Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.045, DE 15 DE MAIO DE 1974.
Altera a constitui��o e a compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional e d� outras provid�ncias. |
Art 1� O caput do artigo 4�, da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4� Compete ao Conselho Monet�rio Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da Rep�blica:"
Art 2� As atribui��es relativas � pol�tica nacional do abastecimento, enunciadas nos artigos 2� e 3�, da Lei Delegada n� 5, de 26 de dezembro de 1962, e transferidas para a compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional pelo artigo 2�, do Decreto n� 65.769, de 2 de dezembro de 1969, ser�o exercidas conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, e pelos Ministros de Estado da Fazenda, dos Transportes e da Agricultura, sob a coordena��o deste �ltimo e de acordo com as diretrizes que forem estabelecidas pelo Presidente da Rep�blica.
Art 3� O Conselho Monet�rio Nacional ser� integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente;
II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, que ser� o Vice-Presidente e substituir� o Presidente em seus impedimentos eventuais;
III - Ministro de Estado da Ind�stria e do Com�rcio, que substituir� o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
V - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VI - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico;
VII - Presidente do Banco Nacional de Habita��o;
VIII - Tr�s membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica entre brasileiros de ilibada reputa��o e not�ria capacidade em assuntos econ�mico-financeiros, com mandato de cinco anos.
� 1� O Conselho deliberar� por maioria de votos com a presen�a, no m�nimo, de seis membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
� 2� Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participar�o das reuni�es do Conselho Monet�rio Nacional sem direito a voto.
� 3� O Presidente do Conselho Monet�rio Nacional poder� convidar para participar das reuni�es, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades p�blicas ou privadas.
Art 4� O Conselho Monet�rio Nacional reunir-se-� ordinariamente uma vez por m�s e, extraordinariamente, sempre que necess�rio, por convoca��o do seu Presidente.
Art
5� O Banco Central do Brasil ser� administrado por um Presidente e cinco Diretores,
nomeados pelo Presidente da Rep�blica, escolhidos entre brasileiros de ilibada
reputa��o e not�ria capacidade em assuntos econ�mico-financeiros, sendo demiss�veis
da nutum .
Art. 5� - O Banco Central do Brasil ser� administrado por um Presidente e seis Diretores, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputa��o e not�ria capacidade em assuntos econ�mico-financeiros, sendo demiss�veis ad nutum. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.795, de 1980)
Art 6� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 15 de maio de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Mario Henrique Simonsen
Dyrceu Ara�jo Nogueira
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Maur�cio Rangel Reis
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.5.1974
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