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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.159-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Altera a legisla��o do imposto de renda e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o  A pessoa jur�dica, cujos cr�ditos com pessoa jur�dica de direito p�blico ou com empresa sob seu controle, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou sua subsidi�ria, decorrentes de constru��o por empreitada, de fornecimento de bens ou de presta��o de servi�os, forem quitados pelo Poder P�blico com t�tulos de sua emiss�o, inclusive com Certificados de Securitiza��o, emitidos especificamente para essa finalidade, poder� computar a parcela do lucro, correspondente a esses cr�ditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos �� 3o e 4o do art. 10 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determina��o do lucro real do per�odo-base do resgate dos t�tulos ou de sua aliena��o sob qualquer forma.

Art. 2o  O disposto no art. 65 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, tamb�m, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de t�tulos da d�vida p�blica do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, como contrapartida � aquisi��o de a��es ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jur�dicas de direito p�blico, nos casos de desestatiza��o por elas promovidas.

Art. 3  Fica reduzida para quinze por cento a al�quota do imposto de renda incidente na fonte sobre as import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a t�tulo de remunera��o de servi�os t�cnicos e de assist�ncia t�cnica, e a t�tulo de r�ialties, de qualquer natureza, a partir do in�cio da cobran�a da contribui��o institu�da pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 4  � concedido cr�dito incidente sobre a Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico, institu�da pela Lei n� 10.168, de 2000, aplic�vel �s import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a t�tulo de r�ialties referentes a contratos de explora��o de patentes e de uso de marcas.

� 1  O cr�dito referido no caput:

I - ser� determinado com base na contribui��o devida, incidente sobre pagamentos, cr�ditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a t�tulo de r�ialties de que trata o caput deste artigo, mediante utiliza��o dos seguintes percentuais:

a) cem por cento, relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1o de janeiro de 2001 at� 31 de dezembro de 2003;

b) setenta por cento, relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1o de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2008;

c) trinta por cento, relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 at� 31 de dezembro de 2013;

II - ser� utilizado, exclusivamente, para fins de dedu��o da contribui��o incidente em opera��es posteriores, relativas a r�ialties previstos no caput deste artigo.

� 2o  O Comit� Gestor definido no art. 5o da Lei no 10.168, de 2000, ser� composto por representantes do Governo Federal, do setor industrial e do segmento acad�mico-cient�fico.

        Art. 5o  N�o incidir� o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contrapresta��o de servi�os de telecomunica��es, por empresa de telecomunica��o que centralize, no Brasil, a presta��o de servi�os de rede corporativa de pessoas jur�dicas.

        Par�grafo �nico.  Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunica��es privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus v�rios pontos de opera��es no Brasil e no exterior.

        Art. 6o  Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jur�dica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poder�o ser depreciados integralmente no pr�prio ano da aquisi��o.

        Art. 7o  Exclui-se da incid�ncia do imposto de renda na fonte e na declara��o de rendimentos o valor do resgate de contribui��es de previd�ncia privada, cujo �nus tenha sido da pessoa f�sica, recebido por ocasi�o de seu desligamento do plano de benef�cios da entidade, que corresponder �s parcelas de contribui��es efetuadas no per�odo de 1o de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

        Art. 8o  Ser�o admitidos como despesas com instru��o, previstas no art. 8o, inciso II, al�nea "b", da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.

        Art. 9o  Fica reduzida a zero, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001, a al�quota do imposto de renda incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exporta��o, bem como aquelas decorrentes de participa��o em exposi��es, feiras e eventos semelhantes, inclusive alugu�is e arrendamentos de estandes e locais de exposi��o, vinculadas � promo��o de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no �mbito desses eventos.

        � 1o  O Poder Executivo estabelecer� as condi��es e as exig�ncias para a aplica��o do disposto neste artigo.

        � 2o  Relativamente ao per�odo de 1o de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, a ren�ncia anual de receita decorrente da redu��o de al�quota referida no caput ser� apurada, pelo Poder Executivo, mediante proje��o da ren�ncia efetiva verificada no primeiro semestre.

        � 3o  Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da ren�ncia, apurado na forma do � 2o, nos meses de setembro de cada ano, ser� custeado � conta de fontes financiadoras da reserva de conting�ncia, salvo se verificado excesso de arrecada��o, apurado tamb�m na forma do � 2o, em rela��o � previs�o de receitas, para o mesmo per�odo, deduzido o valor da ren�ncia.

        � 4o  O excesso de arrecada��o porventura apurado nos termos do � 3o, in fine, ser� utilizado para compensa��o do montante da ren�ncia.

        � 5o  A al�quota referida no caput, na hip�tese de pagamentos a residente ou domiciliados em pa�ses que n�o tribute a renda ou que a tribute � al�quota m�xima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ser� de vinte e cinco por cento.

        Art. 10.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.159-69, de 27 de julho de 2001.

        Art. 11.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.200

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