deste artigo dever� atender aos requisitos de representatividade previstos na legisla��o espec�fica sobre a mat�ria.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 590. Das import�ncias recolhidas de acordo com o art. 586, o Banco do Brasil transferir� a uma conta especial, denominada "Fundo Social Sindical", 20% (vinte por cento) do imposto sindical relativo a cada sindicato.

Art. 590. Das import�ncias recolhidas de ac�rdo com o artigo 586 o Banco do Brasil transferir� a uma conta especial denominada "Empr�go e Sal�rio", vinte por cento do Imp�sto Sindical.                (Reda��o dada pela Lei n� 4.589, de 1964)

Art. 590. Inexistindo confedera��o, o percentual previsto no item I do artigo anterior caber� � federa��o representativa do grupo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 1� Na falta de federa��o, o percentual a ela destinado caber� � confedera��o correspondente � mesma categoria econ�mica ou profissional.                        (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia ser� destinado � "Conta Especial Emprego e Sal�rio".                         (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� N�o havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribui��o sindical ser� creditada, integralmente, � "Conta Especial Emprego e Sal�rio".                           (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

 Art. 590.  Inexistindo confedera��o, o percentual previsto no art. 589 desta Consolida��o caber� � federa��o representativa do grupo.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)               (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1o (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

� 2o (Revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

� 3o  N�o havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribui��o sindical ser� creditada, integralmente, � �Conta Especial Emprego e Sal�rio�.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

� 4o  N�o havendo indica��o de central sindical, na forma do � 1o do art. 589 desta Consolida��o, os percentuais que lhe caberiam ser�o destinados � �Conta Especial Emprego e Sal�rio�                      (Inclu�do pela Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 591. As empresas ou os indiv�duos, integrantes de categorias econ�micas ou profissionais que n�o se tenham constitu�do em sindicato, devem, obrigatoriamente, contribuir com a import�ncia correspondente ao imposto sindical para a federa��o representativa do grupo dentro do qual estiver incluida a respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Cap�tulo II. Nesse caso, das import�ncias arrecadadas, 20% (vinte por cento) ser�o deduzidos em favor da respectiva Confedera��o e 20% (vinte por cento) para o "Fundo Social Sindical".

� 1� Operar-se-� da mesma forma quando n�o existir Federa��o, cabendo o imposto � Confedera��o representativa do correspondente grupo, do qual 20% (vinte por cento) ser�o deduzidos para o fundo social sindical.

� 2� Na hip�tese de n�o haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imposto do respectivo grupo ser� recolhido, totalmente, em favor do "Fundo Social Sindical".

Art. 591. As empr�sas ou indiv�duos, integrantes de categorias econ�micas ou profissionais que n�o se tenham constitu�do em sindicato devem, obrigat�riamente concorrer com a import�ncia correspondente � contribui��o sindical para a federa��o representativa do grupo dentro do qual estiver inclu�do na respectiva categoria, de ac�rdo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Cap�tulo II. Nesse caso, das import�ncias arrecadadas, vinte por cento ser�o deduzidos em favor da respectiva confedera��o e vinte por cento para a conta "Empr�go e Sal�rio".                       (Reda��o dada pela Lei n� 4.589, de 1964)

� 1� operar-se-� da mesma forma quando n�o existir a federa��o, cabendo a contribui��o � confedera��o representativa do correspondente grupo do qual ser�o deduzidos vinte por cento para a conta "Empr�go e Sal�rio".                      (Reda��o dada pela Lei n� 4.589, de 1964)

� 2� Na hip�tese de n�o haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o imp�sto do respectivo grupo ser� recolhido inteiramente em favor da conta "Empr�go e Sal�rio".                      (Reda��o dada pela Lei n� 4.589, de 1964)

Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 ser� creditado � federa��o correspondente � mesma categoria econ�mica ou profissional.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista neste artigo, caber�o � confedera��o os percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589.                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

 Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na al�nea c do inciso I e na al�nea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolida��o ser�o creditados � federa��o correspondente � mesma categoria econ�mica ou profissional.                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico.  Na hip�tese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas al�neas a e b do inciso I e nas al�neas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolida��o caber�o � confedera��o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

SE��O II

DA APLICA��O DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 592. O imposto sindical, feitas as dedu��es de que tratam os arts. 589 e 590, ser� aplicado pelos sindicatos:

I. De empregadores e de agentes aut�nomos :

a) em servi�os de assist�ncia t�cnica e judici�ria;

b) na realiza��o de estudos econ�micos e financeiros;

c) em bibliotecas;

d) em medidas de divulga��o comercial e industrial no pa�s e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfei�oar a produ��o nacional;

e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente cap�tulo.

II. De empregados:

a) em ag�ncias de coloca��o, na forma das instru��es que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio;

a) em ag�ncias de coloca��o, na forma das instru��es que forem expedidas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) em ag�ncias de coloca��o, na forma das instru��es que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio;

b) na assist�ncia � maternidade;

c) em assist�ncia m�dica e dent�ria;

d) em assist�ncia judici�ria;

e) em escolas de alfabetiza��o e prevocacionais;

f) em cooperativas de cr�dito e de consumo;

g)em col�nias de f�rias;

h) em bibliotecas;

i) em finalidades esportivas;

j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente cap�tulo.

III. De profissionais liberais:

a) em bibliotecas especializadas;

b) em congressos e confer�ncias;

c) em estudos cient�ficos;

d) em assist�ncia judici�ria;

e) em assist�ncia m�dica e dent�ria;

f) em aux�lios de viagem;

g) em cooperativas de consumo;

h) em bolsas de estudo;

i) em pr�mios anuais cient�ficos;

j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente cap�tulo.

IV. De trabalhadores aut�nomos;

a) na assist�ncia � maternidade;

b) na assist�ncia m�dica e dent�ria;

c) em assist�ncia judici�ria;

d) em escolas de alfabetiza��o;

e) em cooperativas de cr�dito e consumo;

f) em col�nias de f�rias;

g) em bibliotecas;

h) em finalidades esportivas;

i) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente cap�tulo.

Par�grafo �nico. A aplica��o do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficar� a crit�rio de cada Sindicato que, para tal fim, atender� sempre �s peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio baixar instru��es a respeito.

Par�grafo �nico. A aplica��o do imp�sto sindical prevista n�ste artigo, respeitados os seus objetivos, ficar� a crit�rio de cada sindicato que para tal fim, atender� sempre �s peculiaridades da respectiva categoria sendo facultado � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o baixar instru��es a respeito.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)

I. De empregadores e de agentes aut�nomos :

a) em servi�os de assist�ncia t�cnica e judici�ria;

b) na realiza��o de estudos econ�micos e financeiros;

c) em bibliotecas;

d) em medidas de divulga��o comercial e industrial no pa�s e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfei�oar a produ��o nacional;

e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente cap�tulo.

II - de empregados:                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

a) em ag�ncias de coloca��o, na forma das instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social;                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

b) na assist�ncia � maternidade;                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

c) em assist�ncia m�dica, dent�ria e hospitalar;                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

d) em assist�ncia judici�ria;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

e) na manuten��o de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma��o profissional e, ainda, na qualifica��o de m�o-de-obra;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

f) em cooperativa de cr�dito e de consumo;                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

g) em col�nias de f�rias;                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

h) em bibliotecas;                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

i) em finalidades esportivas e sociais;                            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

j) em aux�lio-funeral;                           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Cap�tulo.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

III - De profissionais liberais:                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

a) em bibliotecas especializadas;                            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

b) em congressos e confer�ncias;                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

c) em estudos cient�ficos;                           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

d) em assist�ncia judici�ria;                           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

e) em assist�ncia m�dica, dent�ria e hospitalar;                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

f) em aux�lios de viagem;                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

g) em cooperativas de consumo;                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

h) em b�lsas de estudo;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

i) na manuten��o de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualifica��o de m�o de obra;                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

j) em pr�mios anuais cient�ficos;                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

k) em finalidades esportivas e sociais;                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

l) em assist�ncia � maternidade.                            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

m) em aux�lio-funeral;                           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Cap�tulo.                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

IV - De trabalhadores aut�nomos:                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

a) em assist�ncia � maternidade;                             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

b) em assist�ncia m�dica dent�ria e hospitalar;                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

c) em assist�ncia judici�ria;                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

d) na manuten��o de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma��o profissional e, ainda, na qualifica��o de m�o-de-obra;                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

e) em cooperativas de cr�dito e consumo;                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

f) em col�nias de f�rias;                       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

g) em bibliotecas;                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

h) em finalidades esportivas e sociais;                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

i) em aux�lio-funeral;                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Cap�tulo.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

� 1� A aplica��o do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficar� a crit�rio de cada Sindicato que, para tal fim, atender� sempre �s peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio baixar instru��es a respeito.                         (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967

� 2� Os saldos verificados em cada exerc�cio s� poder�o ser aplicados em bens patrimoniais destinados aos servi�os do Sindicato e em Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967

� 1� A programa��o prevista neste artigo ficar� a crit�rio de cada sindicato, que para tal fim obedecer� sempre �s peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social permitir a inclus�o de novos programas, desde que assegurados os servi�os assistenciais fundamentais da entidade.                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

� 2� Os saldos verificados em cada exerc�cio poder�o ser mobilizados como recursos para aplica��o nas despesas programadas nos or�amentos dos exerc�cio subseq�entes, obedecida a destina��o estabelecida neste artigo.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

� 3� N�o mobilizados os saldos na forma do par�grafo anterior ser�o os mesmos obrigat�riamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos servi�os do sindicato e em obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional.                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 925, de 1969)

 Art. 592 - A contribui��o sindical, al�m das despesas vinculadas � sua arrecada��o, recolhimento e controle, ser� aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

I - Sindicatos de empregadores e de agentes aut�nomos:                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) assist�ncia t�cnica e jur�dica;                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

c) realiza��o de estudos econ�micos e financeiros;                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

d) ag�ncias de coloca��o;                (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas;                  (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                     (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e confer�ncias;                          (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

i) medidas de divulga��o comercial e industrial no Pa�s, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfei�oar a produ��o nacional.                    (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

j) feiras e exposi��es;                   (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

l) preven��o de acidentes do trabalho;                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas.                      (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

II - Sindicatos de empregados:                        (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) assist�ncia jur�dica;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

c) assist�ncia � maternidade;                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

d) ag�ncias de coloca��o;                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e confer�ncias;                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

i) auxilio-funeral;                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

j) col�nias de f�rias e centros de recrea��o;                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

l) preven��o de acidentes do trabalho;                    (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades deportivas e sociais;                    (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

n) educa��o e forma��o profissicinal.                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

o) bolsas de estudo.                      (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

III - Sindicatos de profissionais liberais:                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) assist�ncia jur�dica;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

c) assist�ncia � maternidade;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

f) bibiotecas;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e confer�ncias;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

i) aux�lio-funeral;                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

j) col�nias de f�rias e centros de recrea��o;                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

l) estudos t�cnicos e cient�ficos;                            (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais;                        (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

n) educa��o e forma��o profissional;                           (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

o) pr�mios por trabalhos t�cnicos e cient�ficos.                         (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

IV - Sindicatos de trabalhadores aut�nomos:                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) auist�ncia t�cnica e jur�dica;                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

c) assist�ncia � maternidade;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e confer�ncias;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

i) aux�lio-funeral;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

j) col�nias de f�rias e centros de recrea��o;                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

l) educa��o e forma��o profissional;                        (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais;                   (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 1� A aplica��o prevista neste artigo ficar� a crit�rio de cada entidade, que, para tal fim, obedecer�, sempre, �s peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclus�o de novos programas, desde que assegurados os servi�os assistenciais fundamentais da entidade.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Os sindicatos poder�o destacar, em seus or�amentos anuais, at� 20% (vinco por cento) dos recursos da contribui��o sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autoriza��o ministerial.                     (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� O uso da contribui��o sindical prevista no � 2� n�o poder� exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos or�amentos dos sindicatos, salvo autoriza��o expressa do Ministro do Trabalho.                    (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 593 - As percentagens atribu�das �s entidades sindicais de grau superior ser�o aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes.

 Art. 593.  As percentagens atribu�das �s entidades sindicais de grau superior e �s centrais sindicais ser�o aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)                 (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico.  Os recursos destinados �s centrais sindicais dever�o ser utilizados no custeio das atividades de representa��o geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribui��es legais.       (Inclu�do pela Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 594. O "Fundo Social Sindical" ser� gerido e aplicado pela Comiss�o do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organiza��o sindical nacional.

Art. 594. O "Fundo Social Sindical" ser� gerido e aplicado pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o em objetivos que atendam aos inter�sses gerais da organiza��o sindical nacional.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" ser� gerido e aplicado pela Comiss�o do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organiza��o sindical nacional ou � assist�ncia social aos trabalhadores.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.615, de 20.8.1946)                    (Vide Lei n� 4.589, de 1964)                  (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

    SE��O III

    DA COMISS�O DO IMPOSTO SINDICAL

 Art. 595 - A Comiss�o do Imposto Sindical, com sede no Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, funcionar� sob a presid�ncia do ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e ser� constituida:              (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Servi�os de Contabilidade do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, designados pelo respectivo ministro;               (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tr�plice pelos presidentes das respectivas confedera��es e nomeados pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio;              (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

c) de tr�s pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.               (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

� 1� O presidente da Comiss�o do Imposto Sindical ser� substitu�do, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.                  (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)                 (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

� 2� Os membros da Comiss�o do Imposto Sindical ter�o exerc�cio por dois anos podendo ser reconduzidos.                 (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)                (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 596. Compete � Comiss�o do Imposto Sindical:

a) gerir o "Fundo Social Sindical";

b) organizar o plano sistem�tico da aplica��o do "Fundo Social Sindical" ;

c) fiscalizar a aplica��o do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necess�rias;

d) resolver as d�vidas suscitadas na execu��o do presente cap�tulo.

Art. 596 - Compete � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o:                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946))

a) Gerir o "Fundo Social Sindical"                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946))

b) organizar o plano sistematico da aplica��o do "Fundo Social Sindical"                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946))

c) fiscalizar a aplica��o do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necess�rias;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946))

d) resolver as d�vidas suscitadas na execu��o do presente cap�tulo.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 596. Compete � Comiss�o do Imposto Sindical:                    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

a) gerir o "Fundo Social Sindical";

b) organizar o plano sistem�tico da aplica��o do "Fundo Social Sindical" ;

c) fiscalizar a aplica��o do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem necess�rias;

d) resolver as d�vidas suscitadas na execu��o do presente cap�tulo.

Art. 597. � facultado � Comiss�o do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necess�rio, a audi�ncia de �rg�os t�cnicos especializados.

� 1� A Comiss�o do Imposto Sindical ter� servi�os de Secretaria pr�prios de acordo com a organiza��o que para a mesma aprovar.                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946))

� 2� A Comiss�o do Imposto Sindical aprovar� os or�amentos necess�rios � execu��o de seus servi�os, que ser�o custeados pelo "Fundo Social Sindical".                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946))

Art. 597 - � facultado � Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o solicitar, sempre que julgar necess�rio, audi�ncia de �rg�os tecnicos especializados.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946))

Par�grafo �nico. A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o aprovar� os or�amentos necess�rios � execu��o de seus servi�os que ser�o custeados pelo "Fundo Social Sindical".                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 597. � facultado � Comiss�o do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necess�rio, a audi�ncia de �rg�os t�cnicos especializados.                (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

� 1� A Comiss�o do Imposto Sindical ter� servi�os de Secretaria pr�prios de acordo com a organiza��o que para a mesma aprovar.

� 2� A Comiss�o do Imposto Sindical aprovar� os or�amentos necess�rios � execu��o de seus servi�os, que ser�o custeados pelo "Fundo Social Sindical".

    SE��O IV

    DAS PENALIDADES

Art. 598 - Sem preju�zo da a��o criminal e das penalidades previstas no art. 553, ser�o aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infra��es deste Cap�tulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Territ�rio do Acre pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,  

Par�grafo �nico - A grada��o da multa atender� � natureza da infra��o e �s condi��es sociais e econ�micas do infrator.                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946,

Art. 598 - Sem preju�zo da a��o criminal e das penalidades previstas no art. 553, ser�o aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infra��es deste Cap�tulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Territ�rio do Acre pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.                   (Vide Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)                  (Vide Lei n� 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982)                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico - A grada��o da multa atender� � natureza da infra��o e �s condi��es sociais e econ�micas do infrator.                 (Vide Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico - A grada��o da multa atender� � natureza da infra��o e �s condi��es sociais e econ�micas do infrator.                 (Vide Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 598.  Sem preju�zo da a��o criminal e das penalidades previstas no art. 553, as infra��es ao disposto neste T�tulo ser�o punidas com a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 598.  Sem preju�zo da a��o criminal e das penalidades previstas no art. 553, as infra��es ao disposto neste T�tulo ser�o punidas com a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

 Art. 598 - Sem preju�zo da a��o criminal e das penalidades previstas no art. 553, ser�o aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infra��es deste Cap�tulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Territ�rio do Acre pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.                   (Vide Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)                  (Vide Lei n� 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982)                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico - A grada��o da multa atender� � natureza da infra��o e �s condi��es sociais e econ�micas do infrator.                 (Vide Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

 Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistir� na suspens�o do exerc�cio profissional, at� a necess�ria quita��o, e ser� aplicada pelos �rg�os p�blicos ou aut�rquicos disciplinadores das respectivas profiss�es mediante comunica��o das autoridades fiscalizadoras.                (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 600. O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste cap�tulo, quando espont�neo, ser� acrescido da multa de mora de 10% (dez por cento) revertendo a import�ncia correspondente a essa multa em favor do "Fundo Social Sindical", ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

Art. 600. O pagamento da contribui��o sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Cap�tulo, quando espont�neo, ser� acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a import�ncia correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade.                      (Reda��o dada pela Lei n� 4.589, de 1964)

� 1� Na Inexist�ncia de sindicato, o disposto neste artigo ser� recolhido � respectiva federa��o e, na sua inexist�ncia � confedera��o respectiva.                       (Inclu�do pela Lei n� 4.589, de 1964)

� 2� N�o existindo sindicato ou entidade de grau superior ser� recolhido para a conta "Empr�go e Sal�rio.                     (Inclu�do pela Lei n� 4.589, de 1964)

 Art. 600 - O recolhimento da contribui��o sindical efetuado fora do prazo referido neste Cap�tulo, quando espont�neo, ser� acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por m�s subseq�ente de atraso, al�m de juros de mora de 1 % (um por cento) ao m�s e corre��o monet�ria, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.181, de 11.12.1974)                   (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1� - O montante das comina��es previstas neste artigo reverter� sucessivamente:                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.181, de 11.12.1974)

a) ao Sindicato respectivo;

b) � Federa��o respectiva, na aus�ncia de Sindicato;

c) � Confedera��o respectiva, inexistindo Federa��o.

� 2� - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o par�grafo precedente reverter� � conta "Emprego e Sal�rio.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.181, de 11.12.1974)

SE��O V

DISPOSI��ES GERAIS

 Art. 601 - No ato da admiss�o de qualquer empregado, dele exigir� o empregador a apresenta��o da prova de quita��o do imposto sindical.                     (Vide Lei n� 11.648, de 2008)                   (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 602 - Os empregados que n�o estiverem trabalhando no m�s destinado ao desconto da imposto sindical ser�o descontados no primeiro m�s subseq�ente ao do rein�cio do trabalho.                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

 Art. 602.  Os empregados que n�o estiverem trabalhando no m�s destinado ao desconto da contribui��o sindical e que venham a autorizar pr�via e expressamente o recolhimento ser�o descontados no primeiro m�s subsequente ao do rein�cio do trabalho.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico - De igual forma se proceder� com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que n�o tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quita��o.

 Art. 603 - Os empregadores s�o obrigados a prestar aos encarregados da fiscaliza��o os esclarecimentos necess�rios ao desempenho de sua miss�o e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobat�rios desses pagamentos, sob pena da multa cab�vel.                  (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

 Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores aut�nomos ou profissionais liberais s�o obrigados a prestar aos encarregados da fiscaliza��o os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibi��o de quita��o do imposto sindical.                   (Vide Lei n� 11.648, de 2008)                      (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 605 - As entidades sindicais s�o obrigadas a promover a publica��o de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (tr�s) dias, nos jornais de maior circula��o local e at� 10 (dez) dias da data fixada para dep�sito banc�rio.                (Vide Lei n� 11.648, de 2008)                 (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobran�a judicial, mediante a��o executiva valendo como t�tulo de d�vida a certid�o expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.

Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imp�sto sindical, promover a respectiva cobran�a judicial, mediante a��o executiva valendo como t�tulo de d�vida a certid�o expedida pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobran�a judicial, mediante a��o executiva valendo como t�tulo de d�vida a certid�o expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.

� 1� O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio baixar� as instru��es regulando a expedi��o das certid�es a que se refere o presente artigo das quais dever� constar a individualiza��o de contribuinte, a indica��o do d�bito e a designa��o da entidade a favor da qual ser� recolhida a import�ncia de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

� 1� A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o baixar� as instru��es regulando a expedi��o das certid�es a que se refere o presente artigo das quais dever� constar a individualiza��o do contribuinte, a indica��o do d�bito e a designa��o da entidade a favor da qual ser� recolhida a import�ncia do imp�sto, de ac�rdo com o respectivo enquadramento sindical.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 1� O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio baixar� as instru��es regulando a expedi��o das certid�es a que se refere o presente artigo das quais dever� constar a individualiza��o de contribuinte, a indica��o do d�bito e a designa��o da entidade a favor da qual ser� recolhida a import�ncia de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

 Art. 606 - �s entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribui��o sindical, promover a respectiva cobran�a judicial, mediante a��o executiva, valendo como t�tulo de d�vida a certid�o expedida pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1� - A Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o baixar� as instru��es regulando a expedi��o das certid�es a que se refere o presente artigo, das quais dever� constar a individualiza��o do contribuinte, a indica��o do d�bito e a designa��o da entidade a favor da qual ser� recolhida a import�ncia do imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946, com vig�ncia suspensa pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 1� O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio baixar� as instru��es regulando a expedi��o das certid�es a que se refere o presente artigo das quais dever� constar a individualiza��o de contribuinte, a indica��o do d�bito e a designa��o da entidade a favor da qual ser� recolhida a import�ncia de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

� 2� - Para os fins da cobran�a judicial do imposto sindical, s�o extensivos �s entidades sindicais, com exce��o do foro especial, os privil�gios da Fazenda P�blica, para cobran�a da d�vida ativa.

 Art. 607 - � considerado como documento essencial ao comparecimento �s concorr�ncias p�blicas ou administrativas e para o fornecimento �s reparti��es paraestatais ou aut�rquicas a prova da quita��o do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.              (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

 Art. 608 - As reparti��es federais, estaduais ou municipais n�o conceder�o registro ou licen�as para funcionamento ou renova��o de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escrit�rios ou cong�neres dos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, nem conceder�o alvar�s de licen�a ou localiza��o, sem que sejam exibidas as provas de quita��o do imposto sindical, na forma do artigo anterior.                 (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico - A n�o observ�ncia do disposto neste artigo acarretar�, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.                  (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

 Art. 609 - O recolhimento da contribui��o sindical e todos os lan�amentos e movimentos nas contas respectivas s�o isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.                  (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 610. As d�vidas suscitadas no cumprimento deste cap�tulo ser�o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, nos Estados e no Territ�rio resolvidas pela Comiss�o do Imposto Sindical, expedidas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, as instru��es que se tornarem necess�rias � sua execu��o.

Art. 610. As d�vidas suscitadas no cumprimento deste cap�tulo ser�o resolvidas pela Comiss�o Nacional de Sindicaliza��o.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.740, de 19.1.1946)

� 1� O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio baixar� as instru��es regulando a expedi��o das certid�es a que se refere o presente artigo das quais dever� constar a individualiza��o de contribuinte, a indica��o do d�bito e a designa��o da entidade a favor da qual ser� recolhida a import�ncia de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

 Art. 610 - As d�vidas no cumprimento deste Cap�tulo ser�o resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedir� as instru��es que se tornarem necess�rias � sua execu��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)               (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

T�TULO VI
DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

T�TULO VI

CONVEN��ES COLETIVAS DE TRABALHO
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)            (Vide Medida Provis�ria n� 1.046, de 2021)

Art. 611. Contrato coletivo de trabalho � o conv�nio de car�ter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econ�micas e profissionais estipulam condi��es que reger�o as rela��es individuais de trabalho, no �mbito da respectiva representa��o.

Par�grafo �nico. Os sindicatos s� poder�o celebrar contrato coletivo quando o fizerem por delibera��o de assembl�ia geral, dependendo a sua validade de ratifica��o, em outra assembl�ia geral, por maioria de 2/3 dos associados ou, em segunda convoca��o, por 2/3 dos presentes.

� 1� . Os sindicatos s� poder�o celebrar contrato coletivo quando o fizerem por delibera��o de assembl�ia geral, dependendo a sua validade de ratifica��o, em outra assembl�ia geral, por maioria de 2/3 dos associados ou, em segunda convoca��o, por 2/3 dos presentes.                     (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 2.� As federa��es e, na falta destas, as confedera��es representativas de categorias econ�micas ou profissionais, poder�o celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as rela��es das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no �mbito de suas representa��es.                     (Inclu�do pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955

 Art. 611 - Conven��o Coletiva de Trabalho � o ac�rdo de car�ter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econ�micas e profissionais estipulam condi��es de trabalho aplic�veis, no �mbito das respectivas representa��es, �s rela��es individuais de trabalho.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� � facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empr�sas da correspondente categoria econ�mica, que estipulem condi��es de trabalho, aplic�veis no �mbito da empr�sa ou das acordantes respectivas rela��es de trabalho.                       (Reda��o dada   pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� As Federa��es e, na falta desta, as Confedera��es representativas de categorias   econ�micas ou profissionais poder�o celebrar conven��es coletivas de trabalho para reger as rela��es das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no �mbito de   suas representa��es.                       (Reda��o dada  pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 611-A.  A conven��o coletiva e o acordo coletivo de trabalho t�m preval�ncia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 611-A.  A conven��o coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8� da Constitui��o, t�m preval�ncia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)       (Vig�ncia encerrada)

 Art. 611-A.  A conven��o coletiva e o acordo coletivo de trabalho t�m preval�ncia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - pacto quanto � jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - banco de horas anual;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite m�nimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - ades�o ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - plano de cargos, sal�rios e fun��es compat�veis com a condi��o pessoal do empregado, bem como identifica��o dos cargos que se enquadram como fun��es de confian�a;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - regulamento empresarial;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IX - remunera��o por produtividade, inclu�das as gorjetas percebidas pelo empregado, e remunera��o por desempenho individual;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XI - troca do dia de feriado;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XII - enquadramento do grau de insalubridade;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorroga��o de jornada em locais insalubres, inclu�da a possibilidade de contrata��o de per�cia, afastada a licen�a pr�via das autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de sa�de, higiene e seguran�a do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Minist�rio do Trabalho;                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)          (Vig�ncia encerrada)

XII - enquadramento do grau de insalubridade;          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XIII - prorroga��o de jornada em ambientes insalubres, sem licen�a pr�via das autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho;                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)             (Revogado Medida Provis�ria n� 808, de 2017)         (Vig�ncia encerrada)

XIII - prorroga��o de jornada em ambientes insalubres, sem licen�a pr�via das autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XIV - pr�mios de incentivo em bens ou servi�os, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XV - participa��o nos lucros ou resultados da empresa.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  No exame da conven��o coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justi�a do Trabalho observar� o disposto no � 3o do art. 8o desta Consolida��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A inexist�ncia de expressa indica��o de contrapartidas rec�procas em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho n�o ensejar� sua nulidade por n�o caracterizar um v�cio do neg�cio jur�dico.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Se for pactuada cl�usula que reduza o sal�rio ou a jornada, a conven��o coletiva ou o acordo coletivo de trabalho dever�o prever a prote��o dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vig�ncia do instrumento coletivo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Na hip�tese de proced�ncia de a��o anulat�ria de cl�usula de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cl�usula compensat�ria, esta dever� ser igualmente anulada, sem repeti��o do ind�bito.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  Os sindicatos subscritores de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho dever�o participar, como litisconsortes necess�rios, em a��o individual ou coletiva, que tenha como objeto a anula��o de cl�usulas desses instrumentos.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5  Os sindicatos subscritores de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participar�o, como litisconsortes necess�rios, em a��o coletiva que tenha como objeto a anula��o de cl�usulas desses instrumentos, vedada a aprecia��o por a��o individual.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)               (Vig�ncia encerrada)

� 5o  Os sindicatos subscritores de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho dever�o participar, como litisconsortes necess�rios, em a��o individual ou coletiva, que tenha como objeto a anula��o de cl�usulas desses instrumentos.            (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 611-B.  Constituem objeto il�cito de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supress�o ou a redu��o dos seguintes direitos:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - normas de identifica��o profissional, inclusive as anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involunt�rio;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - valor dos dep�sitos mensais e da indeniza��o rescis�ria do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS);                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - sal�rio m�nimo;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - valor nominal do d�cimo terceiro sal�rio;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - remunera��o do trabalho noturno superior � do diurno;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VII - prote��o do sal�rio na forma da lei, constituindo crime sua reten��o dolosa;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VIII - sal�rio-fam�lia;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IX - repouso semanal remunerado;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

X - remunera��o do servi�o extraordin�rio superior, no m�nimo, em 50% (cinquenta por cento) � do normal;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XI - n�mero de dias de f�rias devidas ao empregado;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XII - gozo de f�rias anuais remuneradas com, pelo menos, um ter�o a mais do que o sal�rio normal;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XIII - licen�a-maternidade com a dura��o m�nima de cento e vinte dias;   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)  

XIV - licen�a-paternidade nos termos fixados em lei;                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XV - prote��o do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos espec�ficos, nos termos da lei;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XVI - aviso pr�vio proporcional ao tempo de servi�o, sendo no m�nimo de trinta dias, nos termos da lei;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XVII - normas de sa�de, higiene e seguran�a do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Minist�rio do Trabalho;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XVIII - adicional de remunera��o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XIX - aposentadoria;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXI - a��o, quanto aos cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato de trabalho;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXII - proibi��o de qualquer discrimina��o no tocante a sal�rio e crit�rios de admiss�o do trabalhador com defici�ncia;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXIV - medidas de prote��o legal de crian�as e adolescentes;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com v�nculo empregat�cio permanente e o trabalhador avulso;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXVI - liberdade de associa��o profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de n�o sofrer, sem sua expressa e pr�via anu�ncia, qualquer cobran�a ou desconto salarial estabelecidos em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc�-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXVIII - defini��o legal sobre os servi�os ou atividades essenciais e disposi��es legais sobre o atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade em caso de greve;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXIX - tributos e outros cr�ditos de terceiros;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXX - as disposi��es previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolida��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  Regras sobre dura��o do trabalho e intervalos n�o s�o consideradas como normas de sa�de, higiene e seguran�a do trabalho para os fins do disposto neste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 612. O contrato coletivo, celebrado nos termos do presente cap�tulo, aplica-se aos associados dos sindicatos convenentes, podendo tornar-se extensivo a todos os membros das respectivas categorias, mediante decis�o do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

 Art. 612 - Os Sindicatos s� poder�o celebrar Conven��es ou Acordos Coletivos de Trabalho, por delibera��o de Assembl�ia Geral especialmente convocada para �sse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e vota��o, em primeira convoca��o, de 2/3 (dois ter�os) dos associados da entidade, se se tratar de Conven��o, e dos interessados, no caso de Ac�rdo, e, em segunda, de 1/3 (um t�r�o) dos mesmos.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. O "quorum" de comparecimento e vota��o ser� de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convoca��o, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 613. Os contratos coletivos ser�o celebrados por escrito, em tr�s vias, em emendas nem rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes, ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via remetida, dentro de 30 dias da assinatura, ao Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, para homologa��o, registo e arquivamento.

 Art. 613 - As Conven��es e os Acordos dever�o conter obrigat�riamente:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - Designa��o dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empr�sas acordantes;                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - Prazo de vig�ncia;                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - Condi��es ajustadas para reger as rela��es individuais de trabalho durante sua vig�ncia;                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - Normas para a concilia��o das diverg�ncias sugeridas entre os convenentes por motivos da aplica��o de seus dispositivos;                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VI - Disposi��es s�bre o processo de sua prorroga��o e de revis�o total ou parcial de seus dispositivos;                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VII - Direitos e deveres dos empregados e empr�sas;                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empr�sas em caso de viola��o de seus dispositivos.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. As conven��es e os Acordos ser�o celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes, al�m de uma destinada a registro.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 614. As c�pias aut�nticas dos contratos coletivos ser�o afixadas, de modo vis�vel, dentro de sete dias contados da data em que forem assinados, nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido ajustados.

 Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes promover�o, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Conven��o ou Ac�rdo, o dep�sito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de car�ter nacional ou interestadual, ou nos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, nos demais casos.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� As Conven��es e os Ac�rdos entrar�o em vigor 3 (tr�s) dias ap�s a data da entrega dos mesmos no �rg�o referido neste artigo.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� C�pias aut�nticas das Conven��es e dos Acordos dever�o ser afixados de modo vis�vel, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empr�sas compreendidas no seu campo de aplica��o, dentro de 5 (cinco) dias da data do dep�sito previsto neste artigo.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� N�o ser� permitido estipular dura��o de Conven��o ou Ac�rdo superior a 2 (dois) anos.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3o  N�o ser� permitido estipular dura��o de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 615. Compete ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ou � autoridade por ele designada, homologar os contratos coletivos, devendo o seu registo e arquivamento ser processado no Departamento Nacional do Trabalho e nos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, de acordo com as instru��es expedidas pelo ministro.

 Art. 615 - O processo de prorroga��o, revis�o, den�ncia ou revoga��o total ou parcial de Conven��o ou Ac�rdo ficar� subordinado, em qualquer caso, � aprova��o de Assembl�ia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observ�ncia do disposto no art. 612.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� O instrumento de prorroga��o, revis�o, den�ncia ou revoga��o de Conven��o ou Ac�rdo ser� depositado para fins de registro e arquivamento, na reparti��o em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� As modifica��es introduzidos em Conven��o ou Ac�rdo, por f�r�a de revis�o ou de revoga��o parcial de suas cla�sulas passar�o a vigorar 3 (tr�s) dias ap�s a realiza��o de dep�sito previsto no � 1�.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 616. Depois de homologado, e no prazo de sua vig�ncia, poder�, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio tornar o contrato obrigat�rio a todos os membros das categorias profissionais e econ�micas, representadas pelos sindicatos convenentes, dentro das respectivas bases territoriais, desde que tal medida seja aconselhada peIo interesse p�blico.

 Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econ�micas ou profissionais e as empr�sas, inclusive as que n�o tenham representa��o sindical, quando provocados, n�o podem recusar-se � negocia��o coletiva.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Verificando-se recusa � negocia��o coletiva, cabe aos Sindicatos ou empr�sas interessadas dar ci�ncia do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, para convoca��o compuls�ria dos Sindicatos ou empr�sas recalcitrantes.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� No caso de persistir a recusa � negocia��o coletiva, pelo desatendimento �s convoca��es feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou �rg�os regionais do Minist�rio de Trabalho e Previd�ncia Social, ou se malograr a negocia��o entabolada, � facultada aos Sindicatos ou empr�sas interessadas a instaura��o de diss�dio coletivo.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� Havendo Conven��o ou Ac�rdo ou senten�a normativa vigentes, a instaura��o do diss�dio coletivo s� poder� ocorrer a partir de 60 (sessenta) dias antes de esgotado o respectivo prazo de vig�ncia, vigorando o n�vo instrumento a contar do t�rmino d�ste.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - Havendo conven��o, acordo ou senten�a normativa em vigor, o diss�dio coletivo dever� ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vig�ncia no dia imediato a esse termo.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)

� 4� - Nenhum processo de diss�dio coletivo de natureza econ�mica ser� admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas � formaliza��o da Conven��o ou Acordo correspondente.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 617. O contrato coletivo tornado obrigat�rio para as categorias profissionais e econ�micas vigorar� pelo prazo que tiver sido estabelecido, ou por outro, nos termos do presente t�tulo, quando expressamente o fixar o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio no ato que o tornar extensivo.

 Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empr�sas que decidirem celebrar Ac�rdo Coletivo de Trabalho com as respectivas empr�sas dar�o ci�ncia de sua resolu��o, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que ter� o prazo de 8 (oito) dias para assumir a dire��o dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empr�sas interessadas com rela��o ao Sindicato da respectiva categoria econ�mica.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poder�o os interessados dar conhecimento do fato � Federa��o a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, � correspondente Confedera��o, para que, no mesmo prazo, assuma a dire��o dos entendimentos. Esgotado �sse prazo, poder�o os interessados prosseguir      diretamente na negocia��o coletiva at� final.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Para o fim de deliberar s�bre o Ac�rdo, a entidade sindical convocar� assembl�ia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou n�o, nos t�rmos do art. 612.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 618. Os contratos coletivos entrar�o em vigor dez dias ap�s sua homologa��o pela autoridade competente.

 Art. 618 -   As empr�sas e institui��es que n�o estiverem inclu�das no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolida��o poder�o celebrar Ac�rdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos t�rmos d�ste T�tulo.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 619. Os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente:

a) designa��o precisa dos sindicatos convenentes;

b) servi�o ou servi�os a serem prestados, e a categoria profissional a que se aplica, ou, estritamente, as profiss�es ou fun��es abrangidas;

c) a categoria econ�mica a que se aplica, ou estritamente as empresas ou estabelecimentos abrangidos;

d) local ou locais de trabalho;

e) seu prazo de vig�ncia;

f) import�ncia e modalidades dos sal�rios;

g) hor�rio de trabalho;

h) direitos e deveres de empregadores e empregados.

Par�grafo �nico. Alem das cl�usulas prescritas neste artigo poder�o ser, nos contratos coletivos, incluidas outras atinentes �s normas para a solu��o pac�fica das diverg�ncias surgidas entre os convenentes ou a quaisquer assuntos de seu inter�sse.

 Art. 619. Nenhuma disposi��o de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Conven��o ou Ac�rdo Coletivo de Trabalho poder� prevalecer na execu��o do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 620. N�o ser� permitido estipular dura��o do contrato coletivo de trabalho superior a dois anos.

Par�grafo �nico. No caso de prorroga��o da vig�ncia de contrato coletiva de trabalho, � exigida a ratifica��o dos convenentes, seguido o rito estipulado para a sua celebra��o.

Art. 620. As condi��es estabelecidas em Conven��o quando mais favor�veis, prevalecer�o s�bre as estipuladas em Ac�rdo.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 620.  As condi��es estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecer�o sobre as estipuladas em conven��o coletiva de trabalho.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 621. O contrato coletivo, com sua vig�ncia subordinada � execu��o de determinado servi�o, que n�o venha a ser concluido dentro do prazo de dois anos, poder� ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para homolog�-lo, desde que n�o tenha havido oposi��o dos convenentes.

 Art. 621. As Conven��es e os Acordos poder�o incluir entre suas cl�usulas disposi��o s�bre a constitui��o e funcionamento de comiss�es mistas de consulta e colabora��o, no plano da empr�sa e s�bre participa��o, nos lucros. Estas disposi��es mencionar�o a forma de constitui��o, o modo de funcionamento e as atribui��es das comiss�es, assim como o plano de participa��o, quando f�r o caso.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 622. O processo da den�ncia ou revoga��o obedecer� �s normas estipuladas para a celebra��o dos contratos coletivos, ficando, igualmente, condicionado � homologa��o da autoridade competente.

 Art. 622. Os empregados e as empr�sas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condi��es contr�rias ao que tiver sido ajustado em Conven��o ou Ac�rdo que lhes f�r aplic�vel, ser�o pass�veis da multa n�les fixada.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. A multa a ser imposta ao empregado n�o poder� exceder da metade daquela que, nas mesmas condi��es seja estipulada para a empr�sa.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 623. A vig�ncia dos contratos coletivos poder� ser suspensa tempor�ria ou definitivamente, quando ocorrer motivo de for�a maior, podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspens�o.

� 1� Compete � autoridade administrativa declarar a suspens�o, sempre que n�o houver diss�dio entre os convenentes.

� 2� Havendo diss�dio, ser� competente a justi�a do Trabalho.

  Art. 623. Ser� nula de pleno direito disposi��o de Conven��o ou Ac�rdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibi��o ou norma disciplinadora da pol�tica econ�mico-financeira do Gov�rno ou concernente � pol�tica salarial vigente, n�o produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e reparti��es p�blicas, inclusive para fins de revis�o de pre�os e tarifas de mercadorias e servi�os.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. Na hip�tese d�ste artigo, a nulidade ser� declarada, de of�cio ou mediante representa��o, pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, ou pela Justi�a do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 624. Os empregadores e empregados que celebrarem contratos individuais de trabalho ou estabelecerem condi��es contr�rias ao que tiver sido ajustado no contrato coletivo que Ihes for aplicavel, ser�o passiveis de multa, prefixada em cada caso, no texto deste �ltimo.

� 1� A multa que tiver de ser imposta ao empregado n�o poder� exceder da metade daquela que, nas mesmas condi��es, seja estipulada para o empregador.

� 2� Verificada a infra��o, a parte infratora ser� autuada pelos org�os competentes de fiscaliza��o e intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados, a pagar a multa dentro de quinze dias.

� 3� Na falta do pagamento da multa, ser� feita a cobran�a executiva nos termos da legisla��o em vigor.

� 4� Da imposi��o da multa caber� recurso, com efeito suspensivo, para o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, dentro do prazo de 30 dias da intima��o.

� 5� As import�ncias das multas, que forem arrecadadas, ser�o escrituradas no Tesouro Nacional, a cr�dito do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscaliza��o dos servi�os a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.

 Art. 624. A vig�ncia de cl�usula de aumento ou reajuste salarial, que implique eleva��o de tarifas ou de pre�os sujeitos � fixa��o por autoridade p�blica ou reparti��o governamental, depender� de pr�via audi�ncia dessa autoridade ou reparti��o e sua expressa declara��o no tocante � possibilidade de eleva��o da tarifa ou do pre�o e quanto ao valor dessa eleva��o.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 625. As diverg�ncias e diss�dios resultantes da aplica��o ou inobserv�ncia dos contratos coletivos ser�o dirimidos pela Justi�a do Trabalho.

 Art. 625. As controv�rsias resultantes da aplica��o de Conven��o ou de Ac�rdo celebrado nos t�rmos d�ste T�tulo ser�o dirimidas pela Justi�a do Trabalho.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

T�TULO VI-A  

(inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

DA COMISS�ES DE CONCILIA��O PR�VIA

 Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comiss�es de Concilia��o Pr�via, de composi��o parit�ria, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribui��o de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Par�grafo �nico. As Comiss�es referidas no caput deste artigo poder�o ser constitu�das por grupos de empresas ou ter car�ter intersindical.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

 Art. 625-B. A Comiss�o institu�da no �mbito da empresa ser� composta de, no m�nimo, dois e, no m�ximo, dez membros, e observar� as seguintes normas:                  (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

I - a metade de seus membros ser� indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrut�nio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;                    (inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

II - haver� na Comiss�o tantos suplentes quantos forem os representantes t�tulares;                  (inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, � de um ano, permitida uma recondu��o.                (inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

� 1� � vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comiss�o de Concilia��o Pr�via, titulares e suplentes, at� um ano ap�s o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.                (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

� 2� O representante dos empregados desenvolver� seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

 Art. 625-C. A Comiss�o institu�da no �mbito do sindicato ter� sua constitui��o e normas de funcionamento definidas em conven��o ou acordo coletivo.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

 Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista ser� submetida � Comiss�o de Concilia��o Pr�via se, na localidade da presta��o de servi�os, houver sido institu�da a Comiss�o no �mbito da empresa ou do sindicato da categoria.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

� 1� A demanda ser� formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comiss�o, sendo entregue c�pia datada e assinada pelo membro aos interessados.          (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)          (Vide ADIN 2139)           (Vide ADIN 2160)           (Vide ADIN 2237)

� 2� N�o prosperando a concilia��o, ser� fornecida ao empregado e ao empregador declara��o da tentativa conciliat�ria frustrada com a descri��o de seu objeto, firmada pelos membros da Comiss�o, que devera ser juntada � eventual reclama��o trabalhista.              (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)             (Vide ADIN 2139)          (Vide ADIN 2160)         (Vide ADIN 2237)

� 3� Em caso de motivo relevante que impossibilite a observ�ncia do procedimento previsto no caput deste artigo, ser� a circunst�ncia declarada na peti��o da a��o intentada perante a Justi�a do Trabalho.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)    (Vide ADIN 2139)          (Vide ADIN 2160)         (Vide ADIN 2237)

� 4� Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comiss�o de empresa e Comiss�o sindical, o interessado optar� por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.              (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)             (Vide ADIN 2139)          (Vide ADIN 2160)          (Vide ADIN 2237)

 Art. 625-E. Aceita a concilia��o, ser� lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comiss�o, fornecendo-se c�pia �s partes.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Par�grafo �nico. O termo de concilia��o � t�tulo executivo extrajudicial e ter� efic�cia liberat�ria geral, exceto quanto �s parcelas expressamente ressalvadas.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

 Art. 625-F. As Comiss�es de Concilia��o Pr�via t�m prazo de dez dias para a realiza��o da sess�o de tentativa de concilia��o a partir da provoca��o do interessado.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Par�grafo �nico. Esgotado o prazo sem a realiza��o da sess�o, ser� fornecida, no �ltimo dia do prazo, a declara��o a que se refere o � 2� do art. 625-D.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

 Art. 625-G. O prazo prescricional ser� suspenso a partir da provoca��o da Comiss�o de Concilia��o Pr�via, recome�ando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de concilia��o ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

 Art. 625-H. Aplicam-se aos N�cleos Intersindicais de Concilia��o Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposi��es previstas neste T�tulo, desde que observados os princ�pios da paridade e da negocia��o coletiva na sua constitui��o.              (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

 T�TULO VII

DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

CAP�TULO I

DA FISCALIZA��O, DA AUTUA��O E DA IMPOSI��O DE MULTAS

T�TULO VII

DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 CAP�TULO I

DA FISCALIZA��O, DA AUTUA��O E DA IMPOSI��O DE MULTAS 
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
              (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

CAP�TULO I

DA FISCALIZA��O, DA AUTUA��O E DA IMPOSI��O DE MULTAS 
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)
         (Vig�ncia encerrada)

 T�TULO VII

DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

CAP�TULO I

DA FISCALIZA��O, DA AUTUA��O E DA IMPOSI��O DE MULTAS

Art. 626 - Incumbe �s autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ou �quelas que exer�am fun��es delegadas, a fiscaliza��o do fiel cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.

Art. 626.  Incumbe �s autoridades competentes da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia a fiscaliza��o do cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 626.  Incumbe �s autoridades competentes da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia a fiscaliza��o do cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 626 - Incumbe �s autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ou �quelas que exer�am fun��es delegadas, a fiscaliza��o do fiel cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.

Par�grafo �nico - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ser�o competentes para a fiscaliza��o a que se refere o presente artigo, na forma das instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Par�grafo �nico.  Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscaliza��o a que se refere este artigo, na forma estabelecida nas instru��es normativas editadas pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico.  Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscaliza��o a que se refere este artigo, na forma estabelecida nas instru��es normativas editadas pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ser�o competentes para a fiscaliza��o a que se refere o presente artigo, na forma das instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 627 - A fim de promover a instru��o dos respons�veis no cumprimento das leis de prote��o do trabalho, a fiscaliza��o dever� observar o crit�rio de dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulga��o ou expedi��o de novas leis, regulamentos ou instru��es ministeriais, sendo que, com rela��o exclusivamente a esses atos, ser� feita apenas a instru��o dos respons�veis;                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)          Vig�ncia encerrada

b) em se realizando a primeira inspe��o dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

a) quando ocorrer promulga��o ou expedi��o de novas leis, regulamentos ou instru��es ministeriais, sendo que, com rela��o exclusivamente a esses atos, ser� feita apenas a instru��o dos respons�veis;                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

b) em se realizando a primeira inspe��o dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

Art. 627.  A fim de promover a instru��o dos respons�veis no cumprimento das leis de prote��o do trabalho, a fiscaliza��o observar� o crit�rio de dupla visita nas seguintes hip�teses:               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

I - quando ocorrer promulga��o ou edi��o de novas leis, regulamentos ou instru��es normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vig�ncia das novas disposi��es normativas;               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

II - quando se tratar de primeira inspe��o em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de seu efetivo funcionamento;               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)              (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com at� vinte trabalhadores;               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

IV - quando se tratar de infra��es a preceitos legais ou a regulamenta��es sobre seguran�a e sa�de do trabalhador de grada��o leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia; e                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)              (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

V - quando se tratar de visitas t�cnicas de instru��o previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 1�  O crit�rio da dupla visita dever� ser aferido para cada item expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspe��o anterior, presencial ou remota, hip�tese em que dever� haver, no m�nimo, noventa dias entre as inspe��es para que seja poss�vel a emiss�o de auto de infra��o.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 2�  O benef�cio da dupla visita n�o ser� aplicado para as infra��es de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, atraso no pagamento de sal�rio ou de FGTS, reincid�ncia, fraude, resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o, nem nas hip�teses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condi��es an�logas �s de escravo ou trabalho infantil.               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 3�  No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o crit�rio de dupla visita atender� ao disposto no � 1� do art. 55 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

4�  A inobserv�ncia ao crit�rio de dupla visita implicar� nulidade do auto de infra��o lavrado, independentemente da natureza principal ou acess�ria da obriga��o.   (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 627.  A fim de promover a instru��o dos respons�veis no cumprimento das leis de prote��o do trabalho, a fiscaliza��o observar� o crit�rio de dupla visita nas seguintes hip�teses:               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

I - quando ocorrer promulga��o ou edi��o de novas leis, regulamentos ou instru��es normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vig�ncia das novas disposi��es normativas;               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

II - quando se tratar de primeira inspe��o em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de seu efetivo funcionamento;               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com at� vinte trabalhadores;               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

IV - quando se tratar de infra��es a preceitos legais ou a regulamenta��es sobre seguran�a e sa�de do trabalhador de grada��o leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia; e                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

V - quando se tratar de visitas t�cnicas de instru��o previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

� 1�  O crit�rio da dupla visita dever� ser aferido para cada item expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspe��o anterior, presencial ou remota, hip�tese em que dever� haver, no m�nimo, noventa dias entre as inspe��es para que seja poss�vel a emiss�o de auto de infra��o.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

� 2�  O benef�cio da dupla visita n�o ser� aplicado para as infra��es de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, atraso no pagamento de sal�rio ou de FGTS, reincid�ncia, fraude, resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o, nem nas hip�teses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condi��es an�logas �s de escravo ou trabalho infantil.               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

� 3�  No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o crit�rio de dupla visita atender� ao disposto no � 1� do art. 55 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

4�  A inobserv�ncia ao crit�rio de dupla visita implicar� nulidade do auto de infra��o lavrado, independentemente da natureza principal ou acess�ria da obriga��o.   (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

 Art. 627 - A fim de promover a instru��o dos respons�veis no cumprimento das leis de prote��o do trabalho, a fiscaliza��o dever� observar o crit�rio de dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulga��o ou expedi��o de novas leis, regulamentos ou instru��es ministeriais, sendo que, com rela��o exclusivamente a esses atos, ser� feita apenas a instru��o dos respons�veis;

b) em se realizando a primeira inspe��o dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Art. 627-A.  Poder� ser instaurado procedimento especial para a a��o fiscal, objetivando a orienta��o sobre o cumprimento das leis de prote��o ao trabalho, bem como a preven��o e o saneamento de infra��es � legisla��o mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspe��o do Trabalho.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art. 627-A.  Poder� ser instaurado procedimento especial para a a��o fiscal, com o objetivo de fornecer orienta��es sobre o cumprimento das leis de prote��o ao trabalho e sobre a preven��o e o saneamento de infra��es � legisla��o por meio de termo de compromisso, com efic�cia de t�tulo executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Minist�rio da Economia.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)          Vig�ncia encerrada

� 1�  Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em mat�ria trabalhista ter�o prazo m�ximo de dois anos, renov�vel por igual per�odo desde que fundamentado por relat�rio t�cnico, e dever�o ter suas penalidades atreladas aos valores das infra��es contidas nesta Consolida��o e em legisla��o esparsa trabalhista, hip�tese em que caber�, em caso de descumprimento, a eleva��o das penalidades que forem infringidas tr�s vezes.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)              (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)          Vig�ncia encerrada

� 2�  A empresa, em nenhuma hip�tese, poder� ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infra��o � legisla��o trabalhista.    (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)              (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)          Vig�ncia encerrada

Art. 627-A.  Poder� ser instaurado procedimento especial para a a��o fiscal, com o objetivo de fornecer orienta��es sobre o cumprimento das leis de prote��o ao trabalho e sobre a preven��o e o saneamento de infra��es � legisla��o por meio de termo de compromisso, com efic�cia de t�tulo executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Minist�rio da Economia.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 1�  Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em mat�ria trabalhista ter�o prazo m�ximo de dois anos, renov�vel por igual per�odo desde que fundamentado por relat�rio t�cnico, e dever�o ter suas penalidades atreladas aos valores das infra��es contidas nesta Consolida��o e em legisla��o esparsa trabalhista, hip�tese em que caber�, em caso de descumprimento, a eleva��o das penalidades que forem infringidas tr�s vezes.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

� 2�  A empresa, em nenhuma hip�tese, poder� ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infra��o � legisla��o trabalhista.    (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 627-A.  Poder� ser instaurado procedimento especial para a a��o fiscal, objetivando a orienta��o sobre o cumprimento das leis de prote��o ao trabalho, bem como a preven��o e o saneamento de infra��es � legisla��o mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspe��o do Trabalho.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art. 627-B.  O planejamento das a��es de inspe��o do trabalho dever� contemplar a elabora��o de projetos especiais de fiscaliza��o setorial para a preven��o de acidentes de trabalho, doen�as ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da an�lise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)          Vig�ncia encerrada

� 1�  Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados n�veis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econ�mico ou regi�o geogr�fica, o planejamento da inspe��o do trabalho dever� incluir a��es coletivas de preven��o e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participa��o de outros �rg�os p�blicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores.               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)          Vig�ncia encerrada

� 2�  N�o caber� lavratura de auto de infra��o no �mbito das a��es coletivas de preven��o previstas neste artigo.            (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)          Vig�ncia encerrada

Art. 627-B.  O planejamento das a��es de inspe��o do trabalho dever� contemplar a elabora��o de projetos especiais de fiscaliza��o setorial para a preven��o de acidentes de trabalho, doen�as ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da an�lise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

� 1�  Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados n�veis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econ�mico ou regi�o geogr�fica, o planejamento da inspe��o do trabalho dever� incluir a��es coletivas de preven��o e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participa��o de outros �rg�os p�blicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores.               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 2�  N�o caber� lavratura de auto de infra��o no �mbito das a��es coletivas de preven��o previstas neste artigo.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 628. A toda a verifica��o em que o fiscal concluir pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, com exce��o do que se prev� no artigo anterior, e sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infra��o.

Art. 628 - Salvo o disposto no artigo 627, a t�da verifica��o em que o agente da inspe��o concluir pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infra��o.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verifica��o em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infra��o.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art. 628.  Salvo quanto ao disposto nos art. 627, art. 627-A e art. 627-B, toda verifica��o em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infra��o.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)         Vig�ncia encerrada

� 1� Ficam as empr�sas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspe��o do Trabalho", cujo mod�lo ser� aprovado por portaria Ministerial.      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)              (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)         Vig�ncia encerrada

� 2� Nesse livro, registrar� o agente da inspe��o sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do in�cio e t�rmino da mesma, bem como o resultado da inspe��o, n�le consignando, se f�r o caso, t�das as irregularidades verificadas e as exig�ncias feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo leg�vel, os elementos de sua identifica��o funcional.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)         Vig�ncia encerrada

� 3� Comprovada m� f� do agente da inspe��o, quanto � omiss�o ou lan�amento de qualquer elemento no livro, responder� �le por falta grave no cumprimento do dever, ficando pass�vel, desde logo, da pena de suspens�o at� 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigat�riamente, em caso de reincid�ncia, inqu�rito administrativo.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3�  Comprovada m�-f� do agente da inspe��o, ele responder� por falta grave no cumprimento do dever e ficar� pass�vel, desde logo, � aplica��o da pena de suspens�o de at� trinta dias, hip�tese em que ser� instaurado, obrigatoriamente, inqu�rito administrativo em caso de reincid�ncia.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)        Vig�ncia encerrada

Art. 628.  Salvo quanto ao disposto nos art. 627, art. 627-A e art. 627-B, toda verifica��o em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infra��o.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 1� Ficam as empr�sas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspe��o do Trabalho", cujo mod�lo ser� aprovado por portaria Ministerial.      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

� 2� Nesse livro, registrar� o agente da inspe��o sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do in�cio e t�rmino da mesma, bem como o resultado da inspe��o, n�le consignando, se f�r o caso, t�das as irregularidades verificadas e as exig�ncias feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo leg�vel, os elementos de sua identifica��o funcional.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

� 3�  Comprovada m�-f� do agente da inspe��o, ele responder� por falta grave no cumprimento do dever e ficar� pass�vel, desde logo, � aplica��o da pena de suspens�o de at� trinta dias, hip�tese em que ser� instaurado, obrigatoriamente, inqu�rito administrativo em caso de reincid�ncia.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verifica��o em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infra��o.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 1� Ficam as empr�sas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspe��o do Trabalho", cujo mod�lo ser� aprovado por portaria Ministerial.      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) 

� 2� Nesse livro, registrar� o agente da inspe��o sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do in�cio e t�rmino da mesma, bem como o resultado da inspe��o, n�le consignando, se f�r o caso, t�das as irregularidades verificadas e as exig�ncias feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo leg�vel, os elementos de sua identifica��o funcional.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� Comprovada m� f� do agente da inspe��o, quanto � omiss�o ou lan�amento de qualquer elemento no livro, responder� �le por falta grave no cumprimento do dever, ficando pass�vel, desde logo, da pena de suspens�o at� 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigat�riamente, em caso de reincid�ncia, inqu�rito administrativo.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� A lavratura de autos contra empr�sas fict�cias e de endere�os inexistentes, assim como a apresenta��o de falsos relat�rios, constituem falta grave, pun�vel na forma do � 3�.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 628-A.  Fica institu�do o Domic�lio Eletr�nico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, destinado a:                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, a��es fiscais, intima��es e avisos em geral; e               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)

II - receber, por parte do empregador, documenta��o eletr�nica exigida no curso das a��es fiscais ou apresenta��o de defesa e recurso no �mbito de processos administrativos.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)

� 1�  As comunica��es eletr�nicas realizadas pelo Domic�lio Eletr�nico Trabalhista dispensam a sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e o envio por via postal e s�o consideradas pessoais para todos os efeitos legais.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)

� 2�  A ci�ncia por meio do sistema de comunica��o eletr�nica, com utiliza��o de certifica��o digital ou de c�digo de acesso, possuir� os requisitos de validade.           (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)

� 3�  A utiliza��o do sistema de comunica��o eletr�nica previsto no caput � obrigat�ria para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)

� 4�  O empregador dever� consultar o sistema de comunica��o eletr�nica no prazo de at� dez dias, contado da data de notifica��o por correio eletr�nico cadastrado.       (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)

� 5�  Encerrado o prazo a que se refere o � 4�, considera-se automaticamente que a comunica��o eletr�nica foi realizada.           (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)

� 6�  A comunica��o eletr�nica a que se refere o caput, em rela��o ao empregador dom�stico, ocorrer� por meio da utiliza��o de sistema eletr�nico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015.               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)

� 7�  A comunica��o eletr�nica a que se refere o caput n�o afasta a possibilidade de utiliza��o de outros meios legais de comunica��o com o empregador a serem utilizados a crit�rio da autoridade competente.               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)

Art. 628-A.  Fica institu�do o Domic�lio Eletr�nico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, destinado a:                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)         Vig�ncia encerrada

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, a��es fiscais, intima��es e avisos em geral; e               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)         Vig�ncia encerrada

II - receber, por parte do empregador, documenta��o eletr�nica exigida no curso das a��es fiscais ou apresenta��o de defesa e recurso no �mbito de processos administrativos.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)         Vig�ncia encerrada

� 1�  As comunica��es eletr�nicas realizadas pelo Domic�lio Eletr�nico Trabalhista dispensam a sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e o envio por via postal e s�o consideradas pessoais para todos os efeitos legais.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)         Vig�ncia encerrada

� 2�  A ci�ncia por meio do sistema de comunica��o eletr�nica, com utiliza��o de certifica��o digital ou de c�digo de acesso, possuir� os requisitos de validade.           (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)         Vig�ncia encerrada

� 3�  A utiliza��o do sistema de comunica��o eletr�nica previsto no caput � obrigat�ria para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)         Vig�ncia encerrada

� 4�  O empregador dever� consultar o sistema de comunica��o eletr�nica no prazo de at� dez dias, contado da data de notifica��o por correio eletr�nico cadastrado.       (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019        (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)         Vig�ncia encerrada

� 5�  Encerrado o prazo a que se refere o � 4�, considera-se automaticamente que a comunica��o eletr�nica foi realizada.           (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)         Vig�ncia encerrada

� 6�  A comunica��o eletr�nica a que se refere o caput, em rela��o ao empregador dom�stico, ocorrer� por meio da utiliza��o de sistema eletr�nico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015.               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)         Vig�ncia encerrada

� 7�  A comunica��o eletr�nica a que se refere o caput n�o afasta a possibilidade de utiliza��o de outros meios legais de comunica��o com o empregador a serem utilizados a crit�rio da autoridade competente.               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)         Vig�ncia encerrada

Art. 628-A.  Fica institu�do o Domic�lio Eletr�nico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, destinado a:                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, a��es fiscais, intima��es e avisos em geral; e               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

II - receber, por parte do empregador, documenta��o eletr�nica exigida no curso das a��es fiscais ou apresenta��o de defesa e recurso no �mbito de processos administrativos.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 1�  As comunica��es eletr�nicas realizadas pelo Domic�lio Eletr�nico Trabalhista dispensam a sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e o envio por via postal e s�o consideradas pessoais para todos os efeitos legais.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 2�  A ci�ncia por meio do sistema de comunica��o eletr�nica, com utiliza��o de certifica��o digital ou de c�digo de acesso, possuir� os requisitos de validade.           (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019         (Vig�ncia encerrada)

� 3�  A utiliza��o do sistema de comunica��o eletr�nica previsto no caput � obrigat�ria para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

� 4�  O empregador dever� consultar o sistema de comunica��o eletr�nica no prazo de at� dez dias, contado da data de notifica��o por correio eletr�nico cadastrado.       (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

� 5�  Encerrado o prazo a que se refere o � 4�, considera-se automaticamente que a comunica��o eletr�nica foi realizada.           (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

� 6�  A comunica��o eletr�nica a que se refere o caput, em rela��o ao empregador dom�stico, ocorrer� por meio da utiliza��o de sistema eletr�nico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015.               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

� 7�  A comunica��o eletr�nica a que se refere o caput n�o afasta a possibilidade de utiliza��o de outros meios legais de comunica��o com o empregador a serem utilizados a crit�rio da autoridade competente.               (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 628-A. Fica institu�do o Domic�lio Eletr�nico Trabalhista, regulamentado pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, destinado a:        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, a��es fiscais, intima��es e avisos em geral; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

II - receber, por parte do empregador, documenta��o eletr�nica exigida no curso das a��es fiscais ou apresenta��o de defesa e recurso no �mbito de processos administrativos.        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

� 1� As comunica��es eletr�nicas realizadas pelo Domic�lio Eletr�nico Trabalhista dispensam a sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e o envio por via postal e s�o consideradas pessoais para todos os efeitos legais.        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

� 2� A ci�ncia por meio do sistema de comunica��o eletr�nica, com utiliza��o de certifica��o digital ou de c�digo de acesso, possuir� os requisitos de validade.        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

Art. 629. O auto de infra��o ser� lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instru��es expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada dentro de cinco dias da lavratura, em registado postal, com franquia. O auto, quando possivel, ser� assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunha.

Art. 629 - O auto de infra��o ser� lavrado em duplicata, nos t�rmos dos modelos e instru��es expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 629.  O auto de infra��o ser� lavrado no curso da a��o fiscal, sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletr�nico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)        Vig�ncia encerrada

Art. 629.  O auto de infra��o ser� lavrado no curso da a��o fiscal, sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletr�nico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

 Art. 629 - O auto de infra��o ser� lavrado em duplicata, nos t�rmos dos modelos e instru��es expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Lavrado o auto de infra��o, n�o poder� este ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresent�-lo � autoridade competente; mesmo se incidir em erro, o que ser� objeto de conveniente apura��o.

� 1� O auto n�o ter� o seu valor probante condicionado � assinatura do infrator ou de testemunhas, e ser� lavrado no local da inspe��o, salvo havendo motivo justificado que ser� declarado no pr�prio auto, quando ent�o dever� ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1�  O auto de infra��o n�o ter� o seu valor probante condicionado � assinatura do infrator ou de testemunhas.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 1�  O auto de infra��o n�o ter� o seu valor probante condicionado � assinatura do infrator ou de testemunhas.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 1� O auto n�o ter� o seu valor probante condicionado � assinatura do infrator ou de testemunhas, e ser� lavrado no local da inspe��o, salvo havendo motivo justificado que ser� declarado no pr�prio auto, quando ent�o dever� ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� O infrator ter�, para apresentar defesa, o prazo de cinco dias uteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue logo, ou da notifica��o por meio do Di�rio Oficial da Uni�o ou jornal oficial do Estado no caso da remessa pelo correio.

� 2� Lavrado o auto de infra��o, n�o poder� �le ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspe��o apresent�-lo � autoridade competente, mesmo se incidir em �rro.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2�  Lavrado o auto de infra��o, n�o poder� ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho apresent�-lo � autoridade competente, mesmo se incidir em erro.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 2�  Lavrado o auto de infra��o, n�o poder� ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho apresent�-lo � autoridade competente, mesmo se incidir em erro.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Vig�ncia encerrada)

� 2� Lavrado o auto de infra��o, n�o poder� �le ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspe��o apresent�-lo � autoridade competente, mesmo se incidir em �rro.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� As dilig�ncia determinadas em consequ�ncia de raz�es de defesa ou de recurso dever�o ser realizadas por fiscal diferente do que tenha lavrado o origin�rio auto de infra��o e, quando possivel, de hierarquia superior, excetuando-se desta norma as delegacias regionais deste Minist�rio, em que o n�mero de servidores seja insuficiente.

� 3� O infrator ter�, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3�  O prazo para apresenta��o de defesa ser� de trinta dias, inclusive para a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as suas autarquias e funda��es de direito p�blico, contado da data de recebimento do auto de infra��o.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 3�  O prazo para apresenta��o de defesa ser� de trinta dias, inclusive para a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as suas autarquias e funda��es de direito p�blico, contado da data de recebimento do auto de infra��o.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Vig�ncia encerrada)

� 3� O infrator ter�, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� O auto de infra��o ser� registrado com a indica��o sum�ria de seus elementos caracter�sticos, em livro pr�prio que dever� existir em cada �rg�o fiscalizador, de modo a assegurar o contr�le do seu processamento.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4�  O auto de infra��o ser� registrado em meio eletr�nico pelo �rg�o fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 4�  O auto de infra��o ser� registrado em meio eletr�nico pelo �rg�o fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)             (Vig�ncia encerrada)

� 4� O auto de infra��o ser� registrado com a indica��o sum�ria de seus elementos caracter�sticos, em livro pr�prio que dever� existir em cada �rg�o fiscalizador, de modo a assegurar o contr�le do seu processamento.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 630, Nenhum fiscal dever� exercer as atribui��es do seu cargo sem exibir a respectiva carteira de identifica��o funcional visada pela autoridade competente.

Par�grafo �nico. Aqueles a quem for incumbido o exerc�cio da fiscaliza��o de que trata este cap�tulo ter�o livre acesso a todas as depend�ncias dos estabelecimentos sujeitos ao regime do presente cap�tulo, sendo os empregadores, ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necess�rios, afim de assegurar a sua fiel observ�ncia, e as empresas de transporte a conceder-lhes passe livre no territ�rio de exerc�cio de sua fun��o.

Art. 630. Nenhum agente da inspe��o poder� exercer as atribui��es do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 630.  Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poder� exercer as atribui��es do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, fornecida pela autoridade competente.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 630.  Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poder� exercer as atribui��es do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, fornecida pela autoridade competente.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

 Art. 630. Nenhum agente da inspe��o poder� exercer as atribui��es do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� � proibida a outorga de identidade fiscal a quem n�o esteja autorizado, em raz�o do cargo ou fun��o, a exercer ou praticar, no �mbito da legisla��o trabalhista, atos de fiscaliza��o.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - A credencial a que se refere �ste artigo dever� ser devolvida para inutiliza��o, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo p�blico, exonera��o ou demiss�o bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspens�o do exerc�cio do cargo.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - O agente da inspe��o ter� livre acesso a t�das depend�ncias dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legisla��o, sendo as empr�sas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necess�rios ao desempenho de suas atribui��es legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3�  Os Auditores Fiscais do Trabalho ter�o livre acesso a todas depend�ncias dos estabelecimentos sujeitos � legisla��o trabalhista, hip�tese em que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos, ficar�o obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necess�rios ao desempenho de suas atribui��es legais e a exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 3�  Os Auditores Fiscais do Trabalho ter�o livre acesso a todas depend�ncias dos estabelecimentos sujeitos � legisla��o trabalhista, hip�tese em que as empresas, por meio de seus dirigentes ou prepostos, ficar�o obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necess�rios ao desempenho de suas atribui��es legais e a exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 3� - O agente da inspe��o ter� livre acesso a t�das depend�ncias dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legisla��o, sendo as empr�sas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necess�rios ao desempenho de suas atribui��es legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� - Os documentos sujeitos � inspe��o dever�o permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, s�mente se admitindo, por exce��o, a crit�rio da autoridade competente,   sejam os mesmos apresentados em dia hora pr�viamente fixados pelo agente da inspe��o.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� Os documentos sujeitos � inspe��o poder�o ser apresentados nos locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletr�nico ou, ainda, em meio f�sico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 4� Os documentos sujeitos � inspe��o poder�o ser apresentados nos locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletr�nico ou, ainda, em meio f�sico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

� 4� - Os documentos sujeitos � inspe��o dever�o permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, s�mente se admitindo, por exce��o, a crit�rio da autoridade competente,   sejam os mesmos apresentados em dia hora pr�viamente fixados pelo agente da inspe��o.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4�-A.  As a��es de inspe��o, exceto se houver disposi��o legal em contr�rio, que necessitem de atestados, certid�es ou outros documentos comprobat�rios do cumprimento de obriga��es trabalhistas que constem em base de dados oficial da administra��o p�blica federal dever�o obt�-los diretamente nas bases geridas pela entidade respons�vel e n�o poder�o exigi-los do empregador ou do empregado.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 4�-A.  As a��es de inspe��o, exceto se houver disposi��o legal em contr�rio, que necessitem de atestados, certid�es ou outros documentos comprobat�rios do cumprimento de obriga��es trabalhistas que constem em base de dados oficial da administra��o p�blica federal dever�o obt�-los diretamente nas bases geridas pela entidade respons�vel e n�o poder�o exigi-los do empregador ou do empregado.                (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

� 5� - No territ�rio do exerc�cio de sua fun��o, o agente da inspe��o gozar� de passe livre nas empr�sas de transportes, p�blicas ou privadas, mediante a apresenta��o da carteira de identidade fiscal.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� - A inobserv�ncia do disposto nos �� 3�, 4� e 5� configurar� resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o e justificar� a lavratura do respectivo auto de infra��o, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) sal�rio m�nimo regional at� 5 (cinco) v�zes �sse sal�rio, levando-se em conta, al�m das circunst�ncias atenuantes ou agravantes, a situa��o econ�mico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 7� - Para o efeito do disposto no � 5�, a autoridade competente divulgar� em janeiro e julho, de cada ano, a rela��o dos agentes da inspe��o titulares da carteira de identidade fiscal.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 8� - As autoridades policiais, quando solicitadas, dever�o prestar aos agentes da inspe��o a assist�ncia de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribui��es legais.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 8�  As autoridades policiais, quando solicitadas, dever�o prestar aos Auditores Fiscais do Trabalho a assist�ncia de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribui��es legais.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 8�  As autoridades policiais, quando solicitadas, dever�o prestar aos Auditores Fiscais do Trabalho a assist�ncia de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribui��es legais.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

� 8� - As autoridades policiais, quando solicitadas, dever�o prestar aos agentes da inspe��o a assist�ncia de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribui��es legais.         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 631 - Qualquer funcion�rio p�blico federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associa��o sindical, poder� comunicar � autoridade competente do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio as infra��es que verificar.

Art. 631.  Qualquer cidad�o, entidade ou agente p�blico poder� comunicar � autoridade trabalhista as infra��es que verificar, devendo esta proceder �s apura��es necess�rias.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 631.  Qualquer cidad�o, entidade ou agente p�blico poder� comunicar � autoridade trabalhista as infra��es que verificar, devendo esta proceder �s apura��es necess�rias.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 631 - Qualquer funcion�rio p�blico federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associa��o sindical, poder� comunicar � autoridade competente do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio as infra��es que verificar.

Par�grafo �nico - De posse dessa comunica��o, a autoridade competente proceder� desde logo �s necess�rias dilig�ncias, lavrando os autos de que haja mister.

Art. 632 - Poder� o autuado requerer a audi�ncia de testemunhas e as dilig�ncias que lhe parecerem necess�rias � elucida��o do processo, cabendo, por�m, � autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

Art. 632.  O autuado poder� apresentar documentos e requerer a produ��o das provas que lhe parecerem necess�rias � elucida��o do processo, nos prazos destinados � defesa e ao recurso e caber� � autoridade competente julgar a pertin�ncia e a necessidade de tais provas.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)               (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico.  Fica dispensado o reconhecimento de firma e a autentica��o de c�pia dos documentos expedidos no Pa�s e destinados a compor prova junto a �rg�os e entidades do Poder Executivo federal, exceto se existir d�vida fundamentada quanto � sua autenticidade.     (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 632.  O autuado poder� apresentar documentos e requerer a produ��o das provas que lhe parecerem necess�rias � elucida��o do processo, nos prazos destinados � defesa e ao recurso e caber� � autoridade competente julgar a pertin�ncia e a necessidade de tais provas.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico.  Fica dispensado o reconhecimento de firma e a autentica��o de c�pia dos documentos expedidos no Pa�s e destinados a compor prova junto a �rg�os e entidades do Poder Executivo federal, exceto se existir d�vida fundamentada quanto � sua autenticidade.     (Inclu�do  pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

 Art. 632 - Poder� o autuado requerer a audi�ncia de testemunhas e as dilig�ncias que lhe parecerem necess�rias � elucida��o do processo, cabendo, por�m, � autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

 Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poder�o ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.               (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 634 - Na falta de disposi��o especial, a imposi��o das multas incumbe �s autoridades regionais competentes em mat�ria de trabalho, na forma estabelecida por este T�tulo.

Par�grafo �nico - A aplica��o da multa n�o eximir� o infrator da responsabilidade em que incorrer por infra��o das leis penais.

� 1o  A aplica��o da multa n�o eximir� o infrator da responsabilidade em que incorrer por infra��o das leis penais.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente ser�o reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo �ndice que vier a substitu�-lo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 634.  A imposi��o de aplica��o de multas compete � autoridade regional em mat�ria de inspe��o do trabalho, na forma prevista neste T�tulo e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 1�  A an�lise de defesa administrativa observar� o requisito de desterritorializa��o sempre que os meios t�cnicos permitirem, hip�tese em que ser� vedada a an�lise de defesa cujo auto de infra��o tenha sido lavrado naquela mesma unidade federativa.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 2�  Ser� adotado sistema de distribui��o aleat�ria de processos para an�lise, decis�o e imposi��o de multas, a ser institu�do na forma prevista no ato Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia a que se refere o caput.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 634.  A imposi��o de aplica��o de multas compete � autoridade regional em mat�ria de inspe��o do trabalho, na forma prevista neste T�tulo e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)        (Vig�ncia encerrada)

� 1�  A an�lise de defesa administrativa observar� o requisito de desterritorializa��o sempre que os meios t�cnicos permitirem, hip�tese em que ser� vedada a an�lise de defesa cujo auto de infra��o tenha sido lavrado naquela mesma unidade federativa.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)        (Vig�ncia encerrada)

� 2�  Ser� adotado sistema de distribui��o aleat�ria de processos para an�lise, decis�o e imposi��o de multas, a ser institu�do na forma prevista no ato Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia a que se refere o caput.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)       (Vig�ncia encerrada)

 Art. 634 - Na falta de disposi��o especial, a imposi��o das multas incumbe �s autoridades regionais competentes em mat�ria de trabalho, na forma estabelecida por este T�tulo.

Par�grafo �nico - A aplica��o da multa n�o eximir� o infrator da responsabilidade em que incorrer por infra��o das leis penais.

� 1o  A aplica��o da multa n�o eximir� o infrator da responsabilidade em que incorrer por infra��o das leis penais.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente ser�o reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo �ndice que vier a substitu�-lo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 634-A.  A aplica��o das multas administrativas por infra��es � legisla��o de prote��o ao trabalho observar� os seguintes crit�rios:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)           (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

I - para as infra��es sujeitas a multa de natureza vari�vel, observado o porte econ�mico do infrator, ser�o aplicados os seguintes valores:               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infra��es de natureza leve;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infra��es de natureza m�dia;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infra��es de natureza grave; e                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infra��es de natureza grav�ssima; e                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

II - para as infra��es sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econ�mico do infrator e o n�mero de empregados em situa��o irregular, ser�o aplicados os seguintes valores:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infra��es de natureza leve;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infra��es de natureza m�dia;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

c) de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infra��es de natureza grave; e                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infra��es de natureza grav�ssima.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 1�  Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com at� vinte trabalhadores e os empregadores dom�sticos, os valores das multas aplicadas ser�o reduzidos pela metade.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 2�  A classifica��o das multas e o enquadramento por porte econ�mico do infrator e a natureza da infra��o ser�o definidos em ato do Poder Executivo federal.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 3�  Os valores ser�o atualizados anualmente em 1� de fevereiro de cada ano pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou por �ndice que venha substitu�-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica- IBGE.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 4�  Permanecer�o inalterados os valores das multas at� que seja publicado o regulamento de que trata o � 2�.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 634-A.  A aplica��o das multas administrativas por infra��es � legisla��o de prote��o ao trabalho observar� os seguintes crit�rios:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)       (Vig�ncia encerrada)

I - para as infra��es sujeitas a multa de natureza vari�vel, observado o porte econ�mico do infrator, ser�o aplicados os seguintes valores:               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)       (Vig�ncia encerrada)

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infra��es de natureza leve;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)      (Vig�ncia encerrada)

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infra��es de natureza m�dia;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)      (Vig�ncia encerrada)

c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infra��es de natureza grave; e                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)      (Vig�ncia encerrada)

d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infra��es de natureza grav�ssima; e                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)      (Vig�ncia encerrada)

II - para as infra��es sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econ�mico do infrator e o n�mero de empregados em situa��o irregular, ser�o aplicados os seguintes valores:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)      (Vig�ncia encerrada)

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infra��es de natureza leve;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)      (Vig�ncia encerrada)

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infra��es de natureza m�dia;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)      (Vig�ncia encerrada)

c) de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infra��es de natureza grave; e                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)      (Vig�ncia encerrada)

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infra��es de natureza grav�ssima.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)      (Vig�ncia encerrada)

� 1�  Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com at� vinte trabalhadores e os empregadores dom�sticos, os valores das multas aplicadas ser�o reduzidos pela metade.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)

� 2�  A classifica��o das multas e o enquadramento por porte econ�mico do infrator e a natureza da infra��o ser�o definidos em ato do Poder Executivo federal.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)      (Vig�ncia encerrada)

� 3�  Os valores ser�o atualizados anualmente em 1� de fevereiro de cada ano pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou por �ndice que venha substitu�-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica- IBGE.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)      (Vig�ncia encerrada)

� 4�  Permanecer�o inalterados os valores das multas at� que seja publicado o regulamento de que trata o � 2�.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia)      (Vig�ncia encerrada)

Art. 634-B.  S�o consideradas circunst�ncias agravantes para fins de aplica��o das multas administrativas por infra��o � legisla��o trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

I - reincid�ncia;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

II - resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

III - trabalho em condi��es an�logas � de escravo; ou                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

IV - acidente de trabalho fatal.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 1�  Ressalvadas as disposi��es espec�ficas estabelecidas em lei, a configura��o de quaisquer das circunst�ncias agravantes acarretar� a aplica��o em dobro das penalidades decorrentes da mesma a��o fiscal, exceto na hip�tese prevista no inciso I do caput, na qual ser� agravada somente a infra��o reincidida.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 2�  Ser� considerado reincidente o infrator que for autuado em raz�o do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de at� dois anos, contado da data da decis�o definitiva de imposi��o da multa.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 634-B.  S�o consideradas circunst�ncias agravantes para fins de aplica��o das multas administrativas por infra��o � legisla��o trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

I - reincid�ncia;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

II - resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

III - trabalho em condi��es an�logas � de escravo; ou                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

IV - acidente de trabalho fatal.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

� 1�  Ressalvadas as disposi��es espec�ficas estabelecidas em lei, a configura��o de quaisquer das circunst�ncias agravantes acarretar� a aplica��o em dobro das penalidades decorrentes da mesma a��o fiscal, exceto na hip�tese prevista no inciso I do caput, na qual ser� agravada somente a infra��o reincidida.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

� 2�  Ser� considerado reincidente o infrator que for autuado em raz�o do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de at� dois anos, contado da data da decis�o definitiva de imposi��o da multa.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

Art. 634-C.  Sobre os valores das multas aplicadas n�o recolhidos no prazo legal incidir�o juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 634-C.  Sobre os valores das multas aplicadas n�o recolhidos no prazo legal incidir�o juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

CAP�TULO II

DOS RECURSOS

Art. 635. De toda decis�o que impuser multa por infra��o das leis e disposi��es reguladoras do trabalho, e n�o havendo forma especial de processo, caber� recurso volunt�rio interposto pelo infrator, para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, salvo nos casos de compet�ncia do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho.

Art. 635 -   De t�da decis�o que impuser multa por infra��o das leis e disposi��es reguladoras do trabalho, e n�o havendo forma especial de processo caber� recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Servi�o do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, que f�r competente na mat�ria.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. As decis�es ser�o sempre fundamentadas.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico. As decis�es ser�o sempre fundamentadas.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)       (Vig�ncia encerrada)

Art. 635.  Caber� recurso, em segunda inst�ncia administrativa, de toda decis�o que impuser a aplica��o de multa por infra��o das leis e das disposi��es reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 1�  As decis�es ser�o sempre fundamentadas e atender�o aos princ�pios da impessoalidade, da ampla defesa e do contradit�rio.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 2�  A decis�o de recursos em segunda e �ltima inst�ncia administrativa poder� valer-se de conselho recursal parit�rio, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores Fiscais do Trabalho, designados pelo Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                   (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 635.  Caber� recurso, em segunda inst�ncia administrativa, de toda decis�o que impuser a aplica��o de multa por infra��o das leis e das disposi��es reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                (Vig�ncia encerrada)

� 1�  As decis�es ser�o sempre fundamentadas e atender�o aos princ�pios da impessoalidade, da ampla defesa e do contradit�rio.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)                (Vig�ncia encerrada)

� 2�  A decis�o de recursos em segunda e �ltima inst�ncia administrativa poder� valer-se de conselho recursal parit�rio, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores Fiscais do Trabalho, designados pelo Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

 Art. 635 -   De t�da decis�o que impuser multa por infra��o das leis e disposi��es reguladoras do trabalho, e n�o havendo forma especial de processo caber� recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Servi�o do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, que f�r competente na mat�ria.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. As decis�es ser�o sempre fundamentadas.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de dez dias, contados da notifica��o � parte ou, sendo a mesma revel, da publica��o do edital no org�o oficial de publicidade, perante a autoridade que houver imposto a multa ou penalidade, a qual, depois de os informar devidamente, dentro de oito dias, os encaminhar� nesse prazo � autoridade superior.

Par�grafo �nico. A interposi��o do recurso s� ter� seguimento se a parte juntamente com a peti��o de recurso fizer prova do dep�sito do valor da multa.

Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notifica��o, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminh�-los-� � autoridade de inst�ncia superior.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - O recurso s� ter� seguimento se o interessado o instruir com a prova do dep�sito da multa.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - A notifica��o somente ser� realizada por meio de edital, publicada no �rg�o oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e n�o sabido.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - A notifica��o de que trata �ste artigo fixar� igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobran�a executiva.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� - As guias de dep�sito eu recolhimento ser�o emitidas em 3 (tr�s) vias e o recolhimento da multa dever� preceder-se dentro de 5 (cinco) dias �s reparti��es federais competentes, que escriturar�o a receita a cr�dito do Minist�rio da Trabalho e Previd�ncia Social.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� - A segunda via da guia do recolhimento ser� devolvida pelo infrator � reparti��o que a emitiu, at� o sexto dia depois de sua expedi��o, para a averba��o no processo.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� - A multa ser� reduzida de 50% (cinq�enta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notifica��o ou da publica��o do edital.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 636.  O prazo para interposi��o de recurso � de trinta dias, contado da data de recebimento da notifica��o, inclusive para a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as suas autarquias e funda��es de direito p�blico.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 1�  O recurso de que trata este Cap�tulo ter� efeito devolutivo e suspensivo e ser� apresentado perante a autoridade que houver imposto a aplica��o da multa, a quem competir� o ju�zo dos requisitos formais de admissibilidade e o encaminhamento � autoridade de inst�ncia superior.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 2�  A notifica��o somente ser� realizada por meio de edital, publicada em Di�rio Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e n�o sabido.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 3�  A notifica��o de que trata este artigo estabelecer� igualmente o prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publica��o, para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobran�a executiva.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 4�  O valor da multa ser� reduzido em trinta por cento se o infrator, renunciando ao direito de interposi��o de recurso, recolh�-la � Conta �nica do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notifica��o postal ou eletr�nica ou da publica��o do edital.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 5�  O valor da multa ser� reduzido em cinquenta por cento se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com at� vinte trabalhadores renunciando ao direito de interposi��o de recurso,  recolh�-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notifica��o postal, eletr�nica, ou da publica��o do edital.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

� 6�  A guia para recolhimento do valor da multa ser� expedida e conferida eletronicamente para fins de concess�o do desconto, verifica��o do valor pago e arquivamento do processo.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 636.  O prazo para interposi��o de recurso � de trinta dias, contado da data de recebimento da notifica��o, inclusive para a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as suas autarquias e funda��es de direito p�blico.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)       (Vig�ncia encerrada)

� 1�  O recurso de que trata este Cap�tulo ter� efeito devolutivo e suspensivo e ser� apresentado perante a autoridade que houver imposto a aplica��o da multa, a quem competir� o ju�zo dos requisitos formais de admissibilidade e o encaminhamento � autoridade de inst�ncia superior.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

� 2�  A notifica��o somente ser� realizada por meio de edital, publicada em Di�rio Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e n�o sabido.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

� 3�  A notifica��o de que trata este artigo estabelecer� igualmente o prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publica��o, para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobran�a executiva.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

� 4�  O valor da multa ser� reduzido em trinta por cento se o infrator, renunciando ao direito de interposi��o de recurso, recolh�-la � Conta �nica do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notifica��o postal ou eletr�nica ou da publica��o do edital.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

� 5�  O valor da multa ser� reduzido em cinquenta por cento se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com at� vinte trabalhadores renunciando ao direito de interposi��o de recurso,  recolh�-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notifica��o postal, eletr�nica, ou da publica��o do edital.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

� 6�  A guia para recolhimento do valor da multa ser� expedida e conferida eletronicamente para fins de concess�o do desconto, verifica��o do valor pago e arquivamento do processo.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)       (Vig�ncia encerrada)

 Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notifica��o, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminh�-los-� � autoridade de inst�ncia superior.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - O recurso s� ter� seguimento se o interessado o instruir com a prova do dep�sito da multa.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - A notifica��o somente ser� realizada por meio de edital, publicada no �rg�o oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e n�o sabido.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - A notifica��o de que trata �ste artigo fixar� igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobran�a executiva.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� - As guias de dep�sito eu recolhimento ser�o emitidas em 3 (tr�s) vias e o recolhimento da multa dever� preceder-se dentro de 5 (cinco) dias �s reparti��es federais competentes, que escriturar�o a receita a cr�dito do Minist�rio da Trabalho e Previd�ncia Social.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� - A segunda via da guia do recolhimento ser� devolvida pelo infrator � reparti��o que a emitiu, at� o sexto dia depois de sua expedi��o, para a averba��o no processo.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� - A multa ser� reduzida de 50% (cinq�enta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notifica��o ou da publica��o do edital.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 7� - Para a expedi��o da guia, no caso do � 6�, dever� o infrator juntar a notifica��o com  a prova da data do seu recebimento, ou a f�lha do �rg�o oficial que publicou o edital.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 637. De todas as decis�es que proferirem em processo de infra��o da lei reguladora do trabalho e que impliquem em arquivamento destes, dever�o as autoridades prolatoras do despacho recorrer ex-officio para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou, quando for o caso, para o diretor do Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho.

Par�grafo �nico. As decis�es ser�o sempre fundamentadas.

 Art. 637. De t�das as decis�es que proferirem em processos de infra��o das leis de prote��o ao trabalho e que impliquem arquivamento d�stes, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 635, dever�o as autoridades prolatoras recorrer de of�cio para a autoridade competente de inst�ncia superior.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 637-A.  Institu�do o conselho na forma prevista no � 2� do art. 635, caber� pedido de uniformiza��o de jurisprud�ncia no prazo de quinze dias, contado da data de ci�ncia do ac�rd�o ao interessado, de decis�o que der � lei interpreta��o divergente daquela que lhe tenha dado outra c�mara, turma ou �rg�o similar.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 637-A.  Institu�do o conselho na forma prevista no � 2� do art. 635, caber� pedido de uniformiza��o de jurisprud�ncia no prazo de quinze dias, contado da data de ci�ncia do ac�rd�o ao interessado, de decis�o que der � lei interpreta��o divergente daquela que lhe tenha dado outra c�mara, turma ou �rg�o similar.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Vig�ncia encerrada)

Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio � facultado avocar ao seu exame e decis�o, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as quest�es referentes � fiscaliza��o dos preceitos estabelecidos nesta Consolida��o.

Art. 638.  S�o definitivas as decis�es de:               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

I - primeira inst�ncia, esgotado o prazo para recurso volunt�rio sem que este tenha sido interposto; e                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

II - segunda inst�ncia, ressalvada a hip�tese prevista no art. 637-A.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 638.  S�o definitivas as decis�es de:               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)            (Vig�ncia encerrada)

I - primeira inst�ncia, esgotado o prazo para recurso volunt�rio sem que este tenha sido interposto; e                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

II - segunda inst�ncia, ressalvada a hip�tese prevista no art. 637-A.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

 Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio � facultado avocar ao seu exame e decis�o, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as quest�es referentes � fiscaliza��o dos preceitos estabelecidos nesta Consolida��o.

CAP�TULO III

DO DEP�SITO, DA INSCRI��O E DA COBRAN�A

Art. 639 - N�o sendo provido o recurso, o dep�sito se converter� em pagamento.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 639 - N�o sendo provido o recurso, o dep�sito se converter� em pagamento.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

 Art. 639 - N�o sendo provido o recurso, o dep�sito se converter� em pagamento.

Art. 640. N�o sendo interposto recurso no prazo legal, a autoridade que tiver imposto a multa ou penalidade notificar� o infrator a recolher a import�ncia respectiva dentro da dez dias, sob pena de cobran�a executiva.

� 1� Comparecendo o infrator, ser-Ihe-� passada guia em duas vias, para efetuar, dentro do prazo de cinco dias, o recolhimento da import�ncia da multa ou demais penalidades �s reparti��es federais competentes, cabendo a essas reparti��es escriturar esses recebimentos a cr�dito do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e comunicar seu recolhimento � autoridade por quem foi a guia expedida.

� 2� A segunda via da guia ser� devolvida pelo infrator � reparti��o que expediu, at� ao sexto dia depois de sua expedi��o, para a devida averba��o no processo.

Art. 640 - � facultado �s Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instru��es expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobran�a amig�vel das multas antes encaminhamento dos processos � cobran�a executiva.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 640 - � facultado �s Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instru��es expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobran�a amig�vel das multas antes encaminhamento dos processos � cobran�a executiva.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 640 - � facultado �s Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instru��es expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobran�a amig�vel das multas antes encaminhamento dos processos � cobran�a executiva.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 641 - N�o comparecendo o infrator, ou n�o depositando a import�ncia da multa ou penalidade, far-se-� a competente inscri��o em livro especial, existente nas reparti��es das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclama��o que a determinou, sendo extra�da c�pia autentica dessa inscri��o e enviada �s autoridades competentes para a respectiva cobran�a judicial, valendo tal instrumento como t�tulo de d�vida l�quida e certa.

Art. 641.  Na hip�tese de o infrator n�o comparecer ou n�o depositar a import�ncia da multa ou da penalidade, o processo ser� encaminhado para o �rg�o respons�vel pela inscri��o em d�vida ativa da Uni�o e cobran�a executiva.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 641.  Na hip�tese de o infrator n�o comparecer ou n�o depositar a import�ncia da multa ou da penalidade, o processo ser� encaminhado para o �rg�o respons�vel pela inscri��o em d�vida ativa da Uni�o e cobran�a executiva.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 641 - N�o comparecendo o infrator, ou n�o depositando a import�ncia da multa ou penalidade, far-se-� a competente inscri��o em livro especial, existente nas reparti��es das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclama��o que a determinou, sendo extra�da c�pia autentica dessa inscri��o e enviada �s autoridades competentes para a respectiva cobran�a judicial, valendo tal instrumento como t�tulo de d�vida l�quida e certa.

Art. 642 - A cobran�a judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecer� ao disposto na legisla��o aplic�vel � cobran�a da d�vida ativa da Uni�o, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Minist�rio P�blico Estadual e do Territ�rio do Acre, nos termos do Decreto-Lei n� 960, de 17 de dezembro de 1938.

Art. 642.  A cobran�a judicial das multas impostas pelas autoridades regionais em mat�ria de inspe��o do trabalho obedecer� ao disposto na legisla��o aplic�vel � cobran�a da d�vida ativa da Uni�o.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)      Vig�ncia encerrada

Art. 642.  A cobran�a judicial das multas impostas pelas autoridades regionais em mat�ria de inspe��o do trabalho obedecer� ao disposto na legisla��o aplic�vel � cobran�a da d�vida ativa da Uni�o.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

 Art. 642 - A cobran�a judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecer� ao disposto na legisla��o aplic�vel � cobran�a da d�vida ativa da Uni�o, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Minist�rio P�blico Estadual e do Territ�rio do Acre, nos termos do Decreto-Lei n� 960, de 17 de dezembro de 1938.

Par�grafo �nico.  No Estado de S�o Paulo a cobran�a continuar� a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do conv�nio em vigor.

T�TULO VII-A

(Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

DA PROVA DE INEXIST�NCIA DE D�BITOS TRABALHISTAS  

 Art. 642-A.  � institu�da a Certid�o Negativa de D�bitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexist�ncia de d�bitos inadimplidos perante a Justi�a do Trabalho.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

� 1o  O interessado n�o obter� a certid�o quando em seu nome constar:                      (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

I � o inadimplemento de obriga��es estabelecidas em senten�a condenat�ria transitada em julgado proferida pela Justi�a do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenci�rios, a honor�rios, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou                       (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

II � o inadimplemento de obriga��es decorrentes de execu��o de acordos firmados perante o Minist�rio P�blico do Trabalho ou Comiss�o de Concilia��o Pr�via.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

� 2o  Verificada a exist�ncia de d�bitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, ser� expedida Certid�o Positiva de D�bitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

� 3o  A CNDT certificar� a empresa em rela��o a todos os seus estabelecimentos, ag�ncias e filiais.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

� 4o  O prazo de validade da CNDT � de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emiss�o.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

T�TULO VIII

DA JUSTI�A DO TRABALHO

CAP�TULO I

INTRODU��O

Art. 643. Os diss�dios, oriundos das rela��es entre empregadores e empregados reguladas na legisla��o social, ser�o dirimidos pela Justi�a do Trabalho, de acordo com o presente t�tulo e na forma estabelecida pelo processo judici�rio do trabalho.

 Art. 643 - Os diss�dios, oriundos das rela��es entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de servi�os, em atividades reguladas na legisla��o social, ser�o dirimidos pela Justi�a do Trabalho, de acordo com o presente T�tulo e na forma estabelecida pelo processo judici�rio do trabalho.                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.494, de 17.6.1986)

� 1� - As quest�es concernentes � Previd�ncia Social ser�o decididas pelos �rg�os e autoridades previstos no Cap�tulo V deste T�tulo e na legisla��o sobre seguro social.                  (Vide Lei n� 3.807, de 1960)

� 2� - As quest�es referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justi�a ordin�ria, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legisla��o subseq�ente.

� 3o  A Justi�a do Trabalho � competente, ainda, para processar e julgar as a��es entre trabalhadores portu�rios e os operadores portu�rios ou o �rg�o Gestor de M�o-de-Obra - OGMO decorrentes da rela��o de trabalho.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art. 644. A Justi�a do Trabalho comp�e-se dos seguintes org�os:

a) Juntas de Concilia��o e Julgamento ou Ju�zos de Direito;

b) Conselhos Regionais do Trabalho;

c) Conselho Nacional do Trabalho.

 Art. 644 - S�o �rg�os da Justi�a do Trabalho:                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

a) o Tribunal Superior do Trabalho;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

b) os Tribunais Regionais do Trabalho;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

c) as Juntas de Concilia��o e Julgamento ou os Ju�zos de Direito.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

 Art. 645 - O servi�o da Justi�a do Trabalho � relevante e obrigat�rio, ningu�m dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

 Art. 646. Os org�os da Justi�a do Trabalho funcionar�o perfeitamente coordenados, em regime de m�tua colabora��o, sob a orienta��o do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

CAP�TULO II

DAS JUNTAS DE CONCILIA��O E JULGAMENTO
 (Vide Constitui��o Federal de 1988)

SE��O I

DA COMPOSI��O E FUNCIONAMENTO

Art. 647. Cada Junta de Concilia��o e Julgamento ter� a seguinte composi��o :

a) um presidente;

b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados

Par�grafo �nico. Haver� suplente para o presidente e um para cada vogal.

Art. 647. Cada Junta de Concilia��o e Julgamento ter� a seguinte composi��o :                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

a) um presidente;                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

Par�grafo �nico. Haver� presidentes substitutos e suplentes de vogal, �stes, um para cada vogal, aqu�les, em n�mero fixado por lei.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

 Art. 647 - Cada Junta de Concilia��o e Julgamento ter� a seguinte composi��o:                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)                    (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) um juiz do trabalho, que ser� seu Presidente;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

Par�grafo �nico - Haver� um suplente para cada vogal.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

 Art. 648 - S�o incompat�veis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consang��neos e afins at� o terceiro grau civil.                   (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Par�grafo �nico - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designa��o ou posse for da mesma data.

Art. 649. � vedado �s Juntas de Concilia��o e Julgamento proferir decis�o final, quando n�o estiverem presentes todos os seus membros.

� 1� A instru��o de processos e a concilia��o podem ser efetuadas com qualquer n�mero, sendo sempre indispensavel a presen�a do presidente.

� 2� Na execu��o e na liquida��o das decis�es funciona apenas o presidente.

 Art. 649 - As Juntas poder�o conciliar, instruir ou julgar com qualquer n�mero, sendo, por�m, indispens�vel a presen�a do presidente, cujo voto prevalecer� em caso de empate.                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)              (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 1� - No julgamento de embargos dever�o estar presentes todos os membros da Junta.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)                      (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 2� - Na execu��o e na liquida��o das decis�es funciona apenas o presidente.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

SE��O II

DA JURISDI��O E COMPET�NCIA DAS JUNTAS

Art. 650. A jurisdi��o de cada Junta de Concilia��o e Julgamento abrange todo territ�rio da Comarca em que tem sede, podendo, entretanto, ser estendida ou restringida, mediante decreto do Presidente da Rep�blica.

 Art. 650 - A jurisdi��o de cada Junta de Concilia��o e Julgamento abrange todo o territ�rio da Comarca em que tem sede, s� podendo ser estendida ou restringida por lei federal.                 (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)             (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Par�grafo �nico. As leis locais de Organiza��o Judici�ria n�o influir�o s�bre a compet�ncia de Juntas de Concilia��o e Julgamento j� criadas at� que lei federal assim determine.                (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)          (Vide Constitui��o Federal de 1988)

 Art. 651 - A compet�ncia das Juntas de Concilia��o e Julgamento � determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar servi�os ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.             (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 1� Quando for parte no diss�dio agente ou viajante, � competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domic�lio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado � ag�ncia, ou filial, caso em que ser� competente a Junta em cuja jurisdi��o estiver situada a mesma ag�ncia ou filial.

� 1� - Quando for parte de diss�dio agente ou viajante comercial, a compet�ncia ser� da Junta da localidade em que a empresa tenha ag�ncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser� competente a Junta da localiza��o em que o empregado tenha domic�lio ou a localidade mais pr�xima.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.851, de 27.10.1999)                      (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 2� - A compet�ncia das Juntas de Concilia��o e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos diss�dios ocorridos em ag�ncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e n�o haja conven��o internacional dispondo em contr�rio.                   (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 3� - Em se tratando de empregador que promova realiza��o de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, � assegurado ao empregado apresentar reclama��o no foro da celebra��o do contrato ou no da presta��o dos respectivos servi�os.

Art. 652 - Compete �s Juntas de Concilia��o e Julgamento:                 (Vide Constitui��o Federal de 1988)

 Art. 652.  Compete �s Varas do Trabalho:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

a) conciliar e julgar:

I - os diss�dios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os diss�dios concernentes a remunera��o, f�rias e indeniza��es por motivo de rescis�o do contrato individual de trabalho;

III - os diss�dios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja oper�rio ou art�fice;

IV - os demais diss�dios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V - as a��es entre trabalhadores portu�rios e os operadores portu�rios ou o �rg�o Gestor de M�o-de-Obra - OGMO decorrentes da rela��o de trabalho;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

b) processar e julgar os inqu�ritos para apura��o de falta grave;

c) julgar os embargos opostos �s suas pr�prias decis�es;

d) julgar os recursos interpostos das decis�es do presidente, nas execu��es;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua compet�ncia;                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)

e) impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua compet�ncia.                 (Suprimida pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)

f) decidir quanto � homologa��o de acordo extrajudicial em mat�ria de compet�ncia da Justi�a do Trabalho.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico - Ter�o prefer�ncia para julgamento os diss�dios sobre pagamento de sal�rio e aqueles que derivarem da fal�ncia do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclama��o tamb�m versar sobre outros assuntos.                    (Vide Constitui��o Federal de 1988)

 Art. 653 - Compete, ainda, �s Juntas de Concilia��o e Julgamento:                (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) requisitar �s autoridades competentes a realiza��o das dilig�ncias necess�rias ao esclarecimento dos feitos sob sua aprecia��o, representando contra aquelas que n�o atenderem a tais requisi��es;

b) realizar as dilig�ncias e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

c) julgar as suspei��es arg�idas contra os seus membros;

d) julgar as exce��es de incompet�ncia que lhes forem opostas;

e) expedir precat�rias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justi�a do Trabalho, quaisquer outras atribui��es que decorram da sua jurisdi��o.

SE��O III

DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
 (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 654. Os presidentes das Juntas e seus suplentes ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre bachareis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legisla��o social.

� 1� A nomea��o dos presidentes das Juntas e seus suplentes � feita por um per�odo de dois anos, findo o qual poder�o ser reconduzidos.

� 2� Os presidentes das Juntas e seus suplentes, uma vez reconduzidos, ser�o conservados enquanto bem servirem, s� podendo ser demitidos por falta que os torne incompativeis, com o exerc�cio do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inqu�rito administrativo, facultada, porem, a sua suspens�o pr�via pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa provid�ncia.

Art. 654. Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre bachar�is em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legisla��o social.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

� 1� A nomea��o dos presidentes e presidentes substitutos � feita por um per�odo de dois anos, findo o qual poder�o ser reconduzidos.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

� 2� Os presidentes e os presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, ser�o conservados enquanto bem servirem, s� podendo ser demitidos por falta que os torne incompat�veis com o exerc�cio do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inqu�rito administrativo, facultada, por�m, a sua suspens�o pr�via pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa provid�ncia.               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-�, nas sedes da 1� e 2� Regi�es da Justi�a do Trabalho, para o cargo de juiz do trabalho substituto; as nomea��es subseq�entes, por promo��o, alternadamente, por antig�idade e por merecimento. Nas demais localidades, e Regi�es, o ingresso ser� feito para o cargo de juiz do Trabalho, presidente de Junta.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

� 1� Haver� suplente de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros natos, bachar�is em Direito, de r econhecida idoneidade moral, especializados em legisla��o social. A nomea��o dos suplentes � feita por per�odo de dois anos findo o qual poder�o ser reconduzidos. Os suplentes, uma vez reconduzidos. ser�o conservados enquanto bem servirem, s� podendo ser demitidos por falta que os torne incompat�veis com o exerc�cio do cargo, apurada pelo Tribunal da respectiva Regi�o, facultada por�m, sua suspens�o pr�via pelo presidente do Tribunal, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa provid�ncia.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

� 2� Os suplentes de juiz do trabalho perceber�o, quando em exerc�cio, vencimentos iguais aos dos juizes, que substitu�rem.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

 � 3� Nas sedes da 1� e 2� Regi�es da Justi�a do Trabalho n�o haver� suplentes de juiz presidente de Junta, e sim, Ju�zes do trabalho substitutos, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros natos, bachar�is em Direito, que reunam, al�m d�sses, os seguintes requisitos:                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

I – idoneidade para o exerc�cio das fun��es ;                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

II – idade maior de 25 e menor de 45 anos;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

III – classifica��o em concurso perante o Tribunal do Trabalho da Regi�o em que ocorrer a vaga, concurso que ser� v�lido por dois anos, e organizado de ac�rdo com as instru��es para �sse fim baixadas pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

� 4� Os candidatos inscritos s� ser�o admitidos ao concurso ap�s aprecia��o pr�via, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regi�o, dos requisitos exigidos no par�grafo anterior.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

� 5� Os cargos de juiz do trabalho, presidente de Junta, nas sedes da 1� e 2� Regi�o da Justi�a do Trabalho, ser�o preenchidos, por promo��o, dentre os juizes substitutos. Nas demais localidades e Regi�es, tais cargos ser�o providos por nomea��o, obedecidos os requisitos do � 3�. Ficam assegurados aos atuais presidentes de Junta e presidentes substitutos, os direitos decorrentes de sua nomea��o na forma da legisla��o, ent�o, vigente; feita a apostila, nos decretos de nomea��o, da nova denomina��o dos cargos que ocupam.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

� 6� Aos Ju�zes do Trabalho alheios aos interesses profissionais s�o assegurados, ap�s dois anos de exerc�cio, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimento, aplicando-se, no tocante � demiss�es, aos juizes do trabalho presidentes de Junta e juizes substitutos, o disposto no � 1.�, in fine, d�ste artigo.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

� 7� Os Ju�zes do trabalho presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomar�o posse perante o presidente do Tribunal da respetiva Regi�o. Nos Estados que n�o forem sede de Tribunais do Trabalho, a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal de Apela��o, que remeter� o t�rmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdi��o do empossado. Quanto aos Territ�rios, a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regi�o.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

 Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-� para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomea��es subsequentes por promo��o alternadamente, por antiguidade e merecimento.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Nas 7� e 8� Regi�es da Justi�a do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haver� suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros, bachar�is em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo per�odo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)  (Vide Constitui��o Federal de 1988)                  (Vide Decreto-Lei n� 388, de 1968)

� 2� Os suplentes de juiz do trabalho receber�o, quando em exerc�cio, vencimentos iguais aos dos ju�zes que substitu�rem.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 � 3� Os ju�zes substitutos ser�o nomeados ap�s aprova��o em concurso p�blico de provas e t�tulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Regi�o, v�lido por 2 (dois) anos e prorrog�vel, a crit�rio do mesmo �rg�o, por igual per�odo, uma s� vez, e organizado de acordo com as instru��es expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.087, de 16.7.1974)

� 4� Os candidatos inscritos s� ser�o admitidos ao concurso ap�s aprecia��o pr�via, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regi�o, dos seguintes requisitos:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) idoneidade para o exerc�cio das fun��es.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta ser� feito, dentro de cada Regi�o:                       (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 1951)

1�) pela remo��o de outro Presidente que a pe�a, prevalecendo a antig�idade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remo��o tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga;                    (Inclu�do pela Lei n� 1.530, de 1951)

2�) pela promo��o, cuja aceita��o ser� facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulga��o da Constitui��o, j� gozasse das garantias constantes do 1� d�ste artigo, e alternadamente por antig�idade e por merecimento.                (Inclu�do pela Lei n� 1.530, de 1951)

� 5� O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, ser� feito dentro de cada Regi�o:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) pela remo��o de outro presidente, prevalecendo a antig�idade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remo��o tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caber� expedir o respectivo ato. (Reda��o dada pela Lei n� 6.090, de 16.7.1974)

b) pela promo��o de substituto, cuja aceita��o ser� facultativa, obedecido o crit�rio alternado de antig�idade e merecimento.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� Os ju�zes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomar�o posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Regi�o. Nos Estados que, n�o forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal de Justi�a, que remeter� o t�rmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdi��o do empossado. Nos Territ�rios a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regi�o.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 655. Os presidentes das Juntas e seus suplentes tomar�o posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdi��o.

� 1� Nos Estados em que n�o houver sede de Conselhos a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal de Apela��o, que remeter� o respectivo termo ao presidente do Conselho Regional da jurisdi��o do empossado.

� 2� No Territ�rio do Acre a posse dar-se-� perante o juiz de Direito da capital, que proceder� na forma prevista no � 1�

 Art. 655 - Os presidentes e os presidentes substitutos tomar�o posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdi��o.    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

� 1� Nos Estados em que n�o houver sede de Tribunais a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal de Apela��o, que remeter� o respectivo t�rmo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdi��o do empossado.       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

� 2� Nos Territ�rios a posse dar-se-� perante a juiz de Direito da capital, que proceder� na forma prevista no � 1�.        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

Art. 656. Nos impedimentos dos presidentes das Juntas, cabe aos seus suplentes substitu�-los em todas as suas fun��es.

Par�grafo �nico. A substitui��o far-se-� de acordo com as seguintes normas:

a) nos casos de licen�a, morte ou ren�ncia, ser� o suplente convocado pelo presidente do Conselho Regional sob cuja jurisdi��o estiver a Junta;

b) nos demais casos, mediante convoca��o do pr�prio presidente ou comunica��o do secret�rio da Junta, o suplente assumir� imediatamente o exerc�cio, ciente o presidente do Conselho Regional.

Art. 656. Na falta ou impedimento dos presidentes, e como auxiliares d�stes, sempre que necess�rio, funcionar�o os substitutos.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

Par�grafo �nico. A substitui��o far-se-�, de ac�rdo com as seguintes normas:                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

a) nas localidades em que houver mais de uma Junta, a designa��o do presidente substituto ser� feita pelo presidente do Conselho Regional do Trabalho respectivo, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos;   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

b) nas demais localidades, salvo os casos de f�rias, por trinta dias, licen�a, morte ou ren�ncia, quando a designa��o obedecer� � mesma norma, a convoca��o ser� feita pelo pr�prio presidente, ciente o presidente do Conselho Regional.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

Art. 656. Na falta ou impedimento dos presidentes de Junta, o juiz substituto ser� designado pelo presidente do Tribunal Regional.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 656. Na falta ou impedimento do Juiz Presidente, e como auxiliar d�ste, funcionar� o Juiz Substituto.                 (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)

Par�grafo �nico. A designa��o dos substitutos ser� feita pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, assegurado o rod�zio obrigat�rio dos integrantes do Quadro.                       (Inclu�do pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)

 Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que n�o estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poder� ser designado para atuar nas Juntas de Concilia��o e Julgamento.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)                     (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 1� - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o territ�rio da Regi�o poder� ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdi��o de uma ou mais Juntas, a ju�zo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.               (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

� 2� - A designa��o referida no caput deste artigo ser� de atribui��o do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, n�o havendo disposi��o regimental espec�fica, de quem este indicar.              (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

� 3� - Os Ju�zes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Ju�zes Presidentes de Juntas, perceber�o os vencimentos destes.                  (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

� 4� - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, n�o havendo disposi��o regimental espec�fica, que este indicar, far� a lota��o e a movimenta��o dos Ju�zes Substitutos entre as diferentes zonas da Regi�o na hip�tese de terem sido criadas na forma do � 1� deste artigo.                  (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

Art. 657. Os presidentes das Juntas perceber�o os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituirem, ter�o igual remunera��o.

 Art. 657 - Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceber�o os vencimentos fixados em lei.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)                  (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 658. S�o deveres prec�puos dos presidentes das Juntas, alem dos que decorram do exerc�cio de sua fun��o:

a) manter perfeita conduta p�blica e privada;

b) abster-se de atender a solicita��es ou recomenda��es relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos � sua aprecia��o;

c) residir dentro dos limites de sua jurisdi��o, n�o podendo ausentar-se sem licen�a do presidente do Conselho Regional.

 Art. 658 - S�o deveres prec�puos dos presidentes das Juntas, al�m dos que decorram do exerc�cio de sua fun��o:                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)                  (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) manter perfeita conduta p�blica e privada;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)

b) abster-se de atender a solicita��es ou recomenda��es relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos � sua aprecia��o;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)

c) residir dentro dos limites de sua jurisdi��o, n�o podendo ausentar-se sem licen�a do presidente do Tribunal Regional;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas fun��es, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

 Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, al�m das que lhes forem conferidas neste T�tulo e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribui��es:                  (Vide Constitui��o Federal de 1988)

I - presidir �s audi�ncias das Juntas;                         (Vide Constitui��o Federal de 1988)

II - executar as suas pr�prias decis�es, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execu��o lhes for deprecada;                (Vide Constitui��o Federal de 1988)

III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secret�rio e aos demais funcion�rios da Secretaria;                   (Vide Constitui��o Federal de 1988)

IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdi��o, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (tr�s) reuni�es consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decis�o recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os � decis�o da Junta, no caso do art. 894;                      (Vide Constitui��o Federal de 1988)

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcion�rios da Junta;

VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, at� 15 de fevereiro de cada ano, o relat�rio dos trabalhos do ano anterior;

 IX - conceder medida liminar, at� decis�o final do processo, em reclama��es trabalhistas que visem a tornar sem efeito transfer�ncia disciplinada pelos par�grafos do artigo 469 desta Consolida��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

  X - conceder medida liminar, at� decis�o final do processo, em reclama��es trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.270, de 1996)

SE��O IV

DOS VOGAIS DAS JUNTAS
 (Vide Constitui��o Federal de 1988)

 Art. 660 - Os vogais das Juntas s�o designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdi��o.                    (Vide Constitui��o Federal de 1988)

 Art. 661 - Para o exerc�cio da fun��o de vogal da Junta ou suplente deste s�o exigidos os seguintes requisitos:                 (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) ser brasileiro nato;

a) ser brasileiro;                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 anos;

c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

d) estar no gozo dos direitos civis e pol�ticos;

e) estar quite com o servi�o militar;

f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exerc�cio na profiss�o e ser sindicalizado.

 Par�grafo �nico - A prova da qualidade profissional a que se refere a al�nea "f" deste artigo � feita mediante declara��o do respectivo Sindicato.

 Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-� dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associa��es sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional.                     (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 1� Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com sede na jurisdi��o da Junta, proceder�, na ocasi�o determinada pelo presidente do Conselho Regional, � escolha de tr�s nomes que compor�o a lista.

� 1� - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva � �rea de jurisdi��o da Junta, no todo ou em parte, proceder�, na ocasi�o determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, � escolha de 3 (tr�s) nomes que compor�o a lista, aplicando-se � elei��o o disposto no art. 524 e seus �� 1� a 3�.                  (Reda��o dada pela Lei n� 5.657, de 4.6.1971)

� 2� Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designar� este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um t�tulo, mediante a apresenta��o do qual ser� empossado.

� 3� Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representa��o escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.

� 4� Recebida a contesta��o, o presidente do Conselho designar� imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer dilig�ncias, providenciar� para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contesta��o a julgamento na primeira sess�o do Conselho.

� 4� - Recebida a contesta��o, o Presidente do Tribunal designar� imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer dilig�ncias, providenciar� para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contesta��o ao parecer do Tribunal, na primeira sess�o.                     (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 5� Se o Conselho julgar procedente a contesta��o, o presidente far� nova designa��o dentre os nomes constantes das listas a que se refere este artigo.

� 5� - Se o Tribunal julgar procedente a contesta��o, encaminh�-la-� ao Tribunal Superior do Trabalho, que providenciar� a designa��o do novo vogal ou suplente.                  (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 5� - Se o Tribunal julgar procedente a contesta��o, o Presidente providenciar� a designa��o de novo vogal ou suplente.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� - Em falta de indica��o pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econ�micas nas Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou nas localidades onde n�o existirem Sindicatos, ser�o esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exerc�cio da fun��o.                    (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                 (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes � de dois anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrup��o, durante metade desse per�odo.

 Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes � de 3 (tr�s) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrup��o, durante metade desse per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)          (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 1� Na hip�tese da dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou ren�ncia, sua substitui��o far-se-� pelo suplente, ou mediante convoca��o do presidente da Junta.

� 1� - Na hip�tese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou ren�ncia, sua substitui��o far-se-� pelo suplente, mediante convoca��o do Presidente da Junta.                 (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)              (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 2� - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou ren�ncia ser�o designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados at� o fim do per�odo.

 Art. 664 - Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que t�m de funcionar.                   (Vide Constitui��o Federal de 1988)

 Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

 Art. 666 - Por audi�ncia a que comparecerem, at� o m�ximo de 20 (vinte) por m�s, os vogais das Juntas e seus suplentes perceber�o a gratifica��o fixada em lei.                  (Vide Constitui��o Federal de 1988)

 Art. 667 - S�o prerrogativas dos vogais das Juntas, al�m das referidas no art. 665:                   (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) tomar parte nas reuni�es do Tribunal a que perten�am;

b) aconselhar �s partes a concilia��o;

c) votar no julgamento dos feitos e nas mat�rias de ordem interna do Tribunal, submetidas �s suas delibera��es;

d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

e) formular, por interm�dio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

CAP�TULO III

DOS JU�ZOS DE DIREITO

 Art. 668 - Nas localidades n�o compreendidas na jurisdi��o das Juntas de Concilia��o e Julgamento, os Ju�zos de Direito s�o os �rg�os de administra��o da Justi�a do Trabalho, com a jurisdi��o que lhes for determinada pela lei de organiza��o judici�ria local.                    (Vide Constitui��o Federal de 1988)

 Art. 669 - A compet�ncia dos Ju�zos de Direito, quando investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho, � a mesma das Juntas de Concilia��o e Julgamento, na forma da Se��o II do Cap�tulo II.

� 1� - Nas localidades onde houver mais de um Ju�zo de Direito a compet�ncia � determinada, entre os Ju�zes do C�vel, por distribui��o ou pela divis�o judici�ria local, na conformidade da lei de organiza��o respectiva.

� 2� - Quando o crit�rio de compet�ncia da lei de organiza��o judici�ria for diverso do previsto no par�grafo anterior, ser� competente o Juiz do C�vel mais antigo.

CAP�TULO IV

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

SE��O I

DA COMPOSI��O E DO FUNCIONAMENTO

Art. 670. Cada Conselho Regional tem a seguinte composi��o:

a) um presidente;

b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.

Par�grafo �nico. H� um suplente para o presidente e um para cada vogal.

Art. 670. Cada Conselho Regional tem a seguinte composi��o :                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)

a) um presidente ;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)

b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos inter�sses profissionais.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)

Par�grafo �nico. Haver� um presidente substituto e um suplente para cada vogal.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)                    (Suprimido pelo Decreto-lei n� 9.398, de 21.6.1946)

� 1�. H� um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.398, de 21.6.1946)

� 2�. O presidente ser� substitu�do pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.398, de 21.6.1946)

Art. 60. Os Tribunais Regionais da 1� e 2� Regi�es comp�em-se de sete juizes, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dos quais, dois ser�o representantes classistas, um dos empregadores e outro dos empregado.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)                      (Vide Lei n� 3.486, de 1958)

� 1� Haver� um suplente para cada juiz representante classista.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

� 2� Dentre os Ju�zes dos Tribunais Regionais alheios aos inter�sses profissionais, os quais ser�o nomeados, por promo��o, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Regi�o, escolher� o Presidente da Rep�blica o presidente e o vice-presidente do Tribunal, assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma da lei anterior.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

� 3� Nos Tribunais do Trabalho das demais Regi�es, ter�o assento tr�s juizes alheios aos inter�sses profissionais.           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

 Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1� e 2� Regi�es compor-se-�o de onze ju�zes togados, vital�cios, e de seis ju�zes classistas, tempor�rios; os da 3� e 4� Regi�es, de oito ju�zes togados, vital�cios, e de quatro classistas, tempor�rios; os da 5� e 6� Regi�es, de sete ju�zes togados, vital�cios e de dois classistas, tempor�rios; os da 7� e 8� Regi�es, de seis ju�zes togados, vital�cios, e de dois classistas, tempor�rios, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica.                    (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968) 

� 1� H� um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.398, de 21.6.1946)                    (Vide Decreto-Lei n� 9.519, de 1946)

� 2�. O presidente ser� substitu�do pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.398, de 21.6.1946)                     (Vide Decreto-Lei n� 9.519, de 1946)

� 2� Nos Tribunais Regionais constitu�dos de seis ou mais ju�zes togados, e menos de onze, um d�les ser� escolhido dentre advogados, um dentre membros do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a do Trabalho e os demais dentre ju�zes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Regi�o, na forma prevista no par�grafo anterior.                    (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 3� (VETADO)                      (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 4� Os ju�zes classistas referidos neste artigo representar�o, parit�riamente, empregadores e empregados.                    (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 5� Haver� um suplente para cada Juiz classista.                   (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 6� Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, dispor�o s�bre a substitui��o de seus ju�zes, observados, na convoca��o de ju�zes inferiores, os crit�rios de livre escolha e antig�idade, alternadamente.                  (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 7� Dentre os seus ju�zes togados, os Tribunais Regionais eleger�o os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.                (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 8� Os Tribunais Regionais da 1� e 2� Regi�es dividir-se-�o em Turmas, facultada essa divis�o aos constitu�dos de pelo menos, doze ju�zes. Cada turma se compor� de tr�s ju�zes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.               (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

 Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo id�ntica a forma de sua resolu��o.

Art. 672. Os Conselhos Regionais deliberam sempre com a presen�a do presidente e de, pelo menos, tr�s vogais.

Art. 672. Os Tribunais Regionais da 1� e 2� Regi�es deliberam sempre com a presen�a do Presidente e de, pelo menos, quatro juizes, e os demais Tribunais Regionais, com a presen�a do Presidente e de, pelo menos tr�s juizes.                  (Reda��o dada pelo Decreto Lei n] 9.797, de 1946)

�  1� A instru��o dos processos e a concilia��o poder�o realizar-se com a presen�a de qualquer n�mero de Ju�zes, sendo indispens�vel a presen�a do presidente.

� 2� Nas delibera��es do Conselho, o presidente ter� somente voto de qualidade.  

 Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composi��o plena, deliberar�o com a presen�a, al�m do Presidente, da metade e mais um, do n�mero de seus ju�zes, dos quais, no m�nimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.                  (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 1� As Turmas somente poder�o deliberar presentes, pelo menos, tr�s dos seus ju�zes, entre �les os dois classistas. Para a integra��o d�sse quorum, poder� o Presidente de uma Turma convocar ju�zes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.                  (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 2� Nos Tribunais Regionais, as decis�es tomar-se-�o pelo voto da maioria dos ju�zes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hip�tese de declara��o de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder p�blico (artigo 111 da Constitui��o).                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 3� O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hip�tese de declara��o de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder p�blico, s�mente ter� voto de desempate. Nas sess�es administrativas, o Presidente votar� como os demais ju�zes, cabendo-lhe, ainda,  o voto de qualidade.                   (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 4� No julgamento de recursos contra decis�o ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecer� a decis�o ou despacho recorrido.                   (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 673. A ordem das sess�es dos Conselhos Regionais ser� estabelecida no respectivo regimento interno.

 Art. 673 - A ordem das sess�es dos Tribunais Regionais ser� estabelecida no respectivo Regimento Interno.

SE��O II

DA JURISDI��O E COMPET�NCIA

Art. 674. Para o efeito da jurisdi��o dos Conselhos Regionais, o territ�rio nacional � dividido nas oito regi�es seguintes:

1� Regi�o - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Esp�rito Santo;

2� Regi�o - Estados de S�o Paulo, Paran� e Mato Grosso;

3� Regi�o - Estados de Minas Gerais e Goiaz;

4� Regi�o - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

5� Regi�o - Estados da Ba�a e Sergipe;

6� Regi�o - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraiba e Rio Grande do Norte;

7� Regi�o - Estados do Cear�, Piau� e Maranh�o;

8� Regi�o - Estados do Amazonas, Par� e Territ�rio do Acre.

Par�grafo �nico. Os Conselhos Regionais teem sede no Distrito Federal (1� Regi�o) e nas seguintes cidades: S�o Paulo (2� Regi�o), Belo Horizonte (3� Regi�o), Porto Alegre (4� Regi�o), Salvador (5� Regi�o), Recife (6� Regi�o), Fortaleza (7� Regi�o) e Belem do Par� (8� Regi�o).

 Art. 674 - Para efeito da jurisdi��o dos Tribunais Regionais, o territ�rio nacional � dividido nas oito regi�es seguintes:                 (Reda��o dada pela Lei n� 5.839, de 5.12.1972)

1� Regi�o - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Esp�rito Santo;

2� Regi�o - Estados de S�o Paulo, Paran� e Mato Grosso;

3� Regi�o - Estados de Minas Gerais e Goi�s e Distrito Federal;

4� Regi�o - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

5� Regi�o - Estados da Bahia e Sergipe;

6� Regi�o - Estados de Alagoas, Pernambuco, Para�ba e Rio Grande do Norte;

7� Regi�o - Estados do Cear�, Piau� e Maranh�o;

8� Regi�o - Estados do Amazonas, Par�, Acre e Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima.

Par�grafo �nico. Os tribunais t�m sede nas cidades: Rio de Janeiro (1� Regi�o), S�o Paulo (2� Regi�o), Belo Horizonte (3� Regi�o), Porto Alegre (4� Regi�o), Salvador (5� Regi�o), Recife (6� Regi�o), Fortaleza (7� Regi�o) e Bel�m (8� Regi�o).               (Reda��o dada pela Lei n� 5.839, de 5.12.1972)

 Art. 675 - Os Tribunais Regionais classificam-se em duas categorias:                 (Revogado pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

1� Categoria - os das 1� e 2� Regi�es;                 (Revogado pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

2� Categoria - os das demais Regi�es.                   (Revogado pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

 Art. 676 - O n�mero de regi�es, a jurisdi��o e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da Rep�blica.

 Art. 677 - A compet�ncia dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus par�grafos e, nos casos de diss�dio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

Art. 678. Compete aos Conselhos Regionais:

a) conciliar e julgar, originariamente, os diss�dios coletivos que ocorrerem dentro das respectivas jurisdi��es;

b) homologar os acordos celebrados nos diss�dios coletivos a que se refere o artigo anterior;

c) estender as suas decis�es, nos casos previstos nos arts. 868 e 869;

d) rever as pr�prias decis�es proferidas em diss�dios coletivos;

e) conciliar e julgar, originariamente, os diss�dios sobre contratos coletivos de trabalho;

f) julgar, em segunda e �ltima inst�ncia, os inqu�ritos para apura��o de falta grave;

g) julgar, em segunda e �ltima inst�ncia, os diss�dios em que se pretende o reconhecimento da estabilidade de empregados;

h) julgar, em segunda e �ltima inst�ncia, os recursos cabiveis das decis�es das Juntas e Juizos de Direito sobre diss�dios individuais;

i) decidir os conflitos de jurisdi��o suscitados entre Juntas e Juizos de Direito investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho, ou entre esses, dentro das respectivas regi�es;

j) julgar as contesta��es � investidura dos vogais designados para as Juntas;

k) impor multas e demais penalidad

 Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:               (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:               (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

a) processar, conciliar e julgar origin�riamente os diss�dios coletivos;

b) processar e julgar origin�riamente:

1) as revis�es de senten�as normativas;

2) a extens�o das decis�es proferidas em diss�dios coletivos;

3) os mandados de seguran�a;

4) as impugna��es � investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Concilia��o e Julgamento;

c) processar e julgar em �ltima inst�ncia:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as a��es rescis�rias das decis�es das Juntas de Concilia��o e Julgamento, dos ju�zes de direito investidos na jurisdi��o trabalhista, das Turmas e de seus pr�prios ac�rd�os;

3) os conflitos de jurisdi��o entre as suas Turmas, os ju�zes de direito investidos na jurisdi��o trabalhista, as Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou entre aqu�les e estas;

d) julgar em �nica ou �ltima inst�ncias:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus servi�os auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclama��es contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos ju�zes de primeira inst�ncia e de seus funcion�rios.

II - �s Turmas:                (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

a) julgar os recursos ordin�rios previstos no art. 895, al�nea a ;

b) julgar os agravos de peti��o e de instrumento, �stes de decis�es denegat�rias de recursos de sua al�ada;

c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua compet�ncia jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decis�es das Juntas dos ju�zes de direito que as impuserem.

Par�grafo �nico. Das decis�es das Turmas n�o caber� recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, al�nea "c" , inciso 1, d�ste artigo.               (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 679. Compete, ainda, aos Conselhos Regionais:

a) determinar �s Juntas e aos Juizos de Direito a realiza��o dos atos processuais e dilig�ncias necess�rias ao julgamento dos feitos sob sua aprecia��o;

b) fiscalizar o cumprimento de suas pr�prias decis�es;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infra��o de suas decis�es;

d) julgar as suspei��es arguidas contra seus membros;

e) julgar as exce��es de incompet�ncia que lhes forem opostas;

f) requisitar �s autoridades competentes as dilig�ncias necess�rias ao esclarecimento dos feitos sob sua aprecia��o, representando contra aquelas que n�o atenderem a tais requisi��es;

g) exercer, em geral, no interesse da Justi�a do Trabalho, as demais atribui��es que decorram de sua jurisdi��o.

 Art. 679 - Aos Tribunais Regionais n�o divididos em Turmas, compete o julgamento das mat�rias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da al�nea c do Item I, como os conflitos de jurisdi��o entre Turmas.                  (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes teem exerc�cio por dois anos e s�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em quest�es sociais.

Par�grafo �nico. Aos presidentes dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no � 2� do art. 654.

Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos t�m exerc�cio por dois anos e s�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em quest�es sociais.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)                          (Suprimido pelo Decreto Lei n� 9.797, de 09.09.1946)

Par�grafo �nico. Aos presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no � 2� do art. 654, computado o tempo de servi�o nas Juntas, quando f�r o caso.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)                         (Suprimido pelo Decreto Lei n� 9.797, de 09.09.1946)

 Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:                   (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

a) determinar �s Juntas e aos ju�zes de direito a realiza��o dos atos processuais e dilig�ncias necess�rias ao julgamento dos feitos sob sua aprecia��o;

b) fiscalizar o comprimento de suas pr�prias decis�es;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infra��o de suas decis�es;

d) julgar as suspei��es arguidas contra seus membros;

e) julgar as exce��es de incompet�ncia que lhes forem opostas;

f) requisitar �s autoridades competentes as dilig�ncias necess�rias ao esclarecimento dos feitos sob aprecia��o, representando contra aquelas que n�o atenderem a tais requisi��es;

g) exercer, em geral, no inter�sse da Justi�a do Trabalho, as demais atribui��es que decorram de sua Jurisdi��o.

SE��O III

DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e seus suplentes tomar�o posse perante o presidente do Tribunal de Apela��o dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que ser� empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos tomar�o posse perante o presidente do Tribunal de Apela��o dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que ser� empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)

Art. 681. Os presidentes dos Tribunais Regionais tomar�o posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que poder�, para �sse fim, delegar poderes ao Presidente do Tribunal de Apela��o do Estado em que tiver sede o Tribunal Regional.                       (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 9.797, de 09.09.1946)

 Art. 681 - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomar�o  posse perante os respectivos Tribunais.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.320, de 5.4.1976)

Par�grafo �nico. Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomar�o posse perante o Presidente do Tribunal respectivo.                   (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 9.797, de 09.09.1946)                  (Revogado pela Lei n� 6.320, de 5.4.1976)

Art. 682. Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, alem das que forem conferidas neste e no t�tulo e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribui��es:

I, julgar os agravos das decis�es dos presidentes de Junta e dos juizes de Direito;

II, designar os vogais das Juntas e seus suplentes;

III, dar posse aos presidentes das Juntas e seus suplentes, aos vogais, respectivos suplentes e funcion�rios do pr�prio Conselho e conceder f�rias e licen�as aos presidentes, vogais e respectivos suplentes das juntas e aos vogais e suplentes do pr�prio Conselho;

IV, presidir as sess�es do Conselho;

V, presidir aos audi�ncias de concilia��o nos diss�dios coletivos;

VI, executar suas pr�prias decis�es e as proferidas pelo Conselho;

VII, convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;

VIII, representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os vogais, no caso previsto no art. 727;

IX, despachar os recursos interpostos pelas partes;

X, requisitar �s autoridades competentes, nos casos de diss�dio coletivo, a for�a necess�ria, sempre que houver amea�a de perturba��o da ordem;

XI, exercer correi��o, pelo menos, uma vez po rano, sobre as Juntas e solicit�-las, sempre que julgar conveniente, ao presidente do Tribunal de Apela��o, relativamente aos juizes de Direito investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho;

XII, distribuir os feitos designando os vogais que os devem relatar;

XIII, designar, dentre os funcion�rios do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a fun��o de distribuidor;

XIV, assinar as folhas de pagamento dos membros e funcion�rios do Conselho e da Procuradoria Regional da Justi�a do Trabalho.

� 1� Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do respectivo suplente, � facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdi��o, observada a ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos.

� 2� Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, � facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta de igual jurisdi��o, respeitada a categoria profissional ou econ�mica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.

 Art. 682 - Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, al�m das que forem conferidas neste e no t�tulo e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribui��es:                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

I - julgar os agravos das decis�es dos presidentes de junta e dos ju�zes de Direito; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)                  (Revogado pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968):

II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcion�rios do pr�prio Tribunal e conceder f�rias e licen�as aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

IV - presidir as sess�es do Tribunal;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

V - presidir �s audi�ncias de concilia��o nos diss�dios coletivos;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

VI - executar suas pr�prias decis�es e as proferidas pelo Tribunal;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

VIII - representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu par�grafo �nico;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

X - requisitar �s autoridades competentes, nos casos de diss�dio coletivo, a f�r�a necess�ria, sempre que houver amea�a de perturba��o da ordem;                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Xl - exercer correi��o, pelo menos uma vez por ano, s�bre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necess�rio, e solicit�-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apela��o relativamente aos ju�zes de Direito investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Xll - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

XIII - designar, dentre os funcion�rios do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a fun��o de distribuidor;                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

XIV - assinar as f�lhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� - Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, � facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos.    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, � facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econ�mica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 3� - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, � facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Ju�zes classistas de Junta de Concilia��o e Julgamento para funcionar nas sess�es do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econ�mica do representante.                            (Inclu�do pela Lei n� 3.440, de 27.8.1958)

Art. 683. Nos impedimentos dos presidentes dos Conselhos Regionais, cabe aos seus suplentes substitu�-los em todas as suas fun��es.

� 1� Nos casos de licen�a, morte, ou ren�ncia, ser� o suplente convocado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

� 2� Nos demais casos, mediante convoca��o do pr�prio presidente do Conselho ou comunica��o do secret�rio deste, o suplente assumir� imediatamente o exerc�cio, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

 Art. 683 - Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares d�stes, sempre que necess�rio, funcionar�o seus substitutos.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� - Nos casos de f�rias, por trinta dias, licen�a, morte ou ren�ncia, a convoca��o competir� diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� - Nos demais casos, mediante convoca��o do pr�prio presidente do Tribunal ou comunica��o do secret�rio d�ste, o presidente substituto assumir� imediatamente o exerc�cio, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O IV

DOS JU�ZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

 Art. 684. Os Ju�zes representantes classistas dos Tribunais Regionais s�o designados pelo Presidente da Rep�blica.

� 1� Aos vogais representantes dos empregadores e dos empregados, nos Conselhos Regionais, aplicam-se as disposi��es do art. 661.

� 2�  Para os dois vogais e respectivos suplentes dos Tribunais Regionais, alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas al�neas "a" e "e" do art. 661 e, ainda, que sejam especializados em quest�es econ�micas e sociais.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)                   (Revogado pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Par�grafo �nico - Aos Ju�zes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposi��es do art. 661.                    (Par�grafo 1� renumerado para par�grafo �nico pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

 Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, � feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associa��es sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regi�es.

� 1� - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associa��o sindical de grau superior, na ocasi�o determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizar�, por maioria de votos, uma lista de 3 (tr�s) nomes.

� 2� O presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeter� os nomes constantes das listas ao Presidente da Rep�blica, por interm�dio do ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

� 2� - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeter� os nomes constantes das listas ao Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores.                 (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

 Art. 686. A escolha dos vogais e seus suplentes do Conselho Regional, alheios aos interesses profissionais, compete livremente ao Presidente da Rep�blica.                    (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 9.797, de 9.9.1946)

 Art. 687 - Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.

 Art. 688 - Aos ju�zes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposi��es do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.

Art. 689. Por sess�o a que comparecerem, at� o m�ximo de 12 por m�s, perceber�o os Ju�zes representantes classistas dos Tribunais Regionais a gratifica��o fixada em lei.

 Art. 689 - Por sess�o a que comparecerem, at� o m�ximo de quinze por m�s, perceber�o os ju�zes representantes classistas e suplentes a gratifica��o fixada em lei.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico - Os ju�zes representantes classistas, que retiverem processos al�m dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, sofrer�o, autom�ticamente, na gratifica��o mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

CAP�TULO V

DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SE��O I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, � o tribunal superior da Justi�a do Trabalho e o org�o de recursos em mat�ria contenciosa de previd�ncia social.

Par�grafo �nico. O Conselho Nacional do Trabalho �, igualmente, org�o consultivo do Governo em mat�ria de legisla��o social.

Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, � o tribunal superior da Justi�a do Trabalho.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

 Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, � a inst�ncia suprema da Justi�a do Trabalho.                   (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Par�grafo �nico - O Tribunal funciona na plenitude de sua composi��o ou dividido em Turmas, com observ�ncia da paridade de representa��o de empregados e empregadores.                     (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

 Art. 691 - O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composi��o ou por interm�dio de duas C�maras distintas:  (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

I - C�mara de Justi�a do Trabalho;

II - C�mara de Previd�ncia Social.                           

 Art. 692 - Os servi�os que competem ao Conselho Nacional do Trabalho ser�o executados pelos �rg�os administrativos que o comp�em, na forma das leis e regulamentos vigentes.                   (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O II

DA COMPOSI��O E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Art. 693. O Conselho comp�e-se de um presidente, nomeado em comiss�o, e 18 membros designados pelo Presidente da Rep�blica, que, dentre estes, escolher� o primeiro e o segundo vice-presidentes.

Art. 693. O Conselho comp�e-se de um presidente, nomeado em comiss�o, e nove membros designados pelo Presidente da Rep�blica, o qual, dentre estes, escolher� o vice-presidente.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho comp�e-se de onze ju�zes, sendo:                     (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 9.797, de 9.9.1946)

a) sete, alheios aos inter�sses profissionais, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros natos, de reputa��o ilibada e not�vel saber jur�dico, especialmente em Direito Social, dos quais cinco pelo menos bachar�is em Direito;                            (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 9.797, de 9.9.1946)

b) quatro, representantes classistas, dois dos empregadores e dois dos empregados, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por um per�odo de 3 anos, podendo ser reconduzidos.                      (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 9.797, de 9.9.1946)

� 1� Dentre os Ju�zes do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos inter�sses profissionais, ser�o, pelo Presidente da Rep�blica, nomeados o presidente e vice-presidente do Tribunal.                       (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 9.797, de 9.9.1946)

� 2� Para a designa��o dos Ju�zes, representantes classistas, o conselho de Representantes de cada associa��o sindical de grau superior organizar�, por maioria de votos, uma lista de tr�s nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na �poca em que �ste determinar.                             (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 9.797, de 9.9.1946)

� 2� - Para nomea��o trienal dos ju�zes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicar� edital, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, convocando as associa��es sindicais de grau superior, para qua cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de tr�s nomes, que ser� encaminhada, por interm�dio daquele Tribunal, ao Ministro da Justi�a e  Negocios Interiores dentro do prazo que  for fixado no edital. alterado pela Lei n�2.244, de 23.6.1954)                       (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 3� Na lista de que trata o par�grafo anterior figurar�o somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o servi�o militar, que estejam no g�zo de seus direitos civis e pol�ticos e contem mais de dois anos de efetivo exerc�cio da profiss�o ou se encontrem no desempenho de representa��o profissional prevista em lei.                    (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 9.797, de 9.9.1946)            (Vide Constitui��o Federal de 1988)

 Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho comp�e-se de dezessete ju�zes com a denomina��o de Ministros, sendo:                    (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)              (Vide Constitui��o Federal)

a) onze togados e vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada;                (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

b) seis classistas, com mandato de tr�s anos, em representa��o parit�ria dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da Rep�blica de conformidade com o disposto nos �� 2� e 3� d�ste artigo.                (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 1� - Dentre os Ju�zes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, ser�o eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, al�m dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno.                (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 2� - Para nomea��o trienal dos ju�zes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicar� edital, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, convocando as associa��es sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de tr�s nomes, que ser� encaminhada, por interm�dio daquele Tribunal, ao Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores dentro do prazo que f�r fixado no edital.                  (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 694. Os membros do Conselho ser�o escolhidos do seguinte modo: quatro dentre empregadores, quatro dentre empregados, quatro dentre funcion�rios do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e das institui��es de previd�ncia social a este subordinadas e seis dentre outras pessoas de not�rio saber, das quais quatro, pelo menos, bachar�is em direito.

� 1� Para a designa��o dos membros que dever�o ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associa��o sindical de grau superior organizar�, por maioria de votos, uma lista de tr�s nomes, remetendo-a ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na �poca que este determinar.

� 2� Na lista de que trata o par�grafo anterior figurar�o somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o servi�o militar, que estejam no gozo de seus direitos civ�s e pol�ticos e contem mais de dois anos de efetivo exerc�cio da profiss�o ou se encontrem no desempenho de representa��o profissional prevista em lei.

Art. 694. Os membros do Conselho ser�o escolhidos do seguinte modo: - dois dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcion�rios do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e tr�s dentre outras pessoas de not�rio saber em Direito Social, de prefer�ncia bachar�is em Direito.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)                             (Suprimido pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

� 1� Para a designa��o dos membros que dever�o ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associa��o sindical de grau superior organizar�, por maioria de votos, uma, lista de tr�s nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na �poca que �ste determinar.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)                       (Suprimido pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

� 2� Na lista de que trata o par�grafo anterior figurar�o s�mente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o servi�o militar, que estejam no g�zo de seus direitos civis e pol�ticos e contem mais de dois anos de efetivo exerc�cio da profiss�o ou se encontrem no desempenho de representa��o profissional prevista em lei.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)                   (Suprimido pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

 Art. 694 - Os ju�zes togados escolher-se-�o: sete, dentre magistrados da Justi�a do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exerc�cio da profiss�o, e dois, dentre membros do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a do Trabalho.                       (Restabelecido com nova reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)                      (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 695 - Os membros do Conselho servir�o pelo per�odo de dois anos, podendo ser reconduzidos.

 Art. 695. Os membros do Conselho servir�o pelo per�odo de dois anos, podendo ser reconduzidos.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)                        (Suprimido pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

Art. 696. Importar� em ren�ncia o n�o comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de tr�s sess�es ordin�rias consecutivas, quer do Conselho Pleno, quer da C�mara.

 Art. 696. Importar� em ren�ncia o n�o comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de tr�s sess�es ordin�rias consecutivas.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� Ocorrendo a hip�tese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicar� imediatamente o fato ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, afim de que seja feita a substitui��o do membro renunciante.

� 1� Ocorrendo a hip�tese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicar� imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, a fim de que seja feita a substitui��o do membro renunciante, sem preju�zo das san��es cab�veis.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� Ocorrendo a hip�tese prevista neste artigo o presidente do Tribunal comunicar� imediatamente o fato ao Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores, a fim de que seja feita a substitui��o do juiz renunciante, sem preju�zo das san��es cab�veis.                    (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 2� Para os efeitos do par�grafo anterior, a escolha do substituto ser� feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o art. 685, � 1�, se tratar de representante de empregadores ou de empregados.

� 2� Para os efeitos do par�grafo anterior, a designa��o do substituto ser� feita dentre os nomes constantes das Iistas de que trata o art. 694, � 1�, se se tratar de membro a ser escolhido dentre empregados ou empregadores.       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� Para os efeitos do par�grafo anterior, a designa��o do substituto ser� feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o  2� do art. 693.                   (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 697. Nos casos de interrup��o de exerc�cio de qualquer membro do Conselho em virtude de licen�a por prazo superior a 90 dias, o Presidente da Rep�blica designar� o seu substituto interino, que dever� ter os mesmos requisitos exigidos para a designa��o do substitu�do.

Art. 697. No caso de interrup��o do exerc�cio de qualquer membro do Conselho, em virtude de licen�a por prazo superior a 60 dias, o Presidente da Rep�blica designar� o seu substituto interino, que dever� ter os mesmos requisitos exigidos para a designa��o do substitu�do.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 697 - No caso de interrup��o do exerc�cio de qualquer juiz do Tribunal, em virtude da licen�a, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua substitui��o se far� por convoca��o do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1� Regi�o, sendo que o juiz classista pelo de igual representa��o.                             (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

 Art. 697 - Em caso de licen�a, superior a trinta dias, ou de vac�ncia, enquanto n�o for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poder�o ser substitu�dos mediante convoca��o de Ju�zes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.289, de 11.12.1975)

 Art. 698 - Cada uma das C�maras ser� composta de nove membros, inclusive o respectivo presidente.     (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico. a C�mara de Justi�a do Trabalho ser� presidida pelo 1� vice-presidente e a C�mara de Previd�ncia Social pelo 2� vice-presidente.                      

Art. 699. Para que possam deliberar, dever�o reunir, no m�nimo, o Conselho Pleno, dez de seus membros, e as C�maras cinco, alem dos respectivos presidentes.

Art. 699. Para que possa deliberar, dever� o Conselho reunir, no m�nimo, cinco de seus membros, al�m do Presidente.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art 699. Para que possa deliberar, dever� o Tribunal Superior, na plenitude de sua composi��o, reunir, no m�nimo, seis de seus ju�zes, al�m do presidente.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

Par�grafo �nico. O Tribunal poder�, constituir-se em turmas.

 Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho n�o poder� deliberar, na plenitude de sua composi��o sen�o com a presen�a de pelo menos nove de seus ju�zes, al�m do Presidente.                  (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Par�grafo �nico. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) ju�zes, s� poder�o deliberar com a presen�a de pelo menos, tr�s de seus membros, al�m do respectivo presidente, cabendo tamb�m a este funcionar como  relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribu�dos conforme estabelecer o regimento interno.                  (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 700. O Conselho Pleno e as C�maras reunir-se-�o em dias previamente fixados pelos respectivos presidentes, os quais poder�o, sempre que for necess�rio, convocar sess�es extraordin�rias.

 Art. 700. O Tribunal reunir-se-� em dias pr�viamente fixados pelo presidente, o qual poder�, sempre que f�r necess�rio, convocar sess�es extraordin�rias.    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 701. As sess�es do Conselho Pleno e das C�maras ser�o p�blicas e come�ar�o �s 14 horas, terminando �s 17 horas; mas poder�o ser prorrogadas pelos respectivos presidentes, em caso de manifesta necessidade.

� 1� As sess�es extraordin�rias, convocadas pelo presidente do Conselho ou pelos presidentes das C�maras, s� se realizar�o quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no m�nimo, de anteced�ncia.

� 2� Nas sess�es do Conselho Pleno e das C�maras os debates poder�o tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse p�blico, assim resolva a maioria de seus membros.

 Art. 701. As sess�es do Tribunal ser�o p�blicas e come�ar�o �s 14 horas, terminando �s 17 horas; mas poder�o ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� As sess�es extraordin�rias do Tribunal s� se realizar�o quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no m�nimo, de anteced�ncia.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� Nas sess�es do Tribunal os debates poder�o tornar-se secretos, desde que, por motivo de inter�sse p�blico, assim resolva a maioria de seus membros.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O III

DA COMPET�NCIA DO CONSELHO PLENO
 (Vide Lei 7.701, de 1988)

Art. 702. Compete ao Conselho Pleno:

a) julgar os recursos das decis�es da C�mara de Justi�a do Trabalho proferidos em processos de sua compet�ncia origin�ria;

b) julgar os conflitos de jurisdi��o entre a C�mara de Justi�a do Trabalho e a C�mara de Previd�ncia Social;

c) julgar as suspei��es arguidas contra os seus membros ou contra o presidente do Conselho Nacional do Trabalho;

d) responder �s consultas formuladas pelos ministros de Estado sobre quest�es de legisla��o referentes ao trabalho e � previd�ncia social;

e) opinar, quando solicitado, sobre os projetos de leis e regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente aos assuntos mencionados na al�nea anterior e propor ao Governo as medidas que julgar convenientes;

f) elaborar as tabelas de custas de execu��o e de avalia��o e fixar a divis�o das custas dos Juizos de Direito;

g) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos regionais.

Art. 702. Ao Conselho compete:                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

I – em �nica inst�ncia:                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) conciliar e julgar os diss�dios coletivos que excedam a jurisdi��o dos Conselhos Regionais do Trabalho;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) estender suas decis�es, nos diss�dios a que se refere a al�nea anterior:                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) rever as pr�prias decis�es proferidas nos diss�dios de que trata a al�nea a;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) homologar os ac�rdos celebrados em diss�dios de que trata a al�nea a;                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) julgar os conflitos de jurisdi��o entre Conselhos Regionais do Trabalho, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justi�a do Trabalho sujeitas � jurisdi��o de Conselhos Regionais diferentes;    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno;                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) julgar as suspei��es arg�idas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho;                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) elaborar tabelas de custas e emolumentos, nos casos previstos em lei ;                          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

i) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais.                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

II – em �ltima inst�ncia :                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) julgar os recursos ordin�rios e extraordin�rios das decis�es proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos em lei;                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) julgar os recursos interpostos das decis�es dos presidentes dos Conselhos Regionais e Juntas de Concilia��o e Julgamento que indeferirem recursos ordin�rios ou extraordin�rios.  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico. Das decis�es do Conselho, nos casos das al�neas a a d do inciso I d�ste artigo, caber�o, no prazo de dez dias, embargos para o pr�prio Conselho, cujo processo ser� regulado no Regime Interno.         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

 Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:                    (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)    (Vide Lei 7.701, de 1988)

I - em �nica inst�ncia:                 (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

a) decidir sobre mat�ria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder p�blico;                     (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

b) conciliar e julgar os diss�dios coletivos que excedam a jurisdi��o dos Tribunais Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas pr�prias decis�es normativas, nos casos previstos em lei;    (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

c) homologar os acordos celebrados em diss�dios de que trata a al�nea anterior;                    (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;                   (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as suspei��es arguidas contra o presidente e demais ju�zes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decis�o;                   (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno;                      (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

f) estabelecer s�mulas de jurisprud�ncia uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)

f) estabelecer ou alterar s�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia uniforme, pelo voto de pelo menos dois ter�os de seus membros, caso a mesma mat�ria j� tenha sido decidida de forma id�ntica por unanimidade em, no m�nimo, dois ter�os das turmas em pelo menos dez sess�es diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois ter�os de seus membros, restringir os efeitos daquela declara��o ou decidir que ela s� tenha efic�cia a partir de sua publica��o no Di�rio Oficial;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)      (Vide ADI 6188)

g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;                       (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribui��es administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constitui��o Federal.

II - em �ltima inst�ncia:                    (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar os recursos ordin�rios das decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua compet�ncia origin�ria;                     (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar os embargos opostos �s decis�es de que tratam as al�neas "b" e "c" do inciso I deste artigo;                     (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar embargos das decis�es das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decis�o  proferida pelo pr�prio Tribunal Pleno, ou que forem contr�rias � letra de lei federal;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

d) julgar os agravos de despachos denegat�rios dos presidentes de turmas, em mat�ria de embargos na forma estabelecida no regimento interno;                       (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar os embargos de declara��o opostos aos seus acord�os.                            (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 1� Quando adotada pela maioria de dois ter�os dos ju�zes do Tribunal Pleno, a decis�o proferida nos embargos de que trata o inciso II, al�nea "c", deste artigo, ter� for�a de prejulgado, nos termos dos �� 2� e 3�, do art. 902.                    (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 2� � da compet�ncia de cada uma das turmas do Tribunal:                     (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar, em �nica inst�ncia, os conflitos de jurisdi��o entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre ju�zes de direito ou juntas de concilia��o e julgamento de regi�es diferentes;                  (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar, em �ltima inst�ncia, os recursos de revista interpostos de decis�es dos Tribunais Regionais e das Juntas de Concilia��o e julgamento ou ju�zes de dirieto, nos casos previstos em lei;                  (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposi��o de recursos ordin�rios ou de revista;                      (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os embargos de declara��o opostos aos seus acordaos;                   (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as habilita��es incidentes e argui��es de falsidade, suspei��o e outras nos casos pendentes de sua decis�o.                   (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 3o  As sess�es de julgamento sobre estabelecimento ou altera��o de s�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia dever�o ser p�blicas, divulgadas com, no m�nimo, trinta dias de anteced�ncia, e dever�o possibilitar a sustenta��o oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da Uni�o e por confedera��es sindicais ou entidades de classe de �mbito nacional.                 (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)    (Vide ADI 6188)

� 4o  O estabelecimento ou a altera��o de s�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia pelos Tribunais Regionais do Trabalho dever�o observar o disposto na al�nea f do inciso I e no � 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustenta��o oral, observada a abrang�ncia de sua circunscri��o judici�ria.                     (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)     (Vide ADI 6188)

SE��O IV

DA COMPET�NCIA DA C�MARA DE JUSTI�A DO TRABALHO

 Art. 703 - A C�mara da Justi�a do Trabalho compete originariamente:    (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) conciliar e julgar os diss�dios coletivos que excedam a jurisdi��o dos Tribunais Regionais;

b) estender suas decis�es nos diss�dios a que se refere a al�nea anterior;

c) rever as pr�prias decis�es proferidas em diss�dios coletivos;

d) impor multas e outras penalidades, nos atos de sua compet�ncia.                

 Art. 704 - Compete � C�mara de Justi�a do Trabalho, em �nica inst�ncia:    (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) homologar os acordos celebrados nos diss�dios de que trata a al�nea "a" do artigo anterior;

b) julgar os conflitos de jurisdi��o entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justi�a do Trabalho sujeitas � jurisdi��o de Conselhos Regionais diferentes;

c) estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho.                   

 Art. 705 - Compete, ainda, � C�mara de Justi�a do Trabalho julgar, em �ltima int�ncia, os recursos ordin�rios e extraordin�rios das decis�es proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no t�tulo X.   (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O V

DA COMPET�NCIA DA C�MARA DE PREVID�NCIA SOCIAL

 Art. 706 - A C�mara de Previd�ncia Social funcionar� como org�o de recursos das decis�es dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pens�es, competindo-lhe julgar, em �ltima inst�ncia, atendidos os prazos e as condi��es estabelecidas na legisla��o referente �s mencionadas institui��es:   (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) os recursos, interpostos pelos segurados, benefici�rios, e presidentes das referidas institui��es, das decis�es proferidas nos processos de benef�cios em que forem interessados;

b) os recursos, interpostos pelos empregadores, das decis�es que lhe impuserem multa ou exigirem o recolhimento de contribui��es;

c) as revis�es dos processos de benef�cios requeridas ou providas dentro do prazo de cinco anos.                

SE��O VI

DAS ATRIBUI��ES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Art. 707. O presidente do Conselho Nacional do Trabalho � o presidente da Justi�a do Trabalho, incumbindo-lhe, nestas fun��es:

a) superintender todos os servi�os do Conselho;

b) presidir as sess�es do Conselho Pleno;

c) designar os membros que devam servir nas C�maras;

d) convocar, quando houver mat�ria em pauta de julgamento, ou quando se fizer necess�rio, as sess�es do Conselho Pleno;

e) expedir instru��es e adotar as provid�ncias necess�rias para o bom funcionamento do Conselho, dos demais org�os da Justi�a do Trabalho;

f) fazer cumprir as decis�es do Conselho, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais org�os da Justi�a do Trabalho a realiza��o dos atos processuais e das dilig�ncias necess�rias;

g) submeter ao Conselho Pleno os processos em que tenha de deliberar, e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;

h) impor penas disciplinares, at� a de suspens�o por 30 dias, aos funcion�rios que lhe devam subordina��o;

i) apresentar anualmente ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, at� 31 de mar�o, o relat�rio das atividades do Conselho e dos demais org�os da Justi�a do Trabalho;

j) dar posse aos membros do Conselho e conceder licen�a e f�rias aos presidentes dos Conselhos Regionais e membros do Conselho Nacional do Trabalho.

Par�grafo �nico. No que concerne � previd�ncia social, tem o presidente do Conselho Nacional do Trabalho as atribui��es que lhe s�o conferidas pela legisla��o referente aqueIa mat�ria.

 Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal:                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) presidir �s sess�es do Tribunal, fixando os dias para a realiza��o das sess�es ordin�rias e convocando as extraordin�rias;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) superintender todos os servi�os do Tribunal;                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) expedir instru��es e adotar as provid�ncias necess�rias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais �rg�os da Justi�a do Trabalho;                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) fazer cumprir as decis�es origin�rias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais �rg�os da Justi�a do Trabalho a realiza��o dos atos processuais e das dilig�ncias necess�rias;                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais pap�is em que deva deliberar;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) determinar as altera��es que se fizerem necess�rias na lota��o do pessoal da Justi�a do Trabalho, fazendo remo��es ex-officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Concilia��o e Julgamento e outros �rg�os; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao servi�o, respeitada a lota��o de cada �rg�o;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) conceder licen�as e f�rias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da al�ada das demais autoridades;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

i) dar posse e conceder licen�a aos membros do Tribunal, bem como conceder licen�as e f�rias aos presidentes dos Tribunais Regionais;                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, at� 31 de mar�o de cada ano, o relat�rio das atividades do tribunal e dos demais �rg�os da Justi�a do Trabalho.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico. O Presidente ter� um secret�rio, por �le designado dentre os funcion�rios lotados no Tribunal, e ser� auxiliado por servidores designados nas mesmas condi��es.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O VII

DAS ATRIBUI��ES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 708. Incumbe ao 1� vice-presidente:

a) substituir o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;

b) presidir as sess�es ordin�rias e extraordin�rias da C�mara de Justi�a do Trabalho e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos � sua delibera��o;

c) presidir a instru��o dos processos de compet�ncia da C�mara;

d) presidir a audi�ncia de concilia��o nos diss�dios coletivos de compet�ncia da C�mara;

e) praticar, em geral, todos os atos administrativos necess�rios ao perfeito desempenho de suas atribui��es.

Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Conselho;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) exercer fun��es corregedoras em rela��o aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclama��es nos casos em que n�o houver recurso legal contra atos atentat�rios � boa ordem processual.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico. Na aus�ncia do Presidente e do Vice-Presidente, ser� o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antiguidade.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:   (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;    (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)          (Revogado pela Lei n� 14.824, de 2024)

 Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.824, de 2024)

a) revogada;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.824, de 2024)

b) exercer fun��es carregadoras em rela��o aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclama��es nos casos em que n�o houve recursos legal contra atos atentat�rios � boa ordem processual.              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)                    (Suprimida pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954):

Par�grafo �nico - Na aus�ncia do Presidente e do Vice-Presidente, ser� o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antig�idade.                  (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

SE��O VIII

DAS ATRIBUI��ES DO CORREGEDOR

(Revogado pela Lei n� 14.824, de 2024)

Art. 709. Incumbe ao 2� vice-presidente:

a) substituir, nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, dada a aus�ncia do 1� vice-presidente;

b) presidir as sess�es ordin�rias e extraordin�rias da C�mara de Previd�ncia Social, e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos � sua delibera��o;

c) praticar em geral todos os atos administrativos necess�rios ao perfeito desempenho das suas atribui��es.                   (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 709. Suprimido.     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 709. Compete ao corregedor exercer fun��es de inspe��o e corre��o permanente com rela��o aos Tribunais Regionais e seus presidentes, bem como decidir reclama��es com os atos atentat�rios da boa ordem processual, por �les praticados, quando inexistir recurso espec�fico.                       (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Par�grafo �nico. o corregedor ficar� dispensado das fun��es normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processo por "visto" anterior a sua posse.                     (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

 Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)         (Revogado pela Lei n� 14.824, de 2024)

I - Exercer fun��es de inspe��o e correi��o permanente com rela��o aos Tribunais Regionais e seus presidentes;  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)       (Revogado pela Lei n� 14.824, de 2024)

II - Decidir reclama��es contra os atos atentat�rios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso espec�fico;   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)       (Revogado pela Lei n� 14.824, de 2024)

III - Julgar os recursos das decis�es dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execu��o de senten�a.    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)      (Revogado pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 1� - Das decis�es proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caber� o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)        (Revogado pela Lei n� 14.824, de 2024)

� 2� O Corregedor ficar� dispensado das fun��es normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por "visto" anterior � sua posse.    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - O Corregedor n�o integrar� as Turmas do Tribunal, mas participar�, com voto, das sess�es do Tribunal Pleno, quando n�o se encontrar em correi��o ou em f�rias, embora n�o relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior � sua posse na Corregedoria.   (Reda��o dada pela Lei n� 7.121, de 8.9.1983)        (Revogado pela Lei n� 14.824, de 2024)

CAP�TULO VI

DOS SERVI�OS AUXILIARES DA JUSTI�A DO TRABALHO

SE��O I

DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIA��O E JULGAMENTO
(Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 710. Cada Junta tem uma Secretaria, sob a dire��o do funcion�rio designado para exercer a fun��o de secret�rio.

 Art. 710. Cada Junta ter� uma Secretaria, sob a dire��o de funcion�rio que o presidente designar, para exercer a fun��o de secret�rio, e que receber�, al�m dos vencimentos correspondentes ao seu padr�o, a gratifica��o de fun��o fixada em lei.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

 Art. 711 - Compete � secretaria das Juntas:

a) o recebimento, a autua��o, o andamento, a guarda e a conserva��o dos processos e outros pap�is que lhe forem encaminhados;

b) a manuten��o do protocolo de entrada e sa�da dos processos e demais pap�is;

c) o registro das decis�es;

d) a informa��o, �s partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitar�;

e) a abertura de vista dos processos �s partes, na pr�pria secretaria;

f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

g) o fornecimento de certid�es sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

h) a realiza��o das penhoras e demais dilig�ncias processuais;

i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execu��o dos servi�os que lhe est�o afetos.

Art. 712. Compete especialmente aos secret�rios das Juntas de Concilia��o e Julgamento:

a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do servi�o;

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;

c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os pap�is que devam ser por ele despachados e assinados;

d) abrir a correspond�ncia oficial dirigida � Junta e ao seu presidente, a cuja delibera��o ser� submetida;

e) tomar por termo as reclama��es verbais, nos casos de diss�dios individuais;

f) promover o r�pido andamento dos processos, especialmente na fase de execu��o, e a pronta realiza��o dos atos e dilig�ncias deprecadas pelas autoridades superiores;

g) secretariar as audi�ncias da Junta, lavrando as respectivas atas;

h) subscrever as certid�es e os termos processuais;

i) dar aos litigantes ci�ncia das reclama��es e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notifica��es;

j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuidos pelo presidente da Junta.

 Art. 712. Compete especialmente aos secret�rios das Juntas de Concilia��o e Julgamento:                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do servi�o;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os pap�is que devam ser por �le despachados e assinados;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) abrir a correspond�ncia oficial dirigida � Junta e ao seu presidente, a cuja delibera��o ser� submetida;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) tomar por t�rmo as reclama��es verbais, nos casos de diss�dios individuais;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) promover o r�pido andamento dos processos, especialmente na fase de execu��o, e a pronta realiza��o dos atos e dilig�ncias deprecadas pelas autoridades superiores;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) secretariar as audi�ncias da Junta, lavrando as respectivas atas;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) subscrever as certid�es e os t�rmos processuais;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

i) dar aos litigantes ci�ncia das reclama��es e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notifica��es;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

j) executar os demais trabalhos que lhes forem atribu�dos pelo presidente da Junta.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico - Os serventu�rios que, sem motivo justificado, n�o realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, ser�o descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.                      (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O II

DOS DISTRIBUIDORES

 Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Concilia��o e Julgamento haver� um distribuidor.

 Art. 714 - Compete ao distribuidor:

a) a distribui��o, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribu�do;

c) a manuten��o de 2 (dois) fich�rios dos feitos distribu�dos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfab�tica;

d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certid�o, de informa��es sobre os feitos distribu�dos;

e) a baixa na distribui��o dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fich�rios � parte, cujos dados poder�o ser consultados pelos interessados, mas n�o ser�o mencionados em certid�es.

Art. 715. Os distribuidores s�o designados pelo presidente do Conselho Regional, dentre os funcion�rios das Juntas e do Conselho Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo presidente diretamente subordinados.

 Art. 715 - Os distribuidores s�o designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcion�rios das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados. 

SE��O III

DO CART�RIO DOS JU�ZOS DE DIREITO

 Art. 716 - Os cart�rios dos Ju�zos de Direito, investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho, t�m, para esse fim, as mesmas atribui��es e obriga��es conferidas na Se��o I �s secretarias das Juntas de Concilia��o e Julgamento.

Par�grafo �nico - Nos Ju�zos em que houver mais de um cart�rio, far-se-� entre eles a distribui��o alternada e sucessiva das reclama��es.

 Art. 717 - Aos escriv�es dos Ju�zos de Direito, investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho, competem especialmente as atribui��es e obriga��es dos secret�rios das Juntas; e aos demais funcion�rios dos cart�rios, as que couberem nas respectivas fun��es, dentre as que competem �s secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.

SE��O IV

DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 718. Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a dire��o do funcion�rio designado para exercer a fun��o de secret�rio.

 Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem uma Secretaria, sob a dire��o do funcion�rio designado para exercer a fun��o de secret�rio, com a gratifica��o de fun��o fixada em lei.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

 Art. 719 - Competem � Secretaria dos Conselhos, al�m das atribui��es estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

a) a conclus�o dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

b) a organiza��o e a manuten��o de um fich�rio de jurisprud�ncia do Conselho, para consulta dos interessados.

Par�grafo �nico - No regimento interno dos Tribunais Regionais ser�o estabelecidas as demais atribui��es, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias. 

 Art. 720 - Competem aos secret�rios dos Tribunais Regionais as mesmas atribui��es conferidas no art. 712 aos secret�rios das Juntas, al�m das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.

    SE��O V

    DOS OFICIAIS DE DILIG�NCIA

Art. 721. Incumbe aos oficiais de dilig�ncia da Justi�a do Trabalho a realiza��o dos atos decorrentes da execu��o dos julgados das Juntas de Concilia��o e Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.

� 1� Para efeito de distribui��o dos referidos atos, cada oficial de dilig�ncia funcionar� perante uma Junta de Concilia��o e Julgamento.

� 2� Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribui��o para a realiza��o do ato deprecado ao oficial de dilig�ncia ser� transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, ap�s o decurso de 7 dias, n�o tiver sido realizado o ato.

� 3� Para a transfer�ncia de atribui��es a que alude o par�grafo anterior, adotar-se-� a ordem circular, pela numera��o das Juntas, passando para a primeira a transfer�ncia que provier da �ltima.

� 4� � facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de dilig�ncia a realiza��o dos atos de execu��o das decis�es desses tribunais.

Art. 721. Incumbe aos oficiais de dilig�ncias da Justi�a do Trabalho a realiza��o dos atos decorrentes da execu��o dos julgados das Juntas de Concilia��o e Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� Para efeito de distribui��o dos referidos atos, cada oficial de dilig�ncia funcionar� perante uma Junta de Concilia��o e Julgamento.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribui��o para a realiza��o do ato deprecado ao oficial de dilig�ncia ser� transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, ap�s o decurso de 7 dias, n�o tiver sido realizado o ato, sujeitando-se o serventu�rio � pena de suspens�o ou de demiss�o, na reincid�ncia.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 3� Para a transfer�ncia de atribui��es a que alude o par�grafo anterior, adotar-se-� a ordem circular, pela numera��o das Juntas, passando para a primeira a transfer�ncia que provier da �ltima.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 4� E’ facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de dilig�ncia a realiza��o dos atos de execu��o das decis�es d�sses tribunais.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

 � 5� Na falta ou impedimento do oficial de dilig�ncia, o presidente da Junta poder� atribuir a realiza��o do ato a qualquer serventu�rio.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

 Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justi�a e Oficiais de Justi�a Avaliadores da Justi�a do Trabalho a realiza��o dos atos decorrentes da execu��o dos julgados das Juntas de Concilia��o e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.                       (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 1� Para efeito de distribui��o dos referidos atos, cada Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador funcionar� perante uma Junta de Concilia��o e Julgamento, salvo quando da exist�ncia, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de �rg�o espec�fico, destinado � distribui��o de mandados judiciais.                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 2� Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no par�grafo anterior, a atribui��o para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador ser� transferida a outro Oficial, sempre que, ap�s o decurso de 9 (nove) dias, sem raz�es que o justifiquem, n�o tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventu�rio �s penalidades da lei.                     (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 3� No caso de avalia��o, ter� o Oficial de Justi�a Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888                  (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 4� � facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador a realiza��o dos atos de execu��o das decis�es d�sses Tribunais.                   (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 5� Na falta ou impedimento do Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador, o Presidente da Junta poder� atribuir a realiza��o do ato a qualquer serventu�rio.                   (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

CAPITULO VII

DAS PENALIDADES

SE��O I

DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

 Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem pr�via autoriza��o do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decis�o proferida em diss�dio coletivo, incorrer�o nas seguintes penalidades:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;                  (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

a) multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

a) multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;                  (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

b) perda do cargo de representa��o profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspens�o, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representa��o profissional.

� 1� - Se o empregador for pessoa jur�dica, as penas previstas nas al�neas "b" e "c" incidir�o sobre os administradores respons�veis.

� 2� - Se o empregador for concession�rio de servi�o p�blico, as penas ser�o aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concession�rio for pessoa jur�dica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decis�o poder�, sem preju�zo do cumprimento desta e da aplica��o das penalidades cab�veis, ordenar o afastamento dos administradores respons�veis, sob pena de ser cassada a concess�o.

� 3� - Sem preju�zo das san��es cominadas neste artigo, os empregadores ficar�o obrigados a pagar os sal�rios devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspens�o do trabalho.

 Art. 723 - Os empregados que, coletivamente e sem pr�via autoriza��o do tribunal competente, abandonarem o servi�o, ou desobedecerem a qualquer decis�o proferida em diss�dio, incorrer�o nas seguintes penalidades: (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

a) suspens�o do emprego at� seis meses, ou dispensa do mesmo:                      (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

b) perda do cargo de representa��o profissional em cujo desempenho estiverem;                     (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

c) suspens�o, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos para cargo de representa��o profissional.                     (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

 Art. 724 - Quando a suspens�o do servi�o ou a desobedi�ncia �s decis�es dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associa��o profissional, sindical ou n�o, de empregados ou de empregadores, a pena ser�:                     (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

a) se a ordem for ato de Assembl�ia, cancelamento do registro da associa��o, al�m da multa de Cr   $ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aplicada em dobro, em se tratando de servi�o p�blico;                   (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

b) se a instiga��o ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem preju�zo da pena cominada no artigo seguinte.                       (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

 Art. 725 - Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho �s categorias em conflito, instigar a pr�tica de infra��es previstas neste Cap�tulo ou houver feito cabe�a de coliga��o de empregadores ou de empregados incorrer� na pena de pris�o prevista na legisla��o penal, sem preju�zo das demais san��es cominadas.                    (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

� 1� - Tratando-se de servi�os p�blicos, ou havendo viol�ncia contra pessoa ou coisa, as penas previstas neste artigo ser�o aplicadas em dobro.             (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

� 2� - O estrangeiro que incidir nas san��es deste artigo, depois de cumprir a respectiva penalidades ser� expulso do Pa�s, observados os dispositivos da legisla��o comum.                    (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

SE��O II

DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTI�A DO TRABALHO

Art. 726 - Aquele que recusar o exerc�cio da fun��o de vogal de Junta de Concilia��o e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrer� nas seguintes penas:                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspens�o do direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;               (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)              (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspens�o do direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.           (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)              (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 726 - Aquele que recusar o exerc�cio da fun��o de vogal de Junta de Concilia��o e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrer� nas seguintes penas:                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspens�o do direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;               (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspens�o do direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.           (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

 Art. 726 - Aquele que recusar o exerc�cio da fun��o de vogal de Junta de Concilia��o e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrer� nas seguintes penas:

a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspens�o do direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;               (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspens�o do direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.               (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

Art. 727 - Os vogais das Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (tr�s) reuni�es ou sess�es consecutivas, sem motivo justificado, perder�o o cargo, al�m de incorrerem nas penas do artigo anterior.          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)              (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico - Se a falta for de presidente, incorrer� ele na pena de perda do cargo, al�m da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado �s audi�ncias ou sess�es consecutivas.          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)              (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 727 - Os vogais das Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (tr�s) reuni�es ou sess�es consecutivas, sem motivo justificado, perder�o o cargo, al�m de incorrerem nas penas do artigo anterior.          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico - Se a falta for de presidente, incorrer� ele na pena de perda do cargo, al�m da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado �s audi�ncias ou sess�es consecutivas.          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Vig�ncia encerrada)

 Art. 727 - Os vogais das Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (tr�s) reuni�es ou sess�es consecutivas, sem motivo justificado, perder�o o cargo, al�m de incorrerem nas penas do artigo anterior.

Par�grafo �nico - Se a falta for de presidente, incorrer� ele na pena de perda do cargo, al�m da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado �s audi�ncias ou sess�es consecutivas.

 Art. 728 - Aos presidentes, membros, ju�zes, vogais, e funcion�rios auxiliares da Justi�a do Trabalho, aplica-se o disposto no T�tulo XI do C�digo Penal.

SE��O III

DE OUTRAS PENALIDADES

Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decis�o passada em julgado sobre a readmiss�o ou reintegra��o de empregado, al�m do pagamento dos sal�rios deste, incorrer� na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, at� que seja cumprida a decis�o.                (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

� 1� - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrer� na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)                 (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 2� - Na mesma pena do par�grafo anterior incorrer� o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem preju�zo da indeniza��o que a lei estabele�a.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 1� - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrer� na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)                 (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 2� - Na mesma pena do par�grafo anterior incorrer� o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem preju�zo da indeniza��o que a lei estabele�a.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

Art. 729.  Ao empregador que deixar de cumprir decis�o transitada em julgado sobre a readmiss�o ou a reintegra��o de empregado, al�m do pagamento dos sal�rios devido ao referido empregado, ser� aplicada multa de natureza leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 729.  Ao empregador que deixar de cumprir decis�o transitada em julgado sobre a readmiss�o ou a reintegra��o de empregado, al�m do pagamento dos sal�rios devido ao referido empregado, ser� aplicada multa de natureza leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

 Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decis�o passada em julgado sobre a readmiss�o ou reintegra��o de empregado, al�m do pagamento dos sal�rios deste, incorrer� na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, at� que seja cumprida a decis�o.                (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

� 1� - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrer� na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)                 (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975

� 2� - Na mesma pena do par�grafo anterior incorrer� o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem preju�zo da indeniza��o que a lei estabele�a.

Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrer�o na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).                    (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

Art. 730.  �queles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, ser� aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019         (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)        Vig�ncia encerrada

Art. 730.  �queles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, ser� aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019        (Vig�ncia encerrada)

 Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrer�o na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).                    (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

 Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclama��o verbal, n�o se apresentar, no prazo estabelecido no par�grafo �nico do art. 786, � Junta ou Ju�zo para faz�-lo tomar por termo, incorrer� na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justi�a do Trabalho.

 Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrer� o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Art. 733 - As infra��es de disposi��es deste T�tulo, para as quais n�o haja penalidades cominadas, ser�o punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincid�ncia.                (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

Art. 733.  As infra��es ao disposto neste T�tulo para as quais n�o haja penalidade cominada ser�o punidas com a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)        Vig�ncia encerrada

Art. 733.  As infra��es ao disposto neste T�tulo para as quais n�o haja penalidade cominada ser�o punidas com a aplica��o da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)        (Vig�ncia encerrada)

 Art. 733 - As infra��es de disposi��es deste T�tulo, para as quais n�o haja penalidades cominadas, ser�o punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincid�ncia.                (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES GERAIS

 Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poder� rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publica��o no �rg�o oficial, ou mediante representa��o apresentada dentro de igual prazo:               (Vide Leis n�s 3.807, de 1960  e 5.890, de 1973)

a) as decis�es da C�mara da Previd�ncia Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposi��es expressas de direito ou modificarem jurisprud�ncia at� ent�o observada;

b) as decis�es do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em mat�ria de previd�ncia social. 

Par�grafo �nico - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poder� avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes �s institui��es de previd�ncia social, sempre que houver interesse p�blico.

 Art. 735 - As reparti��es p�blicas e as associa��es sindicais s�o obrigadas a fornecer aos Ju�zes e Tribunais do Trabalho e � Procuradoria da Justi�a do Trabalho as informa��es e os dados necess�rios � instru��o e ao julgamento dos feitos submetidos � sua aprecia��o.

Par�grafo �nico - A recusa de informa��es ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcion�rios p�blicos, importa na aplica��o das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos por desobedi�ncia.

T�TULO IX

DO MINIST�RIO P�BLICO DO TRABALHO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

 Art. 736 - O Minist�rio P�blico do Trabalho � constitu�do por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por fun��o zelar pela exata observ�ncia da Constitui��o Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes p�blicos, na esfera de suas atribui��es.

Par�grafo �nico - Para o exerc�cio de suas fun��es, o Minist�rio P�blico do Trabalho reger-se-� pelo que estatui esta Consolida��o e, na falta de disposi��o expressa, pelas normas que regem o Minist�rio P�blico Federal.

Art. 737. O Minist�rio P�blico do Trabalho comp�e-se da Procuradoria da Justi�a do Trabalho e da Procuradoria da Previd�ncia Social, funcionando como �rg�o de coordena��o entre a Justi�a do Trabalho e o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

 Art. 737 - O Minist�rio P�blico do Trabalho comp�e-se da Procuradoria da Justi�a do Trabalho e da Procuradoria da Previd�ncia Social, aquela funcionando como �rg�o de coordena��o entre a Justi�a do Trabalho e o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei n� 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuar�o a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobran�a da d�vida ativa da Uni�o ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judici�rias do trabalho e da previd�ncia social.

Par�grafo �nico. Essa percentagem ser� calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instru��es expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

Art. 738 - Os procuradores ter�o os vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei n� 2.874, de 16 de dezembro de 1940.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 6.053, de 30.11.1943,                  (Fica sem efeito pelo Decreto-Lei n� 8.024, de 1945)

Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei n� 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuar�o a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobran�a da d�vida ativa da Uni�o ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judici�rias do trabalho e da previd�ncia social.                      (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

Par�grafo �nico. Essa percentagem ser� calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instru��es expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

 Art. 739 - N�o est�o sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

CAP�TULO II

DA PROCURADORIA DA JUSTI�A DO TRABALHO

SE��O I

DA ORGANIZA��O

 Art. 740 - A Procuradoria da Justi�a do Trabalho compreende:

a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionar� junto ao Tribunal Superior do Trabalho; 

b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionar�o junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

 Art. 741 - As Procuradorias Regionais s�o subordinadas diretamente ao procurador-geral.

  Art. 742 - A Procuradoria-Geral � constitu�da de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

Par�grafo �nico - As Procuradorias Regionais comp�em-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necess�rio, por procuradores adjuntos.

 Art. 743 - Haver�, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando n�o houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da Rep�blica, sem �nus para os cofres p�blicos.

� 1� - O substituto tomar� posse perante o respectivo procurador regional, que ser� a autoridade competente para convoc�-lo.

� 2� - O procurador regional ser� substitu�do em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

� 3� - O procurador adjunto ser� substitu�do, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

� 4� - Ser� dispensado, automaticamente, o substituto que n�o atender � convoca��o, salvo motivo de doen�a, devidamente comprovada.

� 5� - Nenhum direito ou vantagem ter� o substituto al�m do vencimento do cargo do substitu�do e somente durante o seu impedimento legal.

 Art. 744 - A nomea��o do procurador-geral dever� recair em bacharel em ci�ncias jur�dicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Minist�rio P�blico, ou a advocacia.

 Art. 745 - Para a nomea��o dos demais procuradores, atender-se-� aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no m�nimo, o tempo de exerc�cio.

SE��O II

DA COMPET�NCIA DA PROCURADORIA-GERAL

Art. 746. Compete � Procuradoria Geral:

a) oficiar nos processos e quest�es de trabalho de compet�ncia da C�mara de Justi�a do Trabalho e do Conselho Pleno;

b) proceder as dilig�ncias e inqu�ritos solicitados pelos tribunais junto aos quais funcione;

c) recorrer das decis�es da C�mara de Justi�a do Trabalho, nos casos previstos em lei;

d) promover, perante o Juizo competente, a cobran�a executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judici�rias do trabalho;

e) representar �s autoridades competentes contra os que n�o cumprirem as decis�es do Conselho Pleno e da C�mara de Justi�a do Trabalho;

f) prestar �s autoridades do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio as informa��es que lhe forem solicitadas sobre os diss�dios submetidos � aprecia��o do Conselho e encaminhar aos org�os competentes c�pia autenticada das decis�es que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;

g) requisitar de quaisquer autoridades inqu�ritos, exames periciais, dilig�ncias, certid�es e esclarecimentos que se tornem necess�rios ao desempenho de suas atribui��es;

h) defender a jurisdi��o dos org�os da Justi�a do Trabalho;

i) suscitar conflitos de jurisdi��o;

j) requerer o estabelecimento de prejulgado, na forma do disposto no art. 902.

  Art. 746 - Compete � Procuradoria-Geral da Justi�a do Trabalho:                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e quest�es de trabalho de compet�ncia do Tribunal Superior do Trabalho;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sess�es do mesmo Tribunal, opinando verbalmente s�bre a mat�ria em debate e solicitando as requisi��es e dilig�ncias que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que f�r suscitada quest�o nova, n�o examinada no parecer exarado;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) requerer prorroga��o das sess�es do Tribunal, quando essa medida f�r necess�ria para que se ultime o julgamento;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) exarar, por interm�dio do procurador-geral, o seu "ciente" nos ac�rd�os do Tribunal;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) proceder �s dilig�ncias e inqu�ritos solicitados pelo Tribunal;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) recorrer das decis�es do Tribunal, nos casos previstos em lei;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) promover, perante o Ju�zo competente, a cobran�a executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judici�rias do trabalho;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) representar �s autoridades competentes contra os que n�o cumprirem as decis�es do Tribunal;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

i) prestar �s autoridades do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio as informa��es que lhe forem solicitadas s�bre os diss�dios submetidos � aprecia��o do Tribunal e encaminhar aos �rg�os competentes c�pia autenticada das decis�es que por �les devam ser atendidas ou cumpridas;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

j) requisitar de quaisquer autoridades inqu�ritos, exames periciais, dilig�ncias, certid�es e esclarecimentos que se tornem necess�rios no desempenho de suas atribui��es;      

l) defender a jurisdi��o dos �rg�os da Justi�a do Trabalho;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

m) suscitar conflitos de jurisdi��o.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O III

DA COMPET�NCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

 Art. 747 - Compete �s Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdi��o do Tribunal Regional respectivo, as atribui��es indicadas na Se��o anterior.

SE��O IV

DAS ATRIBUI��ES DO PROCURADOR-GERAL

Art. 748. Como chefe da Procuradoria Geral da Justi�a do Trabalho, incumbe ao procurador geral:

a) dirigir os servi�os da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necess�rias instru��es;

b) funcionar nas sess�es do Conselho Pleno e nas da C�mara de Justi�a do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer neces�rio, sem direito a voto, solicitando as requisi��es ou dilig�ncias que jugar convenientes, e sendo-lhe assegurado o direto de vista do processo em julgamento;

c) requerer prorroga��o das sess�es desses Tribunais, quando essa medida for necess�ria para que se ultime a decis�o;

d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas senten�as e acord�os, podendo faz�-lo com restri��es sempre que tiver sustentado ponto de vista contr�rio � decis�o;

e) designar os procuradores que devam represent�-lo nas audi�ncias e sess�es, nos servi�os de coordena��o e de fiscaliza��o, delegando-lhes todas as atribui��es necess�rias a essas fun��es;

f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secret�rio da Procuradoria Geral;

g) apresentar, at� o dia 31 de mar�o, ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, relat�rio dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;

h) conceder f�rias aos procuradores e demais funcion�rios que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares na forma da legisla��o em vigor;

i) funcionar em Juizo, em primeira ou na superior inst�ncia, ou designar os procuradores que o devam fazer;

j) admitir e dispensar o pessoal extranumer�rio da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcion�rios e extranumer�rios.

 Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justi�a do Trabalho, incumbe ao Procurador Geral:                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) dirigir os servi�os da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necess�rias instru��es;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sess�es do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por interm�dio do procurador que designar;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) exarar o seu ciente nos ac�rd�os do Tribunal;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) apresentar, at� o dia 31 de mar�o, ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, relat�rio dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior, com as observa��es e sugest�es que julgar convenientes;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) conceder f�rias aos procuradores e demais funcion�rios que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legisla��o em vigor para o Minist�rio P�blico Federal;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) funcionar em Ju�zo, em primeira inst�ncia, ou designar os procuradores que o devam fazer;                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) admitir e dispensar o pessoal extranumer�rio da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcion�rios e extranumer�rios.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O V

DAS ATRIBUI��ES DOS PROCURADORES

Art. 749. Incumbe aos procuradores com exerc�cio na Procuradoria Geral:

a) funcionar, por designa��o do procurador geral, nas audi�ncia e sess�es da C�mara de Justi�a do Trabalho e do Conselho Pleno;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribu�dos pelo procurador geral.

Par�grafo �nico. Aos procuradores � facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as dilig�ncias e investiga��es necess�rias.

 Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exerc�cio na Procuradoria Geral:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) funcionar, por designa��o do procurador geral, nas sess�es do Tribunal Superior do Trabalho;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribu�dos pelo Procurador Geral.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico - Aos procuradores � facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as dilig�ncias e investiga��es necess�rias.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O VI

DAS ATRIBUI��ES DOS PROCURADORES REGIONAIS

Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais;

a) dirigir os servi�os da respectiva Procuradoria;

b) funcionar nas sess�es do Conselho Regional e nas audi�ncias, intervindo nos debates, sempre que se fizer necess�rio, sem direito a voto, inquirindo testemunhas e peritos, solicitando as requisi��es ou dilig�ncias que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;

c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relat�rio das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informa��es sobre a administra��o da Justi�a do Trabalho na respectiva regi�o;

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judici�rias as dilig�ncias necess�rias � execu��o das medidas e provid�ncias ordenadas pelo procurador geral;

e) prestar ao procurador geral as informa��es necess�rias sobre os feitos em andamento e consult�-lo nos casos de d�vidas;

f) funcionar em Ju�zo, na sede do respectivo Conselho Regional;

g) exercer as atribui��es constantes das al�neas c, d, e e do artigo 748.

 Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais:                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) dirigir os servi�os da respectiva Procuradoria;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sess�es do Tribunal Regional, pessoalmente ou por interm�dio do procurador adjunto que designar;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relat�rio das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informa��es s�bre a administra��o da Justi�a do Trabalho na respectiva regi�o;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judici�rias as dilig�ncias necess�rias � execu��o das medidas e provid�ncias ordenadas pelo procurador geral;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) prestar ao procurador geral as informa��es necess�rias s�bre os feitos em andamento e consult�-lo nos casos de d�vidas;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) funcionar em Ju�zo, na sede do respectivo Tribunal Regional;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) exarar o seu ciente nos ac�rd�os do Tribunal;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secret�rio da Procuradoria.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:

a) funcionar, por designa��o do procurador regional, nas audi�ncias do presidente do Conselho Regional;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribu�dos pelo procurador regional.

 Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) funcionar, por designa��o do procurador regional, nas sess�es do Tribunal Regional;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribu�dos pelo procurador regional.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O VII

DA SECRETARIA

Art. 752. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a dire��o do funcion�rio que for designado para o cargo de secret�rio e ter� o pessoal designado pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

 Art. 752 - A Secretaria da Procuradoria Geral funcionar� sob a dire��o de um chefe designado pelo Procurador Geral e ter� o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.    .(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

 Art. 753 - Compete � secretaria:

a) receber, registrar e encaminhar os processos ou pap�is entrados;

b) classificar e arquivar os pareceres e outros pap�is;

c) prestar informa��es sobre os processos ou pap�is sujeitos � aprecia��o da Procuradoria;

d) executar o expediente da Procuradoria;

e) providenciar sobre o suprimento do material necess�rio;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execu��o dos servi�os a seu cargo.

 Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior ser�o executados pelos funcion�rios para esse fim designados.

CAP�TULO III

DA PROCURADORIA DE PREVID�NCIA SOCIAL

SE��O I

DA ORGANIZA��O

 Art. 755 - A Procuradoria de Previd�ncia Social comp�e-se de um procurador geral e de procuradores.

 Art. 756 - Para a nomea��o do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-� ao disposto nos arts. 744 e 745.

SE��O II

DA COMPET�NCIA DA PROCURADORIA

Art. 757. Compete � Procuradoria da Previd�ncia Social:

a) oficiar nos processos que tenham de ser sujeitos � decis�o da C�mara de Previd�ncia Social e do Conselho Pleno em mat�ria referente � previd�ncia social;

b) funcionar nas sess�es do Conselho Pleno e da C�mara de Previd�ncia Social, opinando verbalmente sobre a mat�ria jur�dica a examinar;

c) opinar nos processos sujeitos � aprecia��o do presidente do Conselho ou que transitarem pelo Departamento de Previd�ncia Social e em que houver mat�ria jur�dica relevante a examinar, a crit�rio da autoridade julgadora;

d) funcionar, em primeira inst�ncia, nas a��es propostas contra a Uni�o, no Distrito Federal, para anula��o dos atos e decis�es do Conselho em mat�ria de previd�ncia social, recebendo a primeira cita��o;

e) fornecer ao Minist�rio P�blico as informa��es por este solicitadas em virtude de a��es propostas nos Estados ou no Territ�rio do Acre para execu��o ou anula��o das decis�es do Conselho em mat�ria de previd�ncia social;

f) promover em juizo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necess�rio ao cumprimento das decis�es do Conselho, em mat�ria de previd�ncia social, inclusive a cobran�a de multas;

g) recorrer das decis�es dos org�os e das autoridades competentes em mat�ria de previd�ncia social e pedir revis�o dos acord�os da C�mara de Previd�ncia Social nos casos previstos em lei.

 Art. 757 - Compete � Procuradoria da Previd�ncia Social:                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)               (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos � decis�o do Conselho Superior de Previd�ncia Social;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revis�o das decis�es do mesmo Conselho;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) funcionar nas sess�es do mesmo Conselho, opinando verbalmente s�bre a mat�ria em debate e solicitando as requisi��es e dilig�ncias que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que f�r suscitada quest�o nova, n�o examinada no parecer exarado;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos � delibera��o do Ministro de Estado, do Conselho T�cnico do Departamento Nacional de Previd�ncia Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver mat�ria jur�dica a examinar;             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) funcionar, em primeira inst�ncia, nas a��es propostas contra a Uni�o, no Distrito Federal, para anula��o de atos e decis�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social ou do Departamento Nacional de Previd�ncia Social, bem como do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, em mat�ria de previd�ncia social;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) fornecer ao Minist�rio P�blico as informa��es por �ste solicitadas em virtude de a��es propostas nos Estados e Territ�rios para execu��o ou anula��o de atos e decis�es dos �rg�os ou da autoridade a que se refere a al�nea anterior;                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) promover em ju�zo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necess�rio ao cumprimento das decis�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social e do Departamento Nacional de Previd�ncia Social, bem como do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, em mat�ria de previd�ncia social;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) recorrer das decis�es dos �rg�os e autoridades competentes em mat�ria de previd�ncia social e requerer revis�o das decis�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social, que lhe pare�am contr�rias � lei.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O III

DAS ATRIBUI��ES DO PROCURADOR-GERAL

Art. 758. Como chefe da Procuradoria Geral de Previd�ncia Social, incumbe ao procurador geral:

a) dirigir os servi�os da Procuradoria Geral, expedindo as necess�rias instru��es;

b) funcionar nas sess�es do Conselho Pleno e nas da C�mara de Previd�ncia Social, intervindo nos debates, sempre que se fizer necess�rio, sem direito a voto, solicitando as requisi��es e dilig�ncias que julgar convenientes, sendo-Ihe assegurado o direito de vista do processo em julgamento;

e) requerer prorroga��o das sess�es desses Tribunais, quando essa medida for necess�ria para que se ultime a decis�o;

d) assinar os atos dos referidos tribunais e, bem assim, as suas senten�as e acord�os, podendo faz�-lo com restri��es sempre que tiver sustentado ponto de vista contr�rio � decis�o;

e) designar procuradores que devam represent�-lo nas audi�ncias e sess�es, delegando-Ihes todas as atribui��es necess�rias a essa fun��o;

f) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secret�rio da Procuradoria Geral;

g) apresentar, at� o dia 31 de mar�o, ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio relat�rio dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior;

h) conceder f�rias aos procuradores e demais funcion�rios que sirvam na Procuradoria e impor-Ihes penas disciplinares na forma da legisla��o em vigor;

i) funcionar em Juizo, em primeira inst�ncia, ou designar os procuradores que devam faz�-lo;

j) admitir e dispensar o pessoal extranurner�rio da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcion�rios e extranumer�rios.

 Art. 758 - Como chefe da Procuradoria da Previd�ncia Social, incumbe ao Procurador Geral:                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)                 (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

a)  dirigir os servi�os da Procuradoria, expedindo as necess�rias instru��es;                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b)  funcionar nas sess�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social, pessoalmente ou por interm�dio do procurador que designar;                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c)  designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d)  conceder f�rias aos procuradores e demais funcion�rios lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legisla��o em vigor para o Minist�rio P�blico Federal;                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e)  funcionar em ju�zo, em primeira inst�ncia, ou designar os procuradores que devam faz�-lo;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f)  admitir e dispensar o pessoal extranumer�rio da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcion�rios e extranumer�rios;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g)  apresentar, at� 31 de mar�o de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, o relat�rio dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observa��es e sugest�es que julgar convenientes.    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O IV

DAS ATRIBUI��ES DOS PROCURADORES

 Art. 759 - Aos procuradores e demais funcion�rios incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.                (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

Par�grafo �nico. Aos procuradores � facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as dilig�ncias e investiga��es necess�rias.

SE��O V

DA SECRETARIA

Art. 760. A Procuradoria da Previd�ncia Social ter� uma Secretaria, sob a dire��o do funcion�rio designado para exercer as fun��es de secret�rio.

 Art. 760 - A Procuradoria da Previd�ncia Social ter� uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)              (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

Art. 761. A Secretaria da Procuradoria Geral funciona sob a dire��o do funcion�rio que for designado para o cargo de secret�rio e ter� o pessoal designado pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

 Art. 761 - A Secretaria ter� o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)              (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

 Art. 762 - � Secretaria da Procuradoria de Previd�ncia Social compete executar servi�os id�nticos aos referidos no art. 753.                 (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

T�TULO X

DO PROCESSO JUDICI�RIO DO TRABALHO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

 Art. 763 - O processo da Justi�a do Trabalho, no que concerne aos diss�dios individuais e coletivos e � aplica��o de penalidades, reger-se-�, em todo o territ�rio nacional, pelas normas estabelecidas neste T�tulo.

 Art. 764 - Os diss�dios individuais ou coletivos submetidos � aprecia��o da Justi�a do Trabalho ser�o sempre sujeitos � concilia��o.

� 1� - Para os efeitos deste artigo, os ju�zes e Tribunais do Trabalho empregar�o sempre os seus bons of�cios e persuas�o no sentido de uma solu��o conciliat�ria dos conflitos.

� 2� - N�o havendo acordo, o ju�zo conciliat�rio converter-se-� obrigatoriamente em arbitral, proferindo decis�o na forma prescrita neste T�tulo.

� 3� - � l�cito �s partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o ju�zo conciliat�rio.

 Art. 765 - Os Ju�zos e Tribunais do Trabalho ter�o ampla liberdade na dire��o do processo e velar�o pelo andamento r�pido das causas, podendo determinar qualquer dilig�ncia necess�ria ao esclarecimento delas.

 Art. 766 - Nos diss�dios sobre estipula��o de sal�rios, ser�o estabelecidas condi��es que, assegurando justos sal�rios aos trabalhadores, permitam tamb�m justa retribui��o �s empresas interessadas.

 Art. 767 - A compensa��o, ou reten��o, s� poder� ser arg�ida como mat�ria de defesa

 Art. 768 - Ter� prefer�ncia em todas as fases processuais o diss�dio cuja decis�o tiver de ser executada perante o Ju�zo da fal�ncia.

 Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum ser� fonte subsidi�ria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompat�vel com as normas deste T�tulo.

CAP�TULO II

DO PROCESSO EM GERAL

SE��O I

DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

 Art. 770 - Os atos processuais ser�o p�blicos salvo quando o contr�rio determinar o interesse social, e realizar-se-�o nos dias �teis das 6 (seis) �s 20 (vinte) horas.

Par�grafo �nico - A penhora poder� realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autoriza��o expressa do juiz ou presidente.

 Art. 771 - Os atos e termos processuais poder�o ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

 Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, n�o possam faz�-lo, ser�o firmados a rogo, na presen�a de 2 (duas) testemunhas, sempre que n�o houver procurador legalmente constitu�do.

 Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constar�o de simples notas, datadas e rubricadas pelos secret�rios ou escriv�es.                  (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Art. 774. Os prazos previstos neste t�tulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita verbalmente, ou expedida a notifica��o daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justi�a do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do juizo ou tribunal.

Art. 774. Os prazos previstos neste t�tulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que f�r feita verbalmente, ou expedida, a notifica��o daquela em que f�r publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justi�a do Trabalho, ou, ainda, daquela em que f�r afixado o edital na sede do ju�zo ou tribunal.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

 Art. 774 - Salvo disposi��o em contr�rio, os prazos previstos neste T�tulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notifica��o, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justi�a do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Ju�zo ou Tribunal.                     (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Par�grafo �nico. Tratando-se de notifica��o postal, no caso de n�o ser encontrado o destinat�rio, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficar� obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolv�-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste t�tulo contam-se com exclus�o do dia de come�o e inclus�o do dia do vencimento, e s�o cont�nuos e irrelevaveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necess�rio pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de for�a maior, devidamente comprovada.

Par�grafo �nico. Os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminar�o no primeiro dia util seguinte.

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste t�tulo contam-se com exclus�o do dia do come�o e inclus�o do dia do vencimento, e s�o cont�nuos e irrelev�veis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necess�rio pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de f�r�a maior, devidamente comprovada.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico - Os prazos que se vencerem em s�bado, domingo ou dia feriado terminar�o no primeiro dia �til seguinte.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

 Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste T�tulo ser�o contados em dias �teis, com exclus�o do dia do come�o e inclus�o do dia do vencimento.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necess�rio, nas seguintes hip�teses:                    (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - quando o ju�zo entender necess�rio;                   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - em virtude de for�a maior, devidamente comprovada.                    (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Ao ju�zo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produ��o dos meios de prova, adequando-os �s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade � tutela do direito.                   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.                (Inclu�do dada pela Lei n� 13.545, de 2017)

� 1o Ressalvadas as f�rias individuais e os feriados institu�dos por lei, os ju�zes, os membros do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica e da Advocacia P�blica e os auxiliares da Justi�a exercer�o suas atribui��es durante o per�odo previsto no caput deste artigo.             (Inclu�do dada pela Lei n� 13.545, de 2017)

� 2o Durante a suspens�o do prazo, n�o se realizar�o audi�ncias nem sess�es de julgamento.                (Inclu�do dada pela Lei n� 13.545, de 2017)

 Art. 776 - O vencimento dos prazos ser� certificado nos processos pelos escriv�es ou secret�rios.                   (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

 Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as peti��es ou raz�es de recursos e quaisquer outros pap�is referentes aos feitos formar�o os autos dos processos, os quais ficar�o sob a responsabilidade dos escriv�es ou secret�rios.                (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Art. 778. Os autos dos processos da Justi�a do Ttahalho n�o poder�o sair dos Cart�rios ou Secretarias, salvo quando tiverem de ser remetidos aos org�os competentes, em casa de recurso ou requisi��o.

 Art. 778 - Os autos dos processos da Justi�a do Trabalho, n�o poder�o sair dos cart�rios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constitu�do por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos �rg�os     competentes, em caso de recurso ou requisi��o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.598, de 1�.12.1978)  

 Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poder�o consultar, com ampla liberdade, os processos nos cart�rios ou secretarias.

 Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poder�o ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

 Art. 781 - As partes poder�o requerer certid�es dos processos em curso ou arquivados, as quais ser�o lavradas pelos escriv�es ou secret�rios.                    (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Par�grafo �nico - As certid�es dos processos que correrem em segredo de justi�a depender�o de despacho do juiz ou presidente.

 Art. 782 - S�o isentos de selo as reclama��es, representa��es, requerimentos. atos e processos relativos � Justi�a do Trabalho.

SE��O II

DA DISTRIBUI��O
 (Vide Constitui��o federal)

 Art. 783 - A distribui��o das reclama��es ser� feita entre as Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou os Ju�zes de Direito do C�vel, nos casos previstos no art. 669, � 1�, pela ordem rigorosa de sua apresenta��o ao distribuidor, quando o houver.

 Art. 784 - As reclama��es ser�o registradas em livro pr�prio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

 Art. 785 - O distribuidor fornecer� ao interessado um recibo do qual constar�o, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribui��o, o objeto da reclama��o e a Junta ou o Ju�zo a que coube a distribui��o.

 Art. 786 - A reclama��o verbal ser� distribu�da antes de sua redu��o a termo.

Par�grafo �nico - Distribu�da a reclama��o verbal, o reclamante dever�, salvo motivo de for�a maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cart�rio ou � secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

 Art. 787 - A reclama��o escrita dever� ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

 Art. 788 - Feita a distribui��o, a reclama��o ser� remetida pelo distribuidor � Junta ou Ju�zo competente, acompanhada do bilhete de distribui��o.

SE��O III

DAS CUSTAS

Art. 789. Nos diss�dios do trabalho, individuais ou coletivos, at� julgamento, as custas ser�o calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:

a) at� Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) 10% (dez por cento);

b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), at� Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);

c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) at� 1.000,00 (mil cruzeiros) 8% (oito por cento);

d) de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) at� Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6% (seis por cento);

e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) at� Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);

f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 2% (dois por cento).

� 1� Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-� em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a import�ncia das custas ser� dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcion�rios que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas ser�o pegas no ato, de acordo com o regimento local.

� 2� A divis�o a que se refere o par�grafo anterior e as custas da execu��o ser�o determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

� 3� As custas ser�o calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condena��o, sobre o respectivo valor; quando houver desist�ncia ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inqu�rito administrativo, sobre seis vezes o sal�rio mensal do reclamado ou dos reclamados.

� 4� As custas ser�o pagas pelo vencido ou, em se tratando de inqu�rito administrativo, pelo empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma n�o for convencionado, o pagamento das custas ser� feito em partes iguais pelos litigantes.

� 5� Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responder� solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

� 6� No caso do n�o pagamento das custas, far-se-� a execu��o da respectiva import�ncia segundo o processo estabelecido no cap�tulo V deste t�tulo.

Art. 789. Nos diss�dios do trabalho, individuais ou coletivos, at� julgamento, as custas ser�o calculadas, progressivamente, de ac�rdo com a seguinte tabela:                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) at� Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), 10% (dez por cento);                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), at� 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) at� Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento);                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) de mais de 1.000,00 (mil cruzeiros), at� Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento);                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), at� Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento).                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-� em s�lo federal aposto aos autos. Nos Ju�zos de Direito, a import�ncia das custas ser� dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcion�rios que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas ser�o pagas no ato, de ac�rdo com o regimento local.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� A Divis�o a que se refere o par�grafo anterior, as custas da execu��o e os emolumentos de traslados e instrumentos ser�o determinados em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 3� As custas ser�o calculadas da forma seguinte: -–quando houver ac�rdo ou condena��o, s�bre o respectivo valor; quando houver desist�ncia ou arquivamento, s�bre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, s�bre o que o juiz ou presidente fixar; e, no caso de inqu�rito, s�bre seis v�zes o sal�rio mensal do reclamado ou dos reclamados.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 4� As custas ser�o pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decis�o ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias da data de sua interposi��o, pena de deser��o. Em se tratando, por�m, do inqu�rito, o pagamento das custas competir� ao empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Ju�zo de Direito. Os emolumentos de traslado e instrumentos ser�o pagos dentro de 48 horas ap�s a sua extra��o. Sempre que houver ac�rdo, se de outra forma n�o for convencionado, o pagamento das custas ser� feito em partes iguais pelos litigantes.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 5� Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responder� solid�riamente pelo pagamento das custas devidas.     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 6� No caso do n�o pagamento das custas far-se-� a execu��o de respectiva import�ncia segundo o processo estabelecido no cap�tulo V d�ste t�tulo.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 7� � facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-of�cio o benef�cio da Justi�a gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, �qu�les que perceberem sal�rio igual ou inferior ao dobro do m�nimo legal ou provarem o seu estado de miserabilidade.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 789 -   Nos diss�dios individuais ou coletivos do trabalho, at� o julgamento, as custas ser�o calculadas progressivamente, de ac�rdo com a seguinte tabela:                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - At� o vaIor do sal�rio-m�nimo regional, 10% (dez por cento);                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - Acima do limite do item I at� duas v�zes o sal�rio-m�nimo regional, 8% (oito por cento);                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - Acima de duas e at� cinco v�zes o sal�rio-m�nimo regional, 6% (seis por cento);                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - Acima de cinco e at� dez v�zes o sal�rio-m�nimo regional, 4% (quatro por cento);                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - Acima de dez v�zes o sal�rio-m�nimo regional, 2% (dois por cento).                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas ser� feito na forma das instru��es expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Ju�zos de Direito, a import�ncia das custas ser� dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcion�rios que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas ser�o pagas no ato de ac�rdo com o regimento local.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� A divis�o a que se refere o � 1�, as custas de execu��o e os emolumentos de traslados e instrumentos ser�o determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� As custas ser�o calculados:                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) quando houver ac�rdo ou condena��o, s�bre o respectivo valor;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) quando houver desist�ncia ou arquivamento, s�bre o valor do pedido;                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

c) quando o valor f�r indeterminado, s�bre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar;                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

d) no caso de inqu�rito, s�bre 6 (seis) v�zes o sal�rio mensal do reclamado ou dos reclamados.                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� As custas ser�o pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decis�o ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposi��o, sob pena de deser��o, salvo quando se tratar de inqu�rito, caso em que o pagamento das custas competir� � empr�sa, antes de seu julgamento pela Junta ou Ju�zo de Direito.                                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� Os emolumentos de traslados e instrumentos ser�o pagos dentro de quarenta e oito (48) horas ap�s a sua extra��o, feito contudo, no ato do requerimento, o dep�sito pr�vio do valor estimado pelo funcion�rio encarregado, sujeito � complementa��o, com ci�ncia da parte, sob pena de deser��o.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� Sempre que houver ac�rdo, se de outra forma n�o f�r convencionado, o pagamento das custas caber� em partes iguais aos litigante.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 7� Tratando-se de empregado sindicalizado que n�o tenha obtido o benef�cio da justi�a gratuita ou isen��o de custas, o sindicato que houver intervido no processo responder� solidariamente pelo pagamento das custas devidas.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 8� No caso de n�o pagamento das custas, far-se-� a execu��o da respectiva import�ncia, segundo o processo estabelecido no Cap�tulo V d�ste T�tulo.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 9� � facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de of�cio, o beneficio da justi�a gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, �queles que perceberem sal�rio igual ou inferior ao d�bro do m�nimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 10. O sindicato da categoria profissional prestar� assist�ncia judici�ria gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber sal�rio inferior a cinco sal�rios m�nimos ou que declare, sob responsabilidade, n�o possuir, em raz�o dos encargos pr�prios e familiares, condi��es econ�micas de prover � demanda.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.288, de 2001)

Se��o III

Das Custas e Emolumentos

Art. 789. Nos diss�dios individuais e nos diss�dios coletivos do trabalho, nas a��es e procedimentos de compet�ncia da Justi�a do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justi�a Estadual, no exerc�cio da jurisdi��o trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidir�o � base de 2% (dois por cento), observado o m�nimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e ser�o calculadas:                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

 Art. 789.  Nos diss�dios individuais e nos diss�dios coletivos do trabalho, nas a��es e procedimentos de compet�ncia da Justi�a do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justi�a Estadual, no exerc�cio da jurisdi��o trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidir�o � base de 2% (dois por cento), observado o m�nimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o m�ximo de quatro vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, e ser�o calculadas:               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

I – quando houver acordo ou condena��o, sobre o respectivo valor;                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

II – quando houver extin��o do processo, sem julgamento do m�rito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

III – no caso de proced�ncia do pedido formulado em a��o declarat�ria e em a��o constitutiva, sobre o valor da causa;                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

� 1o As custas ser�o pagas pelo vencido, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o. No caso de recurso, as custas ser�o pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

� 2o N�o sendo l�quida a condena��o, o ju�zo arbitrar-lhe-� o valor e fixar� o montante das custas processuais.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

� 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma n�o for convencionado, o pagamento das custas caber� em partes iguais aos litigantes.                (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

� 4o Nos diss�dios coletivos, as partes vencidas responder�o solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decis�o, ou pelo Presidente do Tribunal.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

 Art. 789-A. No processo de execu��o s�o devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:                    (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

I – autos de arremata��o, de adjudica��o e de remi��o: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, at� o m�ximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);                  (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

II – atos dos oficiais de justi�a, por dilig�ncia certificada:                  (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);                (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);                    (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                  (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

IV – agravo de peti��o: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                   (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

V – embargos � execu��o, embargos de terceiro e embargos � arremata��o: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                    (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinq�enta e cinco reais e trinta e cinco centavos);                   (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

VII – impugna��o � senten�a de liquida��o: R$ 55,35 (cinq�enta e cinco reais e trinta e cinco centavos);                         (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

VIII – despesa de armazenagem em dep�sito judicial – por dia: 0,1% (um d�cimo por cento) do valor da avalia��o;                           (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

IX – c�lculos de liquida��o realizados pelo contador do ju�zo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco d�cimos por cento) at� o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).(Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

 Art. 789-B. Os emolumentos ser�o suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:                      (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

I – autentica��o de traslado de pe�as mediante c�pia reprogr�fica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinq�enta e cinco centavos de real);                   (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

II – fotoc�pia de pe�as – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);                        (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

III – autentica��o de pe�as – por folha: R$ 0,55 (cinq�enta e cinco centavos de real);                  (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

IV – cartas de senten�a, de adjudica��o, de remi��o e de arremata��o – por folha: R$ 0,55 (cinq�enta e cinco centavos de real);                    (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

V � certid�es � por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinq�enta e tr�s centavos).                     (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

Art. 790. Nos casos de diss�dios coletivos, as partes vencidas responder�o solidariamente pelo pagamento das custas.

Art. 790. Nos casos de diss�dios coletivos, as partes vencidas responder�o solid�riamente pelo pagamento das custas, calculadas s�bre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Ju�zos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecer� �s instru��es que ser�o expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                            (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

� 1o Tratando-se de empregado que n�o tenha obtido o benef�cio da justi�a gratuita, ou isen��o de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responder� solidariamente pelo pagamento das custas devidas.                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

� 2o No caso de n�o-pagamento das custas, far-se-� execu��o da respectiva import�ncia, segundo o procedimento estabelecido no Cap�tulo V deste T�tulo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

� 3o � facultado aos ju�zes, �rg�os julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer inst�ncia conceder, a requerimento ou de of�cio, o benef�cio da justi�a gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, �queles que perceberem sal�rio igual ou inferior ao dobro do m�nimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que n�o est�o em condi��es de pagar as custas do processo sem preju�zo do sustento pr�prio ou de sua fam�lia.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

� 3o  � facultado aos ju�zes, �rg�os julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer inst�ncia conceder, a requerimento ou de of�cio, o benef�cio da justi�a gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, �queles que perceberem sal�rio igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  O benef�cio da justi�a gratuita ser� concedido � parte que comprovar insufici�ncia de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 790-A. S�o isentos do pagamento de custas, al�m dos benefici�rios de justi�a gratuita:                        (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

I – a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e respectivas autarquias e funda��es p�blicas federais, estaduais ou municipais que n�o explorem atividade econ�mica;                  (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

II – o Minist�rio P�blico do Trabalho.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

Par�grafo �nico. A isen��o prevista neste artigo n�o alcan�a as entidades fiscalizadoras do exerc�cio profissional, nem exime as pessoas jur�dicas referidas no inciso I da obriga��o de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios periciais � da parte sucumbente na pretens�o objeto da per�cia, salvo se benefici�ria de justi�a gratuita.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

 Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios periciais � da parte sucumbente na pretens�o objeto da per�cia, ainda que benefici�ria da justi�a gratuita.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)      (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)

� 1o  Ao fixar o valor dos honor�rios periciais, o ju�zo dever� respeitar o limite m�ximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justi�a do Trabalho.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  O ju�zo poder� deferir parcelamento dos honor�rios periciais.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  O ju�zo n�o poder� exigir adiantamento de valores para realiza��o de per�cias.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Somente no caso em que o benefici�rio da justi�a gratuita n�o tenha obtido em ju�zo cr�ditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a Uni�o responder� pelo encargo.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)      (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)

SE��O IV

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

 Art. 791 - Os empregados e os empregadores poder�o reclamar pessoalmente perante a Justi�a do Trabalho e acompanhar as suas reclama��es at� o final.

� 1� - Nos diss�dios individuais os empregados e empregadores poder�o fazer-se representar por interm�dio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

� 2� - Nos diss�dios coletivos � facultada aos interessados a assist�ncia por advogado.

� 3o  A constitui��o de procurador com poderes para o foro em geral poder� ser efetivada, mediante simples registro em ata de audi�ncia, a requerimento verbal do advogado interessado, com anu�ncia da parte representada.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.437, de 2011)

 Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa pr�pria, ser�o devidos honor�rios de sucumb�ncia, fixados entre o m�nimo de 5% (cinco por cento) e o m�ximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquida��o da senten�a, do proveito econ�mico obtido ou, n�o sendo poss�vel mensur�-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Os honor�rios s�o devidos tamb�m nas a��es contra a Fazenda P�blica e nas a��es em que a parte estiver assistida ou substitu�da pelo sindicato de sua categoria.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Ao fixar os honor�rios, o ju�zo observar�:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - o grau de zelo do profissional;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - o lugar de presta��o do servi�o;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - a natureza e a import�ncia da causa;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi�o.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Na hip�tese de proced�ncia parcial, o ju�zo arbitrar� honor�rios de sucumb�ncia rec�proca, vedada a compensa��o entre os honor�rios.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Vencido o benefici�rio da justi�a gratuita, desde que n�o tenha obtido em ju�zo, ainda que em outro processo, cr�ditos capazes de suportar a despesa, as obriga��es decorrentes de sua sucumb�ncia ficar�o sob condi��o suspensiva de exigibilidade e somente poder�o ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao tr�nsito em julgado da decis�o que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situa��o de insufici�ncia de recursos que justificou a concess�o de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obriga��es do benefici�rio.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)     (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)

� 5o  S�o devidos honor�rios de sucumb�ncia na reconven��o.               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poder�o pleitear perante a Justi�a do Trabalho sem a assist�ncia de seus pais, tutores ou maridos.                (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclama��es poder�o ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por interm�dio da Procuradoria da Justi�a do Trabalho. Nos lugares onde n�o houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomear� pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador � lide.

 Art. 793. A reclama��o trabalhista do menor de 18 anos ser� feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho, pelo sindicato, pelo Minist�rio P�blico estadual ou curador nomeado em ju�zo.                              (Reda��o dada pela Lei n� 10.288, de 2001)

Se��o IV-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Da Responsabilidade por Dano Processual

 Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de m�-f� como reclamante, reclamado ou interveniente.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 793-B. Considera-se litigante de m�-f� aquele que:                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - deduzir pretens�o ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - alterar a verdade dos fatos;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - opuser resist�ncia injustificada ao andamento do processo;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - proceder de modo temer�rio em qualquer incidente ou ato do processo;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - provocar incidente manifestamente infundado;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelat�rio.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 793-C.  De of�cio ou a requerimento, o ju�zo condenar� o litigante de m�-f� a pagar multa, que dever� ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contr�ria pelos preju�zos que esta sofreu e a arcar com os honor�rios advocat�cios e com todas as despesas que efetuou.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de m�-f�, o ju�zo condenar� cada um na propor��o de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contr�ria.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Quando o valor da causa for irris�rio ou inestim�vel, a multa poder� ser fixada em at� duas vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  O valor da indeniza��o ser� fixado pelo ju�zo ou, caso n�o seja poss�vel mensur�-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos pr�prios autos.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolida��o � testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  A execu��o da multa prevista neste artigo dar-se-� nos mesmos autos.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O V

DAS NULIDADES

 Art. 794 - Nos processos sujeitos � aprecia��o da Justi�a do Trabalho s� haver� nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto preju�zo �s partes litigantes.

 Art. 795 - As nulidades n�o ser�o declaradas sen�o mediante provoca��o das partes, as quais dever�o arg�i-las � primeira vez em que tiverem de falar em audi�ncia ou nos autos.

� 1� - Dever�, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompet�ncia de foro. Nesse caso, ser�o considerados nulos os atos decis�rios.

� 2� - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinar�, na mesma ocasi�o, que se fa�a remessa do processo, com urg�ncia, � autoridade competente, fundamentando sua decis�o.

 Art. 796 - A nulidade n�o ser� pronunciada:

a) quando for poss�vel suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando arg�ida por quem lhe tiver dado causa.

 Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarar� os atos a que ela se estende.

 Art. 798 - A nulidade do ato n�o prejudicar� sen�o os posteriores que dele dependam ou sejam conseq��ncia.

SE��O VI

DAS EXCE��ES

Art. 799. Nas causas de jurisdi��o da Justi�a do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspens�o do feito, as exce��es de suspei��o ou incompet�ncia.

� 1� As demais exce��es ser�o alegadas como mat�ria de defesa.

� 2� Das decis�es sobre exce��es de suspei��o e incompet�ncia n�o caber� recurso, podendo, no entanto, as partes aleg�-las novamente no recurso que couber da decis�o final.

 Art. 799. Nas causas de jurisdi��o da Justi�a do Trabalho, s�mente podem ser opostas, com suspens�o do feito, as exce��es de suspei��o ou incompet�ncia.      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� As demais exce��es ser�o alegadas como mat�ria de def�sa.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� Das decis�es s�bre exce��es de suspei��o e incompet�ncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, n�o caber� recurso, podendo, no entanto, as partes aleg�-las novamente no recurso que couber da decis�o final.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 800 - Apresentada a exce��o de incompet�ncia, abrir-se-� vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrog�veis, devendo a decis�o ser proferida na primeira audi�ncia ou sess�o que se seguir.

 Art. 800.  Apresentada exce��o de incompet�ncia territorial no prazo de cinco dias a contar da notifica��o, antes da audi�ncia e em pe�a que sinalize a exist�ncia desta exce��o, seguir-se-� o procedimento estabelecido neste artigo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Protocolada a peti��o, ser� suspenso o processo e n�o se realizar� a audi�ncia a que se refere o art. 843 desta Consolida��o at� que se decida a exce��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os autos ser�o imediatamente conclusos ao juiz, que intimar� o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifesta��o no prazo comum de cinco dias.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Se entender necess�ria a produ��o de prova oral, o ju�zo designar� audi�ncia, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precat�ria, no ju�zo que este houver indicado como competente.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Decidida a exce��o de incompet�ncia territorial, o processo retomar� seu curso, com a designa��o de audi�ncia, a apresenta��o de defesa e a instru��o processual perante o ju�zo competente.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, � obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em rela��o � pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade �ntima;

c) parentesco por consang�inidade ou afinidade at� o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Par�grafo �nico - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, n�o mais poder� alegar exce��o de suspei��o, salvo sobrevindo novo motivo. A suspei��o n�o ser� tamb�m admitida, se do processo constar que o recusante deixou de aleg�-la anteriormente, quando j� a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de prop�sito o motivo de que ela se originou.

 Art. 802 - Apresentada a exce��o de suspei��o, o juiz ou Tribunal designar� audi�ncia dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instru��o e julgamento da exce��o.

� 1� - Nas Juntas de Concilia��o e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exce��o de suspei��o, ser� logo convocado para a mesma audi�ncia ou sess�o, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuar� a funcionar no feito at� decis�o final. Proceder-se-� da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

� 2� - Se se tratar de suspei��o de Juiz de Direito, ser� este substitu�do na forma da organiza��o judici�ria local.

SE��O VII

DOS CONFLITOS DE JURISDI��O

 Art. 803 - Os conflitos de jurisdi��o podem ocorrer entre:

a) Juntas de Concilia��o e Julgamento e Ju�zes de Direito investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;

c) Ju�zos e Tribunais do Trabalho e �rg�os da Justi�a Ordin�ria;

d) C�maras do Tribunal Superior do Trabalho.               (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)

 Art. 804 - Dar-se-� conflito de jurisdi��o:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

 Art. 805 - Os conflitos de jurisdi��o podem ser suscitados:

a) pelos Ju�zes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justi�a do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

 Art. 806 - � vedado � parte interessada suscitar conflitos de jurisdi��o quando j� houver oposto na causa exce��o de incompet�ncia.

 Art. 807 - No ato de suscitar o conflito dever� a parte interessada produzir a prova de exist�ncia dele.

 Art. 808 - Os conflitos de jurisdi��o de que trata o art. 803 ser�o resolvidos:

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Ju�zos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regi�es;

b) pela C�mara de Justi�a do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Ju�zos de Direito sujeitos � jurisdi��o de Tribunais Regionais diferentes;

c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as C�maras de Justi�a do Trabalho e de Previd�ncia Social;                (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justi�a do Trabalho e as da Justi�a Ordin�ria.

 Art. 809 - Nos conflitos de jurisdi��o entre as Juntas e os Ju�zos de Direito observar-se-� o seguinte:

I - o juiz ou presidente mandar� extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informa��o, remeter� o processo assim formado, no mais breve prazo poss�vel, ao Presidente do Tribunal Regional competente;

II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinar� a distribui��o do feito, podendo o relator ordenar imediatamente �s Juntas e aos Ju�zos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informa��es que julgue convenientes. Seguidamente, ser� ouvida a Procuradoria, ap�s o que o relator submeter� o feito a julgamento na primeira sess�o; 

III - proferida a decis�o, ser� a mesma comunicada, imediatamente, �s autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.

 Art. 810 - Aos conflitos de jurisdi��o entre os Tribunais Regionais aplicar-se-�o as normas estabelecidas no artigo anterior.

 Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justi�a do Trabalho entre as autoridades desta e os �rg�os da Justi�a Ordin�ria, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, ser� remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

 Art. 812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdi��o entre as C�maras do Tribunal Superior do Trabalho ser� a estabelecida no seu regimento interno.                (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

SE��O VIII

DAS AUDI�NCIAS

 Art. 813 - As audi�ncias dos �rg�os da Justi�a do Trabalho ser�o p�blicas e realizar-se-�o na sede do Ju�zo ou Tribunal em dias �teis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, n�o podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver mat�ria urgente.

� 1� - Em casos especiais, poder� ser designado outro local para a realiza��o das audi�ncias, mediante edital afixado na sede do Ju�zo ou Tribunal, com a anteced�ncia m�nima de 24 (vinte e quatro) horas.

� 2� - Sempre que for necess�rio, poder�o ser convocadas audi�ncias extraordin�rias, observado o prazo do par�grafo anterior.

 Art. 814 - �s audi�ncias dever�o estar presentes, comparecendo com a necess�ria anteced�ncia. os escriv�es ou secret�rios                  .(Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

 Art. 815 - � hora marcada, o juiz ou presidente declarar� aberta a audi�ncia, sendo feita pelo secret�rio ou escriv�o a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.                  (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Par�grafo �nico - Se, at� 15 (quinze) minutos ap�s a hora marcada, o juiz ou presidente n�o houver comparecido, os presentes poder�o retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audi�ncias.

� 1�  Se, at� 15 (quinze) minutos ap�s a hora marcada, o juiz ou presidente n�o houver comparecido, os presentes poder�o retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audi�ncias.    (Inclu�do pela Lei n� 14.657, de 2023)

� 2� Se, at� 30 (trinta) minutos ap�s a hora marcada, a audi�ncia, injustificadamente, n�o houver sido iniciada, as partes e os advogados poder�o retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audi�ncias.     (Inclu�do pela Lei n� 14.657, de 2023)

� 3� Na hip�tese do � 2� deste artigo, a audi�ncia dever� ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais pr�xima poss�vel, vedada a aplica��o de qualquer penalidade �s partes.     (Inclu�do pela Lei n� 14.657, de 2023)

 Art. 816 - O juiz ou presidente manter� a ordem nas audi�ncias, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

 Art. 817 - O registro das audi�ncias ser� feito em livro pr�prio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solu��o, bem como as ocorr�ncias eventuais.

Par�grafo �nico - Do registro das audi�ncias poder�o ser fornecidas certid�es �s pessoas que o requererem.

SE��O IX

DAS PROVAS

Art. 818 - A prova das alega��es incumbe � parte que as fizer.

 Art. 818.  O �nus da prova incumbe:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - ao reclamado, quanto � exist�ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas � impossibilidade ou � excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou � maior facilidade de obten��o da prova do fato contr�rio, poder� o ju�zo atribuir o �nus da prova de modo diverso, desde que o fa�a por decis�o fundamentada, caso em que dever� dar � parte a oportunidade de se desincumbir do �nus que lhe foi atribu�do.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A decis�o referida no � 1o deste artigo dever� ser proferida antes da abertura da instru��o e, a requerimento da parte, implicar� o adiamento da audi�ncia e possibilitar� provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  A decis�o referida no � 1o deste artigo n�o pode gerar situa��o em que a desincumb�ncia do encargo pela parte seja imposs�vel ou excessivamente dif�cil.              (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que n�o souberem falar a l�ngua nacional ser� feito por meio de int�rprete nomeado pelo juiz ou presidente.

� 1� - Proceder-se-� da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que n�o saiba escrever.

� 2� - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correr�o por conta da parte a que interessar o depoimento.

� 2� As despesas decorrentes do disposto neste artigo correr�o por conta da parte sucumbente, salvo se benefici�ria de justi�a gratuita.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.660, de 2018)

 Art. 820 - As partes e testemunhas ser�o inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu interm�dio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 821. Cada uma das partes n�o poder� indicar mais de tr�s testemunhas, salvo quando se tratar de inqu�rito administrativo, caso em que esse n�mero poder� ser elevado a seis.

 Art. 821. Cada uma das partes n�o poder� indicar mais de tr�s testemunhas, salvo quando se tratar de inqu�rito, caso em que �sse n�mero poder� ser elevado a seis.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

 Art. 822 - As testemunhas n�o poder�o sofrer qualquer desconto pelas faltas ao servi�o, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

 Art. 823 - Se a testemunha for funcion�rio civil ou militar, e tiver de depor em hora de servi�o, ser� requisitada ao chefe da reparti��o para comparecer � audi�ncia marcada.

 Art. 824 - O juiz ou presidente providenciar� para que o depoimento de uma testemunha n�o seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

 Art. 825 - As testemunhas comparecer�o a audi�ncia independentemente de notifica��o ou intima��o.

Par�grafo �nico - As que n�o comparecerem ser�o intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condu��o coercitiva, al�m das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, n�o atendam � intima��o.

 Art. 826 - � facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.              (Vide Lei n� 5.584, de 1970)

 Art. 827 - O juiz ou presidente poder� arg�ir os peritos compromissados ou os t�cnicos, e rubricar�, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

 Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, ser� qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profiss�o, idade, resid�ncia, e, quando empregada, o tempo de servi�o prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, �s leis penais.

Par�grafo �nico - Os depoimentos das testemunhas ser�o resumidos, por ocasi�o da audi�ncia, pelo secret�rio da Junta ou funcion�rio para esse fim designado, devendo a s�mula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

 Art. 829 - A testemunha que for parente at� o terceiro grau civil, amigo �ntimo ou inimigo de qualquer das partes, n�o prestar� compromisso, e seu depoimento valer� como simples informa��o.

Art. 830 - O documento oferecido para prova s� ser� aceito se estiver no original ou em certid�o aut�ntica, ou quando conferida a respectiva p�blica-forma ou c�pia perante o juiz ou Tribunal. 

 Art. 830.  O documento em c�pia oferecido para prova poder� ser declarado aut�ntico pelo pr�prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.925, de 2009).

Par�grafo �nico.  Impugnada a autenticidade da c�pia, a parte que a produziu ser� intimada para apresentar c�pias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventu�rio competente proceder � confer�ncia e certificar a conformidade entre esses documentos.             (Inclu�do pela Lei n� 11.925, de 2009).

SE��O X

DA DECIS�O E SUA EFIC�CIA

 Art. 831 - A decis�o ser� proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de concilia��o.

Par�grafo �nico - No caso de concilia��o, o termo que for lavrado valer� como decis�o irrecorr�vel.

Par�grafo �nico. No caso de concilia��o, o termo que for lavrado valer� como decis�o irrecorr�vel, salvo para a Previd�ncia Social quanto �s contribui��es que lhe forem devidas.                (Reda��o dada pela Lei n� 10.035, de 2000)

 Art. 832 - Da decis�o dever�o constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a aprecia��o das provas, os fundamentos da decis�o e a respectiva conclus�o.

� 1� - Quando a decis�o concluir pela proced�ncia do pedido, determinar� o prazo e as condi��es para o seu cumprimento.

� 2� - A decis�o mencionar� sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

� 3o As decis�es cognitivas ou homologat�rias dever�o sempre indicar a natureza jur�dica das parcelas constantes da condena��o ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribui��o previdenci�ria, se for o caso.               (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 3�-A.  Para os fins do � 3� deste artigo, salvo na hip�tese de o pedido da a��o limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizat�ria, a parcela referente �s verbas de natureza remunerat�ria n�o poder� ter como base de c�lculo valor inferior:                (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)

I - ao sal�rio-m�nimo, para as compet�ncias que integram o v�nculo empregat�cio reconhecido na decis�o cognitiva ou homologat�ria; ou               (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)

II - � diferen�a entre a remunera��o reconhecida como devida na decis�o cognitiva ou homologat�ria e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada compet�ncia n�o ser� inferior ao sal�rio-m�nimo.               (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)

� 3�-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o seu valor dever� ser utilizado como base de c�lculo para os fins do � 3�-A deste artigo.               (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)

� 4o O INSS ser� intimado, por via postal, das decis�es homologat�rias de acordos que contenham parcela indenizat�ria, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo �s contribui��es que lhe forem devidas.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

4o  A Uni�o ser� intimada das decis�es homologat�rias de acordos que contenham parcela indenizat�ria, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposi��o de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

5o  Intimada da senten�a, a Uni�o poder� interpor recurso relativo discrimina��o de que trata o 3o deste artigo.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

6o  O acordo celebrado ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a ou ap�s a elabora��o dos c�lculos de liquida��o de senten�a n�o prejudicar� os cr�ditos da Uni�o.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

7o  O Ministro de Estado da Fazenda poder�, mediante ato fundamentado, dispensar a manifesta��o da Uni�o nas decis�es homologat�rias de acordos em que o montante da parcela indenizat�ria envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atua��o do �rg�o jur�dico.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

 Art. 833 - Existindo na decis�o evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de c�lculo, poder�o os mesmos, antes da execu��o, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justi�a do Trabalho.

 Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolida��o, a publica��o das decis�es e sua notifica��o aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas pr�prias audi�ncias em que forem as mesmas proferidas.

 Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decis�o far-se-� no prazo e condi��es estabelecidas.

Art. 836. E' vedado aos �rg�os da justi�a do Trabalho conhecer de quest�es j� decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste t�tulo

Art. 836. � vedado aos �rg�os da Justi�a do Trabalho conhecer de quest�es j� decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste T�tulo e a a��o rescis�ria, que ser� admitida, no prazo de 2 (dois) anos, nos t�rmos dos arts. 798 a 800 do C�digo de Processo Civil.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 836 - � vedado aos �rg�os de Justi�a do Trabalho conhecer de quest�es j� decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste T�tulo e a a��o rescis�ria, que ser� admitida, na forma do disposto no Cap�tulo IV do T�tulo IX da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, dispensado o dep�sito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.                        (Reda��o dada pela Lei n� 7.351, de 27.8.1985)

 Art. 836. � vedado aos �rg�os da Justi�a do Trabalho conhecer de quest�es j� decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste T�tulo e a a��o rescis�ria, que ser� admitida na forma do disposto no Cap�tulo IV do T�tulo IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 � C�digo de Processo Civil, sujeita ao dep�sito pr�vio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jur�dica do autor.                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.495, de 2007)

Par�grafo �nico. A execu��o da decis�o proferida em a��o rescis�ria far-se-� nos pr�prios autos da a��o que lhe deu origem, e ser� instru�da com o ac�rd�o da rescis�ria e a respectiva certid�o de tr�nsito em julgado.              (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

CAP�TULO III

DOS DISS�DIOS INDIVIDUAIS

SE��O I

DA FORMA DE RECLAMA��O E DA NOTIFICA��O

 Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Concilia��o e Julgamento, ou 1 (um) escriv�o do c�vel, a reclama��o ser� apresentada diretamente � secretaria da Junta, ou ao cart�rio do Ju�zo.

 Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Ju�zo, ou escriv�o do c�vel, a reclama��o ser�, preliminarmente, sujeita a distribui��o, na forma do disposto no Cap�tulo II, Se��o II, deste T�tulo.

 Art. 839 - A reclama��o poder� ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por interm�dio das Procuradorias Regionais da Justi�a do Trabalho.

 Art. 840 - A reclama��o poder� ser escrita ou verbal.

� 1� - Sendo escrita, a reclama��o dever� conter a designa��o do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualifica��o do reclamante e do reclamado, uma breve exposi��o dos fatos de que resulte o diss�dio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

� 1o  Sendo escrita, a reclama��o dever� conter a designa��o do ju�zo, a qualifica��o das partes, a breve exposi��o dos fatos de que resulte o diss�dio, o pedido, que dever� ser certo, determinado e com indica��o de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2� - Se verbal, a reclama��o ser� reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escriv�o ou secret�rio, observado, no que couber, o disposto no par�grafo anterior.

� 2o  Se verbal, a reclama��o ser� reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escriv�o ou secret�rio, observado, no que couber, o disposto no � 1o deste artigo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Os pedidos que n�o atendam ao disposto no � 1o deste artigo ser�o julgados extintos sem resolu��o do m�rito.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 841 - Recebida e protocolada a reclama��o, o escriv�o ou secret�rio, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeter� a segunda via da peti��o, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer � audi�ncia do julgamento, que ser� a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

� 1� - A notifica��o ser� feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embara�os ao seu recebimento ou n�o for encontrado, far-se-� a notifica��o por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Ju�zo.

� 2� - O reclamante ser� notificado no ato da apresenta��o da reclama��o ou na forma do par�grafo anterior.

� 3o  Oferecida a contesta��o, ainda que eletronicamente, o reclamante n�o poder�, sem o consentimento do reclamado, desistir da a��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 842 - Sendo v�rias as reclama��es e havendo identidade de mat�ria, poder�o ser acumuladas num s� processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

SE��O II

DA AUDI�NCIA DE JULGAMENTO

Art. 843. Na audi�ncia de julgamento dever�o estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes.

 Art. 843 - Na audi�ncia de julgamento dever�o estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamat�rias Pl�rimas ou A��es de Cumprimento, quando os empregados poder�o fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.667, de 3.7.1979)

� 1� � facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declara��es obrigar�o o proponente.

� 2� Se por doen�a ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, n�o for poss�vel ao empregado comparecer pessoalmente, poder� fazer-se representar por outro empregado que perten�a � mesma profiss�o, ou pelo seu sindicato.

� 3o  O preposto a que se refere o � 1o deste artigo n�o precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 844 - O n�o-comparecimento do reclamante � audi�ncia importa o arquivamento da reclama��o, e o n�o-comparecimento do reclamado importa revelia, al�m de confiss�o quanto � mat�ria de fato.

Par�grafo �nico - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poder� o presidente suspender o julgamento, designando nova audi�ncia.

� 1o  Ocorrendo motivo relevante, poder� o juiz suspender o julgamento, designando nova audi�ncia.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Na hip�tese de aus�ncia do reclamante, este ser� condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolida��o, ainda que benefici�rio da justi�a gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a aus�ncia ocorreu por motivo legalmente justific�vel.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)        (Vide ADIN 5766)

� 3o  O pagamento das custas a que se refere o � 2o � condi��o para a propositura de nova demanda.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  A revelia n�o produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a a��o;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - o lit�gio versar sobre direitos indispon�veis;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - a peti��o inicial n�o estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispens�vel � prova do ato;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - as alega��es de fato formuladas pelo reclamante forem inveross�meis ou estiverem em contradi��o com prova constante dos autos.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audi�ncia, ser�o aceitos a contesta��o e os documentos eventualmente apresentados.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecer�o � audi�ncia acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasi�o, as demais provas.

Art. 846. Lida a reclama��o, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado ter� vinte minutos para aduzir sua defesa.

 Art. 846 - Aberta a audi�ncia, o juiz ou presidente propor� a concilia��o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)

� 1� - Se houver acordo lavrar-se-� termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condi��es para seu cumprimento.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)

� 2� - Entre as condi��es a que se refere o par�grafo anterior, poder� ser estabelecida a de ficar a parte que n�o cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indeniza��o convencionada, sem preju�zo do cumprimento do acordo.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)

Art. 847. Terminada a defesa, o juiz ou presidente propor� a concilia��o.

� 1� Se houver acordo, lavrar-se-� termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condi��es para seu cumprimento.

� 2� Entre as condi��es a que se refere o par�grafo anterior poder� ser estabelecida a de ficar a parte que n�o cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indeniza��o convencionada, sem preju�zo do cumprimento do acordo.

 Art. 847 - N�o havendo acordo, o reclamado ter� vinte minutos para aduzir sua defesa, ap�s a leitura da reclama��o, quando esta n�o for dispensada por ambas as partes.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)

Par�grafo �nico.  A parte poder� apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletr�nico at� a audi�ncia.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 848. N�o havendo acordo, seguir-se-� a instru��o do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes.

 Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-� a instru��o do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz tempor�rio, interrogar os litigantes.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)

� 1� - Findo o interrogat�rio, poder� qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instru��o com o seu representante.

� 2� - Ser�o, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os t�cnicos, se houver.

 Art. 849 - A audi�ncia de julgamento ser� cont�nua; mas, se n�o for poss�vel, por motivo de for�a maior, conclu�-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcar� a sua continua��o para a primeira desimpedida, independentemente de nova notifica��o.

 Art. 850 - Terminada a instru��o, poder�o as partes aduzir raz�es finais, em prazo n�o excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovar� a proposta de concilia��o, e n�o se realizando esta, ser� proferida a decis�o.

Par�grafo �nico - O Presidente da Junta, ap�s propor a solu��o do diss�dio, tomar� os votos dos vogais e, havendo diverg�ncia entre estes, poder� desempatar ou proferir decis�o que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equil�brio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Art. 851. Os tr�mites de instru��o e julgamento da reclama��o ser�o resumidos em ata, de que constar�, na �ntegra, a decis�o.

Par�grafo �nico. A ata ser� assinada pelo presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu original.

 Art. 851. Os tr�mites de instru��o e julgamento da reclama��o ser�o resumidos em ata, de que constar�, na �ntegra, a decis�o.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� Nos processos de exclusiva al�ada das Juntas, ser� dispens�vel, a ju�zo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclus�o do tribunal quanto � mat�ria de fato.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� A ata ser� pelo presidente ou juiz junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrog�vel de 48 horas, contado da audi�ncia de julgamento, e assinada pelos vogais presentes � mesma audi�ncia.                (Par�grafo �nico renumerado e alterado pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

 Art. 852 - Da decis�o ser�o os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na pr�pria audi�ncia. No caso de revelia, a notifica��o far-se-� pela forma estabelecida no � 1� do art. 841.

SE��O II-A

Do Procedimento Sumar�ssimo

(Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

 Art. 852-A. Os diss�dios individuais cujo valor n�o exceda a quarenta vezes o sal�rio m�nimo vigente na data do ajuizamento da reclama��o ficam submetidos ao procedimento sumar�ssimo.                (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Par�grafo �nico. Est�o exclu�das do procedimento sumar�ssimo as demandas em que � parte a Administra��o P�blica direta, aut�rquica e fundacional.                (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

 Art. 852-B. Nas reclama��es enquadradas no procedimento sumar�ssimo:                    (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

I - o pedido dever� ser certo ou determinado e indicar� o valor correspondente;                     (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

II - n�o se far� cita��o por edital, incumbindo ao autor a correta indica��o do nome e endere�o do reclamado;               (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)            (Vide ADIN 2139)            (Vide ADIN 2160)  (Vide ADIN 2237)

III - a aprecia��o da reclama��o dever� ocorrer no prazo m�ximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necess�rio, de acordo com o movimento judici�rio da Junta de Concilia��o e Julgamento.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 1� O n�o atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importar� no arquivamento da reclama��o e condena��o ao pagamento de custas sobre o valor da causa.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 2� As partes e advogados comunicar�o ao ju�zo as mudan�as de endere�o ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intima��es enviadas ao local anteriormente indicado, na aus�ncia de comunica��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

 Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumar�ssimo ser�o instru�das e julgadas em audi�ncia �nica, sob a dire��o de juiz presidente ou substituto, que poder� ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.             (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

 Art. 852-D. O juiz dirigir� o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o �nus probat�rio de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelat�rias, bem como para apreci�-las e dar especial valor �s regras de experi�ncia comum ou t�cnica.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

 Art. 852-E. Aberta a sess�o, o juiz esclarecer� as partes presentes sobre as vantagens da concilia��o e usar� os meios adequados de persuas�o para a solu��o conciliat�ria do lit�gio, em qualquer fase da audi�ncia.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

 Art. 852-F. Na ata de audi�ncia ser�o registrados resumidamente os atos essenciais, as afirma��es fundamentais das partes e as informa��es �teis � solu��o da causa trazidas pela prova testemunhal.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

 Art. 852-G. Ser�o decididos, de plano, todos os incidentes e exce��es que possam interferir no prosseguimento da audi�ncia e do processo. As demais quest�es ser�o decididas na senten�a.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Art. 852-H. Todas as provas ser�o produzidas na audi�ncia de instru��o e julgamento, ainda que n�o requeridas previamente.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 1� Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-� imediatamente a parte contr�ria, sem interrup��o da audi�ncia, salvo absoluta impossibilidade, a crit�rio do juiz.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 2� As testemunhas, at� o m�ximo de duas para cada parte, comparecer�o � audi�ncia de instru��o e julgamento independentemente de intima��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 3� S� ser� deferida intima��o de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. N�o comparecendo a testemunha intimada, o juiz poder� determinar sua imediata condu��o coercitiva.            (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 4� Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, ser� deferida prova t�cnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da per�cia e nomear perito.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 5� (VETADO)                   (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 6� As partes ser�o intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 7� Interrompida a audi�ncia, o seu prosseguimento e a solu��o do processo dar-se-�o no prazo m�ximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Art. 852-I. A senten�a mencionar� os elementos de convic��o do ju�zo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audi�ncia, dispensado o relat�rio.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 1� O ju�zo adotar� em cada caso a decis�o que reputar mais justa e equ�nime, atendendo aos fins sociais da lei e as exig�ncias do bem comum.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 2� (VETADO)                    (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 3� As partes ser�o intimadas da senten�a na pr�pria audi�ncia em que prolatada.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

SE��O III

DO INQU�RITO PARA APURA��O DE FALTA GRAVE

 Art. 853 - Para a instaura��o do inqu�rito para apura��o de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentar� reclama��o por escrito � Junta ou Ju�zo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspens�o do empregado.

 Art. 854 - O processo do inqu�rito perante a Junta ou Ju�zo obedecer� �s normas estabelecidas no presente Cap�tulo, observadas as disposi��es desta Se��o.

 Art. 855 - Se tiver havido pr�vio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inqu�rito pela Junta ou Ju�zo n�o prejudicar� a execu��o para pagamento dos sal�rios devidos ao empregado, at� a data da instaura��o do mesmo inqu�rito.

Se��o IV

Do Incidente de Desconsidera��o da

Personalidade Jur�dica

(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Da decis�o interlocut�ria que acolher ou rejeitar o incidente:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - na fase de cogni��o, n�o cabe recurso de imediato, na forma do � 1o do art. 893 desta Consolida��o;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - na fase de execu��o, cabe agravo de peti��o, independentemente de garantia do ju�zo;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A instaura��o do incidente suspender� o processo, sem preju�zo de concess�o da tutela de urg�ncia de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil)               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

CAP�TULO III-A

DO PROCESSO DE JURISDI��O VOLUNT�RIA

PARA HOMOLOGA��O DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 855-B.  O processo de homologa��o de acordo extrajudicial ter� in�cio por peti��o conjunta, sendo obrigat�ria a representa��o das partes por advogado.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  As partes n�o poder�o ser representadas por advogado comum.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 855-C.  O disposto neste Cap�tulo n�o prejudica o prazo estabelecido no � 6o do art. 477 desta Consolida��o e n�o afasta a aplica��o da multa prevista no � 8o art. 477 desta Consolida��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribui��o da peti��o, o juiz analisar� o acordo, designar� audi�ncia se entender necess�rio e proferir� senten�a.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 855-E.  A peti��o de homologa��o de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da a��o quanto aos direitos nela especificados.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  O prazo prescricional voltar� a fluir no dia �til seguinte ao do tr�nsito em julgado da decis�o que negar a homologa��o do acordo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

CAP�TULO IV

DOS DISS�DIOS COLETIVOS

SE��O I

DA INSTAURA��O DA INST�NCIA

 Art. 856 - A inst�ncia ser� instaurada mediante representa��o escrita ao Presidente do Tribunal. Poder� ser tamb�m instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justi�a do Trabalho, sempre que ocorrer suspens�o do trabalho.

Art. 857. A representa��o poder� ser feita pelo empregador ou empregadores interessados, pelos seus sindicatos, ou pelos sindicatos de empregados.

 Art. 857 - A representa��o para instaurar a inst�ncia em diss�dio coletivo constitui prerrogativa das associa��es sindicais, exclu�das as hip�teses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspens�o do trabalho.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.321, de 14.2.1945)

Par�grafo �nico. Quando n�o houver sindicato que represente a categoria profissional, poder� a representa��o ser feita por um ter�o dos empregados do estabelecimento ou estabelecimentos envolvidos no diss�dio.               (Revogado pelo Decreto-lei n� 7.321, de 14.2.1945) 

Par�grafo �nico. Quando n�o houver sindicato representativo da categoria econ�mica ou profissional, poder� a representa��o ser instaurada pelas federa��es correspondentes e, na falta destas, pelas confedera��es respectivas, no �mbito de sua representa��o.               (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

 Art. 858 - A representa��o ser� apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e dever� conter:

a) designa��o e qualifica��o dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do servi�o;

b) os motivos do diss�dio e as bases da concilia��o.

Art. 859. No caso do par�grafo �nico do art. 857, a representa��o poder� ser escrita ou verbal e dever� indicar o representante ou representantes dos reclamantes.

Art. 859 - A representa��o dos sindicatos para instaura��o da inst�ncia fica subordinada � aprova��o de assembl�ia, da qual participem os associados interessados na solu��o do diss�dio coletivo, em primeira convoca��o, por maioria de 2/3 (dois ter�os) dos mesmos, ou, em segunda convoca��o, por 2/3 (dois ter�os) dos presentes.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.321, de 14.2.1945)

Par�grafo �nico. Quando verbal, a representa��o ser� feita ao presidente do tribunal ou � Procuradoria da Justi�a do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcion�rio designado para esse fim.              (Revogado pelo Decreto-lei n� 7.321, de 14.2.1945)

SE��O II

DA CONCILIA��O E DO JULGAMENTO

 Art. 860 - Recebida e protocolada a representa��o, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designar� a audi�ncia de concilia��o, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notifica��o dos dissidentes, com observ�ncia do disposto no art. 841.

Par�grafo �nico - Quando a inst�ncia for instaurada ex officio, a audi�ncia dever� ser realizada dentro do prazo mais breve poss�vel, ap�s o reconhecimento do diss�dio.

 Art. 861 - � facultado ao empregador fazer-se representar na audi�ncia pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do diss�dio, e por cujas declara��es ser� sempre respons�vel.

 Art. 862 - Na audi�ncia designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidar� para se pronunciarem sobre as bases da concilia��o. Caso n�o sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeter� aos interessados a solu��o que lhe pare�a capaz de resolver o diss�dio.

 Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeter� � homologa��o do Tribunal na primeira sess�o.

Art. 864. N�o havendo acordo, ou n�o comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeter� o processo a julgamento, depois de ouvida a Procuradoria.

 Art. 864. N�o havendo ac�rdo, ou n�o comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeter� o processo a julgamento, depois de realizadas as dilig�ncias que entender necess�rias e ouvida a Procuradoria.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

 Art. 865 - Sempre que, no decorrer do diss�dio, houver amea�a de perturba��o da ordem, o presidente requisitar� � autoridade competente as provid�ncias que se tornarem necess�rias.

 Art. 866 - Quando o diss�dio ocorrer fora da sede do Tribunal, poder� o presidente, se julgar conveniente, delegar � autoridade local as atribui��es de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, n�o havendo concilia��o, a autoridade delegada encaminhar� o processo ao Tribunal, fazendo exposi��o circunstanciada dos fatos e indicando a solu��o que lhe parecer conveniente.

 Art. 867 - Da decis�o do Tribunal ser�o notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publica��o no jornal oficial, para ci�ncia dos demais interessados.

Par�grafo �nico - A senten�a normativa vigorar�:                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)

a) a partir da data de sua publica��o, quando ajuizado o diss�dio ap�s o prazo do art. 616, � 3�, ou, quando n�o existir acordo, conven��o ou senten�a normativa em vigor, da data do ajuizamento;                   (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)

b) a partir do dia imediato ao termo final de vig�ncia do acordo, conven��o ou senten�a normativa, quando ajuizado o diss�dio no prazo do art. 616, � 3�.                      (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)

SE��O III

DA EXTENS�O DAS DECIS�ES

 Art. 868 - Em caso de diss�dio coletivo que tenha por motivo novas condi��es de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fra��o de empregados de uma empresa, poder� o Tribunal competente, na pr�pria decis�o, estender tais condi��es de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profiss�o dos dissidentes.

Par�grafo �nico - O Tribunal fixar� a data em que a decis�o deve entrar em execu��o, bem como o prazo de sua vig�ncia, o qual n�o poder� ser superior a 4 (quatro) anos.

 Art. 869 - A decis�o sobre novas condi��es de trabalho poder� tamb�m ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdi��o do Tribunal:

a) por solicita��o de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicita��o de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decis�o;

d) por solicita��o da Procuradoria da Justi�a do Trabalho.

 Art. 870 - Para que a decis�o possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (tr�s quartos) dos empregadores e 3/4 (tr�s quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extens�o da decis�o.

� 1� - O Tribunal competente marcar� prazo, n�o inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

� 2� - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justi�a do Trabalho, ser� o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

 Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decis�o, marcar� a data em que a extens�o deva entrar em vigor.

SE��O IV

DO CUMPRIMENTO DAS DECIS�ES

 Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decis�o, seguir-se-� o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste T�tulo.

Par�grafo �nico. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de sal�rios na conformidade da decis�o proferida, poder�o os empregados, juntando certid�o de tal decis�o, apresentar reclama��o � Junta ou Juizo competente, observado o processo previsto no cap�tulo III deste t�tulo, sendo vedado, porem, questionar sobre a mat�ria de fato e de direito j� apresentada na decis�o.

Par�grafo �nico - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de sal�rios, na conformidade da decis�o proferida, poder�o os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certid�o de tal decis�o, apresentar reclama��o � Junta ou Ju�zo competente, observado o processo previsto no Cap�tulo II deste T�tulo, sendo vedado, por�m, questionar sobre a mat�ria de fato e de direito j� apreciada na decis�o.                     (Reda��o dada pela Lei n� 2.275, de 30.7.1954)

SE��O V

DA REVIS�O

 Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vig�ncia, caber� revis�o das decis�es que fixarem condi��es de trabalho, quando se tiverem modificado as circunst�ncias que as ditaram, de modo que tais condi��es se hajam tornado injustas ou inaplic�veis.

 Art. 874 - A revis�o poder� ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justi�a do Trabalho, das associa��es sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decis�o.

Par�grafo �nico - Quando a revis�o for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associa��es sindicais e o empregador ou empregadores interessados ser�o ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, ser�o as outras ouvidas tamb�m por igual prazo.

 Art. 875 - A revis�o ser� julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decis�o, depois de ouvida a Procuradoria da Justi�a do Trabalho.

CAP�TULO V

DA EXECU��O

SE��O I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 876. As decis�es passadas em julgado ou das quais n�o tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando n�o cumpridos, ser�o executados pela forma estabelecida neste cap�tulo.

 Art. 876. As decis�es passadas em julgado ou das quais n�o tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando n�o cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Minist�rio P�blico do Trabalho e os termos de concilia��o firmados perante as Comiss�es de Concilia��o Pr�via ser�o executados pela forma estabelecida neste Cap�tulo.     (Reda��o dada pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Par�grafo �nico. Ser�o executados ex officio os cr�ditos previdenci�rios devidos em decorr�ncia de decis�o proferida pelos Ju�zes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condena��o ou homologa��o de acordo.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

Par�grafo �nico. Ser�o executadas ex-officio as contribui��es sociais devidas em decorr�ncia de decis�o proferida pelos Ju�zes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condena��o ou homologa��o de acordo, inclusive sobre os sal�rios pagos durante o per�odo contratual reconhecido.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A Justi�a do Trabalho executar�, de of�cio, as contribui��es sociais previstas na al�nea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constitui��o Federal, e seus acr�scimos legais, relativas ao objeto da condena��o constante das senten�as que proferir e dos acordos que homologar.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 877 - � competente para a execu��o das decis�es o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o diss�dio.

  Art. 877-A - � competente para a execu��o de t�tulo executivo extrajudicial o juiz que teria compet�ncia para o processo de conhecimento relativo � mat�ria.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 25.10.2000)

Art. 878 - A execu��o poder� ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo pr�prio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Par�grafo �nico - Quando se tratar de decis�o dos Tribunais Regionais, a execu��o poder� ser promovida pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho.

 Art. 878.  A execu��o ser� promovida pelas partes, permitida a execu��o de of�cio pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes n�o estiverem representadas por advogado.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida � Previd�ncia Social, sem preju�zo da cobran�a de eventuais diferen�as encontradas na execu��o ex officio.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

Art. 879. Requerida a execu��o, o juiz ou presidente providenciar� imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.

 Art. 879 - Sendo il�quida a senten�a exeq�enda, ordenar-se-�, previamente, a sua liquida��o, que poder� ser feita por c�lculo, por arbitramento ou por artigos.                 (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Par�grafo �nico. Na liquida��o, n�o se poder� modificar, ou inovar, a senten�a liquidanda, nem discutir mat�ria pertinente � causa principal.                   (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 1� - Na liquida��o, n�o se poder� modificar, ou inovar, a senten�a liquidanda nem discutir mat�ria pertinente � causa principal.               (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

� 1o-A. A liquida��o abranger�, tamb�m, o c�lculo das contribui��es previdenci�rias devidas.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 1o-B. As partes dever�o ser previamente intimadas para a apresenta��o do c�lculo de liquida��o, inclusive da contribui��o previdenci�ria incidente.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 2� - Elaborada a conta e tornada l�quida, o Juiz poder� abrir �s partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugna��o fundamentada com a indica��o dos itens e valores objeto da discord�ncia, sob pena de preclus�o.                    (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

� 2o  Elaborada a conta e tornada l�quida, o ju�zo dever� abrir �s partes prazo comum de oito dias para impugna��o fundamentada com a indica��o dos itens e valores objeto da discord�ncia, sob pena de preclus�o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos �rg�os auxiliares da Justi�a do Trabalho, o juiz proceder� � intima��o por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por interm�dio do �rg�o competente, para manifesta��o, no prazo de dez dias, sob pena de preclus�o.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos �rg�os auxiliares da Justi�a do Trabalho, o juiz proceder� intima��o da Uni�o para manifesta��o, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclus�o.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)        (Vig�ncia)

� 4o A atualiza��o do cr�dito devido � Previd�ncia Social observar� os crit�rios estabelecidos na legisla��o previdenci�ria.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

5o  O Ministro de Estado da Fazenda poder�, mediante ato fundamentado, dispensar a manifesta��o da Uni�o quando o valor total das verbas que integram o sal�rio-de-contribui��o, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atua��o do �rg�o jur�dico.               (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

� 6o  Tratando-se de c�lculos de liquida��o complexos, o juiz poder� nomear perito para a elabora��o e fixar�, depois da conclus�o do trabalho, o valor dos respectivos honor�rios com observ�ncia, entre outros, dos crit�rios de razoabilidade e proporcionalidade.                (Inclu�do pela Lei n� 12.405, de 2011)

� 7o  A atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial ser� feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de mar�o de 1991.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 7�  A atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial ser� feita pela varia��o do IPCA-E, ou por �ndice que venha substitu�-lo, calculado pelo IBGE, que dever� ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condena��o e o cumprimento da senten�a.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

� 7�  A atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial ser� feita pela varia��o do IPCA-E, ou por �ndice que venha substitu�-lo, calculado pelo IBGE, que dever� ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condena��o e o cumprimento da senten�a.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 7o  A atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial ser� feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de mar�o de 1991.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)     (Vide ADC 58)    (Vide ADC 59)     (Vide ADI 5867)    (Vide ADI 5867)      (Vide ADI 6021)

SE��O II

DO MANDADO E DA PENHORA

Art. 880 - O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execu��o, mandar� expedir mandado de cita��o ao executado, a fim de que cumpra a decis�o ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as comina��es estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execu��o, sob pena de penhora.

Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execu��o, mandar� expedir mandado de cita��o ao executado, a fim de que cumpra a decis�o ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as comina��es estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, inclu�das as contribui��es sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execu��o, sob pena de penhora.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.035, de 2000)

 Art. 880.  Requerida a execu��o, o juiz ou presidente do tribunal mandar� expedir mandado de cita��o do executado, a fim de que cumpra a decis�o ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as comina��es estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribui��es sociais devidas Uni�o, para que o fa�a em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execu��o, sob pena de penhora.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

� 1� - O mandado de cita��o dever� conter a decis�o exeq�enda ou o termo de acordo n�o cumprido.

 � 2� - A cita��o ser� feita pelos oficiais de dilig�ncia.

� 3� - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espa�o de 48 (quarenta e oito) horas, n�o for encontrado, far-se-� cita��o por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Ju�zo, durante 5 (cinco) dias.

 Art. 881 - No caso de pagamento da import�ncia reclamada, ser� este feito perante o escriv�o ou secret�rio, lavrando-se termo de quita��o, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeq�ente, pelo executado e pelo mesmo escriv�o ou secret�rio, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Par�grafo �nico. N�o estando presente o exequente, ser� depositada a import�ncia, mediante guia, no Banco do Brasil ou na Caixa Econ�mica Federal ou, em falta destes, em estabelecimento banc�rio id�neo.

Par�grafo �nico - N�o estando presente o exeq�ente, ser� depositada a import�ncia, mediante guia, em estabelecimento oficial de cr�dito ou, em falta deste, em estabelecimento banc�rio id�neo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.305, 2.4.1985)

Art. 882. O executado que n�o pagar a import�ncia reclamada poder� garantir a execu��o nomeando bens � penhora, ou depositando a mesma import�ncia, acrescida da correspondente �s custas da execu��o.

Art. 882 - O executado que n�o pagar a import�ncia reclamada poder� garantir a execu��o mediante dep�sito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens � penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do C�digo Processual Civil.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

 Art. 882.  O executado que n�o pagar a import�ncia reclamada poder� garantir a execu��o mediante dep�sito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresenta��o de seguro-garantia judicial ou nomea��o de bens � penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 883. N�o pagando o executado, nem garantindo a execu��o, seguir-se-� a penhora dos bens, tentos quantos bastem ao pagamento da import�ncia reclamada, juros da mora e custas.
        Art. 883. N�o pagando o executado, nem garantindo a execu��o, seguir-se-� a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da import�ncia reclamada, juros da mora e custas, aqu�les contados da data da notifica��o inicial.                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 883 - N�o pagando o executado, nem garantindo a execu��o, seguir-se-� penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da import�ncia da condena��o, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclama��o inicial.                      (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 883.  N�o pagando o executado, nem garantindo a execu��o, seguir-se-� penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da import�ncia da condena��o, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados � caderneta de poupan�a, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclama��o inicial.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provis�ria n. 955, de 2020)       Vig�ncia encerrada

Art. 883.  N�o pagando o executado, nem garantindo a execu��o, seguir-se-� penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da import�ncia da condena��o, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados � caderneta de poupan�a, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclama��o inicial.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 905, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

 Art. 883. N�o pagando o executado, nem garantindo a execu��o, seguir-se-� penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da import�ncia da condena��o, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclama��o inicial.                      (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

 Art. 883-A.  A decis�o judicial transitada em julgado somente poder� ser levada a protesto, gerar inscri��o do nome do executado em �rg�os de prote��o ao cr�dito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da cita��o do executado, se n�o houver garantia do ju�zo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O III

DOS EMBARGOS � EXECU��O E DA SUA IMPUGNA��O

 Art. 884 - Garantida a execu��o ou penhorados os bens, ter� o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeq�ente para impugna��o.  

� 1� - A mat�ria de defesa ser� restrita �s alega��es de cumprimento da decis�o ou do acordo, quita��o ou prescri��o da divida.

� 2� - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poder� o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necess�rios seus depoimentos, marcar audi�ncia para a produ��o das provas, a qual dever� realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

� 3� - Somente nos embargos � penhora poder� o executado impugnar a senten�a de liquida��o, cabendo ao exeq�ente igual direito e no mesmo prazo.                      (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 4� - Julgar-se-�o na mesma senten�a os embargos e a impugna��o � liquida��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 4o Julgar-se-�o na mesma senten�a os embargos e as impugna��es � liquida��o apresentadas pelos credores trabalhista e previdenci�rio.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 5o  Considera-se inexig�vel o t�tulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplica��o ou interpreta��o tidas por incompat�veis com a Constitui��o Federal.                     (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

� 6o  A exig�ncia da garantia ou penhora n�o se aplica �s entidades filantr�picas e/ou �queles que comp�em ou compuseram a diretoria dessas institui��es.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O IV

DO JULGAMENTO E DOS TR�MITES FINAIS DA EXECU��O

 Art. 885 - N�o tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferir� sua decis�o, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

 Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquiri��o em audi�ncia, o escriv�o ou secret�rio far�, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferir� sua decis�o, na forma prevista no artigo anterior.                   (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

� 1� - Proferida a decis�o, ser�o da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

� 2� - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandar� proceder logo � avalia��o dos bens penhorados.

 Art. 887 - A avalia��o dos bens penhorados em virtude da execu��o de decis�o condenat�ria, ser� feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceber� as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

� 1� N�o acordando as partes quanto � designa��o de avaliador, dentro de cinco dias ap�s o despacho que o determinou a avalia��o, ser� o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

� 2� Os servidores da Justi�a do Trabalho n�o poder�o ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

Art. 888. Concluida a avalia��o, dentro de dez dias, contados da data da nomea��o do avaliador, seguir-se-� a arremata��o que ser� anunciada por edital, afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a anteced�ncia de vinte dias.

� 1� Se na primeira pra�a os bens penhorados n�o tiverem alcan�ado o pre�o da avalia��o, haver�, decorrido o prazo de dez dias, a segunda pra�a, na qual os bens ser�o vendidos pelo maior lance, tendo o exequente prefer�ncia para a adjudica��o.

� 2� Em qualquer caso, o arrematante dever� garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

� 3� N�o havendo licitantes na segunda pra�a, e n�o requerendo o exequente a adjudica��o dos bens penhorados, podar�o os mesmos ser vendidos por leiloeiro, nomeado pelo juiz, ou presidente.

� 4� Se o arrematante, ou seu fiador, n�o pagar dentro de 24 horas o pre�o da arremata��o, perder�, em benef�cio da execu��o, o sinal de que trata o � 2� do art. 888, voltando � pra�a os bens executados.

 Art. 888 - Conclu�da a avalia��o, dentro de dez dias, contados da data da nomea��o do avaliador, seguir-se-� a arremata��o, que ser� anunciada por edital afixado na sede do ju�zo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a anteced�ncia de vinte (20) dias.                  (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 1� A arremata��o far-se-� em dia, hora e lugar anunciados e os bens ser�o vendidos pelo maior lance, tendo o exeq�ente prefer�ncia para a adjudica��o.                   (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 2� O arrematante dever� garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.                  (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 3� N�o havendo licitante, e n�o requerendo o exeq�ente a adjudica��o dos bens penhorados, poder�o os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.                 (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 4� Se o arrematante, ou seu fiador, n�o pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o pre�o da arremata��o, perder�, em benef�cio da execu��o, o sinal de que trata o � 2� d�ste artigo, voltando � pra�a os bens executados.                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

 Art. 889 - Aos tr�mites e incidentes do processo da execu��o s�o aplic�veis, naquilo em que n�o contravierem ao presente T�tulo, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobran�a judicial da d�vida ativa da Fazenda P�blica Federal.

   Art. 889-A. Os recolhimentos das import�ncias devidas, referentes �s contribui��es sociais, ser�o efetuados nas ag�ncias locais da Caixa Econ�mica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por interm�dio de documento de arrecada��o da Previd�ncia Social, dele se fazendo constar o n�mero do processo.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 1o Sendo concedido parcelamento do d�bito previdenci�rio perante o INSS o devedor dever� juntar aos autos documento comprobat�rio do referido ajuste, ficando suspensa a execu��o da respectiva contribui��o previdenci�ria at� final e integral cumprimento do parcelamento.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 2o As varas do trabalho encaminhar�o ao �rg�o competente do INSS, mensalmente, c�pias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

1o  Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntar� aos autos a comprova��o do ajuste, ficando a execu��o da contribui��o social correspondente suspensa at� a quita��o de todas as parcelas.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

2o  As Varas do Trabalho encaminhar�o mensalmente Secretaria da Receita Federal do Brasil informa��es sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

SE��O V

DA EXECU��O POR PRESTA��ES SUCESSIVAS

 Art. 890 - A execu��o para pagamento de presta��es sucessivas far-se-� com observ�ncia das normas constantes desta Se��o, sem preju�zo das demais estabelecidas neste Cap�tulo.

 Art. 891 - Nas presta��es sucessivas por tempo determinado, a execu��o pelo n�o-pagamento de uma presta��o compreender� as que lhe sucederem.

  Art. 892 - Tratando-se de presta��es sucessivas por tempo indeterminado, a execu��o compreender� inicialmente as presta��es devidas at� a data do ingresso na execu��o.

CAP�TULO VI

DOS RECURSOS

Art. 893. Das decis�es s�o admiss�veis os seguintes recursos:

I - embargos;

II - recurso ordin�rio;

III - recurso extraordin�rio;

IV - agravo.

Par�grafo �nico. Os incidentes do processo s�o resolvidos pelo pr�prio juizo ou tribunal, admitindo-se a aprecia��o do merecimento das decis�es interIocut�rias somente em recurso da decis�o definitiva.

Art. 893. Das decis�es s�o admiss�veis os seguintes recursos:                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

I – embargos;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

II– recurso ordin�rio;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

III – recurso extraordin�rio;                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

IV – Agravo.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

 Art. 893 - Das decis�es s�o admiss�veis os seguintes recursos:                    (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

I - embargos;                  (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

II - recurso ordin�rio;                     (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

III - recurso de revista;                  (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

IV - agravo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

� 1� Os incidentes do processo s�o resolvidos pelo pr�prio ju�zo ou tribunal, admitindo-se a aprecia��o do merecimento das decis�es interlocut�rias s�mente em recurso da decis�o definitiva.                 (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� A interposi��o de recurso para o Supremo Tribunal Federal n�o prejudicar� a execu��o do julgado.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 894. Cabem embargos das decis�es definitivas das Juntas e Juizos, nos diss�dios individuais concernentes a sal�rios, f�rias e indeniza��es por recis�o do contrato da trabalho, em que o valor da reclama��o haja sido igual ou inferior:

a) a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nas capitais do Territ�rio do Acre e dos Estados do Amazonas, Par�, Maranh�o, Paraiba, Piau�, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiaz ou a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos munic�pios do interior do Territ�rio do Acre e dos Estados referidos;

b) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) nas capitais dos Estados do Cear�, Pernambuco, Ba�a, Esp�rito Santo, Paran�, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nos munic�pios do interior desses Estados;

c) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e S�o Paulo, ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos munic�pios do interior desses Estados.

Par�grafo �nico. Os embargos ser�o opostos no prazo de cinco dias e julgados pelo pr�prio juiz ou tribunal prolator da decis�o embargada.

Art. 894. Cabem embargos das decis�es definitivas das Juntas e Ju�zos, nos diss�dios individuais concernentes a sal�rios, f�rias e indeniza��es por rescis�o do contr�to de trabalho em que o valor da reclama��o haja sido igual ou inferior:        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

a) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territ�rios e dos Estados do Amazonas, Par�, Maranh�o, Para�ba, Piau�, Rio Grande do Norte, Alag�as, Sergipe, Mato Grosso e Goi�s ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos munic�pios do interior dos Territ�rios e dos Estados referidos;        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do Cear�, Pernambuco, Bahia, Esp�rito Santo, Paran�, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos munic�pios do interior d�sses Estados.    (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

c) a Cr$ 3.000,00 (tr�s mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e S�o Paulo, ou a Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), nos munic�pios do interior d�sses Estados.   (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

Par�grafo �nico. Os embargos ser�o opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Ju�zo ou Junta, sendo que, nesta, at� a v�spera da inclus�o na pauta, ser� dada vista dos autos aos vogais.       (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

Art. 894. Cabem embargos das senten�as definitivas das Juntas e Ju�zos nos diss�dios individuais, desde que o valor da reclama��o seja igual ou inferior:       (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

a) a duas v�zes o sal�rio m�nimo, nos Territ�rios e nos Estados do Amazonas, Par�, Maranh�o, Piau�, Cear�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goi�s;        (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

b) a tr�s v�zes o sal�rio m�nimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Esp�rito Santo, Paran�, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro;        (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

c) a seis v�zes o sal�rio m�nimo, no Estado de S�o Paulo e no Distrito Federal.         (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 1� - Os embargos ser�o opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Ju�zo ou Junta sendo dada vista aos vogais at� a v�spera do julgamento.         (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 2� - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publica��o das conclus�es do ac�rd�o:        (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

a) das decis�es a que se referem as al�neas b e c do inciso I, do art. 702;          (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)
        b) das decis�es das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os embargos sempre que a diverg�ncia j� houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do � 1� do art. 702.     (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 894. Cabem embargos das senten�as definitivas das Juntas e Ju�zes nos diss�dios individuais, desde que o valor da reclama��o seja igual ou inferior:         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - A 3 (tr�s) v�zes o sal�rio-m�nimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Par�, Maranh�o, Piau�, Cear�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goi�s e nos Territ�rios;        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - A 5 (cinco) v�zes o sal�rio-m�nimo regional, nos demais Estados e no Distrito Federal.              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Tratando-se de reclama��o de valor indeterminado, aplica-se para a fixa��o do valor da al�ada o disposto nos arts. 47 e 48 do C�digo de Processo Civil.          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Os embargos ser�o opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Ju�zo ou Junta, sendo dada vista aos vogais at� a v�spera do julgamento.            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publica��o das conclus�es do ac�rd�o:            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) das decis�es a que se referem as letras b e c do Item I do art. 702;              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) das decis�es das Turmas, que forem contr�rias � letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decis�o proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos quando n�o se caracterizar a contrariedade � letra da lei federal ou a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com prejulgado ou jurisprud�ncia uniforme do mesmo Tribunal.                          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 894 Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno,  no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publica��o da conclus�o do ac�rd�o:                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)       (Vide Lei 5.584, de 1970)

a) das decis�es a que se referem as al�neas b e c do inciso I do art. 702;        (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

b) das decis�es das Turmas contr�rias � letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decis�o proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com prejulgado, ou com jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

b) das decis�es das Turmas contr�rias � letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decis�o proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.                          (Reda��o dada pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)

Par�grafo �nico. Enquanto n�o forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a compet�ncia residual de cada Tribunal na sua atual composi��o e de seus Presidentes, como definido na legisla��o vigente.                     (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)                       (Revogado dada pela Lei n� 11.496, de 2007)

 Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.496, de 2007)

I - de decis�o n�o un�nime de julgamento que:                   (Inclu�do pela pela Lei n� 11.496, de 2007)

a) conciliar, julgar ou homologar concilia��o em diss�dios coletivos que excedam a compet�ncia territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as senten�as normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                  (Inclu�do pela pela Lei n� 11.496, de 2007)

b) (VETADO) 

II - das decis�es das Turmas que divergirem entre si, ou das decis�es proferidas pela Se��o de Diss�dios Individuais, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.                    (Inclu�do pela pela Lei n� 11.496, de 2007)

II - das decis�es das Turmas que divergirem entre si ou das decis�es proferidas pela Se��o de Diss�dios Individuais, ou contr�rias a s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

Par�grafo �nico.  (Revogado).                  (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 2o A diverg�ncia apta a ensejar os embargos deve ser atual, n�o se considerando tal a ultrapassada por s�mula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e not�ria jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 3o O Ministro Relator denegar� seguimento aos embargos:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

I - se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com s�mula da jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, not�ria e atual jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indic�-la;                              (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

II - nas hip�teses de intempestividade, deser��o, irregularidade de representa��o ou de aus�ncia de qualquer outro pressuposto extr�nseco de admissibilidade.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 4o Da decis�o denegat�ria dos embargos caber� agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                              (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

Art. 895. Cabe recurso ordin�rio, para a inst�ncia superior:

a) das decis�es definitivas das Juntas, n�o previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;

b) das decis�es definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua compet�ncia origin�ria, no prazo de dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos diss�dios coletivos,

c) das decis�es da C�mara de Justi�a do Trabalho, em processo de sua compet�ncia origin�ria, no prazo de trinta dias, contados da publica��o do acord�o no Di�rio da Justi�a.

Art. 895. Cabe recurso ordin�rio para a inst�ncia superior;                         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

a) das decis�es definitivas das Juntas, Ju�zos, n�o previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;                       (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

b) das decis�es definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua compet�ncia origin�ria, no prazo de dez dias, nos diss�dios individuais, e de vinte dias, nos diss�dios coletivos.                   (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

 Art. 895 - Cabe recurso ordin�rio para a inst�ncia superior:                     (Vide Lei 5.584, de 1970)

a) das decis�es definitivas das Juntas e Ju�zos, no prazo de 10 (dez) dias;                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 1968)

b) das decis�es definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua compet�ncia origin�ria, no prazo de dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos diss�dios coletivos,

b) das decis�es definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua compet�ncia origin�ria, no prazo de 10 (dez) dias, quer nos diss�dios individuais, quer nos diss�dios coletivos.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.168, de 1946)

I - das decis�es definitivas ou terminativas das Varas e Ju�zos, no prazo de 8 (oito) dias; e                      (Inclu�do pela Lei n� 11.925, de 2009).

II - das decis�es definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua compet�ncia origin�ria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos diss�dios individuais, quer nos diss�dios coletivos.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.925, de 2009).

� 1� - Nas reclama��es sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, o recurso ordin�rio:                      (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

I - (VETADO).                   (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

II - ser� imediatamente distribu�do, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liber�-lo no prazo m�ximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma coloc�-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

III - ter� parecer oral do representante do Minist�rio P�blico presente � sess�o de julgamento, se este entender necess�rio o parecer, com registro na certid�o;                      (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

IV - ter� ac�rd�o consistente unicamente na certid�o de julgamento, com a indica��o suficiente do processo e parte dispositiva, e das raz�es de decidir do voto prevalente. Se a senten�a for confirmada pelos pr�prios fundamentos, a certid�o de julgamento, registrando tal circunst�ncia, servir� de ac�rd�o.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 2� Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poder�o designar Turma para o julgamento dos recursos ordin�rios interpostos das senten�as prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Art. 896. Cabe recurso extraordin�rio das decis�es de �ltima inst�ncia, quando:

a) derem � mesma norma jur�dica interpreta��o diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pela C�mara de Justi�a do Trabalho;

b) proferidas com viola��o, expressa de direito.

b) proferidas com viola��o da norma jur�dica.

� 1� O recurso extraordin�rio ser� interposto, no prazo de quinze dias, para a C�mara de Justi�a do Trabalho.

� 2� O recurso ter� efeito devolutivo, salvo ao juiz ou presidente do tribunal recorrido, no caso de diverg�ncia manifesta, dar-lhe tambem, o efeito suspensivo;

� 3� Na hip�tese de n�o ser dado o efeito suspensivo, o presidente do tribunal recorrido, ou o juiz, encaminhar� o recurso devidamente informado ao tribunal ad quem , sendo a este facultado determinar a remessa do processo.

Art. 896. Cabe recursos extraordin�rios das decis�es de �ltima inst�ncia, quando:                       (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

a) derem � mesma norma jur�dica interpreta��o diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;                       (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

b) proferidas contra a letra expressa de lei.                         (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

�1� O recurso extraordin�rio, cab�vel, no prazo de quinze dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, ser� apresentado � autoridade recorrida, a qual poder� receb�-lo ou deneg�-lo, consoante seja o caso.                       (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

Artigo 896 - Cabe recurso de revista das decis�es de �ltima inst�ncia, quando:                             (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

a) derem � mesma norma jur�dica interpreta��o diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;                          (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

b) proferida com viola��o da norma jur�dica ou princ�pios gerais de direito.                            (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

Art. 896. Cabe recurso de revista das decis�es de �ltima inst�ncia quando:                           (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

a) derem ao mesmo dispositivo legal interpreta��o diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composi��o;                        (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

b) proferidas com viola��o de literal disposi��o da lei, ou de senten�a normativa.                      (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 896. Cabe recurso de revista das decis�es de �ltima inst�ncia quando:                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - Derem ao mesmo dispositivo legal interpreta��o diversa da que tiver sido dada pelo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composi��o, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com prejulgado ou jurisprud�ncia uniforme d�ste;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - Proferidas com viola��o da norma jur�dica.                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 896. Cabe recurso de revista das decis�es de �ltima inst�ncia, quando:                            (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

a) derem ao mesmo dispositivo legal a interpreta��o diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, atrav�s do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composi��o plena, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com prejulgado ou jurisprud�ncia uniforme d�ste;                             (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

b) proferidas com viola��o de literal disposi��o de lei ou de senten�a normativa.                           (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

a) derem ao mesmo dispositivo legal interpreta��o diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, atrav�s do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composi��o plena, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com s�mula de jurisprud�ncia uniforme deste.                          (Reda��o dada pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)

� 1� O recurso de revista ser� apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poder� receb�-lo ou deneg�-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decis�o.(Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

� 2� Recebido o recurso, a autoridade recorrida dir� o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada pedir carta de senten�a para execu��o provis�ria, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do despacho se �ste tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo.                             (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

� 3� Denegada a interposi��o do recurso, poder� o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho.                        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

� 4� - N�o caber� recurso de revista das decis�es dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas em execu��o de senten�a.                            (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 4� Das decis�es proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais em execu��o de senten�a, caber� recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justi�a do Trabalho.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� Das decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais, ou por suas Turmas, em execu��o de senten�a, n�o caber� recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.                           (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista das decis�es de �ltima inst�ncia para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:                         (Reda��o dada pela lei n� 7.701, de1988)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpreta��o diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, atrav�s do Pleno ou de Turmas, ou a Se��o de Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com enunciado da S�mula de Jurisprud�ncia Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;                           (Reda��o dada pela lei n� 7.701, de1988)

b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Conven��o Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, senten�a normativa ou regulamento empresarial de observ�ncia obrigat�ria em �rea territorial que exceda a jurisdi��o do Tribunal Regional prolator interpreta��o divergente, na forma da al�nea a; e                          (Reda��o dada pela lei n� 7.701, de1988)

c) proferidas com viola��o de literal dispositivo de lei federal, ou da Constitui��o da Rep�blica. v

� 1� - O Recurso de Revista ser� apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poder� receb�-lo ou deneg�-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.                            (Reda��o dada pela lei n� 7.701, de1988)

� 2� - Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarar� o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de senten�a para a execu��o provis�ria, salvo se for dado efeito suspensivo ao Recurso.                       (Reda��o dada pela lei n� 7.701, de1988)

� 3� - Denegado seguimento ao Recurso, poder� o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do Trabalho.                         (Reda��o dada pela lei n� 7.701, de1988)

� 4� - Das decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execu��o de senten�a, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, n�o caber� o Recurso de Revista, salvo na hip�tese de ofensa direta � Constitui��o Federal.                            (Reda��o dada pela lei n� 7.701, de 1988)

� 5� - Estando a decis�o recorrida em conson�ncia com enunciado da S�mula da Jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho, poder� o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Ser� denegado seguimento ao Recurso nas hip�teses de intempestividade, deser��o, falta de al�ada e ilegitimidade da representa��o, cabendo a interposi��o de Agravo.                      (Inclu�do pela lei n� 7.701, de1988)

  Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decis�es proferidas em grau de recurso ordin�rio, em diss�dio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpreta��o diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Se��o de Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a S�mula de Jurisprud�ncia Uniforme dessa Corte;                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpreta��o diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Se��o de Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem s�mula de jurisprud�ncia uniforme dessa Corte ou s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Conven��o Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, senten�a normativa ou regulamento empresarial de observ�ncia obrigat�ria em �rea territorial que exceda a jurisdi��o do Tribunal Regional prolator da decis�o recorrida, interpreta��o divergente, na forma da al�nea a;                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

c) proferidas com viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, ser� apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poder� receb�-lo ou deneg�-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decis�o.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, ser� interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decis�o fundamentada, poder� receb�-lo ou deneg�-lo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 1o-A. Sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte:                 (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

IV - transcrever na pe�a recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de presta��o jurisdicional, o trecho dos embargos declarat�rios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre quest�o veiculada no recurso ordin�rio e o trecho da decis�o regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verifica��o, de plano, da ocorr�ncia da omiss�o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o Das decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execu��o de senten�a, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, n�o caber� Recurso de Revista, salvo na hip�tese de ofensa direta e literal de norma da Constitui��o Federal.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho proceder�o, obrigatoriamente, � uniformiza��o de sua jurisprud�ncia, nos termos do Livro I, T�tulo IX, Cap�tulo I do CPC, n�o servindo a s�mula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar S�mula da Jurisprud�ncia Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho proceder�o, obrigatoriamente, � uniformiza��o de sua jurisprud�ncia e aplicar�o, nas causas da compet�ncia da Justi�a do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformiza��o de jurisprud�ncia previsto nos termos do Cap�tulo I do T�tulo IX do Livro I da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil).                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 4� A diverg�ncia apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, n�o se considerando como tal a ultrapassada por s�mula, ou superada por iterativa e not�ria jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.                    (alterado pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 4o Ao constatar, de of�cio ou mediante provoca��o de qualquer das partes ou do Minist�rio P�blico do Trabalho, a exist�ncia de decis�es atuais e conflitantes no �mbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinar� o retorno dos autos � Corte de origem, a fim de que proceda � uniformiza��o da jurisprud�ncia.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 5� - Estando a decis�o recorrida em conson�ncia com enunciado da S�mula da Jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho, poder� o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Ser� denegado seguimento ao Recurso nas hip�teses de intempestividade, deser��o, falta de al�ada e ilegitimidade de representa��o, cabendo a interposi��o de Agravo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.701, de 1988)

� 5o A provid�ncia a que se refere o � 4o dever� ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir ju�zo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decis�es irrecorr�veis.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 6� Nas causas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, somente ser� admitido recurso de revista por contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e viola��o direta da Constitui��o da Rep�blica.                             (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 6o Ap�s o julgamento do incidente a que se refere o � 3o, unicamente a s�mula regional ou a tese jur�dica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e n�o conflitante com s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servir� como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por diverg�ncia.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 3o (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

 � 4o (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6o (Revogado).               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 7o A diverg�ncia apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, n�o se considerando como tal a ultrapassada por s�mula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e not�ria jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o �nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, somente ser� admitido recurso de revista por contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por viola��o direta da Constitui��o Federal.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 10.  Cabe recurso de revista por viola��o a lei federal, por diverg�ncia jurisprudencial e por ofensa � Constitui��o Federal nas execu��es fiscais e nas controv�rsias da fase de execu��o que envolvam a Certid�o Negativa de D�bitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que n�o se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poder� desconsiderar o v�cio ou mandar san�-lo, julgando o m�rito. 

� 12.  Da decis�o denegat�ria caber� agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 13.  Dada a relev�ncia da mat�ria, por iniciativa de um dos membros da Se��o Especializada em Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Se��o, o julgamento a que se refere o � 3o poder� ser afeto ao Tribunal Pleno.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 14.  O relator do recurso de revista poder� denegar-lhe seguimento, em decis�o monocr�tica, nas hip�teses de intempestividade, deser��o, irregularidade de representa��o ou de aus�ncia de qualquer outro pressuposto extr�nseco ou intr�nseco de admissibilidade.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar� previamente se a causa oferece transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.226, de 4.9.2001)

� 1o  S�o indicadores de transcend�ncia, entre outros:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - econ�mica, o elevado valor da causa;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Poder� o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que n�o demonstrar transcend�ncia, cabendo agravo desta decis�o para o colegiado.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Em rela��o ao recurso que o relator considerou n�o ter transcend�ncia, o recorrente poder� realizar sustenta��o oral sobre a quest�o da transcend�ncia, durante cinco minutos em sess�o.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Mantido o voto do relator quanto � n�o transcend�ncia do recurso, ser� lavrado ac�rd�o com fundamenta��o sucinta, que constituir� decis�o irrecorr�vel no �mbito do tribunal.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  � irrecorr�vel a decis�o monocr�tica do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcend�ncia da mat�ria.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6o  O ju�zo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presid�ncia dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se � an�lise dos pressupostos intr�nsecos e extr�nsecos do apelo, n�o abrangendo o crit�rio da transcend�ncia das quest�es nele veiculadas.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordin�rio e especial repetitivos.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

 Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em id�ntica quest�o de direito, a quest�o poder� ser afetada � Se��o Especializada em Diss�dios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decis�o da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que comp�em a Se��o Especializada, considerando a relev�ncia da mat�ria ou a exist�ncia de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Se��o ou das Turmas do Tribunal.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 1o O Presidente da Turma ou da Se��o Especializada, por indica��o dos relatores, afetar� um ou mais recursos representativos da controv�rsia para julgamento pela Se��o Especializada em Diss�dios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 2o O Presidente da Turma ou da Se��o Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dever� expedir comunica��o aos demais Presidentes de Turma ou de Se��o Especializada, que poder�o afetar outros processos sobre a quest�o para julgamento conjunto, a fim de conferir ao �rg�o julgador vis�o global da quest�o.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiar� os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos id�nticos aos afetados como recursos repetitivos, at� o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 4o Caber� ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controv�rsia, os quais ser�o encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista at� o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poder� determinar a suspens�o dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controv�rsia id�ntica � do recurso afetado como repetitivo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 6o O recurso repetitivo ser� distribu�do a um dos Ministros membros da Se��o Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 7o O relator poder� solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informa��es a respeito da controv�rsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 8o O relator poder� admitir manifesta��o de pessoa, �rg�o ou entidade com interesse na controv�rsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil).                (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 9o Recebidas as informa��es e, se for o caso, ap�s cumprido o disposto no � 7o deste artigo, ter� vista o Minist�rio P�blico pelo prazo de 15 (quinze) dias.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 10.  Transcorrido o prazo para o Minist�rio P�blico e remetida c�pia do relat�rio aos demais Ministros, o processo ser� inclu�do em pauta na Se��o Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com prefer�ncia sobre os demais feitos.                             (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 11.  Publicado o ac�rd�o do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:                   (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

I - ter�o seguimento denegado na hip�tese de o ac�rd�o recorrido coincidir com a orienta��o a respeito da mat�ria no Tribunal Superior do Trabalho; ou                  (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

II - ser�o novamente examinados pelo Tribunal de origem na hip�tese de o ac�rd�o recorrido divergir da orienta��o do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da mat�ria.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 12.  Na hip�tese prevista no inciso II do � 11 deste artigo, mantida a decis�o divergente pelo Tribunal de origem, far-se-� o exame de admissibilidade do recurso de revista.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 13.  Caso a quest�o afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos tamb�m contenha quest�o constitucional, a decis�o proferida pelo Tribunal Pleno n�o obstar� o conhecimento de eventuais recursos extraordin�rios sobre a quest�o constitucional.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 14.  Aos recursos extraordin�rios interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho ser� aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controv�rsia e encaminh�-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais at� o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do � 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil).                 (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 15.  O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poder� oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Se��o Especializada do Tribunal para que suspendam os processos id�nticos aos selecionados como recursos representativos da controv�rsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, at� o seu pronunciamento definitivo.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 16.  A decis�o firmada em recurso repetitivo n�o ser� aplicada aos casos em que se demonstrar que a situa��o de fato ou de direito � distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 17.  Caber� revis�o da decis�o firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situa��o econ�mica, social ou jur�dica, caso em que ser� respeitada a seguran�a jur�dica das rela��es firmadas sob a �gide da decis�o anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decis�o que a tenha alterado.               (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

Art. 897. Cabe agravo das decis�es do juiz, ou presidente, nas execu��es.

� 1� O agravo ser� interposto no prazo de cinco dias e n�o ter� efeito suspensivo, sendo facultado, porem, ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, at� julgamento do recurso.

� 2� O agravo ser� julgado pelo pr�prio tribunal presidido pela autoridade recorrida, saIvo em se tratando de decis�o de presidente de Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competir� ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da decis�o agravada, a quem estes informar� minuciosamente sobre a mat�ria controvertida ou remeter� os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.

Art. 897. Cabe agravo:                     (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

a) de peti��o, as decis�es do ju�z, ou presidente, nas execu��es:                        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposi��o de recursos.                     (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

� 1� O agravo ser� interposto no prazo de cinco dias e n�o ter� efeito suspensivo, sendo facultado, por�m, ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, at� julgamento do recurso.                   (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

� 2� Na hip�tese da al�nea a, o agravo ser� julgado pelo pr�prio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decis�o de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competir� ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da decis�o agravada, a quem �ste informar� minuciosamente s�bre a mat�ria controvertida ou remeter� os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.       (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

� 3� Na hip�tese da al�nea b, o agravo ser� julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposi��o foi denegada.   (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

 Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                    (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

a) de peti��o, das decis�es do Juiz ou Presidente, nas execu��es;                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposi��o de recursos.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

� 1� - O agravo de peti��o s� ser� recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as mat�rias e os valores impugnados, permitida a execu��o imediata da parte remanescente at� o final, nos pr�prios autos ou por carta de senten�a.                             (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

� 2� - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que n�o receber agravo de peti��o n�o suspende a execu��o da senten�a.                    (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

� 3� - Na hip�tese da al�nea a deste artigo, o agravo ser� julgado pelo pr�prio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decis�o do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competir� a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da senten�a, observado o disposto no art. 679 desta Consolida��o, a quem este remeter� as pe�as necess�rias para o exame da mat�ria controvertida, em autos apartados, ou nos pr�prios autos, se tiver determinada a extra��o de carta de senten�a.                    (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

� 3o Na hip�tese da al�nea a deste artigo, o agravo ser� julgado pelo pr�prio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decis�o de Juiz do Trabalho de 1� Inst�ncia ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competir� a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da senten�a, observado o disposto no art. 679, a quem este remeter� as pe�as necess�rias para o exame da mat�ria controvertida, em autos apartados, ou nos pr�prios autos, se tiver sido determinada a extra��o de carta de senten�a.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 4� - Na hip�tese da al�nea b deste artigo, o agravo ser� julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposi��o foi denegada.                     (Inclu�do pela Lei n� 8.432, de 1992)

� 5o Sob pena de n�o conhecimento, as partes promover�o a forma��o do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a peti��o de interposi��o:                   (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

I - obrigatoriamente, com c�pias da decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o, das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da peti��o inicial, da contesta��o, da decis�o origin�ria, da comprova��o do dep�sito recursal e do recolhimento das custas;                        (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

I - obrigatoriamente, com c�pias da decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o, das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da peti��o inicial, da contesta��o, da decis�o origin�ria, do dep�sito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprova��o do recolhimento das custas e do dep�sito recursal a que se refere o � 7o do art. 899 desta Consolida��o;                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.275, de 2010)

II - facultativamente, com outras pe�as que o agravante reputar �teis ao deslinde da mat�ria de m�rito controvertida                 .(Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 6o O agravado ser� intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as pe�as que considerar necess�rias ao julgamento de ambos os recursos.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 7o Provido o agravo, a Turma deliberar� sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, da� em diante, o procedimento relativo a esse recurso.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

 � 8o Quando o agravo de peti��o versar apenas sobre as contribui��es sociais, o juiz da execu��o determinar� a extra��o de c�pias das pe�as necess�rias, que ser�o autuadas em apartado, conforme disp�e o � 3o, parte final, e remetidas � inst�ncia superior para aprecia��o, ap�s contraminuta.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

 Art. 897-A Caber�o embargos de declara��o da senten�a ou ac�rd�o, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audi�ncia ou sess�o subseq�ente a sua apresenta��o, registrado na certid�o, admitido efeito modificativo da decis�o nos casos de omiss�o e contradi��o no julgado e manifesto equ�voco no exame dos pressupostos extr�nsecos do recurso.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Par�grafo �nico. Os erros materiais poder�o ser corrigidos de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 1o Os erros materiais poder�o ser corrigidos de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declara��o somente poder� ocorrer em virtude da corre��o de v�cio na decis�o embargada e desde que ouvida a parte contr�ria, no prazo de 5 (cinco) dias.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 3o Os embargos de declara��o interrompem o prazo para interposi��o de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representa��o da parte ou ausente a sua assinatura.      (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

 Art. 898 - Das decis�es proferidas em diss�dio coletivo que afete empresa de servi�o p�blico, ou, em qualquer caso, das proferidas em revis�o, poder�o recorrer, al�m dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justi�a do Trabalho.

Art. 899. Os recursos ser�o interpostos por simples peti��o e ter�o afeito meramente devolutivo, salvo as exce��es previstas neste t�tulo, sendo permitida a execu��o provis�ria, at� a penhora. Os embargos e o recurso ordin�rio ter�o efeito suspensivo.

Par�grafo �nico. Tratando-se, porem, de reclama��es sobre f�rias, sal�rios ou contrato individual de trabalho, de valor at� Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), s� ser�o admitidos recursos mediante prova de dep�sito da import�ncia da condena��o. Nesse caso, transitada em julgado a decis�o recorrida, ser� ordenado, desde lago, o levantamento do dep�sito em favor da parte vencedora.

Art. 899. Os recursos ser�o interpostos por simples peti��o e ter�o efeito meramente devolutivo, salvo as excess�es previstas neste t�tulo, sendo permitida a execu��o provis�ria, at� a penhora.                        (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

Paragrafo �nico. Tratando-se por�m, de reclama��o sobre f�rias, sal�rios ou contrato individual de trababalho, de valor at� Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), s� ser�o admitidos recursos, inclusive extraordin�rios, mediante prova de dep�sito da import�ncia da condena��o. Nesse caso, transitada em julgado a decis�o recorrida, ser� ordenado, desde logo, o levantamento do dep�sito em favor da parte vencedora.                       (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

Par�grafo �nico. Tratando-se, por�m, de reclama��o s�bre f�rias, sal�rios ou contrato de trabalho, de valor at� Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) s� ser�o admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do dep�sito da import�ncia da condena��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 1949)

Par�grafo �nico. Sendo a condena��o de valor at� Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), s� ser� admitido recurso, inclusive o extraordin�rio, mediante pr�vio dep�sito da import�ncia respectiva. Transitada em julgado a decis�o recorrida, ser� ordenado o levantamento imediato da import�ncia do dep�sito, em favor da parte vencedora.                             (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 1� Sendo a condena��o ou o valor dado � causa pela senten�a de montante at� o d�bro de val�res mencionados nas letras " a ", " b " e " c " do art. 894, s� ser� admitido recurso, inclusive o extraordin�rio mediante pr�vio dep�sito da import�ncia respectiva. Transitada em julgado a decis�o recorrida ser� ordenado o levantamento imediato da import�ncia do dep�sito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz.                (Renumerado do par�grafo �nico com nova reda��o pelo Decreto-Lei n� 75, de 1966)

� 2� O dep�sito de que trata o � 1� ser� feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2� da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe as disposi��es da mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado � 1� se disp�e.                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 75, de 1966)

� 3� Se o empregado n�o tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos t�rmos do art. 2� da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empr�sa proceder� � respectiva abertura, para o efeito do disposto no � 2� d�ste artigo.                      (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 75, de 1966)

� 4� N�o se aplica o disposto no presente artigo aos diss�dios coletivos.                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 75, de 1966)

� 5� Na hip�tese de se discutir, no recurso interposto, mat�ria j� solucionada atrav�s de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o dep�sito de que trata o par�grafo anterior poder� ser levantado, de imediato, pela parte vencedora.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967

 Art. 899 - Os recursos ser�o interpostos por simples peti��o e ter�o efeito meramente devolutivo, salvo as exce��es previstas neste T�tulo, permitida a execu��o provis�ria at� a penhora.               (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)             (Vide Lei n� 7.701, de 1988)

� 1� Sendo a condena��o de valor at� 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo regional, nos diss�dios individuais, s� ser� admitido o recurso inclusive o extraordin�rio, mediante pr�vio dep�sito da respectiva import�ncia. Transitada em julgado a decis�o recorrida, ordenar-se-� o levantamento imediato da import�ncia de dep�sito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.                (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968) 

� 2� Tratando-se de condena��o de valor indeterminado, o dep�sito corresponder� ao que f�r arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Ju�zo de Direito, at� o limite de 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo da regi�o.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968) 

� 3� - Na hip�tese de se discutir, no recurso, mat�ria j� decidida atrav�s de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o dep�sito poder� levantar-se, de imediato, pelo vencedor.                 (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)                         (Revogado pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)

� 4� - O dep�sito de que trata o � 1� far-se-� na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2� da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no � 1�.                (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968) 

� 4o  O dep�sito recursal ser� feito em conta vinculada ao ju�zo e corrigido com os mesmos �ndices da poupan�a.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)     (Vide ADC 58)    (Vide ADC 59)     (Vide ADI 5867)    (Vide ADI 5867)      (Vide ADI 6021)

� 5� - Se o empregado ainda n�o tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2� da Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa proceder� � respectiva abertura, para efeito do disposto no � 2�.             (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968) 

� 5o  (Revogado).               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6� - Quando o valor da condena��o, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo da regi�o, o dep�sito para fins de recursos ser� limitado a �ste valor.                 (Inclu�do pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)

� 7o  No ato de interposi��o do agravo de instrumento, o dep�sito recursal corresponder� a 50% (cinquenta por cento) do valor do dep�sito do recurso ao qual se pretende destrancar.                (Inclu�do pela Lei n� 12.275, de 2010)

� 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decis�o que contraria a jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas s�mulas ou em orienta��o jurisprudencial, n�o haver� obrigatoriedade de se efetuar o dep�sito referido no � 7o deste artigo.               (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 9o  O valor do dep�sito recursal ser� reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores dom�sticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.              (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 10.  S�o isentos do dep�sito recursal os benefici�rios da justi�a gratuita, as entidades filantr�picas e as empresas em recupera��o judicial.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 � 11.  O dep�sito recursal poder� ser substitu�do por fian�a banc�ria ou seguro garantia judicial.               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 900 - Interposto o recurso, ser� notificado o recorrido para oferecer as suas raz�es, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

 Art. 901 - Sem preju�zo dos prazos previstos neste Cap�tulo, ter�o as partes vistas dos autos em cart�rio ou na secretaria.

Par�grafo �nico - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes ser� permitido ter vista dos autos fora do cart�rio ou secretaria.                    (Inclu�do pela Lei n� 8.638, de 31.3.1993)

Art. 902. � facultado � Procuradoria da Justi�a do Trabalho promover e pronunciamento pr�vio da C�mara de Justi�a do Trabalho sobre a interpreta��o de qualquer norma jur�dica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poder� ocorrer, diverg�ncia de interpreta��o entre os Conselhos Regionais do Trabalho.

� 1� Sempre que o estabelecimento do prejudicado for pedido em processo sobre o qual j� haja pronunciado o Conselho Regional do Trabalho, dever� o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a decis�o.

� 2� O prejulgado ser� requerido pela Procuradoria em fundamentada exposi��o, que ser� entregue ao presidente do org�o junto ao qual funcione. Antes do pronunciamento da C�mara de Justi�a do Trabalho ser� obrigat�ria a audi�ncia da Procuradoria Geral, desde que o prejulgado tenha sido requerido por Procuradoria Regional.

� 3� O requerimento de prejuIgado ter� efeito suspensivo sempre que pedido na forma do � 1� deste artigo.

� 4� Uma vez estabelecido o prejuIgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Concilia��o e Julgamento e os Juizes de Direito investidos da jurisdi��o da Justi�a do Trabalho ficar�o obrigados a respeit�-lo.

� 5� Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que a C�mara de Justi�a do Trabalho, funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hip�tese do prejulgado, firmando nova interpreta��o. Em tais casos, o acord�o far�, remiss�o expressa � altera��o ou revoga��o de prejulgado.

Art. 902. � facultado ao Conselho Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno.                    (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

� 1� Uma vez estabelecido o prejulgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Concilia��o e Julgamento e o Juizes de Direito investidos da jurisdi��o da Justi�a do Trabalho ficar�o obrigados a respeit�-lo.              (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

� 2� Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, s�bre a hip�tese do prejulgado, firmando nova interpreta��o. Em tais casos, o ac�rd�o far� remiss�o expressa � altera��o ou revoga��o do prejulgado.                     (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

 Art. 902 - � facultado ao Tribunal Superior do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno.                    (Revogado pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)

� 1�  - Sempre que o estabelecimento do prejulgado for pedido em processo sobre o qual j� haja pronunciado o Tribunal Regional do Trabalho, dever� o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a decis�o.              (Revogado pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)

� 2� - Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Tribunal Superior do Trabalho, funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hip�tese do prejulgado firmando nova interpreta��o. Em tais casos, o ac�rd�o far� remiss�o expressa � altera��o ou revoga��o do prejulgado.                     (Revogado pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)

� 3� - O requerimento de prejulgado ter� efeito suspensivo sempre que pedido na forma do � 1�  deste artigo.                      (Revogado pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)

� 4� - Uma vez estabelecido o prejulgado, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Concilia��o e Julgamento e os Ju�zes de Direito investidos da jurisdi��o da Justi�a do Trabalho ficar�o obrigados a respeit�-lo.                (Revogado pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)

� 5� - Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que a C�mara de Justi�a do Trabalho, funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hip�tese do prejulgado, firmando nova interpreta��o. Em tais casos, o acord�o far� remiss�o expressa � altera��o ou revoga��o do prejulgado.                        (Revogado pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)

CAP�TULO VII

DA APLICA��O DAS PENALIDADES

Art. 903. As penalidades estabelecidas no t�tulo VIII ser�o aplicadas pelo Juiz , ou tribunal, que tiver de conhecer da desobedi�ncia, viola��o, recusa, falta, ou coa��o, ex-officio, ou mediante representa��o de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justi�a do Trabalho.

 Art. 903. As penalidades estabelecidas no t�tulo anterior ser�o aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobedi�ncia, viola��o, recusa, falta, ou coa��o, ex-officio, ou mediante representa��o de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justi�a do Trabalho.               (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

Art. 904. As san��es em que incorrerem as autoridades da Justi�a do Trabalho ser�o aplicadas pelo tribunal imediatamente superior, ex-officio, o u mediante representa��o de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justi�a do Trabalho.

� 1� Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho ser� competente para a imposi��o de execu��es o Conselho Federal.

� 2� Enquanto n�o estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo ser� encaminhado � Presid�ncia da Rep�blica.

Art. 904. As san��es em que incorrerem as autoridades da Justi�a do Trabalho ser�o aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representa��o de qualquer interessado ou da Procuradoria.

� 1� Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho ser� competente para a imposi��o de san��es o Senado Federal.   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� Enquanto n�o estiver organizado e funcionando o Senado Federal, ser� competente para a imposi��o de san��es o Presidente da Rep�blica.                  (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

 Art. 904 - As san��es em que incorrerem as autoridades da Justi�a do Trabalho ser�o aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representa��o de qualquer interessado ou da Procuradoria.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho ser� competente para a imposi��o de execu��es o Conselho Federal.                 (Par�grafo �nico renumerado do 1� pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Enquanto n�o estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o processo ser� encaminhado � Presid�ncia da Rep�blica.                  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandar� notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.

� 1� - � facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produ��o de testemunhas, at� ao m�ximo de 5 (cinco). Nesse caso, ser� marcada audi�ncia para a inquiri��o.

� 2� - Findo o prazo de defesa, o processo ser� imediatamente concluso para julgamento, que dever� ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.

 Art. 906 - Da imposi��o das penalidades a que se refere este Cap�tulo, caber� recurso ordin�rio para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposi��o resultar de diss�dio coletivo, caso em que o prazo ser� de 20 (vinte) dias.

 Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-� remessa das pe�as necess�rias � autoridade competente.

 Art. 908 - A cobran�a das multas estabelecidas neste T�tulo ser� feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobran�a de d�vida ativa da Fazenda P�blica Federal.

Par�grafo �nico - A cobran�a das multas ser� promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n� 960, de 17 de dezembro de 1938.

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS

 Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho ser� regulada em seu regimento interno.

 Art. 910 - Para os efeitos deste T�tulo, equiparam-se aos servi�os p�blicos os de utilidade p�blica, bem como os que forem prestados em armaz�ns de g�neros aliment�cios, a�ougues, padarias, leiterias, farm�cias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunica��es, bancos e estabelecimentos que interessem � seguran�a nacional.

T�TULO XI

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

 Art. 911 - Esta Consolida��o entrar� em vigor em 10 de novembro de 1943.

Art. 911-A.  O empregador efetuar� o recolhimento das contribui��es previdenci�rias pr�prias e do trabalhador e o dep�sito do FGTS com base nos valores pagos no per�odo mensal e fornecer� ao empregado comprovante do cumprimento dessas obriga��es.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)             (Vig�ncia encerrada)

� 1  Os segurados enquadrados como empregados que, no somat�rio de remunera��es auferidas de um ou mais empregadores no per�odo de um m�s, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remunera��o inferior ao sal�rio m�nimo mensal, poder�o recolher ao Regime Geral de Previd�ncia Social a diferen�a entre a remunera��o recebida e o valor do sal�rio m�nimo mensal, em que incidir� a mesma al�quota aplicada � contribui��o do trabalhador retida pelo empregador.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)               (Vig�ncia encerrada)

� 2  Na hip�tese de n�o ser feito o recolhimento complementar previsto no � 1, o m�s em que a remunera��o total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o sal�rio m�nimo mensal n�o ser� considerado para fins de aquisi��o e manuten��o de qualidade de segurado do Regime Geral de Previd�ncia Social nem para cumprimento dos per�odos de car�ncia para concess�o dos benef�cios previdenci�rios.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 808, de 2017)             (Vig�ncia encerrada)

 Art. 912 - Os dispositivos de car�ter imperativo ter�o aplica��o imediata �s rela��es iniciadas, mas n�o consumadas, antes da vig�ncia desta Consolida��o.

 Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedir� instru��es, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necess�rios � execu��o desta Consolida��o.

Par�grafo �nico - O Tribunal Superior do Trabalho adaptar� o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho �s normas contidas nesta Consolida��o.

 Art. 914 - Continuar�o em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos n�o alterados pela presente Consolida��o.

 Art. 915 - N�o ser�o prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposi��o esteja em curso � data da vig�ncia desta Consolida��o.

 Art. 916 - Os prazos de prescri��o fixados pela presente Consolida��o come�ar�o a correr da data da vig�ncia desta, quando menores do que os previstos pela legisla��o anterior.

 Art. 917. O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio marcar� prazo para adapta��o dos atuais estabelecimentos �s exig�ncias contidas no cap�tulo "De Higiene e Seguran�a do Trabalho". Compete ainda �quela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrar� em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados.               (Vide Decreto-Lei n� 229, de 1967)

Par�grafo �nico. O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio fixar�, para cada Estado e quando julgar conveniente, o in�cio da vig�ncia .de parte ou de todos os dispositivos contidos no cap�tulo "Da Higiene e Seguran�a do Trabalho".

Par�grafo �nico - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixar�, para cada Estado e quando julgar conveniente, o in�cio da vig�ncia de parte ou de todos os dispositivos contidos no Cap�tulo "Da Seguran�a e da Medicina do Trabalho".                (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)             (Vide Decreto-Lei n� 229, de 1967)

 Art. 918 - Enquanto n�o for expedida a Lei Org�nica da Previd�ncia Social, competir� ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1� , al�nea "c", do Decreto-lei n� 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo   recurso de suas decis�es nos termos do disposto no  art. 734, al�nea "b", desta Consolida��o.               (Vide Lei n� 3.807, de 1960)

Par�grafo �nico - Ao diretor do Departamento de Previd�ncia Social incumbir� presidir as elei��es para a constitui��o dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pens�es e julgar, com recurso para a inst�ncia superior, os recursos sobre mat�ria tecnico-administrativa dessas institui��es.             (Vide Lei n� 3.807, de 1960)

 Art. 919 - Ao empregado banc�rio, admitido at� a data da vig�ncia da presente Lei, fica assegurado o direito � aquisi��o da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto n� 24.615, de 9 de julho de 1934.

 Art. 920 - Enquanto n�o forem constitu�das as confedera��es, ou, na falta destas, a representa��o de classes, econ�micas ou profissionais, que derivar da indica��o desses �rg�os ou dos respectivos presidentes, ser� suprida por equivalente designa��o ou elei��o realizada pelas correspondentes federa��es.

 Art. 921 - As empresas que n�o estiverem inclu�das no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poder�o firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

 Art. 922 - O disposto no art. 301 reger� somente as rela��es de empregos iniciadas depois da vig�ncia desta Consolida��o.         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)

ANEXO

Quadro a que se refere o art. 577 da Consolida��o das Leis do Trabalho
CONFEDERA��O NACIONAL DA IND�STRIA CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES NA IND�STRIA

1� GRUPO - Ind�stria da alimenta��o

Atividades ou categorias econ�micas

1� GRUPO - Trabalhadores na ind�stria de  alimenta��o Categorias profissionais

Ind�stria do trigo

Ind�stria do milho e da soja

Ind�stria da mandioca

Trabalhadores na ind�stria do trigo, milho e mandioca

Ind�stria do arroz

Trabalhadores na ind�stria do arroz

Ind�stria do a��car

Ind�stria do a��car de engenho

Trabalhadores na ind�stria do a��car

Ind�stria de torrefa��o e moagem do caf�

Industria de refina��o do sal

Ind�stria de panifica��o e confeitaria

Ind�stria de produtos de cacau e balas

Ind�stria do mate

Ind�stria de latic�nio e produtos derivados

Ind�stria de massas aliment�cias e biscoitos

Trabalhadores na ind�stria de torrefa��o o moagem de caf�

Trabalhadores na ind�stria da refina��o do sal

Trabalhadores na ind�stria de panifica��o e confeitaria

Trabalhadores na ind�stria de produtos de cacau e balas

Trabalhadores na ind�stria do mate

Trabalhadores na ind�stria de latic�nio e produtos derivados

Trabalhadores na ind�stria de massas aliment�cias e biscoitos

Ind�stria da cerveja de baixa fermenta��o

Ind�stria da cerveja e de bebidas em geral

Trabalhadores na ind�stria de cerveja e bebidas em geral

Ind�stria do vinho

Ind�stria de �guas minerais

Ind�stria de azeite e �leos aliment�cios

Ind�stria de doces e conserves aliment�cias

Ind�stria de carnes e derivados

Ind�stria do fio

Ind�stria do fumo

Ind�stria da imuniza��o e tratamento de frutas

Trabalhadores na ind�stria do vinho

Trabalhadores no ind�stria de �guas minerais

Trabalhadores na ind�stria do azeite e �leos aliment�cios

Trabalhadores na ind�stria de docas e conservas aliment�cias

Trabalhadores na ind�stria de cernes e derivados

Trabalhadores na ind�stria de fio

Trabalhadores na ind�stria do fumo

Trabalhadores na ind�stria de imuniza��o e tratamento de frutas

2 � GRUPO - Ind�stria do vestu�rio

Atividades ou categorias econ�micas

2.� GRUPO - Trabalhadores nas ind�strias do vestu�rio Categorias profissionais

Ind�stria de cal�ados

Ind�stria de camisas para homem e roupas brancas

Ind�stria de alfaiataria e de confec��o de roupas de homem

Ind�stria de guarda-chuvas e bengalas

Ind�stria de luvas, bolsas e peles de resguardo

Ind�stria de pentes, bot�es e similares

Ind�stria de chap�us

Ind�stria de confec��o de roupas e chap�us de senhora

Trabalhadores na ind�stria do cal�ado

Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na ind�stria de confec��o de roupas

Trabalhadores na ind�stria de guarda-chuvas e bengalas

Trabalhadores na ind�stria de luvas, bolsas e peles do resguardo

Trabalhadores na ind�stria de pentes, bot�es e similares

Trabalhadores na ind�stria da chap�us

Trabalhadores na ind�stria de confec��o de roupas e chap�us de senhora

3 � GRUPO - Ind�strias da constru��o e do mobili�rio Atividades ou categorias econ�micas 3 � GRUPO - Trabalhadores nas ind�strias da constru��o e do mobili�rio Categorias profissionais

Ind�stria da constru��o civil

Ind�stria de olaria

Ind�stria do cimento, cal e gesso

Ind�stria de ladrilhos hidr�ulicos e produtos de cimento

Ind�stria da cer�mica para constru��o

Ind�stria de m�rmores e granitos

Ind�stria de pinturas, decora��es, estuques e ornatos

Ind�stria de serrarias, carpintarias e  tanoarias

Ind�stria da marcenaria (m�veis da madeira)

Ind�stria de m�veis de junco a vime e de vassouras

Ind�stria de cortinados e estofos

Trabalhadores na ind�stria da constru��o civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidr�ulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais)

Trabalhadores na ind�stria de olaria

Trabalhadores na ind�stria do cimento, cal a gesso

Trabalhadores na ind�stria de ladrilhos hidr�ulicos e produtos de cimento

Trabalhadores na industries de cer�mica para constru��o

Trabalhadores na ind�stria de m�rmores e granitos

Oficiais eletricistas

Oficiais marceneiros e trabalhadores nas ind�strias de serrarias e de moveis de madeira

Trabalhadores na ind�stria de moveis de junco e vime e de vassouras.

4� GRUPO - Ind�strias urbanas Atividades ou categorias econ�micas

4� GRUPO - Trabalhadores nas ind�strias urbanas Categorias profissionais

Ind�stria da purifica��o e distribui��o de �gua

Ind�stria de energia hidroel�trica

Ind�stria da energia termoel�trica

Ind�stria da produ��o do g�s

Servi�os de esgotos

Trabalhadores na ind�stria da purifica��o e distribui��o de �gua.

Trabalhadores na ind�stria da energia hidroel�trica.

Trabalhadores na ind�stria da energia termoel�trica.

Trabalhadores na ind�stria da produ��o do g�s.

Trabalhadores em servi�os de esgotos.

5� GRUPO - Ind�strias extrativas Atividades ou categorias econ�mica 5� GRUPO - Trabalhadores nas ind�strias extrativas Categorias profissionais

Ind�stria da extra��o do ouro e metais preciosos

Ind�stria da extra��o do ferro e metais b�sicos

Ind�stria da extra��o do carv�o

Ind�stria da extra��o de diamantes e pedras preciosas

Ind�stria da extra��o do m�rmores, calc�reos e pedreiras

Ind�stria da extra��o de areias e barreiras

Ind�stria da extra��o do sal

Ind�stria da extra��o do petr�leo

Ind�stria da extra��o de madeiras

Ind�stria da extra��o de resinas

Ind�stria da extra��o da lenha

Ind�stria da extra��o da borracha

Ind�stria da extra��o de fibras vegetais e do descaro�amento do algod�o

Ind�stria da extra��o de �leos vegetais e animais

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de ouro e metais preciosos.

Trabalhadores na industria da extra��o do ferro e metais b�sicos.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o do carv�o.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de diamantes e pedras preciosas.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de m�rmores, calc�reos e pedreiras.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de areias e barreiras.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o do sal.

Trabalhadores na ind�stria do petr�leo.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de madeires,

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de resinas,

Trabalhadores na ind�stria da extra��o da lenha.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o da borracha.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o do fibras vegetais e do descaro�amento do algod�o.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de �leos vegetais e animais.

6� GRUPO – Ind�stria de fia��o e tecelagem Atividades ou categorias econ�micas 6� GRUPO – Trabalhadores nas ind�strias de fia��o e tecelagem Categorias profissionais

Ind�stria da cordoalha e estopa

Ind�stria da malharia e meias

Ind�stria de fia��o e tecelagem em geral

Ind�stria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes)

Mestres e contramestres na ind�stria de fia��o e tecelagem

Trabalhadores na ind�stria de fia��o e tecelagem

7� GRUPO - Ind�stria de artefatos de couro Atividades ou categorias econ�micas

7� GRUPO – Trabalhadores nas ind�strias de artefatos de couro Categorias profissionais

Ind�stria de curtimento de couros e de peles

Ind�stria de malas e artigos de viagem

Ind�stria de correias em geral e arreios

Trabalhadores na ind�stria de curtimento de couros e peles

Trabalhadores na ind�stria de artefatos de couro

8� GRUPO - Ind�stria do artefatos do borracha Atividades ou categorias econ�micas 8� GRUPO – Trabalhadores nas ind�strias de artefatos de borracha Categorias profissionais
Ind�stria de artefatos de borracha Trabalhadores na ind�strias de artefatos de borracha
9 � GRUPO - Ind�stria de joalheria e lapida��o de pedras preciosas Atividades ou categorias econ�micas 9� GRUPO - Trabalhadores nas industrias da joalheria e lapida��o de pedras preciosas Categorias profissionais

Ind�stria do joalheria e ourivesaria

Ind�stria da lapida��o de pedras preciosas

Oficiais joalheiros e ouriveis

Oficiais lapid�rios.

10 � GRUPO - Ind�strias qu�micas e farmac�uticas Atividades ou categorias econ�micas 10 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias qu�micas e farmac�uticas Categorias profissionais

Ind�strias de produtos qu�micos para fins industriais

Ind�stria de produtos farmac�uticos

Ind�stria de prepara��o de �leos vegetais e animais

Ind�stria de resinas sint�ticas

Ind�stria de perfumarias e artigos de toucador

Ind�stria de sab�o e velas

Ind�stria da fabrica��o do �lcool

Ind�stria de explosivos

Ind�stria de tintas e vernizes

Ind�stria de f�sforos

Ind�stria de adubos e colas

Ind�stria de formicidas e inseticidas

Ind�stria de lavanderia e tinturaria do vestu�rio

Ind�stria de destila��o e refina��o de petr�leo

Ind�stria de material pl�stico

Trabalhadores na ind�stria de produtos qu�micos para fins industriais

Trabalhadores na ind�stria de produtos farmac�uticos

Trabalhadores na prepara��o de �leos vegetais e animais

Trabalhadores na ind�stria de resinas sint�ticas

Trabalhadores na ind�stria de perfumarias e artigos de toucador

Trabalhadores na ind�stria de sab�o e velas

Trabalhadores na ind�stria de fabrica��o do �lcool

Trabalhadores na ind�stria de explosivos

Trabalhadores na ind�stria de tintas e vernizes

Trabalhadores na ind�stria de f�sforos

Trabalhadores na ind�stria de adubos e colas

Trabalhadores na ind�stria de formicidas e inseticidas

Trabalhadores na ind�stria de lavanderia e tinturaria do vestu�rio

Trabalhadores na ind�stria de destila��o e refina��o de petr�leo

Trabalhadores na ind�stria de material pl�stico

11 � GRUPO - Ind�strias do papel, papel�o e corti�a Atividades ou categorias econ�micas 11 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias do papel, papel�o e corti�a Categorias profissionais

Ind�stria do papel

Ind�stria do papel�o

Ind�stria de corti�a

Ind�stria de artefatos de papel, papel�o e corti�a

Trabalhadores na ind�stria de papel, papel�o e corti�a

(Corrigido pelo Decreto Lei n� 6.353, de 1944)

Trabalhadores na ind�stria de artefatos de papel, papel�o e corti�a

12 � GRUPO - Ind�strias gr�ficas Atividades ou categorias econ�micas 12 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias gr�ficas Categorias profissionais

Ind�stria da tipografia

Ind�stria da gravura

Ind�stria da encaderna��o

Oficiais gr�ficos

Oficiais encadernadores

13 � GRUPO - Ind�strias de vidros, cristais, espelhos, cer�mica de lou�a e porcelana Atividades ou categorias econ�micas 13 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias de vidros, cristais, espelhos, cer�mica de lou�a e porcelana Categorias profissionais

Ind�stria de vidros e cristais planos

Ind�stria de vidros e cristais ocos (frascos, garrafas, copos e similares

Ind�stria de espelhos de polimento (lapida��o de vidro)

Ind�stria de cer�mica de lou�a de p� de pedra, da porcelana e da lou�a de barro

Trabalhadores na ind�stria de vidros, cristais e espelhos

Trabalhadores na ind�stria de cer�mica de lou�a de p� de pedra, da porcelana e da lou�a de barro

14 � GRUPO - Ind�strias metal�rgicas, mec�nica e de material el�trico Atividades ou categorias econ�micas 14 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias metal�rgicas, mec�nica e de material el�trico Categorias profissionais

Ind�stria do ferro (siderurgia)

Ind�stria da fundi��o

Ind�stria de artefatos de ferro e metais em geral

Ind�stria da serralheria

Ind�stria da mec�nica

Ind�stria da galvanoplastia e de niquela��o

Ind�stria de m�quinas

Ind�stria de cutelaria

Ind�stria de balan�as, pesos e medidas

Ind�stria de funilaria

Ind�stria de estamparia de metais

Ind�stria de moveis de metal

Ind�stria da constru��o e montagem de ve�culos

Ind�stria de repara��o de ve�culos e acess�rios

Ind�stria da constru��o naval

Ind�stria de l�mpadas e aparelhos el�tricos de ilumina��o

Ind�stria de condutores el�tricos e de trefila��o

Ind�stria de aparelhos el�tricos e similares

Ind�stria de aparelhos de radiotransmiss�o

Trabalhadores metal�rgicos (siderurgia e fundi��o)

Trabalhadores em oficinas mec�nicas

Trabalhadores na ind�stria do material el�trico

15 � GRUPO - Ind�strias de instrumentos musicais e brinquedos Atividades ou categorias econ�micas 15 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias de instrumentos musicais e brinquedos Categorias profissionais

Ind�strias de instrumentos musicais

Ind�strias de brinquedos

Trabalhadores na ind�stria de instrumentos musicais

Trabalhadores na ind�stria de brinquedos

CONFEDERA��O NACIONAL DO COM�RCIO CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COM�RCIO

1 � GRUPO - Com�rcio atacadista

Atividades ou categorias econ�micas

1 � GRUPO - Empregados no com�rcio

Categorias profissionais

Com�rcio atacadista de algod�o e outras fibras vegetais

Com�rcio atacadista de caf�

Com�rcio atacadista de carnes frescas e congeladas

Com�rcio atacadista de carv�o vegetal e lenha

Com�rcio atacadista de g�neros aliment�cios

Com�rcio atacadista de tecidos, vestu�rio e armarinho

Com�rcio atacadista de lou�as, tintas e ferragens

Com�rcio atacadista de maquinismos em geral

Com�rcio atacadista de material de constru��o

Com�rcio atacadista de material el�trico

Com�rcio atacadista de min�rios e combust�veis minerais

Com�rcio atacadista de produtos qu�micos para a ind�stria e lavoura

Com�rcio atacadista de drogas e medicamentos

Com�rcio atacadista de pedras preciosas

Com�rcio atacadista de joias e rel�gios

Com�rcio atacadista de papel e papel�o

Empresgados no com�rcio (prepostos do com�rcio em geral)

Empregados vendedores e viajantes do com�rcio

Trabalhadores em empresas comerciais de min�rios e combust�veis minerais

2 � GRUPO - Com�rcio varejista

Atividades ou categorias econ�micas

Pr�ticos de farm�cia

Lojistas do com�rcio (estabelecimentos de tecidos, de vestu�rio), adorno e acess�rios, de objetos de arte, de lou�as finas, de �tica, de cirurgia, de papelaria e material de escrit�rio, de livraria, de material fotogr�fico, de moveis e cong�neres)

Com�rcio varejista de carnes frescas

Com�rcio varejista de de g�neros aliment�cios

Com�rcio varejista de produtos farmac�uticos

Com�rcio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utens�lios e ferramentas)

Com�rcio varejista de material el�trico

Com�rcio varejista de autom�veis e acess�rios

Com�rcio varejista de carv�o vegetal e lenha

Com�rcio varejista de combust�veis minerais

Com�rcio de vendedores ambulantes (trabalhadores aut�nomos)

Com�rcio varejista dos feirantes

3 � GRUPO - Agentes aut�nomos do com�rcio Atividades ou categorias econ�micas 2 � GRUPO - Empregados de agentes aut�nomos de com�rcio Categorias profissionais

Corretores de mercadorias

Corretores de navios

Corretores de im�veis

Despachantes aduaneiros

Despachantes de estrada de ferro

Leiloeiros

Representantes comerciais

Comiss�rios e consignat�rios

Empregados de agentes aut�nomos do com�rcio

4 � GRUPO - Com�rcio armazenador

Atividades ou categorias econ�micas

3 � GRUPO - Trabalhadores no com�rcio armazenador Categorias profissionais

Trapiches

Armazens gerais (de caf�, algod�o e outros produtos)

Entreposto (de carnes, leite e outros produtos)

Trabalhadores no com�rcio armazenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos)

Carregadores e ensacadores de caf�

Carregadores e ensacadores de sal

5 � GRUPO - Turismo e hospitalidade

Atividades ou categorias econ�micas

4 � GRUPO - Empregados em Turismo e hospitalidade Categorias profissionais

Empresa de turismo

Hot�is e similares (restaurantes, pens�es, bares, caf�s, leiterias e confeitarias

Hospitais, cl�nicas casa de sa�de

Casas de divers�es

sal�es de barbeiros e de cabeleireiros, institutos de beleza e similares

Empresas de compra e venda e de loca��o de im�veis

Servi�os de lustradores de cal�ados

Int�rpretes e guias de turismo

Empregados no com�rcio hoteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edif�cios)

Enfermeiros e empregados em hospitais e casas de sa�de, inclusive duchista e massagistas

Empregados em casas de divers�es

Oficiais, barbeiros, cabeleireiros e similares

Lustradores de cal�ados

CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRANSPORTES MAR�TIMOS, FLUVIAIS E A�REOS CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MAR�TIMOS, FLUVIAIS E A�REOS
1 � GRUPO - Empresa de navega��o mar�tima e fluvial Atividades ou categorias econ�micas 1 � GRUPO -Trabalhadores em transportes  mar�timos  e fluviais Categorias profissionais
Empresa de navega��o mar�tima

Oficiais de n�utica da Marinha Mercante

Oficiais de m�quinas da Marinha Mercante

Comiss�rios da Marinha Mercante

Motoristas e condutores da Marinha Mercante

Conferentes de carga da Marinha Mercante

Pr�ticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes mar�timos

Contramestres, marinheiros e mo�os em transportes mar�timos

Radiotelegrafistas da Marinha Mercante

Taifeiros, culin�rios e panificadores mar�timos

Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros)

M�dicos da Marinha Mercante

Enfermeiros da. Marinha Mercante

Empregados em escrit�rios das empresas de navega��o mar�tima

Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navega��o mar�tima

Oper�rios navais (trabalhadores em estaleiros de navega��o mar�tima e calafates navais)

Carpinteiros navais

Empresa de navega��o fluvial e lacustre

Ag�ncias de navega��o

Oficiais de n�utica em transportes fluviais

Oficiais de m�quinas em transportes fluviais

Comiss�rios em transportes fluviais

Motoristas e condutores em transportes fluviais

Conferentes de carga em transportes fluviais

Pr�ticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais

Contramestres, marinheiros e mo�os em transportes fluviais

Radiotelegrafistas em transportes fluviais

Taifeiros, culin�rios e panificadores em transportes fluviais

Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros)

M�dicos em transportes fluviais

Enfermeiros em transportes fluviais

Empregados em escrit�rios das empresas de navega��o fluvial

Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navega��o fluvial

Oper�rios fluviais (trabalhadores em estaleiros de navega��o fluvial e calafates fluviais)

Carpinteiros fluviais

Enfermeiros da Marinho Mercante.

2 � GRUPO - Empresas aerovi�rias Atividades ou categorias econ�micas 2 � GRUPO - Trabalhadores em transportes  a�reos Categorias profissionais
Empresas aerovi�rias

Aeronautas

Aerovi�rios

3 � GRUPO - Empres�rios e administradores de portos Atividades ou categorias econ�micas 3 � GRUPO - Estivadores Categorias profissionais

Empres�rios e administradores de portos

Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores aut�nomos)

Estivadores

Trabalhadores em estiva de min�rios

4 � GRUPO

4 � GRUPO - Portu�rios

Categorias profissionais

Trabalhadores nos servi�os portu�rios

Motoristas em guindastes dos portos

Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos

CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES
1� GRUPO - Empresas ferrovi�rias Atividades ou categorias econ�micas 1� GRUPO -Trabalhadores ferrovi�rios Categorias profissionais

Empresas ferrovi�rias

Carregadores e transportadores de bagagens em esta��es ferrovi�rias (trabalhadores aut�nomos)

Trabalhadores em empresas ferrovi�rias
2� GRUPO - Empresas de transportes rodovi�rias Atividades ou categorias econ�micas 2� GRUPO -Trabalhadores em transportes rodovi�rias Categorias profissionais

Empresas de transportes de passageiros

Empresas de ve�culos de carga

Empresas de garagens

Carregadores e transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores aut�nomos)

Empregados em escrit�rios de   empresas de transportes rodovi�rias

Condutores de ve�culos rodovi�rios (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de �nibus, lavadores de autom�veis)

3� GRUPO - Empresas de carr�s urbanos (inclusive cabos a�reos Atividades ou categorias econ�micas 3� GRUPO - Trabalhadores em empresas de carr�s urbanos (inclusive cabos a�reos) Categorias profissionais
 CONFEDERA��O NACIONAL DE COMUNICA��ES E PUBLICIDADE CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES

1� GRUPO - Empresas de comunica��es

Atividades ou categorias econ�micas

1� GRUPO - Trabalhadores em empresas de comunica��es

Categorias profissionais

Empresas telegr�ficas terrestres

Empresas telegr�ficas submarinas

Empresas r�dio-telegr�ficas e radio-telef�nicas

Empresas telef�nicas

Empresas mensageiras

Trabalhadores em empresas telegr�ficas

Trabalhadores em empresas r�dio-telegr�ficas

Trabalhadores em empresas radio-telef�nicas

Trabalhadores em empresas telef�nicas

Trabalhadores em empresas mensageiras

2� GRUPO - Empresas de publicidade

Atividades ou categorias econ�mica

2� GRUPO - Trabalhadores em empresas de publicidade

Categorias profissionais

Empresas de publicidade comercial (inclusive prepara��o de material para publicidade)

Empresa de radiofus�o

Agenciadores de publicidade e propagandistas

Trabalhadores em empresas de radiodifus�o

3� GRUPO - Empresas jornal�sticas

Atividades ou categorias econ�mica

3� GRUPO - Trabalhadores em empresas jornal�sticas

Categorias profissionais

Empresas propriet�rias de jornais e revistas
Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (trabalhadores aut�nomos)
Jornalistas profissionais (redatores, rep�rteres, revisores, fot�grafos, etc.)

CONFEDERA��O NACIONAL DAS EMPRESAS DE CR�DITO

CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CR�DITO

1� GRUPO - Estabelecimentos banc�rios

Atividades ou categorias econ�micas

1� GRUPO - Empregados em estabelecimentos banc�rios

Categorias profissionais

Bancos

Casas banc�rias

Empregados em estabelecimentos banc�rios

2� GRUPO - Empresas de seguros privados e capitaliza��o

Atividades ou categorias econ�micas

2� GRUPO - Empregados em empresas de seguros privados e capitaliza��o

Categorias profissionais

Empresas de seguros

Empresas de capitaliza��o

Empregados de empresas de seguros privados e capitaliza��o

3� GRUPO - Agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito

Atividades ou categorias econ�micas

3� GRUPO - Empregados de agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito

Categorias profissionais

Corretores de seguros e de capitaliza��o

Corretores de fundos p�blicos e c�mbio

Empregados de agentes aut�nomos de seguros e de cr�dito

CONFEDERA��O NACIONAL DE EDUCA��O E CULTURA

CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCA��O E CULTURA

1� GRUPO - Estabelecimentos de ensino

Atividades ou categorias econ�micas

1� GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de ensino

Categorias profissionais

Universidades e faculdades superiores reconhecidas

Estabelecimentos de ensino de artes

Estabelecimentos de ensino secund�rio e prim�rio

Estabelecimentos de ensino t�cnico-profissional

Professores do ensino superior

Professores do ensino de arte

Professores do ensino secund�rio e prim�rio

Mestres e contramestres de ensino t�cnico-profissional

Auxiliares de administra��o escolar (empregados de estabelecimentos de ensino)

2� GRUPO - Empresa de difus�o cultural e art�stica

Atividades ou categorias econ�micas

2� GRUPO - Trabalhadores em empresas de difus�o cultural e art�stica

Categorias profissionais

Empresas editoras de livros e publica��es culturais

Empresas teatrais

Biblioteca

Empresas de grava��o de discos

Empresas cinematogr�ficas

Empresas exibidoras cinematogr�ficas

Museus e laborat�rios de pesquisas (tecnol�gicas)

Empresas de orquestras

Empresas artes pl�sticas

Empresas de arte fotogr�fica

Empregados de empresas editoras de livros e publica��es culturais

Empregados de empresas teatrais e cinematogr�ficas

Cen�grafos e cenot�cnicos

Atores teatrais (inclusive corpos corais e bailados)

Empregados de biblioteca

Empregados em empresas de grava��o de discos

Atores cinematogr�ficos

Operadores cinematogr�ficos

Empregados de museus e laborat�rios de pesquisas (tecnologistas)

M�sicos profissionais

Artistas pl�sticos profissionais

Fot�grafos profissionais

3� GRUPO - Estabelecimentos de cultura f�sica

Atividades ou categorias econ�micas

3� GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de cultura f�sica

Categorias profissionais

Estabelecimentos de esportes terrestres

Estabelecimentos de esportes aqu�ticos

Estabelecimentos de esportes a�reos

Atletas profissionais

Empregados de clubes esportivos

CONFEDERA��O NACIONAL DAS PROFISS�ES LIBERAIS

GRUPOS

1�     Advogados

2�     M�dicos

3�     Odontologistas

4�     M�dicos veterin�rios

5�    Farmac�uticos

6�    Engenheiros (civis, de minas, mec�nicos, eletricistas, industriais, arquitetos e agr�nomos)

7�    Qu�micos (qu�micos industriais, qu�micos industriais agr�colas e engenheiros qu�micos)

8�    Parteiros

9�    Economistas

10�  Atu�rios

11�  Contabilistas

12�  Professores (privados)

13�  Escritores

14�  Autores teatrais

15�  Compositores art�sticos, musicais e pl�sticos

*