Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.
Convers�o da MPv n� 384, de 2007. |
Institui o Programa Nacional de Seguran�a P�blica com Cidadania - PRONASCI e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica institu�do o Programa Nacional de Seguran�a P�blica com Cidadania - PRONASCI, a ser executado pela Uni�o, por meio da articula��o dos �rg�os federais, em regime de coopera��o com Estados, Distrito Federal e Munic�pios e com a participa��o das fam�lias e da comunidade, mediante programas, projetos e a��es de assist�ncia t�cnica e financeira e mobiliza��o social, visando � melhoria da seguran�a p�blica.
Art. 2o O Pronasci destina-se a articular a��es de seguran�a p�blica para a preven��o, controle e repress�o da criminalidade, estabelecendo pol�ticas sociais e a��es de prote��o �s v�timas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
Art. 3o S�o diretrizes do Pronasci:
I - promo��o dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistem�tico aos preconceitos de g�nero, �tnico, racial, geracional, de orienta��o sexual e de diversidade cultural; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
II - cria��o e fortalecimento de redes sociais e comunit�rias; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
III - fortalecimento dos conselhos tutelares; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
IV - promo��o da seguran�a e da conviv�ncia pac�fica; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
V - moderniza��o das institui��es de seguran�a p�blica e do sistema prisional; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
VI - valoriza��o dos profissionais de seguran�a p�blica e dos agentes penitenci�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
VII - participa��o de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de fam�lias expostas � viol�ncia urbana e de mulheres em situa��o de viol�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
VIII - ressocializa��o dos indiv�duos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementa��o de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
IX - intensifica��o e amplia��o das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrup��o policial; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
X - garantia do acesso � justi�a, especialmente nos territ�rios vulner�veis; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
XI - garantia, por meio de medidas de urbaniza��o, da recupera��o dos espa�os p�blicos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
XII - observ�ncia dos princ�pios e diretrizes dos sistemas de gest�o descentralizados e participativos das pol�ticas sociais e das resolu��es dos conselhos de pol�ticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
XIII - participa��o e inclus�o em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, �s demandas das v�timas da criminalidade por interm�dio de apoio psicol�gico, jur�dico e social; (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
XIV - participa��o de jovens e adolescentes em situa��o de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocializa��o e reintegra��o � fam�lia; (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
XV - promo��o de estudos, pesquisas e indicadores sobre a viol�ncia que considerem as dimens�es de g�nero, �tnicas, raciais, geracionais e de orienta��o sexual; (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
XVI - transpar�ncia de sua execu��o, inclusive por meios eletr�nicos de acesso p�blico; e (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
XVII - garantia da participa��o da sociedade civil. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
Art. 4o S�o focos priorit�rios dos programas, projetos e a��es que comp�em o Pronasci:
I - foco et�rio: popula��o juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
II - foco social: jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situa��o de moradores de rua, fam�lias expostas � viol�ncia urbana, v�timas da criminalidade e mulheres em situa��o de viol�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
III - foco territorial: regi�es metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos �ndices de homic�dios e de crimes violentos; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
IV - foco repressivo: combate ao crime organizado.(Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
Art. 5o O Pronasci ser� executado de forma integrada pelos �rg�os e entidades federais envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de coopera��o federativa.
Art. 6o Para aderir ao Pronasci, o ente federativo dever� aceitar as seguintes condi��es, sem preju�zo do disposto na legisla��o aplic�vel e do pactuado no respectivo instrumento de coopera��o:
I - cria��o de Gabinete de Gest�o Integrada - GGI; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
II - garantia da participa��o da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos f�runs de seguran�a p�blica que acompanhar�o e fiscalizar�o os projetos do Pronasci; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
III - participa��o na gest�o e compromisso com as diretrizes do Pronasci; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
IV - compartilhamento das a��es e das pol�ticas de seguran�a, sociais e de urbaniza��o; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
V - comprometimento de efetivo policial nas a��es para pacifica��o territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
VI - disponibiliza��o de mecanismos de comunica��o e informa��o para mobiliza��o social e divulga��o das a��es e projetos do Pronasci; (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
VII - apresenta��o de plano diretor do sistema penitenci�rio, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
VIII - compromisso de implementar programas continuados de forma��o em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenci�rio; (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
IX - compromisso de cria��o de centros de refer�ncia e apoio psicol�gico, jur�dico e social �s v�timas da criminalidade; e (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
X � (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
Art. 7o Para fins de execu��o do Pronasci, a Uni�o fica autorizada a realizar conv�nios, acordos, ajustes ou outros instrumentos cong�neres com �rg�os e entidades da administra��o p�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, assim como com entidades de direito p�blico e Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico - OSCIP, observada a legisla��o pertinente.
Art. 8o A gest�o do Pronasci ser� exercida pelos Minist�rios, pelos �rg�os e demais entidades federais nele envolvidos, bem como pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios participantes, sob a coordena��o do Minist�rio da Justi�a, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 8o-A. Sem preju�zo de outros programas, projetos e a��es integrantes do Pronasci, ficam institu�dos os seguintes projetos: (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
I - Reservista-Cidad�o; (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
II - Prote��o de Jovens em Territ�rio Vulner�vel - Protejo; (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
III - Mulheres da Paz; e (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
IV - Bolsa-Forma��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
Par�grafo �nico. A escolha dos participantes dos projetos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo dar-se-� por meio de sele��o p�blica, pautada por crit�rios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioecon�micos dos pleiteantes.(Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
Art. 8o-B. O projeto Reservista-Cidad�o � destinado � capacita��o de jovens rec�m-licenciados do servi�o militar obrigat�rio, para atuar como agentes comunit�rios nas �reas geogr�ficas abrangidas pelo Pronasci. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 1o O trabalho desenvolvido pelo Reservista-Cidad�o, que ter� dura��o de 12 (doze) meses, tem como foco a articula��o com jovens e adolescentes para sua inclus�o e participa��o em a��es de promo��o da cidadania. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 2o Os participantes do projeto de que trata este artigo receber�o forma��o sociojur�dica e ter�o atua��o direta na comunidade.� (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
Art. 8o-C. O projeto de Prote��o de Jovens em Territ�rio Vulner�vel - Protejo � destinado � forma��o e inclus�o social de jovens e adolescentes expostos � viol�ncia dom�stica ou urbana ou em situa��es de moradores de rua, nas �reas geogr�ficas abrangidas pelo Pronasci. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 1o O trabalho desenvolvido pelo Protejo ter� dura��o de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual per�odo, e tem como foco a forma��o cidad� dos jovens e adolescentes a partir de pr�ticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a conviv�ncia pac�fica e o incentivo � reestrutura��o do seu percurso socioformativo para sua inclus�o em uma vida saud�vel. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 2o A implementa��o do Protejo dar-se-� por meio da identifica��o dos jovens e adolescentes participantes, sua inclus�o em pr�ticas esportivas, culturais e educacionais e forma��o sociojur�dica realizada por meio de cursos de capacita��o legal com foco em direitos humanos, no combate � viol�ncia e � criminalidade, na tem�tica juvenil, bem como em atividades de emancipa��o e socializa��o que possibilitem a sua reinser��o nas comunidades em que vivem. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 3o A Uni�o bem como os entes federativos que se vincularem ao Pronasci poder�o autorizar a utiliza��o dos espa�os ociosos de suas institui��es de ensino (salas de aula, quadras de esporte, piscinas, audit�rios e bibliotecas) pelos jovens benefici�rios do Protejo, durante os finais de semana e feriados. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
Art. 8o-D. O projeto Mulheres da Paz � destinado � capacita��o de mulheres socialmente atuantes nas �reas geogr�ficas abrangidas pelo Pronasci. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 1o O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco: (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
I - a mobiliza��o social para afirma��o da cidadania, tendo em vista a emancipa��o das mulheres e preven��o e enfrentamento da viol�ncia contra as mulheres; e (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
II - a articula��o com jovens e adolescentes, com vistas na sua participa��o e inclus�o em programas sociais de promo��o da cidadania e na rede de organiza��es parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente �s suas demandas por apoio psicol�gico, jur�dico e social. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 2o A implementa��o do projeto Mulheres da Paz dar-se-� por meio de: (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
I - identifica��o das participantes; (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
II - forma��o sociojur�dica realizada mediante cursos de capacita��o legal, com foco em direitos humanos, g�nero e media��o pac�fica de conflitos; (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
III - desenvolvimento de atividades de emancipa��o da mulher e de reeduca��o e valoriza��o dos jovens e adolescentes; e (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
IV - colabora��o com as a��es desenvolvidas pelo Protejo, em articula��o com os Conselhos Tutelares. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 3o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites or�ament�rios previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas �reas geogr�ficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacita��o e exerc�cio de a��es de justi�a comunit�ria relacionadas � media��o e � educa��o para direitos, conforme regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
Art. 8o-E. O projeto Bolsa-Forma��o � destinado � qualifica��o profissional dos integrantes das Carreiras j� existentes das pol�cias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenci�rios, dos agentes carcer�rios e dos peritos, contribuindo com a valoriza��o desses profissionais e conseq�ente benef�cio da sociedade brasileira. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 1o Para aderir ao projeto Bolsa-Forma��o, o ente federativo dever� aceitar as seguintes condi��es, sem preju�zo do disposto no art. 6o desta Lei, na legisla��o aplic�vel e do pactuado no respectivo instrumento de coopera��o: (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
I - viabiliza��o de amplo acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenci�rios, agentes carcer�rios e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualifica��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
II - institui��o e manuten��o de programas de pol�cia comunit�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
III - garantia de remunera��o mensal pessoal n�o inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corpora��es indicadas no inciso I deste par�grafo, at� 2012. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 2o Os instrumentos de coopera��o n�o poder�o ter prazo de dura��o superior a 5 (cinco) anos. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 3o O benefici�rio policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenci�rio, agente carcer�rio e perito dos Estados-membros que tiver aderido ao instrumento de coopera��o receber� um valor referente � Bolsa-Forma��o, de acordo com o previsto em regulamento, desde que: (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
I - freq�ente, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos �rg�os do Minist�rio da Justi�a, nos termos dos �� 4o a 7o deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
II - n�o tenha cometido nem sido condenado pela pr�tica de infra��o administrativa grave ou n�o possua condena��o penal nos �ltimos 5 (cinco) anos; e (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
III - n�o perceba remunera��o mensal superior ao limite estabelecido em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 4o A Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Justi�a ser� respons�vel pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 5o O Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a ser� respons�vel pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenci�rios e agentes carcer�rios. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 6o Ser�o dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do � 3o deste artigo os benefici�rios que tiverem obtido aprova��o em curso de especializa��o reconhecido pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica ou pelo Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 7o O pagamento do valor referente � Bolsa-Forma��o ser� devido a partir do m�s subseq�ente ao da homologa��o do requerimento pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica ou pelo Departamento Penitenci�rio Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 8o Os requisitos previstos nos incisos I a III do � 3o deste artigo dever�o ser verificados conforme o estabelecido em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 9o Observadas as dota��es or�ament�rias do projeto, fica autorizada a inclus�o dos guardas civis municipais e dos agentes de tr�nsito, enquadrados nos limites inferior e superior de remunera��o definidos nas normas de concess�o da Bolsa-Forma��o, como benefici�rios do projeto, mediante o instrumento de coopera��o federativa de que trata o art. 5o desta Lei, observadas as demais condi��es previstas em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.030, de 2014)
Art. 8o-F. O Poder Executivo conceder� aux�lio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, a partir do exerc�cio de 2008, nos seguintes valores: (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos projetos Reservista-Cidad�o e Protejo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do projeto Mulheres da Paz. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
Par�grafo �nico. A concess�o do aux�lio financeiro depender� da comprova��o da assiduidade e do comprometimento com as atividades estabelecidas no �mbito dos projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, al�m de outras condi��es previstas em regulamento, sob pena de exclus�o do participante. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
Art. 8o-G. A percep��o dos aux�lios financeiros previstos por esta Lei n�o implica filia��o do benefici�rio ao Regime Geral de Previd�ncia Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
Art. 8o-H. A Caixa Econ�mica Federal ser� o agente operador dos projetos institu�dos nesta Lei, nas condi��es a serem estabelecidas com o Minist�rio da Justi�a, obedecidas as formalidades legais. (Inclu�do pela Lei n� 11.707, de 2008)
Art. 9o As despesas com a execu��o dos projetos correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas anualmente no or�amento do Minist�rio da Justi�a. (Reda��o dada pela Lei n� 11.707, de 2008)
� 1o Observadas as dota��es or�ament�rias, o Poder Executivo federal dever�, progressivamente, at� o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8o-A para as regi�es metropolitanas de todos os Estados. (Inclu�do pela Lei n� 12.681, de 2012)
� 2� Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou de atualizar seus dados e informa��es no Sistema n�o poder�o receber recursos do Pronasci. (Reda��o dada pela Lei n� 13.675, de 2018) (Vig�ncia))
Art. 10. (Revogado pela Lei n� 11.707, de 20080
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 24 de outubro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.10.2007