Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 14.978, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Mensagem de veto

Altera as Leis n�s 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (C�digo Brasileiro de Aeron�utica), 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), para promover a moderniza��o do turismo; disp�e sobre a transfer�ncia de empregados da Infraero; revoga o Decreto-Lei n� 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e a Lei n� 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e dispositivos das Leis n�s 12.833, de 20 de junho de 2013, e 12.974, de 15 de maio de 2014.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 7.064, de 6 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� ........................................................................................................

Par�grafo �nico. Fica exclu�do do regime desta Lei:

I - o empregado designado para prestar servi�os de natureza transit�ria, por per�odo n�o superior a 90 (noventa) dias, desde que:

a) tenha ci�ncia expressa dessa transitoriedade; e

b) receba, al�m da passagem de ida e volta, di�rias durante o per�odo de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, n�o ter�o natureza salarial;

II - os tripulantes de cruzeiros aquavi�rios em �guas jurisdicionais nacionais e internacionais, que s�o regulados pela Conven��o sobre Trabalho Mar�timo (CTM), de 2006, da Organiza��o Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto n� 10.671, de 9 de abril de 2021.�(NR)

Art. 2� A Lei n� 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (C�digo Brasileiro de Aeron�utica), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 26. O sistema aeroportu�rio � constitu�do pelo conjunto de aer�dromos brasileiros, nos quais est�o inclu�dos:

I - as pistas de pouso;

II - as pistas de t�xi;

III - o p�tio de estacionamento de aeronave;

IV - o terminal de carga;

V - o terminal de passageiros e suas facilidades.

............................................................................................................�.(NR)

�Art. 39. .......................................................................................................

......................................................................................................................

V - ao terminal de carga;

............................................................................................................�.(NR)

Art. 3� A Lei n� 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� Esta Lei estabelece normas sobre a Pol�tica Nacional de Turismo, define as atribui��es do Governo Federal quanto ao planejamento, ao desenvolvimento e ao est�mulo ao setor tur�stico e disciplina a presta��o de servi�os tur�sticos e o cadastro, a qualifica��o e a fiscaliza��o dos prestadores de servi�os tur�sticos.� (NR)

�Art. 2� Para os fins desta Lei, considera-se turismo o fen�meno social, cultural e econ�mico que envolve as atividades realizadas por pessoas f�sicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um per�odo inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, neg�cios, comparecimento a eventos, entre outros.

............................................................................................................�.(NR)

�Art. 5� .........................................................................................................

......................................................................................................................

II - contribuir para a redu��o das disparidades sociais e econ�micas de ordem regional e promover a inclus�o social por meio do crescimento da oferta de trabalho e da melhor distribui��o de renda;

......................................................................................................................

VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, para estimular os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios a planejar, ordenar e monitorar, em seus territ�rios, as atividades tur�sticas, de forma sustent�vel e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a participa��o das comunidades beneficiadas pela atividade econ�mica;

VII - estimular a implanta��o de empreendimentos destinados �s atividades de express�o cultural, de anima��o tur�stica, de entretenimento e de lazer e a implanta��o de outros atrativos com capacidade de reten��o e prolongamento do tempo de perman�ncia dos turistas nessas localidades;

......................................................................................................................

IX - estimular a participa��o e o envolvimento das comunidades e popula��es tradicionais no desenvolvimento sustent�vel da atividade tur�stica, para promover a melhoria de sua qualidade de vida e a preserva��o de sua identidade cultural;

X - apoiar a preven��o e o enfrentamento da explora��o sexual de crian�as e adolescentes e de outros abusos que afetem a dignidade humana no turismo brasileiro, respeitadas as compet�ncias dos diversos �rg�os governamentais envolvidos;

......................................................................................................................

XII - (revogado);

......................................................................................................................

XVI - estimular a integra��o do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e na promo��o, qualifica��o e presta��o de servi�os p�blicos necess�rios ao desenvolvimento do turismo;

XVII - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de neg�cios, a inova��o, a desburocratiza��o, a qualidade, a efici�ncia e a seguran�a na presta��o dos servi�os, bem como incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes p�blicos e dos empreendedores tur�sticos privados;

XVIII - estabelecer padr�es e normas de qualidade, de efici�ncia e de seguran�a na presta��o de servi�os tur�sticos;

XIX - promover a forma��o, o aperfei�oamento, a qualifica��o e a capacita��o de recursos humanos para o setor do turismo e a implementa��o de pol�ticas que viabilizem a coloca��o profissional no mercado de trabalho;

XX - implementar a produ��o, a sistematiza��o, a padroniza��o e o interc�mbio de dados estat�sticos e de informa��es relativas �s atividades e aos empreendimentos tur�sticos instalados no Pa�s, a serem utilizados em an�lises feitas por universidades e institutos de pesquisa p�blicos e privados, com vistas � melhoria da qualidade e da credibilidade dos relat�rios estat�sticos sobre o setor tur�stico brasileiro; e

XXI - incentivar a pesquisa e a produ��o cient�fica relacionadas ao turismo.

............................................................................................................�.(NR)

 �Art. 6� . ......................................................................................................

......................................................................................................................

V - a incorpora��o de segmentos especiais de demanda nacional e internacional, notadamente os de pessoas idosas, de jovens e de pessoas com defici�ncia ou mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e � diversifica��o da demanda tur�stica;

......................................................................................................................

VIII - o est�mulo ao turismo respons�vel, como forma de orientar a atua��o do setor tur�stico, com base nos princ�pios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econ�mica e pol�tico-institucional;

......................................................................................................................

X - a divulga��o de informa��es � sociedade e ao cidad�o sobre a import�ncia econ�mica e social do turismo;

XI - a elabora��o de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores p�blico e privado do turismo;

XII - a coleta e a disponibiliza��o ao turista e aos prestadores de servi�os tur�sticos de informa��es sistematizadas sobre os produtos e destinos tur�sticos do Pa�s;

XIII - o turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade tur�stica com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma n�o discriminat�ria, acess�vel a todos e solid�ria, em condi��es de respeito e sob os princ�pios da sustentabilidade e da �tica;

XIV - o fortalecimento do modelo de gest�o descentralizada e da regionaliza��o do turismo;

XV - a produ��o associada ao turismo e ao turismo de base local, como estrat�gia de diversifica��o da oferta tur�stica, com vistas � inclus�o social e � gera��o de trabalho e renda;

XVI - as a��es relacionadas ao enfrentamento do abuso e da explora��o sexual de crian�as e adolescentes na atividade tur�stica;

XVII - a segmenta��o do turismo, como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gest�o e mercado, considerados os segmentos tur�sticos com base nos elementos de identidade da oferta e nas caracter�sticas da demanda;

XVIII - a elabora��o e a implementa��o de estrat�gias para defini��o de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos tur�sticos brasileiros;

XIX - o apoio � identifica��o e � cria��o de produtos tur�sticos competitivos nas regi�es tur�sticas brasileiras;

XX - o apoio a parcerias p�blico-privadas para o desenvolvimento da atividade tur�stica e a realiza��o dessas parcerias;

XXI - a melhoria do ambiente de neg�cios para facilitar e impulsionar a atra��o de investimentos, a gera��o de emprego e a melhor distribui��o de renda nas regi�es tur�sticas do Pa�s;

XXII - a formula��o de diretrizes e de estrat�gias para estimular a atra��o de investimentos privados internos e externos para as regi�es tur�sticas;

XXIII - a inova��o e a competitividade de produtos tur�sticos brasileiros;

XXIV - a qualifica��o de profissionais e de prestadores de servi�os tur�sticos.

............................................................................................................�.(NR)

�Art. 7� O Minist�rio do Turismo, em parceria com outros �rg�os e entidades integrantes da administra��o p�blica, publicar�, anualmente, relat�rios, estat�sticas e balan�os consolidados sobre:

I - caracteriza��o e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e dom�stico;

............................................................................................................�.(NR)

�Art. 8� .........................................................................................................

......................................................................................................................

III - Conselho Nacional de Turismo;

IV - F�rum Nacional dos Secret�rios e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur);

V - Associa��o Nacional dos Secret�rios e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur);

VI - os �rg�os da administra��o p�blica estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo;

VII - os f�runs e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo;

VIII - as inst�ncias de governan�a macrorregionais e regionais de turismo;

IX - as entidades de representa��o nacional dos Munic�pios relacionadas com o turismo.

� 1� (Revogado).

............................................................................................................�.(NR)

�Art. 9� .........................................................................................................

......................................................................................................................

IV - promover a melhoria cont�nua da qualidade dos servi�os tur�sticos prestados no Pa�s.

Par�grafo �nico. ...........................................................................................

......................................................................................................................

II - promover, orientar e estimular a realiza��o de levantamentos necess�rios ao diagn�stico da oferta tur�stica nacional, ao estudo de demanda tur�stica e ao marketing tur�stico, nacional e internacional, com o objetivo de estabelecer par�metros que orientem a elabora��o e a execu��o do PNT;

......................................................................................................................

V - promover e apoiar o interc�mbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;

......................................................................................................................

VIII - implantar sinaliza��o tur�stica informativa, educativa, interativa, acess�vel a pessoas com defici�ncia e, quando necess�rio, restritiva, com tradu��o em l�ngua estrangeira e com comunica��o visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organiza��o Mundial do Turismo (OMT) e o regulamento.� (NR)

�Art. 11. .......................................................................................................

......................................................................................................................

III - o incremento ao turismo pela promo��o e pelo desenvolvimento do transporte a�reo dom�stico e internacional, pela implanta��o de infraestrutura aeroportu�ria adequada �s regi�es tur�sticas e pela aplica��o de tarifas aeroportu�rias diferenciadas ou estimuladoras, em especial a tarifa de embarque e pre�os de passagens, que estimulem o desenvolvimento do turismo;

......................................................................................................................

VI - o levantamento de informa��es quanto � proced�ncia, � nacionalidade, � faixa et�ria, ao motivo da viagem e � perman�ncia estimada no Pa�s dos turistas estrangeiros, entre outras;

......................................................................................................................

VIII - a forma��o, a capacita��o profissional, a qualifica��o, o treinamento e o aperfei�oamento de m�o de obra para o setor tur�stico e a sua coloca��o no mercado de trabalho;

IX - o aproveitamento tur�stico de feiras, exposi��es de neg�cios, congressos, simp�sios e eventos culturais apoiados por �rg�os governamentais e realizados para a divulga��o do Pa�s como destino tur�stico;

............................................................................................................�.(NR)

�Art. 12. O Minist�rio do Turismo poder� dirigir-se a outros �rg�os da administra��o p�blica federal, com vistas a obter apoio t�cnico e financeiro para as iniciativas, os planos e os projetos que visem ao fomento das empresas que exer�am atividade econ�mica relacionada � cadeia produtiva do turismo, com �nfase nas microempresas e nas empresas de pequeno porte.�(NR)

�Art. 13-A. � institu�do o Mapa do Turismo Brasileiro como instrumento para facilitar o alcance dos objetivos da Pol�tica e do Sistema Nacional de Turismo.

� 1� O Mapa do Turismo Brasileiro � a base territorial para o desenvolvimento das pol�ticas p�blicas setoriais e locais de turismo, com foco na gest�o, na estrutura��o, na qualifica��o, na promo��o e no apoio � comercializa��o do turismo brasileiro, de forma regionalizada e descentralizada.

� 2� O Mapa do Turismo Brasileiro ser� organizado por regi�es tur�sticas, compostas de Munic�pios que devem possuir caracter�sticas similares ou complementares, tais como identidade hist�rica, cultural, econ�mica ou geogr�fica.

� 3� Os Munic�pios de uma regi�o tur�stica s�o aqueles que disp�em de atrativos tur�sticos e que recebem fluxos de turistas em seus territ�rios ou aqueles fornecedores de m�o de obra, servi�os, equipamentos e produtos associados ao turismo e poder�o ser categorizados pelo Minist�rio do Turismo como:

I - Munic�pio tur�stico: aquele que d� identidade � regi�o, concentra o maior fluxo de turistas e det�m os principais atrativos e servi�os tur�sticos em rela��o aos Munic�pios circunvizinhos;

II - Munic�pio com oferta tur�stica complementar: aquele que possui atrativos e servi�os tur�sticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos Munic�pios tur�sticos da regi�o;

III - Munic�pio de apoio ao turismo: aquele em que n�o h� fluxo de turistas ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade tur�stica, fornecendo m�o de obra, servi�os e produtos associados ao turismo aos Munic�pios tur�sticos e/ou aos Munic�pios com oferta tur�stica complementar.

� 4� Uma regi�o tur�stica pode contemplar 1 (um) ou mais Munic�pios da mesma categoria.

� 5� Os Munic�pios de uma regi�o tur�stica devem ser lim�trofes ou pr�ximos uns aos outros, com interliga��es modais fluidas.

� 6� Uma regi�o tur�stica poder� ser composta de apenas 1 (um) Munic�pio, desde que seja capital de Estado ou �rea metropolitana oficializada por legisla��o local.

� 7� O Distrito Federal poder� ser compreendido como uma �nica regi�o tur�stica ou poder� compor regi�es tur�sticas que agrupam uma ou mais Regi�es Administrativas (RAs).

� 8� O Minist�rio do Turismo definir� os crit�rios a serem utilizados na identifica��o das regi�es tur�sticas e a metodologia de categoriza��o dos Munic�pios que compor�o as regi�es e o Mapa do Turismo Brasileiro, com o apoio dos �rg�os oficiais de turismo dos Estados e do Distrito Federal.

� 9� Os Munic�pios e as regi�es tur�sticas que fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro dever�o ser, preferencialmente, os benefici�rios dos recursos p�blicos federais para o desenvolvimento do turismo.

� 10. O Poder Executivo estadual ou distrital, nos limites de seu territ�rio e no �mbito do Mapa do Turismo Brasileiro, promover� a cria��o, por meio de regulamento pr�prio, de �reas Especiais de Interesse Tur�stico (AEITs), que s�o territ�rios que ser�o considerados priorit�rios para a facilita��o da atra��o de investimentos e a realiza��o de parcerias com o setor privado.

� 11. Regulamento federal dispor� sobre a delimita��o e outros requisitos necess�rios � cria��o das AEITs em �mbito federal, nos territ�rios de dom�nio ou compet�ncia da Uni�o.�

�Art. 14-A. O Minist�rio do Turismo e a Embratur poder�o realizar, observadas as respectivas compet�ncias, em parceria com institui��es privadas, nacionais ou internacionais, a��es de marketing destinadas � promo��o do Pa�s como destino tur�stico, com compartilhamento dos custos.�

�Art. 14-B. O Minist�rio do Turismo, no �mbito das a��es de qualifica��o para o setor de turismo, buscar�, em conjunto com as institui��es p�blicas e privadas:

I - promover a��es de forma��o, qualifica��o e aperfei�oamento profissional;

II - associar a integra��o das a��es de qualifica��o profissional com a educa��o b�sica de jovens e adultos;

III - articular a inser��o do tema turismo na educa��o b�sica;

IV - identificar e propor a revis�o de ocupa��es do setor de turismo;

V - incentivar a inser��o e a progress�o profissional dos qualificados no mercado de trabalho;

VI - incentivar e difundir o turismo c�vico, como experi�ncia complementar ao ensino de sala de aula.

Par�grafo �nico. Os espa�os e �rg�os p�blicos tidos como atrativos tur�sticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, art�sticos, paisag�sticos, arqueol�gicos, paleontol�gicos, ecol�gicos e cient�ficos, devem garantir a visita��o p�blica, principalmente de estudantes, para fins de realiza��o de turismo c�vico, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio do Turismo.�

�Art. 20. .......................................................................................................

� 1� A operacionaliza��o do Novo Fungetur poder� ser realizada por meio de:

I - agentes financeiros credenciados; e

II - descentraliza��es n�o-reembols�veis para Munic�pios, Estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas � execu��o de a��es relacionadas a planos, projetos e a��es para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Minist�rio do Turismo, na forma estabelecida em regulamento.

............................................................................................................�.(NR)

�Art. 21. Consideram-se prestadores de servi�os tur�sticos, para os fins desta Lei, as sociedades empres�rias, as sociedades simples, os empres�rios individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os servi�os sociais aut�nomos e as associa��es privadas de turismo que prestem servi�os tur�sticos remunerados e que exer�am as seguintes atividades econ�micas relacionadas � cadeia produtiva do turismo:

......................................................................................................................

V - parques tem�ticos, parques aqu�ticos, parques de divers�es, atra��es e empreendimentos tur�sticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

......................................................................................................................

� 1� Poder�o ser cadastrados no Minist�rio do Turismo, atendidas as condi��es pr�prias, os seguintes prestadores de servi�os tur�sticos:

......................................................................................................................

III - parques naturais, parques urbanos e espa�os destinados ao bem-estar animal que tenham visita��o p�blica;

......................................................................................................................

VI - organizadores, promotores e prestadores de servi�os de infraestrutura e de loca��o de equipamentos, fornecedores de produtos e servi�os relacionados com o turismo e montadoras de feiras de neg�cios, exposi��es e eventos;

.......................................................................................................................

� 2� Para efeitos do caput e do � 1� deste artigo, a rela��o de atividades poder� ser ampliada, prevendo novas hip�teses de cadastramento, desde que seja de interesse tur�stico e estabelecidas por meio de regulamento editado pelo Ministro de Estado do Turismo.

� 3� Ser� permitida a inclus�o, no cadastro do Minist�rio do Turismo para presta��o de servi�os tur�sticos, dos servi�os sociais aut�nomos que prestem servi�os tur�sticos, tais como de hospedagem, loca��o de ve�culos e agenciamento tur�stico.

� 4� Os produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem servi�os tur�sticos, nos termos do caput ou do � 1� deste artigo, poder�o cadastrar-se no Minist�rio do Turismo, mesmo que o fa�am na condi��o de pessoa f�sica.

� 5� Os produtores rurais ou agricultores familiares que prestem servi�os tur�sticos e que estejam cadastrados no Cadastur s�o autorizados � manufatura e � comercializa��o de sua produ��o, e essa comercializa��o � considerada atividade rural.� (NR)

�Art. 21-A. S�o considerados profissionais de turismo aqueles ligados � cadeia produtiva do turismo, conforme legisla��o espec�fica.�

�Art. 22. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica aos servi�os de transporte a�reo e de transporte individual remunerado de passageiros.

� 6� Os prestadores de servi�os tur�sticos listados no art. 21 desta Lei, quando divulgados por meio de agenciamento tur�stico prestado por meio da internet ou de plataformas digitais, dever�o estar cadastrados no Minist�rio do Turismo, sob pena de responsabiliza��o pr�pria e dos referidos canais de divulga��o, nos termos da legisla��o vigente.� (NR)

�Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar servi�os de alojamento tempor�rio, ofertados em unidades de frequ�ncia individual ou coletiva de uso exclusivo de h�spede, bem como outros servi�os necess�rios aos usu�rios, denominados servi�os de hospedagem, mediante instrumento contratual, t�cito ou expresso, e cobran�a de di�ria.

......................................................................................................................

� 5� (VETADO).

� 6� O disposto no � 4� do caput deste artigo ser� regulamentado pelo Minist�rio do Turismo, para dispor sobre os procedimentos operacionais m�nimos, relacionados � entrada e � sa�da do h�spede, considerando o tempo necess�rio para arruma��o e higieniza��o do ambiente da unidade habitacional.

� 7� Os meios de hospedagem respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos servi�os que prestarem.

� 8� (VETADO).�(NR)

�Art. 23-A. (VETADO).�

�Art. 26. .......................................................................................................

I - o perfil dos h�spedes recebidos;

II - o registro quantitativo de h�spedes, inclusive as taxas de ocupa��o e de perman�ncia, e o n�mero m�dio de h�spedes por unidade habitacional.

� 1� Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem fornecer�o os dados determinados em regulamento, observadas as normas que protegem os direitos � privacidade e � intimidade do h�spede.

� 2� Para os fins deste artigo, compete ao Minist�rio do Turismo estabelecer a periodicidade e os dados de interesse p�blico que os meios de hospedagens fornecer�o.

� 3� Havendo a intermedia��o dos servi�os de hospedagem, o intermedi�rio fica sujeito a fornecer os mesmos dados requeridos dos meios de hospedagem, nos termos de regulamento.�(NR)

�Art. 27. Considera-se ag�ncia de turismo a pessoa jur�dica que exerce a atividade econ�mica de intermedia��o remunerada entre prestadores, consumidores e usu�rios de servi�os tur�sticos ou que fornece diretamente esses servi�os.

� 1� A intermedia��o a que se refere este artigo abrange o agenciamento, o assessoramento, o planejamento, a organiza��o, a promo��o, a contrata��o e a opera��o dos servi�os intermediados, isolados ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive os fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquavi�rios e afins.

� 2� O pre�o dos servi�os das ag�ncias de turismo � a soma do valor bruto das comiss�es recebidas dos prestadores dos servi�os tur�sticos ou dos consumidores e contratantes dos servi�os intermediados, acrescido de valor agregado ao pre�o de custo desses servi�os, se houver sido facultada � ag�ncia de turismo a cobran�a de taxa de servi�o do consumidor pelos servi�os prestados.

� 3� ...............................................................................................................

.......................................................................................................................

II - acomoda��es e outros servi�os em meios de hospedagem;

III - programas educacionais e de aprimoramento profissional;

IV - loca��o de ve�culos;

V - obten��o ou venda de ingressos para espet�culos p�blicos, art�sticos, esportivos, culturais e outras manifesta��es p�blicas;

VI - cruzeiros aquavi�rios.

� 4� ..............................................................................................................

......................................................................................................................

II - transporte tur�stico de superf�cie;

......................................................................................................................

IV - (revogado);

V - (revogado);

......................................................................................................................

� 7� As ag�ncias de turismo que operam diretamente com frota pr�pria e empresas de transporte tur�stico de superf�cie dever�o atender aos requisitos espec�ficos exigidos exclusivamente pela legisla��o federal para o transporte de superf�cie tur�stico, cujos termos prevalecer�o sobre quaisquer regras estaduais, municipais e distrital sobre o mesmo tema.

� 8� Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas ag�ncias de turismo a t�tulo de cl�usula penal, no caso de pedidos de altera��o ou de cancelamento dos servi�os por elas reservados e confirmados, n�o poder�o exceder o valor total desses servi�os.

� 9� (VETADO).

� 10. (VETADO).

� 11. Nas hip�teses previstas nos incisos I e II do � 10 deste artigo, cabe � ag�ncia de turismo assistir o consumidor na interlocu��o com fornecedores de servi�os por ela intermediados.

� 12. Para os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros aquavi�rios s�o classificados nas seguintes categorias:

I - cruzeiro de cabotagem: realizado inteiramente em �guas jurisdicionais brasileiras;

II - cruzeiro internacional: realizado em �guas jurisdicionais brasileiras e estrangeiras.

� 13. Para os efeitos legais, quanto aos cruzeiros aquavi�rios, considera-se:

I - embarque: o in�cio da viagem de passageiros;

II - escala: as paradas programadas para visitas locais;

III - tr�nsito: a sa�da e a entrada de passageiros durante escalas;

IV - desembarque: o t�rmino da viagem de passageiros.� (NR)

�Art. 28. Consideram-se transportadoras tur�sticas as pessoas jur�dicas que exercem atividade econ�mica de presta��o de servi�os de transporte tur�stico de superf�cie, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em ve�culos e embarca��es por vias terrestres e aqu�ticas, compreendidas as seguintes modalidades:

......................................................................................................................

Par�grafo �nico. � facultado aos guias de turismo utilizar e conduzir ve�culos pr�prios na explora��o da atividade de que trata este artigo, na condi��o de pessoa f�sica enquadrada como empres�rio individual ou profissional liberal ou na condi��o de titular de sociedade limitada individual.�(NR)

�Art. 29. O Minist�rio do Turismo, ouvidos os demais �rg�os competentes sobre a mat�ria, fixar� os padr�es para a identifica��o oficial a ser usada na parte externa dos ve�culos terrestres e das embarca��es.

I - (revogado);

II - (revogado).� (NR)

�Art. 30. Consideram-se organizadoras de eventos as pessoas jur�dicas que exercem atividade econ�mica de presta��o de servi�os de gest�o, planejamento, organiza��o, promo��o, coordena��o, operacionaliza��o, produ��o e assessoria de eventos.

� 1� As organizadoras de eventos poder�o prestar servi�os nas categorias de organiza��o de feiras, exposi��es, congressos, conven��es e cong�neres de car�ter comercial, t�cnico-cient�fico, esportivo, cultural, promocional e social e de interesse profissional, associativo e institucional, inclu�dos shows, festas, festivais, espet�culos em geral e simp�sios.

� 2� O pre�o do servi�o das organizadoras de evento � a taxa de intermedia��o remunerada entre clientes e prestadores de infraestrutura de apoio a eventos.�(NR)

�Art. 31. Consideram-se parques tem�ticos, parques aqu�ticos e parques de divers�es, atra��es e empreendimentos tur�sticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, os estabelecimentos considerados de interesse tur�stico e capazes de induzir fluxo tur�stico, que exercem a presta��o de servi�os e atividades de entretenimento, lazer, divers�o, apoio, suporte ao turista e alimenta��o, mediante cobran�a de ingresso e venda de produtos e servi�os aos turistas, implantados em um �nico espa�o.

� 1� Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo dever�o estar implantados em local fixo e de forma permanente.

� 2� Parques naturais, parques urbanos e espa�os destinados ao bem-estar animal que tenham visita��o p�blica dever�o possuir as caracter�sticas definidas no caput deste artigo para serem considerados prestadores de servi�os tur�sticos.� (NR)

�Art. 34. .......................................................................................................

......................................................................................................................

II - (revogado);

III - manter em suas instala��es, de forma vis�vel, mecanismos que possibilitem a apresenta��o de den�ncias, sugest�es ou reclama��es e c�pia do certificado de cadastro no Minist�rio do Turismo;

IV - manter, no exerc�cio de suas atividades, estrita obedi�ncia aos direitos do consumidor e � legisla��o ambiental;

V - manter, em local vis�vel, mensagem referente � veda��o da explora��o sexual e do tr�fico de crian�as e adolescentes, conforme o disposto na Lei n� 11.577, de 22 de novembro de 2007;

VI - viabilizar a a��o fiscalizadora das autoridades competentes no exerc�cio de suas fun��es.� (NR)

�Art. 35. O Minist�rio do Turismo, no �mbito de sua compet�ncia, fiscalizar� o cumprimento do disposto nesta Lei.� (NR)

�Art. 36. .......................................................................................................

......................................................................................................................

III - (revogado);

......................................................................................................................

� 6� (Revogado).

� 7� A penalidade de cancelamento de cadastro:

I - implicar� a apreens�o do certificado de cadastro, concedido prazo de at� 30 (trinta) dias, contado da ci�ncia do infrator, para regulariza��o de compromissos assumidos com os usu�rios, n�o podendo, no per�odo, assumir novas obriga��es;

II - ocorrer� somente por ordem judicial ou, quando os servi�os prestados forem estranhos � atividade tur�stica, por decis�o administrativa.

� 8� As penalidades referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo acarretar�o a perda, no todo ou em parte, dos benef�cios, dos recursos ou dos incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de servi�os tur�sticos.� (NR)

�Art. 38. .......................................................................................................

� 1� A receita arrecadada com a cobran�a das multas a que se refere esta Lei ser� recolhida em favor do ente que as aplicar, inclusive quando o fizer por delega��o de compet�ncia da Uni�o.

............................................................................................................�.(NR)

�Art. 39-A. O interessado poder�, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da efetiva ci�ncia da decis�o que aplicar a penalidade, apresentar recurso hier�rquico com efeito suspensivo perante a junta de recursos.

Par�grafo �nico. A junta de recursos a que se refere o caput deste artigo ter� composi��o tripartite e ser� constitu�da por:

I - 1 (um) representante dos empregadores e 1 (um) representante dos empregados, escolhidos entre os associados das associa��es de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo; e

II - 1 (um) representante do Minist�rio do Turismo.�

�Art. 41. .......................................................................................................

Pena - advert�ncia por escrito e multa.

Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)

�Art. 42. .......................................................................................................

Pena - advert�ncia por escrito e multa.� (NR)

�Art. 43. .......................................................................................................

Pena - advert�ncia por escrito e multa.

Par�grafo �nico. No caso de inobserv�ncia dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscaliza��o ser� lavrado e encaminhado ao respectivo �rg�o competente.�(NR)

�Art. 44. O Minist�rio do Turismo poder� delegar compet�ncia para o exerc�cio de atividades e atribui��es espec�ficas estabelecidas nesta Lei a �rg�os e entidades da administra��o p�blica, inclusive das demais esferas federativas, em especial das fun��es relativas ao cadastramento e � fiscaliza��o dos prestadores de servi�os tur�sticos, � aplica��o de penalidades e � arrecada��o e ao recolhimento de receitas.� (NR)

Art. 4� A Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 63. .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 5� ..............................................................................................................

......................................................................................................................

III - no custeio e desenvolvimento de projetos de produ��o de combust�veis renov�veis de avia��o no Pa�s, inclu�das as etapas da cadeia produtiva que sejam vinculadas a essa finalidade;

IV - no apoio financeiro reembols�vel mediante concess�o de empr�stimo aos prestadores de servi�os a�reos regulares para o adequado desenvolvimento de suas atividades, segundo regulamenta��o do Comit� Gestor previsto no � 9� deste artigo.

......................................................................................................................

� 7� (Revogado).

� 8� (Revogado).

� 9� Para o financiamento de que trata o inciso IV do � 5� deste artigo, � criado o Comit� Gestor do FNAC (CG-FNAC), �rg�o colegiado integrante da estrutura do Minist�rio de Portos e Aeroportos, cujas compet�ncia e composi��o ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo.

� 10. O FNAC ter� como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), para o financiamento de que trata o inciso IV do � 5� deste artigo.

� 11. O BNDES poder� habilitar outros agentes financeiros, p�blicos ou privados, para atuar nas opera��es de financiamento com recursos do FNAC, desde que os riscos da atua��o sejam suportados por esses agentes financeiros.

� 12. Os agentes financeiros manter�o o CG-FNAC atualizado sobre os dados de todas as opera��es realizadas com recursos do FNAC.

� 13. O Conselho Monet�rio Nacional, sem preju�zo de suas demais atribui��es, por meio de proposta do Minist�rio de Portos e Aeroportos, estabelecer� normas reguladoras dos empr�stimos a serem concedidos pelo FNAC no que concerne:

I - �s linhas de financiamento a serem disponibilizadas com suas finalidades espec�ficas;

II - aos encargos financeiros e aos prazos;

III - �s comiss�es devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNAC e �s demais condi��es necess�rias � operacionaliza��o.

� 14. O CG-FNAC fixar� o valor global anual a ser disponibilizado para os fins do inciso IV do � 5� deste artigo e o limite de empr�stimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de servi�os.

� 15. Os recursos do FNAC, administrados pelo Minist�rio de Portos e Aeroportos, poder�o ser utilizados como subs�dio para a aquisi��o de querosene de avia��o (QAV) em aeroportos localizados na Amaz�nia Legal Brasileira, na forma de regulamento.

� 16. O Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo.� (NR)

�Art. 63-A. Da arrecada��o total do FNAC, 70% (setenta por cento) ser�o geridos e administrados pelo Minist�rio de Portos e Aeroportos, ou, a seu crit�rio, por interm�dio de institui��o financeira p�blica federal, quando destinados � moderniza��o, � constru��o, � amplia��o ou � reforma de aer�dromos p�blicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do � 2� do art. 63 desta Lei.

� 1� (VETADO).

� 2� (VETADO).�(NR)

Art. 5� O caput do art. 117 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 117. Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, limitada � utiliza��o de at� 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Avia��o Civil (FNAC), geridos e administrados pelo Minist�rio de Portos e Aeroportos, a ser destinada diretamente �s empresas a�reas regularmente inscritas no PDAR, para:

............................................................................................................�.(NR)

Art. 6� O art. 45 da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), passa a vigorar acrescido do seguinte � 3�:

�Art. 45. .......................................................................................................

......................................................................................................................

� 3� Os meios de hospedagem j� existentes que, por impossibilidade t�cnica decorrente de riscos estruturais da edifica��o, n�o possam cumprir o percentual estipulado no � 1� deste artigo, ficam dispensados dessa exig�ncia mediante comprova��o por laudo t�cnico estrutural, que dever� ser renovado a cada 5 (cinco) anos.� (NR)

Art. 7� (VETADO).

Art. 8� O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Lei.

Art. 9� Ficam revogados:

I - o Decreto-Lei n� 1.439, de 30 de dezembro de 1975;

II - a Lei n� 6.513, de 20 de dezembro de 1977;

III - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo):

a) inciso XII do caput do art. 5�;

b) � 1� do art. 8�;

c) al�neas a, c e e do inciso II do caput e o � 2� do art. 24;

d) par�grafo �nico do art. 25;

e) incisos IV e V do � 4� do art. 27;

f) incisos I e II do caput do art. 29;

g) inciso II do caput do art. 34;

h) inciso III do caput e o � 6� do art. 36;

i) art. 39;

j) art. 40;

k) par�grafo �nico do art. 41;

IV - os �� 7� e 8� do art. 63 da Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011;

V - o art. 5� da Lei n� 12.833, de 20 de junho de 2013;

VI - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.974, de 15 de maio de 2014:

a) arts. 2� a 5�;

b) inciso I do caput do art. 8�.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 18 de setembro de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Silvio Serafim Costa Filho

Celso Sabino de Oliveira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.9.2024

*