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Decreto n� 4.884, de 24 de abril de 1978. Regulamento e Estrutura da Pol�cia Civil do Estado do Paran�


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN� no uso das atribui��es que lhe conferem o art. 47, incisos II e XVII da Constitui��o Estadual,

DECRETA:

Art. 1� - Fica aprovado o Regulamento e a Estrutura da Pol�cia Civil do Estado, na forma dos Anexos que fazem parte integrante do presente Decreto.

Art. 2� - Este Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Curitiba, em 24 de abril de 1978, 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.

Jayme Canet Junior

Governador do Estado

Alcindo Pereira Gon�alves

Secret�rio de Estado da Seguran�a P�blica


REGULAMENTO E ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DA POL�CIA CIVIL

T � T U L O I

DA CARACTERIZA��O E DOS OBJETIVOS DO DEPARTAMENTO DA POL�CIA *


Art. 1� - O Departamento da Pol�cia Civil constitui, nos termos do Decreto n�. 3.700 de 25 de julho de 1977 **, unidade de execu��o program�tica da Secretaria de Estado da Seguran�a P�blica, incumbida de manter a ordem, prover a seguran�a p�blica e individual, garantir a tranq�ilidade comunit�ria pelo exerc�cio permanente das atividades de pol�cia judici�ria, administrativa e de seguran�a, primordialmente por assegurar as garantias individuais e de promover, isolada ou conjugadamente com �rg�os p�blicos e privados, a��es programas, san��es e campanhas tendentes a preven��o dos atos anti-sociais e delituosos em todo o territ�rio estadual, al�m de prestar a Justi�a e �rg�os competentes, sua colabora��o t�cnica e cient�fica.

* Antes a reda��o era Pol�cia Civil, porem o Art. 18 do Regulamento da Secretaria de Estado da Seguran�a P�blica -SESP, Anexo do Decreto n� 2.898, de 19.05.88, D. O. n� 2.776, de 23.05.88 fixou a compet�ncia do Departamento da Pol�cia Civil, sendo que o Art. 2� desse Decreto n� 2.898 revogou as disposi��es em contr�rio, motivo pelo qual adota-se a nomenclatura nova "Departamento da Pol�cia Civil", em substitui��o � "Pol�cia Civil", em todos os locais do Regulamento.

** O Decreto n� 3.700 de 25 de julho de 1977 foi revogado pelo Decreto n� 2.898, de 19.05.88, D. O. n� 2.776, de 23.05.88.

Art. 2� - O Departamento da Pol�cia Civil tem por objetivos aqueles constantes do Art. 22 do Decreto n� 3.700 de 25 de julho de 1977*, cabendo-lhe ainda:

I - A promo��o das medidas necess�rias a prote��o da propriedade p�blica e privada;

II - Prevenir, integradamente com os �rg�os da esfera municipal, estadual e federal a eclos�o de crimes e contraven��es;

III - Assegurar os padr�es de moralidade p�blica e disciplina social;

IV - A colabora��o exclusiva, t�cnica e cient�fica, nas �reas de criminal�stica, m�dico legal, identifica��o e ci�ncias afins;

V - Assegurar a aplica��o da lei penal, atrav�s da apura��o plena dos il�citos penais;

VI - A coopera��o na defesa civil das popula��es nas oportunidades de calamidades e anormalidades pol�tico-sociais;

VII - A an�lise e avalia��o da incid�ncia criminal;

VIII - A atra��o de recursos humanos, a forma��o policial t�cnico profissional e especializada, a avalia��o dos desempenhos e a promo��o e controle da progress�o funcional;

IX - A ado��o de provid�ncias destinadas � manuten��o dos padr�es �ticos-morais de conduta funcional, condignos � institui��o policial e � sociedade que serve, implementando, por todos os meios o respeito e o bem servir ao p�blico;

X - Outras atividades correlatas.

* O Art. 18 do Regulamento da Secretaria de Estado da Seguran�a P�blica – SESP, Anexo do Decreto N� 2898, de 19.05.88, D. O. n� 2.776, de 23.05.88 revogou o Decreto n� 3.700 de 25 de julho de 1977.


T � T U L O II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL B�SICA DO DEPARTAMENTO DA POL�CIA CIVIL


Art. 3� - A estrutura organizacional b�sica da Pol�cia Civil compreende:

1. N�VEL DE DIRE��O

1.1 - Departamento da Pol�cia Civil

1.2 - Conselho da Pol�cia Civil *

* No fim do Anexo I est�o as normas referentes ao Conselho da Pol�cia Civil.

2. N�VEL DE ASSESSORAMENTO

2.1 - Secretaria Executiva

2.2 - Assessoria T�cnica

2.3 - Corregedoria da Pol�cia Civil * **

2.4 – ***

* O Servi�o Policial Interestadual - POLINTER, passou a integrar a estrutura da Corregedoria da Pol�cia Civil, pelo Art. 5�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

** O Setor de Cust�dia de presos com direito a pris�o especial passa a ser subordinado � Corregedoria da Pol�cia Civil, pelo Par�grafo �nico do Art. 8�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

*** Neste item constava as Inspetorias, extintas pelo disposto no Art. 5� do Decreto n� 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. n� 5.535 de 12.07.99

3. N�VEL INSTRUMENTAL

3.1 - Divis�o de Infra-Estrutura *

3.1.1 – **

3.1.2 - Subdivis�o de Transporte e Manuten��o

3.1.3 - Subdivis�o Administrativa Auxiliar

3.1.4 – ***

* Denomina��o dada pelo Art. 6�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91, � antiga Central de Apoio.

** Centro de Comunica��es, passou a integrar a Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es - DITEL, Art. 7�, Par�grafo �nico, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

*** Subdivis�o de Processamento de Dados e Microfilmagem, passou a integrar a Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es – DITEL, Art. 7�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

Obs.: O Delegado Chefe da Divis�o de Infra-Estrutura tem participa��o no Conselho do Fundo de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, Art. 2�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es – DITEL *

- Centro de Comunica��es **

- Subdivis�o de Processamento de Dados e Microfilmagem ***

* Criada pelo Art. 7�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

** Estava no item 3.1.1, da Divis�o de Infra Estrutura, passou a integrar a Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es – DITEL, Art. 7�, Par�grafo �nico, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

*** Estava no item 3.1.4, da Divis�o de Infra Estrutura, passou a integrar a Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es – DITEL, Art. 7�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

3.2 - Grupo Auxiliar Financeiro - GAF

3.3 - Grupo Auxiliar de Planejamento - GAP

3.4 - Grupo Auxiliar de Recursos Humanos - GARH

4. N�VEL DE EXECU��O

�rg�os Subordinados Diretamente ao Delegado Geral: *

- Grupo Especial de Trabalho denominado T�tico Integrado de Grupos de Repress�o Especial – TIGRE **

- Servi�o de Investiga��o de Crian�as Desaparecidas – SICRIDE ***

- For�a Especial de Repress�o Antit�xicos – FERA ****

- N�cleo de Intelig�ncia Policial – NIPOL *****

*O Centro de Opera��es Policiais Especiais - COPE item 4.6, adiante, tamb�m � subordinado diretamente ao Delegado Geral.

** Criado pelo Art. 1� do Decreto n� 7.397, de 30 de outubro de 1990, D. O. n� 3.381, de 31.10.90.

*** Criado pelo Art. 1�, da Resolu��o n� 698 – SESP, de 31 de julho de 1995, D. O. n� 4.565, de 03.08.95.

**** Criado como Grupo Especial de Trabalho pelo Decreto n� 3.211, de 10 de junho de 1997, D. O. n� 5.020 de 10.06.97, e denominado FERA pela Resolu��o n� 031 – SESP, de 19 de janeiro de 1996, D. O. n� 5.202, de 04.03.98.

***** Criado pelo Art. 1�, da Resolu��o n� 50 – SESP, de 29 de abril de 1999, D. O. n� 5.489, de 06.05.99, p�gs. 06 e 07.

4.1 - Divis�o de Investiga��es Criminais - DIC

4.1.1 - Delegacia de Homic�dios

4.1.2 – *

4.1.4 – **

4.1.5 - ***

4.1.6 – Delegacia Anti-T�xicos

4.1.7 – Delegacia de Vigil�ncia e Capturas

4.1.8 – *****

4.1.9 – Servi�o de Registros Policiais para Investiga��es – SRPI

- Centro de Triagem******

* Delegacia de Falsifica��es e Defrauda��es, alterada a denomina��o para Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas, e a subordina��o, passando para a Divis�o de Crimes contra o Patrim�nio, pelo Art. 13, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

** Delegacia de Costumes, extinta pelo Art. 11 da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

*** Delegacia de Furtos de Ve�culos foi alterada a denomina��o para Delegacia de Furtos e Roubos de Ve�culos, e subordina��o, passando para a Divis�o de Crimes Contra o Patrim�nio, pelo Art. 13, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

***** Servi�o Policial Interestadual – POLINTER, passou a integrar a estrutura da Corregedoria da Pol�cia Civil, pelo Art. 5�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

****** O Centro de Triagem passou a integrar a estrutura desta Divis�o pelo Art. 8�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

- Divis�o de Crimes Contra o Patrim�nio – DCCP *

- Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas **

- Delegacia de Furtos e Roubos de Ve�culos ***

- 1� Delegacia de Furtos e Roubos ****

- 2� Delegacia de Furtos e Roubos

* Divis�o criada pelo Art. 12, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

** Denomina��o dada � antiga Delegacia de Furtos de Ve�culos, que integrava a Divis�o de Investiga��es Criminais - DIC, pelo Art. 13, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

*** Denomina��o dada � antiga Delegacia de Falsifica��es e Defrauda��es, que integrava a Divis�o de Investiga��es Criminais - DIC, pelo Art. 13, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

**** A antiga Delegacia de Furtos e Roubos, que integrava a Divis�o de Investiga��es Criminais – DIC, foi desmembrada, em Delegacia de Furtos e Delegacia de Roubos, pelo Art. 14, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91 e, depois, reunificada, em Delegacia de Furtos e Roubos pelo Art. 1�, da Resolu��o n� 904, de 04 de setembro de 1995, D. O. n� 4.620, de 24.10.95; sendo desmembrada em 1� Delegacia de Furtos e Roubos e 2� Delegacia de Furtos e Roubos, pelo Par�grafo �nico, do Art. 1�, da mesma Resolu��o n� 904, de 04 de setembro de 1995, D. O. n� 4.620, de 24.10.95.

4.2 - Divis�o de Seguran�a e Informa��es *

4.2.1 - Delegacia de Ordem Social

4.2.2 - Delegacia de Explosivos, Armas e Muni��es - DEAM

4.2.3 - Subdivis�o de Informa��es

4.2.4 - Subdivis�o de Vigil�ncia Privada

- Subdivis�o Anti-Seq�estro **

* Reda��o dada pelo Art. 1� do Decreto n� 2.311, de 23 de dezembro de 1983, D. O. n� 1.687, de 26.12.83.

** Criada pelo Art. 9� da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

4.3 - Divis�o de Pol�cia Especializada

4.3.1 - Delegacia de Crimes Contra a Administra��o P�blica

4.3.2 - Delegacia da Crian�a e do Adolescente *

4.3.3 – 1�. Delegacia de Acidentes de Tr�nsito **

4.3.5 - Delegacia de Prote��o ao Meio Ambiente

4.3.6 - Delegacia de Crimes Contra a Economia

- 2� Delegacia de Acidentes de Tr�nsito ***

- Delegacia da Mulher ****

- Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista – DEATUR *****

* Denomina��o dada pelo Art. 1� da Resolu��o 902- SESP, de 04 de setembro de 1995, D. O. n� 4.620, de 24.10.95.

** A 1� e a 2� Delegacia de Acidentes de Tr�nsito, pela Ordem de Servi�o n� 06/98, de 10 de dezembro de 1998, passaram a atuar num mesmo espa�o f�sico, para unificar o atendimento.

*** Desmembramento da Delegacia de Acidentes de Tr�nsito Art. 10, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

**** Criada pelo Decreto n� 6.665, de 04 de novembro de 1985, D. O. n� 2.149, de 05.11.85.

***** Criada pelo Art. 1� da Resolu��o 449 - SESP, de 30 de outubro de 1992, D. O. de 30.10.92.

4.4 – (Divis�o Policial da Capital) *

4.4.1 – **

4.4.2 – Delegacias Distritais da Capital

4.4.3 - Postos Policiais da Capital ***

- Delegacia Central de Pol�cia ****

* Neste item constava a Divis�o Policial da Capital, extinta pelo disposto no Art. 5� do Decreto n� 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. n� 5.535 de 12.07.99, havendo agora tr�s Divis�es, conforme Art. 1�, incisos I, II e III.

** O Centro de Triagem passou a integrar a estrutura da Divis�o de Investiga��es Criminais, pelo Art. 8�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

*** Desativados.

**** Criada pelo Art. 1�, do Decreto n� 2.796, de 05 de maio de 1988, D. O. n� 2.766, de 06.05.88, desativada.

4.5 - (Divis�o Policial do Interior) * ** ***

4.5.1 – Subdivis�es Policiais

4.5.2 – Delegacias Regionais de Policia

4.5.3 - Delegacias Municipais

4.5.4 – Delegacias Distritais do Interior

4.5.5 – Subdelegacias do Interior

4.5.6 – Postos Policiais do Interior

* Neste item constava a Divis�o Policial do Interior extinta pelo disposto no Art. 5� do Decreto n� 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. n� 5.535 de 12.07.99, havendo agora quatro Divis�es, conforme Art. 1�, incisos IV, V, VI e VII.

** Os sub-itens receberam essa reda��o pelo Decreto n� 3.236, 14.07.88, D. O. n� 2813, de 14.07.88.

*** DECRETO n� 5.385 de agosto de 1982 - D. O. n� 1.367 - 01.09.82 - Cria na estrutura org�nica e operacional das Subdivis�es Policiais de Pato Branco, Foz do Igua�u, Maring�, Londrina, Jacarezinho, Ponta Grossa, Cascavel e Umuarama, os Setores de Furtos de Ve�culos - SFV/SDP.

- (Divis�o de Policia Metropolitana) *

- Delegacias de Pol�cia de Adrian�polis, Agudos do Sul, Almirante Tamandar�, Arauc�ria, Balsa Nova, Bocai�va do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperu�u, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, S�o Jos� dos Pinhais, Quitandinha, Tijucas do Sul e Tunas do Paran�. **

- Delegacia de Pol�cia do Aeroporto Internacional de S�o Jos� dos Pinhais.***

* Neste item constava a Divis�o de Policia Metropolitana, criada pelo Art. 15, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91, e extinta pelo disposto no Art. 5� do Decreto n� 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. n� 5.535 de 12.07.99, havendo agora a Divis�o de Pol�cia Metropolitana e do Litoral - DPML, conforme Art. 1�, incisos VIII.

** Subordina��o dada pelo Art. 1� da Resolu��o n� 191 - SESP, de 18 de maio de 1998, D. O. n� 5.256, de 25.05.98.

*** Criada pela Resolu��o n� 723 - SESP, de 17 de outubro de 1996, D. O. n� 4.874, de 29.10.96.

"DECRETO N� 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. n� 5.535 de 12.07.99: *

Art. 1� - Ficam institu�das, no n�vel de execu��o da estrutura organizacional do Departamento da Pol�cia Civil do Estado do Paran�, as seguintes Divis�es Policiais:

I - Divis�o Policial da Capital Centro - DPCAP - Centro;

II - Divis�o Policial da Capital Norte - DPCAP - Norte;

III - Divis�o Policial da Capital Sul - DPCAP - Sul;

IV - 1� Divis�o Policial do Interior - 1� DPI;

V - 2� Divis�o Policial do Interior - 2� DPI;

VI - 3� Divis�o Policial do Interior - 3� DPI;

VII - 4� Divis�o Policial do Interior - 4� DPI;

VIII - Divis�o de Pol�cia Metropolitana e do Litoral - DPML.

Art. 2� - As Divis�es Policiais institu�das no artigo 1� deste Decreto ter�o a seguinte circunscri��o:

I - Divis�o Policial da Capital Centro:

1� Distrito Policial;

2� Distrito Policial

6� Distrito Policial;

9� Distrito Policial.

II - Divis�o Policial da Capital Norte:

3� Distrito Policial;

4� Distrito Policial;

5� Distrito Policial;

12� Distrito Policial;

14� Distrito Policial.

III - Divis�o Policial da Capital Sul:

7� Distrito Policial;

8� Distrito Policial;

10� Distrito Policial;

11� Distrito Policial;

13� Distrito Policial.

IV - 1� Divis�o Policial do Interior:

3� Subdivis�o Policial de S�o Mateus do Sul;

4� Subdivis�o Policial de Uni�o da Vit�ria;

13� Subdivis�o Policial de Ponta Grossa;

14� Subdivis�o Policial de Guarapuava.

V - 2� Divis�o Policial do Interior:

10� Subdivis�o Policial de Londrina;

11� Subdivis�o Policial de Corn�lio Proc�pio;

12� Subdivis�o Policial de Jacarezinho;

17� Subdivis�o Policial de Apuracana;

18� Subdivis�o Policial de Tel�maco Borba.

VI - 3� Divis�o Policial do Interior:

7� Subdivis�o Policial de Umuarama;

8� Subdivis�o Policial de Paranava�;

9� Subdivis�o Policial de Maring�;

16� Subdivis�o Policial de Campo Mour�o.

VII - 4� Divis�o Policial do Interior:

5� Subdivis�o Policial de Pato Branco;

6� Subdivis�o Policial de Foz do Igua�u;

15� Subdivis�o Policial de Cascavel;

19� Subdivis�o Policial de Francisco Beltr�o;

20� Subdivis�o Policial de Toledo.

VIII - Divis�o de Pol�cia Metropolitana e do Litoral:

1� Subdivis�o de Pol�cia de Curitiba;

2� Subdivis�o Policial de Paranagu�.

Art. 3� - �s Divis�es Policiais, constantes dos incisos I a VIII do artigo 1� deste Decreto, compete:

I - a organiza��o, a orienta��o, a coordena��o, a supervis�o e o controle das atividades afetas �s unidades que lhe s�o subordinadas, no que se refere � investiga��o, preven��o, repress�o e processamento das infra��es penais;

II - as atividades administrativas e de apoio inerentes;

III - a execu��o das atividades de inspe��o �s unidades policiais das circunscri��es correspondentes ao seu relacionamento com as autoridades em geral, bem como informar os resultados da inspe��o exercida; e

IV - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 4� - A sede de cada Divis�o, bem como a jurisdi��o correspondentes �s Subdivis�es e Distritos Policiais ser�o definidas atrav�s de ato de Secret�rio de Estado da Seguran�a P�blica, mediante proposta do Conselho da Pol�cia Civil, atendendo �s conveni�ncias administrativas, necessidades e peculiaridades de cada regi�o, bem como obedecidos os crit�rios estabelecidos para a regionaliza��o administrativa do Estado."

4.6 - Centro de Opera��es Policiais Especiais - COPE

4.6.1 - Subdivis�o de Opera��es

4.6.2 - Subdivis�o de Comunica��es

4.6.3 - Grupo de Dilig�ncias Especiais - GDE

4.7 - (Centro de Pol�cia Cient�fica)*

4.7.1 - Instituto de Criminal�stica - IC **

4.7.2 - Instituto M�dico Legal - IML

4.7.3 - Instituto de Identifica��o – IIPR

* Neste item constava o Centro de Pol�cia Cient�fica, que foi desdobrado em Institutos, com titulares pr�prios, conforme o disposto no Art. 5� , inciso IV, letras "d", "e" e "f", da Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982.

** Denomina��o dada pelo Art. 300, da Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982, com a reda��o dada pela Lei Complementar n� 19, de 29 de dezembro de 1983.

4.8 - Escola de Pol�cia Civil

4.8.1 – Subdivis�o Administrativa

4.8.2 - Subdivis�o de Ensino

4.8.3 – Subdivis�o de Controle e Avalia��o

Par�grafo �nico - A representa��o gr�fica desta Estrutura � apresentada em organograma anexo a este Regulamento. *

* Essa representa��o foi adaptada de acordo com as altera��es sofridas pelo Regulamento origin�rio, constando os �rg�os atuais, mesmo os desativados.


T � T U L O III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL B�SICA

NO �MBITO DA POL�CIA CIVIL

C A P � T U L O I

AO N�VEL DE DIRE��O

S E � � O I

Do Conselho da Pol�cia Civil


Art. 4� - Ao Conselho da Pol�cia Civil s�o atribu�das fun��es de car�ter consultivo e normativo para os assuntos de Pol�cia Civil e o funcionamento das diversas unidades da pol�cia judici�ria, e deliberativo para as quest�es ligadas ao pessoal, relativas ao ingresso, progress�o funcional, hierarquia e regime disciplinar, cabendo-lhe especificamente as atividades contidas no Decreto N� 6.269 de 12 de dezembro de 1974. *

*Art. 47, � 2� da Constitui��o do Estado do Paran�: "O Conselho da Pol�cia Civil � �rg�o consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascens�o funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis".


S E �� O II

Do Delegado Geral do Departamento da Pol�cia Civil


Art. 5� - Ao Delegado Geral do Departamento da Pol�cia Civil cabe organizar, dirigir, coordenar e controlar todos os atos pr�prios da investiga��o, preven��o, repress�o e processamento dos crimes e contraven��es previstos nas disposi��es legais, cabendo-lhe, especificamente, garantir a execu��o das atividades contidas no artigo 9� do Regulamento e Estrutura da Secretaria de Estado da Seguran�a P�blica – SESP, conforme Decreto n� 2.898, de 19 de maio de 1988. *

* Parte final de acordo com o Decreto n� 2.898, de 19 de maio de 1988, D. O. n� 2.776, que revogou o Decreto n� 3.700, de 25 de julho de 1977,


C A P � T U L O II

AO N�VEL DE ASSESSORAMENTO

S E � � O I

Da Secretaria Executiva


Art. 6� - � Secretaria Executiva cabe as atividades de assist�ncia abrangente ao Delegado Geral da Pol�cia Civil no desempenho de suas atribui��es e compromissos oficiais; outras atividades correlatas.


S E � � O II

Da Assessoria T�cnica


Art. 7� - � Assessoria T�cnica cabe as atividades ligadas ao assessoramento ao Delegado Geral da Pol�cia Civil no que se refere ao planejamento operacional, ao relacionamento da institui��o policial civil com a imprensa e com a comunidade em geral, � t�cnica em legisla��o e ao assessoramento jur�dico, outras atividades correlatas. *

* Reda��o dada pelo Art. 2�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

Art. 8� - A Assessoria T�cnica ser� composta por assessores e pessoal especializado para atuar nas �reas descritas no artigo anterior.

Par�grafo �nico - A Assessoria T�cnica n�o contar� com um Chefe, sendo que os assessores se responsabilizar�o pelas �reas de atua��o respectivas.


S E � � O III

Da Corregedoria da Pol�cia Civil


Art. 9� - � Corregedoria da Pol�cia Civil cabe executar as atividades de correi��o em todas as unidades policiais civis; a centraliza��o e a distribui��o de processos e inqu�ritos policiais; a assist�ncia ao Delegado Geral da Pol�cia Civil nas suas liga��es com as autoridades judici�rias; a atualiza��o de mat�ria jurisprudencial, do prontu�rio e estat�stica criminais; outras atividades correlatas * ** e assuntos internos ***

* Pelo Art. 5�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91 a estrutura da Corregedoria da Pol�cia Civil passa a ser integrada pelo SERVI�O POLICIAL INTERESTADUAL – POLINTER, antes vinculado � Divis�o de Investiga��es Criminais, tendo sido mantidas ao POLINTER suas atribui��es originais, ou seja: o atendimento aos �rg�os cong�neres federais e estaduais sobre pedidos de informa��es e dilig�ncias relacionadas � captura de criminosos, bem como � difus�o de informa��es sobre fatos e pessoas de interesse daqueles �rg�os; outras atividades correlatas.

** O Setor de Cust�dia de presos com direito a pris�o especial passa a ser subordinado � Corregedoria da Pol�cia Civil, pelo Par�grafo �nico do Art. 8�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

*** A Assessoria de Assuntos Internos passou a ser exercida pela Corregedoria da Pol�cia Civil pelo Art. 4�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

Art. 25 – Ao Servi�o Policial Interestadual – POLINTER cabe o atendimento aos �rg�os cong�neres federais e estaduais sobre pedidos de informa��es e dilig�ncias relacionadas � captura de criminosos, bem como � difus�o de informa��es sobre fatos e pessoas de interesse daqueles �rg�o; outras atividades correlatas. *

* O Servi�o Policial Interestadual - Polinter, artigo passou para a subordinar-se � Corregedoria da Pol�cia Civil, pelo Art. 5�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.


S E � � O IV

Das Inspetorias *


Art. 10 - �s Inspetorias cabe executar as atividades de inspe��o �s unidades policiais do interior, ao seu relacionamento com as autoridades e p�blico em geral, bem como de informar ao Delegado Geral da Pol�cia Civil os resultados da inspe��o exercida; outras atividades correlatas.

* As Inspetorias foram extintas pelo disposto no Art. 5� do Decreto n� 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. n� 5.535 de 12.07.99.


C A P � T U L O III

AO N�VEL INSTRUMENTAL

S E � � O I

Da Divis�o de Infra-Estrutura *


Art. 11 - **

"Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91:

Art. 6� - A Central de Apoio passa a denominar-se Divis�o de Infra-Estrutura, cabendo-lhe as atividades ligadas � presta��o de servi�os relativos � manuten��o e transporte e ao provimento dos servi�os-meios da Pol�cia Civil; outras atividades correlatas."

* Divis�o criada pelo Art. 6�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91, que deu essa denomina��o � antiga Central de Apoio.

** Revogado pelo Art. 6�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.


SUBSE��O I

Centro de Comunica��es


Art. 12 – Ao Centro de Comunica��es cabe o planejamento, controle e coordena��o dos sistemas de comunica��o do Departamento da Pol�cia Civil; outras atividades correlatas. *

* Centro de Comunica��es, passou a integrar a Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es – DITEL, Art. 7�, Par�grafo �nico, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.


SUBSE��O II

Da Subdivis�o de Transporte e Manuten��o *


Art. 13 - � Subdivis�o de Transporte e Manuten��o cabe a coordena��o, controle e execu��o dos servi�os relacionados com os meios de transporte do Departamento da Pol�cia Civil e sua manuten��o; outras atividades correlatas.

* Alterada a vincula��o, passando a integrar a Divis�o de Infra-Estrutura, pelo disposto no Art. 6�, � 1�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.


SUBSE��O III

Da Subdivis�o Administrativa Auxiliar *


Art. 14 – � Subdivis�o Administrativa Auxiliar cabe a coordena��o, planejamento e controle das atividades ligadas ao provimento dos servi�os meios no que se refere a material de consumo, patrim�nio, limpeza e conserva��o, manuten��o, datilografia, reprodu��o e registro de documentos; outras atividades correlatas.

* Alterada a vincula��o, passando a integrar a Divis�o de Infra-Estrutura, disposto no pelo Art. 6�, � 1�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.


SUBS E � � O IV

Da Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es *


Art. 15 - **

"Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91:

Art. 7� - Fica criada a Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es, cabendo-lhe o planejamento integrado, coordena��o e controle operacional dos sistemas de comunica��o do Departamento da Pol�cia Civil, o planejamento, a coordena��o e o controle dos servi�os de processamento de dados e de microfilmagem; outras atividades correlatas."

* Criada pelo Art. 7�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91, que deu essa denomina��o � antiga Central de Apoio.

** Revogado pelo disposto no Art. 7�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.


S E � � O II

Dos Grupos Auxiliares Financeiro, de Planejamento e de Recursos Humanos


Art. 16 - Aos Grupos Auxiliares Financeiro, de Planejamento e de Recursos Humanos cabe, sob orienta��o t�cnica e normativa dos respectivos Grupos Setoriais da Secretaria de Estado da Seguran�a P�blica, as atividades constantes dos Artigos 39, 40 e 42 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974.


C A P � T U L O IV

AO N�VEL DE EXECU��O

S E � � O I

Divis�o de Investiga��es Criminais


Art. 17 - � Divis�o de Investiga��es Criminais cabe a organiza��o, orienta��o, coordena��o e controle das atividades afetas �s unidades que lhe s�o subordinadas, no que se refere a homic�dios, anti-t�xicos, vigil�ncia e capturas, registros para investiga��es e o Centro de Triagem. *

* Reda��o resultante da retirada das atividades relativas a costumes, cuja Delegacia foi extinta, falsifica��es e defrauda��es, furtos e roubos e furtos de ve�culos, cujas Delegacias est�o subordinadas � Divis�o de Crimes Contra o Patrim�nio.


S U B S E � � O I

Da Delegacia de Homic�dios


Art. 18 - � Delegacia de Homic�dios cabe adotar medidas necess�rias para a investiga��o, preven��o, repress�o e processamento do homic�dio doloso de autoria incerta ou ignorada, e dos crimes previstos no C�digo Penal Brasileiro em seus artigos 122 a 128, 328 a 331, 343 e 344, bem como da infra��o prevista pela Lei das Contraven��es Penais em seu Artigo 68; outras atividades correlatas.


(S U B S E � � O II) *

(Da Delegacia de Falsifica��es e Defrauda��es) **


* Subse��o que passou para a Divis�o de Crimes Contra o Patrim�nio, pelo disposto no Art. 13, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

** Delegacia que integrava a Divis�o de Investiga��es Criminais – DIC, e passou a denominar Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas, pelo conte�do do Art. 13, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91, integrando a Divis�o de Crimes Contra o Patrim�nio – DCCP.

Art. 19 - *

* Passou para a Divis�o de Crimes Contra o Patrim�nio, pela reda��o do Art. 13, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.


(S U B S E � � O III) *

(Da Delegacia de Furtos e Roubos) **


* Subse��o que passou para a Divis�o de Crimes Contra o Patrim�nio, pelo disposto no Art. 14, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

** Delegacia que integrava a Divis�o de Investiga��es Criminais – DIC, e passou a denominar Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas, pelo disposto no Art. 14, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91, integrando a Divis�o de Crimes Contra o Patrim�nio – DCCP.

Art. 20 - **

** Passou para a Divis�o de Crimes Contra o Patrim�nio, pelo conte�do do Art. 13, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.


(S U B S E � � O IV) *

(Da Delegacia de Costumes) **


* Subse��o extinta, pelo teor do Art. 11, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

** Extinta, pelo teor do Art. 11, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

Art. 21 - **

** Extinto, pelo disposto no Art. 11, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.


(S U B S E � � O V) *

(Da Delegacia de Furtos de Ve�culos) **


* Subse��o que passou para a Divis�o de Crimes Contra o Patrim�nio, pelo teor do Art. 13, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

** Alterada a denomina��o e passou para a Divis�o de Crimes Contra o Patrim�nio, pelo que consta no Art. 13, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91

Art. 22 - **

** Passou para a Divis�o de Crimes Contra o Patrim�nio, pelo teor do Art. 13, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.


S U B S E � � O VI

Da Delegacia Anti-T�xicos


Art. 23 - � Delegacia Anti-T�xicos cabe adotar medidas necess�rias para a investiga��o, preven��o, repress�o e processamento dos crimes previstos no C�digo Penal Brasileiro, em seus artigos 328 a 331, 343 e 344, bem como nas infra��es previstas pela Lei das Contraven��es Penais nos seus artigos 62, 63 e 68, a preven��o e repress�o ao tr�fico e uso de subst�ncias consideradas t�xicas ou que causem depend�ncia f�sica ou ps�quica, prevista na legisla��o especial e quando n�o configurado o tr�fico que transcenda as fronteiras de outros Estados soberanos, lim�trofes ou n�o com o territ�rio paranaense; a fiscaliza��o permanente, em regime de coopera��o com outros organismos p�blicos e privados, ou sob sua supervis�o direta, de locais p�blicos e privados, freq�entados por dependentes e mercadores de drogas perigosas em geral; a colabora��o com a Secretaria de Estado da Sa�de e do Bem-Estar Social na fiscaliza��o da medicina e farm�cia; participar, atrav�s do respectivo Titular, de Conselhos a n�vel estadual ligados � �rea de drogas perigosas; as investiga��es tendentes � localiza��o e destrui��o de planta��es de ervas geradoras de t�xicos e entorpecentes e a apreens�o de objetos, utens�lios e equipamentos em locais destinados � produ��o dos mesmos; a promo��o ou participa��o em programas comunit�rios destinados � eliminar a dissemina��o de drogas, seu uso e conseq��ncias, bem como de campanhas de car�ter educacional de orienta��o e alertamento � utiliza��o ilegal de drogas perigosas; outras atividades correlatas.

S U B S E � � O VII

Da Delegacia de Vigil�ncia e Capturas


Art. 24 - � Delegacia de Vigil�ncia e Capturas cabe adotar medidas necess�rias � investiga��o, preven��o, repress�o e processamento dos crimes previstos no C�digo Penal Brasileiro, em seus artigos 147, 219 a 222, 267 a 269, 328 a 331, 343 a 345, 348, 349, 352 a 354, bem como das infra��es previstas pela Lei das Contraven��es Penais em seus artigos 28 a 31 e 68; outras atividades correlatas.

S U B S E � � O VIII *

Do Servi�o Policial Interestadual – Polinter


* Esta Subse��o passou para a Corregedoria da Pol�cia Civil, pelo disposto no Art. 5�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

Art. 25 - **

** Este artigo passou para a Corregedoria da Pol�cia Civil, pelo teor do Art. 5�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.


S U B S E � � O IX

Servi�o de Registros Policiais para Investiga��es - SRPI


Art. 26 - Ao Servi�o de Registros Policiais para Investiga��es - SRPI - cabe a organiza��o e manuten��o de fich�rios confidenciais padronizados sobre os suspeitos, pessoas custodiadas e envolvidas em procedimentos criminais para pronta utiliza��o em car�ter internalizado pelas unidades policiais e de seguran�a; outras atividades correlatas.

Do Centro de Triagem *

Art. 41 - Ao Centro de Triagem cabe a execu��o das atividades relativas ao recolhimento, triagem, registro e distribui��o de elementos submetidos a investiga��o e os conduzidos por representantes do policiamento ostensivo; receber recolher e prover assist�ncia a �brios e desocupados promovendo o encaminhamento �s entidades assistenciais, hospitalares ou a entrega a familiares ou respons�veis; assegurar o transporte �s unidades do sistema penitenci�rio estadual dos presos oriundos da Capital e do interior; promover inspe��es peri�dicas para verifica��o das condi��es f�sicas e humanas das instala��es das cadeias p�blicas do Estado; providenciar o fornecimento de alimenta��o aos presos e a sua distribui��o �s unidades policiais da Capital; manter permanentemente as condi��es f�sicas de higiene, limpeza, conserva��o e seguran�a das depend�ncias da unidade; zelar pela preserva��o da integridade f�sica e a prote��o dos presos; manter estreito interc�mbio com o SRPI para elabora��o de prontu�rios, informativos indispens�veis de forma a que todos os elementos encaminhados ao sistema penitenci�rio transitem, obrigatoriamente, por aquela unidade para fins de elabora��o de fotografias sinal�ticas, dados pessoais, documentos legais, circunst�ncias do crime cometido e processos a que foram submetidos; a salvaguarda de bens e valores de pessoas custodiadas e registro obrigat�rio em livro pr�prio; manter sistema de transporte de presos, com ve�culos e equipes especiais, destinado ao peri�dico deslocamento �s sedes das comarcas no interior do Estado e condu��o de r�us condenados ao cumprimento de penas ou medidas de seguran�a em estabelecimentos prisionais do Sistema Penitenci�rio do Estado; promover o interc�mbio de presos com organiza��es policiais de outras unidades federativas, a base da reciprocidade de tratamento e sob o fulcro de legalidade dos atos determinadores do interc�mbio; cumprir e fazer cumprir normas disciplinadoras relativas �s cadeias p�blicas e Centro de Triagem; manter contato com os �rg�os da Justi�a P�blica objetivando a melhor e correta execu��o dos objetivos da unidade; a cust�dia de presos com direito � "pris�o especial" de ambos os sexos **; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

* O Centro de Triagem, anteriormente pertencente � Divis�o Policial da Capital - DPC, passou a integrar Divis�o de Investiga��es Criminais, DIC pelo teor do Art. 8�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

** A cust�dia de presos com direito � "pris�o especial" de ambos os sexos passou para a atribui��o da Corregedoria da Pol�cia Civil pelo Par�grafo �nico do Art. 8�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.


SE��O II

Da Divis�o de Seguran�a e Informa��es


Art. 27 - � Divis�o de Seguran�a e Informa��es cabe a organiza��o, orienta��o, coordena��o, supervis�o e controle das atividades afetas �s unidades que lhe s�o subordinadas, respons�veis pela operacionaliza��o das atividades de informa��es e contra informa��es que interessem � seguran�a e � administra��o do Estado e ainda no que se refere � manuten��o da ordem pol�tica* e social e ao cumprimento das normas atinentes a armas, muni��es e explosivos, ao controle das atividades das empresas de prote��o e vigil�ncia privada e as atividades ligadas �s informa��es de car�ter secreto de interesse da seguran�a do Estado; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

Par�grafo �nico - No Interior do Estado, as Subdivis�es Policiais constituem unidades subsidi�rias da Divis�o de Seguran�a e Informa��es, para os efeitos do cumprimento de suas atribui��es.

* Entre as atribui��es da Divis�o de Seguran�a e Informa��es, relacionadas no "caput" do artigo supra, cabe considerar que a "manuten��o da ordem pol�tica", especificamente, pertine � exist�ncia da Delegacia da Ordem Pol�tica � �poca da reda��o do dispositivo em quest�o.

Da Divis�o de Crimes Contra o Patrim�nio *

"Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91:

Art. 12 – Fica criada a Divis�o de Crimes Contra o Patrim�nio cabendo-lhe a organiza��o, a orienta��o, a coordena��o, a supervis�o e o controle das atividades afetas a furtos e roubos, furtos e roubos de ve�culos, estelionato e desvio de cargas, as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas."

* Divis�o criada pelo disposto Art. 12, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

Da Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas *

Art. 19 – � Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas ** cabe adotar medidas necess�rias para a investiga��o, preven��o, repress�o e processamento dos crimes previstos no C�digo Penal Brasileiro em seus artigos 158 � 163, 165 a 167, 169 a 176, 184 1 192, 194,195, 298, 302, 304, 305, 308, 328 a 331, 343 a 344, bem como das infra��es previstas pela Lei das Contraven��es Penais em seus artigos 43, 44 e 68; outras atividades correlatas.

* Denomina��o dada � antiga Delegacia de Falsifica��es e Defrauda��es, pelo Art. 13, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91, que mudou a Subordina��o para a Divis�o de Crimes Contra o Patrim�nio – DCCP.

** Denomina��o dada pelo teor do Art. 13, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

Das Delegacias de Furtos e Roubos *

Art. 20 - � Delegacias de Furtos e Roubos cabe adotar medidas necess�rias � investiga��o, preven��o, repress�o e processamento dos crimes previstos no C�digo Penal Brasileiro, em seus artigos 155 a 157, 180, 328 a 331, 343 e 344, bem como das infra��es previstas pela Lei das Contraven��es Penais em seus artigos 24 a 26 e 68; outras atividades correlatas. *

* A antiga Delegacia de Furtos e Roubos, que integrava a Divis�o de Investiga��es Criminais – DIC, foi desmembrada, em Delegacia de Furtos e Delegacia de Roubos, pelo disposto no Art. 14, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91 e, depois, reunificada, em Delegacia de Furtos e Roubos pelo Art. 1�, da Resolu��o n� 904, de 04 de setembro de 1995, D. O. n� 4.620, de 24.10.95; sendo desmembrada em 1� Delegacia de Furtos e Roubos e 2� Delegacia de Furtos e Roubos, pelo Par�grafo �nico, do Art. 1�, da mesma Resolu��o n� 904, de 04 de setembro de 1995, D. O. n� 4.620, de 24.10.95.

Da Delegacia de Furtos e Roubos de Ve�culos *

Art. 22 - � Delegacia de Furtos e Roubos de Ve�culos cabe adotar medidas necess�rias para investiga��o, preven��o, repress�o e processamento dos crimes de furto ou roubo de ve�culos motorizados terrestres, bem como das infra��es previstas pela Lei das Contraven��es Penais em seus artigos 24 a 26 e 68; outras atividades correlatas.

* Denomina��o dada � antiga Delegacia de Furtos de Ve�culos, que integrava a Divis�o de Investiga��es Criminais – DIC, pelo Art. 13, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91, com atribui��es iguais a do artigo 22, por n�o haver outra especifica��o na referida Lei.

S U B S E � � O I

- (Delegacia de Ordem Pol�tica)*

Art. 28 – **

* Constava a Delegacia de Ordem Pol�tica que foi extinta, nos termos pelo Art. 2� do Decreto N�. 2.311 de 23 de dezembro de 1983, D. O. n� 1.687, de 26.12.83.

** Revogado pelo teor do Art. 2� do Decreto N�. 2.311 de 23 de dezembro de 1983, D. O. n� 1.687, de 26.12.83.

S U B S E � � O II

Da Delegacia de Ordem Social *

Art. 29 - � Delegacia de Ordem Social cabe adotar medidas necess�rias para investiga��o, preven��o, repress�o e processamento dos crimes previstos no C�digo Penal Brasileiro em seus artigos (148) ** 149 a 150, 197 a 208, 254, 255, 257 a 259, 286 a 288, 328, 343, 344, bem como das infra��es previstas na Lei das Contraven��es Penais em seus artigos 39, 40, 42, 47 a 49, e 68, e as atividades de controle e fiscaliza��o de estabelecimentos de hotelaria; as atividades de vigil�ncia e observa��o a pessoas ou entidades que ponham em risco a ordem social; instaurar procedimentos investigat�rios nos crimes e contraven��es de sua compet�ncia, e quando de compet�ncia federal, proceder por solicita��o formal de autoridade policial federal ou delega��o expressa; disciplinar e manifestar-se nos pedidos de realiza��o de com�cios, reuni�es a c�u aberto e manifesta��es p�blicas, executando o policiamento velado, preventivo e repressivo; promover as medidas de seguran�a pessoal e de instala��es que alojem membros do governo e personalidades em visita oficial ao Estado; prestar a colabora��o priorit�ria � Subdivis�o de Informa��es, realizando os trabalhos investigat�rios e levantamentos necess�rios; instaurar sindic�ncias e lavrar autos de infra��es; deslocar-se a qualquer ponto do Estado para cumprimento de seus objetivos, por iniciativa pr�pria ou por solicita��o de unidade policial civil ap�s a anu�ncia do Delegado Chefe da Divis�o; autuar ou instaurar inqu�rito policial quando, por decurso do exerc�cio funcional, ocorrer crime de desacato, resist�ncia ou desobedi�ncia; realizar vistorias com a participa��o de unidades de pol�cia cient�fica; atuar na �rea de divers�es p�blicas elaborando processos, vistorias e expedi��es de registros e alvar�s para o licenciamento de casas de divers�es e espet�culos p�blicos permanentes ou n�o, tendo em vista os aspectos de seguran�a, tranq�ilidade e moralidade p�blica; fiscalizar as casas de divers�es p�blicas, sociedades recreativas e desportivas, as festas em logradouros p�blicos ou dependentes de licen�a policial, colaborando com as Delegacias Distritais na repress�o a il�citos; cadastrar, controlar e manter fich�rio atualizado do funcionamento das casas de divers�es e espet�culos p�blicos, bem como das pessoas que exercitarem qualquer tipo de atividades neste setor; articular-se com os setores competentes da Pol�cia Federal e do Poder Executivo Municipal para a consecu��o de seus objetivos; presidir ou delegar a autoridade policial adjunta da unidade ou distrital, o policiamento dos espet�culos ou festas p�blicas; impor san��es fixadas em regulamento que disciplina a apresenta��o de divers�es p�blicas no Estado; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

* Com a extin��o da Delegacia de Costumes, conforme os termos do Art. 11, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431 de 16.01.91, passou a ser da compet�ncia da Delegacia de Ordem Social abrange atos administrativos e de fiscaliza��o antes inerentes �quela, de que trata o Art. 21 deste Anexo do Decreto n� 4.884 de 26 de maio de 1978.

** A atribui��o referente ao crime do artigo 148, passou a ser de compet�ncia da Subdivis�o Anti-Seq�estro, criada pelo disposto no Art. 9�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431 de 16.01.91.




S U B S E � � O III

Da Delegacia de Explosivos, Armas e Muni��es

Art. 30 - � Delegacia de Explosivos, Armas e Muni��es cabe adotar medidas necess�rias para investiga��o, preven��o, repress�o e processamento de crimes previstos no C�digo Penal Brasileiro em seus artigos 250 a 253, 328 a 331, 343 e 344, bem como das infra��es previstas na Lei das Contraven��es Penais em seus artigos 18 e 68;* fiscalizar e controlar o fabrico, importa��o, com�rcio, transporte, emprego e uso de armas, muni��es, explosivos, inflam�veis, produtos qu�micos corrosivos, fogos de artif�cio e mat�rias primas correlatas visando a seguran�a material e pessoal da popula��o; organizar, coordenar e controlar o servi�o relacionado com o registro, a posse e porte de armas, muni��es e explosivos apreendendo as armas e demais objetos de uso proibido, instaurando os procedimentos cab�veis, autorizar e fiscalizar o tr�nsito de explosivos em ve�culos apropriados e itiner�rios previamente aprovados; proceder ao inqu�rito, requisitar os atos de per�cia, por si ou em colabora��o com as autoridades militares, em casos de acidente, explos�o e inc�ndio em empresas registradas, fornecendo aos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito os documentos e fotografias que forem solicitadas; expedir e mandar passar os atestados, alvar�s ou certid�es cuja expedi��o lhe competir, autenticadas pelo Delegado Chefe da Divis�o; controlar o armazenamento e a distribui��o de armamento do patrim�nio da Pol�cia Civil promovendo a apura��o de responsabilidade funcional quando necess�rio; autorizar o tr�nsito de armas registradas e suas transfer�ncias ou doa��es; distribuir, sob cautela, ** exclusivamente a servidor policial civil, arma de fogo de pequeno porte, promovendo periodicamente a vistoria da arma consignada; receber, obrigatoriamente, dos �rg�os policiais da Secretaria de Estado da Seguran�a P�blica, qualquer arma branca n�o vinculada a inqu�rito ou processo contravencional com relato da sua origem; autorizar e controlar a aquisi��o de muni��o de uso permitido a civis que possuam armas registradas; vistoriar o com�rcio licenciado para a venda de armas, muni��es, explosivos e acess�rios; fiscalizar os estandes de tiro ao alvo e clubes de tiro verificando as condi��es de seguran�a existentes e a legaliza��o das armas utilizadas e respectivas muni��es; manter registro e fiscalizar permanentemente armeiros e cole��es de armas; instaurar sindic�ncias e lavrar autos de infra��es; exercer sua a��o em todo o Estado, embora suas atribui��es possam ser delegadas conforme norma regimental; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

* A Lei n� 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que instituiu Sistema Nacional de Armas, estabeleceu no Art. 10 diversas formas de a��es que antes era contraven��o penal ou n�o era penalizado.

** Pela Resolu��o n� 100, de 9 de fevereiro de 1983, da Secretaria de Estado da Seguran�a P�blica, SESP (Art. 107 e ��), era permitida a cess�o de armas de fogo mediante carga, apenas pela Delegacia de Armas e Muni��es, DEAM. Agora n�o cabe cess�o de arma apreendida, porque, segundo o disposto no Art. 3� da Lei n� 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, e Art. 3�, do Decreto n� 2.222, de 8 de maio de 1997, � obrigat�rio o registro de todas armas de fogo e, n�o podendo circular arma sem registro.

S U B S E �� O IV

Da Subdivis�o de Informa��es *

Art. 31 – **

* Extinta esta Subdivis�o conforme os termos do Art. 1�, do Decreto n� 577, 11 de julho de 1991, D.0. de 11.07.91.

** Com a extin��o da Subdivis�o, este artigo foi revogado, conforme o Par�grafo �nico do Art.1�, mencionado na nota anterior: "Fica extinta a referida Subdivis�o, sendo vedado o exerc�cio das fun��es de coleta, registro de informa��es pol�tico-ideol�gicas, bem como a cria��o e funcionamento de quaisquer bancos de dados desta natureza".

S U B S E � � O V

Da Subdivis�o de Vigil�ncia Privada

Art. 32 - � Subdivis�o de Vigil�ncia Privada cabe adotar medidas necess�rias para investiga��o, preven��o, repress�o e processamento dos crimes previstos no C�digo Penal Brasileiro em seus artigos 328, 343 e 344 bem como das infra��es previstas pela Lei das Contraven��es Penais em seus artigos 46 e 68; cumprir e fazer cumprir as normas relativas � fiscaliza��o e controle das atividades de prote��o e vigil�ncia particular apresentando recomenda��es �s empresas mantenedoras de dispositivos de seguran�a f�sica; exercer o controle pr�vio do pessoal a ser admitido pelas empresas de prote��o e vigil�ncia particular; vistoriar ve�culos para o transporte de valores; instaurar sindic�ncias destinadas a apurar irregularidades propondo medidas ou aplicando san��es, quando de sua compet�ncia; autuar ou instaurar inqu�rito policial quando por decurso do exerc�cio funcional ocorrer crime de resist�ncia, desacato ou desobedi�ncia; proceder vistorias ou lavrar autos de infra��o �s normas administrativas e regulamentares; expedir alvar�s e certid�es de cumprimento a normas legais disciplinadoras das atividades relativas; coordenar com a Escola de Pol�cia Civil programas de treinamento e reciclagem do pessoal empregado na seguran�a f�sica de instala��es; cooperar com as empresas estatais e paraestatais respons�veis por atividades essenciais ao Estado em miss�es reservadas internas; inspecionar periodicamente sem aviso pr�vio as instala��es f�sicas e equipamentos utilizados na preven��o de atividades criminosas como assaltos, roubos, sabotagem e outros; promover, periodicamente, reuni�es destinadas ao exame dos mecanismos de vigil�ncia e prote��o, com os respons�veis pelas empresas e organiza��es mantenedoras de dispositivos de seguran�a f�sica de instala��es; apresentar recomenda��es, formular modifica��es, propor altera��es quanto � operacionalidade dos dispositivos humanos e materiais, objetivando a melhor adequa��o � realidade criminal em constante evolu��o; manter registros atualizados dos encarregados pela zeladoria e vigil�ncia de pr�dios residenciais, comerciais e industriais; aprovar os regulamentos de funcionamento de empresas de vigil�ncia e prote��o; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

Da Subdivis�o Anti-Sequestro *

"Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431 de 16.01.91:

Art. 9� - Fica criada a Subdivis�o Anti-Seq�estro, subordinada � Divis�o de Seguran�a e Informa��es cabendo-lhe adotar as medidas necess�rias para a investiga��o, repress�o, preven��o com orienta��es, lavratura de auto de pris�o em flagrante, instaura��o de inqu�rito policial nos crimes previstos nos artigos 148, 158 e 159, e os que lhe forem conexos, todos do C�digo Penal Brasileiro, dentro do territ�rio estadual, ficando incumbida ainda pela extens�o de dilig�ncias em outros Estados."

* Subdivis�o criada pelo disposto no Art. 9�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431 de 16.01.91.

S E � � O III

Da Divis�o de Pol�cia Especializada *

Art. 33 - � Divis�o de Pol�cia Especializada cabe a organiza��o, orienta��o, coordena��o, supervis�o e controle das atividades afetas �s unidades que lhe s�o subordinadas no que se refere aos crimes contra a administra��o p�blica, prote��o ao menor, ** prote��o ao meio ambiente, crimes contra a economia; *** as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

* Integra esta Divis�o a Delegacia da Mulher, criada pelo Art. 1� do Decreto n� 6.665, de 04 de novembro de 1985, D. O. n� 2.149, de 05.11.85 e Art. 1�, da Resolu��o n� 289, de 07 de novembro de 1985, D. O. n� 2.156, de 14.11.85, com as atribui��es descritas no final desta Se��o III.

** Pelo teor do Art. 1�, da Resolu��o n� 902, de 04 de setembro de 1995, D. O. n� 4.620 de 24.10.95, a Delegacia de Prote��o ao Menor passou denominar Delegacia da Crian�a e do Adolescente.

*** Os crimes contra a economia est�o afetos � Delegacia de Crimes Contra a Economia e Prote��o ao Consumidor – DELCOM, denomina��o dada � antiga Delegacia de Crimes Contra e Economia, pelo DECRETO n� 7.332, de 06 de Fevereiro de 1986, D. O. n� 2.214 de 12.02.86.

S U B S E � � O I

Da Delegacia de Crimes Contra a Administra��o P�blica

Art. 34 - � Delegacia de Crimes Contra a Administra��o P�blica cabe adotar medidas necess�rias para investiga��o, preven��o, repress�o e processamento dos crimes previstos no C�digo Penal Brasileiro em seus artigos 179, 193, 293 a 297, 300, 301, 303 a 307, 312 a 333, 335 a 337, 343 a 347, 350, 351 e 359, bem como das infra��es previstas pela Lei das Contraven��es Penais em seus artigos 45, 46 e 68 e lei que regula a sonega��o fiscal; outras atividades correlatas.

S U B S E � � O II

Da Delegacia da Crian�a e do Adolescente *

Art. 35 - � Delegacia de Prote��o ao Menor cabe adotar as medidas de preven��o e elucida��o de atos anti-sociais atribu�dos aos menores, mediante o cumprimento do previsto pela legisla��o espec�fica, em estreita articula��o com o Ju�zo competente; custodiar os menores encaminhados pelas unidades policiais e apresent�-los � Justi�a de Menores; prosseguir nas dilig�ncias para localiza��o de menores respons�veis por fatos anti-sociais, constantes de autos remetidos pelas delegacias quando a conclus�o dependa apenas do �xito nas provid�ncias pedidas no relat�rio da autoridade que instaurou o procedimento; elaborar estudos e viabilizar a sua execu��o, quanto ao aperfei�oamento do desempenho de suas atribui��es, em coopera��o a ser prestada por entidades p�blicas ou privadas, visando atingir ampla assist�ncia e amparo aos menores em tr�nsito pela Delegacia; realizar, referendado pela Diretoria da Pol�cia Civil, a execu��o das medidas aplic�veis a menores abandonados, carenciados e infratores e treinamento de servidores policiais civis em entidades ligadas �rea de assist�ncia a menores; proceder a preven��o, investiga��o e repress�o dos crimes previstos pelo C�digo Penal Brasileiro, artigos 328 a 331 e 344 e da infra��o prevista pela Lei das Contraven��es Penais em seu artigo 68; outras atividades correlatas. **

* Essa denomina��o foi dada pelo disposto no Art. 1�, da Resolu��o n� 902, de 04 de setembro de 1995, D. O. n� 4.620 de 24.10.95.

** Estatuto da Crian�a e do Adolescente, Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990, nos Arts. 228 � 244 estabeleceu crimes praticados contra a crian�a e o adolescente.

S U B S E � � O III

Das Delegacias de Acidentes de Tr�nsito *

Art. 36 - � Delegacia de Acidentes de Tr�nsito cabe adotar medidas necess�rias para investiga��o, preven��o, repress�o e processamento dos crimes culposos resultantes de acidentes de tr�nsito e atropelamentos de autoria incerta previstos no C�digo Penal Brasileiro em seus artigos 121 e 129, obedecidas as disposi��es da legisla��o espec�fica; dos crimes previstos pelos artigos 328 a 331 e 344, do C�digo Penal Brasileiro; das contraven��es constantes dos artigos 32 a 36 e 68 da Lei das Contraven��es Penais; o cumprimento das normas administrativas pertinentes ao C�digo Nacional de Tr�nsito e legisla��o correlacionada; o recebimento de ve�culos apreendidos e de carteiras de habilita��o retidas pelos agentes da autoridade de tr�nsito e a sua cust�dia com encaminhamento na forma regimental; a notifica��o, pelas autoridades policiais das unidades e seus agentes, de infra��es �s normas de tr�nsito estabelecidas no C�digo Nacional de Tr�nsito ou disposi��es complementares do CONTRAM; a participa��o integrada �s atividades de fiscaliza��o de tr�nsito; os registros, na Capital do Estado com exclusividade, dos danos resultantes da colis�o de ve�culos nas vias p�blicas; a participa��o, atrav�s do Delegado Titular do Conselho Deliberativo de Acidentes do DETRAN; a coopera��o na confec��o de pautas de julgamento e nas atividades de localiza��o de pessoas envolvidas em acidentes de tr�nsito; outras atividades correlatas. ** ***

Par�grafo �nico - Fica vedado o recolhimento de ve�culos apreendidos na �rea de jurisdi��o do DETRAN, por infra��o � legisla��o de tr�nsito, em outros �rg�os ou depend�ncias que n�o sejam as do Departamento de Tr�nsito.

* Desmembramento em 1� e 2� Delegacia de Acidentes de Tr�nsito em conformidade com os termos do Art. 10, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91. - A 1� e a 2� Delegacia de Acidentes de Tr�nsito, pela Ordem de Servi�o n� 06/98, de 10 de dezembro de 1998, passaram a atuar num mesmo espa�o f�sico, para unificar o atendimento.

** Reda��o dada pelo Decreto n� 5.143, de 15 de junho de 1978, D. O. de 19.06.78.

*** A Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o C�digo de Tr�nsito Brasileiro, criou novos crimes, nos artigos 302 � 312.

S U B S E � � O IV

Da Delegacia de Prote��o ao Meio Ambiente

Art. 37 - � Delegacia de Prote��o ao Meio Ambiente cabe adotar medidas necess�rias para investiga��o, preven��o, repress�o e processamento dos crimes previstos no C�digo Penal Brasileiro em seus artigos 256, 270, 271, 328 a 331, 343 a 345, bem como das infra��es previstas pela Lei das Contraven��es Penais em seus artigos 38 e 68; a aplica��o estadual, no plano das san��es administrativas e penais, da legisla��o de preserva��o e prote��o aos recursos naturais inclu�dos no ar, na �gua, terra, flora e fauna; a execu��o das normas administrativas e penais, quando privativas de �rg�os federais, por delega��o formal em conv�nio ou solicita��o espec�fica das autoridades competentes; a execu��o das normas administrativas e penais de direito agr�rio; desenvolver programas, por iniciativa pr�pria ou conjugadamente com organismos rurais e/ou entidades privadas, que objetivem a elimina��o de processos de polui��o prejudiciais ao bem estar da comunidade, � sua sa�de, seguran�a e outros pertinentes � prote��o do meio ambiente.

S U B S E � � O V

Da Delegacia de Crimes Contra a Economia e Prote��o ao Consumidor – DELCOM *

Art. 38 - � Delegacia de Crimes Contra a Economia e Prote��o ao Consumidor – DELCOM, cabe adotar medidas necess�rias � investiga��o, preven��o e repress�o dos il�citos penais praticados contra a ordem econ�mica e em preju�zo do consumidor, tais como os previstos pelo C�digo Penal, atrav�s de seus artigos 177 (fraudes e abusos na funda��o ou administra��o de sociedades por a��o); 178 (emiss�o irregular de conhecimento de dep�sito ou "warrant"); 196 (concorr�ncia desleal) e seu par�grafo 1� (propaganda desleal, desvio de clientela, falsa indica��o de proced�ncia de produtos, uso indevido de termos retificativos, arbitr�ria aposi��o do pr�prio nome em mercadoria de outro produtor, etc); 270 (envenenamento de �gua pot�vel ou de subst�ncia aliment�cia ou medicinal); 271 (corromper ou poluir �gua pot�vel de uso comum ou particular); 272 (corrup��o, adultera��o, falsifica��o de subst�ncia aliment�cia ou medicinal); 273 (altera��o de subst�ncia aliment�cia ou medicinal); 274 (emprego de processo proibido ou de subst�ncia n�o permitida/fabrico de produto destinado ao consumo); 275 (inv�lucro ou recipiente com falsa indica��o); 276 (produto ou subst�ncia nas condi��es dos dois artigos anteriores); 277 (subst�ncia destinada � falsifica��o de produto aliment�cio ou medicinal); 278 (outras subst�ncias nocivas � sa�de p�blica); 279 ( subst�ncias avariadas); 292 (emiss�o de t�tulo ao portador sem permiss�o legal); 293 (falsifica��o de pap�is p�blicos), incisos de I a III e seus par�grafos 1� a 4�; 311 (falsidade em preju�zo da nacionaliza��o de sociedade); 335 (impedimentos, perturba��o ou fraude de concorr�ncia), al�m de outros previstos nos seguintes diplomas legais:

- Lei n� 4.137, de 10 de Setembro de 1982, que regula a repress�o ao abuso de poder econ�mico (art. 2� combinado com o par�grafo �nico do art. 6�);

Decreto-Lei n� 73, de 21 de Novembro de 1966, que disp�e sobre Sistema Nacional de Seguros privados e regula opera��es de seguros e resseguros (par�grafos 1� e 2�, do art. 61 e art. 110);

- Decreto-Lei n� 5.741, de 01 de Dezembro de 1971, que disp�e sobre a prote��o do financiamento de bens im�veis vinculados ao Sistema Financeiro de Habita��o (art. 9�);

- Lei n� 4.595, de 31 de Dezembro de 1964, que disp�e sobre a pol�tica e as institui��es monet�rias, bancaria e crit�rios (arts. 34 e 38, � 7�);

- Lei n� 4.728, de 14 de Julho de 1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para seu desenvolvimento (arts. 66, � 10; 73 e 74);

- Lei n� 6.649, de 16 de Maio de 1979, que regula a loca��o de pr�dios urbanos (art. 45, incisos de I a V);

- Decreto-Lei n� 2.627, de 26 de Setembro de 1940, que disp�e sobre as sociedades por a��es (arts. 168 a 171);

- Lei n� 1.521, de 26 de Dezembro de 1951, que disp�e sobre crimes contra a economia popular (arts. 2�, 3� e 4�);

- Decreto-Lei n� 7.903, de 27 de Agosto de 1945, que disp�e sobre o C�digo de Propriedade Industrial (arts. 169 a 180, por for�a do contido no art. 128 da Lei n� 5.772, de 21 de Dezembro de 197l);

- Lei n� 4.591, de 16 de Dezembro de 1964, que disp�e sobre o condom�nio em edifica��es e incorpora��es imobili�rias (art. 65 e seu � 1�, e art. 66);

- Lei n� 6.435, de 15 de Julho de 1977, que disp�e sobre entidades de previd�ncia privada (arts. 77 e 80);

- Lei n� 6.766, de 28 de Dezembro de 1979, que disp�e sobre o parcelamento do solo urbano (art. 50, incisos de I a III, e art. 52).

* A denomina��o de Delegacia de Crimes Contra a Economia e Prote��o ao Consumidor – DELCOM, foi dada � antiga Delegacia de Crimes Contra e Economia, pelo disposto no Art. 1�, do Decreto n� 7.332, de 06 de Fevereiro de 1986, D. O. n� 2.214 de 12.02.86, que tamb�m deu nova reda��o a este Art. 38.

Da Delegacia da Mulher *

"Resolu��o n� 289, de 07 de novembro de 1985, D. O. n� 2.156, de 14.11.85:

Art. 2� - � Delegacia da Mulher – DM, cabe adotar medidas necess�rias para investiga��o, preven��o, repress�o e processamento dos il�citos praticados contra a pessoa do sexo feminino, previstos no C�digo Penal Brasileiro, em seus artigos 129 a 131, 146 a 149, 213 a 220, 227 e 228, 230 e 231, e artigo 61 da Lei das Contraven��es Penais."

* A Delegacia da Mulher, criada pelo disposto no Art. 1� do Decreto n� 6.665, de 04 de novembro de 1985, D. O. n� 2.149, de 05.11.85 e Art. 1�, da Resolu��o n� 289, de 07 de novembro de 1985, D. O. n� 2.156, de 14.11.85, integra a Divis�o de Pol�cia Especializada, conforme nota no Art. 33.

S E � � O IV

Das Compet�ncias Comuns �s Delegacias Especializadas

Art. 39 - �s Delegacias Especializadas compete em geral, adotar as medidas necess�rias para a investiga��o, preven��o, repress�o e processamento, no Munic�pio de Curitiba, os crimes previstos no C�digo Penal Brasileiro, Lei das Contraven��es Penais e em outras legisla��es de car�ter penal, segundo a atribui��o espec�fica; proporcionar apoio investigat�rio �s unidades policiais do interior quando formalmente requisitados ou quando determinado por autoridade policial competente em fun��o de dificuldades do aparelhamento policial local, ou extrema repercuss�o do fato criminoso ou ainda quando o iter criminis se projetar a diversas comarcas e as a��es forem perpetradas por duas ou mais pessoas; comparecer pelo Delegado Titular ou Adjunto, obrigatoriamente, aos locais de ocorr�ncia dos crimes privativos, com a m�xima presteza proporcionando as provid�ncias iniciais t�picas de Pol�cia Judici�ria; assumir a dire��o das investiga��es e demais atos processuais quando constatada a multiplicidade de investiga��es ou inqu�ritos, procedidas por Distritos Policiais da Capital, unificando-os e prosseguindo nos demais termos at� elucida��o dos eventos e encaminhamento de autos � Justi�a; articular-se com unidades similares de outros Estados objetivando eficiente coordena��o e m�tuo apoio na preven��o e repress�o de delitos com repercuss�o interestadual; realizar rondas diuturnas e constante policiamento velado, com car�ter preventivo, de locais e pessoas de not�ria suspeitabilidade, isoladamente ou em conjuga��o com outras unidades policiais, objetivando a investiga��o de elementos potencialmente sujeitos ao cometimento de infra��es valendo-se de aplica��o do poder de pol�cia reservado �s autoridades policiais e seus agentes; adotar as provid�ncias investigat�rias e processuais quando houver expressa e fundamentada Portaria do Delegado Geral da Pol�cia Civil; adotar as provid�ncias investigat�rias e processuais quando houver pris�o em flagrante delito efetuada por policiais civis lotados na Delegacia Especializada que integram; organizar e manter fich�rios de elementos colhidos no curso de investiga��es ou envolvidos em inqu�ritos policiais, de acordo com a orienta��o emanada de unidade superior e em estreito trabalho de integra��o com o SRPI *, com o qual manter� permanente fluxo de informa��es, of�cios ou prontu�rios; executar as atividades de pol�cia administrativa que lhe forem regularmente afetas, atrav�s do exerc�cio de fiscaliza��o e sancionamento.

* Servi�o de Registros Policiais para Investiga��es - SRPI, Art. 3�, 4.1.9 deste Anexo.

S E � � O V

(Da Divis�o Policial da Capital) *

Art. 40 - � Divis�o Policial da Capital cabe a organiza��o, orienta��o, coordena��o, supervis�o e controle das atividades afetas �s unidades que lhe s�o subordinadas, no que se refere � investiga��o, preven��o, repress�o e processamento dos crimes e contraven��es previstos nas disposi��es legais de sua al�ada, a triagem ** e distribui��o �s unidades policiais de elementos submetidos � investiga��o e dos suplentes de Delegado de Pol�cia da Capital; *** as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

* Esta Divis�o Policial da Capital, foi extinta pelo disposto no Art. 5� do Decreto n� 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. n� 5.535 de 12.07.99, sendo criadas tr�s Divis�es, conforme Art. 1�, incisos I, II e III, do mesmo Decreto.

** Em conformidade com os termos do Art. 8�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91, houve a Transfer�ncia do Centro de Triagem para a Divis�o de Investiga��es Criminais, ficando exclu�da da rela��o de atribui��es do presente artigo a distribui��o de elementos submetidos � investiga��o para as unidades policiais, fun��o essa pertinente ao referido Centro.

*** Pelos termos do Art. 1� do Decreto n� 2.971 de 15 de maio de 1984, D. O. n� 1.785 de 17/05/84, ficaram revogados o inciso I seus itens e al�neas do Art. 2� do Anexo I, deste Regulamento, pertinente as atribui��es de Suplentes de Delegado na Capital.

S U B S E � � O I

Do Centro de Triagem

Art. 41 - *

* Em conformidade com os termos do Art. 8�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91, houve a Transfer�ncia do Centro de Triagem para a Divis�o de Investiga��es Criminais, motivo pelo qual o Art. 41 est� na parte final da Se��o I.

SUBSE��O II

Das Delegacias Distritais da Capital

Art. 42 - �s Delegacias Distritais da Capital compete, como unidades policiais b�sicas, atender, indiscriminadamente, todas as ocorr�ncias que se verificarem no �mbito de suas jurisdi��es territoriais, devendo solicitar o prosseguimento das dilig�ncias pelas Delegacias Especializadas competentes quando verificada a autoria desconhecida ou incerta; outras atividades correlatas. *

� 1� - Cabe, �s Delegacias Distritais da Capital, especificamente adotar medidas necess�rias para investiga��o, preven��o, repress�o e processamento na respectiva jurisdi��o dos crimes previstos no C�digo Penal Brasileiro em seus artigos 121, 122, 129 a 147, 151 a 176, 180, 184 a 192, 209 a 249, 256, 280, 282 a 284, 286 a 288, 299, 302, 328 a 331, 333, 336, 337, 339 a 345, 355 a 359 bem como das infra��es previstas pela Lei das Contraven��es Penais, artigos 19 a 38, 41, 50 a 68.

� 2� - A continuidade de dire��o e opera��o dos servi�os policiais na Delegacia Distrital da Capital � assegurada por Delegados de Pol�cia Auxiliares e seus agentes que, concorrendo a escalas m�veis, substituir�o o respectivo titular nos hor�rios relativos a plant�es noturnos e em dias n�o �teis, prosseguindo nas investiga��es que iniciarem, nos dias subseq�entes, no interesse da ordem, da tranq�ilidade p�blica e da justi�a criminal.

� 3� - Atrav�s dos Postos de Identifica��o Distrital, a Delegacia Distrital da Capital proceder� a identifica��o de pessoas, de acordo com as normas vigentes, bem como realizar�, por delega��o, outras tarefas de compet�ncia do Instituto de Identifica��o.

* Com a extin��o da Delegacia de Costumes, pelo disposto no Art. 11, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91, as atribui��es de que trata o Art. 21 do Anexo I do Decreto n� 4.884/78, passam a ser exercidas pelas Delegacias dos Distritos Policiais da Capital, sendo que os atos administrativos e de fiscaliza��o ficam atribu�dos � Delegacia de Ordem Social (Art. 11).

S U B S E � � O III

Dos Postos Policiais da Capital *

Art. 43 - Aos Postos Policiais da Capital cabe a complementa��o da a��o dos Distritos Policiais, no que se refere a preven��o de crimes e contraven��es; outras atividades correlatas.

* N�o existe Posto Policial em atividade atualmente na Capital.

S E � � O VI

(DA DIVIS�O POLICIAL DO INTERIOR) *

Art. 44 - � Divis�o Policial do Interior cabe a organiza��o, orienta��o, coordena��o, supervis�o e controle das atividades afetas �s unidades que lhe s�o subordinadas, no que se refere a investiga��o, preven��o, repress�o e processamento dos crimes e contraven��es previstos nas disposi��es legais de sua al�ada; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.**

* Esta Divis�o foi extinta pelo disposto no Art. 5� do Decreto n� 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. n� 5.535 de 12.07.99, sendo criadas as 1�, 2�, 3� e 4� Divis�o Policial do Interior, conforme o contido no Art. 1� do mesmo Decreto.

** Decreto n� 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. n� 5.535 de 12.07.99 - Art. 3� - �s Divis�es Policiais, constantes dos incisos I a VIII do artigo 1� deste Decreto, compete:

I - a organiza��o, a orienta��o, a coordena��o, a supervis�o e o controle das atividades afetas �s unidades que lhe s�o subordinadas, no que se refere � investiga��o, preven��o, repress�o e processamento das infra��es penais;

II - as atividades administrativas e de apoio inerentes;

III - a execu��o das atividades de inspe��o �s unidades policiais das circunscri��es correspondentes ao seu relacionamento com as autoridades em geral, bem como informar os resultados da inspe��o exercida; e

IV - o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSE��O I

Das Subdivis�es Policiais do Interior e das Delegacias Regionais de Pol�cia *

Art. 45 - �s Subdivis�es Policiais do Interior cabe a coordena��o dos servi�os policiais na �rea de sua jurisdi��o territorial; a supervis�o, orienta��o e fiscaliza��o das atividades afetas �s Delegacias Regionais de Pol�cia, �s Delegacias Municipais, Delegacias Distritais, Subdelegacias e Postos Policiais compreendidos na �rea de sua compet�ncia territorial; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

Par�grafo �nico - �s Delegacias Regionais de Pol�cia cabe o apoio t�tico e o controle de execu��o das atividades das Delegacias de Pol�cia integrantes de sua Regi�o Policial realizadas sob sua coordena��o e fiscaliza��o diretas ou imediatas, quando em cumprimento a determina��es das respectivas Subdivis�es Policiais. **

* Reda��o dada pelo Art. 1�, do Decreto n� 3.236, de 13 de julho de 1988, D. O. n� 2.813, de 14.07.88.

** Par�grafo �nico acrescentado pelo Art. 1�, do Decreto n� 3.236, de 13 de julho de 1988, D. O. n� 2.813, de 14.07.88.

S U B S E � � O II

Das Delegacias Municipais

Art. 46 - �s Delegacias Municipais cabe o exerc�cio permanente de pol�cia judici�ria, administrativa e de seguran�a atrav�s da elabora��o de procedimentos investigat�rios, a��es de fiscaliza��o e cumprimento de regulamentos e normas gerais de a��o vigorantes; a dire��o, coordena��o e execu��o dos servi�os e atividades policiais dentro dos respectivos munic�pios; outras atividades correlatas.

S U B S E � � O III

Das Delegacias Distritais do Interior *

Art. 47 - �s Delegacias Distritais do Interior cabe adotar medidas necess�rias para investiga��o, preven��o, repress�o e processamento na respectiva jurisdi��o dos crimes previstos no C�digo Penal Brasileiro, artigos 121 a 123, 129 a 150, 155 a 167, 208 a 212, 233 a 240, 299, 328 a 331, 339 a 345, 355 a 359, bem como das infra��es previstas pela Lei das Contraven��es Penais, artigos 19 a 38, 41, 48, 50 a 68; o cadastramento global da �rea; o controle e emprego dos inspetores de quarteir�o; outras atividades correlatas.

* �s Delegacias Distritais da Divis�o de Pol�cia Metropolitana tem as atribui��es deste Art. 47, conforme o disposto no � 3�, do Art. 15, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.401 de 16.01.91.

S U B S E � � O IV

Das Subdelegacias de Pol�cia

Art. 48 - �s Subdelegacias de Pol�cia, dentro das respectivas jurisdi��es territoriais, cabe tomar conhecimento das infra��es penais, procedendo as dilig�ncias para a sua elucida��o, bem como, concorrer para a manuten��o da ordem p�blica; outras atividades correlatas.

S U B S E � � O V

Dos Postos Policiais do Interior

Art. 49 - Aos Postos Policiais do Interior cabe, dentro da respectiva jurisdi��o, sob a orienta��o da autoridade competente, concorrer para a manuten��o da ordem p�blica, prevenindo o cometimento das infra��es penais; outras atividades correlatas.

S E � � O VII

Do Centro de Opera��es Policiais Especiais - C O P E

Art. 50 - Ao Centro de Opera��es Policiais Especiais - COPE - cabe a organiza��o, orienta��o, coordena��o, supervis�o e controle operacional das suas atividades fixas e r�dio-m�veis, e das atividades por elas desenvolvidas na Capital e no interior do Estado, competindo-lhe, especialmente exercer vigil�ncia ininterrupta e seletiva de locais e elementos suspeitos que possuam antecedentes policiais ou criminais, atrav�s da aplica��o do poder de pol�cia e de normas legais que visem preservar a ordem e a tranq�ilidade p�blica; opera��es de natureza especial relacionadas com a seguran�a interna, nesta compreendidas, entre outras, assaltos a estabelecimentos banc�rios, seq�estro de dignit�rios, seguran�a f�sica, manifesta��es grevistas e demais formas atentat�rias previstas na legisla��o especial; outras atividades correlatas.

Par�grafo �nico - As atribui��es do COPE e suas a��es din�micas de natureza prevento repressiva e de seguran�a ser�o desenvolvidas sem preju�zo das responsabilidades conferidas a outras unidades da Pol�cia sempre que poss�vel, em regime de m�tua colabora��o e assist�ncia.

S U B S E � � O I

Da Subdivis�o de Opera��es

Art. 51 - � Subdivis�o de Opera��es cabe a orienta��o, controle, supervis�o e fiscaliza��o dos recursos humanos subordinados � Subdivis�o e dos seus equipamentos bem como a coordena��o das opera��es policiais que envolvam as unidades ou servi�os do COPE em colabora��o com Distritos Policiais ou Delegacias Especializadas; conduzir opera��es policiais que envolvam outros �rg�os da estrutura de seguran�a quando determinado pelo Secret�rio de Estado de Seguran�a P�blica; outras atividades correlatas.

S U B S E � � O II

Da Divis�o de Comunica��es

Art. 52 - � Subdivis�o de Comunica��es cabe a execu��o das atividades ligadas � transmiss�o e recebimento de mensagens, bem como o controle das unidades fixas e r�dio-m�veis; outras atividades correlatas.

S U B S E � � O III

Do Grupo de Dilig�ncias Especiais

Art. 53 - Ao Grupo de Dilig�ncias Especiais cabe a execu��o das atividades ligadas � vigil�ncia diurna e noturna destinada � preven��o dos delitos capitulados na legisla��o penal e especial em vigor e das infra��es previstas na Lei das Contraven��es Penais; a realiza��o de dilig�ncias sigilosas e de car�ter especial; apoio a a��es de Delegacias de Pol�cia; outras atividades correlatas.

S E � � O VIII

(Do Centro de Pol�cia Cient�fica) *

Art. 54 - Ao Centro de Pol�cia Cient�fica cabe a coordena��o, supervis�o e controle das atividades dos Institutos M�dico Legal, de Pol�cia T�cnica **, e de Identifica��o, padronizando os servi�os, zelando pela efici�ncia t�cnica das referidas unidades e promovendo a integra��o dos servi�os t�cnico-cient�ficos, estimulando o desenvolvimento e a pesquisa das ci�ncias afins; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

* Pelo Art. 5� inciso IV da Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982, os Institutos M�dico Legal, de Criminal�stica e de Identifica��o formaram unidades distintas, extinguindo o Centro de Pol�cia Cient�fica.

** Pelo disposto no Art. 300 da Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982 passou a denominar Instituto de Criminal�stica.

S U B S E � � O I

Do Instituto de Criminal�stica *

Art. 55 - Ao Instituto de Criminal�stica cabe a realiza��o de trabalhos periciais com a finalidade de fornecer os elementos e provas de convic��o cient�fica no curso das investiga��es policiais, judici�rias e administrativas; a realiza��o de estudos e pesquisas sobre pol�cia cient�fica relacionados com a criminal�stica e ci�ncias afins; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

* Pelo disposto no Art. 300 da Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982 passou a denominar Instituto de Criminal�stica o antigo Instituto de Pol�cia T�cnica.

S U B S E � � O II

Do Instituto M�dico Legal

Art. 56 - Ao Instituto M�dico Legal cabe a realiza��o de per�cias m�dico-legais necess�rias aos esclarecimentos dos processos policiais, judici�rios e administrativos; a realiza��o de pesquisas e trabalhos relativos � medicina legal; outras atividades correlatas.

S U B S E � � O III

Do Instituto de Identifica��o

Art. 57 - Ao Instituto de Identifica��o cabe, privativamente no Paran�, a expedi��o de documentos de identidade e de antecedentes criminais; a centraliza��o dos prontu�rios civis e criminais e as individuais dactilosc�picas das pessoas identificadas e o "sil�ncio" na forma regimental; a realiza��o de estudos e pesquisas relativos � dactiloscopia e conv�nio com o Instituto Nacional de Identifica��o do Departamento de Pol�cia Federal; as atividades administrativas e de apoio inerente; outras atividades correlatas.

S E � � O XI

Da Escola de Pol�cia

Art. 58 - � Escola de Pol�cia cabe a organiza��o e a execu��o das atividades ligadas ao recrutamento e sele��o de pessoal para as carreiras da Pol�cia Civil; a forma��o de pessoal para as atividades da Pol�cia Civil; o aperfei�oamento, especializa��o, atualiza��o e integra��o funcional dos servidores policiais civis; a manuten��o de cursos de prote��o e vigil�ncia f�sica de estabelecimentos privados e � forma��o de guardas municipais; as atividades administrativas e de apoio inerentes; outras atividades correlatas.

S U B S E � � O I

Da Subdivis�o Administrativa

Art. 59 - � Subdivis�o Administrativa cabe a execu��o das atividades ligadas ao provimento dos meios � Escola de Pol�cia no que se refere a material, patrim�nio, limpeza e conserva��o, manuten��o, datilografia, reprodu��o e registro de documentos; outras atividades correlatas.

S U B S E � � O II

Da Subdivis�o de Ensino

Art. 60 - � Subdivis�o de Ensino cabe o planejamento, coordena��o, promo��o, orienta��o, e execu��o dos cursos e atividades da Escola de Pol�cia; outras atividades correlatas.

S U B S E � � O III

Da Subdivis�o de Controle e Avalia��o

Art. 61 - � Subdivis�o de Controle e Avalia��o cabe o acompanhamento e a avalia��o das atividades da Escola de Pol�cia, de forma permanente e efetiva, no que se refere � aplica��o de instrumentos de avalia��o de desempenho e medida de desempenho e medida de resultados e da formula��o de crit�rios necess�rios � compatibilidade do ensino com os objetivos da Pol�cia Civil; outras atividades correlatas.


T � T U L O IV

Das Responsabilidades e Atribui��es dos Ocupantes de Chefia no �mbito da Pol�cia Civil

C A P � T U L O I

AO N�VEL DE DIRE��O

S E � � O I

Do Delegado Geral da Pol�cia Civil *


Art. 62 - Ao Delegado Geral da Pol�cia Civil, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - As responsabilidades e atribui��es constantes do Artigo 33 do Regulamento da Secretaria de Estado da Seguran�a P�blica, Decreto No. 3.700 de 25 de julho de 1977; ***

III - Coordenar, dirigir e orientar o servi�o de pol�cia no Estado, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regulamento e as determina��es do Secret�rio de Estado da Seguran�a P�blica;

IV - Promover o desenvolvimento funcional dos integrantes da Pol�cia Civil e sua integra��o aos seus objetivos operacionais;

V - Incumbir qualquer autoridade policial e demais servidores para o desempenho de miss�es, respeitado o princ�pio hier�rquico;

VI - Aprovar as escalas de f�rias dos servidores da Pol�cia Civil, conforme as disposi��es legais;

VII - Participar do Conselho da Pol�cia Civil como presidente e, do Conselho Superior de Pol�cia como membro, bem como compor como membro ou substituir o Secret�rio de Estado da Seguran�a P�blica no Conselho Diretor da FUNRESPOL;

VIII - Promover a apura��o das infra��es funcionais na forma estatut�ria;

IX - Propor ao Secret�rio de Estado da Seguran�a P�blica, o provimento ou substitui��o de cargos em comiss�o;

X - Expedir normas em instru��es regulamentares e ordens para o perfeito funcionamento das unidades da Pol�cia Civil;

XI - Decidir recursos na �rea de Pol�cia Administrativa;

XII - Determinar ou autorizar a realiza��o de dilig�ncia ou a execu��o de servi�os pertinentes � fun��o policial, fora do Estado;

XIII - Movimentar, de acordo com a conveni�ncia do servi�o e da legisla��o em vigor, o pessoal administrativo e policial em exerc�cio na Pol�cia Civil, respeitado o princ�pio hier�rquico;

XIV - Representar a Pol�cia Civil nas suas rela��es com as institui��es p�blicas e particulares;

XV - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e por determina��o superior.

* A Denomina��o Delegado Geral da Pol�cia Civil foi dada em substitui��o a Diretor da Pol�cia Civil, pelo Art. 295, da Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982.

** A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, que manteve praticamente a mesma reda��o:

Art. 43 - Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na Administra��o direta, em todos os n�veis, promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integra��o nos objetivos do Governo do Estado; cabendo-lhes, especificamente:

I - propiciar aos subordinados a forma��o e o desenvolvimento de no��es, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;

II - promover o treinamento e aperfei�oamento dos subordinados, orientando-os na execu��o de suas tarefas e fazendo a cr�tica construtiva do seu desempenho funcional;

III - treinar permanentemente seu substituto e promover, quando n�o houver inconvenientes de natureza administrativa ou t�cnica, a pr�tica de rod�zio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir vis�o integrada da unidade;

IV - incentivar entre os subordinados a criatividade e a participa��o cr�tica na formula��o, na revis�o e no aperfei�oamento dos m�todos de trabalho, bem como nas decis�es t�cnicas e administrativas da unidade;

V - criar e desenvolver fluxos de informa��es e comunica��es internas na unidade e promover as comunica��es destas com as demais organiza��es do Governo;

VI - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperd�cio em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposi��es de iniciativas;

VII - manter, na unidade que dirige, orienta��o funcional nitidamente voltada para objetivos da Pasta;

VIII - incutir nos subordinados, por todos os meios, a filosofia do bem servir ao p�blico;

IX - desenvolver nos subordinados o esp�rito de lealdade ao Estado e �s autoridades institu�das, pelo acatamento de ordens e solicita��es, sem preju�zo da participa��o cr�tica, construtiva e respons�vel, em favor da amplia��o da efic�cia na administra��o p�blica.

*** O Decreto n� 3.700, de 29 de novembro de 1974 foi revogado, expressamente, pelo disposto no Art. 2� do Decreto n� 2.898, de 19 de maio de 1988, D. O. n� 2.776, de 23.05.88, entretanto, o Decreto n� 2.898, n�o repetiu as atribui��es previstas para o Diretor da Pol�cia Civil, deve-se entender, ent�o, que aquelas atribui��es previstas no Decreto n� 3.700, ficaram incorporadas a este texto legal, que lhe � posterior. Assim, devem ser consideradas vigentes suas determina��es, sob pena de n�o se enquadrar muitas das atribui��es normais do Delegado Geral. Por tais motivos, segue o inteiro teor do Art. 33:

" Art. 33 - Ao Diretor da Pol�cia Civil do Estado do Paran� compete:

a) cumprir as responsabilidades fundamentais nos termos do artigo 43 da Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974;

b) planejar, organizar, dirigir, controlar e coordenar as atividades da Pol�cia Civil;

c) promover medidas e programas que visem o resguardo dos padr�es morais de comunidade pela via do poder de pol�cia;

d) adotar medidas no sentido de promover o constante aprimoramento da a��o da Pol�cia Civil;

e) prestar coopera��o �s autoridades administrativas na execu��o e cumprimento das leis e regulamentos, sob sua direta fiscaliza��o;

f).coordenar a supervisionar os servi�os das diversas delegacias que lhe est�o subordinadas;

g) coordenar a execu��o das atividades de Pol�cia Judici�ria;

h) baixar os atos administrativos � movimenta��o de pessoal sob sua jurisdi��o e propor a movimenta��o dos delegados subdivisionais de pol�cia e de escal�es mais elevados;

i) apresentar ao Diretor Geral relat�rio das atividades de Pol�cia Civil e oferecer sugest�es;

j) avocar inqu�ritos policiais, processos contravencionais, processos administrativos e sindic�ncias;

l) expedir instru��es e ordens para o perfeito funcionamento dos �rg�os da Pol�cia Civil;

m) determinar a apura��o de faltas cometidas por funcion�rios da Pol�cia Civil e impor as penas disciplinares de sua compet�ncia, observada a legisla��o espec�fica;

n) representar a Pol�cia Civil nas suas rela��es com as institui��es oficiais e particulares, ou delegar tais poderes;

o) incumbir qualquer autoridade policial e demais funcion�rios lotados na Pol�cia Civil, para o desempenho de miss�es especiais respeitando o princ�pio hier�rquico;

p) designar funcion�rios para compor as comiss�es;

q) conceder f�rias, licen�as e dispensas;

r) resolver, ouvidos os �rg�os t�cnicos, as d�vidas suscitadas por autoridades subordinadas, relativamente a quest�es de servi�o ou sobre interpreta��o e aplica��o de leis e regulamentos, e dirimir conflitos de compet�ncia;

s) providenciar, no interesse do Estado, que o pessoal a servi�o da unidade sob sua dire��o, freq�ente cursos de aperfei�oamento, especializa��o e extens�o, mediante interc�mbio com organiza��es cong�neres, civis ou militares do pa�s e do exterior;

t) despachar com o Secret�rio de Estado da Seguran�a P�blica;

u) delegar atribui��es de sua compet�ncia;

v) desempenhar outras tarefas compat�veis com o cargo.

S E � � O II

Do Delegado Geral Adjunto da Pol�cia Civil *

Art. 63 - Ao Delegado Geral Adjunto da Pol�cia Civil, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - Coordenar e programar todas as atividades administrativas desenvolvidas pelas unidades de execu��o e instrumentais, por delega��o do Delegado Geral da Pol�cia Civil;

III - Promover e assegurar a integra��o das iniciativas funcionais com os objetivos da Pol�cia Civil, evitando os desperd�cios e o dualismo operacional;

IV - Autorizar a realiza��o de despesas dentro dos limites estabelecidos e em situa��es de emerg�ncia;

V - Propor ao Delegado Geral da Pol�cia Civil a distribui��o adequada do Pessoal �s unidades subordinadas;

VI - Promover reuni�es peri�dicas com os chefes das unidades subordinadas, a fim de discutir e adotar medidas visando manter o bom andamento e a efici�ncia dos servi�os;

VII - Analisar e aprovar escalas de trabalho das unidades subordinadas;

VIII - Fazer indica��es de servidores ao Delegado Geral da Pol�cia Civil, para o preenchimento de cargos em comiss�o e fun��es;

IX - Substituir o Delegado Geral da Pol�cia Civil nas suas aus�ncias e impedimentos, exceto nos colegiados;

X - Apresentar, na �poca oportuna, ao Diretor Geral da SESP, atrav�s do Grupo de Planejamento Setorial, a proposta or�ament�ria das unidades da Pol�cia Civil;

XI - Exercer imediata inspe��o sobre todos os servi�os da Pol�cia Civil;

XII - Resolver as d�vidas que lhe suscitarem as autoridades subordinadas, relativamente aos assuntos de ordem administrativa no �mbito da Pol�cia Civil, submetendo ao Delegado Geral da Pol�cia Civil, os assuntos que excedam � sua compet�ncia;

XIII - Promover o acompanhamento e controle auxiliares da execu��o de projetos e programas a cargo da Pol�cia Civil;

XIV - Exercer o poder disciplinar de sua compet�ncia ou representar � autoridade superior quando escapar de sua al�ada;

XV - Encaminhar periodicamente, relat�rios concernentes �s atividades das unidades subordinadas, para aprecia��o do Delegado Geral da Pol�cia Civil;

XVI - Submeter � aprova��o do Delegado Geral da Pol�cia Civil, as escalas de f�rias dos seus servidores;

XVII - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil.

Par�grafo �nico - O provimento do cargo de Delegado Geral Adjunto da Pol�cia Civil � privativo de integrante da carreira de Delegado de Pol�cia de 1a. Classe, em atividade.

* A Denomina��o Delegado Geral Adjunto da Pol�cia Civil foi dada em substitui��o a Diretor Adjunto da Pol�cia Civil, pelo teor do Art. 295, �1�, da Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982.

** A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.


C A P � T U L O II

AO N�VEL DE ASSESSORAMENTO

S E � � O I

Do Secret�rio Executivo


Art. 64 - Ao Secret�rio Executivo, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Promover a administra��o geral da Secretaria Executiva, e a assist�ncia � dire��o da Pol�cia Civil no desempenho das suas fun��es;

III - Estudar e preparar o expediente a ser despachado pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil;

IV - Coordenar a recep��o de pessoas que se dirijam ao Delegado Geral da Pol�cia Civil;

V - Preparar a agenda di�ria de compromissos do Delegado Geral da Pol�cia Civil;

VI - Assistir ao Delegado Geral da Pol�cia Civil nas reuni�es, confer�ncias e entrevistas, quando solicitado;

VII - Coordenar a elabora��o de relat�rios diversos de interesse do Delegado Geral da Pol�cia Civil;

VIII - Providenciar o hasteamento dos pavilh�es nacional e estadual, nas ocasi�es devidas;

IX - Promover medidas necess�rias ao fornecimento e controle do transporte afeto ao Delegado Geral da Pol�cia Civil;

X - Prover a seguran�a do Delegado Geral quando no interior das depend�ncias da sede da Pol�cia Civil, assegurando a incolumidade f�sica, bem como zelar pela inviolabilidade das instala��es da sede;

XI - Zelar pelas boas rela��es p�blicas internas e externas;

XII - Organizar e manter atualizado arquivo de assuntos de interesse do Delegado Geral da Pol�cia Civil;

XIII - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil.

* A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo teor do Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62

S E � � O II

Do Assessor de Rela��es com a Comunidade

Art. 65 - Ao Assessor de Rela��es com a comunidade, compete:

I - Assistir ao Delegado Geral da Pol�cia Civil em todos os assuntos que digam respeito ao relacionamento da Pol�cia Civil com os �rg�os municipais, estaduais e federais e com a comunidade;

II - Coligir cr�ticas e sugest�es referentes �s atividades das unidades e dos servidores da Pol�cia Civil, encaminhando-as ao Delegado Geral da Pol�cia Civil;

III - Promover a orienta��o � comunidade sobre as atividades policiais e das medidas de profilaxia criminal;

IV - Manter contato com as entidades de servi�os da comunidade, objetivando a compreens�o das diretrizes de ordem preventiva e repressiva da Pol�cia Civil;

V - Assistir ao Delegado Geral da Pol�cia Civil nas liga��es do �rg�o ou unidade com institui��es e p�blico, objetivando harmonizar o interesse da a��o policial civil e o fortalecimento da integra��o pol�cia-povo;

VI - Manter o registro atualizado das atividades e atos da Pol�cia Civil de interesse p�blico;

VII - Propor ao Delegado Geral da Pol�cia Civil a realiza��o de campanhas de orienta��o p�blica e a divulga��o de mat�ria de interesse geral;

VIII - Promover divulga��o interna e externa da legisla��o de interesse policial e os atos gerais da Pol�cia Civil;

IX - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil.

S E �� O III

Do Assessor de Imprensa

Art. 66 - Ao Assessor de Imprensa compete:

I - Manter depend�ncias para reuni�es de representantes da imprensa e proporcionar facilidades ao exerc�cio da profiss�o;

II - Preparar e divulgar textos, documentos e informa��es relativas �s atividades da Pol�cia Civil;

III - Manter o Delegado Geral permanentemente informado sobre publica��es ou fatos que abranjam a �rea da Pol�cia Civil e da seguran�a em geral;

IV - Promover confer�ncias e entrevistas que se relacionem com os problemas da Pol�cia, por meio das vias de comunica��o social, visando um perfeito relacionamento pol�cia-povo;

V - Articular-se com o Assessor de Imprensa da SESP, visando uma atividade de divulga��o compat�vel com os interesses da Pasta;

VI - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil.

S E � � O IV

Do Assessor de Assuntos Internos *

Art. 67 - Ao Assessor de Assuntos Internos, compete:

I - Promover e formalizar a investiga��o preliminar de atos em desacordo com os padr�es de conduta funcional, exigidos e praticados por servidores da Pol�cia Civil;

II - Manter arquivo de car�ter confidencial sobre fatos n�o condizentes com a correta e id�nea atua��o funcional de servidores da Pol�cia Civil;

III - Proceder o levantamento informal da conduta p�blica e privada de servidores da Pol�cia Civil envolvidos em atividades n�o condizentes com os padr�es de conduta funcional;

IV - Entrosar-se com as demais unidades da Pol�cia Civil e da SESP, quando julgar conveniente para consecu��o dos seus objetivos;

V - Sugerir ao Delegado Geral da Pol�cia Civil, medidas eventualmente aplic�veis ao servidor suspeito ou imputado de fato atribu�do como incompat�vel com a administra��o p�blica, anti-social ou delituoso;

VI - Requisitar, a qualquer tempo, com prioridade absoluta, documentos, informa��es e servidores que tenham condi��es de elucidar fatos e atos atribu�dos a servidores da Pol�cia Civil;

VII - Instrumentar as Comiss�es Disciplinares para perfeita, r�pida e conclusiva desincumb�ncia de suas miss�es;

VIII - Levantar informa��es de car�ter administrativo, social e penal, relativos � anterioridade de elementos pretendentes ao ingresso nas carreiras policiais, como tamb�m de elementos indicados a fun��es de Delegados de Pol�cia, Subdelegados, Suplentes e Inspetores de Quarteir�o **, n�o compreendidas nas carreiras policiais civis;

IX - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil.

* Art. 4� - As atividades do Assessor de Assuntos Internos passam a ser exercidas pelo Corregedor da Pol�cia Civil, conforme o disposto no Art. 4�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O . 3.431, de 16.01.91.

** A Resolu��o n� 667, de 20 de julho de 1995, da Secretaria de Estado da Seguran�a P�blica, D. O. n� 4.584, de 30.08.95, atualizou e consolidou as normas que regulam a escolha e o credenciamento e atua��o dos inspetores de quarteir�o, fun��o honor�fica, n�o remunerada de auxiliar da Pol�cia Civil.

S E � � O V

Do Assessor de Planejamento Operacional

Art. 68 - Ao Assessor de Planejamento Operacional, compete:

I - Elaborar normas gerais de a��o aplic�veis �s unidades operacionais da Pol�cia Civil;

II - Entrosar-se com organismos similares de planejamento, visando o processo integrativo operacional;

III - Participar, como membro, do Centro de Opera��es Conjuntas da SESP;

IV - Realizar estudos e pesquisas com vistas � elabora��o de planos t�ticos e estrat�gicos de a��o conjunta das unidades policiais civis, segundo as diretrizes e pol�ticas fixadas pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil;

V - Organizar e manter registro atualizado de dados necess�rios e impl�citos � atividade de planejamento operacional da �rea de compet�ncia da Pol�cia Civil;

VI - Assegurar a manuten��o de sala de controle operacional, atualizando mapas e gr�ficos e outros meios em pain�is de r�pida percep��o visual, necess�rios ao trabalho de planifica��o e planejamento desenvolvidos;

VII - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil.

S E � �O VI

Do Assessor Jur�dico

Art. 69 - Ao Assessor Jur�dico, compete:

I - Promover a assist�ncia jur�dica ao Delegado Geral da Pol�cia Civil;

II - Emitir pareceres e propor minutas de atos de interesse da Pol�cia Civil;

III - Interligar-se com a Assessoria Jur�dica da SESP e com outros �rg�os jur�dicos do Estado, bem como acompanhar as quest�es de interesse da Pol�cia Civil junto aos demais �rg�os governamentais, naquilo que for determinado pelo Delegado Geral;

IV - Elaborar e apreciar minutas de contratos e conv�nios a serem firmados pela Pol�cia Civil;

V - Assessorar o Delegado Geral da Pol�cia Civil quando da presta��o de informa��es em processos origin�rios do Poder Judici�rio;

VI - Manter biblioteca especializada em assuntos jur�dicos, colet�nea de legisla��o pertinente e acervo de jurisprud�ncia dos tribunais do pa�s;

VII - Providenciar junto � Procuradoria Geral do Estado a defesa judicial de policiais civis por infra��o penal decorrente do exerc�cio da fun��o;

VIII - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil.

S E � � O VII

Do Corregedor da Pol�cia Civil *

Art. 70 - Ao Corregedor da Pol�cia Civil, compete: **

I - Planejar, coordenar e executar os servi�os de correi��o em todas as unidades;

II - Examinar e revisar para remessa � Justi�a, procedimentos investigat�rios encaminhados por unidades da Pol�cia Civil e processados por Delegacias de Pol�cia procedendo neles as revis�es necess�rias, saneando as incorre��es e determinando o suprimento das falhas existentes;

III - Fiscalizar o desenvolvimento das atividades cartor�rias e dos servi�os conexos;

IV - Pronunciar-se nos procedimentos investigat�rios compreendidos de autos de inqu�ritos e processos, a t�tulo de saneamento;

V – Promover o aperfei�oamento e padroniza��o dos registros e correi��es nas unidades policiais civis, sujeitas a fiscaliza��es;

VI - Centralizar o controle dos procedimentos investigat�rios submetidos � Justi�a Criminal em todo o territ�rio do Estado, estabelecendo forma racional para efetivar os mecanismos do controle centralizado;

VII - Articular-se com o Poder Judici�rio e o Minist�rio P�blico visando a efici�ncia e efic�cia dos servi�os da Pol�cia Civil;

VIII - Promover a atualiza��o e a divulga��o de mat�ria jurisprudencial;

IX - Fornecer ao Grupo Auxiliar de Planejamento, dados necess�rios � elabora��o da estat�stica criminal;

X - Elaborar e expedir provimentos necess�rios e convenientes ao bom e regular funcionamento dos servi�os cuja fiscaliza��o lhe compete;

XI - Propugnar e fiscalizar o cumprimento dos objetivos operacionais da Pol�cia Civil, no relacionamento aos procedimentos investigat�rios;

XII - Realizar anualmente, semin�rios nas reuni�es do Estado, visando a uniformiza��o dos procedimentos de interesse da Policia Judici�ria;

XIII - Promover a realiza��o de estudos e pesquisas de interesse da Pol�cia Civil;

XIV - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil.

* Art. 3� - Ao Corregedor da Pol�cia Civil, sem preju�zo de suas atribui��es, cabe correi��o dos procedimentos disciplinares instaurados no �mbito da Pol�cia Civil, conforme o teor do Art. 3�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. 3.431, de 16.01.91.

** Art. 4� - As atividades do Assessor de Assuntos Internos passam a ser exercidas pelo Corregedor da Pol�cia Civil, conforme o disposto no Art. 4�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, DO 3.431, de 16.01.91.

S E � � O VIII

(Dos Delegados Inspetores) *

Art. 71 - Aos Delegados Inspetores, compete:

I - Organizar e manter um fluxograma de inspe��es de acordo com as diretrizes do Delegado Geral da Pol�cia Civil;

II - Observar, em sua �rea de atua��o, tudo que se relacione com a din�mica policial judici�ria e administrativa, instala��es, informa��es pertinentes � incid�ncia criminal, elaborando o relat�rio com as sugest�es cab�veis, a ser apreciado pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil;

III - Analisar os desempenhos funcionais e os recursos materiais das unidades policiais, nas respectivas �reas de atua��o, propondo sugest�es para orienta��o do Delegado Geral da Pol�cia Civil;

IV - Organizar e manter atualizados arquivos e fich�rios com dados sobre os recursos humanos e materiais das unidades policiais, das �reas respectivas, dos problemas e quest�es de maior import�ncia e do acompanhamento da execu��o dos servi�os, como correi��es, an�lises e avalia��es;

V - Orientar e fiscalizar o cumprimento integral dos objetivos operacionais da Pol�cia Civil;

VI - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil.

* As Inspetorias foram extintas pelo disposto no Art. 5� do Decreto n� 1.045, de 09 de julho de 1999, D. O. n� 5.535 de 12.07.99.


C A P � T U L O III

AO N�VEL INSTRUMENTAL

S E � �O I

Do Delegado Chefe da Divis�o de Infra-Estrutura *


Art. 72 - Ao Delegado Chefe da Divis�o de Infra-Estrutura, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - Supervisionar as atividades ligadas � opera��o e manuten��o dos sistemas de comunica��o da Pol�cia Civil; ***

III - Submeter � aprecia��o superior, projetos para amplia��o ou melhoramento dos sistemas de comunica��o, para posterior aprova��o do Minist�rio das Comunica��es; ***

IV - Coordenar as atividades relacionadas com os meios de transporte da Pol�cia Civil e a sua manuten��o;

V - Aprovar escalas de servi�o dos servidores ligados �s atividades de transporte policial, conforme as determina��es legais;

VI - Supervisionar as atividades ligadas ao sistema de processamento de dados e microfilmagem da Pol�cia Civil, assegurando medidas para sua prote��o e inviolabilidade; ***

VII - Coordenar as atividades relacionadas com o provimento de material de consumo, patrim�nio, conserva��o, manuten��o, registro, datilografia, reprodu��o e entrega de correspond�ncia oficial;

VIII - Fornecer, �s autoridades policiais de carreira, mediante carga, autoriza��es especiais de " Livre Tr�nsito e Estacionamento" para uso em investiga��es de natureza velada";

IX - Controlar os registros de estoque de materiais, observando que sejam mantidos os n�veis adequados �s necessidades operacionais da Pol�cia Civil;

X - Promover o controle dos registros dos bens patrimoniais da Pol�cia Civil;

XI - Estudar a viabilidade de reparos de materiais e equipamentos, promovendo a sua recupera��o ou propondo a sua aliena��o quando considerados inserv�veis;

XII - Observar que seja mantido um sistema de acompanhamento de processos que possibilite uma r�pida e precisa localiza��o de qualquer expediente na Pol�cia Civil, excetuados os procedimentos investigat�rios endere�ados � Corregedoria;

XIII - Observar que as instala��es da Pol�cia Civil sejam constantemente mantidas em perfeito estado de conserva��o e limpeza;

XIV - Sanar as irregularidades verificadas nos servi�os comunicando-as ao Delegado Geral da Pol�cia Civil e solicitando as provid�ncias necess�rias para os casos que n�o forem de sua al�ada;

XV - Apresentar, periodicamente, relat�rios das atividades a seu cargo, ao Delegado Geral da Pol�cia Civil;

XVI - Desempenhar outras atividades compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil.

* A denomina��o Divis�o de Infra-Estrutura foi dada pelo contido no Art. 6�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

** A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo teor do Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, DO de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

*** Conforme o disposto no Art. 7�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91, que criou a Divis�o de Inform�tica e telecomunica��es - DITEL - as fun��es relacionadas nos incisos II, III e VI do presente artigo deixam de compor o conjunto de atribui��es desta Divis�o, para integrarem as incumb�ncias da DITEL, por quest�o de especificidade.

S U B S E � �O I

Do Delegado Chefe do Centro de Comunica��es

Art. 73 - Ao Delegado Chefe do Centro de Comunica��es, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Orientar e dirigir os trabalhos de opera��o e manuten��o dos sistemas de comunica��o da Pol�cia Civil;

III - Estabelecer as comunica��es entre as unidades da Pol�cia Civil;

IV - Fiscalizar o uso de freq��ncia e indicativos das diversas redes-r�dio dos sistemas, bem como assegurar a observ�ncia das instru��es normativas pertinentes;

V - Prover a assist�ncia t�cnica e a manuten��o dos equipamentos de telecomunica��o da Pol�cia Civil;

VI - Comunicar, imediatamente, ao Delegado Chefe da Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es - DITEL - qualquer transgress�o das normas espec�ficas de parte do servidor estranho � unidade; **

VII - Prover, em articula��o com a Subdivis�o Administrativa Auxiliar, o suprimento do material especializado de comunica��o, para todas as esta��es subordinadas, cadastrando-as preliminarmente;

VIII - Integrar-se com outras redes de comunica��o de �mbito estadual, interestadual e federal, em ocasi�es especiais;

IX - Elaborar projetos para amplia��o ou melhoramento dos sistemas de comunica��o, apresentando-os ao Delegado Chefe da Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es - DITEL -, para posterior aprecia��o da Delegado Geral da Pol�cia Civil; **

X - Executar o controle administrativo quanto �s unidades r�dio-m�veis em servi�o normal nas unidades policiais civis, deixando seu emprego operacional em condi��es normais sob responsabilidade da autoridade policial titular da unidade em que estiver alocado o equipamento;

XI - Determinar o estabelecimento de postos de escuta permanente, para fiscaliza��o de mensagens e sistemas de grava��o de transmiss�es pertinentes � Pol�cia, quando a relev�ncia do assunto assim o recomendar;

XII - Elaborar c�digos para correspond�ncia e transmiss�o da Pol�cia Civil e seu efetivo controle, com aprova��o superior;

XIII - Cifrar e decifrar documentos e mensagens que lhe sejam encaminhados ou que sejam recebidos por seus equipamentos de curta e longa dist�ncia;

XIV - Guardar, rigorosamente, o sigilo e a seguran�a das comunica��es da Pol�cia Civil;

XV - Apurar e participar ao Delegado Chefe da Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es - DITEL -, qualquer viola��o do sigilo das comunica��es, indicando o respons�vel e as circunst�ncias em que ocorreu; **

XVI - Providenciar para que o pessoal especializado mantenha interc�mbio com a ind�stria eletr�nica, escolas e setores especializados, com freq��ncia a cursos e a est�gio;

XVII - Organizar e manter sob sua responsabilidade, uma biblioteca de livros t�cnicos relativos a comunica��es;

XVIII - Apresentar periodicamente, relat�rios das atividades a seu cargo, ao Delegado Chefe da Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es - DITEL; **

XIX - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Chefe da Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es.**

* A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo conte�do do Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

** A Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es – DITEL, foi criada pelo teor do Art. 7�, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91, em substitui��o � Central de Apoio, que era prevista na reda��o original deste Regulamento.

S U B S E � �O II

Do Delegado Chefe da Subdivis�o de Transporte e Manuten��o

Art. 74 - Ao Delegado Chefe da Subdivis�o de Transporte e Manuten��o compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Fixar hor�rios de trabalho dos servidores da Subdivis�o, conforme as determina��es legais e superiores;

III - Observar para que os ve�culos da Pol�cia Civil sejam mantidos constantemente em bom estado de conserva��o, limpeza e em perfeitas condi��es de uso, comunicando ao superior hier�rquico os casos que mere�am a competente investiga��o administrativa;

IV - Determinar a ordem de prioridade para o conserto de ve�culos;

V - Observar e fazer observar as normas advindas da legisla��o espec�fica para utiliza��o de ve�culos pertencentes ao servi�o p�blico estadual, ressalvados aqueles alocados �s unidades policiais;

VI - Manter controle das despesas de manuten��o, consumo de combust�vel e demais custos de opera��o dos ve�culos da Pol�cia Civil;

VII - Determinar e fiscalizar de acordo com as ordens recebidas, os ve�culos que poder�o circular fora do hor�rio normal estabelecido;

VIII - Coordenar e controlar as atividades de manuten��o dos ve�culos da Pol�cia Civil;

IX - Promover o rod�zio, para inspe��es de rotina, dos ve�culos da Pol�cia Civil;

X - Determinar os plant�es a serem realizados pela oficina de manuten��o, para atendimento de casos especiais e urgentes;

XI - Zelar pelo bom estado de conserva��o e limpeza das depend�ncias da Subdivis�o e oficinas;

XII - Observar os n�veis de estoques de pe�as e materiais necess�rios para os servi�os de manuten��o e conserva��o dos ve�culos da Pol�cia Civil, solicitando a sua reposi��o � Subdivis�o Administrativa Auxiliar, quando couber;

XIII - Apresentar periodicamente, relat�rios das atividades ao seu cargo ao Delegado Chefe da Divis�o de Infra-Estrutura; **

XIV - Exercer controle e expedir autoriza��es para o emprego de placas especiais destinadas �s unidades operacionais envolvidas em procedimentos investigat�rios velados, aprovados pelo Delegado Chefe da Divis�o de Infra-Estrutura; **

XV - Impor as san��es disciplinares de sua compet�ncia ou representar � autoridade superior quando escapar de sua al�ada;

XVI - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Chefe da Divis�o de Infra-Estrutura. **

* A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, DO de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

** A denomina��o Divis�o de Infra-Estrutura foi dada pelo Art. 6�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, DO 3.431, de 16.01.91, em substitui��o � Central de Apoio.

S U B S E � �O III

Do Chefe da Subdivis�o Administrativa Auxiliar

Art. 75 - Ao Chefe da Subdivis�o Administrativa Auxiliar, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei N� 6.6.36 de 29 de novembro de 1974; *

II - Elaborar a previs�o anual das necessidades de material de consumo e colaborar com o FUNRESPOL na previs�o do material permanente da Pol�cia Civil;

III - Emitir as requisi��es de material, encaminhando-as ao Departamento Estadual de Administra��o de Materiais, bem como processar a compra de material de consumo a ser efetuada diretamente pela Pol�cia Civil, cumprindo as disposi��es legais;

IV - Proceder a inspe��o do material a ser recebido, verificando se este atende �s especifica��es especiais exigidas, para processar o seu recebimento;

V - Proceder o controle de estoque de materiais, visando a manuten��o de n�veis satisfat�rios para atendimento das necessidades da Pol�cia Civil;

VI - Proceder a distribui��o do material requisitado �s unidades da Pol�cia Civil;

VII - Controlar e manter registros atualizados dos bens m�veis e im�veis pertencentes � Pol�cia Civil;

VIII - Controlar a distribui��o dos m�veis e equipamentos da Pol�cia Civil, dando carga dos mesmos �s respectivas unidades;

IX - Lavrar termos circunstanciados referentes aos bens patrimoniais que tenham sido objeto de destrui��o por acidente, fogo, roubo e outras causas, independente das demais medidas cab�veis;

X - Manter arquivo de escrituras e demais registros legais dos bens patrimoniais pertencentes � Pol�cia Civil;

XI - Coordenar os servi�os de manuten��o e conserva��o das instala��es da Pol�cia Civil, observando que as suas depend�ncias sejam constantemente mantidas em estado de limpeza e higiene;

XII - Observar que os m�veis, equipamentos e objetos da Pol�cia Civil sejam mantidos em bom estado de conserva��o, providenciando a execu��o de servi�os de recupera��o de sua al�ada;

XIII - Providenciar a remessa di�ria da correspond�ncia oficial, bem como receber toda a correspond�ncia da Pol�cia Civil, procedendo a sua triagem para distribui��o;

XIV - Protocolar todos os documentos julgados em condi��es de recebimento, bem como manter um sistema de acompanhamento de processos que possibilite a localiza��o r�pida e precisa dos expedientes;

XV - Coordenar o servi�o de entrega de expedientes;

XVI - Manter servi�o de datilografia e reprodu��o de documentos da Pol�cia Civil;

XVII - Apresentar, periodicamente, relat�rios das atividades a seu cargo, ao Delegado Chefe da Divis�o de Infra-Estrutura; **

XVIII - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Chefe da Divis�o de Infra-Estrutura. **

* A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo disposto no Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

** A denomina��o Divis�o de Infra-Estrutura foi dada pelo teor do Art. 6�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. 3.431, de 16.01.91, em substitui��o � Central de Apoio.

S U B S E � � O IV

Do Delegado Chefe da Subdivis�o de Processamento de Dados e Microfilmagem *

Art. 76 - Ao Delegado Chefe da Subdivis�o de Processamento de Dados e Microfilmagem, compete:

I - As responsabilidade fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - Promover, em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Paran� - CELEPAR -, um sistema global de processamento de dados, que proporcione um eficiente controle das atividades da Pol�cia Civil;

III - Manter, em articula��o com o Grupo Auxiliar de Planejamento, um banco de dados de interesse das atividades da Pol�cia Civil;

IV – Promover, em articula��o com o Departamento de Arquivo e Microfilmagem – DAMI a microfilmagem de documentos de interesse da Pol�cia Civil;

V - Manter arquivo de microfilmes;

VI - Apresentar, periodicamente, relat�rios das atividades a seu cargo, ao Delegado Chefe da Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es - DITEL; ***

VII - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Chefe Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es - DITEL.

* A Subdivis�o de Processamento de Dados passou a subordinar-se � Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es - Ditel, pelo disposto no Par�grafo �nico do Art. 7�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. 3.431, de 16.01.91.

** A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

*** A Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es - Ditel, foi criada pelo teor do Art. 7�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, DO 3.431, de 16.01.91.

S E � � O II

Dos Chefes dos Grupos Auxiliares Financeiro de Planejamento e de Recursos Humanos

Art. 77 - Aos Chefes dos Grupos Auxiliares Financeiro, de Planejamento e de Recursos Humanos, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - As atribui��es contidas nos artigos 48, 49 e 51 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974. **

* A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, DO de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

** A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, tendo os seguintes artigos correspondentes:

Art. 48 - S�o atribui��es de Chefes de Grupo de Planejamento Setorial:

I - promover a perfeita integra��o funcional entre a Secretaria de Estado do Planejamento e a Secretaria de Estado onde atua;

II - promover a adapta��o das diretrizes program�ticas setoriais �s diretrizes gerais do planejamento governamental;

III - coordenar a elabora��o dos planos de trabalho e da proposta or�ament�ria da Secret�ria;

IV - levar a efeito programas de reforma e moderniza��o administrativa;

V - assessorar na implanta��o de mecanismos de controle de projetos e atividades no �mbito da Secretaria;

VI - acompanhar a execu��o do or�amento e produzir dados para sua reformula��o e aperfei�oamento;

VII - produzir elementos e evid�ncias facilitadoras da correta avalia��o dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;

VIII - promover a coleta de informa��es t�cnicas determinadas pela Secretaria do Planejamento no setor polarizado pela Pasta;

IX - manter estreita articula��o com as unidades especializadas da Secretaria de Planejamento para execu��o de suas diretrizes e determina��es t�cnicas no �mbito da Secretaria;

X - promover a consolida��o e divulga��o sistem�tica de dados e informa��es de interesse da Secretaria e para o processo decis�rio de seus titulares;

XI - orientar t�cnica e administrativamente grupos auxiliares e grupos de unidades;

XII - desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e as determinadas pelo Secretario do Planejamento e Coordena��o Geral.

Art. 49 - S�o atribui��es de Chefes de Grupo Financeiro Setorial;

I - promover a perfeita integra��o funcional entre a Secretaria de Estado das Finan�as e a Secretaria de Estado onde atua;

II - proceder a execu��o do or�amento;

III - promover os assentamentos, escritura��es e registros cont�beis e financeiros;

IV - providenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;

V - proceder ao acerto de contas em geral;

VI - executar as medidas e provid�ncias de controle interno;

VII - manter assentamentos sobre respons�veis por valores;

VIII - promover a auditoria econ�mica e financeira da Secretaria;

IX - promover o levantamento e an�lise sistem�tica dos custos operacionais da Secretaria;

X - orientar t�cnica e administrativamente grupos auxiliares;

XI - representar � Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;

XII - desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e as determinadas pelo Secret�rio da Fazenda.

Art. 51 - S�o atribui��es de Chefes de Grupo de Recursos Humanos Setorial:

I - promover a perfeita integra��o funcional entre a Secretaria de Estado da Administra��o e a Secretaria onde atua;

II - providenciar as requisi��es de pessoal para os programas e atividades da Secretaria;

III - controlar a lota��o e os custos de pessoal, por categoria, fun��o e outras dimens�es;

IV - promover a avalia��o pelas chefias do desempenho de servidores, sempre que conclu�das tarefas ou anualmente;

V - promover a an�lise dos custos de pessoal da Secretaria, alimentando os sistemas de planejamento e financeiro com esses dados;

VI - coordenar a execu��o de programas de treinamento de interesse restrito para a Secretaria;

VII - manter perfeita articula��o com as unidades da Secretaria para execu��o de suas diretrizes e determina��es;

VIII - providenciar a atualiza��o mensal do cadastro central de recursos humanos, alimentando-o com as altera��es ocorridas na vida funcional do pessoal da Secretaria;

IX - promover junto a entidades da administra��o indireta vinculadas � Secretaria, a coleta de informa��es de interesse para o cadastro de recursos humanos;

X - orientar, t�cnica e administrativamente grupos auxiliares;

XI - desempenhar outras compat�veis com a posi��o e as determinadas pelo Secret�rio da Administra��o.


C A P � T U L O IV

AO N�VEL DE EXECU��O

S E � � O I

Dos Delegados Chefes de Divis�o


Art. 78 - Aos Delegados Chefes de Divis�o, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes no Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Cumprir e fazer cumprir as normas legais vigentes;

III - Zelar pelo fiel cumprimento das normas administrativas referentes a pessoal, comunica��o, transporte, recursos materiais e financeiros das unidades subordinadas, como tamb�m antever as necessidades e propor solu��es para a perfeita desincumb�ncia dos objetivos das respectivas unidades;

IV - Responder, perante o Delegado Geral da Pol�cia Civil, por todas as provid�ncias de sua al�ada e relacionadas aos atos e omiss�es de seus servidores, e os das unidades subordinadas;

V - Propor e solicitar ao Delegacia Geral da Pol�cia Civil, as provid�ncias que escapem � sua al�ada;

VI - Manter controle das unidades subordinadas, tanto na �rea operacional, investigat�ria, ou administrativa de forma a que estas atuem segundo programa��o;

VII - Manter contato estreito e constante com o Delegado da Pol�cia Civil, objetivando uma plena associa��o informativa das atividades administrativas e policiais;

VIII - Planejar e manter atualizados estudos relativos � sua �rea de atua��o e compet�ncia, em articula��o com a Assessoria do Planejamento Operacional e Grupo Auxiliar de Planejamento;

IX - Exercer diretamente, sempre que as circunst�ncias e o car�ter de excepcionalidade recomendarem, qualquer das atribui��es cometidas aos Delegados de Pol�cia em exerc�cio nas unidades policiais subordinadas, submetendo imediatamente � considera��o superior;

X - Observar que sejam cumpridas as normas dos Grupos Auxiliares da Pol�cia Civil, de conformidade com recomenda��es de n�vel superior;

XI - Inspecionar diretamente as unidades policiais civis que operam nas �reas de compet�ncia atribu�das � Divis�o;

XII - Promover reuni�es peri�dicas com os Delegados de Pol�cia e demais servidores subordinados;

XIII - Participar como membro, do Conselho da Pol�cia Civil e do FUNRESPOL, na forma do regulamento pr�prio;

XIV - Manter contato direto com autoridades, quando n�o envolver prerrogativa de tratamento a n�vel do Delegado Geral da Pol�cia Civil;

XV - Integrar-se com organismos policiais de outros Estados, Distrito Federal, Territ�rios e Pol�cia Federal, compreendidos no seu n�vel de autoridade, objetivando a solu��o de problemas ocorridos;

XVI - Proceder, periodicamente ou sempre que necess�rio, as correi��es nas unidades policiais subordinadas, de acordo com instru��es emanadas da autoridade corregedora;

XVII - Decidir conflitos de compet�ncia ratione materiae e ratione locci entre unidades subordinadas;

XVIII - Responder a consultas e dar pareceres relativos � Divis�o ou em cumprimento de despacho superior;

XIX - Encaminhar, nos prazos estabelecidos pelo GARH, os boletins de freq��ncia dos servidores das unidades policiais subordinadas;

XX - Encaminhar ao GAP nos prazos estabelecidos, os boletins ou mapas estat�sticos de todas as unidades policiais da Divis�o, responsabilizando os Delegados de Pol�cia pelo seu n�o encaminhamento em tempo h�bil;

XXI - Manter liga��es com os comandantes de unidades policiais militares a fim de que, possam os servi�os policiais apresentar melhor rendimento;

XXII - Fiscalizar, permanentemente, o exerc�cio funcional das autoridades policiais, seus agentes e auxiliares, cuidando para que se processe dentro dos padr�es exig�veis de presteza e probidade, corre��o e capacita��o profissional;

XXIII - Propor o provimento e a substitui��o de fun��es no �mbito de sua compet�ncia;

XXIV - Autorizar o afastamento da sede de exerc�cio at� 3 (tr�s) dias, com causa justificada, aos Delegados de Pol�cia, agentes e auxiliares, comunicando-o ao Delegado Geral da Pol�cia Civil;

XXV - Zelar pelas boas rela��es, interna e externamente;

XXVI - Autuar e impor san��es pr�-estabelecidas em normas regulamentares no �mbito da Pol�cia Administrativa;

XXVII - Promover a consolida��o e compatibiliza��o dos planos, projetos e programas de trabalho das unidades subordinadas;

XXVIII - Elaborar e submeter � aprova��o do Delegado Geral da Pol�cia Civil, as diretrizes espec�ficas do planejamento operacional, ouvida a Assessoria de Planejamento Operacional;

XXIX - Manifestar-se quanto �s Normas Gerais de A��o, encaminhadas � aprecia��o e aprova��o do Delegado Geral da Pol�cia Civil, concernentes �s atividades das unidades subordinadas � Divis�o, assegurando o processo integrativo com as demais unidades policiais de outras divis�es e �rg�os da pol�cia e seguran�a n�o compreendidas na estrutura organizacional da Pol�cia Civil;

XXX - Coordenar e acompanhar programas operacionais, assim como proceder a avalia��o dos resultados, providenciando os ajustes necess�rios quando constatados desvios;

XXXI - Assistir e orientar as unidades subordinadas no cumprimento da legisla��o, sua correta interpreta��o e na melhor execu��o operacional;

XXXII - Estabelecer crit�rios de avalia��o de resultados operacionais, em articula��o com o Grupo Auxiliar de Planejamento;

XXXIII - Impor as san��es disciplinares de sua compet�ncia aos servidores policiais civis lotados nas unidades subordinadas;

XXXIV - Avaliar o desempenho funcional dos servidores policiais sob suas ordens, aferindo periodicamente, conceitos para efeitos de progress�o na carreira policial e capacita��o ao exerc�cio de encargos ou fun��es;

XXXV - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil.

* A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, DO de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

Art. 79 - Os Delegados de Pol�cia Chefes de Divis�o n�o funcionar�o diretamente na instru��o de autos relacionados � Pol�cia Judici�ria, podendo entretanto avoc�-los nos termos do inciso IX do artigo anterior.

Par�grafo �nico - Nos assuntos de sua compet�ncia, ainda que tenha ocorrido delega��o de atribui��es, quando cab�vel, continuar� o Delegado Chefe de Divis�o, solidariamente respons�vel.

S E � �O II

Do Delegado Chefe da Divis�o de Seguran�a e Informa��es

Art. 80 - Ao Delegado Chefe da Divis�o de Seguran�a e Informa��es, compete:

I - As responsabilidades e atribui��es do Artigo 78 deste Regulamento;

II - Coadjuvar na preven��o e repress�o aos delitos contra a ordem pol�tica* e social, quando n�o executar diretamente a repress�o penal, por delega��o expressa do Departamento de Pol�cia Federal;

III - Coadjuvar na execu��o das medidas tendentes a assegurar a incolumidade f�sica de membros do governo e personalidades em visita oficial ao Estado;

IV - Manter em car�ter secreto, registros de antecedentes pol�ticos * e sociais de cidad�os brasileiros e estrangeiros;

V - Integrar-se como unidade-membro � comunidade de informa��es;

VI - Manter atuantes dispositivos de vigil�ncia para preven��o de a��es ou infra��es prejudiciais � seguran�a do Estado;

VII - A obten��o de informa��es ou informes sobre atividades desenvolvidas por adeptos de doutrinas e ideologias que atentem contra as institui��es nacionais; *

VIII - Promover, isoladamente ou em conjunto com outros �rg�os, a amplia��o dos recursos preventivos comunit�rios contra o proselitismo da subvers�o da ordem pol�tica e social; *

IX - Supervisionar a a��o policial planejada e eventualmente integrada nas a��es repressivas de manifesta��es p�blicas ilegais;

X - Fixar locais, na �rea metropolitana da Capital, destinados a com�cios e reuni�es p�blicas;

XI - Aplicar, no que lhe couber, a legisla��o estadual relativa ao controle de estabelecimentos de hotelaria e de divers�es p�blicas;

XII - Cumprir, no que lhe couber as normas atinentes a armas, muni��es e explosivos;

XIII - Exercer, permanentemente, o controle das atividades das empresas de prote��o e vigil�ncia privada, conforme a legisla��o espec�fica;

XIV - Expedir alvar�s, autoriza��es, certid�es e atestados de sua compet�ncia;

XV - Manter estreito entendimento e colabora��o com autoridades policiais federais e militares de seguran�a da �rea.

* Extinta a Delegacia de Ordem Pol�tica, pelos termos do Art. 2� do Decreto n�. 2.311 de 23 de dezembro de 1983, D. O. n� 1.687, de 26.12.83, os incisos est�o implicitamente revogados.

S E � � O III

Dos Delegados Chefes das Subdivis�es Policiais

Art. 81 - Aos Delegados Chefes das Subdivis�es Policiais, compete:

I- As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes relativas �s necessidades funcionais e administrativas das unidades subordinadas diretrizes, ordens ou, a qualquer t�tulo, instru��es emanadas da Divis�o Policial do Interior, solicitando provid�ncias que escapem � sua al�ada;

III - Responder perante superior hier�rquico por todas as provid�ncias de sua al�ada e relacionadas com atos ou omiss�es de seus subordinados;

IV - Propor medidas e provid�ncias que julgue necess�rias ao melhor funcionamento operacional da Subdivis�o, implementando as condi��es setoriais das Delegacias Regionais de Pol�cia subordinadas; **

V - Informar, periodicamente � Divis�o Policial do Interior sobre todas as atividades administrativas e policiais da �rea bem como responder a consultas e dar pareceres;

VI - Exercer, sempre que as circunst�ncias e o car�ter de excepcionalidade recomendarem, qualquer das atribui��es cometidas aos Delegados de Pol�cia em exerc�cio nas unidades policiais subordinadas, submetendo o ato imediatamente � considera��o superior;

VII - Inspecionar, periodicamente, as v�rias unidades policiais civis operando na �rea jurisdicional da Subdivis�o;

VIII - Convocar Delegados de Pol�cia para reuni�es peri�dicas na sede da Subdivis�o;

IX - Exercer o poder punitivo conferido pelo Regulamento Disciplinar da Pol�cia Civil;

X - Ligar-se, diretamente, com os organismos policiais de outros Estados, Distrito Federal, Territ�rios e Pol�cia Federal, objetivando a solu��o de problemas ocorridos;

XI - Corresponder-se diretamente com os membros dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, Judici�rio das Comarcas, autoridades civis compreendidas na �rea, bem como manter estreita liga��o com o comando da Regi�o Policial Militar, a fim de que, em m�tua colabora��o, possam os servi�os policiais apresentar melhor rendimento;

XII - Proceder, sempre que necess�rio a correi��es gerais e parciais nas delegacias subordinadas de acordo com as instru��es emanadas da autoridade corregedora;

XIII - Decidir conflitos de compet�ncia ratione materiae e ratione locci, entre unidades subordinadas;

XIV - Encaminhar, nos prazos estabelecidos, boletins de freq��ncia elaborados pelos delegados de Pol�cia integrantes da �rea jurisdicional da Subdivis�o;

XV - Encaminhar, nos prazos estabelecidos, boletins ou mapas estat�sticos de todas as delegacias jurisdicionadas;

XVI - Opinar sobre a concess�o, exceto quando para tratamento de sa�de, e fazer todas as comunica��es � Chefia da Divis�o Policial do Interior sobre licen�as, f�rias, gala, nojo e afastamento autorizado;

XVII - Zelar pelo bom relacionamento, no plano interno e externo;

XVIII - Assistir e orientar as unidades subordinadas no cumprimento da legisla��o, sua correta interpreta��o e na melhor execu��o operacional;

XIX - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o funcional.

* A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo disposto no Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

** Reda��o dada pelo Art. 1� do 1�, do Decreto n� 3.236, de 13 de julho de 1988, D. O. n� 2.813, de 14.07.88.

Art. 82 - Os Delegados Chefes das Subdivis�es Policiais n�o funcionar�o diretamente na instru��o de autos relacionados � Pol�cia Judici�ria, podendo, entretanto, avoc�-los nos termos do inciso VI do artigo anterior.

Par�grafo �nico - Nos assuntos de sua compet�ncia, ainda que tenha ocorrido delega��o de atribui��es, continuar�o os Delegados Chefes das Subdivis�es, solidariamente respons�veis.

S E � � O IV

Do Delegado Chefe do Centro de Opera��es Especiais - COPE

Art. 83 - Ao Delegado Chefe do Centro de Opera��es Policiais Especiais, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Supervisionar, coordenar e dirigir as atividades do COPE;

III - Prestar �s autoridades superiores as informa��es que lhe forem solicitadas sobre assuntos de sua compet�ncia;

IV - Promover a realiza��o de estudos em coordena��o com a Assessoria Operacional, indispens�veis �s atividades da unidade ou que venham a ser solicitados;

V - Fazer com que as disposi��es legais que regem as telecomunica��es sejam fielmente cumpridas, no tocante � sua unidade;

VI - Emitir pareceres sobre assunto de sua compet�ncia e apresentar sugest�es tendentes ao aperfei�oamento das atividades policiais afetas ao COPE;

VII - Articular-se �s atividades de informa��o e integra��o, necess�rias � implementa��o das atribui��es da unidade de planejamento operacional da Pol�cia Civil;

VIII - Dirigir, eventualmente, as opera��es desenvolvidas ou comet�-las ao Delegado Adjunto, ou Chefe da Subdivis�o de Opera��es, supervisionando-as pessoalmente na sede da unidade;

IX - Entrosar-se, quando julgado cab�vel, ou por determina��o superior, a outros �rg�os de pol�cia e seguran�a para consecu��o de miss�es especiais;

X - Proporcionar apoio �s unidades distritais, especializadas e das sedes das Subdivis�es Policiais, �s a��es operacionais definidas em normas gerais de a��o, ou quando requisitados diretamente, atendidas as circunst�ncias de urg�ncia e emerg�ncia;

XI - Impor as san��es disciplinares de sua compet�ncia representando � autoridade superior quando escaparem de sua al�ada;

XII - Orientar e fiscalizar o cumprimento integral dos objetivos operacionais da Pol�cia Civil;

XIII - Observar e cumprir os c�digos de servi�o, conforme as instru��es disciplinadoras pertinentes;

XIV - Apresentar, periodicamente, relat�rios das atividades a seu cargo ao Delegado Geral da Pol�cia Civil;

XV - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o funcional e determinadas pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil.

* A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo contido no Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

S U B S E � � O I

Do Delegado Chefe da Subdivis�o de Opera��es

Art. 84 - Ao Delegado Chefe da Subdivis�o de Opera��es compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Supervisionar, controlar, orientar e fiscalizar o pessoal destinado � composi��o das equipes das unidades r�dio-m�veis e das unidades fixas;

III - Participar diretamente das opera��es policiais que envolvam outros �rg�os de seguran�a, quando determinado;

IV - Organizar as escalas de servi�o para o pessoal e as escalas das unidades r�dio-m�veis;

V - Fiscalizar a execu��o dos trabalhos di�rios desenvolvidos pelas viaturas r�dio-m�veis � disposi��o das unidades policiais distritais ou especializadas;

VI - Desenvolver opera��es de natureza especial relacionadas com a seguran�a interna, no que se refere a assaltos a estabelecimentos de cr�dito, seguran�a f�sica, seq�estro de dignit�rios, manifesta��es grevistas e demais formas atentat�rias previstas na legisla��o especial operando com unidades respons�veis por estes setores, bem como exercer vigil�ncia ininterrupta e seletiva de locais e elementos suspeitos que possuam antecedentes policiais ou criminais, atrav�s da aplica��o do poder de pol�cia e normas legais que visem preservar a ordem e assegurar a tranq�ilidade p�blica;

VII - Acorrer aos locais de crimes e cat�strofes, isolando-os e providenciando o comparecimento das autoridades competentes;

VIII - Efetuar pris�es em flagrante delito e as determinadas pelas autoridades competentes;

IX - Prevenir sinistros, riscos e danos a im�veis p�blicos ou particulares;

X - Transportar presos e insanos mentais na falta de ve�culos adequados, na �rea metropolitana e com autoriza��o superior quando fora dela;

XI - Integrar-se em trabalhos policiais coordenados com outros organismos de seguran�a, desde que programados e autorizados pelas autoridades competentes;

XII - Impor as san��es disciplinares de sua compet�ncia ou representar � autoridade superior quando escaparem de sua al�ada;

XIII - Providenciar a distribui��o di�ria de unidades r�dio-m�veis e equipes de agentes de seguran�a para presta��o de servi�os junto �s delegacias distritais da Capital e delegacias especializadas;

XIV - Apresentar, periodicamente, relat�rio das atividades a seu cargo ao Delegado Chefe do Centro de Opera��es Policiais Especiais - COPE;

XV - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Chefe do Centro de Opera��es Policiais Especiais - COPE.

* A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo contido no Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

S U B S E � � O II

Do Delegado Chefe da Subdivis�o de Comunica��es

Art. 85 - Ao Delegado Chefe da Subdivis�o de Comunica��es, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Providenciar para que as mensagens a transmitir sejam exclusivamente de car�ter policial, salvo em casos de doen�a, morte e calamidade p�blica;

III - Promover a elabora��o e a divulga��o de normas destinadas a orientar os servi�os t�cnicos da unidade e sistematizar conhecimentos sobre cada fun��o ou servi�o, quando aprovados pelo Delegado Chefe da DITEL - Divis�o de Inform�tica e Telecomunica��es;

IV - Providenciar para o bom funcionamento dos trabalhos e propor ao Delegado Chefe do COPE, as medidas que dependam de sua autoriza��o;

V - Guardar, rigorosamente, o sigilo e a seguran�a das comunica��es;

VI - Fazer funcionar o sistema de r�dio ininterruptamente dentro das normas estabelecidas e em conformidade com as diretrizes do Delegado Chefe do COPE;

VII - Impor as san��es disciplinares de sua compet�ncia ou representar � autoridade superior quando escaparem de sua al�ada;

VIII - Apurar e participar ao Delegado Chefe do COPE, qualquer viola��o do sigilo das comunica��es, indicando o respons�vel;

IX - Zelar pelo material confiado � guarda de sua unidade;

X - Propor a requisi��o de material adequado para a efici�ncia dos servi�os;

XI - Apresentar, periodicamente, relat�rios das atividades a seu cargo ao Delegado Chefe do Centro de Opera��es Policiais Especiais - COPE.

* A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo conte�do do Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

S U B S E � � O III

Do Delegado Chefe do Grupo de Dilig�ncias Especiais

Art. 86 - Ao Delegado Chefe do Grupo de Dilig�ncias Especiais, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei N� 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Exercer vigil�ncia diurna e noturna, como atividade auxiliar das unidades policiais civis, destinada � preven��o e repress�o dos delitos capitulados na legisla��o penal e especial em vigor, e das infra��es previstas na Lei das Contraven��es Penais;

III - Realizar dilig�ncias sigilosas, de car�ter especial, quando determinadas;

IV - Integrar-se nas a��es especiais que demandem o emprego autorizado e em conjunto, com organismos policiais e de seguran�a da esfera federal e estadual, civis ou militares;

V - Desenvolver as a��es na �rea metropolitana de Curitiba e por determina��o superior e formal a outras �reas do Estado;

VI - Impor as san��es disciplinares de sua compet�ncia ou representar � autoridade superior quando escaparem de sua al�ada;

VII - Apresentar, periodicamente, relat�rios das atividades a seu cargo ao Delegado Chefe do Centro de Opera��es Policiais Especiais - COPE;

VIII - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Chefe do Centro de Opera��es Policiais Especiais - COPE.

* A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo disposto no Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

S E � � O V

Do Delegado Chefe do Centro de Pol�cia Cient�fica *

Art. 87 -

* Pela Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982, Art. 5�, foram criados os Institutos M�dico Legal, de Criminal�stica e de Identifica��o, como unidades da Pol�cia Civil, revogando, tacitamente, esta Se��o V e Art. 87.

S U B S E � � O I

Do Diretor do Instituto de Criminal�stica *

Art. 88 - Ao Diretor do Instituto de Criminal�stica, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto de Criminal�stica;

III - Representar o Instituto;

IV - Emitir pareceres sobre quest�es de t�cnica policial, quando necess�rios ao esclarecimento de determinados fatos;

V - Acompanhar estudos sobre pol�cia cient�fica, desenvolvidos no pa�s e no exterior;

VI - Distribuir e movimentar o pessoal de acordo com as necessidades dos servi�os;

VII - Propor ao Delegado Chefe do Centro de Pol�cia Cient�fica, a designa��o e dispensa dos ocupantes de fun��es gratificadas do Instituto, bem com de seus substitutos eventuais; ***

VIII - Estabelecer hor�rios especiais de funcionamento do Instituto, conforme as necessidades dos servi�os;

IX - Impor as san��es disciplinares de sua compet�ncia representando � autoridade superior quando escaparem de sua al�ada;

X - Aprovar a escala de plant�o do pessoal t�cnico do Instituto;

XI - Determinar e autorizar a execu��o de servi�os fora da sede do Instituto;

XII - Aprovar or�amentos de custos de servi�os a serem executados por requerimento, observando as determina��es legais cab�veis;

XIII - Apresentar, periodicamente, relat�rios das atividades a seu cargo ao Delegado Chefe do Centro de Pol�cia Cient�fica; ***

XIV - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Chefe do Centro de Pol�cia Cient�fica.***

* Pela Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982, Art. 5�, foram transformados os Institutos M�dico Legal, de Criminal�stica e de Identifica��o, como unidades da Pol�cia Civil.

Art. 295 � 2� - O titulares do Instituto M�dico Legal e do Instituto de Criminal�stica ser�o escolhidos dentre os integrantes da carreira de M�dico Legista e Perito Criminal, respectivamente. Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982.

** A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo disposto no Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

*** Pela Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982 foi revogado o Art. 87, n�o havendo mais o cargo de Delegado Chefe do Centro de Pol�cia Cient�fica, assim, a autoridade hierarquicamente superior � o Delegado Geral do Departamento da Pol�cia Civil.

S U B S E � � O II

Do Diretor do Instituto M�dico Legal *

Art. 89 - Ao Diretor do Instituto M�dico Legal, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto M�dico Legal;

III - Representar o Instituto;

IV - Emitir pareceres sobre quest�es m�dico legais, quando necess�rios ao esclarecimento de determinados fatos;

V - Promover a realiza��o de pesquisas e trabalhos relativos � Medicina Legal do Estado, bem como acompanhar estudos desenvolvidos em outros Centros;

VI - Determinar a execu��o de per�cias requisitadas pelas autoridades policiais ou judici�rias, providenciando o fornecimento dos laudos dentro dos prazos estabelecidos;

VII - Impor as san��es disciplinares de sua compet�ncia representando � autoridade superior quando escaparem de sua al�ada;

VIII - Propor ao Delegado Chefe do Centro de Pol�cia Cient�fica, a designa��o e a dispensa dos ocupantes de fun��es gratificadas do Instituto, bem como de seus substitutos eventuais;

IX - Estabelecer hor�rios especiais de funcionamento do Instituto, conforme as necessidades dos servi�os;

X - Distribuir e movimentar o pessoal de acordo com as necessidades dos servi�os;

XI - Apresentar periodicamente, relat�rios das atividades a seu cargo ao Delegado Chefe do Centro de Pol�cia Cient�fica; ***

XII - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Chefe do Centro de Pol�cia Cient�fica. ***

* Pela Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982, Art. 5�, foram transformados os Institutos M�dico Legal, de Criminal�stica e de Identifica��o, como unidades da Pol�cia Civil.

Art. 295 � 2� - O titulares do Instituto M�dico Legal e do Instituto de Criminal�stica ser�o escolhidos dentre os integrantes da carreira de M�dico Legista e Perito Criminal, respectivamente. Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982.

** A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo teor do Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

*** Pela Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982 foi revogado o Art. 87, n�o havendo mais o cargo de Delegado Chefe do Centro de Pol�cia Cient�fica, assim, a autoridade hierarquicamente superior � o Delegado Geral do Departamento da Pol�cia Civil.

S U B S E � � O III

Do Diretor do Instituto de Identifica��o *

Art. 90 - Ao Diretor do Instituto de Identifica��o, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto de Identifica��o;

III - Representar o Instituto;

IV - Promover a realiza��o de estudos relativos a datiloscopia e mat�rias afins, bem como acompanhar trabalhos desenvolvidos em outros Centros;

V - Expedir documentos de identidade e de antecedentes criminais;

VI - Informar e opinar sobre a concess�o do " sil�ncio " na forma regimental;

VII - Fornecer as provas de identidade e antecedentes que forem solicitadas pelas autoridades policiais ou judici�rias, para fins de processo;

VIII - Impor san��es disciplinares de sua compet�ncia representando � autoridade superior quando escaparem de sua al�ada;

IX - Estimular o interc�mbio de fichas datilosc�picas com �rg�os policiais de outras localidades, nos casos em que se fizer necess�rio;

X - Estabelecer hor�rios especiais de funcionamento do Instituto, conforme as necessidades dos servi�os;

XI - Propor ao Delegado Chefe do Centro de Pol�cia Cient�fica, a designa��o e a dispensa dos ocupantes de fun��es gratificadas do Instituto, bem como de seus substitutos eventuais; ***

XII - Distribuir e movimentar o pessoal de acordo com as necessidades dos servi�os;

XIII - Apresentar, periodicamente, relat�rios das atividades a seu cargo ao Delegado Chefe do Centro de Pol�cia Cient�fica; ***

XIV - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Chefe do Centro de Pol�cia Cient�fica.

* Pela Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982, Art. 5�, foram transformados os Institutos M�dico Legal, de Criminal�stica e de Identifica��o, como unidades da Pol�cia Civil. Art. 295 � 3� - O titulares da Assessoria T�cnica, da Escola de Pol�cia Civil e do Instituto de Identifica��o ser�o escolhidos dentre ocupantes das classes mais elevadas das carreiras policiais de n�vel universit�rio.

** A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo disposto no Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

*** Pela Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982 foi revogado o Art. 87, n�o havendo mais o cargo de Delegado Chefe do Centro de Pol�cia Cient�fica, assim, a autoridade hierarquicamente superior � o Delegado Geral do Departamento da Pol�cia Civil.

S E � � O VI

Do Diretor da Escola de Pol�cia *

Art. 91 - Ao Diretor da Escola de Pol�cia, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; **

II - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos t�cnicos, administrativos e educacionais da Escola de Pol�cia;

III - Manter estreita colabora��o e integra��o com as diretrizes administrativas da Pol�cia Civil;

IV - Propor ajustes, acordos e conv�nios com entidades de direito p�blico e privado, visando a realiza��o de trabalhos interrelacionados com a finalidade da Escola e do interesse da Pol�cia Civil;

V - Propor a designa��o dos professores na forma regimental;

VI - Cumprir e fazer cumprir as delibera��es e instru��es superiores;

VII - Convocar e presidir a Congrega��o dos Professores e o Conselho de Coordena��o;

VIII - Promover a realiza��o de estudos e pesquisas, objetivando incrementar a melhoria do desempenho e/ou a racionaliza��o dos servi�os policiais;

IX - Promover, no �mbito da Pol�cia Civil, a divulga��o de trabalhos e estudos relacionados � Pol�cia Judici�ria e � criminologia, � criminal�stica e demais ci�ncias conexas;

X - Apresentar, periodicamente, relat�rios das atividades a seu cargo ao Delegado Geral da Pol�cia Civil;

XI - Impor as san��es disciplinares de sua compet�ncia representando � autoridade superior quando escaparem de sua al�ada;

XII - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Delegado Geral da Pol�cia Civil.

* Art. 295 � 3� - O titulares da Assessoria T�cnica, da Escola de Pol�cia Civil e do Instituto de Identifica��o ser�o escolhidos dentre ocupantes das classes mais elevadas das carreiras policiais de n�vel universit�rio. Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982.

** A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo teor do Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

S U B S E � � O I

Do Chefe da Subdivis�o Administrativa

Art. 92 - Ao Chefe da Subdivis�o Administrativa, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo �s demais unidades da Escola de Pol�cia;

III - Exercer estreita fiscaliza��o sobre a presta��o de servi�os-meio, propondo medidas a fim de assegurar o cumprimento integral, mediante a elabora��o de planos de aquisi��o de materiais, bem como requisitando-os em tempo h�bil, na forma das disposi��es espec�ficas;

IV - Centralizar e controlar os registros sobre os recursos humanos e materiais, bem como do acervo patrimonial;

V - Integrar como membro o Conselho de Coordena��o da Escola de Pol�cia;

VI - Exercer a fiscaliza��o e o controle sobre os bens patrimoniais e materiais, inclusive ve�culos, cumprindo e fazendo cumprir as instru��es pertinentes � utiliza��o, seguran�a, guarda e reparos;

VII - Propor medidas e orientar a execu��o das atividades relacionadas � cozinha e refeit�rio, de forma a assegurar o respeito aos fundamentos da fun��o policial;

VIII - Manter constante fiscaliza��o sobre as atividades de limpeza, conserva��o e manuten��o interna e externa das instala��es da Escola, fazendo cumprir os contratos eventuais e as tarefas cometidas sob qualquer natureza;

IX - Orientar e fiscalizar os servi�os de recebimento e entrega de expedientes;

X - Impor as san��es disciplinares de sua compet�ncia representando � autoridade superior quando escaparem de sua al�ada;

XI - Exercer o controle da freq��ncia dos servidores da Escola, assinalando imediatamente as faltas ocorridas, observando as disposi��es disciplinares cab�veis;

XII - Propor medidas e solu��es sobre assuntos de sua compet�ncia, visando a perfeita consecu��o das atividades da Escola;

XIII - Apresentar, periodicamente, relat�rios das atividades a seu cargo, ao Diretor da Escola de Pol�cia;

XIV - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Diretor da Escola de Pol�cia.

* A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

S U B S E � � O II

Do Chefe da Subdivis�o de Ensino

Art. 93 - Ao Chefe da Subdivis�o de Ensino, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Coordenar as atividades de ensino, propondo a realiza��o de cursos, semin�rios, palestras, confer�ncias e outros eventos necess�rios � otimiza��o dos desempenhos dos integrantes das carreiras policiais civis;

III - Planejar as atividades de ensino, de forma coerente ao interesse da Pol�cia Civil, permitindo o alcance uniforme do efetivo policial civil � moderna ci�ncia e metodologia de investiga��es criminais;

IV - Orientar e acompanhar o desempenho das atividades de sua compet�ncia, propondo medidas asseguradoras do respeito � hierarquia e disciplina policiais;

V - Estabelecer prioridade �s atividades de forma��o, aperfei�oamento e integra��o policiais civis, subsidi�rias � elabora��o do "Plano Anual de Ensino", a ser encaminhado para aprova��o do Delegado Geral da Pol�cia Civil, at� o m�s de novembro de cada exerc�cio;

VI - Impor as san��es disciplinares de sua compet�ncia representando � autoridade superior quando escaparem de sua al�ada;

VII - Organizar criteriosamente as atividades do magist�rio policial e de seguran�a, atrav�s da ado��o de pr�-requisitos exig�veis, � composi��o do corpo docente, a compatibilizar as disciplinas policiais consoante, o relevo do curriculum-vitae apresentado, os processos avaliativos adotados pela Escola e a normatiza��o espec�fica;

VIII - Organizar e manter centralizados os registros da clientela em qualquer n�vel de atividade de ensino, estabelecendo medidas necess�rias � racionaliza��o de servi�os;

IX - Proporcionar condi��es � pesquisa e ao estudo de assuntos de interesse da Pol�cia Civil;

X - Propor medidas para viabilizar a integra��o da Escola, a pol�tica de absor��o, recrutamento e sele��o de pessoal �s carreiras policiais civis, segundo as diretrizes estabelecidas pela Pol�cia Civil;

XI - Assegurar o fluxo oportuno e sistem�tico de apostilas e outros documentos did�ticos de responsabilidade da Subdivis�o;

XII - Integrar, como membro, o Conselho de Coordena��o da Escola de Pol�cia;

XIII - Apresentar, periodicamente, relat�rio das atividades a seu cargo � Dire��o da Escola de Pol�cia;

XIV - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o funcional e determinadas pelo Diretor da Escola de Pol�cia.

* A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo disposto no Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.

S U B S E � � O III

Do Chefe da Subdivis�o de Controle e Avalia��o

Art. 94 - Ao Chefe da Subdivis�o de Controle e Avalia��o, compete:

I - As responsabilidades fundamentais constantes do Artigo 43 da Lei n� 6.636 de 29 de novembro de 1974; *

II - Manter o controle e o acompanhamento permanente das atividades da Escola, propondo crit�rios e alternativas cab�veis, tendentes a compatibiliz�-las ao interesse, diretriz e instru��es emanadas da Pol�cia Civil;

III - Organizar e manter registros necess�rios � perfeita desincumb�ncia de suas atribui��es;

IV - Integrar, como membro, o Conselho de Coordena��o da Escola de Pol�cia;

V - Controlar, fiscalizar e propor a atualiza��o do material bibliogr�fico e/ou documental de interesse did�tico, do acervo da biblioteca da Escola de Pol�cia;

VI - Substituir o Diretor da Escola de Pol�cia nas suas aus�ncias e impedimentos;

VII - Assegurar o cumprimento dos fundamentos de hierarquia e disciplina, pertinentes � fun��o policial;

VIII - Impor as san��es disciplinares de sua compet�ncia representando � autoridade superior quando escaparem de sua al�ada;

IX - Apresentar, periodicamente, relat�rio das atividades a seu cargo ao Diretor da Escola de Pol�cia;

X - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a posi��o e determinadas pelo Diretor da Escola de Pol�cia.

Par�grafo �nico - A chefia da Subdivis�o de Controle e Avalia��o, ser� provida por integrante de carreira policial civil de n�vel superior.

* A Lei n� 6.636, de 29 de novembro de 1974, Organiza��o do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica, D. O. n� 193, de 04.12.74, foi revogada pelo disposto no Art. 118, da Lei n� 8.485, de 03 de junho de 1987, Reorganiza��o da Estrutura B�sica do Poder Executivo no Sistema de Administra��o P�blica do Estado do Paran�, D. O. de 08.06.87, vide nota (**) do Art. 62.


T � T U L O V

C A P � T U L O I

Da Classifica��o das Unidades


Art. 95 - As unidades policiais civis t�m a seguinte classifica��o: *

I - 1� CLASSE – Corregedoria da Pol�cia Civil, Assessoria Civil da SESP, Secretaria Executiva, Inspetorias, Assessoria T�cnica da Pol�cia Civil, Central de Apoio, Divis�es Policiais, 1� Subdivis�o Policial com sede em Curitiba, 9� Subdivis�o Policial com sede em Maring�, 10� Subdivis�o Policial com sede em Londrina, 13� Subdivis�o Policial com sede em Ponta Grossa, 15� Subdivis�o Policial com sede em Cascavel, Secretaria Executiva do Funrespol, Escola de Pol�cia Civil, Centro de Opera��es Policiais Especiais, Centro de Triagem, Instituto de Identifica��o, M�dico- Legal e de Criminal�stica, correspondentes a comarcas de entr�ncia final.

II - 2� CLASSE – Delegacias Especializadas, Grupo de Dilig�ncias Especiais, Polinter, Centro de Comunica��es, Subdivis�o de Transporte e Manuten��o, Subdivis�o de Informa��es, Subdivis�o de Vigil�ncia Privada, Subdivis�o de Processamentos de Dados e Microfilmagem, Corregedorias Auxiliares, Servi�o de Registro Policiais para Investiga��es, Assistentes da Assessoria Civil e Subdivis�es Policiais sediadas em comarcas de entr�ncia intermedi�ria, inclusive S�o Mateus do Sul, Delegacia Central de Pol�cia. **

III - 3� CLASSE – Distritos Policiais da Capital, Delegacias de: Arapongas, Arauc�ria, Assis Chateaubriand, Astorga, Bandeirantes, Bela Vista do Para�so, Camb�, Campo Largo, Capanema, Castro, Cianorte, Colombo, Cruzeiro do Oeste, Francisco Beltr�o, Goioer�, Gua�ra, Ibipor�, Irati, Ivaipor�, Lapa, Laranjeiras do Sul, Loanda, Marechal C�ndido Rondon, Medianeira, Nova Esperan�a, Palmas, Peabiru, Pitanga, Rio Negro, Rol�ndia, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Sudoeste, S�o Jos� dos Pinhais, Toledo e Wenceslau Braz, correspondentes �s comarcas de entr�ncia intermedi�ria, Delegacias Regionais de Pol�cia. ***

IV - 4� CLASSE – Distritos Policiais do Interior, Delegacias de: Alt�nia, Alto Paran�, Alto Piquiri, Andir�, Antonina, Assa�, Barbosa Ferraz, Barrac�o, Bocai�va do Sul, Cambar�, C�ndido de Abreu, Carl�polis, Centen�rio do Sul, Cerro Azul, Chopinzinho, Cidade Ga�cha, Clevel�ndia, Colorado, Congonhinhas, Corb�lia, Coronel Vivida, Curi�va, Dois Vizinhos, Engenheiro Beltr�o, Faxinal, Formosa do Oeste, Grandes Rios, Guarania�u, Guaratuba, Ibaiti, Imbituva, Ipiranga, Ipor�, Jaguapit�, Jaguaria�va, Jandaia do Sul, Joaquim T�vora, Mallet, Mandagua�u, Mandaguari, Marialva, Maril�ndia do Sul, Matel�ndia, Morretes, Nova F�tima, Nova Londrina, Palmeiras, Palmital, Palotina, Para�so do Norte, Paranacity, P�rola, Pinh�o, Pira� do Sul, Porecatu, Primeiro de Maio, Prudent�polis, Quedas do Igua�u, Realeza, Rebou�as, Reserva, Ribeir�o Claro, Ribeir�o do Pinhal, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Isabel do Ivan, Santa Marrana, S�o Jer�mino da Serra, S�o Jo�o do Iva�, S�o Jo�o do Triunfo, S�o Miguel do Igua��, Seng�s, Sertan�polis, Siqueira Campos, Teixeira Soares, Terra Rica, Terra Roxa do Oeste, Tibagi, Tomasina, Ubirat�, Ura� e Xambr�, correspondentes �s comarcas de entr�ncia inicial, Delegacias Distritais Metropolitanas. ****

V – 5� CLASSE - Delegacias de Pol�cia sediadas nos Munic�pios n�o citados nos itens anteriores, subdelegacias e Postos Policiais.

Par�grafo �nico - Os crit�rios de classifica��o das comarcas interioranas, sofrer�o altera��es quando ocorrerem modifica��es por efeito da Lei de Organiza��o Judici�ria do Estado. *****

* Reda��o dos incisos dada pelo teor do Art. 1� do Decreto n� 458, de 11 de maio de 1987, D. O. n� 2.520, de 11.05.87.

** A Central de Pol�cia foi inclu�da neste inciso pelo disposto no Art. 1� do Decreto n� 2.796, de 05 de maio de 1988, D. O. n� 2.766, de 06.05.88.

*** As Delegacias Regionais de Pol�cia foram inclu�das neste inciso pela reda��o do Art. 2�, do Decreto n� 3.236, de 13 de julho de 1988, D. O. n� 2.813 de 14.07.88.

**** As Delegacias Distritais Metropolitanas Pol�cia foram inclu�das neste inciso pelo contido no Art. 15, � 3�, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431 de 16.01.91.

***** Embora exista tal dispositivo, � necess�rio ato fazendo as altera��es, como fez o Decreto n� 458, de 11 de maio de 1987, D. O. n� 2.520, de 11.05.87.

Art. 96 - As Subdelegacias de Pol�cia s�o instaladas na sede do respectivo Distrito Administrativo, na forma regimental.

Par�grafo �nico - A autoridade policial respectiva dever� propor fundamentadamente ao Delegado Geral da Pol�cia Civil, a cria��o de Postos Policiais cujas �reas de atua��o devem compreender a fra��o territorial do Distrito Administrativo correspondente.


C A P � T U L O II

Da Designa��o do Pessoal


Art. 97 – As unidades policiais constantes dos itens I a IV do artigo 95, s�o obrigatoriamente chefiadas por integrantes da carreira de Delegado de Pol�cia da mesma classe, � exce��o dos Institutos M�dico Legal e de Criminal�stica*, respectivamente dirigidas por integrante da carreira policial superior, M�dico Legista e Perito Criminal, todos de 1�. Classe. **

� . 1� - A Dire��o da Escola de Pol�cia ser� exercida por Delegado de Pol�cia de 1�. Classe ou por integrante da 1�. Classe de carreira policial superior, com conhecimento e experi�ncia na �rea de educa��o. ***

� 2� - Na falta de Delegado de Pol�cia de carreira, as unidades policiais previstas no item IV do Art. 95, poder�o ser exercidas por integrantes da Pol�cia Civil, � exce��o dos Distritos Policiais, nas sedes das Subdivis�es.

� 3� - Na falta de Delegados de Pol�cia de carreira as unidades de 5� Classe poder�o ser exercidas por servidores policiais, inativos, da reserva, ou cidad�os brasileiros de reconhecida idoneidade moral, sendo destes exigido: ****

I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

II - estar no gozo dos direitos pol�ticos;

III - apresentar fotoc�pia da carteira de identidade;

IV - residir na sede da respectiva jurisdi��o;

V - atestado de idoneidade moral firmado por duas autoridades p�blicas.

* Pela Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982, Art. 5�, foram transformados os Institutos M�dico Legal, de Criminal�stica e de Identifica��o, como unidades da Pol�cia Civil, sendo que antes a reda��o do dispositivo mencionava Pol�cia T�cnica.

** Este dispositivo teve nova reda��o dada pelo Art. 1� do Decreto n� 2.303, de 17 de maio de 1993, que, depois, foi revogado pelo Decreto n� 4.314, de 28 de novembro de 1994.

*** Art. 295 � 3� - O titulares da Assessoria T�cnica, da Escola de Pol�cia Civil e do Instituto de Identifica��o ser�o escolhidos dentre ocupantes das classes mais elevadas das carreiras policiais de n�vel universit�rio. Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982.

**** Pelas Leis n� 7.880, de 20 de julho de 1984, D. O. n� 1.829 de 20.07.84, n� 10.704, de 10 de janeiro de 1994, D. O. n� 4.178 de 11.01.94, modificada pela Lei n� 10.818, de 25 de maio de 1994, D. O. n� 4,278 de 25.05.94, foram criados 178 e 150 cargos de Assistentes de Seguran�a, cargos de provimento em comiss�o, que a Procuradoria-Geral do Estado, no Parecer de n� 054/96 – PGE, da lavra Procurador do Estado Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, afirma: "21. Resta claro, ent�o, que as Leis n�s 7.880/84 e 10.704/94 s�o inconstitucionais, seja porque atribuem as fun��es de Delegado de Pol�cia a quem n�o possui forma��o jur�dica – ou pode n�o possuir -, seja porque cria cargos de provimento em comiss�o em desacordo com a Constitui��o Federal, bem como com a Constitui��o Estadual".

Art. 98 - As fun��es gratificadas e as n�o remuneradas poder�o ser atribu�das por ato do Delegado Geral da Pol�cia Civil, mediante proposta da autoridade competente.

Par�grafo �nico - A autoridade policial designar� os Inspetores de Quarteir�o *, de acordo com as necessidades das �reas de sua atribui��o, n�o ultrapassando um inspetor por quarteir�o, sempre residente dos limites da �rea de inspe��o.

* Pela Resolu��o n� 667 da Secretaria de Estado da Seguran�a P�blica, de 20 de julho de 1995, D. O. n� 4.584 de 30.08.95 foi consolidada as normas que regulam a escolha e o credenciamento dos inspetores de quarteir�o, fun��o honor�fica e n�o remunerada auxiliar da Pol�cia Civil, sendo efetuado por ato exclusivo do Secret�rio de Estado da Seguran�a P�blica.

Art. 99 - A fun��o do Delegado Adjunto ser� privativa dos ocupantes das carreiras de Delegado de Pol�cia, observada a hierarquia da unidade.

Art. 100 - As fun��es subalternas das unidades policiais civis ser�o obrigatoriamente exercidas por integrantes do Quadro de Pol�cia Civil, na forma deste Regulamento.

Par�grafo �nico - No interior do Estado, na falta de servidores da Pol�cia Civil, poder�o ser indicados para preenchimento das fun��es mencionadas neste Artigo, outros funcion�rios est�veis conforme indica��o do titular da Delegacia.


C A P � T U L O III

Das Disposi��es Diversas


Art. 101 - O detalhamento da estrutura organizacional b�sica da Pol�cia Civil, ser� fixado por ato do Secret�rio de Estado da Seguran�a P�blica, mediante proposta da Pol�cia Civil.

� 1� - As unidades administrativas de menor porte ser�o fixadas, obedecidos os crit�rios resultantes da necessidade de cumprimento de programas, projetos ou atividades, podendo deles resultar a sua cria��o, extin��o, transforma��o ou fus�o.

� 2� - O ato Secretarial dever� prever a norma regimental da unidade, o interrelacionamento funcional, e a defini��o dos instrumentos para o controle de desempenho organizacional e o acompanhamento de resultados.

� 3� - Ser� sempre assegurado o sentido hier�rquico e a uniformidade da nomenclatura compat�veis aos diversos n�veis de atua��o.

Art. 102 - A Delegacia de Crimes Contra a Fazenda P�blica, a Delegacia Especializada em Entorpecentes, a Delegacia de Furtos de Autom�veis e a Delegacia de Tr�nsito, passam a denominar-se, respectivamente, Delegacia de Crimes contra a Administra��o P�blica, Delegacia Anti-T�xicos, Delegacia de Furtos e Roubos de Ve�culos * e Delegacia de Acidentes de Tr�nsito ** ***, mantidas as estruturas org�nicas e funcionais correspondentes.

* Denomina��o dada � antiga Delegacia de Furtos de Ve�culos, que integrava a Divis�o de Investiga��es Criminais – DIC, pelo Art. 13, da Lei n� 9.534, da 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91, com atribui��es iguais a do artigo 22, por n�o haver outra especifica��o na referida Lei.

** Denomina��o dada pelo Decreto n� 5.143, de 15 de junho de 1978, D. O. de 19.06.78.

*** Desmembramento em 1� e 2� Delegacia de Acidentes de Tr�nsito em conformidade com os termos da pelo Art. 10, da Lei n� 9.534, de 16 de janeiro de 1991, D. O. n� 3.431, de 16.01.91.

Art. 103 - As Delegacias de Pol�cia dever�o manter em dia os livros de uso obrigat�rio, conforme dispuser a norma regimental espec�fica.

Par�grafo �nico - A autoridade policial dever�o apurar a responsabilidade pelos atrasos quando constatados em correi��es e/ou inspe��es peri�dicas.

Art. 104 - Os hor�rios de trabalho ser�o fixados na medida das necessidades do servi�o e da natureza das fun��es, na forma regimental.

Art. 105 - Para o preenchimento de cargos em comiss�o e de fun��es gratificadas, privativas da Pol�cia Civil, ser�o considerados a experi�ncia, a capacidade profissional e a correla��o hier�rquica.

Art. 106 - Nos documentos e expedientes em geral, as autoridades policiais, seus agentes e auxiliares, dever�o fazer constar, expressamente, o nome, o cargo e a fun��o.

Art. 107 - As atividades relacionadas � sele��o de pessoal �s carreiras policiais civis, previstas em normas regulamentares, ser�o remuneradas conforme dispuser o ato Secretarial, obedecidos os quantitativos previstos pelas disposi��es normativas da SERH.

Art. 108 - O corpo docente da Escola da Pol�cia Civil ser� constitu�do, preferentemente, por servidores da Pol�cia Civil, sempre que poss�vel diplomados em escolas de n�vel superior, sem preju�zo das respectivas fun��es e com observ�ncia das seguintes condi��es:

I - Para as disciplinas policiais ser�o recrutados servidores policiais civis, desde que:

a) tenham freq�entado, com aproveitamento, cursos ou est�gios patrocinados por entidades nacionais ou estrangeiras, correlacionados �s �reas de pol�cia, seguran�a ou informa��es;

b) possuam experi�ncia profissional pertinente e tenham exercido o magist�rio policial na Escola de Pol�cia Civil em curso de forma��o.

II - Para ministrar as disciplinas cient�fico-policiais, exigir-se-�:

a) diploma de especializa��o em Criminal�stica e/ou Medicina Legal ou t�tulo compat�vel;

b) prova de exerc�cio como profissional universit�rio da disciplina a ser ministrada.

III - Para as disciplinas jur�dicas, desde que n�o convocado servidor policial civil, poder� ser convidado professor universit�rio da disciplina ou, ocupante de cargo da Magistratura ou do Minist�rio P�blico, de reconhecido saber jur�dico.

IV - Para as demais disciplinas correlatas ao exerc�cio da atividade policial, quando n�o for convocado servidor policial civil, poder� ser convidado professor com comprovada experi�ncia e capacidade profissional.

V - Para ministrarem os cursos de especializa��o e integra��o funcional, poder�o ser convidadas pessoas de not�ria capacidade profissional e intelectual, impl�cita ao programa espec�fico do curso.

Par�grafo �nico - No crit�rio seletivo do corpo docente, al�m do estabelecido pela norma regimental, computar-se-�:

I - a publica��o de artigos especializados em revistas t�cnicas ou na imprensa;

II - as palestras proferidas sobre temas ligados direta ou indiretamente � pol�cia ou seguran�a;

III - as palestras proferidas em cursos de extens�o universit�rias, faculdades ou academias policiais;

IV - a participa��o ativa em congressos ou conclaves referentes a pol�cia ou seguran�a, atrav�s da apresenta��o de teses, estudos ou trabalhos;

V - a participa��o laureada (diplomas ou medalhas) em competi��es de tiro de rev�lver ou em modalidades t�cnicas ligadas � defesa pessoal, no m�nimo no �mbito estadual.

Art. 109 - As Delegacias Especializadas poder�o realizar dilig�ncias, em qualquer localidade do Estado, para constatar a falta de repress�o dos delitos que lhes competem investigar, instaurando e concluindo procedimentos investigat�rios ou instaurando-os e deixando o prosseguimento e conclus�o �s Delegacias de Pol�cia locais.

Art. 110 - Todas as unidades da estrutura organizacional da Pol�cia Civil ter�o seus procedimentos regidos por Regimento pr�prio, aprovado pelo Secret�rio de Estado da Seguran�a P�blica, sob proposta do Delegado Geral da Pol�cia Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publica��o deste Decreto.


ORGANOGRAMA DO DEPARTAMENTO DE POL�CIA CIVIL

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A N E X O I

DAS AUTORIDADES POLICIAIS


Delegados de Pol�cia

Art. 1� - S�o deveres e atribui��es dos Delegados de Pol�cia:

I - Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas da unidade policial, envolvendo entre outras pessoal, transporte e comunica��o e outras de sua al�ada;

II - Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de pol�cia judici�ria e investiga��o funcional desenvolvidas nos limites da compet�ncia regulamentar ou territorial da unidade policial;

III - Planejar, coordenar e dirigir as atividades policiais e de seguran�a na �rea de atua��o da Delegacia, objetivando a preven��o penal, a detec��o de focos de criminalidade e as provid�ncias repressivas penais de sua al�ada, em estreita colabora��o com os demais Delegados sob suas ordens;

IV - Assegurar o cumprimento das normas regulamentares no que tange a procedimentos processuais, prazos, documentos, registros, livros e arquivos, da unidade policial;

V - Zelar pela manuten��o da ordem p�blica, observ�ncia das leis, dos bons costumes, contribuindo para a tranq�ilidade na �rea de atua��o da Delegacia;

VI - Promover entendimentos com organismos p�blicos e privados, entidades representativas da comunidade, sociais, econ�micas, religiosas, filantr�picas, assist�ncias e outras sediadas na �rea de atua��o da Delegacia, com vistas ao desenvolvimento, programa��o ou coordena��o de esfor�os tendentes a execu��o da ordem, paz e tranq�ilidade comunit�rias;

VII - Manter estreito relacionamento com l�deres comunit�rios de forma a auscultar-lhes os anseios e aspira��es, as preocupa��es e incertezas dos cidad�os compreendidos na esfera de sua a��o;

VIII - Estimular a coopera��o da imprensa escrita e falada, seguindo a orienta��o emanada da Assessoria de Imprensa da Pol�cia;

IX - Organizar opera��es de ronda motorizadas, ou de inspe��o de locais sujeitos a autoriza��o policial, objetos ou n�o de disciplinamento atrav�s de normas sancionadoras administrativas ou penais;

X - Coordenar a atua��o dos inspetores de quarteir�o * de forma a que os resultados obtidos tenham car�ter di�rio e as suas atividades preventivas e auxiliares sejam notadas e observadas pelos habitantes dos quarteir�es;

XI - Fiscalizar os registros e atividades das Subdelegacias existentes na respectiva �rea territorial, procedendo a divis�o dos quarteir�es;

XII - Manter, na Delegacia, atualizada cole��o de livros, Decretos, Resolu��es , Portarias ou Ordens de Servi�os, para uso das autoridades policiais, seus agentes e auxiliares em exerc�cio na unidade policial;

XIII - Atender, com solicitude e aten��o, as partes ou pessoas que tenham interesse a tratar na Delegacia, quando as provid�ncias a tomar sejam de sua compet�ncia, promovendo o encaminhamento e solu��o dos problemas suscitados;

XIV - Vistoriar pessoalmente as depend�ncias carcer�rias diariamente, bem como ser cientificado, ao princ�pio e final do expediente di�rio, das cust�dias ou deten��es efetuadas, coibindo eventuais abusos e providenciando para que os servi�os carcer�rios se mantenham em perfeita ordem;

XV - Promover reuni�es peri�dicas com todos os servidores em servi�o na unidade, para instru�-los quanto a m�todos de atua��o policial, quanto a melhor maneira de desempenho policial, da mesma forma para auscultar-lhes sugest�es ou reclama��es;

XVI - Assegurar a salvaguarda de valores entregues ou apreendidos e a seguran�a de armas, muni��es, objetos e valores do patrim�nio p�blico, cadastrando-os e dando-lhes destino conveniente ou utiliza��o adequada;

XVII - Responsabilizar-se pelas necessidades de pessoal e material da Delegacia, solicitando, com antecipa��o, as provid�ncias que se imponham ao atendimento.

XVIII - Velar, pessoalmente, para que os servidores sob suas ordens compare�am regularmente � unidade policial e cumpram estritamente o hor�rio de expediente e convoca��es para miss�es policiais fora dos hor�rios normais;

XIX - Promover a regularidade dos assuntos de pessoal de sua subordina��o, propondo escalas de f�rias, de servi�o, encaminhando pedidos de licen�a, conferindo elogios, aferindo conceitos para efeitos de promo��o e tomando as provid�ncias regulamentares e outras para as quais for competente;

XX - Promover o registro detalhado dos elementos de comportamento anti-social ou criminoso trazidos ao conhecimento da unidade policial;

XXI - Manter atualizados os levantamentos sobre a incid�ncia criminal na �rea de atua��o da Delegacia, promovendo a coleta, o arquivamento e a difus�o, �s unidades instrumentais e de assessoramento, utiliz�veis para o planejamento de a��es e opera��es espec�ficas, conforme orienta��o das unidades superiores divisionais e de planejamento policial;

XXII - Propor provid�ncias conclusivas e fruto de an�lise e experi�ncia, relacionadas com a melhoria dos servi�os policiais a seu cargo e as medidas tendentes � eficiente administra��o da Delegacia ou unidade policial;

XXIII - Contribuir concretamente atrav�s da propositura de solu��es ou sugest�es de transforma��o de procedimentos, para a permanente evolu��o e constante aperfei�oamento dos servi�os policiais que lhe est�o diretamente afetos;

XXIV - Comunicar, diariamente, no hor�rio determinado, � Assessoria de Planejamento Operacional, as ocorr�ncias havidas nas 24 horas anteriores, em impresso previamente adotado;

XXV - Despachar registros de ocorr�ncias, peti��es, requerimentos, determinando as provid�ncias cab�veis, velando pelo cumprimento e conclus�o das medidas determinadas ou solicitadas;

XXVI - Distribuir, equitativamente aos Delegados de Pol�cia subordinados, requerimentos e peti��es sobre instaura��es de inqu�ritos, processos e investiga��es de atos anti-sociais da compet�ncia da Delegacia;

XXVII - Fornecer atestados de resid�ncia, pobreza e outros, de ci�ncia pr�pria ou mediante sindic�ncia se for o caso, efetivada por agente policial lotado na Delegacia, no prazo m�ximo de 8 (oito) dias, ou na forma que a lei determinar;

XXVIII - Receber, apurar, informar e encaminhar as reclama��es sobre atos cometidos pelas autoridades policiais, seus agentes e auxiliares sob suas ordens;

XXIX - Remanejar, dentre as unidades internas, equipes, plant�es, ou grupos, servidores lotados na Delegacia, ouvidos os Delegados (Adjuntos), excetuados os que estejam em exerc�cio de fun��o gratificada;

XXX - Propor ao Delegado Chefe da Divis�o a movimenta��o de servidores entre as unidades policiais, atendida sempre a conveni�ncia do servi�o e devidamente fundamentada a solicita��o;

XXXI - Cumprir e fazer cumprir as escalas de servi�o e convoca��es extraordin�rias, providenciando, quando de sua compet�ncia as medidas corretivas ou comunicando � Divis�o quaisquer distor��es ou irregularidades que n�o puder de pr�pria, serem sanadas;

XXXII - Elaborar e encaminhar, diariamente, � Assessoria de Imprensa, s�mulas completas com os dados de interesse policial e p�blico dos fatos criminosos que tenham ocorrido na respectiva �rea de a��o e foram objeto de investiga��o ou inqu�rito policial, ressalvado o sigilo das investiga��es;

XXXIII - Elaborar, com os Delegados Adjuntos, a escala de servi�o das equipes, grupos ou plant�es das autoridades policiais, seus agentes e auxiliares, para os turnos regulamentares;

XXXIV - Encaminhar regularmente os Boletins de Freq��ncia e Estat�sticos, e nos prazos prazo' pr�-determinados pelas unidades competentes;

XXXV - Resolver pela instaura��o ou n�o de inqu�ritos, atrav�s de despachos nos registros de ocorr�ncias ou nos relat�rios elaborados pelos Delegados subordinados (Adjuntos), distribuindo-os, se for o caso, �quele que conheceu o fato, para prosseguimento at�' termo final, bem assim sobre a instaura��o de processos e investiga��es de atos anti-sociais, nos impedimentos ocasionais do Delegado (Adjunto);

XXXVI - Examinar autos de inqu�ritos, antes de sua remessa � Corregedoria de Pol�cia ou a Ju�zo quando em Comarca do Interior do Estado, determinando que sejam supridas as falhas ou omiss�es, despachando-os ao final;

XXXVII - Avocar, sempre que o bom andamento do servi�o policial assim o exigir , quaisquer procedimentos investigat�rios , j� instaurados e iniciados, redistribuindo-os ou assumindo-lhes a presid�ncia;

XXXVIII - Nomear peritos, tomando-se-lhes por termo o compromisso legal e julgar procedente ou improcedente o corpo de delito, mantendo controle dos registros;

XXXIX - Nomear escriv�es ad-hoc, inspetores de quarteir�o e tomar-lhes

o compromisso legal; *

XL - Dirigir e orientar, quando as circunst�ncias investigat�rias exigirem, as dilig�ncias externas com agentes e auxiliares da autoridade policial, na elucida��o de crimes ou contraven��es ou ainda ao desenvolvimento de investiga��es preliminares diversas; **

XLI - Solicitar o apoio da Delegacia Especializada ou de outras unidades para complementa��o investigat�ria;

XLII - Prestar as informa��es solicitadas pelo Poder Judici�rio;

XLIII - Manter atualizada rela��o de advogados residentes na respectiva �rea de jurisdi��o territorial que possam ser convocados para servir de curadores e defensores, a fim de que, em casos de urg�ncia, n�o sejam prejudicados os procedimentos processuais;

XLIV - Determinar, a movimenta��o protocolar da correspond�ncia, autos e outros pap�is recebidos e expedidos pela unidade policial;

XLV - Fiscalizar as condi��es legais de regime especial de trabalho entre seus subordinados, comunicando as irregularidades e conveni�ncias de modifica��o em rela��o aos servidores sob suas ordens;

XLVI - Manter atualizados os registros patrimoniais dos bens e documentos que se encontram sob sua responsabilidade;

XLVII - Fazer arrolamento dos salvados de inc�ndio, bem como proceder a averigua��o das causas do sinistro;

XLVIII - Proceder vistorias ou justifica��es afetas � Pol�cia, inclusive as referentes ao porte de arma, desde que os interessados tenham domic�lio dentro das respectivas jurisdi��es territoriais;

XLIX - Determinar provid�ncias liberat�rias de pessoa colocada sob cust�dia policial em Delegacia, ouvidas, preliminarmente, as raz�es que impuseram a medida;

L - Prover a seguran�a f�sica da unidade policial;

LI - Promover permanentemente o trabalho harmonioso e a solidariedade entre os servidores, assegurando a satisfa��o dos subordinados pelo trabalho policial e ao aperfei�oamento e efici�ncia do desempenho pela intera��o dos componentes;

LII - Exercer todas as atribui��es de autoridade policial que lhe s�o conferidas pela legisla��o processual, regulamentar e administrativa vigentes;

LIII - Tratar dos assuntos policiais e mat�rias funcionais de sua unidade, direta e exclusivamente com a autoridade policial superior imediata;

LIV - Fiscalizar diariamente os ve�culos alocados � unidade policial, assegurando as perfeitas condi��es de funcionamento, apresenta��o e limpeza, responsabilizando-se solidariamente quando omitir-se no exerc�cio diuturno dessa fiscaliza��o;

LV - Comunicar ao oficial de registro civil os nomes das pessoas mortas na via p�blica e os das que ali faleceram sem assist�ncia previamente a verifica��o do �bito pelo I.M.L., ou entidade competente;

LVI - Participar ao Juiz competente a aus�ncia de pessoas que tiverem tomado destino ignorado, deixando bens ao abandono, tomando as necess�rias medidas no sentido de serem arrecadados;

LVII – Fiscalizar, supletivamente, na �rea territorial de sua jurisdi��o, o pagamento e recolhimento das taxas devidas ao Funrespol;

LVIII - Proceder a identifica��o dos cad�veres de pessoas desconhecidas, como tamb�m requisitar das Empresas Funer�rias e cemit�rios, enterro gratuito dos cad�veres de indigentes desconhecidos, observados os requisitos legais;

LIX - Comunicar � Secretaria de Estado da Sa�de e do Bem Estar Social a exist�ncia de alienados e portadores de mol�stias contagiosas para as quais a lei prescreve isolamento, como tamb�m de mendigos, solicitando �s unidades competentes daquela Pasta ou do Poder P�blico Municipal, para tomarem as provid�ncias necess�rias;

LX - Decidir sobre a cust�dia de pessoas na carceragem da unidade policial;

LXI - Exercer fiscaliza��o e controle permanente sobre vigilantes privados requisitando-os na forma prevista em legisla��o pr�pria;

LXII - Assinar requisi��es de transporte e materiais, para dentro e fora do Estado, exceto quanto a passagens a�reas e enquanto titulares de unidades policiais;

LXIII - Zelar pela conserva��o das instala��es externas e internas da unidade policial, comunicando, ao Delegado Chefe da Divis�o, as irregularidades, bem como providenciando os servi�os de reparos necess�rios �s boas condi��es de funcionamento, de seguran�a, higiene e limpeza;

LXIV - Comparecer a locais de crimes, cat�strofes, sinistros, perturba��o da ordem, tomando as provid�ncias de preven��o ou repress�o;

LXV - Velar para que os seus subordinados compare�am � unidade e atos p�blicos condignamente vestidos e com apar�ncia compat�vel com a fun��o;

LXVI - Desempenhar outras tarefas compat�veis com a fun��o e determinadas pelo superior hier�rquico.

* A Resolu��o n� 667, de 20 de julho de 1995, da Secretaria de Estado da Seguran�a P�blica, D. O. n� 4.584, de 30.08.95, atualizou e consolidou as normas para escolha, credenciamento e atua��o dos inspetores de quarteir�o, cuja nomea��o ser efetuada exclusivamente pelo Secret�rio de Estado da Seguran�a P�blica.

** Art. 298 - Nas a��es policiais cabe ao superior a responsabilidade integral das decis�es que tomar ou de atos que praticar, inclusive de miss�es e ordens por ele expressamente determinadas. Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982.

Dos Suplentes de Delegado

Art. 2� - Aos Suplentes de Delegado quando em exerc�cio compete:

I - *

II - No INTERIOR, onde o n�mero � de 3 (tr�s) para cada Delegacia Municipal, Distrital e Subdelegacia:

1 - Substituir os respectivos titulares, em suas faltas ,impedimentos e aus�ncias, pela ordem de nomea��o;

2 - Fazer o servi�o de policiamento e vigil�ncia de acordo com os Delegados de Pol�cia da �rea, quando for necess�rio para a manuten��o da ordem p�blica.

Par�grafo �nico- As Subdivis�es Policiais n�o ter�o Suplentes.

* Pelos termos do Art. 1� do Decreto n� 2.971 de 15 de maio de 1984, D. O. n� 1.785 de 17/05/84, ficaram revogados o inciso I seus itens e al�neas deste artigo, pertinente as atribui��es de Suplentes de Delegado na Capital.

DOS AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL

Comiss�rios de Pol�cia *

Art. 3� - Aos Comiss�rios de Pol�cia cabe:

I - Quando expressamente designados, exercer as fun��es de autoridade policial praticando os atos referidos no Art. 1�, e itens, deste Decreto;

II - Quando no exerc�cio do cargo, auxiliar o Delegado nas atribui��es reservadas aos agentes da autoridade policial, podendo desempenhar qualquer encargo de chefia na unidade policial em que estiver lotado, ressalvados os privativos de Delegado de Pol�cia.

* Em conformidade com os termos do Art. 299 da Lei Complementar n� 14, de 14 de maio de 1974, os cargos de Comiss�rio de Pol�cia ser�o extintos na medida em que vagarem.

Detetives e Investigadores Criminais *

Art. 4� - Aos Detetives e Investigadores Criminais compete, al�m das atribui��es dos agentes de seguran�a, as de:

I - Chefiar a Superintend�ncia das Unidades Policiais quando designado;

II - Chefiar Se��es ou Grupos de Agentes de Seguran�a no af� de desenvolver investiga��es, participar de dilig�ncias policiais, integrar equipes de rondas ou policiamento velado;

III - Chefiar equipes de servi�o de plant�o das Unidades Policiais, interna e externamente, quando designado;

IV - Coordenar e dirigir, na aus�ncia da autoridade policial, os servi�os de investiga��o nos crimes de compet�ncia da Unidade Policial a que serve;

V - Planificar, com a presen�a ou aus�ncia da autoridade policial, em equipe, a melhor forma para a elucida��o e combate aos crimes da compet�ncia de sua Unidade Policial;

VI - Desempenhar qualquer miss�o compat�vel com suas aptid�es individuais e de interesse para os servi�os policiais em geral;

VII - Cumprir, a qualquer hora, as determina��es da autoridade policial Delegado de Pol�cia;

VIII - Informar a autoridade policial, atrav�s de relat�rio, sobre a conclus�o das dilig�ncias investigat�rias que lhe forem incumbidas;

IX - Manter-se atualizado quanto aos dados estat�sticos da regi�o, relativos a incid�ncia criminal e aos infratores penais;

X - Cumprir, quando designado, mandados de busca e apreens�o e outros de interesse da Pol�cia Judici�ria e contribuir com todo o seu esfor�o para o cumprimento das ordens legais;

XI – Velar permanentemente sobre tudo quanto possa interessar � preven��o dos crimes e contraven��es;

XII - Auxiliar as autoridades nas investiga��es para elucidar os crimes e descobrir os seus autores;

XIII - Executar as dilig�ncias policiais de que for incumbido pela autoridade superior;

XIV - Deter ou fazer deter, apresentando � autoridade competente, os menores extraviados, os vagabundos, os �brios, vadios e desordeiros, os perturbadores do sossego p�blico ou os que ofenderem a moral e os bons costumes;

XV - Prender, apresentando � autoridade competente, quem quer que seja encontrado em flagrante delito, providenciando o acompanhamento de testemunhas;

XVI - Proceder �s investiga��es necess�rias para a averigua��o da vida pregressa dos infratores da lei, de acordo com o que disp�e a respeito a legisla��o vigente;

XVII - Responder pelas viaturas e outros bens que estiverem sob sua guarda e responsabilidade;

XVIII - Comunicar imediata e expressamente � autoridade policial titular da Unidade a que serve, toda e qualquer desobedi�ncia por parte do servidor hierarquicamente subordinado.

* Pelo disposto nos Arts. 2�, 5� e 6�, da Lei Complementar n� 69, de 14 de julho de 1993, D. O. n� 4.054 de 14.07.93, as carreiras de Detetive, Agente de Seguran�a e de Carcereiro foram enquadradas na carreira de Investigador de Pol�cia.

Agentes de Seguran�a *

Art. 5� - Aos Agentes de Seguran�a em geral compete:

I - Cumprir, prontamente, com urbanidade e aten��o, as ordens superiores;

II - Proceder a qualquer servi�o de natureza policial ou de seguran�a, de dia ou de noite, esteja ou n�o designado, desde que verifique a necessidade de faz�-lo em prol do sossego p�blico, da garantia de vida ou da propriedade do cidad�o, a preserva��o, das institui��es ou dos bens p�blicos, do respeito � lei e observ�ncia das normas regulamentares;

III - Realizar qualquer servi�o de natureza policial ou de seguran�a, a qualquer hora do dia ou da noite, esteja ou n�o designado, quando instado a faz�-lo pelo superior imediato ou autoridade policial que se subordina, por seus agentes ou quando solicitado por qualquer cidad�o;

IV - Comunicar � autoridade policial, Delegado de Pol�cia a que estiver subordinado, qualquer fato grave ou potencialmente lesivo ou que demande investiga��o, chegados ao seu conhecimento;

V - Fazer prender ou prender delinq�entes contra os quais houver mandado de pris�o ou em flagrante delito;

VI - Comparecer a servi�o de plant�o, rondas, guarda de presos, custodiados e vigil�ncia de unidades policiais, seguran�a de pessoas e outros para os quais tenha sido escalado;

VII - Tomar providencias sobre qualquer fato que lhe chegar ao conhecimento, mesmo que se trate de assunto estranhos �s atribui��es da unidade policial a que pertence;

VIII - Manter-se em estado de permanente vigil�ncia na preven��o de crimes, contraven��es ou atos anti-sociais que possam provocar insatisfa��es individuais ou coletivas e por em perigo o patrim�nio p�blico ou privado;

IX - N�o abandonar o posto ou miss�o, sem ordem superior ou at�' a chegada de substituto;

X - Cooperar, com dedica��o e boa vontade, demonstrando esp�rito de colabora��o com as autoridades policiais e seus agentes auxiliares, em todas as investiga��es para a descoberta de crimes e seus autores, empenhando o m�ximo esfor�o para o completo �xito das dilig�ncias;

XI - Colocar o superior imediato a par de dilig�ncia, investiga��es ou fatos de interesse policial, com objetividade, clareza, franqueza e lealdade;

XII - Estar sempre vigilante, em qualquer lugar onde se encontre, observando indiv�duos suspeitos ou conhecidos como prejudiciais a tranq�ilidade p�blica;

XIII - Participar do esquema de seguran�a da unidade policial, na vigil�ncia externa e interna, bem como concorrendo para a conserva��o das instala��es e salvaguarda da integridade f�sica de presos e custodiados;

XIV - Participar de policiamento velado das vias p�blicas e dos centros de divers�es para prevenir delitos e contraven��es e reprimir atos anti-sociais perturbadores da normalidade comunit�ria e ordem p�blica;

XV - Apoiar a outros colegas, quando percebida necessidade ou sempre que atender as conveni�ncias de oportunidade;

XVI - Coletar informes e informa��es sobre atividades e fatos de natureza policial e de seguran�a, transmitindo-a autoridade policial a que se subordina;

XVII - Assumir encargos suplementares de motoristas e carcereiros quando as circunst�ncias ou ordens superiores o determinar, desde que devidamente habilitados;

XVIII - Usar a arma individual ou outras armas e equipamentos sua disposi��o quando verificado: a) estado de necessidade; b) a leg�tima defesa; c) o estrito cumprimento do dever legal ou no exerc�cio regular de direito;

XIX - Lavrar autos de resist�ncia;

XX - Zelar pela conserva��o dos bens materiais sob sua responsabilidade direta ou indireta, cuidando para que haja uso correto e manuten��o permanente, especialmente armas, ve�culos e todos implementos utilizados em servi�o;

XXI - Conduzir-se com sobriedade nas a��es policiais ou quando em servi�o na unidade policial, mantendo id�ntico comportamento nas folgas de servi�o;

XXII - Tratar o p�blico com urbanidade e cortesia, com firmeza e serenidade, s� empregando for�a f�sica quando indispens�vel e na justa medida da necessidade;

XXIII - Guardar o m�ximo sigilo e n�o divulgar quaisquer fatos vinculados a atividades de policia e seguran�a;

XXIV - Observar todas as normas regulamentares sobre deveres e disciplina; atender as convoca��es de autoridade ou unidades com a m�xima presteza;

XXV - Agir sempre de forma a que a popula��o possa reconhecer no policial, um protetor e um amigo sol�cito;

XXVI - Desempenhar tarefas ou miss�es afins.

* Pelo disposto nos Arts. 2�, 5� e 6�, da Lei Complementar n� 69, de 14 de julho de 1993, D. O. n� 4.054 de 14.07.93, as carreiras de Detetive, Agente de Seguran�a e de Carcereiro foram enquadradas na carreira de Investigador de Pol�cia.

Inspetores de Quarteir�o *

Art. 6� - Aos Inspetores de Quarteir�o, cabe:

I - Vigiar permanentemente tudo que concernir � preven��o de crimes e contraven��es;

II - Auxiliar a autoridade policial e seus agentes, informando da ocorr�ncia de atos anti-sociais ou anormalidades na restrita de a��o de vigil�ncia, da presen�a de pessoas suspeitas, locais ou estabelecimentos em desacordo com as normas vigentes ou que possam apresentar risco � tranq�ilidade da comunidade;

III - Atuar como elemento de liga��o entre a Pol�cia da �rea e os habitantes do quarteir�o, transmitindo as aspira��es e demandas da comunidade local;

IV - Auxiliar a autoridade policial e seus agentes na localiza��o de pessoas desaparecidas ou ligadas a procedimentos investigat�rios;

V - Fazer o cadastramento de seu quarteir�o e informar as altera��es que ocorrerem e que possam constituir elemento de interesse policial;

VI - Desenvolver intensivo trabalho objetivando a compreens�o da a��o preventiva e repressiva do Distrito Policial pelos habitantes do quarteir�o, e ao mesmo tempo invocar uma participa��o mais efetiva da popula��o, no combate � delinq��ncia.

* A Resolu��o n� 667, de 20 de julho de 1995, da Secretaria de Estado da Seguran�a P�blica, D. O. n� 4.584, de 30.08.95, atualizou e consolidou as normas para escolha, credenciamento e atua��o dos inspetores de quarteir�o, cuja nomea��o ser efetuada exclusivamente pelo Secret�rio de Estado da Seguran�a P�blica.

Dos Auxiliares da Autoridade Policial Escriv�es de Pol�cia

Art. 7� - Aos Escriv�es de Pol�cia compete:

I - Cumprir e fazer cumprir as ordens, despachos ou determina��es emanadas do Delegado de Pol�cia Titular da Unidade Policial ou da que preside o procedimento investigat�rio;

II - Dirigir e fiscalizar os trabalhos cartor�rios, da Corregedoria, Delegacias Especializadas, Distritos Policiais e demais Delegacias de Pol�cia;

III - Lavrar e subscrever os autos e termos adotados na mec�nica processual, sob a orienta��o do Delegado de Pol�cia;

IV - Fiscalizar a continuidade dos processos ou inqu�ritos distribu�dos, providenciando a sua normalidade seq�encial;

V - Expedir certid�es a requerimento das partes, firmadas por Delegado de Pol�cia e ap�s despacho autorizat�rio deste;

VI - Fornecer certid�es verbum ad verbum de pessoas processuais quando deferidas pelo Delegado de Pol�cia;

VII - Proceder, quando determinado, a todos os termos de natureza processual bem como autos de pris�o em flagrante, apreens�o, dep�sito, acarea��o, reconhecimento, qualifica��o, interrogat�rio; colheita de material gr�fico; termos de declara��o, fian�a, compromisso, representa��o; expedir mandados de intima��o, busca e apreens�o e demais autos e termos processuais; subscrevendo-os quando formalizados por auxiliares;

VIII - Subscrever os termos de recebimento, juntada, conclus�o, remessa, vista, abertura de volume e encerramento de volume;

IX - Proceder ou mandar proceder a todo servi�o de expediente e estat�stico, atinente � unidade (Cart�rio);

X - Auxiliar �s correi��es procedidas, prestando as informa��es solicitadas;

XI - Lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros do Cart�rio e outros adotados oficialmente;

XII - Levantar, mensalmente, os mapas de movimento do Cart�rio e mais dados estat�sticos referentes, remetendo-os a quem de direito;

XIII - Providenciar o recolhimento do dep�sito e multas e do valor das taxas pertinentes;

XIV - Comunicar ao Delegado de Pol�cia competente a devolu��o de processos ou autos baixados em dilig�ncia, informando habitualmente, das demoras verificadas;

XV - Providenciar a extra��o de c�pias de documentos cartor�rios, para os fins solicitados ou requeridos;

XVI - Acautelar objetos e valores vinculados a procedimentos investigat�rios ou de ausentes;

XVII - Providenciar e encaminhar objetos a outros �rg�os policiais e da Justi�a, quando determinado expressamente por Delegado de Pol�cia competente;

XVIII - Expedir convites de comparecimento e intima��es, a partes, e requisi��o de servidores, a fim de serem ouvidos, devidamente firmados por Delegado de Pol�cia competente;

XIX - Encaminhar v�timas para exames de corpo de delito, com guias subscritas pelo Delegado de Pol�cia;

XX - Solicitar exames periciais, assentamentos, profissionais, laudos e demais pe�as para instru��o de inqu�rito ou processo, quando formalmente determinado pelo Delegado de Pol�cia;

XXI - Acompanhar o Delegado de Pol�cia, � inquiri��o de v�timas, indiciados, acusados e testemunhas onde seja requerida a sua presen�a;

XXII - Assistir �s autoridades policiais nos trabalhos especializados do cart�rio;

XXIII - Exercer todos os deveres profissionais inerentes ao cargo e a fun��o espec�fica;

XXIV - Removido ou classificado em outra unidade policial, dever� entregar o cart�rio, com os arquivos, livros e autos sob sua responsabilidade em perfeita ordem, devendo lavrar o auto de entrega que ser� registrado no livro pr�prio (invent�rio).

Motoristas Policiais *

Art. 8� - Aos Motoristas Policiais compete:

I - Inspecionar o ve�culo ao receb�-lo para o servi�o, ou verificar diariamente as condi��es de funcionamento, comunicando ao superior hier�rquico qualquer avaria ou irregularidade, propondo a imediata solu��o;

II - Dirigir, evitando sempre o consumo excessivo de combust�vel e o desgaste oriundo do descumprimento de normas t�cnicas de utiliza��o do ve�culo;

III - Assegurar a perfeita manuten��o do ve�culo no que concerne � limpeza geral feita diariamente, abastecimento e troca sistem�tica de lubrificantes;

IV - Cumprir os hor�rios estabelecidos e as dilig�ncias ordenadas pela autoridade policial;

V - Manter-se preparado para participar de a��es policiais, sempre que o trabalho de equipe o exigir;

VI - Zelar para a economia e durabilidade da viatura equipamentos sob sua responsabilidade.

* De acordo com os termos do Art. 5�, da Lei Complementar n� 19, de 29 de dezembro de 1983,D. O. n� 1.691, de 30.12.83, foi extinta a carreira de Motorista Policial.

M�dicos Legistas

Art. 9� - Aos M�dicos Legistas compete:

I - Proceder a exames periciais, conforme a escala de servi�o ou em casos especiais, no cumprimento de legisla��o superior;

II - Redigir os laudos com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente t�cnica, propiciando facilitar a sua interpreta��o no interesse da justi�a;

III - Requisitar exames radiol�gicos, an�tomo-patol�gicos, microsc�picos e toxicol�gicos, na medida que o interesse m�dico-legal o exigir;

IV - Efetuar estudos, an�lises e pesquisas de interesse da Pol�cia Civil;

V - Comparecer perante os Juizes e Tribunais, sempre que requisitados;

VI - Zelar pela conserva��o, utiliza��o e funcionamento de aparelhos, instrumentos e utens�lios, empregados no servi�o;

VII - Atender as requisit�rias das autoridades policiais e judici�rias, na instrumenta��o de inqu�ritos, a��es ou procedimentos investigat�rios;

VIII - Comparecer a qualquer hora, aos locais de eventos suscet�veis de serem periciados.

Qu�mico Legal

Art. 10 - Aos Qu�micos Legais compete:

I - Proceder exames periciais em material biol�gico proveniente do I.M.L., em necr�psias ou em complementa��o de outros exames;

II - Proceder exames em manchas, sangue, colostro e urina;

III - Redigir e assinar laudos e relat�rios para autos policiais e judiciais;

IV - Realizar per�cias bio-m�dico-legais, requisitadas pelas autoridades policiais, judici�rias e do Minist�rio P�blico;

V - Realizar pesquisas toxicol�gicas para aperfei�oamento e descoberta de novos m�todos;

VI - Comparecer �s audi�ncias nos Tribunais, quando requisitados;

VII - Atender as requisit�rias das autoridades policiais e judici�rias, na instrumenta��o de inqu�ritos, a��es ou procedimentos investigat�rios.

Toxicologista

Art. 11 - Aos Toxicologistas compete:

I - Proceder exames de venenos em material biol�gico proveniente de necr�psias;

II - Proceder exames laboratoriais para pesquisa de t�xicos: met�licos, vol�teis, alcal�ides e afins (estimulantes, depressivos, etc.), inseticidas, gases e c�usticos, no I.M.L., hospitais e outros locais, quando designado;

III - Redigir e assinar laudos e relat�rios toxicol�gicos, para complementa��o de necr�psias, autos policiais e judiciais;

IV - Realizar per�cias toxicol�gicas requisitadas pelas autoridades policiais e judici�rias;

V - Participar de necr�psias, quando necess�rio;

VI - Realizar exames toxicol�gicos, a qualquer hora do dia ou da noite, para pronto diagn�stico;

VII - Realizar pesquisas toxicol�gicas para aperfei�oamento e descoberta de novos m�todos, acompanhando o desenvolvimento tecnol�gico mundial, principalmente, no tocante ao pronto diagn�stico;

VIII - Comparecer �s audi�ncias judiciais, quando requisitados;

IX - Atender as requisit�rias das autoridades policiais e judici�rias, na instrumenta��o de inqu�ritos, a��es ou procedimentos investigat�rios.

Peritos Criminais

Art. 12 - Aos Peritos Criminais compete:

I - Proceder a exames periciais, conforme a escala de servi�o, ou distribui��o;

II - Preparar o material necess�rio ao desempenho das fun��es;

III - Redigir os laudos com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente t�cnica, propiciando facilitar a sua interpreta��o no interesse da justi�a;

IV - Efetuar estudos, an�lises e pesquisas de interesse da Pol�cia Civil;

V - Comparecer perante os Juizes e Tribunais, sempre que requisitados;

VI - Zelar pela conserva��o, utiliza��o e funcionamento de aparelhos, instrumentos e utens�lios, empregados no servi�o;

VII - Comparecer, a qualquer hora, aos locais de eventos suscet�veis de serem periciados;

VIII - Atender as requisit�rias das unidades policiais e judici�rias, na instrumenta��o de inqu�ritos, a��es ou procedimentos investigat�rios.

Peritos Policiais *

Art. 13 - Aos Peritos Criminais compete:

I - Proceder exames periciais, conforme determina��o superior;

II - Preparar o material relacionado aos seus encargos;

III - Desempenhar tarefas auxiliares, quando designados;

IV - Cooperar nos estudos, an�lises e pesquisas, de interesse da Pol�cia Civil;

V - Zelar pela conserva��o e perfeito funcionamento de aparelhos e instrumentos empregados em seu trabalho;

VI - Atender as requisit�rias das autoridades policiais e judici�rias, na instrumenta��o de inqu�ritos, a��es ou procedimentos investigat�rios;

VII - Comparecer, a qualquer hora, aos locais de eventos suscet�veis de serem periciados.

* De acordo com os termos do Art. 6�, da Lei Complementar n� 19, de 29 de dezembro de 1983, D. O. n� 1.691, de 30.12.83, foi extinta a carreira de Perito Policial.

Datiloscopistas

Art. 14 - Aos Datiloscopistas compete:

I - Tomar as impress�es das linhas papilares das extremidades digitais das m�os de todas as pessoas interessadas na aquisi��o de documentos;

II - Tomar impress�es palmares e plantares, quando necess�rio para qualquer trabalho t�cnico-policial;

III - Escriturar as fichas das impress�es digitais tomadas, quanto aos seus qualificativos, classificando e codificando as planilhas decadatilares;

IV - Tomar as impress�es digitais de pessoas presas ou detidas, qualquer que seja o motivo, por determina��o das autoridades competentes, mediante guia ou requisi��o;

V - Anotar em prontu�rio apropriado com o respectivo Registro Geral Num�rico, as passagens criminais e os respectivos qualificativos e retrato falado;

VI - Anotar em prontu�rio, com o devido Registro Geral Num�rico, a expedi��o de documentos, para os quais houver determina��o;

VII - Preencher e efetuar a entrega ao �rg�o encarregado da estat�stica, rela��o das identifica��es procedidas e documentos expedidos, com discrimina��o qualitativa e motivos respectivos.

Auxiliares de Necr�psia

Art. 15 - Aos Auxiliares de Necr�psia compete:

I - Prestar colabora��o efetiva e continuada com a presen�a a obrigat�ria dos m�dicos legistas, no decurso de trabalhos de necr�psia e exuma��es, onde ocorrerem;

II - Observar, rigorosamente, as normas procedimentais sobre a identifica��o., remo��o ou sepultamento de cad�veres;

III - Zelar pelo bom funcionamento, conserva��o e assepsia das instala��es, aparelhos e utens�lios.

Serventes de Necr�psia *

Art. 16 - Aos Serventes de Necr�psia compete:

I - Manter o asseio e higiene das instala��es, obedecendo as instru��es espec�ficas ao desempenho das fun��es;

II - Desempenhar outras tarefas, conforme as determina��es superiores.

* De acordo com os termos do Art. 5�, da Lei Complementar n� 19, de 29 de dezembro de 1983, D. O. n� 1.691, de 30.12.83, foi extinta a carreira de Servente de Necr�psia.

Operador em Telecomunica��es Policiais (antigo Radiocomunicador) *

Art. 17 - Aos Operadores em Telecomunica��es Policiais:

I - Examinar as condi��es do equipamento quando iniciar o turno de trabalho, propondo � autoridade a que se subordina, caso necess�rio, a imediata assist�ncia t�cnica;

II - Transmitir as mensagens com objetividade e clareza, obedecendo as ordens, instru��es ou normas disciplinares sobre o uso do equipamento;

III - Manter-se atento, a fim de permitir a perfeita sistematiza��o das mensagens;

IV - Atender rigorosamente o turno de trabalho e quando a unidade policial estiver engajada em opera��o especial ou atendendo situa��es emergenciais, n�o se afastar do equipamento, at� completar-se a��o ou a sua substitui��o;

V - Manter a incolumidade do local de trabalho, evitando a entrada de estranhos e o manuseio indevido de equipamentos e/ou documentos

VI - Preservar o sigilo das mensagens e demais detalhes e/ou carater�sticas, concernentes ao servi�o.

* De acordo com os termos do Art. 293, da Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982, D. O. n� 1.299, de 27.05.82, foi dada a denomina��o Operador em Telecomunica��es Policiais � antiga carreira de Radiocomunicador.

T�cnico em Telecomunica��es Policiais (antigo Radiot�cnico) *

Art. 18 - Aos T�cnicos em Telecomunicas Policiais compete:

I - Manter o sistema de telecomunica��es da Pol�cia Civil em perfeitas condi��es, atrav�s da assist�ncia permanente a equipamentos, linhas f�sicas, antenas e demais implementos t�cnicos;

II - Proceder a execu��o de servi�os e reparos, observando a especifica��o e procedimentos pertinentes, constantes dos esquemas e instru��es de manuten��o;

III - Zelar pela guarda e perfeito funcionamento de equipamentos de reserva, bem como, de instrumentos e ferramentas sob a sua responsabilidade;

IV - Propor, fundamentadamente, a instala��o de novos equipamentos e/ou dispositivos t�cnicos, tendentes � melhoria do sistema;

V - Assegurar a implanta��o e cumprimento do relacionado �s instru��es e normas t�cnicas, oriundas do �rg�o fiscalizador competente;

VI - Preservar o sigilo sobre os dispositivos, equipamentos e documentos, vinculados ao servi�o.

* De acordo com os termos do Art. 293, da Lei Complementar n� 14, de 26 de maio de 1982, D. O. n� 1.299, de 27.05.82, foi dada a denomina��o T�cnico em Telecomunica��es Policiais � antiga carreira de Radiot�cnico.









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