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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 1.808, DE 7 DE JANEIRO DE 1953.

Revogada pela Lei n�  6.024 de  1974

Texto para impress�o.

Disp�e sobre a responsabilidade de diretores de bancos e casas banc�ria e d� outras provid�ncias.

O Presidente da Rep�blica:

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta a eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os banqueiros sob firma individual e os diretores ou gerentes de sociedades comerciais, que se dedicarem ao com�rcio de bancos, dever�o empregar no exerc�cio das suas fun��es, tanto no interesse da empr�sa como no do bem comum, a  dilig�ncia de que todo homem ativo e probo usa na administra��o dos seus pr�prios neg�cios.

Art. 2� Respondem solidariamente pelas obriga��es assumidas pelos bancos e casas bancarias durante a sua gest�o e at� que elas se cumpram, os diretores e gerentes que procederem com culpa ou dolo, ainda que se trate de sociedade por a��es, ou de sociedade por cotas, de responsabilidade limitada.

Par�grafo �nico. A responsabilidade se circunscrever� ao montante dos preju�zos causados, pela inobserv�ncia do disposto nesta lei, sempre que f�r poss�vel fix�-la.

Art. 2� Os diretores e gerentes das institui��es financeiras respondem solidariamente pelas obriga��es assumidas pelas mesmas durante sua gest�o, at� que elas se cumpram.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.595, de 1964)

Par�grafo �nico. Havendo preju�zos, a responsabilidade solid�ria se circunscrever� ao respectivo montante.       (Inclu�do pela Lei n� 4.595, de 1964)

Art. 3� Nos casos de   liquida��o extra-judicial de bancos e casas banc�rias, nos t�rmos do Decreto-lei n� 9.228, de 3 de maio de 1946, e leis subseq�entes, e, tamb�m nos casos de concordata ou fal�ncia d�sses estabelecimentos, a Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito proceder� a inqu�rito para o fim de apurar se foi observada, pelos diretores e gerentes, a norma de conduta estatu�da no Art. 1�.

� 1� Para os efeitos d�ste artigo, decretada a fal�ncia ou liminarmente deferida a concordata preventiva de qualquer das sociedades referidas no Art. 2�, o escriv�o do feito comunica-lo-�, dentro em 24 horas, � Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.

� 2� O inqu�rito dever� ser aberta imediatamente ao deferimento da liquida��o extra-judicial, ou ao recebimento da comunica��o da fal�ncia ou da concordara, devendo estar conclu�do dentro em cento e vinte dias.

� 3� No inqu�rito, a Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito poder� examinar, quando e quantas vezes quiser :

a) a contabilidade os arquivos, os t�tulos de cr�dito, as cadernetas de dep�sito e mais elementos dos estabelecimentos banc�rios;

b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necess�rio, o aux�lio da policia;

c) solicitar informa��es a qualquer autoridade ou reparti��o p�blica, inclusive ao ju�zo da fal�ncia ou da concordata, ao representante da Minist�rio P�blico, ao liquidante, ao s�ndico da fal�ncia e ao comiss�rio da concordata;

d) examinar, por pessoa que designar, os autos da fal�ncia ou da concordata, e obter, mediante solicita��o escrita, c�pias e certid�es de elementos das mesmas;

e) examinar a contabilidade e os arquivos dos comerciantes com os quais o estabelecimento banc�rio tiver negociado e no que entender com �sses neg�cios, bem como a contabilidade e os arquivos dos diretores ou gerentes, se forem comerciantes ou industriais sob firma individual, e as contas dos mesmos nos outros estabelecimentos banc�rios.

� 4� Os diretores ou gerentes indiciados poder�o acompanhar o inqu�rito, oferecer documentos e indicar dilig�ncias. Conclu�da a apura��o, ser�o convidados, por carta, a apresentar por escrito, as suas alega��es e explica��es dentro em cinco dias comuns para t�das.

� 5� Ultimado o inqu�rito e transcorrido o prazo do par�grafo anterior, com ou sem a defesa dos indiciados, o diretor da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito o encerrar� com um relat�rio, do qual constar�o, em s�ntese, os fatos apurados, a situa��o do estabelecimento examinado, as causas da sua queda, o procedimento dos seus gerentes e diretores nos �ltimos cinco anos, e minuciosamente, os atos de dolo ou de culpa grave, bem como os respectivos efeitos em rela��o � situa��o do estabelecimento e �s obriga��es por �le assumidas, opinando s�bre a sua responsabilidade nos termos desta Lei e, em caso afirmativo, calculando, se poss�vel, o limite para o seq�estro constante do Art. 4�.

Art. 4� Verificada a inobserv�ncia do disposto no Art. 1�, a Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito enviar� o inqu�rito com o relat�rio no juiz da fal�ncia ou ao que f�r competente para decret�-la, o qual o far� com vista ao representante do Minist�rio P�blico.

� 1� De posse do inqu�rito com o relat�rio, se �ste concluir pela responsabilidade dos diretores ou gerentes, na forma do Art. 2�, o representante do Minist�rio P�blico requerer�, no prazo m�ximo de oito dias, sob pena de responsabilidade o seq�estro dos bens dos mesmos quantos bastem para a efetiva��o da responsabilidade.

� 2� Se o relat�rio n�o concluir pela responsabilidade a que se refere o Art. 2�, havendo fal�ncia ou concordata preventiva, o inqu�rito ser� remetido ao ju�zo respectivo, que o mandar� apensar aos autos; e, tratando-se de liquida��o extra-judicial, ser� arquivado na pr�pria Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito que no caso de fal�ncia superveniente o remeter� ao referido ju�zo, para ser apensado aos autos.

� 3� Efetuado o seq�estro, os bens ser�o depositados em poder do liquidante, na liquida��o extra-judicial e do sindico ou do comiss�rio, no caso de fal�ncia onde concordata preventiva, cabendo ao deposit�rio administr�-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas afinal.

Art. 5� A responsabilidade dos diretores ou gerentes de empr�sas banc�rias, definida nesta lei ser� apurada em a��o pr�pria, proposta ao ju�zo da fal�ncia ou no que f�r para ela competente, pelo sindico, pelo comiss�rio, ou por qualquer credor habilitado na liquida��o extra-judicial, na fal�ncia ou na concordata preventiva.

� 1� O representante do Minist�rio P�blico, no caso de liquida��o extra-judicial, ou o s�ndico, no de fal�ncia, propor� a a��o obrigatoriamente dentro em trinta dias a contar da realiza��o do seq�estro, sob pena de responsabilidade e preclus�o da sua iniciativa. Findo �sse prazo, os autos ficar�o em cart�rio � disposi��o dos demais interessados constantes d�ste artigo, podendo qualquer d�les iniciar a a��o nos quinze dias seguintes. Se neste �ltimo prazo ningu�m o fizer, levantar-se-a o seq�estro, apensando-se os autos aos da fal�ncia, ou da concordata, se houver.

� 2� Se, decretado o seq�estro ou iniciada a a��o, sobrevier a fal�ncia do estabelecimento liquidado, competir� ao sindico tomar, dai por diante. as provid�ncias necess�rias ao efetivo cumprimento das determina��es desta lei, ao qual cabe, ainda, promover, no prazo de trinta dias, contados da data do seu compromisso, a habilita��o da massa falida no processo.

Art. 6� Independente do inqu�rito e do seq�estro, qualquer das partes a que se refere o Art. 5� poder� propor a a��o de responsabilidade dos diretores e gerentes, na forma desta lei.

Art. 7� Fica assegurado aos credores, por outro qualquer t�tulo, dos diretores e gerentes cujos bens foram seq�estrados no todo ou em parte, ou penhorados para os efeitos desta lei, o direito de promoverem concurso de  credores ou a fal�ncia do devedor comum.

Art. 8� Passada em julgado a senten�a que declarar a responsabilidade dos diretores ou gerentes, o seq�estro convolar� em penhora, seguindo-se o processo de execu��o.

� 1� Apurados os bens penhorados e pagas as custas judiciais, ou liquidado o concurso, a import�ncia ser� entregue ao liquidante ou ao sindico para rateio entre os credores do banco a quem aproveitar a responsabilidade dos diretores os gerentes.

� 2� Se o seq�estro tiver sido concedido em virtude de concordata preventiva inicialmente deferida, a execu��o da senten�a far-se-� somente depois de convertida a concordata em fal�ncia.

Art. 9� Em caso de concordata, passada em julgado a senten�a que a conceder, os bens seq�estrados ser�o restitu�dos aos seus donos, com os rendimentos percebidos, descontadas as despesas do seq�estro, conserva��o e guarda. Se a concordata n�o f�r concedida, ser�o os bens entregues ao sindico da fal�ncia.

Art. 10. Em caso de liquida��o extra-judicial, a distribui��o do inqu�rito ao ju�zo competente, na forma do Art. 4� desta Lei, previne a jurisdi��o do mesmo ju�zo para a fal�ncia poss�vel.

Art. 11. A empr�sa banc�ria que tiver requerido e obtido a liquida��o extra-judicial, regulada no Decreto-lei n� 9.228, de 3 de maio de 1946, e Decreto-lei n� 9.346. de 10 de junho do mesmo ano, n�o poder� impetrar concordata preventiva.

Art. 12. A Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito, quando a liquida��o se processar extra-judicialmente, fixar� o t�rmo legal da liquida��o, e designar� a data em que se tenha caracterizado �sse estado, a fim de permitir a revoga��o pela forma e nos casos previstos na lei de fal�ncia, dos atos dos diretores e gerentes respons�veis.

Art. 13. Vetado.

Art. 14. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1953; 132� da Independ�ncia e 65� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
Francisco Negr�o de Lima.
Hor�cio Lafer.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.1.1953

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