Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.
Mensagem de veto |
Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito � inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspond�ncia. |
O VICE�PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 7o ........................................................................
.............................................................................................
II � a inviolabilidade de seu escrit�rio ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspond�ncia escrita, eletr�nica, telef�nica e telem�tica, desde que relativas ao exerc�cio da advocacia;
.............................................................................................
� 5o (VETADO)
� 6o Presentes ind�cios de autoria e materialidade da pr�tica de crime por parte de advogado, a autoridade judici�ria competente poder� decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decis�o motivada, expedindo mandado de busca e apreens�o, espec�fico e pormenorizado, a ser cumprido na presen�a de representante da OAB, sendo, em qualquer hip�tese, vedada a utiliza��o dos documentos, das m�dias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informa��es sobre clientes.
� 7o A ressalva constante do � 6o deste artigo n�o se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus part�cipes ou co-autores pela pr�tica do mesmo crime que deu causa � quebra da inviolabilidade.
� 8o (VETADO)
� 9o (VETADO)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 7 de agosto de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
JOS�
ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Jos� Antonio Dias Toffoli
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.8.2008