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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999

Texto compilado

Disp�e sobre as normas gerais para a organiza��o, o preparo e o emprego das For�as Armadas.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES

Se��o I
Da Destina��o e Atribui��es

        Art. 1o As For�as Armadas, constitu�das pela Marinha, pelo Ex�rcito e pela Aeron�utica, s�o institui��es nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Rep�blica e destinam-se � defesa da P�tria, � garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.    (ADI 6457)

        Par�grafo �nico. Sem comprometimento de sua destina��o constitucional, cabe tamb�m �s For�as Armadas o cumprimento das atribui��es subsidi�rias explicitadas nesta Lei Complementar.

Se��o II
Do Assessoramento ao Comandante Supremo

        Art. 2o O Presidente da Rep�blica, na condi��o de Comandante Supremo das For�as Armadas, � assessorado:

        I - no que concerne ao emprego de meios militares, pelo Conselho Militar de Defesa; e

        II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes � �rea militar, pelo Ministro de Estado da Defesa.

        � 1o O Conselho Militar de Defesa � composto pelos Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica e pelo Chefe do Estado-Maior de Defesa.

       � 1o  O Conselho Militar de Defesa � composto pelos Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas.                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        � 2o Na situa��o prevista no inciso I deste artigo, o Ministro de Estado da Defesa integrar� o Conselho Militar de Defesa na condi��o de seu Presidente.

CAP�TULO II
DA ORGANIZA��O

Se��o I
Das For�as Armadas

        Art. 3o As For�as Armadas s�o subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas pr�prias.

        Art. 3o-A.  O Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas, �rg�o de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como chefe um oficial-general do �ltimo posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da Rep�blica, e dispor� de um comit�, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (tr�s) For�as, sob a coordena��o do Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas.                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        � 1o  Se o oficial-general indicado para o cargo de Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas estiver na ativa, ser� transferido para a reserva remunerada quando empossado no cargo.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        � 2o  � assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas o mesmo grau de preced�ncia hier�rquica dos Comandantes e preced�ncia hier�rquica sobre os demais oficiais-generais das 3 (tr�s) For�as Armadas.                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        � 3o  � assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas todas as prerrogativas, direitos e deveres do Servi�o Ativo, inclusive com a contagem de tempo de servi�o, enquanto estiver em exerc�cio.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        Art. 4o A Marinha, o Ex�rcito e a Aeron�utica disp�em, singularmente, de um Comandante, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, ouvido o Ministro de Estado da Defesa, o qual, no �mbito de suas atribui��es, exercer� a dire��o e a gest�o da respectiva For�a.

        Art. 4o  A Marinha, o Ex�rcito e a Aeron�utica disp�em, singularmente, de 1 (um) Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da Rep�blica, o qual, no �mbito de suas atribui��es, exercer� a dire��o e a gest�o da respectiva For�a.                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

         Art. 5o Os cargos de Comandante da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica s�o privativos de oficiais-generais do �ltimo posto da respectiva For�a.

        � 1o � assegurada aos Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica preced�ncia hier�rquica sobre os demais oficiais-generais das tr�s For�as Armadas.

        � 2o Se o oficial-general indicado para o cargo de Comandante da sua respectiva For�a estiver na ativa, ser� transferido para a reserva remunerada, quando empossado no cargo.

       � 3o S�o asseguradas aos Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica todas as prerrogativas, direitos e deveres do Servi�o Ativo, inclusive com a contagem de tempo de servi�o, enquanto estiverem em exerc�cio.

        Art. 6o O Poder Executivo definir� a compet�ncia dos Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica para a cria��o, a denomina��o, a localiza��o e a defini��o das atribui��es das organiza��es integrantes das estruturas das For�as Armadas.

        Art. 7o Compete aos Comandantes das For�as apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promo��o aos postos de oficiais-generais e indicar os oficiais-generais para a nomea��o aos cargos que lhes s�o privativos.

        Art. 7o  Compete aos Comandantes das For�as apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promo��o aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomea��o aos cargos que lhes s�o privativos.                          (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        Par�grafo �nico. O Ministro de Estado da Defesa, acompanhado do Comandante de cada For�a, apresentar� os nomes ao Presidente da Rep�blica, a quem compete promover os oficiais-generais e nome�-los para os cargos que lhes s�o privativos.

        Art. 8o A Marinha, o Ex�rcito e a Aeron�utica disp�em de efetivos de pessoal militar e civil, fixados em lei, e dos meios org�nicos necess�rios ao cumprimento de sua destina��o constitucional e atribui��es subsidi�rias.

        Par�grafo �nico. Constituem reserva das For�as Armadas o pessoal sujeito a incorpora��o, mediante mobiliza��o ou convoca��o, pelo Minist�rio da Defesa, por interm�dio da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, bem como as organiza��es assim definidas em lei.

 Se��o II
Da Dire��o Superior das For�as Armadas

        Art. 9o O Ministro de Estado da Defesa exerce a dire��o superior das For�as Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, �rg�o permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior de Defesa, pelas Secretarias e demais �rg�os, conforme definido em lei.

        Art. 9o  O Ministro de Estado da Defesa exerce a dire��o superior das For�as Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, �rg�o permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas e pelos demais �rg�os, conforme definido em lei.                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        � 1o  Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implanta��o do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de car�ter p�blico, por meio do qual se permitir� o acesso ao amplo contexto da Estrat�gia de Defesa Nacional, em perspectiva de m�dio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do or�amento e do planejamento plurianual relativos ao setor.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        � 2o  O Livro Branco de Defesa Nacional dever� conter dados estrat�gicos, or�ament�rios, institucionais e materiais detalhados sobre as For�as Armadas, abordando os seguintes t�picos:                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        I - cen�rio estrat�gico para o s�culo XXI;                        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        II - pol�tica nacional de defesa;                        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        III - estrat�gia nacional de defesa;                           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        IV - moderniza��o das For�as Armadas;                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        V - racionaliza��o e adapta��o das estruturas de defesa;                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        VI - suporte econ�mico da defesa nacional;                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        VII - as For�as Armadas: Marinha, Ex�rcito e Aeron�utica;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        VIII - opera��es de paz e ajuda humanit�ria.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

      � 3o  O Poder Executivo encaminhar� � aprecia��o do Congresso Nacional, na primeira metade da sess�o legislativa ordin�ria, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualiza��es:                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        I - a Pol�tica de Defesa Nacional;                          (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        II - a Estrat�gia Nacional de Defesa;                          (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        III - o Livro Branco de Defesa Nacional.                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        Art. 10. O Estado-Maior de Defesa, �rg�o de assessoramento do Ministro de Estado da Defesa, ter� como Chefe um oficial-general do �ltimo posto, da ativa, em sistema de rod�zio entre as tr�s For�as, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, ouvido o Ministro de Estado da Defesa.                     (Revogado pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        Art. 11. Compete ao Estado-Maior de Defesa elaborar o planejamento do emprego combinado das For�as Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condu��o dos exerc�cios combinados e quanto � atua��o de for�as brasileiras em opera��es de paz, al�m de outras atribui��es que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa.

        Art. 11.  Compete ao Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das For�as Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condu��o dos exerc�cios conjuntos e quanto � atua��o de for�as brasileiras em opera��es de paz, al�m de outras atribui��es que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa.                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        Art. 11-A.  Compete ao Minist�rio da Defesa, al�m das demais compet�ncias previstas em lei, formular a pol�tica e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, muni��es, meios de transporte e de comunica��es, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delega��es �s For�as.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

CAP�TULO III
DO OR�AMENTO

        Art. 12. O or�amento do Minist�rio da Defesa contemplar� as prioridades da pol�tica de defesa nacional, explicitadas na Lei de Diretrizes Or�ament�rias.

        Art. 12.  O or�amento do Minist�rio da Defesa contemplar� as prioridades definidas pela Estrat�gia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes or�ament�rias.                      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        � 1o O or�amento do Minist�rio da Defesa identificar� as dota��es pr�prias da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.

        � 2o A consolida��o das propostas or�ament�rias das For�as ser� feita pelo Minist�rio da Defesa, obedecendo-se as prioridades estabelecidas na pol�tica de defesa nacional, explicitadas na Lei de Diretrizes Or�ament�rias.

        � 2o  A proposta or�ament�ria das For�as ser� elaborada em conjunto com o Minist�rio da Defesa, que a consolidar�, obedecendo �s prioridades estabelecidas na Estrat�gia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes or�ament�rias.                        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        � 3o A Marinha, o Ex�rcito e a Aeron�utica far�o a gest�o, de forma individualizada, dos recursos or�ament�rios que lhes forem destinados no or�amento do Minist�rio da Defesa.

CAP�TULO IV
DO PREPARO

        Art. 13. Para o cumprimento da destina��o constitucional das For�as Armadas, cabe aos Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica o preparo de seus �rg�os operativos e de apoio, obedecidas as pol�ticas estabelecidas pelo Ministro da Defesa.

        � 1o O preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organiza��o e articula��o, instru��o e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas espec�ficas, intelig�ncia e estrutura��o das For�as Armadas, de sua log�stica e mobiliza��o.                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)

        � 2o No preparo das For�as Armadas para o cumprimento de sua destina��o constitucional, poder�o ser planejados e executados exerc�cios operacionais em �reas p�blicas, adequadas � natureza das opera��es, ou em �reas privadas cedidas para esse fim.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)

       � 3o O planejamento e a execu��o dos exerc�cios operacionais poder�o ser realizados com a coopera��o dos �rg�os de seguran�a p�blica e de �rg�os p�blicos com interesses afins.                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)

        Art. 14. O preparo das For�as Armadas � orientado pelos seguintes par�metros b�sicos:

        I - permanente efici�ncia operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;

        II - procura da autonomia nacional crescente, mediante cont�nua nacionaliza��o de seus meios, nela inclu�das pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da ind�stria nacional;

        III - correta utiliza��o do potencial nacional, mediante mobiliza��o criteriosamente planejada.

CAP�TULO V
DO EMPREGO

        Art. 15. O emprego das For�as Armadas na defesa da P�tria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participa��o em opera��es de paz, � de responsabilidade do Presidente da Rep�blica, que determinar� ao Ministro de Estado da Defesa a ativa��o de �rg�os operacionais, observada a seguinte forma de subordina��o:    (ADI 6457)

        I - diretamente ao Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas For�as Armadas e, quando necess�rio, por outros �rg�os;

     I - ao Comandante Supremo, por interm�dio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas For�as Armadas e, quando necess�rio, por outros �rg�os;                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em opera��es combinadas, ou quando da participa��o brasileira em opera��es de paz;

        II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em opera��es conjuntas, ou por ocasi�o da participa��o brasileira em opera��es de paz;                      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        III - diretamente ao respectivo Comandante da For�a, respeitada a dire��o superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma �nica For�a.

        � 1o Compete ao Presidente da Rep�blica a decis�o do emprego das For�as Armadas, por iniciativa pr�pria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por interm�dio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da C�mara dos Deputados.    (ADI 6457)

        � 2o A atua��o das For�as Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrer� de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da Rep�blica, ap�s esgotados os instrumentos destinados � preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio, relacionados no art. 144 da Constitui��o Federal.    (ADI 6457)

        � 3o Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constitui��o Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indispon�veis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua miss�o constitucional.                        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)    (ADI 6457)

        � 4o Na hip�tese de emprego nas condi��es previstas no � 3o deste artigo, ap�s mensagem do Presidente da Rep�blica, ser�o ativados os �rg�os operacionais das For�as Armadas, que desenvolver�o, de forma epis�dica, em �rea previamente estabelecida e por tempo limitado, as a��es de car�ter preventivo e repressivo necess�rias para assegurar o resultado das opera��es na garantia da lei e da ordem.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)

        � 5o Determinado o emprego das For�as Armadas na garantia da lei e da ordem, caber� � autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos �rg�os de seguran�a p�blica necess�rios ao desenvolvimento das a��es para a autoridade encarregada das opera��es, a qual dever� constituir um centro de coordena��o de opera��es, composto por representantes dos �rg�os p�blicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.                        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)

        � 6o Considera-se controle operacional, para fins de aplica��o desta Lei Complementar, o poder conferido � autoridade encarregada das opera��es, para atribuir e coordenar miss�es ou tarefas espec�ficas a serem desempenhadas por efetivos dos �rg�os de seguran�a p�blica, obedecidas as suas compet�ncias constitucionais ou legais.                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)

        � 7o O emprego e o preparo das For�as Armadas na garantia da lei e da ordem s�o considerados atividade militar para fins de aplica��o do art. 9o, inciso II, al�nea c, do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - C�digo Penal Militar.                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)

        � 7o  A atua��o do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), � considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constitui��o Federal.                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES COMPLEMENTARES

        Art. 16. Cabe �s For�as Armadas, como atribui��o subsidi�ria geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da Rep�blica.

        Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas a��es de car�ter geral a participa��o em campanhas institucionais de utilidade p�blica ou de interesse social.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)

        Art. 16-A.  Cabe �s For�as Armadas, al�m de outras a��es pertinentes, tamb�m como atribui��es subsidi�rias, preservadas as compet�ncias exclusivas das pol�cias judici�rias, atuar, por meio de a��es preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas �guas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiri�os e ambientais, isoladamente ou em coordena��o com outros �rg�os do Poder Executivo, executando, dentre outras, as a��es de:                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        I - patrulhamento;                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        II - revista de pessoas, de ve�culos terrestres, de embarca��es e de aeronaves; e                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        III - pris�es em flagrante delito.                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        Par�grafo �nico.  As For�as Armadas, ao zelar pela seguran�a pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em miss�es oficiais, isoladamente ou em coordena��o com outros �rg�os do Poder Executivo, poder�o exercer as a��es previstas nos incisos II e III deste artigo.                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        Art. 17. Cabe � Marinha, como atribui��es subsidi�rias particulares:

        I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa � defesa nacional;

        II - prover a seguran�a da navega��o aquavi�ria;

        III - contribuir para a formula��o e condu��o de pol�ticas nacionais que digam respeito ao mar;

        IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas �guas interiores, em coordena��o com outros �rg�os do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necess�ria, em raz�o de compet�ncias espec�ficas.

        V – cooperar com os �rg�os federais, quando se fizer necess�rio, na repress�o aos delitos de repercuss�o nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, �guas interiores e de �reas portu�rias, na forma de apoio log�stico, de intelig�ncia, de comunica��es e de instru��o.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)

        Par�grafo �nico. Pela especificidade dessas atribui��es, � da compet�ncia do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade Mar�tima", para esse fim.

        Art. 17-A. Cabe ao Ex�rcito, al�m de outras a��es pertinentes, como atribui��es subsidi�rias particulares:                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)

        I – contribuir para a formula��o e condu��o de pol�ticas nacionais que digam respeito ao Poder Militar Terrestre;                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)

      II – cooperar com �rg�os p�blicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execu��o de obras e servi�os de engenharia, sendo os recursos advindos do �rg�o solicitante;                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)

        III – cooperar com �rg�os federais, quando se fizer necess�rio, na repress�o aos delitos de repercuss�o nacional e internacional, no territ�rio nacional, na forma de apoio log�stico, de intelig�ncia, de comunica��es e de instru��o;                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)

        IV – atuar, por meio de a��es preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiri�os e ambientais, isoladamente ou em coordena��o com outros �rg�os do Poder Executivo, executando, dentre outras, as a��es de:                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)                    (Revogado pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        a) patrulhamento;                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)                   (Revogado pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        b) revista de pessoas, de ve�culos terrestres, de embarca��es e de aeronaves; e      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)                     (Revogado pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        c) pris�es em flagrante delito.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)                        (Revogado pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

        Art. 18. Cabe � Aeron�utica, como atribui��es subsidi�rias particulares:

        I - orientar, coordenar e controlar as atividades de Avia��o Civil;

        II - prover a seguran�a da navega��o a�rea;

        III - contribuir para a formula��o e condu��o da Pol�tica Aeroespacial Nacional;

        IV - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concess�o, a infra-estrutura aeroespacial, aeron�utica e aeroportu�ria;

        V - operar o Correio A�reo Nacional.

       VI – cooperar com os �rg�os federais, quando se fizer necess�rio, na repress�o aos delitos de repercuss�o nacional e internacional, quanto ao uso do espa�o a�reo e de �reas aeroportu�rias, na forma de apoio log�stico, de intelig�ncia, de comunica��es e de instru��o;                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004)

       VII – atuar, de maneira cont�nua e permanente, por meio das a��es de controle do espa�o a�reo brasileiro, contra todos os tipos de tr�fego a�reo il�cito, com �nfase nos envolvidos no tr�fico de drogas, armas, muni��es e passageiros ilegais, agindo em opera��o combinada com organismos de fiscaliza��o competentes, aos quais caber� a tarefa de agir ap�s a aterragem das aeronaves envolvidas em tr�fego a�reo il�cito.                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 117, de 2004) 

        VII - preservadas as compet�ncias exclusivas das pol�cias judici�rias, atuar, de maneira cont�nua e permanente, por meio das a��es de controle do espa�o a�reo brasileiro, contra todos os tipos de tr�fego a�reo il�cito, com �nfase nos envolvidos no tr�fico de drogas, armas, muni��es e passageiros ilegais, agindo em opera��o combinada com organismos de fiscaliza��o competentes, aos quais caber� a tarefa de agir ap�s a aterragem das aeronaves envolvidas em tr�fego a�reo il�cito, podendo, na aus�ncia destes, revistar pessoas, ve�culos terrestres, embarca��es e aeronaves, bem como efetuar pris�es em flagrante delito.                          (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

         Par�grafo �nico. Pela especificidade dessas atribui��es, � da compet�ncia do Comandante da Aeron�utica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade Aeron�utica", para esse fim.

        Par�grafo �nico.  Pela especificidade dessas atribui��es, � da compet�ncia do Comandante da Aeron�utica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como �Autoridade Aeron�utica Militar�, para esse fim.                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 136, de 2010).

CAP�TULO VII
DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS

        Art. 19. At� que se proceda � revis�o dos atos normativos pertinentes, as refer�ncias legais a Minist�rio ou a Ministro de Estado da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica passam a ser entendidas como a Comando ou a Comandante dessas For�as, respectivamente, desde que n�o colidam com atribui��es do Minist�rio ou Ministro de Estado da Defesa.

        Art. 20. Os Minist�rios da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica ser�o transformados em Comandos, por ocasi�o da cria��o do Minist�rio da Defesa.

        Art. 21. Lei criar� a Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil, vinculada ao Minist�rio da Defesa, �rg�o regulador e fiscalizador da Avia��o Civil e da infra-estrutura aeron�utica e aeroportu�ria, estabelecendo, entre outras mat�rias institucionais, quais, dentre as atividades e procedimentos referidos nos incisos I e IV do art. 18, ser�o de sua responsabilidade.

        Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 23. Revoga-se a Lei Complementar no 69, de 23 de julho de 1991.

        Bras�lia, 9 de junho de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
�lcio �lvares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.6.1999

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