Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
Mensagem de veto |
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1o .........................................................................
..............................................................................................
IV - ao cadastro nacional �nico de contribuintes a que se refere o inciso IV do par�grafo �nico do art. 146, in fine, da Constitui��o Federal.
..............................................................................................
� 3o Ressalvado o disposto no Cap�tulo IV, toda nova obriga��o que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte dever� apresentar, no instrumento que a instituiu, especifica��o do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
� 4o Na especifica��o do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o � 3o, dever� constar prazo m�ximo, quando forem necess�rios procedimentos adicionais, para que os �rg�os fiscalizadores cumpram as medidas necess�rias � emiss�o de documentos, realiza��o de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obriga��o.
� 5o Caso o �rg�o fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especifica��o do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no � 4o, a nova obriga��o ser� inexig�vel at� que seja realizada visita para fiscaliza��o orientadora e seja reiniciado o prazo para regulariza��o.
� 6o A aus�ncia de especifica��o do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determina��o de prazos m�ximos, de acordo com os �� 3o e 4o, tornar� a nova obriga��o inexig�vel para as microempresas e empresas de pequeno porte.
� 7o A inobserv�ncia do disposto nos �� 3o a 6o resultar� em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exerc�cio profissional da atividade empresarial.� (NR)
�Art. 2o ..........................................................................
..............................................................................................
III - Comit� para Gest�o da Rede Nacional para Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM, vinculado � Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presid�ncia da Rep�blica, composto por representantes da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, dos Munic�pios e demais �rg�os de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legaliza��o de empres�rios e de pessoas jur�dicas.
..............................................................................................
� 8o Os membros dos Comit�s de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo ser�o designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presid�ncia da Rep�blica, mediante indica��o dos �rg�os e entidades vinculados.
� 9o O CGSN poder� determinar, com rela��o � microempresa e � empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega � Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma �nica declara��o com dados relacionados a fatos geradores, base de c�lculo e valores da contribui��o para a Seguridade Social devida sobre a remunera��o do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a servi�o da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e outras informa��es de interesse do Minist�rio do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no � 7o deste artigo; e
II - do recolhimento das contribui��es descritas no inciso I e do FGTS.
� 10. O recolhimento de que trata o inciso II do � 9o deste artigo poder� se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.
� 11. A entrega da declara��o de que trata o inciso I do � 9o substituir�, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informa��es, formul�rios e declara��es a que est�o sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, � Rela��o Anual de Informa��es Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
� 12. Na hip�tese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do � 9o deste artigo, deve-se assegurar a transfer�ncia dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para cr�dito na conta vinculada do trabalhador.
� 13. O documento de que trata o inciso I do � 9o tem car�ter declarat�rio, constituindo instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos, contribui��es e dos d�bitos fundi�rios que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es nele prestadas.� (NR)
�Art. 3o .........................................................................
..............................................................................................
� 4o ...............................................................................
..............................................................................................
XI - cujos titulares ou s�cios guardem, cumulativamente, com o contratante do servi�o, rela��o de pessoalidade, subordina��o e habitualidade.
..............................................................................................
� 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poder�o ser auferidas receitas no mercado interno at� o limite previsto no inciso II do caput ou no � 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exporta��o de mercadorias ou servi�os, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de prop�sito espec�fico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exporta��o tamb�m n�o excedam os referidos limites de receita bruta anual. (Produ��o de efeito)
� 15. Na hip�tese do � 14, para fins de determina��o da al�quota de que trata o � 1o do art. 18, da base de c�lculo prevista em seu � 3o e das majora��es de al�quotas previstas em seus �� 16, 16-A, 17 e 17-A, ser�o consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exporta��o. (Produ��o de efeito)
� 16. O disposto neste artigo ser� regulamentado por resolu��o do CGSN.� (NR)
�Art. 3o-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa f�sica e ao agricultor familiar conceituado na Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006, com situa��o regular na Previd�ncia Social e no Munic�pio que tenham auferido receita bruta anual at� o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos Cap�tulos V a X, na Se��o IV do Cap�tulo XI e no Cap�tulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposi��es da Lei n� 11.718, de 20 de junho de 2008.
Par�grafo �nico. A equipara��o de que trata o caput n�o se aplica �s disposi��es do Cap�tulo IV desta Lei Complementar.�
�Art. 3o-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exce��o dos dispostos no Cap�tulo IV, s�o aplic�veis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e � 4o do art. 3o, ainda que n�o enquadradas no regime tribut�rio do Simples Nacional, por veda��o ou por op��o.�
�Art. 4o ..........................................................................
� 1o O processo de abertura, registro, altera��o e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exig�ncia para o in�cio de seu funcionamento, dever�o ter tr�mite especial e simplificado, preferencialmente eletr�nico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:
..............................................................................................
II - (Revogado).
..............................................................................................
� 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive pr�vios, relativos � abertura, � inscri��o, ao registro, ao funcionamento, ao alvar�, � licen�a, ao cadastro, �s altera��es e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribui��es relativas aos �rg�os de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamenta��o, de anota��o de responsabilidade t�cnica, de vistoria e de fiscaliza��o do exerc�cio de profiss�es regulamentadas.
� 3o-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declara��o de Aptid�o ao Pronaf - DAP f�sica ou jur�dica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solid�ria ficam isentos de taxas e outros valores relativos � fiscaliza��o da vigil�ncia sanit�ria.
� 4o No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobran�a associativa ou oferta de servi�os privados relativos aos atos de que trata o � 3o deste artigo somente poder� ser efetuada a partir de demanda pr�via do pr�prio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura aut�grafa, observando-se que:
I - para a emiss�o de boletos de cobran�a, os bancos p�blicos e privados dever�o exigir das institui��es sindicais e associativas autoriza��o pr�via espec�fica a ser emitida pelo CGSIM;
II - o desrespeito ao disposto neste par�grafo configurar� vantagem il�cita pelo induzimento ao erro em preju�zo do MEI, aplicando-se as san��es previstas em lei.
� 5o (VETADO).� (NR)
�Art. 6o ..........................................................................
..............................................................................................
� 3o Na falta de legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica relativa � defini��o do grau de risco da atividade aplicar-se-� resolu��o do CGSIM.
� 4o A classifica��o de baixo grau de risco permite ao empres�rio ou � pessoa jur�dica a obten��o do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substitui��o da comprova��o pr�via do cumprimento de exig�ncias e restri��es por declara��es do titular ou respons�vel.
� 5o O disposto neste artigo n�o � impeditivo da inscri��o fiscal.� (NR)
�Art. 7o ..........................................................................
Par�grafo �nico. ............................................................
I - instaladas em �rea ou edifica��o desprovidas de regula��o fundi�ria e imobili�ria, inclusive habite-se; ou
....................................................................................� (NR)
�Art. 8o Ser� assegurado aos empres�rios e pessoas jur�dicas:
I - entrada �nica de dados e documentos;
II - processo de registro e legaliza��o integrado entre os �rg�os e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta pr�via de nome empresarial e de viabilidade de localiza��o, registro empresarial, inscri��es fiscais e licenciamento de atividade;
b) cria��o da base nacional cadastral �nica de empresas;
III - identifica��o nacional cadastral �nica que corresponder� ao n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ.
� 1o O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos �rg�os e entidades integrados:
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional �nica de empresas;
II - autonomia na defini��o das regras para comprova��o do cumprimento de exig�ncias nas respectivas etapas do processo.
� 2o A identifica��o nacional cadastral �nica substituir� para todos os efeitos as demais inscri��es, sejam elas federais, estaduais ou municipais, ap�s a implanta��o do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM.
� 3o � vedado aos �rg�os e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exig�ncias n�o previstas em lei.
� 4o A coordena��o do desenvolvimento e da implanta��o do sistema de que trata o inciso II do caput ficar� a cargo do CGSIM.� (NR)
�Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas altera��es e extin��es (baixas), referentes a empres�rios e pessoas jur�dicas em qualquer �rg�o dos 3 (tr�s) �mbitos de governo ocorrer� independentemente da regularidade de obriga��es tribut�rias, previdenci�rias ou trabalhistas, principais ou acess�rias, do empres�rio, da sociedade, dos s�cios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem preju�zo das responsabilidades do empres�rio, dos titulares, dos s�cios ou dos administradores por tais obriga��es, apuradas antes ou ap�s o ato de extin��o.
..............................................................................................
� 3o (Revogado).
� 4o A baixa do empres�rio ou da pessoa jur�dica n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados tributos, contribui��es e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obriga��es ou da pr�tica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empres�rios, pelas pessoas jur�dicas ou por seus titulares, s�cios ou administradores.
� 5o A solicita��o de baixa do empres�rio ou da pessoa jur�dica importa responsabilidade solid�ria dos empres�rios, dos titulares, dos s�cios e dos administradores no per�odo da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.
..............................................................................................
� 8o (Revogado).
� 9o (Revogado).
� 10. (Revogado).
� 11. (Revogado).
� 12. (Revogado).� (NR)
�Art. 17. ........................................................................
..............................................................................................
VI - que preste servi�o de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir caracter�sticas de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento cont�nuo em �rea metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Produ��o de efeito)
..............................................................................................
X - ..................................................................................
..............................................................................................
b) ...................................................................................
..............................................................................................
2. (Revogado);
3. (Revogado);
..............................................................................................
XI - (Revogado);
..............................................................................................
XIII - (Revogado);
...................................................................................� (NR)
�Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, ser� determinado mediante aplica��o das al�quotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de c�lculo de que trata o � 3o deste artigo, observado o disposto no � 15 do art. 3o. (Produ��o de efeito)
..............................................................................................
� 2o Em caso de in�cio de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao n�mero de meses de atividade no per�odo. (Produ��o de efeito)
..............................................................................................
� 4o O contribuinte dever� considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
I - revenda de mercadorias, que ser�o tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que ser�o tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
III - presta��o de servi�os de que trata o � 5o-B deste artigo e dos servi�os vinculados � loca��o de bens im�veis e corretagem de im�veis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que ser�o tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
IV - presta��o de servi�os de que tratam os �� 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que ser�o tributadas na forma prevista naqueles par�grafos;
V - loca��o de bens m�veis, que ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
VI - atividade com incid�ncia simult�nea de IPI e de ISS, que ser�o tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;
VII - comercializa��o de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipula��o de f�rmulas:
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em car�ter pessoal, mediante prescri��es de profissionais habilitados ou indica��o pelo farmac�utico, produzidos no pr�prio estabelecimento ap�s o atendimento inicial, que ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
b) nos demais casos, quando ser�o tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
� 4o-A. O contribuinte dever� segregar, tamb�m, as receitas:
I - decorrentes de opera��es ou presta��es sujeitas � tributa��o concentrada em uma �nica etapa (monof�sica), bem como, em rela��o ao ICMS, que o imposto j� tenha sido recolhido por substituto tribut�rio ou por antecipa��o tribut�ria com encerramento de tributa��o;
II - sobre as quais houve reten��o de ISS na forma do � 6o deste artigo e � 4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hip�tese do � 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo munic�pio;
III - sujeitas � tributa��o em valor fixo ou que tenham sido objeto de isen��o ou redu��o de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;
IV - decorrentes da exporta��o para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de prop�sito espec�fico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;
V - sobre as quais o ISS seja devido a Munic�pio diverso do estabelecimento prestador, quando ser� recolhido no Simples Nacional.
..............................................................................................
� 5o-A. (Revogado).
� 5o-B. ...........................................................................
..............................................................................................
XVI - fisioterapia;
XVII - corretagem de seguros.
� 5o-C. ...........................................................................
.............................................................................................
VII - servi�os advocat�cios.
� 5o-D. ..........................................................................
I - administra��o e loca��o de im�veis de terceiros; (Produ��o de efeito)
..............................................................................................
� 5o-E. Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de presta��o de servi�os de comunica��o e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, ser�o tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
� 5o-F. As atividades de presta��o de servi�os referidas no � 2o do art. 17 desta Lei Complementar ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previs�o expressa de tributa��o na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar. (Produ��o de efeito)
� 5o-G. (Revogado).
..............................................................................................
� 5o-I. Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de presta��o de servi�os ser�o tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: (Produ��o de efeito)
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina veterin�ria;
III - odontologia;
IV - psicologia, psican�lise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, cl�nicas de nutri��o e de vacina��o e bancos de leite;
V - servi�os de comissaria, de despachantes, de tradu��o e de interpreta��o;
VI - arquitetura, engenharia, medi��o, cartografia, topografia, geologia, geod�sia, testes, suporte e an�lises t�cnicas e tecnol�gicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII - representa��o comercial e demais atividades de intermedia��o de neg�cios e servi�os de terceiros;
VIII - per�cia, leil�o e avalia��o;
IX - auditoria, economia, consultoria, gest�o, organiza��o, controle e administra��o;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de m�o de obra;
XII - outras atividades do setor de servi�os que tenham por finalidade a presta��o de servi�os decorrentes do exerc�cio de atividade intelectual, de natureza t�cnica, cient�fica, desportiva, art�stica ou cultural, que constitua profiss�o regulamentada ou n�o, desde que n�o sujeitas � tributa��o na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
..............................................................................................
� 7o A sociedade de prop�sito espec�fico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua s�cia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou servi�os de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim espec�fico de exporta��o para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emiss�o da nota fiscal pela vendedora, n�o comprovar o seu embarque para o exterior ficar� sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribui��es que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de of�cio, calculados na forma da legisla��o relativa � cobran�a do tributo n�o pago, aplic�vel � sociedade de prop�sito espec�fico ou � pr�pria comercial exportadora. (Produ��o de efeito)
..............................................................................................
� 12. Na apura��o do montante devido no m�s relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do � 4o-A deste artigo, ser�o consideradas as redu��es relativas aos tributos j� recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributa��o monof�sica, isen��o, redu��o ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de reten��o ou seja devido diretamente ao Munic�pio.
� 13. Para efeito de determina��o da redu��o de que trata o � 12 deste artigo, as receitas ser�o discriminadas em comerciais, industriais ou de presta��o de servi�os na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar. (Produ��o de efeito)
� 14. A redu��o no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exporta��o de que trata o inciso IV do � 4o-A deste artigo corresponder� t�o somente aos percentuais relativos � Cofins, � Contribui��o para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar. (Produ��o de efeito)
I - (Revogado);
II - (Revogado).
..............................................................................................
� 16. Na hip�tese do � 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no � 10 daquele artigo estar� sujeita �s al�quotas m�ximas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
..............................................................................................
� 17. Na hip�tese do � 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no � 11 daquele artigo estar� sujeita, em rela��o aos percentuais aplic�veis ao ICMS e ao ISS, �s al�quotas m�ximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). (Produ��o de efeito)
..............................................................................................
� 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, no �mbito das respectivas compet�ncias, poder�o estabelecer, na forma definida pelo Comit� Gestor, independentemente da receita bruta recebida no m�s pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calend�rio anterior, de at� o limite m�ximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calend�rio, ressalvado o disposto no � 18-A. (Produ��o de efeito)
� 18-A. A microempresa que, no ano-calend�rio, exceder o limite de receita bruta previsto no � 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistem�tica de valor fixo, a partir do m�s subsequente � ocorr�ncia do excesso, sujeitando-se � apura��o desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Produ��o de efeito)
..............................................................................................
� 20-B. A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal poder�o, em lei espec�fica destinada � ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isen��o ou redu��o de COFINS, Contribui��o para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta b�sica, discriminando a abrang�ncia da sua concess�o.
..............................................................................................
� 24. Para efeito de aplica��o dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, considera-se folha de sal�rios, inclu�dos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do per�odo de apura��o, a t�tulo de remunera��es a pessoas f�sicas decorrentes do trabalho, inclu�das retiradas de pr�-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a t�tulo de contribui��o patronal previdenci�ria e para o FGTS. (Produ��o de efeito)
...................................................................................� (NR)
�Art. 18-A. ...................................................................
..............................................................................................
� 4o ...............................................................................
I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autoriza��o relativa a exerc�cio de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN; (Produ��o de efeito)
..............................................................................................
� 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios a promover a remiss�o dos d�bitos decorrentes dos valores previstos nas al�neas b e c do inciso V do � 3o, inadimplidos isolada ou simultaneamente.
� 15-B. O MEI poder� ter sua inscri��o automaticamente cancelada ap�s per�odo de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declara��es, independentemente de qualquer notifica��o, devendo a informa��o ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
..............................................................................................
� 18. Os Munic�pios somente poder�o realizar o cancelamento da inscri��o do MEI caso tenham regulamenta��o pr�pria de classifica��o de risco e o respectivo processo simplificado de inscri��o e legaliza��o, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resolu��es do CGSIM.
� 19. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econ�micas a exig�ncia de obriga��es diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscri��o do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
� 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poder�o ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor do Simples Nacional.
� 21. Assegurar-se-� o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.
� 22. Fica vedado �s concession�rias de servi�o p�blico o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modifica��o da sua condi��o de pessoa f�sica para pessoa jur�dica.
� 23. (VETADO).
� 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do � 4o do art. 3o.� (NR)
�Art. 18-B. ....................................................................
� 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em rela��o ao MEI que for contratado para prestar servi�os de hidr�ulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manuten��o ou reparo de ve�culos.
....................................................................................� (NR)
�Art. 18-C. ....................................................................
..............................................................................................
� 6o O documento de que trata o inciso I do � 3o deste artigo tem car�ter declarat�rio, constituindo instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos e dos d�bitos fundi�rios que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es nele prestadas.� (NR)
�Art. 18-D. A tributa��o municipal do imposto sobre im�veis prediais urbanos dever� assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realiza��o de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplica��o da menor al�quota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem preju�zo de eventual isen��o ou imunidade existente.�
�Art. 18-E. O instituto do MEI � uma pol�tica p�blica que tem por objetivo a formaliza��o de pequenos empreendimentos e a inclus�o social e previdenci�ria.
� 1o A formaliza��o de MEI n�o tem car�ter eminentemente econ�mico ou fiscal.
� 2o Todo benef�cio previsto nesta Lei Complementar aplic�vel � microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favor�vel.
� 3o O MEI � modalidade de microempresa.
� 4o � vedado impor restri��es ao MEI relativamente ao exerc�cio de profiss�o ou participa��o em licita��es, em fun��o da sua respectiva natureza jur�dica.�
�Art. 19. Sem preju�zo da possibilidade de ado��o de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, os Estados poder�o optar pela aplica��o de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territ�rios, da seguinte forma: (Produ��o de efeito)
....................................................................................� (NR)
�Art. 20. ........................................................................
..............................................................................................
� 3o Na hip�tese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS n�o esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por for�a do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores �quela que tenha sido objeto de op��o pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrer�o, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redu��o na al�quota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme o caso. (Produ��o de efeito)
....................................................................................� (NR)
�Art. 21. ........................................................................
..............................................................................................
� 4o ..............................................................................
I - a al�quota aplic�vel na reten��o na fonte dever� ser informada no documento fiscal e corresponder� ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no m�s anterior ao da presta��o; (Produ��o de efeito)
II - na hip�tese de o servi�o sujeito � reten��o ser prestado no m�s de in�cio de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, dever� ser aplicada pelo tomador a al�quota correspondente ao percentual de ISS referente � menor al�quota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Produ��o de efeito)
..............................................................................................
V - na hip�tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte n�o informar a al�quota de que tratam os incisos I e II deste par�grafo no documento fiscal, aplicar-se-� a al�quota correspondente ao percentual de ISS referente � maior al�quota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Produ��o de efeito)
...................................................................................� (NR)
�Art. 21-A. A inscri��o de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Informativo dos cr�ditos n�o quitados do setor p�blico federal - CADIN, somente ocorrer� mediante notifica��o pr�via com prazo para contesta��o.� (Produ��o de efeito)
�Art. 25. ........................................................................
..............................................................................................
� 5o A declara��o de que trata o caput, a partir das informa��es relativas ao ano-calend�rio de 2012, poder� ser prestada por meio da declara��o de que trata o � 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.� (NR)
�Art. 26. ........................................................................
..............................................................................................
� 4o � vedada a exig�ncia de obriga��es tribut�rias acess�rias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional al�m daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exig�ncias adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.
� 4o-A. A escritura��o fiscal digital ou obriga��o equivalente n�o poder� ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:
I - autoriza��o espec�fica do CGSN, que estabelecer� as condi��es para a obrigatoriedade;
II - disponibiliza��o por parte da administra��o tribut�ria estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
� 4o-B. A exig�ncia de apresenta��o de livros fiscais em meio eletr�nico aplicar-se-� somente na hip�tese de substitui��o da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido pr�via e especificamente estabelecida pelo CGSN.
� 4o-C. At� a implanta��o de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informa��es com os entes federados, permanece v�lida norma publicada por ente federado at� o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exig�ncia vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escritura��o fiscal digital ou obriga��o equivalente.
..............................................................................................
� 8o O CGSN poder� disciplinar sobre a disponibiliza��o, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletr�nico de venda ou de presta��o de servi�o para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
� 9o O desenvolvimento e a manuten��o das solu��es de tecnologia, capacita��o e orienta��o aos usu�rios relativas ao disposto no � 8o, bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poder�o ser apoiadas pelo Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
� 10. O ato de emiss�o ou de recep��o de documento fiscal por meio eletr�nico estabelecido pelas administra��es tribut�rias, em qualquer modalidade, de entrada, de sa�da ou de presta��o, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua pr�pria escritura��o fiscal e elemento suficiente para a fundamenta��o e a constitui��o do cr�dito tribut�rio.
� 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer esp�cie podem ser compartilhados entre as administra��es tribut�rias da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios e, quando emitidos por meio eletr�nico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados �s administra��es tribut�rias.
� 12. As informa��es a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas al�neas a, g e h do inciso XIII do � 1o do art. 13 ser�o fornecidas por meio de aplicativo �nico. (Produ��o de efeito)
� 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utiliza��o de documentos fiscais eletr�nicos estabelecidos pelo Confaz nas opera��es e presta��es relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hip�teses previstas nas al�neas a, g e h do inciso XIII do � 1o do art. 13. (Produ��o de efeito)
� 14. Os aplicativos necess�rios ao cumprimento do disposto nos �� 12 e 13 deste artigo ser�o disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional. (Produ��o de efeito)
� 15. O CGSN regulamentar� o disposto neste artigo.� (NR)
�Art. 38-B. As multas relativas � falta de presta��o ou � incorre��o no cumprimento de obriga��es acess�rias para com os �rg�os e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou m�nimo, e na aus�ncia de previs�o legal de valores espec�ficos e mais favor�veis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, ter�o redu��o de: (Produ��o de efeito)
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Par�grafo �nico. As redu��es de que tratam os incisos I e II do caput n�o se aplicam na:
I - hip�tese de fraude, resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o;
II - aus�ncia de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a notifica��o.�
�Art. 41. ........................................................................
..............................................................................................
� 5o ...............................................................................
..............................................................................................
V - o cr�dito tribut�rio relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as al�neas b e c do inciso V do � 3o do art. 18-A desta Lei Complementar.� (NR)
DO ACESSO AOS MERCADOS
Das Aquisi��es P�blicas�
�Art. 43. ........................................................................
� 1o Havendo alguma restri��o na comprova��o da regularidade fiscal, ser� assegurado o prazo de 5 (cinco) dias �teis, cujo termo inicial corresponder� ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrog�vel por igual per�odo, a crit�rio da administra��o p�blica, para a regulariza��o da documenta��o, pagamento ou parcelamento do d�bito e emiss�o de eventuais certid�es negativas ou positivas com efeito de certid�o negativa.
....................................................................................� (NR)
�Art. 47. Nas contrata��es p�blicas da administra��o direta e indireta, aut�rquica e fundacional, federal, estadual e municipal, dever� ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promo��o do desenvolvimento econ�mico e social no �mbito municipal e regional, a amplia��o da efici�ncia das pol�ticas p�blicas e o incentivo � inova��o tecnol�gica.
Par�grafo �nico. No que diz respeito �s compras p�blicas, enquanto n�o sobrevier legisla��o estadual, municipal ou regulamento espec�fico de cada �rg�o mais favor�vel � microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legisla��o federal.� (NR)
�Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administra��o p�blica:
I - dever� realizar processo licitat�rio destinado exclusivamente � participa��o de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contrata��o cujo valor seja de at� R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poder�, em rela��o aos processos licitat�rios destinados � aquisi��o de obras e servi�os, exigir dos licitantes a subcontrata��o de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - dever� estabelecer, em certames para aquisi��o de bens de natureza divis�vel, cota de at� 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contrata��o de microempresas e empresas de pequeno porte.
� 1o (Revogado).
..............................................................................................
� 3o Os benef�cios referidos no caput deste artigo poder�o, justificadamente, estabelecer a prioridade de contrata��o para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, at� o limite de 10% (dez por cento) do melhor pre�o v�lido.� (NR)
�Art. 49. ........................................................................
I - (Revogado);
..............................................................................................
IV - a licita��o for dispens�vel ou inexig�vel, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra dever� ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.� (NR)
Acesso ao Mercado Externo
�Art. 49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte benefici�rias do SIMPLES usufruir�o de regime de exporta��o que contemplar� procedimentos simplificados de habilita��o, licenciamento, despacho aduaneiro e c�mbio, na forma do regulamento.
Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas prestadoras de servi�o de log�stica internacional quando contratadas por benefici�rios do SIMPLES est�o autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolida��o e desconsolida��o de carga, bem como a contrata��o de seguro, c�mbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da presta��o do servi�o, na forma do regulamento.��
�Art. 55. A fiscaliza��o, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrol�gico, sanit�rio, ambiental, de seguran�a e de uso e ocupa��o do solo das microempresas e empresas de pequeno porte dever� ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situa��o, por sua natureza, comportar grau de risco compat�vel com esse procedimento.
..............................................................................................
� 5o O disposto no � 1o aplica-se � lavratura de multa pelo descumprimento de obriga��es acess�rias relativas �s mat�rias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com mat�ria de outra natureza, exceto a trabalhista.
� 6o A inobserv�ncia do crit�rio de dupla visita implica nulidade do auto de infra��o lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acess�ria da obriga��o.
� 7o Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal dever�o observar o princ�pio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasi�o da fixa��o de valores decorrentes de multas e demais san��es administrativas.
� 8o A inobserv�ncia do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exerc�cio profissional da atividade empresarial.
� 9o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica a infra��es relativas � ocupa��o irregular da reserva de faixa n�o edific�vel, de �rea destinada a equipamentos urbanos, de �reas de preserva��o permanente e nas faixas de dom�nio p�blico das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros p�blicos.� (NR)
�Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poder�o realizar neg�cios de compra e venda de bens e servi�os para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de prop�sito espec�fico, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
....................................................................................� (NR)
�Art. 58. ........................................................................
..............................................................................................
� 2o O acesso �s linhas de cr�dito espec�ficas previstas no caput deste artigo dever� ter tratamento simplificado e �gil, com divulga��o ampla das respectivas condi��es e exig�ncias.� (NR)
�Art. 58-A. Os bancos p�blicos e privados n�o poder�o contabilizar, para cumprimento de metas, empr�stimos realizados a pessoas f�sicas, ainda que s�cios de empresas, como disponibiliza��o de cr�dito para microempresas e empresas de pequeno porte.�
�Art. 60-B. Os fundos garantidores de risco de cr�dito empresarial que possuam participa��o da Uni�o na composi��o do seu capital atender�o, sempre que poss�vel, as opera��es de cr�dito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma do art. 3o desta Lei.�
�Art. 60-C. (VETADO).�
�Art. 62. O Banco Central do Brasil disponibilizar� dados e informa��es das institui��es financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informa��es de Cr�dito - SCR, de modo a ampliar o acesso ao cr�dito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competi��o banc�ria.
....................................................................................� (NR)
�Art. 64. ........................................................................
..............................................................................................
VI - instrumentos de apoio tecnol�gico para a inova��o: qualquer servi�o disponibilizado presencialmente ou na internet que possibilite acesso a informa��es, orienta��es, bancos de dados de solu��es de informa��es, respostas t�cnicas, pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas institui��es previstas nos incisos II a V deste artigo.� (NR)
�Art. 65. ........................................................................
..............................................................................................
� 3o Os �rg�os e entidades integrantes da administra��o p�blica federal, estadual e municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacita��o tecnol�gica ter�o por meta efetivar suas aplica��es, no percentual m�nimo fixado neste artigo, em programas e projetos de apoio �s microempresas ou �s empresas de pequeno porte, transmitindo ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, no primeiro trimestre de cada ano, informa��o relativa aos valores alocados e a respectiva rela��o percentual em rela��o ao total dos recursos destinados para esse fim.
..............................................................................................
� 6o Para efeito da execu��o do or�amento previsto neste artigo, os �rg�os e institui��es poder�o alocar os recursos destinados � cria��o e ao custeio de ambientes de inova��o, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnol�gicos, laborat�rios metrol�gicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extens�o e remunera��o de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnol�gico complementar.� (NR)
�Art. 73-A. S�o vedadas cl�usulas contratuais relativas � limita��o da emiss�o ou circula��o de t�tulos de cr�dito ou direitos credit�rios originados de opera��es de compra e venda de produtos e servi�os por microempresas e empresas de pequeno porte.�
�Art. 74-A. O Poder Judici�rio, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justi�a - CNJ, e o Minist�rio da Justi�a implementar�o medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido �s microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas �reas de compet�ncia.�
�Art. 76-A. As institui��es de representa��o e apoio empresarial dever�o promover programas de sensibiliza��o, de informa��o, de orienta��o e apoio, de educa��o fiscal, de regularidade dos contratos de trabalho e de ado��o de sistemas informatizados e eletr�nicos, como forma de est�mulo � formaliza��o de empreendimentos, de neg�cios e empregos, � amplia��o da competitividade e � dissemina��o do associativismo entre as microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de pequeno porte e equiparados.�
�Art. 85-A. ...................................................................
..............................................................................................
� 2o ...............................................................................
..............................................................................................
III - possuir forma��o ou experi�ncia compat�vel com a fun��o a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Munic�pio.
....................................................................................� (NR)
�Art. 87-A. Os Poderes Executivos da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios expedir�o, anualmente, at� o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos �mbitos de compet�ncia, decretos de consolida��o da regulamenta��o aplic�vel relativamente �s microempresas e empresas de pequeno porte.�
Art. 2o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 13. ........................................................................
� 1o ...............................................................................
..............................................................................................
XIII - ..............................................................................
a) nas opera��es sujeitas ao regime de substitui��o tribut�ria, tributa��o concentrada em uma �nica etapa (monof�sica) e sujeitas ao regime de antecipa��o do recolhimento do imposto com encerramento de tributa��o, envolvendo combust�veis e lubrificantes; energia el�trica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; �leos e azeites vegetais comest�veis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas aliment�cias; a��cares; produtos l�cteos; carnes e suas prepara��es; prepara��es � base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da ind�stria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabrica��o de sorvetes em m�quinas; caf�s e mates, seus extratos, ess�ncias e concentrados; prepara��es para molhos e molhos preparados; prepara��es de produtos vegetais; ra��es para animais dom�sticos; ve�culos automotivos e automotores, suas pe�as, componentes e acess�rios; pneum�ticos; c�maras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmac�uticos para uso humano ou veterin�rio; cosm�ticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; pap�is; pl�sticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cer�micos; vidros; obras de metal e pl�stico para constru��o; telhas e caixas d��gua; tintas e vernizes; produtos eletr�nicos, eletroeletr�nicos e eletrodom�sticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores el�tricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e l�mpadas; m�quinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso dom�stico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso dom�stico; extintores; aparelhos ou m�quinas de barbear; m�quinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor el�trico incorporado; aquecedores el�tricos de �gua para uso dom�stico e term�metros; ferramentas; �lcool et�lico; sab�es em p� e l�quidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de a�o e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas opera��es sujeitas ao regime de substitui��o tribut�ria pelas opera��es anteriores; e nas presta��es de servi�os sujeitas aos regimes de substitui��o tribut�ria e de antecipa��o de recolhimento do imposto com encerramento de tributa��o; (Produ��o de efeito)
..............................................................................................
� 7o O disposto na al�nea a do inciso XIII do � 1o ser� disciplinado por conv�nio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econ�micos envolvidos. (Produ��o de efeito)
� 8o Em rela��o �s bebidas n�o alc�olicas, massas aliment�cias, produtos l�cteos, carnes e suas prepara��es, prepara��es � base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da ind�stria de bolachas e biscoitos, prepara��es para molhos e molhos preparados, prepara��es de produtos vegetais, telhas e outros produtos cer�micos para constru��o e detergentes, aplica-se o disposto na al�nea a do inciso XIII do � 1o aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no � 7o.� (NR) (Produ��o de efeito)
�Art. 21-B. Os Estados e o Distrito Federal dever�o observar, em rela��o ao ICMS, o prazo m�nimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do m�s do fato gerador da obriga��o tribut�ria, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substitui��o tribut�ria, tributa��o concentrada em uma �nica etapa (monof�sica) e por antecipa��o tribut�ria com ou sem encerramento de tributa��o, nas hip�teses em que a responsabilidade recair sobre opera��es ou presta��es subsequentes, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor.�
Art. 3o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida: (Produ��o de efeito)
I - de uma Se��o II - Acesso ao Mercado Externo, no Cap�tulo V, renomeando-se a Se��o �nica para Se��o I;
II - do Anexo VI constante do Anexo �nico desta Lei Complementar.
Art. 5o A Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 24. .......................................................................
..............................................................................................
� 5o A remunera��o do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.� (NR)
�Art. 26. ........................................................................
..............................................................................................
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
....................................................................................� (NR)
�Art. 41. ........................................................................
..............................................................................................
IV - titulares de cr�ditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
...................................................................................� (NR)
�Art. 45. ........................................................................
..............................................................................................
� 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta dever� ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu cr�dito.
....................................................................................� (NR)
�Art. 48. ........................................................................
..............................................................................................
III - n�o ter, h� menos de 5 (cinco) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial com base no plano especial de que trata a Se��o V deste Cap�tulo;
....................................................................................� (NR)
�Art. 68. ........................................................................
Par�grafo �nico. As microempresas e empresas de pequeno porte far�o jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores �queles regularmente concedidos �s demais empresas.� (NR)
�Art. 71. ........................................................................
I - abranger� todos os cr�ditos existentes na data do pedido, ainda que n�o vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos �� 3o e 4o do art. 49;
II - prever� parcelamento em at� 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes � taxa Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das d�vidas;
....................................................................................� (NR)
�Art. 72. ........................................................................
Par�grafo �nico. O juiz tamb�m julgar� improcedente o pedido de recupera��o judicial e decretar� a fal�ncia do devedor se houver obje��es, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de cr�ditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.� (NR)
�Art. 83. ........................................................................
..............................................................................................
IV - ................................................................................
..............................................................................................
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
...................................................................................� (NR)
Art. 6o A Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8o ..........................................................................
� 1o ...............................................................................
..............................................................................................
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
...................................................................................� (NR)
Art. 7o A Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:
�Art. 7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas altera��es e extin��es (baixas), referentes a empres�rios e pessoas jur�dicas em qualquer �rg�o dos 3 (tr�s) �mbitos de governo, ocorrer� independentemente da regularidade de obriga��es tribut�rias, previdenci�rias ou trabalhistas, principais ou acess�rias, do empres�rio, da sociedade, dos s�cios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem preju�zo das responsabilidades do empres�rio, dos titulares, dos s�cios ou dos administradores por tais obriga��es, apuradas antes ou ap�s o ato de extin��o.
� 1o A baixa referida no caput deste artigo n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados impostos, contribui��es e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pr�tica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empres�rios ou por seus titulares, s�cios ou administradores.
� 2o A solicita��o de baixa na hip�tese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solid�ria dos titulares, dos s�cios e dos administradores do per�odo de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.�
Art. 8o A Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 39-A e 39-B:
�Art. 39-A. A autentica��o dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas p�blicos eletr�nicos dispensa qualquer outra.�
�Art. 39-B. A comprova��o da autentica��o de documentos e da autoria de que trata esta Lei poder� ser realizada por meio eletr�nico, na forma do regulamento.�
Art. 9o O inciso II do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 968. .....................................................................
..............................................................................................
II - a firma, com a respectiva assinatura aut�grafa que poder� ser substitu�da pela assinatura autenticada com certifica��o digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do � 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
....................................................................................� (NR)
Art. 10. A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3o .........................................................................
..............................................................................................
� 14. As prefer�ncias definidas neste artigo e nas demais normas de licita��o e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido �s microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
� 15. As prefer�ncias dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais prefer�ncias previstas na legisla��o quando estas forem aplicadas sobre produtos ou servi�os estrangeiros.� (NR)
�Art. 5o-A. As normas de licita��es e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido �s microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.�
Art. 11. Um representante da Confedera��o Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - COMICRO e um da Confedera��o Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais - CONAMPE passam a integrar o Conselho Deliberativo do Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
Art. 12. A reda��o dada pela Lei Complementar no 139, de 10 de novembro de 2011, ao � 1o do art. 18-B da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para as atividades de presta��o de servi�os diferentes de hidr�ulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manuten��o ou reparo de ve�culos, deixa de produzir efeitos financeiros a partir de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no � 2o do mesmo artigo.
Art. 13. Ficam convalidados os atos referentes � apura��o e ao recolhimento dos impostos e contribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios mediante regime previsto na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e altera��es posteriores, inclusive em rela��o �s obriga��es acess�rias, pelas empresas que desenvolveram as atividades de comercializa��o de medicamentos produzidos por manipula��o de f�rmulas magistrais, at� a data de publica��o desta Lei Complementar.
Art. 14. O Poder Executivo far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, em 4 (quatro) meses a contar da data de publica��o desta Lei Complementar, a �ntegra da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, com as altera��es resultantes desta Lei Complementar.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o, exceto no que se refere:
I - ao � 14 do art. 3o, ao inciso VI do art. 17, ao caput e aos �� 2o, 5o-D, 5o-F, 5o-I, 7o, 13, 14, 16, 17, 18, 18-A e 24 do art. 18, ao inciso I do � 4o do art. 18-A, ao caput do art. 19, ao � 3o do art. 20, aos incisos I, II e V do � 4o do art. 21 e ao Anexo VI, todos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, na reda��o dada pelo art. 1o e Anexo �nico desta Lei Complementar, ao art. 3o e aos incisos III a V do art. 16 desta Lei Complementar, que produzir�o efeitos a partir de 1o de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publica��o desta Lei Complementar;
II - ao � 15 do art. 3o, aos �� 12 a 14 do art. 26, ao art. 38-B, � al�nea a do inciso XIII do � 1o e aos �� 7o e 8o do art. 13 e ao art. 21-A, todos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, na reda��o dada pelos arts. 1o e 2o desta Lei Complementar, e ao inciso I do art. 16 desta Lei Complementar, que produzir�o efeitos a partir de 1o de janeiro do segundo ano subsequente ao da data de publica��o desta Lei Complementar.
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - o inciso II do � 1o do art. 4o; (Produ��o de efeito)
II - os �� 3� e 8o a 12 do art. 9o;
III - os incisos XI e XIII do art. 17; (Produ��o de efeito)
IV - os �� 5�-A e 5o-G e os incisos I e II do � 14 do art. 18; (Produ��o de efeito)
V - o inciso I do art. 49; (Produ��o de efeito)
VI - o par�grafo �nico do art. 46;
VII - o � 1o do art. 48;
VIII - os itens 2 e 3 da al�nea b do inciso X do art. 17.
Bras�lia, 7 de agosto de 2014; 193o da Independ�ncia e 126o da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Marta Suplicy
Guilherme Afif Domingos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.8.2014
ANEXO �NICO (Produ��o de efeito)
(ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006)
(Vig�ncia: 1o de janeiro de 2015)
Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Ser� apurada a rela��o (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Sal�rios inclu�dos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo ser� realizada com base nos par�metros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.
3) Independentemente do resultado da rela��o (r), as al�quotas do Simples Nacional corresponder�o ao seguinte:
TABELA VI
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Al�quota |
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP |
ISS |
At� 180.000,00 |
16,93% |
14,93% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
17,72% |
14,93% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
18,43% |
14,93% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
18,77% |
14,93% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
19,04% |
15,17% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
19,94% |
15,71% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
20,34% |
16,08% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
20,66% |
16,35% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
21,17% |
16,56% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
21,38% |
16,73% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
21,86% |
16,86% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
21,97% |
16,97% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
22,06% |
17,06% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
22,14% |
17,14% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
22,21% |
17,21% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
22,21% |
17,21% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
22,32% |
17,32% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
22,37% |
17,37% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
22,41% |
17,41% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
22,45% |
17,45% |
5,00% |
*