Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 13, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei n� 5, de 2014 (n� 3.460/04 na C�mara dos Deputados) , que “ Institui o Estatuto da Metr�pole, altera a Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, e d� outras provid�ncias ”.

Ouvida, a Secretaria de Rela��es Institucionais da Presid�ncia da Republica manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso II do � 1� do art. 1� e art. 19

II – �s cidades que, n�o obstante se situarem no territ�rio de apenas 1 (um) Munic�pio, configurem uma metr�pole.

Art. 19. Respeitada a veda��o de divis�o em Munic�pios estabelecida no caput do art. 32 da Constitui��o Federal, o Distrito Federal poder� integrar regi�o metropolitana ou aglomera��o urbana, aplicando-se a ele o disposto no art. 4� e nas demais disposi��es desta Lei.”

Raz�es dos vetos

Ao tratar de regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es, a Constitui��o faz refer�ncia, em seu art. 25, � 3�, a agrupamento de Munic�pios . Neste sentido, as inclus�es no escopo do Estatuto da Metr�pole de territ�rio de um �nico Munic�pio isolado e do Distrito Federal n�o encontrariam amparo constitucional. Em rela��o ao Distrito Federal, o instrumento de coopera��o federativa adequado � a Regi�o Integrada de Desenvolvimento Econ�mico - RIDE, prevista no art. 43 da Constitui��o. Est� j� foi, inclusive, criada pelo Decreto n� 2.710, de 4 de agosto de 1998 – substitu�do pelo Decreto n� 7.469, de 4 de maio de 2011 – que regulamenta a Lei Complementar n� 94, de 19 de fevereiro de 1998.”

J� os Minist�rios da Fazenda e do Planejamento, Or�amento e Gest�o opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Arts. 17 e 18

“Art. 17. Fica institu�do o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado - FNDUI, de natureza cont�bil e financeira, com a finalidade de captar recursos financeiros e apoiar a��es de governan�a interfederativa em regi�es metropolitanas e em aglomera��es urbanas, nas microrregi�es e cidades referidas no � 1� do art. 1� desta Lei e em cons�rcios p�blicos constitu�dos para atua��o em fun��es p�blicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano.

Art. 18. Constituem recursos do FNDUI:

I – recursos or�ament�rios da Uni�o a ele destinados;

II – recursos decorrentes do rateio de custos com Estados e Munic�pios, referentes � presta��o de servi�os e realiza��o de obras afetas �s fun��es p�blicas de interesse comum;

III – contribui��es e doa��es de pessoas f�sicas ou jur�dicas;

IV – contribui��es de entidades e organismos de coopera��o nacionais ou internacionais;

V – receitas operacionais e patrimoniais de opera��es realizadas com recursos do Fundo; e

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados na forma da lei.

� 1� A aplica��o dos recursos do FNDUI ser� supervisionada por um conselho deliberativo, com a participa��o da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, bem como de representantes da sociedade civil.

� 2� O regulamento dispor� sobre o �rg�o gestor do FNDUI e sobre o grupo de assessoramento t�cnico ao Fundo.

� 3� Fica vedada a utiliza��o dos recursos do FNDUI para o pagamento de d�vidas e coberturas de d�fices fiscais de �rg�os e entidades de qualquer esfera de governo.

� 4� Os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo, se alocados por Estado, somente podem ser aplicados na pr�pria unidade da Federa��o e, se alocados por Munic�pio ou pelo Distrito Federal, na pr�pria regi�o metropolitana ou aglomera��o urbana a que ele pertencer.”

Raz�es do veto

A cria��o de fundos cristaliza a vincula��o a finalidades espec�ficas, em detrimento da din�mica intertemporal de prioridades pol�ticas. Al�m disso, fundos n�o asseguram a efici�ncia, que deve pautar a gest�o de recursos p�blicos. Por fim, as programa��es relativas ao apoio da Uni�o ao Desenvolvimento Urbano Integrado, presentes nas diretrizes que regem o processo or�ament�rio atual, podem ser executadas regularmente por meio de dota��es or�ament�rias consignadas no Or�amento Geral da Uni�o.”

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.1.2015