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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Mensagem de veto | Regula o direito de acesso a informa��es e disciplina o rito processual do habeas data. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Par�grafo �nico. Considera-se de car�ter p�blico todo registro ou banco de dados contendo informa��es que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que n�o sejam de uso privativo do �rg�o ou entidade produtora ou deposit�ria das informa��es.
Art. 2� O requerimento ser� apresentado ao �rg�o ou entidade deposit�ria do registro ou banco de dados e ser� deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Par�grafo �nico. A decis�o ser� comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art. 3� Ao deferir o pedido, o deposit�rio do registro ou do banco de dados marcar� dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informa��es.
Par�grafo �nico. (VETADO)
Art. 4� Constatada a inexatid�o de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em peti��o acompanhada de documentos comprobat�rios, poder� requerer sua retifica��o.
� 1� Feita a retifica��o em, no m�ximo, dez dias ap�s a entrada do requerimento, a entidade ou �rg�o deposit�rio do registro ou da informa��o dar� ci�ncia ao interessado.
� 2� Ainda que n�o se constate a inexatid�o do dado, se o interessado apresentar explica��o ou contesta��o sobre o mesmo, justificando poss�vel pend�ncia sobre o fato objeto do dado, tal explica��o ser� anotada no cadastro do interessado.
Art. 7� Conceder-se-� habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informa��es relativas � pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de car�ter p�blico;
II - para a retifica��o de dados, quando n�o se prefira faz�-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anota��o nos assentamentos do interessado, de contesta��o ou explica��o sobre dado verdadeiro mas justific�vel e que esteja sob pend�ncia judicial ou amig�vel.
Art. 8� A peti��o inicial, que dever� preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do C�digo de Processo Civil, ser� apresentada em duas vias, e os documentos que instru�rem a primeira ser�o reproduzidos por c�pia na segunda.
Par�grafo �nico. A peti��o inicial dever� ser instru�da com prova:
I - da recusa ao acesso �s informa��es ou do decurso de mais de dez dias sem decis�o;
II - da recusa em fazer-se a retifica��o ou do decurso de mais de quinze dias, sem decis�o; ou
III - da recusa em fazer-se a anota��o a que se refere o � 2� do art. 4� ou do decurso de mais de quinze dias sem decis�o.
Art. 9� Ao despachar a inicial, o juiz ordenar� que se notifique o coator do conte�do da peti��o, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as c�pias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informa��es que julgar necess�rias.
Art. 10. A inicial ser� desde logo indeferida, quando n�o for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Par�grafo �nico. Do despacho de indeferimento caber� recurso previsto no art. 15.
Art. 11. Feita a notifica��o, o serventu�rio em cujo cart�rio corra o feito, juntar� aos autos c�pia aut�ntica do of�cio endere�ado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de receb�-lo, seja de dar recibo.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9�, e ouvido o representante do Minist�rio P�blico dentro de cinco dias, os autos ser�o conclusos ao juiz para decis�o a ser proferida em cinco dias.
Art. 13. Na decis�o, se julgar procedente o pedido, o juiz marcar� data e hor�rio para que o coator:
I - apresente ao impetrante as informa��es a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
II - apresente em ju�zo a prova da retifica��o ou da anota��o feita nos assentamentos do impetrante.
Art. 14. A decis�o ser� comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Par�grafo �nico. Os originais, no caso de transmiss�o telegr�fica, radiof�nica ou telef�nica dever�o ser apresentados � ag�ncia expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 15. Da senten�a que conceder ou negar o habeas data cabe apela��o.
Par�grafo �nico. Quando a senten�a conceder o habeas data, o recurso ter� efeito meramente devolutivo.
Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspens�o da execu��o da senten�a, desse seu ato caber� agravo para o Tribunal a que presida.
Art. 17. Nos casos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caber� ao relator a instru��o do processo.
Art. 18. O pedido de habeas data poder� ser renovado se a decis�o denegat�ria n�o lhe houver apreciado o m�rito.
Art. 19. Os processos de habeas data ter�o prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de seguran�a. Na inst�ncia superior, dever�o ser levados a julgamento na primeira sess�o que se seguir � data em que, feita a distribui��o, forem conclusos ao relator.
Par�grafo �nico. O prazo para a conclus�o n�o poder� exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribui��o.
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da Rep�blica, das Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Uni�o, do Procurador-Geral da Rep�blica e do pr�prio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justi�a, contra atos de Ministro de Estado ou do pr�prio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do pr�prio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de compet�ncia dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constitui��o do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decis�o denegat�ria for proferida em �nica inst�ncia pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justi�a, quando a decis�o for proferida em �nica inst�ncia pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decis�o for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territ�rios, conforme dispuserem a respectiva Constitui��o e a lei que organizar a Justi�a do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordin�rio ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constitui��o.
Art. 21. S�o gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informa��es e retifica��o de dados e para anota��o de justifica��o, bem como a a��o de habeas data.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 23. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 12 de novembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.11.1997
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