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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO N� 7.185, DE 27 DE MAIO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto n� 10.540, de 2020) |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o
que lhe confere o art. 84, inciso VI, al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em
vista o disposto no art. 48, par�grafo �nico, inciso III, da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1o A
transpar�ncia da gest�o fiscal dos entes da Federa��o referidos no
art. 1�,
� 3�, da Lei Complementar n� 101, de 4 de
maio de 2000, ser� assegurada mediante a observ�ncia do disposto no
art. 48,
par�grafo �nico, da referida Lei e das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2o O
sistema integrado de administra��o financeira e controle utilizado no �mbito de
cada ente da Federa��o, doravante denominado SISTEMA, dever� permitir a
libera��o em tempo real das informa��es pormenorizadas sobre a execu��o
or�ament�ria e financeira das unidades gestoras, referentes � receita e �
despesa, com a abertura m�nima estabelecida neste Decreto, bem como o registro
cont�bil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrim�nio da
entidade.
� 1o Integrar�o
o SISTEMA todas as entidades da administra��o direta, as autarquias, as
funda��es, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem preju�zo da
autonomia do ordenador de despesa para a gest�o dos cr�ditos e recursos
autorizados na forma da legisla��o vigente e em conformidade com os limites de
empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.
� 2o Para
fins deste Decreto, entende-se por:
I - sistema integrado: as solu��es de tecnologia da
informa��o que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a
execu��o or�ament�ria, financeira e cont�bil do ente da Federa��o, bem como a
gera��o dos relat�rios e demonstrativos previstos na legisla��o;
II - libera��o em tempo real: a disponibiliza��o das
informa��es, em meio eletr�nico que possibilite amplo acesso p�blico, at� o
primeiro dia �til subseq�ente � data do registro cont�bil no respectivo SISTEMA,
sem preju�zo do desempenho e da preserva��o das rotinas de seguran�a operacional
necess�rios ao seu pleno funcionamento;
III - meio eletr�nico que possibilite amplo acesso
p�blico: a Internet, sem exig�ncias de cadastramento de usu�rios ou utiliza��o
de senhas para acesso; e
IV - unidade gestora: a unidade or�ament�ria ou
administrativa que realiza atos de gest�o or�ament�ria, financeira ou
patrimonial, cujo titular, em conseq��ncia, est� sujeito � tomada de contas
anual.
Art. 3o O
padr�o m�nimo de qualidade do SISTEMA, nos termos do
art. 48, par�grafo �nico,
inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, � regulado na
forma deste Decreto.
CAP�TULO II
DOS REQUISITOS TECNOL�GICOS
Se��o I
Art. 4o Sem
preju�zo da exig�ncia de caracter�sticas adicionais no �mbito de cada ente da
Federa��o, consistem requisitos tecnol�gicos do padr�o m�nimo de qualidade do
SISTEMA:
I - disponibilizar ao cidad�o informa��es de todos os
Poderes e �rg�os do ente da Federa��o de modo consolidado;
II - permitir o armazenamento, a importa��o e a
exporta��o de dados; e
III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade,
confiabilidade e disponibilidade da informa��o registrada e exportada.
Art. 5o O SISTEMA atender�,
preferencialmente, aos padr�es de arquitetura e-PING � Padr�es de
Interoperabilidade de Governo Eletr�nico, que define conjunto m�nimo de
premissas, pol�ticas e especifica��es t�cnicas que regulamentam a utiliza��o da
Tecnologia de Informa��o e Comunica��o (TIC) no Governo Federal, estabelecendo
as condi��es de intera��o entre os Poderes e esferas de governo e com a
sociedade em geral.
Se��o II
Da Gera��o de Informa��o para o Meio Eletr�nico de Acesso P�blico
Art. 6o O
SISTEMA dever� permitir a integra��o com meio eletr�nico que possibilite amplo
acesso p�blico, assegurando � sociedade o acesso �s informa��es sobre a execu��o
or�ament�ria e financeira conforme o
art. 48, par�grafo �nico, inciso III, da
Lei Complementar no 101, de 2000, as quais ser�o
disponibilizadas no �mbito de cada ente da Federa��o.
Par�grafo �nico. A disponibiliza��o em meio eletr�nico de acesso p�blico dever�:
I - aplicar solu��es tecnol�gicas que visem simplificar
processos e procedimentos de atendimento ao cidad�o e propiciar melhores
condi��es para o compartilhamento das informa��es; e
II - atender, preferencialmente, ao
conjunto de recomenda��es para acessibilidade dos s�tios e portais do governo
brasileiro, de forma padronizada e de f�cil implementa��o, conforme o
Modelo de Acessibilidade de Governo Eletr�nico (e-MAG),
estabelecido pela Portaria no 3, de 7
de maio de 2007, da Secretaria de Log�stica e Tecnologia da Informa��o do
Governo Federal.
Art. 7o Sem preju�zo dos direitos e
garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA dever� gerar,
para disponibiliza��o em meio eletr�nico que possibilite amplo acesso p�blico,
pelo menos, as seguintes informa��es relativas aos atos praticados pelas
unidades gestoras no decorrer da execu��o or�ament�ria e financeira:
I - quanto � despesa:
a) o valor do empenho, liquida��o e pagamento;
b) o n�mero do correspondente processo da execu��o,
quando for o caso;
c) a classifica��o or�ament�ria, especificando a unidade
or�ament�ria, fun��o, subfun��o, natureza da despesa e a fonte dos recursos que
financiaram o gasto;
d) a pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria do
pagamento, inclusive nos desembolsos de opera��es independentes da execu��o
or�ament�ria, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benef�cios
previdenci�rios;
e) o procedimento licitat�rio realizado, bem como � sua
dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o n�mero do correspondente
processo; e
f) o bem fornecido ou servi�o prestado, quando for o
caso;
II - quanto � receita, os valores de todas as receitas
da unidade gestora, compreendendo no m�nimo sua natureza, relativas a:
a) previs�o;
b) lan�amento, quando for o caso; e
c) arrecada��o, inclusive referente a recursos
extraordin�rios.
CAP�TULO III
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 8o No prazo de cento e oitenta
dias a contar da data de publica��o deste Decreto, ouvidas representa��es
dos entes da Federa��o, ato do Minist�rio da Fazenda estabelecer� requisitos
tecnol�gicos adicionais, inclusive relativos � seguran�a do SISTEMA, e
requisitos cont�beis, considerando os prazos de implanta��o do Plano de Contas
Aplicado ao Setor P�blico (PCASP), aprovados pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor
na data da sua publica��o.
Bras�lia, 27 de maio de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o
da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.5.2010 - Edi��o extra
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