Texto: PORTARIA N� 134/GSF/SEFAZ/MT/2021 . Consolidada at� a Port. 232/22.
CONSIDERANDO as atribui��es regimentais estabelecidas no art. 21 da Lei Complementar n� 612, de 28 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO as compet�ncias atribu�das � Secretaria de Estado de Fazenda pela Lei Complementar n� 360, de 18 de junho de 2009, que institui o Sistema Financeiro de Conta �nica do Poder Executivo no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto n� 1.374, de 03 de junho de 2008, cabe � Secretaria de Estado de Fazenda a gest�o do Sistema FIPLAN, bem como as responsabilidades de Administrador do Sistema e Autorizador. R E S O L V EM:
� 1� Ficam designados como substitutos dos cargos indicados no inciso III, na hip�tese de eventual aus�ncia, a que t�tulo for: I - O Titular da Coordenadoria de Gest�o de Programa��o e dos Repasses Financeiros - CGPR/SGFT/SATE na aus�ncia do Titular da Superintend�ncia da Gest�o Financeira do Tesouro - SGFT/SATE; (Nova reda��o dada pela Port. 046/GSF-SEFAZ/2022)
� 1� Os atos relacionados nos incisos I, II, III, IV, VI e VII ser�o formalizados por ato conjunto dos Respons�veis Legais do Estado titulares, ou de um titular e um substituto, cujas assinaturas poder�o ser eletr�nicas ou f�sicas.
� 2� Os atos listados nos incisos I, III, IV e V do caput dever�o solicitados pelas UOs e UGs junto � Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as Orienta��es T�cnicas disponibilizadas no s�tio eletr�nico do �rg�o fazend�rio. Art. 4� Aos Respons�veis Legais da Unidade Gestora compete a pr�tica dos atos abaixo elencados, relativos �s contas banc�rias vinculadas ao CNPJ da respectiva Unidade Gestora: I - fazer e manter atualizado o cadastro junto �s institui��es financeiras, encaminhando os seguintes documentos: a) c�pia do RG e CPF; b) comprovante de resid�ncia; c) publica��o no Di�rio Oficial do Estado do cargo designado para que o seu ocupante possa ser o representante legal autorizado da Unidade Gestora; d) ato de nomea��o publicado no Di�rio Oficial do Estado para o cargo designado no item anterior; e e) entrega do cart�o de aut�grafo assinado. II - solicitar e autorizar o cadastramento de usu�rios para consulta de saldos, extratos e comprovantes das contas correntes, investimentos e opera��es de cr�dito, por meio de acesso no canal de atendimento digital e/ou f�sico; III - efetuar resgates e aplica��es financeiras; IV - cadastrar, alterar e desbloquear senhas; V - assinar ap�lice de seguro; VI - executar procedimentos e servi�os de c�mbio e com�rcio exterior nas hip�teses em que o titular for a UG; VII - solicitar informa��es relacionadas ao PASEP - Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico, exceto quando envolver movimenta��o financeira; VIII - assinar contratos de abertura de conta de conta banc�ria; IX - solicitar e autorizar a institui��o financeira o encerramento de contas banc�rias.
� 1� A Secretaria de Estado de Planejamento e Gest�o, nos termos do artigo 24 da Lei Complementar n� 612/2019, poder� solicitar informa��es e provid�ncias relacionadas ao inciso VII do caput.
� 2� Os atos relacionados nos incisos II, III, IV, V, VIII e IX ser�o formalizados por ato conjunto dos Respons�veis Legais da Unidade Gestora, ou de um titular e um substituto, cujas assinaturas poder�o ser eletr�nicas ou f�sicas. Art. 5� Compete � Mato Grosso Previd�ncia (MTPREV) solicitar �s institui��es financeiras a revers�o de valores pagos a servidores aposentados e pensionistas do Estado de Mato Grosso ap�s o �bito.
Par�grafo �nico. A institui��o financeira ser� notificada pelo Presidente do MTPREV, sobre os nomes ou cargos dos titulares e seus respectivos substitutos pelo exerc�cio das atribui��es constantes do caput, acompanhado das respectivas portarias devidamente publicadas no Di�rio Oficial do Estado. Art. 6� Compete � Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Coordenadoria de Gest�o dos Ativos e Passivos do Estado (CGAP) do Tesouro do Estado, solicitar �s institui��es financeiras a revers�o de valores pagos a servidores ativos do Estado de Mato Grosso ap�s o �bito.
Par�grafo �nico. Excetuam-se do disposto do caput: (Nova reda��o dada pela Port. 232/GFS/SEFAZ/2022) I - as hip�teses em que haja previs�o legal para manuten��o dos recursos decorrentes de contratos, opera��es de cr�dito ou conv�nios nas demais institui��es financeiras; II - as contas para aplica��o dos recursos do regime pr�prio da previd�ncia social.
Par�grafo �nico. A institui��o financeira responder� aos respons�veis legais da Unidade Gestora solicitante, por meio f�sico ou eletr�nico, a situa��o da solicita��o apresentada, com c�pia aos Respons�veis Legais do Estado. Art. 9� A institui��o financeira encaminhar� aos respons�veis legais da Unidade Gestora que solicitou a abertura da conta banc�ria, em formato f�sico ou eletr�nico, os documentos necess�rios � formaliza��o de abertura da conta para assinatura e devolu��o. Art. 10 A responsabilidade pelo cumprimento das cl�usulas banc�rias oriundas da abertura de contas fica a cargo dos respons�veis legais da Unidade Gestora solicitante. Art. 11 Os Respons�veis Legais da Unidade Gestora dever�o solicitar o encerramento das contas sem movimenta��o h� mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Par�grafo �nico. Caso a Unidade Gestora n�o solicite o encerramento das contas sem movimenta��o e n�o exista justificativa para a sua manuten��o, poder� sofrer medida cautelar prevista em Decreto de Execu��o Financeiro Or�ament�rio e Financeira do exerc�cio. Art. 12 Para abertura, altera��o e encerramento de contas banc�rias referente ao CNPJ n� 03.507.415/0001-44, pertencente ao Estado de Mato Grosso, em raz�o da inexist�ncia de ordenador de despesas da Unidade Gestora, os respons�veis legais da Unidade Gestora ser�o o titular da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual e o titular da Superintend�ncia de Gest�o Financeira do Tesouro, tendo como seus substitutos na hip�tese de eventual aus�ncia, a que t�tulo for o Titular da Unidade Executiva do Tesouro Estadual e o Titular da Coordenadoria de Controle das Disponibilidades do Estado, respectivamente. (Nova reda��o dada pela Port. 046/GSF-SEFAZ/2022)
� 2� Excetuam-se das disposi��es do caput os pagamentos efetuados com recursos de Conv�nios, Contratos de Repasse e Termos de Parceria celebrados com os �rg�os e entidades da Uni�o, quando executados no Sistema de Gest�o das Transfer�ncias Volunt�rias da Uni�o - SICONV.
� 3� Excepcionalmente, quando ocorrer indisponibilidade de conex�o via VPN, n�o restabelecida at� as 18h do mesmo dia, o arquivo de remessa das ordens banc�rias geradas no Sistema FIPLAN poder� ser encaminhado pelos Respons�veis Legais do Estado por meio do canal de atendimento digital do Banco Oficial do Estado. Art. 14 Os documentos que se referem no art. 13 poder�o ser liberados ou cancelados por meio eletr�nico ou f�sico. Par�grafo �nico. A libera��o ou cancelamento por meio f�sico dar-se-� pelo encaminhamento ao Banco Oficial do Estado da Rela��o de Ordens Banc�rias Externas (RE), emitidas no FIPLAN, com a assinatura dos Respons�veis Legais do Estado. Art. 15 A Unidade Gestora dever� emitir os documentos no FIPLAN at� as 17h, com no m�nimo dois dias �teis de anteced�ncia ao vencimento do pagamento.
�1� Os documentos citados no caput dever�o obedecer aos crit�rios do Decreto de Execu��o Or�ament�ria e Financeira do respectivo exerc�cio.
�2� Excepcionalmente, poder� ser emitido documentos at� as 18h, devidamente justificado pelos respons�veis legais da Unidade Gestora, via e-mail, aos Respons�veis Legais do Estado. Art. 16 A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a n�o transmitir os documentos gerados pelas Unidade Gestoras quando houverem ind�cios de irregularidades ou, ainda, quando entender que a opera��o necessita de maiores esclarecimentos. Art. 17 O Banco Oficial do Estado fica obrigado a disponibilizar, em at� 1 (um) dia �til ap�s a data do efetivo cr�dito ao benefici�rio das ordens banc�rias, o arquivo de retorno por meio digital, com informa��es que permitam a confirma��o dos cr�ditos pagos e n�o pagos, al�m das inconsist�ncias porventura existentes.
Par�grafo �nico. Os respons�veis legais da Unidade Gestora devem acompanhar diariamente se houve devolu��o de documentos transmitidos, a fim de analisar e corrigir eventuais problemas, conforme orienta��es t�cnicas espec�ficas, disponibilizadas no site da SEFAZ/MT. Art. 18 Em car�ter excepcional, a movimenta��o financeira poder� ser feita: I - por meio n�o eletr�nico, atrav�s de documento emitido no FIPLAN para as Institui��es financeiras, somente quando se tratar de: a) Emiss�o de Nota de Ordem Banc�ria Extra Or�ament�ria (NEX), para distribui��o de FUNDEB, ICMS e IPVA; e b) Emiss�o de Autoriza��o de Repasse de Recursos (ARR), para transfer�ncias de recursos de conta banc�ria da Unidade Gestora (UG) em outras institui��es financeiras para conta banc�ria no Banco Oficial do Estado da UG ou do Governo do Estado de Mato Grosso.
II - d�bito na conta banc�ria do Estado ou da Unidade Gestora no Banco Oficial do Estado ou nos demais bancos, sempre com a devida regulariza��o no FIPLAN pela Unidade Gestora demandante, quando se tratar das seguintes situa��es: a) pagamento de d�vida p�blica, quando o contrato especificar que o pagamento ser� por d�bito em conta; b) presta��o de servi�os banc�rios e de contrata��o e liquida��o no exterior das opera��es de compra e venda de moeda estrangeira; c) opera��es relacionadas a c�mbio, com�rcio exterior e repasse/internaliza��o de recursos oriundos de empr�stimos e/ou transfer�ncias feitas por organismos internacionais de cr�dito; d) para pagamento de documento de arrecada��o interno da Caixa Econ�mica Federal-CEF com a finalidade de pagamento de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o ou de tarifas e encargos de opera��es de cr�dito. e) Cart�o de Pagamento Governo Corporativo para pagamento de Suprimento de Fundos, nos termos da Lei n�. 11.648, de 23 de dezembro de 2021. (Acrescentado pela Port. 046/GSF-SEFAZ/2022)
Par�grafo �nico. A movimenta��o financeira realizada com base neste artigo dever�, obrigatoriamente, ser regularizada no FIPLAN. Art. 19 Na hip�tese de indisponibilidade do Sistema FIPLAN por mais de 12 (doze) horas durante o expediente banc�rio, fica autorizado aos Respons�veis Legais do Estado, excepcionalmente, o encaminhamento ao Banco Oficial do Estado dos pagamentos e transfer�ncias de recursos da seguinte forma: a) para os pagamentos de natureza eletr�nica, atrav�s do canal de atendimento digital do Banco Oficial do Estado, por meio de arquivo de remessa com leiaute OBN600, para folha de pessoal e de fornecedores, ou, ainda, o leiaute CNAB240 para folha de pessoal; b) para os pagamentos de natureza n�o eletr�nica (distribui��o de FUNDEB, ICMS e IPVA), por meio de of�cio.
� 1� Nas hip�teses previstas no caput, a Unidade Gestora encaminhar� solicita��o para pagamento ou transfer�ncia de recurso via e-Process � Unidade Executiva do Tesouro, para an�lise e aprova��o.
� 2� O disposto no neste artigo ser� admitido apenas nas seguintes hip�teses: I- pagamentos com o objetivo de evitar ao Estado os encargos decorrentes de atraso; II- d�vida p�blica e encargos; III- cumprimento de ordens judiciais; IV- transfer�ncias de recursos entre contas das Unidades Gestoras; V- pagamento de outras despesas n�o elencadas nos itens anteriores, desde que devidamente justificados com autoriza��o conjunta dos titulares da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual e da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado.
� 3� Para libera��o dos pagamentos previstos no caput, ser� encaminhada � institui��o financeira a rela��o das ordens banc�rias com a assinatura dos respons�veis legais do Estado.
� 4� Para os procedimentos previstos no inciso “a” do caput, a Unidade Gestora dever� seguir as Orienta��es t�cnicas disponibilizadas no s�tio eletr�nico da SEFAZ/MT.
� 5� Fica vedado o emprego de outra forma de movimenta��o financeira.
Par�grafo �nico. Nas hip�teses previstas no caput, a Unidade Gestora dever� seguir as orienta��es t�cnicas espec�ficas, disponibilizadas no s�tio eletr�nico da SEFAZ/MT.