Portaria
RFB
nº 467, de 30 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2024, seção 1, página 33)
Institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a ser executado por equipe da RFB autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros.
Art. 2º É objetivo do Receita de Consenso evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos.
Art. 4º Fica instituído o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat na RFB, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Sutri, responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros que não sejam objeto de processos administrativos fiscais ou judiciais, relativos a tributos administrados pelo órgão.
Parágrafo único. Os integrantes do Cecat devem, preferencialmente, possuir certificação em capacitação específica e ser credenciados para o desempenho de suas atividades, e serão escolhidos por meio de processo seletivo.
Art. 6º O Receita de Consenso será aplicado aos contribuintes incluídos na classificação máxima em programas de conformidade da RFB.
I - em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro; ou
II - na ausência de procedimento fiscal, para definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico por ele efetuado.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a divergência deve ser caracterizada mediante termo de constatação fiscal ou outro ato da autoridade fiscalizatória acerca de seu entendimento sobre o assunto objeto de análise.
§ 2º O ingresso no Receita de Consenso pode não se referir à totalidade da matéria discutida no procedimento fiscal.
I - sonegação, fraude ou conluio de que tratam, respectivamente, os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
II - crimes contra a ordem tributária de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
III - crimes de descaminho ou contrabando de que tratam, respectivamente, os arts. 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; ou
IV - infrações puníveis com pena de perdimento de que trata o art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. Não podem ser objeto de ingresso no Receita de Consenso os fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a trezentos e sessenta dias, contado da data do requerimento.
Art. 9º As matérias a serem discutidas no âmbito do Receita de Consenso devem constar de requerimento, a ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na Internet no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá indicar, de forma objetiva, o fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução que entenda aplicável ao caso.
§ 2º Na hipótese de que trata o art. 7º, caput, inciso II, o interessado deve acrescentar ao requerimento quadro cronológico dos atos jurídicos que envolveram o negócio e fluxograma comparativo das situações fáticas prévias e posteriores.
Art. 10. O ingresso no Receita de Consenso dependerá de exame de admissibilidade da solicitação do interessado pelo Cecat.
§ 1º Atendidos os critérios estabelecidos no art. 7º, caput, incisos I e II, o exame de admissibilidade a que se refere o caput será fundado em considerações sobre:
III - a existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores; e
IV - a existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto.
§ 2º Na hipótese de o interessado ser participante do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia ou Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, seu ingresso no Receita de Consenso se dará mediante aprovação pelo ponto focal do respectivo programa.
§ 3º Ficará dispensado do exame de admissibilidade a que se refere o caput o interessado participante do Confia.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
495,
de
09 de dezembro de 2024)
Parágrafo único. Na apreciação da demanda, o Cecat terá autonomia para análise do caso concreto, respeitados os atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da RFB.
Art. 12. A proposta de consensualidade ocorrerá por meio de uma ou mais audiências gravadas, com a participação do interessado e dos representantes da RFB, para avaliação das questões admitidas.
I - na hipótese prevista no art. 7º, caput, inciso I, a autoridade tributária ou aduaneira responsável pelo procedimento fiscal, a qual poderá estar acompanhada de representante da RFB indicado pela Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis ou pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana, conforme o caso;
II - na hipótese prevista no art. 7º, caput, inciso II, o representante da área de programação fiscal ou da Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros - Corad, o qual poderá estar acompanhado de representante da RFB indicado pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos - Copes ou pela Coordenação Especial da Gestão de Riscos Aduaneiros -Corad, conforme o caso, ou
III - o ponto focal do Confia ou do Programa OEA, na hipótese de o interessado estar incluído nesses programas.
§ 3º As comunicações entre a RFB e o interessado serão realizadas por meio digital ou durante as audiências.
§4º A audiência a que se refere o caput poderá ser realizada de forma sumária, caso o interessado seja participante do Confia e haja convergência de entendimento entre as partes.
(Incluído(a) pelo(a)
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09 de dezembro de 2024)
Art. 13. Em caso de possibilidade de consensualidade entre a RFB e o interessado, o Cecat elaborará termo de consensualidade para o deslinde do caso.
Parágrafo único. A solução do Receita de Consenso pode implicar proposta de edição de ato pela RFB, ou de revisão de ato editado, previamente analisada pela Coordenação-Geral de Tributação - Cosit.
Art. 14. O termo de consensualidade a que se refere o art. 13 será encaminhado aos participantes do procedimento consensual para, no prazo de quinze dias:
II - proposta de revisão de questões que estejam em desacordo com os pontos debatidos em audiência; ou
§ 1º Os representantes da RFB de que trata o art. 12, § 1º, devem promover uma única manifestação no prazo indicado no caput.
§ 2º Na hipótese de ausência de resposta do interessado no prazo indicado no caput, o procedimento consensual será encerrado.
§ 3º A proposta de revisão de que trata o inciso II do caput, efetuada por quaisquer dos participantes, deve ser submetida ao Cecat e aos demais integrantes das audiências anteriores.
Art. 16. Caso haja concordância entre a RFB e o interessado, será editado pela Sutri um Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante entre as partes para o caso consensuado, e suspensivo, pelo prazo de trinta dias, em relação ao cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade, tais como:
Parágrafo único. Na hipótese em que o procedimento fiscal não tenha sido iniciado, o pagamento dos tributos pode ser efetuado sem a cobrança da multa de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º Na hipótese em que o procedimento fiscal não tenha sido iniciado, o pagamento dos tributos pode ser efetuado sem a cobrança da multa de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(Redação dada pelo(a)
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09 de dezembro de 2024)
§ 2º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, a critério das partes, para até noventa dias, caso o cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade demande prazo maior para sua operacionalização, desde que a prorrogação esteja consignada no termo de consensualidade.
(Incluído(a) pelo(a)
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09 de dezembro de 2024)
Art. 17. No caso de discordância em relação ao termo de consensualidade a que se refere o art. 13, o procedimento consensual será considerado encerrado.
Art. 17-A. Os documentos apresentados pelo interessado durante o procedimento consensual estarão protegidos por sigilo.
(Incluído(a) pelo(a)
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09 de dezembro de 2024)
Art. 18. O procedimento consensual deve ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período, não podendo ser prorrogado caso o prazo decadencial para lançamento de crédito tributário seja igual ou inferior a cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Os contribuintes integrantes do Confia e do Programa OEA que ingressarem no Receita de Consenso terão prioridade na análise.
"Art. 15. ...................................................................................................
I - .............................................................................................................
..................................................................................................................
c) o interessado poderá solicitar ingresso do caso no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso; ou
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 17. Caso seja instaurado procedimento fiscal e o contribuinte não requeira o ingresso de sua demanda no procedimento consensual a que se refere o art. 15, caput, inciso I, alínea "c", deverá ser considerada a postura de transparência e cooperação do contribuinte para fins de presunção de boa-fé, de forma a afastar:
.............................................................................................................." (NR)
Art. 20. A Sutri poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.