Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera a Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o C�digo de Tr�nsito Brasileiro.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 165. .....................................................................

..............................................................................................

Penalidade - multa (dez vezes) e suspens�o do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e reten��o do ve�culo, observado o disposto no � 4� do art. 270 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do C�digo de Tr�nsito Brasileiro.

Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses.�(NR)

�Art. 262. ......................................................................

..............................................................................................

� 5� O recolhimento ao dep�sito, bem como a sua manuten��o, ocorrer� por servi�o p�blico executado diretamente ou contratado por licita��o p�blica pelo crit�rio de menor pre�o.�(NR)

Art. 276. Qualquer concentra��o de �lcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor �s penalidades previstas no art. 165.

Par�grafo �nico. O Contran disciplinar� as margens de toler�ncia quando a infra��o for apurada por meio de aparelho de medi��o, observada a legisla��o metrol�gica.�(NR)

Art. 277. O condutor de ve�culo automotor envolvido em acidente de tr�nsito ou que for alvo de fiscaliza��o de tr�nsito poder� ser submetido a teste, exame cl�nico, per�cia ou outro procedimento que, por meios t�cnicos ou cient�ficos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influ�ncia de �lcool ou outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia.

� 1� (Revogado).

� 2� A infra��o prevista no art. 165 tamb�m poder� ser caracterizada mediante imagem, v�deo, constata��o de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, altera��o da capacidade psicomotora ou produ��o de quaisquer outras provas em direito admitidas.

....................................................................................� (NR)

Art. 306. Conduzir ve�culo automotor com capacidade psicomotora alterada em raz�o da influ�ncia de �lcool ou de outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia:

..............................................................................................

� 1� As condutas previstas no caput ser�o constatadas por:

I - concentra��o igual ou superior a 6 decigramas de �lcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de �lcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, altera��o da capacidade psicomotora.

� 2� A verifica��o do disposto neste artigo poder� ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame cl�nico, per�cia, v�deo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito � contraprova.

� 3� O Contran dispor� sobre a equival�ncia entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracteriza��o do crime tipificado neste artigo.�(NR)

Art. 2� O Anexo I da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes defini��es:

�ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINI��ES

..............................................................................................

AGENTE DA AUTORIDADE DE TR�NSITO -.............

AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indiv�duo, origin�rio dos alv�olos pulmonares.

..............................................................................................

ESTRADA - ...................................................................

ETIL�METRO - aparelho destinado � medi��o do teor alco�lico no ar alveolar.

............................................................................................�

Art. 3� Fica revogado o � 1� do art. 277 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o

Bras�lia, 20 de dezembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Aguinaldo Ribeiro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.2012