Diário Oficial da União
Publicado em: 06/04/2018 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 44
Órgão: Ministério da Integração Nacional/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 147, DE 5 DE ABRIL DE 2018
Estabelece normas para o repasse de recursos dos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE, e do Centro-Oeste - FCO, para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para o repasse de recursos dos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO), para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, são bancos administradores o Banco da Amazônia S/A, o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Banco do Brasil S/A e instituições operadoras as instituições que receberão os repasses dos bancos administradores.
Art. 2º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO), poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.827, de 1989.
Art. 3º Os contratos de repasse a serem celebrados entre os bancos administradores e as instituições operadoras de que tratam o caput e o parágrafo único do art. 1º, submeter-se-ão:
I - à Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), estabelecida pelo Decreto n. 6.047, de 22 de fevereiro de 2007;
II - aos Planos Regionais de Desenvolvimento;
III - às diretrizes e orientações gerais anualmente estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme disposto no artigo 14-A da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989;
IV - às diretrizes e prioridades anualmente aprovadas pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO), do Nordeste (SUDENE) e da Amazônia (SUDAM) para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme disposto no inciso I, do artigo 14 da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989;
V - aos Programas de Financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO), do Nordeste (SUDENE) e da Amazônia (SUDAM);
VI - às diretrizes contidas nesta Portaria, conforme o disposto no art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989.
Art. 4º Na relação entre os bancos administradores e os Fundos Constitucionais de Financiamento, quanto aos recursos repassados às instituições operadoras, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - os bancos administradores detém o risco operacional dos recursos repassados, fazendo jus ao del credere negociado com as instituições operadoras, respeitado o limite estabelecido na legislação;
II - o retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais de Financiamento dar-se-á de acordo com o cronograma de reembolso das operações realizadas pelas instituições operadoras e independe do pagamento pelo tomador final, inclusive para aplicação do Bônus de Adimplência.
III - os balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento, elaborados pelos bancos administradores, incorporarão as operações realizadas pelas instituições operadoras.
Art. 5º Na formalização dos contratos de repasses entre os bancos administradores e as instituições operadoras deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - aplicam-se às operações realizadas pelas instituições operadoras as mesmas diretrizes e normas dos programas de crédito estabelecidas para as operações realizadas diretamente pelos bancos administradores, no que não dispuser em contrário a esta Portaria;
II - as instituições operadoras são responsáveis perante os bancos administradores pelo retorno dos recursos emprestados ao tomador final;
III - a remuneração das instituições operadoras será uma parte do del credere, negociado com os bancos administradores, respeitado o limite estabelecido na legislação; IV - os bancos administradores repassarão os recursos às instituições operadoras com base nos cronogramas de desembolso das operações por estas contratadas ou em periodicidade preestabelecidas entre as partes; V - os saldos diários dos recursos enquanto não desembolsados pelas instituições operadoras, serão remunerados com base na taxa extramercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e transferidos pelos bancos administradores aos Fundos Constitucionais de Financiamento;
VI - os recursos dos Fundos Constitucionais, desembolsados pelas instituições operadoras, serão remunerados pelos encargos pactuados com o tomador final, deduzido o del credere dos bancos administradores e das instituições operadoras;
VII - o limite de repasses será definido pelos bancos administradores, com base em análise da capacidade operacional das instituições operadoras, de acordo com seus modelos, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil;
VIII - as operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais repassados às instituições operadoras ficarão sujeitas às auditorias e fiscalizações do Tribunal de Contas da União, do Banco Central do Brasil, do Ministério da Integração Nacional da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, de empresa de auditoria independente e do banco administrador;
IX - as instituições operadoras deverão incluir no planejamento anual de auditoria interna as operações de crédito contratadas com recursos de repasse dos fundos constitucionais, fornecendo aos Bancos administradores no ano subsequente o resultado dos trabalhos de auditoria realizados no ano anterior bem como as ações mitigadoras e as regularizações adotadas para corrigir eventuais constatações.
X - para fins de repasse do FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, as instituições operadoras deverão demonstrar ao banco administrador, o regular vínculo do mutuário em Instituição de ensino superior, de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.
Art. 6º Cabe aos bancos administradores:
I - informar trimestralmente à Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais do Ministério da Integração Nacional (SFRI/MI) e às Superintendências de Desenvolvimento Regional as instituições que solicitaram o repasses dos Fundos Constitucionais, o resultado da análise dos pleitos, o prazo decorrido para a conclusão da análise e o limite disponibilizado para contratação de operações com recursos dos Fundos Constitucionais em caso de aprovação do pleito;
II - informar às instituições operadoras, até 15 de dezembro de cada ano, considerando também as projeções de aplicação anualmente por elas enviadas, os limites disponibilizados para contratação de operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no exercício seguinte;
III - informar mensalmente à SFRI/MI e às Superintendências, na forma que vier a ser por estas determinadas, as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos referente às operações contratadas pelas instituições operadoras;
IV - nos relatórios semestrais os bancos administradores consolidarão as informações sobre as atividades e resultados obtidos com as aplicações realizadas pelas instituições operadoras;
V - os bancos administradores informarão em suas demonstrações financeiras, contábeis e relatórios os valores dos repasses efetuados às instituições operadoras.
Parágrafo único. Na eventual revisão da análise que define o limite de crédito de cada instituição operadora, os bancos administradores poderão considerar as projeções de aplicações de recursos anualmente encaminhadas pelas instituições.
Art. 7º Cabe às instituições operadoras:
I - apresentar, mensalmente, aos bancos administradores, relação das operações contratadas em cada mês contemplando, no mínimo, as informações definidas pela SFRI/MI conjuntamente com as Superintendências, necessárias à sua supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos;
II - apresentar aos bancos administradores, semestralmente, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos contemplando as informações solicitadas pela SFRI/MI conjuntamente com as Superintendências e os prazos por estas estabelecidos;
III - encaminhar ao banco administrador até o dia 30 de setembro de cada ano, projeções de aplicações com os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o exercício seguinte, observado o limite de crédito disponível para aplicação desses recursos e sua área de atuação.
Art. 8º No caso dos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regionais definirem indicadores para monitoramento das aplicações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e metas de aplicação desses recursos, deverão também estabelecer metas específicas para as instituições operadoras.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria de n 23, de 13 de janeiro de 2017.
HELDER BARBALHO
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