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Presid�ncia da Rep�blica |
Estabelece os crit�rios e os requisitos para a avalia��o de pessoas com defici�ncia ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concess�o de isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisi��o de autom�veis. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 1�, caput, inciso IV, � 1� e � 1�-A, da Lei n� 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no art. 21 da Lei n� 13.846, de 18 de junho de 2019,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto estabelece os crit�rios e os requisitos para a avalia��o de pessoas com defici�ncia ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concess�o de isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisi��o de autom�veis de que trata o inciso IV do caput do art. 1� da Lei n� 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto neste Decreto at� que se proceda � regulamenta��o e � implementa��o da avalia��o biopsicossocial de que trata o � 1� do art. 2� da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Defici�ncia.
Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com defici�ncia a que se enquadrar em, no m�nimo, uma das seguintes categorias:
I - defici�ncia f�sica - altera��o completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da fun��o f�sica, sob a forma de:
a) paraplegia;
b) paraparesia;
c) monoplegia;
d) monoparesia;
e) tetraplegia;
f) tetraparesia;
g) triplegia;
h) triparesia;
i) hemiplegia;
j) hemiparesia;
k) ostomia;
l) amputa��o ou aus�ncia de membro;
m) paralisia cerebral;
n) nanismo; ou
o) membros com deformidade cong�nita ou adquirida;
II - defici�ncia auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decib�is) ou mais, aferida por audiograma nas frequ�ncias de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (tr�s mil hertz);
III - defici�ncia visual:
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco cent�simos no melhor olho, com a melhor corre��o �ptica;
b) baixa vis�o, na qual a acuidade visual esteja entre tr�s d�cimos e cinco cent�simos no melhor olho, com a melhor corre��o �ptica;
c) casos em que a somat�ria da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou
d) ocorr�ncia simult�nea de quaisquer das condi��es previstas nas al�neas �a�, �b� e �c�; e
IV - defici�ncia mental - funcionamento intelectual significativamente inferior � m�dia, com manifesta��o antes dos dezoito anos e limita��es associadas a duas ou mais �reas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunica��o;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utiliza��o dos recursos da comunidade;
e) sa�de e seguran�a;
f) habilidades acad�micas;
g) lazer; e
h) trabalho.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste Decreto, n�o se incluem no rol das defici�ncias f�sicas as deformidades est�ticas e as que n�o produzam dificuldades para o desempenho das fun��es locomotoras da pessoa.
Art. 3� At� a implementa��o e a estrutura��o das per�cias m�dicas de que trata o art. 21 da Lei n� 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprova��o da defici�ncia e da condi��o de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concess�o da isen��o de que trata o art. 1�, ser� realizada por meio de laudo de avalia��o emitido:
I - por prestador de servi�o p�blico de sa�de;
II - por servi�o privado de sa�de, contratado ou conveniado, que integre o Sistema �nico de Sa�de - SUS;
III - pelo Departamento de Tr�nsito - Detran ou por suas cl�nicas credenciadas; ou
IV - por interm�dio de servi�o social aut�nomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hip�tese de n�o emiss�o de laudo de avalia��o eletr�nico.
� 1� Na hip�tese de defici�ncia mental, o preenchimento do laudo de avalia��o atender� � codifica��o da Classifica��o Internacional de Doen�as - CID-10, contemplados, �nica e exclusivamente, os n�veis severo ou profundo da defici�ncia mental.
� 2� Na hip�tese de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de avalia��o atender� � codifica��o do Manual Diagn�stico e Estat�stico de Transtornos Mentais e da CID-10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo at�pico (F.84.1).
Art. 4� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 4 de maio de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Cristiane Rodrigues Britto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.5.2022
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