LEI N� 10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004.
Convers�o da MPv n� 153, de 2003 |
Institui a Taxa de Avalia��o in loco das institui��es de educa��o superior e dos cursos de gradua��o e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�da a Taxa de Avalia��o in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP, pelas avalia��es peri�dicas que realizar, quando formulada solicita��o de credenciamento ou renova��o de credenciamento de institui��o de educa��o superior e solicita��o de autoriza��o, reconhecimento ou renova��o de reconhecimento de cursos de gradua��o, previstos no inciso IX do art. 9� e art. 46 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Par�grafo �nico. A Taxa de Avalia��o in loco ser� tamb�m devida em caso de reavalia��o de que trata o � 1� do art. 46 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2� S�o contribuintes da Taxa de Avalia��o in loco as institui��es de educa��o superior privadas e p�blicas, assegurada a estas �ltimas a necess�ria previs�o or�ament�ria.
Art. 3� A Taxa de Avalia��o in loco, fixada no valor de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais), ser� recolhida ao INEP � oportunidade em que for solicitado credenciamento ou renova��o de credenciamento de institui��o de educa��o superior e autoriza��o, reconhecimento ou renova��o de reconhecimento de cursos de gradua��o.
� 1� O valor estabelecido no caput deste artigo sofrer� acr�scimo de R$ 3.480,00 (tr�s mil, quatrocentos e oitenta reais) por avaliador acrescido � composi��o b�sica da comiss�o de avalia��o, que ser� de 2 (dois) membros.
� 2� A composi��o da comiss�o de avalia��o levar� em considera��o a complexidade e amplitude do curso ou da institui��o, de acordo com os seguintes crit�rios:
I – cursos com at� 2 (duas) habilita��es: 2 (dois) avaliadores;
II – cursos com 3 (tr�s) habilita��es: 2 (dois) ou 3 (tr�s) avaliadores;
III – cursos com 4 (quatro) habilita��es: 3 (tr�s) ou 4 (quatro) avaliadores;
IV – cursos com 5 (cinco) ou mais habilita��es: de 3 (tr�s) a 5 (cinco) avaliadores;
V – institui��es de educa��o superior: de 3 (tr�s) a 8 (oito) avaliadores.
� 3� As receitas obtidas com a Taxa de Avalia��o in loco ser�o aplicadas, na forma disposta em regulamento, exclusivamente no custeio das despesas com as comiss�es de avalia��o.
� 4� � vedado aos membros de comiss�o de avalia��o receber, a qualquer t�tulo, benef�cios adicionais, pecuni�rios ou n�o, providos pela institui��o de educa��o superior ou curso em processo de avalia��o.
� 5� S�o isentas as institui��es de educa��o superior p�blicas que atendam ao que disp�e a Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4� O credenciamento ou a renova��o de credenciamento das institui��es de educa��o superior e o reconhecimento ou a renova��o de reconhecimento de cursos de gradua��o ter�o prazo de validade de at� 5 (cinco) anos, exce��o feita �s universidades, para as quais esse prazo ser� de at� 10 (dez) anos.
Par�grafo �nico. Os prazos de que trata este artigo ser�o fixados mediante crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o e de acordo com os resultados da avalia��o, podendo ser por ele prorrogados.
Art. 5� Os valores fixados para a Taxa de Avalia��o in loco somente poder�o ser alterados em decorr�ncia da varia��o dos custos para a realiza��o das avalia��es, em periodicidade n�o inferior a 1 (um) ano.
Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 19 de maio de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Tarso Genro
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.5.2004
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