Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021

Mensagem de veto

Regulamento

Simplifica a gest�o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; altera a Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis n�s 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346, de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1 Esta Lei disp�e sobre:

I � a institui��o dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Fun��es Comissionadas Executivas (FCE);

II � a autoriza��o para o Poder Executivo federal transformar, sem aumento de despesa, cargos em comiss�o, fun��es de confian�a e gratifica��es; e

III � a simplifica��o da gest�o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a.

Par�grafo �nico. Esta Lei aplica-se no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.

Par�grafo �nico.  Esta Lei aplica-se no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, inclu�das as ag�ncias reguladoras.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

Par�grafo �nico. Esta Lei aplica-se no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, inclu�das as ag�ncias reguladoras.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)

CAP�TULO II

DOS NOVOS CARGOS EM COMISS�O E FUN��ES DE CONFIAN�A

Art. 2� Ficam institu�dos, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Fun��es Comissionadas Executivas (FCE), nos n�veis estabelecidos no Anexo I desta Lei e com os valores constantes da tabela f do Anexo I da Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007.

Par�grafo �nico. Os CCE e as FCE s�o destinados �s atividades de dire��o, de chefia e de assessoramento.

Art. 3� Os CCE e as FCE poder�o ser criados por lei ou nos termos do disposto no art. 6� desta Lei.

Par�grafo �nico. Os CCE-18 ser�o criados por lei ou mediante a transforma��o de cargo de Natureza Especial (NE).        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)

� 1�  Os CCE-18 ser�o criados por lei ou mediante a transforma��o de cargo de Natureza Especial (NE).        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)

� 1�  Os CCE-18 ser�o criados por lei ou mediante a transforma��o de cargo de Natureza Especial (NE).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

� 2�  Os CCE-18 poder�o ser transformados em cargos ou fun��es de n�vel inferior por ato do Poder Executivo federal.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)

� 2� Os CCE-18 poder�o ser transformados em cargos ou fun��es de n�vel inferior por ato do Poder Executivo federal.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

� 3�  A aloca��o e a denomina��o dos CCE-18 ser� definida em ato do Poder Executivo federal.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)

� 3� A aloca��o e a denomina��o dos CCE-18 ser� definida em ato do Poder Executivo federal.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 3�-A Os CCE-18 de ag�ncias reguladoras ser�o criados por Lei ou mediante a transforma��o de Cargo Comissionado de Dire��o de n�vel 1 (CD-I).        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

Par�grafo �nico.  Os CCE de que trata o caput n�o poder�o ser transformados em cargos ou fun��es de n�vel inferior por ato do Poder Executivo federal.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

Art. 3�-A. Os CCE-18 de ag�ncias reguladoras ser�o criados por lei ou mediante a transforma��o de Cargo Comissionado de Dire��o de n�vel 1 (CD-I).       (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

Par�grafo �nico. Os CCE de que trata o caput deste artigo n�o poder�o ser transformados em cargos ou fun��es de n�vel inferior por ato do Poder Executivo federal.      (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

Art. 3�-B Os CCE-17 de ag�ncias reguladoras ser�o criados por Lei ou mediante a transforma��o de Cargo Comissionado de Dire��o de n�vel 2 (CD-II).        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

Par�grafo �nico.  Os CCE de que trata o caput n�o poder�o ser transformados em cargos ou fun��es de n�vel inferior por ato do Poder Executivo federal.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

Art. 3�-B. Os CCE-17 de ag�ncias reguladoras ser�o criados por lei ou mediante a transforma��o de Cargo Comissionado de Dire��o de n�vel 2 (CD-II).     (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

Par�grafo �nico. Os CCE de que trata o caput deste artigo n�o poder�o ser transformados em cargos ou fun��es de n�vel inferior por ato do Poder Executivo federal.      (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

Art. 4� Os CCE e FCE conferem ao seu ocupante o conjunto de atribui��es e de responsabilidades correspondentes �s compet�ncias da unidade prevista na estrutura organizacional do �rg�o ou da entidade.

Art. 5� Para todos os efeitos legais, as men��es aos cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) existentes na legisla��o passam a referir-se tamb�m aos CCE e �s FCE, conforme a rela��o disposta no Anexo III desta Lei.

CAP�TULO III

DA TRANSFORMA��O DE CARGOS, DE FUN��ES E DE GRATIFICA��ES

Art. 6� Decreto poder� efetuar a altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o dos atuais cargos em comiss�o, fun��es de confian�a e gratifica��es, observados os respectivos valores de remunera��o e desde que n�o implique aumento de despesa.

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica:

I � aos cargos de Ministro de Estado;

II � aos Cargos Comissionados de Dire��o (CD) de que trata o art. 2� da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.724, de 2023)

III � �s gratifica��es:

a) cuja concess�o, designa��o, nomea��o, retirada, dispensa ou exonera��o n�o possa ser realizada mediante ato discricion�rio da autoridade competente; e

b) que componham a remunera��o do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da gradua��o, para qualquer efeito.

� 2� As fun��es de confian�a e as gratifica��es exclusivas de servidores efetivos n�o poder�o ser transformadas em cargos em comiss�o.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

� 3� O disposto no � 2� deste artigo n�o se aplica �s transforma��es necess�rias � cria��o de Cargos de Dire��o das Institui��es Federais de Ensino.

Art. 6�-A  As ag�ncias reguladoras poder�o solicitar a altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o dos atuais cargos em comiss�o, conforme o disposto no art. 6�, at� 31 de mar�o de 2026.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

� 1�  A altera��o mediante transforma��o prevista no caput, caso efetivada, dever� ser realizada para o quantitativo total de cargos em comiss�o existente na respectiva ag�ncia reguladora.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

� 2� Na ag�ncia reguladora em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupar� o CCE ou a FCE de n�vel 15.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

� 3� A transforma��o dos atuais cargos em comiss�o das ag�ncias reguladoras em CCE e FCE, de que trata o caput, n�o poder� ser revertida.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

� 4� As nomea��es e as designa��es decorrentes da transforma��o para CCE e FCE de n�veis 1 a 16 ser�o realizadas por atos da pr�pria ag�ncia reguladora.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

Art. 6�-A. As ag�ncias reguladoras poder�o solicitar a altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o dos atuais cargos em comiss�o, conforme o disposto no art. 6� desta Lei, at� 31 de mar�o de 2026.      (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

� 1� A altera��o mediante transforma��o prevista no caput deste artigo, caso efetivada, dever� ser realizada para o quantitativo total de cargos em comiss�o existente na respectiva ag�ncia reguladora.     (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

� 2� O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de ag�ncia reguladora ocupar� CCE ou FCE de n�vel 15.      (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

� 3� A transforma��o dos atuais cargos em comiss�o das ag�ncias reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo n�o poder� ser revertida.     (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

� 4� As nomea��es e as designa��es decorrentes da transforma��o em CCE e FCE de n�veis 1 a 16 ser�o realizadas por atos da pr�pria ag�ncia reguladora.    (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

Art. 7� Decreto poder� efetuar a altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remunera��o e desde que n�o implique aumento de despesa.

Par�grafo �nico.  Para as ag�ncias reguladoras, a altera��o mediante transforma��o prevista no caput ser� realizada por ato pr�prio da diretoria colegiada de cada ag�ncia, para os CCE e as FCE de n�veis 1 a 16.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.181, de 2023)

Art. 7� Ato do Poder Executivo federal poder� efetuar a altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remunera��o e desde que n�o implique aumento de despesa.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.724, de 2023)

Art. 7�-A. Para as ag�ncias reguladoras, a altera��o mediante transforma��o prevista no art. 7� desta Lei ser� realizada por ato pr�prio da diretoria colegiada de cada ag�ncia, para os CCE e as FCE de n�veis 1 a 16.    (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

Art. 7�-B. Os atuais servidores cedidos �s ag�ncias reguladoras para ocupa��o de Cargo Comissionado de Ger�ncia Executiva (CGE) de n�vel IV e de Cargo Comissionado T�cnico (CCT) de n�vel IV ou V, previstos no art. 2� da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000, e que vierem a ser transformados na forma do art. 6� desta Lei, poder�o permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE de n�vel 8 ou superior.      (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

Art. 7�-C. As ag�ncias reguladoras ficam autorizadas a manter as despesas de remo��o e de estada, de que trata o art. 22 da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000, para os atuais ocupantes de CGE de n�vel IV, de CCT de n�vel IV ou de CCT de n�vel V que vierem a ser transformados na forma do art. 6� desta Lei enquanto estiverem ocupando FCE de n�vel 8 ou superior e permanecerem em exerc�cio em Munic�pio diferente do de seu domic�lio.     (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

Art. 8� Nas autarquias e nas funda��es p�blicas, as transforma��es e as realoca��es a que se referem os arts. 6� e 7� desta Lei somente poder�o ocorrer no �mbito da pr�pria autarquia ou funda��o.

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s transforma��es e �s realoca��es de cargos em comiss�o, de fun��es de confian�a e de gratifica��es nas hip�teses de:

I � absor��o de atividades da entidade por �rg�o ou por outra entidade;

II � altera��o de compet�ncia da entidade;

III � permuta com �rg�os e com outras entidades; e

IV � obsolesc�ncia ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.

� 2� O disposto no � 1� deste artigo n�o se aplica �s ag�ncias reguladoras e ao Banco Central do Brasil.

� 3� Quando se tratar de Institui��es Federais de Ensino, o disposto no � 1� deste artigo somente poder� ocorrer no �mbito da pr�pria institui��o ou entre institui��es de ensino.

� 4� As limita��es previstas no caput deste artigo n�o se aplicam �s hip�teses de realoca��o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a da administra��o p�blica federal direta para autarquia ou para funda��o p�blica.

CAP�TULO IV

DOS CRIT�RIOS GERAIS PARA OCUPA��O DOS CARGOS EM COMISS�O E DAS FUN��ES DE CONFIAN�A

Art. 9� S�o crit�rios gerais para a ocupa��o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional:

I � idoneidade moral e reputa��o ilibada;

II � perfil profissional ou forma��o acad�mica compat�vel com o cargo ou com a fun��o para a qual tenha sido indicado; e

III � n�o enquadramento nas hip�teses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990.

CAP�TULO V

DOS REQUISITOS PARA OCUPA��O DOS CARGOS EM COMISS�O E DAS FUN��ES DE CONFIAN�A

Art. 10. Decreto definir� requisitos m�nimos para ocupa��o dos CCE e das FCE, disciplinar� a exig�ncia de divulga��o do perfil profissional desej�vel e estabelecer� os procedimentos gerais a serem observados pelos �rg�os e pelas entidades do Poder Executivo federal, com est�mulos � gest�o por compet�ncias.

� 1� Os �rg�os e as entidades dever�o definir e manter atualizado o perfil profissional desej�vel para os CCE e as FCE de n�veis 11 a 17 alocados em suas estruturas regimentais ou em seus estatutos, observados os crit�rios gerais definidos nesta Lei, os requisitos m�nimos definidos na regulamenta��o e a necessidade de valida��o pela autoridade m�xima do respectivo �rg�o ou da entidade.

� 2� Poder�o ser considerados nos crit�rios para ocupa��o de CCE ou de FCE a conclus�o, com aproveitamento, de cursos de forma��o e aperfei�oamento direcionados ao exerc�cio de cargos p�blicos, desde que para cargos ou fun��es exclusivos de servidores.

� 3� Os �rg�os e as entidades do Poder Executivo federal dever�o incluir em seus planos de capacita��o a��es destinadas � habilita��o de seus servidores para a ocupa��o de CCE e de FCE, com base nas compet�ncias necess�rias e compat�veis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao cargo em comiss�o ou � fun��o de confian�a.

� 4� Os �rg�os e as entidades dever�o utilizar mecanismos de transpar�ncia ativa para divulga��o do perfil profissional desej�vel de CCE e de FCE de n�veis 11 a 17 alocados em suas estruturas regimentais ou em seus estatutos, na forma prevista no art. 8� da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, e em orienta��es da Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia. 

� 5� A partir de 1 (um) ano ap�s o t�rmino dos prazos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 18 desta Lei, os �rg�os e as entidades que n�o cumprirem o disposto neste artigo n�o poder�o nomear ou designar titulares ou substitutos para os CCE e as FCE de n�veis 11 a 17.

Art. 11. O disposto nesta Lei n�o afasta a exig�ncia de requisitos complementares constantes de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos �rg�os e das entidades, referentes � nomea��o ou � designa��o para CCE ou para FCE.

CAP�TULO VI

DA NOMEA��O DE CCE E DA DESIGNA��O DE FCE

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Nas nomea��es ou nas designa��es de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a, ser�o observadas as seguintes regras:

I � para os CCE dos n�veis 1 a 4, somente poder�o ser nomeados servidores ocupantes de cargo efetivo, empregados permanentes da administra��o p�blica e militares;

II � para as FCE, somente poder�o ser designados servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de �rg�o ou de entidade de quaisquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; e

III � para os cargos em comiss�o existentes na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, no m�nimo, 60% (sessenta por cento) do total ser�o ocupados por servidores de carreira.

CAP�TULO VII

DA REMUNERA��O

Art. 14. O servidor efetivo, o empregado permanente da administra��o p�blica e o militar nomeados para CCE poder�o optar por uma das seguintes formas de remunera��o:

I � a remunera��o do CCE acrescida dos anu�nios j� incorporados � remunera��o;

II � a diferen�a entre a remunera��o do CCE e a remunera��o do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da gradua��o;

III � a remunera��o do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da gradua��o, acrescida do valor do CCE, para os n�veis 1 a 4; ou

IV � a remunera��o do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da gradua��o acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do CCE, para os n�veis 5 a 18.

Art. 15. O servidor designado para FCE receber� a remunera��o do cargo efetivo acrescida do valor da fun��o de confian�a.

Par�grafo �nico. Para os ocupantes de FCE de n�vel 13 ou superior, o valor mensal do aux�lio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-D e 60-E da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ser� calculado com base na remunera��o do CCE de mesmo n�vel.

Art. 16. Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administra��o p�blica ou por militar e as FCE:

I � n�o se incorporar�o � remunera��o, ao sal�rio ou ao soldo;

II � n�o servir�o de base de c�lculo para qualquer outra parcela remunerat�ria; e

III � n�o integrar�o os proventos de aposentadoria e de pens�o, ressalvadas as op��es de que tratam o � 2� do art. 4� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, e o � 1� do art. 16 da Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.

CAP�TULO VIII

DA EXTIN��O DE CARGOS EM COMISS�O, DE FUN��ES DE CONFIAN�A E DE GRATIFICA��ES

Art. 17. Ficam extintos os seguintes cargos em comiss�o, fun��es de confian�a e gratifica��es que n�o forem transformados em CCE ou em FCE at� as datas-limite estabelecidas no art. 18 desta Lei:

I � os cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS), institu�dos pelo inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

II � as Fun��es Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), institu�das pela Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016;

III � as Fun��es Comissionadas T�cnicas (FCT), de que trata o art. 58 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

IV � as Fun��es Gratificadas (FG), institu�das pelo art. 26 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991;

V � as gratifica��es de representa��o dos �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica, de que trata o art. 13 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela c do Anexo III da Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007; e

VI � as Gratifica��es Tempor�rias pelo exerc�cio na Advocacia-Geral da Uni�o, de que trata o art. 17 da Lei n� 9.028, de 12 de abril de 1995.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o impede a aloca��o ou a utiliza��o das gratifica��es de que trata o caput deste artigo at� a sua extin��o.

Art. 18. Os cargos em comiss�o, as fun��es de confian�a e as gratifica��es de que trata o art. 17 desta Lei ficam automaticamente extintos e os ocupantes exonerados ou dispensados em:

I � 31 de outubro de 2022, para os alocados em autarquias ou em funda��es p�blicas; e

II � 31 de mar�o de 2023, para os alocados em �rg�os da administra��o p�blica direta ou sem aloca��o definida.

II - 31 de mar�o de 2024, para os alocados em �rg�os da administra��o p�blica direta ou sem aloca��o definida.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)

II - 31 de mar�o de 2024, para os alocados em �rg�os da administra��o p�blica direta ou sem aloca��o definida.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

II - 31 de mar�o de 2025, para os alocados em �rg�os da administra��o p�blica direta ou sem aloca��o definida.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)

II - 31 de mar�o de 2025, para os alocados em �rg�os da administra��o p�blica direta ou sem aloca��o definida.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)

CAP�TULO IX

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 19. O Anexo I da Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 20. Ficam mantidas as secretarias criadas com base no art. 58-A da Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019, durante a vig�ncia do art. 21 da Medida Provis�ria n� 1.042, de 14 de abril de 2021.

Art. 21. O disposto nesta Lei n�o poder� implicar a extin��o de entidade ou de �rg�o previsto em lei.

Art. 22. Ficam revogados:

I � o art. 26 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991;       (Produ��o de efeitos)

II � os seguintes dispositivos da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992:

a) art. 10;

b) art. 14;

c) art. 15; e

d) art. 16;

III � o art. 17 da Lei n� 9.028, de 12 de abril de 1995;       (Produ��o de efeitos)

IV � o � 2� do art. 11-A da Lei n� 9.625, de 7 de abril de 1998;

V � o � 2� do art. 28 da Lei n� 9.649, de 27 de maio de 1998;        (Produ��o de efeitos)

VI � o art. 58 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;       (Produ��o de efeitos)

VII � os arts. 7� e 8� da Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002;        (Produ��o de efeitos)

VIII � o art. 3� da Lei n� 10.556, de 13 de novembro de 2002;        (Produ��o de efeitos)

IX � o art. 19 da Lei n� 10.667, de 14 de maio de 2003;       (Produ��o de efeitos)

X � o art. 10 da Lei n� 10.682, de 28 de maio de 2003;       (Produ��o de efeitos)

XI � o � 3� do art. 1� da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006;       (Produ��o de efeitos)

XII � o art. 11 da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006;       (Produ��o de efeitos)

XIII � as seguintes tabelas da Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007:       (Produ��o de efeitos)

a) tabela �b� do Anexo I;

b) tabela �a� do Anexo II; e

c) tabela I da tabela a e tabelas �c� e �h� do Anexo III;

XIV � o art. 264 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e        (Produ��o de efeitos)

XV � os seguintes dispositivos e anexos da Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016:

a) art. 1�;

b) caput e �� 5� e 6� do art. 2�;

c) art. 8�;

d) Anexo I;

e) Anexo III; e

f) os demais dispositivos.       (Produ��o de efeitos)

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos:

I � em 31 de mar�o de 2023, quanto aos incisos I, III e V a XIV e � al�nea �f� do inciso XV do caput do art. 22 desta Lei; e

II � na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.

Bras�lia, 16 de setembro de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

Bruno Bianco Leal

 Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.9.2021

ANEXO I

ABREVIA��O DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS (CCE) e DAS FUN��ES COMISSIONADAS EXECUTIVAS (FCE)

DENOMINA��O

ABREVIA��O

Cargo Comissionado Executivo - 18

CCE-18

Cargo Comissionado Executivo - 17/ Fun��o

Comissionada Executiva - 17

CCE-17/

FCE-17

Cargo Comissionado Executivo - 16/ Fun��o

Comissionada Executiva - 16

CCE-16/

FCE-16

Cargo Comissionado Executivo - 15/ Fun��o

Comissionada Executiva - 15

CCE-15/

FCE-15

Cargo Comissionado Executivo - 14/ Fun��o

Comissionada Executiva - 14

CCE-14/

FCE-14

Cargo Comissionado Executivo - 13/ Fun��o

Comissionada Executiva - 13

CCE-13/

FCE-13

Cargo Comissionado Executivo - 12/ Fun��o

Comissionada Executiva - 12

CCE-12/

FCE-12

Cargo Comissionado Executivo - 11/ Fun��o

Comissionada Executiva - 11

CCE-11/

FCE-11

Cargo Comissionado Executivo 10/ Fun��o

Comissionada Executiva - 10

CCE-10/

FCE-10

Cargo Comissionado Executivo - 9/ Fun��o

Comissionada Executiva - 9

CCE-9/

FCE-9

Cargo Comissionado Executivo - 8/ Fun��o

Comissionada Executiva - 8

CCE-8/

FCE-8

Cargo Comissionado Executivo - 7/ Fun��o

Comissionada Executiva - 7

CCE-7/

FCE-7

Cargo Comissionado Executivo - 6/ Fun��o

Comissionada Executiva - 6

CCE-6/

FCE-6

Cargo Comissionado Executivo - 5/ Fun��o

Comissionada Executiva - 5

CCE-5/

FCE-5

Cargo Comissionado Executivo - 4/ Fun��o

Comissionada Executiva - 4

CCE-4/

FCE-4

Cargo Comissionado Executivo - 3/ Fun��o

Comissionada Executiva - 3

CCE-3/

FCE-3

Cargo Comissionado Executivo - 2/ Fun��o

Comissionada Executiva - 2

CCE-2/

FCE-2

Cargo Comissionado Executivo - 1/ Fun��o

Comissionada Executiva - 1

CCE-1/

FCE-1

ANEXO II

(Anexo I da Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007)

�.....................................................................................................................................

f) CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO (CCE) e FUN��O COMISSIONADA EXECUTIVA (FCE)

CARGO/FUN��O DE

CONFIAN�A

VALOR UNIT�RIO DO

CCE (em R$)

VALOR UNIT�RIO

DA FCE (em R$)

CCE-18

17.327,65

-

CCE-17/

FCE-17

16.944,90

10.166,94

CCE-16/

FCE-16

15.688,92

9.413,35

CCE-15/

FCE-15

13.623,39

8.174,03

CCE-14/

FCE-14

11.652,88

6.991,73

CCE-13/

FCE-13

10.373,30

6.223,98

CCE-12/

FCE-12

8.383,17

5.029,90

CCE-11/

FCE-11

6.684,53

4.010,72

CCE-10/

FCE-10

5.734,58

3.440,75

CCE-9/

FCE-9

4.502,43

2.701,46

CCE-8/

FCE-8

4.318,33

2.591,46

CCE-7/

FCE-7

3.743,33

2.246,00

CCE-6/

FCE-6

3.169,81

1.901,89

CCE-5/

FCE-5

2.701,46

1.620,88

CCE-4/

FCE-4

1.199,76

1.199,76

CCE-3/

FCE-3

999,54

999,54

CCE-2/

FCE-2

559,05

559,05

CCE-1/

FCE-1

330,79

330,79

ANEXO III

TABELA DA RELA��O ENTRE CARGOS EM COMISS�O DO GRUPO DIRE��O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
 (DAS) E CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS (CCE) e FUN��ES COMISSIONADAS EXECUTIVAS (FCE)

DAS-1

CCE-5

FCE-5

DAS-2

CCE-7

FCE-7

DAS-3

CCE-10

FCE-10

DAS-4

CCE-13

FCE-13

DAS-5

CCE-15

FCE-15

DAS-6

CCE-17

FCE-17

NE

CCE-18

 

*