Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.727, DE�15 DE MAR�O DE 2019

Vig�ncia

Vide Decreto n� 10.758, de 2021

Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021     (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Disp�e sobre os crit�rios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupa��o dos cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e das Fun��es Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 5� da Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016,

DECRETA :

�mbito de aplica��o

Art. 1�� Este Decreto estabelece os crit�rios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupa��o dos cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e das Fun��es Comissionadas do Poder Executivo - FCPE na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.

Crit�rios gerais para ocupa��o de DAS ou de FCPE

Art. 2�� S�o crit�rios gerais para a ocupa��o de DAS ou de FCPE:

I - idoneidade moral e reputa��o ilibada;

II - perfil profissional ou forma��o acad�mica compat�vel com o cargo ou a fun��o para o qual tenha sido indicado; e

III - n�o enquadramento nas hip�teses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990 .

Par�grafo �nico.� Os ocupantes de DAS ou de FCPE dever�o informar prontamente a superveni�ncia da restri��o de que trata o inciso III do caput � autoridade respons�vel por sua nomea��o ou designa��o.

Ocupa��o de DAS e FCPE de n�veis 2 e 3

Art. 3� Al�m do disposto no art. 2�, os ocupantes de DAS ou de FCPE de n�veis 2 e 3 atender�o, no m�nimo, a um dos seguintes crit�rios espec�ficos:

I - possuir experi�ncia profissional de, no m�nimo, dois anos em atividades correlatas �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es e �s compet�ncias do cargo ou da fun��o;

II - ter ocupado cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a em qualquer Poder, inclusive na administra��o p�blica indireta, de qualquer ente federativo por, no m�nimo, um ano;

III - possuir t�tulo de especialista, mestre ou doutor em �rea correlata �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es do cargo ou da fun��o;

IV - ser servidor p�blico ocupante de cargo efetivo de n�vel superior ou militar do c�rculo hier�rquico de oficial ou oficial-general; ou

V�- ter conclu�do cursos de capacita��o em escolas de governo em �reas correlatas ao cargo ou � fun��o para o qual tenha sido indicado, com carga hor�ria m�nima acumulada de cento e vinte horas.

Ocupa��o de DAS e FCPE de n�vel 4

Art. 4�� Al�m do disposto no art. 2�, os ocupantes de DAS ou de FCPE de n�vel 4 atender�o, no m�nimo, a um dos seguintes crit�rios espec�ficos:

I - possuir experi�ncia profissional de, no m�nimo, tr�s anos em atividades correlatas �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es e �s compet�ncias do cargo ou da fun��o;

II - ter ocupado cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a em qualquer Poder, inclusive na administra��o p�blica indireta, de qualquer ente federativo por, no m�nimo, dois anos; ou

III - possuir t�tulo de especialista, mestre ou doutor em �rea correlata �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es do cargo ou da fun��o.

Ocupa��o de DAS e FCPE de n�veis 5 e 6

Art. 5�� Al�m do disposto no art. 2�, os ocupantes de DAS e FCPE de n�veis 5 e 6 atender�o, no m�nimo, a um dos seguintes crit�rios espec�ficos:

I - possuir experi�ncia profissional de, no m�nimo, cinco anos em atividades correlatas �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es e �s compet�ncias do cargo ou da fun��o;

II - ter ocupado cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a equivalente a DAS de n�vel 3 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administra��o p�blica indireta, de qualquer ente federativo por, no m�nimo, tr�s anos; ou

III - possuir t�tulo de mestre ou doutor em �rea correlata �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es do cargo ou da fun��o.

Processo seletivo

Art. 6�� A autoridade respons�vel pela nomea��o ou designa��o poder� optar pela realiza��o de processo seletivo destinado a subsidiar a escolha para a ocupa��o de DAS ou FCPE.

� 1�� Na hip�tese de realiza��o do processo seletivo de que trata o caput , al�m dos crit�rios de que trata este Decreto, poder�o ser consideradas compet�ncias para orientar a sele��o, tais como:

I - os resultados de trabalhos anteriores relacionados com as atribui��es do cargo ou da fun��o;

II - a familiaridade com a atividade exercida no cargo em comiss�o ou na fun��o de confian�a;

III - a capacidade de gest�o;

IV - a capacidade de lideran�a; e

V - o comprometimento do candidato com as atividades do ente p�blico.

� 2�� O disposto no caput n�o se aplica nas hip�teses previstas no � 2� do art. 8�.

Escolha final do postulante

Art. 7� �Observado o disposto nos art. 2�, art. 3�, art. 4�, art. 5� e art. 9�, a escolha final do postulante � ato discricion�rio da autoridade respons�vel pela nomea��o ou pela designa��o.

Par�grafo �nico.� A participa��o ou o desempenho em processo seletivo n�o gera direito � nomea��o ou � designa��o.

Aferi��o dos crit�rios

Art. 8�� O processo de nomea��o ou de designa��o para ocupa��o de DAS ou FCPE ser� encaminhado � autoridade respons�vel pela nomea��o, pela designa��o ou, na hip�tese prevista no � 2�, pela indica��o, instru�do com o curr�culo do postulante e com outras informa��es ou justificativas pertinentes que comprovem o cumprimento dos crit�rios para a nomea��o ou a designa��o.

� 1�� O postulante ao DAS ou � FCPE � o respons�vel por prestar as informa��es de que trata este Decreto e responder� por sua veracidade e sua integridade.

� 2�� Sem preju�zo do disposto no � 1�, na hip�tese de a nomea��o ou a designa��o ser compet�ncia do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica ou do Presidente da Rep�blica, caber� � autoridade respons�vel pela indica��o a aferi��o do cumprimento do disposto neste Decreto.

� 3�� Na hip�tese em que se fizer necess�ria a aprecia��o pr�via da indica��o pela Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, a aferi��o do cumprimento dos crit�rios para a nomea��o ou a designa��o constantes deste Decreto ser� realizada previamente pela autoridade respons�vel pela indica��o, com base nas informa��es prestadas pelo postulante, nos termos do disposto no � 1�.

� 4� �Os crit�rios de tempo de experi�ncia profissional e de ocupa��o de cargos em comiss�o ou fun��o de confian�a considerar�o per�odos cont�nuos e n�o cont�nuos.

Dispensa excepcional dos crit�rios

Art. 9�� Os crit�rios de que tratam os art. 3�, art. 4� e art. 5� poder�o ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do �rg�o em que estiver alocado o DAS ou a FCPE ou do �rg�o ao qual se vincula a entidade em que o DAS ou a FCPE se encontra alocado, de forma a demonstrar a conveni�ncia de dispens�-los em raz�o de peculiaridades do cargo ou do n�mero limitado de postulantes para a vaga.

Par�grafo �nico.� A compet�ncia de que trata o caput � indeleg�vel.

A��es de capacita��o

Art. 10.� As a��es de capacita��o e desenvolvimento de pessoal necess�rias � ocupa��o dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a de que trata este Decreto constar�o do plano de capacita��o dos �rg�os e das entidades de que trata o Decreto n� 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 , a partir da an�lise das necessidades de treinamento, aperfei�oamento ou desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e compet�ncias.

Divulga��o de perfil profissional

Art. 11. �Os �rg�os e as entidades dever�o manter atualizado o perfil profissional desej�vel para cada cargo em comiss�o do Grupo-DAS ou FCPE, de n�veis 5 e 6, alocados em suas estruturas regimentais ou seus estatutos, conforme os crit�rios m�nimos estabelecidos neste Decreto e o modelo definido em ato do Secret�rio Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia.            (Vig�ncia)

� 1� �O perfil da vaga referido no caput ser� elaborado pelo �rg�o ou pela entidade em que o DAS ou a FCPE estiver alocado e dever� ser validado pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade, vedada a delega��o.

� 2� �Os �rg�os e as entidades dever�o utilizar mecanismos de transpar�ncia ativa para disponibilizar, de forma organizada e em formato aberto, os perfis de que trata o caput e o curr�culo do ocupante de cada cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a.

Normas complementares

Art. 12. �Os �rg�os centrais do Sistema de Organiza��o e Inova��o Institucional do Governo Federal - SIORG e do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC poder�o editar normas complementares necess�rias � aplica��o do disposto neste Decreto.

Disposi��es transit�rias

Art. 13.� O disposto neste Decreto somente se aplica �s nomea��es e �s designa��es posteriores � sua data de entrada em vigor.

Art. 13.� O disposto neste Decreto se aplica �s nomea��es e �s designa��es realizadas antes de sua entrada em vigor.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.732, de 2019)

Par�grafo �nico.� At� 20 de junho de 2019, os �rg�os e as entidades exonerar�o ou dispensar�o os ocupantes dos cargos e das fun��es que n�o atenderem aos crit�rios estabelecidos neste Decreto.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.732, de 2019)

Art. 14. �O disposto no art. 11 dever� ser cumprido at� 15 de janeiro de 2020.

Vig�ncia

Art. 15.� Este Decreto entra em vigor em 15 de maio de 2019.

Art. 15.� Este Decreto entra em vigor em 20 de mar�o de 2019.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.732, de 2019)

Bras�lia, 15 de mar�o de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Paulo Guedes
Wagner de Campos Ros�rio
Onyx Lorenzoni
Carlos Alberto dos Santos Cruz

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.3.2019 e retificado em 18.3.2019 - Edi��o extra

*