DECRETO N. 35.606, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992
Regulamenta a Lei n.º 7.844, de 13 de maio de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O pagamento de meia-entrada para o ingresso de
estudantes em casas de diversão pública, previsto no
artigo 1.º, da Lei n.º 7.844, de 13 de maio de 1992, fica
regulamentado nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - Consideram-se casas de diversão
pública, para efeitos deste decreto, os estabelecimentos que
apresentem espetáculos teatrais, musicais, circenses,
exibição cinematográfica, cultural e desportiva,
bem como as praças esportivas e similares, em que sejam
realizados eventos culturais, desportivos e de lazer no Estado de
São Paulo.
Artigo 3.º - O pagamento de meia-entrada, será
obtido tomando-se por base o valor efetivamente cobrado pelos
estabelecimentos elencados no artigo anterior.
Artigo 4.º - O benefício será assegurado aos
estudantes de primeiro, segundo e terceiro graus regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino público e particular
existentes no Estado, mediante a apresentação da Carteira
de Identificação Estudantil - C.I.E.
Artigo 5.º - A Carteira de Identificação
Estudantil C. I.E. será emitida pela União Nacional dos
Estudantes UNE ou pela União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas - UBES, conforme modelo e requisitos por elas definidas ,
e distribuída pelas entidades filiadas.
Parágrafo único -
A Carteira de Identificação Estutantil - C.I.E.
será válida em todo território do Estado de
São Paulo durante o ano letivo em que for expedida.
Artigo 6.º - Os
estabelecimentos de ensino de primeiro , segundo e terceiro graus
encaminharão à União Nacional dos Estudantes - UNE
e União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, em
formulários fornecidos por essas entidades, listagem completa
dos estudantes regularmente matriculados em suas unidades.
Artigo 7.º - Os órgãos estaduais diretamente
envolvidos com as atividades de cultura, esporte, turismo e defesa do
consumidor prestarão a colaboração
necessária à fiscalização e ao fiel
cumprimento deste regulamento.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de setembro de 1992.
DECRETO N. 35.606, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992
Regulamenta a Lei n.º 7.844, de 13 de maio de 1992
Retificação do D.O. de 4-9-92
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Artigo 3.º - O pagamento de meia entrada, será...
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