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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.390, DE 8 DE MAR�O DE 2008.

Revogado pelo Decreto n� 6.490, de 2008

Texto para impress�o

Regulamenta o art. 8o-F da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Seguran�a P�blica com Cidadania - PRONASCI.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no 8o-F da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, 

DECRETA: 

Art. 1o  Para aderir ao Projeto Bolsa-Forma��o, previsto no art. 8o-F da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, o ente federativo, ao assinar o termo de ades�o, sem preju�zo das demais obriga��es acordadas e daquelas previstas no � 2o do art. 4o, dever� se comprometer a:

I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenci�rios, agentes carcer�rios e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualifica��o dispon�veis;

II - instituir e manter programas de pol�cia comunit�ria; e

III - garantir remunera��o mensal pessoal n�o inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corpora��es indicadas no inciso I, at� o ano de 2012. 

Art. 2o  Para participar do Projeto Bolsa-Forma��o, o interessado dever� preencher os seguintes requisitos:

I - perceber remunera��o mensal de at� R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), observado o disposto no inciso III do art. 1o;

II - n�o ter sido responsabilizado ou condenado pela pr�tica de infra��o administrativa grave, pelos �ltimos cinco anos;

III - n�o possuir condena��o penal nos �ltimos cinco anos;

IV - freq�entar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de forma��o ou educa��o continuada habilitados pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica ou pelo Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a; e

V - pertencer a corpora��o de ente federado que tenha assinado termo de ades�o, nos termos dos arts. 1o e 4o

Art. 3o  Fica criado, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, o Sistema Nacional do Bolsa-Forma��o - SISFOR, que dever� conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, bem como sobre os benef�cios a eles concedidos. 

Par�grafo �nico.  Na assinatura do termo de ades�o, dever� ser indicado o servidor estadual respons�vel pela coordena��o local do Projeto Bolsa-Forma��o.  

Art. 4o  O coordenador de que trata o par�grafo �nico do art 3o ser� respons�vel pelo registro no SISFOR das opera��es realizadas para implanta��o do Projeto Bolsa-Forma��o, inclusive as relativas ao cadastramento, concess�o e manuten��o do projeto. 

� 1o  � facultada a nomea��o de at� cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.  

� 2o  Sob pena de cancelamento do termo de ades�o assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Forma��o responsabilizar-se-� pelo fornecimento de informa��es ao SISFOR e tamb�m por:

I - manter o coordenador ou subcoordenadores do projeto permanentemente dispon�vel e apto a efetuar todas as opera��es necess�rias no SISFOR;

II - informar sobre a substitui��o do coordenador ou subcoordenadores do SISFOR, bem como sobre a altera��o da modalidade de bolsa;

III - alterar os dados cadastrais dos benefici�rios, sempre que necess�rio; e

IV - informar as inclus�es e exclus�es de benefici�rios. 

Art. 5o  As inscri��es para o Bolsa-Forma��o ser�o efetuadas exclusivamente por meio eletr�nico, mediante o preenchimento de ficha de inscri��o dispon�vel no s�tio http://www.mj.gov.br/pronasci. 

� 1o  As informa��es constantes do cadastro s�o de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Forma��o. 

� 2o  A concess�o da Bolsa-Forma��o est� condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 2o, e sujeita � avalia��o, mediante crit�rios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais. 

Art. 6o  A Bolsa-Forma��o ser� cancelada pelo coordenador do SISFOR se o benefici�rio:

I - for reprovado nos cursos de gradua��o, p�s-gradua��o e de extens�o promovidos pelas academias, escolas e centros de forma��o, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica ou pelo Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a;

II - abandonar o curso;

III - n�o apresentar, no prazo estabelecido, a documenta��o exigida;

IV - apresentar informa��es ou documentos falsos;

V - solicitar a sua exclus�o;

VI - se aposentar; ou

VII - deixar de observar, a qualquer tempo, as condi��es estabelecidas no art. 2o

� 1o  A Bolsa-Forma��o ser� cancelada, ainda, se o benefici�rio for impedido, por for�a de determina��o judicial, a freq�entar o curso correspondente. 

� 2o  Na reprova��o por falta de freq��ncia, o benefici�rio fica obrigado a restituir os valores recebidos a t�tulo de Bolsa-Forma��o. 

� 3o  Em caso de reprova��o com base no resultado obtido nos cursos, n�o se cancelar� a Bolsa-Forma��o do benefici�rio que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior. 

Art. 7o  Os valores pagos pelo Projeto Bolsa-Forma��o variam de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a patente ou fun��o de cada profissional beneficiado, na forma do Anexo � Lei n� 11.530, de 2007.  

Art. 8o  A Bolsa-Forma��o poder� ser renovada anualmente mediante realiza��o de novo curso, atendidas �s demais condi��es do Projeto. 

Art. 9o  O Minist�rio da Justi�a editar� os atos complementares para o cumprimento deste Decreto. 

Art. 10.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.  

Bras�lia, 8 de mar�o de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.3.2008