Publicador de Conteúdos e Mídias

PORTARIA Nº 730, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 26/03/2020 | Edição: 59 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 730, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Delega competências do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional às autoridades que relaciona e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, nos arts. 11 a 14 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 15 da Lei n. 11.356, de 11 de outubro de 2006, na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n. 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto n. 84.669, de 29 de abril de 1980, no Decreto n. 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto n. 9.144, de 22 de agosto de 2017, no Decreto n. 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto n. 4.941, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto n. 10.193, de 27 de dezembro de 2019 e na Instrução Normativa n. 1, de 31 de agosto de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS

Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens ao Secretário de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas, inclusive as referentes a:

I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos;

II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano;

III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e

V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.

§ 1º No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência mencionada no caput fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 2º As autoridades indicadas no caput e § 1º não poderão subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens.

Art. 2º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus.

§ 1º A concessão de diárias e passagens referentes aos deslocamentos para o exterior, com ônus, fica delegada ao Secretário de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa do Ministério do Desenvolvimento Regional, vedada a subdelegação.

§ 2º Os pedidos devem ser apresentados observando os requisitos próprios, os princípios da economicidade e da eficiência e demais princípios que regem a administração pública.

CAPÍTULO II

CONTRATAÇÕES

Art. 3º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio ou investimento fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas.

§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, nível 6, ou de Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de mesmo nível, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º.

§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, nível 4 ou superior, ou de Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de mesmo nível.

Art. 4º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, vedada a delegação de competência, nos termos do art. 5º do Decreto n. 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput, os autos do processo administrativo de contratação deverão ser encaminhados à autoridade competente após a declaração de reserva orçamentária.

Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de fomento, de colaboração, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível.

§ 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o que dispõe o Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 424, de 30 de dezembro de 2016, ficando delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.

§ 2º A competência delegada de que trata este artigo, nas hipóteses em que envolvam transferência voluntária, abrange, também, todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas.

§ 3º Para a realização da competência prevista nesse artigo, as autoridades poderão praticar os seguintes atos:

I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;

II - Assinar a Autorização de Início do Objeto (AIO) e homologar a Síntese do Projeto Aprovado (SPA);

III - constituir comissões de licitações, de pregão, de inventário e de recebimento de materiais, bens e serviços destinados a este Ministério, bem como equipe de planejamento das contratações;

IV - realizar contratações de bens, materiais e serviços para os órgãos do Ministério, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos;

V - conceder reajuste, repactuação, reequilíbrio e autorizar as demais alterações contratuais no âmbito de sua competência;

VI - designar gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com a indicação dos setores requisitantes;

VII - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação de contas;

VIII - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações;

IX - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório;

X - ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;

XI - gerenciar e controlar os registros de preços;

XII - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços, com exceção da prevista no inciso IV do art. 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, cuja aplicação é de competência exclusiva do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

XIII - autorizar a restituição de garantias contratuais;

XIV - autorizar aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material;

XV - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços;

XVI - praticar os atos relativos à aplicação de penalidade pela inexecução total ou parcial do contrato, no âmbito da sua Unidade Gestora (UG), nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

XVII - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua UG, nos termos do § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; e

XVIII - instaurar Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros instrumentos congêneres, excetuados aqueles firmados por intermédio de mandataria da União.

Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional a competência para aprovação do Plano Anual de Contratações de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME n. 1, de 10 de janeiro de 2019.

Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial.

CAPÍTULO III

NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL

Seção I

Da nomeação, designação e posse

Art. 8º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, em seu âmbito de atuação, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1 a 4, às Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), de mesmo nível, e designação e dispensa das Funções Gratificadas (FG).

Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional a competência para praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1 a 4, das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) de mesmo nível e designação e dispensa das Funções Gratificadas (FG);

Art. 9º Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1 e 3, das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) de mesmo nível e designação e dispensa das Funções Gratificadas (FG), na ausência de regramento específico.

Art. 10. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo, no âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público.

Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas, a competência para a prática de atos de posse aos nomeados para exercer cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), ou designação para Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG).

Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, a competência a que se refere o caput fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

Art. 12. Fica delegada ao Secretário-Executivo e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas, a competência para praticarem atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1 a 5, das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) de mesmo nível e das Funções Gratificadas (FG).

Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 1 a 5, das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) de mesmo nível e das Funções Gratificadas (FG).

Seção II

Da reversão

Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para:

I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o art. 25, II, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e

III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.

Seção III

Das licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento

Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para:

I - conceder e interromper os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019;

II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto n. 9.991, de 2019;

III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto n. 9.991, de 2019;

IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto n. 9.991, de 2019;

V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto n. 9.991, de 2019; e

VI - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Seção IV

Disposições relativas a órgãos colegiados

Art. 15. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada, existentes no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional ou que o Ministério faça parte.

Parágrafo único. Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares a criação de grupos de trabalho, comitês e comissões, bem como as designações quando se tratar de atuação interna à respectiva Secretaria.

Seção V

Demais disposições em matéria de pessoal

Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para, observada a legislação em vigor:

I - encaminhar pedido de autorização para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o art. 2º do Decreto n. 10.210, de 23 de janeiro de 2020;

II - autorizar a cessão, requisição e movimentação para compor força de trabalho de agente público do Ministério do Desenvolvimento Regional, no âmbito da administração pública federal, direta e indireta, inclusive nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente federativo, bem como solicitar cessão e movimentação para compor força de trabalho dos agentes públicos de outros órgãos ou entidades para o MDR;

III autorizar cessão e requisição de agente público das entidades vinculadas a este Ministério nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente federativo;

IV - conceder vacância e exoneração, a pedido, de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente, observadas as disposições contidas na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

V - homologar o estágio probatório;

VI - conceder licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei n. 8.112, de 1990, vedada a delegação nos termos do art. 3º da Portaria SGP n. 35, de 1º de março de 2016;

VII - conceder Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) a titulares de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente, e de designação e dispensa das Funções Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata o Decreto n. 4.941, de 29 de dezembro de 2003;

VIII - conceder e revisar aposentadorias e pensões;

IX- conceder autorização para o afastamento de servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público;

X - autorizar a concessão do abono de permanência;

XI - proceder a recondução de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado;

XII - autorizar a remoção a pedido ou de ofício, promoção e progressão funcional;

XIII - conceder ajuda de custo, bem como transporte de mobiliário e bagagens aos servidores deste Ministério; e

XIV - autorizar a redistribuição de cargos efetivos ocupados ou vagos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente federativo nos termos do art. 17, do Decreto n. 9.144, de agosto de 2017.

Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, a competência para designação de servidor com a finalidade de atuar no âmbito do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas (Sinc).

Art. 18. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e entidades vinculadas a competência para praticar atos relativos à:

I - concessão, programação, acumulação e interrupção de férias;

II - concessão e registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei n. 8.112, de 1990, exceto os previstos nos arts. 87, 93, 95 e 96;

III - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma contida no caput do art. 6º do Decreto n. 6.114, de 15 de maio de 2007;

IV - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 7º do Decreto n. 6.114, de 2007; e

V - abonar o ponto dos servidores e empregados públicos em decorrência do comparecimento a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no exterior, e daqueles que exerçam mandato eletivo em confederação de servidores ou associações de classe, de âmbito nacional.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Cabe ao Secretário-Executivo autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente.

Art. 20. Fica delegada Secretário-Executivo o ato de autorizar as unidades do Ministério a integrarem programa de gestão, de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995.

Art. 21. Incumbe ao Secretário-Executivo, em quaisquer hipóteses, o exercício das competências delegadas para prática dos atos de que trata esta Portaria no interesse dos demais ocupantes de cargo máximo dos órgãos específicos singulares.

Art. 22. As autorizações de que tratam o Capítulo II não envolvem análises técnica e jurídica do procedimento, que são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.

Art. 23. Delegar competência aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ao Secretário de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativas e ao Diretor de Administração no âmbito das respectivas Secretarias e Diretoria, para atuar na qualidade de Ordenador de Despesas e designar Gestor Financeiro, no que se refere à sua Unidade Gestora, conforme Anexo único.

Art. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo o ato de autorizar a disponibilização de dispositivos móveis do tipo celular, tablet e modem aos casos não contemplados incisos I a VI, artigo 6º, § 1º do Decreto 8.540, de 9 de outubro de 2015.

Art. 25. Fica autorizado o Secretário-Executivo a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 26. Ficam resguardados e ratificados os atos normativos e de subdelegação de competência naquilo que não foi objeto de alteração por esta Portaria.

Art. 27. Ficam revogadas as:

I - Portaria MI n. 316, de 25 de julho de 2013;

II - Portaria MDR n. 412, de 12 de fevereiro de 2019; e

III - Portaria MDR n. 440, de 04 de março de 2020.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor em 13 de abril de 2020.

ROGÉRIO MARINHO

ANEXO

Quadro de Unidades Gestoras

ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO

UG

Diretoria de Administração

530001

Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais

530024

ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

UG

Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil

530012

Secretaria Nacional de Segurança Hídrica

530013, 530016 e 530021

Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano

530023, 560008 e 560007

Secretaria Nacional de Habitação

560005, 560012, 560015 e 560017

Secretaria Nacional de Saneamento

560006

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa