Portaria
RFB
nº 4888, de 07 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 10/12/2020, seção 1, página 92)
Dispõe sobre o monitoramento dos maiores contribuintes.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atividade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) relativa ao monitoramento dos maiores contribuintes, que tem como objetivo promover a conformidade tributária.
Parágrafo único. A atividade de monitoramento de que trata esta Portaria será realizada de forma sistêmica, especializada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis).
Art. 2º O monitoramento dos maiores contribuintes consiste na análise de seu comportamento econômico-tributário para a promoção da conformidade tributária, por meio:
I - do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos contribuintes referidos no caput;
IV - da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.
I - subsidiar a administração da RFB com informações relativas ao comportamento tributário dos maiores contribuintes;
II - atuar tempestivamente, preferencialmente em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária;
IV - diagnosticar as inconformidades mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação;
V - promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, que priorizem ações para autorregularização; e
VI - encaminhar as ações de tratamento a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da RFB.
Parágrafo único. A atividade de monitoramento dos maiores contribuintes é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, cuja função é indicar os procedimentos a serem priorizados pela área da RFB responsável pela execução conclusiva do respectivo processo de trabalho.
Art. 4º As informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes serão obtidas interna e externamente à RFB.
II - contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;
III - contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br;
V - procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), observado o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.
§ 2º O contato telefônico tem por objetivo obter esclarecimento adicional sobre fato ou circunstância previamente informada à RFB.
§ 3º O contato eletrônico, efetuado por meio do Sistema de Comunicação com os Maiores Contribuintes (e-MAC), destina-se ao esclarecimento e ao envio de comunicados pela RFB, relativos a informações de interesse fiscal.
§ 4º A reunião de conformidade, realizada de forma individual ou coletiva, tem por objetivo obter informações de interesse da administração tributária, prestar orientações aos contribuintes e promover a conformidade tributária.
§ 5º Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato previstas nos incisos II, III e IV do § 1º.
§ 6º Caso o contribuinte não preste as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma prevista neste artigo sejam insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, de cujo início o contribuinte deverá ser cientificado.
§ 7º Na hipótese a que se refere o § 6º, será afastada a espontaneidade do contribuinte em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.
§ 8º A reunião de conformidade coletiva é indicada quando forem identificados procedimentos comuns a um grupo de empresas de um ou mais setores econômicos, ou, ainda, quando se tratar de grupo econômico ou diversos contribuintes com semelhança econômico-tributária.
§ 9º Nas hipóteses referidas no § 8º, contribuintes não acompanhados pelo monitoramento, mas que tenham interesse nas orientações que serão prestadas, poderão ser convidados a participar da reunião.
§ 10. As reuniões de conformidade coletiva não poderão tratar de informações individualizadas dos contribuintes sujeitas ao sigilo fiscal ou ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 5º A atividade de monitoramento dos maiores contribuintes consiste, entre outros procedimentos, em:
II - analisar o comportamento da arrecadação de tributos relativa aos contribuintes sujeitos ao monitoramento;
III - comparar o perfil de arrecadação de tributos de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico; e
Art. 6º A atividade de análise de setores e grupos econômicos a que se refere o inciso III do caput do art. 2º consiste, entre outros procedimentos, em:
I - analisar o funcionamento de setor econômico e o comportamento de seus principais representantes; e
II - desenvolver índices gerais e específicos para comparação dos contribuintes e dos grupos econômicos que os representam.
Art. 7º A atividade de gestão para tratamento prioritário das inconformidades a que se refere o inciso IV do caput do art. 2º consiste, entre outros procedimentos, em:
II - identificar demandas relativas a declarações de compensação ou a pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; e
Art. 8º Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, serão adotados os seguintes critérios:
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas no monitoramento dos maiores contribuintes.
§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo, também serão objeto do monitoramento dos maiores contribuintes.
§ 3º A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos maiores contribuintes até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
§ 4º A inclusão da pessoa jurídica no monitoramento dos maiores contribuintes independe do efetivo recebimento da comunicação a que se refere o § 3º.
§ 5º No curso do ano-calendário objeto do monitoramento dos maiores contribuintes, a Comac poderá incluir novas pessoas jurídicas sempre que verificar a existência de fato superveniente que as façam incidir nos critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 9º Para a definição das pessoas físicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, serão adotados critérios relacionados:
Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas físicas no monitoramento dos maiores contribuintes.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.