Instrução Normativa
SRF
nº 373, de 22 de dezembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2003, seção , página 36)
Estabelece normas para a tributação dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 753, de 10 de julho de 2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) e no Decreto nº 4.924, de 19 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Os cigarros de fabricação nacional classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) fixado em reais, por vintena, conforme tabela a seguir:
Classes |
Valor (reais/vintena) |
I |
0,469 |
II |
0,552 |
III-M |
0,635 |
III-R |
0,718 |
IV-M |
0,801 |
IV-R |
0,884 |
Art. 2º As marcas comerciais de cigarros serão distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e
Art. 3º Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da Secretaria da Receita Federal, com antecedência de três dias úteis à data de vigência:
§ 1º Na comunicação de que trata o inciso III, os fabricantes deverão, ainda, encaminhar a embalagem, maço ou rígida, correspondente a cada uma das marcas comercializadas.
§ 2º A prestação mensal de informações, por intermédio da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Cigarros (DIF-Cigarros), não exime os fabricantes da observância do disposto neste artigo.
Art. 4º Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
§ 1º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2º Os fabricantes e varejistas deverão apresentar documentação comprobatória da entrega da tabela de que trata este artigo, quando solicitada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º A não observância ao disposto no art. 4º sujeitará o fabricante e o estabelecimento varejista a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, e do art. 505 do Decreto nº 4.544, de 2002.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), o valor referido no caput será reduzido em setenta por cento.
III - relação dos distribuidores atacadistas dos seus produtos, bem assim das gráficas responsáveis pela impressão das embalagens, com indicação do nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único. Os preços de venda a varejo de que trata o inciso I, deverão ser aqueles em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.