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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.934, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto n� 9.921, de 2019)        (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Estabelece mecanismos e crit�rios a serem adotados na aplica��o do disposto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na al�nea �e� do inciso XII do art. 21 da Constitui��o, e no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam definidos os mecanismos e os crit�rios para o exerc�cio do direito previsto no art. 40 da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodovi�rio, ferrovi�rio e aquavi�rio.

Par�grafo �nico.  Compete � Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e � Ag�ncia Nacional de Transportes Aquavi�rios - ANTAQ a edi��o de normas complementares objetivando o detalhamento para execu��o de suas disposi��es.

Art. 2o  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I  - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II - servi�o de transporte interestadual de passageiros: o que transp�e o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Territ�rio;

III - linha: servi�o de transporte coletivo de passageiros executado em uma liga��o de dois pontos terminais, nela inclu�da os seccionamentos e as altera��es operacionais efetivadas, aberto ao p�blico em geral, de natureza regular e permanente, com itiner�rio definido no ato de sua delega��o ou outorga;

IV - se��o: servi�o realizado em trecho do itiner�rio de linha do servi�o de transporte, com fracionamento do pre�o de passagem; e

V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concess�o do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do servi�o de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no ve�culo.

Art. 3o  Na forma definida no art. 40 da Lei n� 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois sal�rios-m�nimos ser�o reservadas duas vagas gratuitas em cada ve�culo, comboio ferrovi�rio ou embarca��o do servi�o convencional de transporte interestadual de passageiros.

� 1o  Para fins do disposto no caput, incluem-se na condi��o de servi�o convencional:

I - os servi�os de transporte rodovi�rio interestadual convencional de passageiros, prestado com ve�culo de caracter�sticas b�sicas, com ou sem sanit�rios, em linhas regulares;

II - os servi�os de transporte ferrovi�rio interestadual de passageiros, em linhas regulares; e

III - os servi�os de transporte aquavi�rio interestadual, abertos ao p�blico, realizados nos rios, lagos, lagoas e ba�as, que operam linhas regulares, inclusive travessias.

� 2o  O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, dever� solicitar um �nico �Bilhete de Viagem do Idoso�, nos pontos de venda pr�prios da transportadora, com anteced�ncia de, pelo menos, tr�s horas em rela��o ao hor�rio de partida do ponto inicial da linha do servi�o de transporte, podendo solicitar a emiss�o do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

� 3o  Na exist�ncia de se��es, nos pontos de se��o devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos tamb�m dever� estar dispon�vel at� o hor�rio definido para o ponto inicial da linha, consoante previsto no � 2o.

� 4o  Ap�s o prazo estipulado no � 2o, caso os assentos reservados n�o tenham sido objeto de concess�o do benef�cio de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos servi�os poder�o colocar � venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto n�o comercializados, continuar�o dispon�veis para o exerc�cio do benef�cio da gratuidade.

� 5o  No dia marcado para a viagem, o idoso dever� comparecer ao terminal de embarque at� trinta minutos antes da hora marcada para o in�cio da viagem, sob pena de perda do benef�cio.

� 6o  O �Bilhete de Viagem do Idoso� e o bilhete com desconto do valor da passagem s�o intransfer�veis.

Art. 4o  Al�m das vagas previstas no art. 3o, o idoso com renda igual ou inferior a dois sal�rios-m�nimos ter� direito ao desconto m�nimo de cinq�enta por cento do valor da passagem para os demais assentos do ve�culo, comboio ferrovi�rio ou embarca��o do servi�o convencional de transporte interestadual de passageiros.

Par�grafo �nico.  Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso dever� adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:

I - para viagens com dist�ncia at� 500 km, com, no m�ximo, seis horas de anteced�ncia; e

II - para viagens com dist�ncia acima de 500 km, com, no m�ximo, doze horas de anteced�ncia.

Art. 5o  O �Bilhete de Viagem do Idoso� ser� emitido pela empresa prestadora do servi�o, em pelo menos duas vias, sendo que uma via ser� destinada ao passageiro e n�o poder� ser recolhida pela transportadora.

� 1o  A segunda via do �Bilhete de Viagem do Idoso� dever� ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do servi�o nos trezentos e sessenta e cinco dias subseq�entes ao t�rmino da viagem.

� 2o  As empresas prestadoras dos servi�os de transporte dever�o informar � ANTT e � ANTAQ, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimenta��o de usu�rios titulares do benef�cio, por se��o e por situa��o.

Art. 6o  No ato da solicita��o do �Bilhete de Viagem do Idoso� ou do desconto do valor da passagem, o interessado dever� apresentar documento pessoal que fa�a prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois sal�rios-m�nimos.

� 1o  A prova de idade do idoso far-se-� mediante apresenta��o do original de qualquer documento pessoal de identidade, com f� p�blica, que contenha foto.

� 2o  A comprova��o de renda ser� feita mediante a apresenta��o de um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social com anota��es atualizadas;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - carn� de contribui��o para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - extrato de pagamento de benef�cio ou declara��o fornecida pelo INSS ou outro regime de previd�ncia social p�blico ou privado; e

V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assist�ncia Social ou cong�neres.

Art. 7o  O idoso est� sujeito aos procedimentos de identifica��o de passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o estabelecido pela ANTT e pela ANTAQ, em suas respectivas esferas de atua��o.

Art. 8o  O benef�cio concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

Par�grafo �nico.  N�o est�o inclu�das no benef�cio as tarifas de ped�gio e de utiliza��o dos terminais e as despesas com alimenta��o.

Art. 9o  Disponibilizado o benef�cio tarif�rio, a ANTT, a ANTAQ e o concession�rio ou permission�rio adotar�o as provid�ncias cab�veis para o atendimento ao disposto no caput do art. 35 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

Par�grafo �nico.  A concession�ria ou permission�ria dever� apresentar a documenta��o necess�ria para a comprova��o do impacto do benef�cio no equil�brio econ�mico-financeiro do contrato, observados os termos da legisla��o aplic�vel.

Art. 10.  �s infra��es a este Decreto aplica-se o disposto no art. 78-A e seguintes da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 12.  Ficam revogados os Decretos nos 5.130, de 7 de julho de 2004, e 5.155, de 23 de julho de 2004.

Bras�lia, 18 de outubro de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira Passos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.10.2006

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