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PORTARIA Nº 1.955, DE 15 de AGOSTO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 16/08/2019 | Edição: 158 | Seção: 1 | Página: 164

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.955, DE 15 de AGOSTO DE 2019

Regulamenta o art. 14-A da Lei n. 7.827, de 27 de novembro de 1989.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, resolve:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2020, a que se refere o art. 14-A da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E PRIORIDADES E DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE APLICAÇÃO DE RECURSOS

Art. 2º As propostas das Diretrizes e Prioridades, pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), e da Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FCO, pelo Banco do Brasil, deverão observar:

I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei n. 7.827, de 1989;

II - os princípios e objetivos estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), instituída pelo Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019, com prioridade para as carteiras de projetos prioritários de que trata o inciso III do art. 4º daquele Decreto;

III - as políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal;

IV - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO) 2020-2023, aprovado pela Resolução n. 86, de 20 de maio de 2019, do Conselho Deliberativo da Sudeco, em especial os projetos e ações indicativas constantes do Anexo III daquele Plano;

V - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

VI - as diretrizes e orientações gerais expedidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º Os prazos para aprovação das propostas de que trata o caput deste artigo serão:

I - das Diretrizes e Prioridades: até 15 de agosto de 2019; e

II - da Programação de Aplicação dos Recursos: até 15 de dezembro de 2019.

§ 2º O calendário anual das reuniões do Conselho Deliberativo da Sudeco deverá observar a necessidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II, do § 1º deste artigo.

§ 3º As prioridades a que se refere o caput deste artigo deverão ser vinculadas às respectivas diretrizes, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º O Banco do Brasil deverá promover, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento Integrado, Fundos e Incentivos Fiscais (SPFI) do Ministério do Desenvolvimento Regional e com a Sudeco, reuniões técnicas com representantes dos Governos e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade Federativa apta a receber recursos do FCO, com o objetivo de receber eventuais contribuições para elaboração da proposta de Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo, visando atender às necessidades socioeconômicas da região.

Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput poderão ser realizadas por meio de videoconferência.

Art. 4º A proposta de Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo será formulada pelo Banco do Brasil em articulação com a Sudeco e com a SPFI do Ministério do Desenvolvimento Regional, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.

§ 1º A articulação de que trata o caput será realizada mediante reuniões entre o Banco do Brasil, Sudeco e SPFI do Ministério do Desenvolvimento Regional, com o objetivo de consolidar a proposta final de Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo.

§ 2º A proposta de programação de que trata o caput será submetida à apreciação do Conselho Deliberativo da Sudeco após parecer conjunto elaborado pela Sudeco e pela SPFI do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 5º A Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo deverá ter a seguinte estrutura:

I - Introdução;

II - Bases Normativas;

a) Diretrizes e Orientações Gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional;

b) Diretrizes e Prioridades do FCO.

III - Plano de Aplicação:

a) programação orçamentária para o exercício;

b) condições gerais de financiamento, tais como: encargos financeiros, limites de financiamento, assistência máxima, restrições, classificação dos beneficiários, garantias;

c) programas e/ou linhas de financiamento; e

IV - Anexos.

Parágrafo único. O Banco do Brasil deverá encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional e à Sudeco os seguintes documentos, que acompanharão a Programação Anual de Aplicação dos Recursos:

I - proposta de programas e/ou linhas de financiamento, até 30 de setembro de 2019; e

II - proposta de aplicação dos recursos, até 30 de outubro de 2019.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA PROGRAMAÇÃO

Art. 6º A Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo deverá conter:

I - a relação dos municípios classificados por estado e agrupados de acordo com a tipologia definida na PNDR;

II - as informações:

a) de que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), disciplinadas no Manual de Crédito Rural (MCR 10), publicado pelo Banco Central do Brasil; e

b) de que o financiamento com recursos do FCO aos estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo da região Centro-Oeste, será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) e do CMN.

III - todas as condições a que se subordinarão as operações a serem realizadas, tais como:

a) beneficiários;

b) itens financiáveis;

c) itens e atividades não financiáveis;

d) limite financiável (percentual a ser financiado em relação ao orçamento apresentado);

e) teto dos financiamentos (valor máximo por cliente ou grupo econômico);

f) prazo das operações;

g) forma de apresentação das propostas;

h) exigências de garantias e outros requisitos para concessão de financiamento;

i) itens específicos da atividade bancária; e

j) outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do FCO.

Parágrafo único. A Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo observará os encargos financeiros e os bônus de adimplência definidos conforme os arts. 1º e 1ºA da Lei n. 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

Art. 7º Deverão ter tratamento diferenciado e favorecido na Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FCO, quanto ao percentual de limite de financiamento:

I - os municípios da faixa de fronteira;

II - os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como média renda, independentemente do seu dinamismo;

III - os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), exceto os municípios localizados no Estado de Minas Gerais, que não são beneficiários do FCO;

IV - os projetos de mini e pequenos produtores rurais; e

V - os projetos de micro e pequenas empresas.

Art. 8º A Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo apresentará quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício, com estimativa da totalidade dos ingressos e das saídas de recursos previstos para o ano, especificando:

I - como fonte de recursos:

a) as disponibilidades previstas para o final do ano anterior;

b) os recursos originários dos retornos de financiamentos já concedidos;

c) repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) revistos na Proposta de Lei Orçamentária Anual (PLOA);

d) a remuneração das disponibilidades do Fundo;

e) o retorno ao Fundo de valores relativos aos riscos assumidos pelo Banco; e

f) outras modalidades de ingresso de recursos, especificando a origem e os respectivos valores estimados.

II - como despesas e saídas de recursos:

a) pagamento da taxa de administração;

b) despesas com auditoria externa independente;

c) despesas com o bônus de adimplência;

d) despesas com rebates;

e) pagamento do del credere;

f) o montante das liberações/desembolsos de recursos previstos para o exercício, decorrentes de operações contratadas em anos anteriores;

g) despesas com a remuneração das operações do Pronaf;

h) despesas para pagamento de atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo, de que trata o § 6º do art. 20 da Lei n. 7.827, de 1989; e

i) outras saídas e/ou despesas, com especificação da origem e dos respectivos valores.

III - a previsão dos recursos disponíveis para aplicação no exercício, mediante estimativa a ser realizada considerando a distribuição histórica das aplicações, a expectativa de demanda por crédito na Região e as informações colhidas junto aos parceiros institucionais quando da elaboração participativa da Programação do FCO, realizando as seguintes estimativas:

a) por Unidade Federativa (UF);

b) por programa de financiamento;

c) por setor e atividade definidos como prioritários pelo Conselho Deliberativo da Sudeco;

d) por porte de mutuário;

e) por espaço prioritário da PNDR;

f) por outras instituições financeiras, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989;

g) dos financiamentos de que tratam as alíneas "g", "h" e "i" do inciso IV, do art. 1º-A e dos incisos I e II, do § 3º, do art. 1º da Lei n. 10.177, de 2001;

h) dos financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos; e

i) dos financiamentos de operações de investimentos para pessoa física, de que trata o inciso IV, do art. 1º-A da Lei n. 10.177, de 2001.

§ 1º Na previsão dos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - percentual mínimo dos recursos aos tomadores que apresentem faturamento anual bruto de até R$ 16 milhões, e prevendo, neste percentual, uma aplicação mínima junto aos tomadores com faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões;

II - percentual mínimo para aplicação em cada UF;

III - percentual máximo para aplicação no setor de comércio e de prestação de serviços;

IV - percentual máximo para aplicação junto aos produtores rurais e empreendedores localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas de alta renda com baixo, médio e alto dinamismo, segundo a tipologia da PNDR; e

V - reserva de 10% (dez por cento) dos recursos do FCO previstos para aplicação no exercício para repasse aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989.

§ 2º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III do caput e no inciso II do § 1º deste artigo, considera-se Unidade da Federação (UF), no caso do Distrito Federal, o próprio DF e os municípios do Estado de Goiás que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) excluindo-se, no caso de Goiás, os referidos municípios.

Art. 9º O Banco poderá excluir os valores previstos para aplicação em projetos de infraestrutura, para efeito de verificação do percentual previsto para destinação de recursos, por UF e por porte.

Art. 10. Com relação ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), o Conselho Deliberativo da Sudeco disciplinará, no âmbito de suas competências, as condições:

I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e

II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO.

Art. 11. O Banco do Brasil, em articulação com os Governos Estaduais, Governo do Distrito Federal e com os administradores do FCO, deverá ampliar as ações visando diversificar a aplicação dos recursos nos setores, aumentado a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em setores específicos.

CAPÍTULO IV

DAS REPROGRAMAÇÕES

Art. 12. O Banco do Brasil poderá revisar e atualizar os valores previstos para aplicação, considerando as contratações realizadas até 31 de agosto de 2020, a distribuição histórica das aplicações, a expectativa de demanda por crédito na Região, bem como as operações em fase final de contratação do período, observando o disposto no § 1º do art. 8º desta Portaria.

Parágrafo único. Ao realizar a nova previsão de aplicação dos recursos, o Banco do Brasil deverá:

I - atualizar os valores de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 8º desta Portaria e o quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício, observada a última versão publicada sobre a realização de receitas e despesas orçamentárias do Relatório de Avaliação Bimestral pelo Ministério da Economia;

II - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional e à Sudeco a versão atualizada da programação, justificando as razões para a adoção da nova previsão de aplicação dos recursos.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 13. Fica vedada:

I - a distribuição dos recursos do Fundo por UF, com base em cotas percentuais pré-definidas;

II - a concessão de crédito para:

a) aquisição de máquinas, veículos, aeronaves, embarcações ou equipamentos importados que apresentem índices de nacionalização em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) para beneficiários que apresentem faturamento bruto anual superior a R$ 16 milhões;

b) pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou tenham mantido trabalhadores em condições degradantes de trabalho ou análogas ao trabalho escravo, inscritas no Cadastro de Empregadores de que trata a Portaria Interministerial n. 4, de 11 de maio de 2016, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, observado o disposto no art. 2º da Portaria n. 1.150, de 18 de novembro de 2003, do Ministério da Integração Nacional.

§ 1º A vedação de que trata a alínea "a" do inciso I não se aplica quando, alternativamente:

I - não haja produção nacional da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento; ou

II - a fabricação da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);

III - a máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento importado for isento de Imposto de Importação pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

IV - o crédito seja concedido para pessoas físicas não rurais, independente do seu rendimento bruto anual.

§ 2º A SPFI do Ministério do Desenvolvimento Regional analisará a atualização do índice de que trata o inciso I deste artigo sempre que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) revisar os parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos em seus normativos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O Banco do Brasil, a Sudeco e o Ministério do Desenvolvimento Regional deverão manter, em seus sítios eletrônicos, a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo atualizada.

Art. 15. O Banco do Brasil, em conjunto com a Sudeco, deverá avaliar a conveniência e a oportunidade de promover eventos de divulgação do FCO, preferencialmente nos municípios em que não possua agência e que tenham apresentado baixo volume de contratações nos últimos exercícios, com foco nos tomadores que apresentem faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões, visando à ampliação das contratações.

§ 1º O Banco do Brasil informará ao Ministério do Desenvolvimento Regional e à Sudeco, até o final do 1º quadrimestre de 2020, o calendário dos eventos de que trata este artigo.

§ 2º Cabe à Sudeco, em articulação com o Banco do Brasil, estabelecer critérios para a realização dos eventos de que trata este artigo, bem como acompanhar o andamento desses eventos.

Art. 16. Observado o disposto no art. 18-A da Lei n. 7.827, de 1989, o encargo de ouvidor do FCO poderá ser acumulado com o encargo de ouvidor da Sudeco, devendo a atribuição de competência ser aprovada pelo Conselho Deliberativo por proposta da Superintendência.

Art. 17. A proposta de remuneração do Banco para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos, de que trata o art. 18 da Lei n. 12.712, de 30 de agosto de 2012, deverá ser elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, ouvida a Sudeco e o Banco do Brasil.

Art. 18. A Sudeco e o Banco do Brasil, ao promoverem qualquer propaganda ou publicidade de obra, ação ou projeto que envolva recursos do FCO, deverão informar de maneira clara e precisa que o empreendimento integra um conjunto de ações do Governo Federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 19. A Sudeco se reunirá com o Banco do Brasil com o objetivo de identificar, tempestivamente, eventuais desvios em relação às prioridades regionais, fixadas pelo Conselho Deliberativo, mediante apresentações das propostas para o exercício seguinte:

I - de programas de financiamento, até 20 de setembro de 2020; e

II - de aplicação de recursos, relativa aos programas de financiamento, até 20 de outubro de 2020.

Art. 20. Até 31 de março de 2021, o Banco do Brasil deverá apresentar a programação financeira e orçamentária ajustada com base nos dados do fechamento do exercício de 2020, para fins de avaliação das atividades desenvolvidas e resultados obtidos.

Art. 21. O Ministério do Desenvolvimento Regional, a Sudeco e o Banco do Brasil observarão o cronograma anexo para a execução das ações e atividades de que trata esta Portaria.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO

ANEXO I

DIRETRIZ 1

DIRETRIZ 2

DIRETRIZ(n)

DIRETRIZ (n+1)

Prioridade 1

x

Prioridade 2

x

x

Prioridade (n)

Prioridade (n+1)

x

x

x

ANEXO II

Descrição das Atividades

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

1. Diretreizes e Orientações Gerais (MDR)

x

2. Informar ao MDR e á SUDECO o calendário de eventos de divulgação do FCO (BANCO)

x

3. Proposta do Programa de Financiamento - Programa (BANCO)

x

4. Encaminha a proposta de programação para o Condel- financeiro (BANCO)

x

5. Parecer sobre a proposta de programação (MDR e SUPER)

x

6. Aprovação do Programa de Financiamento (CONDEL)

x

X Conclusão

1. Proposição de diretrizes e orientações gerais para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais.

2. Calendário de eventos de divulgação do FCO, cfe. art. 15 desta Portaria.

3. Estabelecimento, pelos Conselhos Deliberativos, das prioridades para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais: até 15/8.

4. Proposta do programa de financiamento do respectivo Fundo para o exercício seguinte: até 30/9, cfe. Lei n. 7.827/1989, art. 15, § 2º.

5. Proposta aplicação de recursos relativa aos programas de financiamento: Até 30/10, cfe. Lei n. 7.827/1989, art. 14, § 1º.

6. Parecer sobre a proposta de programação.

7. Aprovação, pelos Conselhos Deliberativos, dos programas de financiamento do FCO, FNE e FNO: até 15/12, cfe. Lei n. 7.827/1989, art. 14, II.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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