Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.455, DE 1� DE AGOSTO DE 2018

Regulamenta, para o Ex�rcito, o disposto nos � 1� e � 2� do art. 10 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convoca��o e a incorpora��o de brasileiros com reconhecida compet�ncia t�cnico-profissional ou com not�ria cultura cient�fica no servi�o ativo do Ex�rcito, em car�ter volunt�rio e tempor�rio.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 10, � 1� e � 2�, da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA :

Objeto e �mbito de aplica��o

Art. 1� Este Decreto regulamenta, para o Ex�rcito, o disposto nos � 1� e � 2� do art. 10 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , para permitir a convoca��o e a incorpora��o de brasileiros com reconhecida compet�ncia t�cnico-profissional ou com not�ria cultura cient�fica no servi�o ativo do Ex�rcito, em car�ter volunt�rio e tempor�rio, nas �reas de ci�ncia e tecnologia, medicina e educa��o.

Convoca��o

Art. 2� Compete ao Comandante do Ex�rcito determinar a convoca��o de profissionais com reconhecida compet�ncia t�cnico-profissional ou com not�ria cultura cient�fica, quando houver comprovada conveni�ncia para o servi�o, em car�ter volunt�rio e tempor�rio.

Processo seletivo

Art. 3� Ser�o considerados aptos a participar de processo seletivo para a incorpora��o no servi�o ativo do Ex�rcito, nos termos do art. 1�, os brasileiros natos que comprovem os seguintes requisitos:

I - qualifica��o profissional;

II - experi�ncia profissional em fun��es de n�vel correlato �quelas exigidas pelo servi�o; e

III - capacidade t�cnico-profissional ou not�ria cultura cient�fica.

� 1� Os requisitos de que trata o caput ser�o analisados com base em avalia��o de t�tulos e em outros crit�rios definidos em ato do Comandante do Ex�rcito.

� 2� Poder�o participar de processo seletivo de convoca��o, observado o disposto no caput :

I - os aspirantes a oficial e os oficiais da reserva de 2� classe, de ambos os sexos;

II - os reservistas de 1� ou 2� categorias;

III - os homens dispensados do servi�o militar obrigat�rio; e

IV - as mulheres volunt�rias.

� 3� O processo seletivo de convoca��o para incorpora��o no servi�o ativo do Ex�rcito ser� realizado segundo crit�rios definidos em ato do Comandante do Ex�rcito, ser� divulgado em �mbito nacional e relacionar� expressamente as vagas dispon�veis e a localiza��o da respectiva organiza��o militar.

Incorpora��o

Art. 4� O aprovado no processo seletivo ser� incorporado ao Ex�rcito no posto de Major, respeitada a compatibilidade de suas atividades civis com as responsabilidades que lhe ser�o atribu�das.

Par�grafo �nico. A contagem de tempo de servi�o do oficial superior tempor�rio no posto se iniciar� a partir do ato de incorpora��o ao Ex�rcito, observado o disposto no art. 6�.

Est�gio

Art. 5� Os oficiais superiores tempor�rios realizar�o est�gio no primeiro ano ap�s a incorpora��o, que ter� por finalidade:

I - adapta��o ao servi�o ativo do Ex�rcito;

II - capacita��o para exercer, em tempo de paz, as fun��es militares nas �reas de sua especialidade; e

III - habilita��o � convoca��o na hip�tese de mobiliza��o.

Par�grafo �nico. O Comandante do Ex�rcito dispor� sobre o est�gio previsto no caput .

Prorroga��es

Art. 6� A perman�ncia do oficial superior tempor�rio no servi�o ativo do Ex�rcito ser� de doze meses e poder� ser prorrogada, a crit�rio do Comandante do Ex�rcito, por igual per�odo, de modo sucessivo, observado o disposto no � 1�.

� 1� O prazo m�ximo de perman�ncia no servi�o ativo n�o poder� exceder a noventa e seis meses, cont�nuos ou intercalados.

� 2� Ser�o computados no c�lculo do tempo m�ximo de servi�o todos os per�odos de efetivo servi�o militar anteriores � incorpora��o.

Licenciamento

Art. 7� O licenciamento do servi�o ativo dos oficiais de que trata este Decreto ser� realizado de acordo com o disposto no Decreto n� 4.502, de 9 de dezembro de 2002 .

Par�grafo �nico. O licenciamento poder� ser concedido a pedido do oficial tempor�rio a qualquer tempo ou por conveni�ncia do servi�o, observado, sempre, o interesse do Ex�rcito.

Deveres

Art. 8� Os oficiais de que trata este Decreto estar�o sujeitos aos deveres previstos na Lei n� 6.880, de 1980 , e nos demais regulamentos e normas internas do Ex�rcito.

Direitos

Art. 9� Os oficiais de que trata este Decreto ter�o os direitos e as prerrogativas de seu posto, nos termos da legisla��o dos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e na legisla��o espec�fica para os militares tempor�rios.

Par�grafo �nico. N�o se aplica aos oficiais de que trata este Decreto o disposto na Lei n� 6.880, de 1980 , quanto � vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito � estabilidade.

Restri��o � promo��o

Art. 10. N�o haver� promo��o para os oficiais de que trata este Decreto.

Oficiais m�dicos

Art. 11. Para os oficiais m�dicos que ingressarem na forma prevista neste Decreto, n�o se aplica o disposto na Lei n� 5.292, de 8 de junho de 1967 .

Normas complementares

Art. 12. O Comandante do Ex�rcito editar� atos complementares necess�rios � aplica��o do disposto neste Decreto.

Vig�ncia

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 1� de agosto de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.8.2018

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