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Presid�ncia da Rep�blica
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Regulamenta, para o Ex�rcito, o disposto nos � 1� e � 2� do art. 10 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convoca��o e a incorpora��o de brasileiros com reconhecida compet�ncia t�cnico-profissional ou com not�ria cultura cient�fica no servi�o ativo do Ex�rcito, em car�ter volunt�rio e tempor�rio. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 10, � 1� e � 2�, da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA :
Objeto e �mbito de aplica��o
Art. 1� Este Decreto regulamenta, para o Ex�rcito, o disposto nos � 1� e � 2� do art. 10 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , para permitir a convoca��o e a incorpora��o de brasileiros com reconhecida compet�ncia t�cnico-profissional ou com not�ria cultura cient�fica no servi�o ativo do Ex�rcito, em car�ter volunt�rio e tempor�rio, nas �reas de ci�ncia e tecnologia, medicina e educa��o.
Convoca��o
Art. 2� Compete ao Comandante do Ex�rcito determinar a convoca��o de profissionais com reconhecida compet�ncia t�cnico-profissional ou com not�ria cultura cient�fica, quando houver comprovada conveni�ncia para o servi�o, em car�ter volunt�rio e tempor�rio.
Processo seletivo
Art. 3� Ser�o considerados aptos a participar de processo seletivo para a incorpora��o no servi�o ativo do Ex�rcito, nos termos do art. 1�, os brasileiros natos que comprovem os seguintes requisitos:
I - qualifica��o profissional;
II - experi�ncia profissional em fun��es de n�vel correlato �quelas exigidas pelo servi�o; e
III - capacidade t�cnico-profissional ou not�ria cultura cient�fica.
� 1� Os requisitos de que trata o caput ser�o analisados com base em avalia��o de t�tulos e em outros crit�rios definidos em ato do Comandante do Ex�rcito.
� 2� Poder�o participar de processo seletivo de convoca��o, observado o disposto no caput :
I - os aspirantes a oficial e os oficiais da reserva de 2� classe, de ambos os sexos;
II - os reservistas de 1� ou 2� categorias;
III - os homens dispensados do servi�o militar obrigat�rio; e
IV - as mulheres volunt�rias.
� 3� O processo seletivo de convoca��o para incorpora��o no servi�o ativo do Ex�rcito ser� realizado segundo crit�rios definidos em ato do Comandante do Ex�rcito, ser� divulgado em �mbito nacional e relacionar� expressamente as vagas dispon�veis e a localiza��o da respectiva organiza��o militar.
Incorpora��o
Art. 4� O aprovado no processo seletivo ser� incorporado ao Ex�rcito no posto de Major, respeitada a compatibilidade de suas atividades civis com as responsabilidades que lhe ser�o atribu�das.
Par�grafo �nico. A contagem de tempo de servi�o do oficial superior tempor�rio no posto se iniciar� a partir do ato de incorpora��o ao Ex�rcito, observado o disposto no art. 6�.
Est�gio
Art. 5� Os oficiais superiores tempor�rios realizar�o est�gio no primeiro ano ap�s a incorpora��o, que ter� por finalidade:
I - adapta��o ao servi�o ativo do Ex�rcito;
II - capacita��o para exercer, em tempo de paz, as fun��es militares nas �reas de sua especialidade; e
III - habilita��o � convoca��o na hip�tese de mobiliza��o.
Par�grafo �nico. O Comandante do Ex�rcito dispor� sobre o est�gio previsto no caput .
Prorroga��es
Art. 6� A perman�ncia do oficial superior tempor�rio no servi�o ativo do Ex�rcito ser� de doze meses e poder� ser prorrogada, a crit�rio do Comandante do Ex�rcito, por igual per�odo, de modo sucessivo, observado o disposto no � 1�.
� 1� O prazo m�ximo de perman�ncia no servi�o ativo n�o poder� exceder a noventa e seis meses, cont�nuos ou intercalados.
� 2� Ser�o computados no c�lculo do tempo m�ximo de servi�o todos os per�odos de efetivo servi�o militar anteriores � incorpora��o.
Licenciamento
Art. 7� O licenciamento do servi�o ativo dos oficiais de que trata este Decreto ser� realizado de acordo com o disposto no Decreto n� 4.502, de 9 de dezembro de 2002 .
Par�grafo �nico. O licenciamento poder� ser concedido a pedido do oficial tempor�rio a qualquer tempo ou por conveni�ncia do servi�o, observado, sempre, o interesse do Ex�rcito.
Deveres
Art. 8� Os oficiais de que trata este Decreto estar�o sujeitos aos deveres previstos na Lei n� 6.880, de 1980 , e nos demais regulamentos e normas internas do Ex�rcito.
Direitos
Art. 9� Os oficiais de que trata este Decreto ter�o os direitos e as prerrogativas de seu posto, nos termos da legisla��o dos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e na legisla��o espec�fica para os militares tempor�rios.
Par�grafo �nico. N�o se aplica aos oficiais de que trata este Decreto o disposto na Lei n� 6.880, de 1980 , quanto � vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito � estabilidade.
Restri��o � promo��o
Art. 10. N�o haver� promo��o para os oficiais de que trata este Decreto.
Oficiais m�dicos
Art. 11. Para os oficiais m�dicos que ingressarem na forma prevista neste Decreto, n�o se aplica o disposto na Lei n� 5.292, de 8 de junho de 1967 .
Normas complementares
Art. 12. O Comandante do Ex�rcito editar� atos complementares necess�rios � aplica��o do disposto neste Decreto.
Vig�ncia
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 1� de agosto de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.8.2018
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