Diário Oficial da União
Publicado em: 05/12/2019 | Edição: 235 | Seção: 1 | Página: 25
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.906, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019
Disciplina os procedimentos de prestação de contas final de recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, os procedimentos para a prestação de contas final de instrumentos que envolvam transferência de recursos financeiros da União, firmados com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, eficácia, economicidade e eficiência;
II - parecer conclusivo: parecer elaborado na fase de análise técnica da prestação de contas final, após constatação pela Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios de que essa foi apresentada;
III - parecer definitivo: parecer técnico elaborado para reavaliação dos fatos geradores de glosa, mediante apresentação pelo convenente de recurso administrativo;
IV - aprovação das contas: ato do ordenador de despesas que autoriza os registros de aprovação das contas, com consequente baixa de responsabilidade, sempre que evidenciado o correto cumprimento dos objetivos propostos e atendimento às normas vigentes;
V - aprovação com ressalvas: ato do ordenador de despesas que autoriza os registros de aprovação das contas, com consequente baixa de responsabilidade, sempre que evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, observando-se o contido no parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa n. 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União;
VI - rejeição das contas: ato do ordenador de despesas pela rejeição das contas, em virtude de glosa técnica e/ou financeira, momento em que determinará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial;
VII - análise da prestação de contas técnica: procedimento de análise do conjunto de documentos que buscam comprovar a compatibilidade entre o objeto pactuado e o executado, assim como o alcance dos resultados previstos, após a conclusão do objeto ou encerramento da vigência do instrumento; e
VIII - análise da prestação de contas financeira: procedimento de análise do conjunto de documentos que buscam comprovar a conformidade da execução financeira, após a conclusão do objeto ou encerramento da vigência do instrumento.
Art. 3º As disposições desta Portaria não se aplicam aos contratos de repasses, aos termos de compromisso operados por mandatária da União e aos termos de execução descentralizada, que observarão atos normativos específicos.
Art. 4º Encerrada a vigência do instrumento ou demonstrada pelo convenente a conclusão do objeto, a área técnica competente encaminhará o processo à Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios para solicitação e verificação da apresentação da prestação de contas final.
§1º Ao remeter o processo à Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios, em caso de necessidade de documentação técnica específica para a emissão do parecer conclusivo, a unidade técnica competente deverá informar a relação das peças complementares, sem caráter exaustivo, a serem solicitadas ao responsável.
§2º Em caso de não apresentação da prestação de contas, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios deverá providenciar a notificação dos responsáveis, por via postal, com aviso de recebimento, e por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Plataforma +Brasil, quando aplicável, concedendo-lhe o prazo fixado na legislação para apresentação da prestação de contas ou para a devolução da totalidade dos recursos federais transferidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
§3º Se ao término do prazo legal o responsável não apresentar a prestação de contas, não devolver os recursos nos termos do §2º deste artigo ou, no caso de gestor sucessor, deixar de comprovar a impossibilidade de apresentar contas por motivo alheio à sua vontade, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios registrará a inadimplência por omissão do dever de prestar contas, devendo comunicar a restrição ao beneficiário, momento em que concederá mais 10 (dez) dias para regularização da omissão, sob pena de ser iniciada a instauração de Tomada de Contas Especial.
§4º A depender do caso em questão, com base nas orientações contidas no Anexo I da Decisão Normativa n. 155, de 23 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas da União, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios poderá:
I - notificar o banco em que os recursos foram geridos e a empresa contratada, quando esta for de conhecimento da administração; e
II - utilizar outro meio julgado pertinente para complementação das informações ou apresentação de manifesto naquilo que couber e que for necessário à regularização das contas.
§5º Findo o novo prazo previsto no §3º deste artigo e mantida a omissão, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios deverá propor e instaurar a Tomada de Contas Especial por omissão no dever de prestar contas.
Art. 5º Após a instrução processual da prestação de contas final ou inserção de seus dados na Plataforma +Brasil, quando aplicável, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios encaminhará o processo à unidade técnica correspondente para análise da prestação de contas técnica e emissão de parecer conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos da transferência.
Parágrafo único. Constatado o cumprimento total do objeto e atingimento dos objetivos pela unidade técnica e não havendo glosa de qualquer natureza, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios, após análise da prestação de contas financeira, sugerirá ao ordenador de despesas a aprovação, com ou sem ressalvas, da prestação de contas final e solicitará autorização para baixa de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e na Plataforma +Brasil, quando aplicável.
Art. 6º No caso de glosa de recursos, parcial ou total, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios deverá notificar, por via postal, com aviso de recebimento, e por meio da Plataforma +Brasil, quando aplicável, o beneficiário dos recursos e todos os agentes que, de algum modo, contribuíram para o eventual dano, concedendo-lhes o prazo legal para devolução dos recursos financeiros devidamente corrigidos ou para apresentação de recurso administrativo.
§1º A notificação prevista no caput deverá estar acompanhada de cópias dos pareceres técnico e financeiro que subsidiaram a glosa indicada.
§2º Expirado o prazo do caput sem a apresentação de recurso administrativo, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios deverá propor e instaurar a Tomada de Contas Especial nos termos do parecer conclusivo.
§3º Quando a notificação for dirigida a mais de um envolvido, somente após encerrado o prazo recursal de todos os responsabilizados, a Coordenação-Geral encaminhará para as unidades técnicas, a depender da matéria, a documentação recebida, quando esta tiver relação com os fatos ensejadores de glosa apontados no parecer conclusivo.
§4º O parecer definitivo avaliará a documentação apresentada nos termos do §3º, podendo reconsiderar total ou parcialmente a recomendação do parecer conclusivo.
§5º Ao término dos procedimentos de análise o ordenador de despesa, subsidiado pelas análises técnica e financeira, se manifestará quanto à aprovação da prestação de contas final e a baixa de responsabilidade no Siafi e na Plataforma +Brasil, quando aplicável.
§6º Permanecendo reprovada a prestação de contas, em virtude da rejeição parcial ou total dos argumentos apresentados pelos notificados ou caso não seja apresentado recurso administrativo, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios autorizará o registro da inadimplência no Siafi e, quando aplicável, na Plataforma +Brasil e instruirá o processo com a demonstração objetiva da irregularidade, indicação da norma infringida, quantificação do débito apurado e identificação dos responsáveis, com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial.
Art. 7º Qualquer documentação encaminhada após o prazo mencionado no artigo anterior, por ser considerada intempestiva, não será analisada e o interessado deverá ser comunicado acerca deste fato.
Parágrafo único. A documentação intempestiva não será anexada ao processo principal, todavia poderá ser a ele relacionada no Sistema Eletrônico de Informações.
Art. 8º Os procedimentos mencionados no caput e parágrafos do artigo 6º esgotam as providências administrativas internas com vistas ao saneamento dos vícios identificados na prestação de contas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 9º Excepcionalmente, demandas encaminhadas pelos órgãos de controle que impactem nas análises técnicas e financeiras de prestações de contas final já realizadas poderão motivar reanálise na instância administrativa.
Art. 10. Nos casos de omissão no dever de prestar contas previstos no §5º do artigo 4º, ocorrendo a apresentação da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser retirado o registro da inadimplência no Siafi e, quando aplicável, na Plataforma +Brasil, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos pelo concedente:
I - em caso de aprovação da prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito:
a) registrar a aprovação na Plataforma +Brasil e/ou Siafi;
b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo; e
c) registrar a baixa da responsabilidade.
II - em caso de não aprovação da prestação de contas:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob este novo fundamento; e
b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenente e manter a inscrição de responsabilidade.
Art. 11. Nos casos de omissão no dever de prestar contas previstos no §5º do artigo 4º, ocorrendo a apresentação da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á a retirada do registro da inadimplência, e:
I - em caso de aprovação da prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:
a) comunicar o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e
b) manter a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal.
II - em caso de não aprovação da prestação de contas:
a) comunicar o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e
b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenente, se for o caso, observadas as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 70 da Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro de 2016, e manter a inscrição de responsabilidade.
Art. 12. A Tomada de Contas Especial será instaurada para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos causados ao erário, com vistas ao seu imediato ressarcimento nas hipóteses previstas na legislação pertinente, cabendo à Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios emitir o Relatório do Tomador de Contas.
Parágrafo único. A instauração da Tomada de Contas Especial será determinada pelo ordenador de despesas após as áreas técnicas atenderem aos pressupostos previstos em norma, cabendo à Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios emitir o Relatório do Tomador das Contas.
Art. 13. A Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios efetivará a instauração da Tomada de Contas Especial por meio do Sistema e-TCE do Tribunal de Contas da União e inserirá os documentos e informações exigidos pela legislação.
Parágrafo único. Após envio da Tomada de Contas Especial à Controladoria-Geral da União para certificação das contas, o processo administrativo será encaminhado à Coordenação de Contabilidade para registro na conta de débitos apurados.
Art. 14. Após receber o Certificado de Auditoria, com os respectivos Relatório de Auditoria e Parecer do Dirigente de Controle Interno, a Assessoria Especial de Controle Interno colherá o Pronunciamento Ministerial da Autoridade Revisora e o remeterá ao Tribunal de Contas da União por meio do Sistema e-TCE.
Parágrafo único. O respectivo processo administrativo será enviado à Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios, por meio do Sistema Eletrônico de Informações, para acompanhar o julgamento das contas, bem como adotar todas as providências consequentes do julgamento.
Art. 15. Fica revogada a Portaria MI n. 88, de 17 de fevereiro de 2012.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO
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