Dívida Pública - Consolidada e por Contrato
A Resolução n° 40, do Senado Federal, de 20 de dezembro de 2001, em seu inciso I, do artigo 3°, prevê que a dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder a 2 (duas) vezes a receita corrente líquida.
Disponíveis as informações sobre a Dívida Pública Contratual: percentual da Dívida Consolidada Líquida, valores do Saldo Devedor e Serviço da Dívida Pública, detalhados por contrato. Consulte a última versão publicada e o histórico desde 2010.
Responsável pelas informações: Diretoria do Tesouro Estadual (DTE/Sefa)
Dúvidas ou acesso à informação: Ouvidoria e Transparência (Sefa)