Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 416, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.
Convertida na Lei n� 11.707, de 2008 Texto para impress�o Exposi��o de Motivos |
Altera a Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Seguran�a P�blica com Cidadania - PRONASCI, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte
Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 4o, 6o e 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o O PRONASCI destina-se a articular a��es de seguran�a p�blica para a preven��o, controle e repress�o da criminalidade, estabelecendo pol�ticas sociais e a��es de prote��o �s v�timas.� (NR)�Art. 3o ...................................................................
I - promo��o dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistem�tico aos preconceitos de g�nero, �tnico, racial, geracional, de orienta��o sexual e de diversidade cultural;
II - cria��o e fortalecimento de redes sociais e comunit�rias;
III - fortalecimento dos conselhos tutelares;
IV - promo��o da seguran�a e da conviv�ncia pac�fica;
V - moderniza��o das institui��es de seguran�a p�blica e do sistema prisional;
VI - valoriza��o dos profissionais de seguran�a p�blica e dos agentes penitenci�rios;
VII - participa��o de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de fam�lias expostas � viol�ncia urbana e de mulheres em situa��o de viol�ncia;
VIII - ressocializa��o dos indiv�duos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementa��o de projetos educativos e profissionalizantes;
IX - intensifica��o e amplia��o das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrup��o policial;
X - garantia do acesso � justi�a, especialmente nos territ�rios vulner�veis;
XI - garantia, por meio de medidas de urbaniza��o, da recupera��o dos espa�os p�blicos;
XII - observ�ncia dos princ�pios e diretrizes dos sistemas de gest�o descentralizados e participativos das pol�ticas sociais e resolu��es dos conselhos de pol�ticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI;
XIII - participa��o e inclus�o em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, �s demandas das v�timas da criminalidade por interm�dio de apoio psicol�gico, jur�dico e social;
XIV - participa��o de jovens e adolescentes, em situa��o de moradores de rua, em programas educativos e profissionalizantes com vistas � ressocializa��o e reintegra��o � fam�lia;
XV - promo��o de estudos, pesquisas e indicadores sobre a viol�ncia, que considerem as dimens�es de g�nero, �tnicas, raciais, geracionais e de orienta��o sexual;
XVI - transpar�ncia de sua execu��o; e
XVII - garantia da participa��o da sociedade civil.� (NR)�Art. 4o ...............................................................
I - foco et�rio: popula��o juvenil de quinze a vinte e quatro anos;
II - foco social: jovens e adolescentes, egressos do sistema prisional, fam�lias expostas � viol�ncia urbana, v�timas da criminalidade e mulheres em situa��o de viol�ncia;
III - foco territorial: regi�es metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos �ndices de homic�dios e de crimes violentos; e
IV - foco repressivo: combate ao crime organizado.� (NR)�Art. 6o .........................................�������......
I - cria��o de Gabinete de Gest�o Integrada - GGI;
II - garantia da participa��o da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos f�runs de seguran�a p�blica que acompanhar�o e fiscalizar�o os projetos do PRONASCI;
III - participa��o na gest�o e compromisso com as diretrizes do PRONASCI;
IV - compartilhamento das a��es e das pol�ticas de seguran�a, sociais e de urbaniza��o;
V - comprometimento de efetivo policial nas a��es para pacifica��o territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VI - disponibiliza��o de mecanismos de comunica��o e informa��o para mobiliza��o social e divulga��o das a��es e projetos do PRONASCI;
VII - apresenta��o de plano diretor do sistema penitenci�rio, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - compromisso de implementar programas continuados de forma��o em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenci�rio; e
IX - compromisso de cria��o de centros de refer�ncia e apoio psicol�gico, jur�dico e social �s v�timas da criminalidade.� (NR)
�Art. 9o As despesas com a execu��o dos projetos correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas anualmente no or�amento do Minist�rio da Justi�a.� (NR)
Art. 2o A Lei no 11.530, de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
�Art. 8o-A. Sem preju�zo de outros programas, projetos e a��es integrantes do PRONASCI, ficam institu�dos os seguintes projetos:I - Reservista-Cidad�o;
II - Prote��o de Jovens em Territ�rio Vulner�vel - PROTEJO;
III - Mulheres da Paz;
IV - Comunica��o Cidad� Preventiva; e
V - Bolsa-Forma��o.
Par�grafo �nico. A escolha dos participantes dos Projetos previstos nos incisos I a III dar-se-� por meio de sele��o p�blica, pautada por crit�rios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioecon�micos dos pleiteantes.
Art. 8o-B. O Projeto Reservista-Cidad�o � destinado � capacita��o de jovens rec�m-licenciados do servi�o militar obrigat�rio, para atuar como agentes comunit�rios nas �reas geogr�ficas abrangidas pelo PRONASCI.� 1o O trabalho desenvolvido pelo reservista-cidad�o, que ter� dura��o de doze meses, tem como foco a articula��o com jovens e adolescentes, para sua inclus�o e participa��o em a��es de promo��o da cidadania.
� 2o Os participantes do projeto receber�o forma��o sociojur�dica e ter�o atua��o direta na comunidade.
Art. 8o-C. O Projeto de Prote��o de Jovens em Territ�rio Vulner�vel - PROTEJO � destinado � forma��o e inclus�o social de jovens e adolescentes expostos � viol�ncia dom�stica ou urbana, nas �reas geogr�ficas abrangidas pelo PRONASCI.� 1o O trabalho desenvolvido pelo PROTEJO ter� dura��o de um ano, podendo ser prorrog�vel por igual per�odo, e tem como foco a forma��o cidad� dos jovens e adolescentes a partir de pr�ticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a conviv�ncia pac�fica e o incentivo � reestrutura��o do seu percurso socioformativo para sua inclus�o em uma vida saud�vel.
� 2o A implementa��o do PROTEJO dar-se-� por meio da identifica��o dos jovens e adolescentes participantes, sua inclus�o em pr�ticas esportivas, culturais e educacionais e forma��o sociojur�dica realizada por meio de cursos de capacita��o legal com foco em direitos humanos, combate � viol�ncia e � criminalidade, tem�tica juvenil, bem como em atividades de emancipa��o e socializa��o que possibilitem a sua reinser��o nas comunidade em que vivem.
Art. 8o-D. O Projeto Mulheres da Paz � destinado � capacita��o de mulheres socialmente atuantes nas �reas geogr�ficas abrangidas pelo PRONASCI.� 1o O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco:
I - a mobiliza��o social para afirma��o da cidadania, tendo em vista a emancipa��o das mulheres e preven��o e enfrentamento � viol�ncia contra as mulheres; e
II - a articula��o com jovens e adolescentes, com vistas a sua participa��o e inclus�o em programas sociais de promo��o da cidadania e na rede de organiza��es parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente �s suas demandas por apoio psicol�gico, jur�dico e social.
� 2o A implementa��o do Projeto Mulheres da Paz dar-se-� por meio de:
I - identifica��o das participantes;
II - forma��o sociojur�dica realizada mediante cursos de capacita��o legal, com foco em direitos humanos, g�nero, combate � viol�ncia e � criminalidade;
III - desenvolvimento de atividades de emancipa��o da mulher e de reeduca��o e valoriza��o dos jovens e adolescentes; e
IV - colabora��o com as a��es desenvolvidas pelo PROTEJO, em articula��o com os Conselhos Tutelares.
Art. 8o-E. O Projeto Comunica��o Cidad� Preventiva � destinado a promover a divulga��o de a��es educativas e motivadoras para a cidadania, direcionadas � redu��o de risco de atos infracionais ou contr�rios � conviv�ncia social, e para a propaga��o dos programas, projetos e a��es de forma��o, inclus�o social, mudan�a de atitude e promo��o da cidadania, no �mbito do PRONASCI.Par�grafo �nico. A difus�o e a propaga��o de que trata o caput poder�o ser promovidas por interm�dio do Servi�o de Radiodifus�o Comunit�ria, nos termos do art. 3o da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 8o-F. O Projeto Bolsa-Forma��o � destinado � qualifica��o profissional dos integrantes das carreiras j� existentes das pol�cias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenci�rios, dos agentes carcer�rios e dos peritos, contribuindo com a valoriza��o desses profissionais e conseq�ente benef�cio da sociedade brasileira.� 1o Para aderir ao Projeto Bolsa-Forma��o, o ente federativo dever� aceitar as seguintes condi��es, sem preju�zo do disposto no art. 6o, na legisla��o aplic�vel e do pactuado no respectivo instrumento de coopera��o:
I - viabiliza��o de amplo acesso a todos os policias militares e civis, bombeiros, agentes penitenci�rios, agentes carcer�rios e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualifica��o;
II - institui��o e manuten��o de programas de pol�cia comunit�ria; e
III - garantia de remunera��o mensal pessoal n�o inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corpora��es indicadas no inciso I, at� 2012.
� 2o Os instrumentos de coopera��o n�o poder�o ter prazo de dura��o superior a cinco anos.
� 3o O benefici�rio, policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenci�rio, agente carcer�rio e perito dos estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de coopera��o, receber� um valor referente � Bolsa-Forma��o, de acordo com o limite indicado no Anexo, desde que:
I - freq�ente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos �rg�os do Minist�rio da Justi�a, nos termos dos �� 4o a 7o;
II - n�o tenha cometido e nem sido condenado pela pr�tica de infra��o administrativa grave ou n�o possua condena��o penal nos �ltimos cinco anos; e
III - n�o perceba remunera��o pessoal superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por m�s.
� 4o A Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Justi�a ser� respons�vel pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros.
� 5o O Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a ser� respons�vel pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenci�rios e agentes carcer�rios.
� 6o Ser�o dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do � 3o os benefici�rios que tiverem obtido aprova��o em curso de especializa��o reconhecidos pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica ou pelo Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a.
� 7o O pagamento do valor referente � Bolsa-Forma��o ser� devido a partir do m�s subseq�ente ao da homologa��o do requerimento pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica ou pelo Departamento Penitenci�rio Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente.
� 8o Ser�o exclu�dos do Projeto Bolsa-Forma��o os benefici�rios que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos previstos nos incisos I a III do � 3�, ressalvado o disposto no � 6o.
Art. 8o-G. O Poder Executivo conceder� aux�lio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D, a partir do exerc�cio de 2008, nos seguintes valores:I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos Projetos Reservista-Cidad�o e PROTEJO; e
II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do Projeto Mulheres da Paz.
Par�grafo �nico. A concess�o do aux�lio financeiro depender� da comprova��o da assiduidade e comprometimento com as atividades estabelecidas no �mbito dos Projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D, al�m de outras condi��es previstas em regulamento, sob pena de exclus�o do participante.
Art. 8o-H. A percep��o dos aux�lios financeiros previstos por esta lei n�o implica filia��o do benefici�rio ao Regime Geral de Previd�ncia Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8o-I. A Caixa Econ�mica Federal ser� o agente operador dos projetos institu�dos nesta Lei, nas condi��es a serem estabelecidas com o Minist�rio da Justi�a, obedecidas as formalidades legais.� (NR)
Art. 3o A Lei no 11.530, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provis�ria.
Art. 4o Fica revogado o art. 10 da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007.
Art. 5o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 23 de janeiro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Patrus Ananias
Paulo Bernardo Silva
Luiz Soares Dulci
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.1.2008.
ANEXO
Descri��o da remunera��o pelo Projeto Bolsa-Forma��o
Remunera��o |
Valor da Bolsa |
||
Soldado |
Cabo |
Demais Benefici�rios |
|
At� R$ 1.000,00 |
R$ 300,00 |
R$ 350,00 |
R$ 400,00 |
Acima de R$ 1.000,00 at� R$ 1.200,00 |
R$ 240,00 |
R$ 280,00 |
R$ 320,00 |
Acima R$ 1.200,00 at� R$ 1.400,00 |
R$ 180,00 |
R$ 210,00 |
R$ 240,00 |