Portaria RFB nº 4888, de 07 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 10/12/2020, seção 1, página 92)  

Dispõe sobre o monitoramento dos maiores contribuintes.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atividade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) relativa ao monitoramento dos maiores contribuintes, que tem como objetivo promover a conformidade tributária.
Parágrafo único. A atividade de monitoramento de que trata esta Portaria será realizada de forma sistêmica, especializada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis).
Art. 2º O monitoramento dos maiores contribuintes consiste na análise de seu comportamento econômico-tributário para a promoção da conformidade tributária, por meio:
I - do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos contribuintes referidos no caput;
II - do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;
III - da análise de setores e grupos econômicos; e
IV - da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS DO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES
Art. 3º São objetivos do monitoramento dos maiores contribuintes:
I - subsidiar a administração da RFB com informações relativas ao comportamento tributário dos maiores contribuintes;
II - atuar tempestivamente, preferencialmente em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária;
III - conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;
IV - diagnosticar as inconformidades mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação;
V - promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, que priorizem ações para autorregularização; e
VI - encaminhar as ações de tratamento a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da RFB.
Parágrafo único. A atividade de monitoramento dos maiores contribuintes é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, cuja função é indicar os procedimentos a serem priorizados pela área da RFB responsável pela execução conclusiva do respectivo processo de trabalho.
CAPÍTULO III
ORIGEM DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º As informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes serão obtidas interna e externamente à RFB.
§ 1º A obtenção de informações externas dar-se-á por meio de:
I - fonte pública de dados e informações;
II - contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;
III - contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br;
IV - reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou
V - procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), observado o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.
§ 2º O contato telefônico tem por objetivo obter esclarecimento adicional sobre fato ou circunstância previamente informada à RFB.
§ 3º O contato eletrônico, efetuado por meio do Sistema de Comunicação com os Maiores Contribuintes (e-MAC), destina-se ao esclarecimento e ao envio de comunicados pela RFB, relativos a informações de interesse fiscal.
§ 4º A reunião de conformidade, realizada de forma individual ou coletiva, tem por objetivo obter informações de interesse da administração tributária, prestar orientações aos contribuintes e promover a conformidade tributária.
§ 5º Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato previstas nos incisos II, III e IV do § 1º.
§ 6º Caso o contribuinte não preste as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma prevista neste artigo sejam insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, de cujo início o contribuinte deverá ser cientificado.
§ 7º Na hipótese a que se refere o § 6º, será afastada a espontaneidade do contribuinte em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.
§ 8º A reunião de conformidade coletiva é indicada quando forem identificados procedimentos comuns a um grupo de empresas de um ou mais setores econômicos, ou, ainda, quando se tratar de grupo econômico ou diversos contribuintes com semelhança econômico-tributária.
§ 9º Nas hipóteses referidas no § 8º, contribuintes não acompanhados pelo monitoramento, mas que tenham interesse nas orientações que serão prestadas, poderão ser convidados a participar da reunião.
§ 10. As reuniões de conformidade coletiva não poderão tratar de informações individualizadas dos contribuintes sujeitas ao sigilo fiscal ou ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO IV
ATIVIDADES RELATIVAS AO MONITORAMENTO
Art. 5º A atividade de monitoramento dos maiores contribuintes consiste, entre outros procedimentos, em:
I - verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
II - analisar o comportamento da arrecadação de tributos relativa aos contribuintes sujeitos ao monitoramento;
III - comparar o perfil de arrecadação de tributos de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico; e
IV - monitorar a efetiva mudança de comportamento após a aplicação das medidas de conformidade.
Art. 6º A atividade de análise de setores e grupos econômicos a que se refere o inciso III do caput do art. 2º consiste, entre outros procedimentos, em:
I - analisar o funcionamento de setor econômico e o comportamento de seus principais representantes; e
II - desenvolver índices gerais e específicos para comparação dos contribuintes e dos grupos econômicos que os representam.
Art. 7º A atividade de gestão para tratamento prioritário das inconformidades a que se refere o inciso IV do caput do art. 2º consiste, entre outros procedimentos, em:
I - identificar todos os créditos tributários exigíveis ou com exigibilidade suspensa;
II - identificar demandas relativas a declarações de compensação ou a pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; e
III - gerenciar planos de ações e metas.
CAPÍTULO V
DEFINIÇÃO DAS PESSOAS SUJEITAS AO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES
Art. 8º Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, serão adotados os seguintes critérios:
I - receita bruta declarada;
II - débitos declarados;
III - massa salarial;
IV - participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB; e
V - participação no comércio exterior.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas no monitoramento dos maiores contribuintes.
§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo, também serão objeto do monitoramento dos maiores contribuintes.
§ 3º A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos maiores contribuintes até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
§ 4º A inclusão da pessoa jurídica no monitoramento dos maiores contribuintes independe do efetivo recebimento da comunicação a que se refere o § 3º.
§ 5º No curso do ano-calendário objeto do monitoramento dos maiores contribuintes, a Comac poderá incluir novas pessoas jurídicas sempre que verificar a existência de fato superveniente que as façam incidir nos critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 9º Para a definição das pessoas físicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, serão adotados critérios relacionados:
I - ao rendimento total declarado;
II - a bens e direitos;
III - a operações em renda variável;
IV - a fundos de investimento unipessoais; e
V - a participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas físicas no monitoramento dos maiores contribuintes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ficam revogadas:
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.