Legisla��o Tribut�ria
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

N�mero/Complemento
Assinatura
Publica��o
P�g. D.O.
In�cio da Vig�ncia
In�cio dos Efeitos
134/2021
06/28/2021
07/07/2021
17
07/07/2021
07/07/2021

Ementa:Disp�e sobre a representa��o dos �rg�os e entidades da Administra��o Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso junto �s institui��es financeiras em atos relativos � administra��o de contas banc�rias, e d� outras provid�ncias.
Assunto:Institui��es Financeiras
Gest�o Financeira Estadual
Sistema Financeiro da Conta �nica
Contas banc�rias
Alterou/Revogou:DocLink para 85 - Revogou a Portaria 85/2015
Alterado por/Revogado por:DocLink para 46 - Alterada pela Portaria 46/2022
DocLink para 232 - Alterada pela Portaria 232/2022
Observa��es:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados t�m car�ter meramente informativo. Somente os textos publicados no Di�rio Oficial est�o aptos � produ��o de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N� 134/GSF/SEFAZ/MT/2021
. Consolidada at� a Port. 232/22.

O SECRET�RIO DE ESTADO DE FAZENDA E A SECRET�RIA ADJUNTA DO TESOURO ESTADUAL, no exerc�cio das atribui��es que lhes s�o conferidas, e

CONSIDERANDO as atribui��es regimentais estabelecidas no art. 21 da Lei Complementar n� 612, de 28 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO as compet�ncias atribu�das � Secretaria de Estado de Fazenda pela Lei Complementar n� 360, de 18 de junho de 2009, que institui o Sistema Financeiro de Conta �nica do Poder Executivo no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto n� 1.374, de 03 de junho de 2008, cabe � Secretaria de Estado de Fazenda a gest�o do Sistema FIPLAN, bem como as responsabilidades de Administrador do Sistema e Autorizador.

R E S O L V EM:


CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� Estabelecer procedimentos, para representa��o junto �s entidades financeiras, dos �rg�os, fundos e entidades da Administra��o Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, em atos relativos � administra��o e gest�o de contas banc�rias, bem como sua administra��o financeira.

Art. 2� Para fim desta portaria, considera-se:
I - Unidade Gestora (UG): �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta (autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e empresas p�blicas) do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, respons�veis por administrar dota��es or�ament�rias e financeiras pr�prias ou descentralizadas, cadastradas no FIPLAN como Unidade Or�ament�ria (UO);
II - Banco Oficial do Estado: Institui��o financeira contratada para presta��o de servi�os financeiros, respons�vel pela centraliza��o e processamento dos recursos financeiros da Unidade Gestora;
III - respons�veis legais do Estado: Superintendente de Gest�o Financeira do Tesouro do Estado - SGFT/SATE e Coordenador de Controle da Disponibilidade do Estado - CCDE/SGFT/SATE;
IV - respons�veis legais da Unidade Gestora (UG): ordenador de despesa e gestor financeiro, devendo tais atribui��es serem objeto de publica��o no Di�rio Oficial do Estado;
V - FIPLAN: Sistema Eletr�nico Integrado de Contabilidade e Finan�as do Estado;
VI - GovConta: Ferramenta de acesso via internet, que possibilita a otimiza��o da gest�o financeira, disponibilizando as contas banc�rias mantidas em diversas ag�ncias da Caixa Econ�mica Federal de forma consolidada para consultas e transa��es financeiras;
VII - E-PROCESS: sistema eletr�nico de gest�o de processos no �mbito da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso;
VIII - Float de ordem banc�ria: � o intervalo de tempo entre o d�bito na conta da UG e o cr�dito ao Favorecido da ordem banc�ria.

� 1� Ficam designados como substitutos dos cargos indicados no inciso III, na hip�tese de eventual aus�ncia, a que t�tulo for:
I - O Titular da Coordenadoria de Gest�o de Programa��o e dos Repasses Financeiros - CGPR/SGFT/SATE na aus�ncia do Titular da Superintend�ncia da Gest�o Financeira do Tesouro - SGFT/SATE; (Nova reda��o dada pela Port. 046/GSF-SEFAZ/2022)

II - O primeiro substituto do Titular da Coordenadoria de Controle das Disponibilidades do Estado - CCDE/SGFT/SATE (publicado no di�rio oficial do Estado em portaria que define substitutos eventuais aos titulares de cargos em comiss�o, no �mbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual), na aus�ncia do titular da Coordenadoria de Controle das Disponibilidades do Estado - CCDE/SGFT/SATE. (Nova reda��o dada pela Port. 046/GSF-SEFAZ/2022) � 2� Ficam designados como substitutos dos cargos indicados no inciso IV, na hip�tese de eventual aus�ncia, a que t�tulo for, o servidor ou cargo indicados pela Unidade Gestora no Di�rio Oficial do Estado.

CAP�TULO II
DAS ATRIBUI��ES E COMPET�NCIAS

Art. 3� Aos Respons�veis Legais do Estado compete a pr�tica dos atos a seguir listados, relativos �s contas banc�rias vinculadas ao CNPJ das Unidades Gestoras e do Estado:
I - solicitar e autorizar a transmiss�o, a libera��o e o cancelamento dos documentos emitidos no FIPLAN;
II - solicitar e autorizar a antecipa��o de float de ordem banc�ria;
III - solicitar e autorizar as institui��es financeiras a cadastrarem usu�rios para consulta de saldos, extratos e comprovantes das contas correntes, investimentos e opera��es de cr�dito por meio de acesso no canal de atendimento digital e/ou por meio f�sico;
IV - solicitar e autorizar o acesso de usu�rios de computador, dispositivo m�vel, telefone celular e/ou outro meio eletr�nico;
V - cadastrar no GovConta usu�rios e prepostos vinculados;
VI - efetuar resgates das contas banc�rias e aplica��es financeiras, quando a UG n�o o fizer;
VII - solicitar e autorizar a abertura, altera��o e encerramento de contas banc�rias;
VIII - executar procedimentos e servi�os de c�mbio e com�rcio exterior quando o cliente for o Estado de Mato Grosso;
IX - solicitar � institui��o financeira rela��o de contas referentes � Administra��o Estadual Direta e Indireta sem movimenta��o h� mais de 180 (cento e oitenta dias);
X - solicitar quaisquer informa��es referentes �s contas banc�rias e aos recursos relacionados aos �rg�os e entidades vinculados ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

� 1� Os atos relacionados nos incisos I, II, III, IV, VI e VII ser�o formalizados por ato conjunto dos Respons�veis Legais do Estado titulares, ou de um titular e um substituto, cujas assinaturas poder�o ser eletr�nicas ou f�sicas.

� 2� Os atos listados nos incisos I, III, IV e V do caput dever�o solicitados pelas UOs e UGs junto � Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as Orienta��es T�cnicas disponibilizadas no s�tio eletr�nico do �rg�o fazend�rio.

Art. 4� Aos Respons�veis Legais da Unidade Gestora compete a pr�tica dos atos abaixo elencados, relativos �s contas banc�rias vinculadas ao CNPJ da respectiva Unidade Gestora:
I - fazer e manter atualizado o cadastro junto �s institui��es financeiras, encaminhando os seguintes documentos:
a) c�pia do RG e CPF;
b) comprovante de resid�ncia;
c) publica��o no Di�rio Oficial do Estado do cargo designado para que o seu ocupante possa ser o representante legal autorizado da Unidade Gestora;
d) ato de nomea��o publicado no Di�rio Oficial do Estado para o cargo designado no item anterior; e
e) entrega do cart�o de aut�grafo assinado.
II - solicitar e autorizar o cadastramento de usu�rios para consulta de saldos, extratos e comprovantes das contas correntes, investimentos e opera��es de cr�dito, por meio de acesso no canal de atendimento digital e/ou f�sico;
III - efetuar resgates e aplica��es financeiras;
IV - cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
V - assinar ap�lice de seguro;
VI - executar procedimentos e servi�os de c�mbio e com�rcio exterior nas hip�teses em que o titular for a UG;
VII - solicitar informa��es relacionadas ao PASEP - Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico, exceto quando envolver movimenta��o financeira;
VIII - assinar contratos de abertura de conta de conta banc�ria;
IX - solicitar e autorizar a institui��o financeira o encerramento de contas banc�rias.

� 1� A Secretaria de Estado de Planejamento e Gest�o, nos termos do artigo 24 da Lei Complementar n� 612/2019, poder� solicitar informa��es e provid�ncias relacionadas ao inciso VII do caput.

� 2� Os atos relacionados nos incisos II, III, IV, V, VIII e IX ser�o formalizados por ato conjunto dos Respons�veis Legais da Unidade Gestora, ou de um titular e um substituto, cujas assinaturas poder�o ser eletr�nicas ou f�sicas.

Art. 5� Compete � Mato Grosso Previd�ncia (MTPREV) solicitar �s institui��es financeiras a revers�o de valores pagos a servidores aposentados e pensionistas do Estado de Mato Grosso ap�s o �bito.

Par�grafo �nico. A institui��o financeira ser� notificada pelo Presidente do MTPREV, sobre os nomes ou cargos dos titulares e seus respectivos substitutos pelo exerc�cio das atribui��es constantes do caput, acompanhado das respectivas portarias devidamente publicadas no Di�rio Oficial do Estado.

Art. 6� Compete � Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Coordenadoria de Gest�o dos Ativos e Passivos do Estado (CGAP) do Tesouro do Estado, solicitar �s institui��es financeiras a revers�o de valores pagos a servidores ativos do Estado de Mato Grosso ap�s o �bito.


CAP�TULO III
DA ABERTURA, ALTERA��O E ENCERRAMENTO DAS CONTAS

Art. 7� A abertura de conta ser� feita exclusivamente no Banco Oficial do Estado.

Par�grafo �nico. Excetuam-se do disposto do caput: (Nova reda��o dada pela Port. 232/GFS/SEFAZ/2022)
I - as hip�teses em que haja previs�o legal para manuten��o dos recursos decorrentes de contratos, opera��es de cr�dito ou conv�nios nas demais institui��es financeiras;
II - as contas para aplica��o dos recursos do regime pr�prio da previd�ncia social.


Art. 8� Para abertura, altera��o e encerramento de contas banc�rias, a Unidade Gestora dever� seguir as orienta��es t�cnicas espec�ficas, disponibilizadas no s�tio eletr�nico da SEFAZ/MT.

Par�grafo �nico. A institui��o financeira responder� aos respons�veis legais da Unidade Gestora solicitante, por meio f�sico ou eletr�nico, a situa��o da solicita��o apresentada, com c�pia aos Respons�veis Legais do Estado.

Art. 9� A institui��o financeira encaminhar� aos respons�veis legais da Unidade Gestora que solicitou a abertura da conta banc�ria, em formato f�sico ou eletr�nico, os documentos necess�rios � formaliza��o de abertura da conta para assinatura e devolu��o.

Art. 10 A responsabilidade pelo cumprimento das cl�usulas banc�rias oriundas da abertura de contas fica a cargo dos respons�veis legais da Unidade Gestora solicitante.

Art. 11 Os Respons�veis Legais da Unidade Gestora dever�o solicitar o encerramento das contas sem movimenta��o h� mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Par�grafo �nico. Caso a Unidade Gestora n�o solicite o encerramento das contas sem movimenta��o e n�o exista justificativa para a sua manuten��o, poder� sofrer medida cautelar prevista em Decreto de Execu��o Financeiro Or�ament�rio e Financeira do exerc�cio.

Art. 12 Para abertura, altera��o e encerramento de contas banc�rias referente ao CNPJ n� 03.507.415/0001-44, pertencente ao Estado de Mato Grosso, em raz�o da inexist�ncia de ordenador de despesas da Unidade Gestora, os respons�veis legais da Unidade Gestora ser�o o titular da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual e o titular da Superintend�ncia de Gest�o Financeira do Tesouro, tendo como seus substitutos na hip�tese de eventual aus�ncia, a que t�tulo for o Titular da Unidade Executiva do Tesouro Estadual e o Titular da Coordenadoria de Controle das Disponibilidades do Estado, respectivamente. (Nova reda��o dada pela Port. 046/GSF-SEFAZ/2022)


CAP�TULO IV
DA MOVIMENTA��O FINANCEIRA NAS CONTAS BANC�RIAS

Art. 13 A movimenta��o financeira ser� operacionalizada eletronicamente, atrav�s de Rede Privada Virtual (VPN) estabelecida entre o Banco Oficial do Estado e SEFAZ/MT, por meio de documentos banc�rios emitidos no FIPLAN.
� 1� S�o documentos banc�rios emitidos pelo FIPLAN:
I - Autoriza��o de Repasse de Recursos (ARR);
II - Nota de Ordem Banc�ria (NOB);
III - Nota de Ordem Banc�ria Extra Or�ament�ria (NEX);
IV - Ordem Banc�ria de Folha de Pagamento (OBF).

� 2� Excetuam-se das disposi��es do caput os pagamentos efetuados com recursos de Conv�nios, Contratos de Repasse e Termos de Parceria celebrados com os �rg�os e entidades da Uni�o, quando executados no Sistema de Gest�o das Transfer�ncias Volunt�rias da Uni�o - SICONV.

� 3� Excepcionalmente, quando ocorrer indisponibilidade de conex�o via VPN, n�o restabelecida at� as 18h do mesmo dia, o arquivo de remessa das ordens banc�rias geradas no Sistema FIPLAN poder� ser encaminhado pelos Respons�veis Legais do Estado por meio do canal de atendimento digital do Banco Oficial do Estado.

Art. 14 Os documentos que se referem no art. 13 poder�o ser liberados ou cancelados por meio eletr�nico ou f�sico.
Par�grafo �nico. A libera��o ou cancelamento por meio f�sico dar-se-� pelo encaminhamento ao Banco Oficial do Estado da Rela��o de Ordens Banc�rias Externas (RE), emitidas no FIPLAN, com a assinatura dos Respons�veis Legais do Estado.

Art. 15 A Unidade Gestora dever� emitir os documentos no FIPLAN at� as 17h, com no m�nimo dois dias �teis de anteced�ncia ao vencimento do pagamento.

�1� Os documentos citados no caput dever�o obedecer aos crit�rios do Decreto de Execu��o Or�ament�ria e Financeira do respectivo exerc�cio.

�2� Excepcionalmente, poder� ser emitido documentos at� as 18h, devidamente justificado pelos respons�veis legais da Unidade Gestora, via e-mail, aos Respons�veis Legais do Estado.

Art. 16 A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a n�o transmitir os documentos gerados pelas Unidade Gestoras quando houverem ind�cios de irregularidades ou, ainda, quando entender que a opera��o necessita de maiores esclarecimentos.

Art. 17 O Banco Oficial do Estado fica obrigado a disponibilizar, em at� 1 (um) dia �til ap�s a data do efetivo cr�dito ao benefici�rio das ordens banc�rias, o arquivo de retorno por meio digital, com informa��es que permitam a confirma��o dos cr�ditos pagos e n�o pagos, al�m das inconsist�ncias porventura existentes.

Par�grafo �nico. Os respons�veis legais da Unidade Gestora devem acompanhar diariamente se houve devolu��o de documentos transmitidos, a fim de analisar e corrigir eventuais problemas, conforme orienta��es t�cnicas espec�ficas, disponibilizadas no site da SEFAZ/MT.

Art. 18 Em car�ter excepcional, a movimenta��o financeira poder� ser feita:
I - por meio n�o eletr�nico, atrav�s de documento emitido no FIPLAN para as Institui��es financeiras, somente quando se tratar de:
a) Emiss�o de Nota de Ordem Banc�ria Extra Or�ament�ria (NEX), para distribui��o de FUNDEB, ICMS e IPVA; e
b) Emiss�o de Autoriza��o de Repasse de Recursos (ARR), para transfer�ncias de recursos de conta banc�ria da Unidade Gestora (UG) em outras institui��es financeiras para conta banc�ria no Banco Oficial do Estado da UG ou do Governo do Estado de Mato Grosso.

II - d�bito na conta banc�ria do Estado ou da Unidade Gestora no Banco Oficial do Estado ou nos demais bancos, sempre com a devida regulariza��o no FIPLAN pela Unidade Gestora demandante, quando se tratar das seguintes situa��es:
a) pagamento de d�vida p�blica, quando o contrato especificar que o pagamento ser� por d�bito em conta;
b) presta��o de servi�os banc�rios e de contrata��o e liquida��o no exterior das opera��es de compra e venda de moeda estrangeira;
c) opera��es relacionadas a c�mbio, com�rcio exterior e repasse/internaliza��o de recursos oriundos de empr�stimos e/ou transfer�ncias feitas por organismos internacionais de cr�dito;
d) para pagamento de documento de arrecada��o interno da Caixa Econ�mica Federal-CEF com a finalidade de pagamento de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o ou de tarifas e encargos de opera��es de cr�dito.
e) Cart�o de Pagamento Governo Corporativo para pagamento de Suprimento de Fundos, nos termos da Lei n�. 11.648, de 23 de dezembro de 2021. (Acrescentado pela Port. 046/GSF-SEFAZ/2022)

Par�grafo �nico. A movimenta��o financeira realizada com base neste artigo dever�, obrigatoriamente, ser regularizada no FIPLAN.

Art. 19 Na hip�tese de indisponibilidade do Sistema FIPLAN por mais de 12 (doze) horas durante o expediente banc�rio, fica autorizado aos Respons�veis Legais do Estado, excepcionalmente, o encaminhamento ao Banco Oficial do Estado dos pagamentos e transfer�ncias de recursos da seguinte forma:
a) para os pagamentos de natureza eletr�nica, atrav�s do canal de atendimento digital do Banco Oficial do Estado, por meio de arquivo de remessa com leiaute OBN600, para folha de pessoal e de fornecedores, ou, ainda, o leiaute CNAB240 para folha de pessoal;
b) para os pagamentos de natureza n�o eletr�nica (distribui��o de FUNDEB, ICMS e IPVA), por meio de of�cio.

� 1� Nas hip�teses previstas no caput, a Unidade Gestora encaminhar� solicita��o para pagamento ou transfer�ncia de recurso via e-Process � Unidade Executiva do Tesouro, para an�lise e aprova��o.

� 2� O disposto no neste artigo ser� admitido apenas nas seguintes hip�teses:
I- pagamentos com o objetivo de evitar ao Estado os encargos decorrentes de atraso;
II- d�vida p�blica e encargos;
III- cumprimento de ordens judiciais;
IV- transfer�ncias de recursos entre contas das Unidades Gestoras;
V- pagamento de outras despesas n�o elencadas nos itens anteriores, desde que devidamente justificados com autoriza��o conjunta dos titulares da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual e da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado.

� 3� Para libera��o dos pagamentos previstos no caput, ser� encaminhada � institui��o financeira a rela��o das ordens banc�rias com a assinatura dos respons�veis legais do Estado.

� 4� Para os procedimentos previstos no inciso “a” do caput, a Unidade Gestora dever� seguir as Orienta��es t�cnicas disponibilizadas no s�tio eletr�nico da SEFAZ/MT.

� 5� Fica vedado o emprego de outra forma de movimenta��o financeira.


CAP�TULO V
DA ANTECIPA��O DE FLOAT DE ORDEM BANC�RIA

Art. 20 A antecipa��o de float de ordem banc�ria ser� permitida apenas nas seguintes hip�teses:
I - para pagamentos de fatura com o objetivo de evitar ao Estado os encargos decorrentes de atraso;
II - pagamentos de encargos e d�vida p�blica;
III - para cumprimento de ordens judiciais;
IV - pagamento de sal�rio por meio do documento OBF;
V - pagamento de outras despesas n�o elencadas nos incisos anteriores, em casos excepcionais, devidamente justificado pelos Respons�veis Legais da Unidade Gestora, via e-mail, aos Respons�veis Legais do Estado e autorizado pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.

Par�grafo �nico. Nas hip�teses previstas no caput, a Unidade Gestora dever� seguir as orienta��es t�cnicas espec�ficas, disponibilizadas no s�tio eletr�nico da SEFAZ/MT.


CAP�TULO VI
DAS APLICA��ES FINANCEIRAS

Art. 21 Para as contas banc�rias cadastradas no FIPLAN com o tipo “Conv�nio”, os respectivos saldos, enquanto n�o utilizados, ser�o obrigatoriamente aplicados na forma estabelecida no instrumento do conv�nio e, na sua omiss�o:
I - em cadernetas de poupan�a de institui��o financeira oficial, quando a previs�o de seu uso for igual ou superior a um m�s;
II - em fundo de aplica��o financeira de curto prazo ou opera��o de mercado aberto lastreada em t�tulos da d�vida p�blica, quando a utiliza��o dos mesmos verificar-se em prazos menores que um m�s.

Art. 22 Para as contas banc�rias cadastradas no FIPLAN com o tipo “Arrecada��o”, “Especial” e “Conta �nica”, o saldo dever� ser� aplicado pelos respons�veis legais da Unidade Gestora ou pelos Respons�veis Legais do Estado, nas condi��es de mercado com melhor rentabilidade e menor taxa de administra��o, com observ�ncia dos limites e condi��es de prote��o e prud�ncia financeira, de modo a n�o colocar em risco os rendimentos e a disponibilidade financeira, observadas as hip�teses em que houver legisla��o espec�fica.

CAP�TULO VII
DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 23 A Secretaria de Estado de Fazenda poder� editar orienta��es t�cnicas visando disciplinar desta Portaria.

Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publica��o, revogando-se as disposi��es em contr�rio, especialmente a Portaria n� 085/GSF/SEFAZ/MT/2015, de 12 de maio de 2015.

Gabinete do Secret�rio de Estado de Fazenda, em Cuiab�/MT, 28 de junho de 2021.

CUMPRA-SE.

ROG�RIO LUIZ GALLO
SECRET�RIO DE ESTADO DE FAZENDA

LUCIANA ROSA
SECRET�RIA ADJUNTA DO TESOURO ESTADUAL
(Original assinado)