Diário Oficial da União
Publicado em: 01/07/2019 | Edição: 124 | Seção: 1 | Página: 147
Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO Nº 4.728, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de junho de 2019, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3-A - Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, são os seguintes:
a) nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,28% a.a. (seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,81% a.a. (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,97% a.a. (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 2,47% a.a. (dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 7,64% a.a. (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 3,12% a.a. (três inteiros e doze centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
b) nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,49% a.a. (seis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento ao ano);
II - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 8,0% a.a. (oito por cento ao ano);
c) nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns;
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 5,35% a.a. (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,92% a.a. (noventa e dois centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
"3-B - Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, são os seguintes:
a) nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,52% a.a. (cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,94% a.a. (cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,48% a.a. (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,34% a.a. (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,87% a.a. (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
b) nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,65% a.a. (cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);
II - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,11% a.a. (seis inteiros e onze centésimos por cento ao ano);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,56% a.a. (seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento ao ano);
c) nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 4,97% a.a. (quatro inteiros e noventa e sete centésimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,55% a.a. (cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
"3-C - Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, são os seguintes:
a) nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,62% a.a. (cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,17% a.a. (um inteiro e dezessete centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,07% a.a. (seis inteiros e sete centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,61% a.a. (um inteiro e sessenta e um centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,51% a.a. (seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 2,03% a.a. (dois inteiros e três centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
b) nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
II - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,25% a.a. (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,74% a.a. (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento ao ano);
c) nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 5,01% a.a. (cinco inteiros e um centésimo por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,60% a.a. (sessenta centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
"3-D - Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, após a aplicação do bônus exclusivamente para as parcelas pagas até a data do respectivo vencimento contratual, são os seguintes:
a) nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,99% a.a. (cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,53% a.a. (um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,58% a.a. (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 2,10% a.a. (dois inteiros e dez centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 7,16% a.a. (sete inteiros e dezesseis centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 2,65% a.a. (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
b) nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,17% a.a. (seis inteiros e dezessete centésimos por cento ao ano);
II - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,82% a.a. (seis inteiros e oitenta e dois centésimos por cento ao ano);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 7,46% a.a. (sete inteiros e quarenta e seis centésimos por cento ao ano);
c) nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 5,21% a.a. (cinco inteiros e vinte e um centésimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,78% a.a. (setenta e oito centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
"3-E - Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, após a aplicação do bônus exclusivamente para as parcelas pagas até a data do respectivo vencimento contratual, são os seguintes:
a) nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,35% a.a. (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,92% a.a. (noventa e dois centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,71% a.a. (cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,26% a.a. (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,05% a.a. (seis inteiros e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,59% a.a. (um inteiro e cinquenta e nove centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
b) nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,46% a.a. (cinco inteiros e quarenta e seis centésimos por cento ao ano);
II - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,85% a.a. (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento ao ano);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,23% a.a. (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento ao ano);
c) nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 4,88% a.a. (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,47% a.a. (quarenta e sete centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
"3-F - Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, após a aplicação do bônus, exclusivamente para as parcelas pagas até a data do respectivo vencimento contratual, são os seguintes:
a) nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,43% a.a. (cinco inteiros e quarenta e três centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,00% a.a. (um por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,81% a.a. (cinco inteiros e oitenta e um centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,36% a.a. (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,19% a.a. (seis inteiros e dezenove centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,72% a.a. (um inteiro e setenta e dois centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
b) nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,55% a.a. (cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano);
II - para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,97% a.a. (cinco inteiros e noventa e sete centésimos por cento ao ano);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,38% a.a. (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento ao ano);
c) nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 4,92% a.a. (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,51% a.a. (cinquenta e um centésimos por cento ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
Art. 2º A tabela constante do item 12 da Seção 4-B (Metodologia de Cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"12 - ...........................................................................................
Tipo de Operação | Faturamento Bruto Anual | Fatores de Programa |
Investimentos em Bens de Capital e Demais Investimentos. | Até R$16,0 milhões | 0,4469660 |
de R$16,0 milhões a R$90 milhões | 0,6114190 | |
Acima de R$90 milhões | 0,7716556 | |
Operações de Custeio Isolado, Comercialização e Industrialização. | Até R$16,0 milhões | 0,4975661 |
de R$ 16,0 milhões a R$ 90 milhões | 0,6788886 | |
Acima de R$ 90 milhões | 0,8559865 | |
Operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. | Qualquer valor | 0,2277009 |
" (NR)
Art. 3º A Seção 4-B (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"6 - Para as linhas de crédito rural com recursos controlados em que forem estabelecidas taxas de juros nas modalidades TRFCpré e TRFCpós, cabe ao tomador, no ato da contratação, optar pela modalidade a ser utilizada." (NR)
"20 - O Banco Central do Brasil, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 4.829, de 5/11/1965, deverá divulgar o Fator de Inflação Implícita (FII) no último dia útil do mês de abril de cada ano, para vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente.
21 - O Fator de Ajuste (FA) aplicado na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção será zero para todas as operações." (NR)
Art. 4º Ficam revogados as alíneas "a" e "b" do item 6 e os itens 14 e 19 da Seção 4-B (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente
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