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Presid�ncia da Rep�blica
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Vig�ncia |
Disp�e sobre a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licen�as e afastamentos para a��es de desenvolvimento. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos art. 87, art. 95, art. 96-A e art. 102, caput , incisos IV, VII e VIII, al�nea “e”, da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA :
Objeto e �mbito de aplica��o
Art. 1� �Este Decreto disp�e sobre a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos servidores p�blicos nas compet�ncias necess�rias � consecu��o da excel�ncia na atua��o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.’
Art. 1�-A O Poder Executivo federal manter� escolas de governo com a finalidade de promover o desenvolvimento de servidores p�blicos. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
Par�grafo �nico. Exceto se houver disposi��o legal em contr�rio, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 13, os cursos de desenvolvimento cuja participa��o constitua requisito para aprova��o em est�gio probat�rio, remo��o, progress�o ou promo��o no servi�o p�blico federal ser�o planejados por escolas de governo do Poder Executivo federal. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
Art. 1�-B S�o escolas de governo: (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
I - aquelas previstas em lei ou decreto; e (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
II - aquelas reconhecidas em ato do Ministro de Estado da Economia, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
Par�grafo �nico. Ato do Ministro de Estado da Economia reconhecer� os �rg�os e as entidades de que trata o inciso II do caput como escolas de governo do Poder Executivo federal, permitida a delega��o a titular de cargo de natureza especial, vedada a subdelega��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
Instrumentos
Art. 2� �S�o instrumentos da PNDP:
I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
II - o relat�rio anual de execu��o do PDP;
III - o Plano Consolidado de A��es de Desenvolvimento;
IV - o relat�rio consolidado de execu��o do PDP; e
V�-�os modelos, as metodologias, as ferramentas informatizadas e as trilhas de desenvolvimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC.
Par�grafo �nico. �Caber� ao �rg�o central do SIPEC dispor sobre os instrumentos da PNDP.
Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP
Art. 3� �Cada �rg�o e entidade integrante do
SIPEC elaborar� anualmente o respectivo PDP, que vigorar� no exerc�cio
seguinte, com a finalidade de elencar as a��es de desenvolvimento
necess�rias � consecu��o de seus objetivos institucionais.
Art. 3� Cada �rg�o e entidade integrante do SIPEC elaborar� anualmente o respectivo PDP, que vigorar� no exerc�cio seguinte, a partir do levantamento das necessidades de desenvolvimento relacionadas � consecu��o dos objetivos institucionais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
I - alinhar as a��es de desenvolvimento e a estrat�gia do �rg�o ou da entidade;
I - alinhar as necessidades de desenvolvimento com a estrat�gia do �rg�o ou da entidade; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
II - estabelecer objetivos e metas institucionais como refer�ncia para o planejamento das a��es de desenvolvimento;
III - atender �s necessidades administrativas operacionais, t�ticas e estrat�gicas, vigentes e futuras;
IV - nortear o planejamento das a��es de desenvolvimento de acordo com os princ�pios da economicidade e da efici�ncia;
V - preparar os servidores para as mudan�as de cen�rios internos e externos ao �rg�o ou � entidade;
VI - preparar os servidores para substitui��es decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vac�ncia do cargo;
VII - ofertar a��es de desenvolvimento de maneira equ�nime aos servidores;
VIII - acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional;
IX - gerir os riscos referentes � implementa��o das a��es de desenvolvimento;
X - monitorar e avaliar as a��es de desenvolvimento para o uso adequado dos recursos p�blicos; e
XI - analisar o custo-benef�cio das despesas realizadas no exerc�cio anterior com as a��es de desenvolvimento.
� 2� �A elabora��o do PDP ser� precedida, preferencialmente, por diagn�stico de compet�ncias.
� 3� �Para fins do disposto neste Decreto, considera-se diagn�stico de compet�ncias a identifica��o do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necess�rios ao exerc�cio do cargo ou da fun��o.
Art. 4� O PDP conter�, no m�nimo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
I - a descri��o das necessidades de desenvolvimento que ser�o contempladas no exerc�cio seguinte, inclu�das as necessidades de desenvolvimento de capacidades de dire��o, chefia, coordena��o e supervis�o;
II - o p�blico-alvo de cada a��o de desenvolvimento;
II - o p�blico-alvo de cada necessidade de desenvolvimento; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
III - as a��es de desenvolvimento previstas para o exerc�cio
seguinte, com a respectiva carga hor�ria estimada; e
(Revogado pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
IV - o custo estimado das a��es de desenvolvimento.
Par�grafo �nico. O PDP tamb�m conter� as a��es de desenvolvimento, caso j� tenham sido definidas, com respectiva carga hor�ria estimada, que atender�o cada necessidade de desenvolvimento identificada, previstas para o exerc�cio seguinte. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
Art. 5� �Os �rg�os e as entidades elaborar�o e encaminhar�o sua proposta de PDP, aprovada pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade, ao �rg�o central do SIPEC, nos termos do disposto no art. 12.
� 1� �O PDP poder� ser revisado, motivadamente, para inclus�o, altera��o ou exclus�o de conte�do.
� 2�� Na hip�tese de que trata o � 1�, o PDP ser� aprovado novamente pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade, permitida a delega��o para o titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou funda��o p�blica federal , para o titular da unidade com compet�ncia sobre a �rea de gest�o de pessoas, vedada a subdelega��o e observada a segrega��o de fun��es quanto ao disposto no � 3�.
� 3�� A unidade de gest�o de pessoas do �rg�o ou da entidade � respons�vel pelo PDP perante o �rg�o central do SIPEC e apoiar� os gestores e a autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade na gest�o do desenvolvimento de seus servidores, desde o planejamento at� a avalia��o.
Art. 5� Os �rg�os e as entidades elaborar�o e encaminhar�o a sua proposta de PDP ao �rg�o central do SIPEC, para ci�ncia e eventuais sugest�es de altera��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
� 1� O encaminhamento de que trata o caput ser� feito at� o dia 30 de setembro de cada ano pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade, permitida a delega��o aos dois n�veis hier�rquicos imediatos, com compet�ncia sobre a �rea de gest�o de pessoas, vedada a subdelega��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
� 2� A partir de 30 de novembro de cada ano, a autoridade m�xima de que trata � 1� aprovar� o PDP e poder� acolher ou n�o as sugest�es recebidas do �rg�o central do SIPEC no per�odo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
� 3� A unidade de gest�o de pessoas do �rg�o ou da entidade e as suas escolas de governo, quando houver, s�o respons�veis pelo PDP perante o �rg�o central do SIPEC e apoiar�o os gestores e a autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade na gest�o do desenvolvimento de seus servidores, desde o planejamento at� a avalia��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
� 4� A compet�ncia de que trata o caput e o � 1� poder� ser delegada � autoridade m�xima da escola de governo do �rg�o ou da entidade. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
Art. 6� �As unidades de gest�o de pessoas dos �rg�os e das entidades integrantes do SIPEC encaminhar�o ao �rg�o central o relat�rio anual de execu��o do PDP, que conter� as informa��es sobre a execu��o e a avalia��o das a��es previstas no PDP do exerc�cio anterior e a sua realiza��o.
Art. 7� �As unidades de gest�o de pessoas respons�veis pela elabora��o, pela implementa��o e pelo monitoramento do PDP realizar�o a gest�o de riscos das a��es de desenvolvimento previstas, cujas ��etapas s�o:
I - identifica��o dos eventos de riscos;
II - avalia��o dos riscos;
III - defini��o das respostas aos riscos; e
IV - implementa��o de medidas de controle.
Art. 7�-A As atribui��es de que tratam os art. 5�, art. 6� e art. 7�, em rela��o aos PDP, poder�o ser delegadas pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade a at� duas autoridades. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
�rg�o central do SIPEC
Art.�8���O �rg�o central do SIPEC disponibilizar� manifesta��o t�cnica para orientar a execu��o das a��es de desenvolvimento relacionadas ao PDP.
Art. 8� O �rg�o central do SIPEC disponibilizar� manifesta��o t�cnica para orientar a elabora��o das a��es de desenvolvimento relacionadas ao PDP. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
Art.�9���O �rg�o central do SIPEC encaminhar� � Escola Nacional de Administra��o P�blica - Enap o Plano Consolidado de A��es de Desenvolvimento, produzido a partir da organiza��o das propostas constantes dos PDP dos �rg�os e das entidades, que conter� as a��es transversais de desenvolvimento da administra��o p�blica federal.
Par�grafo �nico. �Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se a��es transversais as a��es comuns a servidores em exerc�cio em diversos �rg�os ou entidades no �mbito do SIPEC.
Art. 10. �Caber� ao �rg�o central do SIPEC avaliar os relat�rios anuais de execu��o dos PDP dos �rg�os e das entidades e, se necess�rio:
I - orientar o correto planejamento e execu��o dos PDP subsequentes; e (Revogado pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
II - solicitar informa��es adicionais ou justificativas quanto � execu��o das a��es de desenvolvimento. (Revogado pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
Art. 10. Os �rg�os e as entidades encaminhar�o ao �rg�o central do SIPEC, para an�lise e consolida��o das informa��es dos diversos �rg�os e entidades, os seus relat�rios anuais de execu��o dos PDP. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
Art. 11. �Caber� ao �rg�o central do SIPEC elaborar o relat�rio consolidado de execu��o dos PDP, a partir da consolida��o das informa��es constantes dos relat�rios anuais de execu��o dos PDP.
Par�grafo �nico. �O �rg�o central do SIPEC � respons�vel por
avaliar a execu��o dos PDP e a observ�ncia das diretrizes pelos �rg�os e
pelas entidades.
(Revogado pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
Normas complementares
Art.�12.��O titular do �rg�o central do SIPEC editar� normas complementares necess�rias � execu��o do disposto neste Decreto, que incluir�o:
I - os prazos para encaminhamento do PDP e do relat�rio anual de execu��o do PDP;
II - os prazos para o encaminhamento da manifesta��o t�cnica sobre o PDP aos �rg�os e �s entidades;
III - os prazos para conclus�o do Plano Consolidado de A��es de Desenvolvimento e do relat�rio consolidado de execu��o dos PDP;
IV - o detalhamento das condi��es para a realiza��o das despesas com desenvolvimento de pessoas, nos termos do disposto nos art. 16, art. 17 e art. 30;
V - o procedimento para a avalia��o e a aprova��o do pedido de afastamento do servidor, com as informa��es e os documentos necess�rios � instru��o do pedido;
VI�-�a forma e o conte�do da divulga��o das informa��es de que trata o par�grafo �nico do art. 16;
VII - as condi��es e os prazos para a comprova��o da efetiva participa��o do servidor na a��o que gerou seu afastamento; e
VIII�-�o detalhamento das condi��es e dos crit�rios para reembolso das despesas comprovadamente efetuadas para custeio de inscri��o e mensalidade de a��o de desenvolvimento formal, presencial ou � dist�ncia, prevista no PDP.
Escolas de Governo do Poder Executivo federal
I - coordenar a rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da Uni�o;
I - articular as a��es da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da Uni�o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
II - definir as formas de incentivo para que as universidades federais atuem como centros de desenvolvimento de servidores, com a utiliza��o parcial da estrutura existente, de forma a contribuir com a PNDP;
II - definir as formas de incentivo para que as institui��es de ensino superior sem fins lucrativos atuem como centros de desenvolvimento de servidores, com a utiliza��o parcial da estrutura existente, de forma a contribuir com a PNDP; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
III - propor ao Ministro de Estado da Economia os crit�rios para o reconhecimento das institui��es inclu�das na estrutura da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional como escola de governo do Poder Executivo federal;
IV - coordenar as iniciativas de desenvolvimento de pessoas dos �rg�os e das entidades do SIPEC, permitida a distribui��o das atividades de elabora��o, de contrata��o, de oferta, de administra��o e de coordena��o de a��es de desenvolvimento das compet�ncias transversais �s escolas de governo do Poder Executivo federal e aos �rg�os e entidades que manifestarem interesse;
IV - uniformizar diretrizes para compet�ncias transversais de desenvolvimento de pessoas em articula��o com as demais escolas de governo e unidades administrativas competentes do Poder Executivo federal. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
V - promover, elaborar e executar a��es de desenvolvimento destinadas a preparar os servidores para o exerc�cio de cargos em comiss�o e fun��es de confian�a al�m de coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento de compet�ncias de dire��o, chefia, de coordena��o e supervis�o executados pelas escolas de governo, pelos �rg�os e pelas entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e
VI - atuar, em conjunto com os �rg�os centrais dos sistemas estruturadores, na defini��o, na elabora��o e na revis�o de a��es de desenvolvimento das compet�ncias essenciais dos sistemas estruturadores.
Par�grafo �nico.
Ato do Ministro de Estado da Economia
reconhecer� os �rg�os e entidades de que trata o inciso III do
caput
como escolas de governo do Poder Executivo federal
,
permitida a delega��o a titular de cargo de natureza especial, vedada a
subdelega��o.
(Revogado pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
� 1� O disposto no inciso IV do caput n�o afasta atividades de elabora��o, de contrata��o, de oferta, de administra��o e de coordena��o espec�fica de a��es de desenvolvimento das compet�ncias transversais e final�sticas pelas escolas de governo. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
� 2� As diretrizes a que se refere o inciso IV do caput contemplar�o a inova��o e a transforma��o do Estado e a melhoria dos servi�os p�blicos, com foco no cidad�o, e, entre outras, as seguintes atividades: (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
I - o desenvolvimento continuado de servidores p�blicos; (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
II - programas de p�s-gradua��o, lato sensu e stricto sensu, inclusive p�s-doutorado; (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
III - fomento e desenvolvimento de pesquisa e inova��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
IV - prospec��o, promo��o e difus�o de conhecimento; e (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
V - desenvolvimento do empreendedorismo e da lideran�a no setor p�blico. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
Art. 14.��Caber� �s escolas de governo do Poder
Executivo federal, sob a coordena��o da Enap:
Art. 14. Caber� �s escolas de governo do Poder Executivo federal, em articula��o com a Enap: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
I - apoiar o �rg�o Central do SIPEC na consolida��o e na prioriza��o das necessidades de desenvolvimento de compet�ncias transversais contidas no Plano Consolidado de A��es de Desenvolvimento;
II - planejar a elabora��o e a oferta de a��es, a fim de atender, de forma priorit�ria, �s necessidades mais relevantes de desenvolvimento de compet�ncias transversais contidas no Plano Consolidado de A��es de Desenvolvimento; e
III - ofertar, em car�ter complementar � Enap, as a��es de desenvolvimento de �mbito nacional priorizadas no planejamento, de forma direta ou por meio de parcerias ou contrata��es.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o exclui a possibilidade de contrata��o direta pelos �rg�os ou pelas entidades de a��es de desenvolvimento junto a terceiros, desde que em conson�ncia com o disposto no PNDP. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
Art. 14-A. As escolas de governo ter�o autonomia para: (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
I - decidir sobre a prioriza��o das necessidades de desenvolvimento de compet�ncias espec�ficas contidas nos respectivos PDP; e (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
II - planejar, organizar e executar a elabora��o e a oferta de a��es, a fim de atender �s necessidades mais relevantes de desenvolvimento de compet�ncias transversais e final�sticas contidas em seus PDP. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
Par�grafo �nico. As escolas de governo ofertar�o, sempre que poss�vel, vagas em sua grade de cursos para servidores que n�o perten�am ao quadro de pessoal do �rg�o ou da entidade ao qual a escola est� vinculada. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
Art. 15.��Caber� aos �rg�os centrais dos sistemas estruturadores, de forma permanente:
I - definir e revisar a grade de compet�ncias essenciais dos respectivos sistemas; e
II - atuar, em conjunto com a Enap, para o desenvolvimento de programas de a��es de desenvolvimento de compet�ncias essenciais dos sistemas estruturadores.
Realiza��o de despesas
Art. 16.� Despesas com a��es de desenvolvimento de pessoas para a contrata��o, a prorroga��o ou a substitui��o contratual, a inscri��o, o pagamento da mensalidade, as di�rias e as passagens poder�o ser realizadas somente ap�s a manifesta��o t�cnica do �rg�o central do SIPEC sobre o PDP.
Par�grafo �nico.��As despesas com a��es de desenvolvimento de pessoas ser�o divulgadas na internet, de forma transparente e objetiva, inclu�das as despesas com manuten��o de remunera��o nos afastamentos para a��es de desenvolvimento. (Revogado pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
Art. 16. Despesas com a��es de desenvolvimento de pessoas para a contrata��o, a prorroga��o ou a substitui��o contratual, a inscri��o, o pagamento da mensalidade, as di�rias e as passagens poder�o ser realizadas somente ap�s a aprova��o do PDP, observado o disposto no � 2� do art. 5�. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
� 1� As despesas com a��es de desenvolvimento de pessoas ser�o divulgadas na internet, de forma transparente e objetiva, inclu�das as despesas com manuten��o de remunera��o nos afastamentos para a��es de desenvolvimento. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
� 2� O disposto no caput poder� ser excepcionado pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade, registrado em processo administrativo espec�fico que contenha a justificativa para a execu��o da a��o de desenvolvimento. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
� 3� As a��es de desenvolvimento contratadas na forma prevista no � 2� ser�o registradas nas revis�es do PDP dos �rg�os e das entidades, ainda que posteriormente � sua realiza��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
Art. 17.��A participa��o em a��o de desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com di�rias e passagens somente poder� ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participa��o em evento com objetivo similar na pr�pria localidade de exerc�cio.
Par�grafo �nico.
Exce��es
ao disposto no
caput
poder�o ser aprovadas pela unidade de gest�o de
pessoas, mediante justificativa e aprova��o da autoridade m�xima do �rg�o ou
da entidade, permitida a delega��o a titular de cargo de natureza especial
ou, quando se tratar de autarquia ou funda��o p�blica federal
,
para a titular da unidade com compet�ncia sobre a �rea de
gest�o de pessoas, vedada a subdelega��o.
Par�grafo �nico. Exce��es ao disposto no caput poder�o ser aprovadas pela unidade de gest�o de pessoas, por meio de justificativa e de aprova��o da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade, permitida a delega��o aos dois n�veis hier�rquicos imediatos, com compet�ncia sobre a �rea de gest�o de pessoas, vedada a subdelega��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
Afastamentos do servidor para participa��o em a��es de desenvolvimento
Art.�18.��Considera-se afastamento para participa��o em a��es de desenvolvimento a:
I - licen�a para capacita��o, nos termos do disposto no art. 87 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
II - participa��o em programa de treinamento regularmente institu�do, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei n� 8.112, de 1990 ;
III - participa��o em programa de p�s-gradua��o stricto sensu no Pa�s, conforme o disposto no art. 96-A da Lei n� 8.112, de 1990 ; e
IV - realiza��o de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei n� 8.112, de 1990 .
� 1� �Nos afastamentos por per�odo superior a trinta dias consecutivos, o servidor:
I - �requerer�, conforme o caso, a exonera��o ou a dispensa do cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a eventualmente ocupado, a contar da data de in�cio do afastamento; e
II - �n�o far� jus �s gratifica��es e adicionais vinculados � atividade ou ao local de trabalho e que n�o fa�am parte da estrutura remunerat�ria b�sica do seu cargo efetivo.
II - ter� suspenso, sem implicar na dispensa da concess�o, o pagamento das parcelas referentes �s gratifica��es e aos adicionais vinculados � atividade ou ao local de trabalho e que n�o fa�am parte da estrutura remunerat�ria b�sica do seu cargo efetivo, contado da data de in�cio do afastamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
��2���O disposto no inciso II do � 1� n�o se aplica �s parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.
���3���Para fins do disposto neste Decreto, considera-se treinamento regularmente institu�do qualquer a��o de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo �rg�o ou pela entidade.
Art. 19.��Os afastamentos de que trata o art. 18 poder�o ser concedidos, entre outros crit�rios, quando a a��o de desenvolvimento:
I - estiver prevista no PDP do �rg�o ou da entidade do servidor;
II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas compet�ncias relativas:
a) ao seu �rg�o de exerc�cio ou de lota��o;
b) � sua carreira ou cargo efetivo; e
b) � sua carreira ou cargo efetivo; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
c) ao seu cargo em comiss�o ou � sua fun��o de confian�a; e
III - o hor�rio ou o local da a��o de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
III - o hor�rio ou o local da a��o de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
Par�grafo �nico. �Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poder�o ser processados a partir da data de aprova��o do PDP do �rg�o ou da entidade. (Revogado pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
� 1� Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poder�o ser processados a partir da data de aprova��o do PDP do �rg�o ou da entidade. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
� 2� As a��es de desenvolvimento que n�o necessitarem de afastamento e que ocorrerem durante o hor�rio de jornada de trabalho do servidor tamb�m dever�o ser registradas nos relat�rios anuais de execu��o para fins de gest�o das compet�ncias dos servidores em exerc�cio nos �rg�os e nas entidades. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
� 3� Cabe � autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade de exerc�cio do servidor autorizar o afastamento, permitida a delega��o aos dois n�veis hier�rquicos imediatos, com compet�ncia sobre a �rea de gest�o de pessoas, vedada a subdelega��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
Art. 20.��Os afastamentos poder�o ser
interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da
administra��o, condicionado � edi��o de ato da autoridade que concedeu o
afastamento, permitida a delega��o para titular de cargo de natureza
especial ou, quando se tratar de autarquia ou funda��o p�blica federal
,
para o titular da unidade com compet�ncia sobre a �rea de gest�o de pessoas
, vedada a
subdelega��o.
Art. 20. Os afastamentos poder�o ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administra��o, condicionado � edi��o de ato da autoridade que concedeu o afastamento, permitida a delega��o aos dois n�veis hier�rquicos imediatos, com compet�ncia sobre a �rea de gest�o de pessoas, vedada a subdelega��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
� 1� �A interrup��o do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou for�a maior n�o implicar� ressarcimento ao er�rio, desde que comprovada a efetiva participa��o ou aproveitamento da a��o de desenvolvimento no per�odo transcorrido da data de in�cio do afastamento at� a data do pedido de interrup��o.
� 2� �As justificativas e a comprova��o da participa��o ou do
aproveitamento dos dias de licen�a na hip�tese do � 1� ser�o avaliadas pelo
dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade a que o servidor estiver vinculado,
permitida a delega��o para titular de cargo de natureza especial ou, quando
se tratar de autarquia ou funda��o p�blica federal
,
para o titular da unidade com compet�ncia sobre a �rea de gest�o de pessoas
, vedada a subdelega��o.
� 2� As justificativas e a comprova��o da participa��o ou do aproveitamento dos dias de licen�a na hip�tese prevista no � 1� ser�o avaliadas pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade em que o servidor estiver em exerc�cio, permitida a delega��o aos dois n�veis hier�rquicos imediatos, com compet�ncia sobre a �rea de gest�o de pessoas, vedada a subdelega��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
� 3� �O servidor que abandonar ou n�o concluir a a��o de desenvolvimento ressarcir� o gasto com seu afastamento ao �rg�o ou � entidade, na forma da legisla��o vigente, ressalvado o disposto nos � 1� e � 2�.
Art. 21. �Os afastamentos para participar de a��es de desenvolvimento observar�o os seguintes prazos:
I - p�s-gradua��o stricto sensu :
a) mestrado: at� vinte e quatro meses;
b) doutorado: at� quarenta e oito meses; e
c) p�s-doutorado: at� doze meses; e
II - estudo no exterior: at� quatro anos.
Art. 22. �Os afastamentos para participar de programas de p�s-gradua��o stricto sensu ser�o precedidos de processo seletivo, conduzido e regulado pelos �rg�os e pelas entidades do SIPEC, com crit�rios de elegibilidade ison�micos e transparentes.
� 1� �Os processos seletivos considerar�o, quando houver:
I - a nota da avalia��o de desempenho individual; e
II - o alcance das metas de desempenho individual.
� 2� �As unidades de gest�o de pessoas dos �rg�os e das entidades poder�o utilizar avalia��es oficialmente reconhecidas de qualidade dos programas de p�s-gradua��o stricto sensu efetuadas por institui��es da �rea de educa��o para fins de classifica��o do servidor no processo seletivo de que trata o caput .
� 3� �O projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento estar� alinhado � �rea de atribui��o do cargo efetivo, do cargo em comiss�o ou da fun��o de confian�a do servidor ou � �rea de compet�ncias da sua unidade de exerc�cio.
Art. 23. �O processo de afastamento do servidor conter� as informa��es e os documentos estabelecidos nas normas de que trata o art. 12.
Art. 24. �O servidor comprovar� a participa��o efetiva na a��o que gerou seu afastamento, no prazo definido nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 12.
Par�grafo �nico. �A n�o apresenta��o da documenta��o comprobat�ria sujeitar� o servidor ao ressarcimento dos valores correspondentes �s despesas com seu afastamento, na forma da legisla��o vigente, ressalvado o disposto no � 1� do art. 20.
Licen�a para capacita��o
Art. 25. �A licen�a para capacita��o poder� ser concedida para:
I - a��es de desenvolvimento presenciais ou � dist�ncia;
II - elabora��o de monografia, trabalho de conclus�o de curso, disserta��o de mestrado ou tese de doutorado;
II - elabora��o de monografia, trabalho de conclus�o de curso, disserta��o de mestrado, tese de doutorado, de livre-doc�ncia ou est�gio p�s-doutoral; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
III - participa��o em curso presencial ou interc�mbio para
aprendizado de l�ngua estrangeira, quando recomend�vel ao exerc�cio de suas
atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou
(Revogado pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
IV - curso conjugado com:
a) atividades pr�ticas em posto de trabalho, em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da Uni�o ou de outros pa�ses ou em organismos internacionais; ou
b) realiza��o de atividade volunt�ria em entidade que preste servi�os dessa natureza, no Pa�s ou no exterior.
b) realiza��o de atividade volunt�ria em entidade que preste servi�os dessa natureza no Pa�s. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
� 1� �As a��es de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput poder�o ser organizadas de modo individual ou coletivo.
� 2� �Os �rg�os e as entidades poder�o definir crit�rios de concess�o da licen�a para capacita��o de que trata a al�nea “b” do inciso IV do caput , observado o disposto no Decreto n� 9.906, de 9 de julho de 2019 , e as condi��es para a concess�o de afastamento estabelecidas no art. 19.
� 3� �A licen�a para capacita��o poder� ser parcelada em, no m�ximo, seis per�odos e �o menor per�odo n�o poder� ser inferior a quinze dias.
� 4� �Na hip�tese de necessidade de prorroga��o dos prazos de afastamento de que tratam os incisos I e II do caput do art. 21, o servidor poder� utilizar a licen�a para capacita��o.
� 5� A a��o de desenvolvimento para aprendizado de l�ngua estrangeira somente poder� ocorrer de modo presencial, no Pa�s ou no exterior, e quando recomend�vel ao exerc�cio das atividades do servidor, conforme atestado no �mbito do �rg�o ou da entidade. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.506, de 2020).
Art.�26.��O �rg�o ou a entidade poder� conceder licen�a para capacita��o somente quando a carga hor�ria total da a��o de desenvolvimento ou do conjunto de a��es seja superior a trinta horas semanais.
Art. 26. O �rg�o ou a entidade poder� conceder licen�a para capacita��o somente quando a carga hor�ria total da a��o de desenvolvimento ou do conjunto de a��es seja igual ou superior a trinta horas semanais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
Art. 27.��O �rg�o ou a entidade estabelecer�, com base em seu planejamento estrat�gico, quantitativo m�ximo de servidores que usufruir�o a licen�a para capacita��o simultaneamente.
Par�grafo �nico.��O quantitativo previsto pelo �rg�o ou pela entidade n�o poder� ser superior a dois por cento dos servidores em exerc�cio no �rg�o ou na entidade e eventual resultado fracion�rio ser� arredondado para o n�mero inteiro imediatamente superior.
Par�grafo �nico. O quantitativo previsto pelo �rg�o ou pela entidade n�o poder� ser superior a cinco por cento dos servidores em exerc�cio no �rg�o ou na entidade e eventual resultado fracion�rio ser� arredondado para o n�mero inteiro imediatamente superior. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
Art. 28. �A concess�o de licen�a para
capacita��o caber� � autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade, permitida a
delega��o para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de
autarquia ou funda��o p�blica federal
,
para titular da unidade com compet�ncia sobre a �rea de gest�o de pessoas
, vedada a subdelega��o.
Art. 28. A concess�o de licen�a para capacita��o caber� � autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade em que o servidor estiver em exerc�cio, permitida a delega��o aos dois n�veis hier�rquicos imediatos, com compet�ncia sobre a �rea de gest�o de pessoas, vedada a subdelega��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
Par�grafo �nico. �A autoridade respons�vel, na ocasi�o da concess�o, considerar�:
I - se o afastamento do servidor inviabilizar� o funcionamento do �rg�o ou da entidade; e
II - os per�odos de maior demanda de for�a de trabalho.
Art. 29. �O servidor poder� se ausentar das atividades no �rg�o ou na entidade de exerc�cio somente ap�s a publica��o do ato de concess�o da licen�a para capacita��o.
Par�grafo �nico. �O prazo para a decis�o final sobre o pedido e a publica��o do eventual deferimento � de trinta dia, contado da data de apresenta��o dos documentos necess�rios.
Par�grafo �nico. O prazo para a decis�o sobre o pedido e a publica��o do eventual deferimento � de trinta dias, contado da data de apresenta��o dos documentos necess�rios. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
Reembolso de despesas realizadas por servidor
Art. 30.��A autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade poder�, em car�ter excepcional, deferir o reembolso da inscri��o do servidor em a��es de desenvolvimento, atendidas as seguintes condi��es:
Art. 30. A autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade poder�, em car�ter excepcional, deferir o reembolso da inscri��o e da mensalidade pagas pelo servidor em a��es de desenvolvimento, atendidas as seguintes condi��es: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
I�-�a solicita��o de reembolso tenha sido efetuada antes da
inscri��o na a��o de desenvolvimento;
(Revogado pelo Decreto n� 10.506, de 2020)
II�-�exist�ncia de disponibilidade financeira e or�ament�ria;
III�-�atendimento das condi��es previstas neste Decreto para a realiza��o da a��o de desenvolvimento; e
IV�-�exist�ncia de justificativa do requerente, com a concord�ncia da administra��o, sobre a imprescindibilidade da a��o de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do �rg�o ou da entidade.
Altera��o das regras de afastamento do pa�s
Art. 31.��O Decreto n� 91.800, de 18 de outubro de 1985 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 8���....................................................................................................
Par�grafo �nico. Na hip�tese de viagem com a finalidade de aperfei�oamento, o ocupante de cargo em comiss�o ou de fun��o de confian�a somente poder� afastar-se do Pa�s pelo per�odo m�ximo de trinta dias.” (NR) (Vide)
Disposi��es finais e transit�rias
Art. 32. �O primeiro PDP elaborado ap�s a entrada em vigor deste Decreto considerar� a avalia��o da execu��o do plano anual de capacita��o do exerc�cio anterior.
Par�grafo �nico. �No primeiro exerc�cio de vig�ncia deste Decreto:
I - os prazos de elabora��o do PDP poder�o ser diferenciados, observado o disposto nas normas complementares de que trata o art. 12; e
II - o atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 19 poder� ser dispensado para a concess�o de afastamento para participar de a��o de desenvolvimento.
Art. 33.��A altera��o do Decreto n� 91.800, de 1985 , n�o produzir� efeitos para os servidores que j� estiverem afastados do Pa�s na data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 34. �Os �rg�os e as entidades adequar�o seus atos normativos internos ao disposto neste Decreto no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Revoga��o
I�-�o Decreto n� 2.915, de 30 de dezembro de 1998 ;
II - o Decreto n� 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 ; e
III - o Decreto n� 9.149, de 28 de agosto de 2017 .
Vig�ncia
Art. 36. �Este Decreto entra em vigor em 6 de setembro de 2019.
Bras�lia, 28 de agosto de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.8.2019.
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