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Presid�ncia da Rep�blica
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Regulamenta o disposto no art. 7
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A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,
caput
, IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 7
�
,
caput
, inciso XIV, al�nea “h” e par�grafo �nico, da Lei Complementar n
�
140, de 8 de dezembro de 2011,
DECRETA :
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1
�
Este Decreto estabelece, em cumprimento ao disposto no
art. 7
�,
caput
, inciso XIV, “h”,
e
par�grafo �nico, da Lei Complementar n� 140, de 8 de dezembro de 2011
, a tipologia de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental ser� de compet�ncia da Uni�o.
Art. 2
�
Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes defini��es:
I - implanta��o de rodovia - constru��o de rodovia em acordo com as normas rodovi�rias de projetos geom�tricos, com ou sem pavimenta��o, observada a classe estabelecida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
II - pavimenta��o de rodovia - obras para execu��o do revestimento superior da rodovia, com pavimento asf�ltico, de concreto, cimento ou alvenaria poli�drica;
III - amplia��o da capacidade de rodovias - conjunto de opera��es que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tr�fego de rodovia pavimentada existente e no aumento da seguran�a de tr�fego de ve�culos e pedestres, compreendendo a duplica��o rodovi�ria integral ou parcial, a constru��o de multifaixas e a implanta��o ou substitui��o de obras de arte especiais para duplica��o;
IV - acesso rodovi�rio - segmento rodovi�rio de entrada e sa�da para �rea urbana, porto, terminal ou instala��o � margem da rodovia;
V - travessia urbana - via ou sucess�o de vias que proporciona a passagem preferencial de ve�culos dentro do per�metro urbano;
VI - contorno rodovi�rio - trecho de rodovia destinado � circula��o de ve�culos na periferia das �reas urbanas, de modo a evitar ou minimizar o tr�fego no seu interior, sem circundar completamente a localidade;
VII - manuten��o de rodovias pavimentadas - processo sistem�tico e cont�nuo de corre��o, devido a condicionamentos cronol�gicos ou decorrentes de eventos supervenientes, a que devem ser submetidas as rodovias pavimentadas, para oferecer permanentemente, ao usu�rio, tr�fego econ�mico, confort�vel e seguro, por meio das a��es de conserva��o, recupera��o e restaura��o realizadas nos limites das suas faixas de dom�nio;
VIII - conserva��o de rodovias pavimentadas - conjunto de opera��es rotineiras, peri�dicas e de emerg�ncia, com o objetivo de preservar as caracter�sticas t�cnicas e operacionais do sistema rodovi�rio e suas instala��es f�sicas, para proporcionar conforto e seguran�a aos usu�rios;
IX - restaura��o de rodovia pavimentada - conjunto de opera��es aplicadas � rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas caracter�sticas t�cnicas originais ou de adapt�-la �s condi��es de tr�fego atual e prolongar seu per�odo de vida �til, por meio de interven��es de refor�o, reciclagem, reconstru��o do pavimento, recupera��o, complementa��o ou substitui��o dos componentes da rodovia;
X - melhoramento de rodovia pavimentada - conjunto de opera��es que modificam as caracter�sticas t�cnicas existentes ou acrescentam caracter�sticas novas � rodovia j� pavimentada, nos limites da sua faixa de dom�nio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a assegurar n�vel superior de seguran�a do tr�fego por meio de interven��o na sua geometria, sistema de sinaliza��o e de seguran�a e adequa��o ou incorpora��o de elementos nos demais componentes da rodovia;
XI - regulariza��o ambiental - conjunto de procedimentos visando a obter o licenciamento ambiental de ferrovias e rodovias federais pavimentadas, por meio da obten��o da licen�a de opera��o;
XII - implanta��o de ferrovia - conjunto de a��es necess�rias para construir uma ferrovia em faixa de terreno onde n�o exista ferrovia previamente implantada;
XIII - amplia��o de capacidade de linhas f�rreas - obras ou interven��es que visam a melhorar a seguran�a e o n�vel de servi�o da ferrovia, tais como, a sua duplica��o e a implanta��o e amplia��o de p�tio ferrovi�rio;
XIV - p�tio ferrovi�rio - segmentos de linhas f�rreas que t�m os objetivos de permitir o cruzamento, o estacionamento e a forma��o de trens e de efetuar opera��es de carga e descarga;
XV - contorno ferrovi�rio - trecho de ferrovia que tem por objetivo eliminar parcial ou totalmente as opera��es ferrovi�rias dentro de �rea urbana;
XVI - ramal ferrovi�rio - linha f�rrea secund�ria que deriva de uma ferrovia, com o objetivo de atender a um ponto de carregamento ou de fazer a conex�o com outra ferrovia;
XVII - melhoramentos de ferrovia:
a) obras relacionadas � reforma da linha f�rrea e das estruturas que a comp�e; e
b) obras de transposi��o de linha f�rrea em locais onde h� cruzamento entre ferrovia e vias p�blicas, tais como, viadutos ferrovi�rios ou rodovi�rios, passarelas, tubula��es de �gua, esgoto ou drenagem;
XVIII - implanta��o e amplia��o de estrutura de apoio de ferrovias - implanta��o e amplia��o de oficinas e postos de manuten��o ou de abastecimento, esta��es de controle de tr�fego, subesta��es el�tricas e de comunica��o, terminais de cargas e passageiros;
XIX - porto organizado - bem p�blico constru�do e aparelhado para atender a necessidades de navega��o, de movimenta��o de passageiros ou de movimenta��o e armazenagem de mercadorias e cujo tr�fego e opera��es portu�rias estejam sob jurisdi��o de autoridade portu�ria;
XX - instala��o portu�ria - instala��o localizada dentro ou fora da �rea do porto organizado e utilizada em movimenta��o de passageiros ou em movimenta��o ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquavi�rio;
XXI - �rea do porto organizado - �rea delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instala��es portu�rias e a infraestrutura de prote��o e de acesso ao porto organizado;
XXII - terminal de uso privado - instala��o portu�ria explorada mediante autoriza��o e localizada fora da �rea do porto organizado;
XXIII - interven��es hidrovi�rias, assim compreendidas:
a) implanta��o de hidrovias - obras e servi�os de engenharia para implanta��o de canal de navega��o em rios com potencial hidrovi�rio com o objetivo de integra��o intermodal; e
b) amplia��o de capacidade de transporte - conjunto de a��es que visam a elevar o padr�o naveg�vel da hidrovia, com a expans�o do seu gabarito de navega��o por meio do melhoramento das condi��es operacionais, da seguran�a e da disponibilidade de navega��o, tais como, dragagem de aprofundamento e alargamento de canal, derrocamento, alargamento e prote��o de v�o de pontes, retifica��o de meandros e dispositivos de transposi��o de n�vel;
XXIV - dragagem - obra ou servi�o de engenharia que consiste na limpeza, desobstru��o, remo��o, derrocamento ou escava��o de material do fundo de rios, lagos, mares, ba�as e canais;
XXV - TEU - Twenty-foot Equivalent Units (Unidades Equivalentes a Vinte P�s) - unidade utilizada para convers�o da capacidade de cont�ineres de diversos tamanhos ao tipo padr�o International Organization for Standardization - ISO de vinte p�s;
XXVI - offshore - ambiente marinho e zona de transi��o terra-mar ou �rea localizada no mar;
XXVII - onshore - ambiente terrestre ou �rea localizada em terra;
XXVIII - jazida convencional de petr�leo e g�s natural - reservat�rio ou dep�sito de petr�leo ou g�s natural poss�vel de ser posto em produ��o sem o uso de tecnologias e processos especiais de recupera��o;
XXIX - recurso n�o convencional de petr�leo e g�s natural - recurso cuja produ��o n�o atinge taxas de fluxo econ�mico vi�vel ou que n�o produzem volumes econ�micos de petr�leo e g�s sem a ajuda de tratamentos de estimula��o maci�a ou de tecnologias e processos especiais de recupera��o, como as areias betuminosas - oilsands , o g�s e o �leo de folhelho - shale-gas e shale-oil , o metano em camadas de carv�o - coalbed methane, os hidratos de metano e os arenitos de baixa permeabilidade - tightsandstones ;
XXX - sistema de gera��o de energia el�trica - sistema de transforma��o em energia el�trica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem, e suas instala��es de uso exclusivo, at� a subesta��o de transmiss�o e de distribui��o de energia el�trica, compreendendo:
a) usina hidrel�trica - instala��es e equipamentos destinados � transforma��o do potencial hidr�ulico em energia el�trica;
b) pequena central hidrel�trica - usina hidrel�trica com capacidade instalada de pequeno porte, destinada � transforma��o do potencial hidr�ulico em energia el�trica;
c) usina termel�trica - instala��es e equipamentos destinados � transforma��o da energia calor�fica de combust�veis em energia el�trica; e
d) usina e�lica - instala��es e equipamentos destinados � transforma��o do potencial cin�tico dos ventos em energia el�trica;
XXXI - sistema de transmiss�o de energia el�trica - sistema de transporte de energia el�trica, por meio de linhas de transmiss�o, subesta��es e equipamentos associados com o objetivo de integrar eletricamente:
a) sistema de gera��o de energia el�trica a outro sistema de transmiss�o at� as subesta��es distribuidoras;
b) dois ou mais sistemas de transmiss�o ou distribui��o;
c) conex�o de consumidores livres ou autoprodutores;
d) interliga��es internacionais; e
e) instala��es de transmiss�o ou distribui��o para suprimento tempor�rio; e
XXXII - sistema de distribui��o de energia el�trica - sistema respons�vel pelo fornecimento de energia el�trica aos consumidores.
CAP�TULO II
DAS TIPOLOGIAS
Art. 3
�
Sem preju�zo das disposi��es contidas no
art. 7
�,
caput
, inciso XIV, al�neas “a” a “g”, da Lei Complementar n� 140, de 2011
, ser�o licenciados pelo �rg�o ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades:
I - rodovias federais:
a) implanta��o;
b) pavimenta��o e amplia��o de capacidade com extens�o igual ou superior a duzentos quil�metros;
c) regulariza��o ambiental de rodovias pavimentadas, podendo ser contemplada a autoriza��o para as atividades de manuten��o, conserva��o, recupera��o, restaura��o, amplia��o de capacidade e melhoramento; e
d) atividades de manuten��o, conserva��o, recupera��o, restaura��o e melhoramento em rodovias federais regularizadas;
II - ferrovias federais:
a) implanta��o;
b) amplia��o de capacidade; e
c) regulariza��o ambiental de ferrovias federais;
III - hidrovias federais:
a) implanta��o; e
b) amplia��o de capacidade cujo somat�rio dos trechos de interven��es seja igual ou superior a duzentos quil�metros de extens�o;
IV - portos organizados, exceto as instala��es portu�rias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU /ano ou a 15.000.000 ton/ano;
V - terminais de uso privado e instala��es portu�rias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU /ano ou a 15.000.000 ton/ano;
VI - explora��o e produ��o de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hip�teses:
a) explora��o e avalia��o de jazidas, compreendendo as atividades de aquisi��o s�smica, coleta de dados de fundo ( piston core ), perfura��o de po�os e teste de longa dura��o quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transi��o terra-mar ( offshore );
b) produ��o, compreendendo as atividades de perfura��o de po�os, implanta��o de sistemas de produ��o e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transi��o terra-mar ( offshore ); e
c) produ��o, quando realizada a partir de recurso n�o convencional de petr�leo e g�s natural, em ambiente marinho e em zona de transi��o terra-mar ( offshore ) ou terrestre ( onshore ), compreendendo as atividades de perfura��o de po�os, fraturamento hidr�ulico e implanta��o de sistemas de produ��o e escoamento; e
VII - sistemas de gera��o e transmiss�o de energia el�trica, quais sejam:
a) usinas hidrel�tricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt;
b) usinas termel�tricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt; e
c) usinas e�licas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transi��o terra-mar.
� 1
�
O disposto nas al�neas “a” e “b” do inciso I do
caput
, em qualquer extens�o, n�o se aplica nos casos de contornos e acessos rodovi�rios, an�is vi�rios e travessias urbanas.
� 2
�
O disposto no inciso II do
caput
n�o se aplica nos casos de implanta��o e amplia��o de p�tios ferrovi�rios, melhoramentos de ferrovias, implanta��o e amplia��o de estruturas de apoio de ferrovias, ramais e contornos ferrovi�rios.
� 3
�
A compet�ncia para o licenciamento ser� da Uni�o quando caracterizadas situa��es que comprometam a continuidade e a seguran�a do suprimento eletroenerg�tico, reconhecidas pelo Comit� de Monitoramento do Setor El�trico - CMSE, ou a necessidade de sistemas de transmiss�o de energia el�trica associados a empreendimentos estrat�gicos, indicada pelo Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica - CNPE.
CAP�TULO III
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 4
�
Os processos de licenciamento e autoriza��o ambiental das atividades e empreendimentos de que trata o art. 3
�
iniciados em data anterior � publica��o deste Decreto ter�o sua tramita��o mantida perante os �rg�os origin�rios at� o t�rmino da vig�ncia da licen�a de opera��o, cuja renova��o caber� ao ente federativo competente, nos termos deste Decreto.
� 1
�
Caso o pedido de renova��o da licen�a de opera��o tenha sido protocolado no �rg�o ambiental origin�rio em data anterior � publica��o deste Decreto, a renova��o caber� ao referido �rg�o.
� 2
�
Os pedidos de renova��o posteriores aos referidos no � 1� ser�o realizados pelos entes federativos competentes, nos termos deste Decreto.
Art. 5
�
O processo de licenciamento ambiental de trechos de rodovias e ferrovias federais que se iniciar em �rg�o ambiental estadual ou municipal de acordo com as disposi��es deste Decreto ser� assumido pelo �rg�o ambiental federal na licen�a de opera��o pertinente, mediante comprova��o do atendimento das condicionantes da licen�a ambiental concedida pelo ente federativo.
Par�grafo �nico. A comprova��o do atendimento das condicionantes ocorrer� por meio de documento emitido pelo �rg�o licenciador estadual ou municipal.
Art. 6
�
Este Decreto entra em vigor em sua data de publica��o.
Bras�lia, 22 de abril de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Izabella M�nica Vieira Teixeira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.4.2015
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