Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 6.390, DE 8 DE MAR�O DE 2008.
Revogado pelo Decreto n� 6.490, de 2008 |
Regulamenta o art. 8o-F da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Seguran�a P�blica com Cidadania - PRONASCI. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constitui��o, e tendo em vista o disposto
no 8o-F da Lei no
11.530, de 24 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Para aderir ao Projeto Bolsa-Forma��o, previsto no art. 8o-F da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, o ente federativo, ao assinar o termo de ades�o, sem preju�zo das demais obriga��es acordadas e daquelas previstas no � 2o do art. 4o, dever� se comprometer a:
I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenci�rios, agentes carcer�rios e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualifica��o dispon�veis;
II - instituir e manter programas de pol�cia comunit�ria; e
III - garantir remunera��o mensal pessoal n�o inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corpora��es indicadas no inciso I, at� o ano de 2012.
Art. 2o Para participar do Projeto Bolsa-Forma��o, o interessado dever� preencher os seguintes requisitos:
I - perceber remunera��o mensal de at� R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), observado o disposto no inciso III do art. 1o;
II - n�o ter sido responsabilizado ou condenado pela pr�tica de infra��o administrativa grave, pelos �ltimos cinco anos;
III - n�o possuir condena��o penal nos �ltimos cinco anos;
IV - freq�entar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de forma��o ou educa��o continuada habilitados pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica ou pelo Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a; e
V - pertencer a corpora��o de ente federado que tenha assinado termo de ades�o, nos termos dos arts. 1o e 4o.
Art. 3o Fica criado, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, o Sistema Nacional do Bolsa-Forma��o - SISFOR, que dever� conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, bem como sobre os benef�cios a eles concedidos.
Par�grafo �nico. Na assinatura do termo de ades�o, dever� ser indicado o servidor estadual respons�vel pela coordena��o local do Projeto Bolsa-Forma��o.
Art. 4o O coordenador de que trata o par�grafo �nico do art 3o ser� respons�vel pelo registro no SISFOR das opera��es realizadas para implanta��o do Projeto Bolsa-Forma��o, inclusive as relativas ao cadastramento, concess�o e manuten��o do projeto.
� 1o � facultada a nomea��o de at� cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.
� 2o Sob pena de cancelamento do termo de ades�o assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Forma��o responsabilizar-se-� pelo fornecimento de informa��es ao SISFOR e tamb�m por:
I - manter o coordenador ou subcoordenadores do projeto permanentemente dispon�vel e apto a efetuar todas as opera��es necess�rias no SISFOR;
II - informar sobre a substitui��o do coordenador ou subcoordenadores do SISFOR, bem como sobre a altera��o da modalidade de bolsa;
III - alterar os dados cadastrais dos benefici�rios, sempre que necess�rio; e
IV - informar as inclus�es e exclus�es de benefici�rios.
Art. 5o As inscri��es para o
Bolsa-Forma��o ser�o efetuadas exclusivamente por meio eletr�nico, mediante o
preenchimento de ficha de inscri��o dispon�vel no s�tio
http://www.mj.gov.br/pronasci.
� 1o As informa��es constantes do cadastro s�o de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Forma��o.
� 2o A concess�o da Bolsa-Forma��o est� condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 2o, e sujeita � avalia��o, mediante crit�rios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais.
Art. 6o A Bolsa-Forma��o ser� cancelada pelo coordenador do SISFOR se o benefici�rio:
I - for reprovado nos cursos de gradua��o, p�s-gradua��o e de extens�o promovidos pelas academias, escolas e centros de forma��o, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica ou pelo Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a;
II - abandonar o curso;
III - n�o apresentar, no prazo estabelecido, a documenta��o exigida;
IV - apresentar informa��es ou documentos falsos;
V - solicitar a sua exclus�o;
VI - se aposentar; ou
VII - deixar de observar, a qualquer tempo, as condi��es estabelecidas no art. 2o.
� 1o A Bolsa-Forma��o ser� cancelada, ainda, se o benefici�rio for impedido, por for�a de determina��o judicial, a freq�entar o curso correspondente.
� 2o Na reprova��o por falta de freq��ncia, o benefici�rio fica obrigado a restituir os valores recebidos a t�tulo de Bolsa-Forma��o.
� 3o Em caso de reprova��o com base no resultado obtido nos cursos, n�o se cancelar� a Bolsa-Forma��o do benefici�rio que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior.
Art. 7o Os valores pagos pelo Projeto Bolsa-Forma��o variam de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a patente ou fun��o de cada profissional beneficiado, na forma do Anexo � Lei n� 11.530, de 2007.
Art. 8o A Bolsa-Forma��o poder� ser renovada anualmente mediante realiza��o de novo curso, atendidas �s demais condi��es do Projeto.
Art. 9o O Minist�rio da Justi�a editar� os atos complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 8 de mar�o de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto n�o substitui o publicado
no DOU de 10.3.2008