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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995

 

Disp�e sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administra��o P�blica Federal direta, das autarquias e das funda��es p�blicas federais, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a rela��o dada pelo art. 22 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1� A jornada de trabalho dos servidores da Administra��o P�blica Federal direta, das autarquias e das funda��es p�blicas federais, ser� de oito horas di�rias e:

I - carga hor�ria de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei espec�fica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;

II - regime de dedica��o integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comiss�o ou fun��o de dire��o, chefia e assessoramento superiores, cargos de dire��o, fun��o gratificada e gratifica��o de representa��o.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poder�o, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de servi�o.

Art. 2� Para os servi�os que exigirem atividades cont�nuas de 24 horas, � facultada a ado��o do regime de turno ininterrupto de revezamento.

Art. 3� Quando os servi�os exigirem atividades cont�nuas de regime de turnos ou escalas em per�odo igual ou superior a quatorze horas ininterruptas, � facultado ao dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade autorizar os servidores que trabalham no per�odo noturno a cumprir jornada de trabalho de seis horas di�rias e carga hor�ria de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refei��es.

� 1� Entende-se por per�odo noturno aquele que ultrapassar �s 21 horas.

� 2� Os dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entendidas far�o publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, a cada seis meses, a rela��o e a jornada de trabalho dos servidores aos quais se aplique o disposto neste artigo.

Art. 3  Quando os servi�os exigirem atividades cont�nuas de regime de turnos ou escalas, em per�odo igual ou superior a doze horas ininterruptas, em fun��o de atendimento ao p�blico ou trabalho no per�odo noturno, � facultado ao dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas di�rias e carga hor�ria de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refei��es.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.836, de 9.9.2003)

� 1o  Entende-se por per�odo noturno aquele que ultrapassar �s vinte e uma horas.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.836, de 9.9.2003)

� 2o  Os dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entidades que autorizarem a flexibiliza��o da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo dever�o determinar a afixa��o, nas suas depend�ncias, em local vis�vel e de grande circula��o de usu�rios dos servi�os, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e hor�rios dos seus expedientes.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.836, de 9.9.2003)

Art. 4� Aos Ministros de Estado e aos titulares de �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica, bem como a seus respectivos Chefes de Gabinete e, tamb�m, aos titulares de cargos de Natureza Especial e respectivos Chefes de Gabinete � facultado autorizar jornada de trabalho de seis horas e carga hor�ria de trinta horas semanais �s secret�rias que os atendam diretamente, limitadas, em cada caso, a quatro.

Art. 5� Os Ministros de Estado e os dirigentes m�ximos de autarquias e funda��es p�blicas federais fixar�o o hor�rio de funcionamento dos �rg�os e entidades sob cuja supervis�o se encontrem.         (Vide Decreto n� 1.867, de 1996)

� 1� Os hor�rios de in�cio e de t�rmino da jornada de trabalho e dos intervalos de refei��o e descanso, observado o interesse do servi�o, dever�o ser estabelecidos previamente e adequados �s conveni�ncias e �s peculiaridades de cada �rg�o ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga hor�ria correspondente aos cargos.

� 2� O intervalo para refei��o n�o poder� ser inferior a uma hora nem superior a tr�s horas.

Art. 6� O controle de assiduidade e pontualidade poder� ser exercido mediante:

I - controle mec�nicos;

II - controle eletr�nico;

III - folha de ponto.

� 1� Nos casos em que o controle seja feito por interm�dio de assinatura em folha de ponto, esta dever� ser distribu�da e recolhida diariamente pelo chefe imediato, ap�s confirmados os registros de presen�a, hor�rios de entrada e sa�da, bem como as ocorr�ncias de que trata o art. 7�.         (Vide Decreto n� 1.867, de 1996)

� 2� Na folha de ponto de cada servidor, dever� constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.         (Vide Decreto n� 1.867, de 1996)

� 3� As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelo art. 98 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dever�o compatibilizar o disposto naquele artigo com as normas relativas �s jornadas de trabalho regulamentadas por este Decreto.

� 4� Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do �rg�o ou entidade em que tenha exerc�cio e em condi��es materiais que impe�am o registro di�rio de ponto, preencher�o boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva presta��o de servi�o.         (Vide Decreto n� 1.867, de 1996)

� 5� O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o par�grafo anterior ser� controlado pelas respectivas chefias imediatas.

� 6� Em situa��es especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensur�veis, o Ministro de Estado poder� autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gest�o, cujo teor e acompanhamento trimestral dever�o ser publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, ficando os servidores envolvidos dispensados do controle de assiduidade.

6�  Em situa��es especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensur�veis, o Ministro de Estado ou o Presidente do Banco Central do Brasil, no �mbito de suas compet�ncias, poder� autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gest�o, cujos teor e acompanhamento trimestral ser�o publicados no Di�rio Oficial da Uni�o, hip�tese em que os servidores envolvidos ficar�o dispensados do controle de assiduidade.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.789, de 2021)   (Revogado pelo Decreto n� 11.072, de 2022)   (Vig�ncia)

� 7� S�o dispensados do controle de freq��ncia os ocupantes de cargos:

a) de Natureza Especial;

b) do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao n�vel 4;

c) de Cargos Dire��o - CD, iguais ou superiores ao n�vel 3.

� 7� S�o dispensados do controle de freq��ncia os ocupantes de cargos:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.867, de 1996)

a) de Natureza Especial;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.867, de 1996)

b) do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao n�vel 4;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.867, de 1996)

b) Comissionados Executivos � CCE e de Fun��es Comissionadas Executivas � FCE de n�vel 13 ou superiores, ou de cargos ou fun��es equivalentes;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.093, de 2024)

c) de Dire��o - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.867, de 1996)

c) de Dire��o � CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de n�vel 13 ou CD �  3;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.093, de 2024)

d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia;         (Inclu�do pelo Decreto n� 1.867, de 1996)

e) de Professor da Carreira de Magist�rio Superior do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos.         (Inclu�do pelo Decreto n� 1.867, de 1996)

e) de Professor do Magist�rio Superior, integrante da Carreira de Magist�rio Superior, de que trata a Lei n� 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e    (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.093, de 2024)

f) de chefia m�xima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de �rg�o ou entidade nos Estados e no Distrito Federal.    (Inclu�da pelo Decreto n� 12.093, de 2024)

� 8� No interesse do servi�o, o dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade poder� manter o controle de freq��ncia dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a al�nea d do par�grafo anterior, conforme as caracter�sticas das atividades de cada entidade.         (Inclu�do pelo Decreto n� 1.927, de 1996)

Art. 7� Eventuais atrasos ou sa�das antecipadas decorrentes de interesse do servi�o poder�o ser abonados pela chefia imediata.

Art. 8� A freq��ncia do m�s dever� ser encaminhada �s unidades de recursos humanos do respectivo �rg�o ou entidade at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente, contendo as informa��es das ocorr�ncias verificadas.

Art. 9� No prazo de trinta dias, contados da publica��o deste Decreto, o dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade fixar� os crit�rios complementares necess�rios � sua implementa��o, com vistas a adequ�-lo �s peculiaridades de cada unidade administrativa e atividades correspondentes.

Art. 10. O Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado far� publicar o modelo de folha de ponto para registro de freq��ncia dos servidores, bem como a rela��o dos cargos efetivos cuja carga hor�ria seja distinta da referida no inciso I do art. 1�.

Art. 11. �s unidades de controle interno e ao Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado compete zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12. O desempenho das normas estabelecidas neste Decreto sujeitar� o servidor e o chefe imediato ao disposto no T�tulo V da Lei n� 8.112, de 1990.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 14. Revogam-se os Decretos n�s 50.350, de 17 de mar�o de 1961, e 373, de 23 de dezembro de 1991.

Bras�lia, 10 de agosto de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.8.1995

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