LEI N� 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
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Altera a Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o C�digo de Tr�nsito Brasileiro. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 165. .....................................................................
..............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes) e suspens�o do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e reten��o do ve�culo, observado o disposto no � 4� do art. 270 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do C�digo de Tr�nsito Brasileiro.
Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses.�(NR)
�Art. 262. ......................................................................
..............................................................................................
� 5� O recolhimento ao dep�sito, bem como a sua manuten��o, ocorrer� por servi�o p�blico executado diretamente ou contratado por licita��o p�blica pelo crit�rio de menor pre�o.�(NR)
� Art. 276. Qualquer concentra��o de �lcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor �s penalidades previstas no art. 165.
Par�grafo �nico. O Contran disciplinar� as margens de toler�ncia quando a infra��o for apurada por meio de aparelho de medi��o, observada a legisla��o metrol�gica.�(NR)
� Art. 277. O condutor de ve�culo automotor envolvido em acidente de tr�nsito ou que for alvo de fiscaliza��o de tr�nsito poder� ser submetido a teste, exame cl�nico, per�cia ou outro procedimento que, por meios t�cnicos ou cient�ficos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influ�ncia de �lcool ou outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia.
� 1� (Revogado).
� 2� A infra��o prevista no art. 165 tamb�m poder� ser caracterizada mediante imagem, v�deo, constata��o de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, altera��o da capacidade psicomotora ou produ��o de quaisquer outras provas em direito admitidas.
....................................................................................� (NR)
� Art. 306. Conduzir ve�culo automotor com capacidade psicomotora alterada em raz�o da influ�ncia de �lcool ou de outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia:
..............................................................................................
� 1� As condutas previstas no caput ser�o constatadas por:
I - concentra��o igual ou superior a 6 decigramas de �lcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de �lcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, altera��o da capacidade psicomotora.
� 2� A verifica��o do disposto neste artigo poder� ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame cl�nico, per�cia, v�deo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito � contraprova.
� 3� O Contran dispor� sobre a equival�ncia entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracteriza��o do crime tipificado neste artigo.�(NR)
Art. 2� O Anexo I da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes defini��es:
�ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINI��ES
..............................................................................................
AGENTE DA AUTORIDADE DE TR�NSITO -.............
AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indiv�duo, origin�rio dos alv�olos pulmonares.
..............................................................................................
ESTRADA - ...................................................................
ETIL�METRO - aparelho destinado � medi��o do teor alco�lico no ar alveolar.
............................................................................................�
Art. 3� Fica revogado o � 1� do art. 277 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o
Bras�lia, 20 de dezembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Aguinaldo Ribeiro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.2012