Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 1.808, DE 7 DE JANEIRO DE 1953.
Revogada pela Lei n� 6.024 de 1974. |
|
O Presidente da Rep�blica:
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta a eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os
banqueiros sob firma individual e os diretores ou gerentes de sociedades
comerciais, que se dedicarem ao com�rcio de bancos, dever�o empregar no
exerc�cio das suas fun��es, tanto no interesse da empr�sa como no do bem comum,
a dilig�ncia de que todo homem ativo e probo usa na administra��o dos seus
pr�prios neg�cios.
Art.
2� Respondem solidariamente pelas obriga��es assumidas pelos bancos e casas
bancarias durante a sua gest�o e at� que elas se cumpram, os diretores e
gerentes que procederem com culpa ou dolo, ainda que se trate de sociedade por
a��es, ou de sociedade por cotas, de responsabilidade limitada.
Par�grafo �nico.
A responsabilidade se circunscrever� ao montante dos preju�zos causados, pela
inobserv�ncia do disposto nesta lei, sempre que f�r poss�vel fix�-la.
Art. 2� Os diretores e gerentes das institui��es financeiras respondem solidariamente pelas obriga��es assumidas pelas mesmas durante sua gest�o, at� que elas se cumpram. (Reda��o dada pela Lei n� 4.595, de 1964)
Par�grafo �nico. Havendo preju�zos, a responsabilidade solid�ria se circunscrever� ao respectivo montante. (Inclu�do pela Lei n� 4.595, de 1964)
Art. 3� Nos
casos de liquida��o extra-judicial de bancos e casas banc�rias, nos t�rmos do
Decreto-lei n� 9.228, de 3 de maio de 1946, e leis subseq�entes, e, tamb�m
nos casos de concordata ou fal�ncia d�sses estabelecimentos, a Superintend�ncia
da Moeda e do Cr�dito proceder� a inqu�rito para o fim de apurar se foi
observada, pelos diretores e gerentes, a norma de conduta estatu�da no Art. 1�.
� 1� Para os efeitos d�ste artigo, decretada a fal�ncia ou liminarmente deferida
a concordata preventiva de qualquer das sociedades referidas no Art. 2�, o
escriv�o do feito comunica-lo-�, dentro em 24 horas, � Superintend�ncia da Moeda
e do Cr�dito.
� 2� O inqu�rito dever� ser aberta imediatamente ao deferimento da liquida��o
extra-judicial, ou ao recebimento da comunica��o da fal�ncia ou da concordara,
devendo estar conclu�do dentro em cento e vinte dias.
� 3� No inqu�rito, a Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito poder� examinar,
quando e quantas vezes quiser :
a) a contabilidade os arquivos, os t�tulos de cr�dito, as cadernetas de dep�sito
e mais elementos dos estabelecimentos banc�rios;
b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necess�rio, o aux�lio da policia;
c) solicitar informa��es a qualquer autoridade ou reparti��o p�blica, inclusive
ao ju�zo da fal�ncia ou da concordata, ao representante da Minist�rio P�blico,
ao liquidante, ao s�ndico da fal�ncia e ao comiss�rio da concordata;
d) examinar, por pessoa que designar, os autos da fal�ncia ou da concordata, e
obter, mediante solicita��o escrita, c�pias e certid�es de elementos das mesmas;
e) examinar a contabilidade e os arquivos dos comerciantes com os quais o
estabelecimento banc�rio tiver negociado e no que entender com �sses neg�cios,
bem como a contabilidade e os arquivos dos diretores ou gerentes, se forem
comerciantes ou industriais sob firma individual, e as contas dos mesmos nos
outros estabelecimentos banc�rios.
� 4� Os diretores ou gerentes indiciados poder�o acompanhar o inqu�rito,
oferecer documentos e indicar dilig�ncias. Conclu�da a apura��o, ser�o
convidados, por carta, a apresentar por escrito, as suas alega��es e explica��es
dentro em cinco dias comuns para t�das.
� 5� Ultimado o inqu�rito e transcorrido o prazo do par�grafo anterior, com ou
sem a defesa dos indiciados, o diretor da Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito
o encerrar� com um relat�rio, do qual constar�o, em s�ntese, os fatos apurados,
a situa��o do estabelecimento examinado, as causas da sua queda, o procedimento
dos seus gerentes e diretores nos �ltimos cinco anos, e minuciosamente, os atos
de dolo ou de culpa grave, bem como os respectivos efeitos em rela��o � situa��o
do estabelecimento e �s obriga��es por �le assumidas, opinando s�bre a sua
responsabilidade nos termos desta Lei e, em caso afirmativo, calculando, se
poss�vel, o limite para o seq�estro constante do Art. 4�.
Art. 4�
Verificada a inobserv�ncia do disposto no Art. 1�, a Superintend�ncia da Moeda e
do Cr�dito enviar� o inqu�rito com o relat�rio no juiz da fal�ncia ou ao que f�r
competente para decret�-la, o qual o far� com vista ao representante do
Minist�rio P�blico.
� 1� De posse do inqu�rito com o relat�rio, se �ste concluir pela
responsabilidade dos diretores ou gerentes, na forma do Art. 2�, o representante
do Minist�rio P�blico requerer�, no prazo m�ximo de oito dias, sob pena de
responsabilidade o seq�estro dos bens dos mesmos quantos bastem para a
efetiva��o da responsabilidade.
� 2� Se o relat�rio n�o concluir pela responsabilidade a que se refere o Art.
2�, havendo fal�ncia ou concordata preventiva, o inqu�rito ser� remetido ao
ju�zo respectivo, que o mandar� apensar aos autos; e, tratando-se de liquida��o
extra-judicial, ser� arquivado na pr�pria Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito
que no caso de fal�ncia superveniente o remeter� ao referido ju�zo, para ser
apensado aos autos.
� 3� Efetuado o seq�estro, os bens ser�o depositados em poder do liquidante, na
liquida��o extra-judicial e do sindico ou do comiss�rio, no caso de fal�ncia
onde concordata preventiva, cabendo ao deposit�rio administr�-los, receber os
respectivos rendimentos e prestar contas afinal.
Art. 5� A
responsabilidade dos diretores ou gerentes de empr�sas banc�rias, definida nesta
lei ser� apurada em a��o pr�pria, proposta ao ju�zo da fal�ncia ou no que f�r
para ela competente, pelo sindico, pelo comiss�rio, ou por qualquer credor
habilitado na liquida��o extra-judicial, na fal�ncia ou na concordata
preventiva.
� 1� O representante do Minist�rio P�blico, no caso de liquida��o
extra-judicial, ou o s�ndico, no de fal�ncia, propor� a a��o obrigatoriamente
dentro em trinta dias a contar da realiza��o do seq�estro, sob pena de
responsabilidade e preclus�o da sua iniciativa. Findo �sse prazo, os autos
ficar�o em cart�rio � disposi��o dos demais interessados constantes d�ste
artigo, podendo qualquer d�les iniciar a a��o nos quinze dias seguintes. Se
neste �ltimo prazo ningu�m o fizer, levantar-se-a o seq�estro, apensando-se os
autos aos da fal�ncia, ou da concordata, se houver.
� 2� Se, decretado o seq�estro ou iniciada a a��o, sobrevier a fal�ncia do
estabelecimento liquidado, competir� ao sindico tomar, dai por diante. as
provid�ncias necess�rias ao efetivo cumprimento das determina��es desta lei, ao
qual cabe, ainda, promover, no prazo de trinta dias, contados da data do seu
compromisso, a habilita��o da massa falida no processo.
Art. 6�
Independente do inqu�rito e do seq�estro, qualquer das partes a que se refere o
Art. 5� poder� propor a a��o de responsabilidade dos diretores e gerentes, na
forma desta lei.
Art. 7� Fica
assegurado aos credores, por outro qualquer t�tulo, dos diretores e gerentes
cujos bens foram seq�estrados no todo ou em parte, ou penhorados para os efeitos
desta lei, o direito de promoverem concurso de credores ou a fal�ncia do
devedor comum.
Art. 8�
Passada em julgado a senten�a que declarar a responsabilidade dos diretores ou
gerentes, o seq�estro convolar� em penhora, seguindo-se o processo de execu��o.
� 1� Apurados os bens penhorados e pagas as custas judiciais, ou liquidado o
concurso, a import�ncia ser� entregue ao liquidante ou ao sindico para rateio
entre os credores do banco a quem aproveitar a responsabilidade dos diretores os
gerentes.
� 2� Se o seq�estro tiver sido concedido em virtude de concordata preventiva
inicialmente deferida, a execu��o da senten�a far-se-� somente depois de
convertida a concordata em fal�ncia.
Art. 9� Em
caso de concordata, passada em julgado a senten�a que a conceder, os bens
seq�estrados ser�o restitu�dos aos seus donos, com os rendimentos percebidos,
descontadas as despesas do seq�estro, conserva��o e guarda. Se a concordata n�o
f�r concedida, ser�o os bens entregues ao sindico da fal�ncia.
Art. 10. Em
caso de liquida��o extra-judicial, a distribui��o do inqu�rito ao ju�zo
competente, na forma do
Art.
Art. 11. A empr�sa banc�ria que tiver
requerido e obtido a liquida��o extra-judicial, regulada no
Decreto-lei n� 9.228, de 3 de maio de 1946, e
Decreto-lei n� 9.346. de 10 de junho do mesmo ano, n�o poder� impetrar
concordata preventiva.
Art. 12. A Superintend�ncia da Moeda e
do Cr�dito, quando a liquida��o se processar extra-judicialmente, fixar� o t�rmo
legal da liquida��o, e designar� a data em que se tenha caracterizado �sse
estado, a fim de permitir a revoga��o pela forma e nos casos previstos na lei de
fal�ncia, dos atos dos diretores e gerentes respons�veis.
Art. 14. Esta lei entrar� em vigor na
data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de
1953; 132� da Independ�ncia e 65� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS.
Francisco Negr�o de Lima.
Hor�cio Lafer.
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 7.1.1953
*