Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.185, DE 27 DE MAIO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto n� 10.540, de 2020)

Texto para impress�o

Disp�e sobre o padr�o m�nimo de qualidade do sistema integrado de administra��o financeira e controle, no �mbito de cada ente da Federa��o, nos termos do art. 48, par�grafo �nico, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VI, al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 48, par�grafo �nico, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 1o  A transpar�ncia da gest�o fiscal dos entes da Federa��o referidos no art. 1�, � 3�, da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, ser� assegurada mediante a observ�ncia do disposto no art. 48, par�grafo �nico, da referida Lei e das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2o  O sistema integrado de administra��o financeira e controle utilizado no �mbito de cada ente da Federa��o, doravante denominado SISTEMA, dever� permitir a libera��o em tempo real das informa��es pormenorizadas sobre a execu��o or�ament�ria e financeira das unidades gestoras, referentes � receita e � despesa, com a abertura m�nima estabelecida neste Decreto, bem como o registro cont�bil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrim�nio da entidade.

� 1o  Integrar�o o SISTEMA todas as entidades da administra��o direta, as autarquias, as funda��es, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem preju�zo da autonomia do ordenador de despesa para a gest�o dos cr�ditos e recursos autorizados na forma da legisla��o vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.

� 2o  Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - sistema integrado: as solu��es de tecnologia da informa��o que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execu��o or�ament�ria, financeira e cont�bil do ente da Federa��o, bem como a gera��o dos relat�rios e demonstrativos previstos na legisla��o;

II - libera��o em tempo real: a disponibiliza��o das informa��es, em meio eletr�nico que possibilite amplo acesso p�blico, at� o primeiro dia �til subseq�ente � data do registro cont�bil no respectivo SISTEMA, sem preju�zo do desempenho e da preserva��o das rotinas de seguran�a operacional necess�rios ao seu pleno funcionamento;

III - meio eletr�nico que possibilite amplo acesso p�blico: a Internet, sem exig�ncias de cadastramento de usu�rios ou utiliza��o de senhas para acesso; e

IV - unidade gestora: a unidade or�ament�ria ou administrativa que realiza atos de gest�o or�ament�ria, financeira ou patrimonial, cujo titular, em conseq��ncia, est� sujeito � tomada de contas anual.

Art. 3o  O padr�o m�nimo de qualidade do SISTEMA, nos termos do art. 48, par�grafo �nico, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, � regulado na forma deste Decreto.

CAP�TULO II

DOS REQUISITOS TECNOL�GICOS

Se��o I

Das Caracter�sticas do Sistema 

Art. 4o  Sem preju�zo da exig�ncia de caracter�sticas adicionais no �mbito de cada ente da Federa��o, consistem requisitos tecnol�gicos do padr�o m�nimo de qualidade do SISTEMA:

I - disponibilizar ao cidad�o informa��es de todos os Poderes e �rg�os do ente da Federa��o de modo consolidado;

II - permitir o armazenamento, a importa��o e a exporta��o de dados; e

III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informa��o registrada e exportada.

Art. 5o  O SISTEMA atender�, preferencialmente, aos padr�es de arquitetura e-PING � Padr�es de Interoperabilidade de Governo Eletr�nico, que define conjunto m�nimo de premissas, pol�ticas e especifica��es t�cnicas que regulamentam a utiliza��o da Tecnologia de Informa��o e Comunica��o (TIC) no Governo Federal, estabelecendo as condi��es de intera��o entre os Poderes e esferas de governo e com a sociedade em geral.

Se��o II

Da Gera��o de Informa��o para o Meio Eletr�nico de Acesso P�blico 

Art. 6o  O SISTEMA dever� permitir a integra��o com meio eletr�nico que possibilite amplo acesso p�blico, assegurando � sociedade o acesso �s informa��es sobre a execu��o or�ament�ria e financeira conforme o art. 48, par�grafo �nico, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, as quais ser�o disponibilizadas no �mbito de cada ente da Federa��o.

Par�grafo �nico. A disponibiliza��o em meio eletr�nico de acesso p�blico dever�:

I - aplicar solu��es tecnol�gicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidad�o e propiciar melhores condi��es para o compartilhamento das informa��es; e

II - atender, preferencialmente, ao conjunto de recomenda��es para acessibilidade dos s�tios e portais do governo brasileiro, de forma padronizada e de f�cil implementa��o, conforme o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletr�nico (e-MAG), estabelecido pela Portaria no 3, de 7 de maio de 2007, da Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o do Governo Federal.

Art. 7o  Sem preju�zo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA dever� gerar, para disponibiliza��o em meio eletr�nico que possibilite amplo acesso p�blico, pelo menos, as seguintes informa��es relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execu��o or�ament�ria e financeira:

I - quanto � despesa:

a) o valor do empenho, liquida��o e pagamento;

b) o n�mero do correspondente processo da execu��o, quando for o caso;

c) a classifica��o or�ament�ria, especificando a unidade or�ament�ria, fun��o, subfun��o, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;

d) a pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria do pagamento, inclusive nos desembolsos de opera��es independentes da execu��o or�ament�ria, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benef�cios previdenci�rios;

e) o procedimento licitat�rio realizado, bem como � sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o n�mero do correspondente processo; e

f) o bem fornecido ou servi�o prestado, quando for o caso;

II - quanto � receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no m�nimo sua natureza, relativas a:

a) previs�o;

b) lan�amento, quando for o caso; e

c) arrecada��o, inclusive referente a recursos extraordin�rios.

CAP�TULO III

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 8o  No prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publica��o deste Decreto, ouvidas representa��es dos entes da Federa��o, ato do Minist�rio da Fazenda estabelecer� requisitos tecnol�gicos adicionais, inclusive relativos � seguran�a do SISTEMA, e requisitos cont�beis, considerando os prazos de implanta��o do Plano de Contas Aplicado ao Setor P�blico (PCASP), aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia,  27 de maio de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho
 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.5.2010 - Edi��o extra

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