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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.894, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a compet�ncia dos Juizados de Viol�ncia Dom�stica e Familiar contra a Mulher para a a��o de div�rcio, separa��o, anula��o de casamento ou dissolu��o de uni�o est�vel nos casos de viol�ncia e para tornar obrigat�ria a informa��o �s v�timas acerca da possibilidade de os servi�os de assist�ncia judici�ria ajuizarem as a��es mencionadas; e altera a Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), para prever a compet�ncia do foro do domic�lio da v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar para a a��o de div�rcio, separa��o judicial, anula��o de casamento e reconhecimento da uni�o est�vel a ser dissolvida, para determinar a interven��o obrigat�ria do Minist�rio P�blico nas a��es de fam�lia em que figure como parte v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramita��o dos procedimentos judiciais em que figure como parte v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar. |
O VICE�PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 9� ........................................................................................................................
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� 2� ..............................................................................................................................
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III - encaminhamento � assist�ncia judici�ria, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da a��o de separa��o judicial, de div�rcio, de anula��o de casamento ou de dissolu��o de uni�o est�vel perante o ju�zo competente.
...................................................................................................................................� (NR)
�Art. 11. ......................................................................................................................
...........................................................................................................................................
V - informar � ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os servi�os dispon�veis, inclusive os de assist�ncia judici�ria para o eventual ajuizamento perante o ju�zo competente da a��o de separa��o judicial, de div�rcio, de anula��o de casamento ou de dissolu��o de uni�o est�vel.� (NR)
�
Art. 14-A. (VETADO).� 1� (VETADO).
� 2� (VETADO).�
Art. 14-A. A ofendida tem a op��o de propor a��o de div�rcio ou de dissolu��o de uni�o est�vel no Juizado de Viol�ncia Dom�stica e Familiar contra a Mulher. Promulga��o partes vetadas
� 1� Exclui-se da compet�ncia dos Juizados de Viol�ncia Dom�stica e Familiar contra a Mulher a pretens�o relacionada � partilha de bens.
� 2� Iniciada a situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar ap�s o ajuizamento da a��o de div�rcio ou de dissolu��o de uni�o est�vel, a a��o ter� prefer�ncia no ju�zo onde estiver.
�Art. 18. ....................................................................................................................
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II - determinar o encaminhamento da ofendida ao �rg�o de assist�ncia judici�ria, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da a��o de separa��o judicial, de div�rcio, de anula��o de casamento ou de dissolu��o de uni�o est�vel perante o ju�zo competente;
..................................................................................................................................� (NR)
Art. 2� A Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 53. .....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
d) de domic�lio da v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar, nos termos da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
..................................................................................................................................� (NR)
�Art. 698. ....................................................................................................................
Par�grafo �nico. O Minist�rio P�blico intervir�, quando n�o for parte, nas a��es de fam�lia em que figure como parte v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar, nos termos da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).� (NR)
�Art. 1.048. .................................................................................................................
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III - em que figure como parte a v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar, nos termos da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
...................................................................................................................................� (NR)
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de outubro de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
ANT�NIO HAMILTON MARTINS MOUR�O
S�rgio Moro
Damares Regina Alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.10.2019