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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.444, DE 11 DE MAIO DE 2017.
Mensagem de veto | Disp�e sobre a Identifica��o Civil Nacional (ICN). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� � criada a Identifica��o Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas rela��es com a sociedade e com os �rg�os e entidades governamentais e privados.
I – a base de dados biom�tricos da Justi�a Eleitoral;
II – a base de dados do Sistema Nacional de Informa��es de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informa��es do Registro Civil (CRC Nacional), institu�da pelo Conselho Nacional de Justi�a, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 ;
III – outras informa��es, n�o dispon�veis no Sirc, contidas em bases de dados da Justi�a Eleitoral, dos institutos de identifica��o dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identifica��o, ou disponibilizadas por outros �rg�os, conforme definido pelo Comit� Gestor da ICN.
� 1� A base de dados da ICN ser� armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manter� atualizada e adotar� as provid�ncias necess�rias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conte�do e a interoperabilidade entre os sistemas eletr�nicos governamentais.
� 2� A interoperabilidade de que trata o � 1� deste artigo observar� a legisla��o aplic�vel e as recomenda��es t�cnicas da arquitetura dos Padr�es de Interoperabilidade de Governo Eletr�nico (e-Ping).
Art. 3� O Tribunal Superior Eleitoral garantir� aos Poderes Executivo e Legislativo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios acesso � base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto �s informa��es eleitorais.
� 1� O Poder Executivo dos entes federados poder� integrar aos seus pr�prios bancos de dados as informa��es da base de dados da ICN, com exce��o dos dados biom�tricos.
� 2� Ato do Tribunal Superior Eleitoral dispor� sobre a integra��o dos registros biom�tricos pelas Pol�cias Federal e Civil, com exclusividade, �s suas bases de dados.
Art. 4� � vedada a comercializa��o, total ou parcial, da base de dados da ICN.
� 1� (VETADO).
� 2� O disposto no caput deste artigo n�o impede o servi�o de confer�ncia de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5� � criado o Comit� Gestor da ICN.
� 1� O Comit� Gestor da ICN ser� composto por:
I – 3 (tr�s) representantes do Poder Executivo federal;
II – 3 (tr�s) representantes do Tribunal Superior Eleitoral;
III – 1 (um) representante da C�mara dos Deputados;
IV – 1 (um) representante do Senado Federal;
V – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justi�a.
� 2� Compete ao Comit� Gestor da ICN:
I – recomendar:
a) o padr�o biom�trico da ICN;
b) a regra de forma��o do n�mero da ICN;
(Revogado pela Lei
n� 14.534, de 2023)
c) o padr�o e os documentos necess�rios para expedi��o do Documento Nacional de Identidade (DNI);
d) os par�metros t�cnicos e econ�mico-financeiros da presta��o do servi�o de confer�ncia de dados que envolvam a biometria;
e) as diretrizes para administra��o do Fundo da Identifica��o Civil Nacional (FICN) e para gest�o de seus recursos;
II – orientar a implementa��o da interoperabilidade entre os sistemas eletr�nicos do Poder Executivo federal e da Justi�a Eleitoral;
III – estabelecer regimento.
� 3� As decis�es do Comit� Gestor da ICN ser�o tomadas por maioria de 2/3 (dois ter�os) dos membros.
� 4� O Comit� Gestor da ICN poder� criar grupos t�cnicos, com participa��o parit�ria do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, para assessor�-lo em suas atividades.
� 5� A participa��o no Comit� Gestor da ICN e em seus grupos t�cnicos ser� considerada servi�o p�blico relevante, n�o remunerado.
� 6� A coordena��o do Comit� Gestor da ICN ser� alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme regimento.
Art. 6� � institu�do o Fundo da Identifica��o Civil Nacional (FICN), de natureza cont�bil, gerido e administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a manuten��o da ICN e das bases por ela utilizadas.
� 1� Constituem recursos do FICN:
I – os que lhe forem destinados no or�amento da Uni�o especificamente para os fins de que trata esta Lei, que n�o se confundir�o com os recursos do or�amento da Justi�a Eleitoral;
II – o resultado de aplica��es financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas;
III – a receita proveniente da presta��o do servi�o de confer�ncia de dados;
IV – outros recursos que lhe forem destinados, tais como os decorrentes de conv�nios e de instrumentos cong�neres ou de doa��es.
� 2� O FICN ser� administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comit� Gestor da ICN.
� 3� O saldo positivo do FICN apurado em balan�o ser� transferido para o exerc�cio seguinte, a cr�dito do mesmo fundo.
� 4� Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comit� Gestor da ICN, o FICN dever� garantir o funcionamento, a integra��o, a padroniza��o e a interoperabilidade das bases biom�tricas no �mbito da Uni�o.
Art. 7� O Tribunal Superior Eleitoral estabelecer� cronograma das etapas de implementa��o da ICN e de coleta das informa��es biom�tricas.
Art. 8� � criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com f� p�blica e validade em todo o territ�rio nacional.
� 1� O DNI faz prova de todos os dados nele inclu�dos, dispensando a apresenta��o dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.
I – pela Justi�a Eleitoral;
II – pelos institutos de identifica��o civil dos Estados e do Distrito Federal, com certifica��o da Justi�a Eleitoral;
III – por outros �rg�os, mediante delega��o do Tribunal Superior Eleitoral, com certifica��o da Justi�a Eleitoral.
� 4� O DNI poder� substituir o t�tulo de eleitor, observada a legisla��o do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
� 6� Na emiss�o dos novos DNIs, ser� adotado o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) como n�mero �nico. (Inclu�do pela Lei n� 14.534, de 2023)
Art. 9� O n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ser� incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 10. O documento emitido por entidade de classe somente ser� validado se atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o DNI.
Par�grafo �nico. As entidades de classe ter�o 2 (dois) anos para adequarem seus documentos aos requisitos estabelecidos para o DNI.
Art. 11. O poder p�blico dever� oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informa��es constantes de bases de dados oficiais, a partir do n�mero de inscri��o no CPF do solicitante, de modo que a verifica��o do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concess�o e a manuten��o de benef�cios sociais possa ser feita pelo �rg�o concedente.
Art. 12. O Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral editar�o, no �mbito de suas compet�ncias, atos complementares para a execu��o do disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 11 de maio de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.5.2017
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