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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.263, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 08/10/2024 | Edição: 195 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.263, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024

Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadoras e pescadores profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro-Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Extraordinário destinado a pescadoras e pescadores profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro-Defeso, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, cadastrados nos Municípios da Região Norte em situação de emergência decorrente de seca ou estiagem reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 2º O Auxílio Extraordinário consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), devido aos beneficiários de que trata o art. 1º que tiveram o benefício concedido até a data de publicação desta Medida Provisória referente ao período de defeso vigente ou imediatamente anterior.

§ 1º Para fins do pagamento do Auxílio Extraordinário, compete:

I - ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional encaminhar lista dos Municípios de que trata o art. 1º para o Ministério da Pesca e da Aquicultura, no prazo de cinco dias após a data de publicação desta Medida Provisória;

II - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitir a relação de beneficiários do Seguro-Defeso cadastrados nos Municípios indicados na lista de que trata o inciso I, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da lista com a identificação dos Municípios;

III - à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev processar o pagamento do Auxílio Extraordinário; e

IV - ao Ministério da Pesca e da Aquicultura realizar o pagamento do Auxílio Extraordinário por meio da Caixa Econômica Federal, na forma de instrumento contratual específico a ser firmado entre as partes.

§ 2º O pagamento do Auxílio Extraordinário será efetuado pela Caixa Econômica Federal por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário na mesma instituição financeira.

§ 3º Para fins do disposto nocaput, o Ministério da Pesca e da Aquicultura fica autorizado a contratar a Caixa Econômica Federal mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos do disposto no art. 75,caput,inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 4º É vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que implique a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

§ 5º O limite de que trata o art. 2º,caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Auxílio Extraordinário.

Art. 3º O pagamento do Auxílio Extraordinário será devido ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza.

§ 1º O Auxílio Extraordinário não será considerado fonte de renda:

I - para fins do disposto:

a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e

b) no art. 4º,caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023;

II - no cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e

III - no cálculo da renda para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 2º O recebimento do Auxílio Extraordinário independe do exercício da atividade de pesca e não o interrompe.

§ 3º Serão revertidos à União os créditos de recursos não sacados ou decorrentes de benefícios de Auxílio Extraordinário disponibilizados indevidamente.

§ 4º Durante o processo de emissão dos créditos, será verificada a existência de registro de óbito do beneficiário nos bancos de dados governamentais.

Art. 4º As despesas do Auxílio Extraordinário correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 5º Ato do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá dispor sobre os procedimentos necessários à operacionalização do pagamento do Auxílio Extraordinário.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

André Carlos Alves de Paula Filho

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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